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materia nº 73/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2002
Date 2002-08-13
EmentaDeclara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni.
native_id12218

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

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PROJETO DE LEI Nº 73/2002 
RECEBIDO EM: 13 de agosto de 2002 
SÚMULA: Declara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e Mestres da 
Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni 
AUTORES: Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PDMB 
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de agosto de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB 
Ausente o vereador Vilmar Maccari - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2002. Aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari - PDT e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente a vereadora Clemair Terezinha Ruffato Bertol-PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1066/2002 
LEI Nº: 2193, de 11 de novembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2904, do dia 12 de novembro de 2002. 
Esta lei foi promulgada no dia 11 de novembro de 2002 pelo presidente da Câmara 
vereador Silvio Hasse. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2904 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO rio PARANÁ 
LEI; Nº 2.193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002 
Súmula: Declara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e 
Mestres da Escola MWlicipal- Professora Maria Jurema Ceni. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Mllnicipal. com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação de Pais 
e Mestres da Escóla Municipal Professora Maria Jurema Ceni, entidade civil sem 
fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro no 
Município de Pato Branco, Estado do Paraná. · 
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente 
ao Chefe do Poder Executivo Mwiicipal, relatório circunstanciado dos serviços 
prestados à comllllidade durante o ano anterior. · 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revog8das as 
disposições ·em ·contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 73/2002, de autoria dos vereadores 
Leonir José Favin PMDB e Vilson Dala Costa PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Muniéipal de Pato Branco, em 11 de 
novembro de 2002. 
SILVIO lJASSE - PRESIDENTE 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002 
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Súmula: Declara de utilidade pública municipal a 
Associação de Pais e Mestres da Escola 
Municipal Professora Maria Jurema Ceni. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 9 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação de Pais 
e Mestres da Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni, entidade civil sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro no Município de 
Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à 
comunidade durante o ano anterior. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 73/2002, de autoria dos vereadores 
Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de 
novembro de 2002. 
_.;/.~ 
~fv'fo Hasse 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 73/2002 
Súmula: Declara de utilidade pública municipal a 
Associação de Pais e Mestres da Escola 
Municipal Professora Maria Jurema Ceni. 
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a 
Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Maria 
Jurema Ceni, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
03.115.448/0001-49, com sede e foro no Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná. 
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a 
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório 
circunstanciado dos serviços prestados à comunidade durante o ano 
anterior. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 73/2002, de autoria dos 
vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Poro nó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2002 
Pretendem os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala 
Costa - PMDB, através do projeto de lei em análise, obter autorização 
legislativa para declarar de utilidade pública municipal a Associação de Pais e 
Mestres da Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni. 
Referida escola, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no 
CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro nesta cidade de Pato 
Branco, Paraná, localizada na Rua Dr. Silvio Vidal, 252, Centro. 
Tornando-se de utilidade pública, a entidade poderá pleitear recursos 
em órgãos e esferas governamentais, objetivando implementar as finalidades 
consignadas em seu estatuto social. 
Sendo a matéria de interesse da comunidade estudantil, e 
estando a mesma amparada legalmente, após análise, esta comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato ~anco, 9 de outubro de 2002. 
/ 
/ 
Membro Membro 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2002 
Os vereadores autores do presente projeto de lei, Leonir José Favin -
PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, pretendem, através da matéria ora 
analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para declarar de 
Utilidade Pública Municipal a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal 
Professora Maria Jurema Ceni. 
O objetivo do pedido para que a entidade seja declarada de utilidade 
pública, é para que a mesma tenha condições de pleitear recursos em órgãos e 
esferas governamentais, objetivando implementar as finalidades consignadas em 
seu estatuto social. 
O Assessor Jurídico desta Casa de Leis, Senhor José Renato Monteiro 
do Rosário, em seu parecer emitido em 13 de agosto de 2002, ressaltou que a 
entidade atendeu parcialmente os requisitos estipulados na lei municipal nº 
1046/91 e na lei nº 2146/2002, devendo ainda, além de autenticar os documentos 
juntados ao projeto, apresentar o registro da ata da eleição de sua diretoria, 
documentos referentes ao balanço patrimonial e demonstração do resultado do 
exercício e declaração de isenção de Imposto de Renda. 
Porém, ao analisarmos o processo, verificamos que a Associação de 
Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni, enviou a esta 
Casa de Leis, os documentos que faltavam para que a matéria possa obter 
aprovação desta Casa de Leis, contemplando assim as exigências legais. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
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Protocolo dB Entrçga da Declaraçãq,de H AIS Negativa 
CHLA.: 
Ci'<P1· 
l\UNISTÉ31~IO DO TRABALHO .E EMPI<E~GO 
Relação Anual dt' lnformafõ'~~ Sociais - llA1 S 
Protocolo cfo Entrq;,a l'itl Internet 
Declaração de RAIS Negativa 
,\no Base: 200 l 
6900001~517$ 
031l5·M8/00Ci1-49 
,\SSOCIACAO DE PAIS l~ \f Dr\. ESC MPN 
P MARIA JCENJ 
.,_, ___ ,.. __ . ---···-·-··" ...... __ :..,. __ ......... ~\ 
'O. Mun. d• r. &•. 'l 
1'11. M.• _fl.'t. __ I" 
VllTO . . ' ..• ··~ . .=-:,_...I 
· ;,: ú!f'onna./des d.: RA!S smnente serilo con.~ick-radus <fetiwmwn!c entf·,;'1.;u<:.'<~ após 
1:0/t)«çâc1 no processa111ento, q11an1..lo será em1.:ido o Rl:.'(JBO e ~<nvia,lo pela 
Ei. ·.r par •. 1 o en,ft.n:ço md1cado na ..lecforaçSo . 
. !'.:Jhdo co1no 1·ec1ho provisóno até ,;0/08/2002. 
DccJarn~iio nxebida via Intemc:t cm: 
12598341 
25/0212002 
Protocolo d0 Enlrcga da Dçcfaração de RtUS Neg.:itiv.:i 
CREA: 
cr~1)1: 
lVlINlSTlÍ:RIO DO Tl:<ABALH.O E E~fPREGO 
Relação Anual de Infonnações Soei.ais - RA'! S 
Protocolo dt• l~ntrl;'ga via Internet 
Declaração de RAIS Negativa 
Ano Base: 200 l 
690000145175 
03115448/0001-49 
Razão Socüll: ASSOClACAO DE PAl.S Ji: \f DA ESC MUN 
P .MARIA J CENJ 
A~: if'formar,:ces da RAIS somente W-'rélo considcradus efetiw.mumte entr<o'gues após 
va!Uaçüu no pn1cessmnento, quando será emirído o RE(.1BO e envio.lo pelei 
E'C[par.1 o endereço indicwlo nu dcc!uraçc"lo. 
Válido conw reciho provisório até 30/08/2{)02. 
Declaração n:cebida via Intiernd Gm: 
12598341 
- - ---- ·--- -- - - - -- - --- - - -- ---------
25/0212002 
-------- -----··--- ------·---- ----- -- --------
APM - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA JUREMA CENI 
Rua Dr. Silvio Vidal, 252 - CEP:85505-010 - Fone: (Oxx46)225-4627 - Pato Branco - Paraná 
Pato Branco, 12 de abril de 2002. 
AP M -BALANÇOGERALAN02001 
MÊS/ 2001 RECEITAS-Doações e Rifas DESPESAS 
JANEIRO 25,00 25,00 
FEVEREIRO 33,72 35,00 
MARÇO 175,36 265,00 
ABRIL 653.20 800,00 
MAIO 1.380.21 1450,00 
JUNHO 126.82 225.50 
JULHO 0,00 0,00 
AGOSTO 474.32 510,25 
SETEMBRO 45,35 160,90 
OUTUBRO 263,85 300,00 
NOVEMBRO 164.00 369,20 
DEZEMBRO 14,60 103,78 
TOTAL 3.356,43 4244,63 
SALDO -888,20 
~ Presidente 
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cphna.Pa .Aa.nbc~ de ~l'o- Yd~oti . .J 
Excelentíssimo Senhor 
Silvio Hasse 
> 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores abaixo-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, e cmn fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, requerem 
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de lei nº 73/2002, que 
declara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e Mestres da 
Escola Mllllicipal Professora Maria Jurema Ceni. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 16 de agosto de 2002. 
Telefax: (46) 224~2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade 
pública municipal a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA 
MUNICIPAL PROFESSORA MARIA JUREMA CENI", entidade civil, 
sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Pato Branco, Estado do 
Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49. 
Com a declaração de utilidade pública terá a rc.ferida entidade condições de 
pleitear recursos em órgãos e esferas governamentais, objetivando 
implementar as finalidades consignadas em seu estatuto social . 
Pelo que se verifica dos documentos anexos, entidade atendeu parcialmente os 
requisitos estipulados na Lei Municipal nº 1.046/91 e na Lei nº 2.146/2002, 
devendo ainda, além de autenticar os documentos juntados ao Projeto, 
apresentar o registro da ata da eleição de sua diretoria, documentos referentes 
ao balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício e declaração 
de isenção de Imposto de Renda. 
Os recursos (auxílios) a serem pleiteados pela aludida sociedade civil junto a 
municipalidade, após obtenção da declaração de utilidade pública, dependerá 
de expressa previsão orçamentária e disponibilidade financeira, para serem 
deferidos, conforme determina a Lei de Responsahil!dade Fiscal. 
Feitas essas considerações, supridas as exigências legais, estará a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de agosto de 2.002. 
-__,. ...... ~j-4 "'"'"Y1 • t~'" rv'-~~ 
o é Renato Monteiro do Rosário 
SESSOR JURÍDICO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB e LEONIR 
JOSÉ FAVIN - PMDB , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 073/2002 
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO 
DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFª 
MARIA JUREMA CENI. 
Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL 
PROFESSORA MARIA JUREMA CENI, entidade civil sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro no Município 
de Pato Branco, Estado do Paraná 
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a 
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório 
circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano 
anterior. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
osta- PMDB 
NENTE 
Nestes termos, pe{ej eferim to. 
Pato Branco, 13 d gosto 2.002. 
/ • 1/111 hff ;lf 
/ ~~r J sé Favin - PMDB V 1-'ROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Para nó 
Senhor Contribuinte. 
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie 
junto à SRF a sua atualização cadastral. 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ 
NÚMERO DE INSCRiçio 
03.115.448/0001-49 
NOME EMPR ESAR I Al 
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA 
PESSOA JURÍDICA 
SSOCIACAO DE PAIS E METRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA JUREMA CENI 
TfTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
91.99-B-OO - Outras atividades assoc;ativas ne 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NAT.UREZA JURÍDICA 
302-6 - ASSOCIACAO 
DATA D.E ABERTURA 
27/04/1999 
00002679 
VALIDADE DO CARTÃO 
31/10/2004 
~L-oo_•_•_ºº_."_"_º~~~~-'--~~~~~~~~~~~~~~~~~-'I 1"2
ú5
M2 _!IUA DR. SILVIO VIDAL . . ERo 1 . lc_o_MP_L_E_M-EN_'_º~~~~~~~~~~~~~I ~ . 
I
CEP l IBAIRRO/DJSTR!TO l IMUN!Cf PJO 
,_8-'-5..._So __ s'---~º1._.0 __ _,. ~C""'E"'N-'-TR;.o.;0;..._ ___________ ___, PATO BRANCO 
CAIXA POSTAL/FAX/CORREIO ELETRÔNICO/TELEFONE 
TEL: 046-2252128 /FAX: 046-2252128 
APROVADO PELA IN/SRF NO. 2 2001 
\~ 
V LIDO EM TODO TERRIT RIO NACIONAL 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
COORDENAÇÃO GERAL DE "[ECNOLOGIA 
E SISTEMAS DE INFORMAÇAO 
ASSOCIACAO DE PAIS E METRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA 
MARIA JUREMA CENI " 
RUA DR. SILVIO VIDAL,252 
CENTRO 
85505-010 PATO BRANCO,PR 
RL 5 3 4 4 7 1 3 2 5 BR 
111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 
REMETENlE 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL .. 
,- - - - -., 1 1 
1 CONTRATO 1 1 ECT/SRF 1 
1 10549/2001 1 
1 1 ------
AR 
CNPJ 
CADASTRO NACIONAL 
DA P!SSOA JURfDJCA 
00002679 
Confere c0r; ?i Ori~ D111 _J_'3 __ / _Q ______ j __ 
.'1ssinature _______ Q_;_· __ _ c:At·.\ ·~A. MUNI( :.P l__...~ .......... 2~~-~:o PR!<-"' o 
ES('()l,A MUNlCl.PAL PROFE.SSORA I\'lARJA. ._JURKMA CKNJ 
Rua Dr. Silvio Vidal, 252- Pato Branco 
ESTATUTO DA_ A.Pl\11 l)A ESC{)L.A l\1
IlJNlClP .AL 
PROFESSOilt\ l\'L\H.Li\ .JlTREl\'li\ CENI 
ABRIL/99 
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CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO 
Art. 1 º - A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Prof' Maria Jurema Ceni￾Ensino de 1º Grau, APM/ Escola Municipal Prof11 Maria Jurema Ceni, com sede e foro no 
Distrito de Pato Branco, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, localizado à Rua Dr. 
Sílvio Vida!, 252 - centro, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais ou 
regulamentares que lhe forem aplicados. 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA 
Art. 2º - A APM, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representação dos pais e 
professores do Estabelecimento, não tendo caráter político partidário, religioso, racial e 
nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º - Os objetivos da APM são: 
- Discutir, colaborar e decidir sobre as ações para a assistência ao educando, o 
aprimoramento do ensino, e para a integração família -escola - comunidade; 
li - Prestar assistência aos educandos assegurando-lhes melhores condições de 
eficiência escolar; 
Ill - Integrar a comunidade no contexto escolar, discutindo a política educacional, 
visando sempre a realidade dessa mesma comunidade; 
IV - Proporcionar condições ao educando, criticar e participar de todo o processo 
escolar, estimulando sua organização livre em grêmios estudantis; 
V - Representar os reais interesses da comunidade e dos pais de alunos junto à 
escola contribuindo, dessa forma, para a melhoria do ensino e da melhor adequação 
dos planos curriculares; 
VI - Promover o entrosamento entre pais, alunos, professores e membros da 
comunidade, através de atividades sócio-educativa-cultural-desportivas; 
VII - Contribuir para a melhoria e conservação do aparelhamento e do 
estabelecimento escolar, sempre dentro de critérios de prioridade, sendo as 
condições dos educandos fator de máxima prioridade. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4º - Compete à APM: 
I - Discutir, decidir e acompanhar o desenvolvimento do currículo escolar, para que 
seja votado para o interesse e a vida dos educandos, sugerindo e decidindo sobre as 
medidas de correção que julgar necessárias; 
II - Programar o uso do estabelecimento de ensino nos períodos ociosos, tornando￾º um centro de atividades comunitárias, responsabilizando-se pela sua conservação; 
III - Estimular a criação e o desenvolvimento de clube de mães, cursos técnicos 
para adultos e jovens, clubes de saúde, grêmios estudantis e outras instituições 
correlatas; 
IV - Promover atividades complementares, não formais, para a comunidade escolar, 
recrutando recursos humanos e materiais necessários, após análise do Conselho 
Escolar; 
Confere com <;>., Original 
01t1__À_C}_; 03 ;_OJ￾Assin1tur1 ___ ~ __ · ' . (~! .. \.,._ MU~1:c1p·1 - Pn•.) º·R•' 0 •t_. ......... ~: ~~~· ~· " ...... __,__ 
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V - l,ncedntivar a ~ri~ção de ~ortas nas escolasdparadmelhoria _da mderenda escolar, , ~~ ... ~ ~, 1 
atraves e estrategias que mteressem ao e ucan o conquistan o-o para esse ·o,, ! 
trabalho; / 
<'<1.,,~~;' / 
VI - Fornecer aos alunos, comprovadamente 
vestuário, assim como facilidade de transporte; 
carentes, recursos, materiais e 
VII - Convocar por escrito, em lugar visível e com setenta e duas horas de 
antecedência, a reunião da Assembléia Geral, em horário compatível com o da 
maioria dos associados; 
Vlll- Fazer reuniões periódicas para tomada de decisões e prestação de contas das 
receitas oriundas de quaisquer contribuições, convênios ou doações; 
IX - Apresentar balancete das receitas, semestralmente aos associados, através de 
editais, correspondência ou em Assembléia Geral; 
X - Registrar todas as reuniões em livro ata assinado pelos presentes: 
XI - Proceder, em ata, a tomada de contas dos valores e bens da APM quando da 
substituição da Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal; 
XII - Promover palestras, conferências e círculos de estudos envolvendo pais e 
professores, a partir de necessidades apontadas por esses segmentos; 
XIII - Acompanhar a aplicação das receitas oriundas de qualquer cobrança ou 
doação, convocando Assembléia Geral para discutir e decidir sobre as 
irregularidades que forem constatadas; 
XIV - Receber doações e contribuições voluntárias fornecendo, obrigatoriamente, o 
competente recibo; 
XV - Manter atualizado o Cadastro Geral do Contribuintes (CGC) junto à Receita 
Federal, para fins necessários, bem como a RAIS junto ao Ministério do Trabalho; 
A cada alteração, seja por eleição ou substituição, o número do CPF do Presidente 
em exercício, constante no cartão do CGC, deverá ser alterado na Receita Federal, 
mediante a apresentação da ata de eleição registrada em cartório e preenchimento da 
guia própria: 
XVI - Promover a locação de serviços de terceiros para prestação de serviços 
temporários na forma prescrita no Código Civil ou Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
DO PATRIMÔNIO E DA CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 5º - Os recursos da APM serão provenientes de: 
1- Contribuições voluntárias dos sócios; 
II - Auxílios e subvenção de órgãos públicos; 
III- Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
IV- Campanhas e promoções; 
V - Convênios e contratos; 
VI - Prestações de serviços; 
VII- Juros bancários e correções monetárias provenientes de 
caderneta de poupança. 
aplicações em 
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§ 1 º - A aplicação de recursos da APM só será foi ta após aprovação da Assembléia Ger~I. \/ \'. ',·IP '{;·:':" f,.. \\ 
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§ 2º - Os bens móveis e imóveis, assim como os valores da APM, devem ser~. \ 
obrigatoriamente contabilizados e inventariados, integrando o seu patrimônio. '.'.<-}.,, f 
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§ 3º - A contribuição voluntária será fixada em reunião de Diretoria e Conselho>~-..: 
Deliberativo e Fiscal, com a maioria de seus membros e posterior aprovação em 
Assembléia Geral, no início do ano letivo. Tal contribuição não poderá ultrapassar 
anualmente até 10% do salário mínimo vigente, podendo a critério da Diretoria e Conselho 
Deliberativo e Fiscal, ser reajustada automaticamente de acordo com a variação do salário 
mínimo, sendo o reajuste válido para aqueles que ainda não tenham contribuído. 
§ 4º - As contribuições dos associados, bem como as arrecadadas sob qualquer outra forma, 
serão depositadas em estabelecimento bancário, em conta vinculada da APM, a ser 
movimentada conjuntamente pelo presidente e tesoureiro da APM. 
§ 5º - As despesas mensais da APM, acima de 02 (dois) salários mínimos, deverão ser 
aprovadas em primeira instância pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e em segunda 
instância, pela Assembléia Geral. 
Art. 6º - Os recursos da APM serão aplicados no atendimento à saúde do educando, 
vestuário, transporte e material didático que não seja fornecido pela FUNDEPAR Quando 
houver sobras reais, encaminhá-las para benefícios gerais dos estudantes como: livros 
especiais, material esportivo e cultural. 
CAPÍTULO VI 
DOS SÓCIOS 
Art. 7º - O quadro social da APM será constituído com número ilimitado, das seguintes 
categorias de sócios: 
I- Efetivos 
II - Colaboradores 
III- Honorários 
§ 1 º - Serão sócios todos os pais e professores que desejarem se associar: 
§ 2º - Serão sócios colaboradores os alunos, ex-alunos, pais de ex-alunos, ex-professores e 
membros da comunidade interessados na problemática sócio educacional que manifestaram 
o desejo de associar-se. 
§ 3º - Serão sócios honorários por aprovação da Assembléia Geral, todos aqueles que 
tenham prestado relevantes serviços à educação e à APM. 
Confe7tÃcom ~ Origi~ Data _J_ _ _/ / _!2___ 
G. Mun. '1• f'. &e.' 
Assinatura B=i Wle.~l 1 1 ,,.l - ~ATO RRAN' O 
Vl&TO ! _:,;."c'.).'i.:...·_;_'...:.:.:... . • __ ,..::~'.:'." . ....._.....,; 
Art. 8º - Constituem direitos dos sócios efetivos: 
1 ·- Votar e ser votado; 
II- Apresentar novos sócios para ampliação do quadro social: 
III- Apresentar sugestões e oferecer colaboração à APM; 
IV- Convocar Assembléia Geral Extraordinária; 
V- Solicitar em Assembléia Geral, esclarecimentos acerca do controle dos recursos 
daAPM; 
VI- Verificar, a qualquer momento, livros e documentos da APM quando 
necessário; 
VII- Participar das atividades promovidas pela APM, bem como utilizar as 
dependências do estabelecimento, nos termos do artigo 4º inciso II, deste estatuto. 
Art. 9º - Constituem direitos dos sócios colaboradores: 
1 - Votar; 
II- Apresentar novos sócios para ampliação do quadro social; 
Ili- Solicitar, em Assembléia Geral, esclarecimentos acerca do controle dos recursos 
daAPM; 
V- Participar das atividades promovidas pela APM, bem como utilizar as 
dependências do estabelecimento, nos termos do artigo 4° inciso II, deste estatuto. 
Art. 10º - Constituem deveres dos sócios efetivos e colaboradores: 
1 - Estimular e dar condições a que todos os pais da escola tenham interesse a se 
associar; 
II - Conhecer e respeitar este estatuto, assim como as deliberações da APM; 
III- Desempenhar os cargos e as missões que lhes forem confiadas; 
IV- Colaborar na solução dos problemas do educando e do estabelecimento. 
CAPÍTULO VIII 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 11 - São órgãos da administração da APM: 
I - Assembléia Geral; 
II - Conselho Deliberativo e Fiscal; 
111 - Diretoria; 
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Art. 12 - A Assembléia Geral ordinária, constituída pela totalidade dos associados será' ; • ' 
convocada e presidida pelo Presidente da APM no início do ano letivo. · 
§ Único - A convocação far-se-á por edital, em local visível e de passagem, com 07(sete) 
dias de antecedência, e por correspondência enviada a todos os associados. 
Art. 13 - As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com presença de 
mais da metade dos sócios efetivos e colaboradores ou, em segunda, com qualquer número, 
uma hora depois. 
§ Único - As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por metade mais um dos 
sócios presentes. 
Art. 14- Compete à Assembléia Geral Ordinária: 
1 - Eleger anualmente a Diretoria e o Conselho Deliberativo e Fiscal; 
II - Discutir e aprovar o plano anual da APM; 
III - Aprovar o relatório anual e prestação de contas referentes ao exercício anterior 
com base em parecer do Conselho Fiscal e Deliberativo. 
fV - Deliberar sobre assuntos gerais de interesse da APM constantes do edital de 
convocação. 
Art. 15- Compete à Assembléia Geral Extraordinária: 
1 - Deliberar sobre os assuntos motivadores da convocação; 
II - Deliberar sobre as modificações deste Estatuto e Homologá-las: (Assembléia 
convocada especificamente para este fim; 
III - Deliberar sobre a dissolução da APM. (Assembléia convocada especificamente 
para este fim); 
IV - Decidir quanto a prorrogação de mandato da Diretoria e Conselho Deliberativo 
e Fiscal em Assembléia convocada especificamente para este fim; 
V - Cumprir o disposto no § 5° deste Estatuto. 
§ Único - Sempre que justificado poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária 
da APM, pelo Presidente , pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, ou por um quinto dos 
sócios, com 72 horas de antecedência, edital visível e envio de correspondência aos 
associados. 
Art. 16 - O Conselho Deliberativo e Fiscal será constituído de 06(seis) membros sendo 
03(três) efetivos e 03(três) suplentes. 
Art. 17 -O Conselho Deliberativo e Fiscal será presidido por um de seus membros 
escolhidos por seus pares. 
Art. 18- Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal: 
1- Examinar a qualquer tempo, os livros e documentos da diretoria; 
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II- Apreciar, obrigatoriamente, os balancetes semestrais e dar parecer aos relatórios/' ,. 
semestrais, à prestação de contas e ao plano anual de atividades da diretoria/.'/ \_ 
registrando o Parecer em um livro ata próprio. :: ?;i :. ~ 
III- Autorizar investimentos e operações monetárias dos recursos provenientes da •., ~~:.; } '. 
APM· . , ··'. t!, 
IV - Aprovar em primeira e/ou segunda instância as despesas da APM, de acordo· .. -,~ J 
com o disposto no § 5º do artigo 5º do presente Estatuto; <;: i . ' 
V - Receber sugestões provenientes dos associados; -'<:, .. 
VI - Convocar, sempre que justificado, Assembléia Geral Extraordinária; 
Vil- Dar parecer quanto à aceitação de doação com encargos. 
Art. 19 - As decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas por maioria simples 
de votos, cabendo o desempate ao presidente. 
Art. 20- A diretoria será composta de: 
I - Presidente; 
II - Vice - Presidente; 
III- Secretário Geral; 
IV - Primeiro Secretário; 
V - Tesoureiro; 
VI - Primeiro Tesoureiro; 
VII - Diretor Social; 
VIII- Diretor Cultural; 
IX - Diretor de Esportes. 
Art. 21 - Os associados efetivos serão eleitos em Assembléia Geral para ocuparem os 
cargos da Diretoria. 
§ 1 º - Os cargos de presidente, vice-presidente, tesoureiro serão privativos de pais de 
alunos, sem vínculo jurídico com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
§ 2º - A chapa deverá ser composta, em sua maior parte, por pais de alunos. 
Art.22 - Compete à Diretoria: 
I - Elaborar o plano anual de atividades e os relatórios semestrais submetendo-os 
previamente ao Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembléia Geral; 
II - Gerir os recursos da APM, no cumprimento de seus objetivos; 
III - Colocar em execução o plano anual de atividades e as deliberações aprovadas 
em Assembléia Geral; 
IV- Opinar sobre a aceitação de doações com encargos; 
V - Opinar sobre contrato e convênios; 
VI - Apresentar balancetes semestrais ao Conselho Deliberativo e Fiscal colocando 
à disposição deste seus livros e documentos; 
VII - Executar e fazer executar as atribuições constantes do artigo 4º deste Estatuto; 
VIII- Elaborar normas para concessão de auxílio ao educando; 
IX - Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por 
Confere com ºR Ori~ O ata----~~-/_ ? / ____ _ i..ssin•tur1 _______ Q:s. __________ ':'.'' ~~\'ºA..." 1!' '"P 1 P,.tT0 r:{? 1 ,..-~ '...i..-------~------- .. --. _____ ,._...._._.... -
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convocação do Presidente ou por dois terço de seus membros: , , (- • lo;_ 
X - Tomar medidas de emergência não previstas neste Estatuto, submetendo-as 1
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posterior aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembléia Geral; ' ' · r:'. .: 
XI - Responsabilizar-se pelo patrimônio da APM. ~ 
Art. 23 - Compete ao Presidente: 
I - Administrar a APM, representando-a em juízo ou fora dele; 
II - Estimular a participação dos pais em todas as atividades da APM, em especial 
as que decidem sobre a educação dos alunos; 
III- Assinar, juntamente com o tesoureiro as obrigações mercantis, cheques, 
balanços e outros documentos que importem em responsabilidades financeiras ou 
patrimoniais para a APM, bem como visar os livros de escrituração; 
IV - Aprovar pagamentos correspondentes a até dois salários mínimos regionais, e 
acima deste limite, com autorização da Assembléia Geral; 
V - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria e 
Assembléia Geral; 
VI - Promover a solidariedade entre todos os participantes, através de iniciativas 
que ajudem a resolver os problemas coletivos e os mais graves de cada um; 
VII - Promover a constante ampliação do conjunto dos associados através de 
atividades diversificadas que possam interessar a todos. 
Art. 24 - Compete ao Vice- Presidente: 
1 - Auxiliar o Presidente em todas as suas competências, e substituí-lo em seus 
impedimentos. 
Art. 25- Compete ao Secretário Geral: 
I - Auxiliar o Presidente e Vice Presidente substituindo-os em seus impedimentos; 
II - Lavrar as atas das reuniões e Assembléia Gerais; 
III- Organizar os relatórios semestrais de atividades: 
IV - Manter atualizado e em ordem o fichário de sócios, os arquivos e documentos 
daAPM; 
V - Encaminhar toda a correspondência da APM aos associados. 
Art. 26 - Compete ao Tesoureiro. 
1 - Assinar, junto ao Presidente da APM as obrigações mercantis, cheques, balanços 
e outros documentos, que importem responsabilidade financeira ou patrimonial para 
a APM; 
II- Promover a arrecadação e contabilização das contribuições dos sócios e demais 
receitas; 
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... 
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III - Depositar os recursos financeiros da APM em estabelecimento bancário; .; 
IV - Controlar os recursos da APM; 'ff? ,. r·, 
V - Realizar através de cheque nominal ou em dinheiro, se importância meno~ óti 
igual a dois(2) salários mínimos regional, os pagamentos autorizados p~fo . 
Presidente; 
VI - Realizar inventário anual de bens da APM, responsabilizando-se por Sua 
guarda e conservação; 
VII - Fazer os balanços semestrais e a prestação de contas, submetendo-os à análise 
e apreciação do presidente do Conselho Fiscal e Assembléia Geral, 
respectivamente; 
VIII - Arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos 
e pagos pela APM; 
IX - Responsabilizar-se pela elaboração e entrega das obrigações e documentos 
fiscais, nos prazos previstos em Lei, aos órgãos competentes da Administração 
Pública; 
X - Apresentar para aprovação em Assembléia Geral, a prestação de contas da 
APM; 
XI - Fazer a prestação de contas perante à Administração Pública, quando houver 
solicitação. 
Art. 27 - Compete ao diretor social - promover a integração escola -comunidade através 
do planejamento e execução das atividades sociais e, prioritariamente assistência ao 
educando. 
Art. 28 - Compete ao Diretor Cultural promover a integração escola - comunidade através 
do planejamento e execução das atividades culturais, prevendo a ocupação das escolas em 
todos os períodos ociosos, responsabilizando-se pela mesma neste período. 
Art. 29 - Compete ao Diretor de Esportes promover a integração escola - comunidade 
através de planejamento e execução das atividades esportivas. 
Art. 30 - Os Diretores Social, Cultural e de Esportes deverão colaborar para a elaboração 
do Plano Anual de Atividades e relatórios semestrais, fornecendo os subsídios de suas 
respectivas áreas de atuação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ELEIÇÕES, POSSE, EXERCÍCIO E MANDATO 
Art. 31 - As eleições para o Conselho Deliberativo e Fiscal e para a Diretoria realizar-se-ão 
anualmente em Assembléia Geral Ordinária. 
Confere com o Original 
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Asgin•tur1 ________ ......... --~--~--
(Á!. \ ~ ~" .\~l_lf';:t :11 '"""'~ ..... -.~~·--~~~.:_2 
Art. 32 - As chapas serão submetidas à Diretoria da APM, podendo esta impugná-Ias se 
contrárias a qualquer dispositivo estatutário. 
Art. 33 - O pleito será realizado por voto secreto e direto, sendo considerada vencedora a 
chapa que conseguir maior número de votos. 
Art. 34 - Os eleitos para o Conselho Fiscal serão considerados empossados no ato da 
proclamação da Assembléia Geral assumindo o exercício imediatamente. 
Art. 35 - A Diretoria tomará posse imediatamente e entrará em exercício no ato da 
proclamação da Assembléia e deverá receber da Diretoria anterior a prestação de contas do 
período compreendido entre o último balanço e a transmissão dos cargos. 
Art. 36 - O mandato da diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal será de um ano, 
realizando-se as eleições até 30 de abril e permitindo-se uma única recondução sucessiva de 
cada um do membros. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 37 - A APM somente poderá ser dissolvida: 
I-Em virtude da lei emanada do Poder competente; 
II - Por decisão de dois terços de seus sócios, manifestada em Assembléia Geral 
Extraordinária especialmente convocada para esse fim. 
§ Único - Em caso de dissolução, todos os seus móveis, imóveis e valores de qualquer 
espécie reverterão em beneficio da unidade escola, a critério da Assembléia Geral 
Extraordinária. 
Art. 38 - A APM não distribuirá lucros, bonificações e vantagens a dirigentes 
conselheiros, mantenedores ou sócios, sob nenhum pretexto, e empregará suas rendas, 
exclusivamente na sua escola, na manutenção de seus objetivos institucionais. 
.... --·----- ! ~ -:~.>:::·~!;) ~ 
\! ···"~···~ \ 1 1: ~. 
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Confere com o Original 
Dota -J-9-/~ __ /_{2._'L_ 
Assin1tur•.--~~­ C"-t.\''"' "~"-'~;:'.IP : p ''0 ~RF [) 
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1 . 
' 
Art. 39 - Sempre que necessário poderá haver, em reunião de Diretoria e Con~~lho 
Deliberativo e Fiscal da APM, a participação de um representante do Conselho Es'oola~, 
indicado por seus pares. ' 
Art. 40 - O mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal poderá ser 
prorrogado até 30 (trinta) dias, quando tomará posse a chapa eleita ou assumirá a 
Assessoria Técnica até que se procedam as eleições regulamentares. 
§Único - A decisão quanto à prorrogação do mandato será de competência da Assembléia 
Geral convocada para este fim. 
Art. 41 - No exercício de suas atribuições a APM manterá rigoroso respeito às disposições 
legais, de modo a assegurar a observância aos princípios fundamentais da política 
educacional do Estado do Paraná. 
Art. 42 - O exercício financeiro da APM terminará sempre em 30 de abril de cada ano. 
Art. 43 - A Diretoria da APM providenciará a sua regulamentação junto aos órgãos 
competentes. 
Art. 44 - Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria e Conselho 
Deliberativo e Fiscal em reunião cortjunta e submetidos à Assembléia Geral. 
Pato Branco, abril de 1999. 
CARLOS CARDOSO 
Presidente APM 
1 NEUSA ANA SANDRI 
Secretária 
~~ r. ·, 
t. 
'· }; • l ~ , 
ESCOLA MUNICIPAL PROFª MARIA JUREMA CENI- ENSINO DE lºGRAU 
Rua Dr. Silvío Vidal, 252 - centro - Fone: (046) 225 - 2128 - Pato Branco - Paraná 
CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO 
Art. 1 º - A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Prof' Maria Jurema Ceni￾Ensino de 1 º Grau, APM/ Escola Municipal Prof Maria Jurema Ceni, com sede e foro no 
Distrito de Pato Branco, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, localizado à Rua Dr. 
Sílvio Vidal, 252 - centro, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais ou 
regulamentares que lhe forem aplicados. 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA 
Art. 2º - A APM, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representação dos pais e 
professores do Estabelecimento, não tendo caráter político partidário, religioso, racial e 
nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros. 
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