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l Plt. N.• __ jj ______ ,
~~-J Estado do Paraná
Oficio nº 1220/2002 Pato Branco, 29 de novembro de 2002.
Senhor Prefeito:
Informamos que o projeto de lei nº 74/2002, enviado a esta
Casa de Leis através da mensagem nº 61/2002, que altera a redação do
parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2.156, de 24 de maio de 2002 que
dispõe sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para
iluminação pública, foi arquivado conforme determina o artigo 135 do
Regimento Interno, tendo em vista que as três comissões permanentes que
compõem o Legislativo Municipal emitiram pareceres contrários a sua
tramitação.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clôvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
sL~Ld Sílvio H:ãsSe'
Presidente
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2002
Busca o Executivo Municipal, autor do projeto de lei em apreço,
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do
parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2156, de 24 de maio de 2002, que dispõe
sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para iluminação
pública.
Se aprovada a lei, os proprietários, titulares de domínio útil ou
ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar,
direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão
contribuir voluntariamente, mediante autorização expressa (adesão).
Segundo o Executivo Municipal, é importante que a
Administração tenha autorização para o lançamento dos débitos, na medida
em que se toma deveras difícil captar a adesão voluntária de cada cidadão,
haja vista que nos horários de visitação, a maioria está fora de casa,
trabalhando.
Ora, esta maneira encontrada pelo Executivo Municipal para
atingir o resultado almejado, descaracteriza a voluntariedade da contribuição,
o que poderia, se aprovada a matéria, ensejar por parte dos contribuintes que
eventualmente sentirem-se prejudicados, por não efetivarem o cancelamento
da cobrança, a tomada de medidas judiciais, cujos desdobramentos poderão
trazer transtornos à Administração Pública.
Sendo que não se pode impor contribuição voluntária e
considerando ainda que a matéria é inconstitucional, esta comissão, após
analisar a matéria, conclui por exarar PARECER CONTRÁRIO a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pat ranco, 5 de setembro de 2002.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 4/2002
Através do presente projeto de lei, pretende, o Executivo Municipal,
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do
parágrafo único do artigo 4° da lei nº 2156, de 24 de maio de 2002 que dispõe
sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para iluminação pública.
O que se pretende com a presente alteração, é fazer com que os
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos,
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o
serviço de iluminação pública, possam contribuir voluntariamente, mediante
autorização expressa (adesão).
Para lançar débitos na conta de luz do usuário, para os que querem
contribuir com a taxa de iluminação pública, é necessária autorização desta Casa
de Leis, através da aprovação do presente projeto de lei.
Porém, a matéria não contempla os preceitos legais, tendo em vista que
a forma apresentada desnatura o objetivo originariamente consignado na
legislação vigente, vez que a contribuição provisória voluntária é caracterizada
pela expressa autorização do contribuinte (adesão) e não mediante lançamento de
oficio pela Administração, como se pretende implementar através da proposta ora
analisada.
Diante disso, por ferir os preceitos legais, após analisarmos a matéria,
esta comissão emite PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato co, 18 de outubro de 2002.
Dirce eira - PPS
Pedro . ~Ve~no ~ -PFL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2002
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em
análise, obter autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo único
do artigo 4º da lei nº 2156 de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre a
instituição da contribuição provisória voluntária para iluminação pública.
Analisando detalhadamente o parecer emitido pela Assessoria
Jurídica desta Casa de Leis, entendemos que o projeto de lei em tela fere a
redação dada ao parágrafo único da supra citada lei, que é o princípio de
contribuição provisória e voluntária dos proprietários e/ou ocupantes dos
imóveis.
Entendemos que o Executivo deverá cumprir o que determina a
lei, ou seja, realizar uma ampla campanha com a denominação Não apague
Pato Branco, esclarecendo e conscientizando a sociedade sobre a importância
da iluminação pública.
Há que se recomendar ao Executivo Municipal, que repasse a
tabela de cobrança de contribuição provisória e voluntária, instituída por
esta Casa de Leis.
Após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis, até que
seja declarada a constitucionalidade da cobrança da taxa de iluminação
pública.
recer, SMJ.
de agosto de 2002.
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NOTA FISCAL I FATURA
ESTA FATURA TAMBEM PODERA SER PAGA NAS FARMACIAS: CRISTO REI
GUARANI. GIORDANI. BAIXADA, VIDA E SAUDE, SAO FRANCISCO. NOS
MERCADOS:CONOMICO, B.H.F .• PLANALTO, SCARIOT, MERCOPATO NA
UNICREDI, CENTRAL DE ARRECADACAO, IRMAOS DALPASQUALE, P.BRAN
CO TELEARRECADACAO, JANETE P. MENEGATTI, NEUZAIR DE S.SANGA.
MAI0/2002
LEITURA EM 17/05/2002 ........................................................................ 4039
LEITURA EM 17/04/2002 ........................................................................ 3783
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1
CONSUMO FATURADO (KWH) ............................................................... 256
CONSUMO MEDIO DIARIO ................................................................... !!,53
DATA APRESENTACAO ............................................................... 24/05/2002
DATA PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 19/06/2002
JADE: RESIDENCIAL
NÚMERO DO MEDIDOR - MONOFASICO ................................................ 00751001547
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO - 22/05/2002
Mts
ABR/2002
MAR/2002
FEV/2002
JAN/2002
DEZ/2001
NOV/2001
OUT/2001
SET/2001
AG0/2001
JUU2001
JUN/2001
MA\/2001
CONSUMO
219
266
244
221
232
201
208
216
214
178
194
199
VALOR
69,99
ó2,86
75,69
68,84
70,76
62,59
64,43
66,54
66,02
50,53
47,17
48,22
Demonstrativo dos índices de qualidade da Capei
Conjunto:190 - PATO BRANCO
DEC (mês: 03/2002)
FEC (mês: 0312002)
DEC (Limite mensal)
FEC (Limite mensal)
DIC (Limite mensal)
FIC (Limite mensal)
1:43
2,33
4:12
5,10
25:30
21,00
Horas
Interrupções
Horas
Interrupções
Horas
lnterrupç.ões
DATAPGTO
26/04/2002
27/03/2002
27/0212002
28/01/2002
26/1212001
27/11/2001
29110/2001
26/09/2001
27/08/2001
30/07/2001
02107/2001
28/05/2001
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em RS
IMPORTE DE CONSUMO DE 256 KWH ........................................................ 69,36
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 1,25
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA .................................................................. 9,58
VALOR TOTAL ............................................................................................... 80,19
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA BASE CÁLCULO
ICMS 27,00% 69,36
TARIFAS (ICMS INCLUIDO)
Faixa de Consumo
256 kWh x 0,27097
VALOR
18,72
69,36
Encargo de capacidade emergencial, conforme resolução nº 249/2.002 ANEEL -
RS 0,0049 I kWh (sem ICMS).
Pagamento em dia evita multa de 2.% a ser incluída na próxima fatura
e suspensão do fornecimento.
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86288 01015419401 00930844093
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Nú2e.r671·'.sso~içã;-,il
:1
Valor a pagar {R$) :1
32,96 :1
'\
NOTA FISCAL I FATURA
OPCOES DE LOCAIS PARA PAGAMENTO DESTA FATURA:CENTRAL DE ARRE
CADACAO,TELEARRECADACAO,SICREDl,NEUZAIR,RADELSUL,MERCOPATO,
UNICRED,MERCADOS:J.M,DALPASQUELE,ECONOMICO,BHF,PLANALTO,SCAR
IOT,FARMACIAS:SAO FRANCISCO.VIDA E SAUDE,BAIXADA,GIORDANI,
GUARANl,CRISTO REI.
JUNH0/2002
LEITURA EM 26/06/2002 ........................................................................ 8218
LEITURA EM 27/05/2002 ........................................................................ 8126
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1
CONSUMO DOMES (KWH) ...................................................................... 92
CONSUMO MEDIO DIARIO .................................................................... 3,06
f.\1,1,TA APRESENTACAO ............................................................... 0210712002
~A PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 2710712002
ATIVIDADE: RESIDENCIAL
NÚMERO DO MEDIDOR· TRIFASICO ....................................................... 00930844093
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO· 01/07/2002
M~S
MAl/2002
ABR/2002
MAR/2002
FEV/2002
JAN/2002
DEZ/2001
NOV/2001
OUT/2001
SET/2001
AG0/2001
JUU2001
JUN/2001
CONSUMO
---11-3
88
75
73
31
82
66
62
83
78
65
80
VALOR
36,24
30,87
30,79
30,44
26,99
29,72
26,37
26,37
29,72
29,72
26,37
25,83
Demonstrativo dos índices de qualidade da Copel
Conjunto:190 ·PATO BRANCO
DEC (mês: 04/2002)
FEC (mês: 04/2002)
DEC (Limite mensal)
FEC (Limite mensal)
DIC (Limite mensal)
FIC (Limite mensal)
0:55
0,94
4:12
5,10
25:30
21,00
Horas
Interrupções
Horas
Interrupções
Horas
Interrupções
DATAPGTO
05/06/2002
04105/2002
08104/2002
06/03/2002
0110212002
05/01/2002
04/12/2001
06/11/2001
04110/2001
04/09/2001
06/08/2001
09/07/2001
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em R$
CUSTO DISPONIBILIDADE SISTEMA ELETRICO ........................................... 27,47
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 0,62
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA .................................................................. 4,87
VALOR TOTAL ............................................................................................... 32,96
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS
DESCRIÇÃO AL(QUOTA BASE CÁLCULO
ICMS 27,00% 28,09
TARIFAS (ICMS INCLUIDO)
Faixa de Consumo
100 kWh x 0,27479
VALOR
7,57
27,47
** Reajuste tarifário de 10,96 % • Resolução ANEEL 336/2002.
**Tarifa proporcional a partir de 24/06/2002.
Pagamento em dia evita multa de 2% a ser incluída na próxima fatura
e suspensão do fornecimento.
FATURADO CUSTO DISPONIBILIDADE DO SISTEMA-RESOLUCAO ANEEL 456/2000
CONSUMO FATURADO PELA MEDIA
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85505-030 PATO BRANCO - PR
86288 01 004 350800 00882440712
2816F
ü
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1 o80~45"'o c1"96 11
ij Ouvidoria COPEL (horário com.)
lj 0800 600 0606 .
!10!;;.;. ;_·~·'f j J'lc. N.•-.. 6-1-:t·- / oaot~~E~ 010
,,
Número de identificação !J
1.056.036-0 'l
,1
Valor a pagar (R$) '.!
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Vencimento 1
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04/09/2002 :)
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Código de taturamento: 0.3.05.0.23
76898196000145
INSCR EST:
NOTA FISCAL/ FATURA
ESTA FATURA TAMBEM PODERA SER PAGA NAS fARMACIAS: CRISTO REI
GUARANI, GIORDANI, BAIXADA, VIDA E SAUDE. SAO FRANCISCO. NOS
MERCADOS:CONOMICO, B.H.F., PLANALTO, SCARIOT, MERCOPATO NA
UNICREDI, CENTRAL DE ARRECADACAO, IRMAOS DALPASQUALE, P.BRAN
CO TELEARRECADACAO. JANETE P. MENEGAITI, NEUZAIR DE S.SANGA.
AGOST0/2002
LEITURA EM 16/08/2002 ...................................................................... 89980
LEITURA EM 17/07/2002 ...................................................................... 89519
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1
CONSUMO FATURADO (KWH) ............................................................... 461
FATOR DE POTENCIA(%) ..................................................................... 87,62
CONSUMO EXCED REATIVO ..................................................................... 23
CONSUMO MEDIO DIARIO .................................................................. 15,36 1 l, APRESENTACAO ............................................................... 24/08/2002
D ... rA PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 19/09/2002
ATIVIDADE: ATIVIDADES DE ORGANIZACOES POLITICAS
NÚMERO DO MEDIDOR· Tf\IFASICO ................................................. 00882440712
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO - 21/08/2002
MES
JUU2002
JUN/2002
MAl/2002
ABR/2002
MAR/2002
FEV/2002
JAN/2002
DEZ/2001
NOV/2001
OUT/2001
SET/2001
AG0/2001
CONSUMO
- 47i
505
632
524
593
426
349
546
501
570
616
569
VALOR
154.95
154.79
189.47
159,04
177,68
125,68
104,17
158,42
146,83
164,59
177,69
164,35
Demonstrativo dos lndices de qualidade da Copel
Conjunto:190 ·PATO BRANCO
DEC (mês: 06/2002)
FEC (mês: 06/2002)
DEC (Limite mensal)
FEC (Limite mensal)
DIC (Limite mensal)
FIC (limite mensal)
0:22
0,59
4:12
5,10
25:30
21,00
Horas
Interrupções
Horas
Interrupções
Horas
Interrupções
DATAPGTO
2910112062
26/06/2002
28105/2002
25/04/2002
27/03/2002
01103/2002
29/01/2002
29/01/2002
28111/2001
30/10/2001
27/09/2001
29/0812001
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em RS
IMPORTE DE CONSUMO DE 461 KWH ...................................................... 129,62
!MP.CONSUMO EXCEDENTE REATIVO .......................................................... 6,46
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 3,60
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA ................................................................ 13,78
VALOR TOTAL ............................................................................................. 153.46
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA BASE CÁLCULO
ICMS 27,00% 139,68
TARIFAS (ICMS INCLUIDO)
Faixa de Consumo
VALOR
37,70
484 kWh x 0,28119 136,08
Encargo de capacidade emergencial conforme Resolução ANEEL nº 351/2002 -
RS 0,0078082 / kWh (ICMS incluído) - proporcional a partir de 28/06/2002.
Pagamento em dia evita multa de 2% a ser incluída na próxima fatura
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LEITURA EM 17/07/2002 ...................................................................... 12209
LEITURA EM 1710612002 ..................................................................... 11904
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1
CONSUMO FATURADO (KWH) ............................................................... 305
CONSUMO MEDIO DIARIO .................................................................. 10,16
DATA APRESENTACAO ............................................................... 24/07/2002
DATA PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 19/08/2002
'IDADE: RESIDENCIAL
.rno DO MEDIDOR. BIFASICO ...... . . .. 00993630606
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO - 22/07/2002
MfS
JuN/2002
MAl/2002
ABR/2002
MAR/2002
FEV/2002
JAN/2002
DEZ/2001
NOV/2001
OUT/2001
SET/2001
AG0/2001
JUU2001
~
CONSUMO
336
267
316
335
316
329
317
313
356
355
343
VALOR
l04,88
104,27
85,23
98,64
102,35
96,31
98,35
95,18
94,13
108,30
108,04
100,26
Demonstrativo dos índices de qualidade da Copel
Conjunto:190 - PATO BRANCO
DEC (mês: 05/2002)
FEC (mês: 05/2002)
DEC (Limite mensal)
FEC (Limite mensal)
DIC (Limite mensal)
FIC (Limite mensal)
~
0:57
0,90
4:12
5,10
25:30
21,00
Horas
Interrupções
Horas
Interrupções
Horas
Interrupções
OATAPGTO
o410112ooi
04/06/2002
06/05/2002
04/04/2002
04/03/2002
04/0212002
04/01/2002
04/1212001
05111/2001
04/10/2001
04/09/2001
06/08/2001
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00001590057953
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em R$
IMPORTE DE CONSUMO DE 305 KWH ........................................................ 90,49
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 2,29
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA ................................................................ 10,63
SUBTOTAL ................................................................................................... 103.41
COBRANCAS AUTORIZADAS
PASTORAL CRIANCA • 0800-410084 .............................................................. 2,00
SUBTOTAL ....................................................................................................... 2,00
VALOR TOTAL ............................................................................................. 10S.41
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA BAS~ CÁLCULO
ICMS 27,00% 92,78
TARIFAS {ICMS INCLUIDO)
Faixa de Consumo
305 kWh x 0,29669
VALOR
25,04
90,49
** Reajuste tarifário de 10,96 %. Resolução ANEEL 336/2002.
** Tarifa proporcional a partir de 24/06/2002.
Encargo de capacidade emergencial conforme Resolução ANEEL nº 351/2002 -
RS 0,0078082 / kWh (ICMS incluído) - proporcional a partir de 28/06/2002.
SE A FATURA NAO ESTIVER EM SEU NOME - REGULARIZE
CHUVEIRO! MAIOR POTENCIA CONSOME MAIS ENERGIA
1 . . Enquanto o resto do Brasil racionou, a Copel continuou
-, ~-investindo para que não faltasse energia aqui no Paraná.
IPTE:
Identificação
1.056.066-1
Local
86288
DU
01
Rota
004
Conta
369200
Mês
07/2002
Obs Vencimento
04/08/2002
AVISO DE VENCIMENTO
NAO SERVE PARÁ QUITACAO
Controle: 000 000 000 000
Valor a Pagar (R$)
DEBITO EM C/C
R 1
Comprovante da Copel
i ,-.-.'. '"" .• ~,~,,,,.. __ ~~ ··.;:~. _/.,-~Wl~M,,-,;;~-·.c;·">."?'I"'"
,; ! !!:_ Mun. d• P. Bc11.
'l'le. N.'--º~----
~ÚDiafla Aunbeifoa/ ~ ~tu :kifl@~w- ~--- .. Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, promover
alteração na redação do Parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 2.156, de 24 de maio
de 2002, que dispõe sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para
iluminação pública.
Segundo o texto originário da supra mencionada lei, os proprietários, titulares de
domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se
beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão
contribuir voluntariamente, mediante autorização expressa (adesão).
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, ser de expressa importância que
a Administração tenha autorização para o lançamento dos débitos, na medida em
que se toma deveras dificil captar a adesão voluntária de cada cidadão, haja vista
que nos horários de visitação, a maioria está fora de casa, trabalhando.
Diante disso, pretende acrescentar && 1º e 2º ao artigo 4º da Lei nº 2.156, de 24 de
maio de 2002, especialmente para consignar que: "em havendo interesse público,
poderá o Poder Executivo mandar lançar de ofício a contribuição de que trata
esta lei, de acordo com os valores da tabela constante do art. 3º, nas contas de
luz dos contribuintes, os quais, se não concordarem, deverão solicitar o
cancelamento da cobrança".
Pelo que se verifica, a redação dada ao & 1 º, conflita com a norma contida no
"caput" do art. 4°, a qual estipula que: "para aderirem à contribuição provisória
voluntária, os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis
urbanos do Município de Pato Branco, terão que autorizar a COPEL -
Companhia Paranaense de Energia incluí-la na fatura de energia elétrica,
mediante a indicação do número constante da mesma."
Diante do exposto, entendo s.m.j, que a forma apresentada desnatura o objetivo
originariamente consignado na mencionada legislação, vez que a contribuição
provisória voluntári~. é caracterizada pela expressa autorização do contribuinte
(adesão) e não mediante lançamento de ofício pela Administração, como se
pretende implementar através da proposta em téla.
Rua Ararígbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
·------·------·---·
Estado do Paraná
Por outro lado, a nova sistemática apresentada pelo Poder Executivo Municipal, de
lançar de oficio referida contribuição, deixando a cargo dos contribuintes que não
concordarem com a mesma, solicitar o cancelamento da cobrança, não se coaduna
com a própria definição de "voluntário" (Do lat. Voluntariu) Adj. 1. Que age
espontaneamente. 2. Derivado da vontade própria; em que não há coação;
espontâneo. (Novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa - 2ª Edição -
Revista Ampliada)
A maneira encontrada pelo Poder Executivo para atingir o resultado almejado, ao
nosso ver s.m.j, descaracteriza a voluntariedade da contribuição, o que poderá
ensejar por parte dos contribuintes que eventualmente sentirem-se prejudicados, por
não efetivarem o cancelamento da cobrança, a tomada de medidas judiciais, cujos
desdobramentos poderão trazer transtornos à Administração Pública.
Na busca de alcançar o objetivo proposto originariamente, é importante que seja
dado atendimento a norma contida no artigo 5º da Lei nº 2.156/2002, de autoria de
Vereadores deste Legislativo Municipal, a qual estipula que: "0 Executivo
Municipal desenvolverá ampla campanha denominada NÃO APAGUE PATO
BRANCO, visando a esclarecer e conscientizar a população sobre a
importância de aderir a contribuição provisória voluntária instituída por esta
lei, buscando para tanto, o enganjamento da sociedade civil organizada."
Pelas razões acima expendidas, recomendo a DESAPROVAÇÃO da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 19 de agosto de 2.002.
Rua Ararígbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
ANO XVI EDIÇAO 2786
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2002
<Prejeitura:Municipa{ áe <Pato <Branco iSTAJ)()l)()P.AAA..'\.\.
G.\BINilI DO PRiltrlO
LEIN' 2.ISó
DaU.: './.Úo ~de lOOl: . ·'"· ohmtária para iluminação Súm~:~wntn"'bu1ç1Qpro:n:>Ul';"".v __ . Y_---· -·.:: :,
pública ç dá ouuas pmvulêocw. ··· .·· · · ·.· • ·· ·
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Municipal 1&11.clono •~te Ltê
A.rt r Fiei instituida contribuição provisória volu~a, dCS!i~ a aten:~ as
d'8poaas do consumo • ,~ . elétri" o-"'" 0 11!811ulct1Çilo do oeiv1ço de 1luminaç.!o P ca. - eoergto ~ .-~
prestados pelo município.
A... 2º Os proprietários. titulares de domínio útil ou ocupante ~ imódveíils -ur?ª,n~~~ .... • . d" indiretamente, coin 0 serviço e unun v--- boneflciados ou que venham a se bcnefiçtat, treta ou .. io de Pato Brane<? _ vis4ndo Atender pó:blica, poderio co~tribuir ~ol_uowiamc:nfc com o Mi,miçip
dosposas - a iluminação p11bl1"-
Art. 3• A cott.tribl,liçlo P'º"isória "ºlunWia ri ef«uada em parcelai mensais., tomando-se por base 1 tabela de \.-alores abaixo disaiminada:
Fah:a de Comumo MePsal
(tUJi KW/b contribuàote)
31 70
71 90
91 120
121 200
201 350
m 600 601 1000
1001 1500
1501 2000
2000 ACIMA
Valores
R$ l,SO
R$ 2,lO
R$ 3,SO R$ 4,lO
as 6,50
R$ 10,50
R$ ll,lO
RS 20,50
R$ 23,lO
RS 2l,l0
Art. 4• Para. aderirem à contribuição provi&Oria. voluntária, os pcopri~ári.os, ti~~~s
. . . d Mwúclpio'dePatoBranco, terloqueauto1UoiU a de domínío útil ou CJaJpaates de lmovet$ ~qs. 0 ~.:.~- d · eJ~ mediaatc a COPEL - Companhia,Paraaae.,. de EoeJi>& tnclul-lo na-· e -8"' . indic..vlo do número CQDStante da mesma. .
Prefeitura Munjcipaí tÍe <Pato d3ranco EST.wÔl>OrAIV.,\'Á
GABlNElt DO PRUIITO
Data: ./Í- 1_ __ l Rf!f EBID& 1
C>MAOA
Hora,J6..K/.\_ MUN<C'~ ... . ' ~ (]?rejeitura :Jvt unicipa[ cíe (!Jato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 061/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
t;. k1J1l.;lh, ~k ~'à" ec.. !
l'l•~;.::~=ni~.= i __ !,1
VISTO ...... .,.~- ... "~ ...... -,. ,, ... . ..:._.-.,.o;,_~v'
Valemo-nos desta mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei que solicita autorização para alterar a redação do parágrafo único do artigo 4° da Lei
Municipal n. 2.156, de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição da contribuição
provisória voluntária para iluminação pública.
Consideramos de extrema importância que esta Administração Pública Municipal
tenha autorização para o lançamento dos débitos, na medida em que se torna deveras difícil captar a
adesão voluntária de cada cidadão, haja vista que nos horários de visitação, a maioria está fora de
casa, trabalhando.
Por outro lado, é de extrema importância também a receita auferida para fazer frente
a esse custo [de iluminação pública], a fim de garantir uma maior segurança aos munícipes de Pato
Branco.
Finalmente, é de se mencionar a urgência na votação do presente projeto, para o que
solicitamos seja convocada sessão extraordinária se preciso for.
Contando com o entendimento e apoio de Vossas Excelências, desde já agradecemos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de agosto de 2002.
Cló~s~n 1
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 7 4/2002
~- ·-·~··~· . . .............. ~• .... -~~,.,~~
: C. Mul'I, 011 P. &1 ; -~-·--r·--~ i fl'le. N.t -~º-··· . . _ . .
~rv;--~,~~~'·· "'~
Súmula: Altera a redação do parágrafo único do artigo 4° da lei 2.156
de 24 de maio de 2002 que dispõe sobre a instituição da
contribuição provisória voluntária para iluminação pública.
Art. 1 º. Fica revogado o parágrafo único, e criados os §§ 1 º e 2º do artigo 4° da lei
2.156 de 24 de maio de 2002, com as seguintes redações:
em contrário.
"Art. 4° ....
§ 1°. Em havendo interesse público, poderá o Poder Executivo mandar lançar de
ofício a contribuição de que trata esta lei, de acordo com os valores da tabela
constante no art. 3°, nas contas de luz dos contribuintes, os quais, se não
concordarem, deverão solicitar o cancelamento da cobrança."
§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a COPEL, ou a
manter convênio porventura existente, transferindo-lhes os encargos de arrecadação
e controle da contribuição provisória voluntária."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
ClóviL'
Prefeito Municipal