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PROJETO DE LEI Nº 83/2002
MENSAGEM Nº: 65/2002
RECEBIDO EM: 6 de setembro de 2002
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e. Muri. d• r. &•.
-· !! ,)-O }fül. tr. --- ....... .
SÚMULA: Estabelece a observação da lei nº 8666/93, de 21 de junho de 1993, lei de
licitações, com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração
Pública Municipal.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de setembro de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB,
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Vilmar Maccari-PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2002, aprovado por 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência .
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente a vereadora Clemair Terezinha Ruffato Bertol-PDT.
ESTE PROJETO FOI APROVADO COM EMENDAS.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1066/2002
LEI Nº: 2192, de 11 de novembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2906, do dia 14 de novembro de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2906
•
PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2002
<P:refei.tura at.unicipa( áe <Pato <Branco UW>ObOPAIWiÃ
G.ltlNrlE 00 PRlllll'O
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Sümulo:
· LEI N" 2.112
A~ .lllunlclPOI de PalD BrançO, Eatado do hrOni. - o eu,
-Mu~ .. -·-"""" Lei:
Att;1'. Paraas llc:ibOÇllMe c:oni.- do Adm\rillraÇãoPúblloaMlll\icipal---'
.,;,..,..,r • Lei ,,. 8.668, de 21 de junho de 1~. com """' ulterloreo alteraçl>eo, ficando
outorizadooPodorE>oocutiVO "'Sl-noquecouber, omeopec;alqlJ8nlooo-de
l8Qlslto de pooc;o. a que alude o art. 1e - Lei.
M r'. Pant lodo_,,,.., celebiado noa1'mnol -Lol. aAdminlllnlçlo Pilbfoca
Mvniclplll detig""nl oorvld« póbliCO-mentehllbililado pin-penhlr a atrlbulçlo de
acompanhemonto •~do meomo, - ofiel cumpri~ de NU objeto.
Ponlgrafo Onloo. ,.,, Mnlidor deoig- compelirá- em l9Qllltm ptóprlolodao aa
cx:orrtnciaa --com a sxecuÇIO dO conlnlllC>. -..mand~ o que lar·- à reQularizaçlo dao f81tu ou-COflltaladoo. lnlormanclo..-n_o __ pelo
órgão rnun;dpai ..-ao objeto da contnlt8çio.
M. l'.Floam -------polo _,,.de Ftegiotro de Preços
comfulc:ro no~ ~Munieipaln"3.7"2199.-o pelOdeOratO n"4.275.I01.
M. A'. E* Lei-. orn vigor na - de IWI publicaçio, f8VOll"daa u dioposiçllu
em eonttBriO.
~do P-Mul"iélpol de Pata.!lnon<O, em 11denovwrnblode2002.
~ AJt_ .. _sf,,:,,..
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 83/2002
Súmula: Estabelece a observação da lei nº
8.666/93, com suas ulteriores
alterações, para as licitações e
contratos da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
Art. 1° - Para as licitações e contratos da Administração
Pública Municipal dever-se-á observar a lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com suas ulteriores alterações, ficando autorizado o Poder
Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema
de registro de preços, a que alude o art. 15 desta lei.
Art. 2° - Para todo contrato celebrado nos termos desta lei, a
Administração Pública Municipal designará servidor público devidamente
habilitado para desempenhar a atribuição de acompanhamento e
fiscalização do mesmo, visando o fiel cumprimento de seu objeto.
Parágrafo único - Ao servidor designado competirá anotar em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos constatados, informando imediatamente o responsável pelo órgão
municipal afeto ao objeto da contratação.
Art. 3° - Ficam convalidadas as compras efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços com fulcro no decreto regulamentar
municipal nº 3.742/99, alterado pelo decreto nº 4.275/01
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná _...,._.._,.;.;.;.--=.-;~P:"\c}ç~-
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l . 1 '2.i H ora ...\':V..--- -- D a l•. :5. 4Q_ .. ~----•·-------· ___ -- - llR.-.NCO
M~\natur• .. -·--Ei~;.;l - ~.-.10 EXMO. SR. c~r-.v-~.-. f;\i_uurN~' ~-
SIL VIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 083/2002:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 083/2002, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art .... - Para todo contrato celebrado nos termos desta lei, a
Administração Pública Municipal designará servidor público devidamente
habilitado para desempenhar a atribuição de acompanhamento e fiscalização
do mesmo, visando o fiel cumprimento de seu objeto.
Parágrafo único -Ao servidor designado competirá anotar em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
constatados, informando imediatamente o responsável pelo órgão municipal
afeto ao objeto da contratação.
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
I \
Estado do Paraná
EXMO SR ,t.ulnatura ·····-···-- • • c>,M;.M MUNICIPAL -
SILVIO HASSE
; C. Mun. de P. Boi.~ . t
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 083/2002:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 083/2002, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. ... - Para todo contrato da Administração Pública
Municipal será designado servidor público que fiscalizará seu cumprimento, ao
qual competirá, em caso de inadimplência, aplicar as penalidades cabíveis, na
forma da lei."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 07 de outubro de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 83/2002
Pretende, o Executivo Municipal, autor do presente projeto
de lei, através da matéria ora analisada, obter apoio do douto
plenário desta Casa de Leis, para estabelecer a observação da lei nº
8666/93, com suas ulteriores alterações, para as licitações e
contratos da Administração Pública Municipal.
Justifica o Executivo Municipal que a falta de lei que se
pretende seja aprovada, traz algumas conseqüências a processos
licitatórios municipais que podem prejudicar a Administração
Pública local, só notadas de um tempo para cá. Relata ainda, que o
Município de Pato Branco, desde há tempos, editou decreto que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços, como seja o de nº
37 42/99, alterado pelo decreto 4275/01. no entanto, aí está a
necessidade da presente lei municipal que se pretende seja
aprovada, é de se constatar a curiosidade da presente situação, em
que um decreto municipal regulamenta artigo de uma lei nacional.
Porém, entendemos, como o Executivo Municipal, que a
matéria é justa.
Portanto, após análise da mesma, observamos que se
encontra amparada legalmente, estando então, apta a seguir sua
regimental tramitação.
aprovação.
!
i
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a sua
É o parecer, SMJ.
P~t~ Branco, 11 de outubro de 2002.
/
Nelson Bertani
PDT - Presidente
~
-------~~ v1s1·0 __ _, .... ~.J
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 83/2002
O Executivo Municipal, autor do presente projeto de lei, pretende,
através da matéria ora analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de
Leis, para estabelecer a observação da lei nº 8666/93, com suas ulteriores
alterações, para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal.
Após aprovada esta lei, quando forem realizadas licitações e contratos
da Administração Pública Municipal, dever-se-á observar a lei nº 8666, de 21 de
junho de 1993, com suas ulteriores alterações, ficando autorizado o Poder
Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema de
registro de preços.
O que se pretende alterar em especial, é quanto ao sistema de registro
de preços, a que se refere o artigo 15 da supra mencionada legislação,
convalidando as compras efetuads pelo sistema de registro de preços, nos moldes
do decreto municipal nº 3742/99, alterado pelo decret nº 4275/01.
A matéria, além de ser importante para o município, encontra-se
amparada legalmente.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, sob censura.
_Antonio/rbano
.// Membro
/:,/· //
f·'
I 1 . -~. ,
,,. (.,/../.}/(:> 1 ~v· //JI'
~-e.eÚir José Flin - PMDB
4..---···--·
Relator
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 83/2002
,.·•'·'·',
..... ~,., .. -,.-·-------
ViS'fO _, _ .... _
Através do projeto de lei em análise, pretende o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para estabelecer a observação da lei
nº 8666/93, com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da
Administração Pública Municipal.
A falta de lei própria trás consequências a processos licitatórios
do município e podem prejudicar a Administração Municipal.
O Município de Pato Branco editou Decreto nº 3742/99, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços, alterado pelo Decreto nº
4275/2001, estes decretos municipais regulamentam artigo de uma lei
federal.
O Sistema de Registro de Preços não é uma inovação, sua
existência em termos legais data de 1922, quando foi referido pela primeira
vez no Códijo de Contabilidade Pública da União (Decreto nº 4536, de 28 de
janeiro de 1 ~22). Em termos práticos, só mais recentemente foi possível sua
utilização, porque faltava, nas três esferas de governo, a determinação de um
rito procedimental administrativo para sua viabilidade.
Por intermédio desse sistema, o Poder Público realiza apenas
uma concorrência que pode ser para 6 ou 12 meses, evitando acúmulos nos
estoques, desperdícios, perda de validade. Os fornecedores por seu turno,
têm no sistema um maior leque de oportunidades, podendo vender ao Poder
Público, quantidades bem maiores do que as objetivadas nas licitações
comuns.
O momento que estamos vivendo não mais comporta
procedimentos administrativos altamente burocráticos, com um cem número
de carimbos e manifestações hierárquicas.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de outubro de 2002. /'/
,./J _
I /~J /J;}t/rljllf' ·
3
,.têünir José'Favin
PMDB 1
L
Vilmar Maccari
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í i Fl!!. l'l.!t._ j_,~ ·-·-- '
WrúnaPa AanbO~ ~ ~/o gj"flâJibu'· .. Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 083/2002
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para estabelecer a observação da Lei nº 8.666/93, com
suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração
Pública Municipal.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a falta de
lei que se pretende seja aprovada traz algumas conseqüências a processos
licitatórios municipais que podem prejudicar a Administração Pública local, só
notadas de um tempo pra cá.Relata ainda, que o Município de Pato Branco,
desde há tempos, editou decreto que regulamenta o Sistema de Registro de
Preços, como seja o de nº 3.742/99, alterado pelo decreto nº 4.275/01. No
entanto - e aí se vislumbra a necessidade da presente lei municipal que se
pretende seja aprovada - é de se constatar a curiosidade da presente situação,
em que um decreto municipal regulamenta artigo de uma lei nacional.
Diante do exposto, pretende o Executivo municipal através da proposta
apresentada, obter autorização para regulamentar, no que couber, as
disposições da Lei nº 8.666/93, com as suas ulteriores alterações, em especial
quanto ao sistema de registro de preços, a que se refere o art. 15 da supra
mencionada legislação, convalidando as compras efetuadas pelo sistema de
registro de preços, nos moldes do decreto municipal nº 3.742/99, alterado pelo
decreto nº 4.275/01.
A proposição faz sentido, vez que o artigo 15, especialmente em seu inciso II,
& 3º da Lei nº 8.666/93, no tocante ao sistema de registro de preços, deixa a
critério dos demais entes federativos, promover a regulamentação, observadas
algumas condições, conforme se verifica da transcrição do aludido dispositivo
legal:
"Art. 15 -As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através do sistema de registro de
preços;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
L~!UI .. Gl!J f". tkift.
; 11'1@. N.•.--Ji ...... _. : l
~hnaPa Aanboifld ~ r?lkw YJ;J~()u~,"} ... Estado do Paraná
& 3º - O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
1 - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia dos sistemas de controle e
atualização dos preços registrados;
III- validade do registro não superior a um ano."
A competência para legislar sobre licitação pertence a cada urna das entidades
políticas, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
contudo, à União cabe editar normas gerais sobre "licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais, obedecido o disposto contido no artigo 3 7, XXI da Constituição
Federal.
Diante disso, conclui-se que, respeitadas as normas gerais, podem os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editar suas próprias normas
em matéria de licitação, fundamentado no inciso II do artigo 30 da
Constituição Federal, que estabelece que compete aos Municípios
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber".
Assim sendo, para que o Município possa editar regulamento referente ao
sistema de registro de preços, deve através de legislação própria adotar no
tocante às normas gerais, os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas ulteriores
alterações, para as licitações e contratos implementados pela Administração
Pública Municipal.
A matéria encontra-se pautada em ditames legais e constitucionais, estando
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 12 de setembro de 2.002 .
._ ...... '-"-~~~~l~ ""Y\.- ~~_.....,._\O
enato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
118 NOVO ESTATUTO JURÍDICO DAS LICITA<.~(: 'CONTRATOS p(lsucos
de cada período de aferição at~ a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
crit~rios estabelecidos obrigatorían1..:nte no ato convocatório.
§ 8.º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os <1uantitativos das
obras e preços unitários de detern1inada obra executada.
§ 9.º0 disposto neste artigo aplica-se tamb~m. no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 8.0 A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre. em sua
totalid~vistos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ l.º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2.0 É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se
existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de
recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado
das autoridades a que se refere o art. 26 desta Lei.
§ 3.º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta.
preservada a modalidade pe11inente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4.º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou
serviço projetados.
Art. 9.º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ~u serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
1 - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor (do projeto) seja dirigente, gerente, acionista ou detentor
de mais de 5%(cinco porcento) do capital com direito a voto ou controlador.responsável técnico
ou subcontratado:
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
§ l .ºÉ permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso
II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas
funções de fücalização, supervisão ou gerenciamento exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2.º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que
inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela Administração.
§ 3.ºConsidera-se pm1icipação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, eo licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. I O. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário:
e) (Vetado)
LEGISLAÇÃO 119
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO) .
Art. J J. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão niio atender às condições peculiares
do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. J 2. Nos projctos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público:
III - economia na execução, conservação e operação;
IV -possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação; ..
V_ facilidade na execução, conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas:
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
os· SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIO~AIS ESPECIALIZADOS
Art. J 3. Para os fins desta Lei, consideram-se sen·içostécnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
IV_ fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V_ patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. _
§ l.º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestaçao
de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser c:Iebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneraç~o.
§ 2.º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 111 desta Lei. _
§ 3.º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados, que apres~nte.r~laç~o
de inte 2 rantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de JUsllf1caçao
de dis;nsa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS r·~· ~-~~'"--, ~ F • :C
Art. J 4. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização ~e seu objeto e : .~ ~ indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nuhdade do ato e : i'ã 1
r~spnns:ihilidad~ d~ qu~m lhe tiver dado causa. . ~ ~:·•. · t
Art. I 5. As compras. sempre que possível, deverão: 1 i ~ :'9
l 1 r '----~~·----~ ,.
120 NOVO ESTA TllTO JURÍDICO DAS LICITAÇÕES E CONTRA TOS PÚBLICOS
!-atendemo princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho. observadas, quando for-" caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e ga1'antia oferecidas;
-11 - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III-submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhante 11s do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas nec~ssárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V -balizar-se pelos preços praticados noâmbitodosórgãose etllidades da Administração
Pública. ·
§ l .ºO registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2.º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3.0
.:.0 sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observactas as seguintes condições:
I - seleçã!l feita mediante concoITência;
II - estipulação prévia dos sistemas de controle e atualização dos preços registrados;
Ill - validade do registro não superior a um ano;
§ 4.0 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislaçâo relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições; ·
§ 5.0 0 sistema de controle originado no quadro geral de preços, 'luando possível, deverá
ser informatizado.
J_§; Qualquer cidadão é pai1e legítima para impugnar preço constante do quadro geral
em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mt>rcado;
§ 7.º Na_s compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definiçãO das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III~ as condições de. guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
material.
§ 8.0 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 dest~
Lei para a modalidad_e de corivite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
:\!'t· 16 .. Fechado o negócio. será publicada a relação de todas as compras feitas ~1ela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a idemificilçâo do bem comprado, seu
preço unitário, a quantidade ildquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse p.lblico devidar.1ente justificado, s7rá precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concon-ência, dispensada esta nos
LEGISLAÇÃO 121
seguintes casos:
a) dação em pagamento; _ . _
b) doação, permitida exclusivame1He para outro órgão ou entidade da Admuustraçao
Pública, de qualquer esfera ele governo;
c) permuta, por outro imóvd que atenda aos requisitos constantes do inciso X do ai1. 24
~esta Lei;
d) investidura;
_, JI _quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos: . • . •
} a) doação, perrriítida exclusivamente para fins e uso de interesse social, apos avahaçao
de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação; . . •
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm1mstraçao
Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legísláção
específicas;
d) venda de títulos. na forma dá legislação pertinente; -
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em vim1de de suas finalidades;
!) ve1
1da de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. _
§ 1 .ºOs imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste ai1igo, cessadas as razoes
que justificaram a sua doação, reve11erão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário. ·
§ 2.º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imówis, dispensada
licitação, quando 0 uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Públ~ca ..
§ 3.º Entende-se por investidura, para fins desta Lei, a alienação aos propnetános de
imówis li;1deiros de área remanescente ou resultante de obra pública. área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca infrríor ao da avaliação e desde que este não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a, do inciso II do fil't. 23 desta
Lei.
§ 4.º A doação com encargo poderá ser. licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato.
Art. ! 8. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-secomprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da á à
avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados isolada ou globalmente, em
quantia não superior ao limite previsto no a11. 23, inciso II, alínea b desta Lei, a Administração
poderá permitir o leilão. . .
Ai1. 19. Os bens imóveis da Administração Pú'Jlica, cuja aquisição haja derivado de_,.,_.·,~·--··-~---
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser afü:nados por ato da autorida~~ 1 ;_! p
competente, observadas as seguintes regras: r; 1 ~ 31:
J - avaliação dos btns alienáveis; ;i < j• ~
J[ - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; ,' ii
; ... III - adoção do procedimento licitatório. : o
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· e. M1.m. d• f. Ice. ; ·---~1
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VISTO 1
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3. 742
SÚMULA: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da
Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso· das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e em
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 15,
DECRETA:
Art. 1 º - As contratações para aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, reger-se-ão pelo disposto
neste Decreto.
Art. 2º - A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será
realizada na modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, na forma da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, e suas posteriores alterações, e será precedida de ampla pesquisa de mercado,
realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante.
Art. 3° - O prazo de validade do Registro de Preços não poderá ser superior a
um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art. 4º - Será adotada, preferencialmente, a licitação para Registro de Preços,
nas seguintes hipóteses:
1 - quando, pelas caracteristicas do bem, houver necessidade de aquisições
freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas; ou
III - quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de
um órgão ou entidade.
Art. 5° - Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos
fornecedores quantos interessarem.
Art. 6° - A existência de preços registrados não obriga a Administração a
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Registro de Preços
a preferência de fornecimento, em igualdade de condições.
Parágrafo Único - Quando da licitação específica para compra resultar preço
igual ou superior ao registrado, deverá a Administração revogá-la no interesse público e processar a
aquisição por intermédio da Ata de Registro de Preço.
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t. Mu.n. ti• P. Dce.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 7° - O órgão que realizar a licitação para Registro de Preços deverá
seguir as instruções constantes da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações e
as instruções constantes do presente instrumento, citando-as no ato convocatório da licitação.
§ l° - Caberá ao órgão ou entidade que efetuar a licitação para Registro de
Preços a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes.
§ 2° - O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos
ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a aplicação de eventuais
penalidades.
Art. 8º - O edital de concorrência para Registro de Preços contemplará, pelo
menos:
1 - descrição completa e detalhada do objeto;
Il - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por
ítem, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV - se dividido o ítem em lotes, conforme estipula o art. 5º deste Decreto,
deverá constar a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por ítem;
V - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de
pagamento;
VI - o prazo de validade do Registro de Preços;
VI - os órgãos, entidades ou departamentos da Administração que poderão
utilizar-se do respectivo registro;
VII - as regras específicas para as aquisições pelo Sistema de Registro de
Preços;
VIII - a minuta da Ata de Registro de Preço.
Art. 9º. Homologado o processo licitatório, a Administração respeitada a
ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá
efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
§ 1º - Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata
de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do
primeiro colocado.
§ 2º - Será formalizada uma Ata de Registro de Preços para cada ítem ou lote
licitado, admitindo-se, excepcionalmente, registro de dois ou mais ítens ou lotes, em única Ata, na
hipótese de serem registrados os mesmos fornecedores na mesma ordem de classificação.
Art. 1 O. Da Ata de Registro de Preços constará, obrigatoriamente:
I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se
refere;
II - a identificação do objeto e a quantidade total estimada;
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GABINETE DO PREFEITO
VISTO . ·>/_.--_; ··~- ., .• 1,., .• , ....
III - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo
lícitatório;
IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será
praticado por todos os demais fornecedores interessados;
V - o valor total estimado para a aquisição;
VI - os órgãos, entidades usuários do registro;
VII - o prazo de vigência do registro;
VIII - menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no
edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independente de transcrição.
§ 1° - O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, o
extrato da Ata de Registro de Preços, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de
início da validade do registro.
§ 2º - O extrato da Ata de Registro de Preços discriminará o bem, a
quantidade estimada, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores
na ordem de registro, e os órgãos, entidades ou departamentos usuários.
§ 3º - Serão igualmente publicados na imprensa oficial os aditamentos
efetuados na Ata de Registro de Preços.
Art. 11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo
órgão interessado, por intermédio de autorização de compra, ou outro instrumento similar, emitido
pelo seu departamento competente.
§ 1° - Quando o primeiro fornecedor atingir o seu limite de fornecimento
estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim,
sucessivamente.
§ 2º - O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem
necessários, obedecidos os limites previstos na Lei 8. 666/93.
Art. 12. Durante a vigência da Ata de Registro de Preço, os preços serão
fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista da alínea "d" do Inciso II do Art. 65 da Lei
8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução,
cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o
novo valor e aditar a Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Único: Mesmo comprovada a hipótese prevista neste artigo, a
Administração, quando conveniente, poderá optar por cancelar o registro e iniciar outro processo
licitatório.
Art. 13. O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preços
deverá acompanhar, periodicamente, os preços praticados no mercado para os bens registrados, nas
mesmas condições de fornecimento, podendo, para tanto, valer-se de pesquisa de preços ou de outro
processo disponível.
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Art. 14. Os preços registrados serão publicados trimestralmente, para
orientação da Administração, na imprensa oficial.
Art. 15. Os acréscimos de quantitativos, quando necessários, estão limitados
a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado para o ítem, devendo ser adquiridos
dos fornecedores, pela ordem de classificação e na razão dos respectivos limites de fornecimento
registrados na Ata.
Art. 16. Findo prazo de validade do registro, os quantitativos não
contemplados nos pedidos de fornecimento, serão automaticamente suprimidos do compromisso.
Art. 17. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por
decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa da
Administração, quando caracterizado o interesse público.
Art. 18. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
1 - a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as suas
exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;
II - por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando:
a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b) não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido no edital, a
respectiva ordem de compra ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração,
sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
d) presentes razões de interesse público.
§ 1 º - O cancelamento de registro do fornecedor será devidamente autuado no
respectivo processo administrativo, e ensejará aditamento da Ata pelo órgão ou entidade
responsável, que deverá informar aos demais fornecedores registrados a nova ordem de registro.
§ 2º - em qualquer hipótese de cancelamento de registro é assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. As regras e procedimentos para impugnações e recursos,
estabelecidas na lei 8.666/93, aplicam-se, sempre que couber, à licitação, aos preços registrados e
aos atos da Administração, no Sistema de Registro de Preços.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de julho de 1999.
4/11.t(w
Alceni ~uerra PREFEITO MUNICIPAL
<.Pr~feitura 9v/_ unicipa{ áe <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4.275
SÚMULA: Altera o Decreto nº 3.742, de 30 de julho de 1999, que Regulamenta
o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4 7, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e em
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 15,
DECRETA:
Art. 1º - No Decreto nº 3. 742, de 30 de julho de 1999, os artigos 14, 15 e 16
ficam revogados, e os artigos 8º, 10° e 11 º,passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 8° - O edital de concorrência para Registro de Preços contemplará,
pelo menos:
I - descrição completa e detalhada do objeto;
II - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar;
III - se dividido o ítem em lotes, conforme estipula o art. 5° deste Decreto,
deverá constar a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de
pagamento;
V - o prazo de validade do Registro de Preços;
VI - os órgãos, entidades ou departamentos da Administração que poderão
utilizar-se do respectivo registro;
VII - as regras especificas para as aquisições pelo Sistema de Registro de
Preços;
VIII - a minuta da Ata de Registro de Preço.
Art 1 O. Da Ata de Registro de Preços constará, obrigatoriamente:
I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se
refere;
II - a identificação do objeto;
Ili - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no
processo licitatório, e caso conste em sua proposta de preços, o seu limite de fornecimento;
IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será
praticado por todos os demais fornecedores interessados;
V - os órgãos, entidades usuários do registro;
VI - o prazo de vigência do registro;
VII - menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no
edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independente de
transcrição. p
Cf
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G. Mu~i.. ,,1~1 L'". ltilc1a.
<Prefeitura 9Ytunicipa[ áe Pato CJ3ranco :~::::~~,:--.. 1 . vuno l ESTADO DO PARANA '-'- ,. ,,,_~~•
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° - O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa
oficial, o extrato da Ata de Registro de Preços, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data de início da validade do registro.
§ 2º - O extrato da Ata de Registro de Preços discriminará o bem, o valor
unitário, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro, e os órgãos, entidades ou
departamentos usuários.
§ 3º - Serão igualmente publicados na imprensa oficial os aditamentos
efetuados na Ata de Registro de Preços.
Art. 11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo
órgão interessado, por intermédio de autorização de compra, ou outro instrumento similar,
emitido pelo seu departamento competente. ·
§ 1 º - Quando o primeiro fornecedor atingir o seu limite de fornecimento,
constante da proposta de preços e estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração
poderá adquirir do segundo e, assim, sucessivamente. "
contrário.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de maio de 2001.
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GABINETE DO PREFEITO -·----·---;;~00 !
MENSAGEM N. 065/2002
Trata-se de Projeto de Lei, submetido à análise de Vossas Excelências, que estabelece
que as licitações e contratos da Administração Pública Municipal sujeitar-se-ão às normas da
Lei Nacional n. 8.666/93 [Lei de Licitações e Contratos Administrativos], com suas ulteriores
alterações.
A aprovação de tal projeto de lei talvez pareça, a uma primeira vista, despicienda, em
vista do disposto no art. 1° da Lei n. 8.666/93- que diz que a mesma estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, Estados e
Municípios - haja vista que, em municípios em que não há legislação própria sobre o tema de
licitações e contratos - caso do Município de Pato Branco-, acata-se, sem necessidade de
autorização ou determinação legislativa, a lei nacional mencionada.
No entanto, a falta da lei que se pretende seja aprovada traz algumas consequências a
processos licitatórios municipais que podem prejudicar a Administração Pública local, só
notadas de um tempo prá cá.
Com efeito, dispõe o art. 15 da Lei n. 8.666/93 que as compras deverão, sempre que
possível, "ser processadas através de sistema de registro de preços" [:inc. IIJ, o qual deve ser
regulado por decreto[§ 3°].
Possui o Município de Pato Branco, desde há tempos, decreto que regulamenta o
Sistema de Registro de Preços, como seja o n. 3. 742/99, alterado pelo decreto n. 4275/01. No
entanto - e aí se vislumbra a necessidade da presente lei municipal que se pretende seja
aprovada - é de se constatar a curiosidade da presente situação, em que um decreto municipal
regulamenta artigo de uma lei nacional.
Em verdade, o decreto n. é decreto autônomo na esfera municipal - o que, pelo
princípio da precedência de lei, pólo dito negativo do princípio da legalidade, é ilegal. De
tal arte, ante a necessidade de legalizar tal decreto que institui o SRP - deveras importante
para compra de materiais de uso frequente pelo Município - é que se encaminha o presente
projeto, o qual se espera seja aprovado em regime de urgência.
Na certeza da compreensão desta douta Câmara, espera-se pela aprovação.
Clóvi; j~:an Prefeito Municipal
---~----1D... ' .,1lih, ,....-- . ;
"'"•---~"·~·----·-,~-··'" "· - .,,.._,.~,., .... •
.. '/-····"" .......... ,~
!(;;. iit1W\,. {J;;; F. bclil>.
J'};:: ~~.:or
<Prefeitura 1vl unicipa( de <Pato ü3ranco --- -·-···· ··- ·~~----·-·~----
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 83/2002
Súmula: estabelece a observação da lei
n. 8.666/93, com suas ulteriores
alterações, para as licitações e contratos
da Administração Pública Municipal, e
dá outras providências.
Art. 1 º. Para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal dever-se-á
observar a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, ficando
autorizado o Poder Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema
de registro de preços, a que alude o art. 15 desta lei.
Art. 2°. Ficam convalidadas as compras efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços
com fulcro no decreto regulamentar municipal n. 3.742/99, alterado pelo decreto n. 4275/01.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
\
ClóV:~oan' Prefeito Municipal