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materia nº 69/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2002
Date 2002-08-02
EmentaAutoriza o chefe do poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
native_id12212

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

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PROJETO DE LEI Nº 69/2002 
MENSAGEM Nº: 57 /2002 
RECEBIDA EM: 2 de agosto de 2002 
Nº DO PROJETO: 69/2002 
t.~ .~ r .. nc-.\ -~~ "~ 
SÚMULA: Autoriza o chefe do poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual 
da remuneração dos servidores públicos municipais - no valor de 4,5% (quatro vírgula 
cinco pontos percentuais) 
AUTOR: Executivo Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele-PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB, 
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de 
Mello -PFL, Terezinha da Silva-PL, Valmir Tasca-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB. 
Ausente o vereador Sílvio Hasse - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de agosto de 2002, aprovado por 
unanimidade - 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse-PDT, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de agosto de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 843/2002 
Em 27 de agosto de 2002, através da mensagem nº 66/2002, o Executivo vetou 
integralmente (veto total) o referido projeto de lei. 
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Clóvis Gresele-PPB, 
Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB e Vilson Dala Costa-PMDB, em 2 de setembro de 2002, 
apresentou projeto de decreto legislativo nº 5/2002, rejeitando o veto integral ao projeto 
de lei nº 69/2002. 
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 2 de setembro de 2002, e rejeitado, 
através de votação nominal, com 14 (quatorze) a favor do decreto legislativo nº 5/2002. 
Votaram a favor da rejeição do veto os vereadores: Adilson José Stanquewiski (sem 
partido), Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas -
PFL, Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José 
Favin - PMDB, Lindomar Batista Machàdo PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala 
Costa-PMDB. 
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 3 de setembro de 2002, através do 
oficio nº 922/2002. 
DECRETO LEGISLATIVO Nº: 5/2002, de 3 de setembro 2002, que rejeita o veto integral 
ao projeto de lei nº 69/2002, foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição nº 2858, do 
dia de 6 de setembro 2002. 
Como o Executivo não sancionou a lei, a mesma foi promulgada pelo presidente da 
Câmara vereador Silvio Hasse-PDT, em 9 de setembro de 2002 e levou o nº: 2183. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2860, do dia 1 O de setembro de 2002. 
OBS: Só consta 14 (quatorze) vereadores na votação do veto, tendo em vista que 
vereadora Terezinha da Silva-PL, licenciou-se de suas atividades legislativas, assim sendo, 
foi convocado o terceiro suplente, senhor Écio Verona e no dia da votação o mesmo não 
havia se manifestado se iria assumir a vaga ou não. 
DIARIO no·PO·VO 
ANO XVI EDIÇÃ02860 PATO BRANCÓ, TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE P~TO BRANCO-PR 
LEI Nº 2.183, Dll: 9 DE SETlMBRO DE 2002. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Munieipal a conceder revisão 
geral anual da r.emuneração dos servidores públicos municipais. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
tennos parágrafo 5.º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com.a nova redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, 
promulga a seguinte Lei: 
. Art. 1'- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na ordem 
de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao 
salário ou vencimentos base referência do quadro geral de pessoal da Administração 
Municipal, extens~vo aos ")fupantes de cargos de provimento em comissão. 
Parágrafo Unico - A revisão geral da remuneração a que ser refere este 
artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de 
provlll1ento em Comissão do Poder Legislativo Municipal. . ' 
. . A~ 2º- A reVisão de que trata o artigo anterior deverá abÍanger ·as ativos, 
inativos e pensionistas. · 
Art 3º - A revisão conced_ida pela.presente lei será c~nsiderada para todos 
os efeitos como fonna de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores 
Públicos Municipais. ' 
Art.4º-A revisão geral anual de que trata o art. I ºdesta Lei será concedida 
a partir do mês de julho de 2002, inclusive. ' 
Art.Sº-Esta lei entra em vigor na :data d~ sua publicação, revogadas as disposições em contrário. · . · • 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de 
setembro de 2002. 
SILVIO HASSE 
PRESÍDENTE i 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.183, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder revisão geral 
anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na ordem de 4,5% 
(quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da Administração Municipal, 
extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que ser refere este 
artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de provimento em 
comissão do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2° - A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 3° - A revisão concedida pela presente lei será considerada para todos 
os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 4º - A revisão geral anual de que trata o art. 1 º desta lei será concedida 
a partir do mês de julho de 2002, inclusive. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de 
setembro de 2002. 
Silv10 
E»~i i?J:fs'~ /~ Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
ANO xvl EDIÇÃO 2858 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2002' 
CÂMARA MUNICIPAL-DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº OS, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002. 
Súmula:Rejeita .veto integral ao projeto de lei nº 69/2002 
Art.l º - Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 69/2002,que 
concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais. 
Art 2°- Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 3 dias do mês de setembro de 2002. 
SILVIO HASSE 
PRESIDENTE 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002. 
Súmula: Rejeita veto integral ao projeto de 
lei nº 69 /2002. 
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 
69 /2002, que concede revisão geral anual aos servidores públicos 
municipais. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto 
legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 3 dias do mês de setembro de 2002. 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2002 
Busca o Executivo Municipal, através do presente projeto de 
decreto legislativo, obter autorização legislativa para rejeitar o veto integral 
ao projeto de lei nº 69/2002. Referido projeto de lei autoriza o Chefe do 
Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos municipais. 
O projeto de lei foi aprovado pela Câmara Municipal nas 
sessões ordinárias realizadas nos dias 15 e 19 de agosto de 2002, com 
emendas e encaminhado ao Executivo Municipal, através do ofício nº 
843 / 2002, de 20 de agosto de 2002. 
Este, porém, através da Mensagem nº 66/2002, datada de 26 
de agosto de 2002, enviou a esta Casa de Leis, veto integral à lei 
municipal nº 2178, de 22 de agosto de 2002, originada através do projeto 
de lei 69/2002. 
A atitude do Executivo Municipal em vetar a lei, recaiu tão 
somente em razões contrárias ao interesse público (conforme estipula o 
artigo 36 da Lei Orgânica Municipal), não havendo qualquer restrição e 
reconhecendo o Executivo Municipal que o projeto emendado por esta 
Casa Legislativa está tecnicamente correto. 
Diante disso e pelo interesse em defender os díreitos do 
funcionalismo público, no que se refere à reposição salarial, emitimos 
PARECER FAVORÃVEL a tramitação e aprovação da matéria, por esta 
Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Br co, 2 de setembro de 2002. // 
-~--· 
-PPB 
/ 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fimdamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2002 
Súmula: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 069/2002. 
Art. 1 º - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº 
069/2002, que concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
f' 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 02 de setembro de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através da Mensagem nº 066/2002, datada de 26 de agosto de 2.002, o Sr. Prefeito 
Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto total ao 
Projeto de Lei nº 069/2002, de autoria do próprio Poder Executivo, mas emendado 
pelo Poder Legislativo, que objetivava conceder revisão geral anual aos servidores 
públicos municipais .. 
O veto integral aposto ao Projeto de Lei nº 069/2002 recaiu tão somente em 
razões contrárias ao interesse público ( art. 36 da Lei Orgânica l\.1mlicipal), não 
havendo qualquer restrição do ponto de vista jurídico, reconhecendo o 
Executivo Municipal que o Projeto emendado por esta Casa Legislativa está 
técnicamente correto. 
Diante do exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de 
Decreto Legislativo. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2.002. 
I' t2--~-~ .. ~yô, ~- t:i ..... L 
enato 
_ _..-
-Monteiro do Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM n. 066/2002 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara 
Municipal: 
Trata a presente mensagem, de veto integral à Le~ Municipal n. 
2.178, de 22 de agosto de 2002, que concede revisão geral anulfaos servidores 
públicos municipais, na ordem de 4,5% [quatro vírgula cinco pontos 
percentuais]. 
Seguem, em anexo, as respectivas razões de veto. 
DAS RAZÕES DE VETO: 
Conforme cediço, encaminhou o Poder Executivo Municipal 
Projeto de Lei por meio da Mensagem n. 057 /2002, que tinha por objetivo a 
concessão de revisão gral anual dos estipêndios dos servidores públicos 
mumc1pais. 
Embora o Projeto em questão concedesse a citada garantia 
constitucional a servidores públicos municipais, gênero no qual se inserem as 
espécies funcionários públicos [ocupantes de cargo público, efetivo ou em 
comissão] bem como empregados públicos [ocupantes de emprego público], era 
deliberadamente do espírito da lei a ser aprovada que tal beneficio atingisse 
apenas os empregados públicos e a funcionários ocupantes de cargo efetivo. 
Isto porque os funcionários ocupantes de cargo em comissão 
tiveram seus subsídios aumentados na legislatura anterior - exercício de 2000. 
Aliás, ao mencionar o art 1 º do projeto que os percentuais de revisão incidiriam 
sobre vencimentos, já estaria implícito que se trataria de servidores ocupantes de 
cargo efetivo, haja vista que os ocupantes de cargo em comissão têm sua 
remuneração atrelada ao sistema de subsídios, estabelecido pelo § 4° do art. 3? 
da CR/88- com a redação dada pela EC n. 19/98. \ 
\::':':;J/EL 
t 
<Prefeitura :Jvt unicipa{ de CI'ato <Branco - ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
É vero que, a teor do disposto no inc. X do art. 37, tal reposição se 
aplicaria mesmo também ao pessoal sujeito a regime de subsídios, abrangendo, 
destarte, os funcionários ocupantes de cargo em comissão [secretários, diretores, 
chefes de divisão e etc] e, de resto, os agentes políticos [prefeito e vereadores]. 
No entanto, como se disse em função da recente fixação dos 
subsídios dos ocupantes de cargo em comissão e dos ocupantes de cargos 
eletivos, e tendo em vista, por outro turno, a fragilidade das finanças municipais, 
achou por bem o Poder Executivo em conceder a aludida garantia tão somente 
aos funcionários públicos ocupantes de cargo público e aos empregados 
públicos. 
Entretanto, em emenda ao Projeto de Lei proposto, e tendo em vista 
o douto - e, do ponto de vista jurídico, inteiramente correto - parecer jurídico da 
· Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, estenderam os edis a garantia também 
; aos agentes públicos sujeitos ao regime de subsídios. 
Tal emenda, no entanto, se bem que correta do ponto de vista 
jurídico, desatende a razões de interesse público da Administração Municipal, 
respeitantes à conveniência e oportunidade da extensão de tal garantia. 
Por que é impossível o veto de parte do dispositivo, sendo 
autorizado apenas o veto parcial que abranja texto integral de artigo, parágrafo, 
inciso ou alínea - nos termos do § 2° do art. 66 da CR/88, e do § 1 º do art. 36 da 
Lei Orgânica Municipal 1 -, impossível a supressão do acréscimo objeto da 
emenda - a parte final do art. 1 º, bem assim o seu parágrafo único - com a 
aprovação do projeto tal como enviado a esta casa legislativa. 
1 Em verdade, o § 1° do art 36 da LOM fala apenas em supressão de texto integral de parágrafo, inciso, e alínea, 
sem mencionar expressamente os artigos. Todavia, tendo em vista o princípio da simetria com o centro, é de 
se ver que, à luz do § 1 º do art 66 da CR/88, o artigo também estaria incluído no rol de disposições cujo texto 
têm de ser integralmente vetados, em se tratando de veto parcial. ~ 
( l J 
<Prefeitura 9vt unicipa[ de rJ>ato <Branco 
ESTADO -DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Deste modo, por julgar que a emenda proposta ao projeto de lei 
apresentado vai de encontro ao interesse público, veta-se, nesta feita, pelas 
razões supra aduzidas, a lei tal como aprovada por esta douta casa de leis. 
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos protestos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito, aos 26 de agosto de 2002. 
' 
--d~g/'. 
Clóvis ~adoan 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI N° 69/2002 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder revisão geral 
anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais. 
Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro 
geral de pessoal da Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de 
cargos de provimento em comissão. 
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que ser refere 
este artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º - A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os 
ativos, inativos e pensionistas. 
Art. 3º - A revisão concedida pela presente lei será considerada 
para todos os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4° - A revisão geral anual de que trata o art. 1 º desta lei será 
concedida a partir do rnês de julho de 2002, inclusive. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
SIL VIO HASSE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 069/2002: 
ElVIENDA MODIFIC;-\ TIVA 
Modifica a redação <:'.:J artigo 1 º do Projeto de Lei nº 069/2002, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais, na ordem de 4,5°/o (quatro vírgula cinco pontos 
percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base 
referência do quadro geral de pessoal da Administração Municipal, extensivo 
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão. 
_Ei\'IENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo l º do Projeto de Lei nº 069/2002, passando 
a vigorar com o seguinte teor: 
''Ar~: 1 o - •••o•~••••••••t-•••••••••••e•••••••••••••••••••••~••••••••••••••••a•• 
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que se 
refere este ai·tigo é extensiva ao quadro geral de pc~soal e aos ocupantes de 
cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municip!1l. 
----~ 
Ruo Arorigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2002 
Através do projeto em tela o Poder Executivo Municipal pretende obter 
autorização legislativa para conceder revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos municipais na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco por 
cento) que deverão ser acrescidos nos vencimentos do quadro geral de pessoal da 
administração municipal. 
Após consulta ao departamento financeiro da municipalidade, ficou 
atestado que há dotação e numerário para a despesa. 
A Lei Orgânica do município em seu artigo 54 "caput", assim preceitua: 
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os direitos e os deveres 
previstos nas seções I e II, do Capítulo VII, Título III da Constituição Federal e 
nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do Estado do Paraná." 
A matéria encontra-se guarida no inciso X do art. 378, com nova 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98 "A remuneração dos 
servidores públicos e o subsidio de que trata o§ 4º do art. 39 somente poderá ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices". 
A finalidade é recompor as perdas salariais decorrente de perdas do 
valor aquisitivo da moeda corrente indistintamente a todos os servidores na 
mesma data sem distinção de índices, razão pela qual, S. M.J. ser a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores extensiva também aos cargos em 
comissão, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. 
Para tanto, emitimos PARECER FAVORAVEL, a aprovação da matéria 
por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
o, 12 de agosto de 2002. 
Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER PROJETO DE LEI Nº 69/2002 
Buscar autorização legislativa para conceder revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos municipais, é o que pretende o Executivo 
Municipal, através da matéria em análise. 
A revisão será de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral 
de Pessoal da Administração Municipal. 
A defesagem salarial dos servidores públicos mumc1pais atinge 
aproximadamente 60% (sessenta por cento) e a revisão ora concedida pela 
presente lei será considerada como forma de reposição parcial da defasagem 
salarial. 
A concessão de apenas 4,5% de reajuste, dá-se em razão da falta de 
numerário para conceder aumento maior. Para a concessão dos 4,5o/o foi feito 
levantamento junto ao Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando 
atestado que a nova despesa tem dotação e numerário. 
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma encontra-se 
amparada legalmente e é do interesse da classe dos servidores públicos 
municipais, que estão sendo prejudicados financeiramente pela falta de reajuste 
salarial. Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N 69/2002 
Obter autorização legislativa para conceder revisão geral anual 
da remuneração dos servidores públicos municipais, é o que pretende o 
Executivo Municipal, através da matéria em análise. 
Os funcionários do Município de Pato Branco, há sete longos anos 
não recebem revisão salarial. Aqueles que tinham como vencimento pouco 
mais que um salário mínimo vigente, hoje não atingem o mesmo. 
À medida que o tempo passa, diminui o poder aquisitivo, as 
condições de sobrevivência dos servidores, trazendo problemas sociais a si e 
as suas famílias, sem levar em conta aqueles que ainda não se recuperaram 
do atraso do pagamento salarial na gestão anterior, sendo obrigados a se 
desfazerem de seus próprios bens pessoais. 
O projeto enviado pelo Executivo apresentou falhas, porque 
excluiu o Legislativo Municipal, e os cargos de provimento em comissão, 
quando a lei determina que todos são iguais e merecem o mesmo tratamento, 
razão porque foram feitas as emendas modificativa e aditiva. 
Diante disso, após analisar a matéria, esta Comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, embora 
insignificante o percentual concedido tendo em vista que a defasagem atinge 
quase 60%. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, osto de 2002. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 069/2002 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Publicos Municipais, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), 
que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro geral 
de pessoal da administração municipal. 
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que a concessão do referido reajuste foi 
baseado num levantamento realizado junto ao Departamento Financeiro da 
Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e numerário. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 ("Caput"), 
assim preceitua: 
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os direitos 
e os deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Titulo III da 
Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do 
Estado do Paraná. 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no tocante 
a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da remuneração 
dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da 
perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de injustiça ou de 
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Estado do Paraná 
necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê de 
alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar 
pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações 
ou reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de 
aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por estas 
medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de Dallari, 
que de forma escorrei ta sintetizou a questão: por revisão geral deve ser entendido 
apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da moeda, que atinge a 
todos os servidores indistintamente. 
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja, de alterar 
a situação remuneratória de específicas ou determinadas categorias profissionais, 
seja para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado 
de trabalho, seja para dar um tratamento mais consentâneo com uma nova 
estruturação da carreira, inclusive mediante a criação de estímulos à evolução 
funcional. 
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais de 
remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos índices para 
todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se tratar de revisão geral." 
( Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 
1990, p. 58). 
Pelo que se depreende da citação doutririária aclIDa, a proposição encontra 
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, cuja 
finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de valor aquisitivo 
da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de 
índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores ser extensiva também aos cargos de provimento em comissão. 
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios dos mesmos serão 
majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem 
concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que lhes dá direito ao nosso 
ver s.m.j, de também serem contemplados com o referido percentual, devendo 
para tanto serem incluídos na aludida proposição. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada na Carta 
Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a edição da 
Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que não retira o 
direito dos servidores postularem a recomposição das perdas salarias, 
decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da inflação 
ocorrida nesse espaço de tempo. 
A análise do impacto financeiro orçamentário apresentado pelo Executivo Municipal 
demonstra que a despesa a ser gerada em razão do percentual do reajuste (revisão 
geral da remunração) a ser concedido, encontra compatibilidade nas Leis do 
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes Orçamentárias. 
Diante da retrocessão do beneficio ao mês de julho p.p, inclusive, deverá o 
Executivo Municipal quando da elaboração da próxima folha de pagamento, incluir 
tal complementação ao salário ou vencimento dos servidores públicos municipais. 
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede que 
o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das respectivas 
categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação Municipal pertinente 
(Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações de injustiça ou de 
necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras 
Feitas essas considerações, após efetivadas as diligências de estilo, estará a 
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 06 de agosto de 2.002. 
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Renato Monteiro do Rosário 
essor Jurídico 
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Pato Bronco Paro nó 
<Prefeitura :Jvlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 057/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos 
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos Servidores 
Públicos Municipais, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que 
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de 
Pessoal da Administração Municipal. 
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao 
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem 
dotação e numerário. 
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública 
Municipal atenda a reivindicação dos servidores, assim sendo contamos com a 
aprovação do Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de julho de 2002. 
' 44/' Clóvis S.,~doan Prefeito Municipal 
<Prefeitura Jvtunicipa{ de <Pato <Branco 
""' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 65/200~ 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder 
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, na ordem de 
4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou 
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal. 
Art. 2°. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos, 
inativos e pensionistas. 
Art. 3°. A revisão concedida pela presente lei será considerada, para todos 
os efeitos, como forma de reposição parciat da defasagem salarial dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 4°. Are.visão geral anual de que trata o art. 1°. desta lei será concedida 
a partir do mês de julho de 2002, inclusive. 
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
1 
Cl~vis /IÍ~~oah Prefeito Municipal 
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ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO 
Conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo n.º 16, Inciso 1, atestamos o que segue 
abaixo: 
O Impacto Financeiro Orçamentário sofrido pelo aumento de Gastos com Pessoal referente o repasse de 4.5 % 
(quatro e meio) por cento de reposição das perdas salariais, da categoria dos Servidores Públicos Municipais é conforme 
discriminado na tabela abaixo: 
PROJEÇÃO ANO 2002 
Coorde- DADOS CONTÁBEIS FINANCEIROS Valores emR$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO 
Nadas 
X RECEITA CORRENTE LIQUIDA 27.797.543,22 X= RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y = GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z = PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 50,65 Z = Y /X-> (Z) E OU/VALE A COORDENADA fYi DlVIDIDO PELA 
COORDENADA {X). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA 
PROJEÇÃO ANO 2003 
Coorde- DADOS CONTÁBEIS FINANCEIROS Valores emR$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO 
Nadas 
X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 29.187.420.03 X - RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y =GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959.55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 48,23 Z = Y IX-> {?'.i. E OU/VALE A COORDENADA fYi DlVIDIDO PELA 
COORDENADA {X). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA 
PROJEÇÃO ANO 2004 
Coorde- 1 DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO 
Nadas 
X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 30.646. 791.33 X- RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y =GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 45.94 Z = Y IX-> {?'.i. E OU/VALE A COORDENADA fYi DlVIDIDO PELA 
COORDENADA {X). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA 
PROJEÇÃO ANO 2005 
Coorde- DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores emR$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO 
Nadas 
X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 32.179.130.08 X - RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y = GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 43.75 Z = Y IX-> (!) EOUIVALEA COORDENADA fD DlVIDIDO PELA 
COORDENADA (Xj, RCL=RECEITA CORRENE LÍ()(JIDA 
Pato Branco, 25 de julho de 2002 
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ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO 
Conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo n.º 16, Inciso 1, atestamos o que segue 
abaixo: 
O Impacto Financeiro Orçamentário sofrido pelo aumento de Gastos com Pessoal referente o repasse de 4.5 % 
(quatro e meio) por cento de reposição das perdas salariais, da categoria dos Servidores Públicos Municipais é conforme 
discriminado na tabela abaixo: 
PROJEÇÃO ANO 2002 
Coorde- DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO 
Nadas 
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 27.797.543,22 X - RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y = GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 50,65 Z = Y IX-> (,fl EOUIVALEA COORDENADA fYJ DIVIDIDO PELA 
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍOJJIDA 
PROJEÇÃO ANO 2003 
Coorde- DADOS CONTÁBEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO 
Nadas 
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 29.187.420.03 X= RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y =GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959.55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 48,23 Z = Y IX-> (-?J. EOUIVALEA COORDENADA fYJ DIVIDIDO PELA 
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA 
PROJEÇÃO ANO 2004 
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Nadas 
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 30.646. 791.33 X= RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y = GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 45.94 Z = Y IX-> fZi EOUIVALE A COORDENADA fYj DIVIDIDO PELA 
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA 
PROJEÇÃO ANO 2005 
Coorde- DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E lY1ETODOLOGIA DE CÁLCULO 
Nadas 
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 32.179.130.08 X- RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
Y = GASTO COM PESSOAL 
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO 
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 43.75 Z = Y IX-> fZi EOUIVALE A COORDENADA fYJ DIVIDIDO PELA 
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍQUIDA 
Pato Branco, 25 de julho de 2002 
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ATESTADO 
Atestamos para fins de reposição das perdas salariais, que a despesa gerada por conta dos 
vencimentos tem adequação na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 
PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Por ser verdade, firmo o presente. 
Pato Branco, 25 de julho de 2002 
PrefeltUrl Muntctpa' de Pato BraDCO 
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ATESTADO 
to. MM ••• I'. ac. ~ 
~ ll'l11. ~· 
e-:· ... ·.,.fof· ;;;:.._...._ 
Atestamos para fins de Reposição das perdas Salariais, que a despesa gerada por conta dos 
vencimentos tem adequação na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual 
PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Por ser verdade, firmo o presente. 
Pato Branco, 25 de julho de 2002 
No contexto dos gastos de pessoal, a designação de parâmetros 
específicos implica maior responsabilização por parte de cada um dos 
Poderes estatais; se um deles superar o limite próprio, terá de retomá￾lo nos prazos legais (arts. 23 ou 70); caso contrário, o Poder Executi￾vo, enquanto administrador do Tesouro, contingenciará os repasses 
mensais a que se refere o art. 168 da Constituição, adequando o 
poder infrator aos limites setoriais da lei. É o que se depreende da 
regra inserta no dispositivo em análise. 
Na hipótese de a Câmara dos Vereadores não se ajustar, no tempo 
próprio, aos seus limites de pessoal, a multa de que fala a Lei de 
Crimes Fiscais (art. 5. 0 , IV) aplica-se ao titular do Poder Executivo, o 
Prefeito; é ele o agente que não ordenou a restrição sobre os repasses 
financeiros à Câmara, tal qual se infere do parágrafo em comento. 
Contudo, vale enfatizar, manifestando-se, liminarmente, sobre o 
§ 3.º do art. 9. 0 , o Supremo Tribunal Federal (ADln.(mc) n. 0 2.238-
DF), em fevereiro de 2001, entendeu inconstitucional o corte de re￾passes aos Poderes Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, 
quando estes não promovessem a limitação de empenhos. Nesse 
cenário, por simetria, a restrição depreendida do parágrafo acima 
pode, também, ser tida como inconstitucional. 
Subseção II 
Do controle da despesa total com pessoal 
Art. 21 
É nulo de pleno direito o ato que prouoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda: 
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e 
o disposto no inciso XI!! do art. 3 7 e no § 1. 0 do art. 169 da 
Constituição; 
124 
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Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi 
Variável-chave para a LRF são as despesas de pessoal. O legisla￾dor mostrou acentuada preocupação em contê-las. Tanto é assim 
que o inciso 1 reitera comandos da Constituição Federal e da própria 
lei analisada. Nesse quadro, aumentar gasto de pessoal demanda as 
seguintes providências: 
1 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
despesa de pessoal aumentada 
Há de haver a quantificação do gasto pretendido para, em segui￾da, estimar seu impacto trienal sobre dois agregados: a receita orça￾mentária e as disponibilidades de caixa. O exemplo inserido no art. 16 
melhor ilustra a forma de elaborar a Estimativa. 
Importante destacar a habitual divergência entre recursos orça￾mentários e recursos financeiros; estes são maiores ou menores que 
aqueles, em razão do resultado líquido de caixa do exercício anterior: 
se superavitário, significa que, no ano em curso, ter-se-á mais dinhei￾ro que a receita a ser nele arrecadada; nessa linha de raciocínio, o 
déficit financeiro acumulado (Restos a Pagar sem cobertura de caixa) 
restringe a efetivação de todos os gastos previstos no orçamento 
corrente. É o que pede o art. 16, 1. 
2 - Declaração do ordenador da despesa atestando a 
compatibilidade do novo gasto de pessoal com os três 
planos orçamentários do Município 
Aqui, os ordenadores do Poder Executivo, Prefeito e titulares de 
autarquias, fundações e empresas dependentes, assim como o Presi￾dente da Câmara dos Vereadores, todos eles, atestarão a suficiência 
orçamentária e financeira da despesa de pessoal que se deseja au￾mentar. 
125 
t: 1 1 !'k 
_. Lei.de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo Art. 21 
Ato contínuo, aqueles agentes públicos comprovarão a existência 
de específica previsão na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos 
do § 1. 0 do art. 169 da Constituição; de nossa parte, entendemos a 
adjetivação "específica" como a previsão de mais despesa de pessoal 
no âmbito das ações prioritárias que integram o Anexo de Metas e 
Prioridades; se tal instrumento priorizar, por exemplo, os setores de 
Saúde e Educação, não tem cabimento o Prefeito, ao longo da execu￾ção orçamentária, admitir pessoal ou conceder vantagens funcionais 
para o seu Gabinete; assim procedendo, fá-lo-á sem específica auto￾rização, o que tende a invalidar as contratações realizadas. 
Conforme o dispositivo em análise, é preciso, também, compro￾var que a despesa de pessoal compatibiliza-se com o plano plurianual; 
neste ponto, acreditamos, a lei comete inconsistência, conquanto é 
. da natureza do PPA prever, para quatro anos, despesas de capital e 
outras delas decorrentes, assim como os programas de duração con￾tinuada (art. 165, § 1. 0 , da CF). Exceto nos casos de operação de 
novos investimentos concluídos ao longo de sua vigência, esse plano 
não dispõe sobre aumento de despesa com folha salarial. 
3 - Demonstração de não-comprometimento das metas fis￾cais e Plano de Compensação 
O gestor público demonstrará que o gasto aumentado não 
está a comprometer as metas fiscais da LDO; isto, convém frisar, é 
providência para o caso de o gasto acontecer no próprio ano em 
que foi autorizado; relativamente aos exercícios subseqüentes, há 
de existir um anexo à lei orçamentária anual revelando as medidas 
de compensação financeira da nova despesa de pessoal, seja pelo 
aumento de receita ou pelo corte de despesa. É o que determina o 
art. 17, § 2. 0 . 
126 
Art. 21 Flávio C. de Toledo Jr. ~érgio Ciquera Rossi 
4 - Verificação de cumprimento do inciso XIII do art. 3 7 da 
Constituição 
O ato administrativo que cria despesa de pessoal não pode vincu￾lar ou equiparar-lhe outras espécies remuneratórias. É o que reza o 
inciso XIII do art. 37 da Constituição. Segundo o eminente jurista 
Diogenes Gasparini, "a vinculação é o atrelamento, para fins de retri￾buição, de um cargo a outro, que funciona como mecanismo de 
reajustamento, de modo tal que a majoração deste leva, automatica￾mente, à majoração daquele. Essas vinculações estão genericamente 
vedadas pelo inciso Xlll do art. 37 da Constituição Federal. O 
atrelamento a índices não nos parece vedado" (ín Direito Administra￾tivo, Saraiva, p. 145). 
/ / - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas 
com pessoal inativo. 
O reajuste nos salários dos servidores ativos será, por determina￾ção constitucional, estendido aos proventos dos aposentados e pen￾sionistas do regime previdenciário próprio. É assim, também, quando 
se concedem benefícios e vantagens salariais (art. 40, § 8.º, da CF). 
Sendo assim, a política salarial do Município deve ser refletida em 
termos de impacto sobre a folha da inatividade. 
A Lei federal n.º 9.717, de 1998, disciplina a organização e o 
funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores 
públicos. Em seu art. 2.º, § 1. 0 , esse instrumento legal quer que a 
despesa líquida com inativos e pensionistas não supere 123 da recei￾ta corrente líquida de cada ente federado. Aí estaria a barreira para os 
gastos previdenciários; contudo, a MP n. 0 2.129-8, de 26.4.01, sus￾pendeu a eficácia desse limite até 31. 12.01. 
127 
. Lei ae Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo ""' Art. 21 
À guisa de ilustração, despesa líquida é a diferença entre a despe￾sa total com aposentadorias e pensões e a contribuição dos segura￾dos ao seu sistema de previdência. Nulo será o ato administrativo que 
faça com que tal despesa exceda seus limites legais. 
Quando o limite for superado em razão de novas aposentadorias 
e pensões, antevêem-se dificuldades à implementação do dispositivo 
em comentário, pois quem emite ato concessório de aposentadoria o 
faz baseado em ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do art. 5. 0 da CF). 
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e 
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respecti￾vo Poder ou órgão referido no art. 20. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal preceituou diversas vedações 
para o último ano da gestão do titular da Prefeitura e da Câmara dos 
Vereadores. Esse parágrafo explicita uma delas. Outras se referem à 
contratação de operação de antecipação da receita (ARO) e a assunção 
de compromissos sem cobertura de caixa. O legislador fez tudo isso 
sabendo que a pressão sobre o orçamento aumenta, e muito, em 
período eleitoral. 
Assim, nos cento e oitenta dias que precedem o final da gestão do 
Prefeito e do Presidente da Câmara, é proibido aumentar despesa de 
pessoal no âmbito de cada um dos Poderes representados por esses 
mandatários. Nesse diapasão, entre 5 de julho e 31 de dezembro do 
último ano do mandato, não se pode elevar o gasto de pessoal, proi￾bição que alcança, por simetria, as entidades descentralizadas cujos 
titulares são nomeados pelo chefe do Poder Executivo. De fato, as 
autarquias, fundações e empresas dependentes não podem servir 
como instrumento de burla do indigitado dispositivo. 
Nos casos de excepcional interesse público, poderá haver con￾tratações temporárias, respeitando os termos da lei municipal de que 
128 
Art. 21 Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi 
fala o inciso IX do art. 37 da Constituição. Os atos administrativos que 
as instituírem, contudo, deverão revelar a fonte de financiamento, 
baseada, sempre, no corte de outra despesa de pessoal, quer hora 
extra, quer cargo em comissão. Nesse cenário, tais admissões serão 
compensadas no âmbito da própria rubrica de pessoal. Destarte, o 
ato que valida a contratação temporária, de fato, não aumenta a 
totalidade da despesa de pessoal. 
Por outro lado, as vantagens pessoais dos servidores (anuênios, 
qüinqüênios, sexta-parte) derivam de legislação constitucional ou le￾gal anterior à LRF. Materializam elas o chamado crescimento vegetativo 
da folha salarial. Nesse caso, não há o ato voluntário, discricionário do 
ordenador da despesa; ele está, na verdade, vinculado a direito ante￾rior. Em sendo assim, as vantagens pessoais que incidirem em tais 
cento e oitenta dias poderão ser assumidas, sem que se afronte o 
comando legal. E nem poderia ser diferente, vez que a lei não prejudi￾cará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 
5. º, XXXVI, da CF). 
Nesse mesmo quadro de exceção ao dispositivo encontram-se as 
despesas com os profissionais do magistério fundamental, que, às 
vezes, precisam sofrer elevação, atendendo, com isso, a ordenamento 
anterior à LRF, a Emenda Constitucional n. 0 14, de 1996, e a Lei 
federal n.º 9.424, também de 1996. Com efeito, os impostos que 
compõem o Fundo do Ensino Fundamental - FUNDEF podem, nes￾ses cento e oitenta dias, crescer mais que o previsto, fato que enseja 
majoração, ainda que temporária, na remuneração dos professores e 
demais profissionais do magistério fundamental (abono salarial, por 
exemplo). Aqui, nunca é demais lembrar, 60% do FUNDEF recebido 
no exercício, pelo menos isso, remunerarão os profissionais do 1. 0 
Grau em efetivo exercício. 
129 
Lei de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo Art. 21 
Ainda, nesse período de restrição pode-se materializar a contrata￾ção de servidores temporários para o Programa de Saúde da Família 
ou dos Agentes Comunitários da Saúde, desde que o respectivo con￾vênio tenha sido firmado em data anterior àquele 5 de julho. Nesse 
particular, a vedação não alcança tais admissões, oriundas de obriga￾ção assumida antes dos tais cento e oitenta dias. Assim, o convênio é 
o instrumento que, de fato, gera a despesa. De todo modo, o gasto 
em destaque estará amparado por recursos suplementares, o que 
pode manter a despesa de pessoal no mesmo patamar relativo (% da 
receita corrente líquida). 
A Lei de Crimes Fiscais prevê reclusão de um a quatro anos para 
os que não atenderem à vedação do dispositivo comentado (art. 359-G 
do Código Penal). 
Em seguida, resumimos o conjunto de providências que antece￾dem todo e qualquer aumento da despesa de pessoal: 
Relação de providências para elevar a despesa de pessoal 
1 - estimativa trienal de impacto sobre a receita orçamentária (art. 
16, !); 
2 - estimativa trienal de impacto sobre as disponibilidades de caixa 
(art. 16, !); 
3 - estudo de conformação aos limites permanentes (arts. 19 e 20) e 
transitórios (art. 71) da LRF; 
4 - estudo de conformação às barreiras de proporcionalidade entre 
órgãos do Poder Legislativo (art. 20, § 1.0 ); 
5 - declaração do ordenador da despesa atestando que a nova despe￾sa tem dotação e numerário e, mais, está consoante o plano 
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II); 
6 - estudo de não-comprometimento das metas fiscais e, para os 
exercícios seguintes, Plano de Compensação (art. 17, § 2. 0 ); 
130 
Art. 22 Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi 
7 - estudo de conformação aos limites das despesas previdenciárias; 
8 - expedição do ato concessório antes de 5 de julho do último ano 
dos mandatos (parágrafo único do art. 21 ). 
Art. 22 
A verificação do cumprimento dos limites estabeleci￾dos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada 
quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder 
ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 
f - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequa￾ção de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal .ou contratual, ressal￾vada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
li - criação de cargo, emprego ou função; 
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento 
de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação 
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente 
de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de edu￾cação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no 
inciso li do§ 6. 0 do art. 57 da Constituição e as situações previs￾tas na lei de diretrizes orçamentárias. 
1 p •. O cálculo das despesas de pessoal será realizado ao final de cada 
! ~ 'quadrimestre civil, portanto em 30 de abril, 31 de agosto e 31 de 
, ~ · dezembro, datas em que, numa retrospectiva de doze meses, verifi￾1' car-se-á a adequação do Município a seus limites globais (art. 19) e 
:W setoriais (art. 20). 
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