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materia nº 49/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2002
Date 2002-05-23
EmentaAcrescenta item 42 ao artigo 1° da lei n° 1515, de 27 de novembro de 1996, criando o Bairro Veneza.
native_id12191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

/ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 49/2002 
RECEBIDO EM: 23 de maio de 2002 
SÚMULA: Acrescenta item 42 ao artigo 1° da lei nº 1515, de 27 de novembro de 1996, 
criando o Bairro Veneza (a lei nº 1515/96 denomina e delimita bairros do perímetro urbano 
no município da cidade de Pato Branco) 
AUTORES: Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca- PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 23 de maio de 2002. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
Na sessão do dia 24 de outubro de 2002, foi retirado de pauta a pedido do membros da 
Comissão de Mérito, com aprovação dos demais vereadores. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de fevereiro de 2003 - aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PDT, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de março de 2003 - aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Enio Ruaro - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni -PC do B, Pedro Martins de Mello -PFL, Sílvio Hasse-PDT, Valmir Tasca- PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 7 de março de 2003. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 79/2003 
LEI Nº: 2228/2003, de 26 de março de 2003. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2996, do dia 30 de março de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca i: ........... :1. , __ :_l_ . .i_'. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVII EDIÇÃO 2996 
• 
PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE MARÇO DE 2003 
'l)Ma; 21 de mairço ff 2003. . 80.nul8: Acre9cente it8rn 42 ao artigo 1• da lei n• 1.s1s. de 27 de novembro de 1996. a19ndo o 811i1TO Veneza. 
Att. 1•. O artigo 1• d&-\el n• 1.51S, de 27 de nevem~ de. 1998, paaaa a vtgorar acrncldo do Item~. com o ugulnr. t90r:: 
·Art, 1· .... 
~~~9feºJ::'t~~~ Marga- e.......,,. 102.• (AÇ) co:~::~~~~~ ~ 
Art. ~- Esta lel entra em vigor ne era de sua publicaçlo. revoged .. as 
dllpoa;~ ~ eontràr1o. 
.. e.ta Lei deCorre do PrQleto de Lei de •utorill doa v..-..dorea EnlO Ru.rv e Valmit Taaca. 
G-"?-Mu-Cle P.io.B~. ein28 .. m111ÇOde2003. 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 49/2002 
Súmula: Acrescenta item 42 ao artigo 1 º da lei 
nº 1.515, de 27 de novembro de 1996, 
criando o Bairro Veneza 
Art. 1°. O artigo 1 º da lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996, 
passa a vigorar acrescido do item 42, com o seguinte teor:: 
"Art. 1 º .... 
42) BAIRRO VENEZA: NORTE: com a Rua Curitiba; SUL: com a 
chácara 102 e Rio Ligeiro; LESTE: com a chácara 111; OESTE: 
com a Rua Margarida e chácara 102." (AC) 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Enio 
Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: leçiislativo@whiteduck.com.br 
.. 
\1]\.;'i . '" ·;;.~{9 .. .•. -~--., I :, Jii'b. )i;J_ ·-,z:~----- ., 
' 
~hnaPa Atub~~~ rbJ q>w ~~----- .. Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2002 
/ 
.J~ Desejam os vereadores Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca -
PFL, subscritores do projeto de lei nº 49 /2002, obter apoio do douto 
plenário desta Casa de Leis para aprovação do mesmo, para acrescentar 
item 42 ao artigo 1º da lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996, criando o 
Bairro Veneza, com os limites e confrontações discriminadas no mesmo. \ 
A matéria está acompanhada de cópia do mapa de localização 
de área, cópia da ata de eleição da diretoria, cópia do estatuto da 
mencionada entidade e consulta popular. 
A matéria encontra guarida na norma contida no inciso XXI 
do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, bem como no inciso 1 do artigo 30 
da Constituição Federal. 
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação 
e aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
anco, 28 de agosto de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: leaislativo@whitecl1Jrk rnm hr 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2002 
Através do presente projeto de lei, pretendem os vereadores Enio 
Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL, obter apoio do douto plenário desta Casa de 
Leis, para acrescentar item 42 ao artigo 1 º da lei nº 1515, de 27 de novembro de 
1996, criando o Bairro Veneza. 
A lei nº 1515, de 27 de novembro de 1996, denomina e delimita bairros 
do perímetro urbano da cidade de Pato Branco. Em seu artigo 1 º está a 
denominação e delimitação dos bairros da cidade de Pato Branco. Acrescentando 
o item 42 ao referido artigo, ficará, legalmente criado o Bairro Veneza, com seus 
limites e confrontações. 
Em análise aos documentos anexos ao projeto, observamos a inclusão 
de abaixo assinado dos moradores do Bairro, concordando com a denominação, 
estando portanto a matéria amparada legalmente, uma vez que no artigo 3° da lei 
nº 1100, de 2 de abril de 1992, que institui normas para a identificação de 
próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, consta que: 
"Art. 3° - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, será efetivada mediante expressa concordância da 
comunidade local interessada e obedecerá as seguintes regras ... " 
O documento contendo a assinatura dos moradores, contempla o 
solicitado na referida norma legal. 
Diante disso, pela importância de se nominar o bairro, e por estar a 
matéria amparada legalmente, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 18 de outubro de 2002. 
Nereu Faustino eni - PC do B Pedro M ·v·~---
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2002 
Os vereadores Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca - PFL, 
através da matéria ora analisada, pretendem obter apoio do douto 
plenário desta Casa de Leis, para acrescentar item 42 ao artigo 1° da lei 
nº 1515, de 27 de novembro de 1996. 
O que se pretende com a inclusão do item 42 ao artigo 1 º da 
referida lei, é a criação do Bairro Veneza. 
O Bairro Veneza terá como limites e confrontações: NORTE: 
com a Rua Curitiba; SUL: com a Chácara 102 e Rio Ligeiro; LESTE: com 
a Chácara 111; OESTE: com a Rua Margarida e Chácara 102. 
Analisando a matéria observamos que a mesma se encontra 
amparada legalmente, principalmente no que se refere ao artigo 3º da lei 
nº 1100, de 2 de abril de 1992, que institui normas para a identificação 
de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, 
onde consta que a nomenclatura ou denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, será efetivada mediante expressa concordância da 
comunidade local interessada. Diante do que prescreve a norma legal, 
observamos a inclusão, junto ao projeto de lei, de abaixo assinado com 
assinatura dos moradores do Bairro concordando assim com sua criação. 
Vale observar ainda a inclusão do ofício nº 52/2002 SEOSP, 
datado de 23 de outubro de 2002, assinado pelo Senhor Rubens Juglair, 
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, o qual 
emite parecer favorável com relação à viabilidade da criação do Bairro 
Veneza. 
Portanto, estando a matéria amparada legalmente e pelo 
interesse da comunidade do Bairro, após análise, esta comissão optou 
por exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de outubro de 2002. 
La 
·;1 1:; _____ ... _._, 
\: VllllTO ' L.""=""'- . ,,_ .... , .. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SUDOESTE 
DECLARAÇÃO 
A Associação de Moradores do Bairro Sudoeste, representada neste ato 
pelo seu presidente, Senhor ALAOR DOS SANTOS, comunica à Câmara 
Municipal de Pato Branco, que após consulta realizada com os moradores 
daquele Bairro, bem como, demais membros da diretoria, os mesmos 
concordam com a criação do Bairro Veneza, atendendo com isto a 
reivindicação daqueles moradores, no sentido de resolver um grande problema 
social, com a criação do referido Bairro, cujo projeto de lei encontra-se em 
tramitação na Câmara Municipal. 
Pato Branco, 22 de janeiro de 2003. 
~~/<k {JPa&;, 
Exmo. Sr. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, Enio Ruaro - PFL e Valmir Tasca -
PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na condição de autores do 
projeto de lei nº 49/2002, que acrescenta item 42 ao artigo 1 º da lei nº 1.515, de 
27 de novembro de 1996, criando o Bairro Veneza, solicitam que o mesmo seja 
colocado na Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 21 de novembro de 2002 
(quinta-feira). 
A solicitação se faz necessária uma vez que o prazo para a emissão 
de pareceres esgotou. Entendem os proponentes que não há necessidade de 
fazer plebiscito, conforme indicação da Comissão de Mérito, uma vez que o artigo 
3° da lei nº 1.100, de 2 de abril de 2002, que institui normas para a identificação 
de próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, assim 
preceitua: "Art. 3° - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos, será efetivada mediante expressa concordância da 
comunidade local interessada ... " 
Existe a concordância da comunidade local conforme abaixo￾assinado anexo, portanto, não existe impedimentos que evitem que o projeto seja 
votado e aprovado. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 18 de novembro de 2002. 
(j/fl)'?~~ Emo Ruaro 
Vereador - PFL 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 _ 85505_
030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco 
,._ 
Paraná 
---1--------------- ) 
REUNIÃO DA COMISSÃO DE MÉRITO 
DATA: Sl_/ j_Q_; :2.()(J;(j 
PROJETONº ----
AUSENTES: 
RUBRICADOS MEMZ ÍPircoq~a1,f ,eira-PPS 
"' 1/ i..\ 
Nereu Fatl~~ PC do B - Presidente '--------- -~·' ---- _. 
I/( G._,"::7f\J U /lí12..:L) 
Valmir Tasca -PFL 
;- . ·~····-
' t. i\'l<.!n. i:h.i :J.iíl. f!6";~. 
, Fl:.·~~:;~-e:u·----- ' 
...... 10,,,:""'-'"""' -·'· ' ... "<'- .... ,_ .... ' 
~ C. !Nli.1~. de ri. &s. 
i -. --·--·-· ?$ 
~ ~/rk f?l'tdiJ,@~~·=-~ Estado do Paraná 
Pato Branco, 24 de,outubro de 2002. 
Senhor: 
A Comissão de Mérito reunida em 24 de outubro de 2002, 
com a presença da maioria de seus membros comunica a V. Exª que a 
decisão sobre o parecer ao projeto de lei nº 49 /2002, relatado pelo 
vereador Pedro Martins de Mello, está suspensa até a realização da 
reunião dos presidentes dos bairros Sudoeste, Novo Horizonte e Veneza, 
para melhor apreciação do mérito. 
Outrossim, solicitamos que os mesmos sejam convidados a 
participar da reunião da Comissão de Mérito, na próxima quinta-feira, dia 
31/ 10/2002, às 17 horas, na sala da Comissão, para tratar sobre a 
matéria. 
Atenciosamente. 
~lJ-F-AUBTI_N _ Ç~NJ __ _ 
Presidente da Comiss -o de Mérito 
Senhor Silvio Hasse 
Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
r·~· =~-,,,. .. : :-m·;'-"l"" ......... -~,;.;.;..,.,,, .• , ........ ,.>(~";'-,~:, 
~ C. M1.111\, do P. llb. · 
jl'l•.·.~· 
~ ~·······-~---·----- .... ~ 
Prefeitura Municipal de Pato BraR€-0Vª(l;:(jc_ .... -· 
Estado do Paraná 
Of. Nº 52 / 2002 SEOSP 
À Câmara Municipal de Pato Branco 
Vereadora Laurinha - PPB 
Relatora do Projeto de Lei nº 49/2002. 
Pato Branco, 23 de outubro de 2.002 
Informamos que após a analise do referido projeto, somos de parecer 
favorável ao projeto de viabilidade do novo Bairro Veneza. 
Sendo o que temos para o momento. 
Atenciosamente 
t:X:glair Eng ° Civil- CREA 18.670-D/PR. 
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos 
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( 
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Os moradores do Bairro Veneza, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, abaixo assinados, 
com base nas leis municipais nºs 1.100 de 02 de abril de 1992 e 1.802 de 12 de janeiro de 1999, 
concordam e requerem que o referido Bairro seja denominada de BAIRRO VENEZA 
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t:~··:~Y~•.If··-,_,_ ... J 
Os moradores do Bairro Veneza, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, abaixo assinados, 
com base nas leis municipais nºs 1.100 de 02 de abril de 1992 e 1.802 de 12 de janeiro de 1999, 
concordam e requerem que o referido Bairro seja denominada de BAIRRO VENEZA 
Nome Legível Nº Identidade Assinatura 
~~~~ .. · ~~~~::==:::::=]~9:~~~~.-. -j~~~~~~~~~ --~----~---------------------------.I-~~-iio ___ !66_ ___ j_ _____ --------------------------------
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Os moradores do Bairro Veneza, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, ab'ã'íxà·as~,hácros,··~--J com base nas leis municipais nºs 1.100 de 02 de abril de 1992 e 1.802de12 de janeiro de 1999, 
concordam e requerem que o referido Bairro seja denominada de BAIRRO VENEZA 
Nome Legível Nº Identidade Assinatura 
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i ~:::··~~::··-T~--- ;. ' ' ' ..... __ 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, relatora pela Comissão de 
Finanças e Orçamento ao projeto de lei nº 49/2002, de autoria dos vereadores 
Valmir Tasca e Enio Ruaro, do PFL, que acrescenta item 42 ao artigo 1 ° da lei 
nº 1515 (lei esta que denomina e delimita bairros do perímetro urbano da 
cidade de Pato Branco), requer seja oficiado ao Executivo Municipal, 
solicitando que através do Secretário Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos, Senhor Rubens Juglair, informe esta Casa de Leis, se há 
viabilidade na criação do referido Bairro. 
Solicita ainda a vereadora proponente, que o mesmo informe que 
alterações ocorrerão caso o projeto seja aprovado. 
Nestes termos pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de maio de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para acrescentarem item 42 ao artigo 1° da Lei nº 1.515, de 27 
de novembro de 1996, criando o Bairro Veneza de acordo com os limites e confrontações 
expressamente discriminados no mesmo. 
A matéria esta acompanhada de cópia do mapa de localização da área que compreenderá o Bairro 
Veneza, cópia da ata de eleição da diretoria da Associação do Bairro Veneza e cópia do estatuto 
social da mencionada entidade. 
Tratando-se de denominação de Bairro, entendo s.m.j, a possibilidade de se aplicar por 
simetria, a Lei nº 1.100, de 02 de abril de 1992, que institui normas para a identificação de 
próprios, vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco, notadamente quanto a 
norma contida no "caput" do artigo 3°, que assim preceitua: 
"Art. 3º - A nomenclatura ou denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, será efetivada mediante expressa concordância da comunidade local interessada e 
obedecerá as seguintes regras:" (redação dada pela Lei nº 1802, de 12 de janeiro de 1999) 
Diante do que prescreve a norma legal acima referida, necessário que haja a manifestação expressa \ 
da comunidade local interessada, concordando com a denominação proposta, razão pela qual 
recomendo aos autores do Projeto a apresentação de documentos que anuam tal pretensão. 
Segundo a definição dada pelo Dicionário Aurélio, Bairro é cada uma das partes em que se 
costuma dividir uma cidade ou vila, para mais precisa orientação das pessoas e mais fácil controle 
administrativo dos serviços públicos. 
A matéria encontra-se amparada na norma contida no XXI do artigo 9° da Lei Orgânica 
Municipal e no inciso Ido artigo 30 da Constituição Federal, estando apta a seguir sua regimental 
tramitação, cabendo as comissões permanentes efetuar a análise da mesma sobre o enfoque do 
interesse público. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco _03 de junho de 2.002 . 
........., . •;,-.-. 'C 
~01'.lt;Jncenato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E moil, IP.oislotivo@whitP.rluck com hr 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
RECEBIDO 
Dat•--~~/Q~_Hora_iG: Jf_ 
Aufnatura lSL\. CV'r'c>/ 
CÁMA~A MUNtruÃt-=---~Ãrõl'RÃNCo 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, VALMIR TASCA - PFL e ÊNIO RUARO -
PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 049/2002 
Súmula: Acrescenta item 42 ao artigo 1° da Lei nº 1.515, de 
27 de novembro de 1996, criando o Bairro Veneza. 
Art. 1° - O artigo 1° da Lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996, 
passa a vigorar acrescido do item 42, com o seguinte teor: 
"Art. 1° - ............................................... . 
42) BAIRRO VENEZA: NORTE: com a Rua Curitiba; 
SUL: com a Chácara 102 e Rio Ligeiro; LESTE: com a Chácara 111; 
OESTE: com a Rua margarida e Chácara 102." (AC) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.515 
DATA: 27 de novembro de 1996 
SÚMULA: Denomina e delimita 
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A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os bairros da cidade de Pato Branco, ficam denominados e 
delllnitados na fonna seguinte: 
1) - BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO: NORTE: com a Rua do Príncipe; SUL: 
com o Núcleo Caçador, parte do lote II; LESTE: com o prolongamento da Avenida 
Tupi; OESTE: com parte do lote II do Núcleo Caçador, parte dos lotes 44 e 45 ao Sul 
da Rodovia BR-280 . 
2) - BAIRRO ALVORADA: NORTE: com a Rua do Príncipe; SUL: com 
a marginal da PR-280 e prolongamento da Rua das Flores; LESTE: com o lote nº 286 
do Núcleo Bom Retiro; OESTE: com o prolongamento da Av. Tupi . 
3) - BAIRRO NOVO HORIZONTE: NORTE: com as chácaras 114, 115-
B, 115-A, 115-D-1, 117 e 119; SUL: com a quadra nº 280, lotes 1, 8, 7, 6, 10 e 9, 
quadra 281, lote 23, chácara 103 e lotes rurais 14 e 15 do Núcleo Bom Retiro; 
LESTE: com os lotes rurais 17 e 18 do Núcleo Bom Retiro; OESTE: com o eixo da 
Rua das Hortências. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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• e 100; LESTE: com o leito do Rio Ligeiro e com a estrada municipal; OESTE: com o 
f eixo da Avenida Tupi. 
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37) - BAIRRO BELA VISTA: NORTE: partindo do eixo da BR-158, 
confrontando com as chácaras nºs 23, 24, 28 e 28-A até o limite do perímetro urbano 
e lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro; SUL: com o Núcleo Bom Retiro, quadras n°8 647 
e 648, Rua Maracanã e eixo da Br-158; LESTE: partindo do eixo da BR-158 defronte 
com a Rua Ledovino Fazolin, seguindo pelo eixo da Br-158, até o trevo defronte a 
Rua Itacolomi; OESTE: com o Córrego Penso e limite do perímetro urbano, Núcleo 
Bom Retiro . 
38) - CENTRO: área compreendida entre os Bairros: Baixada, La Salle, 
Parzianello, Bancários, Brasília, Bortot, Trevo da Guarani, Sambugaro, Jardim das 
Américas, Amadori e Santa Terezinha . 
39) BAIRRO PLANALTO I: NORTE: com o limite do perímetro urbano e 
com o lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro; SUL: com o eixo da estrada municipal (limite 
do perímetro urbano) entre o eixo da BR-158 e Rua dos Canários; LESTE: com as 
chácaras nºs 26, 26-D, 26-E, 26-C, Reserva Municipal e eixo da BR.-158; OESTE: 
com a Rua dos Canários partindo do eixo da estrada municipal (limite do perímetro 
urbano), cortando a quadra nº 621, seguindo pela Rua dos Papagaios até o lote nº 05 
do Núcleo Bom Retiro (limite do perímetro urbano) . 
40) BAIRRO PLANALTO II: NORTE: com o limite do perímetro urbano 
e com o lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro; SUL: pelo eixo da estrada municipal (limite 
do perímetro urbano), partindo do eixo da Rua dos Canários seguindo até o limite do 
perímetro urbano e com o Núcleo Bom Retiro; LESTE: com a Rua dos Canários 
partindo do eixo da estrada municipal (limite do perímetro urbano), cortando a quadra 
nº 621, seguindo pela Rua dos Papagaios até o lote nº 05 do Núcleo Bom Retiro 
(limite do perímetro urbano); OESTE: com o eixo da estrada municipal (limite do 
perímetro urbano). 
41) BAIRRO GRALHA AZUL: NORTE: com os lotes nº 12 e 286 do 
Núcleo Bom Retiro; SUL: com o lote nº 46 do Núcleo Bom Retiro; LESTE: com o 
lote nº 46 do Núcleo Bom Retiro; OESTE: com o lote nº 45-A do Núcleo Bom Retiro . 
í; Art. 2° - Ficam revogadas as disposições das Leis n°5 556, de 02 de julho 
• de 1984; 626, de 23 de outubro de 1985; 774, de 17 de maio de 1988; 1184, de 18 de 
• dezembro de 1992; 1185, de 18 de dezembro de 1992; 1191, de 08 de janeiro de 
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CARTÓRIO VIEIRA i /ll'lQ. J'l',.•.,. 
~PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PROTESTOS E REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTO$ EFESSOA"~,~~wrc..o:-
ESTADO DO PARANÁ ABEGAIL VIEIRA SAMARA 
(OFICIAL) 
JAQUELINE SAMARA 
(OFICIAL SUBSTITUTA! 
COMARCA DE PATO BRANCO RUA IGUAÇÚ, Nº 476 • SALA 405 • 4° ANDAR • CEP: 85501-270 
FONE: (46) 225·2455 • FAX: (46) 224·3886 • PATO BRANCO • PARANÁ 
REGISTRO DO ESTATUTO 
x:2 Vias do Estatuto assinado pelo Presidente. 
i2 .. Yi~,-~~a g~J\1_ndaç.ão,.· contar-aprovaçãO..do ~ga.wto .. e Dir.etorial 
· xRelação dos membros da Diretoria: nome, estado civil, profissão, residen_cia . 
RG E CPF. ....e-..u~~ ~ ~'Ü'''-º\.G--c> d.e.. ~\:_, .. LPc-:--o 
Xerox da ata manuscrita. 
Termo de Abertura e Encerramento 
Requerimento solicitando ao CARTORIO VIEIRA, assinada pelo presidente com 
Firma reconhecida. 
i 
Visto do Advogado, assinatura com AOB. No Estatuto e Ata. 
Clausulas que devem constar no Estatuto 
1 - Denominação 
2 - Sede e Foro.t" 
3 - Finalidade 
4 - Tempo de Duração 
5 - Se os sócios respondem subsdiariamente 
6 - Quem responde Juducialmente 
7 - Quando e como a reforma do estatuto poderá ser feita * 
8 - Destinação do patrimonio, no caso de dissoluçãoo1k 1 . . 
Distribuir no forum com BIMO 
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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO _ 
VENEZA d, ,~· 
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ESTATUTO SOCIAL 
CAPÍTULO 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO JURÍDICO, DURAÇÃO E FINALIDADE 
DA DENOMINAÇÃO 
Art. 1°- Com a denominação de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO 
VENEZA, fica constituída nesta data, sob forma de Sociedade Civil de direito privado, 
sem fins lucrativos. Organizada com a finalidade de prestar serviços Comunitários, 
visando a união de todos os moradores do Bairro Veneza, sem distinção de raça, cor, 
sexo, língua, religião, política, ou de outras condições, a fim de se obter a elevação da 
qualidade de vida dos mesmos. 
Art. 2°- A Associação Comunitária do Bairro Veneza terá sede e administração no Bairro 
Veneza, e foro nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná 
Art.3°- A sociedade terá tempo de duração indeterminado e sua área abrangência será 
limitada ao Município de Pato Branco - Paraná, podendo no entanto celebrar convênios e 
parcerias com entidades Governamentais ou não de todo o território Nacional. 
CAPÍTULO li 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4° - Buscar recursos institucionais disponíveis no âmbito Federal, Estadual, 
Municipal, Oficiais e Particulares para a execução de suas diretrizes. 
Art. 5° - Reivindicar junto aos órgãos públicos, melhorias, reparos ou implantação de 
serviços de infra estrutura e equipamentos urbanos. 
Art. 6° - Promover atividades que tenham como objetivo a otimização dos padrões de 
renda, saúde, educação e recreação dos Moradores do bairro Veneza. 
Art. 7° - Reivindicar e manter conforme os interesses da população, equipamentos sócio -
econômicos. 
CAPÍTULO Ili 
DOS SÓCIOS, SUAS CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES 
Art. 8° - O quadro social compor-se-á das seguintes categorias de sócios: 
a) SÓCIOS INSCRITOS - São todos os moradores residentes do Perímetro Urbano do 
bairro industrial, que requererem suas inscrições na Associação de moradores, devendo 
assinar o livro destinado para esse fim e preencher a ficha de associado. 
b) SÓCIOS INSCRITOS CONTRIBUINTES - São aqueles moradores do bairro Veneza 
que, além de inscritos na Associação, contraem espontaneamente a obrigação de pagar 
as mensalidades e ou taxas. 
c) SÓCIOS BENEMÉRITOS - São aqueles a quem a Associação deseja homenagear, por 
terem prestados serviços relevantes á entidade. 
Art. 9° - São Direitos dos Sócios: 
1- freqüentar a sede da Associação; 
2- participar de suas atividades; 
3- participar das Assembléias Gerais, discutindo, decidindo, exercendo o direito de votar e 
ser votado e, participando na execução das decisões; 
4 - propor a admissão de novos sócios; 
5 - ser eleito a qualquer cargo de acordo com este Estatuto; 
6 - propor por escrito ou verbalmente a diretoria, quaisquer medidas de proveito para o 
Bairro Veneza; 
7 - recorrer dos atos da diretoria quando julgar prejudiciais aos seus direitos; 
8 - requerer informações sobre assuntos que lhe dizem respeito; 
9 - solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Associação; 
1 O - solicitar ao Presidente a convocação extraordinária da Assembléia Geral, em 
requerimento assinado por dois terços dos sócios, para tratar de assuntos de relevância 
da Associação. 
Art. 1 O - São Deveres dos Sócios: 
1- acatar os atos da Assembléia Geral e da Diretoria; 
2- obedecer as disposições dos Estatutos e do Regimento da Entidade; 
3- cooperar com todas as atividades que visem com o cumprimento dos objetivos aos 
quais se propõe a Associação; 
4- comparecer às reuniões da Assembléia Geral; 
5- reembolsar a Associação dos prejuízos que ele, sócio tenha causado aos seus 
pertences ou patrimônio; 
6- comunicar por escrito a Secretaria sua mudança de endereço; 
7- pagar dentro dos prazos previstos pela Associação, as mensalidades ou taxas fixadas 
pela Entidade. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA, PODER E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS QUE ADMINISTRAM A 
ASSOCIAÇAO 
Art. 11- A Associação de Moradores exercerá suas funções através dos seguintes 
órgãos: 
1- Assembléia Geral; 
2- Diretoria; 
3- Conselho Fiscal; 
4- Departamentos. 
Art. 12- A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação Comunitária do Bairro 
Veneza, sendo constituída de sócios de todas as categorias, independente de cargo, 
maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, residentes no Bairro e de acordo com o 
estabelecido neste Estatuto. 
Art. 13 - Compete a Assembléia Geral: 
a) eleger o Presidente e demais membros da Diretoria e ou definir os meios pelos quais 
será realizada a Eleição; 
b) eleger o Conselho Fiscal; 
c) reformar o Estatuto de forma regular 
Art. 14- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente. 
Art. 15- A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente e será de sua 
competência: 
a) discutir entre Diretoria e Associados, quaisquer assuntos e reivindicações de interesse 
da Associação Comunitária do Bairro Veneza; 
b) proporcionar entre a Diretoria e Associados um clima positivo e de avaliação e auto 
crítica; 
c) discutir e elaborar em comum, planos, diretrizes e soluções para problemas de âmbito 
comunitário do bairro; 
d) apresentar a prestação de contas da Associação; 
e) apresentar as realizações dos Departamentos; 
f) apresentar relatórios do Conselho Fiscal; 
g) eleger membros da Diretoria e Conselho Fiscal 
Art. 16- A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita mediante comunicação 
da Diretoria aos Associados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data 
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marcada, através de convites enviados a seus respectivos endereços, através de cartazes 
afixados na Sede da Entidade ou em postos ou pontos estratégicos do Bairro. 
Art. 17- No caso de eleição, o voto será secreto. Havendo empate entre os candidatos, 
fica eleito o que tiver mais idade. 
Art. 18- Só poderão votar os sócios inscritos e os inscritos contribuintes maiores de 16 
(dezesseis) anos, os quais terão direito a apenas um voto, e deverão assinar o livro de 
presença. 
Parágrafo Único - Só poderão ser votados os residentes do Bairro Veneza, maiores de 
18 (dezoito) anos, sendo sócio inscrito ou inscrito contribuinte apresentar, folha corrida do 
fórum os candidatos a Presidente e Tesoureiro. 
Art. 19- Qualquer infração ao artigo 18 terá como efeito a anulação de Eleição, ao que 
será convocada nova eleição. 
Art. 20- As Assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias serão realizadas na Sede da 
Entidade, ou em outro local, devendo os respectivos convites e cartazes indicá-los com 
clareza. 
Art. 21- A Assembléia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo pela 
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou ainda, por (2/3) dois terços dos sócios. 
Parágrafo Único - O requerimento dos sócios para a convocação da Assembléia 
Extraordinária deverá ser devidamente fundamentado. 
Art. 22- Compete a Assembléia Extraordinária e mediante a aprovação de (2/3) dois 
terços dos sócios presentes deliberar sobre: 
a) reforma dos Estatutos da Entidade; 
b) destituir membros dos Órgãos Administrativos e a respectiva eleição dos que 
assumirão nos seus lugares; 
c) deliberar sobre quaisquer assuntos de importância e urgência para a comunidade. 
Art. 23- As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com (2/3) dois 
terços dos sócios no mínimo e a segunda convocação a ser realizada uma hora após a 
primeira, com a metade mais um dos sócios e em terceira e última convocação, meia hora 
após a fixada para a segunda com qualquer número de sócios. 
Art. 24- A Diretoria será eleita em Assembléia Geral Ordinária de forma individual ou por 
ela estabelecidos para o período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, com a seguinte 
formação: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretário; 
d) Segundo Secretário; 
e) Tesoureiro; 
f) Segundo Tesoureiro 
Art. 25- Compete a Diretoria: 
a) elaborar o Regimento Interno; 
b) dirigir e Administrar a Entidade; 
c) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno, bem como as 
deliberações das Assembléias Gerais; 
d) reunir-se em sessões pelo menos 01 (uma) vez por mês; 
e) elaborar propostas de despesas extraordinárias, submetendo-as a apreciação do 
Conselho Fiscal ou Assembléia Geral; 
f) zelar pelos interesses da Sede do Bairro; 
g) eleger os Departamentos. 
Art. 26- Compete ao Presidente: 
a) representar a Entidade em todos os atos oficiais, administrativos e judiciais, juntamente 
com qualquer outro membro da Diretoria ou nomear quem o represente; 
b) presidir a Assembléia Geral e Sessões da Diretoria; 
c) autorizar os pagamentos das despesas normais da Associação; 
d) assinar todas as notas da Entidade; 
e) assinar as correspondências da Entidade; 
f) assinar juntamente com o Tesoureiro todas as operações bancárias; 
g) convocar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; 
h) resolver casos de urgência, prestando contas dos seus atos a Diretoria e ou 
Assembléia Geral; 
i) recorrer das resoluções da Diretoria que julgar contrárias aos interesses da Entidade ou 
em desacordo com o Estatuto apelando a Assembléia Geral, se necessário. 
Art. 27- Compete ao Vice-Presidente: 
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; 
b) participar do planejamento e execução das atividades da Entidade juntamente com o 
Presidente e demais membros da Diretoria. 
Art. 28- Compete ao Secretário: 
a) subscrever todos os ofícios e correspondências da Entidade; 
b) redigir e lavrar as atas das assembléias e das sessões da Diretoria; 
c) organizar os arquivos da Entidade; 
d) substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos. 
Art. 29- Compete ao Segundo Secretário: 
a) substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos. 
Art. 30 - Compete ao Tesoureiro: 
a) manter sob sua responsabilidade todos os bens e valores da Entidade; 
b) arrecadar todas as importâncias devidas a Entidade; 
c) assinar os recibos relativos as cobranças, subvenções e doações; 
d) apresentar mensalmente a Diretoria o balancete das receitas e despesas da Entidade; 
e) depositar em estabelecimento bancário, escolhido em reunião de Diretoria, toda a 
receita da Entidade; 
f) assinar com o Presidente todas as operações bancárias; 
g) efetuar todos os pagamentos da Entidade. 
Art. 31- Compete ao Segundo Tesoureiro: 
a) substituir o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos. 
Art. 32 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, eleitos em Assembléia 
Geral Ordinária, observando as mesmas disposições do Art. 18 e §. 
§ 1° - O Conselho Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição dos 
seus membros. 
§ 2° - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, este será 
substituído pelo seu suplente imediato, também eleito juntamente com o Titular. 
Art. 33 - compete ao Conselho Fiscal: 
a) fiscalizar a contabilidade da Associação, verificar regularmente o saldo do caixa; 
b) examinar e emitir parecer sobre balancete mensais; 
c) examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios da Diretoria; 
d) aprovar a efetivação das despesas extraordinárias que por sua urgência, não possam 
aguardar a realização da Assembléia; 
e) convocar Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer grave motivo que a 
justifique; 
f) denunciar erros administrativos, sugerido medidas necessárias para sua 
regulamentação e respectiva regularização; 
g) denunciar todo membro de Diretoria que esteja prejudicando a regularidade financeira 
da Associação, ou que não esteja fornecendo os meios para o exercício que compete ao 
Conselho Fiscal. 
Art. 34 - Os Departamentos terá um Coordenador, o qual deverá ser responsável pelo 
número de elementos que as comporão o mesmo. 
Parágrafo Único - Os Departamentos deverão ser designados pela Diretoria, o seu 
período de vigência deverá coincidir com o da mesma, isto é, 02 (dois) anos, podendo os 
Coordenadores serem reeleitos. 
Art. 35 - Compete aos Departamentos: 
a) coordenar, dinamizar e realizar o trabalho nos diversos setores, como: Educação, 
Cultura, Recreação, Esportes, Serviços Comunitários Manutenção de Equipamentos 
Comunitários, etc. 
b) funcionar como elo de ligação entre a Diretoria e a Comunidade única maneira de se 
conseguir que: A Diretoria possa sempre estar ao par dos problemas e aspirações da 
comunidade. 
CAPÍTULO V 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 36 - Farão parte do Patrimônio da Entidade: 
a) seus bens móveis e imóveis; 
b) contribuições, verbas especiais, donativos e subvenções. 
Art. 37 - A alienação ou oneração de qualquer bem ou imóvel integrante do Patrimônio da 
Associação, deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente 
convocada mediante deliberação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios. 
Art. 38 - A receita da Entidade será constituía por: 
a) mensalidade de manutenção, pagas por sócios contribuintes, fixadas em Assembléia 
Geral Ordinária; 
b) rendas eventuais e donativos que se destinarão a manutenção da Associação e a 
campanhas ou projetos que possam trazer benefícios ao Bairro Veneza. 
Art. 39 - A Entidade aplicará integralmente no Bairro Veneza, os recursos na manutenção 
de seus objetivos Institucionais, empregando eventuais " SUPERAVIT" na expansão dos 
serviços e ampliação de suas atividades sociais. 
Art. 40 - E vedada a remuneração dos membros da Diretoria da Entidade e Conselho 
Fiscal, pelo exercício de seus mandatos, bem como a distribuição de lucros, bonificações 
ou vantagem de qualquer tipo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
, Art. 41 - No caso de dissolução da Associação, esta será dissolvida por insuperáveis e 
por deliberação de uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para 
esse fim, com maioria de 2/3 (dois terços) absoluta de seus sócios. 
Art. 42 - Extinta a Entidade, de acordo com seus Estatutos Sociais, seu Patrimônio Social, 
será destinado a uma sociedade congênere, ou poderá ainda ser destinado a uma 
Instituição de Caridade, legalmente constituída, no Município de Pato Branco. 
Art. 43 - Os casos omissos serão resolvidos a partir da data da sua aprovação, pela 
Diretoria, Ad Referendum da Assembléia Geral. 
Art. 44 - Este Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação. 
Pato Branco, 15 de Janeiro de 1999. 
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