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materia nº 75/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2002
Date 2002-08-15
EmentaAltera a lei municipal nº 2044 de 1º de julho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL.
native_id12220

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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PROJETO DE LEI Nº 75/2002 
MENSAGEM Nº: 63/2002 
RECEBIDA EM: 15 de agosto de 2002 
Nº DO PROJETO: 75/2002 
SÚMULA: Altera a lei MUNICIPAL nº 2044 de 1° de julho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL (visa regularizar 
créditos do município decorrentes de débitos de pessoas flsicas e jurídicas, referente a 
tributos municipais que estão em dívida ativa- refinancia as dívidas em 40 parcelas). 
AUTOR: Executivo Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de agosto de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Laurinha Luiza DaTigna PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista 
Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse - PDT, Terezinha da Silva PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 2002, aprovado por 
unanimidade - 15 (quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
f , Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse PDT, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de agosto de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 871/2002 
LEI Nº: 2182, de 30 de agosto de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2855, do dia 3 de setembro de 2002. 
(O. Mun. de P. lcw. ·-·-··-- -ro 
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DIARIODOPOVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2855 PATO BRANCO, TERÇA~FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2002 
PR;EFEITURA MUNICIPAL DE; PATO BRANCO-PR 
LEIN' 2.182 
Data: 30 de agosto de 2002. 
Súmula: Altera a Lei Municlpalnº 2. 044, de 1° de junho de 2001, que dispõe 
sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
A Câmara M11nícipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, ~anclono a s~guinte Lei: . · 
Ari.1°. O art. lº da Lei Municipal nº 2.044, de !ºde Junho de 2001, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. l º. É instituido o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -REF!S 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município. decorrentes de pessoas tisicas e juridicas, relativos a tributos municipais, 
com venbirnento até o dia 31 de Dezembro de 2001, constituídos ou não em dívida 
ativa, p#celados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. · Ai't 2º.0 art 3° da Lei Municipal n• 2.044, de 1° de Junho de 2001, com as 
alteraçõps dadas pelas Leis nº 2.081!2001 e 2.129/2002, passa a viger com a seguinte 
redação! . · . 
"Art.3º.AopçãopeloREFISMUN!CIPALpoderáserfonnalizadaaté31 de 
Outubro de 2002, mediante a utlização do Termo de Opção REFIS MUNICIPAL, 
confome modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças. 4rt. 3º. O art. 4° da Lei Municipal nº 2.044, de 1° de Junho de 2001, passa a 
viger com a. seguinte redação: · 
'IArt. 4°. Os créditos tributários de.que trata o artigo!º, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 40 (quarenta) 
parcelás,mensais e su,eessiva, mediante.deferimento." · 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.· 
pabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de agosto de 2002. 
CLÓVIS SANTO PAl>OAN-PREFEITO MUNICIPAL 
8 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 75/2002 
Súmula: Altera a lei municipal nº 2.044, de 1 º 
de junho de 2001, que dispõe sobre o 
Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
Art. 1º. O art. 1 º da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, 
passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 1 º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de 
créditos do município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, 
relativos a tributos municipais, com vencimento até o dia 31 de 
dezembro de 2001, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não." 
Art. 2º. O art. 3º da lei municipal nº 2.044, de 1 º de junho de 2001, 
com as alterações dadas pelas leis n°s 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 
31 de outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção 
REFIS MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças." 
Art. 3º. O art. 4º da lei municipal nº 2.044, de 1º de junho de 2001, 
passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 4 º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados 
em até 40 (quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante 
deferimento." 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
/' 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2002 
Através. do projeto de lei em análise, pretende o Executivo 
Municipal obter autorização legislativa para alterar a lei municipal nº 2044, de 
1 º de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
O número de imóveis é de 10.600. ou para mais ou para 
menos, desse total, 5.574, para mais ou para menos, estão inadimplentes. 
Para que o Município possa recuperar os valores das dívidas 
de uma forma mais ágil, menos burocrática, com menos custas judiciais, 
quer renovar os efeitos e vigência da lei 2.044/2001, até 31 de outubro de 
2002. Não cumprida a legislação, após o prazo legal, os inadimplentes 
serão encaminhados para a dívida ativa. 
A fim de não premiar os contribuintes omissos e 
inadimplentes, conforme consta no projeto de lei, em seu artigo 4º, o 
REFIS Municipal poderá ser parcelado em 40 meses mensais e sucessivas, 
mediante deferimento, e não mais em 53 parcelas como era 
anteriormente. 
Diante da necessidade da alteração da lei, e por encontrar-se 
a mesma amparada legalmente, após análise, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
ranco, 21 de agosto de 2002. 
- PPB 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2002 
Através do projeto de lei em análise, pretende o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa para alterar a lei municipal nº 2044, de 1 º de junho de 
2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL. 
A finalidade do REFIS é promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de pessoas físicas e juridicas, relativos a tributos municipais, 
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não em dívida 
ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Os devedores perante o município poderão formular a opção pelo 
REFIS até o dia 31 de outubro de 2002, mediante a utilização do Termo de Opção 
REFIS MUNICIPAL, adquirindo o documento junto à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
Poderão referidos devedores, saldar suas dívidas em até 40 (quarenta) 
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
A matéria tem mérito uma vez que beneficiará o contribuinte municipal 
que se encontra em dificuldades para quitar seus débitos, como também o 
município que terá aumentada sua receita, que lhe é de direito. 
Diante da legalidade e do interesse comum da matéria, após análise, 
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 20 de agosto cU>--Yf,N-CJ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2002 
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei em 
análise, obter autorização legislativa para alterar a lei municipal nº 2044, de 1 º 
de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
O projeto tem como finalidade promover a regularização de 
créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, 
relativas a tributos municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 
2001, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não. 
O prazo para que o contribuinte, devedor perante o Município 
de Pato Branco possa regularizar seus débitos é até 31 de outubro de 2002. 
O Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco, se aprovado, 
possibilitará que o contribuinte que tenha débitos tributários com o município, 
possa quitar suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade 
econômica, podendo parcelar sua dívida, com os benefícios estipulados no 
referido programa. 
A referida alteração se faz necessária devido ao grande número 
de inadimplentes que procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
querendo quitar seus débitos, com o intuito de evitar-se o ajuizamento de 
Execuções Fiscais e, consequentemente os custos processuais, cujos valores 
são notoriamente elevados. 
Sendo a matéria de interesse tanto dos munícipes como do 
Município, emitimos PARECER FAVOMVEL a sua tramitação e 
aprovação, por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato r co, 20 de agosto de 2002. 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
... Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no artigo 176 do Regimetno Interno, requerem seja dada 
tramitação em regime de urgência ao projeto de lei nº 75/2002, que altera a 
lei municipal nº 2044 de 1 º de julho de 2002, que dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
O programa visa regularizar créditos do município decorrentes de 
débitos de pessoas tisicas e jurídicas, referente a tributos municipais que estão 
em dívida ativa, refinanciando as dívidas em 40 parceias. 
Nestes termos pedem deferimento. 
Pato Branco, 19 de agosto de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 075/2002 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para promover alterações na Lei nº 2.044, de 1° de 
junho de 2.001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS MUNICIPAL. 
Segundo justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a referida 
alteração se faz necessária devido ao grande número de inadimplentes que 
procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco querendo quitar seus 
débitos, com o intuito de evitar-se o ajuizamento de execuções fiscais e, 
consequentemente os custos processuais , cujos valores são notoriamente 
elevados. 
Para tanto, objetiva o Executivo Municipal através da proposição em apreço, 
renovar os efeitos e vigência da Lei nº 2.044/2001 que instituiu o 
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS, até 31 de outubro 
de 2002. 
Entretanto, informa o Executivo Municipal , que, a fim de não premiar os 
contribuintes que se mantiveram omissos quando das vezes anteriores que se 
lhes facultou o finaciamento (Refis), diminuiu o prazo, que em vez de 53 
passou para 40 meses. 
Diante da justificativa apresentada pelo Executivo Municipal de que a 
alteração se faz necessária devido ao grande número de inadimplentes que 
procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco para quitar suas pendencias 
perante a Fazenda Municipal, após o término do prazo, e por inexistir 
obstáculo de ordem l~gal, entendo ;,.m.j possível a renovação dos efeitos e 
vigência da aludida legislação municipal, com as alterações pleiteadas. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 19 de agosto de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
MENSAGEM Nº 063/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que 
uma vez mais altera a Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, a qual dispõe 
sobre o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL de 
Pato Branco, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, possibilitando ao 
contribuinte, devedor perante o Município de Pato Branco prazo até 31 de Oububro 
de 2002 para que possa quitar suas pendências, fiscais, de acordo com a sua 
capacidade econômica. 
A referida alteração se faz necessária devido ao grande número de 
inadimplentes que procuraram a Prefeitura Municipal de Pato Branco querendo 
quitar seus débitos, com o intuito de evitar-se o ajuizamento de Execuções Fiscais e, 
conseqüentemente os custos processuais, cujos valores são notoriamente elevados. 
Como é grande o número de contribuinte que têm vindo procurar regularizar 
sua situação como no mais das vezes é de grande vulto a quantia devida .... Alguns 
desde 1996 até 2001; e, finalmente, como alguns débitos alcançam uma soma 
relativamente alta em relação às condições financeiras dos contribuintes, 
ponderamos que seria de bom alvitre renovar os efeitos da "Lei do Refis" no intuito 
de incrementar a receita tributária [inscrita em dívida ativa, portanto não paga} do 
Município. 
Apenas informamos que, a fim de não premiar os contribuintes que se 
mantiveram omissos quando da vezes anteriores que se lhes facultou o 
financiamento, diminuímos esse prazo, que em vez de 53 passou para 40 meses. 
Face ao exposto, espera-se que esta proposição seja aprovada em regime de 
urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo que 
reitero a Vossas Excelências e seus nobres pares protestos de admiração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de Agosto de 2002. 
fl/~~ -
Clõvi~;o Padoan 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº f 5: /2002 
Súmula: Altera a Lei Municipal n. 2.044, de 
1º de Junho de 2001, que dispõe 
sobre o Programa de Recuperação 
Fiscal Municipal REFIS 
MUNICIPAL. 
Art. 1°. O art. 1° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, 
passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de Dezembro de 2001, constituídos 
ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não." 
Art. 2°. O art. 3° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, 
com as alterações dadas pelas Leis n. 2.081/2001 e 2.129/2002, passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31 de 
Outubro de 2002, mediante a utilização do 'Termo de Opção REFIS 
MUNICIPAL', conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças." 
Art. 3°. O art. 4° da Lei Municipal n. 2.044, de 1° de Junho de 2001, 
passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 4°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados 
em até 40 (quarenta) parcelas, mensais e sucessiva, mediante 
deferimento." 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
CfóviL~an Prefeito Municipal T0 ... 

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