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materia nº 71/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2002
Date 2002-08-05
EmentaTorna obrigatória a apresentação de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal de Prestação de Serviços, pelas empresas estabelecidas no município, que efetuarem a comercialização de produtos primários, de origem animal e vegetal, e prestação de serviços.
native_id12216

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-11-08 Arquivado F Devolvido. Através do ofício nº 335/2002 de 24 de setembro de 2002 (lido na sessão do dia 26 de setembro de 2002) o Executivo Municipal enviou substituto ao referido projeto de lei. O Executivo Municipal através do ofício nº 367/2002/GP, datado de 8 de novembro de 2002, solicitou devolução desse projeto de lei e o mesmo foi devolvido através do ofício nº 1127, de 11 de novembro de 2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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Estado do Paraná 
Oficio nº 1127 /2002 Pato Branco, 11 de novembro de 2002. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 367 /2002/GP, 
datado de 8 de novembro de 2002, estamos devolvendo o projeto de lei nº 
71/2002, anexo à mensagem nº 60/2002, que torna obrigatória a 
apresentação de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Produtor pelas 
empresas estabelecidas no município, cuja comercialização seja de 
produtos primários, tanto de origem animal quanto vegetal, para que 
sejam efetuadas as devidas adequações. 
Atenciosamente . 
Excelentíssimo Senhor 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
s~~ S~fo Hasse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 • Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco _, 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 367/2002GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 08 de novembro de 2002. 
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a 
devolução do substitutivo ao Projeto de Lei nº 71/2002 e Mensagem nº 060/2002, que 
trata da obrigatoriedade da apresentação de Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de 
Produtor e Nota Fiscal de Prestação de Serviços, pelas empresas estabelecidas no 
Município que efetuarem a comercialização de produtos primários. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Pr. 
' 
Clóvis S~oan' Prefeito Municipal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 335/2002/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 24 de setembro de 2002. 
Em substituição ao Projeto de Lei anexo à Mensagem nº 060/2002, 
estamos encaminhando, com alterações, o Projeto de Lei que torna obrigatória a 
apresentação de Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços, pelas empresas estabelecidas no Município, que efetuarem a 
comercialização de produtos primários, de origem animal e vegetal, e prestação de 
serviços. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
\ 
Clóvisrsk 
Prefeito Municipal 
Prefeitura :Jvl.unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Súmula: Torna obrigatória a apresentação de Nota 
Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal 
de Prestação de Serviços, pelas empresas 
estabelecidas no Município, que efetuarem a 
comercialização de produtos primários, de origem 
animal e vegetal, e prestação de serviços, na forma que 
especifica e dá outras providências. 
Art. 1 º. Todas as empresas que comercializem produtos piimánvs, tar;t& dç 
origem animal quanto vegetal, estabelecidas no Municipio de Pato õranoo, ÍÍUifl't 
obrigadas a apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês, junto à Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal. uma via da Nota Fiscal de 
Entrada, referente ao produto, bem como uma via da Nota Fiscal de Produtor 
correspondente, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná. 
Art. 2°. Todas as empresas prestadoras de serviços, estabelecidas no 
município de Pato Branco, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 1 O (dez) de cada 
mês, junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, uma via da Nota Fiscal 
de Prestação de Serviços emitida. 
M. 3°. O não cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° ense.iara ao 
contribuinte descumpridor da obrigação imposta; o pagamento de 20 (vinte} UFM' s 
(Unidades Fiscais do Município), devidos para cada mês em que não efetuarem a 
apresentação das respectivas Notas Fiscais. 
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Setembro de 2002. 
d/' Clóv;~~adoan Prefeito Municipal 
\ 
Pre.,feitura 9vl_unicipa[ de Pato 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 060/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
ranco 
A presente mensagem tem a finalidade de encaminhar à essa Colenda Casa 
o incluso Projeto de Lei, com o qual se pretende tornar adequadamente obrigatória a 
apresentação de Nota Fiscal de Entrada bem como Nota Fiscal de Produtor, por todas as 
empresas que comercializem produtos tido como primários, tanto de origem animal 
quanto vegetal. 
Ressalta-se, entretanto, a existência de Decreto, de número 1. 730, datado 
de 15 de Março de 1991, o qual já exige tal apresentação. 
Ocorre, porém, que tal Decreto não estabelece nenhuma sanção por ocasião 
de seu descumprimento, o qual faz com que este não tenha o requisito da eficácia, 
apenas existindo no mundo jurídico sem, contudo, obter junto ao contribuinte qualquer 
efeito prático. 
Importante salientar, ademais, a necessidade de lei para poder-se exigir do 
particular o cumprimento de certas obrigações, tais como a apresentação de Notas 
Fiscais de Entrada e de Produtor, vislumbradas no presente Projeto e, anteriormente, no 
Decreto alhures, em função do Princípio da Legalidade, o qual norteia a atividade 
administrativa. 
Assim sendo, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação 
desta respeitável Câmara Municipal, solicitando que o mesmo seja votado o mais 
brevemente possível. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05.-de agosto de 2002. 
~· J/ll1n/~ Clóvis S-~doan Prefeito Municipal 
VISTO !"~d:'. . .;__;,,:.e ' , "•~.'._''.:~ ,:·~·.:~.!>:' 
(]>rejeitura 9d.unicipa{ de (]>ato (]3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 71/2002 
Súmula: Torna obrigatória a apresentação de Nota Fiscal de 
Entrada e Nota Fiscal de Produtor pelas empresas 
estabelecidas no município, cuja comercialização seja de 
produtos primários, tanto de origem animal quanto vegetal. 
Art. 1°. Todas as empresas estabelecidas neste município de Pato Branco, que 
comercializem produtos primários, tanto de origem animal quanto vegetal, ficam obrigadas 
a apresentar, até o dia 10 (dez) de cada mês, junto à Prefeitura Municipal, uma via da 
Nota Fiscal de Entrada, série E, referente ao produto, bem como uma via da Nota Fiscal 
de Produtor correspondente. 
Art. 2°. O não cumprimento do disposto acima ensejará ao contribuinte 
descumpridor da obrigação ora imposta, ao pagamento de 20 (vinte) UFMs (Unidades 
Fiscais do Município), devidos para cada mês em que não efetuarem a apresentação de 
ditas Notas Fiscais. 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Clóvis S Padoan 
Prefeito Municipal 
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RICMS/PR - DEC. 5.14112001 
NOTA CENOFISCO: 
DECRETO Nº 5.141 
(DOE DE 13.12.2001) 
Aprovou o Regulamento do ICMS-PR 
1 - A primeira Legislação consolidada do ICMS!PR. ocorreu com a publicação do Dec. nº 1 966. cJo 
29.12 92. vigência a pamr de 01.01.93. Oecorndos 3 (três) anos. em 29.12.95·. foi puol1cado o Dec. w 
1. 511. que vig1u até a publicação do Dec. nº 2. 736. 05. 12. 96. hoje conso/1dado pelo atuai Oec. nº 5 141 
de 13. 12.2001. V1gênc1a a partir de 01.01 2002. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. no uso das atnbuições que lhe confere o art 87. V 
da Constituição Estadual. tendo em vista. o disposto na Lei nº 11.580. de 14 de novembro de 1996. 
DECRETA 
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermun1c1pal e de 
Comunicação - RICMS. anexo ao presente. 
Art. 2° Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão d1re1to de crédito as 
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. nele entradas a partir de 1º.01 2003 
(Lei nº 12.802/99). 
Art. 3° No período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 2002. o contribuinte deverá observar 
quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações. o disposto na Tabela 1 do Anexo V do 
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2. 736, de 5 de dezembro de 1996. 
Art. 4° Fica revogado o Decreto nº 2. 736. de 5 de dezembro de 1996, ressalvado o disposto no 
artigo anterior. 
Art. 5° No período de 1°.01.2002 a 30.06.2002 os contribuintes deverão entregar as informações 
prev·1stas na Seção VI do Capítulo XIX do Titulo Ili do Regulamento do ICMS, anexo ao presente. por 
meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, 
paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS nº 28/01 ). 
Art. 6° As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro 
de 1996, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, 
vigentes em 31 de dezembro de 2001, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que 
tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS, anexo ao presente. 
Nota: 
1 - Nova redação dada ao art. 7, pelo art. 2° do Oec. 5.375, DOE 01.03.2002. Efeitos a partir de 
01.01.2002. 
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto 
nº 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001. em relação ao 
Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002. em relação ao Regulamento do ICMS. 
exceto no que se refere aos arts. 33, 42. 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354. inciso 1. e á Tabela 1 
do Anexo IV; 1º.01.2003. em relação ao Regulamento do ICMS. no que se refere aos arts. 33, 309. § 3º. 
319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e ã Tabela 1 do Anexo IV: e da data da publicação em relação 
aos demais dis os1tivos. 
Redação anterior: 
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. sem pre1uizo do contido no Decreto nº 5. 065. 1 
de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10. 12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS. no 
que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002, em relação Regulamento do /CMS, exceto no que se refere ao art. ~2 e à 
Tabela Ido Anexo IV; 1º.01.2003. em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere a Tabela Ido Anexo IV. e 
da data da publicação em relação aos demais dispositivos. 
Curitiba, em , 180° da Independência e 113º da República. 
Jaime Lerner 
Governador do Estado 
lngo Henrique Hübert 
Secretário de Estado da Fazenda 
José Cid Campêlo Filho 
Secretário de Estado do Governo 
CENOFISCO - EDITORA DE PUBLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
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L~,,.,~,_·,~i--:~i~=:J 
DECRETON. 5.141 
Publicado no DOE de 13.12.2001 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que ihe confere o art. 87, V, da 
Constituição Estadual, tendo em vista, o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, 
DECRETA 
Art. l ° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte lnte;estadua1 e Intermunicipal e de Comunicação - RTCMS, 
anexo ao presente. 
Art. 2º Na aplicação do ar'"i. 24 do Regulamento do lCMS, somente darão direito de crédito as mercadorias 
destinadas ao uso ou consumo do estabelecin1ento, nele entradas a pa.."i:ir de 1°.01.2003 (Lei n. 12 802/99). 
Art. 3° No período de 1 º de janeiro a 3 i de dezembro de 2002, o contribuiílte deverá observar, quanto ao 
Código Fiscal de Operações e Prestações, o disposto na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS, 
aprovado pelo Decreto n. 2. 736, de 5 de dezembro de 1996. 
Art. 4° Fica revogado o Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, ressalvado o disposto no attigo 
anterior. 
Art. 5° No período de l 0
.01.2002 a 30.06.2002 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na 
Seção VI do Capitulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, anexo ao presente, por meio dos 
relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, 
paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS n. 28/01 ). 
A."i:. 6° As remissões ao Regula..uento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de l 996, 
constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de 
dezembro de 2001, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes 
matérias no Regulamento do IC~v1S, anexo ao presente. 
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 
5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento 
do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; l 0
.01.2002, em relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se 
refere aos ai·ts. 33, 42, 309, § 3°, 319, §§ 2° e 3°, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela Ido Anexo rv; 
1º.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º, 319, §§ 2° e 3°, 
321, 353 e 354, inciso T, e à Tabela T do Anexo TV; e da data da publicação em relação aos demais 
dispositivos. 
Nova redação dada ao art. pelo art. 2º, do Decreto n. 5.375, de 28.02.2002, produzindo efeitos a partir de 
lº.01.2002. 
Redação original que não surtiu efeitos: 
"At-t. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 
5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação ao Regulamento 
do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1°.0 l .2002, em relação Regulamento do IC~víS, exceto no que se 
refere ao art. 42 e à Tabela Ido Anexo IV; lº.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se 
refere à Tabela l do Anexo IV~ e da data da publicação em relação aos demais dispositivos." 
Curitiba, em 12 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República. 
Jaime Lemer 
Governador do Estado 
Ingo Henrique Hübert, 
Secretário de Estado da Fazenda 
fosé Cid Campêlo Filho 
Secretário de Estado do Governo 
RICMSIPR - DEC. 5.14112001 
REGULAMENTO 
(Aprovado pelo Decreto nº 5.141, DOE 13.12.01) 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E 
DE COMUNICAÇÃO - RICMS 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS. ainda que as operações 
e as prestações se 1nic1em no exterior. de que trata a Lei nª 11 580. de 14 de novembro de 1996. sera 
regido pelas disposições contidas neste Regulamento. 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS 
CAPÍTULO 1 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 2° O imposto incide sobre (art. 2º da Lei nª 11.580/96) 
1 - operações relativas à circulação de mercadorias. inclusive o fornecimento de alimentação e 
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 
li - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. por qualquer via. de pessoas. 
bens. mercadorias ou valores; 
Ili - prestações onerosas de serviços de comunicação. por qualquer meio. 1nclus1ve a geração. a 
emissão. a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de 
qualquer natureza: 
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência 
tributária dos Municípios: 
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços. de 
competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o su1e1tar à 
incidência do imposto estadual. 
§ 1° O imposto incide também: 
Nota: 
1 - Nova redação dada à alínea "a", pela alteração 27ª, Oec. 5.375, DOE 01.03.2002 Efeitos a partir 
de 01.01.2002. 
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica. ainda 
que não se1a contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda 
Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001: art. 24, § 3º, e art. 146, inciso Ili. alínea "a". da 
Constituição Federal): 
Redaçào anterior: 
a) sobre a entrada de mercadona importada do exterior. por pessoa física ou 1urid1ca. amda quando se tratar ele 
bem destmado a consumo ou ativo pennanente do estabelecimento; 
b) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha in1c1ado no extenor. 
c) sobre a entrada. no território paranaense. de petróleo, inclusive lubnficantes e combustíveis 
líquidos e gasosos dele derivados. e de energia elétrica, quando não destinados à 1ndustnal1zação ou à 
comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado. decorrentes de operações 1nterestadua1s. 
cabendo o imposto a este Estado. 
§ 2ª A caracterização do fato gerador independe da natureza juridica da operação ou prestação que 
o constitua. 
CAPÍTULO li 
DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS 
Art. 3° Os convênios concessivas de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei 
complementar a que se refere a alínea"g" do inciso XII do§ 2º do art. 155 da Constituição Federal (art 3º 
da Lei nº 11.580/96). 
Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com crédito presumido. isenção e 
redução na base de cálculo do ICMS estão elencadas. respectivamente. no art. 50 e nos Anexos 1 e 11 
deste Regulamento. 
Art. 4° O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/96): 
1 - operações com livros, jornais. periódicos e o papel destinado a sua impressão: 
li - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos pnmàrios e 
produtos industrializados semi-elaborados. ou serviços: 
CENOFISCO - EDITORA DE PUBLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
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que terão a seguinte destinação: 
a) a 1 ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente até quinze dias da data do recebimento 
de bens ou de mercadorias; 
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco: 
e) a 4ª via ficará em poder do emitente e á disposição do fisco: 
11 - em quatro vias. nas hipóteses das alíneas ·c", "d", "e", e ''f' do 1nc1so 1 do art 128. que terão a 
seguinte destinação: 
a) a 1ª via ficara em poder do emitente: 
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco: 
e) a 3ª via acompanhará os bens ou as mercadonas e ficará em poder do emitente pelo prazo ae um 
ano, caso não tenha sido retida pelo fisco; 
d) a 4ª via acompanhará os bens ou mercadorias. podendo ser retida pelo fisco: 
111 - em quatro vias, na hipótese do§ 4° do art. 128, que terão a seguinte destinação: 
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos de transporte: 
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 
c) as 3ª e 4ª vias ficarão em poder do emitente, á disposição do fisco. 
§ 1° Para os efeitos do inciso 1, quando o remetente dos bens ou mercadoria for produtor 
agropecuário não inscrito no CAD/ICMS: 
a) o adquirente enviará a 1 ª via da nota fiscal ao remetente, no prazo de quinze dias do recebimento 
de bens ou de mercadorias: 
b) a 3ª via da nota fiscal será encaminhada, pelo adquirente. no mesmo prazo da alinea anterior. a 
Agência de Rendas do seu domicilio tributário ou ao Órgão Conven1ado, Juntamente com a 2' via da 
Nota Fiscal de Produtor. quando for o caso: 
c) a 4ª via permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco. 
§ 2° O documento fiscal de que trata este artigo, exceto em relação ao usuário de selo fiscal na 
forma do art. 57, poderá ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do 1nc1so 11. o 
contribuinte deverá utilizar cópia reprográfica da 1 ª via da nota fiscal. 
SUBSEÇÃO VI 
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR 
Art. 131. O produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS emitirá Nota Fiscal de Produtor 
(Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58): 
1 - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria; 
li • na transmissão de propriedade de mercadoria; 
Ili - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento. 
§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor: 
a) no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados. 
excluída a condução de rebanho; 
b) na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa 
ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial; 
c) na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas. quando 
emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa; 
d) nas operações internas com cana-de-açúcar. desde que o adquirente adote e deixe á disposição 
do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem preJuizo de demais controles 
exigidos por outros órgãos: 
e) na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à CONAB/PGPM, nos termos do inciso 
VI do art. 522. 
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria serà distinta 
para cada veículo transportador. 
Art. 132. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Convênio SlNlEF. de 15 12.70. 
art. 59, e Ajuste SINIEF 09/97): 
1 - no quadro "EMITENTE": 
a) o nome do produtor; 
b) a denominação da propriedade; 
e) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito; 
d) o Município; 
e) a unidade da Federação; 
f) o telefone e fax; 
g) o Código de Endereçamento Postal; 
h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF. 
i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tais como: venda, transferência. devolução, 
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importação, consignação. remessa (para fins de demonstração. de inaustnal1zação ou outra), retorno de 
exposição ou feira; 
J) o número de inscrição estadual, que corresponderá ao código do imóvel no INCRA ou no Cadastro 
Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou o número do registro em cartório do contrato de 
arrendamento ou parceria. se for o caso: 
1) a denominação "Nota Fiscal de Produtor": 
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. de 1 a 9.999. 
n) o número e a destinação da via: 
o) a data l1m1te para emissão, observado o disposto no art. 136. que será de seis meses contados da 
data da autenticação; 
p) a data de emissão; 
q) a data da efetiva saída da mercadoria no estabelecimento; 
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; 
li - no quadro "DESTINA T ARIO" 
a) o nome ou razão social; 
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; 
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal: 
d) o Município; 
e) a unidade da Federação; 
f) o número de inscrição estadual: 
111 - no quadro "DADOS DO PRODUTO": 
a) a descrição dos produtos. compreendendo: nome, marca. tipo. modelo. série, espécie qualidade e 
demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; 
c) a quantidade dos produtos: 
d) o valor unitário dos. produtos; 
e) o valor total dos produtos; 
f) a alíquota do ICMS; 
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" 
a) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso; 
b) a base de cálculo do ICMS; 
e) o valor do ICMS incidente na operação; 
d) o valor total dos produtos; 
e) o valor total da nota: 
f) o valor do frete; 
g) o valor do seguro; 
h) o· valor de outras despesas acessórias; 
V - no quadro "TRANSPORTADORNOLUMES TRANSPORTADOS" 
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador; 
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; 
c) a placa do veiculo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo. nos demais 
casos: 
d) a unidade da Federação de registro do veiculo: 
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF. 
f) o endereço do transportador; 
g) o Município do transportador; 
h) a unidade da Federação do domicilio do transportador; 
i) o número de inscrição estadual do transportador. quando for o caso: 
j) a quantidade de volumes transportados; 
1) a espécie dos volumes transportados; 
m) a marca dos volumes transportados; 
n) a numeração dos volumes transportados; 
o) o peso bruto dos volumes transportados; 
p) o peso líquido dos volumes transportados; 
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - a 
numeração seqüencial de que trata o § 1º do art. 136 e outros dados de interesse do emitente. tais 
como: número do pedido, vendedor. local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas 
hipóteses previstas na leg1slaçao, propaganda etc.; 
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de 
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão: o número de 
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ordem da primeira e da última nota impressa: e o número da AIDF, que será ''Aiuste SINIEF 09/97"; 
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1 ª via da Nota Fiscal 
de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no§ 14: 
a) a declaração de recebimento dos produtos: 
b) a data do recebimento dos produtos; 
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos: 
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; 
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor: 
f) a numeração seqúencial de que trata o§ 1° do art 136; 
IX - no verso, carimbo de autenticação, observado o disposto no art. 136. 
§ 1° A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20.3 cm. em qualquer sentido. e 
suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. 
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações: 
a) das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso 1, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "I" ser 
impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 
b) do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 
c) das alíneas "d" e "e" do inciso VIII. 
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas"a" a"h","j" e"m" do inciso 1 e o § 4° poderão ser 
efetuadas mediante a aposição de carimbo ou por sistema de processamento de dados. 
§ 4° A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, no quadro "EMITENTE". o número da matricula do 
produtor no Cadastro Específico do INSS - CEI. 
§ 5° A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura. feita a inclusão dos elementos necessanos 
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea 1 
do 1nc1so 1 e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor" 
§ 6° Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota. os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" 
deverão ser subtotalizados por alíquota. 
§ 7° Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário. essa circunstãnc1a será 
indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADORNOLUMES 
TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das 
alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V. 
§ 8º No campo "PLACA DO VEICULO" do quadro "TRANSPORTADORNOLUMES 
TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou 
semi-reboque deste tipo de veiculo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, 
ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". 
§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trànsito da mercadoria, deve ser 
feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas. 
§ 10. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas 
as indicações. poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que 
não prejudique a sua clareza. 
§ 11. É facultada: 
a) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor. impressas 
tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço. 
com a dimensão mínima de 1 O x 15 cm, em qualquer sentido. para atendimento ao disposto no§ 9º; 
b) a impressão de pautas no quadro"DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu 
preenchimento manuscrito . 
§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso Ili se estas constarem de romaneio, que passará a 
constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n". "p" e "q" 
do inciso I; do inciso li; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII; 
b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romane10 e. este. 
do número de ordem, da numeração seqüencial e da data daquela. 
§ 13. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso Ili e "b" a "e" do inciso IV poderão ser 
dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no 
documento essa circunstãncia. 
§ 14. É opcional a inserção, na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria. 
na forma de canhoto destacável. 
Art. 133. Antes da impressão da Nota Fiscal de Produtor o estabelecimento gráfico deverá submeter 
o modelo do documento para aprovação da Delegacia Regional da Receita. ficando dispensada a 
solicitação de AIDF. 
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Art. 134. Para utilização da Nota Fiscal de Produtor. o produtor devera preencher na Agência de 
Rendas do seu domicilio tributário ou no órgão Conveniado o Cadastro Especial de Produtor. mea1ante 
a apresentação: 
1 - de bloco de Nota Fiscal de Produtor contendo as indicações de que trata o § 3º do art. 132; 
li - de cópia do comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Proprieaade Territorial 
Rural - ITR ou do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: 
Ili - da cêdula de 1dent1ficação e cartão de inscrição no CPF; 
IV - quando arrendatário ou parceiro. de cópia do instrumento legal respectivo. devidamente 
registrado em cartório. exceto para are a inferior a cinqüenta hectares. hipótese em que se ex1g1ra cópia 
do contrato apenas com firmas reconhecidas dos contratantes e de testemunhas: 
V - de declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Mun1c1pal. ou de cópia de qualquer 
documento de expectativa de legitimação de posse. quando não se tratar de proprietario. arrendatário ou 
parceiro. 
§ 1° O formulário de Cadastro Especial de Produtor será fornecido e preenchido pela Agência de 
Rendas do domicilio tributário do produtor ou pelo órgão Conveniado, por declaração do produtor. em 
duas vias, e conterá as seguintes indicações: 
a) dados do produtor; 
b) dados do estabelecimento agropecuário; 
c) atividades desenvolvidas e estimativa de produção. 
§ 2º A segunda via do formulário será entregue ao produtor após o preenchimento. 
§ 3° As alterações nos dados cadastrais informados deverão ser comunicadas por ocasião do 
cumprimento das obrigações de que trata o § 5° do art. 136. 
Art. 135. Os controles das obrigações relativas á Nota Fiscal de Produtor serão efetuados pela 
Agência de Rendas ou pelo Órgão Conveniado. em impresso próprio. denominado 'Ficha lnd1v1dual de 
Controle do Produtor". que conterá as seguintes indicações: 
1 ·o nome e o endereço do produtor: 
li - a numeração individual de cadastramento; 
Ili • os dados relativos à Nota Fiscal de Produtor; 
IV - os dados relativos às obrigações do produtor; 
V • os dados referentes ao controle de remessa de documentos. 
Art. 136. A autenticação da Nota Fiscal de Produtor será efetuada por meio de aposição de carimbo, 
contendo a identificação da Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor ou do Órgão 
Conveniado, o prazo de validade de que trata o § 2º e a identificação do funcionário (nome. RG e 
assinatura). 
§ 1° Por 0casião cia autenticação, as Notas Fiscais de Produtor deverão ser numeradas 
seqüi:ncialmente de 1 a 9.999, por produtor, em todas as vias, mediante aposição de carimbos 
numeradores. 
§ 2° O prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor será de seis meses contados da data da 
autenticação. 
§ 3º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser renovado por igual período. tantas vezes 
quantas necessárias, na forma do "caput" deste artigo, devendo a mesma ser indicada no verso das 
notas fiscais. 
§ 4° Para autenticação de novo bloco de Nota Fiscal de Produtor será obrigatória a apresentação do 
bloco anterior usado, acompanhado dos seguintes documentos: 
a) a 1ª via da nota fiscal recebida na forma da alínea "a" do § 1° do art. 130, exceto nas remessas 
interestaduais e para exportação; 
b) o recibo de entrega, na hipótese do § 7° do art. 137; 
c) os documentos comprobatórios da exportação, quando for o caso: 
d) o comprovante do pagamento do tributo, quando for o caso: 
e) a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor das operações internas. 
§ 5º Salvo a autenticação de novo bloco em data anterior, até o término do prazo de validade de que 
trata o § 2°, o produtor deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicilio tributário ou órgão 
Conveniado, os documentos indicados no parágrafo anterior. 
§ 6° Na hipótese de alienação do imóvel ou cessação do contrato de arrendamento ou parceria, o 
produtor deverá comparecer à Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, 
até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos, portando, além dos documentos tratados no 
§ 4°. os jogos de Notas Fiscais de Produtor ainda não usados, para fins de inutilização: existindo 
pendência de colheitas. poderá ser excepcionalmente autorizado o uso de Notas Fiscais de Produtor até 
o escoamento total da produção. 
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§ 7° Os blocos autenticados nos termos deste artigo serão entregues ao produtor meorante ·r ermo 
de Recebimento e de Responsabilidade". 
§ 8° Para os fins do disposto neste artigo, a autenticação da nota fiscal de produtor poderá ser 
efetuada por sistema de processamento de dados, em substituição à aposição de carimbo, podendo 
tanto a autenticação quanto à renovação do prazo de validade serem efetuadas no anverso das notas 
fiscais. 
Art. 137. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Convénio 
SINIEF, de 15.12.70, art. 60, e Ajuste SINIEF 09/97): 
1 - nas operações internas, em quatro vias. que terão a seguinte destinação: 
a) a 1 ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador. ao 
destinatário; 
b) a 2ª via ficará em poder do emitente. para exibição ao fisco; 
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retida pela fiscalização 
votante, será entregue pelo destinatário na Agência de Rendas de seu domicilio tributário ou no órgão 
Conveniado, juntamente com a 3ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada; 
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário e deverá ser por este 
devolvida ao produtor, no prazo de quinze dias da data de recebimento da mercadoria, Juntamente com a 
1 ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada; 
li - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorras 
se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinaçào: 
a) a 1 ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador. ao 
destinatário; 
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibiçào ao fisco; 
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino: 
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao posto fiscal de saida do Estado. se não for 
retida por grupo de fiscalização volante: 
Ili - nas operações de saída para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, em 
quatro vias. que terão a seguinte destinação: 
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de 
embarque, após o visto da repartição fiscal; 
b) a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; 
e) a 3ª e 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque e deverão ser retidas pela 
repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo a 4ª via ser remetida à Agência de 
Rendas do domicilio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês 
seguinte ao do embarque. 
§ 1° O produtor agropecuário poderá utilizar cópia reprográfica da 1 ª via da Nota Fiscal de Produtor, 
no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. 
§ 2° Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, 
qualquer que seja, que a levará ao exterior. 
§ 3° A Agência de Rendas ou Órgão Conveniado que receber a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 
3ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada, nos termos da alínea "c" do inciso I, devera 
remeter estes documentos até o décimo dia do mês seguinte ao do recebimento à Agência de Rendas 
ou ao Órgão Conveniado do domicilio tributário do produtor emitente. 
§ 4º O Posto Fiscal ou grupo de fiscalização volante que retiver a 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de 
Produtor deverá encaminhá-la à Agência de Rendas do domicilio tributário do produtor emitente. através 
da Delegacia Regional da Receita, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de 
controle. 
§ 5° Na hipótese de retenção da 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante. tal 
fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da 
autoridade fiscal. 
§ 6º A Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente que receber a 3ª via da Nota 
Fiscal de Produtor, juntamente com a 3ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada, na forma 
do § 3º, e a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, nos termos da alínea "e" do inciso Ili, deverá encaminhá￾las à Prefeitura Municipal da situação do imóvel. 
§ 7º Na hipótese de Regime Especial, em operações internas, que desobrigue o destinatário da 
emissão da nota fiscal para documentar a entrada, o produtor deverá entregar, na Agência de Rendas de 
seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado, uma via do "Recibo de Entrega" emitido pelo 
destinatário, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, por ocasião do cumpnmento das 
obrigações de que trata os §§ 4º e 5° do art. 136. 
§ 8° O recibo de entrega de que trata o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes 
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mediante Termo de Cancelamento que indicara o motivo. a data e o número do documento que o 
originou. nos casos de: 
1 - exclusão do crédito tributário; 
li - regularização de divergência de créditos tributários originados do rito especial. 
Parágrafo único. Aplica-se aos casos de extinção do crédito tributário o disposto neste artigo, 
sujeitando-se o cancelamento da dívida ativa. excetuada a hipótese de pagamento. à autorizaçào 
prevista no "caput" 
Art. 598. A prova da quitação do imposto. quando exigível, serà feita por meio de "Certidão Negativa 
de Débitos de Tributos Estaduais", à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
informações necessárias á identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negocio ou at1v1dade e 
indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do Código Tributário Nacional). 
§ 1º A Certidão Negativa de Tributos Estaduais será expedida via: 
a) terminal de processamento de dados, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos. nos termos 
em que tenha sido requerida, com base nas informações constantes no banco de dados da SEFA, sendo 
fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal; 
b) internet, no endereço"http://www.fazenda.pr.gov.br/sefa", conforme disposto em norma de 
procedimento. 
§ 2° A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais poderá ser também emitida para efeitos 
de comprovação de regularidade Junto ao fisco estadual, conforme disposto em norma de procedimento. 
Art. 599. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência 
de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. ou 
cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 206 do Código Tributário Nacional). 
Art. 600. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tnbutáno e juros de mora 
acrescidos (art. 208 do Código Tributário Nacional). 
Art. 601. O disposto no artigo anterior não exclui a responsabilidade criminal e funcional. que no 
caso couber. 
TÍTULO VI 
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO 
CAPÍTULO 1 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 602. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe 
em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária 
relativa ao ICMS (art. 54 da Lei nº 11.580/96). 
§ 1° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma 
concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 
§ 2° A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção 
do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato. 
Art. 603. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art 55 da Lei 
nº 11.580/96): 
1 - multa: 
li - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais. na forma estabelecida neste 
Regulamento. 
§ 1° Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos 
incisos: 
1 - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte 
que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na 
forma prevista no art. 231; 
li - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos 
não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
previstos na legislação tributária; 
Ili - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto: 
a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar 
com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento: 
b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto 
na legislação; 
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo 
que: 
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em 
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c;;~l!.!2=...~ operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto: 
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, 
imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; 
c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, 
desacompanhada de documentação fiscal; 
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem. mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo 
que: 
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em 
operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; 
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou 
diferimento do pagamento do imposto. desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; 
c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do 
imposto, desacompanhada da documentaçao fiscal regulamentar; 
VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo 
que: 
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em 
operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou 
subseqüente; 
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao 
regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação 
fiscal regulamentar; 
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributaria 
concomitante ou subseqüente. desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar; 
VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento 
fiscal, ao Sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento 
de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção. 
imunidade ou não-incidência; 
VIII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no 
documento fiscal, ao sujeito passivo que: 
a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino 
das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da 
substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto; 
b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a 
uma salda, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a urna 
prestação de serviço; 
e) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento 
fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de 
contribuintes estadual tenha sido cancelada"ex officio"; 
IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da 
operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal 
importãncia diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por 
isenção, imunidade ou não-incidência; 
X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo 
da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal 
importãncia diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas. inclusive 
sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto: 
XI - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores 
constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal 
constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por 
isenção, imunidade ou não-incidência; 
XII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores 
constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal 
constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas. 
inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do 
imposto; 
XIII - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, ao sujeito passivo que: 
a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente 
autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado; 
b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados; 
XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que: 
CEINOFISCO - EDITORA DE PUBLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
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RICMS/PR - DEC. 5.14112001 
a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes 
do Estado; 
b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegivel; 
c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações; 
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela 
destinados; 
e) retirar do estabelecimento, livros. documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de 
venda. equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição 
fiscal de seu domicílio tributário; 
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação. via a este 
destinada de documento fiscal; 
g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicilio tributário as alterações cadastrais. o reinicio ou 
a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados. 
para custódia, até o reinicio de suas atividades; 
h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com 
isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; 
i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares; 
j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os 
requisitos mínimos estabelecidos na legislação; 
1) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, 
equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado 
de intervenção; 
m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro 
de Contribuintes do Estado; 
XV - de 6 (seis) UPF/PR. ao sujeito passivo que: 
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação. os 
elementos necessários à informação e apuração do imposto: 
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma 
ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares: 
e) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na 
legislação: 
d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora; 
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à 
cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom 
fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de 
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; 
f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou 
equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária; 
g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento 
emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele 
consignar informações inexatas; 
h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda 
aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno; 
i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário 
final estabelecido neste Estado; 
j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída 
com suspensão ou diferimento do imposto; 
XVI - de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que: 
a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, 
ou ufllizar de forma indevida, livros e documentos fiscais; 
b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração 
cadastral; 
XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que: 
a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor 
de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento 
fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o 
qual tenha sido autorizado; 
b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou 
equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los. sem a observância da legislação; 
c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da 
CENOFISCO- EDITORA DE PUBLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
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RICMSIPR - DEC. 5.14112001 
Secretaria da Fazenda; 
XVIII - de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR. ao contribuinte 
que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou 
sistemas aplicativos em meios magnéticos; 
XIX - de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte 
que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a 
legislação; 
XX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que 
omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos. 
§ 2º As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos 
atualizados monetariamente nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração 
até a data da lavratura do auto de infração. 
§ 3° O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será: 
l - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso 1 do § 1º, observadas as 
reduções concedidas pelo art. 66; 
li - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses. 
§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 66, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) 
UPF/PR em vigor na data da lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se 
tratando da penalidade prevista no inciso 1 do§ 1º. 
§ 5° No concurso de penalidades aplica-se a maior. 
§ 6° As infrações e penalidades indicadas no § 1º, ressalvada a prevista no inciso 1 deste artigo, 
exigível nos termos do art. 606, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução 
contraditória, na forma do art. 604. 
§ 7° Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas"a" e"c" do inciso XV do§ 1°, no caso 
de ser cancelada"ex officio" da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que, 
respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovado. 
através de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado. ou que tenha 
encerrado suas atividades sem requerer sua exclusão na forma do art. 11 O. 
§ 8° Não será exigida, do sujeito passivo da obrigação tributária, multa relacionada com fato gerador 
ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a 
compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 32/00). 
CAPÍTULO li 
00 LANÇAMENTO 
SEÇÃO 1 
00 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA 
Art. 604. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar￾se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas 
numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, 
obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições (art. 56 da Lei nº 11.580196): 
1 - FASE PRELIMINAR 
O procedimento fiscal poderá ser motivado: 
a) pela representação - lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em serviço 
interno, verificar a existência de infração à legislação tributária. a qual conterá as características 
intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo; 
b) pela denúncia, que poderá ser: 
1. escrita - devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se 
conhecida, e relatar. inequivocamente, os fatos que constituem a infração; 
2. verbal - devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante, na 
repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos no item anterior; 
li - INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL 
O procedimento fiscal considera-se iniciado: 
a) por termo de inicio de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto; 
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou 
livros comerciais e fiscais; 
c} por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade 
funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto; 
Ili - AUTO DE INFRAÇÃO 
A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração. 
por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento 
em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que: 
CENOFISCO- EDITORA DE PUBLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
----------Estado do Paranã---------
GABINETE DO PREFEITO 
~~ 
~ºº 19iJ.· 
\... \ ~ 1o'j ... .I .-
O\) 0 de o.:=:1~····· •. • ....... ..... ~ o t,b.i ... - .. ................... SUMULA: 
os'!\· . .. ......... y ...... ····· .,,,. ....... · 
DECRETO Nº 7.730 
Obkiga apke-0en:ta.ção de Nota. F~eat e Nota. 
de Pkodu.tOk • 
O Pke6eito Mu.n~e~pat de Pato Bkaneo, E-0tado do Pakaná, no u.-00 
da-0 atk~bu.içõe-0 qu.e the -0ão eonfiek~da-0 peto-0 ak~go-0 47, II e 62, I, tetka 
"o" da Le~ Okgâniea do Mu.n~e.ipio, e eon-0idekando o d~pa-Oto na nOkma do 
ak~go 11, .item III, da Lei Mu.n~eipat nº 205 de 09 de dezembko de 7975, 
V E C R E T A 
Akt. 7º - Toda-0 a-0 empke-0a-0 e-0:ta.betee~da-0 no Mu.n~e.ip~o de Pa￾to Bkaneo qu.e eomeke~at~zam pkodu.to-0 pk~ák~o-0, de Ok~gem an~mat ou. vegetai., 
~ 6ieam obkigada-0 a apke-0entak, até o dia 70 de eada mê-0, junto a Pke6eitu.ka 
Mu.nieipat, u.ma via da nota. 6i-0eat de entkada-0 -Oékie E, juntamente eom u.ma 
via da nota. 6i-0eat de pkodu.tok. 
Akt. 2º - E-0te Veeketo entkaká em vigok na data. de -Ou.a pu.btieE:_ 
ção, kevogada-0 a-0 di-0po-0içõe-0 emeontkákio. 
Gab~nete do Pkefieito Mu.n~eipat de Pato Bkaneo, em 75 de makço, 
de 7997. 
Wv ;/};/fl:{ PREF~::CIPAL 

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