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PROJETO DE LEI Nº 81/2002
MENSAGEM Nº: 68/2002
RECEBIDO EM: 4 de setembro de 2002
Nº DO PROJETO: 81/2002
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre os
loteamentos (e revoga a lei nº 1556, de 10 de janeiro de 1997 - a lei 2189/2002, estabelece
o prazo de 2 (dois) anos para isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano aos
proprietários que promoverem parcelamento do solo de acordo com a legislação federal,
estadual e municipal vigentes, pois a lei nº 1556, de 1 O de janeiro de 1997, estipulava que a
prefeitura daria isenção temporária aos terrenos renascentes, proporcionalmente, obtidos
com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de setembro de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
Na sessão do dia 26 de setembro de 2002, este projeto foi retirado de pauta a pedido do
vereador Sílvio Hasse, com aprovação dos demais vereadores
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Antonio Urbano da Silva -
PSC, Arcedinos de Fragas- PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha
Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Jorge Gilberto de Freitas
PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista
Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL,
Sílvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de outubro de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB,
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de outubro de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1009/2002
LEI Nº: 2189, de 15 de outubro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2896, do dia 30 de outubro de 2002.
DIARI
ANO XVI EDIÇÃO 2896 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE .PATO BRANCO -PR
LEIN°2:1s9 Data: 15 de outu- de 2002. ·
Siimula: ~a lei Municipal n. 331, de 28 de Oezambrci de 1978, que dispõe sobre o
Loteamen!Ds edé OUlra$ pnwidêocJas.
A Clmara Municipal ... Pato Branco, Ealado do Parani, aprovou e ,u, Prefeito Municipal, oanck>no a Mglllni. Lei:
Art. 1•. Aa al!nees •ct o "f' do artigo 19, da· lei Municipal <(' 331, de 28 cÍe Oezamtx"O de t978, -ma vigõlarcom a Mgtlinte nodaÇio:
"Art. 19 ....
e) faixas ao longo dos rios ou qualquer OUlrO CW1IO d'água cuja largw:a mfnima
será a metade da largura do curso da égua nunca infe<ior a 15 mettos de cada lado do~.
~~·que formem aclive superior a 30% (lrtnta por "'.'ntol eom o pi&no
Art. 2"~ Ranl111'6'11 o Càpftulo VII, da l.ef Municipal<(' 331, de .28 de Dezembro da 1978, 'para C..pltulo VIII, • acrosc.onta novo Capitulo VI~ ~doa atls. 53-A. 53-8, eom a seguinte~:
"C&pftulo VII
0os1ncenwos
Art. 53-A. O e-.mvo Municipal lncentiv-.l O pamalamento do oo1o urbano,
- a execução dos seguinleS serviços: .• · 1 - abertura de ruas;
~;;:.!:'."'"' de - para loceçlo ~· ,_de Agua tratada a d8 colàta de éguas
Art. 53.B. Os ptOprielérioa de Araes . ..t...-. que p!OITIOVerQm PllRlO!amento do
80lo de acoRlo com a .legfslaçlo -· -uai e munlclpal vlgentea, serão, por despacho fundamentado da .,,_ <X>mpelenta. '-1ladoo do
pagamento do Imposto Predial e Ten1tollal Urbano - IPTU, quanto às are&s
objeto de P8"'8!amento. pelo p<a<o de 2 (dois) anos, contados a . partir do """1Cfcio fiscal em que o loteamento for aprovado.
ParágraÍo único. O Executivo Munk;ipéi mantenl cadaatro atuali2ado dos
loteamen.tog a _serem aprovadol a partir de 1997, cumprindo a Isenção temporána descrita no cspul
. .Art. 3". Esta lei lllllla em vigor na' data ele '""' publicação
disposições em contrário, llSP9àalmante a lei li" 1 .656, de 10 de J811fllro ~ 88
Gabinete do P~ MurÍicipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 200~
1 w. mun. u• • . -"'· • ' t21.2 ··~ l'le. N.• _... ·-- '
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 81/2002
Súmula: Altera a lei municipal n º 331, de 28 de
dezembro de 1978, que dispõe sobre
loteamentos e dá outras providências.
Art. 1°. As alíneas "c" e "f' do artigo 19, da lei municipal nº 331, de 28
de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ....
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura
mínima será a metade da largura do curso da água, nunca inferior a 15
metros de cada lado do mesmo.
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o
plano horizontal;"
Art. 2º. Renumera o capítulo VII, da lei municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, para capítulo VIII e acrescenta novo capítulo VII, constante dos
arts. 53-A e 53-B, com a seguinte redação:
"Capítulo VII
Dos Incentivos
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo
urbano, mediante a execução dos seguintes serviços:
I - abertura de ruas;
II - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de
águas pluviais.
Art. 53-B. Os proprietários de áreas urbanas que promoverem
parcelamento do solo de acordo com a legislação federal, estadual e
municipal vigentes, serão, por despacho fundamentado da autoridade
competente, isentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, quanto às áreas objeto de parcelamento, pelo prazo de 2
(dois) anos, contados a partir do exercício fiscal em que o loteamento for
aprovado.
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção
temporária descrita no caput."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.556, de 10 de janeiro de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2002
Pretende o Executivo Municipal através do projeto em tela
obter autorização legislativa para promover alteração na lei nº 331, de 28
de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos.
A aludida alteração se faz necessária eis que a falta de prazo
para isenção é contrária à própria definição legcl do instituto que é a não
cobrança de imposto incidente ao fato gerador, por determinado período
de tempo.
Da mesma forma, a numeração dos artigos constantes do
Capítulo VII, já que todos os artigos constantes de leis, decretos,
resoluções e afins sejam numerados.
Previsão de isenção temporária do IPTU pelo prazo de 02
(dois) anos, se faz necessária par que se incentive o parcelamento de solo
urbano.
A matéria não contraria os preceitos da lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e a disposição contida no artigo 14
da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, por constituir-se em incentivo
ou beneficio de natureza tributária, temporária e de caráter geral.
Portant.:.i, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação
e aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
to Branco, 19 de setembro de 2002.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2002
Obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a lei
municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos, é o
que pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei que está sendo
analisado.
Referida legislação, a qual pretende-se alterar, dispõe sobre
loteamentos.
O que se pretende alterar com a aprovação do projeto de lei em análise,
são as alíneas "c" e "f', do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 - ...
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura
mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de
cada lado do mesmo.
t) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com
o plano horizontal.
Será acrescentado também novo Capítulo VII, constante dos artigos
53-A e 53-B, onde o Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo
urbano, mediante a execução de serviços como abertura de ruas, abertura de valas
para locação de rede de água tratada e de coleta de águas pluviais.
A matéria é de interesse comunitário uma vez que pretende incentivar a
criação de loteamentos, através da alteração da lei nº 331/78.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 26 de:_sele!Jn.m;-p
{A?,n?,#A ~José Favin - PMDB
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em
análise, obter autorização legislativa para promover alterações na lei nº 331,
de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre os loteamentos.
Referida alteração se faz necessária porque a falta de prazo para
isenção é contrária à própria definição legal do instituto, que é a não cobrança
de imposto incidente ao fato gerador, por determinado período de tempo.
Analisando a matéria, observamos que a previsão de isenção
temporária do IPTU, pelo prazo de 02 (dois) anos, aos proprietários de áreas
urbanas, que promoverem parcelamento do solo de acordo com as legislações
pertinentes, não contraria, os preceitos da Lei nº 10,257, de 1 O de julho de
2001, Estatuto da Cidade, e a disposição contida no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por constituir-se
em incentivo ou beneficio de natureza tributária, temporária e de caráter geral.
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de setembro de 2002.
?P/>'1/ff'. _..;;..
osé Favin- B
Membro
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 081/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para promover alterações na Lei n º 3 31, de 28 de
dezembro de 1978, que dispõe sobre os loteamentos.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a referida alteração se
faz necessária eis que a falta de prazo para isenção é contrária à própria
definição legal do instituto, que é a "não cobrança" de imposto incidente ao
fato gerador, por determinado período de tempo.
Da mesma maneira, a numeração aos artigos constantes do Capítulo VII
(acrescido pela já citada Lei nº 1.556/97), já que a boa técnica legislativa
manda que todos os artigos constantes de leis, decretos, resoluções e afins,
seja numerados.
Nesse mister, assiste razão ao Executivo Municipal, tendo em vista a
necessidade de se promover adaptações as disposições constantes da
legislação objeto da revogação pleiteada , compatibilizando-os aos preceitos
instituídos pela Lei Complementar nº 95, de 2{) d~ fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona,
sem contudo, alterar a essência.
A previsão de isenção temporária do IPTU, pelo prazo de 02 (dois) anos, aos
proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento do solo de
acordo com as legislações pertinentes, não contraria em nosso entender
s.m.j, os preceitos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade) e a disposição contida no artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por constituir-se em incentivo
ou benefício de natureza tributária, temporária e de caráter geral.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal assim estipula:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;"
Pelas razões e fundamentos acima expendidos, exaramos parecer favorável a
regular tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 09 de setembro de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 · Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº O G:, f? /2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que
uma vez mais altera a Lei Municipal n. 331, de 28 de Dezembro de 1978, a qual
dispõe sobre os Loteamentos e dá outras providências, revogando-se a Lei nº
1.556, de 10 de Janeiro de 1997, com a finalidade de promover a regularização do
período da isenção a ser concedida, bem como de proceder à numeração de artigos
não numerados peta supra citada Lei a ser revogada.
A referida alteração se faz necessária eis que a falta de prazo para isenção é
contrária à própria definição legal do instituto, que é a "não cobrança" de imposto
incidente ao fato gerador, por determinado período de tempo.
Da mesma maneira, a numeração aos artigos constantes do Capítulo VII
[acrescido pela já citada Lei nº 1.556/97], já que a boa técnica legislativa manda que
todos os artigos constantes de leis, decretos, resoluções e afins, sejam numerados.
Ressalta-se que a revogação expressa da Lei nº 1.556//97 tem por finalidade
tornar clara algumas das disposições nela contidas, mantendo-se, entretanto, sua
finalidade essencial, que é o incentivo ao parcelamento do solo urbano.
Face ao exposto, espera-se que esta proposição seja aprovada pelos
membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em que reitera-se a
Vossas Excelências e seus nobres pares protestos de admiração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de Agosto de 2002.
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº_ ..... &;.:;'.l...__ __ /2002
Súmula: Altera a Lei Municipal n. 331, de 28
de Dezembro de 1978, que dispõe
sobre o Loteamentos e dá outras
providências.
Art. 1º. As alíneas "c" e "f' do artigo 19, da Lei Municipal nº 331, de 28
de Dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ....
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura
mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15
metros de cada lado do mesmo.
f) as encantas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o
plano horizontal;"
Art. 2°. Renumera o Capítulo VII, da Lei Municipal nº 331, de 28 de
Dezembro de 1978, para Capítulo VIII, e acrescenta novo Capítulo VII,
constante dos arts. 53-A e 53-B, com a seguinte redação:
"Capítulo VII
Dos Incentivos
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano,
mediante a execução dos seguintes serviços:
1 - abertura de ruas;
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de
águas pluviais.
Art. 53-8. Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento
do solo de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes,
serão, por despacho fundamentado da autoridade competente, isentados do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quanto às áreas
objeto de parcelamento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do
exercício fiscal em que o loteamento for aprovado.
Pr~feitura 9vL unicipa{ de Pato (}3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção
temporária descrita no caput.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.556, de 1 O de Janeiro de
1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de Agosto de
2002.
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Estado do Paraná
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco
LEINº 1556
DA TA: 1 O de janeiro de 1997
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331,
de 28 de dezembro de 1978 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, no~ termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -As alíneas "c" e "f' do artigo 19 da Lei Municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - ...
e) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja
largura mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros
de cada lado do mesmo.
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento)
com o plano horizontal;"
Art. 20 - Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de 28 de
dezembro de 1978, passando a figura como Capitulo VIII e· acrescenta Capítulo VII ao
mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:
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CAPÍTULO Vil
DOS INCENTIVOS
Art .... - O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano,
mediante a execução dos seguintes serviços:
1 • abertura de ruas;
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de
águas pluviais. ·
Art. .. . - Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem
parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma:
a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a
Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes,
proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais.
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária
descrita na alínea "a" deste artigo.
Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores
Oradi Francisco Caldatto, Citmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari,
Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em
10 de janeiro de 1997.