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materia nº 83/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2002
Date 2002-09-06
EmentaEstabelece a observação da lei nº 8666/93, de 21 de junho de 1993, lei de licitações, com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal.
native_id12228

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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PROJETO DE LEI Nº 83/2002 
MENSAGEM Nº: 65/2002 
RECEBIDO EM: 6 de setembro de 2002 
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e. Muri. d• r. &•. 
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SÚMULA: Estabelece a observação da lei nº 8666/93, de 21 de junho de 1993, lei de 
licitações, com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração 
Pública Municipal. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de setembro de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 2002, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clemair Terezinha Ruffato Bertol - PDT, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Vilmar Maccari-PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de outubro de 2002, aprovado por 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência . 
Votaram a favor: Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira- PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari - PDT e 
Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente a vereadora Clemair Terezinha Ruffato Bertol-PDT. 
ESTE PROJETO FOI APROVADO COM EMENDAS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de outubro de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1066/2002 
LEI Nº: 2192, de 11 de novembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2906, do dia 14 de novembro de 2002. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2906 
• 
PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2002 
<P:refei.tura at.unicipa( áe <Pato <Branco UW>ObOPAIWià 
G.ltlNrlE 00 PRlllll'O 
-
Sümulo: 
· LEI N" 2.112 
A~ .lllunlclPOI de PalD BrançO, Eatado do hrOni. - o eu, 
-Mu~ .. -·-"""" Lei: 
Att;1'. Paraas llc:ibOÇllMe c:oni.- do Adm\rillraÇãoPúblloaMlll\icipal---' 
.,;,..,..,r • Lei ,,. 8.668, de 21 de junho de 1~. com """' ulterloreo alteraçl>eo, ficando 
outorizadooPodorE>oocutiVO "'Sl-noquecouber, omeopec;alqlJ8nlooo-de 
l8Qlslto de pooc;o. a que alude o art. 1e - Lei. 
M r'. Pant lodo_,,,.., celebiado noa1'mnol -Lol. aAdminlllnlçlo Pilbfoca 
Mvniclplll detig""nl oorvld« póbliCO-mentehllbililado pin-penhlr a atrlbulçlo de 
acompanhemonto •~do meomo, - ofiel cumpri~ de NU objeto. 
Ponlgrafo Onloo. ,.,, Mnlidor deoig- compelirá- em l9Qllltm ptóprlolodao aa 
cx:orrtnciaa --com a sxecuÇIO dO conlnlllC>. -..mand~ o que lar·- à reQularizaçlo dao f81tu ou-COflltaladoo. lnlormanclo..-n_o __ pelo 
órgão rnun;dpai ..-ao objeto da contnlt8çio. 
M. l'.Floam -------polo _,,.de Ftegiotro de Preços 
comfulc:ro no~ ~Munieipaln"3.7"2199.-o pelOdeOratO n"4.275.I01. 
M. A'. E* Lei-. orn vigor na - de IWI publicaçio, f8VOll"daa u dioposiçllu 
em eonttBriO. 
~do P-Mul"iélpol de Pata.!lnon<O, em 11denovwrnblode2002. 
~ AJt_ .. _sf,,:,,.. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 83/2002 
Súmula: Estabelece a observação da lei nº 
8.666/93, com suas ulteriores 
alterações, para as licitações e 
contratos da Administração Pública 
Municipal e dá outras providências. 
Art. 1° - Para as licitações e contratos da Administração 
Pública Municipal dever-se-á observar a lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, com suas ulteriores alterações, ficando autorizado o Poder 
Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema 
de registro de preços, a que alude o art. 15 desta lei. 
Art. 2° - Para todo contrato celebrado nos termos desta lei, a 
Administração Pública Municipal designará servidor público devidamente 
habilitado para desempenhar a atribuição de acompanhamento e 
fiscalização do mesmo, visando o fiel cumprimento de seu objeto. 
Parágrafo único - Ao servidor designado competirá anotar em 
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do 
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou 
defeitos constatados, informando imediatamente o responsável pelo órgão 
municipal afeto ao objeto da contratação. 
Art. 3° - Ficam convalidadas as compras efetuadas pelo 
Sistema de Registro de Preços com fulcro no decreto regulamentar 
municipal nº 3.742/99, alterado pelo decreto nº 4.275/01 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná _...,._.._,.;.;.;.--=.-;~P:"\c}ç~-
.. R. E C E 8 1 O~--· 
l . 1 '2.i H ora ...\':V..--- -- D a l•. :5. 4Q_ .. ~----•·-------· ___ -- - llR.-.NCO 
M~\natur• .. -·--Ei~;.;l - ~.-.10 EXMO. SR. c~r-.v-~.-. f;\i_uurN~' ~-
SIL VIO HASSE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 083/2002: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 083/2002, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art .... - Para todo contrato celebrado nos termos desta lei, a 
Administração Pública Municipal designará servidor público devidamente 
habilitado para desempenhar a atribuição de acompanhamento e fiscalização 
do mesmo, visando o fiel cumprimento de seu objeto. 
Parágrafo único -Ao servidor designado competirá anotar em 
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos 
constatados, informando imediatamente o responsável pelo órgão municipal 
afeto ao objeto da contratação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
I \ 
Estado do Paraná 
EXMO SR ,t.ulnatura ·····-···-- • • c>,M;.M MUNICIPAL -
SILVIO HASSE 
; C. Mun. de P. Boi.~ . t 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 083/2002: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 083/2002, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. ... - Para todo contrato da Administração Pública 
Municipal será designado servidor público que fiscalizará seu cumprimento, ao 
qual competirá, em caso de inadimplência, aplicar as penalidades cabíveis, na 
forma da lei." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 07 de outubro de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 83/2002 
Pretende, o Executivo Municipal, autor do presente projeto 
de lei, através da matéria ora analisada, obter apoio do douto 
plenário desta Casa de Leis, para estabelecer a observação da lei nº 
8666/93, com suas ulteriores alterações, para as licitações e 
contratos da Administração Pública Municipal. 
Justifica o Executivo Municipal que a falta de lei que se 
pretende seja aprovada, traz algumas conseqüências a processos 
licitatórios municipais que podem prejudicar a Administração 
Pública local, só notadas de um tempo para cá. Relata ainda, que o 
Município de Pato Branco, desde há tempos, editou decreto que 
regulamenta o Sistema de Registro de Preços, como seja o de nº 
37 42/99, alterado pelo decreto 4275/01. no entanto, aí está a 
necessidade da presente lei municipal que se pretende seja 
aprovada, é de se constatar a curiosidade da presente situação, em 
que um decreto municipal regulamenta artigo de uma lei nacional. 
Porém, entendemos, como o Executivo Municipal, que a 
matéria é justa. 
Portanto, após análise da mesma, observamos que se 
encontra amparada legalmente, estando então, apta a seguir sua 
regimental tramitação. 
aprovação. 
! 
i 
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a sua 
É o parecer, SMJ. 
P~t~ Branco, 11 de outubro de 2002. 
/ 
Nelson Bertani 
PDT - Presidente 
~ 
-------~~ v1s1·0 __ _, .... ~.J 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 83/2002 
O Executivo Municipal, autor do presente projeto de lei, pretende, 
através da matéria ora analisada, obter apoio do douto plenário desta Casa de 
Leis, para estabelecer a observação da lei nº 8666/93, com suas ulteriores 
alterações, para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal. 
Após aprovada esta lei, quando forem realizadas licitações e contratos 
da Administração Pública Municipal, dever-se-á observar a lei nº 8666, de 21 de 
junho de 1993, com suas ulteriores alterações, ficando autorizado o Poder 
Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema de 
registro de preços. 
O que se pretende alterar em especial, é quanto ao sistema de registro 
de preços, a que se refere o artigo 15 da supra mencionada legislação, 
convalidando as compras efetuads pelo sistema de registro de preços, nos moldes 
do decreto municipal nº 3742/99, alterado pelo decret nº 4275/01. 
A matéria, além de ser importante para o município, encontra-se 
amparada legalmente. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
_Antonio/rbano 
.// Membro 
/:,/· // 
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I 1 . -~. , 
,,. (.,/../.}/(:> 1 ~v· //JI' 
~-e.eÚir José Flin - PMDB 
4..---···--· 
Relator 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 83/2002 
,.·•'·'·', 
..... ~,., .. -,.-·-------
ViS'fO _, _ .... _ 
Através do projeto de lei em análise, pretende o Executivo 
Municipal, obter autorização legislativa para estabelecer a observação da lei 
nº 8666/93, com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da 
Administração Pública Municipal. 
A falta de lei própria trás consequências a processos licitatórios 
do município e podem prejudicar a Administração Municipal. 
O Município de Pato Branco editou Decreto nº 3742/99, que 
regulamenta o Sistema de Registro de Preços, alterado pelo Decreto nº 
4275/2001, estes decretos municipais regulamentam artigo de uma lei 
federal. 
O Sistema de Registro de Preços não é uma inovação, sua 
existência em termos legais data de 1922, quando foi referido pela primeira 
vez no Códijo de Contabilidade Pública da União (Decreto nº 4536, de 28 de 
janeiro de 1 ~22). Em termos práticos, só mais recentemente foi possível sua 
utilização, porque faltava, nas três esferas de governo, a determinação de um 
rito procedimental administrativo para sua viabilidade. 
Por intermédio desse sistema, o Poder Público realiza apenas 
uma concorrência que pode ser para 6 ou 12 meses, evitando acúmulos nos 
estoques, desperdícios, perda de validade. Os fornecedores por seu turno, 
têm no sistema um maior leque de oportunidades, podendo vender ao Poder 
Público, quantidades bem maiores do que as objetivadas nas licitações 
comuns. 
O momento que estamos vivendo não mais comporta 
procedimentos administrativos altamente burocráticos, com um cem número 
de carimbos e manifestações hierárquicas. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de outubro de 2002. /'/ 
,./J _ 
I /~J /J;}t/rljllf' · 
3
,.têünir José'Favin 
PMDB 1 
L 
Vilmar Maccari 
/ i G. ~Ul'I, dlili ir". Dce. 
í i Fl!!. l'l.!t._ j_,~ ·-·-- ' 
WrúnaPa AanbO~ ~ ~/o gj"flâJibu'· .. Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 083/2002 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para estabelecer a observação da Lei nº 8.666/93, com 
suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração 
Pública Municipal. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a falta de 
lei que se pretende seja aprovada traz algumas conseqüências a processos 
licitatórios municipais que podem prejudicar a Administração Pública local, só 
notadas de um tempo pra cá.Relata ainda, que o Município de Pato Branco, 
desde há tempos, editou decreto que regulamenta o Sistema de Registro de 
Preços, como seja o de nº 3.742/99, alterado pelo decreto nº 4.275/01. No 
entanto - e aí se vislumbra a necessidade da presente lei municipal que se 
pretende seja aprovada - é de se constatar a curiosidade da presente situação, 
em que um decreto municipal regulamenta artigo de uma lei nacional. 
Diante do exposto, pretende o Executivo municipal através da proposta 
apresentada, obter autorização para regulamentar, no que couber, as 
disposições da Lei nº 8.666/93, com as suas ulteriores alterações, em especial 
quanto ao sistema de registro de preços, a que se refere o art. 15 da supra 
mencionada legislação, convalidando as compras efetuadas pelo sistema de 
registro de preços, nos moldes do decreto municipal nº 3.742/99, alterado pelo 
decreto nº 4.275/01. 
A proposição faz sentido, vez que o artigo 15, especialmente em seu inciso II, 
& 3º da Lei nº 8.666/93, no tocante ao sistema de registro de preços, deixa a 
critério dos demais entes federativos, promover a regulamentação, observadas 
algumas condições, conforme se verifica da transcrição do aludido dispositivo 
legal: 
"Art. 15 -As compras, sempre que possível, deverão: 
II - ser processadas através do sistema de registro de 
preços; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
L~!UI .. Gl!J f". tkift. 
; 11'1@. N.•.--Ji ...... _. : l 
~hnaPa Aanboifld ~ r?lkw YJ;J~()u~,"} ... Estado do Paraná 
& 3º - O sistema de registro de preços será 
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, 
observadas as seguintes condições: 
1 - seleção feita mediante concorrência; 
II - estipulação prévia dos sistemas de controle e 
atualização dos preços registrados; 
III- validade do registro não superior a um ano." 
A competência para legislar sobre licitação pertence a cada urna das entidades 
políticas, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 
contudo, à União cabe editar normas gerais sobre "licitação e contratação, em 
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e 
fundacionais, obedecido o disposto contido no artigo 3 7, XXI da Constituição 
Federal. 
Diante disso, conclui-se que, respeitadas as normas gerais, podem os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editar suas próprias normas 
em matéria de licitação, fundamentado no inciso II do artigo 30 da 
Constituição Federal, que estabelece que compete aos Municípios 
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber". 
Assim sendo, para que o Município possa editar regulamento referente ao 
sistema de registro de preços, deve através de legislação própria adotar no 
tocante às normas gerais, os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas ulteriores 
alterações, para as licitações e contratos implementados pela Administração 
Pública Municipal. 
A matéria encontra-se pautada em ditames legais e constitucionais, estando 
portanto, apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 12 de setembro de 2.002 . 
._ ...... '-"-~~~~l~ ""Y\.- ~~_.....,._\O 
enato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
118 NOVO ESTATUTO JURÍDICO DAS LICITA<.~(: 'CONTRATOS p(lsucos 
de cada período de aferição at~ a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos 
crit~rios estabelecidos obrigatorían1..:nte no ato convocatório. 
§ 8.º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os <1uantitativos das 
obras e preços unitários de detern1inada obra executada. 
§ 9.º0 disposto neste artigo aplica-se tamb~m. no que couber, aos casos de dispensa e de 
inexigibilidade de licitação. 
Art. 8.0 A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre. em sua 
totalid~vistos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. 
§ l.º As obras, serviços e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas se 
comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério e por conveniência da Administração, 
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no 
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. 
§ 2.0 É proibido o retardamento imotivado da execução de parcela de obra ou serviço, se 
existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira de 
recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado 
das autoridades a que se refere o art. 26 desta Lei. 
§ 3.º Na execução parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou 
conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há de corresponder licitação distinta. 
preservada a modalidade pe11inente para a execução total do objeto da licitação. 
§ 4.º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou 
serviço projetados. 
Art. 9.º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de 
obra ~u serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: 
1 - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto 
básico ou executivo ou da qual o autor (do projeto) seja dirigente, gerente, acionista ou detentor 
de mais de 5%(cinco porcento) do capital com direito a voto ou controlador.responsável técnico 
ou subcontratado: 
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela 
licitação. 
§ l .ºÉ permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso 
II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas 
funções de fücalização, supervisão ou gerenciamento exclusivamente a serviço da Administração 
interessada. 
§ 2.º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que 
inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente 
fixado pela Administração. 
§ 3.ºConsidera-se pm1icipação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de 
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o 
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, eo licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos 
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. 
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. 
Art. I O. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes: 
I - execução direta; 
II - execução indireta, nas seguintes modalidades: 
a) empreitada por preço global; 
b) empreitada por preço unitário: 
e) (Vetado) 
LEGISLAÇÃO 119 
d) tarefa; 
e) empreitada integral. 
Parágrafo único. (VETADO) . 
Art. J J. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por 
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão niio atender às condições peculiares 
do local ou às exigências específicas do empreendimento. 
Art. J 2. Nos projctos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados 
principalmente os seguintes requisitos: 
I - segurança; 
II - funcionalidade e adequação ao interesse público: 
III - economia na execução, conservação e operação; 
IV -possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas 
existentes no local para execução, conservação e operação; .. 
V_ facilidade na execução, conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da 
obra ou do serviço; 
VI - adoção das normas técnicas adequadas: 
VII - impacto ambiental. 
SEÇÃO IV 
os· SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIO~AIS ESPECIALIZADOS 
Art. J 3. Para os fins desta Lei, consideram-se sen·içostécnicos profissionais especializados 
os trabalhos relativos a: 
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 
II - pareceres, perícias e avaliações em geral: 
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; 
IV_ fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
V_ patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. _ 
§ l.º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestaçao 
de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser c:Iebrados 
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneraç~o. 
§ 2.º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no 
art. 111 desta Lei. _ 
§ 3.º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados, que apres~nte.r~laç~o 
de inte 2 rantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de JUsllf1caçao 
de dis;nsa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes 
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. 
SEÇÃO V 
DAS COMPRAS r·~· ~-~~'"--, ~ F • :C 
Art. J 4. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização ~e seu objeto e : .~ ~ indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nuhdade do ato e : i'ã 1 
r~spnns:ihilidad~ d~ qu~m lhe tiver dado causa. . ~ ~:·•. · t 
Art. I 5. As compras. sempre que possível, deverão: 1 i ~ :'9 
l 1 r '----~~·----~ ,. 
120 NOVO ESTA TllTO JURÍDICO DAS LICITAÇÕES E CONTRA TOS PÚBLICOS 
!-atendemo princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações 
técnicas e de desempenho. observadas, quando for-" caso, as condições de manutenção, 
assistência técnica e ga1'antia oferecidas; 
-11 - ser processadas através de sistema de registro de preços; 
III-submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhante 11s do setor privado; 
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas nec~ssárias para aproveitar as 
peculiaridades do mercado, visando economicidade; 
V -balizar-se pelos preços praticados noâmbitodosórgãose etllidades da Administração 
Pública. · 
§ l .ºO registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. 
§ 2.º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da 
Administração, na imprensa oficial. 
§ 3.0
.:.0 sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as 
peculiaridades regionais, observactas as seguintes condições: 
I - seleçã!l feita mediante concoITência; 
II - estipulação prévia dos sistemas de controle e atualização dos preços registrados; 
Ill - validade do registro não superior a um ano; 
§ 4.0 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as 
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, 
respeitada a legislaçâo relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro 
preferência em igualdade de condições; · 
§ 5.0 0 sistema de controle originado no quadro geral de preços, 'luando possível, deverá 
ser informatizado. 
J_§; Qualquer cidadão é pai1e legítima para impugnar preço constante do quadro geral 
em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mt>rcado; 
§ 7.º Na_s compras deverão ser observadas, ainda: 
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; 
II - a definiçãO das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do 
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante 
adequadas técnicas quantitativas de estimação; 
III~ as condições de. guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do 
material. 
§ 8.0 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 dest~ 
Lei para a modalidad_e de corivite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) 
membros. 
:\!'t· 16 .. Fechado o negócio. será publicada a relação de todas as compras feitas ~1ela 
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a idemificilçâo do bem comprado, seu 
preço unitário, a quantidade ildquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação. 
SEÇÃO VI 
DAS ALIENAÇÕES 
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de 
interesse p.lblico devidar.1ente justificado, s7rá precedida de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas: 
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração 
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, 
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concon-ência, dispensada esta nos 
LEGISLAÇÃO 121 
seguintes casos: 
a) dação em pagamento; _ . _ 
b) doação, permitida exclusivame1He para outro órgão ou entidade da Admuustraçao 
Pública, de qualquer esfera ele governo; 
c) permuta, por outro imóvd que atenda aos requisitos constantes do inciso X do ai1. 24 
~esta Lei; 
d) investidura; 
_, JI _quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos: . • . • 
} a) doação, perrriítida exclusivamente para fins e uso de interesse social, apos avahaçao 
de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de 
alienação; . . • 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm1mstraçao 
Pública; 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legísláção 
específicas; 
d) venda de títulos. na forma dá legislação pertinente; -
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração 
Pública, em vim1de de suas finalidades; 
!) ve1
1da de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração 
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. _ 
§ 1 .ºOs imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste ai1igo, cessadas as razoes 
que justificaram a sua doação, reve11erão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua 
alienação pelo beneficiário. · 
§ 2.º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imówis, dispensada 
licitação, quando 0 uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Públ~ca .. 
§ 3.º Entende-se por investidura, para fins desta Lei, a alienação aos propnetános de 
imówis li;1deiros de área remanescente ou resultante de obra pública. área esta que se tornar 
inaproveitável isoladamente, por preço nunca infrríor ao da avaliação e desde que este não 
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a, do inciso II do fil't. 23 desta 
Lei. 
§ 4.º A doação com encargo poderá ser. licitada, e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de 
nulidade do ato. 
Art. ! 8. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se￾comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da á à 
avaliação. 
Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados isolada ou globalmente, em 
quantia não superior ao limite previsto no a11. 23, inciso II, alínea b desta Lei, a Administração 
poderá permitir o leilão. . . 
Ai1. 19. Os bens imóveis da Administração Pú'Jlica, cuja aquisição haja derivado de_,.,_.·,~·--··-~---
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser afü:nados por ato da autorida~~ 1 ;_! p 
competente, observadas as seguintes regras: r; 1 ~ 31: 
J - avaliação dos btns alienáveis; ;i < j• ~ 
J[ - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; ,' ii 
; ... III - adoção do procedimento licitatório. : o 
\) 
... • 
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: . . r -~..:_~~·=~·-~3·_,,,.,, ... 
· e. M1.m. d• f. Ice. ; ·---~1 
il'ls. N.•-~.. L" .. ····- ~ 
VISTO 1 
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 3. 742 
SÚMULA: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da 
Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso· das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e em 
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 15, 
DECRETA: 
Art. 1 º - As contratações para aquisição de bens, quando efetuadas pelo 
Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e 
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, reger-se-ão pelo disposto 
neste Decreto. 
Art. 2º - A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será 
realizada na modalidade de concorrência pública, do tipo menor preço, na forma da Lei 8.666, de 21 
de junho de 1993, e suas posteriores alterações, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, 
realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante. 
Art. 3° - O prazo de validade do Registro de Preços não poderá ser superior a 
um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. 
Art. 4º - Será adotada, preferencialmente, a licitação para Registro de Preços, 
nas seguintes hipóteses: 
1 - quando, pelas caracteristicas do bem, houver necessidade de aquisições 
freqüentes; 
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas; ou 
III - quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de 
um órgão ou entidade. 
Art. 5° - Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos 
fornecedores quantos interessarem. 
Art. 6° - A existência de preços registrados não obriga a Administração a 
firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, 
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Registro de Preços 
a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. 
Parágrafo Único - Quando da licitação específica para compra resultar preço 
igual ou superior ao registrado, deverá a Administração revogá-la no interesse público e processar a 
aquisição por intermédio da Ata de Registro de Preço. 
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t. Mu.n. ti• P. Dce. 
Prgfeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
.~!~. ~;-~·~o:t .. ·- -····-···--~·---
lfiS'i"O 
Art. 7° - O órgão que realizar a licitação para Registro de Preços deverá 
seguir as instruções constantes da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações e 
as instruções constantes do presente instrumento, citando-as no ato convocatório da licitação. 
§ l° - Caberá ao órgão ou entidade que efetuar a licitação para Registro de 
Preços a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes. 
§ 2° - O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos 
ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída a aplicação de eventuais 
penalidades. 
Art. 8º - O edital de concorrência para Registro de Preços contemplará, pelo 
menos: 
1 - descrição completa e detalhada do objeto; 
Il - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do 
registro; 
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por 
ítem, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas; 
IV - se dividido o ítem em lotes, conforme estipula o art. 5º deste Decreto, 
deverá constar a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por ítem; 
V - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de 
pagamento; 
VI - o prazo de validade do Registro de Preços; 
VI - os órgãos, entidades ou departamentos da Administração que poderão 
utilizar-se do respectivo registro; 
VII - as regras específicas para as aquisições pelo Sistema de Registro de 
Preços; 
VIII - a minuta da Ata de Registro de Preço. 
Art. 9º. Homologado o processo licitatório, a Administração respeitada a 
ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os 
interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá 
efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. 
§ 1º - Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata 
de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do 
primeiro colocado. 
§ 2º - Será formalizada uma Ata de Registro de Preços para cada ítem ou lote 
licitado, admitindo-se, excepcionalmente, registro de dois ou mais ítens ou lotes, em única Ata, na 
hipótese de serem registrados os mesmos fornecedores na mesma ordem de classificação. 
Art. 1 O. Da Ata de Registro de Preços constará, obrigatoriamente: 
I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se 
refere; 
II - a identificação do objeto e a quantidade total estimada; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VISTO . ·>/_.--_; ··~- ., .• 1,., .• , .... 
III - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo 
lícitatório; 
IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será 
praticado por todos os demais fornecedores interessados; 
V - o valor total estimado para a aquisição; 
VI - os órgãos, entidades usuários do registro; 
VII - o prazo de vigência do registro; 
VIII - menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no 
edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independente de transcrição. 
§ 1° - O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, o 
extrato da Ata de Registro de Preços, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de 
início da validade do registro. 
§ 2º - O extrato da Ata de Registro de Preços discriminará o bem, a 
quantidade estimada, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores 
na ordem de registro, e os órgãos, entidades ou departamentos usuários. 
§ 3º - Serão igualmente publicados na imprensa oficial os aditamentos 
efetuados na Ata de Registro de Preços. 
Art. 11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo 
órgão interessado, por intermédio de autorização de compra, ou outro instrumento similar, emitido 
pelo seu departamento competente. 
§ 1° - Quando o primeiro fornecedor atingir o seu limite de fornecimento 
estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim, 
sucessivamente. 
§ 2º - O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem 
necessários, obedecidos os limites previstos na Lei 8. 666/93. 
Art. 12. Durante a vigência da Ata de Registro de Preço, os preços serão 
fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista da alínea "d" do Inciso II do Art. 65 da Lei 
8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução, 
cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o 
novo valor e aditar a Ata de Registro de Preços. 
Parágrafo Único: Mesmo comprovada a hipótese prevista neste artigo, a 
Administração, quando conveniente, poderá optar por cancelar o registro e iniciar outro processo 
licitatório. 
Art. 13. O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preços 
deverá acompanhar, periodicamente, os preços praticados no mercado para os bens registrados, nas 
mesmas condições de fornecimento, podendo, para tanto, valer-se de pesquisa de preços ou de outro 
processo disponível. 
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 14. Os preços registrados serão publicados trimestralmente, para 
orientação da Administração, na imprensa oficial. 
Art. 15. Os acréscimos de quantitativos, quando necessários, estão limitados 
a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado para o ítem, devendo ser adquiridos 
dos fornecedores, pela ordem de classificação e na razão dos respectivos limites de fornecimento 
registrados na Ata. 
Art. 16. Findo prazo de validade do registro, os quantitativos não 
contemplados nos pedidos de fornecimento, serão automaticamente suprimidos do compromisso. 
Art. 17. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por 
decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa da 
Administração, quando caracterizado o interesse público. 
Art. 18. O fornecedor terá seu registro cancelado quando: 
1 - a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as suas 
exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado; 
II - por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando: 
a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; 
b) não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido no edital, a 
respectiva ordem de compra ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, 
sem justificativa aceitável; 
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; 
d) presentes razões de interesse público. 
§ 1 º - O cancelamento de registro do fornecedor será devidamente autuado no 
respectivo processo administrativo, e ensejará aditamento da Ata pelo órgão ou entidade 
responsável, que deverá informar aos demais fornecedores registrados a nova ordem de registro. 
§ 2º - em qualquer hipótese de cancelamento de registro é assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
Art. 19. As regras e procedimentos para impugnações e recursos, 
estabelecidas na lei 8.666/93, aplicam-se, sempre que couber, à licitação, aos preços registrados e 
aos atos da Administração, no Sistema de Registro de Preços. 
Art. 20. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de julho de 1999. 
4/11.t(w 
Alceni ~uerra PREFEITO MUNICIPAL 
<.Pr~feitura 9v/_ unicipa{ áe <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 4.275 
SÚMULA: Altera o Decreto nº 3.742, de 30 de julho de 1999, que Regulamenta 
o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4 7, Inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal, e em 
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 15, 
DECRETA: 
Art. 1º - No Decreto nº 3. 742, de 30 de julho de 1999, os artigos 14, 15 e 16 
ficam revogados, e os artigos 8º, 10° e 11 º,passam a viger com a seguinte redação: 
"Art. 8° - O edital de concorrência para Registro de Preços contemplará, 
pelo menos: 
I - descrição completa e detalhada do objeto; 
II - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar; 
III - se dividido o ítem em lotes, conforme estipula o art. 5° deste Decreto, 
deverá constar a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item; 
IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de 
pagamento; 
V - o prazo de validade do Registro de Preços; 
VI - os órgãos, entidades ou departamentos da Administração que poderão 
utilizar-se do respectivo registro; 
VII - as regras especificas para as aquisições pelo Sistema de Registro de 
Preços; 
VIII - a minuta da Ata de Registro de Preço. 
Art 1 O. Da Ata de Registro de Preços constará, obrigatoriamente: 
I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se 
refere; 
II - a identificação do objeto; 
Ili - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no 
processo licitatório, e caso conste em sua proposta de preços, o seu limite de fornecimento; 
IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será 
praticado por todos os demais fornecedores interessados; 
V - os órgãos, entidades usuários do registro; 
VI - o prazo de vigência do registro; 
VII - menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no 
edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independente de 
transcrição. p 
Cf 
··~ 
G. Mu~i.. ,,1~1 L'". ltilc1a. 
<Prefeitura 9Ytunicipa[ áe Pato CJ3ranco :~::::~~,:--.. 1 . vuno l ESTADO DO PARANA '-'- ,. ,,,_~~• 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° - O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa 
oficial, o extrato da Ata de Registro de Preços, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados 
da data de início da validade do registro. 
§ 2º - O extrato da Ata de Registro de Preços discriminará o bem, o valor 
unitário, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro, e os órgãos, entidades ou 
departamentos usuários. 
§ 3º - Serão igualmente publicados na imprensa oficial os aditamentos 
efetuados na Ata de Registro de Preços. 
Art. 11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo 
órgão interessado, por intermédio de autorização de compra, ou outro instrumento similar, 
emitido pelo seu departamento competente. · 
§ 1 º - Quando o primeiro fornecedor atingir o seu limite de fornecimento, 
constante da proposta de preços e estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração 
poderá adquirir do segundo e, assim, sucessivamente. " 
contrário. 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de maio de 2001. 
< ~4-/ Clóvis~;oan PREFEITO MUNICIPAL 
' ~>t~"; Zi:J ~~-. _;_~ . ~-- \ . 1<Ul'l(IPA\ .. ""·' . \.i,V-'• ... .-··········••• ç·T•")?.""·' ·. 
\ 
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(prefeitura 9vl unicipa{ de (f atoCBranco ~- !.~u:. o.''·~';-!:'· &e.. ,, ~ il'fa.N'-4. ~ , ESTADO DO PARANÁ . . . . .. -- ~ 
GABINETE DO PREFEITO -·----·---;;~00 ! 
MENSAGEM N. 065/2002 
Trata-se de Projeto de Lei, submetido à análise de Vossas Excelências, que estabelece 
que as licitações e contratos da Administração Pública Municipal sujeitar-se-ão às normas da 
Lei Nacional n. 8.666/93 [Lei de Licitações e Contratos Administrativos], com suas ulteriores 
alterações. 
A aprovação de tal projeto de lei talvez pareça, a uma primeira vista, despicienda, em 
vista do disposto no art. 1° da Lei n. 8.666/93- que diz que a mesma estabelece normas gerais 
sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, Estados e 
Municípios - haja vista que, em municípios em que não há legislação própria sobre o tema de 
licitações e contratos - caso do Município de Pato Branco-, acata-se, sem necessidade de 
autorização ou determinação legislativa, a lei nacional mencionada. 
No entanto, a falta da lei que se pretende seja aprovada traz algumas consequências a 
processos licitatórios municipais que podem prejudicar a Administração Pública local, só 
notadas de um tempo prá cá. 
Com efeito, dispõe o art. 15 da Lei n. 8.666/93 que as compras deverão, sempre que 
possível, "ser processadas através de sistema de registro de preços" [:inc. IIJ, o qual deve ser 
regulado por decreto[§ 3°]. 
Possui o Município de Pato Branco, desde há tempos, decreto que regulamenta o 
Sistema de Registro de Preços, como seja o n. 3. 742/99, alterado pelo decreto n. 4275/01. No 
entanto - e aí se vislumbra a necessidade da presente lei municipal que se pretende seja 
aprovada - é de se constatar a curiosidade da presente situação, em que um decreto municipal 
regulamenta artigo de uma lei nacional. 
Em verdade, o decreto n. é decreto autônomo na esfera municipal - o que, pelo 
princípio da precedência de lei, pólo dito negativo do princípio da legalidade, é ilegal. De 
tal arte, ante a necessidade de legalizar tal decreto que institui o SRP - deveras importante 
para compra de materiais de uso frequente pelo Município - é que se encaminha o presente 
projeto, o qual se espera seja aprovado em regime de urgência. 
Na certeza da compreensão desta douta Câmara, espera-se pela aprovação. 
Clóvi; j~:an Prefeito Municipal 
---~----1D... ' .,1lih, ,....-- . ; 
"'"•---~"·~·----·-,~-··'" "· - .,,.._,.~,., .... • 
.. '/-····"" .......... ,~ 
!(;;. iit1W\,. {J;;; F. bclil>. 
J'};:: ~~.:or 
<Prefeitura 1vl unicipa( de <Pato ü3ranco --- -·-···· ··- ·~~----·-·~----
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 83/2002 
Súmula: estabelece a observação da lei 
n. 8.666/93, com suas ulteriores 
alterações, para as licitações e contratos 
da Administração Pública Municipal, e 
dá outras providências. 
Art. 1 º. Para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal dever-se-á 
observar a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, ficando 
autorizado o Poder Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema 
de registro de preços, a que alude o art. 15 desta lei. 
Art. 2°. Ficam convalidadas as compras efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços 
com fulcro no decreto regulamentar municipal n. 3.742/99, alterado pelo decreto n. 4275/01. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
\ 
ClóV:~oan' Prefeito Municipal 

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