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PROJETO DE LEI Nº 69/2002
MENSAGEM Nº: 57 /2002
RECEBIDA EM: 2 de agosto de 2002
Nº DO PROJETO: 69/2002
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SÚMULA: Autoriza o chefe do poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos municipais - no valor de 4,5% (quatro vírgula
cinco pontos percentuais)
AUTOR: Executivo Municipal.
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele-PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin -PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello -PFL, Terezinha da Silva-PL, Valmir Tasca-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB.
Ausente o vereador Sílvio Hasse - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de agosto de 2002, aprovado por
unanimidade - 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse-PDT, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de agosto de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 843/2002
Em 27 de agosto de 2002, através da mensagem nº 66/2002, o Executivo vetou
integralmente (veto total) o referido projeto de lei.
A Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Clóvis Gresele-PPB,
Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB e Vilson Dala Costa-PMDB, em 2 de setembro de 2002,
apresentou projeto de decreto legislativo nº 5/2002, rejeitando o veto integral ao projeto
de lei nº 69/2002.
O veto integral foi votado na sessão ordinária do dia 2 de setembro de 2002, e rejeitado,
através de votação nominal, com 14 (quatorze) a favor do decreto legislativo nº 5/2002.
Votaram a favor da rejeição do veto os vereadores: Adilson José Stanquewiski (sem
partido), Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas -
PFL, Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José
Favin - PMDB, Lindomar Batista Machàdo PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB,
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala
Costa-PMDB.
Informado o Executivo sobre a rejeição do veto no dia 3 de setembro de 2002, através do
oficio nº 922/2002.
DECRETO LEGISLATIVO Nº: 5/2002, de 3 de setembro 2002, que rejeita o veto integral
ao projeto de lei nº 69/2002, foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição nº 2858, do
dia de 6 de setembro 2002.
Como o Executivo não sancionou a lei, a mesma foi promulgada pelo presidente da
Câmara vereador Silvio Hasse-PDT, em 9 de setembro de 2002 e levou o nº: 2183.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2860, do dia 1 O de setembro de 2002.
OBS: Só consta 14 (quatorze) vereadores na votação do veto, tendo em vista que
vereadora Terezinha da Silva-PL, licenciou-se de suas atividades legislativas, assim sendo,
foi convocado o terceiro suplente, senhor Écio Verona e no dia da votação o mesmo não
havia se manifestado se iria assumir a vaga ou não.
DIARIO no·PO·VO
ANO XVI EDIÇÃ02860 PATO BRANCÓ, TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE P~TO BRANCO-PR
LEI Nº 2.183, Dll: 9 DE SETlMBRO DE 2002.
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Munieipal a conceder revisão
geral anual da r.emuneração dos servidores públicos municipais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
tennos parágrafo 5.º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com.a nova redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994,
promulga a seguinte Lei:
. Art. 1'- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na ordem
de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao
salário ou vencimentos base referência do quadro geral de pessoal da Administração
Municipal, extens~vo aos ")fupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Unico - A revisão geral da remuneração a que ser refere este
artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de
provlll1ento em Comissão do Poder Legislativo Municipal. . '
. . A~ 2º- A reVisão de que trata o artigo anterior deverá abÍanger ·as ativos,
inativos e pensionistas. ·
Art 3º - A revisão conced_ida pela.presente lei será c~nsiderada para todos
os efeitos como fonna de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores
Públicos Municipais. '
Art.4º-A revisão geral anual de que trata o art. I ºdesta Lei será concedida
a partir do mês de julho de 2002, inclusive. '
Art.Sº-Esta lei entra em vigor na :data d~ sua publicação, revogadas as disposições em contrário. · . · •
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de
setembro de 2002.
SILVIO HASSE
PRESÍDENTE i
Estado do Paraná
LEI Nº 2.183, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002.
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder revisão geral
anual da remuneração dos servidores
públicos municipais.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na ordem de 4,5%
(quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou
vencimento base referência do quadro geral de pessoal da Administração Municipal,
extensivo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que ser refere este
artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° - A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 3° - A revisão concedida pela presente lei será considerada para todos
os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 4º - A revisão geral anual de que trata o art. 1 º desta lei será concedida
a partir do mês de julho de 2002, inclusive.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 9 de
setembro de 2002.
Silv10
E»~i i?J:fs'~ /~ Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
ANO xvl EDIÇÃO 2858 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2002'
CÂMARA MUNICIPAL-DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº OS, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002.
Súmula:Rejeita .veto integral ao projeto de lei nº 69/2002
Art.l º - Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº 69/2002,que
concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais.
Art 2°- Revogadas as disposições em contrário, este decreto legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 3 dias do mês de setembro de 2002.
SILVIO HASSE
PRESIDENTE
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002.
Súmula: Rejeita veto integral ao projeto de
lei nº 69 /2002.
Art. 1° - Fica rejeitado o veto integral ao projeto de lei nº
69 /2002, que concede revisão geral anual aos servidores públicos
municipais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto
legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 3 dias do mês de setembro de 2002.
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2002
Busca o Executivo Municipal, através do presente projeto de
decreto legislativo, obter autorização legislativa para rejeitar o veto integral
ao projeto de lei nº 69/2002. Referido projeto de lei autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos municipais.
O projeto de lei foi aprovado pela Câmara Municipal nas
sessões ordinárias realizadas nos dias 15 e 19 de agosto de 2002, com
emendas e encaminhado ao Executivo Municipal, através do ofício nº
843 / 2002, de 20 de agosto de 2002.
Este, porém, através da Mensagem nº 66/2002, datada de 26
de agosto de 2002, enviou a esta Casa de Leis, veto integral à lei
municipal nº 2178, de 22 de agosto de 2002, originada através do projeto
de lei 69/2002.
A atitude do Executivo Municipal em vetar a lei, recaiu tão
somente em razões contrárias ao interesse público (conforme estipula o
artigo 36 da Lei Orgânica Municipal), não havendo qualquer restrição e
reconhecendo o Executivo Municipal que o projeto emendado por esta
Casa Legislativa está tecnicamente correto.
Diante disso e pelo interesse em defender os díreitos do
funcionalismo público, no que se refere à reposição salarial, emitimos
PARECER FAVORÃVEL a tramitação e aprovação da matéria, por esta
Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Br co, 2 de setembro de 2002. //
-~--·
-PPB
/
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fimdamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2002
Súmula: Rejeita veto integral ao Projeto de Lei nº 069/2002.
Art. 1 º - Fica rejeitado o veto integral ao Projeto de Lei nº
069/2002, que concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
f'
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 02 de setembro de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através da Mensagem nº 066/2002, datada de 26 de agosto de 2.002, o Sr. Prefeito
Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto total ao
Projeto de Lei nº 069/2002, de autoria do próprio Poder Executivo, mas emendado
pelo Poder Legislativo, que objetivava conceder revisão geral anual aos servidores
públicos municipais ..
O veto integral aposto ao Projeto de Lei nº 069/2002 recaiu tão somente em
razões contrárias ao interesse público ( art. 36 da Lei Orgânica l\.1mlicipal), não
havendo qualquer restrição do ponto de vista jurídico, reconhecendo o
Executivo Municipal que o Projeto emendado por esta Casa Legislativa está
técnicamente correto.
Diante do exposto, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre
o veto na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de
Decreto Legislativo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de agosto de 2.002.
I' t2--~-~ .. ~yô, ~- t:i ..... L
enato
_ _..-
-Monteiro do Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. 066/2002
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara
Municipal:
Trata a presente mensagem, de veto integral à Le~ Municipal n.
2.178, de 22 de agosto de 2002, que concede revisão geral anulfaos servidores
públicos municipais, na ordem de 4,5% [quatro vírgula cinco pontos
percentuais].
Seguem, em anexo, as respectivas razões de veto.
DAS RAZÕES DE VETO:
Conforme cediço, encaminhou o Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei por meio da Mensagem n. 057 /2002, que tinha por objetivo a
concessão de revisão gral anual dos estipêndios dos servidores públicos
mumc1pais.
Embora o Projeto em questão concedesse a citada garantia
constitucional a servidores públicos municipais, gênero no qual se inserem as
espécies funcionários públicos [ocupantes de cargo público, efetivo ou em
comissão] bem como empregados públicos [ocupantes de emprego público], era
deliberadamente do espírito da lei a ser aprovada que tal beneficio atingisse
apenas os empregados públicos e a funcionários ocupantes de cargo efetivo.
Isto porque os funcionários ocupantes de cargo em comissão
tiveram seus subsídios aumentados na legislatura anterior - exercício de 2000.
Aliás, ao mencionar o art 1 º do projeto que os percentuais de revisão incidiriam
sobre vencimentos, já estaria implícito que se trataria de servidores ocupantes de
cargo efetivo, haja vista que os ocupantes de cargo em comissão têm sua
remuneração atrelada ao sistema de subsídios, estabelecido pelo § 4° do art. 3?
da CR/88- com a redação dada pela EC n. 19/98. \
\::':':;J/EL
t
<Prefeitura :Jvt unicipa{ de CI'ato <Branco - ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É vero que, a teor do disposto no inc. X do art. 37, tal reposição se
aplicaria mesmo também ao pessoal sujeito a regime de subsídios, abrangendo,
destarte, os funcionários ocupantes de cargo em comissão [secretários, diretores,
chefes de divisão e etc] e, de resto, os agentes políticos [prefeito e vereadores].
No entanto, como se disse em função da recente fixação dos
subsídios dos ocupantes de cargo em comissão e dos ocupantes de cargos
eletivos, e tendo em vista, por outro turno, a fragilidade das finanças municipais,
achou por bem o Poder Executivo em conceder a aludida garantia tão somente
aos funcionários públicos ocupantes de cargo público e aos empregados
públicos.
Entretanto, em emenda ao Projeto de Lei proposto, e tendo em vista
o douto - e, do ponto de vista jurídico, inteiramente correto - parecer jurídico da
· Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, estenderam os edis a garantia também
; aos agentes públicos sujeitos ao regime de subsídios.
Tal emenda, no entanto, se bem que correta do ponto de vista
jurídico, desatende a razões de interesse público da Administração Municipal,
respeitantes à conveniência e oportunidade da extensão de tal garantia.
Por que é impossível o veto de parte do dispositivo, sendo
autorizado apenas o veto parcial que abranja texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea - nos termos do § 2° do art. 66 da CR/88, e do § 1 º do art. 36 da
Lei Orgânica Municipal 1 -, impossível a supressão do acréscimo objeto da
emenda - a parte final do art. 1 º, bem assim o seu parágrafo único - com a
aprovação do projeto tal como enviado a esta casa legislativa.
1 Em verdade, o § 1° do art 36 da LOM fala apenas em supressão de texto integral de parágrafo, inciso, e alínea,
sem mencionar expressamente os artigos. Todavia, tendo em vista o princípio da simetria com o centro, é de
se ver que, à luz do § 1 º do art 66 da CR/88, o artigo também estaria incluído no rol de disposições cujo texto
têm de ser integralmente vetados, em se tratando de veto parcial. ~
( l J
<Prefeitura 9vt unicipa[ de rJ>ato <Branco
ESTADO -DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Deste modo, por julgar que a emenda proposta ao projeto de lei
apresentado vai de encontro ao interesse público, veta-se, nesta feita, pelas
razões supra aduzidas, a lei tal como aprovada por esta douta casa de leis.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, aos 26 de agosto de 2002.
'
--d~g/'.
Clóvis ~adoan
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 69/2002
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder revisão geral
anual da remuneração dos servidores
públicos municipais.
Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro
geral de pessoal da Administração Municipal, extensivo aos ocupantes de
cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que ser refere
este artigo é extensiva ao quadro geral de pessoal e aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os
ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º - A revisão concedida pela presente lei será considerada
para todos os efeitos, como forma de reposição parcial da defasagem salarial
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4° - A revisão geral anual de que trata o art. 1 º desta lei será
concedida a partir do rnês de julho de 2002, inclusive.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
SIL VIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 069/2002:
ElVIENDA MODIFIC;-\ TIVA
Modifica a redação <:'.:J artigo 1 º do Projeto de Lei nº 069/2002, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais, na ordem de 4,5°/o (quatro vírgula cinco pontos
percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base
referência do quadro geral de pessoal da Administração Municipal, extensivo
aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
_Ei\'IENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo l º do Projeto de Lei nº 069/2002, passando
a vigorar com o seguinte teor:
''Ar~: 1 o - •••o•~••••••••t-•••••••••••e•••••••••••••••••••••~••••••••••••••••a••
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração a que se
refere este ai·tigo é extensiva ao quadro geral de pc~soal e aos ocupantes de
cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municip!1l.
----~
Ruo Arorigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2002
Através do projeto em tela o Poder Executivo Municipal pretende obter
autorização legislativa para conceder revisão geral da remuneração dos
servidores públicos municipais na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento) que deverão ser acrescidos nos vencimentos do quadro geral de pessoal da
administração municipal.
Após consulta ao departamento financeiro da municipalidade, ficou
atestado que há dotação e numerário para a despesa.
A Lei Orgânica do município em seu artigo 54 "caput", assim preceitua:
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os direitos e os deveres
previstos nas seções I e II, do Capítulo VII, Título III da Constituição Federal e
nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do Estado do Paraná."
A matéria encontra-se guarida no inciso X do art. 378, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98 "A remuneração dos
servidores públicos e o subsidio de que trata o§ 4º do art. 39 somente poderá ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices".
A finalidade é recompor as perdas salariais decorrente de perdas do
valor aquisitivo da moeda corrente indistintamente a todos os servidores na
mesma data sem distinção de índices, razão pela qual, S. M.J. ser a revisão
geral anual da remuneração dos servidores extensiva também aos cargos em
comissão, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores.
Para tanto, emitimos PARECER FAVORAVEL, a aprovação da matéria
por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
o, 12 de agosto de 2002.
Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 69/2002
Buscar autorização legislativa para conceder revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais, é o que pretende o Executivo
Municipal, através da matéria em análise.
A revisão será de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral
de Pessoal da Administração Municipal.
A defesagem salarial dos servidores públicos mumc1pais atinge
aproximadamente 60% (sessenta por cento) e a revisão ora concedida pela
presente lei será considerada como forma de reposição parcial da defasagem
salarial.
A concessão de apenas 4,5% de reajuste, dá-se em razão da falta de
numerário para conceder aumento maior. Para a concessão dos 4,5o/o foi feito
levantamento junto ao Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando
atestado que a nova despesa tem dotação e numerário.
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma encontra-se
amparada legalmente e é do interesse da classe dos servidores públicos
municipais, que estão sendo prejudicados financeiramente pela falta de reajuste
salarial. Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N 69/2002
Obter autorização legislativa para conceder revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos municipais, é o que pretende o
Executivo Municipal, através da matéria em análise.
Os funcionários do Município de Pato Branco, há sete longos anos
não recebem revisão salarial. Aqueles que tinham como vencimento pouco
mais que um salário mínimo vigente, hoje não atingem o mesmo.
À medida que o tempo passa, diminui o poder aquisitivo, as
condições de sobrevivência dos servidores, trazendo problemas sociais a si e
as suas famílias, sem levar em conta aqueles que ainda não se recuperaram
do atraso do pagamento salarial na gestão anterior, sendo obrigados a se
desfazerem de seus próprios bens pessoais.
O projeto enviado pelo Executivo apresentou falhas, porque
excluiu o Legislativo Municipal, e os cargos de provimento em comissão,
quando a lei determina que todos são iguais e merecem o mesmo tratamento,
razão porque foram feitas as emendas modificativa e aditiva.
Diante disso, após analisar a matéria, esta Comissão emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, embora
insignificante o percentual concedido tendo em vista que a defasagem atinge
quase 60%.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, osto de 2002.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 069/2002
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Publicos Municipais, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento),
que deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do quadro geral
de pessoal da administração municipal.
Em síntese justifica o Executivo Municipal, que a concessão do referido reajuste foi
baseado num levantamento realizado junto ao Departamento Financeiro da
Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem dotação e numerário.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54 ("Caput"),
assim preceitua:
"Art. 54 - Aos servidores municipais aplicam-se os direitos
e os deveres previstos nas seções I e II do Capítulo VII, Titulo III da
Constituição Federal e nos Capítulos I e II do Título II, da Constituição do
Estado do Paraná.
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no tocante
a disposição contida no inciso X do artigo 3 7 da CF, assim se manifesta:
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da remuneração
dos servidores.
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da
perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de injustiça ou de
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê de
alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar
pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações
ou reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de
aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por estas
medidas."
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de Dallari,
que de forma escorrei ta sintetizou a questão: por revisão geral deve ser entendido
apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da moeda, que atinge a
todos os servidores indistintamente.
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja, de alterar
a situação remuneratória de específicas ou determinadas categorias profissionais,
seja para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado
de trabalho, seja para dar um tratamento mais consentâneo com uma nova
estruturação da carreira, inclusive mediante a criação de estímulos à evolução
funcional.
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais de
remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos índices para
todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se tratar de revisão geral."
( Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., Revista dos Tribunais,
1990, p. 58).
Pelo que se depreende da citação doutririária aclIDa, a proposição encontra
sustentação na norma contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, cuja
finalidade é de recompor as perdas salariais, decorrente da perda de valor aquisitivo
da moeda, indistintamente a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de
índices, razão pela qual entendo s.m.j, ser a revisão geral anual da remuneração dos
servidores ser extensiva também aos cargos de provimento em comissão.
Segundo dispõe as Legislações específicas fixadoras dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, os subsídios dos mesmos serão
majorados na mesma proporção em que for a média dos reajustes que forem
concedidos aos servidores públicos municipais, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, o que lhes dá direito ao nosso
ver s.m.j, de também serem contemplados com o referido percentual, devendo
para tanto serem incluídos na aludida proposição.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
A revisão geral anual da remuneração dos servidores publicos, assegurada na Carta
Magna, deveria ser adimplida pelo Poder Executivo Municipal, desde a edição da
Emenda Constitucional nº 19, datada de 04 de junho de 1998, o que não retira o
direito dos servidores postularem a recomposição das perdas salarias,
decorrentes da perda de valor aquisitivo da moeda, em razão da inflação
ocorrida nesse espaço de tempo.
A análise do impacto financeiro orçamentário apresentado pelo Executivo Municipal
demonstra que a despesa a ser gerada em razão do percentual do reajuste (revisão
geral da remunração) a ser concedido, encontra compatibilidade nas Leis do
Orçamento Anual, do Plano Plurianual e na das Diretrizes Orçamentárias.
Diante da retrocessão do beneficio ao mês de julho p.p, inclusive, deverá o
Executivo Municipal quando da elaboração da próxima folha de pagamento, incluir
tal complementação ao salário ou vencimento dos servidores públicos municipais.
Mesmo com a concessão de revisão geral anual da remuneração, nada impede que
o Executivo Municipal promova reajuste (aumento) salarial das respectivas
categorias de servidores, conforme apregoa a Legislação Municipal pertinente
(Lei nº 1.369/95 - art. 34), buscando corrigir situações de injustiça ou de
necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras
Feitas essas considerações, após efetivadas as diligências de estilo, estará a
proposição em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 06 de agosto de 2.002.
---io6c::x:~). ""'-1 • ~"Y&-=----~
Renato Monteiro do Rosário
essor Jurídico
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Pato Bronco Paro nó
<Prefeitura :Jvlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 057/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente encaminhamos Projeto de Lei em que solicitamos
autorização legislativa para conceder revisão geral anual da remuneração aos Servidores
Públicos Municipais, na ordem de 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que
deverão ser acrescidos ao salário ou vencimento base referência do Quadro Geral de
Pessoal da Administração Municipal.
O cálculo do reajuste foi baseado num levantamento realizado junto ao
Departamento Financeiro da Municipalidade, ficando atestado que a nova despesa tem
dotação e numerário.
Consideramos de muita importância que esta Administração Pública
Municipal atenda a reivindicação dos servidores, assim sendo contamos com a
aprovação do Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de julho de 2002.
' 44/' Clóvis S.,~doan Prefeito Municipal
<Prefeitura Jvtunicipa{ de <Pato <Branco
""' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 65/200~
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 1°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, na ordem de
4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais), que deverão ser acrescidos ao salário ou
vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal.
Art. 2°. A revisão de que trata o artigo anterior deverá abranger os ativos,
inativos e pensionistas.
Art. 3°. A revisão concedida pela presente lei será considerada, para todos
os efeitos, como forma de reposição parciat da defasagem salarial dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 4°. Are.visão geral anual de que trata o art. 1°. desta lei será concedida
a partir do mês de julho de 2002, inclusive.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
1
Cl~vis /IÍ~~oah Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Divisão de Recursos Humanos
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ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
Conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo n.º 16, Inciso 1, atestamos o que segue
abaixo:
O Impacto Financeiro Orçamentário sofrido pelo aumento de Gastos com Pessoal referente o repasse de 4.5 %
(quatro e meio) por cento de reposição das perdas salariais, da categoria dos Servidores Públicos Municipais é conforme
discriminado na tabela abaixo:
PROJEÇÃO ANO 2002
Coorde- DADOS CONTÁBEIS FINANCEIROS Valores emR$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO
Nadas
X RECEITA CORRENTE LIQUIDA 27.797.543,22 X= RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y = GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z = PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 50,65 Z = Y /X-> (Z) E OU/VALE A COORDENADA fYi DlVIDIDO PELA
COORDENADA {X). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA
PROJEÇÃO ANO 2003
Coorde- DADOS CONTÁBEIS FINANCEIROS Valores emR$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO
Nadas
X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 29.187.420.03 X - RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y =GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959.55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 48,23 Z = Y IX-> {?'.i. E OU/VALE A COORDENADA fYi DlVIDIDO PELA
COORDENADA {X). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA
PROJEÇÃO ANO 2004
Coorde- 1 DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO
Nadas
X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 30.646. 791.33 X- RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y =GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 45.94 Z = Y IX-> {?'.i. E OU/VALE A COORDENADA fYi DlVIDIDO PELA
COORDENADA {X). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA
PROJEÇÃO ANO 2005
Coorde- DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores emR$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO
Nadas
X RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 32.179.130.08 X - RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y = GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FOLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 43.75 Z = Y IX-> (!) EOUIVALEA COORDENADA fD DlVIDIDO PELA
COORDENADA (Xj, RCL=RECEITA CORRENE LÍ()(JIDA
Pato Branco, 25 de julho de 2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
Conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo n.º 16, Inciso 1, atestamos o que segue
abaixo:
O Impacto Financeiro Orçamentário sofrido pelo aumento de Gastos com Pessoal referente o repasse de 4.5 %
(quatro e meio) por cento de reposição das perdas salariais, da categoria dos Servidores Públicos Municipais é conforme
discriminado na tabela abaixo:
PROJEÇÃO ANO 2002
Coorde- DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO
Nadas
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 27.797.543,22 X - RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y = GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 50,65 Z = Y IX-> (,fl EOUIVALEA COORDENADA fYJ DIVIDIDO PELA
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍOJJIDA
PROJEÇÃO ANO 2003
Coorde- DADOS CONTÁBEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO
Nadas
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 29.187.420.03 X= RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y =GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959.55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 48,23 Z = Y IX-> (-?J. EOUIVALEA COORDENADA fYJ DIVIDIDO PELA
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA
PROJEÇÃO ANO 2004
Coorde- DADOS CONTABEIS FINANCEIROS 1 Valores em R$ PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Nadas
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 30.646. 791.33 X= RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y = GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 45.94 Z = Y IX-> fZi EOUIVALE A COORDENADA fYj DIVIDIDO PELA
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍOUIDA
PROJEÇÃO ANO 2005
Coorde- DADOS CONTABEIS FINANCEIROS Valores em R$ PREMISSAS E lY1ETODOLOGIA DE CÁLCULO
Nadas
X RECEITA CORRENIB LIQUIDA 32.179.130.08 X- RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Y = GASTO COM PESSOAL
y GASTO COM PESSOAL 14.079.959,55 Z =PERCENTUAL DO GASTO COM FDLHA DE PAGAMENTO
z % DO GASTO SOBRE A R.C.L. 43.75 Z = Y IX-> fZi EOUIVALE A COORDENADA fYJ DIVIDIDO PELA
COORDENADA (]{). RCL=RECEITA CORRENE LÍQUIDA
Pato Branco, 25 de julho de 2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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Fone/fax (Oxx46) 225-1544 - ramal 241-288
e-mail=> pref_rh@whiteduck.com.br
ATESTADO
Atestamos para fins de reposição das perdas salariais, que a despesa gerada por conta dos
vencimentos tem adequação na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual
PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Por ser verdade, firmo o presente.
Pato Branco, 25 de julho de 2002
PrefeltUrl Muntctpa' de Pato BraDCO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
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ATESTADO
to. MM ••• I'. ac. ~
~ ll'l11. ~·
e-:· ... ·.,.fof· ;;;:.._...._
Atestamos para fins de Reposição das perdas Salariais, que a despesa gerada por conta dos
vencimentos tem adequação na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual
PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Por ser verdade, firmo o presente.
Pato Branco, 25 de julho de 2002
No contexto dos gastos de pessoal, a designação de parâmetros
específicos implica maior responsabilização por parte de cada um dos
Poderes estatais; se um deles superar o limite próprio, terá de retomálo nos prazos legais (arts. 23 ou 70); caso contrário, o Poder Executivo, enquanto administrador do Tesouro, contingenciará os repasses
mensais a que se refere o art. 168 da Constituição, adequando o
poder infrator aos limites setoriais da lei. É o que se depreende da
regra inserta no dispositivo em análise.
Na hipótese de a Câmara dos Vereadores não se ajustar, no tempo
próprio, aos seus limites de pessoal, a multa de que fala a Lei de
Crimes Fiscais (art. 5. 0 , IV) aplica-se ao titular do Poder Executivo, o
Prefeito; é ele o agente que não ordenou a restrição sobre os repasses
financeiros à Câmara, tal qual se infere do parágrafo em comento.
Contudo, vale enfatizar, manifestando-se, liminarmente, sobre o
§ 3.º do art. 9. 0 , o Supremo Tribunal Federal (ADln.(mc) n. 0 2.238-
DF), em fevereiro de 2001, entendeu inconstitucional o corte de repasses aos Poderes Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público,
quando estes não promovessem a limitação de empenhos. Nesse
cenário, por simetria, a restrição depreendida do parágrafo acima
pode, também, ser tida como inconstitucional.
Subseção II
Do controle da despesa total com pessoal
Art. 21
É nulo de pleno direito o ato que prouoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e
o disposto no inciso XI!! do art. 3 7 e no § 1. 0 do art. 169 da
Constituição;
124
mm !' "XP n-.. m
Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi
Variável-chave para a LRF são as despesas de pessoal. O legislador mostrou acentuada preocupação em contê-las. Tanto é assim
que o inciso 1 reitera comandos da Constituição Federal e da própria
lei analisada. Nesse quadro, aumentar gasto de pessoal demanda as
seguintes providências:
1 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
despesa de pessoal aumentada
Há de haver a quantificação do gasto pretendido para, em seguida, estimar seu impacto trienal sobre dois agregados: a receita orçamentária e as disponibilidades de caixa. O exemplo inserido no art. 16
melhor ilustra a forma de elaborar a Estimativa.
Importante destacar a habitual divergência entre recursos orçamentários e recursos financeiros; estes são maiores ou menores que
aqueles, em razão do resultado líquido de caixa do exercício anterior:
se superavitário, significa que, no ano em curso, ter-se-á mais dinheiro que a receita a ser nele arrecadada; nessa linha de raciocínio, o
déficit financeiro acumulado (Restos a Pagar sem cobertura de caixa)
restringe a efetivação de todos os gastos previstos no orçamento
corrente. É o que pede o art. 16, 1.
2 - Declaração do ordenador da despesa atestando a
compatibilidade do novo gasto de pessoal com os três
planos orçamentários do Município
Aqui, os ordenadores do Poder Executivo, Prefeito e titulares de
autarquias, fundações e empresas dependentes, assim como o Presidente da Câmara dos Vereadores, todos eles, atestarão a suficiência
orçamentária e financeira da despesa de pessoal que se deseja aumentar.
125
t: 1 1 !'k
_. Lei.de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo Art. 21
Ato contínuo, aqueles agentes públicos comprovarão a existência
de específica previsão na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos
do § 1. 0 do art. 169 da Constituição; de nossa parte, entendemos a
adjetivação "específica" como a previsão de mais despesa de pessoal
no âmbito das ações prioritárias que integram o Anexo de Metas e
Prioridades; se tal instrumento priorizar, por exemplo, os setores de
Saúde e Educação, não tem cabimento o Prefeito, ao longo da execução orçamentária, admitir pessoal ou conceder vantagens funcionais
para o seu Gabinete; assim procedendo, fá-lo-á sem específica autorização, o que tende a invalidar as contratações realizadas.
Conforme o dispositivo em análise, é preciso, também, comprovar que a despesa de pessoal compatibiliza-se com o plano plurianual;
neste ponto, acreditamos, a lei comete inconsistência, conquanto é
. da natureza do PPA prever, para quatro anos, despesas de capital e
outras delas decorrentes, assim como os programas de duração continuada (art. 165, § 1. 0 , da CF). Exceto nos casos de operação de
novos investimentos concluídos ao longo de sua vigência, esse plano
não dispõe sobre aumento de despesa com folha salarial.
3 - Demonstração de não-comprometimento das metas fiscais e Plano de Compensação
O gestor público demonstrará que o gasto aumentado não
está a comprometer as metas fiscais da LDO; isto, convém frisar, é
providência para o caso de o gasto acontecer no próprio ano em
que foi autorizado; relativamente aos exercícios subseqüentes, há
de existir um anexo à lei orçamentária anual revelando as medidas
de compensação financeira da nova despesa de pessoal, seja pelo
aumento de receita ou pelo corte de despesa. É o que determina o
art. 17, § 2. 0 .
126
Art. 21 Flávio C. de Toledo Jr. ~érgio Ciquera Rossi
4 - Verificação de cumprimento do inciso XIII do art. 3 7 da
Constituição
O ato administrativo que cria despesa de pessoal não pode vincular ou equiparar-lhe outras espécies remuneratórias. É o que reza o
inciso XIII do art. 37 da Constituição. Segundo o eminente jurista
Diogenes Gasparini, "a vinculação é o atrelamento, para fins de retribuição, de um cargo a outro, que funciona como mecanismo de
reajustamento, de modo tal que a majoração deste leva, automaticamente, à majoração daquele. Essas vinculações estão genericamente
vedadas pelo inciso Xlll do art. 37 da Constituição Federal. O
atrelamento a índices não nos parece vedado" (ín Direito Administrativo, Saraiva, p. 145).
/ / - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
O reajuste nos salários dos servidores ativos será, por determinação constitucional, estendido aos proventos dos aposentados e pensionistas do regime previdenciário próprio. É assim, também, quando
se concedem benefícios e vantagens salariais (art. 40, § 8.º, da CF).
Sendo assim, a política salarial do Município deve ser refletida em
termos de impacto sobre a folha da inatividade.
A Lei federal n.º 9.717, de 1998, disciplina a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores
públicos. Em seu art. 2.º, § 1. 0 , esse instrumento legal quer que a
despesa líquida com inativos e pensionistas não supere 123 da receita corrente líquida de cada ente federado. Aí estaria a barreira para os
gastos previdenciários; contudo, a MP n. 0 2.129-8, de 26.4.01, suspendeu a eficácia desse limite até 31. 12.01.
127
. Lei ae Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo ""' Art. 21
À guisa de ilustração, despesa líquida é a diferença entre a despesa total com aposentadorias e pensões e a contribuição dos segurados ao seu sistema de previdência. Nulo será o ato administrativo que
faça com que tal despesa exceda seus limites legais.
Quando o limite for superado em razão de novas aposentadorias
e pensões, antevêem-se dificuldades à implementação do dispositivo
em comentário, pois quem emite ato concessório de aposentadoria o
faz baseado em ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do art. 5. 0 da CF).
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
A Lei de Responsabilidade Fiscal preceituou diversas vedações
para o último ano da gestão do titular da Prefeitura e da Câmara dos
Vereadores. Esse parágrafo explicita uma delas. Outras se referem à
contratação de operação de antecipação da receita (ARO) e a assunção
de compromissos sem cobertura de caixa. O legislador fez tudo isso
sabendo que a pressão sobre o orçamento aumenta, e muito, em
período eleitoral.
Assim, nos cento e oitenta dias que precedem o final da gestão do
Prefeito e do Presidente da Câmara, é proibido aumentar despesa de
pessoal no âmbito de cada um dos Poderes representados por esses
mandatários. Nesse diapasão, entre 5 de julho e 31 de dezembro do
último ano do mandato, não se pode elevar o gasto de pessoal, proibição que alcança, por simetria, as entidades descentralizadas cujos
titulares são nomeados pelo chefe do Poder Executivo. De fato, as
autarquias, fundações e empresas dependentes não podem servir
como instrumento de burla do indigitado dispositivo.
Nos casos de excepcional interesse público, poderá haver contratações temporárias, respeitando os termos da lei municipal de que
128
Art. 21 Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi
fala o inciso IX do art. 37 da Constituição. Os atos administrativos que
as instituírem, contudo, deverão revelar a fonte de financiamento,
baseada, sempre, no corte de outra despesa de pessoal, quer hora
extra, quer cargo em comissão. Nesse cenário, tais admissões serão
compensadas no âmbito da própria rubrica de pessoal. Destarte, o
ato que valida a contratação temporária, de fato, não aumenta a
totalidade da despesa de pessoal.
Por outro lado, as vantagens pessoais dos servidores (anuênios,
qüinqüênios, sexta-parte) derivam de legislação constitucional ou legal anterior à LRF. Materializam elas o chamado crescimento vegetativo
da folha salarial. Nesse caso, não há o ato voluntário, discricionário do
ordenador da despesa; ele está, na verdade, vinculado a direito anterior. Em sendo assim, as vantagens pessoais que incidirem em tais
cento e oitenta dias poderão ser assumidas, sem que se afronte o
comando legal. E nem poderia ser diferente, vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art.
5. º, XXXVI, da CF).
Nesse mesmo quadro de exceção ao dispositivo encontram-se as
despesas com os profissionais do magistério fundamental, que, às
vezes, precisam sofrer elevação, atendendo, com isso, a ordenamento
anterior à LRF, a Emenda Constitucional n. 0 14, de 1996, e a Lei
federal n.º 9.424, também de 1996. Com efeito, os impostos que
compõem o Fundo do Ensino Fundamental - FUNDEF podem, nesses cento e oitenta dias, crescer mais que o previsto, fato que enseja
majoração, ainda que temporária, na remuneração dos professores e
demais profissionais do magistério fundamental (abono salarial, por
exemplo). Aqui, nunca é demais lembrar, 60% do FUNDEF recebido
no exercício, pelo menos isso, remunerarão os profissionais do 1. 0
Grau em efetivo exercício.
129
Lei de Responsabilidade Fiscal comentada artigo por artigo Art. 21
Ainda, nesse período de restrição pode-se materializar a contratação de servidores temporários para o Programa de Saúde da Família
ou dos Agentes Comunitários da Saúde, desde que o respectivo convênio tenha sido firmado em data anterior àquele 5 de julho. Nesse
particular, a vedação não alcança tais admissões, oriundas de obrigação assumida antes dos tais cento e oitenta dias. Assim, o convênio é
o instrumento que, de fato, gera a despesa. De todo modo, o gasto
em destaque estará amparado por recursos suplementares, o que
pode manter a despesa de pessoal no mesmo patamar relativo (% da
receita corrente líquida).
A Lei de Crimes Fiscais prevê reclusão de um a quatro anos para
os que não atenderem à vedação do dispositivo comentado (art. 359-G
do Código Penal).
Em seguida, resumimos o conjunto de providências que antecedem todo e qualquer aumento da despesa de pessoal:
Relação de providências para elevar a despesa de pessoal
1 - estimativa trienal de impacto sobre a receita orçamentária (art.
16, !);
2 - estimativa trienal de impacto sobre as disponibilidades de caixa
(art. 16, !);
3 - estudo de conformação aos limites permanentes (arts. 19 e 20) e
transitórios (art. 71) da LRF;
4 - estudo de conformação às barreiras de proporcionalidade entre
órgãos do Poder Legislativo (art. 20, § 1.0 );
5 - declaração do ordenador da despesa atestando que a nova despesa tem dotação e numerário e, mais, está consoante o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II);
6 - estudo de não-comprometimento das metas fiscais e, para os
exercícios seguintes, Plano de Compensação (art. 17, § 2. 0 );
130
Art. 22 Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi
7 - estudo de conformação aos limites das despesas previdenciárias;
8 - expedição do ato concessório antes de 5 de julho do último ano
dos mandatos (parágrafo único do art. 21 ).
Art. 22
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder
ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
f - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal .ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
li - criação de cargo, emprego ou função;
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente
de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
inciso li do§ 6. 0 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
1 p •. O cálculo das despesas de pessoal será realizado ao final de cada
! ~ 'quadrimestre civil, portanto em 30 de abril, 31 de agosto e 31 de
, ~ · dezembro, datas em que, numa retrospectiva de doze meses, verifi1' car-se-á a adequação do Município a seus limites globais (art. 19) e
:W setoriais (art. 20).
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