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PROJETO DE LEI Nº 48/2002
RECEBIDO EM: 23 de maio de 2002
Nº DO PROJETO: 48/2002
SÚMULA: Acrescenta § 2º ao artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991 (os
beneficios tarifários assegurados aos usuários dos serviços de transporte coletivo de
passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para efeito e majoração -
reajuste da mesma - trata-se do meio-passe que beneficiará alunos das escolas particulares)
AUTORES: Carlinho Antonio Polazzo- FL, Enio Ruaro-PFL, Leonir José Favin-PMDB,
Pedro Martins de Mello-PFL, Vilmar Maccari-PDT, Silvio Hasse-PDT.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de maio <le 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de agosto de 2002, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista
Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL,
Terezinha da Silva PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -PMDB.
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de agosto de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 871/2002
LEI Nº: 2184, de 13 de setembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2867, do dia 19 de setembro de 2002.
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DIARIO·n .POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2867 · PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2002
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<Prefeitura :Municipa(áe Pato <Branco ESTADO DOPARA..~
GABINEitDO IREmTO
1.El N" 2.184
Dala: 13 de setembro de 2002.
S6mula: Aa&scenta § 2º ao artigo 63 da lei nº
1.055, de 22 de julho de 1991.
. A Cllllllra Municipal de Pato BrancO, E91a<lo dO ParanA, aprovou e eu, Pnafelto MunlclPfllJ unclono a 1egutnte Lal:
Art. 1'. O ar!lgo 63 da l..el n• 1.055, de 22 de julho de 1991 pesas a vigorar acrescido de § 2º, corn a seguinte redação, renumerando-se para § i• o atual perágrafo (Jmco: · ·
'Art. 63 ....................... ..
§ 1•. Entende-se com0 definição ao inci$0 1 a planilha para 0 trallSjlOrte
coletivo urbano, em vigor, part_e integrante desta lei.
§ 2'. Qs benelfciQO larih\rios 88MQ<iradoo 8"" Usuários do& sa1ViÇOS de
transporte col$tlvo de P8&88Qlliro$, não integ111rlio o cálculo da p/anllha de cuatos para afeitos de majo<aç6o ela miosma." (AC)
dl~ ,!rt,;.~~';;,te Lei entra em vigor na da1& de sua publicação, ...Vogadas 88
: Esta lei decolre do Projato de Lei n• ~812002, de autoria dos vereadQraa
Carti_nho Antonio Polazzo - PFL, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin - PMOB Pedro
~~1\9. de Mallo - PFL, Silvio Hasae - PDT, Valmir Tasca • PFL e Vilmar ~ _
2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Peto Branco, em 13 de setembro de
Clólri$S. -~' doan
PRtfeito nidpal
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 48 / 2002
Súmula: Acrescenta § 2º ao artigo 63 da lei
nº 1.055, de 22 de julho de 1991.
Art. 1º. O artigo 63 da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se para § 1 º
o atual parágrafo único:
"Art. 63 ........................ .
§ 1 º. Entende-se como definição ao inciso I a planilha para o
transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei.
§ 2º. Os beneficios tarifários assegurados aos usuários dos serviços
de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da
planilha de custos para efeitos de majoração da mesma." (AC)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei n º 48 / 2002, de autoria dos
vereadores Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Enio Ruaro - PFL, Leonir José
Favin - PMDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca
PFL e Vilmar Maccari- PDT. ;;(__
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: IP.aislntivnía>whitPrlLJrk rnm hr
Câmara Municipal de Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2002
Os vereadores autores do projeto de lei em apreço buscam,
através do presente projeto, obter autorização legislativa para acrescentar
e alterar disposições da lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991.
A lei nº 1.055 fixa normas para o transporte coletivo de
passageiros. Apôs aprovação da matéria em análise, ficará acrescido o § 2º
ao artigo 63, que diz "Os beneficios tarifários assegurados aos usuários
dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o
cálculo da planilha de custos para efeitos de majoração da mesma.
A proposição visa assegurar que os usuários do sistema
(classe trabalhadora), não sejam onerados em razão de beneficios
concedidos por lei, como por exemplo, o meio passe estudantil e a
gratuidade de passagem as pessoas portadoras de deficiência fisica,
mental, auditiva ou visual.
Diante da necessidade da alteração da lei, e por encontrar-se
a mesma amparada legalmente, após análise, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Branco, 24 de junho de 2002.
~~ uaro-PFL
Relator
fi;;;.;~~··. lfil~··· r1 i ...
~ \ - VISTO ... Câmara Jt;(unícípal de Pato Bra·nco ··- --
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJltTO DE LEI 1'° 48/2002
Os vereadores proponentes do projeto de lei em apreço desejam
obter autorização legislativa para acrescentar e alterar disposições da lei nº
1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte coletivo de
passageiros.
A mudança acresce o § 2º ao artigo 63, visando assegurar aos
usuários do transporte coletivo urbano de passageiros, que não sejam
penalizados com o aumento da passagem, em razão de beneficios concedidos
ca$> este projeto de lei seja aprovado.
A matéria é conveniente, útil e oportuna, razão pela qual emitimos
PARECER l'AVORÁVBL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de agosto de 2002.
-PFL
Estado do Paraná
Câmara Munícípal de 'Pato
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2002
Atraves do presente projeto de lei os proponentes pretendem
obter autorização legislativa para acrescentar e alterar disposições da lei
nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte
coletivo de passageiros.
Com a aprovação da matéria em análise, ficará acrescido o §
2° ao artigo 63, visando assegurar aos usuários do sistema (classe
trabalhadora), que não sejam onerados em razão de beneficios concedidos
por lei, como por exemplo, o meio passe estudantil e a gratuidade de
passagem as pessoas portadoras de deficiência fisica, mental, auditiva ou
visual.
Caso os beneficios tarifários concedidos mediante lei vierem a
repercutir significativamente no cálculo da planilha de custos para efeitos
de majoração da passagem do transporte coletivo urbano, não será
possível alcançar os objetivos almejados pelos proponentes, tendo em
vista que a legislação municipal assegura as transportadoras a
remuneração do capital empregado e o equihõrio financeiro, cujo custo
deverá ser arcado pelos usuários do sistema.
Para tanto, emitimos PAREÇBR FAVORÃYBL a sua
tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis.
to parecer, SMJ.
Membro
Mantenedora: Colégio Mater Dei S/C Ltda
Autorização Port. Min. Nº 1.142 de 21/07/99 - DOU de 22/07/99 - CNPJ 78243599/0001-81
FACULDADE MATER DEI
OF. DG 021/2002 Pato Branco, 1 O de junho de 2002.
Da: Direção Geral
À: Câmara Municipal de Vereadores de
Pato Branco - Pr
At: Sr. Sílvio Hasse
Assunto: Informação
Senhor Presidente
Em atendimento a solicitação contida no Oficio nº 514/2002 dessa Câmara
Municipal, informamos que após pesquisa realizada junto aos acadêmicos, constatamos
que cinqüenta e dois ( 52) utilizam-se de transporte coletivo urbano, para frequentarem
nossa Instituição de Ensino Superior.
Atenciosamente
limo.Sr.
Silvio Hasse
o Victor Guerra
·retor Geral
MD.Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pato Branco -Pr
Av. Tupi, 3091 I esq. com Mato Grosso - Fone (46) 224-28882 - www.materdei.edu.br - 85505.000 - Pato Branco - PR
1 O. Mun. ele li>. Ice.\
EDUCAÇÃ~t' [~~-=. COLÉGIO VICENTINO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
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Rua Goianazes, 284 Cx. Postal 149
CEP: 85501-020 Pato Branco - PR
Fone/Fax: (Oxx) (46) 225-4748
Site: http://www.cvsg.com.br E-mail: 9;lsgracas@cvnsg.com.br
Oficio nº 013/2002 Pato Branco, 13 de junho de 2002.
Senhor Presidente:
Em resposta ao seu oficio nº 514/2002, informamos que este
estabelecimento de ensino tem 16 alunos que utilizam o transporte coletivo
urbano para fins de estudo.
Atenciosamente.
Sílvio Hasse
Jf_ ~~°'-
Irmã Maria Tereza Rota
Diretora
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Rua Ararigbóia, 491
85505-030 - Pato Branco - PR
A Escola Santana informou através de telefone que nenhum dos alunos matriculados
dirigem-se à escola utilizando transporte coletivo urbano.
ESCOLA ÁGUIA/NOSSA ESCOLA- EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Rua Olinda Setti, 1338 - Bairro Pinheiros - Fone/Fax (046) 225-3994 - Pato Branco - PR
Of. nº 006/02 Pato Branco, 03 de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor,
Conforme Oficio nº 514/2002, de 24 de maio de 2002, informamos que não
temos alunos que utilizam o transporte coletivo urbano para dirigirem-se à escola, os nossos
alunos vêm à escola com os pais ou com transportes particulares.
Atenciosamente.
Volmir Sabbi
Diretor
Ao
Ilmo. Sr.
Silvio Hasse
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pato Branco - PR
Exmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
O vereador infra-assinado, Vilmar Maccari - PDT, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e na condição de relator da Comissão de
Justiça e Redação para o projeto de lei nº 48/2002, que acrescenta § 2º ao
artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, requer prorrogação do prazo
para emissão de parecer, tendo em vista oficio nº 712/2002, datado de 14 de
junho de 2002, enviado ao Presidente do CMTC - Conselho Municipal de
Transporte Coletivo, Senhor Rubens Juglair, solicitando informações com
relação à matéria, para posteriormente seguir sua regimental tramitação.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 19 de junho de 2002.
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0:4rV<ffe~ VIlmar Maccar1
Vereador- PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
O vereador infra-assinado Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, relator pela Comissão de Mérito para o
projeto de lei nº 48/2002, de autoria dos vereadores Carlinho Antonio
Polazzo-PFL, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin- PMDB, Pedro Martins
de Mello-PFL, Vilmar Maccari - PDT, Silvio I-Iasse - PDT, que acrescenta
§ 2° ao artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, requer seja oficiado ao
Senhor Rubens Juglair, Presidente do Conselho Municipal de Transporte··
Coletivo - CMTC, solicitando informar esta Casa de Leis, se no cálculo da
planilha que estabelece a tarifa para o transporte coletivo urbano, estã.o
incluídos os passageiros beneficiados pela lei nº 1872, de 29 de outubro de
1999, que institui o meio passe estudantil no município de Pato Branco e na
lei nº 2107/2001, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a gratuidade
do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas portadoras de
deficiência e revoga a lei nº 1.521 de 29 de novembro de 1996.
Em caso afirmativo, solicitamos ao mesmo, informar qual o custo para
o sistema de transporte coletivo.
Requer ainda o vereador proponente, seja suspenso o prazo para
emissão do parecer, da Comissão de Mérito por parte deste relator.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 13 de junho de_2U02_. __ _
' ,,J,, . \ ---.
Nereu Fa~h-no Ceni
Vereador - \C do B
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2002
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentarem & 2º ao
artigo 63 da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte
coletivo de passageiros, no sentido de nele expressamente constar que o beneficias
tarifários assegurados aos usuários dos serviços de transporte . coletivo de
passageiros, não integrarão o cálculo da planilha de custos para efeitos de
majoração da passagem.
A proposição visa assegurar que os usuários do sistema (classe trabalhadora), não
venham a ser onerados em razão de beneficias concedidos por lei, como por
exemplo o meio passe estudantil e a gratuidade de passagem as pessoas portadoras
de deficiência fisica, mental, auditiva ou visual.
Especialmente sobre o tema em questão, no campo da competência municipal, a
Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre:
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local.
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a
indireta.
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo;
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos
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princ1p1os que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de
prestar determinado serviço público.
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter
estável da primeira e o precário da Segunda.
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma
manifestação unilateral de vontade da administração pública." (grifo nosso)
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado mediante o
regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de
1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros.
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 12ª
Edição Atualizada-págs. 388/389, assim se pronuncia:
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem
capacidade para seu desempenho.
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e
prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar
a recuperação do investimento do permissionário, visando a atrair a iniciativa
privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a
precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados
em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses
condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de
utilidade pública ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a
faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento,
modificar as condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão
sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as condições e
prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu.
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A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas gue exijam frequentes
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do
interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da
população e demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do
controle estatal." (grifos nosso)
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é assegurar que os usuários do
sistema (classe trabalhadora), não venham a ser onerados em razão de beneficios
concedidos por lei, como por exemplo o meio passe estudantil (Lei nº 1.872/99) e
a gratuidade de passagem as pessoas portadoras de deficiência física, mental,
auditiva ou visual (lei nº 2.107/2001), cuja proposta poderá ser recepcionada pelo
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo
Município de Pato Branco (Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), com
base no entendimento doutrinário acima reportado, respeitado obviamente os
critérios da justa remuneração do serviço e do equilíbrio econômico financeiro
das transportadoras preconizados na lei acima referida.
Para implementar os objetivos traçados nesta proposição necessário verificar se os
benefícios tarifários concedidos mediante lei, como os exemplos acima citados,
integram a planilha de custo para fins de majoração da passagem do
transporte coletivo urbano, caso positivo, qual a repercussão produzida na
tarifa?
Sobre tal aspecto, a Lei nº 1.055/91, nos inciso I e II do artigo 63, assim assegura:
"Art. 63 - As tarifas serão fixadas pela Prefeitura, consoante
planilha tarifária que assegure:
1 - a justa remuneração do capital empregado para execução do
serviço de transporte e o equilíbrio econômico financeiro da transportadora;
II - a revisão periódica das tarifas estabelecidas, sempre que se
verificar a elevação de 1 Oo/o (dez por cento) dos custos do transporte coletivo,
sendo o eventual aumento extraído da média aritmética entre a defasagem e o
aumento salarial oficial, no mesmo período, não ultrapassando a defasagem
verificada."
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Na eventualidade dos beneficios tarifários concedidos mediante lei VIerem a
repercutir significativamente no cálculo da planilha de custos para efeitos de
majoração da passagem do transporte coletivo urbano, entendo s.m.j, não ser
possível alcançar os objetivos acima relatados almejados pelos proponentes, tendo
em vista que a legislação municipal assegura as transportadoras a justa
remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico financeiro, cujo custo
deverá ser arcado pelos usuários do sistema.
Entretando para certificar tal situação, recomendo sejam solicitadas informações
pertinentes ao órgão gestor do sistema de transporte coletivo, que entre
outras, possui a atribuição de fixar, observados os critérios estabelecidos na lei
e na planilha, as tarifas dos serviços. (art. 66, inciso IV da Lei nº 1055/91)
A viabilidade da proposta apresentada pelos nobres autores dependerá das
informações técnicas pertinentes a composição da planilha de custos, na forma
acima aduzida.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 07 de junho de 2.002.
J.-o ~. ~'YÜ ~ '9-
,..,,_._..' -.:..enato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
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Pato Branco Paraná
! o. Man~ •• P. 1et. ~
ll!LN.~-1· 1 t VISTO DIRETORIO CEATRAl DOS ESTUDAATEt··- ,~""'~ ....... _,
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
UNIDADE DE PATO BRANCO
DCE-CEFET/PB
GEST Ao "SÓ FALTA VOCÊ"
Of. 010/2002 - D.E.
Pato Branco, 24 de maio de 2002.
Prezados Senhores
O Diretório Central dos Estudantes do CefeUPR - Unidade de Pato Branco,
orgao máximo de representação estudantil desta Instituição de Ensino, vem através
deste, manifestar sua indignação perante essa Casa de Leis no que se refere a votação
da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco N.0 01/2002 a qual
abriria possibilidade de concessão do benefício de meio-passe aos estudantes das
Instituições Privadas de Ensino.
Entendemos que a não aprovação, por parte dos senhores vereadores, da
referida Proposta é sinônimo de descaso para com a classe estudantil de nosso
Município. Além do que, é evidente o prejuízo causado à sociedade como um todo a partir
dessa atitude.
Sabemos da necessidade por que passam as famílias patobranquenses e
especialmente os estudantes em se manter nos bancos escolares de uma faculdade
particular, tendo que pagar a mensalidade de seu curso, além do transporte e material
didático. Contudo, relevamos nosso entendimento de que estes mesmos estudantes não
estão numa faculdade particular por opção e sim pelo fato de não encontrarem vagas
suficientes nas faculdades públicas.
Portanto, é notório que os estudantes das faculdades privadas merecem e
precisam de apoio por parte dos que os representam na Câmara de Vereadores para que
não vejamos crescer ainda mais o número de jovens excluídos da sociedade e
marginalizados no mundo por não terem acesso à educação.
Sendo esta e expressão do descontentamento dos estudantes do Cefet I Pr
Unidade de Pato Branco, permanecemos na expectativa e no acompanhamento de vosso
trabalho como nossos representantes.
~-Helena-Veloso
Diretora de Política e
Movimento Estudantil
li' .. /\ 1 . ' \/ / j ~ {/I/ · LrJv)
1 \/ f\/1) ,, . n . erso . uis Polo
~réside111~9 do CE
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário,
o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 048/2002
Súmula: Acrescenta & 2° ao artigo 63 da Lei nº 1.055, de
22 de julho de 1991.
Art. 1° - O artigo 63 da Lei nº 1.055, de 22 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescido de & 2°, com a seguinte redação, renumerandose para & 1 º o atual Parágrafo único:
"Art. 63 - ................................................................... .
& 1 º - Entende-se como definição ao inciso 1 a planilha
para o transporte coletivo urbano, em vigor, parte integrante desta lei.
& 2° - Os benefícios tarifários assegurados aos
usuários dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão
o cálculo da planilha de custos para efeitos de majoração da mesma." (AC)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
·~ Oó5: LO~ l9a..Q;~ 1~ -;ir:.t- ClJY~./'AO.V.. .fiY (Yk~ ~
h\ -nl.9" .4.M>.. 22/09/oz -&~ ..1VrY1 ~ s ~e- ~
~o.d& ~ 1s ~9'fM.~. ~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: leaislativoc@whiteduck.com.br
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Data: ~z de. juiho de. 7997.
SÚMULA. Fú.a rwJtma...6 pMa o TJr.an/.ipo.1tte. Coie..tJ..vo de PM-0age.-i.1to-0 e. dá
outltM p!tov-i.dêne-i.M •
A Câmara Municipal de P•to Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Preteito Municipal, sanciono a 11eguinte lei:
A.1tt. 7º - O T.1tan/.ipo.1tte. Coie..tJ..vo é um d-i.Jte.-i.to fiundame.nta.i do e~
dadao, de. ea.1táte.1t e.-0-0e.ne-i.a.i à popuiação, -0endo de. 1te.-0pon/.ia.b-i.i-i.dade. do
pode.Jt púbi-i.eo mun-i.e-i.pai o -0eu pianejamento, ge.1tene-iamento, 6~-0eai~zaçâo
e. p.1tog.1te-0-0-i.va p.1te-0ta.ção de. -0e.1tviço-0.
A.1tt. Zº - O T.1tan/.ipo.1tte Coie.tJ..vo U.1tbano e Inte.1t-i.01tano eon/.it~tu-i
-0e.1tv-iço de u.tJ..i-ldade púbUea e. .6<M,4'~X.pio.1tado d-i.1tetame.nte. pe.io mun-<.e.!::.
p-i.o o~ outo.1tga40 na 601tma. de.-0ta. ~'bt"~ .. emplte.-OM pa.1t:t.<.euia.1te.-0, vedado o
monopoi.i.o na ex.p.e.01ta.çao do tlta.Y1;6J?.· · · ;cz;oie.tJ..vo UJtba.no •
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A.1tt. 3º - O T.1tan/.ip0Jt.te êôt~:!ti.vo de PM/.iagehw-6 -0e.1tá Jt.e.gido pe. io-0 p.1tiné~p-i.o-0 con.tJ..do-6 na Le-i 0.1tgâ.n-Lca Mun-i.c-ipai, peiM d~-0po-0-içõe.-0 ,-
eon/.ita.nte-0 ne.-0ta. Le-i. e. no 1teguiamento e.6pec~6.tco.
A.1tt. 4º - Con/.i~de.Jt.a.--0e T.1ta.Yl/.ipo.1tte. Coie.tJ..vo aqueie e.fie.tua.do poJt ve.~cuio-0 .tJ..po ôn~bU-O ou m-i.cJt.o-ônibU-O, e.m i-i.nhM de.6-i.n-i.dM, de.-0t~na.do à
condução de. pe.-0-00M me.diante. o pa.game.nto de. pa...6-0age.m.
CAPTTULO II
VAS LINHAS
AJt.t. 5º - Ente.nde.--0e. polt i-i.nha, o tJtáfie.go 1te.guia.1t a.tltavé-0 de
-i.tJ..ne.1tált-i.o e ho.1tált-i.o-0 de.6-i.nido-0, polt ve~cuio de. T.1tan~po.1tte. Coie.tJ..vo de.
ca.te.go.1t-i.a de.te.Jtminada, no-6 te.~mo-0 do M.tÁ..go ante.1t-i.01t, ccm-i.n~e-i.o e 6i.
na.i e.m ponto-O p.1te.viamente. -i.de.n.tJ..6icado-0. f.
A.1tt. 6º '- A execução de -0e..1tv-i.ço.6 de. T.1tan/.ipo.1tte. Coie..tJ..vo, polt pe.~-OOM 6~-i.ca...6 ou juJt~d-i.eM, de.-0.tJ..nado-0 a. a.te.nde.Jt e.xeiU-O-i.vame.nte. /.ie.U-O
e.mp.1te.gado-0, a...6-00C-Í.acl0.6,e./ou e.-Otudctnte.-O, e.mboJt.a. /..em n~Yl/.i eome.Jte-Í.a~ de.
pende. de. a.utoJt.-i.za.ção da P.1te.6e.-i..tul!a • .
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato B•anco ~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAP1TULO Xfl
VAS TARIFAS
AJtt. 63 - A-0 :ta.Jti6M -0e.Jtão 6ixadM pela PJte.6ei:tuJta, con-
-0oante. planilha :ta.Jti6á.Jr.ia que. M-0e.gake.:
1 - a j!Mta Jte.mune.Jtaç.ão do capital e.mpJte.gado pMa e.xe.cu
ç.ão do -0e.Jtviç.o de. ::tJr.an-0poJtte. e. o e.qui~bJtio econômico 6inance.iJto clã
tkan-0p0Jttad0Jta; ·
11 - a Jte.vi-0ão pe.Jtiódica dM :ta.Jti6M e.-0tabe.le.cidM , -0e.m
pJte. que. -0e. ve.Jti6icM a e.le.vaç.ão da 10% l de.z poJt ce.nto J do-0 cU-Oto).;
do tkan-0p0Jtte. coletivo, -0e.ndo o e.ve.ntu.a.l aumento e.xtka-í.do da mé.d-La
M-L:tmé.tica e.ntJte. d de.6Mage.m e. o a.t..f.rzi.e,n:to -0aiMiai o6ic-Lai, no me.-Omo pe.Jt.fodo, não u.U.:iapM.óando a q(?~ffA~9e.m ve.Jti{iicada.
Pa.Jtá.gJta6o ún.<.c.o - Erz,t:~~i~\.c.omo de.6iniç.ão ao inc.i.óo I
a planilha pa.Jta o TJtan-OpOJtte. Cdfêe:tí~tfr'UJtbano, e.m v-LgoJt, pMte. inte.-
gJtante. de.-0ta Le..<..
CAP1TULO Xf/I
PA REGULAMENTAÇÃO
AJtt. 64 - O pode.Jt Jte.gufume.ntadoJt, pMa e.6e.ito do de.-0dobJta
me.vi.to e. de.taihame.i[ta de.-0ta Le.i, vi.óando a e.-0tJtu:tuJtaç.ao e. impie.me.ntaç,ão do-0 -õe.Jtviç.0-0 de. TJtan-OpoJtte. Coletivo de. PM-óage..{Jto-6 é hie.Jte.n:te.
ao executivo Mun-Lcipal.
PMágJta6o único - No Jte.gufume.nto a -õe.Jt baixado, no-6 :te.Jt
mo-6 de.-õta Le.i, o Executivo indicMii o ÓJtgão ge.-õtoJt do -0-L-0te.ma de
TJtan-OpoJtte. Cole.tiva de. PM.õage.iJta.ó do Munic~pio.
CAP1TULO XVII
VO ORGÃO GESTOR
AJtt. 65 - O ÓJtgão ge.-0to.1t.qo Mun.<.c.~pio, a que. J.>e. Jte.6vie.
o _pMágJta6~ úr_:,{.c.o do a.Jt~go antv,i~q<&~ü~; o Jte.-ópo~cíve..e. pe.ia auto~izE:_
ç.ao e. pe.Jtm.w-0ao do.ó -0e.Jtv-<.ç.o.ó de. ;T~~~p!Lte. Cole.tiva de. PM-óage.;(.JtO.ó
no-6 J.>e.gme.ntoJ.> uJtbano e. inte.JtiaJtaJ'l,0~;.,\~'Qmpe.tindo-lhe. plane.já-lo, OJtgan.<.zcí-lo, coOJtde.ná.-lo e. c.ontJtolá.-là de {ioJtma inte.gJtada, te.ndo poJt e.-0-
copo M-Oe.guJtM o e.quil~bJtio e. ha.Jtmonia de. todo -Oi-õte.ma.
Pa.JtágJt~{io único - O ÓJtgão ge.-õtoJt do -ói-õ:te.ma de. T Jtan-OpM:te.
Cole.tiva de.ve.Jtá di.ópOJt de. equipe. té.c.n.<.c.a de. compJtovada capac-ldade., JXl
Jta da.Jt cumpJtime.nto ao di.ópo-õto ne.-ó:ta. Le.L -
AJtt. 66 - No e.xe.Jtc.~cio dM -óUM a.:t.Jtibuiç.õe.-0, compete. ao
ÓJtgão ge.-0:t0Jt, pJte.c.<.puame.n:te.:
1 - de.-0e.n.vo.t'..ve.Jt o plano diJte.:toJt de. TJtan-OpoJt:te. Cole.tiva de.
PM-Oage.iJto-6, no-6 te.Jtmo-6 de.-0ta Le.i;
11 - e.-õtabe.le.ce.Jt aJtie.n:ta.ç.ão Úni{ioJtme. e. condiç.õe.-6 pMa im
plantação e. {iuncioname.nto de. te.Jtminai-0, ponto-ó de. pMada e. outJto~
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.617
Data: 25 de junho de 1997.
Súmula: Suprime o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 1.348,
de 29 de dezembro de 1994, e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 4° da Lei nº 1.348, de 29 de dezembro de 1994, passa
a vigorar sem o inciso VII, permanecidas inalteradas todas as demais disposições.
Art. 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de jwilio de 1997.
Alcen1 ~ Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Prefrítura A:_f unícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.872
Data: 29 de outubro de 1999.
i 1. Mun. de IP'. fle9.l.
1~-1: C ~ ·- VISTO :J' .. :;:.:_.;'...·.;·:.:-·"·.'~~ ... :.:·I::.2 .. :;.:~:"'··_ .. , ::
Súmula: Institui o meio passe estudantil no município de
Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica instituído o meio passe de transporte estudantil no município de Pato
Branco, no âmbito da rede pública de ensino, cujo valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta
por cento) da tarifa praticada no transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Serão contemplados com o meio passe estudantil, os alunos
regularmente matriculados na rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se meio passe estudantil, o deslocamento do
aluno ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 3° - O aluno deverá preencher junto ao órgão municipal responsável pelo
transporte escolar no início de cada ano letivo, cadastro pessoal, contendo os seguintes dados e
informações:
1 - endereço residencial;
11 - nome e endereço do estabelecimento de ensino que estiver matriculado;
Ili - nome dos pais ou responsável;
IV - endereço e local de trabalho dos pais ou responsável;
V - assiduidade mensal mínima exigida pelas normas educacionais, através de
controle de freqüência fornecida pela escola, com carimbo aposto a ficha correspondente ao mês,
ressalvado os casos de doença devidamente comprovados.
1\.rt. 4° - Para usufruir do meio passe estudantil, o aluno terá que dispor de identidade
est4q&.ntil paq:ronizada, impressa anualmente pelas seguintes entidades:
I - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para 1 º e 2º graus;
Il- União Nacional dos Estudantes- UNE, para 3° grau.
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Prefiítura Munídpal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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r-··f~1'r1 1 VISTO
Parágrafo umco - Não será exigida identidade estudantil do aluno de 1 ª
(primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1 º grau.
Art. 5° - A aquisição do meio passe estudantil será efetuada pessoalmente pelos
alunos, devidamente cadastrados, nos postos autorizados de vendas de bilhetes.
Parágrafo único. A quantidade mensal de passes a serem fornecidos, obedecerá o
' calendário escolar, do estabelecimento de ensino, cujo aluno esteja matriculado, ficando limitado
em até 50 (cinqüenta) e no máximo em até 75 (setenta e cinco) passes mensais, nos casos de alunos
que freqüentem cursos em dois períodos, mediante prévia comprovação.
Art. 6° - As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo urbano
fornecerão bilhetes padronizados de meio passe estudantil.
Parágrafo único. É expressamente vedado a utilização de bilhetes padronizados do
meio passe estudantil entre as 18 (dezoito) horas de sábado e 6 (seis) horas de segunda feira.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e especialmente a Lei nº 1348, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei nº 1617, de 25 de
junho de 1997 .
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Réges
Henrique Pallaoro, Cilmar Francisco Pastorello e Sueli Terezinha Polli Ostapiv .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999.
Á1fl//0
Alcehl cf:rrl
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal
! O. Mun. de P. Ice. ; ~ ~
de Pato Branco t~~
Data: 29 de dezembro de 1994.
SÚMULA: Estabelece critérios para
a concessão de desconto de 5CJ'fi, do
preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede
pÚblica de ensino e dá outras pro--
vidências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -- Fica concedido desconto de 50% (cinquenta
por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estudan--
tes da rede pública de ensino, na forma desta Lei.
Parágra:f o único. O desconto previsto neste artigo n2,o
poderá ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo
urbano, devendo, para efeito de cálculo da tarifa do transporte cole···
tivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas
oermissionárias o núm~ro de usuários consignados na.s roletas dos
~nibus.
Art. 2º -- 'l'erão direi to ao desconto previsto nesta
Lei os alunos de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados na
rede pública de ensino, que comprovem os seguintes requisitos:
I ··- rendimento mensal dos pais e do aluno, se for traba--
lhador, não superior a 3 (três) salários minimos, devidamente comprova·
do;
II -- que residrun a uma distância minima, entre a resi· ·
dência e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros;
:i=::;::c .... : apresentação de identidade estudantil padronizada,
impressa atravé:.> de qualquer uma das seguintes entidades:
a) Associação Pato--branquense de Estudantes de 1 º e
2º Graus -- APES;
b) grêmios estudantis das escolas; e
c) Diretório Central de Estudantes do CEFE'l'.
IV -·· assiduidade semestral minima exigida pelas normas
educacionais, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados.
§ 1º - Não exigirá a identidade estudantil do a.luno
de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau.
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º - A meia--passagem a que se refere esta Lei
se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do
te ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
§ 3º -- No caso de trabalhador que não possua
de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere
I deste artigo, poderá ser feita mediante declaração de
de Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea.
02
destina--
estudan--
Carteira
o inciso
Sindicato
Art. 3º - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade.
Art. 4º - O alLmo deverá preencher, junto ao Órgão gestor
do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I -- endereço residencial;
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino;
III - nome dos pais;
IV - endereço e local de trabalho dos pais;
V justificativa da necessidade do subsidio de 5cP/o
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo;
VI - Apresentação de documentos pessoal de identificação,
comprovante de endereço comercial, se for trabalhador, e declaração
atualizada da matricula escolar;
VII - apresentação de titulo de eleitor, com domicilio
eleitoral em Pato Branco, no caso de maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º O aluno que infringir quaisquer das condições
estipuladas nesta Lei, perderá o direi to ao desconto de 5cP,0 do preço
da tarií'a.
Art. 7º - A aquisição ante_cipada do meio-passe estudantil
somente poderá ser feita durante o período letivo, nos dez ( 10) dias
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissionsc-·
rias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e nos
postos de venda autorizados pelo Órgão gestor.
§ 1º - Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir
antecipadamente, até 50 (cinquenta) passes mensais.
§ 2º - É expressamente proibida a utilização
estudantil entre às 18:00 horas de sábado e 6:00 horas de
feira.
do passe
segunda--
§ 3!! - Os estudantes que não utilizarem dos beneficias
previstos nesta Lei durante o periodo de dois ( 2) meses consecutivos,
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova
autorização para aquisição de bilhetes de passagens.
Art. 8º -- J, bs.ndeira do Municipio de Pato Branco deveré•.
ser pintada em todos os Ônibus (públicos ou particulares) prestadores
de serviço pÚblico de transporte coletivo do perimetro urbano e da
área rural.
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ti
11
'
•
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' 1
• • ' ' ' 1
• • • • • • • • • • • • • • • •
Prefeitura Municipal de Pato
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º -- Fica alter·ada a al.Ínea "m"
E.1.rtigo 22 da Lei nº 1055, de 22 de .julho de 1991,
a vigorar com o seguinte teor:
do inciso
qual
03
I elo ,
pa.SS8Té"l
11m11 ) conceder, rnecl:Lante reembolso da
gratul b:1B e.os profem>ores
do magistér:Lo. "
da :cede murüc:Lpéü de
Pre!~ei tura,
ensino, no
pa.sse-.$ens
exercicio
Art. 10 ...
ele transporte coletivo
meio···passe estudentil.
i\s E:mpresas prestadoras de
urbano fornecerão bilhestes
~ier·viço público
paclronizado.s de
Art. 11 -- 'l'e1~ão p1"Cferência ao benef.ÍC:Lo do me:Lo--passe
os estudantes ce.rentes que recebam assistência social~ isenç;Ões de
menBalic:lades ou qua:Lsquer outras contribuições dDs insti tuiç:Ões de
ensino público em que estej21n regularmente matriculados.
Art. 12
Art. 13 Esta Lei entr'a:cá em vigor na data de i:>ua publica··
çELo :1 r·evo1
gadas s.s clisrJo8içÕes en1 cor1t1-.é.rio.
Gab1nete do Pl"ei'ei to M ... micipal de Pato Branco, ao~:; 29
de dezembro de 1994 .