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materia nº 61/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2002
Date 2002-06-27
EmentaAltera a redação do artigo 34 da lei nº 321, de 25 de outubro de 1978.
native_id12204

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-09-22 Arquivado F Rejeitado na sessão ordinária do dia 22 de setembro de 2003, com 10 (dez) votos contra e 5 (cinco) votos a favor. Votaram contra, os vereadores Arcedinos de Fragas – PFL, Dirceu Dimas Pereira – PPS, Enio Ruaro, Laurinha Luiza Dall’Igna – PP, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PSDB, Valmir Tasca – PFL e Vilmar Maccari – PDT. Votaram a favor, os vereadores Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Clóvis Gresele – PP, Leonir José Favin – PMDB e Vilson Dala Costa – PMDB.

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PROJETO DE LEI Nº 61/2002 
RECEBIDO EM: 27 de junho de 2002 
Nº DO PROJETO: 6112002 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 34 da lei nº 321, de 25 de outubro de 1978 (as 
igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e por isso devem ser respeitados, 
sendo proibido jogar pedras ou objetos, pichar suas paredes e muros). 
AUTOR: Vereador Antonio Urbano da Silva - PSC 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de junho de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de setembro de 2003 
Rejeitado com 10 (dez) votos contra e 5 (cinco) votos a favor. 
Votaram contra o projeto, os vereadores Arcedinos de Fragas - PFL, Dirceu Dimas Pereira 
PPS, Enio Ruaro, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Nelson Bertani -PDT, Nereu Faustino 
Ceni -PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -PSDB, Valmir Tasca-PFL 
e Vilmar Maccari - PDT. 
Votaram a favor do projeto os vereadores Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da 
Silva- PL, Clóvis Gresele - PP, Leonir José Favin -PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2002 
Busca o vereador subscritor do projeto de lei em. apreço, obter 
apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do artigo 34 
da lei nº 321, de 25 de outubro de 1978. 
A lei nº 321 dispõe sobre o Código de Posturas do Município e 
em. seu artigo 34 consta que as igrejas, os templos e as casas de culto são 
locais sagrados e, por isso, devem. ser respeitados sendo proibido pichar suas 
paredes e muros, ou nelas pregar cartazes. 
Na referida norma legal, incluir-se-á que "será proibido jogar 
pedras ou objetos" ... 
Se analisarmos pelo ponto de vista de que as igrejas, os templos e 
as casas de cultos, são locais sagrados e merecem. o respeito da população, 
não seria necessário alterar a presente legislação. Porém., com.o nem. todos 
respeitam. esses locais, necessário se faz vedar por lei as referidas práticas, 
inclusive com. a previsão de penalidades aos infratores. 
Sendo a matéria de interesse da população que defende os locais 
sagrados, e socialmente necessária diante da falta de respeito por parte de 
alguns, esta comissão, após analisar a matéria, conclui por exarar PARECER 
FAVORÁVEL, a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
de setembro de 2002. 
Membro 
COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2002 
O vereador Antonio Urbano da Silva - PL, busca através do projeto de lei 
em tela, obter apoio desta Casa de Leis para alterar a redação do artigo 34 da Lei nº 
321, de 25 de outubro de 1978. 
A referida lei dispõe sobre o Código de Postura do Município, sendo que 
a redação do artigo 34 e a seguinte: 
"Art. 34- As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e, 
por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e 
muros, ou nelas pregar cartazes. " 
O vereador subscritor deste projeto tem a intenção de acrescentar na 
redação do artigo 34 o termo "será proibido jogar pedras ou outros objetos" 
A norma antes descrita apenas enumera algumas condutas contrarias aos 
costumes, porem, devemos entender que jogar pedras nas igrejas também vai de 
encontro aos princípios sociais. 
Temos o dever ainda, de interpretar as normas, pois "jogar pedras ou 
outros objetos" já esta contido de maneira implícita na redação do artigo 34 da 
referida lei, sendo desnecessário esta alteração meramente formal. 
Por fim, se esta alteração trouxer algum beneficio, este será apenas para 
uma determinada classe. 
Com base no exposto, emitimos PARECER CONTRARIO a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco,11 de abril de 2003. 
{:/ .;;~ Silvio Hasse - PDT 
> 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 061/2002 
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redação do 
artigo 34 da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1.978, que dispõe sobre o Código 
de Postura do Município. 
A proposição visa inserir na redação do artigo 34 da supra mencionada 
legislação a expressão "proibido jogar pedras ou objetos". 
Originalmente o referido dispositivo estipula que : As igrejas, os templos ou 
casas de cultos são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados 
sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nela pregar cartazes. 
Em tese, pela simples razão das igrejas, dos templos e das casas de cultos 
serem considerados locais sagrados, dever-se-ia por si só haver o respeito, o 
que lhe afiguraria desnecessária a imposição legal a vedação de certas 
práticas contrárias e atentatórias às instituições religiosas. 
No entanto, pelo que afirma o autor da proposta, nem sempre isso ocorre, 
devendo eventuais práticas contrárias e atentatórias as mencionadas 
instituições religiosas, serem vedadas por lei, inclusive com a previsão de 
penalidades aos infratores. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 29 de agosto de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PSC , no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 06t/2002 
Súmula: Altera a redação do artigo 34 da Lei nº 321, 
de 25 de outubro de 1.978. 
Art. 1° - O artigo 34 da Lei nº 321, de 25 de outubro de 1.978, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 34 -As igrejas, os templos e as casas de culto são 
locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido jogar 
pedras ou objetos, pichar suas paredes e muros." (NR) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
ho de 2.002. 
PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
PHEFEITURA MUNICIPAL DE 
.~~ .. ~·~·~..;._. __ , ..... ... ......... ,~,~-. .;.~.111-~"'h':.:.: ·J,:l,:,,_ - .• 
~ -~:',~i.i}J(.!kdt".; \'-/•il ..... ~i· 
L E 1 N.º 3 2 1. 
Data: 
SÜMULA: 
25 de outubro de 1978. 
Disp~e sobre o C~digo de Postu 
ras do Muni e i pi o e d~ outras 
providências~ 
A Ci;nrnrh 11unicipal ,Jl' Pato Brl:inc" F,-,rado do Paraná, dt~('r(·ti>tl e eu 
Preft.1tu Municipal, sanc11;110 a .~·'.~Ullllf lr~l 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. Iº - Este C~digo cont~m medidas de Policia Admi- ,. nistrativa a cargo da Prefeitura em materia de higiene, de seg~ ,. . rança, ordem e costumes pub 1 1 cos, i nst i tu i normas d i sei p 1 i nado￾ras ao funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerci￾ais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos lo 
gradouros e bens p~bl icos, estatui as necess~rias relaç~es jurI 
dicas entre o Poder P~bl ico e os Munf cipes, visando a discipl i￾nar o uso e gozo dos direitos individuais, edo Bem Estar Geral. 
Art. "' 2º - As penas ~mpostas pelo 
disposiç~es deste C~digo sao as seguintes: 
nao cumprimento das 
a. Multas; 
b. Apreensão; 
e. Embargo. 
. ,. . n1ar1a 
tir da 
curso, 
Art. 3º - A multa consiste na imposiç~o de,pena pecu- ,. e devera ser paga dentro do prazo de e i nco dias, a par￾not i f i caç~o, ou depositada na T~souraria, em caso de re￾sob pena de cobrança judicial. 
,. § Iº - Da penal idade imposta podera o infrator inter￾por recurso ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. 
,. ,. § 2º - O valor da multa estara vinculado ao salario 
de referência vigente, estabelecido pelo Governo Federal,em co~ 
son~ncia ao Artigo 2º, da Lei 6.205, de 20/04/75, e representa- ,. 
GatHn<::te do Prefeito 
lecimentos de que trata este artigo, 
zo superior a um ano. 
"' nao podera ser por pra-
§ 22 - Ao conceder a autorização, poder~ a Pre￾feitura estabelecer as restriç~es que julgar convenientes no 
senti do de assegurar a ordem e a mora 1 idade dos diverti men 
tos e o sossego da vizinhança. 
§ 32 - A seu jufzo, poder~ a.Prefeitura nao reno 
var a autor i zaç:io de um e i rco ou parq~e de d i vers;::;es, ou o￾br i g~-1 os a novas restriç;::;es ao conceder-lhe a re~ovaçao pe￾dida. 
§ 42 - Os e i rcos e parques de ,. "' autorizados, so poderao ser franqueados ao 
vistoriados em todas as suas instalaç~es 
da Prefeitura. 
divers~es, embora ,. publico depois de 
pelas autoridades 
Art. 33 - Para permitir armação de circos ou bar 
racas em logradouros p~bl icos,poder~ a Prefeitura exigir, se 
julgar conveniente, um dep~sito at~ o m~ximo de três sal~rio 
referência vigentes, como garantia de despesas com a eventu￾al impeza e recomposição do logradouro. 
:Par~grafo Único - O dep~sito ser~ restituido in￾tegralmente, se.não ho~ver necessid~de de 1 impeza especial, ,. ou reparos. Em· caso contrario, sera o deduzi das do mesmo as 
despesas feitas com tal serviço. 
CAPÍTULO VI 
DOS LOCA 1 S DE CULTO 
Art. 34 - As igrejas, os templos e as casas de 
culto sao locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados 
sendo proibi do pichar suas paredes e muros, ou ·ne 1 as pregar 
cartazes. 
houverem 
guintes 
a. As 
Art. 35 - Nas igrejas, templos ou casas em que 
pias ou se 
requisitos: 
pias de ~gua 
acenderem ve 1 as, observar - se - ao os se￾deverão ser do tipo higiênico. 
b. As velas, tochas ou cirios deverão ser colocados de mo￾do a se evitarem inc~ndios ou acidentes. 
Par~grafo Único - A realização de festividades . " 
externas dependera de 1 icença da municipal idade. 

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