Súmulas de Decreto I Página 1 de 1
LEI Nº 13.756 - 09/09/2002
Publicado no Diário Oficial Nº 6316 de 16/09/2002
Autoriza o Governo do Estado do Paraná, a reduzir a taxa de cobrança da coleta e
tratamento de esgoto para 50% do custo do abastecimento faturados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos
termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Paraná a reduzir a taxa de
cobrança da coleta e tratamento de esgoto para 50% do custo de abastecimento
faturado em todo o Estado do Paraná
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
http://celepar7cta.pr.gov.br/SE .. ./edfd492dle59526703256c46006d07e6?0penDocumen 13/11/2002
FAX 413504074
12 Secrittârio
17 SET. 2002 11:38 Pág.3
Súmula: Fica autorizado o
Governo do Estado através da
SANEPAR Companhia.J.,(i~ .
Saneamento do Paraná1 ;\;·s;~::;·{x.;,
conceder redução da '.ràxa:·:a~3;'.:·f<;.
Coleta e Tratamento de Esgoto de.i,\!F·:,. x· . soo/~·{oíferita por· ceritóT para 50%1).;,··:·. ' ... _.·.··.···
(cinqüenta por cento) sobre>o ··/··.
montante do valor da fatura. d.e) ·
água.
Art. 1° - Fica autorizado o Governo do Estado do
Paranâ, através da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, a
conceder redução da taxa de Coleta -e Tratru11ento de Esgoto de 80%
(oitenta por cento) para 50~'º (cinqüenta por cento) sobre o n1ontante do
valor da fatura de âgua.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua.
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 àe fevereiro de 2002 .
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O presente projeto de lei tem por objetivo reduzir a taxa
de esgoto, que onera os orçamentos domésticos das familias paranaense$,
tendo em vista que o percentual atualmente cobrado (80~/o sobre o
cons\.u110 de água} ê muito elevado en1 função dos investimentos que são
necessários para a realização da coleta e tratamento de esgoto.
Daí porque conto com a sensibilídade e apoio dos
nobres Colegas Parlamentares para aprovação imediata desta Lei, por
. tratar-se de umajusta inedida que alcançará todos os paranaenses.
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Centro Cfvlco Bento Munhoz da Rocha· Nato
LIDO NO E PED1F.NT8
CONCEDlLJO A 'lA~~i~~.iO À. O.L.
Súmula: Veda a cobrança de
tarifa mínima pelas
concessionanas de sezyiços
públicos no Estado do Paraná.
Art. 1 º - Fica vedada a cobrança de tarifa mínima
pelas concessionárias de serviços pl1blicos ·(água, luz ~ telefone) sem a
correspondente prestação de seIViços, objetivamente medidos.
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Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na dáta de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Sala das Sessões, 1 de FevereJo de 2001.
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FAX 413504074 17 SET. 2002 11:39 Pâ9.6
JUSTIFICATIVA
A taxa mínima - paga pelos consumidores de água~ luz e
telefone ~ foi concebida há cerca de 20 anos para custear as obras de
infra-estrutura desses serviços públicos. Sendo assim, a cobrança .de
tarifa mini.ma perde sua justificativa na atualidade, pois a infra-estrutura
outrora financiada pela. população encontra-se disseminada e consolidada.
A cobrança das tarüas com base num hipotético consumo
mínimo é prática comum utilizada pelas concessionárias de serviços
públicos. A justificativa das concessionárias é de que a tarifa mínima
serviria para cobrir os custos para colocar os serviços ã. disposição dos
usuários, ainda que não efetivamente utilizados. Estas empresas
encontram-se, em muitos casos, na condição de monopolistas na
prestação de determinados serviços regionais.
Mas esta cobrança invoca, de forma equivocada, o art.
145 da Constituição> cujo inciso II prevê a instituição de "taxas, em razão
do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial~ de
serviços públicos especifiço.s e divisíveis, prestados a.o contribuinte ou
postos a sua disposição". Ao contrário dos serviços públicos que justíficam
a cobrança de taxa, sujeita a.os princípios do regime tributário, dentre os
quais o da legalidade e da anterioridade, a remuneração de serviço público
objeto da concessão dá-se, conforme estabelece o art. 175 do texto
constitucional, pelo pagamento de tarifa, sob regime jurídico
absolutamente distinto. em que a tarifa a ser cobrada deve
necessariamente ser definida pela intensidade do consumo do serviço
público.
Não caberia, então, cobrar coisa alguma de quem nada
tenha consumido em determinado período. Este pagamento arbitrário
permite o enriquecimento das empresas concessionárias às custas dos
usuários .
Daí por que conto com a sensibilidade e apoio dos
nobres Colegas Parlamen~es, .. ~ara aprovação imediata desta Lei> por ser
/ )~uestão de ordem f e~ / ( /\ . <
FAX : 413504074 17 SET. 2002 11:37 Pág.2
~J(lssembléia J:ggi~latilfia do Cstado do <Paraná W Centro Le91slat1vo Presidente Anibal Khury
Projeto de Lei n.º 311/01
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
DECRETA:
Art. lº Fica autorizad .. J o Poder Executivo, a rnduzir a taxa de
1brança da coleta e tratamento de . esgoto para 50% do custo de abastecimento 1 ·,rado em todo o Estado do Paraná.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
; disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de março de 2002.
I
2° Secretário
Jorn~ ~e~.zk~ab~~ N.o85~--- Dat --~-.1.<J _
Aea!n&turll.
Assembléia acaba com ... ~.·.·,
tarifa mínima de serviços D~yutados derrubaram veto do g()vernadoraop~ojeto
O r .KESIDENTE DA ASSEM·
BLÉIA, BERMAS Brandão
(PSDB), promulgou ontem duas
novas leis estaduais que tratam
de prestação de serviços públicos. A partir de agora, fica
proibida a cobrança da tarifa
mínima dos serviços de água;
energia elétrica e telefone e
também a taxa de esgoto terá
uma redução de. preço de 80
pará 50% do valor total do consumo de água. As leis devem
ser as últimas medidas polêmicas do Legislativo até 6 de ou- ·
tubro. Brandão diz que o único
projeto que ainda pode ser votadoantes da eleição é o reajuste salarial para a Polícia
w-... -~ar e depois pretende susI- Jer as sessões.
Os doisprojetos promulgados são de autoria do deputado
estadual Fernando Ribas Carli
(PPB) e tinham sido vetados
pelo governador Jaime Lerner
(PFL). A Assembléia derrubou
os vetos e transformou as propostas em lei.
Pela lei, a Sanepar, a Copel
e a Brasil Telecom não podem
continuar cobrando tarifa mínima mesmo que o usuário não
utilize os serviços. "É uma cobrança injusta que fere o Código de. Defesa do Consumidor.
Ninguém pode pagar por aquilo
que não consome'\ diz Ribas
Carli. A redução para 50% do
valor da taxa de coleta e tratamento de esgoto sobre o consumo de água tambéi;n é uma forma de estabelecer, segundo o
deputado, contas menores para
TRÂMITE
Alguns vetos que aguardam votação:
• Proíbe empresas Jle ·concessão de
serviços públicos de cortar serviços por falta de
pagamento da corita -Ademir Bier <PMDB);
• Obriga a notifica'ção aos pacientes do
S U S que correrem risco de morrer - Luiz
Carlos Martins <PS U;
• Autoriza o governo a distribuir kit de <
material 1escolar para a rede estadual - Tony
Garcia <PPB>;
• Obriga os postos de saúde do estado de
distribuir medicamentos para portadores de
câncer- Divanir Braz Palma <PFU;
• Cria cursos ·preparatórios para vestibular na,, rede pública-àugustinho Zucchi CPDT>;
•Autoriza o governo a criar linha de financiamento para pequenas empresas - Eli
Ghelleré .(PDT>;
• Cria farmácias populares no estado -
Edson Praczyk CPU;
• Autoriza o Executivo a criar atendimento homeopático na rede de saúde públi'ca -
Ricardo Chab CPMDB);
• Autoriza o Executivo a mudar a operadora que presta serviço de telefonia fixa para os
órgãos do estado - Serafina Carrilho CPU e
Antonio Baratter (PDT).
. toda a população, apreciação dos deputados, Há
Nos próximos dias, outra lei disposição dos parlamentares
que atende o consumidor tamc de oposição e da própria: ba11cabém vai entrar em vigor. Na ses- da governista é de derrubar a
. são de segunda-feira, os deputa- maioria dos vetos. A tendência
dos derrubaram o veto do gover- é evitar medidas impopulares
nador ao projeto do deputado que podem · causar desgaste
Divanir Braz Pal- =!!!!·==== político nessa
ma (PFL) que reta final da
proíbe a cobran- Projeto proibindo campanha.
ça da taxa de re- twça de religação "Não vou cololigação de água car nada polêe energia elétri- Pode ser promulgado mico na pauta
ca, Depende ago- na próxima semana antes da eleira da promulga- ção", explicou
ção do presiden- o presidente.
te Hermas Brandão. A Copel Como as matérias que decobra cerca de R$ 8,00 e a vem gerar maior discussão, coSanepar, segundo Palma, esti- mo o novo Código de Organizapulou uma taxa para voltar a çãoJudiciário,.vão ser apreciaoferecer o serviço após o corte, das nos últimos meses do sede R$ 89,00. · mestre, a pauta fica esvaziada.
Na Casa, aguardam votação Ontem pela manhã, 36 dos 54
38 vetos que foram enviados . deputados estavam presentes e
essa semana por Lerner para foram aprovados 19 projetos,
todos declarações de utilidade·
pública. "Se· cgntinuar assim;
não M o que votar. Se todos as~
sumirem que não querem fazer
sessão até dia 6, posso acatar'Opedido, mas o ônus não pode'.
ficar só com a presidência", avi~
sou Brandão. · ·
A expectativa é que o governo"
encaminhe até sexta-feira o pr~-'
jeto de lei que reajusta o salários
dos policiais militares. O presi~'
dente Hermas Brandão já definiu
a estratégia de votação do proje'
to, na próxima terça-feira. "Vól.t
transformar o plenário em corms~
são geral". A medida dispeMa
que a matéria: tenha que trami:
tar nas comissões permanentes
da Casa para receber parecer, o
que permite agilizar a ·aprovação. Deverá ser o último projetp
votado antes da eleição.
"" KÁTIA CHAGAS
Quinta-feira, 12 de setembro de 2002 GERAL OIARIO 00POVO·,19
AL extingue a cobrança de tarifa mínima
O Legislativo estadual, por intermédio de lei; acabou com taxa mínima de água, luz e telefone
A Assembléia
Legislativa promulgou,
n,esta terça-feira, uma lei
que, quando entrar em
vigor a partir da publicação em edital, acaba com
a cobrança da taxa mínima para os serviços de
água, energia elétrica e
telefone. -outra lei polêmica, promulgada pelo
Legislativo estadual, refere-"se à redução da taxa
de esgoto. Com a nova
determinação, será reduzido o valor total, de
80% sobre o consumo de
água, para 50%. o~ pro-
. jetos de lei haviam sido
aprovadas pela Assembléia e veem lei.
tadas pelo
governador d e
ut
A alegação para a
mudança das regras é que
a cobrança da taxa mínima fere o
Código de
J a i m e
Lerner
(PFL).Com.
a derrubada do veto
do goverred
pa
ina
de 8
50°/o a
de g
O Defesa do
Consumidor, que diz
que o usuário dos serviços não
pode pagar
nador, a Assembléia
transformou as propostas
por aquilo que não consome. A Assembléia deve
votar nos próximos dias
outros vetos do governador. Entre eles está a não
cobrança da taxa de
religação dos serviços da
Copel e da Sanepar.
A assessoria de imprensa da Sanepar em
Pato Branco foi procurada pela reportagem do
Diário do Povo e declarou que só se pronunciará depois que a lei entrar
em vigor. O chefe da
Copel, Almir Galera, afirma que não recebeu ne-
. nhuma orientação da empresa sobre a questão e
que só .falará sobre o assunto posteriormente.
A chefe do Procon
em Pato Branco, Flávia
Gazzoni, comenta que o
órgão vai fiscalizar a aplicação da lei quando ela
vier a vigorar. Flávia lembra que é registrado um
grande número de reclamações quanto à cobrança dos pulsos. Ela relata
que o Procon defende a
instalação de um
telefonográfo, que indicaria para o usuário da linha a q~antidade de pulsos gastos.
)
/
Associação Comercial e Industrial de Pato Branco
Oficio n. º 022/2002
Pato Branco, 12 de agosto de 2002
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A ACIPB, entidade representativa da classe empresarial de pato branco,
por conseqüência defendendo os interesses de seus proprietários e
funcionários, parabeniza esta casa de leis, pela elaboração do Projeto de Lei
n. º 050/2002, que determina a alteração do percentual cobrado da taxa
pertinente aos serviços de coleta, remoção e tratamento dos esgotos sanitários,
que representa benefícios, tanto para população como também apoio a classe
empresarial.
Expressamos ainda nosso oio, para efetivação da referida lei.
Rua Xavantes, 315 - 1° Andar -
Home Page: http://www.acipb.com.br
Fone (046) 225-1237 - Caixa Postal, 282 - 85501-220 - Pato Branco - Paraná
E-Mail: acipb@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 050/2002
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em téla, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redação dos
artigos 6° e 8º da Lei nº 127, de 10 de maio de 1.973.
A proposição tem por escopo:
- alterar a redação do artigo 6º, estabelecendo que a Companhia de Saneamento
do Paraná - Sanepar compete fixar a taxa pertinente aos serviços de coleta,
remoção e tratamento dos esgotos sanitários, cujo valor não poderá exceder a
30% (trinta por cento) do montante de volume de água consumido;
- alterar a redação do artigo 8º, estipulando que a concessionária deverá cobrar
unicamente pela água consumida, vedando a fixação e a cobrança de valor ou
taxa mínima de consumo, facultando ainda à concessionária o direito de sustar
o fornecimento de água aos usuários sempre que o débito do imóvel
ultrapassar 30 dias do vencimento.
Com a referida proposta, os autores tencionam reduzir de 80 para 30% a taxa
cobrada pelos serviços de coleta, remoção e tratamento dos esgotos santitários e
abolir a cobrança de taxa mínima de consumo de água por parte da concessionária,
autorizando tão somente cobrar pelo que efetivamente foi consumido.
A proposição apresentada, em síntese, segue a mesma sistemática aplicada nos
Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçú e Londrina, conforme constata-se das
legislações anexas.
Tendo em vista a disciplina constitucional e infraconstitucional que rege a concessão
de serviços públicos, nos moldes previstos pelo art. 175, "caput", incisos e
parágrafos, c/c art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1.995 (Concessão e Permissão de Serviços e Obras Públicas), entendo
s.m.j, que, da sua interpretação, depreende-se que a concessão e permissão de
serviços públicos integra a competência municipal, no que pertine a serviços
públicos de sua alçada.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 .. ....... "
Pato Branco Para nó
E mnil· IPni~lntivnl@whitPrlllrk rnm hr
Estado do Paraná
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 9°, estabelece que ao
Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas nos artigos 17 da
Constituição Estadual e 30 da Constituição Federal, entre outras.
Constata-se da disposição contida no artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que a
iniciativa de propositura da matéria em apreço é concorrente, tendo em vista
estipular que cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, sobre as
matérias de competência do Município, especialmente sobre as definidas nos artigos
9º, 1 O e 11 desta lei.
A competência municipal a respeito do tema em questão, encontra-se assegurada no
artigo 30, incisos I, V e VIII da Constituição Federal, que assim determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, ... ;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;"
Pelo que se denota do texto constitucional, compete aos Municípios prestar,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico,
entre os quais o abastecimento público de água potável. Essa competência inclui o
estabelecimento, seja em legislações próprias, seja em cláusulas contidas nos
contratos de concessão (por exemplo, às empresas estaduais de saneamento), das
condições de prestação desses serviços, das suas estruturas tarifárias, das taxas e
das formas de cobrança.
No entendimento atual da distribuição de competências, questões como o
estabelecimento de tarifas tem de ser regulamentadas no nível municipal, embora as
empresas estaduais de saneamento mantenham políticas tarifárias homogêneas para
todos os municípios de que detêm concessões. Em geral os contratos de concessão
transferem a essas empresas ou ao Estado proprietário, a competência para fixar
tarifas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E maíl: legislatívo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Quanto a redação que se pretende dar ao artigo 8º da Lei nº 127 /73, é de se ressaltar
a justificativa apresentada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, pelo
Deputado Ribas Carli, em Projeto similar a proposta ora em análise, que: "Ao
contrário dos serviços públicos que justificam a cobrança de taxa, sujeita aos
princípios do regime tributário, dentre os quais o da legalidade e da
anterioridade, a remuneração de serviço público objeto da concessão dá-se,
conforme estabelece o art. 175 do texto constitucional, pelo pagamento de
tarifa, sob regime jurídico absolutamente distinto, em que a tarifa a ser
cobrada deve necessariamente ser definida pela intensidade do consumo do
serviço público. Não caberia, então, cobrar coisa alguma de quem nada tenha
consumido em determinado período."
Nesse mister, entendo s.m.j, que a cobrança de valor ou tarifa mínima de consumo, é
injusta e de legalidade no mínimo duvidosa (art. 4º da Lei Federal nº 6.528, de 11 de
maio de 1978), pois não contempla o princípio da razoabilidade, que deve
prevalecer numa relação de consumo, conforme apregoa o Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A Carta Magna em seu artigo 23, inciso IX estipula que: "É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover
programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico.
A luz das normas constitucionais acima reportadas, conclui-se que o Municípios
detêm a competência para regular a prestação dos serviços de água esgoto,
incluindo-se regras para a cobrança desses serviços. Todavia, entendo s.m.j,
que os efeitos de legislação municipal não podem retroagir, ou seja, não podem
mudar os termos de contratos assinados antes de sua vigência.
Pelo exposto, entendo s.m.j, que a proposta apresentada somente produzirá
efeitos sobre os contratos de concessão futuros, por tratar-se especialmente de
delegação contratual (ajuste de direito administrativo) bilateral, o que lhe dá caráter
de estabilidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Face a vigência contratual da concessão dos serviços de coleta, remoção e
tratamento dos esgotos sanitários, a referida pretensão para ser
implementada, dependerá em nosso entender s.m.j, da anuência da empresa
concessionária desses serviços.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de junho de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
LEGISLAÇÃO - 1018 - FEDERAL
DECRETO N. 82.587 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978
Regulamenta a Lei n. 6.528 ('),de 11 de maio de 1978, que dispõe .~obre
as tarifas dos serviços públicos de saneamento e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
incisos I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 6.528, de 11
de maio de 1978, decreta:
Disposição Preliminar
Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando a regulamentar os estudos, a fixação e o reajuste dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, a que se refere
a Lei n. 6.528, de 11 de maio de 1978.
CAPíTULO I ·
Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
Art. 2• São serviços públicos de saneamento básico, integrados ao PLANASA, aqueles administrados e operados por companhias de saneamento básico, cons- tituídas pelos Governos Estaduais que, em convênio com o Banco Nacional da Habitação, estabeleçam as condições de execução do Plano, nos respectivos Estados,
observados os objetivos e metas fixados pelo Governo Federal.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se às companhias estaduais de
saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, atuarem no Distrito Federal e nos Tenitórios.
§ 2° Os serviços públicos de saneamento básico compreendem:
a) os sistemas de abastecimento de água definidos como o conjunto de obras,
instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar e distribuir água;
bl os sistemas de esgotos, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar e dar destino final
adequado às águas residuárias ou servidas.
Art. 3° O PLANASA tem por objetivos permanentes:
a) a eliminação do déficit e a manutenção do equilibrio entre a demanda e a oferta de serviços públicos de água e de esgotos, em núcleos urbanos, tendo por
base planejamento, programação e controle sistematizados;
b) a auto-sustentação financeira do setor de saneamento básico, através da
evolução dos recursos a nível estadual, dos Fundos de Financiamento para Agua e Esgotos--,--- FAE;
cl a adequaç;ão dos níveis tarifários às possibilidades dos usuários, sem prejuizo do equilíbrio entre receita e custo dos serviços, levando em conta a produtividade do capital e do trabalho;
dl o desenvolvimento institucional das companhias estaduais de saneamento
básico, através de programas de treinamento e assistência técnica;
e) a realização de programas de pesquisas tecnológicas no campo do sanea- mento básico.
Art. 4° O Ministério do Interior fixará, periodicamente, as metas do PLA·
NASA, definindo os níveis de atendimento às populações e os prazos para atingi-las.
Art. 5° O Ministério do Interior, através do BNH, coordenará e controlará a execução do PLANASA, tendo em vista o cumprimento dos objetivos e a canse· cução das metas fixadas.
(1) Leg. Fed., 1978, pág. 367.
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mseLEGISLAÇÃO - 1019 - FEDERAL
CAPíTULO II
Das Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Do Ministério do Interior
Art. 6• Compete ao Ministério do Interior:
a) expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercicio da sua apli·
cação e fiscalização; .
b) autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho
Interministerial de Preços - CIP;
c) propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área
do PLANASA;
d) estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.
SEÇÃO II
Do Banco Nacional da Habitação
Art. 7• Constituem atribuições do Banco Nacional da Habitação - BNH, na condição de órgão central e normativo do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS:
a) propor ao Ministério do Interior, a edição das normas a que se referem as alineas «a» e «d» do artigo 6• deste Decreto;
b) estabelecer normas complementares às expedidas pelo Ministro de Estado
do Interior;
c) analisar e aprovar os planos estaduais de saneamento básico, integrante
do PLANASA;
d) exercer a fiscalização técnica, contábil, financeira e do custo dos serviços
das companhias estaduais de saneamento básico;
e) analisar os planos, estudos e propostas tarifárias elaboradas pelas companhias estaduais de saneamento básico, com vistas às autorizações de reajustes;
f) coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento há·
sico;
g) propiciar, de acordo com seu orçamento, assistência financeira necessária
à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os·
objetivos e metas do PLANASA;
h) estabelecer normas relativas ao Sistema Finan~eiro do Saneamento - SFS;
i) aplicar as penalidades e sanções estabelecidas pelo Ministro de Estado do
Interior.
SEÇÃO III
Dos Estados
Art. 8• Constituem responsabilidades dos Estados:
a) destinar recursos para o cumprimento das programações estaduais, com vistas a atingir os objetivos e metas do PLANASA, bem como, quando necessário;
para a manutenção do equilibrio econômico-financeiro das companhias estaduais de
saneamento básico;
b) assegurar a gestão eficiente das companhias estaduais de saneamento bá·
sico e dos .Fundos de Financiamento para Agua e Esgotos - F AE, e observar as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
LEGISLAÇÃO - 1020 - FEDERAL
SEÇÃO IV
Das Companhias Estaduais de Saneamento Básico
Art. 9• As ,companhias estaduais de saneamento bãsico caberã:
a) executar a programação estadual de saneamento bãsico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;
b) elaborar planos, estudos e propostas tarifãrias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;
c) aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações
emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;
d) cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro
do Saneamento - SFS.
CAPITULO III
Dos Aspectos Econônúcos e Sociais
Art. 10. Os benefícios dos serviços de saneamento bãsico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos
sociais.
Art. 11. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuãrios e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores.
§ l9 A conta mínima da categoria residencial, compreendendo o abastecimento
de ãgua e a coleta de esgotos, não deverã ser superior à quantia equivalente a 0,50
do valor fixado para a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do
mês inicial de. cada trimestre civil, reduzindo-se essa quantia para 0,35, quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água.
§ 2• A conta mínima de ãgua resultarã do produto da tarifa mínima pelo con- sumo mínimo, que serã de pelo menos 10 m3 mensais, por economia da categoria
residencial.
CAP1TULO IV
Dos Aspectos Técnicos
Art. 12. A estrutura tarifãria deverã representar a distribuição de tarifas por
faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficiente& de operação.
Art. 13. Os usuãrios serão classificados nas seguintes categorias: residencial,
comercial, industrial e pública.
Parágrafo único. As categorias referidas no «caput» deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas característlcas de demanda e/ou con- sumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que
tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.
Art. 14. As tàrifas da categoria residencial serão diferenciadas para as diver· sas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturãvel.
Art. 15. Os usuários das categorias comercial e industrial deverão ter duas
tarifas especificas para cada categoria sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será superior à primeira e esta maior do que· a tarifa média.
Art. 16. Os usuários da categoria pública deverão ter no máximo duas tarifas,
sendo uma referente ao volume mínimo e a· outra ao excedente, em que a segunda
será maior do que a primeira e esta superior à residencial inicial.
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LEGISLAÇAO - 1021 - FEDERAL
Art. 17. Para os grandes usuários comerciais e industriais, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.
Parágrafo único. Os contratos de que trata este artigo serão admissíveis, em cada caso, desde que se possa estabelecer um preço que permita melhorar a situação econômico-financeira das companhias estaduais de saneamento básico.
Art. 18. As companhias estaduais de saneamento básico determinarão, através
de estudos, a percentagem conveniente de ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a otimizar seu programa de implantação de medidores.
§ 1° Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro critério
que venha a ser estabelecido.
§ 2° Haverá, obrigatoriamente, a macromedição dos sistemas de água, sendo o número e os tipos de medidores estabelecidos pelas companhias estaduais de sa· neamento básico, tendo em conta as características de cada sistema.
Art. 19. O volume de água residuária ou servida será avaliado com base no consumo de água, pelo mesmo usuário.
§ 1° Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao de
água fornecida, as instalações de esgotos poderão ser dotadas de medidores.
§ 2• O despejo industrial, sempre que possível, será coletado pelos sistemas
das companhias estaduais de saneamento básico, devendo-se estabelecer preços que
levem em consideração, além do volume, a qualidade do efluente.
Art. 20. No suprimento de água às regiões com população flutuante signifi·
cativa, deverá ser distribuído, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados
pela instalação de sistema com capacidade suficiente para atender às elevadas
demandas periódicas.
CAPfTULO V
Do Custo dos Serviços
Art. 21, As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo
às companhias estaduais de saneamento básíco, em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% !doze por cento) ao ano sobre o investimento re- conhecido.
§ 1 • O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias
estaduais de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira.
§ 2• O custo dos serviços compreende:
a) as despesas de exploração;
b) as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de des·
pesas;
c) a remuneração do investimento reconhecido.
SEÇÃO I
Das Despesas de Exploração
Art. 22. As despesas de exploraçao são aquelas necessárias à prestação dos
serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas
de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o Imposto sobre a Renda .
Parágrafo único. Não são consideradas despesas de exploração:
a) as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
b) os juros, as atualízações monetárias de empréstimos e quaisquer outras
despesas financeiras;
LEGISLAÇÃO - 1022 - FEDERAL
c) despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;
d) as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não
cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não
tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de
Estado do Interior.
SEÇÃO II
Das Quotas de Depreciação, Provisão para Devedores e Amortizações de Despesas
Art. 23. As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações
de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e de organização;
SEÇÃO III
Da Remuneração do Investimento
Art. 24. A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da
taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.
§ 1° A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento
básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.
§ 2° O investimento reconhecido será composto de:
a) imobilizações técnicas;
b) ativo diferido;
c) capital de movimento.
§ 3° Do somatório das alíneas «a», «b» e «C» do parágrafo precedente serão
deduzidos:
I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de
instalação e de organização;
II - os auxílios para obras.
§ 4° Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias
apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.
Art. 25. As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos mo- netariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos serviços.
§ 1" Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora
concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.
§ 2• Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua rea· lização.
§ 3° . Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o periodo de sua execução, à taxa média correspondente para os em- préstimos através do PLANASA.
Art. 26. O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente,
relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.
Parágrafo único. Não serão consideradas, no ativo diferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.
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LEGISLAÇÃO - 1023 - FEDERAL
Art. 27. O capital de movimento compreende:
a) o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numeranos e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média
mensal prevista para as despesas de exploração;
b) os créditos de contas a .receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercido; ·
c) os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à
prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.
Art. 28. A cada ano, apurar-se-á a diferença entre a remuneração resultante
da aplicação da taxa autorizada sobre o investimento reconhecido e a efetivamente
verificada na data do encerramento do Balanço das companhias estaduais de sa- neamento básico.
Parágrafo único. A remuneração do investimento, calculada por ocasião da
elaboração da proposta de reajuste tarifário, será acrescida a insuficiéncia ou ex- cluído o excesso de remuneração, verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
CAPíTULO VI
Do Reajuste Tarifário
Art. 29. As tarifas serão revistas uma vez por ano,. objetivando a concessão
de reajustes para um período de 12 (doze) meses.
§ F Para os efeitos deste artigo, as companhias estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a proposta de fixação dos níveis
de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as normas complementares pertinentes.
§ 2• O BNH procederá à análise das propostas, submetendo-as, com o seu
parecer, à consideração do Ministério do Interior.
§ 3• O Ministro de Estado do Interior, após a aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará, por intermédio do BNH, providências
para a fixação dos reajustes tarifários.
CAPiTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 30. As companhias estaduais de saneamento básico, organizadas sob o controle acionário do poder público, é reconhecida, nos termos do artigo 5• da Lei n. 6.528, de 11 de maio de 1978, a isenção dos impostos sobre a propriedade territorial rural, produtos industrializados e operações relativas a títulos e- valor.es
imobiliários.
Art. 31. Cada companhia estadual de saneamento básico deverá apresentar ao BNH, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste
Decreto, seu plano tarifário, permitindo um programa gradual e contínuo para o alcance da taxa mínima de viabilidade até 1983:
Parágrafo único. A taxa mínima de viabilidade é aquela que iguale a remu- neração do investimento reconhecido ao serviço da dívida.
Art. 32. As companhias estaduais de saneamento básico deverão, até 31 de
dezembro de 1979, adequar suas estruturas tarifárias às disposições deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mauricio Rangel Reis.
FEDERAL
linação, localização, na forma do inciso
le Direção Geral e do Militar de Area,
>mando de Artilha-
·cito, respeitados os )S do Exército:
Apoio, •órgãos de
las;
Força~ Terrestres,
reside da Repú-
·ação, uenominação,
•rdlnação ou localiito, respeitadas as
itório, OM de nível
tais de pessoal, maorma do inciso an-
.sente artigo, entendestinados a dotar
trios ao seu funcio-
:rativas.
sente artigo, entenial, recursos e ressente artigo, enten·
material, recursos
blicaçi :evogadas
) DE 1978
ele 1978, que
; elos Serviços
e .dá outl.'as
; do artigo 55, ~ l2
Federal, promulgo ti
de 6 de março de
·idores dos Serviços
is providências.
LEGISLAÇÃO - 367- FEDERAL
DECRETO N. 81.626 - DE 5 DE MAIO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Bra·
sileira S/ A. - SIDERBRÃS, áreas de terra situadas nos Município's de Vitória e Serra, Estado do Espírito Santo.
DECRETO N. 81.629 DE 5 DE MAIO DE 1978
Autoriza a contratação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que
menciona, e dá outras providências.
DECRETO N. 81.630 - DE 5 DE MAIO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapi;opriação, área de terra neces- sária à implantação da subestação de Tijuco Preto, de FURNAS - Centrais Elétricas S/ A., no Estado de São Paulo.
DECRETO N. 81.631 - DE 5 DE MAIO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
DECRETO N. 81.632 - DE 8 DE MAIO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão. administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais
Elétricas do Sul do Brasil S/ A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná .
DECRETO N. 81.634 - DE 8 DE MAIO DE 1978
Cancela autorização para funcionamento no Brasil da Insurance Company of
North America.
DECRETO N. 81.640 - DE 9 DE MAIO DE 1978
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona,
situado na cidade e Estado do Rio de Janeiro.
LEI N. 6.528 - DE 11 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre as tai:üas dos serviços públicos de saneamento bá[1ico, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decr·eta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1• O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de .saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no «caput» d.este artigo, com- pete ao Ministério do Interior:
I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;
II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento
básico;
III - assegurar a assistência financeira quando necessária.
Art. 2• Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento básico,
realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com a.s normas que forem
expedidas pelo Ministério do Interior.
LEGISLAÇÃO - 368 - FEDERAL
~ 1" Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de sa- n€amento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, construírem,
operarem e mantiverem em fl]ncionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e nos Territórios.
~ 2" As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao
responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Art. 3° Os estudos de que trata o artigo antierior serão encaminhados pelo
Ministério do Interior, através do Banco Nacional da Habitação, ao Conselho Interministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.
Art. 4° A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos
aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.
Art. 5° Fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico organizadas sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos impostos federais
que incidam sobre o patrimônio, em função dos respectivos serviços ou sobre as
atividades desses decorrentes.
Art. 6° O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ernesto Geiseil - Presidente da República.
Maurício Rangel Reis.
DECRETO N. 81.651 - DE 11 DE MAIO DE 1978
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento industrial - CDI,
e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
inciso III, da Constituição, decreta:
Art. 1" A Política de Desenvolvimento Industrial do País, será conduzida pelo
Ministério da Indústria e do Comércio, segundo orientação estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 2° O CDI sErá presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado r;elos seguintes membros:
- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
Ministro da Fazenda;
- Ministro do Interior;
- Ministro das Minas e Energia;
- Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S/ A.;
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ l• Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será
presidido pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
* 2" Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho somente poderão fazer-se representar por outro integrante do Plenário.
§ 3° O CD! reunir-se-á, ordinariamente, com intervalos de 2 (dois) meses e
extraordinariamente sempre que necessário.
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, Vilmar Maccari - PDT, Silvio Hasse - PDT,
Nelson Bertani - PDT, Ênio Ruaro - PFL e Antonio Urbano da Silva - PSC,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 050/2002
Súmula: Altera a redação dos artigos 6º e 8° da Lei nº 127,
de 1 O de maio de 1973 e dá outras providências.
Art. 1 º - O artigo 6° da Lei nº 127, de 1 O de maio de 1973, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - Compete a Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, fixar a taxa pertinente aos serviços de coleta,
remoção e tratamento dos esgotos sanitários, cujo valor não poderá
exceder a 30o/o (trinta por cento) do montante de volume de água
consumido." (NR)
Art. 2° - O artigo 8° da Lei nº 127, de 1 o de maio de 1973, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - A concessionária deverá cobrar unicamente
pela água consumida, vedadas a fixação e a cobrança de valor ou taxa
mínima de consumo.
Parágrafo único - Fica facultada à concessionaria o
direito de sustar o fornecimento de água aos usuários sempre que o débito
do imóvel ultrapassar 30 (trinta) dias do vencimento." (NR)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 3° - O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará
ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal adotará as medidas
necessanas para ajustar o contrato de concessão às disposições
preconizadas nesta lei, mediante termo aditivo.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
/ / Pato Branco, 03 de junho de 2.002.
,-..J;;, ltt/t(
SIBJ10 Hasse- PDT
T2 !f.----:__:3 ~ro-PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
PUBLICADO
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Publicado no
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Estado do Par n°ã A. em ......... ./f.... _.J ii'lJ.._ ..
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabine.te do Prefeito J
L E l N g 127/73
SÚMULA - Autoriza o Executivo a conceder " a Companhia de Saneamento do Paran~ SANEPAR,
o estudo, projeto, execução, exploração
e ope~ação dos sistemas de abastecimento de ~gua potável e remoção de esgotos
sanitários municipais e dá outras provi
dê ncias.
A Gamara Municipal de ~ato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. lg - fica o Executivo autorizado a conceder, mediapte
termo de contrato, ~ Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR ,
entidade mista estadual, criada pela lei Estadual ng 4684, de •
23/01/63, a operação.e ~xploração dos serviços públicos de abast~
cimento de água e re~oçao de esgotos sanit~rios na cidade da Pa• 1
to Branco. ..
§ Único - ÷concessionária caberá executar os estudos pro•
jetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento
dos objetivos da concessio.
Art. zg - íica, igualmente1 o Executivo autorizado a parti
cipar do investimento necessário ~ realizaçio das obras de abast~
cimento de água e de .remoção de esgotos sanitários, num montantem1nimo de 25% (vinte e cinco~ por cento), bem como quando ocorrerem ampliaçôas e modificações dos sistemas, de acordo com orçamen
to apresentado pela concessionária.
§ lg A participação do Município ser~ feita em dinhei
ro e/ ou atrav~s de todos os bens e direitos que integram o acer•
vo patrimonial do Município ou entidade Municipal, destinado e y
tilizad~s nos sistemas de abastecimento de água e/ ou remoçio deesgotos sanitários, quando em operaçao ou em fase de conclusão, -
desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SANf
PAR e integrem o projeto final.
·§ 2!2 Os bens e direitos utilizados em sistemas atual•
mente em oper~çio pelo Município, quando nio incorporados na for- , '
ma do ar~igo anterior, serio cedidos gratuitamente ~ SANEPAR para
operação até a conclusão das obras do novo sistema.
•
0.0.1. a• ___ de_J." ........ _/10_
e. a . •• _ •• _, _.__, u __
Estado do Pa
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
§ 3g - No caso de bens e direitos aludido• no •
parágrafo anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliaçãoy 1
na forma do Decreto lei ng 2627, de 26 de setembro de 1940 {lei -
das Sociedades por Ações~.
Art. 3g - Para garantia do pagamento das parcelas -
de participação financeira do Munic!pio, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar a Companhia
de Saneamento do Paran~ - SANEPAR, procuraçio com poderes irrevo•
g~veis e irretrat:veis para esta recebe~ junto aos Õrgios pagadores os valores correspondentes ~s parcelas das receitas munici -
pais, referentes ao fundo de Participação, Imposto SÕbre Circulação de i'lercadorias - ICM, ou outros tributos, presentes ou futu •
remente devidos ao município, que venham a substituir ou alterar•
as receitas acima indicadas, tudo de acordo· com o cronograma de
desembolso fixado pela SANEPAR.
Art. 4g - ~ obrigatória a ligação de toda a constr~
ção considerada habitável à rede pÚblica de abastecimento de ~gua
e aos coletores.pÚblicos de esgotos, em operação pela concessioná
ria de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974-A, de 21 de
janeiro de 1961 1 (C~digo Nacional de Sa~de).
Art. 5g - A concession~r~a poderá embargar o funci~
namente de poços artesianos, fre;ticos e cisternas existentes nos
locais on?e existe rede pÚblica de distribuição de água, podendolacrar as referidas fontes de ãbàstecimento, não cabendo qualquer
indenizaçio aos proprietários ou usu~rios.
§·Único - fica desde j~ entendido que as dispos! - ~
çoes constantes deste artigo, somente serao
sistema operado pela concessionária possuir
~ara atender usuários abastecitj~s por poços
ãplicadas quando o
condições técnicas -
particulares.
Art. 6g - A Companhia de Saneamento ~o Paran~ - SA
NEPAR fica desde j~ autorizada a fixar tarifas que permitam a
justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansao -
dos .serviços e Qssegurem o equilíbrio econômico e financeira dos
sistemas explorado nos termos de conv~nio firmado entre o· Gover-
~o do Estado e o B.N.H., respeit•dos os incisos I e II do artigo
167 da Constituição federal.
,.~·
·I
• • JJ .... ...,,........... ....... • j 'Vh:'bll1to•d- --
o.o.•. a• •e-1.-.......... /19_
e.a... ••-/.;.._) u_. l
D. A.. ••---~·' ....................... ~
Estado do Para.,âg,.·---·
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAT
Gabinete do Prefeito
Art. 7g - A concession~ria fica assegurado a direita de
promover desapropri~ç~es ou estabelecer serviços da bens e direi
tos necess~rios aos serviços, seus melhoramentos, extens6es e am
pliaçües, nos termos da legislaçio em vigor, depois de decretada
a utilidade pública pelo executivo Municipal.
§ Único - Nos casos mencionados neste artigo, o 6nus -
das indenizações ficará a cargo da concedente.
' . , . Art. eg ~ Fica assegurado a concessionaria o direito de
sustar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débitodo imóvel ultrapassa 30 (trinta-)~.dias do vencimento.
Art. gg - A concessão, objeto desta lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável, a critério do Executivo,por
igual ou menor prazo.
§ Único • Na hipótese de não haver a prorrogaçao previs
ta rieste artigo, o.acervo ,dos sistemas de água e esgotos sanit~
rios ser~ transferido ao patrim~~io municipal, respeitados os p~
tatutos da concessionária, os compromissos financeiros existen -
tas e indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem ar -
participação do Munic!pio, na forma do artigo 2Q e seus parágrafos desta. lei. . 4 Jv()VI\ ~j)fr( Áà le-I J.3 I
Art. {j) - As areas de. t'errenos não loteadas que estive
r~m fora da zona abingida pelas redes de distribuiçio da :gu~ e
coletora de esgotos na área loteada, de acordo com projeto - pra
viamente aprovado pela SANEPAR.
§ Único - Quando se. tratar de esgotos sanitários, o dij! , . , . posto neste artigo somente sera aplicado se a concessionaria •
forne'cer projeto.
Art. llg - Caberá ao executivo na forma da legislação -
vigente a fiscalização dos serviços prestados pela concessioná -
ria.
Art. 12g - A Prefeitura Municipal, fica responsável pela~ eventuéis indenizaçües de bens e direitos, reclamados por -
terceiros, concessionárias ou não, de sistema de abastecimento -
da ctgua e. coleta, da esgotos sanitários.
Art. 13Q - As leis orçamentárias do Município para os -
,exercícios vindouros, ~em como os respectivos orçamentos Pluria-
;nuais de investimentos, farão a previsse das d~taçoes proprias a
e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contra•
tci autorizado nesta lei.
• U.U.Ul.iDUU llO
D.0.1. a• __ .e_J_ .. , ___ /l9_
C. 8. a•_ de_,/..:___I 19 ' - Estado do Pa D. ná A. •• .. ---'-~-1--..w . ·---.........
·Gabinete do Prefeito
. ~Estaé;-lail :n~::rá em vigor na data de sua
publicaçio, revogadas as leis ngs. 39/70 e 88/72 e demais disposiç~es em contr~rio.
Gabinete do Prefeito
10 de maio de 1973
Municipal de ~ato rance,
(~; /
EngQ. Agr. Milton Popija
PREFEITO MUNICIPAL
em
,.
•
Prefeitura Municipal de Pato Branco 18
Estado do. Paraná
Gabinete do Prefeito
LEI N2 131/7.'.3
Dá nova redação aos artigos 10, 14 e
acrescenta o artigo 15 a Lei n2 127/73.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu, Pref'eito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art .. 12 - Os artigos 10 e ll~, da Lei n2 127/73,
passam a vigorar co1n as seguintes redações:
ser
l
!
\
1
t i.
ar tgo
"Arto 10 - As áreas de terreno não loteadaa que estiverem fora da zona atingida -
pelas redes de distribuição de água e colet~
res de esgotos da concession~ria, somente t~
rão a plantr.t .do· loteamento aprovada pela l=>re
feitura Munic~pal, caso os propriet~rios do
loteamento se obriguem a executar as redes -
de distribuiç~o de <:'tgua e coletor.es de esgotos na área loteada, de ac5rdo com o projeto
previamente aprovado pela Siu°\JEPARo 11
"Arta 14 - A concessionária gozará de
total isenç~o dos impostos municipaist relativarnente a seus bens e serviçosº"
Art. 22 - O artigo 14~ da Lei nQ 127/73~ passa a
15, com a redação seguinte;
11 .Arto 15 - Ficam revogadas as Leis n!!so
39/70 e 88/72 e dentais disposições em contrárioa 11
.Arto J!! - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua pubJticaçãoº ,. (
Gabinete do
em 31 de agôsto de 10973.
pal de Pato Branco, -
PRCli'EI'l'O MUNICIPAL
.-
,
Qiâmara Jl!lunidpal b-2 Qlm3ra&d
ESTADO DO PARANÁ
kEI MUNICIPAL N' 3.313/2001
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA COBRANÇA DO TRATAMENTO,
COLETA E REMOÇÃO DO
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA
POR CENTO) DO VALOR DA TARIFA DE
ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂJ\1ARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU DE AUTORLA DOS ILUSTRES VEREADORES JULIO CESAR
LEME DA SILVA, CELSUIR VERONESE E APARECIDO JOSÉ DIAS COM EMENDA
DA MATO RIA DOS SENJ /ORES VEREADORES E EU, PRESIDENTE PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - Fica a Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, autorizada a efetuar a cobrança no percentual
máximo de 30% (trinta por cento) do valor da tarifa de água, no
município de Cascavel, pelo tratamento, coleta e remoção do
esgotamento sanitário,
Art. 2° - O não cump1imento das disposições
desta lei, sujeitará ao infrator, as penalidades previstas na Lei Federal
nº 8.078/90, artigos 56 e 57, em um espaço temporai de no minimo 10
(dez) dias, além das penalidades civis e obrigacionais.
Art. 3° - As denúncias pelo descumprimento
das disposições da presente lei, devem ser encaminhadas à
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidc r - PROCON, órgão
público municipal responsável pelo cumprimento desta lei e/ ou a
Procuradoria Jurídica do Município de Cascavel.
Art. 4° - - Esta lei entra en vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrári )
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNl';JPAL
Cascavel, 14 de Novembro d<· 2001
Av. Brasil, 7482 - Cx. Postal 373 - Fone (45) 225-4849 - Fax (45) 223-0902 - 85.810-000 - C 1scavel - Paraná
Câmara Municipal áe Foz do Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 068/2001
ALTERA A REDA(."ÂO DO ART. 4º DA LEI
Nº 2.038196, REDUZINDO A TA..\':4 DE
COL.ETA E TR4 TAAJE.'t\'TO DE ESGOTO
DE 80%(0/TENTA POR CE1VTO) .P,4RA
50%(CINQUENTA POR CENTO) PAR4. OS
CONSU.A:JJDO.RES C01~fERCL4IS; E
30%(TRINTA POR CENTO)., PARA OS
CONSUMIDORES RESIDENCL4IS,
SOBRE O MONTANTE DO l'OLWUE DE
ÁGUA CONSUMIDO.
Autor: Comissão Especial- Portaria da
Presidência nº 87/2001, de 6/3/2001-
SANEPAR
Vereadores: Arival Malaquias
1\-fa:xciel Pedroni
Herrnógenes de Oliveir'à
Eliseu Ferreira
Ney Patríci.o
A Câmara Municipal de Foz do Igua.çu, Esta.do do Paraná, Aprova:
Art. 1 º Fie.a alterada a redação dc.l art 4º da Lei nº 2.038, de 4 de setembro de 1996 que
"Dispõe sobre a outorga de concessão para a exploração dos serviços de esgoto de Foz do Iguaçu,
prevista na Lei Municipal nº l.076, <le 19 de novembro de 1980", que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"'Art. 4º A tixaçã.o da taxa pertinente aos serviços de coleta, remoção e tratamento dos
esgotos, pela S/u'Jl~PAR, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores
comerciais e 30% (trinta por cento) para os consumidores residenciais, no máximo, sobre o
montante do volume de água conswnido.''
Art. 2'' O Poder Executivo adotará medidas para efetivaçlo da redução no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação da preseme Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4() Revogadas as disposições em contrário.
··1% V ..
DE CRMRP.R FIJZ DCI I C!URÇIJ FR>'. : [1++455231244 17 RBR. 2002 10:44 Pág.1
Câmara Municipal de Foz do I9uaçu
ESTADO DO PARANÁ A SANÇJ..0
S S. em.~ .. /,,~---·
PROJETO DE X,.RI N" 68/2001 Presid
Altaa a redação do art. 4'' da Lei n"
jh:ando a taxa dos servi(:OS de coleta, remoçllo e
.tratamento de esgotos executados pela SANEPA.R.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná., aprova;
Art. 1 !.l Fica alterada a redaçã.o do art. 49 da Leí n!.'! 2.038, de 4 de setembro de 1996 que
''Dispõe sobre a outorga de concessão para a exploração dos serviços de esgoto de Foz do
Iguaçu, prevista na Lei Municipal n51 1.076, de 19 de novembro de 1980", que passa a vigorar
com a seguinte .redação:
"Art. 42 A fixação da taxa pertinente aos serviços de coleta, remoção e
tratamento dos esgotos, executados pela SANEPAR, não poderá exceder a trinta por
cento, no máximo, sobre o valor do montante de água consumida.''
Art. 2u O Poder Exectitivo adotará medidas para efetivação da redução no prazo de 90
(noventa) días, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 3!! Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4!! Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municip .Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2002.
-
----~·--· ....... - ......
Câniara Municipal de Foz dO Iguaçu
ESTADO DO PARANÁ
JUSTTFJCATIVA
Objetiva o signatário ao apresentar o projeto de lei em tela, reduzir a taxa de esgoto, que onera os
orçamentos domésticos das familias, priJ.1cipalmente os de menor poder aquisitivo, tendo em vista
que o percentual atnalmeme cobrado (80% sobre o consumo de água) é mcdto elevado em razão da
SANEPAR e.obrar um valor de aproximadamente R$ 121,00 (cento e vinte e mn reais) de cada
usuário para .implantação da rede de captaç.ão de esgoto, Entendemos neste caso que o contribuinte
patrocina grande parte dos investimentos para captação,, ficando praticamente para a companhia de
saneamento, apenas a construção das Estações de Tratamento de Esgoto.
Se levarmos em consideração o grande número de pessoas desempregadas no muruc1p10 e os
recursos arrecadados em Foz do Iguaçu, e investidos em outras cidade, pela SANEP AR, chegamos
à conc.lu$:ão que a mesma poderá reduzir as tarifas sem prejudicar o seu equihbrio financeiro e sem
penalizar o contribuinte da fonna que esta sendo feito.
O outro aspecto qlle n<)S levou a elaborar o presente projeto de lei é para adequar o sistema de
cobrança conforme preconizado no Decreto 82.587 178, - Capitulo III - mi. 11.
Diante do exposto conta o autor da proposição em pauta com o apoio e compreensão dos demais
Pares para a sua aprovação, que com toda certeza beneficiará os mtuúcípes em geral.
Sala das Sessões, em 28 de maio de 2001.
Vereador
e Oliveirn
Maxciel Pedroni
Vereador
~.' ,, •.. \
\\.~\ Ney Patr1c10
Véreador
Prefeitura 9vL unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Of nº 005/2002/C.Int.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 06 de março de 2002.
Em resposta ao ítem 3 do Oficio nº 51/2002, de 26 de fevereiro de 2002, vimos
encaminhar cópia do contrato e aditivos celebrados com a Companhia de Saneamento do Paraná
-SANEPAR.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
·'
\
.... ·
1
Es~ado ·do Paraná . 1
12 · .. . 1 . ..
PREFEITURA MU~CIPAL DE PATO ~RANCO
. , Gab,'ete do Prefeito \
L E ~ · N U 127/73
Sl!MULA "• Aut11·rkza J· Executi~o a car:acea:er à Cem•
pami:tita ·da isaneamento do ·Paran1
á SANEPAR,
o est~do,,t .projeto, execução, 1exploração
e ope~aça.o dos si:stsmas ds ab~stecimem•
te d.•l-~'ªf!/l~ .. !',t4iv.e.J, ,: •. itemoi~•·i~~if lifsgC11t.os ·
•!Ait~ricnt :11u,~)1;Ç,:;~'~,is ~ da .. ot1~ras provi_ denci~s., ; ,.:.'1::',:·.' ·· · . '· ·
. . . " l . . } \Í ~}~~~·~'/:: . ,;· i· ..• " 1 .
... A :Câmara' Phrnie~-pal)~~ii") -Pa·to B;~~~},:c~e·, Est.~so de Pa•
~.~~a,: de';l:'~to:;-' _•. e~''_ Prefeit e. J·~·t·~C:'Tpa·l,_ ,S~!lf-~.lono a se~winte ;J.ei:.
)ú;,\\- :·.:- Ar., •. __ l!l "'f~~ ,o ~xeea1~J.lfD'.a:u,~~riz:~.~- a c:0Rc1Jde~~ mediante >JS~!.J;'!:C?'. de .\.c~nt :riltet •·> . .,, Coa.panbia \d& ,S4u'!Eta,mtp11te .de ~-rana ,~ SANEPAR,
'.;:('flAtiQ.-de 1-11u.sta est.adual,, criad~ ped~ Lei· Estadual ,RI 4ija4, da : •
'.:_.:: __ ~:~-~ ... ·:_;g~_·,_2_.;_:$ ___ f_. __tl l. ,_,··.·&.· ·3_.':_·_ .. a ,O_·.eeraçiO·'e axelora,.-.~a .. O. ;•dà,_'~ se~.ViÇ'!$ 'pdblico~.-. de; a~bas-'. . . •:\,1::t.eei~entca;, da.·. &'9U~ e .reinoçé;le de ,asg~-tr·os. saAitariss na e:i;dade de • · . ·Pata '3ranco. ·.· . · · ·· . , · . t . . • . . • . t ,. . ' - . ~ ' . . . '." •.
· :·: · .·.·.,;(§ ~nic:o.. ! l conce~siaruÍr,ila c.a~~r' exe~wi;ai · Ç>$, •a.tiudos, pr!!_ :.J.•~:QS:l ref~f:l:e.~tJ.vas ,obra.e a !&:u~~~laç~e~ necassaria~ ae '1~mp~imen• ~*11.,dc~. ~bM~~,t1,v'• d~. c:onttea~ao• \ ·. ~ . . . \ ·
. : . LAi?~;~·: 2•:~~~'-~f ic:a, .ig,ualmf!A~.flt.,. a [Exe~utiJ!e aµtarizadp a part! c;:~l~:al:' \ciG ;f!\~e,·t.:~~anto ne:ce·ss!·rl.p a r;~alizaçaa c1,s. obras! de abas• t•ç~m-~·~-~o· .de· a.91;1a e de remm~ao te .es\gf?tos s·an,i.tario~, mpm monta.a · ,"t.e .JR.!~.·:t.m·o r .,de 2~%· ( vimt, e cif.lco ,porF"t;ento), b.am comm q~ando ocer
.~.~~!~:~~·.;·àmri>i4a~-~~·s.'.e. modif icaçõe~ f49à .~istemas, de aeerda\ com crQ!,
.m@:J.!J'~·· apr_f:~e.~t:ade pela cencsssi narl.fl• · · :
·:;;~'.\(:;·:· ~ !\§ ,.,.;~:~/·;:.":.A participaÇão fG·fV11i1piRJP.ia será feita 'm dinhe,!
/:\'°''tf·a/ ~llf..!)~i-;'ravws de todos os b'!Í's e· ídi;.J:eitos que integ~~m t1> ace,t. '.:')}1~'.f;lªt~;$, ,nial. da Município ott ntid~i:ti·:'.Wún~e,t{,!lal, de,.st.l.tiad! e !. .. t1l.t:zai11?1:.s: inos sistemas de· abas:ttt·ci·me·n~o "G& ag1:u11 el ·ou rt1Jmcu;ao de ;·«asgotà~c}s~~~táriG·s~. ql$ançlo em ºBª'r~ç,ti: eu·am_.fas~ ·.de ,cm~c~trsão , ·
desde '4ue ios r·ef'er~dO$"bens e ch!reitos ·sejam da intares.~e1: .. d.a- SA·.
l\!E'PAR f integrem o p~ojeto fina~. l · . . . . · ·J.,:·.
' 21 ... "'Os bens • ~i~e~tlos 1J~iliza20.s em sistem~s atual .. melllte 'm ~peraçaa P-.~l& lYlun~ci:pi- \ qu~nde _n~o ·iA.~orporad~s. na fQ,t. . .. ma do ;rtl.'92. aRt,rimr·, sara2 cedidas ~91'.atuitame@t~ À SA~EP•AR ..,.
. p:al.'a a~era:çao ate. a ceu11clusao das: ob[.a~ d~, nove~ sistema .. ! , 1 .
. ··.: .. · .•.... ~ Ji. • ~o:c,aso de laena ~ d~Jl,(B,it'!! aludid~e ... !!G ~\arag;~.fo ian~.~r'i~r, o valor. dQs mea11.os..., ser . f1~$8dO. por. avaliat;~c,, 1'\ª '.ro:ma
.,ds :'aeli\eto L!i nQ 2627, de 26 cte set·ambro de 1940 (Lei da\s ~ociedadlil•• ~or Açoes). . · . . \ .
. . ·~-.~~rt'!,,lt ...... P~J.'íi Q.ara:~tia.dp paga\~~nto das p~rc~las ~-. part~ o~paça fina neei·ra .. Çtc .Munic!p10~: na f·prma do art_igo anterior, f .!
~a o' P. a_feJt·o_· Wiu.· n!cf_ pa.l. au __ · tor.·i·z·a.~o. a _·!l_ -~torga·r a ~O. mtu.a_ Ahi··'. de __ "'S· .. a•··
neamamto do ParéJ"ª T SANEPAR, · pr,curaçao cem poclerss .... irrljlvoga · · •
vei:s ·e. '1:'ratrata.vei~ para> esta r,ceaer: 'Jt:rnta aos ár~a,os ~ag•c:h~:;- ·.
reíJ·.es alorea cerr,spon_ dentes a~ .P~rF_ª_~as das re~eitae ··'· u··.':'i_·c·· ...i .. ·_:_·--.·~_··.·.··.· .. _._._:_.,~. pais, r ferentes ao 1fuAdo .de Pa:r;11.icip~çao, Impc·sto se:ibrerC:irct:tla: :'"
ção ele ereadoria.ta -+ I~Mf; ~u out~os t_pibutest prasentea,·\,.u fu~t1?.f:~,r1t~l\
ramente ldevido~ ao,.·. ,,lll~.J.ci~io, qu.!\ ve~'~m. :~ suijstituir o_u ~i.itlte:lf;~:,;:?~;;:7'~
as· re-ce ta.s ~c~_lRa i~dicadas, · tudl de ~ctii-do com e cronag,ama ,,li•':··.-~-::_~·_f_._;;_.i __ ._·. desembo so fixado pe,,la SANEPAR. . . · . 1 · · . -/::<n: .. ~ ~ - ~ . · .t < /;·,-:t·:.(Ii
. . ' . . \ .. '. ; i~
Estado· do Paraná 13
PREFEITURA MU1\ICIPA1 .. DE PATO BRANCO · Gabinete do Prefeito .. f lso 2 • . Art. 42 - ~ obrigat6rla a ligaçio de .toda construçio considerada habitivel ~ reda ~~~lica dg abasteci~ento de ~gua e -
aos coletores públicos de esc':'tos, eT·operaçao pela conr:::essioná
ria de conformidade com Q ~rtigc 36 do Decreto 49.974-A, de 21
d9 janeiro de 1961, (C6dign Nácio~al .de Sau~e). ·
Art. 52 • A concPssion~ri~ p~der~ ewb~rger o funcionamen•
to de poços artesianos.cfre~ticos e cisterras e~iatentes nos lo
cais onde existe rede ;i:;b~.i.c~ ~e~ diq'tri!Juiçao de ág!Ja, padendolacrar as referidas f':'lptes d~ ,"\l:l"lsteci!llant"l, não cabenda qual ... quer indenização aos p1?11p:r.:.e·~é.-~:·,-:i::i '1'! u's~·li.r~c:&o · .
§ Único - Fica · délsd.e J'i i:ir,"':s:~'.::!ida· qtJe ~as. disposiçôes
constantes desta artigo, súrrt!3~~:.! ~e::·a·'J aplicadas quar.do o siste
ma operado i;ela concgssionátia pqss1 ir condiçoeo técnicas para::
atender usuarios abastecidos pai poçrs particulares.
Art. 6~ • A Co~pa~hia d~ SaneRment'J ~o Paran~ - SANEPAR , fica desde ja autorizar.ia a Pixãr +::::irifas c::t::-:. r<•rmitam a justa - remuneraçio do investi~ent~, o ~~lhora~erto e a expansio dos
serviços e assegurem o ~quilÍb~io econ6Tíco e financeir0 dos
sistemas explorado nos terri'os de c-o:-venio firfl1arlo ent:r.e o Gover
no do Estado e o B.N.H;, resp9it~dos os incisos I e II ~~ arti=
go 167 da Constituiç~o federal. ,
Art. 7a • A co~cq~si0~~~ia fie~ assecu~ad~ o dit~ito de - pre~o~~r dP~apropriaç6es ~~ ~~t~~elec~r ~e~v~ç~s de bens e di re~~~n ~s~essirios.ao~ ae~~incs. se~s rnelhorA~~~tos. oxtP~eEes8 P~~lia~6es ~ ~as tgr~tis .~~ 1~~5el~~~~ ~m v!~~;, ~ap~i~ de d~
cr<1·~~3.:1a R •Jt.i.J.~.dade p(~'J_l.i.c".1' p"}J .:: ?:"8C':~~~:,11=1· IV!uhfcipal 0
§ tJr:;.cC' •'.\'as c'<·q'n"' '!'"'!.n~·.:rP.r:•r'.('~'.net.~.t:il ar'~5.go. o Ôrus das- indeni~?çÕes <'icerá f! 'r,a'.'Ç":' (e · 'Jf"H'.'9cs·~+:e,~ ·
. J\rt. 8!1 - F.:.ca '::i~i::8g'.Jr~;~c·à :or"·~essic:iár~.:1 o direito· desustar O fornecim8nto C2· àg:.ia ~OS !-'S°'.J3ri.•if', ·S0'1lpre que O débito
do irnóvel ultrapassa 3(1 {tr·1r-1-.á; dias ci"c 've:pcirn-ento.
Art. 92 ... A coror;ess~n, ,Qbi,eto. dest~ lei, será pelo prazode 30 (trinta) anos, pro~rogavel, a criterio du Executivo, por
igual ou meno~ prazoo
§ ~nico - Na hip~tase ~e ~in haver a prorrogaçio prsvista
neste artigo, o acervo d6s si~temas d~ igu~ e esgotos sanit~rios
seri transferido ao patri~ü"~º municipal, respeitados os estaty
tos da concessionária, os compro~issos financeiros existentes e
.indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederem a partici
paçio do Município, na for~a do artigo 2º e seus parigrafos de~
ta leio
Art. 10º- As are~s de terreroos ~io loteadas que estiverem
fora da zona atingidél pelas redes'de distr~b~~ção da água e coletora de esgotos na ~ree lot:3ada, de acürdo com projeto - pr_!!
viamente aprovado pelé SANEºAR. ·
§ ~nico - Quando ~e tratar de esgotos sanit~rios~ o dispo~! , to neste artigo somente ser~ aplicado se a concassion~ria forn.ê_
cer projeto.
Art. 112 - Caberã ao Execut,ivo na forma. d~ legislação vi - gente a f iscalizaçio dos serviços prestados pela con~essioniriao
'··.
1~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná ,.
GabiI;1ete do Prefeito
- fls .. 3 ..
Art. 12Q - A erefeitura Muni~ipal, fica responsivel pelas
eventuais indeniza9oes de bens e direitos, ~aclamados por ter - cairas, concessionarias ou não, de sistema de abastecimento de ~gua e coleta de esgotos sanitarios.
Arto l3Q • As leis orçament~rias do Mun~c!pi-0 para os
exercicios vindouros, bem como os respectivos orçamentos Pluria
nuais de Investimentos, farão a previsão das dotações proprias:
e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrÊ
to autorizado nesta lei.
Arto 14Q • Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
caç6a, revogadas as leis nºs~ 39/70 e 88/72 e demais disposi
ções em contrárioo
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato BRanco, 10 de - maio de 19730
-----·----
LEI N.º ó ó 4
Data: i6 ~ abP & l de . 1986
SúMUI.; : Oa aove r•daf;io ;. •••• t ~ da Lei iluai•lp•f n• 127. de 10 •
uio cf• f 973.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu ·
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. ta • O •ti ao t • c.f• Lei Nuni~lpef n•. 127, de
10 de maio de 197~ " ... • ..,, .. ,..,. CIOll • ••pint. "cfatiet
"'Art. f • ... Y 1 ca o Poder fxeoutl vo MunlciJJ•I' autorl ••• • oonce•r. com·eacfualvl•cte1 p•f• pruo de 30 •n•• .. dl•t• 'ter-mo de COlltroto •. • ~anhl• <fa S.ne•11onto do Pa
r•a. SANEPAI, .. tlc:lede •i•t• eatadv•t, .-i·•de pela lei E.1,
t4tduaf nQ 4684 .. à 23.0f .63, • c>pero;io • •"PIOf'{IÇOO doa -.e. , ~
vl90• pubf.lcoa,, doa aiateua de eboetoolraento dct aau• • oo•
l•ta • N0to9io de leeotoa SanitÔf!'loa no Munlcf pio de P.ato
...... 4" •
At-t. 2'1 .... E.t• L.i en'CP4P41 •aa visor no data de -..
pwbllo'9fio, rovoeaàa •• diapoel9ÕU em contr,rio.
Gebinote do Prefeito Muft;lofpa
30 di•• do .... a&Pil de 1986.
..
' TA-71/80
companhia de saneamento do poroná/sonepor
ruo en9enheiro5'reboucos,1376/fone 23-8711/curilibo
- -
..
.•
·.
..
.,,.
1
! .•
...
Termo Aditivo ao Contrato de Con- . . cessio n9 42/73, que entre si fa
zem a Comppnhia de Saneamento do
Paraná-SANEPAR e a Prefeitura Municipal de· ~ATO BRANCO, conforme
adiante, se declara:
Nesta data, Gompareceram de um la
do o Murlicípio de PATO BRANCO, por seu Prefeito Municipal, devidamente. autorizado ~ela Lei n9 127/73 e ·nova· redação a.os artigos
~10 e l~, atra~is L~i 131/73, e do ou~ro lado a Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, neste ato representada por seu Dire
tor Preside~te,Eng9 INGO HENRIQUE HUBERT, por seu Diretor financ.eiro En~9 PAULO.ROBERTO MAINGU~ e Advogado ALLAN STRADIOTTO, p~
ra firmar. TERMO J\DITlVO ao contrato de concessão· n~ 42/73 de
10.12.73, nas condiç~es expressas nas c~~us~las seguintes: PRIMEIRA: Este aditamento é decorrente do investimento já realizado
e previsão de investimento em fase de execução no Sistema de Abas . - tecimento -a~ .Ãguc da' g..Q~gc de PATO BPJ'l.NCO, cujo valor é de ...•
441 978,770 UPC (Unidade Padrão de C~pital), valor da UPC, no
,.
49 trimestre/80, i de CR$ 663,56 (seiscentos e sessenta e tr~s
cruzeir>os e cinqUenla e seis centavos)_,· correspondente a CR$ .•• . . . . .
293 279 432,00 (duzentos e noventa e tris milh5es, duzentos e
setenta e nove mil e quatrocentos e trinta e dois cruzeiros), t~
. do conforme a inforniação n9 13R,..de · 1a .11. 80, da Gerência do Sistema de Planejamento. SEGUNDAI Po investimento mencionado na
'
~ cláusula anterior a CONCEPENTE participará com 25% (vinte e cinco por cento), ou seja 110 494,693 UPC, num valor ~esta data de
CR$ 73 3l9 ~58,49 (setenta e tris milh6es, trezentos e dezenove
mil,·oito6entos e cinqUent~ e oito cruzeiros e qqarenta e nove
centavos), menos 1.430,606 UPC,-correspondente a cobrança pela
elaboração por parte da SANEPAR através da firma COPLASA de projeto d~ d~enagem e.2 (dois) aparelhos telefBnicos inclusos no
Laudo de Av.àliação e. devolvido àquela Municipalidade, · tot~+izando assim a.participação de 109 064,087 UPC, num valor nesia da-
~ª de CR$ 7~ 370 SQS,50 (setenta e dois milhSes, trezentos e set~nta mil, quinhenios e .sessentá ~ cinco cruzeiros e cinqUenta -
centavos)., ficando conseqüentemente modificados e sem eficácia
os valoI'eS constantes da cláusula décima e p~r.ágrafos do Contrato ôe Concessão n9 42/73. PARÁGRAFO ONICO: A participação da CON
r- .
. '
companhia de saneamento do poronó/sonepar
ruo en9enheiro1 .rebouco1, \37G/lone 2 3-87H /curilibo
. - 02
CEDENTE de que trata esta .cláu.sula, será realizada em Patrim3nio
Líquido de 6 392,178 UPC; participação ef;etuada em dinheiro já
integralizada de 2 346,688 UPC .e o saldo"a participar de ••••.•
98 323,221 UPC, n~m v~lo~ ne~t~ data de CR$· 65 243 356,53 (ses
senta e cinco rnilh5es, duzentos e quarenta~e tr~imil, trezentos e cinqUenta e· seis c;rúzeiros e cinqUenta e três centavos) ,
será integralizada· da seguint'e forma: a) 1981· - 10 (dez) parcelas de CR$ 1 000 000,00 (um milhão de cruzeiros), a partir de
março/81; b) 1981 - Os bens e.serviços entregues e executados
pela Prefeitu~a Municipal, serão..av~liados e deduzidos do saldo
'\ ~devedor; c) o saldó ·final da particip.ação será integralizado em
48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo a primeira em 11
janeivo/82. A compatibillzaçio da participaçio final ser~ obj~
to de novo TERMO ADITIVO. TERCEIRA: Por ocasião da assinatura -
deste. TERMO ADITl VO, o Poder Ekecutivo Municipal, outorr;ará .prS?_
cu~açio ~ Companhia de Sanearnento·d~ Parani~SANEPAR, de acordo
com as disposiç~es do artigo 39 e par~grafos da Lei Municipal
n9 127/73 de 10.05,.73. QUARTA: Fica~ ratificadas.as demais con-,
diç~es do Contrito de Concessio n9 42/73, nio alteradas pelo
presente TERMO. E, por ass!m se acharem justos e contratados )
foi l~vrado o prese~te TERMO ApITIVO, que passará a integrar o
contr~to primitivti €,vai.assinada pelas partes contratantes na
presença de testemunhas.
~-
. EN~'9.:;I:~~ ~~R~Q1 .HUB~;;:'" •. -~:ETOR PRESI
.. ENG<? .....PAULO
DIRETOR· fI
TESTEMUNHAS: ·
I~~ DA SANEPAR
TAtlrtt,,n ·, '•"\; ,.. . .... • 1· 1. r .~-r":irJ .....
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... , a"'-·'
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FOLHA· DE .. 1 DATA
~ sanepar..l'L INFORNAÇOEI 18.11.80 ,, o ·~/
C.., ,_ "-' _:;>
GERtNCIA JURIDICA 1 ~ .12.. ·j v
Visando a elaboração do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nQ 42/73 de
10.12.73, com a Prefeitura Municipal de PATO BRANCO, informamos o custo da
execução respectiva do Si.stema de Abastecimento de Ãgua, bem como a participação financeira:
UPC: 663,56 '°~ ·~~ UPC CR$
· Investimento a realizar: ,35.4 540 ,000 235 258 562,40
Investimento· realizado: 67 912,003 •· 45 063 688,70
Patrimônio Bruto: 19 526,767 12 957 181,50
Total: 441 978,770 293 279 432,60
Partic.Pref .Municipal (25%) 110 494,693 73 319 858,49
P~rticipação .ref. especificaçao abaixo (*) l 430,606 949 292,92
Teta l: 109 064,087 11. 37f' 565,57
(-) Patrimonio Liquido 8 392,178 5 568 713,63
(-) Participação em.dinheiro 2 348,688 l 558 495,41
jã realizada 10 740,866 7 127 209,04 r
,1 ·.' \.
'1')'
SaldQ·~ participar: ' 98 323 ,221 65 243 356,~3
t•1:,;:·. :;.~31.,,:o~
(*) O valor de l 430,606 UPC, corresponde a cobrança pela elaboração por
par~e da SANEPAR através da ~irma COPLASA de projeto de drenagem e 2
(d~1s) aparelhos telefônicos inclusos no Laudo de Avaliação e devolv1d~ iquel~ Municipalidade.
~/,.' 1 . Eco J7 o Armanao N Matte
Ge e~e do Sistema de Plan.ejamento
0014 • 1600 8LS ·I 001 1-11 /71 ·GSU/ OVAL
. ' I / . ;
.. ' . , ~ l coe - 42/73
·' . ,,/
Contrato d~ Conccss~u para QXplor3ç~o
dos scp·Jiccis públicos de abGstecin1e11to
de ~gun e-rrhloç~o de e~gotos sanit~
l'Íos, que entre 5j fa:t.:;rn a Co;rp-3.nhia
de Saneamento do Parana - SANCPAR e a
Pref~itura Municipal de PATO BRANCO,
conforme adiante se declara:
..
/.
~ .
.. :
·-~ · ...
. \. .. '
Nesta data, compareceram de um lado ·o
Município de PATO BRAHCO, por seu Prefeito Municipal, devidamente
autorizado pela Lei n9 127/73 e nova redaç~o aos artigos 10 e 14 ,
através Lei 131/73, e do outro lado, a Companhia de Saneam.ento do
Paran~ - SANEPAR1 neste ato representada por seu Diretor Presidente
Eng9 Mario Brandalise, por seu Direto~ Financeiro Eng9 Napole~o de
Araujo, assistida pelo Bel Egas da Silva Mour~o, para firmar o presente Contrato de Concessão, nas condições expressas nas cláusulas
seguintes: PRI~EIRA: Fica concedido ~ SANEPAR, criada pela Lei Es-,
tadual n? 4GB4, de 23/01/63, a exploração e operação dos serviçcs ·
públicos de abastecimento de água e remoção de esr;otos sanitarios/
àe PATO BRANCO, pelo prazo de.30.anos, obedecida a legislação vige!:!.
te e aplic~vel ~ esp~cie. PARÃGRAFO ONICO: Para os fins previstos
no presente Contrato são designados: a) CONCEDCNTE: Prefeitura Municipal de PATO BRANCO.; b) CONCESSIONÁRIA: Companhia de Saneamento
do Paranci - SAHEPA]• ~EGUNDA:. Pard um perfeito desempenho do encar
go aqui assumido, compete ~ CONCESSIONÃRlA, com exclusividad~, dire . ~- . - 1 tamente, ou mediante ~ontrato com entidade especializada em engenha .-
i;,.ia sanitária: a) estudar, projeta:>:' e executar as obras relativas
i construçio, arnpliaç~o ou remodelaç~o dos sistemas pGblicos de a-
, b~stecimdnto de ~gua pot~vel e de esgotos sanitirios municipais; b)
atuar qoma 5rg5o coordenador· executor ou fiscalizador de execuç;o
dos convênios celebrados s ·para os _fins do item a,. entre o Municí1'.>io 1 -
e Órgãos F~derais ou Estaduais; e) operar, manter, conservar e explorar os serviços de ~gua pot~vel e de esgotos sanit~rios; d) emi
tir, fiscalizar e
CEIRA: ~ delegada ' .
arrecadar as contas dos serviços que prestar. TER
- ii CONCESSIOrJÃRIA, competência para fixar tarifas
que permit~~ a justa remuneraçio do investimento, o melhoramento e
a expa·nsão dos serviços e assegur-em· o equilíbrio econômico e f inan
ceiro do sistema explorado, nos termos do Conv~nio firmado entre o
Governo do Estado do Paraná e o BHH, de acoPdo com o disposto nos
incisos I e II, do artieo 167, da Constituição federal. QUARTA: f;1
\ i "\
vedado ã CONCESSIONÁRIA proceder~· s nç.ão..."'-de tarifas e custo. de seus;:
~~) \ t
f
l . t! \- . 1 i. /
~i. \ 1~l ! V
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... ~.
2
serviços. QUINTA! Os loteame11tos futuros s6 poder~o ser aprovados
pela CONCEDENTE, desde que, em seu traçado, seja prevista a execuçio de redes coletoras de esgotos sanit~rios e de distribuiç~o de
~gua, previamente aprovados pela CONCESSIONÃRIA. PARÁGRAFO ONICO:
A execução de tais melhorias será suportada pela empresa ou pessoa
que efetuar o loteamento. S~XTA: Caberá ~ CONC~DENTE, recornpor a
pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de instalação, ampliação e reparos de redes públicas e coletores prediais
durante a aplicação e carência dos recursos emprestados pelo BNH .
PARÃGRAfO G~ICO: A CONCESSIONÃRIA ficará obrigada a recompor os
passeios ficando-lhe facultado faturar os serviços de recomposição
1 contra os usuários diretamente atingidos. S~TIMA: O Poder Executivo Municipal,decretarâ a utilidade pública para fins de desapropri ~ . . . ação ou estabeleci1nento de bens e direitos necess~rios aos serviços da CONCESSIO~ÃRIA, seus melhoramentos, extens~es e ampliaç~es,
nos termos. da ~egislação vigente. PA.!:_~GRAFO ONICO: Nos casos pre -
vistos nesta cl~usula, .o anus da_~ndenização ficará a cargo da CON
CEDENTE,mediante acordo com os interessados ou atrav~s de ação Judicial. OITAVA: A CONCESSIONÃRIA poderá utilizar, para a realiza -
ção dos serviços ora concedid6s, 6s terrenos de domínio pGblico mu
nicipal e neles estabelece~ servidões através de estradas, cami
nhos ~ vias públicas, na forma da Lei específica. HOH/\: A COHCES -
SIONÃRIA gozará de total isenção de impostos municipais relativa -
mente a seus bens e serviços de conformidade com a Lei Municipal •
DÉCIMA: Do custo das obras do novo sistema de abastecimento de ~
agua, estimado nesta data, em .42 963,442 UPC, correspondendo a Cr$
Cr$ 3 3~5 563,23 (tr~~ milh~es, trezentos e quarenta e cinco mil ,
quinheri~os e sessenta e tr~s cruzeiros e vinte e tr~s centavos)~ a
CONCEDEHTE particip~rá com uma contribuição de 2 5 % (vinte e cin e-º
por cento). P/\RÃGRAFO PRIMEIRO: A p~rticipação da CONCEDENTE de
que trata esta cláusula estim~d~ em 10 740,867 UPC, ou seja, Cr$
Cr$ 836 390,Bl (oitocentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa cruzéiros e oitenta e um centavos), será realizada com o acervo
líquido patrimonial do Município/SAAE, integrante do projeto do T152, . '
vo sistema de abastecimento de água, constando de estação de trat~
menta, reservat6rio, rede de 'distribuiç~o, materiais de adutora e
equipamentos da estação elevatória, bens móveis, utensílios de escritório e ferramentas, material em estoque, conforme levantamento
procedido pela CONCESSIONÃRIA e aprovado pela CONCEDENTE avaliadoa
em,Cr$ 653 448,90 (seiscentos
e quarenta e oito cruzeiros e
e cinquenta e três mil, quatrocentos ~ 1 I
noventa ce~os) e o s
1
aldo,nesta d!: \
~ ~S' ,. \1 \ . \ \ /-:;
11, \1lL\.,, J '1 . . -~
' ' .:~.
·t t-- ...
-ta, de 2 348,GBB UPC, em 12 parcelas mensais d~ 195,724 UPC,v2ncfvel
a primeira no mês de janeiro de 1974. P/',RJ\CR/\FO SEGU!~DO: A cmJCI.:DI:n
TE participará ainda com igual percentagem, nas futuras construções,
melhoramentos, extensõe~ ou amplia~Ões dos sistemas da cidade,de acordo com cronograma ffsico-financeiro das obras.PARÃGRAFO TERCEIRO:
A participação futura de que t1·ata o parágrafo segundo, será em dinheiro e/ou bens e direitos dos sistemas existentes, ficando des0e
já estabelecido que as participações ser~o transformadas em açoes
preferenciais, no capital da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as disposi
ções do artigo 2~ e .seus parâgrafos da Lei de Concessão, num montan
te que nao inviabilize econ;rnicamente a implantação da obra. PARÃGRA
FO QUARTO: No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo terceir~
o valor dos mes~os será fixado por a~aliação, na forma do Decreto
Lei nl? 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei elas Sociedades por /ir;res).
DÍ:CIMA PRIMEIRA: Se no decorrer da Concessão houver interesse das
partes na execução das obras de remoç~o de es~oto sanitário, a CONCE
DENTE se compromete ~ participar com um percentual a ser definido,
't mediante assiné!tura de termo aditivo. Df:CIMA SEGUNDA: Por ocasião
da assinatura do presente contrato, o Poder I:xecutivo outorgará pr~
curação ~ Companhia de Sanea~ento do Paraná - SANEPAR, de acordo com
as disposiç5es do artigo 3~ da Lei de Concessão. DfCIMA TERCEIRA:
Será de responsabilidade do Município, os pagamentos das tarifas de
vidas por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de es~otos
sanitários utilizados pela CONC.CDI:NTE ou de sua responsabilidade. -º_g
CIMA QUARTA: A CONCESSIONÁRIA não se responsabilizará pela interru~
ção de fornecimento dos serviços de água e remoção de esgotos sànit~
rios motivada por força maior, como greves, inundaç6es, acidentes,
.inc~ndi~s, cornoç6es públicas, guerras etc. DfCIMA QUINTA: A CONCES
SIONÁRIA manterá constantemente estudos visando o aprimoramen·to e a
',\ programação das obras de instalação e de ampliação dos ser·viços pu- -
blicas concediàos dentro de. sua política de ação. DÉCIM/\ SEXTA: Sem
pre que julgar necessário, a CONCEDENTE poderá solicitar esclareci
mentes quanto ao programa dé ação em prática na área atendida pela
CONCESSIONÃRIA e quanto is tarifas vigentes. DCCIMA SCTIMA: A CON
ÇESSIONÃRIA poder~ e~bargar o funcionamento de poços artesianos,freE
ticos e cisternas existentes nos locais providos de rede pública de
\ 1
distribuição de água, devendo . p~oc;d-er ao fechamento e lacrar as re
feridas fontes de abastecimento sem o direito dos propriet~rios ou
u!uários reclamarem qualquer•in"enização. PARÁGRAFO ONICO: Fica des · ..
serão : /;
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"plicadas quando o sistema operado pela CONCESSIONÃRIA possuir condi
ç~es t~cnicas para atender os usuários abastecidos por poços parti
culares. DCCIMA OITAVA: Poderá a CONCCSSIONÃRIA sustar o forneci
mente de âuua aos usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapas
sar trinta dias do vencimento, e em outros casos previstos em seu
Regulamento. D~CIMA NONA: Ocorrendo o caso de nâo prorrogação do
prazo de concessão prevista na cláusula primeira, ou rescisão do
presente contrato, o acervo do sistema de água e coleta de esgotos
sanit~rios, ser; transferido ao pa~rimSnio do Muntc{pio,respeitados
os estatµtos da CONCESSIONÃRIA, bem como ap6s assumir a respons~b!
lidade pe+o pagamento dos compromissos financeiros porventura exis
tentes na data ~a transferência 90 acervo, e, indenizar a S~NEPAR
pelos investimentos que excederem a participação do Município. VIGE
SIMA: O Poder Executivo fica responsável pelas eventuais i~denizações de pens e direitos reclamados por terceiros, concessionárias
ou nao, àe sistemas de abastecimento de água e coleta de es~otos sa
nitários. VIGfSIMA PRIMEIRA:-Este contrato terá sua vieência a
partir desta data condicionado ao encerramento das atividades da atual Concessionária do serviço, com integral pagamento e indeniza
ção de seus credores, quer.preferenciais, quer quirografários. PARÃGRAFO PRIMEIRO: A CONCESSIONÃRIA em hip6tese alguma, será consid~
rada sucessora do SAAE-PATO BARNCO. PARÁGRAFO SEGUNDO: A COHCESSIO
NÁRIA iniciará a operação do· sist,..e!!.la de abastecimento de á~ua cm
1 11/12/73. VIG~SIMA SEGUNDA: Fica eleito o foro da Comarca de Curi-
~iba, Capital do Estado, para nele serem resolvidas todas as q~es- o·· .,
tões judiciais, derivadas deste instrumento, renunciando as partes
\:~.> .. , •. "'expressamente, a qualquer O.Vtro, por mais privilegiado que SeJa.
·~;~.-;;·,:·""-.,'·.' ' ·~~~:~~ . ..... '•,
' 4':~.?' >-. . ._, C;f .. . fa,
T · ~;:S~!\ ~~~iba, OG.;q1 i~~;'r ,,/ .. ·: ·"'r.r.1 00.~ Jf/,,,;. .. . e .. 7 ~~ ~2i/ ','
"~~}-6-......o~L~t ENG<? MARIO BRAND LISE
· ·.__ LZ._1 -~
MILTON POPIJA
, ,, 1 [ i( · .....
/'.':;··....._ DIRETOR PRESIDEI TE DA SANE~~AR PREFEITO MUNICIPÀL DE
' .. :Ji//""~ ::>, ' ' \ ., .• .,.j' ., .---~· · .. , •1J,~·!~~ . . ·· , . y/" · · PATO BRANCO ./
. ·--...f,:'i_.;. . . é .:~·· I
~, (_,.,
/~l ;.· ~'({_!!...f-,C.,, /,'. cvf /7 ""1:· \,·/;':;: . ....._" ·~ :,~,·;.'/·~·:, . ·"" ... ,.. • e-~·:;: .. /~----<~ ;. i·,,;,-c<:: V..)
EN ~ A OL . DE ARAUJO V: -· ' ~ BI;:L :EcEs.-D"Ã 'SILVA MOURÃO . ,,,.- ·' /'
FINANCEIRO DA SANEPAR /" /ASSJ;SSOR JURfDICO DA SANEPAR ·~' .,_. /.
' Testemunhas:
... ";" .....
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, ·,· . ·" ... .....,/ _,,.. /'
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... ············--···-··-·---·-·---------11-""' ...... -·- -··--- - ----·-- ·--·-- . ··----------· ····-. --.,
.. !~~lE-LE:::·os Pm ELABOHAÇÂO DO CONTRATO DE cor<c~~o J ..
e-·~---· -.::-=====::.=:;::::::-...:·=.~===L· =A =U ~=º===;D-;::F ==~:.::~:.::A::L:.:~:.::A=Ç=:A:-=º ===P=A=·:;:r:.::O==J3=R=A=N:=·=Q=::=c::=::_=_ ~---- : ',r:-- .. --- ·- .,\) ur;.OADES INTEGRANTES APROVEITAVEI!'. COt.l?REEH~ENDO: 1
Estação de trai ame nto, rc se rvatório,
rede de distribuição, materiais da a
dutora e equipamentos da estação el~
vatória
8) OUTROS BENS, COMPREENDENDO:
1J Móveis, utensflios de escritório, fe~
:farnentas e materiais em estoque
TOTAL
rrivESTIMENTO A REALl7.AR
VALO!! 00 SISTEP.IA
PAf;TICIPACÂO DA PREFEITURA - 2~ O/o
DATA ASSINATURA
Cr S
1437512,05
83 037, 30
l 520 549, 35
l 825 013,88
3 345 563, 23
836 390,81
OBRIGAÇÕES A SEREM ABSORVIDAS
1 6. s. 10) tt; 1 ficJ.r, A) COM A SAN EPAR (26.7.68 e 867 050, 45
B) CCM OUTRll.S ENTIDADES - -
TOT~L 867 050,45
[_ Pll.TRi~'ÔNIO LÍCUIDO JC 65 3 498. 90
UPC
18 460,409
1 066, 358
·-- 11 134,589
-
11 l 34, 589
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CONDIÇÔE.S. DE PAR.TICIPAÇÀO:
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~-,,.::-/;,-:;/1~'1--, AS5r\~t,TURA-··..., j ·: '(_,i.i 1'1,' L_5, //.[· . , 1! Í; ( 1-'~t.lL l- /
OE OPERAÇÃO f'fiEVlf5TI>: l· / I I[ 4 ~~==-:::=======-'-2:· =============== ·~~11
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TeJ'ºll)O (1d i t: j VD ao
,, ../..L. SANEPAR
Cont:1,.atCJ
Concess~D nQ 42/73 F Termos
tid i t. i vo<:;, q uc cn t ,,. e •:; i fa:.:~f:~m e:\
Companhia de Saneamento do ParanJ
SANEPAR P o Município de PATO
BRANCO, conforme adiante se declara~
Nesta data comparecem. de um larlCJ o
Município de PATO BRANCO, representado por seu Prefeito
Mi.inic:iP<:\1,. DELVINO L..ONGHI, devidiº:\lllEnti-:: iº:\1.t\:n1'"i:;-~ado P<·:~'.I<·;, l ... f::i n9
:t:.:.~//?::l dt-: :1.l() .. 0~:i .. ?::~, a1t1~:1'·i":tc:la pc1;·:i Lei n9 ófi-<)/Uó de '?::l .. 04 .. Bó, e,
do outro a Companhia de Saneamento do Paran~ - SANEPAR, saciedade
cl e~: E e o n Cl lll i "i:\ m j !:; t: e:\ f:: s t: "i:\ d IJ (:\ 1 • i n <:;e ,,. i t "i:\ n o e G e / M F !;> C'i b n n
?6 .. 4.f:l4.0.t::l/~J00j.·-·4!'.'i, c::om !:;1-:-~clE ~:\ l~ua Fn9cnl·1ei1'·0!:, Hc-:-:l:loul;:;·,,'.:,, .t:37ó,
n e!:; t; a C "'· p i t <:\ l , n f.-~ s t: e·:·~ · <:\ t: o 1r P p ,,. c-:-: '.:; e n t ''' d ,.,, p o ,,. !::. e 1,1 '.:> 1·· <:·: p 1'· e ~; e n t c:\ n t "·: m
1 E 9 (:\ i ~:; <i! Cl f i n <it 1 (:\ !:; ~;; i n i':\ el Cl !:; y p (:\ ,,. "i:t f i ,,. m !:\ 1'º T E I~ M () A 1) I T I V() f:t D e D l'l t I'' a t: o
ele ConccssJo nQ 42/73 e Termas Aditivas. nas termos da propCJ$ta
;·:q:> r· e:::~;<:·~ rd: ;·:H:1<:1 p f:: 1 a D i 1'"1-:d: cw i a T é e n i e ;·,1 • n i":i b e: Cll'I d i ç: '("í e!:, <·:·:· ;-~ p 1'· e\:; \:;;v:; n <:u:;
clJusulas sc-:-:guintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fsti-:: aditamento abJct iva
c:ondi~~Es para a amp'.lia~füo cio sistema de essatCJs
PATO Bl<ANCO, at1··;·,\vé!:> d<:l Pl'ºCl!Jl'º(':\llli":\ <fr·~ 1~d~o ~:;oc i .-:i.1
PROSEGE, ela Scc:~etaria NaciCJnal ele Saneamento ..
"'' •:; t <'1 b <·:: 1 <·:·:e: e,,. a s
•:;an i t: «:ÍJ'" i D!:; em
em G;·,,n Ei":\lllEl'l to··-
CL~USULA SEGUNDA - As abras consistiria basicamente de= 40.349
J metros de rede c::aletara, 1 .. 462 1Tgaç~es prediais E 094 metros de
c:ol1-;;t:o1'· tl''Dl'lco ..
CL..ÁUGUL..A TERCEil<A O Muni e Íp i o ~F':!:,t: i on<:ll''<:í. pc)J"
rc-:-:spansabilidade Junto a Secretaria Nacional de
vis~ndo obtençio de rcc:ur~os para exec:uçâo das abras
r ... , c l .. ~ 1 t "' 1 1 1 ... , e· P o 11 n d : .. 1 ~I (, .. • (. •· .,. • <. . ..> •• .. '} •• ('. H
!~>1.J.'iil i nt: E i I'' <:t
~:!an eamf::n t ci,
mcn e: i on<:\cl<·,1. !:;
CLÁUSULA QUARTA Os investimentos a serem realizados estio e-:-~ s t: i 'm a d o ':;·
oit:o mil,
I'" <"~fEI'" (}n C: i f:\
cm l~~li :l .• ?~:'iB .. 477,0:1. (um mi11·rf\o, du:;~cnto~:; E cinqi.icnt:a f~
quatrocentos E setEnta e sete reais E um centavo)
or~amcntária Julho/94 ..
CL~USULA QUINTA: OBRIGAÇ6ES DA $ANEPAR - SANEPAR para a
e Cl n "'· E e l.J. c;: f:-\ Cl d n D b ,j <-:? t o p ,,. D p n ~'• t Cl ~ <":\ ) ;·:,, n (':l. 1 i '.'; (':\ I' e <':\ 1: ,. D V,.,._ ,,. D '.:; p 1'º D j E t Cl !:;
t~cnic:u~. E prestar toda a ariEntaç5n t~r.nica ·ecEssária para o
'.!.
·J
../.L. SANEPAR ~r
bom andamento das obras; b) fornecer as tubula~Hcs, conEX~Es P
t {;\Ili p () (·'~ ~:; p <:\ I'' <:\ o 1;; p o ç: o 1;; d E V i 1:; i t <:\ <:; n ~,,e E 5 <;; (':Í. I'' i o<;; 1:'1 e >:E e: t.l 1;: f:\ o d (:\ 1:; o b I'' (:\ <:~
mencionadas na cláusula segunda at~ ·a valor 1 imite de R$
314.619,25 (trez~ntos e catorze mil, seiscentos e dezenove reais
e vinte E cinco centavos), referência ortamentária julho/94,
correspondendo a 25% do valor total previsto, corno contrapartida
no empreendimento, estes materiais scr~o valorizados rela SANEPAR
e a contrapartida será complementada com a aloca~âo de recursos
f inan~Eiros ao final do cronograma das obras; e> ter
particip~çio independente na fiscalizaçâo das obras, com livre.
acessn as mesmas e poderes para exigir o cumprimento do projeto e
especificat~es estabelecidas;
CL~USULA SEXTA: OBRIGAÇ6ES DO MUNICiPIO - Cabe ao Município para
a consecu,5o do objeto proposto= a> fornecer E submeter a
<:1.p1rovaç:~~o d<:l. SANEPAR o!:; ·p1··oj<":to!:; técnico!:; c:o1''1'·~::•.:;p<:1ndentr.~1:;, b)
Executar as obras mencionadas na cláusula segunda, de
confa~midade com as oriEntaç5es técnicas fornEcicias pEla SANEPAR;
e) cumprir com as especificaçJes dE serviços da SANEPAR; d)
<:\d q u, í ,,. i t" t o d o~:; o!:> ma t !7: 1'· i i":\ i !:; d e e n n !::. t ,,. •.>.e;: f:\ o n e": e E!:;'.:;;{,,. i o\:; a e:-:~-: e:: u <;: ;·;\o
da obra tais como, anéis de concrEto, cimento. areia, brita,
tapumes, placas dE sirial iza~âo; ~Eposiçâo de ravimentns etc. E)
desapropriar os tErrenos nec:Essários á Execuçâo das obras; f)c
assumir total responsabilidade pela execuçâo total da obra, na
parte rEfsrente a contratos com empreiteiras. seguros, tributos e
outros 6nus inerEntes à sua execuçJo ou decorrentes de qualquer
dissídio trabalhista que envolva empregados do executante, se
houver; g) apds a conclusâo das obras, doar os sistemas
construidos para a SANEPAR, através de termo de cin~ç~o. sem
quaisquer 6nus para a exploraçi~ tjos serviços pela SANEPAR.
CL~USULA S~TIMA Fica incluida dentre as obrigaç8es da
CONCESSION&RIA, a ds faturar contra os usuários os valores
rElat ivos aos sErviços de ligaç~es prediais de esgotos a serem
executadas, sEndo-lhE vedado repassar tais 6nus à conta da
CONCEDENTE ..
CL~USULA OITAVA - O inadimplemento de 4ual4uer uma das cláusulas
deste Termo dEsonerará a outra de suas obriga~aes.
CL~USULA NONA - Este termo poderá ser rsscin~1 automaticamente,
em caso de superven1encia de disposiçâ0 :egal que o torne
m<:\ t: f-:1" i <:1.1 D•.J. foi'" m<:\ 1 m<:·:n t <~: i mp 1'· <:\ t i e;·,\ •;r: l ,. . :\mb ém p od (~:1'· <~ '.:;t:-: ,,.
denunciado- a. qualquer tempo, por to de qualquer de
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CLdUSULA D~CIMA O prazo para realizaçJo da exccuçic do
empreendimento será de 12 (doze) meses.
CL~USULA DtCIMA PRIMEIRA - Para dirim'~ as quest5es decorrentes
deste Termo Aditivo. as partes elegem o Foro dE Curitiba, com
ren~ncia expressa de qualquer outro par mais privilegiado que
seja. E por assim se acharem justos e contratados, determinaram a
lavratura do presente TERMO ADITIVO, que ~assará a integrar o
contrato primitivo e vai assin~do pelas partes contratantes na.
prese~ça das testemunhas .abaixo.
Curitiba, 03 de novembro de 1994
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Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/73 de
l O .12. 73 e Tennos Aditivos, que entre si fazem a Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Mwúcípio de
PATO BRANCO, conforme adiante se declara:
Nesta data comparecem, de um lado, o Município de PATO
BRANCO, representado por seu Prefeito Municipal, ALCENI ÂNGELO GUERRA,
devidamente autoriz.ado pela Lei nº 127173 de 10.05.73, alterada pela Lei 664/86 de 30.04.86,
e, do outro, a Companhla de Saneamento do Paraná • SANEPAR, sociedade de economia
mista estadual, inscrita no CGC/MF sob nº 76.484.013/0001-45, com sede à Rua Engenheiros
Rebouças, 1376, nesta Capital, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, CARLOS
AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e Diretor ALBERTO ZOCCO JÚNIOR, para
finnar Tenno Aditivo ao Contrato de Concessão nº 42/73 de I0.12.73, e Termos Aditivos,
confonne processo aprovado na REDIR de 08.07.97, Ata nº 27/97, nas condições expressas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA .. Este aditamento objetiva estabelecer as condições para a
ampliação do sistema de esgotos sanitários em PATO BRANCO. ·
CLÁUSULA SEGUNDA - As obras consistirão basicamente de 20.000,00 metros de rede
coletora de esgotos e 700 ligações prediais, confonne projetos e orçamentos integrantes deste
Tenno.
CLÁUSULA TERCEIRA • Os investimentos a serem realiz.ados estão estimados em R$
660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
CLÁUSULA QUARTA- OBRIGAÇÕES DA SANEPAR- Cabe a SANEPAR para a
consecução do objeto proposto: a) elaborar os projetos técnicos e prestar toda a orientação
técnica necessária para o bom andamento das obras; b) fornecer as tubulações, conexões,
cquipruncntos cletro-mecânicos e tampões de ff' necessários à execução das obras
mencionadas na cláusula segunda; e) fornecer todos os materiais de construção, necessários à
execução das obras mencionadas na cláusula segunda, tais como: anéis de concreto, cimento,
areia, brita, tapumes, placas de sinalização e reposição de pavimentos, com exceção àqueles
de mas e rodovias previstos na clâusula quinta, letra "e"deste Tenno. Esses materiais serão
a4lquiridos pelo Município, e este será reembolsado pela SANEPAR até 30 dias da
apresentação da respectiva Nota de Débito, através de valoriz.ação com base na Tabela de
Preços da SANEPAR do mês ela aplicação dos materiais; d) fiscalizar a execução dos
serviços, encaminhando o relatório de vistoria da fiscaliração; e) efetuar as medições dos
serviços cxccuh1d,>11 pelo Município, vi\lornndo"iJB com o nuxílio da Tabela dl.l , Pn:ços da
SANEJ•A1~. do mês em que os serviços forem executados e levando-os a crédito do Municípi<)
para fins de quitação de débitos relativos à sua participação em obras jâ executadas e a
cx.l.lcutar~ í) emitir o Laudo c.lc Recebimento de Obras • LRO, por ocasião da conclusão dos
serviços; g) falurar conlra os usuáriOs o custo correspondente l\tl liguçõcs prciliais de esgoto e
respectivas tarifas, sendo-lhe vedado repassar tais ônus à conta do Município. h) o
profissional d;1 SANEPAR, responsável pela obra, deverá controlar a aplicação dos materiais
nn 11u::mu1, 1tlrnvét1 llti fürmularios próprios (AMOs). i) o protiss1onal da SANl.;PAR,
rc~po11sávd pda obra, quando dn conclusão <la mesma, deverá cfotuar u conciliação dot1
rnateriais fornecidos pela SANEPAR com aqueles efetivamente aplicados, visando
atendimento ao inciso T' 'da Cláusula Quinta das obrigações do Município. Parágrafo único:
os valores corrcspondi.::otcs dos aportes do Mtmiclpio serão convertidos em ações preferenciais
no capital da SANEPAR, respeitados os dispositivos do Contrato de Concessão e deste
Aditivo. ~O{}
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../.t... SANEPAR ..,...r
CLÁUSULA QUINTA- OBRIGAÇÕES DO MUNICiPIO- Cabe ao Murúcípio para a
consecução do objeto proposto: a) executar as obras mencionadas na cláusula segunda de
confonnidade com as orientações técnicas e especificações de serviços fornecidas pela
SANEP AR; b) adquirir todos os materiais de construção, exceto os fornecidos pela
SANEPAR, necessários à execução das obras mencionadas na cláusula segunda, os quais
serão reembolsados conforme o item "e" da cláusula quarta; e) suportar as despesas com
indenizações decorrentes de servidões e desapropriações, e de responsabilidade civil por danos
a bens móveis e imóveis e pessoais, que possam advir em decorrência da execução do objeto
deste Termo; d) assumir total responsabilidade pela execução da obra, na parte referente a
contratos com empreiteiras, seguros, tributos e outros ônus increntes à sua execução ou
decorrentes de qualquer dissídio trabalhista que envolva empregados da firma executante, se
houver, ficando ainda responsável pelos encargos sociais e trabalhistas, fornecimento de
equipamentos de proteção individual e por acidentes de trabalho; e) fornecer materiais e mãode-obra para recomposição de pavimentação de ruas e rodovias; f) designar representante com
habilitação · para ser o responsável técnico pela execução dos serviços, devendo comunicar
expressamente à SANEPAR até 5 dias úteis após assinatura deste Tenno; g) solicitar a
presença da fiscalização da SANEPAR no local da obra, sempre que surgirem dúvidas no que
tange a execução da mesma; h) submeter a prévia aprovação da fiscalização da SANEPAR
toda e qualquer alteração na especificação dos materiais e dos projetos; i) atender com a
máxima urgência todas as reconu..·ndaçõcs da .. fiscalização da SANEPAR; j) efetuar a
, devolução de material fornecido pela SANEPAR e não aplicado na execução da obra; k)
efetuar o reembolso do valor atualiz.ado dispendido com as obras e mencionado na cláusula
terceira em caso de reversão, encampação dos serviços ou rescisão do contrato de concessão;
1) responder pela solidez da obra nos tem1os do art. 1245 do Código Civil Brasileiro; m)
garantir a implantação de todas as ligações factíveis confonnc · estabelecido no Código
Sanitário; n) obrigar os murúcipes a executar as ligações de esgoto em percentual núnimo de
65%, exercendo o Poder de Policia Sanitária incrente ao município; o) a inutilização ou
extra.vio dos 1nateriais fornecidos pela SANEPAR .implicará em valorização dos mesmos e
subtração do crédito cabívelà Prefeitura Murúcipal referente às faturas da obra cm questão.
Parágrafo único: em caso de inadimplemento da obrigação prevista no item "n" da presente
cláusula, o Município obriga-se a indenizar a SANEPAR proporcionalmente ao número de
ligações não realizadas e ao valor do investimento atualizado.
CLÁUSULA SEXTA - Fica incluído dentre as obrigações da CONCESSIONÁRIA a de
fatura~ contra os usuários os valores relativos aos serviços de ligações prediais de esgotos a
serem executadas, sendo·lbe vedado a repassar tais ônus à conta da CONCEDENTE.
CLAUSULA SÉTIMA - A fiscalização e as medições dos serviços deverão ser
acompanhadas por um técnico da Prefeitura Municipal, previamente designado, juntamente
com o (s) engenhciro(s) da SANEPAR.
CLAUSULA 01\'ATA - O prazo para a execução do cmprecnilimento será 24 (vinte e
quatro) meses.
CLÁUSULA. NONA - O inadimplemento de qualquer wna das cláusulas deste Tem10
desonerará a outra d~ suas obrigações.
CLAUSULA DÉCIMA~ Este Tcnno poderá ser rcscinilido automaticamente, cm caso de
supcrvcnii:ncia di.: disposição kgal que o tome material ou formalmente impraticável, e
. tan1bém poderá ser denunciado a qualquer tempo, por inadimplemento de qualquer de suas
. cláusulas(J})lJ/ ·
TANOVOD.DOC
1~7197
1 •
~ 2
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t --
..,...,,.. ~Ali. SANEPAR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir as questões decorrentes deste Tenno
· Aditivo, as partes elegem o Foro de Curitiba, com renúncia expressa de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja .. E por assim se acharem justos e contratados, detenninaram a
lavratura do presente Termo Aditivo, que passará a integrar o Contrato primitivo e vai
assinado pelas partes contratantes na presença das tcstcinunhas abaixo.
Curitiba,
--e-- ~ J~ 0. =- ~ . CARLOS AFON$6 TEWIRA DE FREITAS
.DIRETOR- PRESIDENTE D.• ~:\NUAR
ALBBRl~ '1NmR
DIRETOR DA SAJ ; ••• AR
TESTEMUNHAS:
\aam 'tll.97.2
t11patobr1111co
TANOVC'rl f)fX:
2$/07/97
~·
ALCENI ÂNGELO GUERRA
PREFEITO MVNICIPAL DE PATO BRANCO
3
' 1
TA-173/96
../',L. SANEPAR '?"/'"
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº
042/73 de 10.12.73 e Termos Aditivos que entre si
fazem a Companhia de Saneamento do ParanáSAN EP AR e o Município de PATO BRANCO
conforme adiante se declara:
. Nesta data comparecem, de"um lado o Município de
PATO BRANCO, representado por seu Prefeito Municipal, DELVINO LONGHI,
e do outro a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de
economia mista estadual. inscrita no CGC/MF sob nº 76.484.013/0001-45. com sede
à Rua Engenheiros Rebouças, 1376, nesta Capital, neste ato representada por seus
representantes legais ao final assinados, para firmar TERMO ADITIVO ao Contrato
de Concessão nº 042/73 de 10.12.73 e Termos Aditivos, nos termos da proposta
apresentada pela Diretoria ·.Técnica, conforme processo aprovado na Redir de
25.06.96, Ata nº 24/96, nas condições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este aditamento objetiva estabelecer as condições para a
ampliação do sistema de esgotos sanitários de PATO BRANCO, através do
Programa de Ação Social cm Saneamento-PROSEGE, do Ministério de Planejamento
e Orçamento, e. definir a conseqüente prorrogação de prazo do contrato por igual '-·--1,.....' - ' ·-- - - - "· • ,_ ' ' ... ( . •
pertod~ a paqir,de,seu ,té1111~np, para fazer frente aos investimentos ora aditados.
CLÁUSULA SEGUNDA -O objeto do presente termo consta de 12.000,00 metros
de rede coletora e 380 ligações prediais já executadas, 28.349,00 metros de rede
coletora, 1.082 ligaçõ~s prediais e 894,00metros de coletor tronco à executar.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Município gestionará por sua inteira responsabilidade
junto a Secretaria de Política Urbana, .. d.o Ministério do Planejamento e Orçamento,
visando obtenção de recursos para execução das obras mencionadas na cláusula
segunda.
CLÁUSULA QUARTA - Os investimentos a serem realizados estão estimados em
R$ 1.432.068,92 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, sessenta e oito reais e
noventa e dois centavos), reforência orçamentáriajulho/94. ·
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DA SANEPAR - Cabe a SANEPAR
para a consecução do objeto proposto: a) analisar os projetos técnicos, e prestar toda
a orientação técnica necessária para o bom andamento das obras; b) participar
financeiramente do empreendimento, a título de contrapartida, até o limite de R$
40 l. 061,28 (quatrocentos e um mil, sessenta e um reais e vinte e oito centavos),
sendo R$ 36.365,36 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis
centavos), correspondente a materiais já fornecidos, R$ 168.664, 17 (cento e sessenta
•.
./.L. SANEPAR ..,..r
e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), correspondente
a participação financeira realizada e R$ t 96.0l 1, 75 (cento e noventa e seis mit, trinta
e um reais .e setenta e cinco centavos), correspondente a participação financeira à
realizar; e) participar financeiramente, do empreendimento, a título de reajuste,
conforme indices divulgados pelo PROSEUE/MPO; d) as parcelas financeiras
mensais serão pagas no décimo dia, após o protocolo das notas de débito na Gerência
de Obras da SANEPAR, verificada a compatibilidade entre os cronogramas físico e
financeiro; e) fiscalizar a execução das obras, com livre acesso às mesmas e poderes
para exigir o cumprimento do proj~to e especificações exigidas.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DO MUNICÍP.10 - Cabe ao Município
para a consecução do objetó proposto: a) executar as obras mencionadas na cláusula
segunda, de conformidade com as orientações técnicas fornecidas pela SANEP AR;
b) fornecer e submeter à aprovação da SANEPAR, os projetos técnicos
correspondentes; e) cumprir com as especifiéaÇões de serviços da SANEPAR; d)
assumir total· responsabilidade pela execução total da obra, na parte referente a
contratos com empreiteiras, seguros, tributos e outros ônus inerentes à sua execução
ou decorrentes de qualquer dissídio trabalhista que envolva empregados da
executante, se houver; e) aplicar somente materiais hidráulicos de conformidade com
as normas NBR 5645 (tubos cerâmicos) e NBR 8890 (materiais de concreto) e
previamente inspecionados pelo TECP AR; t) após a conclusão das obras, doar os
sistemas construídos para a SANEP AR, atra\'.és. de termo de doação, sem quaisquer
Ônus, para a exploração dos serviços pela SANEP AR; g) efetuar o reembolso do
valor atualizado despendido com as obras e mencionado na cláusula quinta, em caso
de reversão,· encampação dos serviços ou rescisão do contrato de concessão; h)
responder pela solidez da obra nos termos do artigo 1245 do Código Civil Brasileiro;
i) garantir a ·implantação de todas as ligações factíveis, conforme estabelecido no
Código Sanitário; j) obrigar os munícipes a executar as ligações de esgoto em
percentual mínimo de 65%, exercendo o Poder de ~olícia Sanitária incrente ao
Município.
Parágrafo único: em caso de inadimplemento da obrigação prevista no item "j" da
presente cláusula, o Município obriga-se a indenizar a SANEPAR proporcionalmente
ao número de ligações não realizadas e ao valor do investimento atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA · - Fica incluída dentre as obrigações da
CONCESSIONÁRIA, a de faturar contra os usuários os valores relativos aos
serviç1
os de ligações prediais de esgotos a serem executados, sendo-!he vedado
repassar tais ônus à conta da CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA - O inadimplemento de qualquer uma das cláusulas deste
Termo desonerará a outra de suas obrigações.
CLÁUSULA NONA - Este termo poderá ser rescindido, em caso de superveniência
de disposição. legal que o tome material ou formalmente impraticável, e também
poderá ser denunciado a qualquer tempo, por inadimplemento de qualquer de suas
cláusulas.
11,
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J
1
~ 1
..,...,,. ./..L. SANEPAR
CLÁllSllLA n•:clMA - O prazo para a execução das obras mencionadas na
cláusula segunda será de 05 (cinco) meses.
CLÁUSULA l>KCIMA PRIMl!:IRA. - as demais cláusulas e condições do contrato
primilivo e Terlllos Aditivos, que não colidirem com o avençado no presente,
permanecem válidas e inalteradas.
CLÁUSULA l>ÉCIMA SEGUNDA - Para dirimir as questões decorrentes deste
Termo Aditivo, as partes elegem o Foro de Curitiba, com renúncia expressa de
qualquer ·outro por mais privilegiado que seja. E por assim se acharem justos e
contratados, detenninaram a lavratura.d() presente TERMO ADITIVO, que passará
a integrar o contrato primitivo e vai assinado pelas partes contratantes na presença
das testemunhas abaixo.
Curitiba, 26 de junho de 1996
~é,,
1 CARLOS
DIRETOR
aam c:\ta.96
-- .
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