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materia nº 82/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2002
Date 2002-09-05
EmentaAltera dispositivos da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saude – SMSPB.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

.. 
.. 
PROJETO DE LEI Nº 82/2002 
MENSAGEM Nº: 64/2002 
RECEBIDO EM: 5 de setembro de 2002 
Nº DO PROJETO: 82/2002 
SÚMULA: Altera dispositivos da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos 
e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de 
Saude - SMSPB. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de setembro de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Vilmar Maccari-PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2002, aprovado por 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente a vereadora Clemair Terezinha Ruffato Bertol-PDT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1066/2002 
LEI Nº: 2190, de 25 de outubro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2896, do dia 30 de outubro de 2002. 
DIARIODOPO 
ANO XVI EDIÇÃO 2896 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2002 
~efeitura :Munidpafáe r!'ato (Branco rsfAOO 00 PAR.A."'Ã 
GABl.~ETE llO PREfEITO LEI N"l.190 
Data: 25 de -bro de 2002. 
Slimllla• Altera ctioposiâvos da Lei' 2.121 de 28 de dozmnb<o de 
2.00J,· que cria C8lJO' e institui o Plano de Carreira,., 
CMJ!OS o Salórioo dos SoMdoRs da Se<o.wia Municipal 
de Saildc-SMSPB. 
A Cimara Municipal de Pato Bl'UCO,. Elcado do Paraná, aprovoi- e eq, Prefdto Muniçlpal, sanciono a MP;tnte Lei; 
Art. 1.•. d Anóxo 1- C...gos •Salários. da Lei Municipal n.• 2.121 de 28 de de..cmbro de 
2.001 passa a vigorar com a seguinte tedação. 
QUANTO>. CRS VENCIM. ( R$) 
2 30 
• 20 
• 30 
2 o 10 30 
1 30 
"' o 8 30 
10 40 
1 40 
2 40 
13 40 
2 30 
SVl'llRIOR 8 
• 30 
6 30 
30 
, . 
.. 
20 
20 
20 
40 1. 
40 • 
•• A Carga Ho confo"'1e a Escala de PlarttGes do Pronto Atendimento, 
cortf~ estabeJecido em nonnaliw intema da Seerel:aria Munic.ipal de Saúde.. 
Att. 2.0 Esta Lei enua m:n vigor na data ~ sua publicaçlo. rew»pdas as disposições, em 
oonririo. 
Gabinete do PJC!cito Municipal de Pato Bmnco. em 2S de outubro de 2002. 
- 8',./< Clóvis~ Prefeito Municipal 
····-··· -·-' ... ···-···----··~·"·-~····-····----·--. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 82/2002 
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2.121, de 28 
de dezembro de 2001, que cria cargos e 
institui o Plano de Carreira, Cargos e 
Salários dos Servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde - SMSPB. 
Art. 1°. O anexo 1 - Cargos e Salários, da lei municipal nº 2.121, 
de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO 1 - CARGOS/SALÁRIOS 
GRUPO CARGO QUANT. CHS VENCIM. (R$) 
INSPETOR DE SANEAMENTO 2 30 534,50 
INTERMEDIÁRIO TÉCNICO DE RAIO X 4 20 485,06 
TÉCNICO HIGIENE DENTAL 4 30 460,26 
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 2 30 460,26 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 10 30 460,26 
TÉCNICO EM ALIMENTOS 1 30 583,09 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 30 386,02 
AUXILIAR DE LABORATÓRIO 8 30 386,02 
AUXILIAR DE SANEAMENTO 10 40 455,30 
* AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 1 40 455,30 
AUXILIAR DE FARMÁCIA 2 40 415,73 
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 13 40 415,73 
* AGENTE DE SAÚDE 2 30 311,80 
ENFERMEIRO 8 30 1.380,82 
SUPERIOR MÉDICO VETERINÁRIO 4 30 1.380,82 
MÉDICO AMBULATÓRIO 6 30 1.714,89 
AMBULATÓRIO 30 20 1.143,26 
220,00 
PLANTONISTA 15 ** por plantão 
EM CLÍNICA semanal de 12 h 
GERAL Segunda a sexta 
310,44 
MÉDICO 15 ** plantão de 12 h em 
PLANTONISTA final de semana 
EM PEDIATRIA Sábados, Domingos 
e Feriados 
ODONTÓLOGO 15 20 981,19 
PSICÓLOGO 5 20 921,79 
FONOAUDIÓLOGO 4 20 921,79 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
GRUPO CARGO QUANT. 
FISIOTERAPEUTA 4 
SUPERIOR FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 4 
INDUSTRIAL 1 
FARMÁCIA 3 
ASSISTENTE SOCIAL 6 
SANITARISTA 2 
CHS 
20 
20 
40 
40 
30 
20 
·ti. Mun. •• r. 8ce. j.· 
i 1'11. :H'.P.. ~~'---1 
----~w:J 
VENCIM. (R$) 
921,79 
921,79 
1.474,86 
1.382,68 
1.247,20 
1.247,20 
**A carga horária semanal é variável conforme a Escala de Plantões do Pronto 
Atendimento, conforme estabelecido em normativa interna da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/2002 
Anseia o Executivo Municipal através do projeto em tela obter 
autorização legislativa para promover alteração no anexo I - cargos e 
salários da lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2001, especificamente 
quanto aos cargos Médico Plantonista, tendo em vista que sua carga 
horária não é semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas. 
A alteração visa ainda distinguir Clínico Geral de Plantonista 
em Pediatria. 
A medida visa suprir deficiência quando da falta de um 
profissional, sendo que o profissional em serviço tem que se desdobrar 
para suprir a falta de profissionais. O número de plantões é fixo pOf mês, 
apenas será aumentado o número de profissionais que dividirão os 
plantões ente si, as vagas abeifas através de concurso não acarretará 
aumento de despesas. 
Diante da proposta os médicos plantonistas receberão por 
plantões semanais de 12 horas R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por 
plantão de segunda a sexta-feira, e de R$ 310,44 (trezentos e dez reais e 
quarenta e quatro centavos) nos finais de semana (sábados, domingos e 
feriados) o que torna viável a realização de concurso público para 
provimento de vagas existentes, visando a melhoria do atendimento à 
população. 
A matéria esta amparada. na norma contida no § 2º, inciso I, II 
e III do artigo 32 da Lei O:gânica Municipal. Sendo assim, emitimos 
PARECER FAVOR4~VEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SM.J. 
to Branco, 19 de setembro de 2002. 
Laurinh' 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/2002 
O Executivo Municipal, autor do presente projeto de lei, pretende, através da 
matéria ora analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar 
dispositivos da lei nº 2121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos e institui o Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde - SMSPB. 
A alteração recai especificamente sobre os cargos de médico plantonista, tendo em 
vista que sua carga horária não é semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas. 
Quando da realização do concurso, não foram distinguidos os cargos de plantonista 
clínico geral e plantonista em pediatria, que é uma das propostas da alteração da presente lei. 
Conforme justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem nº 64/2002, a 
necessidade do suprimento das vagas existentes, se dá em função de o Município contar, 
atualmente, com número tão exíguo de profissionais nestes cargos que a falta, ainda que 
motivada, de qualquer deles, quebra com a escala de plantões no Pronto Atendimento de Saúde 
Municipal (Posto de Saúde), em razão de que os médicos ocupantes dos cargos existentes têm 
que se desdobrar em dois para atender a demanda de plantões. 
Em conversa mantida com o Chefe do Sistema de Controle Interno, Senhor Pedro 
Alberto Rost, este informou que não aumentará custos aos cofres públicos, porque seriam 
somente médicos plantonistas, que ocuparão o trabalho dos médicos que não podem fazer 
plantão. São contratados através de concurso público para realizar somente o plantão. 
Diante disso, por requerer o projeto de lei melhorar o atendimento da saúde, e por 
ser a área de saúde importante para toda a população pato-branquense, constatamos que a 
matéria tem mérito. 
~ortanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
E o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 14 de outubro de 2002. 
Nereu Faustino Ce · - PC do B 
Presidente 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 82/2002 
Através da matéria ora analisada, pretende o Executivo Municipal, 
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar dispositivos da 
lei nº 2121, de 28 de dezembro de 2001, que cria cargos e institui o Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde 
-SMSPB. 
A alteração recai especificamente sobre os cargos de médico 
plantonista, tendo em vista que sua carga horária não é semanal, mas por 
plantão de 12 (doze) horas. 
Com a aprovação da lei serão distinguidos também, os cargos de 
plantonista clínico geral e plantonista em pediatria, porque os concursos 
dantes realizados para estes dois cargos em específico, não foram 
disntinguidos quando da elaboração da supra citada lei. 
Os médicos passarão a receber por plantões semanais de 12 horas 
no valor de R$ 220,00 por plantão, de segunda a sexta feira, e de R$ 310,44 
em finais de semana (sábados, domingos e feriados), o que tomará viável a 
realização de concurso público para provimento das vagas existentes, 
visando a melhoria e qualidade no atendimento a população. 
Por ser a matéria justa e de interesse da comunidade pato￾branquense, após análise, concluímos que a mesma merece seguir sua 
regimental tramitação. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de outubro de 2002. 
PDT 
PROJETO DE LEI Nº 82/2002 
Súmula: Altera dispositivos da lei nº 2.121, de 28 de dezembro 
de 2001, que criacargos e institui o Plano de Carreira, 
Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde - SMSPB. 
Art. lº. O anexo I- Cargos e Salários, da lei municipal nº 2.121, de 28 de dezembro 
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ANEXO 1 - CARGOS/SALÁRIOS 
GRUPO CARGO QUANT CHS VENCIM. TOTAL 
. <R$) 
INSPETOR DE SANEAMENTO 2 30 534,50 1.069,00 
INTERMEDIÁRIO TECNICO DE RAIO X 4 20 485,06 1.940,24 
TECNICO HIGIENE DENTAL 4 30 460,26 1.841,04 
TECNICO DE LABORA TORIO 2 30 460,26 920,52 
TECNICO DE ENFERMAGEM 10 30 460,26 4.602,60 
TECNICO EM ALIMENTOS 1 30 583,09 583,09 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 30 386,02 19.301,00 
AUXILIAR DE LABORA TORIO 8 30 386,02 3.088,16 
AUXILIAR DE SANEAMENTO 10 40 455,30 4.553,00 
* AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 1 40 455,30 455,30 
AUXILIAR DE FARMACIA 2 40 415,73 831,46 
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 13 40 415,73 5.404,49 
* AGENTE DE SAUDE 2 30 311,80 623,60 
ENFERMEIRO 8 30 1.380,82 11.046,56 
SUPERIOR MEDICO VETERINARIO 4 30 1.380,82 5.523,28 
MEDICO AMBULATORIO 6 30 1.714,89 10.289,34 
AMBULATORIO 30 20 1.143,26 34.297,80 
220,00 3.300,00 
PLANTONISTA 15 ** por plantão por plantão 
EM CLÍNICA semanal de 12 semanal de 12 h 
GERAL h 
Segunda a sexta 
310,44 4.656,60 
MÉDICO 15 ** plantão de 12 plantão de 12 h 
PLANTONISTA hem final de em final de 
EM PEDIATRIA semana semana 
Sábados, 
Domingos e 
Feriados 
ODONTOLOGO 15 20 981,19 14.717,85 
PSICO LOGO 5 20 921,79 4.608,95 
FONOAUDIOLOGO 4 20 921,79 3.687,16 
GRUPO CARGO QUANT CHS VENCIM. TOTAL 
. (R$) 
FISIOTERAPEUTA 4 20 921,79 3.687,16 
SUPERIOR FARMACEUTICO BIOQUIMICO 4 20 921,79 3.687,16 
INDUSTRIAL 1 40 1.474,86 1.474,86 
FARMACIA 3 40 1.382,68 4.148,04 
ASSISTENTE SOCIAL 6 30 1.247,20 7.483,20 
SANITARISTA 2 20 1.247,20 2.494,40 
231 21.979,85 160.315,86 
* * A carga horária semanal variável conforme a Escala de Plantões do Pronto Atendimento, 
conforme estabelecido em normativa interna da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 082/2002 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em tela, obter 
autorização legislativa para promover alteração no Anexo I - Cargos e 
Salários da Lei nº 2.121, de 28 de dezembro de 2.001, especificamente quanto 
aos cargos de médico plantonista, tendo em vista que sua carga horária não é 
semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas. 
A proposta visa ainda, distinguir plantonista clínico geral e plantonista em 
pediatria, uma vez que o concurso dantes realizado baseou-se na mencionada 
legislação que não distinguiu tais cargos. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a necessidade do 
suprimento das vagas existentes se dá em função de o Município contar, com 
número exíguo de profissionais nestes cargos que a falta, ainda que motivada, 
de qualquer deles, quebra a escala de plantões do Pronto Atendimento de 
Saúde Municipal (Posto de Saúde) em razão de que os médicos ocupantes dos 
cargos existentes têm que se desdobrar em dois para atender a demanda de 
plantões. Salienta que, como o estipêndio da função deste cargo é pago por 
plantões, e como o número de plantões é fixo por mês , o suprimento das 
vagas existentes não acarretará aumento de despesas aos cofres públicos: 
apenas aumentará o número de profissionais que dividirão os plantões 
mensais. 
Diante da nova proposta, os médicos passarão a receber por plantões 
semanais de 12 horas no valor de R$ 220,00 por plantão, de segunda à sexta 
feira, e de R$ 310,44 em finais de semana (sábados, domingos e feriados), o 
que tornará viável a realização de concurso público para provimento das vagas 
existentes, visando a melhoria e qualidade no atendimento a população. 
A matéria encontra guarida na norma contida no & 2º, incisos I, II e III do 
artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, estando portanto, em condições de 
seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Br , 16 de setembro de 2.002. 
~. i~-YQJ""-- ~ 
enato Monteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
..... r:i-~c ~-B i D O ~ 
. v i . ~ 
;~.:~:. -::-ii; .. =~ffifi .! ~-\~,•\í<IA -t~(lr'Ai. -· p .~.:.~·~~ • .-.~.-,. 
<Prefeitura 9vl unicipa{ de <Pato <Branêõ,._ · 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM n. 64/2002 
Trata a presente Mensagem, de Projeto de Lei, submetido à análise de Vossas 
Excelências, que adequa o Anexo Ida Lei Municipal 2.121 de 28 de dezembro de 2001 - que 
cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde de Pato Branco-SMSPB -, quanto aos cargos de medico plantonista, 
tendo em vista que sua carga horária não é semanal, mas por plantão de 12 (doze) horas. 
Também se passa a distinguir plantonista clinico geral e plantonista em pediatria, 
haja vista os concursos dantes realizados para estes dois cargos em específico, os quais não 
foram distinguidos quando da elaboração da supra citada lei. 
Isso se justifica na medida em que, para breve estar-se-á enviando Projeto de Lei 
que solicitará autorização para realização de concurso público para os cargos de médico 
plantonista, cujas vagas existentes não se encontram preenchidas. 
Com efeito, a necessidade deste suprimento das vagas existentes - já adiantamos -
se dá em função de o Município contar, atualmente, com número tão exíguo de profissionais 
nestes cargos que a falta, ainda que motivada, de qualquer deles, quebra com a escala de 
plantões no Pronto Atendimento de Saúde Municipal [Posto de Saúde], em razão do que os 
médicos ocupantes dos cargos existentes têm que se desdobrar em dois para atender a 
demanda de plantões. 
É de se salientar que, como o estipêndio da função deste cargo é pago por plantões, 
e como o número de plantões é fixo por mês, o suprimento das vagas existentes não 
acarretará aumento de despesas aos cofres públicos: apenas aumentará o número de 
profissionais que dividirão os pJantões mensais. 
Por outro lado, a diminuição de plantões/mês para cada profissional contribuirá 
para a qualidade no atendimento de cada plantonista de per si, já que não mais passarão a 
fazer um número exorbitante de plantões por semana, o que, pelo cansaço de cada 
profissional, prejudica em qualidade o atendimento . ...-::::=-
Certos da aprovação do presente, por ser questão atinente à qualidade de saúde no 
Município, cordialmente subscrevemo-nos 
( /~/,/ 
Clóvis ~doan Prefeito Municipal 
<Prefeitura 9v/_ unicipa{ de <Pato (]3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI n. -----'~----/.2002 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 2.121 de 
28 de dezembro de 2.001, que cria cargos e 
institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários 
dos Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde - SMSPB. 
Art. 1.º - O Anexo I - Cargos e Salários, da Lei Municipal n.º 2.121de28 de dezembro de 
2.001 passa a vigorar com a seguinte redação. 
ANEXO 1 - CARGOS I SALÁRIOS 
GRUPO CARGO QUANTID. CHS VENCIM. ( R$ ) 
INTERMEDIÁRIO INSPETOR DE SANEAMENTO 2 30 534,50 
TECNICO DE RAIO X 4 20 485,06 
TECNICO HIGIENE DENTAL 4 30 460,26 
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 2 30 460,26 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 10 30 460,26 
TECNICO EM ALIMENTOS 1 30 583,09 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 30 386,02 
AUXILIAR DE LABORATORIO 8 30 386,02 
AUXILIAR DE SANEAMENTO 10 40 455,30 
*AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 1 40 455,30 
AUXILIAR DE F ARMACIA 2 40 415,73 
AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL 13 40 415,73 
*AGENTE DE SAÚDE 2 30 311,80 
SUPERIOR 
<Prefeitura :Jvl unicipa{ de <Pato rBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ENFERMEIRO 
MEDICO VETERINARIO 
MEDICO AMBULATORIO 
AMBULATORIO 
PLANTONISTA 
EM CLÍNICA 
GERAL 
MÉDICO 
PLANTONISTA 
EM PEDIATRIA 
ODONTÓLOGO 
PSICÓLOGO 
FONOAUDIOLOGO 
FISIOTERAPEUTA 
F ARMACEUTICO BIOQUIMICO 
INDUSTRIAL 
FARMÁCIA 
ASSISTENTE SOCIAL 
SANITARISTA 1 
8 30 
4 30 
6 30 
30 20 
15 ** 
15 ** 
15 20 
5 20 
4 20 
4 20 
4 20 
1 40 
3 40 
6 30 
2 20 
1.380.82 
1.380,82 
1.714,89 
1.143,26 
220,00 
por plantão 
semanal de 12 h. 
Segunda à Sexta 
310,44 
plantão de 12 h. 
em final de 
semana 
Sábados, 
Domingos Feriados 
981,19 
921,79 
921,79 
921,79 
921.79 
1.474,86 
1.382,68 
1.247,20 
1.247,20 
** A Carga Horária Semanal variável conforme a Escala de Plantões do Pronto Atendimento, 
conforme estabelecido em normativa interna da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de agosto de 2002. 
-" /}/~~...... "· 
Clóvis~~doan PREFEITO MUNICIPAL 
............ 
··~ .. \ 
--
-
-
.. 
-
-
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-
!119 
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<Pr~feitura 9V1 unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO 1 - CARGOS/ SALÁRIOS 
GRUPO CARGO 
INTERMEDIARIO INSPETOR DE SANEAMENTO 
TECNICO DE RAIO X 
TECNICO HIGIENE DENTAL 
TECNICO DE LABORATORIO 
TECNICO DE ENFERMAGEM 
TECNICO EM ALIMENTOS 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
AUXILIAR DE LABORATORIO 
AUXILIAR DE SANEAMENTO 
*AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL 
AUXILIAR DE FARMACIA 
AUXILIAR DE lllGIENE DENTAL 
*AGENTE DE SAUDE 
SUPERIOR ENFERMEIRO 
MEDICO VETERINARIO 
MEDICO AMBULATORIO 
AMBULATORIO 
PLANTÃO 
SEMANAL 
PLANTÃO 
F.SEM/FER 
ODONTOLOGO 
PSICÓLOGO 
FONOAUDIOLOGO 
FISIOTERAPEUTA 
FARMACEUTICO BIOQUIMICO 
INDUSTRIAL 
F.ARMA.CIA 
ASSISTENTE SOCIAL 
SANITARISTA 
QUANTID. CHS 
2 
4 
4 
2 
10 
1 
50 
8 
10 
l 
2 
13 
2 
8 
4 
6 
30 
15 
15 
15 
5 
4 
4 
4 
1 
3 
6 
2 
VENCIM. ( R$) 
30 534,50 
20 485,06 
30 460,26 
30 460,26 
30 460,26 
30 583,09 
30 386,02 
30 386,02 
40 455,30 
40 455,30 
40 415,73 
40 415,73 
30 311,80 
30 
1.380,82 
30 
1.380,82 
30 
1.714,89 
20 
1.143,26 
'12 
220,00 
12 
310,44 
20 
981,19 
20 
921,79 
20 
921,79 
20 
921,79 
20 
921,79 
40 
1.474,86 
40 
1.382,68 
30 
1.247,20 
20 
Prefeitura 9v/_unicipa{ cfe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.121 
Data: 28 de dezembro de 2001. 
Súmula: Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e 
Salários dos Servidores da Secretaria Municipal 
de Saúde de Pato Branco - SMSPB. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. lq. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, 
reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei. 
Art. 2°. São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou 
transformados por esta lei, constantes do anexo I, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horária 
semanal e vencimentos. 
Parágrafo umco. As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos grupos 
ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta lei. 
Art. 3°. Os cargos efetivos constantes dos anexos I desta lei, assinados em 
"ex1inção'', que vagarem, ficam automaticamente extintos. 
Art. 4°. Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Plano de 
Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos 
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco. 
Art. 5°. O plano de classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores 
municipais regidos pela lei nº 1245/93. que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 6°. Faz parte deste Plano: a classificação e quantificação de cargos em grupos 
ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, anexo II e III; a promoção horizontal 
por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo 
VII. 
Art. 7°. As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou 
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais. 
I - Técnico/Superior: abrange as funções cujas tarefas reqc:er grau.sh~vado. de 
conhecimentos teóricos e práticos, com formação de ensino superior; 
1 ___J ~---~ 

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