PROJETO DE LEI Nº 61/2002
RECEBIDO EM: 27 de junho de 2002
Nº DO PROJETO: 6112002
SÚMULA: Altera a redação do artigo 34 da lei nº 321, de 25 de outubro de 1978 (as
igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e por isso devem ser respeitados,
sendo proibido jogar pedras ou objetos, pichar suas paredes e muros).
AUTOR: Vereador Antonio Urbano da Silva - PSC
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de junho de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2003
Rejeitado com 10 (dez) votos contra e 5 (cinco) votos a favor.
Votaram contra o projeto, os vereadores Arcedinos de Fragas - PFL, Dirceu Dimas Pereira
PPS, Enio Ruaro, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Nelson Bertani -PDT, Nereu Faustino
Ceni -PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PSDB, Valmir Tasca-PFL
e Vilmar Maccari - PDT.
Votaram a favor do projeto os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da
Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin -PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2002
Busca o vereador subscritor do projeto de lei em. apreço, obter
apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do artigo 34
da lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
A lei nº 321 dispõe sobre o Código de Posturas do Município e
em. seu artigo 34 consta que as igrejas, os templos e as casas de culto são
locais sagrados e, por isso, devem. ser respeitados sendo proibido pichar suas
paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.
Na referida norma legal, incluir-se-á que "será proibido jogar
pedras ou objetos" ...
Se analisarmos pelo ponto de vista de que as igrejas, os templos e
as casas de cultos, são locais sagrados e merecem. o respeito da população,
não seria necessário alterar a presente legislação. Porém., com.o nem. todos
respeitam. esses locais, necessário se faz vedar por lei as referidas práticas,
inclusive com. a previsão de penalidades aos infratores.
Sendo a matéria de interesse da população que defende os locais
sagrados, e socialmente necessária diante da falta de respeito por parte de
alguns, esta comissão, após analisar a matéria, conclui por exarar PARECER
FAVORÁVEL, a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
de setembro de 2002.
Membro
COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2002
O vereador Antonio Urbano da Silva - PL, busca através do projeto de lei
em tela, obter apoio desta Casa de Leis para alterar a redação do artigo 34 da Lei nº
321, de 25 de outubro de 1978.
A referida lei dispõe sobre o Código de Postura do Município, sendo que
a redação do artigo 34 e a seguinte:
"Art. 34- As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e,
por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e
muros, ou nelas pregar cartazes. "
O vereador subscritor deste projeto tem a intenção de acrescentar na
redação do artigo 34 o termo "será proibido jogar pedras ou outros objetos"
A norma antes descrita apenas enumera algumas condutas contrarias aos
costumes, porem, devemos entender que jogar pedras nas igrejas também vai de
encontro aos princípios sociais.
Temos o dever ainda, de interpretar as normas, pois "jogar pedras ou
outros objetos" já esta contido de maneira implícita na redação do artigo 34 da
referida lei, sendo desnecessário esta alteração meramente formal.
Por fim, se esta alteração trouxer algum beneficio, este será apenas para
uma determinada classe.
Com base no exposto, emitimos PARECER CONTRARIO a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,11 de abril de 2003.
{:/ .;;~ Silvio Hasse - PDT
>
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 061/2002
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redação do
artigo 34 da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1.978, que dispõe sobre o Código
de Postura do Município.
A proposição visa inserir na redação do artigo 34 da supra mencionada
legislação a expressão "proibido jogar pedras ou objetos".
Originalmente o referido dispositivo estipula que : As igrejas, os templos ou
casas de cultos são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados
sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nela pregar cartazes.
Em tese, pela simples razão das igrejas, dos templos e das casas de cultos
serem considerados locais sagrados, dever-se-ia por si só haver o respeito, o
que lhe afiguraria desnecessária a imposição legal a vedação de certas
práticas contrárias e atentatórias às instituições religiosas.
No entanto, pelo que afirma o autor da proposta, nem sempre isso ocorre,
devendo eventuais práticas contrárias e atentatórias as mencionadas
instituições religiosas, serem vedadas por lei, inclusive com a previsão de
penalidades aos infratores.
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 29 de agosto de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PSC , no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 06t/2002
Súmula: Altera a redação do artigo 34 da Lei nº 321,
de 25 de outubro de 1.978.
Art. 1° - O artigo 34 da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1.978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 -As igrejas, os templos e as casas de culto são
locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido jogar
pedras ou objetos, pichar suas paredes e muros." (NR)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
ho de 2.002.
PROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
PHEFEITURA MUNICIPAL DE
.~~ .. ~·~·~..;._. __ , ..... ... ......... ,~,~-. .;.~.111-~"'h':.:.: ·J,:l,:,,_ - .•
~ -~:',~i.i}J(.!kdt".; \'-/•il ..... ~i·
L E 1 N.º 3 2 1.
Data:
SÜMULA:
25 de outubro de 1978.
Disp~e sobre o C~digo de Postu
ras do Muni e i pi o e d~ outras
providências~
A Ci;nrnrh 11unicipal ,Jl' Pato Brl:inc" F,-,rado do Paraná, dt~('r(·ti>tl e eu
Preft.1tu Municipal, sanc11;110 a .~·'.~Ullllf lr~l
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Iº - Este C~digo cont~m medidas de Policia Admi- ,. nistrativa a cargo da Prefeitura em materia de higiene, de seg~ ,. . rança, ordem e costumes pub 1 1 cos, i nst i tu i normas d i sei p 1 i nadoras ao funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos lo
gradouros e bens p~bl icos, estatui as necess~rias relaç~es jurI
dicas entre o Poder P~bl ico e os Munf cipes, visando a discipl inar o uso e gozo dos direitos individuais, edo Bem Estar Geral.
Art. "' 2º - As penas ~mpostas pelo
disposiç~es deste C~digo sao as seguintes:
nao cumprimento das
a. Multas;
b. Apreensão;
e. Embargo.
. ,. . n1ar1a
tir da
curso,
Art. 3º - A multa consiste na imposiç~o de,pena pecu- ,. e devera ser paga dentro do prazo de e i nco dias, a parnot i f i caç~o, ou depositada na T~souraria, em caso de resob pena de cobrança judicial.
,. § Iº - Da penal idade imposta podera o infrator interpor recurso ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo.
,. ,. § 2º - O valor da multa estara vinculado ao salario
de referência vigente, estabelecido pelo Governo Federal,em co~
son~ncia ao Artigo 2º, da Lei 6.205, de 20/04/75, e representa- ,.
GatHn<::te do Prefeito
lecimentos de que trata este artigo,
zo superior a um ano.
"' nao podera ser por pra-
§ 22 - Ao conceder a autorização, poder~ a Prefeitura estabelecer as restriç~es que julgar convenientes no
senti do de assegurar a ordem e a mora 1 idade dos diverti men
tos e o sossego da vizinhança.
§ 32 - A seu jufzo, poder~ a.Prefeitura nao reno
var a autor i zaç:io de um e i rco ou parq~e de d i vers;::;es, ou obr i g~-1 os a novas restriç;::;es ao conceder-lhe a re~ovaçao pedida.
§ 42 - Os e i rcos e parques de ,. "' autorizados, so poderao ser franqueados ao
vistoriados em todas as suas instalaç~es
da Prefeitura.
divers~es, embora ,. publico depois de
pelas autoridades
Art. 33 - Para permitir armação de circos ou bar
racas em logradouros p~bl icos,poder~ a Prefeitura exigir, se
julgar conveniente, um dep~sito at~ o m~ximo de três sal~rio
referência vigentes, como garantia de despesas com a eventual impeza e recomposição do logradouro.
:Par~grafo Único - O dep~sito ser~ restituido integralmente, se.não ho~ver necessid~de de 1 impeza especial, ,. ou reparos. Em· caso contrario, sera o deduzi das do mesmo as
despesas feitas com tal serviço.
CAPÍTULO VI
DOS LOCA 1 S DE CULTO
Art. 34 - As igrejas, os templos e as casas de
culto sao locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados
sendo proibi do pichar suas paredes e muros, ou ·ne 1 as pregar
cartazes.
houverem
guintes
a. As
Art. 35 - Nas igrejas, templos ou casas em que
pias ou se
requisitos:
pias de ~gua
acenderem ve 1 as, observar - se - ao os sedeverão ser do tipo higiênico.
b. As velas, tochas ou cirios deverão ser colocados de modo a se evitarem inc~ndios ou acidentes.
Par~grafo Único - A realização de festividades . "
externas dependera de 1 icença da municipal idade.