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PROJETO DE LEI Nº 73/2002
RECEBIDO EM: 13 de agosto de 2002
SÚMULA: Declara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e Mestres da
Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni
AUTORES: Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PDMB
LEITURA EM PLENÁRIO: 15 de agosto de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB,
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB
Ausente o vereador Vilmar Maccari - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2002. Aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente a vereadora Clemair Terezinha Ruffato Bertol-PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1066/2002
LEI Nº: 2193, de 11 de novembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2904, do dia 12 de novembro de 2002.
Esta lei foi promulgada no dia 11 de novembro de 2002 pelo presidente da Câmara
vereador Silvio Hasse.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2904 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-ESTADO rio PARANÁ
LEI; Nº 2.193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002
Súmula: Declara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e
Mestres da Escola MWlicipal- Professora Maria Jurema Ceni.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Mllnicipal. com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação de Pais
e Mestres da Escóla Municipal Professora Maria Jurema Ceni, entidade civil sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro no
Município de Pato Branco, Estado do Paraná. ·
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente
ao Chefe do Poder Executivo Mwiicipal, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à comllllidade durante o ano anterior. ·
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revog8das as
disposições ·em ·contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 73/2002, de autoria dos vereadores
Leonir José Favin PMDB e Vilson Dala Costa PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Muniéipal de Pato Branco, em 11 de
novembro de 2002.
SILVIO lJASSE - PRESIDENTE
Estado do Paraná
LEI Nº 2.193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002
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Súmula: Declara de utilidade pública municipal a
Associação de Pais e Mestres da Escola
Municipal Professora Maria Jurema Ceni.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 9 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei:
Art. 1 º - Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação de Pais
e Mestres da Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni, entidade civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro no Município de
Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados à
comunidade durante o ano anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 73/2002, de autoria dos vereadores
Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de
novembro de 2002.
_.;/.~
~fv'fo Hasse
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 73/2002
Súmula: Declara de utilidade pública municipal a
Associação de Pais e Mestres da Escola
Municipal Professora Maria Jurema Ceni.
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a
Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Maria
Jurema Ceni, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
03.115.448/0001-49, com sede e foro no Município de Pato Branco,
Estado do Paraná.
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório
circunstanciado dos serviços prestados à comunidade durante o ano
anterior.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 73/2002, de autoria dos
vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Poro nó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2002
Pretendem os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala
Costa - PMDB, através do projeto de lei em análise, obter autorização
legislativa para declarar de utilidade pública municipal a Associação de Pais e
Mestres da Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni.
Referida escola, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro nesta cidade de Pato
Branco, Paraná, localizada na Rua Dr. Silvio Vidal, 252, Centro.
Tornando-se de utilidade pública, a entidade poderá pleitear recursos
em órgãos e esferas governamentais, objetivando implementar as finalidades
consignadas em seu estatuto social.
Sendo a matéria de interesse da comunidade estudantil, e
estando a mesma amparada legalmente, após análise, esta comissão emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato ~anco, 9 de outubro de 2002.
/
/
Membro Membro
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2002
Os vereadores autores do presente projeto de lei, Leonir José Favin -
PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, pretendem, através da matéria ora
analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para declarar de
Utilidade Pública Municipal a Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal
Professora Maria Jurema Ceni.
O objetivo do pedido para que a entidade seja declarada de utilidade
pública, é para que a mesma tenha condições de pleitear recursos em órgãos e
esferas governamentais, objetivando implementar as finalidades consignadas em
seu estatuto social.
O Assessor Jurídico desta Casa de Leis, Senhor José Renato Monteiro
do Rosário, em seu parecer emitido em 13 de agosto de 2002, ressaltou que a
entidade atendeu parcialmente os requisitos estipulados na lei municipal nº
1046/91 e na lei nº 2146/2002, devendo ainda, além de autenticar os documentos
juntados ao projeto, apresentar o registro da ata da eleição de sua diretoria,
documentos referentes ao balanço patrimonial e demonstração do resultado do
exercício e declaração de isenção de Imposto de Renda.
Porém, ao analisarmos o processo, verificamos que a Associação de
Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Maria Jurema Ceni, enviou a esta
Casa de Leis, os documentos que faltavam para que a matéria possa obter
aprovação desta Casa de Leis, contemplando assim as exigências legais.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, sob censura.
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Protocolo dB Entrçga da Declaraçãq,de H AIS Negativa
CHLA.:
Ci'<P1·
l\UNISTÉ31~IO DO TRABALHO .E EMPI<E~GO
Relação Anual dt' lnformafõ'~~ Sociais - llA1 S
Protocolo cfo Entrq;,a l'itl Internet
Declaração de RAIS Negativa
,\no Base: 200 l
6900001~517$
031l5·M8/00Ci1-49
,\SSOCIACAO DE PAIS l~ \f Dr\. ESC MPN
P MARIA JCENJ
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'O. Mun. d• r. &•. 'l
1'11. M.• _fl.'t. __ I"
VllTO . . ' ..• ··~ . .=-:,_...I
· ;,: ú!f'onna./des d.: RA!S smnente serilo con.~ick-radus <fetiwmwn!c entf·,;'1.;u<:.'<~ após
1:0/t)«çâc1 no processa111ento, q11an1..lo será em1.:ido o Rl:.'(JBO e ~<nvia,lo pela
Ei. ·.r par •. 1 o en,ft.n:ço md1cado na ..lecforaçSo .
. !'.:Jhdo co1no 1·ec1ho provisóno até ,;0/08/2002.
DccJarn~iio nxebida via Intemc:t cm:
12598341
25/0212002
Protocolo d0 Enlrcga da Dçcfaração de RtUS Neg.:itiv.:i
CREA:
cr~1)1:
lVlINlSTlÍ:RIO DO Tl:<ABALH.O E E~fPREGO
Relação Anual de Infonnações Soei.ais - RA'! S
Protocolo dt• l~ntrl;'ga via Internet
Declaração de RAIS Negativa
Ano Base: 200 l
690000145175
03115448/0001-49
Razão Socüll: ASSOClACAO DE PAl.S Ji: \f DA ESC MUN
P .MARIA J CENJ
A~: if'formar,:ces da RAIS somente W-'rélo considcradus efetiw.mumte entr<o'gues após
va!Uaçüu no pn1cessmnento, quando será emirído o RE(.1BO e envio.lo pelei
E'C[par.1 o endereço indicwlo nu dcc!uraçc"lo.
Válido conw reciho provisório até 30/08/2{)02.
Declaração n:cebida via Intiernd Gm:
12598341
- - ---- ·--- -- - - - -- - --- - - -- ---------
25/0212002
-------- -----··--- ------·---- ----- -- --------
APM - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA JUREMA CENI
Rua Dr. Silvio Vidal, 252 - CEP:85505-010 - Fone: (Oxx46)225-4627 - Pato Branco - Paraná
Pato Branco, 12 de abril de 2002.
AP M -BALANÇOGERALAN02001
MÊS/ 2001 RECEITAS-Doações e Rifas DESPESAS
JANEIRO 25,00 25,00
FEVEREIRO 33,72 35,00
MARÇO 175,36 265,00
ABRIL 653.20 800,00
MAIO 1.380.21 1450,00
JUNHO 126.82 225.50
JULHO 0,00 0,00
AGOSTO 474.32 510,25
SETEMBRO 45,35 160,90
OUTUBRO 263,85 300,00
NOVEMBRO 164.00 369,20
DEZEMBRO 14,60 103,78
TOTAL 3.356,43 4244,63
SALDO -888,20
~ Presidente
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cphna.Pa .Aa.nbc~ de ~l'o- Yd~oti . .J
Excelentíssimo Senhor
Silvio Hasse
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Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores abaixo-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e cmn fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, requerem
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de lei nº 73/2002, que
declara de utilidade pública municipal a Associação de Pais e Mestres da
Escola Mllllicipal Professora Maria Jurema Ceni.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 16 de agosto de 2002.
Telefax: (46) 224~2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2002
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade
pública municipal a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSORA MARIA JUREMA CENI", entidade civil,
sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49.
Com a declaração de utilidade pública terá a rc.ferida entidade condições de
pleitear recursos em órgãos e esferas governamentais, objetivando
implementar as finalidades consignadas em seu estatuto social .
Pelo que se verifica dos documentos anexos, entidade atendeu parcialmente os
requisitos estipulados na Lei Municipal nº 1.046/91 e na Lei nº 2.146/2002,
devendo ainda, além de autenticar os documentos juntados ao Projeto,
apresentar o registro da ata da eleição de sua diretoria, documentos referentes
ao balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício e declaração
de isenção de Imposto de Renda.
Os recursos (auxílios) a serem pleiteados pela aludida sociedade civil junto a
municipalidade, após obtenção da declaração de utilidade pública, dependerá
de expressa previsão orçamentária e disponibilidade financeira, para serem
deferidos, conforme determina a Lei de Responsahil!dade Fiscal.
Feitas essas considerações, supridas as exigências legais, estará a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de agosto de 2.002.
-__,. ...... ~j-4 "'"'"Y1 • t~'" rv'-~~
o é Renato Monteiro do Rosário
SESSOR JURÍDICO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, VILSON DALA COSTA - PMDB e LEONIR
JOSÉ FAVIN - PMDB , no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 073/2002
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFª
MARIA JUREMA CENI.
Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSORA MARIA JUREMA CENI, entidade civil sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob nº 03.115.448/0001-49, com sede e foro no Município
de Pato Branco, Estado do Paraná
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório
circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano
anterior.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
osta- PMDB
NENTE
Nestes termos, pe{ej eferim to.
Pato Branco, 13 d gosto 2.002.
/ • 1/111 hff ;lf
/ ~~r J sé Favin - PMDB V 1-'ROPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Para nó
Senhor Contribuinte.
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie
junto à SRF a sua atualização cadastral.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
NÚMERO DE INSCRiçio
03.115.448/0001-49
NOME EMPR ESAR I Al
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
SSOCIACAO DE PAIS E METRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA JUREMA CENI
TfTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
91.99-B-OO - Outras atividades assoc;ativas ne
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NAT.UREZA JURÍDICA
302-6 - ASSOCIACAO
DATA D.E ABERTURA
27/04/1999
00002679
VALIDADE DO CARTÃO
31/10/2004
~L-oo_•_•_ºº_."_"_º~~~~-'--~~~~~~~~~~~~~~~~~-'I 1"2
ú5
M2 _!IUA DR. SILVIO VIDAL . . ERo 1 . lc_o_MP_L_E_M-EN_'_º~~~~~~~~~~~~~I ~ .
I
CEP l IBAIRRO/DJSTR!TO l IMUN!Cf PJO
,_8-'-5..._So __ s'---~º1._.0 __ _,. ~C""'E"'N-'-TR;.o.;0;..._ ___________ ___, PATO BRANCO
CAIXA POSTAL/FAX/CORREIO ELETRÔNICO/TELEFONE
TEL: 046-2252128 /FAX: 046-2252128
APROVADO PELA IN/SRF NO. 2 2001
\~
V LIDO EM TODO TERRIT RIO NACIONAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO GERAL DE "[ECNOLOGIA
E SISTEMAS DE INFORMAÇAO
ASSOCIACAO DE PAIS E METRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA
MARIA JUREMA CENI "
RUA DR. SILVIO VIDAL,252
CENTRO
85505-010 PATO BRANCO,PR
RL 5 3 4 4 7 1 3 2 5 BR
111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
REMETENlE
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ..
,- - - - -., 1 1
1 CONTRATO 1 1 ECT/SRF 1
1 10549/2001 1
1 1 ------
AR
CNPJ
CADASTRO NACIONAL
DA P!SSOA JURfDJCA
00002679
Confere c0r; ?i Ori~ D111 _J_'3 __ / _Q ______ j __
.'1ssinature _______ Q_;_· __ _ c:At·.\ ·~A. MUNI( :.P l__...~ .......... 2~~-~:o PR!<-"' o
ES('()l,A MUNlCl.PAL PROFE.SSORA I\'lARJA. ._JURKMA CKNJ
Rua Dr. Silvio Vidal, 252- Pato Branco
ESTATUTO DA_ A.Pl\11 l)A ESC{)L.A l\1
IlJNlClP .AL
PROFESSOilt\ l\'L\H.Li\ .JlTREl\'li\ CENI
ABRIL/99
. f~.
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1 º - A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Prof' Maria Jurema CeniEnsino de 1º Grau, APM/ Escola Municipal Prof11 Maria Jurema Ceni, com sede e foro no
Distrito de Pato Branco, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, localizado à Rua Dr.
Sílvio Vida!, 252 - centro, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais ou
regulamentares que lhe forem aplicados.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Art. 2º - A APM, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representação dos pais e
professores do Estabelecimento, não tendo caráter político partidário, religioso, racial e
nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - Os objetivos da APM são:
- Discutir, colaborar e decidir sobre as ações para a assistência ao educando, o
aprimoramento do ensino, e para a integração família -escola - comunidade;
li - Prestar assistência aos educandos assegurando-lhes melhores condições de
eficiência escolar;
Ill - Integrar a comunidade no contexto escolar, discutindo a política educacional,
visando sempre a realidade dessa mesma comunidade;
IV - Proporcionar condições ao educando, criticar e participar de todo o processo
escolar, estimulando sua organização livre em grêmios estudantis;
V - Representar os reais interesses da comunidade e dos pais de alunos junto à
escola contribuindo, dessa forma, para a melhoria do ensino e da melhor adequação
dos planos curriculares;
VI - Promover o entrosamento entre pais, alunos, professores e membros da
comunidade, através de atividades sócio-educativa-cultural-desportivas;
VII - Contribuir para a melhoria e conservação do aparelhamento e do
estabelecimento escolar, sempre dentro de critérios de prioridade, sendo as
condições dos educandos fator de máxima prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Compete à APM:
I - Discutir, decidir e acompanhar o desenvolvimento do currículo escolar, para que
seja votado para o interesse e a vida dos educandos, sugerindo e decidindo sobre as
medidas de correção que julgar necessárias;
II - Programar o uso do estabelecimento de ensino nos períodos ociosos, tornandoº um centro de atividades comunitárias, responsabilizando-se pela sua conservação;
III - Estimular a criação e o desenvolvimento de clube de mães, cursos técnicos
para adultos e jovens, clubes de saúde, grêmios estudantis e outras instituições
correlatas;
IV - Promover atividades complementares, não formais, para a comunidade escolar,
recrutando recursos humanos e materiais necessários, após análise do Conselho
Escolar;
Confere com <;>., Original
01t1__À_C}_; 03 ;_OJAssin1tur1 ___ ~ __ · ' . (~! .. \.,._ MU~1:c1p·1 - Pn•.) º·R•' 0 •t_. ......... ~: ~~~· ~· " ...... __,__
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V - l,ncedntivar a ~ri~ção de ~ortas nas escolasdparadmelhoria _da mderenda escolar, , ~~ ... ~ ~, 1
atraves e estrategias que mteressem ao e ucan o conquistan o-o para esse ·o,, !
trabalho; /
<'<1.,,~~;' /
VI - Fornecer aos alunos, comprovadamente
vestuário, assim como facilidade de transporte;
carentes, recursos, materiais e
VII - Convocar por escrito, em lugar visível e com setenta e duas horas de
antecedência, a reunião da Assembléia Geral, em horário compatível com o da
maioria dos associados;
Vlll- Fazer reuniões periódicas para tomada de decisões e prestação de contas das
receitas oriundas de quaisquer contribuições, convênios ou doações;
IX - Apresentar balancete das receitas, semestralmente aos associados, através de
editais, correspondência ou em Assembléia Geral;
X - Registrar todas as reuniões em livro ata assinado pelos presentes:
XI - Proceder, em ata, a tomada de contas dos valores e bens da APM quando da
substituição da Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal;
XII - Promover palestras, conferências e círculos de estudos envolvendo pais e
professores, a partir de necessidades apontadas por esses segmentos;
XIII - Acompanhar a aplicação das receitas oriundas de qualquer cobrança ou
doação, convocando Assembléia Geral para discutir e decidir sobre as
irregularidades que forem constatadas;
XIV - Receber doações e contribuições voluntárias fornecendo, obrigatoriamente, o
competente recibo;
XV - Manter atualizado o Cadastro Geral do Contribuintes (CGC) junto à Receita
Federal, para fins necessários, bem como a RAIS junto ao Ministério do Trabalho;
A cada alteração, seja por eleição ou substituição, o número do CPF do Presidente
em exercício, constante no cartão do CGC, deverá ser alterado na Receita Federal,
mediante a apresentação da ata de eleição registrada em cartório e preenchimento da
guia própria:
XVI - Promover a locação de serviços de terceiros para prestação de serviços
temporários na forma prescrita no Código Civil ou Consolidação das Leis do
Trabalho.
DO PATRIMÔNIO E DA CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 5º - Os recursos da APM serão provenientes de:
1- Contribuições voluntárias dos sócios;
II - Auxílios e subvenção de órgãos públicos;
III- Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV- Campanhas e promoções;
V - Convênios e contratos;
VI - Prestações de serviços;
VII- Juros bancários e correções monetárias provenientes de
caderneta de poupança.
aplicações em
.... ·~···n-·",,,
--Confer? Oi com . ~. Or1gma1 ·
0111----t!l_/ o j l)dAssin1tur1 ___ ~ --
CÂI··' ,~._ M'.JNICIP• 1 - F.A.10 PR' "
. '.,, r <'
'(I
·::~ ~ (e"';,., .. ,· \.
§ 1 º - A aplicação de recursos da APM só será foi ta após aprovação da Assembléia Ger~I. \/ \'. ',·IP '{;·:':" f,.. \\
·~ '4 ~- V',. t
§ 2º - Os bens móveis e imóveis, assim como os valores da APM, devem ser~. \
obrigatoriamente contabilizados e inventariados, integrando o seu patrimônio. '.'.<-}.,, f
·o.!' ~
.... 2-~-ri"
§ 3º - A contribuição voluntária será fixada em reunião de Diretoria e Conselho>~-..:
Deliberativo e Fiscal, com a maioria de seus membros e posterior aprovação em
Assembléia Geral, no início do ano letivo. Tal contribuição não poderá ultrapassar
anualmente até 10% do salário mínimo vigente, podendo a critério da Diretoria e Conselho
Deliberativo e Fiscal, ser reajustada automaticamente de acordo com a variação do salário
mínimo, sendo o reajuste válido para aqueles que ainda não tenham contribuído.
§ 4º - As contribuições dos associados, bem como as arrecadadas sob qualquer outra forma,
serão depositadas em estabelecimento bancário, em conta vinculada da APM, a ser
movimentada conjuntamente pelo presidente e tesoureiro da APM.
§ 5º - As despesas mensais da APM, acima de 02 (dois) salários mínimos, deverão ser
aprovadas em primeira instância pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e em segunda
instância, pela Assembléia Geral.
Art. 6º - Os recursos da APM serão aplicados no atendimento à saúde do educando,
vestuário, transporte e material didático que não seja fornecido pela FUNDEPAR Quando
houver sobras reais, encaminhá-las para benefícios gerais dos estudantes como: livros
especiais, material esportivo e cultural.
CAPÍTULO VI
DOS SÓCIOS
Art. 7º - O quadro social da APM será constituído com número ilimitado, das seguintes
categorias de sócios:
I- Efetivos
II - Colaboradores
III- Honorários
§ 1 º - Serão sócios todos os pais e professores que desejarem se associar:
§ 2º - Serão sócios colaboradores os alunos, ex-alunos, pais de ex-alunos, ex-professores e
membros da comunidade interessados na problemática sócio educacional que manifestaram
o desejo de associar-se.
§ 3º - Serão sócios honorários por aprovação da Assembléia Geral, todos aqueles que
tenham prestado relevantes serviços à educação e à APM.
Confe7tÃcom ~ Origi~ Data _J_ _ _/ / _!2___
G. Mun. '1• f'. &e.'
Assinatura B=i Wle.~l 1 1 ,,.l - ~ATO RRAN' O
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Art. 8º - Constituem direitos dos sócios efetivos:
1 ·- Votar e ser votado;
II- Apresentar novos sócios para ampliação do quadro social:
III- Apresentar sugestões e oferecer colaboração à APM;
IV- Convocar Assembléia Geral Extraordinária;
V- Solicitar em Assembléia Geral, esclarecimentos acerca do controle dos recursos
daAPM;
VI- Verificar, a qualquer momento, livros e documentos da APM quando
necessário;
VII- Participar das atividades promovidas pela APM, bem como utilizar as
dependências do estabelecimento, nos termos do artigo 4º inciso II, deste estatuto.
Art. 9º - Constituem direitos dos sócios colaboradores:
1 - Votar;
II- Apresentar novos sócios para ampliação do quadro social;
Ili- Solicitar, em Assembléia Geral, esclarecimentos acerca do controle dos recursos
daAPM;
V- Participar das atividades promovidas pela APM, bem como utilizar as
dependências do estabelecimento, nos termos do artigo 4° inciso II, deste estatuto.
Art. 10º - Constituem deveres dos sócios efetivos e colaboradores:
1 - Estimular e dar condições a que todos os pais da escola tenham interesse a se
associar;
II - Conhecer e respeitar este estatuto, assim como as deliberações da APM;
III- Desempenhar os cargos e as missões que lhes forem confiadas;
IV- Colaborar na solução dos problemas do educando e do estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - São órgãos da administração da APM:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo e Fiscal;
111 - Diretoria;
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Art. 12 - A Assembléia Geral ordinária, constituída pela totalidade dos associados será' ; • '
convocada e presidida pelo Presidente da APM no início do ano letivo. ·
§ Único - A convocação far-se-á por edital, em local visível e de passagem, com 07(sete)
dias de antecedência, e por correspondência enviada a todos os associados.
Art. 13 - As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com presença de
mais da metade dos sócios efetivos e colaboradores ou, em segunda, com qualquer número,
uma hora depois.
§ Único - As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por metade mais um dos
sócios presentes.
Art. 14- Compete à Assembléia Geral Ordinária:
1 - Eleger anualmente a Diretoria e o Conselho Deliberativo e Fiscal;
II - Discutir e aprovar o plano anual da APM;
III - Aprovar o relatório anual e prestação de contas referentes ao exercício anterior
com base em parecer do Conselho Fiscal e Deliberativo.
fV - Deliberar sobre assuntos gerais de interesse da APM constantes do edital de
convocação.
Art. 15- Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
1 - Deliberar sobre os assuntos motivadores da convocação;
II - Deliberar sobre as modificações deste Estatuto e Homologá-las: (Assembléia
convocada especificamente para este fim;
III - Deliberar sobre a dissolução da APM. (Assembléia convocada especificamente
para este fim);
IV - Decidir quanto a prorrogação de mandato da Diretoria e Conselho Deliberativo
e Fiscal em Assembléia convocada especificamente para este fim;
V - Cumprir o disposto no § 5° deste Estatuto.
§ Único - Sempre que justificado poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária
da APM, pelo Presidente , pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, ou por um quinto dos
sócios, com 72 horas de antecedência, edital visível e envio de correspondência aos
associados.
Art. 16 - O Conselho Deliberativo e Fiscal será constituído de 06(seis) membros sendo
03(três) efetivos e 03(três) suplentes.
Art. 17 -O Conselho Deliberativo e Fiscal será presidido por um de seus membros
escolhidos por seus pares.
Art. 18- Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
1- Examinar a qualquer tempo, os livros e documentos da diretoria;
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II- Apreciar, obrigatoriamente, os balancetes semestrais e dar parecer aos relatórios/' ,.
semestrais, à prestação de contas e ao plano anual de atividades da diretoria/.'/ \_
registrando o Parecer em um livro ata próprio. :: ?;i :. ~
III- Autorizar investimentos e operações monetárias dos recursos provenientes da •., ~~:.; } '.
APM· . , ··'. t!,
IV - Aprovar em primeira e/ou segunda instância as despesas da APM, de acordo· .. -,~ J
com o disposto no § 5º do artigo 5º do presente Estatuto; <;: i . '
V - Receber sugestões provenientes dos associados; -'<:, ..
VI - Convocar, sempre que justificado, Assembléia Geral Extraordinária;
Vil- Dar parecer quanto à aceitação de doação com encargos.
Art. 19 - As decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas por maioria simples
de votos, cabendo o desempate ao presidente.
Art. 20- A diretoria será composta de:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III- Secretário Geral;
IV - Primeiro Secretário;
V - Tesoureiro;
VI - Primeiro Tesoureiro;
VII - Diretor Social;
VIII- Diretor Cultural;
IX - Diretor de Esportes.
Art. 21 - Os associados efetivos serão eleitos em Assembléia Geral para ocuparem os
cargos da Diretoria.
§ 1 º - Os cargos de presidente, vice-presidente, tesoureiro serão privativos de pais de
alunos, sem vínculo jurídico com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
§ 2º - A chapa deverá ser composta, em sua maior parte, por pais de alunos.
Art.22 - Compete à Diretoria:
I - Elaborar o plano anual de atividades e os relatórios semestrais submetendo-os
previamente ao Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembléia Geral;
II - Gerir os recursos da APM, no cumprimento de seus objetivos;
III - Colocar em execução o plano anual de atividades e as deliberações aprovadas
em Assembléia Geral;
IV- Opinar sobre a aceitação de doações com encargos;
V - Opinar sobre contrato e convênios;
VI - Apresentar balancetes semestrais ao Conselho Deliberativo e Fiscal colocando
à disposição deste seus livros e documentos;
VII - Executar e fazer executar as atribuições constantes do artigo 4º deste Estatuto;
VIII- Elaborar normas para concessão de auxílio ao educando;
IX - Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por
Confere com ºR Ori~ O ata----~~-/_ ? / ____ _ i..ssin•tur1 _______ Q:s. __________ ':'.'' ~~\'ºA..." 1!' '"P 1 P,.tT0 r:{? 1 ,..-~ '...i..-------~------- .. --. _____ ,._...._._.... -
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convocação do Presidente ou por dois terço de seus membros: , , (- • lo;_
X - Tomar medidas de emergência não previstas neste Estatuto, submetendo-as 1
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posterior aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembléia Geral; ' ' · r:'. .:
XI - Responsabilizar-se pelo patrimônio da APM. ~
Art. 23 - Compete ao Presidente:
I - Administrar a APM, representando-a em juízo ou fora dele;
II - Estimular a participação dos pais em todas as atividades da APM, em especial
as que decidem sobre a educação dos alunos;
III- Assinar, juntamente com o tesoureiro as obrigações mercantis, cheques,
balanços e outros documentos que importem em responsabilidades financeiras ou
patrimoniais para a APM, bem como visar os livros de escrituração;
IV - Aprovar pagamentos correspondentes a até dois salários mínimos regionais, e
acima deste limite, com autorização da Assembléia Geral;
V - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria e
Assembléia Geral;
VI - Promover a solidariedade entre todos os participantes, através de iniciativas
que ajudem a resolver os problemas coletivos e os mais graves de cada um;
VII - Promover a constante ampliação do conjunto dos associados através de
atividades diversificadas que possam interessar a todos.
Art. 24 - Compete ao Vice- Presidente:
1 - Auxiliar o Presidente em todas as suas competências, e substituí-lo em seus
impedimentos.
Art. 25- Compete ao Secretário Geral:
I - Auxiliar o Presidente e Vice Presidente substituindo-os em seus impedimentos;
II - Lavrar as atas das reuniões e Assembléia Gerais;
III- Organizar os relatórios semestrais de atividades:
IV - Manter atualizado e em ordem o fichário de sócios, os arquivos e documentos
daAPM;
V - Encaminhar toda a correspondência da APM aos associados.
Art. 26 - Compete ao Tesoureiro.
1 - Assinar, junto ao Presidente da APM as obrigações mercantis, cheques, balanços
e outros documentos, que importem responsabilidade financeira ou patrimonial para
a APM;
II- Promover a arrecadação e contabilização das contribuições dos sócios e demais
receitas;
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III - Depositar os recursos financeiros da APM em estabelecimento bancário; .;
IV - Controlar os recursos da APM; 'ff? ,. r·,
V - Realizar através de cheque nominal ou em dinheiro, se importância meno~ óti
igual a dois(2) salários mínimos regional, os pagamentos autorizados p~fo .
Presidente;
VI - Realizar inventário anual de bens da APM, responsabilizando-se por Sua
guarda e conservação;
VII - Fazer os balanços semestrais e a prestação de contas, submetendo-os à análise
e apreciação do presidente do Conselho Fiscal e Assembléia Geral,
respectivamente;
VIII - Arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos
e pagos pela APM;
IX - Responsabilizar-se pela elaboração e entrega das obrigações e documentos
fiscais, nos prazos previstos em Lei, aos órgãos competentes da Administração
Pública;
X - Apresentar para aprovação em Assembléia Geral, a prestação de contas da
APM;
XI - Fazer a prestação de contas perante à Administração Pública, quando houver
solicitação.
Art. 27 - Compete ao diretor social - promover a integração escola -comunidade através
do planejamento e execução das atividades sociais e, prioritariamente assistência ao
educando.
Art. 28 - Compete ao Diretor Cultural promover a integração escola - comunidade através
do planejamento e execução das atividades culturais, prevendo a ocupação das escolas em
todos os períodos ociosos, responsabilizando-se pela mesma neste período.
Art. 29 - Compete ao Diretor de Esportes promover a integração escola - comunidade
através de planejamento e execução das atividades esportivas.
Art. 30 - Os Diretores Social, Cultural e de Esportes deverão colaborar para a elaboração
do Plano Anual de Atividades e relatórios semestrais, fornecendo os subsídios de suas
respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES, POSSE, EXERCÍCIO E MANDATO
Art. 31 - As eleições para o Conselho Deliberativo e Fiscal e para a Diretoria realizar-se-ão
anualmente em Assembléia Geral Ordinária.
Confere com o Original
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Art. 32 - As chapas serão submetidas à Diretoria da APM, podendo esta impugná-Ias se
contrárias a qualquer dispositivo estatutário.
Art. 33 - O pleito será realizado por voto secreto e direto, sendo considerada vencedora a
chapa que conseguir maior número de votos.
Art. 34 - Os eleitos para o Conselho Fiscal serão considerados empossados no ato da
proclamação da Assembléia Geral assumindo o exercício imediatamente.
Art. 35 - A Diretoria tomará posse imediatamente e entrará em exercício no ato da
proclamação da Assembléia e deverá receber da Diretoria anterior a prestação de contas do
período compreendido entre o último balanço e a transmissão dos cargos.
Art. 36 - O mandato da diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal será de um ano,
realizando-se as eleições até 30 de abril e permitindo-se uma única recondução sucessiva de
cada um do membros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - A APM somente poderá ser dissolvida:
I-Em virtude da lei emanada do Poder competente;
II - Por decisão de dois terços de seus sócios, manifestada em Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
§ Único - Em caso de dissolução, todos os seus móveis, imóveis e valores de qualquer
espécie reverterão em beneficio da unidade escola, a critério da Assembléia Geral
Extraordinária.
Art. 38 - A APM não distribuirá lucros, bonificações e vantagens a dirigentes
conselheiros, mantenedores ou sócios, sob nenhum pretexto, e empregará suas rendas,
exclusivamente na sua escola, na manutenção de seus objetivos institucionais.
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Confere com o Original
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Art. 39 - Sempre que necessário poderá haver, em reunião de Diretoria e Con~~lho
Deliberativo e Fiscal da APM, a participação de um representante do Conselho Es'oola~,
indicado por seus pares. '
Art. 40 - O mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal poderá ser
prorrogado até 30 (trinta) dias, quando tomará posse a chapa eleita ou assumirá a
Assessoria Técnica até que se procedam as eleições regulamentares.
§Único - A decisão quanto à prorrogação do mandato será de competência da Assembléia
Geral convocada para este fim.
Art. 41 - No exercício de suas atribuições a APM manterá rigoroso respeito às disposições
legais, de modo a assegurar a observância aos princípios fundamentais da política
educacional do Estado do Paraná.
Art. 42 - O exercício financeiro da APM terminará sempre em 30 de abril de cada ano.
Art. 43 - A Diretoria da APM providenciará a sua regulamentação junto aos órgãos
competentes.
Art. 44 - Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria e Conselho
Deliberativo e Fiscal em reunião cortjunta e submetidos à Assembléia Geral.
Pato Branco, abril de 1999.
CARLOS CARDOSO
Presidente APM
1 NEUSA ANA SANDRI
Secretária
~~ r. ·,
t.
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ESCOLA MUNICIPAL PROFª MARIA JUREMA CENI- ENSINO DE lºGRAU
Rua Dr. Silvío Vidal, 252 - centro - Fone: (046) 225 - 2128 - Pato Branco - Paraná
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1 º - A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Prof' Maria Jurema CeniEnsino de 1 º Grau, APM/ Escola Municipal Prof Maria Jurema Ceni, com sede e foro no
Distrito de Pato Branco, Município de Pato Branco, Estado do Paraná, localizado à Rua Dr.
Sílvio Vidal, 252 - centro, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais ou
regulamentares que lhe forem aplicados.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Art. 2º - A APM, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de representação dos pais e
professores do Estabelecimento, não tendo caráter político partidário, religioso, racial e
nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros.
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