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materia nº 81/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2002
Date 2002-09-04
EmentaAltera a lei municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre os loteamentos.
native_id12226

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI Nº 81/2002 
MENSAGEM Nº: 68/2002 
RECEBIDO EM: 4 de setembro de 2002 
Nº DO PROJETO: 81/2002 
SÚMULA: Altera a lei municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre os 
loteamentos (e revoga a lei nº 1556, de 10 de janeiro de 1997 - a lei 2189/2002, estabelece 
o prazo de 2 (dois) anos para isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano aos 
proprietários que promoverem parcelamento do solo de acordo com a legislação federal, 
estadual e municipal vigentes, pois a lei nº 1556, de 1 O de janeiro de 1997, estipulava que a 
prefeitura daria isenção temporária aos terrenos renascentes, proporcionalmente, obtidos 
com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de setembro de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
Na sessão do dia 26 de setembro de 2002, este projeto foi retirado de pauta a pedido do 
vereador Sílvio Hasse, com aprovação dos demais vereadores 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de outubro de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Antonio Urbano da Silva -
PSC, Arcedinos de Fragas- PFL, Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha 
Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Jorge Gilberto de Freitas 
PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista 
Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Sílvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de outubro de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de outubro de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1009/2002 
LEI Nº: 2189, de 15 de outubro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2896, do dia 30 de outubro de 2002. 
DIARI 
ANO XVI EDIÇÃO 2896 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2002 
PREFEITURA MUNICIPAL DE .PATO BRANCO -PR 
LEIN°2:1s9 Data: 15 de outu- de 2002. · 
Siimula: ~a lei Municipal n. 331, de 28 de Oezambrci de 1978, que dispõe sobre o 
Loteamen!Ds edé OUlra$ pnwidêocJas. 
A Clmara Municipal ... Pato Branco, Ealado do Parani, aprovou e ,u, Prefeito Municipal, oanck>no a Mglllni. Lei: 
Art. 1•. Aa al!nees •ct o "f' do artigo 19, da· lei Municipal <(' 331, de 28 cÍe Oezamtx"O de t978, -ma vigõlarcom a Mgtlinte nodaÇio: 
"Art. 19 .... 
e) faixas ao longo dos rios ou qualquer OUlrO CW1IO d'água cuja largw:a mfnima 
será a metade da largura do curso da égua nunca infe<ior a 15 mettos de cada lado do~. 
~~·que formem aclive superior a 30% (lrtnta por "'.'ntol eom o pi&no 
Art. 2"~ Ranl111'6'11 o Càpftulo VII, da l.ef Municipal<(' 331, de .28 de Dezembro da 1978, 'para C..pltulo VIII, • acrosc.onta novo Capitulo VI~ ~doa atls. 53-A. 53-8, eom a seguinte~: 
"C&pftulo VII 
0os1ncenwos 
Art. 53-A. O e-.mvo Municipal lncentiv-.l O pamalamento do oo1o urbano, 
- a execução dos seguinleS serviços: .• · 1 - abertura de ruas; 
~;;:.!:'."'"' de - para loceçlo ~· ,_de Agua tratada a d8 colàta de éguas 
Art. 53.B. Os ptOprielérioa de Araes . ..t...-. que p!OITIOVerQm PllRlO!amento do 
80lo de acoRlo com a .legfslaçlo -· -uai e munlclpal vlgentea, serão, por despacho fundamentado da .,,_ <X>mpelenta. '-1ladoo do 
pagamento do Imposto Predial e Ten1tollal Urbano - IPTU, quanto às are&s 
objeto de P8"'8!amento. pelo p<a<o de 2 (dois) anos, contados a . partir do """1Cfcio fiscal em que o loteamento for aprovado. 
ParágraÍo único. O Executivo Munk;ipéi mantenl cadaatro atuali2ado dos 
loteamen.tog a _serem aprovadol a partir de 1997, cumprindo a Isenção temporána descrita no cspul 
. .Art. 3". Esta lei lllllla em vigor na' data ele '""' publicação 
disposições em contrário, llSP9àalmante a lei li" 1 .656, de 10 de J811fllro ~ 88 
Gabinete do P~ MurÍicipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 200~ 
1 w. mun. u• • . -"'· • ' t21.2 ··~ l'le. N.• _... ·-- ' 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 81/2002 
Súmula: Altera a lei municipal n º 331, de 28 de 
dezembro de 1978, que dispõe sobre 
loteamentos e dá outras providências. 
Art. 1°. As alíneas "c" e "f' do artigo 19, da lei municipal nº 331, de 28 
de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 .... 
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura 
mínima será a metade da largura do curso da água, nunca inferior a 15 
metros de cada lado do mesmo. 
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o 
plano horizontal;" 
Art. 2º. Renumera o capítulo VII, da lei municipal nº 331, de 28 de 
dezembro de 1978, para capítulo VIII e acrescenta novo capítulo VII, constante dos 
arts. 53-A e 53-B, com a seguinte redação: 
"Capítulo VII 
Dos Incentivos 
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo 
urbano, mediante a execução dos seguintes serviços: 
I - abertura de ruas; 
II - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de 
águas pluviais. 
Art. 53-B. Os proprietários de áreas urbanas que promoverem 
parcelamento do solo de acordo com a legislação federal, estadual e 
municipal vigentes, serão, por despacho fundamentado da autoridade 
competente, isentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, quanto às áreas objeto de parcelamento, pelo prazo de 2 
(dois) anos, contados a partir do exercício fiscal em que o loteamento for 
aprovado. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção 
temporária descrita no caput." 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.556, de 10 de janeiro de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2002 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto em tela 
obter autorização legislativa para promover alteração na lei nº 331, de 28 
de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos. 
A aludida alteração se faz necessária eis que a falta de prazo 
para isenção é contrária à própria definição legcl do instituto que é a não 
cobrança de imposto incidente ao fato gerador, por determinado período 
de tempo. 
Da mesma forma, a numeração dos artigos constantes do 
Capítulo VII, já que todos os artigos constantes de leis, decretos, 
resoluções e afins sejam numerados. 
Previsão de isenção temporária do IPTU pelo prazo de 02 
(dois) anos, se faz necessária par que se incentive o parcelamento de solo 
urbano. 
A matéria não contraria os preceitos da lei nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e a disposição contida no artigo 14 
da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, por constituir-se em incentivo 
ou beneficio de natureza tributária, temporária e de caráter geral. 
Portant.:.i, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação 
e aprovação por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
to Branco, 19 de setembro de 2002. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2002 
Obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar a lei 
municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos, é o 
que pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei que está sendo 
analisado. 
Referida legislação, a qual pretende-se alterar, dispõe sobre 
loteamentos. 
O que se pretende alterar com a aprovação do projeto de lei em análise, 
são as alíneas "c" e "f', do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 19 - ... 
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura 
mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de 
cada lado do mesmo. 
t) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com 
o plano horizontal. 
Será acrescentado também novo Capítulo VII, constante dos artigos 
53-A e 53-B, onde o Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo 
urbano, mediante a execução de serviços como abertura de ruas, abertura de valas 
para locação de rede de água tratada e de coleta de águas pluviais. 
A matéria é de interesse comunitário uma vez que pretende incentivar a 
criação de loteamentos, através da alteração da lei nº 331/78. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 26 de:_sele!Jn.m;-p 
{A?,n?,#A ~José Favin - PMDB 
Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2002 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em 
análise, obter autorização legislativa para promover alterações na lei nº 331, 
de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre os loteamentos. 
Referida alteração se faz necessária porque a falta de prazo para 
isenção é contrária à própria definição legal do instituto, que é a não cobrança 
de imposto incidente ao fato gerador, por determinado período de tempo. 
Analisando a matéria, observamos que a previsão de isenção 
temporária do IPTU, pelo prazo de 02 (dois) anos, aos proprietários de áreas 
urbanas, que promoverem parcelamento do solo de acordo com as legislações 
pertinentes, não contraria, os preceitos da Lei nº 10,257, de 1 O de julho de 
2001, Estatuto da Cidade, e a disposição contida no artigo 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por constituir-se 
em incentivo ou beneficio de natureza tributária, temporária e de caráter geral. 
Diante disso, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de setembro de 2002. 
?P/>'1/ff'. _..;;.. 
osé Favin- B 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 081/2002 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para promover alterações na Lei n º 3 31, de 28 de 
dezembro de 1978, que dispõe sobre os loteamentos. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a referida alteração se 
faz necessária eis que a falta de prazo para isenção é contrária à própria 
definição legal do instituto, que é a "não cobrança" de imposto incidente ao 
fato gerador, por determinado período de tempo. 
Da mesma maneira, a numeração aos artigos constantes do Capítulo VII 
(acrescido pela já citada Lei nº 1.556/97), já que a boa técnica legislativa 
manda que todos os artigos constantes de leis, decretos, resoluções e afins, 
seja numerados. 
Nesse mister, assiste razão ao Executivo Municipal, tendo em vista a 
necessidade de se promover adaptações as disposições constantes da 
legislação objeto da revogação pleiteada , compatibilizando-os aos preceitos 
instituídos pela Lei Complementar nº 95, de 2{) d~ fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, 
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e 
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, 
sem contudo, alterar a essência. 
A previsão de isenção temporária do IPTU, pelo prazo de 02 (dois) anos, aos 
proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento do solo de 
acordo com as legislações pertinentes, não contraria em nosso entender 
s.m.j, os preceitos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da 
Cidade) e a disposição contida no artigo 14 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por constituir-se em incentivo 
ou benefício de natureza tributária, temporária e de caráter geral. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal assim estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e 
da ocupação do solo urbano;" 
Pelas razões e fundamentos acima expendidos, exaramos parecer favorável a 
regular tramitação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 09 de setembro de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 · Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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<Prefeitura ... :Municipa[ áe <Pato ~~~~'"; :_:"':..::.:_ . .. ~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº O G:, f? /2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que 
uma vez mais altera a Lei Municipal n. 331, de 28 de Dezembro de 1978, a qual 
dispõe sobre os Loteamentos e dá outras providências, revogando-se a Lei nº 
1.556, de 10 de Janeiro de 1997, com a finalidade de promover a regularização do 
período da isenção a ser concedida, bem como de proceder à numeração de artigos 
não numerados peta supra citada Lei a ser revogada. 
A referida alteração se faz necessária eis que a falta de prazo para isenção é 
contrária à própria definição legal do instituto, que é a "não cobrança" de imposto 
incidente ao fato gerador, por determinado período de tempo. 
Da mesma maneira, a numeração aos artigos constantes do Capítulo VII 
[acrescido pela já citada Lei nº 1.556/97], já que a boa técnica legislativa manda que 
todos os artigos constantes de leis, decretos, resoluções e afins, sejam numerados. 
Ressalta-se que a revogação expressa da Lei nº 1.556//97 tem por finalidade 
tornar clara algumas das disposições nela contidas, mantendo-se, entretanto, sua 
finalidade essencial, que é o incentivo ao parcelamento do solo urbano. 
Face ao exposto, espera-se que esta proposição seja aprovada pelos 
membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em que reitera-se a 
Vossas Excelências e seus nobres pares protestos de admiração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de Agosto de 2002. 
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº_ ..... &;.:;'.l...__ __ /2002 
Súmula: Altera a Lei Municipal n. 331, de 28 
de Dezembro de 1978, que dispõe 
sobre o Loteamentos e dá outras 
providências. 
Art. 1º. As alíneas "c" e "f' do artigo 19, da Lei Municipal nº 331, de 28 
de Dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 .... 
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura 
mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 
metros de cada lado do mesmo. 
f) as encantas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o 
plano horizontal;" 
Art. 2°. Renumera o Capítulo VII, da Lei Municipal nº 331, de 28 de 
Dezembro de 1978, para Capítulo VIII, e acrescenta novo Capítulo VII, 
constante dos arts. 53-A e 53-B, com a seguinte redação: 
"Capítulo VII 
Dos Incentivos 
Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, 
mediante a execução dos seguintes serviços: 
1 - abertura de ruas; 
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de 
águas pluviais. 
Art. 53-8. Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento 
do solo de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, 
serão, por despacho fundamentado da autoridade competente, isentados do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quanto às áreas 
objeto de parcelamento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do 
exercício fiscal em que o loteamento for aprovado. 
Pr~feitura 9vL unicipa{ de Pato (}3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção 
temporária descrita no caput. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.556, de 1 O de Janeiro de 
1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de Agosto de 
2002. 
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Estado do Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco 
LEINº 1556 
DA TA: 1 O de janeiro de 1997 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331, 
de 28 de dezembro de 1978 e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, no~ termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° -As alíneas "c" e "f' do artigo 19 da Lei Municipal nº 331, de 28 de 
dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 - ... 
e) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja 
largura mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros 
de cada lado do mesmo. 
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) 
com o plano horizontal;" 
Art. 20 - Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de 28 de 
dezembro de 1978, passando a figura como Capitulo VIII e· acrescenta Capítulo VII ao 
mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos: 
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CAPÍTULO Vil 
DOS INCENTIVOS 
Art .... - O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, 
mediante a execução dos seguintes serviços: 
1 • abertura de ruas; 
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de 
águas pluviais. · 
Art. .. . - Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem 
parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma: 
a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a 
Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes, 
proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária 
descrita na alínea "a" deste artigo. 
Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores 
Oradi Francisco Caldatto, Citmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari, 
Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
10 de janeiro de 1997. 

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