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materia nº 51/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2002
Date 2002-06-11
EmentaAltera a redação do parágrafo 1º e revoga o parágrafo 4º da lei nº 2134, de 14 de março de 2002.
native_id12194

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PROJETO DE LEI Nº 5112002 
MENSAGEM Nº: 32/2002 
RECEBIDA EM: 11 de junho de 2002 
SÚMULA: Altera a redação do parágrafo 1 º e revoga o parágrafo 4° da lei nº 2134, de 14 de março 
de 2002, que autorizou o município a fomentar a instalação de novas indústrias, acrescentando-lhe 
o artigo 2º (ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se 
instalar pelo prazo máximo de 12 meses, limitado o valor equivalente em UFM's, conforme o 
número mínimo de empregos gerados). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de junho de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de setembro de 2002 - aprovado por unanimidade -
com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, Antonio 
Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis 
Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Lindomar Batista Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Na sessão do dia 9 de setembro de 2002, foi retirado de pauta a pedido do vereador Agustinho 
Rossi, com aprovação dos demais vereadores. 
Na sessão do dia 7 de outubro de 2002, foi retirado de pauta a pedido do vereador Carlinho 
Antonio Polazzo, com aprovação dos demais vereadores. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002 - aprovado com 13 (treze) 
votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas 
Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson 
Dala Costa- PMDB. 
Ausente o vereador Vilmar Maccari - PDT. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de outubro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1055/2002 
LEI Nº: 2191/2002, de 5 de novembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2900, do dia 6 de novembro de 2002. · 
Esta Lei foi promulgada no dia 5 de novembro de 2002, pelo presidente da Câmara vereador Sílvio 
Hasse. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2900 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEIN"2.191,DE5DENOVEMBRODE2002 
Súmula: Altera a redação dos§§ J 0 e4°do artigo !ºda lei nº2.J34, de 14 
de março de 2002, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas 
indústrias. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art.1•·. Os§§ Jº e4ºdo artigo!º da lei nº 2.134, de J4demarço de 2002, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° .... § ] 0 -A atividade de fomento autorizada pelo .. caput .. deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras fonnas de i)icentivo, n<.l ressarcimento de gastos com aluguel 
de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo máximo de 12 
(doze) meses. limitado o valor equivalente em UFM's ao número mínimo de 
empregos diretos gerados, na seguinte proporção: 
I - para geração de JO (dez) novos empregos diretos, ressarcimento máximo 
com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da 
Administração Pública; 
II - para geração de li (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos, 
ressarcimentomáximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54 (cinqüenta e 
quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública; 
III -para geração de ·21 (vin.te e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos 
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 75 (setenta . 
e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da.Administração Pública; 
IV - para geração acima _de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e três) 
UFM's mensais, ao alvedrio daAdministração Pública~" 
"§ 4º - Para fazet jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão 
que apresentar e comprovar o seguinte: . . 
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção 
estipulada nos incisos I à IV do § 1° deste artigo; 
II- certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; 
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; · 
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS. '' 
Art. 2". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente.da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de 
novembro de 2002. 
Sll..VIO HASSE 
Presidente 
LEI Nº 2.191, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002 
Súmula: Altera a redação dos §§ 1° e 4° do artigo 1° da 
lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que 
autoriza o município a fomentar a instalação 
de novas indústrias. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Os§§ 1° e 4° do artigo 1° da lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º .... 
§ 1° - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com 
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's ao 
número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte proporção: 
I - para geração de 1 O (dez) novos empregos diretos, ressarcimento máximo 
com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da 
Administração Pública; 
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54 
(cinqüenta e quatro) UFM' s mensais, ao alvedrio da Administração Pública; 
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos 
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 75 
(setenta e cinco) UFM' s mensais, ao alvedrio da Administração Pública; 
IV - para geração acima de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e 
três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;" 
"§ 4° - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão 
que apresentar e comprovar o seguinte: 
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção 
estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo; 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; 
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; C""">~ 
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS." .2!f'L 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~~/tk f?Pato 
Estado do Paraná 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de 
novembro de 2002. 
sJô~ Silvio Hasse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 51/2002 
Súmula: Altera a redação dos§§ 1 º e 4º do artigo 1 ºda 
lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que 
autoriza o município a fomentar a instalação 
de novas indústrias. 
Art. 1°. Os§§ 1° e 4° do artigo 1° da lei nº 2.134, de 14 de março de 
2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º .... 
§ 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos 
com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, 
pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em 
UFM's ao número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte 
proporção: 
I - para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, ressarcimento 
máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao 
alvedrio da Administração Pública; 
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54 
(cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração 
Pública; 
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos 
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 
75 (setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração 
Pública; 
IV - para geração acima de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e 
três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;" 
"§ 4° - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas 
terão que apresentar e comprovar o seguinte: 
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção 
estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo; 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; 
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; 
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. Ç ~Jlµt 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 51/2002 
Súmula: Altera a redação dos §§ 1 º e 4 º do 
artigo 1 º da lei nº 2134, de 14 de 
março de 2002, que autoriza o 
Município a fomentar a instalação de 
novas indústrias. 
Art. 1 º. Os §§ 1 º e 4º do artigo 1 º da lei nº 2134, de 14 de março 
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 º .... 
§ 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, 
poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos 
com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo 
prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's ao 
número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte proporção: 
I - para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, ressarcimento 
máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da 
Administração Pública; 
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos 
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) à até 54 
(cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública; 
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos 
empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) 
à até 75 (setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração 
Pública; o Gü-- ~_/:J 
IV - para geração de mais de 51 (cinqüenta e um) novos empregos 
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) à até 103 
(cento e três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública. 
§ 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as 
empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte: 
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na 
proporção estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo; 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; 
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; 
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná i:: t'V'\,..:I. !,....,.,,;,..l ..... -1-: ...... r,:;;-. ••• L..:.1.--' . . _L ---- L _ 
~ o. Mun. ílt I". DG1t. ~. 
? ''-~3 a ;1 ;~ t. l'la. N:=~ ... -· - ~.· 
~ ~-:-----~ 
Prefeitura Municipal de Pato BráA~~T!'-'-·""''y~,~' Estado do Paraná 
Pato Branco, 11 de setembro de 2002. 
Ofício nº 20/02/SEDET 
Vimos complementar oficio datado de 09 de setembro deste informando que a Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, está incentivando, além das empresas já informadas no ofício anterior, a 
seguinte empresa: 
1) A. M. Baggio Flach e Cia Ltda - valor mensal de R$ 600,00 de ressarcimento de 
gastos com aluguel, pelo prazo máximo de 12 meses. 
Sendo esta a informação complementar, colocamo-nos novamente à vossa disposição. 
Atenciosamente 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
i: C. Mun. Gt F. Dei. l "°· Nj;õll_ 
Prefeitura Municipal de Pato Br!lM,~e>,_. Estado do Paraná 
Pato Branco, 09 de setembro de 2002. 
Ofício nº 18/02/SEDET 
Atendendo a solicitação desta egrégia Casa de Leis, vimos informar quanto a atividade de 
fomento que a Prefeitura Municipal de Pato Branco, através da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, está desenvolvendo junto as indústrias de 
confecções. 
Dentre os incentivos que temos para este importante e promissor setor industrial, as 
empresas beneficiadas com ressarcimento de gastos com aluguel, pelo prazo máximo de 12 
meses, são as seguintes: 
1) CFN Indústria e Comércio de Confecções Ltda- valor mensal de R$ 700,00; 
2) Nelson Scariot / Sul a Sul - valor mensal de R$ 450,00; 
3) Maili Bach ME/Logano Malhas - valor mensal de R$ 250,00; 
4) Carmem Regina Hamera/ Brilho do Sol -valor mensal de R$ 250,00; 
5) Maria Cristina de Oliveira R. Hamera/ Camiseta e Cia - valor mensal de R$ 250,00. 
Estes incentivos tem como objetivo gerar novos postos de trabalho e aumentar a renda em 
nosso município, fazendo parte do projeto "Costurando o Futuro" e embasados nas Leis 
Municipais nºs 2.134 e 1.490. 
Sendo estas informações solicitadas, colocamo-nos à disposição dos Senhores Vereadores 
para esclarecimentos e informações sempre que se fizer necessário. 
Atenciosamente, 
s ' ogério Carvalho 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e Redação, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para apreciação e 
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao 
Projeto de Lei nº 051/2002: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 051/2002, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Súmula: Altera a redação dos && 1 º e 4º do art. 1 º da Lei nº 2.134, de 
14 de março de 2.002, que autoriza o Município a fomentar a 
instalação de novas indústrias." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 051/2002, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Art. 1º - Os && 1º e 4º do art. 1º da Lei nº 2.134, de 14 de 
março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 1 º - •......•.............•.....•.................•••..•.•..•... 
& 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" 
deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no 
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas 
possam se instalar, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor 
equivalente em UFM's ao número mínimo de empregos diretos gerados, na 
seguinte proporção: 
1 - para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, 
ao alvedrio da Administração Pública; 
Rua Arorigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
•• 1 __ ._. __ .._._ --~- _!_•..__ 1 -' 
Estado do Paraná 
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos 
empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) 
à até 54 (cinquenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração 
Pública; 
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) 
novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinquenta 
e cinco) à até 75 (setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da 
Administração Pública; 
IV - para geração de mais de s()(cinquenta.Hllh) novos 
empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) à 
até 103 (cento e três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;" 
" & 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta 
lei, as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte: 
1 - número mínimo de novos empregos diretos 
gerados, na proporção estipulada nos incisos 1 à IV do & 1 º deste artigo; 
e federais; 
Rua Ararigbóia, 491 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais 
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; 
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
ato Branco, 24 de junho e 2.002. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N 51/2002 
Obter autorização legislativa para alterar a redação do § 1 º do 
artigo 1 ºe revogar o§ 4° do mesmo artigo, da lei nº 2134, de 14 de março de 
2002, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias, 
acrescentando-lhe o artigo 2°, é o que pretende o Executivo Municipal 
através do projeto de lei em análise. 
A lei nº 2134, autorizou o município a fomentar a instalação de 
novas indústrias no município. 
Um dos objetivos da lei consiste no ressarcimento de gastos com 
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo 
máximo de 12 meses, limitado o valor equivalente em UFM' s conforme o 
número mínimo de empregos diretos gerados. 
A medida visa incentivar a instalação de novas indústrias em nosso 
município, proporcionando maior oferta de novos locais de trabalho, como 
também o aumento da arrecadação municipal. 
Como observamos a matéria encontra-se amparada legalmente, 
além de ser de interesse da população pato-branquense, no que tange à 
geração de novos empregos. 
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato 6 de agosto de 2002. 
/L 
(__-
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 051/2002 
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para promover alterações ao texto da Lei nº 2.134, 
de 14 de março de 2.002, que autoriza o Município a fomentar a instalação de 
novas indústrias, esta relatoria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL A 
APROVAÇÃO DA MATÉRIA, por encontrar-se a mesma amparada na norma 
contida no artigo 174, incisos I, II e X da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre 
o fomento ao desenvolvimento econômico e no inciso II do & 1 º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 1O1/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estipula que as 
despesas a serem geradas estejam previstas e compatíveis com o plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual, o que efetivamente no presente caso foi 
constatado. 
Sob o ponto de vista da boa técnica legislativa, vimos por bem apresentar em 
separado deste, emendas ao Projeto, buscando adequar a redação para facilitar a 
interpretação da norma, sem contudo alterar a essência da proposta originária. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná S: .......... :1. J,.. .... ; .. J ..... -1-;.,,...F,:;'\, .. l...:.a._-l, ·-L --- L-
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER PROJETO DE LEI Nº 51/2002 
Através do projeto de lei em apreço, pretende o Executivo Municipal 
obter autorização legislativa para alterar a redação do § 1 º do artigo 1 º e revoga o 
§ 4° do mesmo artigo, da Lei nº 2134, de 14 de março de 2002, que autoriza o 
Município a fomentar a instalação de novas indústrias, acrescentando-lhe o artigo 
2º. 
A alteração recai sobre o artigo 1° que passará a vigorar com a seguinte 
redação: A atividad~ de fomento, autorizada pelo caput deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com 
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's conforme o 
número mínimo de emrpegos diretos gerados, nos termos do parágrafo único do 
artigo 2° desta lei. 
Quanto ao acréscimo do artigo 2°, este dispõe que para fazer jus ao 
incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão que apresentar e comprovar o 
seguinte: geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos; Certidão 
Negativa de tributos municipais, estaduais e federais; Certidão Negativa de 
Débitos junto ao INSS; Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS. 
A matéria tem mérito tendo em vista que se trata de proporcionar a 
geração de empregos com a instalação de novas indústrias em nosso município. 
Diante disso, entendemos que a matériu merece seguir sua regimental 
tramitação. 
Portanto, após análise, esta comissão, emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 5 de agosto de 2002. 
Antonio Urbano 
--~·-- .... R~Jª~or 
se Dirceu Di.~ira - PPS 
~;; 
ins ~ell!> - PFL 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 051/2002 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do & 1 º do artigo 1 º e revoga o & 4º do 
mesmo artigo, da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que autoriza o Município a 
fomentar a instalação de novas industrias, acrescentando-lhe o art. 2º e dá outras 
providências. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o presente 
pedido decorre face a possibilidade de instalação de novas empresas com uma 
quantidade maior de máquinas, o que demandaria a necessidade de instalações 
maiores e consequentemente com valores de aluguéis maiores. Cita ainda como 
exemplo, para a instalação de uma empresa de confecção, com 50 máquinas de 
costura e que geraria em tomo de 60 novos empregos, seria necessário um espaço 
fisico em tomo de 600 m2, cujo valor dependendo da localização, ficaria em tomo 
de R$ 900,00 (novecentos reais). 
Na alteração proposta, o fomento a ser concedido as empresas (industrias) poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel 
de sala ou barracão, onde se possam instalar , por um prazo máximo de 12 (doze) 
meses, limitado o valor equivalente em UFM's conforme o número mínimo de 
empregos diretos gerados (escala progressiva). 
Verificando as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual, constatamos que as mesmas possuem metas e previsão de 
recursos para o fomento industrial, porém de forma genérica. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artig~,. incisos'W 
' _ea "e" da Lei _Üfgâni<>":.<i"~<lÍJli"..de~SlWIU\U!J>:~!l~!c> d~~. assnnprec : 
"Art. 174 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o 
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
I - fomentar a livre iniciativa; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Estado do Paraná 
II- privilegiar a geração de emprego; 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto às 
outras esferas de governo de modo que sejam, entre outros, efetivados: 
c) estímulos fiscais e financeiros;" 
Da mesma forma, entendo s.m.j, que a proposição encontra ainda guarida na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no dispositivo abaixo 
transcrito: 
''Art. 16 - .......................................... ,., .... . 
& 1 º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos e 
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de 
suas disposições." 
No tocante a técnica legislativa, constatamos que o Projeto de Lei possui 
algumas imprecisões, por incompatibilidade entre o que se pretende abordar na 
ementa e o efetivamente expresso em seus dispositivos, ao iniciar com a revogação 
pleiteada do & 4° do art. 1° não estar expressamente disposto no bojo do Projeto e a 
pretendida adição de art. 2º a Lei nº 2.134/2002, já constar do texto originário da 
mencionada legislação. 
Diante desta constatação, recomendo a Comissão de Justiça e Redação que 
promova a reestruturação do Projeto de Lei em epígrafe dentro das normas da 
boa técnica legislativa, para tanto necessário efetuar comparativo entre a 
pretensão do Executivo Municipal e o texto originário da lei objeto da alteração 
proposta. 
Feitas essas considerações, após efetuadas as adequações necessárias, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Br , 13 de junho de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
F mnil. IAnic::lntivnr@whi+~r.i ••• L- r .............. L-.. .. 
Prefeitura 9vl_unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.134 
Data: 14 de março de 2002. 
Súmula: Autoriza o município a fomentar a instalação de 
novas indústrias e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação de novas 
indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal. 
§ 1°. A atividade de fomento, autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou 
barracão, onde as empresas possam se instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 (quarenta 
e oito) UFM's mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. 
§ 2º. A Administração Pública dará apoio à implantação de novas unidades 
industriais na forma de consultoria, para o bom aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e 
adequação de espaço fisico e cursos de educação ministrados através de educação de jovens e 
adultos. 
§ 3º. Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento "Básico em Costura 
Industrial e Bordados" e outros, promovidos pelos consultores do município, será destinada ao 
aprimoramento dos funcionários das novas indústrias. 
§ 4°. Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão que 
apresentar e comprovar o seguinte: 
1- geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos; 
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais; 
III- certidão negativa do INSS. 
Art. 2°. As empresas beneficiadas com os programas de fomento municipal 
deverão comprovar quadrimestralmente perante o Executivo Municipal o cumprimento, do 
requisito estipulado no inciso I, do § 4°, do artigo 1 ºe do plano de viabilidade econômica. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 1 ºde fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 14 de março de 2002. 
CÍóvi~~oan • 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM Nº 03212002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que solicita autorização para alterar o § 1° do art. 1° e revogar o§ 4° do mesmo 
artigo, da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que autoriza o Município a fomentar a 
instalação de novas indústrias de novas indústrias, acrescentando-lhe o art. 2º. 
Justifica-se o presente pedido ao fato de que com a possibilidade de 
instalação de novas empresas, com uma quantidade maior de máquinas, há a 
necessidade de instalações maiores e conseqüentemente com valores de aluguéis 
maiores. 
Atualmente para a instalação de uma empresa de confecção, com 50 
(cinqüenta) máquinas de costura e que geraria em torno de 60 (sessenta) novos 
empregos, seria necessário um espaço físico em torno de 600m2 (seiscentos metros 
quadrados), cujo valor, dependendo da localização, ficaria em torno de R$ 900,00 
(novecentos reais). 
A necessidade de melhorar as atuais indústrias e atrair outras é crucial para 
que haja uma maior oferta de novos locais de trabalho e para o aumento da arrecadação 
municipal, assim sendo, certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em 
contribuir para o crescimento de Pato Branco, contamos com a aprovação do Projeto de 
Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de maio de 2002 . 
... 
Cló-vi~d~an Prefeito Municipal 
r·-·---......... __ "··---~·-··"·-----'i 
fü 
<Prefeitura 9vL unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 5112002-
Súmula: Altera a redação do§ 1° do art. 1° e revoga o§ 4° do 
mesmo artigo, da Lei nº 2.134, de 14 de março de 
2002, que autoriza o Município a fomentar a 
instalação de novas indústrias, acrescentando-lhe o 
art. 2° e dá outras providências. 
Art. 1°. O§ 1° do art. 1° da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° ... 
§ 1°. A atividade de fomento, autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá 
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com 
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo 
prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's 
conforme o número mínimo de empregos diretos gerados, nos termos do 
parágrafo único do art. 2° desta Lei." 
Art. 2°. Fica acrescentado o art. 2° à Lei Municipal nº 2.134, de 14 de março 
de 2002, com a seguinte redação: 
"Art. 2°. Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta Lei, as empresas 
terão que apresentar e comprovar o seguinte: 
1- geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos; 
li - Certidão Negativa de tributos municipais, estaduais e federais; 
HI - Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; 
IV- Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS." 
Parágrafo único. O ressarcimento com aluguel de sala ou barracão de que 
trata o § 1° do art. 1° desta Lei, variável segundo o número de empregos 
diretos, dar-se-á na seguinte proporção: 
(]>rejeitura C)1_ unicipa( cíe (]>ato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
li 
Ili 
IV 
para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, incentivo de até 48 
(quarenta e oito UFM's mensais, do alvedrio da Administração 
Pública; 
para geração de 11 (dez) até 20 (vinte) novos empregos diretos 
ressarcimento máximo com aluguel de 48 (quarenta e oito) à até 54 
(cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração 
Pública; \~ - \ \ ' 
para geração de 21 (vinte) até 50 (cinqüenta) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 48 (quarenta e oito) à até 75 
(setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração 
Pública; . . , e: _v · .. 
para geração de mais de 51 (~~~~~ta) novos empregos diretos, 
ressarcimento máximo com aluguel de 48 (quarenta e oito) à até 103 
(cento e três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
( 
/J~/ ~ Clóiis ~adoan Prefeito Municipal 

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