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materia nº 50/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaAltera a redação dos artigos 6º e 8º da lei nº 127, de 10 de maio de 1973.
native_id12193

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55

Súmulas de Decreto I Página 1 de 1 
LEI Nº 13.756 - 09/09/2002 
Publicado no Diário Oficial Nº 6316 de 16/09/2002 
Autoriza o Governo do Estado do Paraná, a reduzir a taxa de cobrança da coleta e 
tratamento de esgoto para 50% do custo do abastecimento faturados. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos 
termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Paraná a reduzir a taxa de 
cobrança da coleta e tratamento de esgoto para 50% do custo de abastecimento 
faturado em todo o Estado do Paraná 
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002. 
HERMAS BRANDÃO 
Presidente 
http://celepar7cta.pr.gov.br/SE .. ./edfd492dle59526703256c46006d07e6?0penDocumen 13/11/2002 
FAX 413504074 
12 Secrittârio 
17 SET. 2002 11:38 Pág.3 
Súmula: Fica autorizado o 
Governo do Estado através da 
SANEPAR Companhia.J.,(i~ . 
Saneamento do Paraná1 ;\;·s;~::;·{x.;, 
conceder redução da '.ràxa:·:a~3;'.:·f<;. 
Coleta e Tratamento de Esgoto de.i,\!F·:,. x· . soo/~·{oíferita por· ceritóT para 50%1).;,··:·. ' ... _.·.··.··· 
(cinqüenta por cento) sobre>o ··/··. 
montante do valor da fatura. d.e) · 
água. 
Art. 1° - Fica autorizado o Governo do Estado do 
Paranâ, através da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, a 
conceder redução da taxa de Coleta -e Tratru11ento de Esgoto de 80% 
(oitenta por cento) para 50~'º (cinqüenta por cento) sobre o n1ontante do 
valor da fatura de âgua. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua. 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 19 àe fevereiro de 2002 . 
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// .. _ ../ \ .J-V\/~/. Fern ncfo Rib'as Carh 
De tado Estadual 
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FAX 413504074 17 SET. 2002 11:38 Pàg.4 
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O presente projeto de lei tem por objetivo reduzir a taxa 
de esgoto, que onera os orçamentos domésticos das familias paranaense$, 
tendo em vista que o percentual atualmente cobrado (80~/o sobre o 
cons\.u110 de água} ê muito elevado en1 função dos investimentos que são 
necessários para a realização da coleta e tratamento de esgoto. 
Daí porque conto com a sensibilídade e apoio dos 
nobres Colegas Parlamentares para aprovação imediata desta Lei, por 
. tratar-se de umajusta inedida que alcançará todos os paranaenses. 
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FAX 413504074 17 SET. 2002 11: 39 Pág. 5 
.;4JtJembLéia /2egldÍat/va do 6t.?tado do tparanél. 
Centro Cfvlco Bento Munhoz da Rocha· Nato 
LIDO NO E PED1F.NT8 
CONCEDlLJO A 'lA~~i~~.iO À. O.L. 
Súmula: Veda a cobrança de 
tarifa mínima pelas 
concessionanas de sezyiços 
públicos no Estado do Paraná. 
Art. 1 º - Fica vedada a cobrança de tarifa mínima 
pelas concessionárias de serviços pl1blicos ·(água, luz ~ telefone) sem a 
correspondente prestação de seIViços, objetivamente medidos. 
' ! 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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Sala das Sessões, 1 de FevereJo de 2001. 
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FAX 413504074 17 SET. 2002 11:39 Pâ9.6 
JUSTIFICATIVA 
A taxa mínima - paga pelos consumidores de água~ luz e 
telefone ~ foi concebida há cerca de 20 anos para custear as obras de 
infra-estrutura desses serviços públicos. Sendo assim, a cobrança .de 
tarifa mini.ma perde sua justificativa na atualidade, pois a infra-estrutura 
outrora financiada pela. população encontra-se disseminada e consolidada. 
A cobrança das tarüas com base num hipotético consumo 
mínimo é prática comum utilizada pelas concessionárias de serviços 
públicos. A justificativa das concessionárias é de que a tarifa mínima 
serviria para cobrir os custos para colocar os serviços ã. disposição dos 
usuários, ainda que não efetivamente utilizados. Estas empresas 
encontram-se, em muitos casos, na condição de monopolistas na 
prestação de determinados serviços regionais. 
Mas esta cobrança invoca, de forma equivocada, o art. 
145 da Constituição> cujo inciso II prevê a instituição de "taxas, em razão 
do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial~ de 
serviços públicos especifiço.s e divisíveis, prestados a.o contribuinte ou 
postos a sua disposição". Ao contrário dos serviços públicos que justíficam 
a cobrança de taxa, sujeita a.os princípios do regime tributário, dentre os 
quais o da legalidade e da anterioridade, a remuneração de serviço público 
objeto da concessão dá-se, conforme estabelece o art. 175 do texto 
constitucional, pelo pagamento de tarifa, sob regime jurídico 
absolutamente distinto. em que a tarifa a ser cobrada deve 
necessariamente ser definida pela intensidade do consumo do serviço 
público. 
Não caberia, então, cobrar coisa alguma de quem nada 
tenha consumido em determinado período. Este pagamento arbitrário 
permite o enriquecimento das empresas concessionárias às custas dos 
usuários . 
Daí por que conto com a sensibilidade e apoio dos 
nobres Colegas Parlamen~es, .. ~ara aprovação imediata desta Lei> por ser 
/ )~uestão de ordem f e~ / ( /\ . < 
FAX : 413504074 17 SET. 2002 11:37 Pág.2 
~J(lssembléia J:ggi~latilfia do Cstado do <Paraná W Centro Le91slat1vo Presidente Anibal Khury 
Projeto de Lei n.º 311/01 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
DECRETA: 
Art. lº Fica autorizad .. J o Poder Executivo, a rnduzir a taxa de 
1brança da coleta e tratamento de . esgoto para 50% do custo de abastecimento 1 ·,rado em todo o Estado do Paraná. 
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
; disposições em contrário. 
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de março de 2002. 
I 
2° Secretário 
Jorn~ ~e~.zk~ab~~ N.o85~--- Dat --~-.1.<J _ 
Aea!n&turll. 
Assembléia acaba com ... ~.·.·, 
tarifa mínima de serviços D~yutados derrubaram veto do g()vernadoraop~ojeto 
O r .KESIDENTE DA ASSEM· 
BLÉIA, BERMAS Brandão 
(PSDB), promulgou ontem duas 
novas leis estaduais que tratam 
de prestação de serviços públi￾cos. A partir de agora, fica 
proibida a cobrança da tarifa 
mínima dos serviços de água; 
energia elétrica e telefone e 
também a taxa de esgoto terá 
uma redução de. preço de 80 
pará 50% do valor total do con￾sumo de água. As leis devem 
ser as últimas medidas polêmi￾cas do Legislativo até 6 de ou- · 
tubro. Brandão diz que o único 
projeto que ainda pode ser vo￾tadoantes da eleição é o rea￾juste salarial para a Polícia 
w-... -~ar e depois pretende sus￾I- Jer as sessões. 
Os doisprojetos promulga￾dos são de autoria do deputado 
estadual Fernando Ribas Carli 
(PPB) e tinham sido vetados 
pelo governador Jaime Lerner 
(PFL). A Assembléia derrubou 
os vetos e transformou as pro￾postas em lei. 
Pela lei, a Sanepar, a Copel 
e a Brasil Telecom não podem 
continuar cobrando tarifa míni￾ma mesmo que o usuário não 
utilize os serviços. "É uma co￾brança injusta que fere o Códi￾go de. Defesa do Consumidor. 
Ninguém pode pagar por aquilo 
que não consome'\ diz Ribas 
Carli. A redução para 50% do 
valor da taxa de coleta e trata￾mento de esgoto sobre o consu￾mo de água tambéi;n é uma for￾ma de estabelecer, segundo o 
deputado, contas menores para 
TRÂMITE 
Alguns vetos que aguardam votação: 
• Proíbe empresas Jle ·concessão de 
serviços públicos de cortar serviços por falta de 
pagamento da corita -Ademir Bier <PMDB); 
• Obriga a notifica'ção aos pacientes do 
S U S que correrem risco de morrer - Luiz 
Carlos Martins <PS U; 
• Autoriza o governo a distribuir kit de < 
material 1escolar para a rede estadual - Tony 
Garcia <PPB>; 
• Obriga os postos de saúde do estado de 
distribuir medicamentos para portadores de 
câncer- Divanir Braz Palma <PFU; 
• Cria cursos ·preparatórios para vestibu￾lar na,, rede pública-àugustinho Zucchi CPDT>; 
•Autoriza o governo a criar linha de finan￾ciamento para pequenas empresas - Eli 
Ghelleré .(PDT>; 
• Cria farmácias populares no estado -
Edson Praczyk CPU; 
• Autoriza o Executivo a criar atendimen￾to homeopático na rede de saúde públi'ca -
Ricardo Chab CPMDB); 
• Autoriza o Executivo a mudar a opera￾dora que presta serviço de telefonia fixa para os 
órgãos do estado - Serafina Carrilho CPU e 
Antonio Baratter (PDT). 
. toda a população, apreciação dos deputados, Há 
Nos próximos dias, outra lei disposição dos parlamentares 
que atende o consumidor tamc de oposição e da própria: ba11ca￾bém vai entrar em vigor. Na ses- da governista é de derrubar a 
. são de segunda-feira, os deputa- maioria dos vetos. A tendência 
dos derrubaram o veto do gover- é evitar medidas impopulares 
nador ao projeto do deputado que podem · causar desgaste 
Divanir Braz Pal- =!!!!·==== político nessa 
ma (PFL) que reta final da 
proíbe a cobran- Projeto proibindo campanha. 
ça da taxa de re- twça de religação "Não vou colo￾ligação de água car nada polê￾e energia elétri- Pode ser promulgado mico na pauta 
ca, Depende ago- na próxima semana antes da elei￾ra da promulga- ção", explicou 
ção do presiden- o presidente. 
te Hermas Brandão. A Copel Como as matérias que de￾cobra cerca de R$ 8,00 e a vem gerar maior discussão, co￾Sanepar, segundo Palma, esti- mo o novo Código de Organiza￾pulou uma taxa para voltar a çãoJudiciário,.vão ser aprecia￾oferecer o serviço após o corte, das nos últimos meses do se￾de R$ 89,00. · mestre, a pauta fica esvaziada. 
Na Casa, aguardam votação Ontem pela manhã, 36 dos 54 
38 vetos que foram enviados . deputados estavam presentes e 
essa semana por Lerner para foram aprovados 19 projetos, 
todos declarações de utilidade· 
pública. "Se· cgntinuar assim; 
não M o que votar. Se todos as~ 
sumirem que não querem fazer 
sessão até dia 6, posso acatar'O￾pedido, mas o ônus não pode'. 
ficar só com a presidência", avi~ 
sou Brandão. · · 
A expectativa é que o governo" 
encaminhe até sexta-feira o pr~-' 
jeto de lei que reajusta o salários 
dos policiais militares. O presi~' 
dente Hermas Brandão já definiu 
a estratégia de votação do proje' 
to, na próxima terça-feira. "Vól.t 
transformar o plenário em corms~ 
são geral". A medida dispeMa 
que a matéria: tenha que trami: 
tar nas comissões permanentes 
da Casa para receber parecer, o 
que permite agilizar a ·aprova￾ção. Deverá ser o último projetp 
votado antes da eleição. 
"" KÁTIA CHAGAS 
Quinta-feira, 12 de setembro de 2002 GERAL OIARIO 00POVO·,19 
AL extingue a cobrança de tarifa mínima 
O Legislativo estadual, por intermédio de lei; acabou com taxa mínima de água, luz e telefone 
A Assembléia 
Legislativa promulgou, 
n,esta terça-feira, uma lei 
que, quando entrar em 
vigor a partir da publica￾ção em edital, acaba com 
a cobrança da taxa míni￾ma para os serviços de 
água, energia elétrica e 
telefone. -outra lei polê￾mica, promulgada pelo 
Legislativo estadual, re￾fere-"se à redução da taxa 
de esgoto. Com a nova 
determinação, será redu￾zido o valor total, de 
80% sobre o consumo de 
água, para 50%. o~ pro-
. jetos de lei haviam sido 
aprovadas pela Assem￾bléia e ve￾em lei. 
tadas pelo 
governador d e 
ut 
A alegação para a 
mudança das regras é que 
a cobrança da taxa míni￾ma fere o 
Código de 
J a i m e 
Lerner 
(PFL).Com. 
a derruba￾da do veto 
do gover￾red 
pa 
ina 
de 8 
50°/o a 
de g 
O Defesa do 
Consumi￾dor, que diz 
que o usuá￾rio dos ser￾viços não 
pode pagar 
nador, a Assembléia 
transformou as propostas 
por aquilo que não con￾some. A Assembléia deve 
votar nos próximos dias 
outros vetos do governa￾dor. Entre eles está a não 
cobrança da taxa de 
religação dos serviços da 
Copel e da Sanepar. 
A assessoria de im￾prensa da Sanepar em 
Pato Branco foi procura￾da pela reportagem do 
Diário do Povo e decla￾rou que só se pronuncia￾rá depois que a lei entrar 
em vigor. O chefe da 
Copel, Almir Galera, afir￾ma que não recebeu ne-
. nhuma orientação da em￾presa sobre a questão e 
que só .falará sobre o as￾sunto posteriormente. 
A chefe do Procon 
em Pato Branco, Flávia 
Gazzoni, comenta que o 
órgão vai fiscalizar a apli￾cação da lei quando ela 
vier a vigorar. Flávia lem￾bra que é registrado um 
grande número de recla￾mações quanto à cobran￾ça dos pulsos. Ela relata 
que o Procon defende a 
instalação de um 
telefonográfo, que indica￾ria para o usuário da li￾nha a q~antidade de pul￾sos gastos. 
) 
/ 
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco 
Oficio n. º 022/2002 
Pato Branco, 12 de agosto de 2002 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A ACIPB, entidade representativa da classe empresarial de pato branco, 
por conseqüência defendendo os interesses de seus proprietários e 
funcionários, parabeniza esta casa de leis, pela elaboração do Projeto de Lei 
n. º 050/2002, que determina a alteração do percentual cobrado da taxa 
pertinente aos serviços de coleta, remoção e tratamento dos esgotos sanitários, 
que representa benefícios, tanto para população como também apoio a classe 
empresarial. 
Expressamos ainda nosso oio, para efetivação da referida lei. 
Rua Xavantes, 315 - 1° Andar -
Home Page: http://www.acipb.com.br 
Fone (046) 225-1237 - Caixa Postal, 282 - 85501-220 - Pato Branco - Paraná 
E-Mail: acipb@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 050/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em téla, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redação dos 
artigos 6° e 8º da Lei nº 127, de 10 de maio de 1.973. 
A proposição tem por escopo: 
- alterar a redação do artigo 6º, estabelecendo que a Companhia de Saneamento 
do Paraná - Sanepar compete fixar a taxa pertinente aos serviços de coleta, 
remoção e tratamento dos esgotos sanitários, cujo valor não poderá exceder a 
30% (trinta por cento) do montante de volume de água consumido; 
- alterar a redação do artigo 8º, estipulando que a concessionária deverá cobrar 
unicamente pela água consumida, vedando a fixação e a cobrança de valor ou 
taxa mínima de consumo, facultando ainda à concessionária o direito de sustar 
o fornecimento de água aos usuários sempre que o débito do imóvel 
ultrapassar 30 dias do vencimento. 
Com a referida proposta, os autores tencionam reduzir de 80 para 30% a taxa 
cobrada pelos serviços de coleta, remoção e tratamento dos esgotos santitários e 
abolir a cobrança de taxa mínima de consumo de água por parte da concessionária, 
autorizando tão somente cobrar pelo que efetivamente foi consumido. 
A proposição apresentada, em síntese, segue a mesma sistemática aplicada nos 
Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçú e Londrina, conforme constata-se das 
legislações anexas. 
Tendo em vista a disciplina constitucional e infraconstitucional que rege a concessão 
de serviços públicos, nos moldes previstos pelo art. 175, "caput", incisos e 
parágrafos, c/c art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e Lei nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1.995 (Concessão e Permissão de Serviços e Obras Públicas), entendo 
s.m.j, que, da sua interpretação, depreende-se que a concessão e permissão de 
serviços públicos integra a competência municipal, no que pertine a serviços 
públicos de sua alçada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 .. ....... " 
Pato Branco Para nó 
E mnil· IPni~lntivnl@whitPrlllrk rnm hr 
Estado do Paraná 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 9°, estabelece que ao 
Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas nos artigos 17 da 
Constituição Estadual e 30 da Constituição Federal, entre outras. 
Constata-se da disposição contida no artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que a 
iniciativa de propositura da matéria em apreço é concorrente, tendo em vista 
estipular que cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre as definidas nos artigos 
9º, 1 O e 11 desta lei. 
A competência municipal a respeito do tema em questão, encontra-se assegurada no 
artigo 30, incisos I, V e VIII da Constituição Federal, que assim determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, ... ; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;" 
Pelo que se denota do texto constitucional, compete aos Municípios prestar, 
diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico, 
entre os quais o abastecimento público de água potável. Essa competência inclui o 
estabelecimento, seja em legislações próprias, seja em cláusulas contidas nos 
contratos de concessão (por exemplo, às empresas estaduais de saneamento), das 
condições de prestação desses serviços, das suas estruturas tarifárias, das taxas e 
das formas de cobrança. 
No entendimento atual da distribuição de competências, questões como o 
estabelecimento de tarifas tem de ser regulamentadas no nível municipal, embora as 
empresas estaduais de saneamento mantenham políticas tarifárias homogêneas para 
todos os municípios de que detêm concessões. Em geral os contratos de concessão 
transferem a essas empresas ou ao Estado proprietário, a competência para fixar 
tarifas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E maíl: legislatívo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Quanto a redação que se pretende dar ao artigo 8º da Lei nº 127 /73, é de se ressaltar 
a justificativa apresentada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, pelo 
Deputado Ribas Carli, em Projeto similar a proposta ora em análise, que: "Ao 
contrário dos serviços públicos que justificam a cobrança de taxa, sujeita aos 
princípios do regime tributário, dentre os quais o da legalidade e da 
anterioridade, a remuneração de serviço público objeto da concessão dá-se, 
conforme estabelece o art. 175 do texto constitucional, pelo pagamento de 
tarifa, sob regime jurídico absolutamente distinto, em que a tarifa a ser 
cobrada deve necessariamente ser definida pela intensidade do consumo do 
serviço público. Não caberia, então, cobrar coisa alguma de quem nada tenha 
consumido em determinado período." 
Nesse mister, entendo s.m.j, que a cobrança de valor ou tarifa mínima de consumo, é 
injusta e de legalidade no mínimo duvidosa (art. 4º da Lei Federal nº 6.528, de 11 de 
maio de 1978), pois não contempla o princípio da razoabilidade, que deve 
prevalecer numa relação de consumo, conforme apregoa o Código de Defesa do 
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
A Carta Magna em seu artigo 23, inciso IX estipula que: "É competência comum 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover 
programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e 
de saneamento básico. 
A luz das normas constitucionais acima reportadas, conclui-se que o Municípios 
detêm a competência para regular a prestação dos serviços de água esgoto, 
incluindo-se regras para a cobrança desses serviços. Todavia, entendo s.m.j, 
que os efeitos de legislação municipal não podem retroagir, ou seja, não podem 
mudar os termos de contratos assinados antes de sua vigência. 
Pelo exposto, entendo s.m.j, que a proposta apresentada somente produzirá 
efeitos sobre os contratos de concessão futuros, por tratar-se especialmente de 
delegação contratual (ajuste de direito administrativo) bilateral, o que lhe dá caráter 
de estabilidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Face a vigência contratual da concessão dos serviços de coleta, remoção e 
tratamento dos esgotos sanitários, a referida pretensão para ser 
implementada, dependerá em nosso entender s.m.j, da anuência da empresa 
concessionária desses serviços. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de junho de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
LEGISLAÇÃO - 1018 - FEDERAL 
DECRETO N. 82.587 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978 
Regulamenta a Lei n. 6.528 ('),de 11 de maio de 1978, que dispõe .~obre 
as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências 
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, 
incisos I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 6.528, de 11 
de maio de 1978, decreta: 
Disposição Preliminar 
Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando a regula￾mentar os estudos, a fixação e o reajuste dos serviços públicos de saneamento bá￾sico integrados ao Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, a que se refere 
a Lei n. 6.528, de 11 de maio de 1978. 
CAPíTULO I · 
Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico 
Art. 2• São serviços públicos de saneamento básico, integrados ao PLANA￾SA, aqueles administrados e operados por companhias de saneamento básico, cons- tituídas pelos Governos Estaduais que, em convênio com o Banco Nacional da Ha￾bitação, estabeleçam as condições de execução do Plano, nos respectivos Estados, 
observados os objetivos e metas fixados pelo Governo Federal. 
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se às companhias estaduais de 
saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, atuarem no Distrito Federal e nos Tenitórios. 
§ 2° Os serviços públicos de saneamento básico compreendem: 
a) os sistemas de abastecimento de água definidos como o conjunto de obras, 
instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar e dis￾tribuir água; 
bl os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar e dar destino final 
adequado às águas residuárias ou servidas. 
Art. 3° O PLANASA tem por objetivos permanentes: 
a) a eliminação do déficit e a manutenção do equilibrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água e de esgotos, em núcleos urbanos, tendo por 
base planejamento, programação e controle sistematizados; 
b) a auto-sustentação financeira do setor de saneamento básico, através da 
evolução dos recursos a nível estadual, dos Fundos de Financiamento para Agua e Esgotos--,--- FAE; 
cl a adequaç;ão dos níveis tarifários às possibilidades dos usuários, sem pre￾juizo do equilíbrio entre receita e custo dos serviços, levando em conta a produti￾vidade do capital e do trabalho; 
dl o desenvolvimento institucional das companhias estaduais de saneamento 
básico, através de programas de treinamento e assistência técnica; 
e) a realização de programas de pesquisas tecnológicas no campo do sanea- mento básico. 
Art. 4° O Ministério do Interior fixará, periodicamente, as metas do PLA· 
NASA, definindo os níveis de atendimento às populações e os prazos para atingi-las. 
Art. 5° O Ministério do Interior, através do BNH, coordenará e controlará a execução do PLANASA, tendo em vista o cumprimento dos objetivos e a canse· cução das metas fixadas. 
(1) Leg. Fed., 1978, pág. 367. 
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mse￾LEGISLAÇÃO - 1019 - FEDERAL 
CAPíTULO II 
Das Competências e Atribuições 
SEÇÃO I 
Do Ministério do Interior 
Art. 6• Compete ao Ministério do Interior: 
a) expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercicio da sua apli· 
cação e fiscalização; . 
b) autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho 
Interministerial de Preços - CIP; 
c) propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área 
do PLANASA; 
d) estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização. 
SEÇÃO II 
Do Banco Nacional da Habitação 
Art. 7• Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação - BNH, na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS: 
a) propor ao Ministério do Interior, a edição das normas a que se referem as alineas «a» e «d» do artigo 6• deste Decreto; 
b) estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado 
do Interior; 
c) analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante 
do PLANASA; 
d) exercer a fiscalização técnica, contábil, financeira e do custo dos serviços 
das companhias estaduais de saneamento básico; 
e) analisar os planos, estudos e propostas tarifárias elaboradas pelas compa￾nhias estaduais de saneamento básico, com vistas às autorizações de reajustes; 
f) coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento há· 
sico; 
g) propiciar, de acordo com seu orçamento, assistência financeira necessária 
à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os· 
objetivos e metas do PLANASA; 
h) estabelecer normas relativas ao Sistema Finan~eiro do Saneamento - SFS; 
i) aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro de Estado do 
Interior. 
SEÇÃO III 
Dos Estados 
Art. 8• Constituem responsabilidades dos Estados: 
a) destinar recursos para o cumprimento das programações estaduais, com vistas a atingir os objetivos e metas do PLANASA, bem como, quando necessário; 
para a manutenção do equilibrio econômico-financeiro das companhias estaduais de 
saneamento básico; 
b) assegurar a gestão eficiente das companhias estaduais de saneamento bá· 
sico e dos .Fundos de Financiamento para Agua e Esgotos - F AE, e observar as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro do Saneamento - SFS. 
LEGISLAÇÃO - 1020 - FEDERAL 
SEÇÃO IV 
Das Companhias Estaduais de Saneamento Básico 
Art. 9• As ,companhias estaduais de saneamento bãsico caberã: 
a) executar a programação estadual de saneamento bãsico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA; 
b) elaborar planos, estudos e propostas tarifãrias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH; 
c) aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações 
emitidas pelo Ministro de Estado do Interior; 
d) cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro 
do Saneamento - SFS. 
CAPITULO III 
Dos Aspectos Econônúcos e Sociais 
Art. 10. Os benefícios dos serviços de saneamento bãsico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da popu￾lação atendida, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos 
sociais. 
Art. 11. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuãrios e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores. 
§ l9 A conta mínima da categoria residencial, compreendendo o abastecimento 
de ãgua e a coleta de esgotos, não deverã ser superior à quantia equivalente a 0,50 
do valor fixado para a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do 
mês inicial de. cada trimestre civil, reduzindo-se essa quantia para 0,35, quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água. 
§ 2• A conta mínima de ãgua resultarã do produto da tarifa mínima pelo con- sumo mínimo, que serã de pelo menos 10 m3 mensais, por economia da categoria 
residencial. 
CAP1TULO IV 
Dos Aspectos Técnicos 
Art. 12. A estrutura tarifãria deverã representar a distribuição de tarifas por 
faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equi￾líbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficiente& de operação. 
Art. 13. Os usuãrios serão classificados nas seguintes categorias: residencial, 
comercial, industrial e pública. 
Parágrafo único. As categorias referidas no «caput» deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas característlcas de demanda e/ou con- sumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que 
tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. 
Art. 14. As tàrifas da categoria residencial serão diferenciadas para as diver· sas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturãvel. 
Art. 15. Os usuários das categorias comercial e industrial deverão ter duas 
tarifas especificas para cada categoria sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será superior à primeira e esta maior do que· a tarifa média. 
Art. 16. Os usuários da categoria pública deverão ter no máximo duas tarifas, 
sendo uma referente ao volume mínimo e a· outra ao excedente, em que a segunda 
será maior do que a primeira e esta superior à residencial inicial. 
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LEGISLAÇAO - 1021 - FEDERAL 
Art. 17. Para os grandes usuários comerciais e industriais, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais. 
Parágrafo único. Os contratos de que trata este artigo serão admissíveis, em cada caso, desde que se possa estabelecer um preço que permita melhorar a situa￾ção econômico-financeira das companhias estaduais de saneamento básico. 
Art. 18. As companhias estaduais de saneamento básico determinarão, através 
de estudos, a percentagem conveniente de ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a otimizar seu programa de implantação de medidores. 
§ 1° Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro critério 
que venha a ser estabelecido. 
§ 2° Haverá, obrigatoriamente, a macromedição dos sistemas de água, sendo o número e os tipos de medidores estabelecidos pelas companhias estaduais de sa· neamento básico, tendo em conta as características de cada sistema. 
Art. 19. O volume de água residuária ou servida será avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário. 
§ 1° Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao de 
água fornecida, as instalações de esgotos poderão ser dotadas de medidores. 
§ 2• O despejo industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas 
das companhias estaduais de saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que 
levem em consideração, além do volume, a qualidade do efluente. 
Art. 20. No suprimento de água às regiões com população flutuante signifi· 
cativa, deverá ser distribuído, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados 
pela instalação de sistema com capacidade suficiente para atender às elevadas 
demandas periódicas. 
CAPfTULO V 
Do Custo dos Serviços 
Art. 21, As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo 
às companhias estaduais de saneamento básíco, em condições eficientes de opera￾ção, a remuneração de até 12% !doze por cento) ao ano sobre o investimento re- conhecido. 
§ 1 • O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias 
estaduais de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira. 
§ 2• O custo dos serviços compreende: 
a) as despesas de exploração; 
b) as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de des· 
pesas; 
c) a remuneração do investimento reconhecido. 
SEÇÃO I 
Das Despesas de Exploração 
Art. 22. As despesas de exploraçao são aquelas necessárias à prestação dos 
serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas 
de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o Imposto sobre a Renda . 
Parágrafo único. Não são consideradas despesas de exploração: 
a) as parcelas das despesas relativas a multas e a doações; 
b) os juros, as atualízações monetárias de empréstimos e quaisquer outras 
despesas financeiras; 
LEGISLAÇÃO - 1022 - FEDERAL 
c) despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de edi￾tais ou notícias de evidente interesse público; 
d) as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não 
cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não 
tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de 
Estado do Interior. 
SEÇÃO II 
Das Quotas de Depreciação, Provisão para Devedores e Amortizações de Despesas 
Art. 23. As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações 
de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortiza￾ções de despesas de instalação e de organização; 
SEÇÃO III 
Da Remuneração do Investimento 
Art. 24. A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da 
taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido. 
§ 1° A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento 
básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários. 
§ 2° O investimento reconhecido será composto de: 
a) imobilizações técnicas; 
b) ativo diferido; 
c) capital de movimento. 
§ 3° Do somatório das alíneas «a», «b» e «C» do parágrafo precedente serão 
deduzidos: 
I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de 
instalação e de organização; 
II - os auxílios para obras. 
§ 4° Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias 
apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior. 
Art. 25. As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos mo- netariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e per￾manentemente, para a prestação dos serviços. 
§ 1" Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora 
concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados. 
§ 2• Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua rea· lização. 
§ 3° . Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos ju￾ros, durante o periodo de sua execução, à taxa média correspondente para os em- préstimos através do PLANASA. 
Art. 26. O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, 
relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social. 
Parágrafo único. Não serão consideradas, no ativo diferido, para fins de apu￾ração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias. 
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LEGISLAÇÃO - 1023 - FEDERAL 
Art. 27. O capital de movimento compreende: 
a) o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numeranos e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média 
mensal prevista para as despesas de exploração; 
b) os créditos de contas a .receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercido; · 
c) os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à 
prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício. 
Art. 28. A cada ano, apurar-se-á a diferença entre a remuneração resultante 
da aplicação da taxa autorizada sobre o investimento reconhecido e a efetivamente 
verificada na data do encerramento do Balanço das companhias estaduais de sa- neamento básico. 
Parágrafo único. A remuneração do investimento, calculada por ocasião da 
elaboração da proposta de reajuste tarifário, será acrescida a insuficiéncia ou ex- cluído o excesso de remuneração, verificados em exercícios anteriores e ainda pen￾dentes de compensação. 
CAPíTULO VI 
Do Reajuste Tarifário 
Art. 29. As tarifas serão revistas uma vez por ano,. objetivando a concessão 
de reajustes para um período de 12 (doze) meses. 
§ F Para os efeitos deste artigo, as companhias estaduais de saneamento bá￾sico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a proposta de fixação dos níveis 
de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as normas complementares per￾tinentes. 
§ 2• O BNH procederá à análise das propostas, submetendo-as, com o seu 
parecer, à consideração do Ministério do Interior. 
§ 3• O Ministro de Estado do Interior, após a aprovação do Conselho Inter￾ministerial de Preços - CIP, autorizará, por intermédio do BNH, providências 
para a fixação dos reajustes tarifários. 
CAPiTULO VII 
Das Disposições Transitórias 
Art. 30. As companhias estaduais de saneamento básico, organizadas sob o controle acionário do poder público, é reconhecida, nos termos do artigo 5• da Lei n. 6.528, de 11 de maio de 1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade ter￾ritorial rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e- valor.es 
imobiliários. 
Art. 31. Cada companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste 
Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983: 
Parágrafo único. A taxa mínima de viabilidade é aquela que iguale a remu- neração do investimento reconhecido ao serviço da dívida. 
Art. 32. As companhias estaduais de saneamento básico deverão, até 31 de 
dezembro de 1979, adequar suas estruturas tarifárias às disposições deste Decreto. 
Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Ernesto Geisel - Presidente da República. 
Mauricio Rangel Reis. 
FEDERAL 
linação, localização, na forma do inciso 
le Direção Geral e do Militar de Area, 
>mando de Artilha-
·cito, respeitados os )S do Exército: 
Apoio, •órgãos de 
las; 
Força~ Terrestres, 
reside da Repú-
·ação, uenominação, 
•rdlnação ou locali￾ito, respeitadas as 
itório, OM de nível 
tais de pessoal, ma￾orma do inciso an-
.sente artigo, enten￾destinados a dotar 
trios ao seu funcio-
:rativas. 
sente artigo, enten￾ial, recursos e res￾sente artigo, enten· 
material, recursos 
blicaçi :evogadas 
) DE 1978 
ele 1978, que 
; elos Serviços 
e .dá outl.'as 
; do artigo 55, ~ l2 
Federal, promulgo ti 
de 6 de março de 
·idores dos Serviços 
is providências. 
LEGISLAÇÃO - 367- FEDERAL 
DECRETO N. 81.626 - DE 5 DE MAIO DE 1978 
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Bra· 
sileira S/ A. - SIDERBRÃS, áreas de terra situadas nos Município's de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo. 
DECRETO N. 81.629 DE 5 DE MAIO DE 1978 
Autoriza a contratação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que 
menciona, e dá outras providências. 
DECRETO N. 81.630 - DE 5 DE MAIO DE 1978 
Declara de utilidade pública, para fins de desapi;opriação, área de terra neces- sária à implantação da subestação de Tijuco Preto, de FURNAS - Centrais Elé￾tricas S/ A., no Estado de São Paulo. 
DECRETO N. 81.631 - DE 5 DE MAIO DE 1978 
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administra￾tiva, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia 
Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo. 
DECRETO N. 81.632 - DE 8 DE MAIO DE 1978 
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão. administra￾tiva, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais 
Elétricas do Sul do Brasil S/ A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná . 
DECRETO N. 81.634 - DE 8 DE MAIO DE 1978 
Cancela autorização para funcionamento no Brasil da Insurance Company of 
North America. 
DECRETO N. 81.640 - DE 9 DE MAIO DE 1978 
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, 
situado na cidade e Estado do Rio de Janeiro. 
LEI N. 6.528 - DE 11 DE MAIO DE 1978 
Dispõe sobre as tai:üas dos serviços públicos de saneamento bá[1ico, e dá outras providências 
O Presidente da República. 
Faço saber que o Congresso Nacional decr·eta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1• O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de .saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no «caput» d.este artigo, com- pete ao Ministério do Interior: 
I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação; 
II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento 
básico; 
III - assegurar a assistência financeira quando necessária. 
Art. 2• Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento básico, 
realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com a.s normas que forem 
expedidas pelo Ministério do Interior. 
LEGISLAÇÃO - 368 - FEDERAL 
~ 1" Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de sa- n€amento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, construírem, 
operarem e mantiverem em fl]ncionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e nos Territórios. 
~ 2" As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao 
responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido. 
Art. 3° Os estudos de que trata o artigo antierior serão encaminhados pelo 
Ministério do Interior, através do Banco Nacional da Habitação, ao Conselho Inter￾ministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas. 
Art. 4° A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econô￾mico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos 
aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendi￾mento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima. 
Art. 5° Fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico orga￾nizadas sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos impostos federais 
que incidam sobre o patrimônio, em função dos respectivos serviços ou sobre as 
atividades desses decorrentes. 
Art. 6° O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a pre￾sente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Ernesto Geiseil - Presidente da República. 
Maurício Rangel Reis. 
DECRETO N. 81.651 - DE 11 DE MAIO DE 1978 
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento industrial - CDI, 
e dá outras providências 
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, 
inciso III, da Constituição, decreta: 
Art. 1" A Política de Desenvolvimento Industrial do País, será conduzida pelo 
Ministério da Indústria e do Comércio, segundo orientação estabelecida pelo Conse￾lho de Desenvolvimento Industrial - CDI. 
Art. 2° O CDI sErá presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e inte￾grado r;elos seguintes membros: 
- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; 
Ministro da Fazenda; 
- Ministro do Interior; 
- Ministro das Minas e Energia; 
- Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 
- Presidente do Banco Central do Brasil; 
- Presidente do Banco do Brasil S/ A.; 
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; 
- Presidente da Confederação Nacional da Indústria; 
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio. 
§ l• Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será 
presidido pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da 
República. 
* 2" Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho somente po￾derão fazer-se representar por outro integrante do Plenário. 
§ 3° O CD! reunir-se-á, ordinariamente, com intervalos de 2 (dois) meses e 
extraordinariamente sempre que necessário. 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, Vilmar Maccari - PDT, Silvio Hasse - PDT, 
Nelson Bertani - PDT, Ênio Ruaro - PFL e Antonio Urbano da Silva - PSC, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 050/2002 
Súmula: Altera a redação dos artigos 6º e 8° da Lei nº 127, 
de 1 O de maio de 1973 e dá outras providências. 
Art. 1 º - O artigo 6° da Lei nº 127, de 1 O de maio de 1973, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 6° - Compete a Companhia de Saneamento do 
Paraná - SANEPAR, fixar a taxa pertinente aos serviços de coleta, 
remoção e tratamento dos esgotos sanitários, cujo valor não poderá 
exceder a 30o/o (trinta por cento) do montante de volume de água 
consumido." (NR) 
Art. 2° - O artigo 8° da Lei nº 127, de 1 o de maio de 1973, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - A concessionária deverá cobrar unicamente 
pela água consumida, vedadas a fixação e a cobrança de valor ou taxa 
mínima de consumo. 
Parágrafo único - Fica facultada à concessionaria o 
direito de sustar o fornecimento de água aos usuários sempre que o débito 
do imóvel ultrapassar 30 (trinta) dias do vencimento." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 3° - O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará 
ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 
1990 (Código de Defesa do Consumidor). 
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal adotará as medidas 
necessanas para ajustar o contrato de concessão às disposições 
preconizadas nesta lei, mediante termo aditivo. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
/ / Pato Branco, 03 de junho de 2.002. 
,-..J;;, ltt/t( 
SIBJ10 Hasse- PDT 
T2 !f.----:__:3 ~ro-PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
PUBLICADO 
Jornal~--~--~ 
N.o3 • .H!J! __ D>'.1_0.5! .. 0.6 __ ~ 
~ssinatura 
·-.__.,,... ·. 
rf' 
Publicado no 
D.O.B. n• ,e_J ............ )19 __ 
C.8. •·-·---- d1.J.i2..;_9_~) 1Dn__ 
Estado do Par n°ã A. em ......... ./f.... _.J ii'lJ.._ .. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Gabine.te do Prefeito J 
L E l N g 127/73 
SÚMULA - Autoriza o Executivo a conceder " a Com￾panhia de Saneamento do Paran~ SANEPAR, 
o estudo, projeto, execução, exploração 
e ope~ação dos sistemas de abastecimen￾to de ~gua potável e remoção de esgotos 
sanitários municipais e dá outras provi 
dê ncias. 
A Gamara Municipal de ~ato Branco, Estado do Pa￾raná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. lg - fica o Executivo autorizado a conceder, mediapte 
termo de contrato, ~ Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR , 
entidade mista estadual, criada pela lei Estadual ng 4684, de • 
23/01/63, a operação.e ~xploração dos serviços públicos de abast~ 
cimento de água e re~oçao de esgotos sanit~rios na cidade da Pa• 1 
to Branco. .. 
§ Único - ÷concessionária caberá executar os estudos pro• 
jetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento 
dos objetivos da concessio. 
Art. zg - íica, igualmente1 o Executivo autorizado a parti 
cipar do investimento necessário ~ realizaçio das obras de abast~ 
cimento de água e de .remoção de esgotos sanitários, num montante￾m1nimo de 25% (vinte e cinco~ por cento), bem como quando ocorre￾rem ampliaçôas e modificações dos sistemas, de acordo com orçamen 
to apresentado pela concessionária. 
§ lg A participação do Município ser~ feita em dinhei 
ro e/ ou atrav~s de todos os bens e direitos que integram o acer• 
vo patrimonial do Município ou entidade Municipal, destinado e y 
tilizad~s nos sistemas de abastecimento de água e/ ou remoçio de￾esgotos sanitários, quando em operaçao ou em fase de conclusão, -
desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SANf 
PAR e integrem o projeto final. 
·§ 2!2 Os bens e direitos utilizados em sistemas atual• 
mente em oper~çio pelo Município, quando nio incorporados na for- , ' 
ma do ar~igo anterior, serio cedidos gratuitamente ~ SANEPAR para 
operação até a conclusão das obras do novo sistema. 
• 
0.0.1. a• ___ de_J." ........ _/10_ 
e. a . •• _ •• _, _.__, u __ 
Estado do Pa 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito 
§ 3g - No caso de bens e direitos aludido• no • 
parágrafo anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliaçãoy 1 
na forma do Decreto lei ng 2627, de 26 de setembro de 1940 {lei -
das Sociedades por Ações~. 
Art. 3g - Para garantia do pagamento das parcelas -
de participação financeira do Munic!pio, na forma do artigo ante￾rior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar a Companhia 
de Saneamento do Paran~ - SANEPAR, procuraçio com poderes irrevo• 
g~veis e irretrat:veis para esta recebe~ junto aos Õrgios pagado￾res os valores correspondentes ~s parcelas das receitas munici -
pais, referentes ao fundo de Participação, Imposto SÕbre Circula￾ção de i'lercadorias - ICM, ou outros tributos, presentes ou futu • 
remente devidos ao município, que venham a substituir ou alterar• 
as receitas acima indicadas, tudo de acordo· com o cronograma de 
desembolso fixado pela SANEPAR. 
Art. 4g - ~ obrigatória a ligação de toda a constr~ 
ção considerada habitável à rede pÚblica de abastecimento de ~gua 
e aos coletores.pÚblicos de esgotos, em operação pela concessioná 
ria de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974-A, de 21 de 
janeiro de 1961 1 (C~digo Nacional de Sa~de). 
Art. 5g - A concession~r~a poderá embargar o funci~ 
namente de poços artesianos, fre;ticos e cisternas existentes nos 
locais on?e existe rede pÚblica de distribuição de água, podendo￾lacrar as referidas fontes de ãbàstecimento, não cabendo qualquer 
indenizaçio aos proprietários ou usu~rios. 
§·Único - fica desde j~ entendido que as dispos! - ~ 
çoes constantes deste artigo, somente serao 
sistema operado pela concessionária possuir 
~ara atender usuários abastecitj~s por poços 
ãplicadas quando o 
condições técnicas -
particulares. 
Art. 6g - A Companhia de Saneamento ~o Paran~ - SA 
NEPAR fica desde j~ autorizada a fixar tarifas que permitam a 
justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansao -
dos .serviços e Qssegurem o equilíbrio econômico e financeira dos 
sistemas explorado nos termos de conv~nio firmado entre o· Gover-
~o do Estado e o B.N.H., respeit•dos os incisos I e II do artigo 
167 da Constituição federal. 
,.~· 
·I 
• • JJ .... ...,,........... ....... • j 'Vh:'bll1to•d- --
o.o.•. a• •e-1.-.......... /19_ 
e.a... ••-/.;.._) u_. l 
D. A.. ••---~·' ....................... ~ 
Estado do Para.,âg,.·---· 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAT 
Gabinete do Prefeito 
Art. 7g - A concession~ria fica assegurado a direita de 
promover desapropri~ç~es ou estabelecer serviços da bens e direi 
tos necess~rios aos serviços, seus melhoramentos, extens6es e am 
pliaçües, nos termos da legislaçio em vigor, depois de decretada 
a utilidade pública pelo executivo Municipal. 
§ Único - Nos casos mencionados neste artigo, o 6nus -
das indenizações ficará a cargo da concedente. 
' . , . Art. eg ~ Fica assegurado a concessionaria o direito de 
sustar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito￾do imóvel ultrapassa 30 (trinta-)~.dias do vencimento. 
Art. gg - A concessão, objeto desta lei, será pelo pra￾zo de 30 (trinta) anos, prorrogável, a critério do Executivo,por 
igual ou menor prazo. 
§ Único • Na hipótese de não haver a prorrogaçao previs 
ta rieste artigo, o.acervo ,dos sistemas de água e esgotos sanit~­
rios ser~ transferido ao patrim~~io municipal, respeitados os p~ 
tatutos da concessionária, os compromissos financeiros existen -
tas e indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem ar -
participação do Munic!pio, na forma do artigo 2Q e seus parágra￾fos desta. lei. . 4 Jv()VI\ ~j)fr( Áà le-I J.3 I 
Art. {j) - As areas de. t'errenos não loteadas que estive 
r~m fora da zona abingida pelas redes de distribuiçio da :gu~ e 
coletora de esgotos na área loteada, de acordo com projeto - pra 
viamente aprovado pela SANEPAR. 
§ Único - Quando se. tratar de esgotos sanitários, o dij! , . , . posto neste artigo somente sera aplicado se a concessionaria • 
forne'cer projeto. 
Art. llg - Caberá ao executivo na forma da legislação -
vigente a fiscalização dos serviços prestados pela concessioná -
ria. 
Art. 12g - A Prefeitura Municipal, fica responsável pe￾la~ eventuéis indenizaçües de bens e direitos, reclamados por -
terceiros, concessionárias ou não, de sistema de abastecimento -
da ctgua e. coleta, da esgotos sanitários. 
Art. 13Q - As leis orçamentárias do Município para os -
,exercícios vindouros, ~em como os respectivos orçamentos Pluria-
;nuais de investimentos, farão a previsse das d~taçoes proprias a 
e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contra• 
tci autorizado nesta lei. 
• U.U.Ul.iDUU llO 
D.0.1. a• __ .e_J_ .. , ___ /l9_ 
C. 8. a•_ de_,/..:___I 19 ' - Estado do Pa D. ná A. •• .. ---'-~-1--..w . ·---......... 
·Gabinete do Prefeito 
. ~Estaé;-lail :n~::rá em vigor na data de sua 
publicaçio, revogadas as leis ngs. 39/70 e 88/72 e demais dis￾posiç~es em contr~rio. 
Gabinete do Prefeito 
10 de maio de 1973 
Municipal de ~ato rance, 
(~; / 
EngQ. Agr. Milton Popija 
PREFEITO MUNICIPAL 
em 
,. 
• 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 18 
Estado do. Paraná 
Gabinete do Prefeito 
LEI N2 131/7.'.3 
Dá nova redação aos artigos 10, 14 e 
acrescenta o artigo 15 a Lei n2 127/73. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Es￾tado do Paraná, decretou e eu, Pref'eito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art .. 12 - Os artigos 10 e ll~, da Lei n2 127/73, 
passam a vigorar co1n as seguintes redações: 
ser 
l 
! 
\ 
1 
t i. 
ar tgo 
"Arto 10 - As áreas de terreno não lo￾teadaa que estiverem fora da zona atingida -
pelas redes de distribuição de água e colet~ 
res de esgotos da concession~ria, somente t~ 
rão a plantr.t .do· loteamento aprovada pela l=>re 
feitura Munic~pal, caso os propriet~rios do 
loteamento se obriguem a executar as redes -
de distribuiç~o de <:'tgua e coletor.es de esgo￾tos na área loteada, de ac5rdo com o projeto 
previamente aprovado pela Siu°\JEPARo 11 
"Arta 14 - A concessionária gozará de 
total isenç~o dos impostos municipaist rela￾tivarnente a seus bens e serviçosº" 
Art. 22 - O artigo 14~ da Lei nQ 127/73~ passa a 
15, com a redação seguinte; 
11 .Arto 15 - Ficam revogadas as Leis n!!so 
39/70 e 88/72 e dentais disposições em contrárioa 11 
.Arto J!! - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua pubJticaçãoº ,. ( 
Gabinete do 
em 31 de agôsto de 10973. 
pal de Pato Branco, -
PRCli'EI'l'O MUNICIPAL 
.-
, 
Qiâmara Jl!lunidpal b-2 Qlm3ra&d 
ESTADO DO PARANÁ 
kEI MUNICIPAL N' 3.313/2001 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA COBRANÇA DO TRATAMENTO, 
COLETA E REMOÇÃO DO 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO 
PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA 
POR CENTO) DO VALOR DA TARIFA DE 
ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂJ\1ARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU DE AUTORLA DOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR 
LEME DA SILVA, CELSUIR VERONESE E APARECIDO JOSÉ DIAS COM EMENDA 
DA MATO RIA DOS SENJ /ORES VEREADORES E EU, PRESIDENTE PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º - Fica a Companhia de Saneamento do 
Paraná - SANEPAR, autorizada a efetuar a cobrança no percentual 
máximo de 30% (trinta por cento) do valor da tarifa de água, no 
município de Cascavel, pelo tratamento, coleta e remoção do 
esgotamento sanitário, 
Art. 2° - O não cump1imento das disposições 
desta lei, sujeitará ao infrator, as penalidades previstas na Lei Federal 
nº 8.078/90, artigos 56 e 57, em um espaço temporai de no minimo 10 
(dez) dias, além das penalidades civis e obrigacionais. 
Art. 3° - As denúncias pelo descumprimento 
das disposições da presente lei, devem ser encaminhadas à 
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidc r - PROCON, órgão 
público municipal responsável pelo cumprimento desta lei e/ ou a 
Procuradoria Jurídica do Município de Cascavel. 
Art. 4° - - Esta lei entra en vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrári ) 
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNl';JPAL 
Cascavel, 14 de Novembro d<· 2001 
Av. Brasil, 7482 - Cx. Postal 373 - Fone (45) 225-4849 - Fax (45) 223-0902 - 85.810-000 - C 1scavel - Paraná 
Câmara Municipal áe Foz do Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 068/2001 
ALTERA A REDA(."ÂO DO ART. 4º DA LEI 
Nº 2.038196, REDUZINDO A TA..\':4 DE 
COL.ETA E TR4 TAAJE.'t\'TO DE ESGOTO 
DE 80%(0/TENTA POR CE1VTO) .P,4RA 
50%(CINQUENTA POR CENTO) PAR4. OS 
CONSU.A:JJDO.RES C01~fERCL4IS; E 
30%(TRINTA POR CENTO)., PARA OS 
CONSUMIDORES RESIDENCL4IS, 
SOBRE O MONTANTE DO l'OLWUE DE 
ÁGUA CONSUMIDO. 
Autor: Comissão Especial- Portaria da 
Presidência nº 87/2001, de 6/3/2001-
SANEPAR 
Vereadores: Arival Malaquias 
1\-fa:xciel Pedroni 
Herrnógenes de Oliveir'à 
Eliseu Ferreira 
Ney Patríci.o 
A Câmara Municipal de Foz do Igua.çu, Esta.do do Paraná, Aprova: 
Art. 1 º Fie.a alterada a redação dc.l art 4º da Lei nº 2.038, de 4 de setembro de 1996 que 
"Dispõe sobre a outorga de concessão para a exploração dos serviços de esgoto de Foz do Iguaçu, 
prevista na Lei Municipal nº l.076, <le 19 de novembro de 1980", que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"'Art. 4º A tixaçã.o da taxa pertinente aos serviços de coleta, remoção e tratamento dos 
esgotos, pela S/u'Jl~PAR, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores 
comerciais e 30% (trinta por cento) para os consumidores residenciais, no máximo, sobre o 
montante do volume de água conswnido.'' 
Art. 2'' O Poder Executivo adotará medidas para efetivaçlo da redução no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação da preseme Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4() Revogadas as disposições em contrário. 
··1% V .. 
DE CRMRP.R FIJZ DCI I C!URÇIJ FR>'. : [1++455231244 17 RBR. 2002 10:44 Pág.1 
Câmara Municipal de Foz do I9uaçu 
ESTADO DO PARANÁ A SANÇJ..0 
S S. em.~ .. /,,~---· 
PROJETO DE X,.RI N" 68/2001 Presid 
Altaa a redação do art. 4'' da Lei n" 
jh:ando a taxa dos servi(:OS de coleta, remoçllo e 
.tratamento de esgotos executados pela SANEPA.R. 
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná., aprova; 
Art. 1 !.l Fica alterada a redaçã.o do art. 49 da Leí n!.'! 2.038, de 4 de setembro de 1996 que 
''Dispõe sobre a outorga de concessão para a exploração dos serviços de esgoto de Foz do 
Iguaçu, prevista na Lei Municipal n51 1.076, de 19 de novembro de 1980", que passa a vigorar 
com a seguinte .redação: 
"Art. 42 A fixação da taxa pertinente aos serviços de coleta, remoção e 
tratamento dos esgotos, executados pela SANEPAR, não poderá exceder a trinta por 
cento, no máximo, sobre o valor do montante de água consumida.'' 
Art. 2u O Poder Exectitivo adotará medidas para efetivação da redução no prazo de 90 
(noventa) días, a contar da publicação da presente Lei. 
Art. 3!! Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4!! Revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municip .Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2002. 
-
----~·--· ....... - ...... 
Câniara Municipal de Foz dO Iguaçu 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTTFJCATIVA 
Objetiva o signatário ao apresentar o projeto de lei em tela, reduzir a taxa de esgoto, que onera os 
orçamentos domésticos das familias, priJ.1cipalmente os de menor poder aquisitivo, tendo em vista 
que o percentual atnalmeme cobrado (80% sobre o consumo de água) é mcdto elevado em razão da 
SANEPAR e.obrar um valor de aproximadamente R$ 121,00 (cento e vinte e mn reais) de cada 
usuário para .implantação da rede de captaç.ão de esgoto, Entendemos neste caso que o contribuinte 
patrocina grande parte dos investimentos para captação,, ficando praticamente para a companhia de 
saneamento, apenas a construção das Estações de Tratamento de Esgoto. 
Se levarmos em consideração o grande número de pessoas desempregadas no muruc1p10 e os 
recursos arrecadados em Foz do Iguaçu, e investidos em outras cidade, pela SANEP AR, chegamos 
à conc.lu$:ão que a mesma poderá reduzir as tarifas sem prejudicar o seu equihbrio financeiro e sem 
penalizar o contribuinte da fonna que esta sendo feito. 
O outro aspecto qlle n<)S levou a elaborar o presente projeto de lei é para adequar o sistema de 
cobrança conforme preconizado no Decreto 82.587 178, - Capitulo III - mi. 11. 
Diante do exposto conta o autor da proposição em pauta com o apoio e compreensão dos demais 
Pares para a sua aprovação, que com toda certeza beneficiará os mtuúcípes em geral. 
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2001. 
Vereador 
e Oliveirn 
Maxciel Pedroni 
Vereador 
~.' ,, •.. \ 
\\.~\ Ney Patr1c10 
Véreador 
Prefeitura 9vL unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Of nº 005/2002/C.Int. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 06 de março de 2002. 
Em resposta ao ítem 3 do Oficio nº 51/2002, de 26 de fevereiro de 2002, vimos 
encaminhar cópia do contrato e aditivos celebrados com a Companhia de Saneamento do Paraná 
-SANEPAR. 
Atenciosamente 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
·' 
\ 
.... · 
1 
Es~ado ·do Paraná . 1 
12 · .. . 1 . .. 
PREFEITURA MU~CIPAL DE PATO ~RANCO 
. , Gab,'ete do Prefeito \ 
L E ~ · N U 127/73 
Sl!MULA "• Aut11·rkza J· Executi~o a car:acea:er à Cem• 
pami:tita ·da isaneamento do ·Paran1
á SANEPAR, 
o est~do,,t .projeto, execução, 1exploração 
e ope~aça.o dos si:stsmas ds ab~stecimem• 
te d.•l-~'ªf!/l~ .. !',t4iv.e.J, ,: •. itemoi~•·i~~if lifsgC11t.os · 
•!Ait~ricnt :11u,~)1;Ç,:;~'~,is ~ da .. ot1~ras provi_ denci~s., ; ,.:.'1::',:·.' ·· · . '· · 
. . . " l . . } \Í ~}~~~·~'/:: . ,;· i· ..• " 1 . 
... A :Câmara' Phrnie~-pal)~~ii") -Pa·to B;~~~},:c~e·, Est.~so de Pa• 
~.~~a,: de';l:'~to:;-' _•. e~''_ Prefeit e. J·~·t·~C:'Tpa·l,_ ,S~!lf-~.lono a se~winte ;J.ei:. 
)ú;,\\- :·.:- Ar., •. __ l!l "'f~~ ,o ~xeea1~J.lfD'.a:u,~~riz:~.~- a c:0Rc1Jde~~ mediante >JS~!.J;'!:C?'. de .\.c~nt :riltet •·> . .,, Coa.panbia \d& ,S4u'!Eta,mtp11te .de ~-rana ,~ SANEPAR, 
'.;:('flAtiQ.-de 1-11u.sta est.adual,, criad~ ped~ Lei· Estadual ,RI 4ija4, da : • 
'.:_.:: __ ~:~-~ ... ·:_;g~_·,_2_.;_:$ ___ f_. __tl l. ,_,··.·&.· ·3_.':_·_ .. a ,O_·.eeraçiO·'e axelora,.-.~a .. O. ;•dà,_'~ se~.ViÇ'!$ 'pdblico~.-. de; a~bas-'. . . •:\,1::t.eei~entca;, da.·. &'9U~ e .reinoçé;le de ,asg~-tr·os. saAitariss na e:i;dade de • · . ·Pata '3ranco. ·.· . · · ·· . , · . t . . • . . • . t ,. . ' - . ~ ' . . . '." •. 
· :·: · .·.·.,;(§ ~nic:o.. ! l conce~siaruÍr,ila c.a~~r' exe~wi;ai · Ç>$, •a.tiudos, pr!!_ :.J.•~:QS:l ref~f:l:e.~tJ.vas ,obra.e a !&:u~~~laç~e~ necassaria~ ae '1~mp~imen• ~*11.,dc~. ~bM~~,t1,v'• d~. c:onttea~ao• \ ·. ~ . . . \ · 
. : . LAi?~;~·: 2•:~~~'-~f ic:a, .ig,ualmf!A~.flt.,. a [Exe~utiJ!e aµtarizadp a part! c;:~l~:al:' \ciG ;f!\~e,·t.:~~anto ne:ce·ss!·rl.p a r;~alizaçaa c1,s. obras! de abas• t•ç~m-~·~-~o· .de· a.91;1a e de remm~ao te .es\gf?tos s·an,i.tario~, mpm monta.a · ,"t.e .JR.!~.·:t.m·o r .,de 2~%· ( vimt, e cif.lco ,porF"t;ento), b.am comm q~ando ocer 
.~.~~!~:~~·.;·àmri>i4a~-~~·s.'.e. modif icaçõe~ f49à .~istemas, de aeerda\ com crQ!, 
.m@:J.!J'~·· apr_f:~e.~t:ade pela cencsssi narl.fl• · · : 
·:;;~'.\(:;·:· ~ !\§ ,.,.;~:~/·;:.":.A participaÇão fG·fV11i1piRJP.ia será feita 'm dinhe,! 
/:\'°''tf·a/ ~llf..!)~i-;'ravws de todos os b'!Í's e· ídi;.J:eitos que integ~~m t1> ace,t. '.:')}1~'.f;lªt~;$, ,nial. da Município ott ntid~i:ti·:'.Wún~e,t{,!lal, de,.st.l.tiad! e !. .. t1l.t:zai11?1:.s: inos sistemas de· abas:ttt·ci·me·n~o "G& ag1:u11 el ·ou rt1Jmcu;ao de ;·«asgotà~c}s~~~táriG·s~. ql$ançlo em ºBª'r~ç,ti: eu·am_.fas~ ·.de ,cm~c~trsão , · 
desde '4ue ios r·ef'er~dO$"bens e ch!reitos ·sejam da intares.~e1: .. d.a- SA·. 
l\!E'PAR f integrem o p~ojeto fina~. l · . . . . · ·J.,:·. 
' 21 ... "'Os bens • ~i~e~tlos 1J~iliza20.s em sistem~s atual .. melllte 'm ~peraçaa P-.~l& lYlun~ci:pi- \ qu~nde _n~o ·iA.~orporad~s. na fQ,t. . .. ma do ;rtl.'92. aRt,rimr·, sara2 cedidas ~91'.atuitame@t~ À SA~EP•AR ..,. 
. p:al.'a a~era:çao ate. a ceu11clusao das: ob[.a~ d~, nove~ sistema .. ! , 1 . 
. ··.: .. · .•.... ~ Ji. • ~o:c,aso de laena ~ d~Jl,(B,it'!! aludid~e ... !!G ~\arag;~.fo ian~.~r'i~r, o valor. dQs mea11.os..., ser . f1~$8dO. por. avaliat;~c,, 1'\ª '.ro:ma 
.,ds :'aeli\eto L!i nQ 2627, de 26 cte set·ambro de 1940 (Lei da\s ~ocie￾dadlil•• ~or Açoes). . · . . \ . 
. . ·~-.~~rt'!,,lt ...... P~J.'íi Q.ara:~tia.dp paga\~~nto das p~rc~las ~-. part~ o~paça fina neei·ra .. Çtc .Munic!p10~: na f·prma do art_igo anterior, f .! 
~a o' P. a_feJt·o_· Wiu.· n!cf_ pa.l. au __ · tor.·i·z·a.~o. a _·!l_ -~torga·r a ~O. mtu.a_ Ahi··'. de __ "'S· .. a•·· 
neamamto do ParéJ"ª T SANEPAR, · pr,curaçao cem poclerss .... irrljlvoga · · • 
vei:s ·e. '1:'ratrata.vei~ para> esta r,ceaer: 'Jt:rnta aos ár~a,os ~ag•c:h~:;- ·. 
reíJ·.es alorea cerr,spon_ dentes a~ .P~rF_ª_~as das re~eitae ··'· u··.':'i_·c·· ...i .. ·_:_·--.·~_··.·.··.· .. _._._:_.,~. pais, r ferentes ao 1fuAdo .de Pa:r;11.icip~çao, Impc·sto se:ibrerC:irct:tla: :'" 
ção ele ereadoria.ta -+ I~Mf; ~u out~os t_pibutest prasentea,·\,.u fu~t1?.f:~,r1t~l\ 
ramente ldevido~ ao,.·. ,,lll~.J.ci~io, qu.!\ ve~'~m. :~ suijstituir o_u ~i.itlte:lf;~:,;:?~;;:7'~ 
as· re-ce ta.s ~c~_lRa i~dicadas, · tudl de ~ctii-do com e cronag,ama ,,li•':··.-~-::_~·_f_._;;_.i __ ._·. desembo so fixado pe,,la SANEPAR. . . · . 1 · · . -/::<n: .. ~ ~ - ~ . · .t < /;·,-:t·:.(Ii 
. . ' . . \ .. '. ; i~ 
Estado· do Paraná 13 
PREFEITURA MU1\ICIPA1 .. DE PATO BRANCO · Gabinete do Prefeito .. f lso 2 • . Art. 42 - ~ obrigat6rla a ligaçio de .toda construçio con￾siderada habitivel ~ reda ~~~lica dg abasteci~ento de ~gua e -
aos coletores públicos de esc':'tos, eT·operaçao pela conr:::essioná 
ria de conformidade com Q ~rtigc 36 do Decreto 49.974-A, de 21 
d9 janeiro de 1961, (C6dign Nácio~al .de Sau~e). · 
Art. 52 • A concPssion~ri~ p~der~ ewb~rger o funcionamen• 
to de poços artesianos.cfre~ticos e cisterras e~iatentes nos lo 
cais onde existe rede ;i:;b~.i.c~ ~e~ diq'tri!Juiçao de ág!Ja, padendo￾lacrar as referidas f':'lptes d~ ,"\l:l"lsteci!llant"l, não cabenda qual ... quer indenização aos p1?11p:r.:.e·~é.-~:·,-:i::i '1'! u's~·li.r~c:&o · . 
§ Único - Fica · délsd.e J'i i:ir,"':s:~'.::!ida· qtJe ~as. disposiçôes 
constantes desta artigo, súrrt!3~~:.! ~e::·a·'J aplicadas quar.do o siste 
ma operado i;ela concgssionátia pqss1 ir condiçoeo técnicas para:: 
atender usuarios abastecidos pai poçrs particulares. 
Art. 6~ • A Co~pa~hia d~ SaneRment'J ~o Paran~ - SANEPAR , fica desde ja autorizar.ia a Pixãr +::::irifas c::t::-:. r<•rmitam a justa - remuneraçio do investi~ent~, o ~~lhora~erto e a expansio dos 
serviços e assegurem o ~quilÍb~io econ6Tíco e financeir0 dos 
sistemas explorado nos terri'os de c-o:-venio firfl1arlo ent:r.e o Gover 
no do Estado e o B.N.H;, resp9it~dos os incisos I e II ~~ arti= 
go 167 da Constituiç~o federal. , 
Art. 7a • A co~cq~si0~~~ia fie~ assecu~ad~ o dit~ito de - pre~o~~r dP~apropriaç6es ~~ ~~t~~elec~r ~e~v~ç~s de bens e di re~~~n ~s~essirios.ao~ ae~~incs. se~s rnelhorA~~~tos. oxtP~eEes￾8 P~~lia~6es ~ ~as tgr~tis .~~ 1~~5el~~~~ ~m v!~~;, ~ap~i~ de d~ 
cr<1·~~3.:1a R •Jt.i.J.~.dade p(~'J_l.i.c".1' p"}J .:: ?:"8C':~~~:,11=1· IV!uhfcipal 0 
§ tJr:;.cC' •'.\'as c'<·q'n"' '!'"'!.n~·.:rP.r:•r'.('~'.net.~.t:il ar'~5.go. o Ôrus das- indeni~?çÕes <'icerá f! 'r,a'.'Ç":' (e · 'Jf"H'.'9cs·~+:e,~ · 
. J\rt. 8!1 - F.:.ca '::i~i::8g'.Jr~;~c·à :or"·~essic:iár~.:1 o direito· de￾sustar O fornecim8nto C2· àg:.ia ~OS !-'S°'.J3ri.•if', ·S0'1lpre que O débito 
do irnóvel ultrapassa 3(1 {tr·1r-1-.á; dias ci"c 've:pcirn-ento. 
Art. 92 ... A coror;ess~n, ,Qbi,eto. dest~ lei, será pelo prazo￾de 30 (trinta) anos, pro~rogavel, a criterio du Executivo, por 
igual ou meno~ prazoo 
§ ~nico - Na hip~tase ~e ~in haver a prorrogaçio prsvista 
neste artigo, o acervo d6s si~temas d~ igu~ e esgotos sanit~rios 
seri transferido ao patri~ü"~º municipal, respeitados os estaty 
tos da concessionária, os compro~issos financeiros existentes e 
.indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem a partici 
paçio do Município, na for~a do artigo 2º e seus parigrafos de~ 
ta leio 
Art. 10º- As are~s de terreroos ~io loteadas que estiverem 
fora da zona atingidél pelas redes'de distr~b~~ção da água e co￾letora de esgotos na ~ree lot:3ada, de acürdo com projeto - pr_!! 
viamente aprovado pelé SANEºAR. · 
§ ~nico - Quando ~e tratar de esgotos sanit~rios~ o dispo~! , to neste artigo somente ser~ aplicado se a concassion~ria forn.ê_ 
cer projeto. 
Art. 112 - Caberã ao Execut,ivo na forma. d~ legislação vi - gente a f iscalizaçio dos serviços prestados pela con~essioniriao 
'··. 
1~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná ,. 
GabiI;1ete do Prefeito 
- fls .. 3 .. 
Art. 12Q - A erefeitura Muni~ipal, fica responsivel pelas 
eventuais indeniza9oes de bens e direitos, ~aclamados por ter - cairas, concessionarias ou não, de sistema de abastecimento de ~gua e coleta de esgotos sanitarios. 
Arto l3Q • As leis orçament~rias do Mun~c!pi-0 para os 
exercicios vindouros, bem como os respectivos orçamentos Pluria 
nuais de Investimentos, farão a previsão das dotações proprias: 
e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrÊ 
to autorizado nesta lei. 
Arto 14Q • Esta lei entrará em vigor na data de sua publi 
caç6a, revogadas as leis nºs~ 39/70 e 88/72 e demais disposi 
ções em contrárioo 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato BRanco, 10 de - maio de 19730 
-----·----
LEI N.º ó ó 4 
Data: i6 ~ abP & l de . 1986 
SúMUI.; : Oa aove r•daf;io ;. •••• t ~ da Lei iluai•lp•f n• 127. de 10 • 
uio cf• f 973. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu · 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. ta • O •ti ao t • c.f• Lei Nuni~lpef n•. 127, de 
10 de maio de 197~ " ... • ..,, .. ,..,. CIOll • ••pint. "cfatiet 
"'Art. f • ... Y 1 ca o Poder fxeoutl vo MunlciJJ•I' auto￾rl ••• • oonce•r. com·eacfualvl•cte1 p•f• pruo de 30 •n•• .. dl•t• 'ter-mo de COlltroto •. • ~anhl• <fa S.ne•11onto do Pa 
r•a. SANEPAI, .. tlc:lede •i•t• eatadv•t, .-i·•de pela lei E.1, 
t4tduaf nQ 4684 .. à 23.0f .63, • c>pero;io • •"PIOf'{IÇOO doa -.e. , ~ 
vl90• pubf.lcoa,, doa aiateua de eboetoolraento dct aau• • oo• 
l•ta • N0to9io de leeotoa SanitÔf!'loa no Munlcf pio de P.ato 
...... 4" • 
At-t. 2'1 .... E.t• L.i en'CP4P41 •aa visor no data de -.. 
pwbllo'9fio, rovoeaàa •• diapoel9ÕU em contr,rio. 
Gebinote do Prefeito Muft;lofpa 
30 di•• do .... a&Pil de 1986. 
.. 
' TA-71/80 
companhia de saneamento do poroná/sonepor 
ruo en9enheiro5'reboucos,1376/fone 23-8711/curilibo 
- -
.. 
.• 
·. 
.. 
.,,. 
1 
! .• 
... 
Termo Aditivo ao Contrato de Con- . . cessio n9 42/73, que entre si fa 
zem a Comppnhia de Saneamento do 
Paraná-SANEPAR e a Prefeitura Mu￾nicipal de· ~ATO BRANCO, conforme 
adiante, se declara: 
Nesta data, Gompareceram de um la 
do o Murlicípio de PATO BRANCO, por seu Prefeito Municipal, devi￾damente. autorizado ~ela Lei n9 127/73 e ·nova· redação a.os artigos 
~10 e l~, atra~is L~i 131/73, e do ou~ro lado a Companhia de Sa￾neamento do Paraná-SANEPAR, neste ato representada por seu Dire 
tor Preside~te,Eng9 INGO HENRIQUE HUBERT, por seu Diretor finan￾c.eiro En~9 PAULO.ROBERTO MAINGU~ e Advogado ALLAN STRADIOTTO, p~ 
ra firmar. TERMO J\DITlVO ao contrato de concessão· n~ 42/73 de 
10.12.73, nas condiç~es expressas nas c~~us~las seguintes: PRI￾MEIRA: Este aditamento é decorrente do investimento já realizado 
e previsão de investimento em fase de execução no Sistema de Abas . - tecimento -a~ .Ãguc da' g..Q~gc de PATO BPJ'l.NCO, cujo valor é de ...• 
441 978,770 UPC (Unidade Padrão de C~pital), valor da UPC, no 
,. 
49 trimestre/80, i de CR$ 663,56 (seiscentos e sessenta e tr~s 
cruzeir>os e cinqUenla e seis centavos)_,· correspondente a CR$ .•• . . . . . 
293 279 432,00 (duzentos e noventa e tris milh5es, duzentos e 
setenta e nove mil e quatrocentos e trinta e dois cruzeiros), t~ 
. do conforme a inforniação n9 13R,..de · 1a .11. 80, da Gerência do Sis￾tema de Planejamento. SEGUNDAI Po investimento mencionado na 
' 
~ cláusula anterior a CONCEPENTE participará com 25% (vinte e cin￾co por cento), ou seja 110 494,693 UPC, num valor ~esta data de 
CR$ 73 3l9 ~58,49 (setenta e tris milh6es, trezentos e dezenove 
mil,·oito6entos e cinqUent~ e oito cruzeiros e qqarenta e nove 
centavos), menos 1.430,606 UPC,-correspondente a cobrança pela 
elaboração por parte da SANEPAR através da firma COPLASA de pro￾jeto d~ d~enagem e.2 (dois) aparelhos telefBnicos inclusos no 
Laudo de Av.àliação e. devolvido àquela Municipalidade, · tot~+izan￾do assim a.participação de 109 064,087 UPC, num valor nesia da-
~ª de CR$ 7~ 370 SQS,50 (setenta e dois milhSes, trezentos e se￾t~nta mil, quinhenios e .sessentá ~ cinco cruzeiros e cinqUenta -
centavos)., ficando conseqüentemente modificados e sem eficácia 
os valoI'eS constantes da cláusula décima e p~r.ágrafos do Contra￾to ôe Concessão n9 42/73. PARÁGRAFO ONICO: A participação da CON 
r- . 
. ' 
companhia de saneamento do poronó/sonepar 
ruo en9enheiro1 .rebouco1, \37G/lone 2 3-87H /curilibo 
. - 02 
CEDENTE de que trata esta .cláu.sula, será realizada em Patrim3nio 
Líquido de 6 392,178 UPC; participação ef;etuada em dinheiro já 
integralizada de 2 346,688 UPC .e o saldo"a participar de ••••.• 
98 323,221 UPC, n~m v~lo~ ne~t~ data de CR$· 65 243 356,53 (ses 
senta e cinco rnilh5es, duzentos e quarenta~e tr~imil, trezen￾tos e cinqUenta e· seis c;rúzeiros e cinqUenta e três centavos) , 
será integralizada· da seguint'e forma: a) 1981· - 10 (dez) par￾celas de CR$ 1 000 000,00 (um milhão de cruzeiros), a partir de 
março/81; b) 1981 - Os bens e.serviços entregues e executados 
pela Prefeitu~a Municipal, serão..av~liados e deduzidos do saldo 
'\ ~devedor; c) o saldó ·final da particip.ação será integralizado em 
48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo a primeira em 11 
janeivo/82. A compatibillzaçio da participaçio final ser~ obj~ 
to de novo TERMO ADITIVO. TERCEIRA: Por ocasião da assinatura -
deste. TERMO ADITl VO, o Poder Ekecutivo Municipal, outorr;ará .prS?_ 
cu~açio ~ Companhia de Sanearnento·d~ Parani~SANEPAR, de acordo 
com as disposiç~es do artigo 39 e par~grafos da Lei Municipal 
n9 127/73 de 10.05,.73. QUARTA: Fica~ ratificadas.as demais con-, 
diç~es do Contrito de Concessio n9 42/73, nio alteradas pelo 
presente TERMO. E, por ass!m se acharem justos e contratados ) 
foi l~vrado o prese~te TERMO ApITIVO, que passará a integrar o 
contr~to primitivti €,vai.assinada pelas partes contratantes na 
presença de testemunhas. 
~-
. EN~'9.:;I:~~ ~~R~Q1 .HUB~;;:'" •. -~:ETOR PRESI 
.. ENG<? .....PAULO 
DIRETOR· fI 
TESTEMUNHAS: · 
I~~ DA SANEPAR 
TAtlrtt,,n ·, '•"\; ,.. . .... • 1· 1. r .~-r":irJ ..... 
.• 
J 
... , a"'-·' 
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FOLHA· DE .. 1 DATA 
~ sanepar..l'L INFORNAÇOEI 18.11.80 ,, o ·~/ 
C.., ,_ "-' _:;> 
GERtNCIA JURIDICA 1 ~ .12.. ·j v 
Visando a elaboração do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nQ 42/73 de 
10.12.73, com a Prefeitura Municipal de PATO BRANCO, informamos o custo da 
execução respectiva do Si.stema de Abastecimento de Ãgua, bem como a parti￾cipação financeira: 
UPC: 663,56 '°~ ·~~ UPC CR$ 
· Investimento a realizar: ,35.4 540 ,000 235 258 562,40 
Investimento· realizado: 67 912,003 •· 45 063 688,70 
Patrimônio Bruto: 19 526,767 12 957 181,50 
Total: 441 978,770 293 279 432,60 
Partic.Pref .Municipal (25%) 110 494,693 73 319 858,49 
P~rticipação .ref. especifi￾caçao abaixo (*) l 430,606 949 292,92 
Teta l: 109 064,087 11. 37f' 565,57 
(-) Patrimonio Liquido 8 392,178 5 568 713,63 
(-) Participação em.dinheiro 2 348,688 l 558 495,41 
jã realizada 10 740,866 7 127 209,04 r 
,1 ·.' \. 
'1')' 
SaldQ·~ participar: ' 98 323 ,221 65 243 356,~3 
t•1:,;:·. :;.~31.,,:o~ 
(*) O valor de l 430,606 UPC, corresponde a cobrança pela elaboração por 
par~e da SANEPAR através da ~irma COPLASA de projeto de drenagem e 2 
(d~1s) aparelhos telefônicos inclusos no Laudo de Avaliação e devol￾v1d~ iquel~ Municipalidade. 
~/,.' 1 . Eco J7 o Armanao N Matte 
Ge e~e do Sistema de Plan.ejamento 
0014 • 1600 8LS ·I 001 1-11 /71 ·GSU/ OVAL 
. ' I / . ; 
.. ' . , ~ l coe - 42/73 
·' . ,,/ 
Contrato d~ Conccss~u para QXplor3ç~o 
dos scp·Jiccis públicos de abGstecin1e11to 
de ~gun e-rrhloç~o de e~gotos sanit~­
l'Íos, que entre 5j fa:t.:;rn a Co;rp-3.nhia 
de Saneamento do Parana - SANCPAR e a 
Pref~itura Municipal de PATO BRANCO, 
conforme adiante se declara: 
.. 
/. 
~ .
.. : 
·-~ · ... 
. \. .. ' 
Nesta data, compareceram de um lado ·o 
Município de PATO BRAHCO, por seu Prefeito Municipal, devidamente 
autorizado pela Lei n9 127/73 e nova redaç~o aos artigos 10 e 14 , 
através Lei 131/73, e do outro lado, a Companhia de Saneam.ento do 
Paran~ - SANEPAR1 neste ato representada por seu Diretor Presidente 
Eng9 Mario Brandalise, por seu Direto~ Financeiro Eng9 Napole~o de 
Araujo, assistida pelo Bel Egas da Silva Mour~o, para firmar o pre￾sente Contrato de Concessão, nas condições expressas nas cláusulas 
seguintes: PRI~EIRA: Fica concedido ~ SANEPAR, criada pela Lei Es-, 
tadual n? 4GB4, de 23/01/63, a exploração e operação dos serviçcs · 
públicos de abastecimento de água e remoção de esr;otos sanitarios/ 
àe PATO BRANCO, pelo prazo de.30.anos, obedecida a legislação vige!:!. 
te e aplic~vel ~ esp~cie. PARÃGRAFO ONICO: Para os fins previstos 
no presente Contrato são designados: a) CONCEDCNTE: Prefeitura Mu￾nicipal de PATO BRANCO.; b) CONCESSIONÁRIA: Companhia de Saneamento 
do Paranci - SAHEPA]• ~EGUNDA:. Pard um perfeito desempenho do encar 
go aqui assumido, compete ~ CONCESSIONÃRlA, com exclusividad~, dire . ~- . - 1 tamente, ou mediante ~ontrato com entidade especializada em engenha .-
i;,.ia sanitária: a) estudar, projeta:>:' e executar as obras relativas 
i construçio, arnpliaç~o ou remodelaç~o dos sistemas pGblicos de a-
, b~stecimdnto de ~gua pot~vel e de esgotos sanitirios municipais; b) 
atuar qoma 5rg5o coordenador· executor ou fiscalizador de execuç;o 
dos convênios celebrados s ·para os _fins do item a,. entre o Municí1'.>io 1 -
e Órgãos F~derais ou Estaduais; e) operar, manter, conservar e ex￾plorar os serviços de ~gua pot~vel e de esgotos sanit~rios; d) emi 
tir, fiscalizar e 
CEIRA: ~ delegada ' . 
arrecadar as contas dos serviços que prestar. TER 
- ii CONCESSIOrJÃRIA, competência para fixar tarifas 
que permit~~ a justa remuneraçio do investimento, o melhoramento e 
a expa·nsão dos serviços e assegur-em· o equilíbrio econômico e f inan 
ceiro do sistema explorado, nos termos do Conv~nio firmado entre o 
Governo do Estado do Paraná e o BHH, de acoPdo com o disposto nos 
incisos I e II, do artieo 167, da Constituição federal. QUARTA: f;1 
\ i "\ 
vedado ã CONCESSIONÁRIA proceder~· s nç.ão..."'-de tarifas e custo. de seus;: 
~~) \ t 
f
l . t! \- . 1 i. / 
~i. \ 1~l ! V 
V.-' 
... ~. 
2 
serviços. QUINTA! Os loteame11tos futuros s6 poder~o ser aprovados 
pela CONCEDENTE, desde que, em seu traçado, seja prevista a execu￾çio de redes coletoras de esgotos sanit~rios e de distribuiç~o de 
~gua, previamente aprovados pela CONCESSIONÃRIA. PARÁGRAFO ONICO: 
A execução de tais melhorias será suportada pela empresa ou pessoa 
que efetuar o loteamento. S~XTA: Caberá ~ CONC~DENTE, recornpor a 
pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de ins￾talação, ampliação e reparos de redes públicas e coletores prediais 
durante a aplicação e carência dos recursos emprestados pelo BNH . 
PARÃGRAfO G~ICO: A CONCESSIONÃRIA ficará obrigada a recompor os 
passeios ficando-lhe facultado faturar os serviços de recomposição 
1 contra os usuários diretamente atingidos. S~TIMA: O Poder Executi￾vo Municipal,decretarâ a utilidade pública para fins de desapropri ~ . . . ação ou estabeleci1nento de bens e direitos necess~rios aos servi￾ços da CONCESSIO~ÃRIA, seus melhoramentos, extens~es e ampliaç~es, 
nos termos. da ~egislação vigente. PA.!:_~GRAFO ONICO: Nos casos pre -
vistos nesta cl~usula, .o anus da_~ndenização ficará a cargo da CON 
CEDENTE,mediante acordo com os interessados ou atrav~s de ação Ju￾dicial. OITAVA: A CONCESSIONÃRIA poderá utilizar, para a realiza -
ção dos serviços ora concedid6s, 6s terrenos de domínio pGblico mu 
nicipal e neles estabelece~ servidões através de estradas, cami 
nhos ~ vias públicas, na forma da Lei específica. HOH/\: A COHCES -
SIONÃRIA gozará de total isenção de impostos municipais relativa -
mente a seus bens e serviços de conformidade com a Lei Municipal • 
DÉCIMA: Do custo das obras do novo sistema de abastecimento de ~ 
agua, estimado nesta data, em .42 963,442 UPC, correspondendo a Cr$ 
Cr$ 3 3~5 563,23 (tr~~ milh~es, trezentos e quarenta e cinco mil , 
quinheri~os e sessenta e tr~s cruzeiros e vinte e tr~s centavos)~ a 
CONCEDEHTE particip~rá com uma contribuição de 2 5 % (vinte e cin e-º 
por cento). P/\RÃGRAFO PRIMEIRO: A p~rticipação da CONCEDENTE de 
que trata esta cláusula estim~d~ em 10 740,867 UPC, ou seja, Cr$ 
Cr$ 836 390,Bl (oitocentos e trinta e seis mil, trezentos e noven￾ta cruzéiros e oitenta e um centavos), será realizada com o acervo 
líquido patrimonial do Município/SAAE, integrante do projeto do T152, . ' 
vo sistema de abastecimento de água, constando de estação de trat~ 
menta, reservat6rio, rede de 'distribuiç~o, materiais de adutora e 
equipamentos da estação elevatória, bens móveis, utensílios de es￾critório e ferramentas, material em estoque, conforme levantamento 
procedido pela CONCESSIONÃRIA e aprovado pela CONCEDENTE avaliadoa 
em,Cr$ 653 448,90 (seiscentos 
e quarenta e oito cruzeiros e 
e cinquenta e três mil, quatrocentos ~ 1 I 
noventa ce~os) e o s
1
aldo,nesta d!: \ 
~ ~S' ,. \1 \ . \ \ /-:; 
11, \1lL\.,, J '1 . . -~ 
' ' .:~. 
·t t-- ... 
-ta, de 2 348,GBB UPC, em 12 parcelas mensais d~ 195,724 UPC,v2ncfvel 
a primeira no mês de janeiro de 1974. P/',RJ\CR/\FO SEGU!~DO: A cmJCI.:DI:n 
TE participará ainda com igual percentagem, nas futuras construções, 
melhoramentos, extensõe~ ou amplia~Ões dos sistemas da cidade,de a￾cordo com cronograma ffsico-financeiro das obras.PARÃGRAFO TERCEIRO: 
A participação futura de que t1·ata o parágrafo segundo, será em di￾nheiro e/ou bens e direitos dos sistemas existentes, ficando des0e 
já estabelecido que as participações ser~o transformadas em açoes 
preferenciais, no capital da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as disposi 
ções do artigo 2~ e .seus parâgrafos da Lei de Concessão, num montan 
te que nao inviabilize econ;rnicamente a implantação da obra. PARÃGRA 
FO QUARTO: No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo terceir~ 
o valor dos mes~os será fixado por a~aliação, na forma do Decreto 
Lei nl? 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei elas Sociedades por /ir;res). 
DÍ:CIMA PRIMEIRA: Se no decorrer da Concessão houver interesse das 
partes na execução das obras de remoç~o de es~oto sanitário, a CONCE 
DENTE se compromete ~ participar com um percentual a ser definido, 
't mediante assiné!tura de termo aditivo. Df:CIMA SEGUNDA: Por ocasião 
da assinatura do presente contrato, o Poder I:xecutivo outorgará pr~ 
curação ~ Companhia de Sanea~ento do Paraná - SANEPAR, de acordo com 
as disposiç5es do artigo 3~ da Lei de Concessão. DfCIMA TERCEIRA: 
Será de responsabilidade do Município, os pagamentos das tarifas de 
vidas por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de es~otos 
sanitários utilizados pela CONC.CDI:NTE ou de sua responsabilidade. -º_g 
CIMA QUARTA: A CONCESSIONÁRIA não se responsabilizará pela interru~ 
ção de fornecimento dos serviços de água e remoção de esgotos sànit~ 
rios motivada por força maior, como greves, inundaç6es, acidentes, 
.inc~ndi~s, cornoç6es públicas, guerras etc. DfCIMA QUINTA: A CONCES 
SIONÁRIA manterá constantemente estudos visando o aprimoramen·to e a 
',\ programação das obras de instalação e de ampliação dos ser·viços pu- -
blicas concediàos dentro de. sua política de ação. DÉCIM/\ SEXTA: Sem 
pre que julgar necessário, a CONCEDENTE poderá solicitar esclareci 
mentes quanto ao programa dé ação em prática na área atendida pela 
CONCESSIONÃRIA e quanto is tarifas vigentes. DCCIMA SCTIMA: A CON 
ÇESSIONÃRIA poder~ e~bargar o funcionamento de poços artesianos,freE 
ticos e cisternas existentes nos locais providos de rede pública de 
\ 1
distribuição de água, devendo . p~oc;d-er ao fechamento e lacrar as re 
feridas fontes de abastecimento sem o direito dos propriet~rios ou 
u!uários reclamarem qualquer•in"enização. PARÁGRAFO ONICO: Fica des · .. 
serão : /; 
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"plicadas quando o sistema operado pela CONCESSIONÃRIA possuir condi 
ç~es t~cnicas para atender os usuários abastecidos por poços parti 
culares. DCCIMA OITAVA: Poderá a CONCCSSIONÃRIA sustar o forneci 
mente de âuua aos usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapas 
sar trinta dias do vencimento, e em outros casos previstos em seu 
Regulamento. D~CIMA NONA: Ocorrendo o caso de nâo prorrogação do 
prazo de concessão prevista na cláusula primeira, ou rescisão do 
presente contrato, o acervo do sistema de água e coleta de esgotos 
sanit~rios, ser; transferido ao pa~rimSnio do Muntc{pio,respeitados 
os estatµtos da CONCESSIONÃRIA, bem como ap6s assumir a respons~b! 
lidade pe+o pagamento dos compromissos financeiros porventura exis 
tentes na data ~a transferência 90 acervo, e, indenizar a S~NEPAR 
pelos investimentos que excederem a participação do Município. VIGE 
SIMA: O Poder Executivo fica responsável pelas eventuais i~deniza￾ções de pens e direitos reclamados por terceiros, concessionárias 
ou nao, àe sistemas de abastecimento de água e coleta de es~otos sa 
nitários. VIGfSIMA PRIMEIRA:-Este contrato terá sua vieência a 
partir desta data condicionado ao encerramento das atividades da a￾tual Concessionária do serviço, com integral pagamento e indeniza 
ção de seus credores, quer.preferenciais, quer quirografários. PA￾RÃGRAFO PRIMEIRO: A CONCESSIONÃRIA em hip6tese alguma, será consid~ 
rada sucessora do SAAE-PATO BARNCO. PARÁGRAFO SEGUNDO: A COHCESSIO 
NÁRIA iniciará a operação do· sist,..e!!.la de abastecimento de á~ua cm 
1 11/12/73. VIG~SIMA SEGUNDA: Fica eleito o foro da Comarca de Curi-
~iba, Capital do Estado, para nele serem resolvidas todas as q~es- o·· ., 
tões judiciais, derivadas deste instrumento, renunciando as partes 
\:~.> .. , •. "'expressamente, a qualquer O.Vtro, por mais privilegiado que SeJa. 
·~;~.-;;·,:·""-.,'·.' ' ·~~~:~~ . ..... '•, 
' 4':~.?' >-. . ._, C;f .. . fa, 
T · ~;:S~!\ ~~~iba, OG.;q1 i~~;'r ,,/ .. ·: ·"'r.r.1 00.~ Jf/,,,;. .. . e .. 7 ~~ ~2i/ ',' 
"~~}-6-......o~L~t ENG<? MARIO BRAND LISE 
· ·.__ LZ._1 -~ 
MILTON POPIJA 
, ,, 1 [ i( · ..... 
/'.':;··....._ DIRETOR PRESIDEI TE DA SANE~~AR PREFEITO MUNICIPÀL DE 
' .. :Ji//""~ ::>, ' ' \ ., .• .,.j' ., .---~· · .. , •1J,~·!~~ . . ·· , . y/" · · PATO BRANCO ./ 
. ·--...f,:'i_.;. . . é .:~·· I 
~, (_,., 
/~l ;.· ~'({_!!...f-,C.,, /,'. cvf /7 ""1:· \,·/;':;: . ....._" ·~ :,~,·;.'/·~·:, . ·"" ... ,.. • e-~·:;: .. /~----<~ ;. i·,,;,-c<:: V..) 
EN ~ A OL . DE ARAUJO V: -· ' ~ BI;:L :EcEs.-D"Ã 'SILVA MOURÃO . ,,,.- ·' /' 
FINANCEIRO DA SANEPAR /" /ASSJ;SSOR JURfDICO DA SANEPAR ·~' .,_. /. 
' Testemunhas: 
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... ············--···-··-·---·-·---------11-""' ...... -·- -··--- - ----·-- ·--·-- . ··----------· ····-. --., 
.. !~~lE-LE:::·os Pm ELABOHAÇÂO DO CONTRATO DE cor<c~~o J .. 
e-·~---· -.::-=====::.=:;::::::-...:·=.~===L· =A =U ~=º===;D-;::F ==~:.::~:.::A::L:.:~:.::A=Ç=:A:-=º ===P=A=·:;:r:.::O==J3=R=A=N:=·=Q=::=c::=::_=_ ~---- : ',r:-- .. --- ·- .,\) ur;.OADES INTEGRANTES APROVEITAVEI!'. COt.l?REEH~ENDO: 1 
Estação de trai ame nto, rc se rvatório, 
rede de distribuição, materiais da a 
dutora e equipamentos da estação el~ 
vatória 
8) OUTROS BENS, COMPREENDENDO: 
1J Móveis, utensflios de escritório, fe~ 
:farnentas e materiais em estoque 
TOTAL 
rrivESTIMENTO A REALl7.AR 
VALO!! 00 SISTEP.IA 
PAf;TICIPACÂO DA PREFEITURA - 2~ O/o 
DATA ASSINATURA 
Cr S 
1437512,05 
83 037, 30 
l 520 549, 35 
l 825 013,88 
3 345 563, 23 
836 390,81 
OBRIGAÇÕES A SEREM ABSORVIDAS 
1 6. s. 10) tt; 1 ficJ.r, A) COM A SAN EPAR (26.7.68 e 867 050, 45 
B) CCM OUTRll.S ENTIDADES - -
TOT~L 867 050,45 
[_ Pll.TRi~'ÔNIO LÍCUIDO JC 65 3 498. 90 
UPC 
18 460,409 
1 066, 358 
·-- 11 134,589 
-
11 l 34, 589 
·-
1 
_J 
1 -1 1 
·--· 
1 
(''> ' 12 X 195, 724 µPC, 
[' 
CONDIÇÔE.S. DE PAR.TICIPAÇÀO: 
a partir de jan. 
~ "· .tf { \., ') J)q n • ~ '-·' ' !..'. 'Q, - o ·~ . u, ...... ..> . ' ' .• 
---- --=-=-..:::~-=-====--======-~===-==-=·=-----=.:::-:=:.··=:=;.. 
~-,,.::-/;,-:;/1~'1--, AS5r\~t,TURA-··..., j ·: '(_,i.i 1'1,' L_5, //.[· . , 1! Í; ( 1-'~t.lL l- / 
OE OPERAÇÃO f'fiEVlf5TI>: l· / I I[ 4 ~~==-:::=======-'-2:· =============== ·~~11 
_e:U~~A . ~l/·-·.) -------- ---- ----==JJ .. , ") ' '' ::.:. . • .J .,_ ///' I 
1 
_;·-~ - ~ 
TeJ'ºll)O (1d i t: j VD ao 
,, ../..L. SANEPAR 
Cont:1,.atCJ 
Concess~D nQ 42/73 F Termos 
tid i t. i vo<:;, q uc cn t ,,. e •:; i fa:.:~f:~m e:\ 
Companhia de Saneamento do ParanJ 
SANEPAR P o Município de PATO 
BRANCO, conforme adiante se declara~ 
Nesta data comparecem. de um larlCJ o 
Município de PATO BRANCO, representado por seu Prefeito 
Mi.inic:iP<:\1,. DELVINO L..ONGHI, devidiº:\lllEnti-:: iº:\1.t\:n1'"i:;-~ado P<·:~'.I<·;, l ... f::i n9 
:t:.:.~//?::l dt-: :1.l() .. 0~:i .. ?::~, a1t1~:1'·i":tc:la pc1;·:i Lei n9 ófi-<)/Uó de '?::l .. 04 .. Bó, e, 
do outro a Companhia de Saneamento do Paran~ - SANEPAR, saciedade 
cl e~: E e o n Cl lll i "i:\ m j !:; t: e:\ f:: s t: "i:\ d IJ (:\ 1 • i n <:;e ,,. i t "i:\ n o e G e / M F !;> C'i b n n 
?6 .. 4.f:l4.0.t::l/~J00j.·-·4!'.'i, c::om !:;1-:-~clE ~:\ l~ua Fn9cnl·1ei1'·0!:, Hc-:-:l:loul;:;·,,'.:,, .t:37ó, 
n e!:; t; a C "'· p i t <:\ l , n f.-~ s t: e·:·~ · <:\ t: o 1r P p ,,. c-:-: '.:; e n t ''' d ,.,, p o ,,. !::. e 1,1 '.:> 1·· <:·: p 1'· e ~; e n t c:\ n t "·: m 
1 E 9 (:\ i ~:; <i! Cl f i n <it 1 (:\ !:; ~;; i n i':\ el Cl !:; y p (:\ ,,. "i:t f i ,,. m !:\ 1'º T E I~ M () A 1) I T I V() f:t D e D l'l t I'' a t: o 
ele ConccssJo nQ 42/73 e Termas Aditivas. nas termos da propCJ$ta 
;·:q:> r· e:::~;<:·~ rd: ;·:H:1<:1 p f:: 1 a D i 1'"1-:d: cw i a T é e n i e ;·,1 • n i":i b e: Cll'I d i ç: '("í e!:, <·:·:· ;-~ p 1'· e\:; \:;;v:; n <:u:; 
clJusulas sc-:-:guintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA Fsti-:: aditamento abJct iva 
c:ondi~~Es para a amp'.lia~füo cio sistema de essatCJs 
PATO Bl<ANCO, at1··;·,\vé!:> d<:l Pl'ºCl!Jl'º(':\llli":\ <fr·~ 1~d~o ~:;oc i .-:i.1 
PROSEGE, ela Scc:~etaria NaciCJnal ele Saneamento .. 
"'' •:; t <'1 b <·:: 1 <·:·:e: e,,. a s 
•:;an i t: «:ÍJ'" i D!:; em 
em G;·,,n Ei":\lllEl'l to··-
CL~USULA SEGUNDA - As abras consistiria basicamente de= 40.349 
J metros de rede c::aletara, 1 .. 462 1Tgaç~es prediais E 094 metros de 
c:ol1-;;t:o1'· tl''Dl'lco .. 
CL..ÁUGUL..A TERCEil<A O Muni e Íp i o ~F':!:,t: i on<:ll''<:í. pc)J" 
rc-:-:spansabilidade Junto a Secretaria Nacional de 
vis~ndo obtençio de rcc:ur~os para exec:uçâo das abras 
r ... , c l .. ~ 1 t "' 1 1 1 ... , e· P o 11 n d : .. 1 ~I (, .. • (. •· .,. • <. . ..> •• .. '} •• ('. H 
!~>1.J.'iil i nt: E i I'' <:t 
~:!an eamf::n t ci, 
mcn e: i on<:\cl<·,1. !:; 
CLÁUSULA QUARTA Os investimentos a serem realizados estio e-:-~ s t: i 'm a d o ':;· 
oit:o mil, 
I'" <"~fEI'" (}n C: i f:\ 
cm l~~li :l .• ?~:'iB .. 477,0:1. (um mi11·rf\o, du:;~cnto~:; E cinqi.icnt:a f~ 
quatrocentos E setEnta e sete reais E um centavo) 
or~amcntária Julho/94 .. 
CL~USULA QUINTA: OBRIGAÇ6ES DA $ANEPAR - SANEPAR para a 
e Cl n "'· E e l.J. c;: f:-\ Cl d n D b ,j <-:? t o p ,,. D p n ~'• t Cl ~ <":\ ) ;·:,, n (':l. 1 i '.'; (':\ I' e <':\ 1: ,. D V,.,._ ,,. D '.:; p 1'º D j E t Cl !:; 
t~cnic:u~. E prestar toda a ariEntaç5n t~r.nica ·ecEssária para o 
'.!. 
·J 
../.L. SANEPAR ~r 
bom andamento das obras; b) fornecer as tubula~Hcs, conEX~Es P 
t {;\Ili p () (·'~ ~:; p <:\ I'' <:\ o 1;; p o ç: o 1;; d E V i 1:; i t <:\ <:; n ~,,e E 5 <;; (':Í. I'' i o<;; 1:'1 e >:E e: t.l 1;: f:\ o d (:\ 1:; o b I'' (:\ <:~ 
mencionadas na cláusula segunda at~ ·a valor 1 imite de R$ 
314.619,25 (trez~ntos e catorze mil, seiscentos e dezenove reais 
e vinte E cinco centavos), referência ortamentária julho/94, 
correspondendo a 25% do valor total previsto, corno contrapartida 
no empreendimento, estes materiais scr~o valorizados rela SANEPAR 
e a contrapartida será complementada com a aloca~âo de recursos 
f inan~Eiros ao final do cronograma das obras; e> ter 
particip~çio independente na fiscalizaçâo das obras, com livre. 
acessn as mesmas e poderes para exigir o cumprimento do projeto e 
especificat~es estabelecidas; 
CL~USULA SEXTA: OBRIGAÇ6ES DO MUNICiPIO - Cabe ao Município para 
a consecu,5o do objeto proposto= a> fornecer E submeter a 
<:1.p1rovaç:~~o d<:l. SANEPAR o!:; ·p1··oj<":to!:; técnico!:; c:o1''1'·~::•.:;p<:1ndentr.~1:;, b) 
Executar as obras mencionadas na cláusula segunda, de 
confa~midade com as oriEntaç5es técnicas fornEcicias pEla SANEPAR; 
e) cumprir com as especificaçJes dE serviços da SANEPAR; d) 
<:\d q u, í ,,. i t" t o d o~:; o!:> ma t !7: 1'· i i":\ i !:; d e e n n !::. t ,,. •.>.e;: f:\ o n e": e E!:;'.:;;{,,. i o\:; a e:-:~-: e:: u <;: ;·;\o 
da obra tais como, anéis de concrEto, cimento. areia, brita, 
tapumes, placas dE sirial iza~âo; ~Eposiçâo de ravimentns etc. E) 
desapropriar os tErrenos nec:Essários á Execuçâo das obras; f)c 
assumir total responsabilidade pela execuçâo total da obra, na 
parte rEfsrente a contratos com empreiteiras. seguros, tributos e 
outros 6nus inerEntes à sua execuçJo ou decorrentes de qualquer 
dissídio trabalhista que envolva empregados do executante, se 
houver; g) apds a conclusâo das obras, doar os sistemas 
construidos para a SANEPAR, através de termo de cin~ç~o. sem 
quaisquer 6nus para a exploraçi~ tjos serviços pela SANEPAR. 
CL~USULA S~TIMA Fica incluida dentre as obrigaç8es da 
CONCESSION&RIA, a ds faturar contra os usuários os valores 
rElat ivos aos sErviços de ligaç~es prediais de esgotos a serem 
executadas, sEndo-lhE vedado repassar tais 6nus à conta da 
CONCEDENTE .. 
CL~USULA OITAVA - O inadimplemento de 4ual4uer uma das cláusulas 
deste Termo dEsonerará a outra de suas obriga~aes. 
CL~USULA NONA - Este termo poderá ser rsscin~1 automaticamente, 
em caso de superven1encia de disposiçâ0 :egal que o torne 
m<:\ t: f-:1" i <:1.1 D•.J. foi'" m<:\ 1 m<:·:n t <~: i mp 1'· <:\ t i e;·,\ •;r: l ,. . :\mb ém p od (~:1'· <~ '.:;t:-: ,,. 
denunciado- a. qualquer tempo, por to de qualquer de 
'') 
(." .. 
'J. 
;f' 
..,, ./..L. SANEPAR 
CLdUSULA D~CIMA O prazo para realizaçJo da exccuçic do 
empreendimento será de 12 (doze) meses. 
CL~USULA DtCIMA PRIMEIRA - Para dirim'~ as quest5es decorrentes 
deste Termo Aditivo. as partes elegem o Foro dE Curitiba, com 
ren~ncia expressa de qualquer outro par mais privilegiado que 
seja. E por assim se acharem justos e contratados, determinaram a 
lavratura do presente TERMO ADITIVO, que ~assará a integrar o 
contrato primitivo e vai assin~do pelas partes contratantes na. 
prese~ça das testemunhas .abaixo. 
Curitiba, 03 de novembro de 1994 
J
TEMUNHAS= 
~~ ' .... ._. ............................. - ... ·-· 
/aam 
e:: \<:\d i t Tvo 
., . 
ri'' 
_) 
./..L. SANEPAR ..,..; 
Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/73 de 
l O .12. 73 e Tennos Aditivos, que entre si fazem a Companhia 
de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Mwúcípio de 
PATO BRANCO, conforme adiante se declara: 
Nesta data comparecem, de um lado, o Município de PATO 
BRANCO, representado por seu Prefeito Municipal, ALCENI ÂNGELO GUERRA, 
devidamente autoriz.ado pela Lei nº 127173 de 10.05.73, alterada pela Lei 664/86 de 30.04.86, 
e, do outro, a Companhla de Saneamento do Paraná • SANEPAR, sociedade de economia 
mista estadual, inscrita no CGC/MF sob nº 76.484.013/0001-45, com sede à Rua Engenheiros 
Rebouças, 1376, nesta Capital, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, CARLOS 
AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e Diretor ALBERTO ZOCCO JÚNIOR, para 
finnar Tenno Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/73 de I0.12.73, e Termos Aditivos, 
confonne processo aprovado na REDIR de 08.07.97, Ata nº 27/97, nas condições expressas 
nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA .. Este aditamento objetiva estabelecer as condições para a 
ampliação do sistema de esgotos sanitários em PATO BRANCO. · 
CLÁUSULA SEGUNDA - As obras consistirão basicamente de 20.000,00 metros de rede 
coletora de esgotos e 700 ligações prediais, confonne projetos e orçamentos integrantes deste 
Tenno. 
CLÁUSULA TERCEIRA • Os investimentos a serem realiz.ados estão estimados em R$ 
660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). 
CLÁUSULA QUARTA- OBRIGAÇÕES DA SANEPAR- Cabe a SANEPAR para a 
consecução do objeto proposto: a) elaborar os projetos técnicos e prestar toda a orientação 
técnica necessária para o bom andamento das obras; b) fornecer as tubulações, conexões, 
cquipruncntos cletro-mecânicos e tampões de ff' necessários à execução das obras 
mencionadas na cláusula segunda; e) fornecer todos os materiais de construção, necessários à 
execução das obras mencionadas na cláusula segunda, tais como: anéis de concreto, cimento, 
areia, brita, tapumes, placas de sinalização e reposição de pavimentos, com exceção àqueles 
de mas e rodovias previstos na clâusula quinta, letra "e"deste Tenno. Esses materiais serão 
a4lquiridos pelo Município, e este será reembolsado pela SANEPAR até 30 dias da 
apresentação da respectiva Nota de Débito, através de valoriz.ação com base na Tabela de 
Preços da SANEPAR do mês ela aplicação dos materiais; d) fiscalizar a execução dos 
serviços, encaminhando o relatório de vistoria da fiscaliração; e) efetuar as medições dos 
serviços cxccuh1d,>11 pelo Município, vi\lornndo"iJB com o nuxílio da Tabela dl.l , Pn:ços da 
SANEJ•A1~. do mês em que os serviços forem executados e levando-os a crédito do Municípi<) 
para fins de quitação de débitos relativos à sua participação em obras jâ executadas e a 
cx.l.lcutar~ í) emitir o Laudo c.lc Recebimento de Obras • LRO, por ocasião da conclusão dos 
serviços; g) falurar conlra os usuáriOs o custo correspondente l\tl liguçõcs prciliais de esgoto e 
respectivas tarifas, sendo-lhe vedado repassar tais ônus à conta do Município. h) o 
profissional d;1 SANEPAR, responsável pela obra, deverá controlar a aplicação dos materiais 
nn 11u::mu1, 1tlrnvét1 llti fürmularios próprios (AMOs). i) o protiss1onal da SANl.;PAR, 
rc~po11sávd pda obra, quando dn conclusão <la mesma, deverá cfotuar u conciliação dot1 
rnateriais fornecidos pela SANEPAR com aqueles efetivamente aplicados, visando 
atendimento ao inciso T' 'da Cláusula Quinta das obrigações do Município. Parágrafo único: 
os valores corrcspondi.::otcs dos aportes do Mtmiclpio serão convertidos em ações preferenciais 
no capital da SANEPAR, respeitados os dispositivos do Contrato de Concessão e deste 
Aditivo. ~O{} 
T /\NllVl>IHJlll.'. 
'Jji07/Y7 1 
'.\ 
. ,, 
../.t... SANEPAR ..,...r 
CLÁUSULA QUINTA- OBRIGAÇÕES DO MUNICiPIO- Cabe ao Murúcípio para a 
consecução do objeto proposto: a) executar as obras mencionadas na cláusula segunda de 
confonnidade com as orientações técnicas e especificações de serviços fornecidas pela 
SANEP AR; b) adquirir todos os materiais de construção, exceto os fornecidos pela 
SANEPAR, necessários à execução das obras mencionadas na cláusula segunda, os quais 
serão reembolsados conforme o item "e" da cláusula quarta; e) suportar as despesas com 
indenizações decorrentes de servidões e desapropriações, e de responsabilidade civil por danos 
a bens móveis e imóveis e pessoais, que possam advir em decorrência da execução do objeto 
deste Termo; d) assumir total responsabilidade pela execução da obra, na parte referente a 
contratos com empreiteiras, seguros, tributos e outros ônus increntes à sua execução ou 
decorrentes de qualquer dissídio trabalhista que envolva empregados da firma executante, se 
houver, ficando ainda responsável pelos encargos sociais e trabalhistas, fornecimento de 
equipamentos de proteção individual e por acidentes de trabalho; e) fornecer materiais e mão￾de-obra para recomposição de pavimentação de ruas e rodovias; f) designar representante com 
habilitação · para ser o responsável técnico pela execução dos serviços, devendo comunicar 
expressamente à SANEPAR até 5 dias úteis após assinatura deste Tenno; g) solicitar a 
presença da fiscalização da SANEPAR no local da obra, sempre que surgirem dúvidas no que 
tange a execução da mesma; h) submeter a prévia aprovação da fiscalização da SANEPAR 
toda e qualquer alteração na especificação dos materiais e dos projetos; i) atender com a 
máxima urgência todas as reconu..·ndaçõcs da .. fiscalização da SANEPAR; j) efetuar a 
, devolução de material fornecido pela SANEPAR e não aplicado na execução da obra; k) 
efetuar o reembolso do valor atualiz.ado dispendido com as obras e mencionado na cláusula 
terceira em caso de reversão, encampação dos serviços ou rescisão do contrato de concessão; 
1) responder pela solidez da obra nos tem1os do art. 1245 do Código Civil Brasileiro; m) 
garantir a implantação de todas as ligações factíveis confonnc · estabelecido no Código 
Sanitário; n) obrigar os murúcipes a executar as ligações de esgoto em percentual núnimo de 
65%, exercendo o Poder de Policia Sanitária incrente ao município; o) a inutilização ou 
extra.vio dos 1nateriais fornecidos pela SANEPAR .implicará em valorização dos mesmos e 
subtração do crédito cabívelà Prefeitura Murúcipal referente às faturas da obra cm questão. 
Parágrafo único: em caso de inadimplemento da obrigação prevista no item "n" da presente 
cláusula, o Município obriga-se a indenizar a SANEPAR proporcionalmente ao número de 
ligações não realizadas e ao valor do investimento atualizado. 
CLÁUSULA SEXTA - Fica incluído dentre as obrigações da CONCESSIONÁRIA a de 
fatura~ contra os usuários os valores relativos aos serviços de ligações prediais de esgotos a 
serem executadas, sendo·lbe vedado a repassar tais ônus à conta da CONCEDENTE. 
CLAUSULA SÉTIMA - A fiscalização e as medições dos serviços deverão ser 
acompanhadas por um técnico da Prefeitura Municipal, previamente designado, juntamente 
com o (s) engenhciro(s) da SANEPAR. 
CLAUSULA 01\'ATA - O prazo para a execução do cmprecnilimento será 24 (vinte e 
quatro) meses. 
CLÁUSULA. NONA - O inadimplemento de qualquer wna das cláusulas deste Tem10 
desonerará a outra d~ suas obrigações. 
CLAUSULA DÉCIMA~ Este Tcnno poderá ser rcscinilido automaticamente, cm caso de 
supcrvcnii:ncia di.: disposição kgal que o tome material ou formalmente impraticável, e 
. tan1bém poderá ser denunciado a qualquer tempo, por inadimplemento de qualquer de suas 
. cláusulas(J})lJ/ · 
TANOVOD.DOC 
1~7197 
1 • 
~ 2 
,, 
j 
t --
..,...,,.. ~Ali. SANEPAR 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir as questões decorrentes deste Tenno 
· Aditivo, as partes elegem o Foro de Curitiba, com renúncia expressa de qualquer outro, por 
mais privilegiado que seja .. E por assim se acharem justos e contratados, detenninaram a 
lavratura do presente Termo Aditivo, que passará a integrar o Contrato primitivo e vai 
assinado pelas partes contratantes na presença das tcstcinunhas abaixo. 
Curitiba, 
--e-- ~ J~ 0. =- ~ . CARLOS AFON$6 TEWIRA DE FREITAS 
.DIRETOR- PRESIDENTE D.• ~:\NUAR 
ALBBRl~ '1NmR 
DIRETOR DA SAJ ; ••• AR 
TESTEMUNHAS: 
\aam 'tll.97.2 
t11patobr1111co 
TANOVC'rl f)fX: 
2$/07/97 
~· 
ALCENI ÂNGELO GUERRA 
PREFEITO MVNICIPAL DE PATO BRANCO 
3 
' 1 
TA-173/96 
../',L. SANEPAR '?"/'" 
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 
042/73 de 10.12.73 e Termos Aditivos que entre si 
fazem a Companhia de Saneamento do Paraná￾SAN EP AR e o Município de PATO BRANCO 
conforme adiante se declara: 
. Nesta data comparecem, de"um lado o Município de 
PATO BRANCO, representado por seu Prefeito Municipal, DELVINO LONGHI, 
e do outro a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de 
economia mista estadual. inscrita no CGC/MF sob nº 76.484.013/0001-45. com sede 
à Rua Engenheiros Rebouças, 1376, nesta Capital, neste ato representada por seus 
representantes legais ao final assinados, para firmar TERMO ADITIVO ao Contrato 
de Concessão nº 042/73 de 10.12.73 e Termos Aditivos, nos termos da proposta 
apresentada pela Diretoria ·.Técnica, conforme processo aprovado na Redir de 
25.06.96, Ata nº 24/96, nas condições expressas nas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este aditamento objetiva estabelecer as condições para a 
ampliação do sistema de esgotos sanitários de PATO BRANCO, através do 
Programa de Ação Social cm Saneamento-PROSEGE, do Ministério de Planejamento 
e Orçamento, e. definir a conseqüente prorrogação de prazo do contrato por igual '-·--1,.....' - ' ·-- - - - "· • ,_ ' ' ... ( . • 
pertod~ a paqir,de,seu ,té1111~np, para fazer frente aos investimentos ora aditados. 
CLÁUSULA SEGUNDA -O objeto do presente termo consta de 12.000,00 metros 
de rede coletora e 380 ligações prediais já executadas, 28.349,00 metros de rede 
coletora, 1.082 ligaçõ~s prediais e 894,00metros de coletor tronco à executar. 
CLÁUSULA TERCEIRA - O Município gestionará por sua inteira responsabilidade 
junto a Secretaria de Política Urbana, .. d.o Ministério do Planejamento e Orçamento, 
visando obtenção de recursos para execução das obras mencionadas na cláusula 
segunda. 
CLÁUSULA QUARTA - Os investimentos a serem realizados estão estimados em 
R$ 1.432.068,92 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, sessenta e oito reais e 
noventa e dois centavos), reforência orçamentáriajulho/94. · 
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DA SANEPAR - Cabe a SANEPAR 
para a consecução do objeto proposto: a) analisar os projetos técnicos, e prestar toda 
a orientação técnica necessária para o bom andamento das obras; b) participar 
financeiramente do empreendimento, a título de contrapartida, até o limite de R$ 
40 l. 061,28 (quatrocentos e um mil, sessenta e um reais e vinte e oito centavos), 
sendo R$ 36.365,36 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis 
centavos), correspondente a materiais já fornecidos, R$ 168.664, 17 (cento e sessenta 
•. 
./.L. SANEPAR ..,..r 
e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), correspondente 
a participação financeira realizada e R$ t 96.0l 1, 75 (cento e noventa e seis mit, trinta 
e um reais .e setenta e cinco centavos), correspondente a participação financeira à 
realizar; e) participar financeiramente, do empreendimento, a título de reajuste, 
conforme indices divulgados pelo PROSEUE/MPO; d) as parcelas financeiras 
mensais serão pagas no décimo dia, após o protocolo das notas de débito na Gerência 
de Obras da SANEPAR, verificada a compatibilidade entre os cronogramas físico e 
financeiro; e) fiscalizar a execução das obras, com livre acesso às mesmas e poderes 
para exigir o cumprimento do proj~to e especificações exigidas. 
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DO MUNICÍP.10 - Cabe ao Município 
para a consecução do objetó proposto: a) executar as obras mencionadas na cláusula 
segunda, de conformidade com as orientações técnicas fornecidas pela SANEP AR; 
b) fornecer e submeter à aprovação da SANEPAR, os projetos técnicos 
correspondentes; e) cumprir com as especifiéaÇões de serviços da SANEPAR; d) 
assumir total· responsabilidade pela execução total da obra, na parte referente a 
contratos com empreiteiras, seguros, tributos e outros ônus inerentes à sua execução 
ou decorrentes de qualquer dissídio trabalhista que envolva empregados da 
executante, se houver; e) aplicar somente materiais hidráulicos de conformidade com 
as normas NBR 5645 (tubos cerâmicos) e NBR 8890 (materiais de concreto) e 
previamente inspecionados pelo TECP AR; t) após a conclusão das obras, doar os 
sistemas construídos para a SANEP AR, atra\'.és. de termo de doação, sem quaisquer 
Ônus, para a exploração dos serviços pela SANEP AR; g) efetuar o reembolso do 
valor atualizado despendido com as obras e mencionado na cláusula quinta, em caso 
de reversão,· encampação dos serviços ou rescisão do contrato de concessão; h) 
responder pela solidez da obra nos termos do artigo 1245 do Código Civil Brasileiro; 
i) garantir a ·implantação de todas as ligações factíveis, conforme estabelecido no 
Código Sanitário; j) obrigar os munícipes a executar as ligações de esgoto em 
percentual mínimo de 65%, exercendo o Poder de ~olícia Sanitária incrente ao 
Município. 
Parágrafo único: em caso de inadimplemento da obrigação prevista no item "j" da 
presente cláusula, o Município obriga-se a indenizar a SANEPAR proporcionalmente 
ao número de ligações não realizadas e ao valor do investimento atualizado. 
CLÁUSULA SÉTIMA · - Fica incluída dentre as obrigações da 
CONCESSIONÁRIA, a de faturar contra os usuários os valores relativos aos 
serviç1
os de ligações prediais de esgotos a serem executados, sendo-!he vedado 
repassar tais ônus à conta da CONCEDENTE. 
CLÁUSULA OITAVA - O inadimplemento de qualquer uma das cláusulas deste 
Termo desonerará a outra de suas obrigações. 
CLÁUSULA NONA - Este termo poderá ser rescindido, em caso de superveniência 
de disposição. legal que o tome material ou formalmente impraticável, e também 
poderá ser denunciado a qualquer tempo, por inadimplemento de qualquer de suas 
cláusulas. 
11, 
\· 
J 
1 
~ 1 
..,...,,. ./..L. SANEPAR 
CLÁllSllLA n•:clMA - O prazo para a execução das obras mencionadas na 
cláusula segunda será de 05 (cinco) meses. 
CLÁUSULA l>KCIMA PRIMl!:IRA. - as demais cláusulas e condições do contrato 
primilivo e Terlllos Aditivos, que não colidirem com o avençado no presente, 
permanecem válidas e inalteradas. 
CLÁUSULA l>ÉCIMA SEGUNDA - Para dirimir as questões decorrentes deste 
Termo Aditivo, as partes elegem o Foro de Curitiba, com renúncia expressa de 
qualquer ·outro por mais privilegiado que seja. E por assim se acharem justos e 
contratados, detenninaram a lavratura.d() presente TERMO ADITIVO, que passará 
a integrar o contrato primitivo e vai assinado pelas partes contratantes na presença 
das testemunhas abaixo. 
Curitiba, 26 de junho de 1996 
~é,, 
1 CARLOS 
DIRETOR 
aam c:\ta.96 
-- . 
3 

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