( · ..
PROJETO DE LEI Nº 77 /2002
MENSAGEM Nº: 59/2002
RECEBIDO EM: 27 de agosto de 2002
Nº DO PROJETO: 77 /2002
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência
de Fomento do Paraná S.A, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais), por prazo não superior a 10 (dez) anos, para obras de infra-estrutura urbana e
construção de barracões industriais
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de agosto de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de setembro de 2002, aprovado com 13
(treze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Antonio Urbano da Silva -
PSC, Arcedinos de Fragas- PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB,
Enio Ruaro - PFL, Jorge Gilberto de Freitas - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB,
Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista Machado - PPB, Nilson Pereira de
Almeida-PSDB, V almir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de outubro de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB,
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de outubro de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1009/2002
LEI Nº: 2188, de 15 de outubro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2896, do dia 30 de outubro de 2002.
DIARIODOP
ANO XVI EDIÇÃO 2896 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR
LEINº 2.188 Data: 15 de outubro de 2002.
Súmula: Aulo!iZa ·º Chefe do ExecUtlvo • Contratar Opereção de Crédito com li AgOncla de FOtnanto cio Parané S.A.
. A camara Municipal de Pato Branco, &ta4lo ~ Parant, aprovou e au, Prefeito Munlclpal1 ·sanciono a Mguinta Lei: ·
Art. 1°. F""' o Poder Executivo Municipal ...;,- a Ccnlnllar opereçllo de crédito de at6 R$ 2.500.QOO,OO (dois mllhõeo e qulnhenlm mil ,._la) Junto a Agência de
Fomento do. Paraná SA, por pnizo não oupertor a 1() (dez) anos; com taxa de juros, .
atueliz.çlo monetária e - concllç6es a """"" fixadaa - contratos de opef'8ÇÕe$ de crédito, podendoeaaludldas0pe!89Õe0-conttalda~. ·
S 1° .O montante total"""""'"" em R$ 1bcadO n8ole artigo, poderá aer atualizado
pela TB>CB' ReleniJnclal (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou outro lnclloe
que·• au~titUit. ·
§ 2" • O valor - operaç!5ea de cridilo eoté condlmiado a obtenção j>ela munk:lpalidllde. de autorizaçlo para sua raúzaçio, em cumprimento aoe dispositivos 1-i• apllc6vela ao Endividamento Público através .de Reoo!U9Õ'18 ema....- do
Senado Federal e peta Lei Complementar 101. de 04.05.:<00Q (Lei de
Reoponsabllldad Fiscal).
Art. 'Z'. Os~of1unclos-~~-·-por-Lei, eerilo aplieadoo na e"9CUÇlo do Programa de 1...- Municipal, que prevê
obrao de infra-ftauWra un..n. e oonstruçilo de ---' .
Art. 3". Em garentia - operações de créciito,. t1ca o Chefe dÕ. Executivo
Municipal a..- a _. li Agência de Fon.tto do Paranil S.A., pan:elaa cio
Imposto Sobre Operações Relativas a Cirl>llaçlio de'. Mart:adorias a Serviços - tC,MS
elou pat<.elas cio Fuooa .de Pal1idpaçllo dos Munk:fPoo - FPM, ou lributos que os venham a substltu~. ern montantes - para lllT1CJrtiz8r aa pnl8laÇÕ88 do
prtnclpel ed0& aoaso6rtos. na forma do que venha a .... .,..,.,_.·
Art. 4°. Para garantir o pagamento cio prinàpal - monetaria-.. juros, mu-•---finanosirOS~dliS~-
Lel, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
rnancleto pleno, para ,_ e Clar quitação doa referiélas _..,,,.,_ tina&iê; · ;,;.;_:_ · f)Ode!espara~. · · -- ras, ....m
Art. li". O praziO e a fonna definitiva de pagan..to do principal reajustável
acr~ dos Juros e -· enca,_ lncldentee 80bn> aa operações fina · ' obedecidos aoa limites .desta Lei, aarão MWbelec:idos pelo Cheia do ExiecuUvO l108lraa, antidada financiadora. . corn a
Art. 6". Anualmente, a parir do 8lCBICfclo ftn.ooe;ro subsequente ao da ~taçlo daa operaçõa$ de a6dlto. o orçernanto do Município consignará dotaçõeo
próprias para a arnortizaçio do principal e doa ~da& dividas ~-
Art. 7". Esta Lei entra em vtgOr ria dalll de ..,. Pl!bfiçação revogadas ao cf~ em oontrário. · •. ·
Gabinete do P-Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 2002.
CVJvi&~j'~ Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 77 /2002
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a
contratar operação de crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S. A.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais) junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10
(dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a
serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas
operações serem contraídas parceladamente.
§ 1 º. O montante total expresso em R$ fixado neste artigo poderá
ser atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) ou outro índice que a substituir.
§ 2º. O valor das operações de crédito está condicionado a
obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público
através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela lei complementar n º
101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas
por esta lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos
Municipal, que prevê obras de infra-estrutura urbana e construção de
barracões industriais.
Art. 3º. Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a
ser contratado.
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência
de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 5º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as
operações financeiras obedecidos aos limites desta lei, serão estabelecidos pelo
Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente
ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios
das dívidas contratadas.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
OF. Nº 338 /02/GP Pato Branco, 24 de setembro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Em atendimento ao ofício nº .965/2002, vimos informar que:
• Não há previsão exata do valor a ser contratado, pois, dependerá das obras a
serem executadas que serão especificadas nos projetos. O valor que consta no
projeto de lei 77 /2002 está dentro da capacidade de endividamento levantada
pelo Paraná Cidade, em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), valor
esse que pode sofrer alterações haja vista que quando forem encaminhados os
projetos à Agência de Fomento, será feito novo cálculo para determinar a
capacidade de endividamento naquele momento.
• Quanto aos prazos para cumprimentos das obrigações da operação de crédito
serão definidos: no projeto de acordo com o cronograma de conclusão das
obras e do cronograma de liberação dos recursos e no contrato a ser assinado
após aprovação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
• Em relação á previsão de índices e percentuais, a taxa de juros é de 8% (oito
por cento) ao ano e a atualização é feita pela TJLP (Taxa de Juros em Longo
Prazo), porém o juro não é capitalizado, incidindo apenas sobre o saldo
devedor. O prazo máximo para amortização é de 8 (oito) anos sendo 1 (um)
ano de carência.
• No que se refere à destinação dos recursos, serão aplicados em barracões
industriais e pavimentação asfáltica sendo que a quantificação exata só poderá
ser feita quando da elaboração dos projetos e determinação dos custos.
Vimos destacar que a aprovação do já referido projeto de lei é premissa indispensável
para o processo de autorização da operação de crédito.
Ao Senhor
Silvio Hasse
Atenciosamente.
Clóvi:~ Prefeito Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
\
-
1
.. O. Mon. dt r. l!BC'f.
i~"·"~ZL- ,-.. -."-.~--···-..,.,_, .. .,;._~~~~-lº-.,_-,- ... ---=---· -
Oficio nº 965/2002 Pato Branco, 24 de setembro de 2002.
Senhor Prefeito:
Atendendo solicitaç~o plenária, objetivando esclarecer questionamentos
atinentes ao projeto de lei nº 77 /2002, objeto da Mensagem nº 59/2002, que autoriza
contratação de operação de crédito com Agência de Fomento do Paraná S.A., de até R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por prazo não superior a 10 (dez) anos,
infonnando o que segue:
se há previsão do quantum a ser contratado tendo por base a capacidade
de endividamento do município;
se há previsão de prazo determinado para cumprimento das obrigações
da referida operação de crédito;
se há previsão da taxa de juros e atualização monetária, a ser aplicada no
referido contrato de operação de crédito;
qual a destinação dos recursos a serem obtidos através da referida
operação de crédito, especificando as obras de infra-estrutura urbana a
serem realizadas, além da pavimentação asfáltica e construção de
barracões industriais.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
l ,/ .,"_;"',~ l" ,,,!;,;,,_; {
Sílvio Hasse
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77 /2002
Anseia o Executivo Municipal através do projeto em tela obter
autorização legislativa para contratação de operação de crédito de até R$.
2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com a Agência de
Fomento do Paraná S /A, por prazo inferior a 1 O (dez} anos, recursos que
serão aplicados em obras de infra-estrutura urbana e construções de
barracões industriais.
Sabedores que somos de que o orçamento municipal
(arrecadação) não é suficiente para tais investimentos, necessário se faz
seu financiamento.
A matéria encontra guarida nas normas contidas no artigo 98
da Lei Federal nº 4.320/64 e nos artigos 47, inciso XXX da lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
A autorização legislativa é apenas o primeiro passo para tal
celebração de empréstimo, não há garantia de que os recursos sejam
liberados, sendo os mesmos condicionados a capacidade de
endividamento do município e condicionadas às exigências da LRF e pelo
Senado Federal, essas de caráter estritamente técnica.
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL por ser de
interesse público, a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
to Branco, 19 de setembro de 2002.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77 /2002
Obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para contratar
operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., é o que pretende
o Executivo Municipal através do projeto de lei que está sendo analisado.
A aplicação dos recursos, que serão montante de R$ 2.500.000,00,
será direcionada para a execução do Programa de Investimentos Municipal, que
prevê obras e infra-estrutura urbana e construção de barracões industriais.
Analisando a situação, observamos que o Executivo Municipal já
gastou com a aquisição e terraplenagem do terreno, agora, com a aprovação da
matéria, terá despesas com financiamento. Consequentemente percebemos que as
despesas são grandes para o município. Porém, esperamos que tenha retomo com
a implantação de indústrias e geração de empregos.
Após analisarmos a matéria constatamos que, apesar do gasto, a mesma
tem mérito e merece seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 23 de setembro de 2002.
~~~f??
José Fa'\fÍn - PMDB
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77 /2002
Busca o Executivo Municipal, através do projeto de lei em.
análise, obter autorização legislativa para contratar operação de crédito com.
a Agência de Fomento do Paraná S.A.
O valor da operação de crédito a ser contratado é de até R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos m.il reais), junto a Agência de
Fomento do Paraná, por prazo não superior a 10 anos, com. taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem. fixadas em. contratos de
operações de crédito, podendo as aludidas operações serem. contraídas
parceladamente.
O objetivo da autorização da operação de crédito é para
aplicação na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê
obras de infra-estrutura urbana e construção de barracões industriais.
A implantação de indústrias é benéfica para o município, tendo
em. vista a geração de em.pregos.
Legalmente a matéria encontra-se amparada
baseando-se nas normas contidas no artigo 98 da Lei Federal nº 4320/64 e no
artigo 4 7, inciso XXX da Lei Orgânica Municipal.
Diante das considerações acima expostas, sobre a matéria, após
análise, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de setembro de 2002.
/
Leo~~~DB Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 077/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para Contratar Operação de Crédito de até R$
2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais) com a Agência de
Fomento do Paraná S/ A, por prazo não superior a 1 O (dez) anos, destinado a
execução do Programa de Investimentos Municipal que prevê obras de infraestrutura urbana e construção de barracões industriais.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que tais obras
e serviços são objeto de reclamos comunitários e como sabido os cofres
públicos não possui condições de suportar os custos das mesmas, por isso é
que se impõe a necessidade de financiá-los.
A proposição encontra amparo legal nas normas contidas no artigo 98 da Lei
Federal nº 4.320/64 e nos artigos 47, inciso XXX da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que a respeito do assunto, respectivamente, assnn
preceituam:
"Art. 98 - A dívida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentária ou a financiamento de obras e serviços
públicos.
Parágrafo único - A dívida fundada será escriturada com
individualização e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços
de amortização e juros."
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;"
Relativamente ao dispositivo supra mencionado da Lei nº 4.320/64,
transcreveremos trecho de comentários, efetuados por J. Teixeira Machado Jr
e Heraldo da Costa Reis - IBAM - 25ª Edição, como forma de esclarecer os
nobres edis a respeito do aludido pleito:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
1 •· Mun. dt P. 1ce.1
i~ ... ~-=11 Á= VISTO Atmieyudrk ~um .ff~~ Estado do Paraná
"A dívida fundada resulta de operações realizadas pela entidade, cujo
prazo seja superior a 12 meses, a fim de atender a obras e serviços
públicos. Poderá ser contraída mediante contratos ou emissão de títulos
da dívida pública.
A dívida fundada poderá também resultar de consolidação de dívidas já
inscritas como dívida flutuante, ou mesmo daquelas já inscritas como
dívida fundada.
Há que se observar que as operações de crédito, excluindo-se as por
antecipação da receita orçamentária e as vinculadas aos créditos
adicionais, estão restritas ao montante das despesas de capital que se
devam realizar (art. 167, III, da CF). Essa regra é da mais alta relevância,
posto que a preocupação é no sentido de evitar abusos na utilização do
capital de terceiros.
Essas regras dizem respeito à dívida fundada, porque se referem a
operações de crédito que devam ser liquidadas em exercício financeiro
subsequente e podem ser resumidas na fixação, na própria lei que
autorizou a operação, das dotações necessárias para os respectivos
serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua
liquidação. Tais dotações devem ser incluídas no orçamento anual.
O Prof. Alberto Deodato, em seu tradicional Manual de Ciências das Finanças,
conceitua a dívida fundada: a dívida pública consolidada, ou fundada ou
inscrita como a que resulta de um contrato de crédito estipulado em prazos
longos. Como se vê, não é só o tempo, mas sobretudo o contrato, que define a
dívida fundada.
A dívida consolidada dos Estados e dos Municípios pode ser fixada pelo
Senado Federal, ex vi dos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição
Federal."
No mesmo diapasão, cumpre-nos ainda ressaltar aos nobres edis, ao que pese
haver a necessidade de autorização legislativa para celebração de operação de
crédito destinado a programa de investimentos municipal, não há garantia de
que os recursos pleiteados sejam deferidos, estando os mesmos
condicionados a capacidade de endividamento do Município.
Além dessas premissas, a contratação de operações de crédito pelo Município
deverá atender as condições estabelecidas no art. 32, && 1º e 3º, e seus
incisos, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que assim preceitua:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
"Art. 32 - O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações
de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
& 1 º - O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições:
1 - existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei
específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais
dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por
antecipação da receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal,
quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art.
167 da Constituição;
VI observância das demais restrições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
& 3° - Para fins do disposto no inciso V do & 1º,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de
operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital
executadas, observado o seguinte:
1 - não serão computadas nas despesas de capital as
realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte,
com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de
competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou
indireta, do ônus deste;
Pato Branco
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
---- - ----
Paraná
Estado do Paraná
II - se o empréstimo ou financiamento a que se
refere o inciso 1 for concedido por instituição financeira controlada pelo
ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de
capital;
111-(VETADO).
Pelo que se verifica, a autorização legislativa é simplesmente a primeira etapa
a ser vencida (art. 167, III da CF e art. 47, XXX da LOI\1), para possibilitar
que o Município de Pato Branco possa dar prosseguimento e atendimento às
demais condicionantes exigidas pela LRF e pelo Senado Federal, essas de
caráter estritamente técnica, para deferimento da contratação de operação de
crédito postulada.
Cumpridas as formalidades legais, está a propos1çao apta a seguir sua
regimental tramitação, competindo as comissões permanentes analisá=la sob o
enfoque do interesse público.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 05 de setembro de 2.002.
~t~ ~- ~~-~
~é-f~raTIJI\i'Do5inneeiiir-0o-do Rosário
sor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491
Telefox: (46) 224-2243 - . 85505-030
E rnail: \egis\otivo@wh1teduck.com.br
-----------
Pato Bronco Poranó
·-··---RK~· e É! 1 o,-o i
DatB: ·, ' · .--~-'-. ·- ! J•
,. ,. .. Lo. ,1.... . ··--···----- ........ . l MM-.R.'' lV\\JNl(IP .. I P~TG ""' '" ·. i Prefeitura 9vl.unicipa{ de Pato (]Jrancõ ·. ···· ·.·····. ·· ·"-··='-~--··· ............ ·-···. ~ l 1. Mun. de P. Ice. ).
ESTADO DO PARANÁ 1 ~ j
GABINETE DO PREFEITO e~
MENSAGEM Nº 059/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para contratar
operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná S. A., no valor de até R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais}, de acordo com a capacidade de
endividamento do Município.
Os recursos advindos da operação de crédito serão aplicados em
obras de infra-estrutura urbana, como pavimentação asfáltica e construção de
barracões industriais.
Afora o fato de tais obras e serviços serem objeto de reclamos
comunitários, como sabem os ilustres edis, os Cofres Municipais não tem condições
de suportar os custos das mesmas, pelo que se impõe financiá-los.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, o povo
pato-branquense e o Poder Executivo Municipal antecipam agradecimentos.
2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 5 de agosto de
,yr
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
0 _.
<Prefeitura 9vl. unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 77/2002
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a Contratar Operação De
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) junto a Agência
de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de
juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de
operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas
parceladamente.
§ 1° - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) ou
outro índice que a substituir.
§ 2° - O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela
municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que
prevê obras de infra-estrutura urbana e construção de barracões industriais.
Art. 3° - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
(JJrejeitura ~unicipa{ de (JJato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná
S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 5° - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos aos limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com
a entidade financiadora.
Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
\
Clóvis'~; Prefeito Municipal