..
..
PROJETO DE LEI Nº 82/2002
MENSAGEM Nº: 64/2002
RECEBIDO EM: 5 de setembro de 2002
Nº DO PROJETO: 82/2002
SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos
e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de
Saude - SMSPB.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de setembro de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB,
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Vilmar Maccari-PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2002, aprovado por 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente a vereadora Clemair Terezinha Ruffato Bertol-PDT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1066/2002
LEI Nº: 2190, de 25 de outubro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2896, do dia 30 de outubro de 2002.
DIARIODOPO
ANO XVI EDIÇÃO 2896 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2002
~efeitura :Munidpafáe r!'ato (Branco rsfAOO 00 PAR.A."'Ã
GABl.~ETE llO PREfEITO LEI N"l.190
Data: 25 de -bro de 2002.
Slimllla• Altera ctioposiâvos da Lei' 2.121 de 28 de dozmnb<o de
2.00J,· que cria C8lJO' e institui o Plano de Carreira,.,
CMJ!OS o Salórioo dos SoMdoRs da Se<o.wia Municipal
de Saildc-SMSPB.
A Cimara Municipal de Pato Bl'UCO,. Elcado do Paraná, aprovoi- e eq, Prefdto Muniçlpal, sanciono a MP;tnte Lei;
Art. 1.•. d Anóxo 1- C...gos •Salários. da Lei Municipal n.• 2.121 de 28 de de..cmbro de
2.001 passa a vigorar com a seguinte tedação.
QUANTO>. CRS VENCIM. ( R$)
2 30
• 20
• 30
2 o 10 30
1 30
"' o 8 30
10 40
1 40
2 40
13 40
2 30
SVl'llRIOR 8
• 30
6 30
30
, .
..
20
20
20
40 1.
40 •
•• A Carga Ho confo"'1e a Escala de PlarttGes do Pronto Atendimento,
cortf~ estabeJecido em nonnaliw intema da Seerel:aria Munic.ipal de Saúde..
Att. 2.0 Esta Lei enua m:n vigor na data ~ sua publicaçlo. rew»pdas as disposições, em
oonririo.
Gabinete do PJC!cito Municipal de Pato Bmnco. em 2S de outubro de 2002.
- 8',./< Clóvis~ Prefeito Municipal
····-··· -·-' ... ···-···----··~·"·-~····-····----·--.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 82/2002
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2.121, de 28
de dezembro de 2001, que cria cargos e
institui o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Servidores da Secretaria
Municipal de Saúde - SMSPB.
Art. 1°. O anexo 1 - Cargos e Salários, da lei municipal nº 2.121,
de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 1 - CARGOS/SALÁRIOS
GRUPO CARGO QUANT. CHS VENCIM. (R$)
INSPETOR DE SANEAMENTO 2 30 534,50
INTERMEDIÁRIO TÉCNICO DE RAIO X 4 20 485,06
TÉCNICO HIGIENE DENTAL 4 30 460,26
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 2 30 460,26
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 10 30 460,26
TÉCNICO EM ALIMENTOS 1 30 583,09
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 30 386,02
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 8 30 386,02
AUXILIAR DE SANEAMENTO 10 40 455,30
* AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 1 40 455,30
AUXILIAR DE FARMÁCIA 2 40 415,73
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 13 40 415,73
* AGENTE DE SAÚDE 2 30 311,80
ENFERMEIRO 8 30 1.380,82
SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO 4 30 1.380,82
MÉDICO AMBULATÓRIO 6 30 1.714,89
AMBULATÓRIO 30 20 1.143,26
220,00
PLANTONISTA 15 ** por plantão
EM CLÍNICA semanal de 12 h
GERAL Segunda a sexta
310,44
MÉDICO 15 ** plantão de 12 h em
PLANTONISTA final de semana
EM PEDIATRIA Sábados, Domingos
e Feriados
ODONTÓLOGO 15 20 981,19
PSICÓLOGO 5 20 921,79
FONOAUDIÓLOGO 4 20 921,79
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
GRUPO CARGO QUANT.
FISIOTERAPEUTA 4
SUPERIOR FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 4
INDUSTRIAL 1
FARMÁCIA 3
ASSISTENTE SOCIAL 6
SANITARISTA 2
CHS
20
20
40
40
30
20
·ti. Mun. •• r. 8ce. j.·
i 1'11. :H'.P.. ~~'---1
----~w:J
VENCIM. (R$)
921,79
921,79
1.474,86
1.382,68
1.247,20
1.247,20
**A carga horária semanal é variável conforme a Escala de Plantões do Pronto
Atendimento, conforme estabelecido em normativa interna da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/2002
Anseia o Executivo Municipal através do projeto em tela obter
autorização legislativa para promover alteração no anexo I - cargos e
salários da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, especificamente
quanto aos cargos Médico Plantonista, tendo em vista que sua carga
horária não é semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas.
A alteração visa ainda distinguir Clínico Geral de Plantonista
em Pediatria.
A medida visa suprir deficiência quando da falta de um
profissional, sendo que o profissional em serviço tem que se desdobrar
para suprir a falta de profissionais. O número de plantões é fixo pOf mês,
apenas será aumentado o número de profissionais que dividirão os
plantões ente si, as vagas abeifas através de concurso não acarretará
aumento de despesas.
Diante da proposta os médicos plantonistas receberão por
plantões semanais de 12 horas R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por
plantão de segunda a sexta-feira, e de R$ 310,44 (trezentos e dez reais e
quarenta e quatro centavos) nos finais de semana (sábados, domingos e
feriados) o que torna viável a realização de concurso público para
provimento de vagas existentes, visando a melhoria do atendimento à
população.
A matéria esta amparada. na norma contida no § 2º, inciso I, II
e III do artigo 32 da Lei O:gânica Municipal. Sendo assim, emitimos
PARECER FAVOR4~VEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SM.J.
to Branco, 19 de setembro de 2002.
Laurinh'
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/2002
O Executivo Municipal, autor do presente projeto de lei, pretende, através da
matéria ora analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar
dispositivos da lei nº 2121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos e institui o Plano de
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde - SMSPB.
A alteração recai especificamente sobre os cargos de médico plantonista, tendo em
vista que sua carga horária não é semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas.
Quando da realização do concurso, não foram distinguidos os cargos de plantonista
clínico geral e plantonista em pediatria, que é uma das propostas da alteração da presente lei.
Conforme justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem nº 64/2002, a
necessidade do suprimento das vagas existentes, se dá em função de o Município contar,
atualmente, com número tão exíguo de profissionais nestes cargos que a falta, ainda que
motivada, de qualquer deles, quebra com a escala de plantões no Pronto Atendimento de Saúde
Municipal (Posto de Saúde), em razão de que os médicos ocupantes dos cargos existentes têm
que se desdobrar em dois para atender a demanda de plantões.
Em conversa mantida com o Chefe do Sistema de Controle Interno, Senhor Pedro
Alberto Rost, este informou que não aumentará custos aos cofres públicos, porque seriam
somente médicos plantonistas, que ocuparão o trabalho dos médicos que não podem fazer
plantão. São contratados através de concurso público para realizar somente o plantão.
Diante disso, por requerer o projeto de lei melhorar o atendimento da saúde, e por
ser a área de saúde importante para toda a população pato-branquense, constatamos que a
matéria tem mérito.
~ortanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
E o parecer, sob censura.
Pato Branco, 14 de outubro de 2002.
Nereu Faustino Ce · - PC do B
Presidente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/2002
Através da matéria ora analisada, pretende o Executivo Municipal,
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar dispositivos da
lei nº 2121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos e institui o Plano de
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde
-SMSPB.
A alteração recai especificamente sobre os cargos de médico
plantonista, tendo em vista que sua carga horária não é semanal, mas por
plantão de 12 (doze) horas.
Com a aprovação da lei serão distinguidos também, os cargos de
plantonista clínico geral e plantonista em pediatria, porque os concursos
dantes realizados para estes dois cargos em específico, não foram
disntinguidos quando da elaboração da supra citada lei.
Os médicos passarão a receber por plantões semanais de 12 horas
no valor de R$ 220,00 por plantão, de segunda a sexta feira, e de R$ 310,44
em finais de semana (sábados, domingos e feriados), o que tomará viável a
realização de concurso público para provimento das vagas existentes,
visando a melhoria e qualidade no atendimento a população.
Por ser a matéria justa e de interesse da comunidade patobranquense, após análise, concluímos que a mesma merece seguir sua
regimental tramitação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de outubro de 2002.
PDT
PROJETO DE LEI Nº 82/2002
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2.121, de 28 de dezembro
de 2001, que criacargos e institui o Plano de Carreira,
Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria
Municipal de Saúde - SMSPB.
Art. lº. O anexo I- Cargos e Salários, da lei municipal nº 2.121, de 28 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 1 - CARGOS/SALÁRIOS
GRUPO CARGO QUANT CHS VENCIM. TOTAL
. <R$)
INSPETOR DE SANEAMENTO 2 30 534,50 1.069,00
INTERMEDIÁRIO TECNICO DE RAIO X 4 20 485,06 1.940,24
TECNICO HIGIENE DENTAL 4 30 460,26 1.841,04
TECNICO DE LABORA TORIO 2 30 460,26 920,52
TECNICO DE ENFERMAGEM 10 30 460,26 4.602,60
TECNICO EM ALIMENTOS 1 30 583,09 583,09
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 30 386,02 19.301,00
AUXILIAR DE LABORA TORIO 8 30 386,02 3.088,16
AUXILIAR DE SANEAMENTO 10 40 455,30 4.553,00
* AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 1 40 455,30 455,30
AUXILIAR DE FARMACIA 2 40 415,73 831,46
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 13 40 415,73 5.404,49
* AGENTE DE SAUDE 2 30 311,80 623,60
ENFERMEIRO 8 30 1.380,82 11.046,56
SUPERIOR MEDICO VETERINARIO 4 30 1.380,82 5.523,28
MEDICO AMBULATORIO 6 30 1.714,89 10.289,34
AMBULATORIO 30 20 1.143,26 34.297,80
220,00 3.300,00
PLANTONISTA 15 ** por plantão por plantão
EM CLÍNICA semanal de 12 semanal de 12 h
GERAL h
Segunda a sexta
310,44 4.656,60
MÉDICO 15 ** plantão de 12 plantão de 12 h
PLANTONISTA hem final de em final de
EM PEDIATRIA semana semana
Sábados,
Domingos e
Feriados
ODONTOLOGO 15 20 981,19 14.717,85
PSICO LOGO 5 20 921,79 4.608,95
FONOAUDIOLOGO 4 20 921,79 3.687,16
GRUPO CARGO QUANT CHS VENCIM. TOTAL
. (R$)
FISIOTERAPEUTA 4 20 921,79 3.687,16
SUPERIOR FARMACEUTICO BIOQUIMICO 4 20 921,79 3.687,16
INDUSTRIAL 1 40 1.474,86 1.474,86
FARMACIA 3 40 1.382,68 4.148,04
ASSISTENTE SOCIAL 6 30 1.247,20 7.483,20
SANITARISTA 2 20 1.247,20 2.494,40
231 21.979,85 160.315,86
* * A carga horária semanal variável conforme a Escala de Plantões do Pronto Atendimento,
conforme estabelecido em normativa interna da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 082/2002
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em tela, obter
autorização legislativa para promover alteração no Anexo I - Cargos e
Salários da Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2.001, especificamente quanto
aos cargos de médico plantonista, tendo em vista que sua carga horária não é
semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas.
A proposta visa ainda, distinguir plantonista clínico geral e plantonista em
pediatria, uma vez que o concurso dantes realizado baseou-se na mencionada
legislação que não distinguiu tais cargos.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a necessidade do
suprimento das vagas existentes se dá em função de o Município contar, com
número exíguo de profissionais nestes cargos que a falta, ainda que motivada,
de qualquer deles, quebra a escala de plantões do Pronto Atendimento de
Saúde Municipal (Posto de Saúde) em razão de que os médicos ocupantes dos
cargos existentes têm que se desdobrar em dois para atender a demanda de
plantões. Salienta que, como o estipêndio da função deste cargo é pago por
plantões, e como o número de plantões é fixo por mês , o suprimento das
vagas existentes não acarretará aumento de despesas aos cofres públicos:
apenas aumentará o número de profissionais que dividirão os plantões
mensais.
Diante da nova proposta, os médicos passarão a receber por plantões
semanais de 12 horas no valor de R$ 220,00 por plantão, de segunda à sexta
feira, e de R$ 310,44 em finais de semana (sábados, domingos e feriados), o
que tornará viável a realização de concurso público para provimento das vagas
existentes, visando a melhoria e qualidade no atendimento a população.
A matéria encontra guarida na norma contida no & 2º, incisos I, II e III do
artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, em condições de
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Br , 16 de setembro de 2.002.
~. i~-YQJ""-- ~
enato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
..... r:i-~c ~-B i D O ~
. v i . ~
;~.:~:. -::-ii; .. =~ffifi .! ~-\~,•\í<IA -t~(lr'Ai. -· p .~.:.~·~~ • .-.~.-,.
<Prefeitura 9vl unicipa{ de <Pato <Branêõ,._ ·
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. 64/2002
Trata a presente Mensagem, de Projeto de Lei, submetido à análise de Vossas
Excelências, que adequa o Anexo Ida Lei Municipal 2.121 de 28 de dezembro de 2001 - que
cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria
Municipal de Saúde de Pato Branco-SMSPB -, quanto aos cargos de medico plantonista,
tendo em vista que sua carga horária não é semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas.
Também se passa a distinguir plantonista clinico geral e plantonista em pediatria,
haja vista os concursos dantes realizados para estes dois cargos em específico, os quais não
foram distinguidos quando da elaboração da supra citada lei.
Isso se justifica na medida em que, para breve estar-se-á enviando Projeto de Lei
que solicitará autorização para realização de concurso público para os cargos de médico
plantonista, cujas vagas existentes não se encontram preenchidas.
Com efeito, a necessidade deste suprimento das vagas existentes - já adiantamos -
se dá em função de o Município contar, atualmente, com número tão exíguo de profissionais
nestes cargos que a falta, ainda que motivada, de qualquer deles, quebra com a escala de
plantões no Pronto Atendimento de Saúde Municipal [Posto de Saúde], em razão do que os
médicos ocupantes dos cargos existentes têm que se desdobrar em dois para atender a
demanda de plantões.
É de se salientar que, como o estipêndio da função deste cargo é pago por plantões,
e como o número de plantões é fixo por mês, o suprimento das vagas existentes não
acarretará aumento de despesas aos cofres públicos: apenas aumentará o número de
profissionais que dividirão os pJantões mensais.
Por outro lado, a diminuição de plantões/mês para cada profissional contribuirá
para a qualidade no atendimento de cada plantonista de per si, já que não mais passarão a
fazer um número exorbitante de plantões por semana, o que, pelo cansaço de cada
profissional, prejudica em qualidade o atendimento . ...-::::=-
Certos da aprovação do presente, por ser questão atinente à qualidade de saúde no
Município, cordialmente subscrevemo-nos
( /~/,/
Clóvis ~doan Prefeito Municipal
<Prefeitura 9v/_ unicipa{ de <Pato (]3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI n. -----'~----/.2002
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 2.121 de
28 de dezembro de 2.001, que cria cargos e
institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos Servidores da Secretaria Municipal de
Saúde - SMSPB.
Art. 1.º - O Anexo I - Cargos e Salários, da Lei Municipal n.º 2.121de28 de dezembro de
2.001 passa a vigorar com a seguinte redação.
ANEXO 1 - CARGOS I SALÁRIOS
GRUPO CARGO QUANTID. CHS VENCIM. ( R$ )
INTERMEDIÁRIO INSPETOR DE SANEAMENTO 2 30 534,50
TECNICO DE RAIO X 4 20 485,06
TECNICO HIGIENE DENTAL 4 30 460,26
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 2 30 460,26
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 10 30 460,26
TECNICO EM ALIMENTOS 1 30 583,09
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 30 386,02
AUXILIAR DE LABORATORIO 8 30 386,02
AUXILIAR DE SANEAMENTO 10 40 455,30
*AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 1 40 455,30
AUXILIAR DE F ARMACIA 2 40 415,73
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 13 40 415,73
*AGENTE DE SAÚDE 2 30 311,80
SUPERIOR
<Prefeitura :Jvl unicipa{ de <Pato rBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ENFERMEIRO
MEDICO VETERINARIO
MEDICO AMBULATORIO
AMBULATORIO
PLANTONISTA
EM CLÍNICA
GERAL
MÉDICO
PLANTONISTA
EM PEDIATRIA
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO
FONOAUDIOLOGO
FISIOTERAPEUTA
F ARMACEUTICO BIOQUIMICO
INDUSTRIAL
FARMÁCIA
ASSISTENTE SOCIAL
SANITARISTA 1
8 30
4 30
6 30
30 20
15 **
15 **
15 20
5 20
4 20
4 20
4 20
1 40
3 40
6 30
2 20
1.380.82
1.380,82
1.714,89
1.143,26
220,00
por plantão
semanal de 12 h.
Segunda à Sexta
310,44
plantão de 12 h.
em final de
semana
Sábados,
Domingos Feriados
981,19
921,79
921,79
921,79
921.79
1.474,86
1.382,68
1.247,20
1.247,20
** A Carga Horária Semanal variável conforme a Escala de Plantões do Pronto Atendimento,
conforme estabelecido em normativa interna da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de agosto de 2002.
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Clóvis~~doan PREFEITO MUNICIPAL
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<Pr~feitura 9V1 unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1 - CARGOS/ SALÁRIOS
GRUPO CARGO
INTERMEDIARIO INSPETOR DE SANEAMENTO
TECNICO DE RAIO X
TECNICO HIGIENE DENTAL
TECNICO DE LABORATORIO
TECNICO DE ENFERMAGEM
TECNICO EM ALIMENTOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE LABORATORIO
AUXILIAR DE SANEAMENTO
*AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL
AUXILIAR DE FARMACIA
AUXILIAR DE lllGIENE DENTAL
*AGENTE DE SAUDE
SUPERIOR ENFERMEIRO
MEDICO VETERINARIO
MEDICO AMBULATORIO
AMBULATORIO
PLANTÃO
SEMANAL
PLANTÃO
F.SEM/FER
ODONTOLOGO
PSICÓLOGO
FONOAUDIOLOGO
FISIOTERAPEUTA
FARMACEUTICO BIOQUIMICO
INDUSTRIAL
F.ARMA.CIA
ASSISTENTE SOCIAL
SANITARISTA
QUANTID. CHS
2
4
4
2
10
1
50
8
10
l
2
13
2
8
4
6
30
15
15
15
5
4
4
4
1
3
6
2
VENCIM. ( R$)
30 534,50
20 485,06
30 460,26
30 460,26
30 460,26
30 583,09
30 386,02
30 386,02
40 455,30
40 455,30
40 415,73
40 415,73
30 311,80
30
1.380,82
30
1.380,82
30
1.714,89
20
1.143,26
'12
220,00
12
310,44
20
981,19
20
921,79
20
921,79
20
921,79
20
921,79
40
1.474,86
40
1.382,68
30
1.247,20
20
Prefeitura 9v/_unicipa{ cfe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.121
Data: 28 de dezembro de 2001.
Súmula: Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Servidores da Secretaria Municipal
de Saúde de Pato Branco - SMSPB.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lq. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco,
reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei.
Art. 2°. São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou
transformados por esta lei, constantes do anexo I, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horária
semanal e vencimentos.
Parágrafo umco. As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos grupos
ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta lei.
Art. 3°. Os cargos efetivos constantes dos anexos I desta lei, assinados em
"ex1inção'', que vagarem, ficam automaticamente extintos.
Art. 4°. Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Plano de
Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 5°. O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores
municipais regidos pela lei nº 1245/93. que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 6°. Faz parte deste Plano: a classificação e quantificação de cargos em grupos
ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, anexo II e III; a promoção horizontal
por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo
VII.
Art. 7°. As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais.
I - Técnico/Superior: abrange as funções cujas tarefas reqc:er grau.sh~vado. de
conhecimentos teóricos e práticos, com formação de ensino superior;
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