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materia nº 72/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2002
Date 2002-08-08
EmentaAltera a redação do artigo 2º da lei nº 1585 de 29 de abril de 1997.
native_id12217

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

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PROJETO DE LEI Nº 72/2002 
RECEBIDO EM: 8 de agosto de 2002 
Nº DO PROJETO: 72/2002 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 2° da lei nº 1585 de 29 de abril de 1997 (a lei nº 1585 
de 29 de abril de 1997, institui semana de prevenção e combate ao uso de drogas e álcool 
no âmbito do Município de Pato Branco - a semana de prevenção será realizada 
anualmente no mês de junho e o poder público promoverá campanha visando informar 
esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens sobre os efeitos maléficos 
causados pelo uso de drogas e álcool no corpo humano - na lei 1585/97, era na realizada 
terceira semana do mês de setembro) . 
AUTOR: Roberto Carlos Chioquetta - PPS 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de setembro de 2002, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Antonio Urbano da Silva -
PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, 
Enio Ruaro - PFL, Jorge Gilberto de Freitas - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista Machado - PPB, Nilson Pereira de 
Almeida-PSDB, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Agustinho Rossi - PTB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de setembro de 2002, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência . 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Enio Ruaro - PFL, Jorge Gilberto de Freitas - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, 
Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista Machado - PPB, Nilson Pereira de 
Almeida-PSDB, Valmir Tasca- PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de setembro de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 959/2002 
LEI Nº: 2187, de 11 de outubro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2883, do dia 13 de outubro de 2002. 
···ANO; XVI 
: ' . . . 
,EDIÇAo' ~883 PATO BRANCO,: DOMINGÓ; 13 DE OUTUBRO .OE2002 . . .. . .. ".,, ··;· ,' ·.· .. ···: .. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI Nº 2.187, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002 
Súmula: Altera a redação do artigo 2" da Lei n• l.585, de 29•de abril de 1997. 
O Presiderite da Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paraná, nos tennos do 
parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Mwtlcipal, com a nova redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica Municipal nº .03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei: 
, Art.1°- O artigo 2° "caput" da lei nº l.585, de 29 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: · 
· •Art: 2º" ~.nuahnente, no mês de junho,. o Poder· Público Municipal, promoverá 
campanha VJSando infoqnar, esclarecer e conscienfizar crianças, adolescentes e jovens sobre 
os maléficos efeitos causados pelo uso de drogas e alcool D.~ corpo hwnanO." 
(NR) 
Art,2º- Esta lei entra ern vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em cpntrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 7212002, de autoria do vereador Roberto Carlos 
Chioquerta -PPS 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de outubro de 
2002. 
SILVIO HASSE-PRESIDENTE 
~~l'de [!JJ~ Estado do Paraná 
LEI Nº 2.187, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002 
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da lei nº 
1.585, de 29 de abril de 1997. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei: 
Art.1º. O artigo 2° "caput" da lei nº 1.585, de 29 de abril de 1997, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - Anualmente, no mês de junho, o Poder Público Municipal, 
promoverá campanha visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e 
jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo uso de drogas e álcool no corpo humano." 
(NR) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 72/2002, de autoria do vereador Roberto 
Carlos Chioquetta - PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de 
outubro de 2002. 
~i·~ 'gi~~ f{!rse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 72/2002 
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da lei 
n º 1.585, de 29 de abril de 1997. 
Art. 1°. O artigo 2º "caput" da lei nº 1.585, de 29 de abril de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - Anualmente, no mês de junho, o Poder Público 
Municipal, promoverá campanha visando informar, esclarecer e conscientizar 
crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo uso de 
drogas e álcool no corpo humano." (NR) 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 72/2002, de autoria do 
vereador Roberto Carlos Chioquetta - PPS. 
Ruo Arorigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
---------------------------·-------
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2002 
Busca o vereador Roberto Carlos Chioquetta - PPS, autor da 
matéria em apreço, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para 
alterar a redação do artigo 2° da lei nº 1585, de 29 de abril de 1997. 
A lei nº 1585, de 29 de abril de 1997, também de autoria do 
vereador Roberto Carlos Chioquetta, instituiu a semana de prevenção e 
combate ao uso de drogas e álcool, no âmbito do Município de Pato Branco. 
O objetivo da lei é informar, esclarecer e conscientizar crianças, 
adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo uso de drogas 
e álcool no corpo humano. 
A alteração da lei modifica apenas a redação do artigo 2°, no que 
se refere à época do ano em que a semana de prevenção e combate ao uso de 
drogas e álcool é realizada. 
Consider~ndo a importância da \.:Onsdentização das crianças, 
adolescentes e jovens, no que se refere ao uso de álcool e drogas, e estando a 
matéria amparada legalmente, esta comissão considera o PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato,Branco, 12 de setembro de 2002. 
' 1 
_,. .. -
v· -PMDB 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2002 
Através da matéria ora analisada, o vereador Roberto Carlos 
Chioquetta - PPS, autor do projeto, pretende obter apoio do douto plenário desta 
Casa de Leis, para alterar a redação do artigo 2° da lei nº 1585, de 29 de abril de 
1997. 
Referida lei municipal, também de autoria do vereador Roberto Carlos 
Chioquetta, instituiu a semana de prevenção e combate ao uso de drogas e álcool, 
no âmbito do Município de Pato Branco. 
A aprovação da matéria prevê apenas a alteração da época do ano em 
que é realizada a semana de prevenção e combate ao uso de drogas e álcool no 
município de Pato Branco, compatibilizando-a a data utilizada por órgãos 
federais, na promoção de tal evento. A lei original previa que a semana de 
prevenção e combate ao uso de drogas e álcool fosse realizada na terceira semana 
do mês de setembro de cada ano; com a aprovação da presente matéria, será 
modificada a data para o mês de junho. 
Sendo a matéria de interesse comunitário, esta relatoria, após análise, 
emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 12 de setembr~-~ 
Membro 
~/e ::: -~-~- e ir José Fa~~B Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 072/2002 
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redação do 
artigo 2º da Lei nº 1585, de 29 de abril de 1.997, que institui semana de 
prevenção e combate ao uso de drogas e álcool no município de Pato Branco. 
A proposição visa adequar o período da realização da semana de prevenção e 
combate ao uso de drogas e álcool no município de Pato Branco, 
compatibilizando-o a data utilizada por órgãos federais, na promoção de 
tal evento. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 29 de agosto de 2.002. 
enato Monteiro do Rosário 
ssor Jurídico 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislotivo@whiteduck.com.br 
----~·----------·· 
Pato Bronco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná .----------
R E CE 81 D O J 
~:::: .. k.·.~~--\--'~ 4 C"M"-~" MU!'Jl(IP"\ · -~(l j 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA - PPS , no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação 
do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 072/2002 
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 1585, 
de 29~bril de 1997. 
Art. 1 º - O artigo 2° "caput" da Lei nº 1585, de 29 de abril de 
1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - Anualmente, no mês de junho, o Poder Público 
Municipal, promoverá campanha visando informar, esclarecer e 
conscientizar crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos 
causados pelo uso de drogas e álcool no corpo humano." (NR) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branc_ºº_'' ~o ~agosto de 2.002. 
4#· 
Robe ar s Chioquetta - Vereador PPS 
P ONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
LEINº 1585 
DATA: 29 de abril de 1997 . 
Súmula: Institui semana de prevenção e combate ao 
uso de drogas e álcool, no âmbito do Município . 
de Pato Branco e dá outras providências . 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, 
.promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, a semana 
de prevenção e combate ao uso de drogas e álcool. 
Art. 2° - Anualmente, na terceira semana do mês de setembro, o Poder 
Público Municipal, promoverá campanha visando informar, esclarecer e conscientizar 
crianças, adolescentes e jovens sobre os maléficos efeitos causados pelo uso de 
drogas e álcool no corpo humano . 
Parágrafo Único - A campanha a que se refere o "caput" deste artigo 
envolverá entidades representativas da sociedade civil organizada e será desenvolvida 
nas escolas da rede pública e particular de ensino do Município, e, em outros espaços 
públicos, mediante a realização de encontros, palestras e simpósios . 
Art. 3º - O evento ora instituído passa a integrar o calendário oficial do 
Município de Pato Branco, cuja campanha contará com ampla divulgação, apoio e 
participação dos meios de comunicação local. 
Art. 4º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos, prestará apoio às 
entidades que, no âmbito do município, desenvolvam programas e atividades 
identificadas com as estabelecidas nesta lei. 
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6º • O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação . 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário . 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador ROBERTO 
CARLOS CHIOQUETTA. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
29 de abril de 1997. 
2225-45 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001. 
Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 
1976, 8. 112, de 11 de dezembro de 1990, 
8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de 
dezembro de 1997, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da 
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1° O art. 3° da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 3° Fica ins.tituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído 
pelo conjunto de órgãos que exercem, nos âmbitos federal, 
estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas com: 
1 - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a 
reinserção social de dependentes de substâncias entorpecentes 
e drogas que causem dependência física ou psíquica; e 
li - a repressão ao uso indevido, a prevenção e a repressão do 
tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias 
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou 
psíquica . 
................................................................... " (NR) 
Art. 2º Os arts. 25, 46, 47, 91, 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 
passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor 
aposentado: 
1 - por invalidez, quando junta médica oficial declarar 
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 
li - no interesse da administração, desde que: 
a) tenha solicitado a reversão; 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) estável quando na atividade; 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à 
solicitação; 
e) haja cargo vago. 
§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante 
de sua transformação. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/MPV /2225-45 .htm 08/07/2002 
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será 
considerado para concessão da aposentadoria. 
§ 3° No caso do inciso 1, encontrando-se provido o cargo, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga. 
§ 4° O servidor que retornar à atividade por interesse da 
administração perceberá, em substituição aos proventos da 
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, 
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia 
anteriormente à aposentadoria. 
§ 5° O servidor.de que trata o inciso li somente terá os proventos 
calculados com :base nas regras atuais se permanecer pelo 
menos cinco anos no cargo. 
§ 6° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste 
artigo." (NR) 
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 
30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao 
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no 
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do 
interessado. 
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao 
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou 
pensão. 
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês 
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita 
imediatamente, em uma única parcela. 
§ 3° Na hipótese de valores recebidos em decorrência de 
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença 
que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados 
até a data da reposição." (NR) 
"Art. 47. O servidor em débito com o erano, que for demitido, 
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade 
cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa." (NR) 
"Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao 
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em 
estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares 
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR) 
"Art. 117 .................................................................... " 
X - participar d~ gerência ou administração de empresa privada, 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htrn 08/07/2002 
2225-45 
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de 
administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União 
detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, 
sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de 
acionista, catista ou comanditário; 
................................................................... "'' (NR) 
"Art 119 .................................................................... " 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à 
remuneração devida pela participação em conselhos de 
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como 
quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o 
que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR) 
Art. 3° Fica acrescido à Lei nº 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação: 
"Art. 62-A Fica transformada em Vantagem Pessoal 
Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição 
pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, 
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que 
se referem os arts. 3° e 1 O da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 
1994, e o art. 3° da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. 
f 
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo 
somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos 
servidores públicos federais." (NR) 
Art. 4° O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 17. 
§ 6° A ação será instruída com documentos ou justificação que 
contenham indícios suficientes da existência do ato de 
improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade 
de apresentação de qualquer dessas provas, observada a 
legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 
a 18 do Código de Processo Civil. 
§ 7° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e 
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação 
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e 
justificações, de:'ntro do prazo de quinze dias. 
§ 8° Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em 
decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da 
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou 
da inadequação da via eleita. 
§ 9° Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar 
contestação. 
§ 1 O. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de 
instrumento. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm 08/07/2002 
2225-45 
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação 
da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem 
julgamento do mérito. 
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos 
processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e§ 
1º, do Código de Processo Penal." (NR) 
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Art. 5° O art. 2° da Lei nº 9.525, de 3 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 
77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto 
quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas 
autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de 
cada período a ser utilizado." (NR) 
Art. 6° Os titulares de c~rgos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo￾Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, bem assim as autoridades 
equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão 
econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de 
prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, 
contados da exoneração, devendo, ainda, observar o seguinte: (Vide Decreto nº 4.187, de 
8.4.2002) 
1 - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo 
profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial 
direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; 
li - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou 
entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e 
relevante nos seis meses anteriores à exoneração. 
Parágrafo único. Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais 
períodos de férias não gozadas. 
Art. 7° Durante o período de impedimento, as pessoa~ referidas no art. 6° desta 
Medida Provisória ficarão vinculadas ao órgão ou à entidade em que atuaram, fazendo jus a 
remuneração compensatória equivalente à do cargo em comissão que exerceram. (Vide 
Decreto nº 4.187, de 8.4.200~) 
§ 1° Em se tratando de servidor público, este poderá optar pelo retorno ao 
desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de 
interesse, não fazendo jus à remuneração a que se refere o caput. 
§ 2º O disposto neste artigo e no art. 6° aplica-se, também, aos casos de exoneração a 
pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício do cargo. 
§ 3° A nomeação para outro cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão faz 
cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração 
compensatória a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 8.2 Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos 
proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nia 8.880, de 27 de maio 
de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por 
cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o 
percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento. 
Art. 9.2 A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8.2 ocorrerá nos 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/MPV /2225-45.htm 08/07/2002 •• 
Página 5 de 5 
na 
vencimentos dos servidores a partir de 12 de janeiro de 2002. 
Art. 1 O. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, 
concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o 
reajuste de que trata o art. 82 somente será devido até a data da vigência da reorganização 
ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a 
título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. 
Art. 11. Os valores devibos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação 
desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, 
nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002. 
Parágrafo único. Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a 
definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 
poderá autorizar a antecipação de pagamento dos passivos de que trata o caput. 
Art. 12. O Poder Executivo da União publicará até 30 de novembro de 2001 os novos 
valores das Tabelas de Vencimentos e das Tabelas de Cargos Comissionados, Funções de 
Confiança, Funções Gratificadas, Gratificações e Adicionais. 
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 
2.171-44, de 24 de agosto de 2001. 
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se: 
1 - o art. 26 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 
li - o inciso Ili do art. 61,.e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, respeitadas as situações 
constituídas até 8 de março de 1999; e 
Ili - a Medida Provisória nº 2.171-44, de 24 de agosto de 2001. 
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180° da Independência e 113° da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Josã3regori 
Pedro Malan 
Marlus Tavares 
Pedro Parente 
Alberlo Mendes Cardoso 
Gilmar Ferreira Mendes 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 (Edição extra) 
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http://www.planalto.gov .br/ccivil_ 03/MPV /2225-45 .htm 08/07/2002 
- L7560 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. 
Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de 
Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os 
bens apreendidos e adquiridos com produtos 
de tráfico ilícito de drogas ou atividades 
correlatas, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de 
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser 
gerido pelo Conselho fiederal de Entorpecentes CONFEN. 
Art. 2° Constituirão recursos do FUNCAB: 
1 - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União; 
li - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou 
estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou 
estrangeiras; 
Ili - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4° desta 
lei; 
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle 
e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos 
químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso. 
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão 
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB. 
Art. 3º As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou 
jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legislação em vigor, 
serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido 
imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN. 
Art. 4° Todo e qualquer bem de valor económico, apreendido em decorrência 
do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades 
ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja 
sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em 
favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do 
lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa 
tomada em caráter definitivo. 
Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei nº 
1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas 
de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no 
referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão 
em favor do FUNCAB. 
Art. 5° Os recursos do FUNCAB serão destinados: 
1 - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, 
tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_93/Leis/L7560.htm 08/07/2002 
L7560 
de drogas de abuso; 
li - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso; 
Ili - aos programas de esclarecimento ao público; 
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e 
recuperação de usuàrios; 
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e 
repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados; 
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado 
como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às 
questões de drogas de abusos; 
VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no 
Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se 
fazer representar; 
VIII - aos custos de sua própria gestão. 
Art. 6° O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade 
pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação 
aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1. 754, de 31 de dezembro de 
1979. 
Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta 
lei. 
Art. 8° Esta lei entra erfi vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2° do art. 
34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. 
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165° da Independência e 98° da República. 
JOSÉ SARNEY 
Paulo Brossard 
Dilson Domingos Funaro 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L 7560.htm 
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08/07/2002 
3226 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamen￾to da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 
1997), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito 
extraordinário no valor de R$ 7.556.000,00 (sete milhões, quinhen￾tos e cinqüenta e seis mil reais), para atender à programação cons￾tante do Anexo I desta lei. 
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no arti￾go anterior decorrerão da Reserva de Contingência, conforme indi￾cado no Anexo II desta lei. 
Art. 39 Ficam convalidados os atos praticados com base na 
Medida Provisória nº 1.747-9, de 6 de maio de 1999. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Congresso Nacional, 30 de junho de 1999; 178º da Independên￾cia e 11l9 da República. 
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente do Congresso Nacional 
LEI Nº 9.804, DE 30 DE JUNHO DE 1999 
Altera a redação do art. 34 da Lei n º 
6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe 
sobre medidas de prevenção e repressão ao 
tráfico ilícito e uso indevido de substâncias 
entorpecentes ou que determinem depen￾dência ffsica ou psíquica. 
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Me￾dida Provisória n2 1. 780-10, de 1999, que o Congresso Nacional apro￾vou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do 
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, pro￾mulgo a seguinte lei: 
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
«Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quais￾quer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, 
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utili￾Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 6, t. 1, p. 3223-3230, jun. 1999 
3227 
zados para a prática dos crimes definidos nesta lei, após a sua 
regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia 
judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma 
da legislação específica. 
§ 3º Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo re￾caído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de paga￾mento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de 
imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministé￾rio Público. 
§ 4º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juí￾zo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se 
for o caso, a compensação dos cheques emítidos após a instrução 
do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o de￾pósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntan￾do-se aos autos o recibo .. 
§ 5º Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos 
parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição 
autônoma, requererá ao juízo competente que,_ em caráter cau￾telar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados 
aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional 
Antidrogas (Senad), indicar para serem colocados sob custódia 
de autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar fede￾ral, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfi￾co ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que de￾terminem dependência física ou psíquica. 
§ 6º Excluídos os bens que a União, por intermédio da Senad, 
houver indicado para os fins previstos no parágrafo anterior, o r~­
querimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais 
bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um de￾les, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se '.',i? 
encontram custodiados. . ~""·~~_,Jr 
§ 7º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição fT' 1 ~~ será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autô- ~. . ~ 
noma em relação aos da ação penal. li .i: • 
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Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 6, t. 1, p. 3223-3230, jun. 1999 ~,º Ll 
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3228 
§ 8Q Autuado o requerimento de alienação, os autos serão 
conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instru￾mentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prá￾tica e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, 
determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a 
União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, 
inclusive por edital com prazo de cinco dias. 
§ 9Q Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências so￾bre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atri￾buído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão. 
§ 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a 
quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na forma 
prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante 
e aos valores depositados nos termos do § 4º, em certificados de 
emissão do Tesouro Nacional, com características a serem defi￾nidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
§ 11. Compete à Senad solicitar à Secretaria do Tesouro 
Nacional a emissão dos certificados a que se refere o parágrafo 
anterior. 
§ 12. Feita a caução, os valores da conta judicial serão 
transferidos para a União, mediante depósito na conta do Fun￾do Nacional Antidrogas (Funad), apensando-se os autos da alie￾nação aos do processo principal. 
§ 13. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de 
conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores 
mencionados nos §§ 4º e 5º, e sobre o levantamento da caução. 
§ 14. No caso de levantamento da caução, os certificados 
a que se refere o § 10 deverão ser resgatados pelo seu valor de 
face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo Funad. 
§ 15. A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação 
orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no§ 10. 
§ 16. No caso de perdimento, em favor da União, dos bens 
e valores mencionados nos§§ 4º e 5º, a Secretaria do Tesouro Na￾cional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos 
para caucioná-los. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 6, t. 1, p. 3223-3230, jun. 1999 
3229 
§ 17. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos 
contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto 
neste artigo. 
§ 18. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar con￾vênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos 
envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-depen￾dentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos 
termos deste artigo, para a implantação e execução de programas 
de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpe￾centes ou que determinem dependência física ou psíquica. 
§ 19. Nos processos penais em curso, o juiz, a requeri￾mento do Ministério Público, poderá determinar a alienação dos 
bens apreendidos, observado o disposto neste artigo. 
§ 20. A Senad poderá firmar convênio de cooperação, a fim 
de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo per￾dimento já tenha sido decretado em favor da União.» (NR) 
Art. 2º Os arts. 2º e 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 
19~6, alterada pela Lei nº 8. 764, de 20 de dezembro de 1993, passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
«Art. 2º ··············································································· ........................................................................................................ 
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da 
União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilíci￾t? de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no in￾ciso Ido art. 1º da Lei n2 9.613, de 3 de março de 1998. 
............................................................................................. » (NR) 
«Art. 5º ··············································································· ........................................................................................................ 
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de 
despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da Senad; 
_ VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emis￾sao do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos 
para a conta do Funad; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 6, t. 1, p. 3223-3230, jun. 1999 
3230 
IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento 
das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Ativida￾des Financeiras (Coaf), no combate aos crimes de «lavagem» ou 
ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, 
de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do 
inciso VI do art. 2º. 
Parágrafo único. Observado o limite de quarenta por cen￾to, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às 
Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela 
apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo vinte por cento dos 
recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.» (NR) 
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados. com base na 
Medida Provisória nº 1.780-9, de 6 de maio de 1999. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogado o§ 1º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de 
outubro de 1976. 
Congresso Nacional, 30 de junho de 1999; 178º da Independên￾cia e 111 º da República. 
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente do Congresso Nacional 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 6, t. l, p. 3223-3230, jun. 1999 
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Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Ntl 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976. 
Dispõe sobre medidas de prevenção e 
repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de 
substâncias entorpecentes ou que determinem 
dependência física ou psíquica, e dá outras 
providências. 
Atualizada ern 6.11.2001 
MPV 2225-45, de 4.9.01 
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
Da prevenção 
Art. 1° É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao 
tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física 
ou psíquica. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem 
colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso 
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica 
perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham 
recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de 
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. 
Art. 2° Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a 
exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância 
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. 
§ 1 º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, 
serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo 
seguinte. 
§ 2° A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida 
mediante prévia autorização das autoridades competentes. 
§ 3° Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, 
remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para 
qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou 
matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária 
competente, observadas as demais exigências legais. 
§ 4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior aquisição de 
medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou 
regulamentares. 
Art. 3° /\s ati•viElaEles Ele 13rm>'eA1ilÊIO, fisealizalilão e re13ressão ao tráfico e 1:100 Ele 
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Art 3° Fica instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de 
órgãos que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades 
relacionadas com: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
1 - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção social de 
dependentes de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou 
psíquica; e (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
li - a repressão ao uso indevido, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da 
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência 
física ou psíquica. (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 
Art. 4° Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade 
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob 
a orientação técnica de autoridades especializadas todas as medidas necessárias à 
prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine 
dependência física ou psíquic,a, nos recintos ou imediações de suas atividades. 
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implicará na 
responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes. 
Art. 5° Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos 
ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência 
física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus 
princípios científicos. 
Parágrafo único. Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, 
integrantes dos currículos dos cursos de 1° grau, constarão obrigatoriamente pontos que 
tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias 
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. 
Art. 6° Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos 
especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, 
fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou 
que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as 
contenham. 
Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e 
ao controle, poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Territórios. 
Art. 7° A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e 
repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine 
dependência física ou psíquica. 
CAPÍTULO li 
Do tratamento e da recuperação 
Art. 8° Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência 
física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo. 
Art. 9° As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal 
contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para 
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/Leis/L6368.htm 08/07/2002 
L6368 
tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei. 
§ 1 º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste 
adaptados, na rede já existente, unidades para aquela finalidade. 
§ 2° O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que 
as normas previstas neste artigo e seu § 1° sejam também observadas pela sua rede de 
serviços de saúde. 
Art. 1 O. O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o 
quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim 
o exigirem. 
§ 1° Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido 
a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente. 
§ 2° Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que 
receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 
1 O de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a 
indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial 
de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente. 
Art. 11. Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for 
imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado 
tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a 
sanção respectiva. 
CAPÍTULO Ili 
Dos crimes e das penas 
Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, 
expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, 
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo 
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização 
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 
(trezentos e sessenta) dias-multa. 
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: 
1 - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou 
oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou 
guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que 
determine dependência física ou psíquica; 
li - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de 
entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica. 
§ 2° Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: 
1 - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine 
dependência física ou psíquica; 
li - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou 
consente que outrem dele s~ utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico 
ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica. 
Ili - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico 
ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. 
http://www.planalto.gov. br/ ccivil _ 03/Leis/L6368 .htm 08/07/2002 
L6368 ,. Página 4 de 10 .. , rr-:;T .. ~.<.: ... :00.:.•~~._:-.:::.::.-; .... l_,,,.,, ... -=;-;;:-w..i1,;·,,_..,,,. 
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Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guard ~~ 
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparaçã -· .,..,, .. vl•!!==-
produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência · · ~·-
fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou 
regulamentar: 
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 1 O (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 
(trezentos e sessenta) dias-multa. 
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente 
ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: 
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 
(trezentos e sessenta) dias-multa. 
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou 
profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física 
ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com 
determinação legal ou regulamentar: 
,. 
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 
(cem) dias-multa. 
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente 
ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com 
determinação legal ou regulamentar: 
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 
(cinqüenta) dias-multa. 
Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei: 
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 
(cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o 
infrator. 
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 
213 (dois terços): 
1 - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal; 
li - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública 
relacionada com a repressão( à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função 
pública, tenha missão de guarda e vigilância; 
Ili - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) 
anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de 
discernimento ou de autodeterminação; 
IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas 
imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades 
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho 
coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou 
diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local. 
Art. 19. É isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de 
substância, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de 
caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido 
a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de 
determinar-se de acordo com esse entendimento. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6368.htm 08/07/2002 
L6368 
J o. Mun. dt P'. lb. I 
Cl:-=1 Página 5 de 1 O 
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por 
qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação 
ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se 
de acordo com esse entendimento. 
CAPíTULO IV 
Do procedimento criminal 
Art. 20. O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste 
capitulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. 
Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação 
imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado e o 
respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes. 
§ 1 º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos 
autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias. 
§ 2° Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na 
forma prevista na Lei de Organização Judiciária local. 
Art. 22. Recebidos os autos em Juízo será vista ao Ministério Público para, no prazo de 
3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as 
diligências que entender necessárias. 
§ 1 º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da 
denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza 
da substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de 
preferência entre as que tiverem habilitação técnica. 
§ 2° Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, 
não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. 
§ 3° Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou 
requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 
(cinco) dias seguintes. 
§ 4° Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará 
sua citação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste 
caso, os prazos correrão independentemente de intimação. 
§ 5º No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o 
das conseqüências de suas declarações. 
§ 6º Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, 
oferecer alegações preliminaries, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requer as 
diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e 
correrá em cartório. 
Art. 23. Findo o prazo do § 6° do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 
48 (quarenta e oito) horas, n(i) qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do 
feito e designará, para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, 
notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o 
defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos 
dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos autos. 
§ 1° Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a 
realização da audiência será de 30 (trinta) dias. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6368.htm 08/07/2002 
L6.368 i O. Mun. dt P. Lb. r Página 6 de 1 O 
~~.N~-1 l:"'""""''"''!'-~.:;~~=-"'"'""'._; § 2° Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, 
sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez) a critério do juiz que, em 
seguida, proferirá sentença. 
§ 3º Se o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa. ordenará que os 
autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença. 
Art. 24. Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) 
anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá 
determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa 
idônea, que assinarão termo de responsabilidade. 
§ 1° O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz 
competente que poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder liberdade provisória. 
§ 2° Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz 
mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, 
o disposto no§ 4° do artigo 22. 
Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo 
das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de 
exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a 
audiência de instrução e julgamento. 
Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de 
prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei 
serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as 
prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da 
legislação específica. 
Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo 
a que se refere este artigo. 
Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior caberão à justiça 
estadual com interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido 
praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o 
Tribunal Federal de Recursos. 
Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o 
outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados 
os da competência do júri e das jurisdições especiais. 
Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que 
ele, em razão de dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz 
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, 
ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico. 
§ 1° Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação 
por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo. 
§ 2° Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo 
Juiz que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 
§ 3° No caso de o agente frustar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser 
novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá 
determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar. 
Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou 
negar, fundamentar a decisão. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6368.htm 08/07/2002 
. L6368 ! o. Mun. •• ~- h. ~. P' · 7 d 1 O 
j~N~' agma e 
L~,,~=~j § 1° O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de 
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). 
§ 2° Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e 
atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de 
abril de 1975. 
Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade 
de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem 
interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) 
dias para sua conclusão. 
Art. 32. Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto 
nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos. 
Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários 
e empregados dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas 
públicas, sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, 
observarão absoluta precedência nos exames, periciais e na confecção e expedição de 
peças, publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos 
solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir 
processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta lei. 
Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, 
assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, 
utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, 
ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão 
recolhidas na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.804, de 
30.6.1999) 
§ 1º HaveRelo i:iossieilielaele Ol:J Reeessielaele ela 1:Jlilizaçãe elos eeRs FACAeioRaelos Reste 
eRi§Jo i:iara Sl:Ja eoRserveção, i:ioelcrá a at:Jtorielaele Elelcs fazer l:JSO. (Parágrafo revogado pela 
Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 2° TraRsitaela CR'I jl:Jl§Jaelo scRtCRQB Ejl:JC Elcelarc a i:icrEla ele Ej1:JBIEj1:Jer elos eeRs 
referiElos, 19esserão eles à 19ro19rieElaàe Elo Estaelo. (Revogado pela Lei nº 7.560, de 
19.12.1986) 
§ 3° Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou 
cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito 
deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. 
(Parágrafo incluído pela lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 4° Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário 
apreendido cm moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a 
instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das 
correspondentes quantias cm conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. (Parágrafo 
incluído pela lei nº 9.804, de :30.6.1999) 
§ 5° Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o 
Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, cm 
caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a 
União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, indicar para serem 
colocados sob custódia de autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, 
envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de 
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. (Parágrafo 
incluído pela lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 6° Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para 
os fins previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a relação 
de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, 
http://www.planalto.gov .br/ccivil_ 03/Leis/L6368.htm 0810712002. 
, L6J68 
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e informações sobre quem os tem sob custódia e o local ~~todiados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 7° Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, 
cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal. (Parágrafo incluído 
pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 8° Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, 
verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para 
a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a 
avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, 
este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias. (Parágrafo incluído pela Lei 
nº 9.804, de 30.6.1999) : 
§ 9° Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o 
juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados 
mediante leilão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será 
intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele 
montante e aos valores depositados nos termos do § 4°, em certificados de emissão do 
Tesouro Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da 
Fazenda. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 11. Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos 
certificados a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 
30.6.1999) 
§ 12. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, 
mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos 
da alienação aos do processo principal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 13. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá 
sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4° e 5°, e sobre o 
levantamento da caução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 14. No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 
deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento 
providos pelo FUNAD. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 15. A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o 
pagamento dos certificados referidos no § 10. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 
30.6.1999) 
§ 16. No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos 
§§ 4° e 5°, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados 
emitidos para caucioná-los. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 17. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas 
no curso do procedimento previsto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 
30.6.1999) 
§ 18. A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com 
o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de 
tóxico-dependentes, com vistas á liberação de recursos por ela arrecadados nos termos 
deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso 
indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. 
(Parágrafo incluído pela Lei n? 9.804, de 30.6.1999) 
§ 19. Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, 
poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6368.htm 08/07/2002 
, L6368 
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
§ 20. A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata 
alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. 
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999) 
Art. 35. O réu condenado por infração dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar 
sem recolher-se à prisão. 
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro 
quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. {Parágrafo incluído pela Lei nº 
8.072, de25.7.1990) 
CAPíTULOV 
Disposições Gerais 
Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou 
capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem 
especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e 
Farmácia, do Ministério da Saúde. 
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá 
rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este 
artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias. 
Art. 37. Para efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade 
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em 
que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e 
aos antecedentes do agente. 
Parágrafo único. A autoridade deverá justificar em despacho fundamentado, as razões 
que a levaram a classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias 
referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério 
Público ou pelo juiz. 
Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma 
em dinheiro que é fixada em dias-multa. 
§ 1 º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o 
mínimo de Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$250,00 (duzentos e 
cinqüenta cruzeiros). 
§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de 
atualização monetária referide> no parágrafo único do artigo 2° da Lei número 6.205, de 29 de 
abril de 1975. 
§ 3° A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à 
época do fato. 
Art. 39. As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão 
estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a 
prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente 
com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que 
será enviado anualmente ao Órgão Internacional da Fiscalização de Entorpecentes. 
Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou 
psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão 
obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente 
do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e 
decidir do seu destino. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6368.htm 08/07/2002 
· L6368 10. Mun. •• P. h. l Página 10 de 10 
l~~-1 C~,.,.=•"--'~~~T.t?,,--"'""• ,._,1 
§ 1º Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito 
em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo. 
§ 2° Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou 
apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade 
suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado. 
Art. 41. As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais 
poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes independentemente de qualquer 
procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, 
nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos 
serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem 
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou 
especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facilitada a assistência da 
autoridade requisitante. 
§ 1° Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos 
referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existiam tais produtos, cumpre ao juízo 
por onde correr o feito oficiar às autoridade sanitárias competentes, para que promovam, 
desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias 
arrecadadas. 
§ 2° As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este 
artigo serão realizadas com a presença de 1 (um) representante da autoridade sanitária 
competente, só podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente 
habilitada. 
Art. 42. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que 
praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação 
imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata. 
Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado 
o disposto no artigo 144, § 5°, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o 
processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei. 
Art. 44. Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Policia Federal, 
só poderão ter exerdcio policiais que possuam especialização adequada. 
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das 
Categorias Funcionais da Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo. 
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, 
contados da sua publicação. 
Art. 46. Regavam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 311 do Decreto￾lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei número 6.016, de 31 
de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu 
artigo 22. 
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Brasília, 21 de outubro de 1976; 155° da Independência e 88° da República. 
ERNESTO GEISEL 
Armando Falcã 
Ney Braga 
Paulo de Almeida Machado 
L. G. do Nascimento e Silva 
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 22.10.1976 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/Leis/L6368.htm 08/07/2002 

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