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materia nº 80/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2002
Date 2002-08-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício financeiro de 2003.
native_id12225

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

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PROJETO DE LEI Nº 80/2002 
MENSAGEM Nº: 67 /2002 
RECEBIDA EM: 30 de agosto de 2002. 
Nº DO PROJETO: 80/2002 
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco, para o exercício 
financeiro de 2003 - orçamento.anual de 2003 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de setembro de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de novembro de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2002 - aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de novembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1175/2002. 
LEI Nº: 2204, de 26 de novembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2917, do dia 30 de novembro e 1º de 
dezembro de 2002. 
DIARIODOPO 
ANO XVI - EDIÇÃO 2917 - PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 30 DE NOVEMBRO E 1° DE DEZEMBRO DE 2002 
1 Prefeitura Afunicizzaí áe Pato '.Branco 
1'.$TADrr;o 1'ARA~Á GAB!NIITE DO PREFEITO 
LEI N" 2.204 
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do Municí￾pio de Pato Branco, para o exercício ftnan￾ceiro de 2003. 
A Càmara Municipal de Pato Branco, est.do do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Arl 1•. Esla Lei estima a racelta 11 fixa a despesa para o exerclclo 
financeiro de 2003, compreendendo: 
1 - o orçamento fiscal; · 
11 - o orçamento da Companhia da Mineração de Pato Branco. 
SEÇÃOI 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Arl 2". A Receita compreendendo os orçamentos menciona?os nos 
incisos 1 e li do artigo anterior, é estimada no valor de RS S0.918.831,00 (cmqOenta 
milhões, novecentos e dezoito mil e oitoçentos e trinta e um reais). · 
· § 1º. A receita será realizada mediante a arreçadação de tributos e outras 
receitas correntes e de capital, na forma da. leQj&lação vigente de acordo qim o 
seguinte desdobramento: 
RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO 
DE PATO BRANCO. 
1.1 RECEiTAS CORRENTES 
Receita Tributária .................... .. 
Receita de Contribuições ........ .. 
Receita Patrimonial.. ............... .. 
Receita Agropecuária ............... . 
Receita de Serviços ................. .. 
Transferencias ·correntes .. ; ...... . 
Outras Receitas Correntes ...... .. 
(·) Dedução para o FUNPEF .... . 
SOMA. ......................................... ,_ 
1.~ RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens 
Transferências de Copital 
SOMA. ............................................ . 
TOTAL ...... , ................................... .. 
8.446.000,00 
195.831,00 
237.000,00 
37.000,00 
755.000,00 
37.228.000,00 
. 1.620:000,00 
- 2.024.000,00 
46.494.831,00 
2.500.000,00 
66.000.00 
1.858.000,00 
4.424.000,00 
50.918.831,00 
§ :zo. A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na 
forma do que dispõe o Anexo 1. 
SEÇÃO li 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3o As despesas do Orçamento Fiscal. do Municiplo de Pato Branco e 
c h' de Mineração de Pato Branco. estão fixadas em R$ 50.918.831,00' 
~nq=\':~1~ões. novecentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e um rasis). 
1-o orçamentafiscaL.................................................................................. 50.893.768,00 
11 _ 0 orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco .................... 25.063,00 
TOTAL. ................................................ , ........................................ ,................. 50.918.831,00 
Ar( 4'. O resumo g~I da des~ será demonstrado na forma do An= li.· 
SEÇÃO Ili 
DASCORREÇÕESDOSORÇAMENTOS 
Art. 5•, As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços 
vigentes '!m ,. da julho da 2002 (base de oorreção relativa a 30 de junho de 2002). 
§ 1•. As despesas custeadas .cem financiamentos em moedas estrangeiras 
estão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1° de julho de 
2002. I~ § 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados no 
decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do lndice Nacional 
de Preços ao Consumidor, considerado no perlodo de julha Onclusive) ao mês 
Imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3°. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias aPós a publicação desta Lei e por 
ocasião das correções efetuadas no decorrer do exerelcio, encaminhará à Cãmara 
Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente con1gido. 
SEÇÃO IV 
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ÁBERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES 
NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6". Fies o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da 
execução orçamenlária, mediante edição de ato próprio. destinar os recursos 
estabelecidos no Art.9' da Lei Municipal n• 2.168/02, programados na dotação 
orÇamentária 03.05.04.124.0011.2.017, elemento de despesa 9.9.99 99 - Reserva de 
Contingáncia, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e 
os consignados no elemento de despesa 99 99 99 - Reserva de Contingência, à 
abertura de créditos adicionais, atendidas as formas eslabelecidas na forma do ertigo 
7°, desta lei. 
Art. 7'. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às 
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas lfsicas, fica o Podar 
Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da 
Administração Direta e da Companhia de Mineração de Pato Branco S.A nos termos 
estabelecidos no artigo 36 da Lei Municipal 2.168/02 e artigos 40 a 46, da Lei Federal 
n• 4.320/64. 
Art. r. Fica o Pod"' Legloletlvo, noe - do lnoloo li do ertlgo 38 d• L•I 
Munlclpat n.• 2.188/02, •utortzado • proceder aJu.- no aeu ol"Qlmento, d•ndo cllnola 
•O Poder ExecUUvo no prazo da 15 dllla. 
ll!ÇÃOV DA i!!XllCUÇÃQ DOS ORÇAMllNT08 li DAS OPERAÇ0118 Dll CRiDITO 
POR ANTllCIPAÇÃO DA RECEITA 
Art. r. o Poder Executivo tomenli •• medldn neo.aílria• para menter oe 
dlap6ndloa comp.tfveie com o compcrtamento. da Receita, noe tonnoe da Lei 
Complementar Federal n.0 10112000. do Trtl.llo VI, Capltulo 1, da Lei Federal n.0 4.320, 
de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal n. 0 2. 188/02 podendo, ~ra t.nto, realizar 
opera909• de créditO pot antecipação da receita, observadas aa normas legals 
vigente•. 
·Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dlaa após a publioaç:lo da presente Lei, o 
Poder Executivo estabeleoerá a Programação Firlanceira e o Cronograma de_ 
Desembolso. 
8EÇÃOVll 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. A 8ecreteuia Municipal qe Adminilõtreção e Finança$, no prazo de 30 
(trinta) dias da publieaçêo da Lei O~mentéria, disponlbilizará e encaminhará à 
Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamen_to de Despesa. especifice.ndo, por 
projeto/atividade, os elementos dia despesa e os respectivos desdobramentos dos 
orçamentos Fiscal e próprio da Companhie de Mineração de Pato Branco S.A. 
Art.12. A· compatibilidade ·da. programação orçamentária com as metas 
firipnceiras definidas na Lei n.0 2.168/02 estq; demonstr8da no Anexo Ili. 
Art. 13. A .reJação dO• precatMos judiciais apresentados até o dia 01 de julho 
do con-e~te exerclcio, OJja programação esta orçado na dotação 
02.04.04.1.22.ooos.2.00S elemento de despesa 31.90.91 esta demon~ctâ no Anexo 
IV. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1 • de janeiro de 2003, revogadas as 
disposições em·contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de.Pato B!'3nco, em 26 de novembro de 2002, 
Clóvis"'s.llad::n 
Prefeito Municipal 
e. Mu". d;li:· h:· f !i"I~. ro ... JJ'?. _ __ \ 
! 
~dniaPa Aanboifld .. tÁ3 PPw !?d~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 80/2002 
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Pato Branco, para o 
exercício financeiro de 2003. 
Art. 1 º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício 
financeiro de 2003, compreendendo: 
1 - o orçamento fiscal; 
II - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco. 
SEÇÃO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2º. A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos 
incisos 1 e II do artigo anterior é estimada no valor de R$ 50.918.831,00 
(cinqüenta milhões, novecentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e um reais). 
§ 1 º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e 
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo 
com o seguinte desdobramento: 
1. RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE 
MINERAÇÃO DE PATO BRANCO 
1.1. RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária .................................................... . 
Receita de Contribuições .......................................... . 
Receita Patrimonial. ................................................. . 
Receita Agropecuária ................................................ . 
Receita de Serviços ................................................... . 
Transferências Correntes ......................................... . 
Outras Receitas Correntes ........................................ . 
(-)Dedução para o FUNDEF ..................................... . 
~()lVJJ\. ••.••••••••.••.••••.•••.••.••.•••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••• 
8.446.000,00 
195.831,00 
237.000,00 
37.000,00 
755.000,00 
37.228.000,00 
1.620.000,00 
- 2.024.000,00 
46.494.831,00 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.cam.br 
1 Ç. Mun. d• r. llce. , 
j l'l•. N.•J~ ____ l 
~~ Aunici/td rb? g>J-8~~ 
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens 
Transferências de Capital 
• Estado do Paraná 
f;()!JIJ\ ••••••••••••.•.•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.••.•••••••••••••• 
2. 500. 000' 00 
66.000,00 
1.858.000,00 
4.424.000,00 
TOTAL....................................................................... 50.918.831,00 
§ 2º. A legislação e os resumos das receitas estão demonstrados na 
forma do que dispõe o anexo I. 
SEÇÃO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3º. As despesas do Orçamento Fiscal, do Município de Pato 
Branco e da Companhia de Mineração de Pato Branco, estão fixadas em R$ 
50.918.831,00 (cinqüenta milhões, novecentos e dezoito mil e oitocentos e 
trinta e um reais). 
1 - o orçamento fiscal. ............................................................ . 
II - o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco 
'l'()'l'J\I, .............................................................................. . 
50.893. 768,00 
25.063,00 
50.918.831,00 
Art. 4º. O resumo geral da despesa será demonstrado na forma do 
anexo II. 
SEÇÃO III 
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º. As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo 
preços vigentes em 1 º de julho de 2002 (base de correção relativa a 30 de junho 
de 2002). 
§ 1 º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas 
estrangeiras estão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 
1 º de julho de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
§ 2°. Os valores das receitas e despesas poderão ser atualizados no 
decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês 
imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3º. O Poder Executivo, no prazo de 30 dias apôs a publicação desta 
lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará 
à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente 
corrigido. 
SEÇÃO IV 
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E 
AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no 
decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os 
recursos estabelecidos no artigo 9° da Lei Municipal nº 2.168/02, programados 
na dotação orçamentária 03.05.04.124.0011.2.017, elemento de despesa 
9.9.99 99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais e os consignados no elemento de despesa 99 99 
99 - Reserva de Contingência, à abertura de créditos adicionais, atendidas as 
formas estabelecidas na forma do artigo 7°, desta lei. 
Art. 7º. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às 
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder 
Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação 
orçamentária da Administração Direta e da Companhia de Mineração de Pato 
Branco S.A. nos termos estabelecidos no artigo 36 da lei municipal nº 
2.168/02 e artigos 40 a 46, da lei federal nº 4.320/64. 
Art. 8º. Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso II do artigo 36 
da Lei Municipal nº 2.168/02, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, 
dando ciência ao Poder Executivo no prazo de 15 dias. 
SEÇÃO V 
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR 
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA 
Art. 9º. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter 
os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal nº 2.168/02 podendo, para 
~. Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
---- ·---------~------------
.. Estado do Paraná 
tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita, observadas as 
normas legais vigentes. 
Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente 
lei, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma 
de Desembolso. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no 
prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, disponibilizará e 
encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, 
especificando, por projeto/ atividade, os elementos de despesa e os respectivos 
desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprio da Companhia de Mineração 
de Pato Branco S.A. 
Art. 12. A compatibilidade da programação orçamentária com as 
metas financeiras definidas na lei n º 2 .168 / 02 esta demonstrada no anexo III 
Art. 13. A relação dos precatórios judiciais apresentados até o dia O 1 
de julho do corrente exercício, cuja programação . esta orçada na dotação 
02.04.04.122.0005.2.005 elemento de despesa 31.90.91 esta demonstrada no 
Anexo IV. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor em 1 º de janeiro de 2003, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
j C. ~UI\, ele fl. &.. 
Í Fl•. N.r _(il;_ -·--
~ rinuva Aanic~ rú f7>tdu !Yd-~ - .. Estado do Paraná 
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 80/2002 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da dotação orçamentária abaixo relacionada que 
passa a vigorar com a seguinte redação, em consonância com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - L.D.O para 2003, lei nº 2.168, de 3 de julho de 2002: 
08 
02 
10.301.0028.2.063.000 
EMENDA ADITIVA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Fundo Municipal de Saúde 
Programa de Saúde Coletivos 
Coordenar as atividades para execução dos programas de 
prevenção coletiva, programa de saúde da família, programa 
de D.N.A, programa da orelhinha (exame de emissão 
evocada), equipes de saúde bucal e agentes comunitários. 
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais): 
09 
02 
08.243.0035.2.072.000 
4.4.90.52.00.00.00 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA 
Departamento da Criança e Adolescente 
Manut.das Ações Desenvolvidas pelo Fdo. Mun. da Criança e 
Adolescente. 
Equipamentos e Mat. Permanente .............................. R$ 25.000,00 
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduz o valor da seguinte dotação: 
07 
04 
13.392.0026.1.015.000 
4.4.90.52.00.00.00 
SECRET. MUN. DE EDUC,CULTURA,ESPOR.E LAZER 
Departamento de Cultura 
Ampliar e Equipar o Centro cultural Raul Juglair 
Equipamentos e Mat. Permanente .............................. R$ 25.000,00 
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 100.000,00 (cem 
mil reais): 
08 
02 
10.301.0028.2.063.000 
3.3.90.39.08.00.00 -
Ruo Ararígbóio, 491 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Fundo Municipal de Saúde 
Programa de Saúde Coletivos 
Serviços Terc.P /Jurídica-DNA e Exame Orelinha ... R$ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E moí/: legis/otivo@whiteduck.com.br 
100.000,00 
Paraná 
Estado do Paraná 
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduz o valor da seguinte dotação: 
05 
03 
22.661.0019.1.009.000 
4.4.90.51.00.00.00 
4.4.90.61.00.00.00 
Rua Ararigbóia, 491 
SECRET. MUN. DE DESENV.ECON. E TECNOLOGICO 
Departamento de Indústria e Tecnologia 
Infraestrutura Parques Industriais 
Obras e Instalações ........................................................ R$ 
Aquisição de Imóveis .................................................... R$ 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
50.000,00 
50.000,00 
Paraná 
J •· Mun. dt r. Bc.. f .~ .~ l'J• . .N.• _:J: A ____ q , i 
~~ Aanio~~ Estado 
... do Paraná 
wiam ~~ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 080 / 2002 
Reunida a Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Projeto de Lei nº 
080/2002, que busca apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para aprovar Proposta 
Orçamentária que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, 
para o Exercício de 2003. 
O orçamento público é um instrumento de planejamento que espelha as decisões 
políticas, estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas da 
sociedade, em face da escassez de recursos. Apresenta múltiplas funções - de 
planejamento, contábil, financeira e de controle. As despesas, para serem realizadas, têm 
que estar autorizadas na lei orçamentária anual. 
Como na maioria dos países de regime democrático, o processo orçamentário 
reflete a co-responsabilidade entre os poderes, caracterizando-se por configurar quatro 
fases distintas: 
1 - a elaboração da proposta, feita no âmbito do Poder Executivo; 
2 - a apreciação e votação pelo Legislativo; 
3 - a sua execução; e 
4 - o controle, consubstanciado no acompanhamento e avaliação da execução. 
O orçamento é a peça mais importante da Administração Pública. Nele estão os 
programas e projetos de um governo que, ao distribuir entre os vários órgãos o dinheiro 
arrecadado dos cidadãos, define suas prioridades. 
O Poder Legislativo é a representação direta e democrática da sociedade na 
Administração Pública. Esta condição lhe confere uma das maiores responsabilidades na 
vida política, econômica e social do país. É esta responsabilidade que deve levá-lo a ser 
zeloso e fiscalizador com os gastos públicos. Afinal, é o dinheiro da população que está 
sendo aplicado. 
A proposta orçamentária em apreço, para o exercício financeiro de 2003, perfaz 
um total de R$ 50.918.831,00 (cinqüenta milhões, novecentos e dezoito mil e oitocentos e 
trinta e um reais), proposta essa que inclui a Companhia de Mineração. 
Observou-se que a Proposta Orçamentária foi elaborada tecnicamente de acordo 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual. Obedecendo na sua 
elaboração certos parâmetros impostos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 
4320 / 64 e suas alterações, bem como pela Lei Orgânica Municipal e p a Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Analisamos ainda as emendas apresentadas pelos Senhores Vereadores, 
concluímos que as mesmas estão em conformidade com o que disciplina a Lei Federal nº 
4320/64, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plurianual. Dessa forma a 
Comissão de Finanças e Orçamento acata as emendas apresentadas para que sejam inclusas 
no orçamento do Município relativo ao exercício de 2003, conforme segue: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da dotação orçamentária abaixo relacionada que passa a 
vigorar com a seguinte redação, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
L.D.O para 2003, Lei nº 039/2002: 
08 
02 
10.301.0028.2.063.000 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Fundo Municipal de Saúde 
Programa de Saúde Coletivos 
Coordenar as atividades para execução dos programas de prevenção 
coletiva, programa de saúde da família, programa de D.N.A, 
programa da orelhinha (exame de emissão evocada), equipes de saúde 
bucal e agentes comunitários. 
EMENDA ADITIVA 
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 25.000,00 
(vinte e cinco mil reais): 
09 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA 
02 Departamento da Criança e Adolescente 
08.243.0035.2.072.000 Manut.das Ações Desenvolvidas pelo Fdo. Mun. da Criança e 
Adolescente. 
4.4.90.52.00.00.00 - Equipamentos e Mat. Permanente ............................. R$ 25.000,00 
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduz o valor da seguinte 
dotação: 
07 SECRET. MUN. DE EDUC,CULTURA,ESPOR.E LAZER 
04 Departamento de Cultura 
13.392.0026.1.015.000 Ampliar e Equipar o Centro cultural Raul Juglair 
4.4.90.52.00.00.00 - Equipamentos e Mat. Permanente ............................. R$ 25.000,00 
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 100.000,00 
(cem mil reais): 
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
02 Fundo Municipal de Saúde 
10.301.0028.2.063.000 Programa de Saúde Coletivos 
3.3.90.39.08.00.00- Serviços Terc.P/Jurídica-DNA e Exame Orelinha .. R$ 100.000,00 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
. -
Estado do Paraná 
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduz o valor da seguinte 
dotação: 
05 SECRET. MUN. DE DESENV.ECON. E TECNOLOGICO 
03 Departamento de Indústria e Tecnologia 
22.661.0019.1.009.000 Infraestrutura Parques Industriais 
4.4.90.51.00.00.00 - Obras e Instalações ....................................................... R$ 
4.4.90.61.00.00.00 - Aquisição de Imóveis ................................................... R$ 
50.000,00 
50.000,00 
Após analises e considerações feitas, acreditamos estar o Projeto de acordo, com 
o que preceitua a Lei, dentro dos parâmetros pertinentes a matéria, somos assim de 
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da Proposta Orçamentária em tramite. 
É o nosso parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 23 de Setembro de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
A 
Comissão de Finanças e Orçamentos 
Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereado abaixo assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresenta para análise desta Comissão e posterior apreciação do douto Plenário, a 
seguinte EMENDA a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2003: 
ORCAMENTO DO EXECUTIVO 
EMENDA ADITIVA 
Acresce a dotação orçamentária mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 
conforme segue: 
09 
02 
08.243.0035.2.072.000 
4.4.90.52.00.00.00 -
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA 
Departamento da Criança e Adolescente 
Manut.das Ações Desenvolvidas pelo Fdo. Mun. da Criança e 
Adolescente. 
Equipamentos e Mat. Permanente .............. R$ 25.000,00 
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduze-se o valor da seguinte dotação: 
07 
04 
13.392.0026.1.015.000 
4.4.90.52.00.00.00 -
SECRET. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR.E LAZER 
Departamento de Cultura 
Ampliar e Equipar o Centro cultural Raul Juglair 
Equipamentos e Mat. Permanente .............. R$ 25.000,00 
Pato Branco, 13 de setembro de 2002. 
/ 
A 
Comissão de Finanças e Orçamentos 
Câmara Municipal de Pato Branco 
A Vereadora abaixo assinada, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresenta para análise desta Comissão e posterior apreciação do douto Plenário, a 
seguinte EMENDA a Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2003: 
ORCAMENTO DO EXECUTIVO 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da dotação orçamentária abaixo relacionada que passa a 
vigorar com a seguinte redação, em consonância com a L.D.O para 2003, Lei nº 
039/2002: 
08 
02 
10.301.0028.2.063.000 
EMENDA ADITIVA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Fundo Municipal de Saúde 
Programa de Saúde Coletivos 
Coordenar as atividades para execução dos programas de 
prevenção coletiva, programa de saúde da família, programa de 
D.N.A, programa da orelhinha (exame de emissão evocada), 
equipes de saúde bucal e agentes comunitários. 
Acresce a dotação orçamentária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
conforme segue: 
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
02 Fundo Municipal de Saúde 
10.301.0028.2.063.000 Programa de Saúde Coletivos 
3.3.90.39.08.00.00 - Serviços Terc.P/Jurídica - DNA e Exame Orelinha .. R$ 100.000,00 
---.. -·~·····-·-,.-.-.. , C. Mun. dt P. Ice. ; 
!?\e. N.11 __ .. _Q_9, __ ._ 
. ····· . :::;:,·-t 
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduze-se o valor da seguinte dotação: 
05 
03 
22.661.0019.1.009.000 
4.4.90.51.00.00.00 -
4.4.90.61.00.00.00 -
SECRET. MUN. DE DESENV.ECON. E TECNOLOGICO 
Departamento de Indústria e Tecnologia 
Infraestrutura Parques Industriais 
Obras e Instalações .................................... R$ 
Aquisição de Imóveis .................................. R$ 
Pato Branco, 12 de setembro de 2002. 
{)_____---
50.000,00 
50.000,00 
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l C. Mun. de f' Ice í ..
~~/~f?JJaW~ Estado do Paraná 
PARECER 
Assessoria Contábil 
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 080/2002; o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para aprovar Projeto que Estima a Receita e 
Fixa a Despesa do Município de Pato Branco, para o Exercício de 2003, num 
total de R$ 50.918.831,00 (cinqüenta milhões e novecentos e dezoito mil e oitocentos 
e trinta e um reais). 
O orçamento público é uma lei que, entre outros aspectos, exprime em termos 
financeiros a alocação dos recursos públicos. Trata-se de um instrumento de 
planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias 
para o atendimento das demandas da sociedade, em face da escassez de recursos. 
Apresenta múltiplas funções - de planejamento, contábil, financeira e de controle. As 
despesas, para serem realizadas, têm que estar autorizadas na lei orçamentária anual. 
O Governo Municipal deve decidir quanto, em quê e como vai gastar o 
dinheiro que arrecada. Quando o Governo assim procede, está decidindo sobre a 
Receita e a Despesa Pública, ou melhor, está elaborando seu orçamento. 
O orçamento é um instrumento anual de que dispõem a Administração, para 
planejar e executar os seus planos de desenvolvimento a longo, médio e curto prazos. 
O orçamento, para a administração em geral, em qualquer campo em que se 
situe, público ou privado, é definível como o instrumento que enfatiza propósitos, 
intenções, objetivos, ações a executar, sendo um instrumento de orientação da 
administração. 
O Orçamento Público é organizado tecnicamente de acordo com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (L.D.0.), bem como com o Plano Plurianual (P.P.A), 
previamente encaminhada ao Poder Legislativo, aprovada e sancionada pelo Poder 
Executivo. Além disso, para sua elaboração o orçamento deve obedecer certos 
parãmetros impostos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 4320/64 e suas 
alterações, bem como pela Lei Orgãnica Municipal e pela Lei Complementar nº 
101/2000. 
Existem ainda princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e 
controle do orçamento, que estão definidas na Constituição, na Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
A Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos da transparência orçamentária 
(art. 2o): 
"A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de 
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - ex. Postal, 111 _ 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paranáf 
trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, 
universalidade e anualidade". 
Princípio da Unidade: Cada entidade de direito público deve possuir apenas um 
orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado 
uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada 
Município. 
Princípio da Universalidade: A Lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e 
despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento. 
Princípio da Anualidade: Estabelece um período limitado de tempo para as estimativas 
de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de 
um exercício, que corresponde ao ano fiscal. 
E para atingir os objetivos estabelecidos no P.P.A o projeto em apreço estima a 
receita do Orçamento Fiscal e da Companhia de Mineração de Pato Branco, da 
seguinte forma: 
~ Receitas Correntes ...................................................... R$ 
~ Receitas de Capital ..................................................... R$ 
Perfazendo um total de ........................................ R$ 
46.494.831,00 
4.424.000,00 
50.918.831,00 
E fixa a despesa no Orçamento Fiscal e no Orçamento da Companhia de 
Mineração de Pato Branco, conforme descrita: 
~ Orçamento Fiscal ....................................................... R$ 
~ Companhia de Mineração de Pato Branco ................... R$ 
Perfazendo um total de ........................................ R$ 
50.893.768,00 
25.063,00 
50.918.831,00 
Em análise a proposta orçamentária em tramite observamos que com relação às 
despesas com pessoal e encargos, ficou orçado um total· de R$ 17 .885.450,00, 
incluídos a remuneração dos agentes políticos, sendo: 
~ Executivo - R$ 17 .135.450,00 - 38,4 7 % (trinta e oito virgula 
quarenta e sete por cento), sobre a Receita Corrente Líquida, quando 
o disciplinado pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 
é de uma execução de 54% (cinqüenta e quatro por cento); 
~ Legislativo - R$ 750.000,00 - l,61%(um virgula sessenta e um por 
cento), sobre a Receita Corrente Líquida, quando o disciplinado pela 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 é de uma execução 
de até 6% (seis por cento) com despesas de pessoas incluídos o 
subsídio dos vereadores. 
A previsão de despesa com manutenção e desenvolvimento do Ensino fixou￾se um percentual de 35,39% (trinta e cinco virgula trinta e nove por cento), estando 
em conformidade com a legislação em vigor que é de 25% (vinte e cinco por cento), 
art. 212 da Constituição Federal e art. 111 da Lei Orgânica Municipal: 
LEI ORGANICA MUNICIPAL 
"Art. 111 - O Município aplicará anualmente, no mimmo, 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público". 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL I 
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Estado do Paraná 
"Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino." 
A Lei Orgânica Municipal em seu Art. 132, parágrafo 2º, preceitua que os 
valores aplicados com Saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento), ficando 
orçado 35,33% (trinta e cinco virgula trinta e três por cento). 
LEI ORGANICA MUNICIPAL 
"Art. 132 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será 
.financiado por recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da 
seguridade social, além de outras fontes". 
§ 2º - O montante das despesas com a saúde não será inferior a 1 O % (dez 
por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município". 
Para conhecimento da Comissão de Finanças e Orçamento, lembramos que ao 
analisar a matéria observe que as emendas ao Projeto de Lei, só poderão serem 
aprovadas caso sejam compatíveis com a L.D.0 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
com o P.P.A - Plano Plurianual, nos termos do parágrafo 3° . inciso I, II e III do artigo 
166 da Constituição Federal que assim determina: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
"Art. 166 ... -§ 3º -As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e 
Distrito Federal; ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei". 
Observado ainda que o contido nos art. 8°, 48, da Lei Complementar nº 
1O1/2000, que disciplina: 
"Art. 80 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em 
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na 
alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação 
.financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso". 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões 
simplificadas desses documentos. 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante 
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, 
durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos". 
Em análise as emendas apresentadas pelos senhores vereadores 
concluímos que as mesmas encontram-se em conformidade com a Lei nº 2.056 de 
02 de julho de 2001(Plano Plurianual), bem como com a Lei nº 2.057 de 02 de julho de 
2001 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). 
Após análise destacamos que a matéria na sua totalidade encontra-se em 
conformidade com os parâmetros contábeis pertinentes a espécie e conforme o que 
dispõe a Lei nº 4320/94 e suas alterações, Portarias Ministeriais nºs 163, 180 e 
211/2001, a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Orgânica 
Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003. 
Assim sendo, somos de PARECER FAVORÁVEL à tramitação normal da 
matéria, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos legais e constitucionais. 
Rua Ararigbóia. 491 
É o nosso parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 09 de setembro de 2002. 
1a egina Zanoelo 
CO-C C-PR nº027.823/0-3 
ASS SSORA CONTÁBIL 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l 1 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
Relação dos vereadores que receberam cópia no dia 5 de 
setembro de 2002, do projeto de lei nº 80/2002, que 
estima a receita e fixa a despesrdo Município de Pato 
Branco, para o exercício qnanceiro de 2003 1/·jj, " 1 /1 ff.' Adilson José Stanquewiski'---=-~y-·;,.c.l···_··+r_,· H-JL--· _,.._ _________ _ 
Leonir José Favin- PMDB._-_· -.,,;:~~~~ç.t,LLL.e.L. _________ _ 
(___ __,/;.-'-· ----\11-""""'~~"=='"--
Líndomar Batista Machado P 
Nilson Pereira de Almeida - PSDB--.kd:Atf:::t-,.L.--------------
Süvi1 1 Hane PDT sJo ---~TT---r-r~---------------
MENSAGEM Nº 0~712002 
JUSTIFICATIVA AO ,PROJETO DE LEI Nº 
Pato Branco, 28 de agosto de 2. 002 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
Em obediência às disposições Constitucionais e pelo que estabelece o inciso II, patágrafo 3° do artigo / e 
95, da Lei Orgânica do Município Pato Branco-PR, submetemos à apreciação dessa Colenda ·câmara 
Municipal, a Proposta Orçamentária deste Município, para o exercício financeiro de 2,003, que,' 
estima a receita e fixa a despesa em R$ 50.918.831,00 (cinqüenta milhões, novece:J;ltos e dezoito mil e 
oitocentos e trinta e um reais), conforme detalhamento:, . 
·RECEITAS ··' i -, 
A Receita da Prefeitura prevista por fonte: 
1-RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO 
BRANCO. . 
1. RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária ..................... . 
Receita de Contribuições ......... . 
Receita Patrimonial. ................. . 
Receita Agropecuária ............... : 
Receita de Serviços ......... .' ........ . 
Transferencias Correntes ......... . 
Outras Receitas Correntes ....... . 
(-)Dedução para o FUNDEF 
SOMA ............................................. . 
2. RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens 
Transferências de Capital 
SOMA ............................................. . 
TOTAL ............................................ . 
8.446.000,00 
195.831,00 
237.000,00 
37.000,00 
755.000,00 
37.228.000;0-0 
1.620.00,00 
- 2.024.000,00 
46.494.831,00 
2.500.000,00 
66.000,00 
1.858.000,00 
4.424.000,00 
50.918.831 :00 
3 - RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO 
COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCOS.A 
Receitas Correntes ................... . 
TOTAL ............................................ . 
25.000,00 
25.000,00 
.._,.) 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
" • • • • • • 1 
• ' • • • • • • 
• t 
• • 
~ 
• 
~ 
• 
~ 
• 
• 
~ 
~ 
• 
Pre.:,feitura :Jvtunicipa{ cfe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO ,, 
4- RESUMO DA RECEITA 
Receitas Correntes .. ,, ............... . 
Receitas de Capital. ................. . ,,.,. 
TOTAL ............................................ . 
1 - ORÇAMENTO FISCAL 
Despesas Correntes ................. . 
Despesas de Capital. ............... . 
Reserva de Contingência ......... . 
TOTAL .................•........................... 
46.494.831 ,00 
4.424.000,00 
50.918.831,00 
DESPESAS 
42.265.851 ,O'O 
8.501.000,00 
126.917,00 
50.893. 768,00 
II - ORÇAMENTOS DESCENTRALIZADOS 
1. COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCO 
Despesas Correntes.................. 25.000,00 
Reserva de Contingência .. : .. :.... 63,00 
T_OT AL ............................................ . 
TOTALGERAL ............................... . 
25.063,00> -; ,' 
50.918.831,00 
As despesas por órgãos, estão assim programadas 
0100 - Câmara Municipal. ................................................................ . 
0200 - Governo Municipal. .............................................................. . 
0300 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças .............. . 
0400 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ............. . 
0500 - Secretaria Mun. de Desenvol. Econômko e Tecnológico 
0600 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente .......... . 
0700 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
0800 - Secretaria Municipal de Saúde ............................................. . 
0900 - Secretaria de Ação Social e Cidadania ................................ . 
1000 - Companhia de Mineração de Pato Branco ............................ · 
/ 
TOTAL GERAL ............................................................ , .................... . 
~~~: ... ";~-;.--~~~;~~~~?2 ... ~~~ ~•-~, .. 'W;. ... f!'~~x.i:t~,.;._r.rr..k .. ·~,b,.....,;~~~:..~ ... ~~-"""-.....-..,_ ~ --~~~-~u-.,.. ~ .... " 
VALOR % 
1.000.000,00 1 ,97 
2.890.012,00 5,68 
5.058.307,00 9,94 
9.316.025,00 18,30 
2.368.896,00 4,66 
789.195,00 1,55 
9.686.120,00 19,03 
17.987.088,00 35,32 
1.798.125,00 3,50 
25.063,00 0,05 
50.918.831,00 100,00 
Ç/lf /i ' ~ ' . . ' 
: ~. 1 • ~y:~--:;~~ /, ; ' 
<Prefeitura 9v1_ unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
. / . \ . . 
A receita arrecadada no período de janeiro a julho do exercício de 2002, atingiu o montante de 
R$ 19.189.386,22 (dezenove milhões, cento e oitenta e nove mil, trezentos e. oitenta e seis reais e 
vinte e dois centavos), e a despesa empenhada o total de R$ 17.019.226,25 (dezessete milhões, 
dezenove mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), fato que gerou um superávit de 
R$ 2.170.159,97 (dois milhões, cento e setenta mil,-cento e cinqüe:pta e nove reais e noventa e sete 
centavos). / 
A movimentação financeira da dívida flutuante apurada em 31/12/2001, apresentou uma 
redução de R$ 276.813,07 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e treze reais. 1
e sete centavos) , 
resultante de pagamentos de restos a pagar, serviço da dívida a pagar, depósitós ~m consignações e 
depósitos em cauções efetuados no período de janeiro a julho de 2002. ·. 
De igual maneira, o montante da dívida fundada reduziu em R$ 612.863,93 (seiscentos e doze 
mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três cent_avc;>s ), proveniente de ·pagamentos 
efetuados no mesmo período. · · 
Com o objetivo de maximizar a arrecadação própria, foram despendidos esforços na cobrança 
de IPTU, ISS e Dívida Ativa. No período de janeiro a julho de 2002, o valor arrecadado com IPTU 
foi de R$ 832.558,45 (oitocentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e 
cinco centavos), com ISS R$ 783.220,32 (setecentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte reais e 
trinta e dois centavos), e Dívida Ativa R$ 798.206,66 (setecentos e noventa e oito mil, duzentos e 
seis reais e sessenta e seis centavos). 
Na busca do equilíbrio entre receitas arrecadas e despesas empenhadas, semelhantemente aos 
procedimentos adotados no presente exercício, foram estahelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, medidas de programação financeira, com objetivo de adequar a execução das 
prioridades governamentais à capacidade de arrecadação. 
Na certeza da habitual atenção de Vossas Excelências, ao ensejo, renovamos protestos de estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
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Clóvis S Padoan 
Prefeito Municipal 
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