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materia nº 48/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2002
Date 2002-05-23
EmentaAcrescenta § 2º ao artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991.
native_id12190

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

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PROJETO DE LEI Nº 48/2002 
RECEBIDO EM: 23 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO: 48/2002 
SÚMULA: Acrescenta § 2º ao artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991 (os 
beneficios tarifários assegurados aos usuários dos serviços de transporte coletivo de 
passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para efeito e majoração -
reajuste da mesma - trata-se do meio-passe que beneficiará alunos das escolas particulares) 
AUTORES: Carlinho Antonio Polazzo- FL, Enio Ruaro-PFL, Leonir José Favin-PMDB, 
Pedro Martins de Mello-PFL, Vilmar Maccari-PDT, Silvio Hasse-PDT. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de maio <le 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de agosto de 2002, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista 
Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Terezinha da Silva PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -PMDB. 
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de agosto de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 871/2002 
LEI Nº: 2184, de 13 de setembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2867, do dia 19 de setembro de 2002. 
' O. Mun. de r. ~· ~ 
G~ .. ::J 
DIARIO·n .POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2867 · PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2002 
~-~""tlllll ~liJ-81Iltm li l!MilllBHlllU!i!l!IBBlillRaB 
<Prefeitura :Municipa(áe Pato <Branco ESTADO DOPARA..~ 
GABINEitDO IREmTO 
1.El N" 2.184 
Dala: 13 de setembro de 2002. 
S6mula: Aa&scenta § 2º ao artigo 63 da lei nº 
1.055, de 22 de julho de 1991. 
. A Cllllllra Municipal de Pato BrancO, E91a<lo dO ParanA, aprovou e eu, Pnafelto MunlclPfllJ unclono a 1egutnte Lal: 
Art. 1'. O ar!lgo 63 da l..el n• 1.055, de 22 de julho de 1991 pesas a vigorar acrescido de § 2º, corn a seguinte redação, renumerando-se para § i• o atual perágrafo (Jmco: · · 
'Art. 63 ....................... .. 
§ 1•. Entende-se com0 definição ao inci$0 1 a planilha para 0 trallSjlOrte 
coletivo urbano, em vigor, part_e integrante desta lei. 
§ 2'. Qs benelfciQO larih\rios 88MQ<iradoo 8"" Usuários do& sa1ViÇOS de 
transporte col$tlvo de P8&88Qlliro$, não integ111rlio o cálculo da p/anllha de cuatos para afeitos de majo<aç6o ela miosma." (AC) 
dl~ ,!rt,;.~~';;,te Lei entra em vigor na da1& de sua publicação, ...Vogadas 88 
: Esta lei decolre do Projato de Lei n• ~812002, de autoria dos vereadQraa 
Carti_nho Antonio Polazzo - PFL, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin - PMOB Pedro 
~~1\9. de Mallo - PFL, Silvio Hasae - PDT, Valmir Tasca • PFL e Vilmar ~ _ 
2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Peto Branco, em 13 de setembro de 
Clólri$S. -~' doan 
PRtfeito nidpal 
» 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 48 / 2002 
Súmula: Acrescenta § 2º ao artigo 63 da lei 
nº 1.055, de 22 de julho de 1991. 
Art. 1º. O artigo 63 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, passa 
a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se para § 1 º 
o atual parágrafo único: 
"Art. 63 ........................ . 
§ 1 º. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o 
transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei. 
§ 2º. Os beneficios tarifários assegurados aos usuários dos serviços 
de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da 
planilha de custos para efeitos de majoração da mesma." (AC) 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei n º 48 / 2002, de autoria dos 
vereadores Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Enio Ruaro - PFL, Leonir José 
Favin - PMDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca 
PFL e Vilmar Maccari- PDT. ;;(__ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: IP.aislntivnía>whitPrlLJrk rnm hr 
Câmara Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2002 
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço buscam, 
através do presente projeto, obter autorização legislativa para acrescentar 
e alterar disposições da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991. 
A lei nº 1.055 fixa normas para o transporte coletivo de 
passageiros. Apôs aprovação da matéria em análise, ficará acrescido o § 2º 
ao artigo 63, que diz "Os beneficios tarifários assegurados aos usuários 
dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o 
cálculo da planilha de custos para efeitos de majoração da mesma. 
A proposição visa assegurar que os usuários do sistema 
(classe trabalhadora), não sejam onerados em razão de beneficios 
concedidos por lei, como por exemplo, o meio passe estudantil e a 
gratuidade de passagem as pessoas portadoras de deficiência fisica, 
mental, auditiva ou visual. 
Diante da necessidade da alteração da lei, e por encontrar-se 
a mesma amparada legalmente, após análise, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Branco, 24 de junho de 2002. 
~~ uaro-PFL 
Relator 
fi;;;.;~~··. lfil~··· r1 i ... 
~ \ - VISTO ... Câmara Jt;(unícípal de Pato Bra·nco ··- --
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJltTO DE LEI 1'° 48/2002 
Os vereadores proponentes do projeto de lei em apreço desejam 
obter autorização legislativa para acrescentar e alterar disposições da lei nº 
1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte coletivo de 
passageiros. 
A mudança acresce o § 2º ao artigo 63, visando assegurar aos 
usuários do transporte coletivo urbano de passageiros, que não sejam 
penalizados com o aumento da passagem, em razão de beneficios concedidos 
ca$> este projeto de lei seja aprovado. 
A matéria é conveniente, útil e oportuna, razão pela qual emitimos 
PARECER l'AVORÁVBL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de agosto de 2002. 
-PFL 
Estado do Paraná 
Câmara Munícípal de 'Pato 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2002 
Atraves do presente projeto de lei os proponentes pretendem 
obter autorização legislativa para acrescentar e alterar disposições da lei 
nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte 
coletivo de passageiros. 
Com a aprovação da matéria em análise, ficará acrescido o § 
2° ao artigo 63, visando assegurar aos usuários do sistema (classe 
trabalhadora), que não sejam onerados em razão de beneficios concedidos 
por lei, como por exemplo, o meio passe estudantil e a gratuidade de 
passagem as pessoas portadoras de deficiência fisica, mental, auditiva ou 
visual. 
Caso os beneficios tarifários concedidos mediante lei vierem a 
repercutir significativamente no cálculo da planilha de custos para efeitos 
de majoração da passagem do transporte coletivo urbano, não será 
possível alcançar os objetivos almejados pelos proponentes, tendo em 
vista que a legislação municipal assegura as transportadoras a 
remuneração do capital empregado e o equihõrio financeiro, cujo custo 
deverá ser arcado pelos usuários do sistema. 
Para tanto, emitimos PAREÇBR FAVORÃYBL a sua 
tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis. 
to parecer, SMJ. 
Membro 
Mantenedora: Colégio Mater Dei S/C Ltda 
Autorização Port. Min. Nº 1.142 de 21/07/99 - DOU de 22/07/99 - CNPJ 78243599/0001-81 
FACULDADE MATER DEI 
OF. DG 021/2002 Pato Branco, 1 O de junho de 2002. 
Da: Direção Geral 
À: Câmara Municipal de Vereadores de 
Pato Branco - Pr 
At: Sr. Sílvio Hasse 
Assunto: Informação 
Senhor Presidente 
Em atendimento a solicitação contida no Oficio nº 514/2002 dessa Câmara 
Municipal, informamos que após pesquisa realizada junto aos acadêmicos, constatamos 
que cinqüenta e dois ( 52) utilizam-se de transporte coletivo urbano, para frequentarem 
nossa Instituição de Ensino Superior. 
Atenciosamente 
limo.Sr. 
Silvio Hasse 
o Victor Guerra 
·retor Geral 
MD.Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Pato Branco -Pr 
Av. Tupi, 3091 I esq. com Mato Grosso - Fone (46) 224-28882 - www.materdei.edu.br - 85505.000 - Pato Branco - PR 
1 O. Mun. ele li>. Ice.\ 
EDUCAÇÃ~t' [~~-=. COLÉGIO VICENTINO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS 
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Rua Goianazes, 284 Cx. Postal 149 
CEP: 85501-020 Pato Branco - PR 
Fone/Fax: (Oxx) (46) 225-4748 
Site: http://www.cvsg.com.br E-mail: 9;lsgracas@cvnsg.com.br 
Oficio nº 013/2002 Pato Branco, 13 de junho de 2002. 
Senhor Presidente: 
Em resposta ao seu oficio nº 514/2002, informamos que este 
estabelecimento de ensino tem 16 alunos que utilizam o transporte coletivo 
urbano para fins de estudo. 
Atenciosamente. 
Sílvio Hasse 
Jf_ ~~°'-
Irmã Maria Tereza Rota 
Diretora 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Rua Ararigbóia, 491 
85505-030 - Pato Branco - PR 
A Escola Santana informou através de telefone que nenhum dos alunos matriculados 
dirigem-se à escola utilizando transporte coletivo urbano. 
ESCOLA ÁGUIA/NOSSA ESCOLA- EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL 
Rua Olinda Setti, 1338 - Bairro Pinheiros - Fone/Fax (046) 225-3994 - Pato Branco - PR 
Of. nº 006/02 Pato Branco, 03 de junho de 2002. 
Excelentíssimo Senhor, 
Conforme Oficio nº 514/2002, de 24 de maio de 2002, informamos que não 
temos alunos que utilizam o transporte coletivo urbano para dirigirem-se à escola, os nossos 
alunos vêm à escola com os pais ou com transportes particulares. 
Atenciosamente. 
Volmir Sabbi 
Diretor 
Ao 
Ilmo. Sr. 
Silvio Hasse 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Pato Branco - PR 
Exmo. Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Comissão de Justiça e Redação 
O vereador infra-assinado, Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais e na condição de relator da Comissão de 
Justiça e Redação para o projeto de lei nº 48/2002, que acrescenta § 2º ao 
artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, requer prorrogação do prazo 
para emissão de parecer, tendo em vista oficio nº 712/2002, datado de 14 de 
junho de 2002, enviado ao Presidente do CMTC - Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo, Senhor Rubens Juglair, solicitando informações com 
relação à matéria, para posteriormente seguir sua regimental tramitação. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 19 de junho de 2002. 
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0:4rV<ffe~ VIlmar Maccar1 
Vereador- PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
O vereador infra-assinado Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, relator pela Comissão de Mérito para o 
projeto de lei nº 48/2002, de autoria dos vereadores Carlinho Antonio 
Polazzo-PFL, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin- PMDB, Pedro Martins 
de Mello-PFL, Vilmar Maccari - PDT, Silvio I-Iasse - PDT, que acrescenta 
§ 2° ao artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, requer seja oficiado ao 
Senhor Rubens Juglair, Presidente do Conselho Municipal de Transporte·· 
Coletivo - CMTC, solicitando informar esta Casa de Leis, se no cálculo da 
planilha que estabelece a tarifa para o transporte coletivo urbano, estã.o 
incluídos os passageiros beneficiados pela lei nº 1872, de 29 de outubro de 
1999, que institui o meio passe estudantil no município de Pato Branco e na 
lei nº 2107/2001, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gratuidade 
do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de 
deficiência e revoga a lei nº 1.521 de 29 de novembro de 1996. 
Em caso afirmativo, solicitamos ao mesmo, informar qual o custo para 
o sistema de transporte coletivo. 
Requer ainda o vereador proponente, seja suspenso o prazo para 
emissão do parecer, da Comissão de Mérito por parte deste relator. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 13 de junho de_2U02_. __ _ 
' ,,J,, . \ ---. 
Nereu Fa~h-no Ceni 
Vereador - \C do B 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentarem & 2º ao 
artigo 63 da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte 
coletivo de passageiros, no sentido de nele expressamente constar que o beneficias 
tarifários assegurados aos usuários dos serviços de transporte . coletivo de 
passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para efeitos de 
majoração da passagem. 
A proposição visa assegurar que os usuários do sistema (classe trabalhadora), não 
venham a ser onerados em razão de beneficias concedidos por lei, como por 
exemplo o meio passe estudantil e a gratuidade de passagem as pessoas portadoras 
de deficiência fisica, mental, auditiva ou visual. 
Especialmente sobre o tema em questão, no campo da competência municipal, a 
Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à 
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre: 
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local. 
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais 
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no 
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas 
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a 
indireta. 
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo; 
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de 
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da 
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato anco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
princ1p1os que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da 
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado 
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de 
prestar determinado serviço público. 
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço 
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa 
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão 
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter 
estável da primeira e o precário da Segunda. 
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato 
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma 
manifestação unilateral de vontade da administração pública." (grifo nosso) 
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado mediante o 
regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 
1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros. 
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 12ª 
Edição Atualizada-págs. 388/389, assim se pronuncia: 
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração 
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral 
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem 
capacidade para seu desempenho. 
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e 
prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar 
a recuperação do investimento do permissionário, visando a atrair a iniciativa 
privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a 
precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados 
em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses 
condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de 
utilidade pública ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a 
faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, 
modificar as condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão 
sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de 
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as condições e 
prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu. 
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou 
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas gue exijam frequentes 
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do 
interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da 
população e demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do 
controle estatal." (grifos nosso) 
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é assegurar que os usuários do 
sistema (classe trabalhadora), não venham a ser onerados em razão de beneficios 
concedidos por lei, como por exemplo o meio passe estudantil (Lei nº 1.872/99) e 
a gratuidade de passagem as pessoas portadoras de deficiência física, mental, 
auditiva ou visual (lei nº 2.107/2001), cuja proposta poderá ser recepcionada pelo 
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo 
Município de Pato Branco (Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), com 
base no entendimento doutrinário acima reportado, respeitado obviamente os 
critérios da justa remuneração do serviço e do equilíbrio econômico financeiro 
das transportadoras preconizados na lei acima referida. 
Para implementar os objetivos traçados nesta proposição necessário verificar se os 
benefícios tarifários concedidos mediante lei, como os exemplos acima citados, 
integram a planilha de custo para fins de majoração da passagem do 
transporte coletivo urbano, caso positivo, qual a repercussão produzida na 
tarifa? 
Sobre tal aspecto, a Lei nº 1.055/91, nos inciso I e II do artigo 63, assim assegura: 
"Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante 
planilha tarifária que assegure: 
1 - a justa remuneração do capital empregado para execução do 
serviço de transporte e o equilíbrio econômico financeiro da transportadora; 
II - a revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se 
verificar a elevação de 1 Oo/o (dez por cento) dos custos do transporte coletivo, 
sendo o eventual aumento extraído da média aritmética entre a defasagem e o 
aumento salarial oficial, no mesmo período, não ultrapassando a defasagem 
verificada." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 ato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Na eventualidade dos beneficios tarifários concedidos mediante lei VIerem a 
repercutir significativamente no cálculo da planilha de custos para efeitos de 
majoração da passagem do transporte coletivo urbano, entendo s.m.j, não ser 
possível alcançar os objetivos acima relatados almejados pelos proponentes, tendo 
em vista que a legislação municipal assegura as transportadoras a justa 
remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico financeiro, cujo custo 
deverá ser arcado pelos usuários do sistema. 
Entretando para certificar tal situação, recomendo sejam solicitadas informações 
pertinentes ao órgão gestor do sistema de transporte coletivo, que entre 
outras, possui a atribuição de fixar, observados os critérios estabelecidos na lei 
e na planilha, as tarifas dos serviços. (art. 66, inciso IV da Lei nº 1055/91) 
A viabilidade da proposta apresentada pelos nobres autores dependerá das 
informações técnicas pertinentes a composição da planilha de custos, na forma 
acima aduzida. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 07 de junho de 2.002. 
J.-o ~. ~'YÜ ~ '9-
,..,,_._..' -.:..enato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
! o. Man~ •• P. 1et. ~ 
ll!LN.~-1· 1 t VISTO DIRETORIO CEATRAl DOS ESTUDAATEt··- ,~""'~ ....... _, 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ 
UNIDADE DE PATO BRANCO 
DCE-CEFET/PB 
GEST Ao "SÓ FALTA VOCÊ" 
Of. 010/2002 - D.E. 
Pato Branco, 24 de maio de 2002. 
Prezados Senhores 
O Diretório Central dos Estudantes do CefeUPR - Unidade de Pato Branco, 
orgao máximo de representação estudantil desta Instituição de Ensino, vem através 
deste, manifestar sua indignação perante essa Casa de Leis no que se refere a votação 
da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco N.0 01/2002 a qual 
abriria possibilidade de concessão do benefício de meio-passe aos estudantes das 
Instituições Privadas de Ensino. 
Entendemos que a não aprovação, por parte dos senhores vereadores, da 
referida Proposta é sinônimo de descaso para com a classe estudantil de nosso 
Município. Além do que, é evidente o prejuízo causado à sociedade como um todo a partir 
dessa atitude. 
Sabemos da necessidade por que passam as famílias patobranquenses e 
especialmente os estudantes em se manter nos bancos escolares de uma faculdade 
particular, tendo que pagar a mensalidade de seu curso, além do transporte e material 
didático. Contudo, relevamos nosso entendimento de que estes mesmos estudantes não 
estão numa faculdade particular por opção e sim pelo fato de não encontrarem vagas 
suficientes nas faculdades públicas. 
Portanto, é notório que os estudantes das faculdades privadas merecem e 
precisam de apoio por parte dos que os representam na Câmara de Vereadores para que 
não vejamos crescer ainda mais o número de jovens excluídos da sociedade e 
marginalizados no mundo por não terem acesso à educação. 
Sendo esta e expressão do descontentamento dos estudantes do Cefet I Pr 
Unidade de Pato Branco, permanecemos na expectativa e no acompanhamento de vosso 
trabalho como nossos representantes. 
~-Helena-Veloso 
Diretora de Política e 
Movimento Estudantil 
li' .. /\ 1 . ' \/ / j ~ {/I/ · LrJv) 
1 \/ f\/1) ,, . n . erso . uis Polo 
~réside111~9 do CE 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário, 
o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 048/2002 
Súmula: Acrescenta & 2° ao artigo 63 da Lei nº 1.055, de 
22 de julho de 1991. 
Art. 1° - O artigo 63 da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, 
passa a vigorar acrescido de & 2°, com a seguinte redação, renumerando￾se para & 1 º o atual Parágrafo único: 
"Art. 63 - ................................................................... . 
& 1 º - Entende-se como definição ao inciso 1 a planilha 
para o transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei. 
& 2° - Os benefícios tarifários assegurados aos 
usuários dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão 
o cálculo da planilha de custos para efeitos de majoração da mesma." (AC) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
·~ Oó5: LO~ l9a..Q;~ 1~ -;ir:.t- ClJY~./'AO.V.. .fiY (Yk~ ~ 
h\ -nl.9" .4.M>.. 22/09/oz -&~ ..1VrY1 ~ s ~e- ~ 
~o.d& ~ 1s ~9'fM.~. ~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: leaislativoc@whiteduck.com.br 
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Data: ~z de. juiho de. 7997. 
SÚMULA. Fú.a rwJtma...6 pMa o TJr.an/.i￾po.1tte. Coie..tJ..vo de PM-0age.-i.1to-0 e. dá 
outltM p!tov-i.dêne-i.M • 
A Câmara Municipal de P•to Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Preteito Municipal, sanciono a 11eguinte lei: 
A.1tt. 7º - O T.1tan/.ipo.1tte. Coie..tJ..vo é um d-i.Jte.-i.to fiundame.nta.i do e~ 
dadao, de. ea.1táte.1t e.-0-0e.ne-i.a.i à popuiação, -0endo de. 1te.-0pon/.ia.b-i.i-i.dade. do 
pode.Jt púbi-i.eo mun-i.e-i.pai o -0eu pianejamento, ge.1tene-iamento, 6~-0eai~zaçâo 
e. p.1tog.1te-0-0-i.va p.1te-0ta.ção de. -0e.1tviço-0. 
A.1tt. Zº - O T.1tan/.ipo.1tte Coie.tJ..vo U.1tbano e Inte.1t-i.01tano eon/.it~tu-i 
-0e.1tv-iço de u.tJ..i-ldade púbUea e. .6<M,4'~X.pio.1tado d-i.1tetame.nte. pe.io mun-<.e.!::. 
p-i.o o~ outo.1tga40 na 601tma. de.-0ta. ~'bt"~ .. emplte.-OM pa.1t:t.<.euia.1te.-0, vedado o 
monopoi.i.o na ex.p.e.01ta.çao do tlta.Y1;6J?.· · · ;cz;oie.tJ..vo UJtba.no • 
'. :·~'..~.·;::·:·}!j.... :{'''' 
A.1tt. 3º - O T.1tan/.ip0Jt.te êôt~:!ti.vo de PM/.iagehw-6 -0e.1tá Jt.e.gido pe. io-0 p.1tiné~p-i.o-0 con.tJ..do-6 na Le-i 0.1tgâ.n-Lca Mun-i.c-ipai, peiM d~-0po-0-içõe.-0 ,-
eon/.ita.nte-0 ne.-0ta. Le-i. e. no 1teguiamento e.6pec~6.tco. 
A.1tt. 4º - Con/.i~de.Jt.a.--0e T.1ta.Yl/.ipo.1tte. Coie.tJ..vo aqueie e.fie.tua.do poJt ve.~cuio-0 .tJ..po ôn~bU-O ou m-i.cJt.o-ônibU-O, e.m i-i.nhM de.6-i.n-i.dM, de.-0t~na.do à 
condução de. pe.-0-00M me.diante. o pa.game.nto de. pa...6-0age.m. 
CAPTTULO II 
VAS LINHAS 
AJt.t. 5º - Ente.nde.--0e. polt i-i.nha, o tJtáfie.go 1te.guia.1t a.tltavé-0 de 
-i.tJ..ne.1tált-i.o e ho.1tált-i.o-0 de.6-i.nido-0, polt ve~cuio de. T.1tan~po.1tte. Coie.tJ..vo de. 
ca.te.go.1t-i.a de.te.Jtminada, no-6 te.~mo-0 do M.tÁ..go ante.1t-i.01t, ccm-i.n~e-i.o e 6i. 
na.i e.m ponto-O p.1te.viamente. -i.de.n.tJ..6icado-0. f. 
A.1tt. 6º '- A execução de -0e..1tv-i.ço.6 de. T.1tan/.ipo.1tte. Coie..tJ..vo, polt pe.~-OOM 6~-i.ca...6 ou juJt~d-i.eM, de.-0.tJ..nado-0 a. a.te.nde.Jt e.xeiU-O-i.vame.nte. /.ie.U-O 
e.mp.1te.gado-0, a...6-00C-Í.acl0.6,e./ou e.-Otudctnte.-O, e.mboJt.a. /..em n~Yl/.i eome.Jte-Í.a~ de. 
pende. de. a.utoJt.-i.za.ção da P.1te.6e.-i..tul!a • . 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato B•anco ~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAP1TULO Xfl 
VAS TARIFAS 
AJtt. 63 - A-0 :ta.Jti6M -0e.Jtão 6ixadM pela PJte.6ei:tuJta, con-
-0oante. planilha :ta.Jti6á.Jr.ia que. M-0e.gake.: 
1 - a j!Mta Jte.mune.Jtaç.ão do capital e.mpJte.gado pMa e.xe.cu 
ç.ão do -0e.Jtviç.o de. ::tJr.an-0poJtte. e. o e.qui~bJtio econômico 6inance.iJto clã 
tkan-0p0Jttad0Jta; · 
11 - a Jte.vi-0ão pe.Jtiódica dM :ta.Jti6M e.-0tabe.le.cidM , -0e.m 
pJte. que. -0e. ve.Jti6icM a e.le.vaç.ão da 10% l de.z poJt ce.nto J do-0 cU-Oto).; 
do tkan-0p0Jtte. coletivo, -0e.ndo o e.ve.ntu.a.l aumento e.xtka-í.do da mé.d-La 
M-L:tmé.tica e.ntJte. d de.6Mage.m e. o a.t..f.rzi.e,n:to -0aiMiai o6ic-Lai, no me.-O￾mo pe.Jt.fodo, não u.U.:iapM.óando a q(?~ffA~9e.m ve.Jti{iicada. 
Pa.Jtá.gJta6o ún.<.c.o - Erz,t:~~i~\.c.omo de.6iniç.ão ao inc.i.óo I 
a planilha pa.Jta o TJtan-OpOJtte. Cdfêe:tí~tfr'UJtbano, e.m v-LgoJt, pMte. inte.-
gJtante. de.-0ta Le..<.. 
CAP1TULO Xf/I 
PA REGULAMENTAÇÃO 
AJtt. 64 - O pode.Jt Jte.gufume.ntadoJt, pMa e.6e.ito do de.-0dobJta 
me.vi.to e. de.taihame.i[ta de.-0ta Le.i, vi.óando a e.-0tJtu:tuJtaç.ao e. impie.me.n￾taç,ão do-0 -õe.Jtviç.0-0 de. TJtan-OpoJtte. Coletivo de. PM-óage..{Jto-6 é hie.Jte.n:te. 
ao executivo Mun-Lcipal. 
PMágJta6o único - No Jte.gufume.nto a -õe.Jt baixado, no-6 :te.Jt 
mo-6 de.-õta Le.i, o Executivo indicMii o ÓJtgão ge.-õtoJt do -0-L-0te.ma de 
TJtan-OpoJtte. Cole.tiva de. PM.õage.iJta.ó do Munic~pio. 
CAP1TULO XVII 
VO ORGÃO GESTOR 
AJtt. 65 - O ÓJtgão ge.-0to.1t.qo Mun.<.c.~pio, a que. J.>e. Jte.6vie. 
o _pMágJta6~ úr_:,{.c.o do a.Jt~go antv,i~q<&~ü~; o Jte.-ópo~cíve..e. pe.ia auto~izE:_ 
ç.ao e. pe.Jtm.w-0ao do.ó -0e.Jtv-<.ç.o.ó de. ;T~~~p!Lte. Cole.tiva de. PM-óage.;(.JtO.ó 
no-6 J.>e.gme.ntoJ.> uJtbano e. inte.JtiaJtaJ'l,0~;.,\~'Qmpe.tindo-lhe. plane.já-lo, OJtga￾n.<.zcí-lo, coOJtde.ná.-lo e. c.ontJtolá.-là de {ioJtma inte.gJtada, te.ndo poJt e.-0-
copo M-Oe.guJtM o e.quil~bJtio e. ha.Jtmonia de. todo -Oi-õte.ma. 
Pa.JtágJt~{io único - O ÓJtgão ge.-õtoJt do -ói-õ:te.ma de. T Jtan-OpM:te. 
Cole.tiva de.ve.Jtá di.ópOJt de. equipe. té.c.n.<.c.a de. compJtovada capac-ldade., JXl 
Jta da.Jt cumpJtime.nto ao di.ópo-õto ne.-ó:ta. Le.L -
AJtt. 66 - No e.xe.Jtc.~cio dM -óUM a.:t.Jtibuiç.õe.-0, compete. ao 
ÓJtgão ge.-0:t0Jt, pJte.c.<.puame.n:te.: 
1 - de.-0e.n.vo.t'..ve.Jt o plano diJte.:toJt de. TJtan-OpoJt:te. Cole.tiva de. 
PM-Oage.iJto-6, no-6 te.Jtmo-6 de.-0ta Le.i; 
11 - e.-õtabe.le.ce.Jt aJtie.n:ta.ç.ão Úni{ioJtme. e. condiç.õe.-6 pMa im 
plantação e. {iuncioname.nto de. te.Jtminai-0, ponto-ó de. pMada e. outJto~ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
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!?re/eifura !Jl(unicipa/ de !Palo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.617 
Data: 25 de junho de 1997. 
Súmula: Suprime o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 1.348, 
de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providên￾cias . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O artigo 4° da Lei nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994, passa 
a vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas as demais disposições. 
Art. 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de jwilio de 1997. 
Alcen1 ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefrítura A:_f unícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.872 
Data: 29 de outubro de 1999. 
i 1. Mun. de IP'. fle9.l. 
1~-1: C ~ ·- VISTO :J' .. :;:.:_.;'...·.;·:.:-·"·.'~~ ... :.:·I::.2 .. :;.:~:"'··_ .. , :: 
Súmula: Institui o meio passe estudantil no município de 
Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no município de Pato 
Branco, no âmbito da rede pública de ensino, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta 
por cento) da tarifa praticada no transporte coletivo urbano. 
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil, os alunos 
regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus. 
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se meio passe estudantil, o deslocamento do 
aluno ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
Art. 3° - O aluno deverá preencher junto ao órgão municipal responsável pelo 
transporte escolar no início de cada ano letivo, cadastro pessoal, contendo os seguintes dados e 
informações: 
1 - endereço residencial; 
11 - nome e endereço do estabelecimento de ensino que estiver matriculado; 
Ili - nome dos pais ou responsável; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais ou responsável; 
V - assiduidade mensal mínima exigida pelas normas educacionais, através de 
controle de freqüência fornecida pela escola, com carimbo aposto a ficha correspondente ao mês, 
ressalvado os casos de doença devidamente comprovados. 
1\.rt. 4° - Para usufruir do meio passe estudantil, o aluno terá que dispor de identidade 
est4q&.ntil paq:ronizada, impressa anualmente pelas seguintes entidades: 
I - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para 1 º e 2º graus; 
Il- União Nacional dos Estudantes- UNE, para 3° grau. 
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Prefiítura Munídpal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
, •• Mun. •• P.lce.I , 
r-··f~1'r1 1 VISTO 
Parágrafo umco - Não será exigida identidade estudantil do aluno de 1 ª 
(primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1 º grau. 
Art. 5° - A aquisição do meio passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos 
alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes. 
Parágrafo único. A quantidade mensal de passes a serem fornecidos, obedecerá o 
' calendário escolar, do estabelecimento de ensino, cujo aluno esteja matriculado, ficando limitado 
em até 50 (cinqüenta) e no máximo em até 75 (setenta e cinco) passes mensais, nos casos de alunos 
que freqüentem cursos em dois períodos, mediante prévia comprovação. 
Art. 6° - As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano 
fornecerão bilhetes padronizados de meio passe estudantil. 
Parágrafo único. É expressamente vedado a utilização de bilhetes padronizados do 
meio passe estudantil entre as 18 (dezoito) horas de sábado e 6 (seis) horas de segunda feira. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e especialmente a Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei nº 1617, de 25 de 
junho de 1997 . 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Réges 
Henrique Pallaoro, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999. 
Á1fl//0 
Alcehl cf:rrl 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal 
! O. Mun. de P. Ice. ; ~ ~ 
de Pato Branco t~~ 
Data: 29 de dezembro de 1994. 
SÚMULA: Estabelece critérios para 
a concessão de desconto de 5CJ'fi, do 
preço da tarifa de transporte cole￾tivo urbano aos estudantes da rede 
pÚblica de ensino e dá outras pro--
vidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º -- Fica concedido desconto de 50% (cinquenta 
por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudan--
tes da rede pública de ensino, na forma desta Lei. 
Parágra:f o único. O desconto previsto neste artigo n2,o 
poderá ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo 
urbano, devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte cole··· 
tivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas 
oermissionárias o núm~ro de usuários consignados na.s roletas dos 
~nibus. 
Art. 2º -- 'l'erão direi to ao desconto previsto nesta 
Lei os alunos de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados na 
rede pública de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
I ··- rendimento mensal dos pais e do aluno, se for traba--
lhador, não superior a 3 (três) salários minimos, devidamente comprova· 
do; 
II -- que residrun a uma distância minima, entre a resi· · 
dência e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros; 
:i=::;::c .... : apresentação de identidade estudantil padronizada, 
impressa atravé:.> de qualquer uma das seguintes entidades: 
a) Associação Pato--branquense de Estudantes de 1 º e 
2º Graus -- APES; 
b) grêmios estudantis das escolas; e 
c) Diretório Central de Estudantes do CEFE'l'. 
IV -·· assiduidade semestral minima exigida pelas normas 
educacionais, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados. 
§ 1º - Não exigirá a identidade estudantil do a.luno 
de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau. 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - A meia--passagem a que se refere esta Lei 
se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do 
te ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
§ 3º -- No caso de trabalhador que não possua 
de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere 
I deste artigo, poderá ser feita mediante declaração de 
de Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea. 
02 
destina--
estudan--
Carteira 
o inciso 
Sindicato 
Art. 3º - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano 
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em 
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade. 
Art. 4º - O alLmo deverá preencher, junto ao Órgão gestor 
do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, 
obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I -- endereço residencial; 
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino; 
III - nome dos pais; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais; 
V justificativa da necessidade do subsidio de 5cP/o 
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo; 
VI - Apresentação de documentos pessoal de identificação, 
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração 
atualizada da matricula escolar; 
VII - apresentação de titulo de eleitor, com domicilio 
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos. 
Art. 5º Vetado. 
Art. 6º O aluno que infringir quaisquer das condições 
estipuladas nesta Lei, perderá o direi to ao desconto de 5cP,0 do preço 
da tarií'a. 
Art. 7º - A aquisição ante_cipada do meio-passe estudantil 
somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez ( 10) dias 
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissionsc-· 
rias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e nos 
postos de venda autorizados pelo Órgão gestor. 
§ 1º - Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir 
antecipadamente, até 50 (cinquenta) passes mensais. 
§ 2º - É expressamente proibida a utilização 
estudantil entre às 18:00 horas de sábado e 6:00 horas de 
feira. 
do passe 
segunda--
§ 3!! - Os estudantes que não utilizarem dos beneficias 
previstos nesta Lei durante o periodo de dois ( 2) meses consecutivos, 
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova 
autorização para aquisição de bilhetes de passagens. 
Art. 8º -- J, bs.ndeira do Municipio de Pato Branco deveré•. 
ser pintada em todos os Ônibus (públicos ou particulares) prestadores 
de serviço pÚblico de transporte coletivo do perimetro urbano e da 
área rural. 
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• • • • • • • • • • • • • • • • 
Prefeitura Municipal de Pato 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9º -- Fica alter·ada a al.Ínea "m" 
E.1.rtigo 22 da Lei nº 1055, de 22 de .julho de 1991, 
a vigorar com o seguinte teor: 
do inciso 
qual 
03 
I elo , 
pa.SS8Té"l 
11m11 ) conceder, rnecl:Lante reembolso da 
gratul b:1B e.os profem>ores 
do magistér:Lo. " 
da :cede murüc:Lpéü de 
Pre!~ei tura, 
ensino, no 
pa.sse-.$ens 
exercicio 
Art. 10 ... 
ele transporte coletivo 
meio···passe estudentil. 
i\s E:mpresas prestadoras de 
urbano fornecerão bilhestes 
~ier·viço público 
paclronizado.s de 
Art. 11 -- 'l'e1~ão p1"Cferência ao benef.ÍC:Lo do me:Lo--passe 
os estudantes ce.rentes que recebam assistência social~ isenç;Ões de 
menBalic:lades ou qua:Lsquer outras contribuições dDs insti tuiç:Ões de 
ensino público em que estej21n regularmente matriculados. 
Art. 12 
Art. 13 Esta Lei entr'a:cá em vigor na data de i:>ua publica·· 
çELo :1 r·evo1
gadas s.s clisrJo8içÕes en1 cor1t1-.é.rio. 
Gab1nete do Pl"ei'ei to M ... micipal de Pato Branco, ao~:; 29 
de dezembro de 1994 . 

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