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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 49/2002
RECEBIDO EM: 23 de maio de 2002
SÚMULA: Acrescenta item 42 ao artigo 1° da lei nº 1515, de 27 de novembro de 1996,
criando o Bairro Veneza (a lei nº 1515/96 denomina e delimita bairros do perímetro urbano
no município da cidade de Pato Branco)
AUTORES: Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca- PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de maio de 2002.
VOTAÇÃO NOMINAL
Na sessão do dia 24 de outubro de 2002, foi retirado de pauta a pedido do membros da
Comissão de Mérito, com aprovação dos demais vereadores.
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de fevereiro de 2003 - aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2003 - aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni -PC do B, Pedro Martins de Mello -PFL, Sílvio Hasse-PDT, Valmir Tasca- PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2003.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 79/2003
LEI Nº: 2228/2003, de 26 de março de 2003.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2996, do dia 30 de março de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca i: ........... :1. , __ :_l_ . .i_'.
DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 2996
•
PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2003
'l)Ma; 21 de mairço ff 2003. . 80.nul8: Acre9cente it8rn 42 ao artigo 1• da lei n• 1.s1s. de 27 de novembro de 1996. a19ndo o 811i1TO Veneza.
Att. 1•. O artigo 1• d&-\el n• 1.51S, de 27 de nevem~ de. 1998, paaaa a vtgorar acrncldo do Item~. com o ugulnr. t90r::
·Art, 1· ....
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Art. ~- Esta lel entra em vigor ne era de sua publicaçlo. revoged .. as
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.. e.ta Lei deCorre do PrQleto de Lei de •utorill doa v..-..dorea EnlO Ru.rv e Valmit Taaca.
G-"?-Mu-Cle P.io.B~. ein28 .. m111ÇOde2003.
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 49/2002
Súmula: Acrescenta item 42 ao artigo 1 º da lei
nº 1.515, de 27 de novembro de 1996,
criando o Bairro Veneza
Art. 1°. O artigo 1 º da lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do item 42, com o seguinte teor::
"Art. 1 º ....
42) BAIRRO VENEZA: NORTE: com a Rua Curitiba; SUL: com a
chácara 102 e Rio Ligeiro; LESTE: com a chácara 111; OESTE:
com a Rua Margarida e chácara 102." (AC)
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Enio
Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: leçiislativo@whiteduck.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2002
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.J~ Desejam os vereadores Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca -
PFL, subscritores do projeto de lei nº 49 /2002, obter apoio do douto
plenário desta Casa de Leis para aprovação do mesmo, para acrescentar
item 42 ao artigo 1º da lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996, criando o
Bairro Veneza, com os limites e confrontações discriminadas no mesmo. \
A matéria está acompanhada de cópia do mapa de localização
de área, cópia da ata de eleição da diretoria, cópia do estatuto da
mencionada entidade e consulta popular.
A matéria encontra guarida na norma contida no inciso XXI
do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, bem como no inciso 1 do artigo 30
da Constituição Federal.
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação
e aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
anco, 28 de agosto de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leaislativo@whitecl1Jrk rnm hr
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2002
Através do presente projeto de lei, pretendem os vereadores Enio
Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL, obter apoio do douto plenário desta Casa de
Leis, para acrescentar item 42 ao artigo 1 º da lei nº 1515, de 27 de novembro de
1996, criando o Bairro Veneza.
A lei nº 1515, de 27 de novembro de 1996, denomina e delimita bairros
do perímetro urbano da cidade de Pato Branco. Em seu artigo 1 º está a
denominação e delimitação dos bairros da cidade de Pato Branco. Acrescentando
o item 42 ao referido artigo, ficará, legalmente criado o Bairro Veneza, com seus
limites e confrontações.
Em análise aos documentos anexos ao projeto, observamos a inclusão
de abaixo assinado dos moradores do Bairro, concordando com a denominação,
estando portanto a matéria amparada legalmente, uma vez que no artigo 3° da lei
nº 1100, de 2 de abril de 1992, que institui normas para a identificação de
próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, consta que:
"Art. 3° - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, será efetivada mediante expressa concordância da
comunidade local interessada e obedecerá as seguintes regras ... "
O documento contendo a assinatura dos moradores, contempla o
solicitado na referida norma legal.
Diante disso, pela importância de se nominar o bairro, e por estar a
matéria amparada legalmente, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 18 de outubro de 2002.
Nereu Faustino eni - PC do B Pedro M ·v·~---
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2002
Os vereadores Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL,
através da matéria ora analisada, pretendem obter apoio do douto
plenário desta Casa de Leis, para acrescentar item 42 ao artigo 1° da lei
nº 1515, de 27 de novembro de 1996.
O que se pretende com a inclusão do item 42 ao artigo 1 º da
referida lei, é a criação do Bairro Veneza.
O Bairro Veneza terá como limites e confrontações: NORTE:
com a Rua Curitiba; SUL: com a Chácara 102 e Rio Ligeiro; LESTE: com
a Chácara 111; OESTE: com a Rua Margarida e Chácara 102.
Analisando a matéria observamos que a mesma se encontra
amparada legalmente, principalmente no que se refere ao artigo 3º da lei
nº 1100, de 2 de abril de 1992, que institui normas para a identificação
de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco,
onde consta que a nomenclatura ou denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, será efetivada mediante expressa concordância da
comunidade local interessada. Diante do que prescreve a norma legal,
observamos a inclusão, junto ao projeto de lei, de abaixo assinado com
assinatura dos moradores do Bairro concordando assim com sua criação.
Vale observar ainda a inclusão do ofício nº 52/2002 SEOSP,
datado de 23 de outubro de 2002, assinado pelo Senhor Rubens Juglair,
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, o qual
emite parecer favorável com relação à viabilidade da criação do Bairro
Veneza.
Portanto, estando a matéria amparada legalmente e pelo
interesse da comunidade do Bairro, após análise, esta comissão optou
por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de outubro de 2002.
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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SUDOESTE
DECLARAÇÃO
A Associação de Moradores do Bairro Sudoeste, representada neste ato
pelo seu presidente, Senhor ALAOR DOS SANTOS, comunica à Câmara
Municipal de Pato Branco, que após consulta realizada com os moradores
daquele Bairro, bem como, demais membros da diretoria, os mesmos
concordam com a criação do Bairro Veneza, atendendo com isto a
reivindicação daqueles moradores, no sentido de resolver um grande problema
social, com a criação do referido Bairro, cujo projeto de lei encontra-se em
tramitação na Câmara Municipal.
Pato Branco, 22 de janeiro de 2003.
~~/<k {JPa&;,
Exmo. Sr.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca -
PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na condição de autores do
projeto de lei nº 49/2002, que acrescenta item 42 ao artigo 1 º da lei nº 1.515, de
27 de novembro de 1996, criando o Bairro Veneza, solicitam que o mesmo seja
colocado na Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 21 de novembro de 2002
(quinta-feira).
A solicitação se faz necessária uma vez que o prazo para a emissão
de pareceres esgotou. Entendem os proponentes que não há necessidade de
fazer plebiscito, conforme indicação da Comissão de Mérito, uma vez que o artigo
3° da lei nº 1.100, de 2 de abril de 2002, que institui normas para a identificação
de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, assim
preceitua: "Art. 3° - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, será efetivada mediante expressa concordância da
comunidade local interessada ... "
Existe a concordância da comunidade local conforme abaixoassinado anexo, portanto, não existe impedimentos que evitem que o projeto seja
votado e aprovado.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de novembro de 2002.
(j/fl)'?~~ Emo Ruaro
Vereador - PFL
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 _ 85505_
030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco
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Paraná
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REUNIÃO DA COMISSÃO DE MÉRITO
DATA: Sl_/ j_Q_; :2.()(J;(j
PROJETONº ----
AUSENTES:
RUBRICADOS MEMZ ÍPircoq~a1,f ,eira-PPS
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Nereu Fatl~~ PC do B - Presidente '--------- -~·' ---- _.
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Valmir Tasca -PFL
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~ C. !Nli.1~. de ri. &s.
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~ ~/rk f?l'tdiJ,@~~·=-~ Estado do Paraná
Pato Branco, 24 de,outubro de 2002.
Senhor:
A Comissão de Mérito reunida em 24 de outubro de 2002,
com a presença da maioria de seus membros comunica a V. Exª que a
decisão sobre o parecer ao projeto de lei nº 49 /2002, relatado pelo
vereador Pedro Martins de Mello, está suspensa até a realização da
reunião dos presidentes dos bairros Sudoeste, Novo Horizonte e Veneza,
para melhor apreciação do mérito.
Outrossim, solicitamos que os mesmos sejam convidados a
participar da reunião da Comissão de Mérito, na próxima quinta-feira, dia
31/ 10/2002, às 17 horas, na sala da Comissão, para tratar sobre a
matéria.
Atenciosamente.
~lJ-F-AUBTI_N _ Ç~NJ __ _
Presidente da Comiss -o de Mérito
Senhor Silvio Hasse
Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
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~ C. M1.111\, do P. llb. ·
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~ ~·······-~---·----- .... ~
Prefeitura Municipal de Pato BraR€-0Vª(l;:(jc_ .... -·
Estado do Paraná
Of. Nº 52 / 2002 SEOSP
À Câmara Municipal de Pato Branco
Vereadora Laurinha - PPB
Relatora do Projeto de Lei nº 49/2002.
Pato Branco, 23 de outubro de 2.002
Informamos que após a analise do referido projeto, somos de parecer
favorável ao projeto de viabilidade do novo Bairro Veneza.
Sendo o que temos para o momento.
Atenciosamente
t:X:glair Eng ° Civil- CREA 18.670-D/PR.
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
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Os moradores do Bairro Veneza, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, abaixo assinados,
com base nas leis municipais nºs 1.100 de 02 de abril de 1992 e 1.802 de 12 de janeiro de 1999,
concordam e requerem que o referido Bairro seja denominada de BAIRRO VENEZA
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Os moradores do Bairro Veneza, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, abaixo assinados,
com base nas leis municipais nºs 1.100 de 02 de abril de 1992 e 1.802 de 12 de janeiro de 1999,
concordam e requerem que o referido Bairro seja denominada de BAIRRO VENEZA
Nome Legível Nº Identidade Assinatura
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Os moradores do Bairro Veneza, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, ab'ã'íxà·as~,hácros,··~--J com base nas leis municipais nºs 1.100 de 02 de abril de 1992 e 1.802de12 de janeiro de 1999,
concordam e requerem que o referido Bairro seja denominada de BAIRRO VENEZA
Nome Legível Nº Identidade Assinatura
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Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, relatora pela Comissão de
Finanças e Orçamento ao projeto de lei nº 49/2002, de autoria dos vereadores
Valmir Tasca e Enio Ruaro, do PFL, que acrescenta item 42 ao artigo 1 ° da lei
nº 1515 (lei esta que denomina e delimita bairros do perímetro urbano da
cidade de Pato Branco), requer seja oficiado ao Executivo Municipal,
solicitando que através do Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos, Senhor Rubens Juglair, informe esta Casa de Leis, se há
viabilidade na criação do referido Bairro.
Solicita ainda a vereadora proponente, que o mesmo informe que
alterações ocorrerão caso o projeto seja aprovado.
Nestes termos pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de maio de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2002
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentarem item 42 ao artigo 1° da Lei nº 1.515, de 27
de novembro de 1996, criando o Bairro Veneza de acordo com os limites e confrontações
expressamente discriminados no mesmo.
A matéria esta acompanhada de cópia do mapa de localização da área que compreenderá o Bairro
Veneza, cópia da ata de eleição da diretoria da Associação do Bairro Veneza e cópia do estatuto
social da mencionada entidade.
Tratando-se de denominação de Bairro, entendo s.m.j, a possibilidade de se aplicar por
simetria, a Lei nº 1.100, de 02 de abril de 1992, que institui normas para a identificação de
próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, notadamente quanto a
norma contida no "caput" do artigo 3°, que assim preceitua:
"Art. 3º - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logradouros
públicos, será efetivada mediante expressa concordância da comunidade local interessada e
obedecerá as seguintes regras:" (redação dada pela Lei nº 1802, de 12 de janeiro de 1999)
Diante do que prescreve a norma legal acima referida, necessário que haja a manifestação expressa \
da comunidade local interessada, concordando com a denominação proposta, razão pela qual
recomendo aos autores do Projeto a apresentação de documentos que anuam tal pretensão.
Segundo a definição dada pelo Dicionário Aurélio, Bairro é cada uma das partes em que se
costuma dividir uma cidade ou vila, para mais precisa orientação das pessoas e mais fácil controle
administrativo dos serviços públicos.
A matéria encontra-se amparada na norma contida no XXI do artigo 9° da Lei Orgânica
Municipal e no inciso Ido artigo 30 da Constituição Federal, estando apta a seguir sua regimental
tramitação, cabendo as comissões permanentes efetuar a análise da mesma sobre o enfoque do
interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco _03 de junho de 2.002 .
........., . •;,-.-. 'C
~01'.lt;Jncenato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E moil, IP.oislotivo@whitP.rluck com hr
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
RECEBIDO
Dat•--~~/Q~_Hora_iG: Jf_
Aufnatura lSL\. CV'r'c>/
CÁMA~A MUNtruÃt-=---~Ãrõl'RÃNCo
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, VALMIR TASCA - PFL e ÊNIO RUARO -
PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 049/2002
Súmula: Acrescenta item 42 ao artigo 1° da Lei nº 1.515, de
27 de novembro de 1996, criando o Bairro Veneza.
Art. 1° - O artigo 1° da Lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do item 42, com o seguinte teor:
"Art. 1° - ............................................... .
42) BAIRRO VENEZA: NORTE: com a Rua Curitiba;
SUL: com a Chácara 102 e Rio Ligeiro; LESTE: com a Chácara 111;
OESTE: com a Rua margarida e Chácara 102." (AC)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
F mnil• l~nic::lntivn(n')\A/hih:ui11rL- rnm hr
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.515
DATA: 27 de novembro de 1996
SÚMULA: Denomina e delimita
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A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Os bairros da cidade de Pato Branco, ficam denominados e
delllnitados na fonna seguinte:
1) - BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO: NORTE: com a Rua do Príncipe; SUL:
com o Núcleo Caçador, parte do lote II; LESTE: com o prolongamento da Avenida
Tupi; OESTE: com parte do lote II do Núcleo Caçador, parte dos lotes 44 e 45 ao Sul
da Rodovia BR-280 .
2) - BAIRRO ALVORADA: NORTE: com a Rua do Príncipe; SUL: com
a marginal da PR-280 e prolongamento da Rua das Flores; LESTE: com o lote nº 286
do Núcleo Bom Retiro; OESTE: com o prolongamento da Av. Tupi .
3) - BAIRRO NOVO HORIZONTE: NORTE: com as chácaras 114, 115-
B, 115-A, 115-D-1, 117 e 119; SUL: com a quadra nº 280, lotes 1, 8, 7, 6, 10 e 9,
quadra 281, lote 23, chácara 103 e lotes rurais 14 e 15 do Núcleo Bom Retiro;
LESTE: com os lotes rurais 17 e 18 do Núcleo Bom Retiro; OESTE: com o eixo da
Rua das Hortências.
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ESTADO DO PARANÁ
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• e 100; LESTE: com o leito do Rio Ligeiro e com a estrada municipal; OESTE: com o
f eixo da Avenida Tupi.
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37) - BAIRRO BELA VISTA: NORTE: partindo do eixo da BR-158,
confrontando com as chácaras nºs 23, 24, 28 e 28-A até o limite do perímetro urbano
e lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro; SUL: com o Núcleo Bom Retiro, quadras n°8 647
e 648, Rua Maracanã e eixo da Br-158; LESTE: partindo do eixo da BR-158 defronte
com a Rua Ledovino Fazolin, seguindo pelo eixo da Br-158, até o trevo defronte a
Rua Itacolomi; OESTE: com o Córrego Penso e limite do perímetro urbano, Núcleo
Bom Retiro .
38) - CENTRO: área compreendida entre os Bairros: Baixada, La Salle,
Parzianello, Bancários, Brasília, Bortot, Trevo da Guarani, Sambugaro, Jardim das
Américas, Amadori e Santa Terezinha .
39) BAIRRO PLANALTO I: NORTE: com o limite do perímetro urbano e
com o lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro; SUL: com o eixo da estrada municipal (limite
do perímetro urbano) entre o eixo da BR-158 e Rua dos Canários; LESTE: com as
chácaras nºs 26, 26-D, 26-E, 26-C, Reserva Municipal e eixo da BR.-158; OESTE:
com a Rua dos Canários partindo do eixo da estrada municipal (limite do perímetro
urbano), cortando a quadra nº 621, seguindo pela Rua dos Papagaios até o lote nº 05
do Núcleo Bom Retiro (limite do perímetro urbano) .
40) BAIRRO PLANALTO II: NORTE: com o limite do perímetro urbano
e com o lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro; SUL: pelo eixo da estrada municipal (limite
do perímetro urbano), partindo do eixo da Rua dos Canários seguindo até o limite do
perímetro urbano e com o Núcleo Bom Retiro; LESTE: com a Rua dos Canários
partindo do eixo da estrada municipal (limite do perímetro urbano), cortando a quadra
nº 621, seguindo pela Rua dos Papagaios até o lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro
(limite do perímetro urbano); OESTE: com o eixo da estrada municipal (limite do
perímetro urbano).
41) BAIRRO GRALHA AZUL: NORTE: com os lotes nº 12 e 286 do
Núcleo Bom Retiro; SUL: com o lote nº 46 do Núcleo Bom Retiro; LESTE: com o
lote nº 46 do Núcleo Bom Retiro; OESTE: com o lote nº 45-A do Núcleo Bom Retiro .
í; Art. 2° - Ficam revogadas as disposições das Leis n°5 556, de 02 de julho
• de 1984; 626, de 23 de outubro de 1985; 774, de 17 de maio de 1988; 1184, de 18 de
• dezembro de 1992; 1185, de 18 de dezembro de 1992; 1191, de 08 de janeiro de
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CARTÓRIO VIEIRA i /ll'lQ. J'l',.•.,.
~PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PROTESTOS E REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTO$ EFESSOA"~,~~wrc..o:-
ESTADO DO PARANÁ ABEGAIL VIEIRA SAMARA
(OFICIAL)
JAQUELINE SAMARA
(OFICIAL SUBSTITUTA!
COMARCA DE PATO BRANCO RUA IGUAÇÚ, Nº 476 • SALA 405 • 4° ANDAR • CEP: 85501-270
FONE: (46) 225·2455 • FAX: (46) 224·3886 • PATO BRANCO • PARANÁ
REGISTRO DO ESTATUTO
x:2 Vias do Estatuto assinado pelo Presidente.
i2 .. Yi~,-~~a g~J\1_ndaç.ão,.· contar-aprovaçãO..do ~ga.wto .. e Dir.etorial
· xRelação dos membros da Diretoria: nome, estado civil, profissão, residen_cia .
RG E CPF. ....e-..u~~ ~ ~'Ü'''-º\.G--c> d.e.. ~\:_, .. LPc-:--o
Xerox da ata manuscrita.
Termo de Abertura e Encerramento
Requerimento solicitando ao CARTORIO VIEIRA, assinada pelo presidente com
Firma reconhecida.
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Visto do Advogado, assinatura com AOB. No Estatuto e Ata.
Clausulas que devem constar no Estatuto
1 - Denominação
2 - Sede e Foro.t"
3 - Finalidade
4 - Tempo de Duração
5 - Se os sócios respondem subsdiariamente
6 - Quem responde Juducialmente
7 - Quando e como a reforma do estatuto poderá ser feita *
8 - Destinação do patrimonio, no caso de dissoluçãoo1k 1 . .
Distribuir no forum com BIMO
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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO _
VENEZA d, ,~·
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ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO JURÍDICO, DURAÇÃO E FINALIDADE
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1°- Com a denominação de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO
VENEZA, fica constituída nesta data, sob forma de Sociedade Civil de direito privado,
sem fins lucrativos. Organizada com a finalidade de prestar serviços Comunitários,
visando a união de todos os moradores do Bairro Veneza, sem distinção de raça, cor,
sexo, língua, religião, política, ou de outras condições, a fim de se obter a elevação da
qualidade de vida dos mesmos.
Art. 2°- A Associação Comunitária do Bairro Veneza terá sede e administração no Bairro
Veneza, e foro nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná
Art.3°- A sociedade terá tempo de duração indeterminado e sua área abrangência será
limitada ao Município de Pato Branco - Paraná, podendo no entanto celebrar convênios e
parcerias com entidades Governamentais ou não de todo o território Nacional.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - Buscar recursos institucionais disponíveis no âmbito Federal, Estadual,
Municipal, Oficiais e Particulares para a execução de suas diretrizes.
Art. 5° - Reivindicar junto aos órgãos públicos, melhorias, reparos ou implantação de
serviços de infra estrutura e equipamentos urbanos.
Art. 6° - Promover atividades que tenham como objetivo a otimização dos padrões de
renda, saúde, educação e recreação dos Moradores do bairro Veneza.
Art. 7° - Reivindicar e manter conforme os interesses da população, equipamentos sócio -
econômicos.
CAPÍTULO Ili
DOS SÓCIOS, SUAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 8° - O quadro social compor-se-á das seguintes categorias de sócios:
a) SÓCIOS INSCRITOS - São todos os moradores residentes do Perímetro Urbano do
bairro industrial, que requererem suas inscrições na Associação de moradores, devendo
assinar o livro destinado para esse fim e preencher a ficha de associado.
b) SÓCIOS INSCRITOS CONTRIBUINTES - São aqueles moradores do bairro Veneza
que, além de inscritos na Associação, contraem espontaneamente a obrigação de pagar
as mensalidades e ou taxas.
c) SÓCIOS BENEMÉRITOS - São aqueles a quem a Associação deseja homenagear, por
terem prestados serviços relevantes á entidade.
Art. 9° - São Direitos dos Sócios:
1- freqüentar a sede da Associação;
2- participar de suas atividades;
3- participar das Assembléias Gerais, discutindo, decidindo, exercendo o direito de votar e
ser votado e, participando na execução das decisões;
4 - propor a admissão de novos sócios;
5 - ser eleito a qualquer cargo de acordo com este Estatuto;
6 - propor por escrito ou verbalmente a diretoria, quaisquer medidas de proveito para o
Bairro Veneza;
7 - recorrer dos atos da diretoria quando julgar prejudiciais aos seus direitos;
8 - requerer informações sobre assuntos que lhe dizem respeito;
9 - solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Associação;
1 O - solicitar ao Presidente a convocação extraordinária da Assembléia Geral, em
requerimento assinado por dois terços dos sócios, para tratar de assuntos de relevância
da Associação.
Art. 1 O - São Deveres dos Sócios:
1- acatar os atos da Assembléia Geral e da Diretoria;
2- obedecer as disposições dos Estatutos e do Regimento da Entidade;
3- cooperar com todas as atividades que visem com o cumprimento dos objetivos aos
quais se propõe a Associação;
4- comparecer às reuniões da Assembléia Geral;
5- reembolsar a Associação dos prejuízos que ele, sócio tenha causado aos seus
pertences ou patrimônio;
6- comunicar por escrito a Secretaria sua mudança de endereço;
7- pagar dentro dos prazos previstos pela Associação, as mensalidades ou taxas fixadas
pela Entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA, PODER E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS QUE ADMINISTRAM A
ASSOCIAÇAO
Art. 11- A Associação de Moradores exercerá suas funções através dos seguintes
órgãos:
1- Assembléia Geral;
2- Diretoria;
3- Conselho Fiscal;
4- Departamentos.
Art. 12- A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária do Bairro
Veneza, sendo constituída de sócios de todas as categorias, independente de cargo,
maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, residentes no Bairro e de acordo com o
estabelecido neste Estatuto.
Art. 13 - Compete a Assembléia Geral:
a) eleger o Presidente e demais membros da Diretoria e ou definir os meios pelos quais
será realizada a Eleição;
b) eleger o Conselho Fiscal;
c) reformar o Estatuto de forma regular
Art. 14- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente.
Art. 15- A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente e será de sua
competência:
a) discutir entre Diretoria e Associados, quaisquer assuntos e reivindicações de interesse
da Associação Comunitária do Bairro Veneza;
b) proporcionar entre a Diretoria e Associados um clima positivo e de avaliação e auto
crítica;
c) discutir e elaborar em comum, planos, diretrizes e soluções para problemas de âmbito
comunitário do bairro;
d) apresentar a prestação de contas da Associação;
e) apresentar as realizações dos Departamentos;
f) apresentar relatórios do Conselho Fiscal;
g) eleger membros da Diretoria e Conselho Fiscal
Art. 16- A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita mediante comunicação
da Diretoria aos Associados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
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marcada, através de convites enviados a seus respectivos endereços, através de cartazes
afixados na Sede da Entidade ou em postos ou pontos estratégicos do Bairro.
Art. 17- No caso de eleição, o voto será secreto. Havendo empate entre os candidatos,
fica eleito o que tiver mais idade.
Art. 18- Só poderão votar os sócios inscritos e os inscritos contribuintes maiores de 16
(dezesseis) anos, os quais terão direito a apenas um voto, e deverão assinar o livro de
presença.
Parágrafo Único - Só poderão ser votados os residentes do Bairro Veneza, maiores de
18 (dezoito) anos, sendo sócio inscrito ou inscrito contribuinte apresentar, folha corrida do
fórum os candidatos a Presidente e Tesoureiro.
Art. 19- Qualquer infração ao artigo 18 terá como efeito a anulação de Eleição, ao que
será convocada nova eleição.
Art. 20- As Assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias serão realizadas na Sede da
Entidade, ou em outro local, devendo os respectivos convites e cartazes indicá-los com
clareza.
Art. 21- A Assembléia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo pela
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou ainda, por (2/3) dois terços dos sócios.
Parágrafo Único - O requerimento dos sócios para a convocação da Assembléia
Extraordinária deverá ser devidamente fundamentado.
Art. 22- Compete a Assembléia Extraordinária e mediante a aprovação de (2/3) dois
terços dos sócios presentes deliberar sobre:
a) reforma dos Estatutos da Entidade;
b) destituir membros dos Órgãos Administrativos e a respectiva eleição dos que
assumirão nos seus lugares;
c) deliberar sobre quaisquer assuntos de importância e urgência para a comunidade.
Art. 23- As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com (2/3) dois
terços dos sócios no mínimo e a segunda convocação a ser realizada uma hora após a
primeira, com a metade mais um dos sócios e em terceira e última convocação, meia hora
após a fixada para a segunda com qualquer número de sócios.
Art. 24- A Diretoria será eleita em Assembléia Geral Ordinária de forma individual ou por
ela estabelecidos para o período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, com a seguinte
formação:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Segundo Secretário;
e) Tesoureiro;
f) Segundo Tesoureiro
Art. 25- Compete a Diretoria:
a) elaborar o Regimento Interno;
b) dirigir e Administrar a Entidade;
c) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno, bem como as
deliberações das Assembléias Gerais;
d) reunir-se em sessões pelo menos 01 (uma) vez por mês;
e) elaborar propostas de despesas extraordinárias, submetendo-as a apreciação do
Conselho Fiscal ou Assembléia Geral;
f) zelar pelos interesses da Sede do Bairro;
g) eleger os Departamentos.
Art. 26- Compete ao Presidente:
a) representar a Entidade em todos os atos oficiais, administrativos e judiciais, juntamente
com qualquer outro membro da Diretoria ou nomear quem o represente;
b) presidir a Assembléia Geral e Sessões da Diretoria;
c) autorizar os pagamentos das despesas normais da Associação;
d) assinar todas as notas da Entidade;
e) assinar as correspondências da Entidade;
f) assinar juntamente com o Tesoureiro todas as operações bancárias;
g) convocar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
h) resolver casos de urgência, prestando contas dos seus atos a Diretoria e ou
Assembléia Geral;
i) recorrer das resoluções da Diretoria que julgar contrárias aos interesses da Entidade ou
em desacordo com o Estatuto apelando a Assembléia Geral, se necessário.
Art. 27- Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) participar do planejamento e execução das atividades da Entidade juntamente com o
Presidente e demais membros da Diretoria.
Art. 28- Compete ao Secretário:
a) subscrever todos os ofícios e correspondências da Entidade;
b) redigir e lavrar as atas das assembléias e das sessões da Diretoria;
c) organizar os arquivos da Entidade;
d) substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 29- Compete ao Segundo Secretário:
a) substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos.
Art. 30 - Compete ao Tesoureiro:
a) manter sob sua responsabilidade todos os bens e valores da Entidade;
b) arrecadar todas as importâncias devidas a Entidade;
c) assinar os recibos relativos as cobranças, subvenções e doações;
d) apresentar mensalmente a Diretoria o balancete das receitas e despesas da Entidade;
e) depositar em estabelecimento bancário, escolhido em reunião de Diretoria, toda a
receita da Entidade;
f) assinar com o Presidente todas as operações bancárias;
g) efetuar todos os pagamentos da Entidade.
Art. 31- Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) substituir o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.
Art. 32 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, eleitos em Assembléia
Geral Ordinária, observando as mesmas disposições do Art. 18 e §.
§ 1° - O Conselho Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição dos
seus membros.
§ 2° - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, este será
substituído pelo seu suplente imediato, também eleito juntamente com o Titular.
Art. 33 - compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a contabilidade da Associação, verificar regularmente o saldo do caixa;
b) examinar e emitir parecer sobre balancete mensais;
c) examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios da Diretoria;
d) aprovar a efetivação das despesas extraordinárias que por sua urgência, não possam
aguardar a realização da Assembléia;
e) convocar Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer grave motivo que a
justifique;
f) denunciar erros administrativos, sugerido medidas necessárias para sua
regulamentação e respectiva regularização;
g) denunciar todo membro de Diretoria que esteja prejudicando a regularidade financeira
da Associação, ou que não esteja fornecendo os meios para o exercício que compete ao
Conselho Fiscal.
Art. 34 - Os Departamentos terá um Coordenador, o qual deverá ser responsável pelo
número de elementos que as comporão o mesmo.
Parágrafo Único - Os Departamentos deverão ser designados pela Diretoria, o seu
período de vigência deverá coincidir com o da mesma, isto é, 02 (dois) anos, podendo os
Coordenadores serem reeleitos.
Art. 35 - Compete aos Departamentos:
a) coordenar, dinamizar e realizar o trabalho nos diversos setores, como: Educação,
Cultura, Recreação, Esportes, Serviços Comunitários Manutenção de Equipamentos
Comunitários, etc.
b) funcionar como elo de ligação entre a Diretoria e a Comunidade única maneira de se
conseguir que: A Diretoria possa sempre estar ao par dos problemas e aspirações da
comunidade.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 36 - Farão parte do Patrimônio da Entidade:
a) seus bens móveis e imóveis;
b) contribuições, verbas especiais, donativos e subvenções.
Art. 37 - A alienação ou oneração de qualquer bem ou imóvel integrante do Patrimônio da
Associação, deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada mediante deliberação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios.
Art. 38 - A receita da Entidade será constituía por:
a) mensalidade de manutenção, pagas por sócios contribuintes, fixadas em Assembléia
Geral Ordinária;
b) rendas eventuais e donativos que se destinarão a manutenção da Associação e a
campanhas ou projetos que possam trazer benefícios ao Bairro Veneza.
Art. 39 - A Entidade aplicará integralmente no Bairro Veneza, os recursos na manutenção
de seus objetivos Institucionais, empregando eventuais " SUPERAVIT" na expansão dos
serviços e ampliação de suas atividades sociais.
Art. 40 - E vedada a remuneração dos membros da Diretoria da Entidade e Conselho
Fiscal, pelo exercício de seus mandatos, bem como a distribuição de lucros, bonificações
ou vantagem de qualquer tipo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
, Art. 41 - No caso de dissolução da Associação, esta será dissolvida por insuperáveis e
por deliberação de uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
esse fim, com maioria de 2/3 (dois terços) absoluta de seus sócios.
Art. 42 - Extinta a Entidade, de acordo com seus Estatutos Sociais, seu Patrimônio Social,
será destinado a uma sociedade congênere, ou poderá ainda ser destinado a uma
Instituição de Caridade, legalmente constituída, no Município de Pato Branco.
Art. 43 - Os casos omissos serão resolvidos a partir da data da sua aprovação, pela
Diretoria, Ad Referendum da Assembléia Geral.
Art. 44 - Este Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Pato Branco, 15 de Janeiro de 1999.
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