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PROJETO DE LEI Nº 68/2002
MENSAGEM Nº: 56/2002
RECEBIDA EM: 30 de julho de 2002
Nº DO PROJETO: 68/2002
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis próprios do município à
COHAPAR, a firmar convênio, assumir obrigações (para viabilizar a construção de 36
unidades habitacionais).
AUTOR: Executivo Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente o vereador Silvio Hasse - PDT.
SEGill"DA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de agosto de 2002, aprovado por
unanimidade - 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silw1.:... PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse-PDT, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson
Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de agosto de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 843/2002
LEI Nº: 2179, de 22 de agosto de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2850, do dia 27 de agosto de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2850 PATO BRANCO, TERÇA-,FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2002
Prefeitura :Municipa( áe <Pato <Branco isTADO DO PARA .... Á GABL'ITTEDO PRJ:FrlTO
LelN" 2.179
Data: 22 de agosto de 2002.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo MunldpaJ a doar imóveis
próprio& do Munlcfpio à COHAPAR, a firmar CC!J1v6nio,
assumir obrigações e dá ~s providências.
A e.Amara Munlclp:al de P•to Branco, Estado do Paran6, aprovou e eu Prefeito Munici.-11. aanclono a seguinte Lei: .
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado • doar o imóvel urbano *Imóvel Planalto VIU- pertencente ao Municfplo de Pilto Branco com uma ãreá de 12.0.00
ma (doze mil metros quadrados) de acordo com a matricula nº 34. 720 do·· 1° Oficio do Registro Gen1I de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná. avaJlado em
R$ 63.000,00 (sessenta e tnls mil reais), à Companhia de Habilaçlo do Paraná -
~~~AR. para construção de 35· unidades habitacionais segundo o Progtama casa
Art. 20. Fica também autorizado a finnsr cOn'Vênio com a Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR. para viabilizar a constnJs:ão de unidsdes habitacionais. , .
Art. 3-.- Fica autoriDdo o POder Executivo Municipal a renunciar 8o direito estabelecido pelo art. 4°, parágrafo primeiro, inciso 1, da Lei Federal 1f' 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, que prevê a doaçêo ao município de 35% (trinta e cinco pOr cento) da
área total a eer loteada, visando maior aproveitamento da mesma.
Art. 5•. O imóvel objeto da doação reverterá ao patrlmoniÕ pliblico municipal,
ca&o não seje utilizado pars a finalidade prevista no art. 1° desta Lei.
disposições e~~~,;,~ta tei éntra em, vigor na deta de sua publicaçlo, revagadas 88
Gabinete do Prefeito Municipal de ~àto Btan~, em 22 de agosto de 2002.
, Clóvia~°' ~· · ·· · ···•·
Prefetto M~icipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 68/2002
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar imóveis próprios do município à
COHAPAR, a firmar convênio, assumir
obrigações e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel
urbano "Imóvel Planalto VIII" pertencente ao Município de Pato Branco com
uma área de 12.000,00 m2 (doze mil metros quadrados) de acordo a matrícula
nº 34.720 do 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil
reais), à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para construção
de 36 unidades habitacionais segundo o Programa Casa Feliz III.
Art. 2º - Fica também autorizado a firmar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para viabilizar a construção
das unidades habitacionais.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar
ao direito estabelecido pelo art. 4º, parágrafo primeiro, inciso I, da lei federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê a doação ao município de 35%
(trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, visando maior
aproveitamento da mesma.
Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal a isentar da
cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI a donatária e
os mutuários, e, durante a construção das unidades habitacionais objeto do
convênio referido no artigo segundo, do Imposto Predial e Territorial urbano -
IPTU.
Art. 5º - O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público
municipal, caso não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1 º desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigc;: na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N 68/2002
Pato Branco possm diversos conjuntos habitacionais, em diferentes
áreas da cidade. Com o crescimento da população faz-se necessária a
construção de maior número de moradias. Exemplo disso é o que acontece
com o Bairro Planalto, que já conta com seu VIIº conjunto habitacional.
O que pretende o Executivo Municipai através do projeto de lei em
análise, é obter autorização legislativa para doar imóveis próprios do
Município à COHAP AR, a firmar convênio e assumir obrigações.
Com a doação dos imóveis, que conta com uma área de 12.000,00m2,
avaliado em R$ 63 .000,00, serão construídas 36 unidades habitacionais
segundo o Programa Casa Feliz III, que terá a denominação de Imóvel
Planalto VIII, ampliando-se assim o Conjunto Habitacional do Planalto.
A medida faz-se necessária tendo em vista a pretensão de diversas
pessoas em adquirir sua casa própria, abrigando assim suas famílias.
Vale ressaltar que o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio
público municipal, caso não seja utilizado para ~ fi1.1alidade prevista nesta lei.
Observamos, após análise, que a matéria encontra-se amparada
legalmente, além de ser do interesse da comunidade pato-branquense.
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de agosto de
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resele-PPB ./ / ~
/~ffe Vv'(i~ Maccari - PDT
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2002
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em análise,
buscar autorização legislativa para doar imóveis próprios do Município à
COHAP AR, a firmar convênio e assumir obrigações.
A doação de imóveis próprios, como também, o convênio a ser firmado
com a Companhia de Habitação do Paraná pretendem viabilizar a construção de
36 unidades habitacionais.
Socialmente a matéria tem mérito uma vez que visa facilitar aos patobranquenses a aquisição da casa própria, que é o sonho de todo trabalhador.
Legalmente encontra guarida na Lei Orgânica Municipal, na Lei nº
8666/93 (Lei de Licitações), como também na Lei Federal nº 6766179.
Diante da legalidade e do interesse social, após analisarmos a matéria,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 13 de agosto de 2002.
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N 68/2002
Obter autorização legislativa para doar imóveis próprios do
Município à COHAP AR, firmar convênio e assumir obrigações, é o que
pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em análise.
O imóvel a ser doado trata-se do Imóvel Planalto VIII, que
pertence ao Município, contém uma área de 12.000,00 m2, conforme
matrícula nº 34.720 e está avaliado em R$ 63.000,00. Referido imóvel será
doado à Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR, com a finalidade
de construir 36 unidades habitacionais segundo o Programa Casa Feliz III.
Para viabilizar a construção das unidades habitacionais, será
necessária também a idealização de convênio com a COHAPAR. Terá ainda
o Executivo Municipal que renunciar ao direito estabelecido pelo artigo 4°, §
1 º,inciso I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê a
doação ao Município de 35% da área total a ser loteada, visando maior
aproveitamento da mesma.
Será necessária ainda a isenção da cobrança do Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a donatária e aos mutuários, e durante
a construção das unidades habitacioanis objeto do Convênio referido nesta
lei, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
São medidas viáveis e legais, que visam unicamente beneficiar a
comunidade pato-branquense, que terá oportunidade de adquirir sua casa
própria, dentro do programa C,~saFeliz III.
Estando a matéria dentro das normas legais e de interesse
comunitário, esta Comissão, após analisar a mesma, emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitaçaõ e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Bra o, 9 agosto de 2002.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 068/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para doar o imóvel urbano - "Imóvel Planalto VII"
pertencente ao Município de Pato Branco, com área de 12.000,00 m2, matriculado
sob nº 34. 720 junto ao 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à Companhia de Habitação
do Paraná - COHAP AR, destinado a construção de 36 unidades habitacionais
segundo o Programa Casa Feliz III.
Solicita ainda, autorização legislativa para:
- firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR, para
viabilizar a construção de unidades habitacionais;
- renunciar ao direito estabelecido pelo artigo 4°, § 1 º, inciso I da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prevê a doação ao Município de 35%
(trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, visando maior
aproveitamento da mesma;
- isentar da cobrança, durante a construção, do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e demais
taxas, as unidades produzidas através do convênio supra mencionado.
Quanto a proposta de doação de imóveis destinados a construção de unidades
habitacionais , a mesma encontra guarida nas normas contidas no inciso· I do artigo
68 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e no inciso I do artigo 17 da Lei
nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
No que se refere a autorização para firmar convênio, a jurisprudência pátria é
pacífica em apontar que tal procedimento compete única e exclusivamente ao Chefe
do Poder Executivo, não necessitando da anuência do Legislativo Municipal para
que o mesmo seja concretizado.
Quanto a renúncia ao direito estabelecido no artigo 4º, § 1 º, inciso Ida Lei Federal
nº 6.766/79, a que se refere o artigo 3° do Projeto, temos a esclarecer que tal
dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 9. 785, de 29 de janeiro de 1. 999, deixando
a cargo da legislação municipal definir os índices urbanísticos de parcelamento e
ocupação do solo, conforme se verifica da transcrição abaixo:
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Estado do Paraná
'' Art. 4º - ....................... .
1 - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres
de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo
plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
(NR)
§ 1 º - A legislação municipal definirá, para cada zona em
que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento. (NR)"
Tendo em vista a certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, através da divisão de Cartografia, que os imóveis objeto da doação (lotes)
estão em processo de abertura de matrículas junto ao Registro Geral de Imóveis,
subentende-se que em decorrência da subdivisão de parte da Chácara nº 71, com
área de 21.064,01 m2, foram proporcionalmente reservadas áreas destinadas a
sistema de circulação, a implatanção de equipamento urbano e comunitário e
espaços livres de uso público, situação essa que deverá ser averiguada
especialmente pela Comissão de Mérito.
Com base na nova redação dada ao artigo 4º, § 1º, inciso I da Lei nº 6.766/79,
através da edição da Lei nº 9.785/99, entendo s.m.j, não haver necessidade da
manutenção da disposição contida no artigo 3º do Projeto de Lei em apreço.
No tocante a isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI,
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e demais taxas, durante a construção
das referidas unidades habitacionais, a mesma se enquadra na disposição contida no
artigo 331 da Lei Complementar nº 01/98, com a nova redação dada pela Lei
Complementar nº 02/99, levando-se principalmente em consideração o fim a que se
destina, não aplicando-se ao caso concreto em nosso entender s.m.j, a norma
contida no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, se considerar o
beneficio como de caráter geral.
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Estado do Paraná
A proposição assegura a reversão ao patrimônio mmricipal, dos imóveis objeto da
doação, caso não lhes seja dado a destinação expressa neste Projeto de Lei.
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria
apta a ser deliberada pelo douto Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 08 de agosto de 2.002.
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MENSAGEM Nº056/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Junto com a presente, estamos enviando a Vossas Excelências, para análise e
aprovação, o incluso Projeto de Lei que objetiva a doação do imóvel urbano "IMÓVEL
PLANALTO VIII" pertencente ao Município de Pato branco com uma área de 12.000,00 m2 (doze
mil metros quadrados, de acordo com a matricula nº 34.720 do 1° Oficio do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$63.000,00(sessenta e três
mil reais), à Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR, para construção de 36 unidades
habitacionais segundo o Programa Casa Feliz III.
Trata-se de um Projeto de relevante valor social, onde a administração se volta às
pessoas necessitadas de modo que possam adquirir a casa própria a um preço que lhe possa ser
acessível.
Considerando a necessidade da comprovação da doação, junto de toda a
documentação necessária à aprovação do projeto do conjunto habitacional para obtenção de
financiamento para execução, o que deve ocorrer no menor espaço de tempo possível, solicitamos
que a matéria mereça tramitação sob regime de urgência.
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei merecerá a aprovação dessa Colenda
Câmara Municipal, firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de julho de 2002.
<
Clóvis S o Padoan
Prefeito Municipal
-----~-------·---
<Prefeitura :JVtunicipa{ cíe <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 68/2002
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar imóveis próprios do Município à COHAP AR,
a firmar convênio, assumir obrigações e dá outras
providências.
Art. 1 º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar o imóvel urbano "IMÓVEL
PLANALTO VIII" pertencente ao Município de Pato Branco com uma área de 12.000,00 m2 (doze
mil metros quadrados, de acordo com a matrícula nº 34.720 do 1° Oficio do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$63.000,00(sessenta e três
mil reais), à Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR, para construção de 36 unidades
habitacionais segundo o Programa Casa Feliz III.
Art. 2°. Fica também autorizado a firmar Convênio com a Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR, para viabilizar a construção das unidades habitacionais.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar ao direito
estabelecido pelo Art. 4°, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, que prevê a doação ao Município de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser
loteada, visando maior aproveitamento da mesma.
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal a isentar da cobrança do Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis-ITBI a donatária e os mutuários, e, durante a construção das
unidades habitacionais objeto do Convênio referido no artigo segundo, do Imposto Predial e
Territorial Urbano-IPTU.
Art. 5º. O imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, caso
não seja utilizado para a finalidade prevista no art. 1 º desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
. ,dJu,,; 1
Clóvis 11.f: Padoan
Prefeito Municipal
"
Prefeitura Municipal de Pato
Estado do Paraná
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelo Decreto nº 4.452 de 07.02.2002, do Prefeito Municipal de Pato Branco,
Senhor Clóvis Santo Padoan, instituiu a Comissão de Avaliação, integrada pelos Senhores,.
Carlos Scipioni - Presidente, Adilcione Colli - Secretário, Rubens Juglair, Radimir
Odlen Comin e João Carlos Bayer como membros, para procederem a avaliação do
seguinte imóvel:
"Imóvel Planalto VIII" com a área de 12.000,00 m2 (Doze mil metros quadrados) de
acordo com a Matricula nº 34. 720, de propriedade do Patrimônio Municipal, avaliado em
R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Esta é a avaliação e parecer da Comissão.
~Juglair RadimLJ.Z.in
Membro Membro
Membro