PROJETO DE LEI Nº 5112002
MENSAGEM Nº: 32/2002
RECEBIDA EM: 11 de junho de 2002
SÚMULA: Altera a redação do parágrafo 1 º e revoga o parágrafo 4° da lei nº 2134, de 14 de março
de 2002, que autorizou o município a fomentar a instalação de novas indústrias, acrescentando-lhe
o artigo 2º (ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se
instalar pelo prazo máximo de 12 meses, limitado o valor equivalente em UFM's, conforme o
número mínimo de empregos gerados).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 10 de junho de 2002.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de setembro de 2002 - aprovado por unanimidade -
com 14 (quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, Antonio
Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis
Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
Na sessão do dia 9 de setembro de 2002, foi retirado de pauta a pedido do vereador Agustinho
Rossi, com aprovação dos demais vereadores.
Na sessão do dia 7 de outubro de 2002, foi retirado de pauta a pedido do vereador Carlinho
Antonio Polazzo, com aprovação dos demais vereadores.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002 - aprovado com 13 (treze)
votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas
Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson
Dala Costa- PMDB.
Ausente o vereador Vilmar Maccari - PDT.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de outubro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1055/2002
LEI Nº: 2191/2002, de 5 de novembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2900, do dia 6 de novembro de 2002. ·
Esta Lei foi promulgada no dia 5 de novembro de 2002, pelo presidente da Câmara vereador Sílvio
Hasse.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2900 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEIN"2.191,DE5DENOVEMBRODE2002
Súmula: Altera a redação dos§§ J 0 e4°do artigo !ºda lei nº2.J34, de 14
de março de 2002, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas
indústrias.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art.1•·. Os§§ Jº e4ºdo artigo!º da lei nº 2.134, de J4demarço de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .... § ] 0 -A atividade de fomento autorizada pelo .. caput .. deste artigo, poderá
consistir, dentre outras fonnas de i)icentivo, n<.l ressarcimento de gastos com aluguel
de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo máximo de 12
(doze) meses. limitado o valor equivalente em UFM's ao número mínimo de
empregos diretos gerados, na seguinte proporção:
I - para geração de JO (dez) novos empregos diretos, ressarcimento máximo
com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da
Administração Pública;
II - para geração de li (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos,
ressarcimentomáximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54 (cinqüenta e
quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
III -para geração de ·21 (vin.te e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 75 (setenta .
e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da.Administração Pública;
IV - para geração acima _de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e três)
UFM's mensais, ao alvedrio daAdministração Pública~"
"§ 4º - Para fazet jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão
que apresentar e comprovar o seguinte: . .
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção
estipulada nos incisos I à IV do § 1° deste artigo;
II- certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; ·
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS. ''
Art. 2". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente.da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de
novembro de 2002.
Sll..VIO HASSE
Presidente
LEI Nº 2.191, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
Súmula: Altera a redação dos §§ 1° e 4° do artigo 1° da
lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que
autoriza o município a fomentar a instalação
de novas indústrias.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Os§§ 1° e 4° do artigo 1° da lei nº 2.134, de 14 de março de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º ....
§ 1° - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's ao
número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte proporção:
I - para geração de 1 O (dez) novos empregos diretos, ressarcimento máximo
com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da
Administração Pública;
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54
(cinqüenta e quatro) UFM' s mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até 75
(setenta e cinco) UFM' s mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
IV - para geração acima de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e
três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;"
"§ 4° - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão
que apresentar e comprovar o seguinte:
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção
estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo;
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS; C""">~
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS." .2!f'L
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
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Estado do Paraná
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de
novembro de 2002.
sJô~ Silvio Hasse
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 51/2002
Súmula: Altera a redação dos§§ 1 º e 4º do artigo 1 ºda
lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que
autoriza o município a fomentar a instalação
de novas indústrias.
Art. 1°. Os§§ 1° e 4° do artigo 1° da lei nº 2.134, de 14 de março de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º ....
§ 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos
com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar,
pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em
UFM's ao número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte
proporção:
I - para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, ressarcimento
máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao
alvedrio da Administração Pública;
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) até 54
(cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração
Pública;
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos empregos
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco) até
75 (setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração
Pública;
IV - para geração acima de 50 (cinqüenta) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) até 103 (cento e
três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;"
"§ 4° - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas
terão que apresentar e comprovar o seguinte:
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na proporção
estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo;
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Ç ~Jlµt
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PROJETO DE LEI Nº 51/2002
Súmula: Altera a redação dos §§ 1 º e 4 º do
artigo 1 º da lei nº 2134, de 14 de
março de 2002, que autoriza o
Município a fomentar a instalação de
novas indústrias.
Art. 1 º. Os §§ 1 º e 4º do artigo 1 º da lei nº 2134, de 14 de março
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 º ....
§ 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput" deste artigo,
poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos
com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's ao
número mínimo de empregos diretos gerados, na seguinte proporção:
I - para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, ressarcimento
máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais, ao alvedrio da
Administração Pública;
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos empregos
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove) à até 54
(cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) novos
empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinqüenta e cinco)
à até 75 (setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração
Pública; o Gü-- ~_/:J
IV - para geração de mais de 51 (cinqüenta e um) novos empregos
diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) à até 103
(cento e três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública.
§ 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as
empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte:
I - número mínimo de novos empregos diretos gerados, na
proporção estipulada nos incisos I à IV do § 1 º deste artigo;
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná i:: t'V'\,..:I. !,....,.,,;,..l ..... -1-: ...... r,:;;-. ••• L..:.1.--' . . _L ---- L _
~ o. Mun. ílt I". DG1t. ~.
? ''-~3 a ;1 ;~ t. l'la. N:=~ ... -· - ~.·
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Prefeitura Municipal de Pato BráA~~T!'-'-·""''y~,~' Estado do Paraná
Pato Branco, 11 de setembro de 2002.
Ofício nº 20/02/SEDET
Vimos complementar oficio datado de 09 de setembro deste informando que a Prefeitura
Municipal de Pato Branco, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, está incentivando, além das empresas já informadas no ofício anterior, a
seguinte empresa:
1) A. M. Baggio Flach e Cia Ltda - valor mensal de R$ 600,00 de ressarcimento de
gastos com aluguel, pelo prazo máximo de 12 meses.
Sendo esta a informação complementar, colocamo-nos novamente à vossa disposição.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
i: C. Mun. Gt F. Dei. l "°· Nj;õll_
Prefeitura Municipal de Pato Br!lM,~e>,_. Estado do Paraná
Pato Branco, 09 de setembro de 2002.
Ofício nº 18/02/SEDET
Atendendo a solicitação desta egrégia Casa de Leis, vimos informar quanto a atividade de
fomento que a Prefeitura Municipal de Pato Branco, através da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, está desenvolvendo junto as indústrias de
confecções.
Dentre os incentivos que temos para este importante e promissor setor industrial, as
empresas beneficiadas com ressarcimento de gastos com aluguel, pelo prazo máximo de 12
meses, são as seguintes:
1) CFN Indústria e Comércio de Confecções Ltda- valor mensal de R$ 700,00;
2) Nelson Scariot / Sul a Sul - valor mensal de R$ 450,00;
3) Maili Bach ME/Logano Malhas - valor mensal de R$ 250,00;
4) Carmem Regina Hamera/ Brilho do Sol -valor mensal de R$ 250,00;
5) Maria Cristina de Oliveira R. Hamera/ Camiseta e Cia - valor mensal de R$ 250,00.
Estes incentivos tem como objetivo gerar novos postos de trabalho e aumentar a renda em
nosso município, fazendo parte do projeto "Costurando o Futuro" e embasados nas Leis
Municipais nºs 2.134 e 1.490.
Sendo estas informações solicitadas, colocamo-nos à disposição dos Senhores Vereadores
para esclarecimentos e informações sempre que se fizer necessário.
Atenciosamente,
s ' ogério Carvalho
Secretário de Desenvolvimento Econômico e
Ao Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e Redação, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para apreciação e
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao
Projeto de Lei nº 051/2002:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 051/2002, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Súmula: Altera a redação dos && 1 º e 4º do art. 1 º da Lei nº 2.134, de
14 de março de 2.002, que autoriza o Município a fomentar a
instalação de novas indústrias."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 051/2002, passando a vigorar
com o seguinte teor:
Art. 1º - Os && 1º e 4º do art. 1º da Lei nº 2.134, de 14 de
março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
'' Art. 1 º - •......•.............•.....•.................•••..•.•..•...
& 1 º - A atividade de fomento autorizada pelo "caput"
deste artigo, poderá consistir, dentre outras formas de incentivo, no
ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou barracão, onde as empresas
possam se instalar, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor
equivalente em UFM's ao número mínimo de empregos diretos gerados, na
seguinte proporção:
1 - para geração de 10 (dez) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de até 48 (quarenta e oito) UFM's mensais,
ao alvedrio da Administração Pública;
Rua Arorigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
•• 1 __ ._. __ .._._ --~- _!_•..__ 1 -'
Estado do Paraná
II - para geração de 11 (onze) até 20 (vinte) novos
empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 49 (quarenta e nove)
à até 54 (cinquenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração
Pública;
III - para geração de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta)
novos empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 55 (cinquenta
e cinco) à até 75 (setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da
Administração Pública;
IV - para geração de mais de s()(cinquenta.Hllh) novos
empregos diretos, ressarcimento máximo com aluguel de 76 (setenta e seis) à
até 103 (cento e três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública;"
" & 4º - Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta
lei, as empresas terão que apresentar e comprovar o seguinte:
1 - número mínimo de novos empregos diretos
gerados, na proporção estipulada nos incisos 1 à IV do & 1 º deste artigo;
e federais;
Rua Ararigbóia, 491
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais
III - certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS."
Nestes termos, pedem deferimento.
ato Branco, 24 de junho e 2.002.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N 51/2002
Obter autorização legislativa para alterar a redação do § 1 º do
artigo 1 ºe revogar o§ 4° do mesmo artigo, da lei nº 2134, de 14 de março de
2002, que autoriza o município a fomentar a instalação de novas indústrias,
acrescentando-lhe o artigo 2°, é o que pretende o Executivo Municipal
através do projeto de lei em análise.
A lei nº 2134, autorizou o município a fomentar a instalação de
novas indústrias no município.
Um dos objetivos da lei consiste no ressarcimento de gastos com
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo
máximo de 12 meses, limitado o valor equivalente em UFM' s conforme o
número mínimo de empregos diretos gerados.
A medida visa incentivar a instalação de novas indústrias em nosso
município, proporcionando maior oferta de novos locais de trabalho, como
também o aumento da arrecadação municipal.
Como observamos a matéria encontra-se amparada legalmente,
além de ser de interesse da população pato-branquense, no que tange à
geração de novos empregos.
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato 6 de agosto de 2002.
/L
(__-
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 051/2002
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para promover alterações ao texto da Lei nº 2.134,
de 14 de março de 2.002, que autoriza o Município a fomentar a instalação de
novas indústrias, esta relatoria conclui em fornecer parecer FAVORÁVEL A
APROVAÇÃO DA MATÉRIA, por encontrar-se a mesma amparada na norma
contida no artigo 174, incisos I, II e X da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre
o fomento ao desenvolvimento econômico e no inciso II do & 1 º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 1O1/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estipula que as
despesas a serem geradas estejam previstas e compatíveis com o plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual, o que efetivamente no presente caso foi
constatado.
Sob o ponto de vista da boa técnica legislativa, vimos por bem apresentar em
separado deste, emendas ao Projeto, buscando adequar a redação para facilitar a
interpretação da norma, sem contudo alterar a essência da proposta originária.
É o parecer, SUB CENSURA.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná S: .......... :1. J,.. .... ; .. J ..... -1-;.,,...F,:;'\, .. l...:.a._-l, ·-L --- L-
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 51/2002
Através do projeto de lei em apreço, pretende o Executivo Municipal
obter autorização legislativa para alterar a redação do § 1 º do artigo 1 º e revoga o
§ 4° do mesmo artigo, da Lei nº 2134, de 14 de março de 2002, que autoriza o
Município a fomentar a instalação de novas indústrias, acrescentando-lhe o artigo
2º.
A alteração recai sobre o artigo 1° que passará a vigorar com a seguinte
redação: A atividad~ de fomento, autorizada pelo caput deste artigo, poderá
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's conforme o
número mínimo de emrpegos diretos gerados, nos termos do parágrafo único do
artigo 2° desta lei.
Quanto ao acréscimo do artigo 2°, este dispõe que para fazer jus ao
incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão que apresentar e comprovar o
seguinte: geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos; Certidão
Negativa de tributos municipais, estaduais e federais; Certidão Negativa de
Débitos junto ao INSS; Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS.
A matéria tem mérito tendo em vista que se trata de proporcionar a
geração de empregos com a instalação de novas indústrias em nosso município.
Diante disso, entendemos que a matériu merece seguir sua regimental
tramitação.
Portanto, após análise, esta comissão, emite PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 5 de agosto de 2002.
Antonio Urbano
--~·-- .... R~Jª~or
se Dirceu Di.~ira - PPS
~;;
ins ~ell!> - PFL
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 051/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar a redação do & 1 º do artigo 1 º e revoga o & 4º do
mesmo artigo, da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que autoriza o Município a
fomentar a instalação de novas industrias, acrescentando-lhe o art. 2º e dá outras
providências.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o presente
pedido decorre face a possibilidade de instalação de novas empresas com uma
quantidade maior de máquinas, o que demandaria a necessidade de instalações
maiores e consequentemente com valores de aluguéis maiores. Cita ainda como
exemplo, para a instalação de uma empresa de confecção, com 50 máquinas de
costura e que geraria em tomo de 60 novos empregos, seria necessário um espaço
fisico em tomo de 600 m2, cujo valor dependendo da localização, ficaria em tomo
de R$ 900,00 (novecentos reais).
Na alteração proposta, o fomento a ser concedido as empresas (industrias) poderá
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel
de sala ou barracão, onde se possam instalar , por um prazo máximo de 12 (doze)
meses, limitado o valor equivalente em UFM's conforme o número mínimo de
empregos diretos gerados (escala progressiva).
Verificando as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, constatamos que as mesmas possuem metas e previsão de
recursos para o fomento industrial, porém de forma genérica.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no artig~,. incisos'W
' _ea "e" da Lei _Üfgâni<>":.<i"~<lÍJli"..de~SlWIU\U!J>:~!l~!c> d~~. assnnprec :
"Art. 174 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Estado do Paraná
II- privilegiar a geração de emprego;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto às
outras esferas de governo de modo que sejam, entre outros, efetivados:
c) estímulos fiscais e financeiros;"
Da mesma forma, entendo s.m.j, que a proposição encontra ainda guarida na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no dispositivo abaixo
transcrito:
''Art. 16 - .......................................... ,., .... .
& 1 º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos e
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de
suas disposições."
No tocante a técnica legislativa, constatamos que o Projeto de Lei possui
algumas imprecisões, por incompatibilidade entre o que se pretende abordar na
ementa e o efetivamente expresso em seus dispositivos, ao iniciar com a revogação
pleiteada do & 4° do art. 1° não estar expressamente disposto no bojo do Projeto e a
pretendida adição de art. 2º a Lei nº 2.134/2002, já constar do texto originário da
mencionada legislação.
Diante desta constatação, recomendo a Comissão de Justiça e Redação que
promova a reestruturação do Projeto de Lei em epígrafe dentro das normas da
boa técnica legislativa, para tanto necessário efetuar comparativo entre a
pretensão do Executivo Municipal e o texto originário da lei objeto da alteração
proposta.
Feitas essas considerações, após efetuadas as adequações necessárias, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Br , 13 de junho de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
F mnil. IAnic::lntivnr@whi+~r.i ••• L- r .............. L-.. ..
Prefeitura 9vl_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.134
Data: 14 de março de 2002.
Súmula: Autoriza o município a fomentar a instalação de
novas indústrias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar a instalação de novas
indústrias nos ramos produtivos que sejam objeto de programas de fomento municipal.
§ 1°. A atividade de fomento, autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com aluguel de sala ou
barracão, onde as empresas possam se instalar, limitado ao valor equivalente de até 48 (quarenta
e oito) UFM's mensais, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º. A Administração Pública dará apoio à implantação de novas unidades
industriais na forma de consultoria, para o bom aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e
adequação de espaço fisico e cursos de educação ministrados através de educação de jovens e
adultos.
§ 3º. Parte das vagas nos cursos de aperfeiçoamento "Básico em Costura
Industrial e Bordados" e outros, promovidos pelos consultores do município, será destinada ao
aprimoramento dos funcionários das novas indústrias.
§ 4°. Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta lei, as empresas terão que
apresentar e comprovar o seguinte:
1- geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos;
II - certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
III- certidão negativa do INSS.
Art. 2°. As empresas beneficiadas com os programas de fomento municipal
deverão comprovar quadrimestralmente perante o Executivo Municipal o cumprimento, do
requisito estipulado no inciso I, do § 4°, do artigo 1 ºe do plano de viabilidade econômica.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1 ºde fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 14 de março de 2002.
CÍóvi~~oan •
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 03212002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que solicita autorização para alterar o § 1° do art. 1° e revogar o§ 4° do mesmo
artigo, da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, que autoriza o Município a fomentar a
instalação de novas indústrias de novas indústrias, acrescentando-lhe o art. 2º.
Justifica-se o presente pedido ao fato de que com a possibilidade de
instalação de novas empresas, com uma quantidade maior de máquinas, há a
necessidade de instalações maiores e conseqüentemente com valores de aluguéis
maiores.
Atualmente para a instalação de uma empresa de confecção, com 50
(cinqüenta) máquinas de costura e que geraria em torno de 60 (sessenta) novos
empregos, seria necessário um espaço físico em torno de 600m2 (seiscentos metros
quadrados), cujo valor, dependendo da localização, ficaria em torno de R$ 900,00
(novecentos reais).
A necessidade de melhorar as atuais indústrias e atrair outras é crucial para
que haja uma maior oferta de novos locais de trabalho e para o aumento da arrecadação
municipal, assim sendo, certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em
contribuir para o crescimento de Pato Branco, contamos com a aprovação do Projeto de
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de maio de 2002 .
...
Cló-vi~d~an Prefeito Municipal
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<Prefeitura 9vL unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 5112002-
Súmula: Altera a redação do§ 1° do art. 1° e revoga o§ 4° do
mesmo artigo, da Lei nº 2.134, de 14 de março de
2002, que autoriza o Município a fomentar a
instalação de novas indústrias, acrescentando-lhe o
art. 2° e dá outras providências.
Art. 1°. O§ 1° do art. 1° da Lei nº 2.134, de 14 de março de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ...
§ 1°. A atividade de fomento, autorizada pelo "caput" deste artigo, poderá
consistir, dentre outras formas de incentivo, no ressarcimento de gastos com
aluguel de sala ou barracão, onde as empresas possam se instalar, pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, limitado o valor equivalente em UFM's
conforme o número mínimo de empregos diretos gerados, nos termos do
parágrafo único do art. 2° desta Lei."
Art. 2°. Fica acrescentado o art. 2° à Lei Municipal nº 2.134, de 14 de março
de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 2°. Para fazer jus ao incentivo a que se refere esta Lei, as empresas
terão que apresentar e comprovar o seguinte:
1- geração no mínimo de 10 (dez) novos empregos diretos;
li - Certidão Negativa de tributos municipais, estaduais e federais;
HI - Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
IV- Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS."
Parágrafo único. O ressarcimento com aluguel de sala ou barracão de que
trata o § 1° do art. 1° desta Lei, variável segundo o número de empregos
diretos, dar-se-á na seguinte proporção:
(]>rejeitura C)1_ unicipa( cíe (]>ato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
li
Ili
IV
para geração de 10 (dez) novos empregos diretos, incentivo de até 48
(quarenta e oito UFM's mensais, do alvedrio da Administração
Pública;
para geração de 11 (dez) até 20 (vinte) novos empregos diretos
ressarcimento máximo com aluguel de 48 (quarenta e oito) à até 54
(cinqüenta e quatro) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração
Pública; \~ - \ \ '
para geração de 21 (vinte) até 50 (cinqüenta) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de 48 (quarenta e oito) à até 75
(setenta e cinco) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração
Pública; . . , e: _v · ..
para geração de mais de 51 (~~~~~ta) novos empregos diretos,
ressarcimento máximo com aluguel de 48 (quarenta e oito) à até 103
(cento e três) UFM's mensais, ao alvedrio da Administração Pública.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(
/J~/ ~ Clóiis ~adoan Prefeito Municipal