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materia nº 74/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2002
Date 2002-08-05
EmentaAltera a redação do parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2156 de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para iluminação pública.
native_id12219

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-11-29 Arquivado F Arquivado. Conforme estabelece o artigo 135, do regimento interno desta Casa de Leis, este projeto foi arquivado, pois o mesmo recebeu parecer contrário de todas as comissões competentes. Informado ao Executivo Municipal através do ofício nº 1220/2002, de 29 de novembro de 2002.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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~~/tk PPw 
l Plt. N.• __ jj ______ , 
~~-J Estado do Paraná 
Oficio nº 1220/2002 Pato Branco, 29 de novembro de 2002. 
Senhor Prefeito: 
Informamos que o projeto de lei nº 74/2002, enviado a esta 
Casa de Leis através da mensagem nº 61/2002, que altera a redação do 
parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2.156, de 24 de maio de 2002 que 
dispõe sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para 
iluminação pública, foi arquivado conforme determina o artigo 135 do 
Regimento Interno, tendo em vista que as três comissões permanentes que 
compõem o Legislativo Municipal emitiram pareceres contrários a sua 
tramitação. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clôvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
sL~Ld Sílvio H:ãsSe' 
Presidente 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2002 
Busca o Executivo Municipal, autor do projeto de lei em apreço, 
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do 
parágrafo único do artigo 4º da lei nº 2156, de 24 de maio de 2002, que dispõe 
sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para iluminação 
pública. 
Se aprovada a lei, os proprietários, titulares de domínio útil ou 
ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, 
direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão 
contribuir voluntariamente, mediante autorização expressa (adesão). 
Segundo o Executivo Municipal, é importante que a 
Administração tenha autorização para o lançamento dos débitos, na medida 
em que se toma deveras difícil captar a adesão voluntária de cada cidadão, 
haja vista que nos horários de visitação, a maioria está fora de casa, 
trabalhando. 
Ora, esta maneira encontrada pelo Executivo Municipal para 
atingir o resultado almejado, descaracteriza a voluntariedade da contribuição, 
o que poderia, se aprovada a matéria, ensejar por parte dos contribuintes que 
eventualmente sentirem-se prejudicados, por não efetivarem o cancelamento 
da cobrança, a tomada de medidas judiciais, cujos desdobramentos poderão 
trazer transtornos à Administração Pública. 
Sendo que não se pode impor contribuição voluntária e 
considerando ainda que a matéria é inconstitucional, esta comissão, após 
analisar a matéria, conclui por exarar PARECER CONTRÁRIO a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pat ranco, 5 de setembro de 2002. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7 4/2002 
Através do presente projeto de lei, pretende, o Executivo Municipal, 
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a redação do 
parágrafo único do artigo 4° da lei nº 2156, de 24 de maio de 2002 que dispõe 
sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para iluminação pública. 
O que se pretende com a presente alteração, é fazer com que os 
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, 
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o 
serviço de iluminação pública, possam contribuir voluntariamente, mediante 
autorização expressa (adesão). 
Para lançar débitos na conta de luz do usuário, para os que querem 
contribuir com a taxa de iluminação pública, é necessária autorização desta Casa 
de Leis, através da aprovação do presente projeto de lei. 
Porém, a matéria não contempla os preceitos legais, tendo em vista que 
a forma apresentada desnatura o objetivo originariamente consignado na 
legislação vigente, vez que a contribuição provisória voluntária é caracterizada 
pela expressa autorização do contribuinte (adesão) e não mediante lançamento de 
oficio pela Administração, como se pretende implementar através da proposta ora 
analisada. 
Diante disso, por ferir os preceitos legais, após analisarmos a matéria, 
esta comissão emite PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato co, 18 de outubro de 2002. 
Dirce eira - PPS 
Pedro . ~Ve~no ~ -PFL 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2002 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em 
análise, obter autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo único 
do artigo 4º da lei nº 2156 de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre a 
instituição da contribuição provisória voluntária para iluminação pública. 
Analisando detalhadamente o parecer emitido pela Assessoria 
Jurídica desta Casa de Leis, entendemos que o projeto de lei em tela fere a 
redação dada ao parágrafo único da supra citada lei, que é o princípio de 
contribuição provisória e voluntária dos proprietários e/ou ocupantes dos 
imóveis. 
Entendemos que o Executivo deverá cumprir o que determina a 
lei, ou seja, realizar uma ampla campanha com a denominação Não apague 
Pato Branco, esclarecendo e conscientizando a sociedade sobre a importância 
da iluminação pública. 
Há que se recomendar ao Executivo Municipal, que repasse a 
tabela de cobrança de contribuição provisória e voluntária, instituída por 
esta Casa de Leis. 
Após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis, até que 
seja declarada a constitucionalidade da cobrança da taxa de iluminação 
pública. 
recer, SMJ. 
de agosto de 2002. 
~-.:; •• 111 " :;tq ;,. ~ 
Lv~S\tn:Otuçao 
Copel Distribuição S.A. 
Rua José lzidoro lliazetto, 158 - Curitiba - PR - CEP 81200-240 
CNPJ 04.368.898/0001-06 - Inscrição Estadual 90.233.073-99 
www.copel.com 
ANTONIO SCARIOT 
R IBIPORA 933 
85504-450 PATO BRANCO- PR 
86288 01004339200 00751001547 
3991F 
r,. Atendimento COPE~ ""'ª -· 
1. 0800 450 196 
NOTA FISCAL I FATURA 
ESTA FATURA TAMBEM PODERA SER PAGA NAS FARMACIAS: CRISTO REI 
GUARANI. GIORDANI. BAIXADA, VIDA E SAUDE, SAO FRANCISCO. NOS 
MERCADOS:CONOMICO, B.H.F .• PLANALTO, SCARIOT, MERCOPATO NA 
UNICREDI, CENTRAL DE ARRECADACAO, IRMAOS DALPASQUALE, P.BRAN 
CO TELEARRECADACAO, JANETE P. MENEGATTI, NEUZAIR DE S.SANGA. 
MAI0/2002 
LEITURA EM 17/05/2002 ........................................................................ 4039 
LEITURA EM 17/04/2002 ........................................................................ 3783 
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1 
CONSUMO FATURADO (KWH) ............................................................... 256 
CONSUMO MEDIO DIARIO ................................................................... !!,53 
DATA APRESENTACAO ............................................................... 24/05/2002 
DATA PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 19/06/2002 
JADE: RESIDENCIAL 
NÚMERO DO MEDIDOR - MONOFASICO ................................................ 00751001547 
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO - 22/05/2002 
Mts 
ABR/2002 
MAR/2002 
FEV/2002 
JAN/2002 
DEZ/2001 
NOV/2001 
OUT/2001 
SET/2001 
AG0/2001 
JUU2001 
JUN/2001 
MA\/2001 
CONSUMO 
219 
266 
244 
221 
232 
201 
208 
216 
214 
178 
194 
199 
VALOR 
69,99 
ó2,86 
75,69 
68,84 
70,76 
62,59 
64,43 
66,54 
66,02 
50,53 
47,17 
48,22 
Demonstrativo dos índices de qualidade da Capei 
Conjunto:190 - PATO BRANCO 
DEC (mês: 03/2002) 
FEC (mês: 0312002) 
DEC (Limite mensal) 
FEC (Limite mensal) 
DIC (Limite mensal) 
FIC (Limite mensal) 
1:43 
2,33 
4:12 
5,10 
25:30 
21,00 
Horas 
Interrupções 
Horas 
Interrupções 
Horas 
lnterrupç.ões 
DATAPGTO 
26/04/2002 
27/03/2002 
27/0212002 
28/01/2002 
26/1212001 
27/11/2001 
29110/2001 
26/09/2001 
27/08/2001 
30/07/2001 
02107/2001 
28/05/2001 
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em RS 
IMPORTE DE CONSUMO DE 256 KWH ........................................................ 69,36 
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 1,25 
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA .................................................................. 9,58 
VALOR TOTAL ............................................................................................... 80,19 
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS 
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA BASE CÁLCULO 
ICMS 27,00% 69,36 
TARIFAS (ICMS INCLUIDO) 
Faixa de Consumo 
256 kWh x 0,27097 
VALOR 
18,72 
69,36 
Encargo de capacidade emergencial, conforme resolução nº 249/2.002 ANEEL -
RS 0,0049 I kWh (sem ICMS). 
Pagamento em dia evita multa de 2.% a ser incluída na próxima fatura 
e suspensão do fornecimento. 
SE A FATURA NAO ESTIVER EM SEU NOME - REGULARIZE 
CHUVEIRO! MAIOR POTENCIA CONSOME MAIS ENERGIA 
"O VALOR DE RECICLAR" - ACESSE WWW.BOLSAFIEP.COM.BR 
Copel Distribuição S.A. 
Rua José lzidoro Biazetto, 158 - Curitiba - PR - CEP 81200-240 
CNPJ 04.368.898/0001-06 - Inscrição Estadual 90.233.073-99 
www.copel.com 
SUELI ROSA DARTORA 
AV BRASIL 98 
85501-080 PATO BRANCO - PR 
86288 01015419401 00930844093 
507357F 
Nú2e.r671·'.sso~içã;-,il 
:1 
Valor a pagar {R$) :1 
32,96 :1 
'\ 
NOTA FISCAL I FATURA 
OPCOES DE LOCAIS PARA PAGAMENTO DESTA FATURA:CENTRAL DE ARRE 
CADACAO,TELEARRECADACAO,SICREDl,NEUZAIR,RADELSUL,MERCOPATO, 
UNICRED,MERCADOS:J.M,DALPASQUELE,ECONOMICO,BHF,PLANALTO,SCAR 
IOT,FARMACIAS:SAO FRANCISCO.VIDA E SAUDE,BAIXADA,GIORDANI, 
GUARANl,CRISTO REI. 
JUNH0/2002 
LEITURA EM 26/06/2002 ........................................................................ 8218 
LEITURA EM 27/05/2002 ........................................................................ 8126 
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1 
CONSUMO DOMES (KWH) ...................................................................... 92 
CONSUMO MEDIO DIARIO .................................................................... 3,06 
f.\1,1,TA APRESENTACAO ............................................................... 0210712002 
~A PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 2710712002 
ATIVIDADE: RESIDENCIAL 
NÚMERO DO MEDIDOR· TRIFASICO ....................................................... 00930844093 
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO· 01/07/2002 
M~S 
MAl/2002 
ABR/2002 
MAR/2002 
FEV/2002 
JAN/2002 
DEZ/2001 
NOV/2001 
OUT/2001 
SET/2001 
AG0/2001 
JUU2001 
JUN/2001 
CONSUMO 
---11-3 
88 
75 
73 
31 
82 
66 
62 
83 
78 
65 
80 
VALOR 
36,24 
30,87 
30,79 
30,44 
26,99 
29,72 
26,37 
26,37 
29,72 
29,72 
26,37 
25,83 
Demonstrativo dos índices de qualidade da Copel 
Conjunto:190 ·PATO BRANCO 
DEC (mês: 04/2002) 
FEC (mês: 04/2002) 
DEC (Limite mensal) 
FEC (Limite mensal) 
DIC (Limite mensal) 
FIC (Limite mensal) 
0:55 
0,94 
4:12 
5,10 
25:30 
21,00 
Horas 
Interrupções 
Horas 
Interrupções 
Horas 
Interrupções 
DATAPGTO 
05/06/2002 
04105/2002 
08104/2002 
06/03/2002 
0110212002 
05/01/2002 
04/12/2001 
06/11/2001 
04110/2001 
04/09/2001 
06/08/2001 
09/07/2001 
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em R$ 
CUSTO DISPONIBILIDADE SISTEMA ELETRICO ........................................... 27,47 
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 0,62 
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA .................................................................. 4,87 
VALOR TOTAL ............................................................................................... 32,96 
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS 
DESCRIÇÃO AL(QUOTA BASE CÁLCULO 
ICMS 27,00% 28,09 
TARIFAS (ICMS INCLUIDO) 
Faixa de Consumo 
100 kWh x 0,27479 
VALOR 
7,57 
27,47 
** Reajuste tarifário de 10,96 % • Resolução ANEEL 336/2002. 
**Tarifa proporcional a partir de 24/06/2002. 
Pagamento em dia evita multa de 2% a ser incluída na próxima fatura 
e suspensão do fornecimento. 
FATURADO CUSTO DISPONIBILIDADE DO SISTEMA-RESOLUCAO ANEEL 456/2000 
CONSUMO FATURADO PELA MEDIA 
Capei Distribuição S.A. 
Rua José lzidoro Biazetto, 158 - Curitiba. PR - CEP 81200-240 
CNPJ 04.368.89810001-06 • Inscrição Estadual 90.233.073-99 
www .c.opel.com 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
R ARARIBOIA491 
85505-030 PATO BRANCO - PR 
86288 01 004 350800 00882440712 
2816F 
ü 
---~--~~~-'--'~-··~·-,__,_,___, .• ~·~··~~,-~,.! 
1 o80~45"'o c1"96 11 
ij Ouvidoria COPEL (horário com.) 
lj 0800 600 0606 . 
!10!;;.;. ;_·~·'f j J'lc. N.•-.. 6-1-:t·- / oaot~~E~ 010 
,, 
Número de identificação !J 
1.056.036-0 'l 
,1 
Valor a pagar (R$) '.! 
153,46 ·1 
:I 
Vencimento 1
j 
04/09/2002 :) 
! 
86288 01 004 350800 ! ,.,.......,,~~---_._,,,,.,...,,.~~~''-·'~--"C' . .;.:o..l.l 
• 
~ 
---=~!.!,~ ,:.· "jf""M ... • ·• • • ···~ .. ~-· CNPJ: 
Código de taturamento: 0.3.05.0.23 
76898196000145 
INSCR EST: 
NOTA FISCAL/ FATURA 
ESTA FATURA TAMBEM PODERA SER PAGA NAS fARMACIAS: CRISTO REI 
GUARANI, GIORDANI, BAIXADA, VIDA E SAUDE. SAO FRANCISCO. NOS 
MERCADOS:CONOMICO, B.H.F., PLANALTO, SCARIOT, MERCOPATO NA 
UNICREDI, CENTRAL DE ARRECADACAO, IRMAOS DALPASQUALE, P.BRAN 
CO TELEARRECADACAO. JANETE P. MENEGAITI, NEUZAIR DE S.SANGA. 
AGOST0/2002 
LEITURA EM 16/08/2002 ...................................................................... 89980 
LEITURA EM 17/07/2002 ...................................................................... 89519 
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1 
CONSUMO FATURADO (KWH) ............................................................... 461 
FATOR DE POTENCIA(%) ..................................................................... 87,62 
CONSUMO EXCED REATIVO ..................................................................... 23 
CONSUMO MEDIO DIARIO .................................................................. 15,36 1 l, APRESENTACAO ............................................................... 24/08/2002 
D ... rA PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 19/09/2002 
ATIVIDADE: ATIVIDADES DE ORGANIZACOES POLITICAS 
NÚMERO DO MEDIDOR· Tf\IFASICO ................................................. 00882440712 
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO - 21/08/2002 
MES 
JUU2002 
JUN/2002 
MAl/2002 
ABR/2002 
MAR/2002 
FEV/2002 
JAN/2002 
DEZ/2001 
NOV/2001 
OUT/2001 
SET/2001 
AG0/2001 
CONSUMO 
- 47i 
505 
632 
524 
593 
426 
349 
546 
501 
570 
616 
569 
VALOR 
154.95 
154.79 
189.47 
159,04 
177,68 
125,68 
104,17 
158,42 
146,83 
164,59 
177,69 
164,35 
Demonstrativo dos lndices de qualidade da Copel 
Conjunto:190 ·PATO BRANCO 
DEC (mês: 06/2002) 
FEC (mês: 06/2002) 
DEC (Limite mensal) 
FEC (Limite mensal) 
DIC (Limite mensal) 
FIC (limite mensal) 
0:22 
0,59 
4:12 
5,10 
25:30 
21,00 
Horas 
Interrupções 
Horas 
Interrupções 
Horas 
Interrupções 
DATAPGTO 
2910112062 
26/06/2002 
28105/2002 
25/04/2002 
27/03/2002 
01103/2002 
29/01/2002 
29/01/2002 
28111/2001 
30/10/2001 
27/09/2001 
29/0812001 
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em RS 
IMPORTE DE CONSUMO DE 461 KWH ...................................................... 129,62 
!MP.CONSUMO EXCEDENTE REATIVO .......................................................... 6,46 
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 3,60 
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA ................................................................ 13,78 
VALOR TOTAL ............................................................................................. 153.46 
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS 
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA BASE CÁLCULO 
ICMS 27,00% 139,68 
TARIFAS (ICMS INCLUIDO) 
Faixa de Consumo 
VALOR 
37,70 
484 kWh x 0,28119 136,08 
Encargo de capacidade emergencial conforme Resolução ANEEL nº 351/2002 -
RS 0,0078082 / kWh (ICMS incluído) - proporcional a partir de 28/06/2002. 
Pagamento em dia evita multa de 2% a ser incluída na próxima fatura 
e suspensão do fornecimento. 
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IPTE: 1330111721105 6036 5665 
Identificação 
1.056.036-0 
Local OU 
86288 01 
Rota 
004 
Conta 
350800 
Mês 
08/2002 
Obs Vencimento 
04/09/2002 
AUTENTICACAO 
Hílrlf 111llilfl111illíl'111\~inll 
Controle: 721 105 603 656 
Valor a Pagar (R$) 
153.46 (O) 
R 1 
Comprovante da Capei 
__ / 
' -~·_/ \~ 
Copel Distribuição S.A. 
Rua José lzidoro Siazetto, 158 • Curitiba· PR • CEP 81200-240 
CNPJ 04.368.898/0001-06 - Inscrição Estadual 90.233.073·99 
ww,~.copel.com 
VALDIR JOAO GIASSON 
RAIMORE 980 
85504-050 PATO BRANCO - PR 
4251A 
86288 01 004 369200 00993630606 
AVISO DE VENCIMENTO 
ESTA FATURA SERA DEBITADA EM SUA CONTA CORRENTE BANCARIA 
NA DATA DO VENCIMENTO, NO VALOR DERS 105,41 
BANCO: 0399 HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO 
AGENCIA: 0048 PATO BRANCO 
QUITACAO CONDICIONADA AO LANCAMENTO NO EXTRATO. 
JULH0/2002 
LEITURA EM 17/07/2002 ...................................................................... 12209 
LEITURA EM 1710612002 ..................................................................... 11904 
CONSTANTE DE MULTIPLICACAO .............................................................. 1 
CONSUMO FATURADO (KWH) ............................................................... 305 
CONSUMO MEDIO DIARIO .................................................................. 10,16 
DATA APRESENTACAO ............................................................... 24/07/2002 
DATA PREVISTA PROXIMA LEITURA .......................................... 19/08/2002 
'IDADE: RESIDENCIAL 
.rno DO MEDIDOR. BIFASICO ...... . . .. 00993630606 
HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO - 22/07/2002 
MfS 
JuN/2002 
MAl/2002 
ABR/2002 
MAR/2002 
FEV/2002 
JAN/2002 
DEZ/2001 
NOV/2001 
OUT/2001 
SET/2001 
AG0/2001 
JUU2001 
~ 
CONSUMO 
336 
267 
316 
335 
316 
329 
317 
313 
356 
355 
343 
VALOR 
l04,88 
104,27 
85,23 
98,64 
102,35 
96,31 
98,35 
95,18 
94,13 
108,30 
108,04 
100,26 
Demonstrativo dos índices de qualidade da Copel 
Conjunto:190 - PATO BRANCO 
DEC (mês: 05/2002) 
FEC (mês: 05/2002) 
DEC (Limite mensal) 
FEC (Limite mensal) 
DIC (Limite mensal) 
FIC (Limite mensal) 
~ 
0:57 
0,90 
4:12 
5,10 
25:30 
21,00 
Horas 
Interrupções 
Horas 
Interrupções 
Horas 
Interrupções 
OATAPGTO 
o410112ooi 
04/06/2002 
06/05/2002 
04/04/2002 
04/03/2002 
04/0212002 
04/01/2002 
04/1212001 
05111/2001 
04/10/2001 
04/09/2001 
06/08/2001 
Núrrtos6'.Õ6Gt~1açao ~ 
li Valor a pagar (R$) H 
105,41 íl . Ouvidoria COPEL (horário com.) 
0800 600 0606 
04/08/2002 Vencimento 1'
1 
CPF: 
86288 01 004 369200 
!'t'>t1t9!0"d<!"f!r!\'Jramenti:t."0"1".!l1"0~2~~ 
00001590057953 
PRODUTOS E SERVIÇOS DA COPEL Valores em R$ 
IMPORTE DE CONSUMO DE 305 KWH ........................................................ 90,49 
ENCARGO CAPACIDADE EMERGENCIAL ...................................................... 2,29 
TX ILUMIN PUBLICA PREFEITURA ................................................................ 10,63 
SUBTOTAL ................................................................................................... 103.41 
COBRANCAS AUTORIZADAS 
PASTORAL CRIANCA • 0800-410084 .............................................................. 2,00 
SUBTOTAL ....................................................................................................... 2,00 
VALOR TOTAL ............................................................................................. 10S.41 
DEMONSTRATIVO DE TRIBUTOS 
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA BAS~ CÁLCULO 
ICMS 27,00% 92,78 
TARIFAS {ICMS INCLUIDO) 
Faixa de Consumo 
305 kWh x 0,29669 
VALOR 
25,04 
90,49 
** Reajuste tarifário de 10,96 %. Resolução ANEEL 336/2002. 
** Tarifa proporcional a partir de 24/06/2002. 
Encargo de capacidade emergencial conforme Resolução ANEEL nº 351/2002 -
RS 0,0078082 / kWh (ICMS incluído) - proporcional a partir de 28/06/2002. 
SE A FATURA NAO ESTIVER EM SEU NOME - REGULARIZE 
CHUVEIRO! MAIOR POTENCIA CONSOME MAIS ENERGIA 
1 . . Enquanto o resto do Brasil racionou, a Copel continuou 
-, ~-investindo para que não faltasse energia aqui no Paraná. 
IPTE: 
Identificação 
1.056.066-1 
Local 
86288 
DU 
01 
Rota 
004 
Conta 
369200 
Mês 
07/2002 
Obs Vencimento 
04/08/2002 
AVISO DE VENCIMENTO 
NAO SERVE PARÁ QUITACAO 
Controle: 000 000 000 000 
Valor a Pagar (R$) 
DEBITO EM C/C 
R 1 
Comprovante da Copel 
i ,-.-.'. '"" .• ~,~,,,,.. __ ~~ ··.;:~. _/.,-~Wl~M,,-,;;~-·.c;·">."?'I"'" 
,; ! !!:_ Mun. d• P. Bc11. 
'l'le. N.'--º~----
~ÚDiafla Aunbeifoa/ ~ ~tu :kifl@~w- ~--- .. Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/2002 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, promover 
alteração na redação do Parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 2.156, de 24 de maio 
de 2002, que dispõe sobre a instituição da contribuição provisória voluntária para 
iluminação pública. 
Segundo o texto originário da supra mencionada lei, os proprietários, titulares de 
domínio útil ou ocupante de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se 
beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública, poderão 
contribuir voluntariamente, mediante autorização expressa (adesão). 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, ser de expressa importância que 
a Administração tenha autorização para o lançamento dos débitos, na medida em 
que se toma deveras dificil captar a adesão voluntária de cada cidadão, haja vista 
que nos horários de visitação, a maioria está fora de casa, trabalhando. 
Diante disso, pretende acrescentar && 1º e 2º ao artigo 4º da Lei nº 2.156, de 24 de 
maio de 2002, especialmente para consignar que: "em havendo interesse público, 
poderá o Poder Executivo mandar lançar de ofício a contribuição de que trata 
esta lei, de acordo com os valores da tabela constante do art. 3º, nas contas de 
luz dos contribuintes, os quais, se não concordarem, deverão solicitar o 
cancelamento da cobrança". 
Pelo que se verifica, a redação dada ao & 1 º, conflita com a norma contida no 
"caput" do art. 4°, a qual estipula que: "para aderirem à contribuição provisória 
voluntária, os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis 
urbanos do Município de Pato Branco, terão que autorizar a COPEL -
Companhia Paranaense de Energia incluí-la na fatura de energia elétrica, 
mediante a indicação do número constante da mesma." 
Diante do exposto, entendo s.m.j, que a forma apresentada desnatura o objetivo 
originariamente consignado na mencionada legislação, vez que a contribuição 
provisória voluntári~. é caracterizada pela expressa autorização do contribuinte 
(adesão) e não mediante lançamento de ofício pela Administração, como se 
pretende implementar através da proposta em téla. 
Rua Ararígbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
·------·------·---· 
Estado do Paraná 
Por outro lado, a nova sistemática apresentada pelo Poder Executivo Municipal, de 
lançar de oficio referida contribuição, deixando a cargo dos contribuintes que não 
concordarem com a mesma, solicitar o cancelamento da cobrança, não se coaduna 
com a própria definição de "voluntário" (Do lat. Voluntariu) Adj. 1. Que age 
espontaneamente. 2. Derivado da vontade própria; em que não há coação; 
espontâneo. (Novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa - 2ª Edição -
Revista Ampliada) 
A maneira encontrada pelo Poder Executivo para atingir o resultado almejado, ao 
nosso ver s.m.j, descaracteriza a voluntariedade da contribuição, o que poderá 
ensejar por parte dos contribuintes que eventualmente sentirem-se prejudicados, por 
não efetivarem o cancelamento da cobrança, a tomada de medidas judiciais, cujos 
desdobramentos poderão trazer transtornos à Administração Pública. 
Na busca de alcançar o objetivo proposto originariamente, é importante que seja 
dado atendimento a norma contida no artigo 5º da Lei nº 2.156/2002, de autoria de 
Vereadores deste Legislativo Municipal, a qual estipula que: "0 Executivo 
Municipal desenvolverá ampla campanha denominada NÃO APAGUE PATO 
BRANCO, visando a esclarecer e conscientizar a população sobre a 
importância de aderir a contribuição provisória voluntária instituída por esta 
lei, buscando para tanto, o enganjamento da sociedade civil organizada." 
Pelas razões acima expendidas, recomendo a DESAPROVAÇÃO da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 19 de agosto de 2.002. 
Rua Ararígbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
ANO XVI EDIÇAO 2786 
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2002 
<Prejeitura:Municipa{ áe <Pato <Branco iSTAJ)()l)()P.AAA..'\.\. 
G.\BINilI DO PRiltrlO 
LEIN' 2.ISó 
DaU.: './.Úo ~de lOOl: . ·'"· ohmtária para iluminação Súm~:~wntn"'bu1ç1Qpro:n:>Ul';"".v __ . Y_---· -·.:: :, 
pública ç dá ouuas pmvulêocw. ··· .·· · · ·.· • ·· · 
A Clmara Munkipal dt Pato llrauco. E.sado do Paraná, apfi>\'ou e tP, Prtf'eito 
Municipal 1&11.clono •~te Ltê 
A.rt r Fiei instituida contribuição provisória volu~a, dCS!i~ a aten:~ as 
d'8poaas do consumo • ,~ . elétri" o-"'" 0 11!811ulct1Çilo do oeiv1ço de 1luminaç.!o P ca. - eoergto ~ .-~ 
prestados pelo município. 
A... 2º Os proprietários. titulares de domínio útil ou ocupante ~ imódveíils -ur?ª,n~~~ .... • . d" indiretamente, coin 0 serviço e unun v--- boneflciados ou que venham a se bcnefiçtat, treta ou .. io de Pato Brane<? _ vis4ndo Atender pó:blica, poderio co~tribuir ~ol_uowiamc:nfc com o Mi,miçip 
dosposas - a iluminação p11bl1"-
Art. 3• A cott.tribl,liçlo P'º"isória "ºlunWia ri ef«uada em parcelai mensais., tomando-se por base 1 tabela de \.-alores abaixo disaiminada: 
Fah:a de Comumo MePsal 
(tUJi KW/b contribuàote) 
31 70 
71 90 
91 120 
121 200 
201 350 
m 600 601 1000 
1001 1500 
1501 2000 
2000 ACIMA 
Valores 
R$ l,SO 
R$ 2,lO 
R$ 3,SO R$ 4,lO 
as 6,50 
R$ 10,50 
R$ ll,lO 
RS 20,50 
R$ 23,lO 
RS 2l,l0 
Art. 4• Para. aderirem à contribuição provi&Oria. voluntária, os pcopri~ári.os, ti~~~s 
. . . d Mwúclpio'dePatoBranco, terloqueauto1UoiU a de domínío útil ou CJaJpaates de lmovet$ ~qs. 0 ~.:.~- d · eJ~ mediaatc a COPEL - Companhia,Paraaae.,. de EoeJi>& tnclul-lo na-· e -8"' . indic..vlo do número CQDStante da mesma. . 
Prefeitura Munjcipaí tÍe <Pato d3ranco EST.wÔl>OrAIV.,\'Á 
GABlNElt DO PRUIITO 
Data: ./Í- 1_ __ l Rf!f EBID& 1 
C>MAOA 
Hora,J6..K/.\_ MUN<C'~ ... . ' ~ (]?rejeitura :Jvt unicipa[ cíe (!Jato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 061/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
t;. k1J1l.;lh, ~k ~'à" ec.. ! 
l'l•~;.::~=ni~.= i __ !,1 
VISTO ...... .,.~- ... "~ ...... -,. ,, ... . ..:._.-.,.o;,_~v' 
Valemo-nos desta mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis o incluso 
Projeto de Lei que solicita autorização para alterar a redação do parágrafo único do artigo 4° da Lei 
Municipal n. 2.156, de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição da contribuição 
provisória voluntária para iluminação pública. 
Consideramos de extrema importância que esta Administração Pública Municipal 
tenha autorização para o lançamento dos débitos, na medida em que se torna deveras difícil captar a 
adesão voluntária de cada cidadão, haja vista que nos horários de visitação, a maioria está fora de 
casa, trabalhando. 
Por outro lado, é de extrema importância também a receita auferida para fazer frente 
a esse custo [de iluminação pública], a fim de garantir uma maior segurança aos munícipes de Pato 
Branco. 
Finalmente, é de se mencionar a urgência na votação do presente projeto, para o que 
solicitamos seja convocada sessão extraordinária se preciso for. 
Contando com o entendimento e apoio de Vossas Excelências, desde já agradecemos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 05 de agosto de 2002. 
Cló~s~n 1 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 7 4/2002 
~- ·-·~··~· . . .............. ~• .... -~~,.,~~ 
: C. Mul'I, 011 P. &1 ; -~-·--r·--~ i fl'le. N.t -~º-··· . . _ . . 
~rv;--~,~~~'·· "'~ 
Súmula: Altera a redação do parágrafo único do artigo 4° da lei 2.156 
de 24 de maio de 2002 que dispõe sobre a instituição da 
contribuição provisória voluntária para iluminação pública. 
Art. 1 º. Fica revogado o parágrafo único, e criados os §§ 1 º e 2º do artigo 4° da lei 
2.156 de 24 de maio de 2002, com as seguintes redações: 
em contrário. 
"Art. 4° .... 
§ 1°. Em havendo interesse público, poderá o Poder Executivo mandar lançar de 
ofício a contribuição de que trata esta lei, de acordo com os valores da tabela 
constante no art. 3°, nas contas de luz dos contribuintes, os quais, se não 
concordarem, deverão solicitar o cancelamento da cobrança." 
§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a COPEL, ou a 
manter convênio porventura existente, transferindo-lhes os encargos de arrecadação 
e controle da contribuição provisória voluntária." 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
ClóviL' 
Prefeito Municipal 

open original →