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CAPÍTULO XIX
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 151 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida
por conta própria ou de terceiros, e, que se opera na forma e nos usos do comércio
localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência,
caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de venda ou negócios que se
realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 152 - Nenhum ambulante é permitido neste Município, sem o respectivo alvará de
licença.
Parágrafo Único - O alvará de licença para o comerc10 ambulante é individual,
intransferível e exclusivamente para o fim o qual foi extraído, e deve ser sempre
conduzido pelo seu titular, sob pena de multa.
Art. 153 - O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
§ 1 º - No alvará de licença, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
a) Número de inscrição.
b) Residência do comerciante ou responsável.
c) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
§ 2º - O alvará de licença só terá validade dentro do exercício em que foi extraído.
§ 3º - O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar o alvará
para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu
poder, até o pagamento da multa imposta.
Art. 154 - É proibido ao vendedor ambulante:
a) Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, sem licença especial.
b) Impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma.
c) Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes. · 7 Kdl Ó<Z AC:Z.
§ 1 º - Excetuam-se da exigência da letra "A", o estacionamento necessário para efetuar as
vendas.
§ 2º - Nos passeios com largura, inferior a dois metros, não serão abertas exceções, em
hipótese alguma.
Art. 155 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial
para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo
proveniente de seu negócio.
Parágrafo Único - Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas,
verduras e artigos de indústria doméstica.
Art. 156 - Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de carteira de saúde,!'.Ka-~
fornecida pelo órgão sanitário estadual competente. 5J 9TtTVI C:Z,
Art. 157 - Os vendedores ambulantes notoriamente pobres, com encargos de família ou
não, inválidos ou incapazes para outras atividades poderão, por solicitação ao Prefeito, ter
redução de imposto e da taxa do alvará de licença ou mesmo, conforme o caso, isenção de
ambos.
Art. 158 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes
ao comércio localizado.
Art. 159 - A transgressão às disposições deste Capítulo implicam em multa que variará de
1110 do VR a 02 VR além da apreensão.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 88/2002
Pretende o autor da matéria ora analisada, obter autorização
legislativa para a comercialização eventual ou ambulante de produtos
agroindustriais no Município de Pato Branco.
O projeto, de autoria do suplente de vereador Jorge Gilberto de
Freitas - PPS, prevê a comercialização dos produtos produzidos
preferencialmente no município de Pato Branco.
Analisando a matéria, do ponto de vista legal, concordamos que a
mesma encontra amparo no artigo 181, bem como no inciso XVII do
artigo 9º da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, do ponto de vista legal, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
to Branco, 20 de dezembro de 2002.
ira-PPS
VilmarM~ Relator
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Lei nº8812002
Relator : Nereu Faustino Ceni - PC do B
Busca o Eminente Suplente de Vereador Jorge Gilberto de Freitas (PPS), regulamentar o
comercio eventual ou ambulante, conforme preceitua a nossa Lei orgânica , disciplinando e
indicando a regulamentação ao cargo do Poder Executivo.
É oportuna a matéria vez que, comum são as dúvidas causadas pelo exercício desta função,
além dos percalços entre ambulantes e Prefeitura e com os comerciantes regularmente inscritos e
localizados através de competente Alvará.
A matéria encontra a OPORTUNIDADE , a UTILIDADE e a CONVÊNIENCIA.
É portanto nosso parecer FAVORÁVEL.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão.
Pato Branco, em 28 de novembro de 2002.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 88/2002
O suplente de vereador Jorge Gilberto de Freitas - PPS, pretende,
através do projeto de lei que está sendo analisado, obter autorização legislativa
para a comercialização eventual ou ambulante de produtos agroindustriais no
município de Pato Branco.
A intenção do autor da matéria é que se desse oportunidade para as
pessoas praticarem o comércio ambulante no nosso município.
Porém, este procedimento poderia trazer alguns transtornos à
população, levando-se em consideração que os vendedores utilizariam os
passeios das ruas de nossa cidade para exporem seus produtos, o que
impossibilitaria o livre acesso dos pedestres nas calçadas.
Além disso, temos que levar em consideração a existência da Feira do
Produtor, que atende nas segundas e quartas-feiras, e no sábado, com a
comercialização de diversos produtos, como, frutas, verduras, cereais, massas,
carnes e outros, conforme relata também, o Senhor José Nilton Sanguanini,
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do ofício nº
54/02/SAMA, datado de 19 de dezembro de 2002, encaminhado a esta Casa
de Leis.
Pelo acima exposto, e levando-se em consideração que as pessoas
interessadas em praticar o comércio ambulante poderão participar da Feira do
Produtor, através da Associação dos Feirantes de Pato Branco, que tem como
Presidente o Senhor Normélio Catusso, esta comissão, após analisar a matéria,
emite PARECER CONTRÁRIO à sua aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 7 de março de 2003.
!
)
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Pato Branco, 19 de dezembro de 2002.
Prezado Senhor
Conforme colocado no Oficio nº 1225/2002, sobre a Lei que autoriza a
comercialização eventual ou ambulante de produtos agro-industriais, a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente coloca que:
Já existe a organização desse setor através da Associação dos Feirantes de Pato
Branco, os quais comercializam os produtos agro-industriais três vezes por semana
atendendo esse mercado. Cabe ressaltar que, para a comercialização de produtos agroindustriais é necessário a adequação do local bem como do transporte dos produtos.
Sugerirmos entrar em contato com o Senhor Normélio Catusso para obter maiores
informações sobre os critérios e a possibilidade dessas pessoas se integrarem a Associação.
Atenciosamente.
Senhor Sílvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco -PR
Oficio n° 1225/2002 Pato Branco, 3 de dezembro de 2002.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Vilmar Maccari - PDT, na condição de
relator da Comissão de Justiça e Redação, para o projeto de lei nº
88/2002, de autoria do vereador Jorge Gilberto de Freitas - PPS, que
autoriza a comercialização eventual ou ambulante de produtos
agroindustriais no Município de Pato Branco, envia cópia do referido
projeto e solicita que V. Sª emita parecer sobre a viabilidade da matéria.
Atenciosamente.
Silvio Hasse
Presidente
Senhor José Nilton Sanguanini
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Pato Branco - Paraná
Excelentíssimo Senhor
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
O vereador Vilmar Maccari, do PDT, abaixo assinado, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 88/2002, de autoria do vereador
Jorge Gilberto de Freitas, que autoriza a comercialização eventual ou
ambulante de produtos agroindustriais no município de Pato Branco, requer
seja enviada cópia do referido projeto e solicitar ao Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Senhor José Nilton Sanguanini, para que o
mesmo emita seu parecer sobre a viabilidade da matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 2 de dezembro de 2002.
/
~/~ Vilmar Maccari
Vereador -PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Excelentíssimo Senhor
SILVIOHASSE
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Mnnicipal de Pato Branco
NESTA
O vereador Vilmar Maccari, do PDT, abaixo assinado, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Justiça e Redação, para o projeto de lei nº 88/2002, de autoria do vereador
Jorge Gilberto de Freitas, que autoriza a comercialização eventual ou
ambulante de produtos agroindustriais no município de Pato Branco, requer o
prazo de mais 20 (vinte) dias, para emissão do parecer, tendo em vista que
solicitou, na data de hoje, informações ao Secretário Mnnicipal de
Agricultura, Senhor José Nilton Sanguanini.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 2 de dezembro de 2002.
///
:' / ~ / 4//-~ Lv(~;'Maccari Vereador -PDT
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Paraná
/
~ ~l'rk gj>w f7JJ~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 088/2002
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para autorizar a comercialização eventual ou ambulante
de produtos agroindustriais no Município de Pato Branco.
A Comercialização eventual ou ambulante de produtos agroindustriais será
autorizado pelo Poder Público Municipal, mediante expedição de alvará de licença,
aos interessados que cadastrados junto a Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, preencham as condições estipuladas na referida proposição.
A exploração dos serviços de que trata esta proposição, será executada
preferencialmente por pessoas portadoras de deficiência fisica e limitações
sensonms, idosos e desempregados, mediante autorização, intransferível e
renovável anuahnente, a critério da Administração.
Sobre o tema em comento, o saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito
Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada - Editora Revista dos Tribunais,
páginas 349/350, com muita propriedade, assim preleciona:
"Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral,
precário e discricionário, consente na sua execução por particular, para
atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. São serviços
delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem
regulamentação específica, e sujeitos, por índole, a constantes modificações no
modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que
agrava a sua precariedade.
A remuneração de tais serviços é tarifado pela Administração, como os demais
de prestação ao público, dentro das possibilidades de medida para
oferecimento aos usuários. A execução deve ser pessoal e intransferível a
terceiros. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio,
não exige licitação, mas poderá ser adotado, para escolha do melhor
autorizatário, qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará
vinculada aos termos do edital de convocação.
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A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não
exigem execução pela própria administração, nem pedem especialização na sua
prestação ao público, como ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de
pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de
estabelecimentos ou residências, os quais, embora não sendo uma atividade
pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie os seus
executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com
o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho.
Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades
públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no
ato da autorização, e sempre sujeitas à modificação ou supressão sumária,
dada a precarieade ínsita desse ato. Seus executores não são agentes públicos,
nem praticam atos administrativos; prestam, apenas, um serviço de interesse
da comunidade, por isso mesmo controlado pela Administração e sujeito à sua
autorização. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à Administração
autorizante, mas unicamente para que ela conheça a falta do autorizatário e, se
for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização."
A proposição estabelece critérios e condições as quais deverão ser preenchidas
pelos interessados, para poderem executar os serviços por ela instituído.
A matéria encontra amparo no artigo 181 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, que a respeito do tema, assim preconiza:
"Art. 181 - Os portadores de deficiência física e limitações
sensoriais, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o
comércio eventual ou ambulante no Município."
A matéria encontra consonância ainda, com a norma contida no inciso XVII do
artigo 9º da LOM, que assim estabelece:
"Art. 9º - Ao Município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
XVII- dispor sobre o comércio ambulante e feiras livres;"
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Diante da previsão de fornecimento de selo de qualidade pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, para que se possa obter a autorização para
comercialização eventual ou ambulante de produtos agroindustriais, recomendo
especialmente a Comissão de Agricultura desta Casa de Leis que promova
diligências no sentido de apurar junto ao aludido órgão municipal a possibilidade do
cumprimento da mencionada exigência consignada no Projeto de Lei em apreço.
Quanto a penalidades, a proposição remete a aplicação da legislação municipal
pertinente - Código de Postura do !'v1unicípio de Pato Branco (Lei nº 321/78).
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de novembro de 2.002.
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:»
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EXMO. SR.
SIL VIO HASSE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado JORGE GILBERTO DE FREITAS - PPS, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 088/2002
Súmula: Autoriza a comercialização eventual ou ambulante de
produtos agroindustriais no município de Pato Branco e
dá outras providências.
Art. 1 º - A comercialização eventual ou ambulante de produtos
agroindustriais no 1'v1unicípio de Pato Branco será autorizado pelo Poder Público
Municipal, observados os preceitos estipulados nesta lei.
Parágrafo único - Os produtos a que se refere o "caput" deste
artigo são os produzidos preferencialmente no município de Pato Branco.
Art. 2º - Para exercer o comércio eventual ou ambulante, os
interessados deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 3º - Terão preferência para exercer o comércio eventual ou
ambulante no Município de Pato Branco:
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I - os portadores de deficiência fisica e limitações sensoriais;
II - as pessoas idosas;
III - os desempregados.
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Parágrafo único - A autorização para o exercício do comércio
eventual ou ambulante , se dará mediante expedição de alvará de licença,
intransferível pondendo ser renovado anualmente, a critério da Administração.
Art. 4 º - Para o exercício do comércio eventual ou ambulante
deverão ser utilizados carrinhos ou cestas e vestuário, padronizados pela Prefeitura
Municipal de Pato Branco.
Art. 5º - Competirá ao Poder Público Municipal determinar os
locais que serão autorizados o exercício do comércio eventual ou ambulante a que se
refere esta lei.
Art. 6º - O Poder Público Municipal somente autorizará a
comercialização eventual ou ambulante de produtos agroindustriais que possuam
selo de qualidade fornecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 7° - Além do estipulado nesta lei, o exercício do comércio
eventual ou ambulante, sujeitar-se-á as disposições constantes da Lei Municipal nº
321, de 25 de outubro de 1.978, especialmente as normas contidas nos artigos 151 à
159, no que couber.
Art. 8º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
parcerias com os interessados na aquisição de carrinhos ou cestas e vestuário para o
desempenho do exercício do comércio eventual ou ambulante.
Art. 9º - Competirá a Prefeitura Municipal de Pato Branco
através das Secreta.rias :i'v1unicipais de Fina.TJ.ças, de Agricultura e Meio An1biente, de
Ação Social e Cidadania e de Saúde promover a fiscalização da presente lei, dentro
de suas respectivas atribuições.
Art. 1 O - Os infratores estarão sujeitos as penalidades
consignadas no Código de Posturas do Município de Pato Branco - Lei nº 321, de
25 de outubro de 1978.
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Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 03 de
Jorge Gilberto de
PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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Data: 25 de outubro de 1978.
Sf'M11LA: D i sp2;e sobre o C~d i go de Postu
r,as do Muni e f pi o e d; outr,as
provid~ncias.
, CAPITULO
DAS DJSPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. JQ - Este C~dígo cont~m medidas de Policia Admi- - ' ,,. nistrativa a cargo da Prefeitura em materia de higiene, de seg~ ,. rança, ordem e costumes pub l i cos, i nst i tu i normas J i sei p 1 i nadaras ao funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos lo
d J, ;> l 1 • . J' • 1 N . 7
gra our,os e oens puo 1 cos, estatu 1 as necessar 1 as r·e açoes JUI,_!_
dicas entre o Poder PGbi ico e os Municipes, visando a discipl inar o uso e gozo dos direitos individuais, edo Bem Estar Geral .
.... Art. 2º
disposiç~es deste
- As penas :mpostas pelo .I" N
Codigo sao as seguintes:
nao curnpr' i mento das
a. Mu 1 tas;
b. Apreens';;o;
e. Embargo.
. ,. . n1ar1a
tir da
curso,
Art. 3º - A multa consiste na imposiçao de pena pecu- ,. e devera ser paga dentro do prazo de cinco dias, a pa 1°-
not i f i caç~o, ou depositada na Tesouraria, em caso de resob pena de cobrança judicia!.
§ ! º - Da pena! idade 1 rnposta poder~ o i nf r,ator interpor recurso ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo.
§ , ,. 2º - O valor da multa estara vinculado ao salario
de ref er,~nc ia vi gente r estabe 1 ec ido pe 1 o Governo Federa 1 r em CO!.:'_
son~ncia ao Artigo 2º, da Lei 6.205, de 20/04/75, e representa- ..
j
i\i J i :;-,; - .:_J _ ,_, .J ,l_
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f 1 s. ') '7 ,,;.., I •
coro p~b 1 1 co s, ... nao podendo exceder as 22:00 horas.
A1°t. 149 - Mediante ato especial,poder~; ser' 11111 ,,. tado o hor 0 ario dos estabeieci1r1entos quando:
a. Exista convenç~o para hor~rio especial assinado, no mrn1mo, por tr~s quartas partes dos estabelecimentos ati~
g idos e devi damente homo! agudos pe 1 a uutor1 idade competente.
b. Houverem de ser atendidas requ1s1çoes justificadas das
autoridades competentes, a respeito de estabelecimentos .. que perturbem o sossego ou ofendam o decoro pub 1 i co, ou
que reincidam nas sanç~es da legislaç~o do trabalho.
Par~grafo Gnico - Homologada a convenç~o de que
1 {' "b li d . .. 1 . trata a a' 1 nea o pr1 esente art r go, passara e a a const 1 -
tuir postura municipal, obrigando o estabelecimento nela co~
preendido, ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os 1n . ~
fratores as penal idades comi nadas.
,. Ar1
t, 150 - Todo estabelecimento comercial e obri
gado a manter seu recinto em perfeitas condiç~es de higiene~
e ter em lugar visivel e acessivel, recipiente coletor de 1 i
xo.
Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
CAPÍTULO xrx
DO COMtRCIO AMBULANTE
,. ... Art. 151 - Comercio ambulante e toda e qualquer'
.. . forma de atividade lucrativa, exercida por conta propr1a ou
... de tercei r
0 os, e que se opera na forma e nos usos do cornerc 1 o 1oca1 i zado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, 1 i
gaç~o ou intercorr~ncia, caracterizando-se, nesta ~ltima hi-
_ p~tese, pela irnprovisaç~o de venda ou ncg~c1os que se real izern fora dos estabelecimentos com que tenha 1 igaç~o.
~· ,.. Art. 152 - Nenhum comercio arnbu 1 ante e per,ni-i ti do
neste Muni c ~pi o, sem o respectivo a 1 var~ de 1 i cença.
.r
merc10
te para
do pelo
Par~grafo Ônico - O alvar~ de 1 icença para o coambu 1 ante ~ individua 1, i ntransfer' i ve 1 e -cxc 1 us i varnen
o fim o qual foi extra1do, e deve ser sempre conduzi
seu titular, sob pena de multa.
Art. 153 O a 1 va ~ de ... 1cença ser"a expedido rnediante r
0 eque11 i rnento ao Prefeito.
. ".' .- ' ' ~ l ~!
·,: 1 ~· 't --. ~.\.
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f 1 s. 28 •
f'_ J" ' d N
~' 1 º - No a 1 v a r a d e 1 1 e e n ç a / e v e r' a o e o n s ta r o s r ,
seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
,. a. Nurner'o de . . 1nsc1'1çao.
b. Resid~ncia do comerciante ou respons~vel.
e. Nome, razão social ou denorninaç~o sob CUJa responsabi 1 i
1 idade funciona o com~rcio ambulante.
§ 2º - O alvar~ <!' • exerc1c10 em que foi
de 1 icença s~ ter~ vai idade den- ,. extraido.
§ 3º - O vendedor ambu 1 ante nao 1 i cenc i ado ou ,. ~ . que for encontrado sem r·eva 1 i ddr o a 1 vara para o exerc r c r o
corrente, est~ sujeito ~ multa e apreens~o dos artigos encon
trados em seu poder 1 at~ o pagamento da multa imposta.
Art. 154 - É pr·o i bido ao vendedor ambu 1 ante:
a. Estacionar nas vias p~rbl icas e outros logradourosT sem
licença especial.
b. Impedir ou dificultar o tr~nsito por qualquer forma.
c. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros vo
1 urnes.
§ 1 º - Excetuam-se da exigência da 1 etra 11 A", o
estacionamento necess~rio para efetuar as vendas.
metr'os, nao
§ 2º - Nos passeios com
serão abertas cxcessoes,
1 ar'gura i nfet' i or a dois . .. em h1potese alguma.
Art. 155 - Os vendedot'es arnbu 1 antes de frutas e
verduras, portadores de 1 icença especial para o estacionarnen
to, s~o obrigados a conduzir recipientes para coletar o 1 ixo proveniente de seu " . negocio.
Par~grafo Ünico - Excetuam-se dessa exig~ncia os
vendedores a dom i c i 1 1 o T de frutas, verdu J'a s e a r~t i gos de 1 nd~str ia dorn~stica.
Art. 156 - Os vendedores ambu 1 antes dever::Ío andar munidos de carteira de sa~de, fornecida pelo ~rgao san1-
t~rio e~tadual competente.
Art. 157 - Os venck~dot'es ambulantes notoriamente
pob1'es, corn encargos de fami 1 ia ou n;;;o, ; nv~ 1 idos ou i ncapazes para outras atividades poder~o, por sol icitaç~o ao Pre - ~ ~
feito, ter reduçao de imposto e da taxa do ai vara de 1 icença
ou mesmo, confor'rne o caso, i senç~o de ambos.
Ji n .s r ~ u u u _:\ . ' ,:__. J.~ .. -----··----·- - -..
~: 1' '\~~~ r~~;1:..c:.::: o,) F"':1!<,11,., fls. 29. ··.-:
,. Art. ISS - Apl icarn-sc ao comer'cio ambulante, -no
que couber, as disposiç;;es concernentes ao com~rcio local 1za
do.
~ " Ar~t. 159 - A tr~ansgr~essao as
' . r Capítulo implicam em multa que; var~1ara de
disposiç~es deste
1/10 do VR a 02 VR
al~m da aprecns~o.
CAPÍTULO XX
r DOS ANUNCIOS E CARTAZES.
Art. 160 - s;;;o anCncios de propaganda as índícaçoes por meio de inscriçoes, letreiros, tabuletas, dfsticos,
legendas, cartazes, pa1n;1s, placas e faixas, visrveis do lo , , gradouro publ icor em locais frequentados pelo publico ou por
qualquer forma expostos ao pGbl ico e referente a estabelecimentos comerciais-, industriais, prestadores de scrv 1 ços ou .. profissionais, a empresas, pr'odutos de qualquer· espec1e, de
pessoa ou co 1 sa.
, .. Art. 16 l - Nenhum anuncio de pr~opaganda pode r a
ser' exposto ao pGb 1 1 co ou mudado de 1 oca l, sem pr(';v 1 a l 1 ccn
ça da Prefeitura.
,,, ,,, § 1 Q - Anuncio de qua 1 quet' espec i er 1 um i nosos ou N
nao, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, ter~o que submeter-se ~ aprovaç~o da Prefeitura, mediante a apresentaç~o de desenhos e dize~es em escalas adequadas, devi
damente cotadosr em 02 (duas) vias, contendo:
a. As cores que serão usadas.
b. A disposiç~o do anGncio ou onde ser~ colocado.
e. As dimens;;es e a altura da sua colocaç~o ern r·elaç~o ao
passeio.
d. A natureza do material r
de que sera feito.
e. A apresentaç~o de respons;ve! "' . tecn1co,quando julgado ne , cessar~ro.
f. O sistema de i luminaç~o a ser adotado.
§ 22 - A Prefeitura, , ,,, .. atraves de seus orgaos tec- . r nrcos, regulamentara r
a mater ia visando a defesa do panor·ama
ur'bano.
Art. 162 - f proibida a colocaç~o de , . anunc1os:
1. Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,
janelas e bandeirolas.
{. '(, iJl . ' .......... :f·, \j t -
Qlântara iluutdpal h:e Qlan:ntu:el
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº J6 ~/2002
SÚMULA: AUTORIZA A VENDA
AMBULANTE DE PRODUTOS
AGROINDUSTRIAIS NO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
ESTADO DO PARANÁ,. APROVA:
Art. 1° - Fica o Poder Público Municipal
autorizado a permitir a venda através de vendedores ambulante, de produtos
agroindustriais, no município de Cascavel:
I - Os produtos a que se refere o /1 caput" deste
artigo são os produzidos dentro do município de Cascavel.
II - Na falta de produtos agroindustriais
municipal, a autorização poderá se estender a produtos agroindustriais de
outras localidades, até que a produção local seja suprida.
Art. 2° - Para se incluir Dos benefícios da
presente lei, os vendedores ambulantes deverão se cadastrar junto à Prefeitura
Municipal.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Ação
Social, que ficara responsável pelo cadastramento dos beneficiários.
estendidos:
mesma família.
Art. 4° - Os benefícios da presente lei serão
I - Aos desempregados.
II - Maiores de 16 anos.
III - Apenas a 01 (um) integrante, de uma
Art. 5º - Os vendedores ambulantes deverão
utilizar-se de carrinhos uu cestas para a venda dos produtos a que se refere o
"caput" do art. 1 º.
Av. Brasil, 7482 - Cx. Postal 373 - Fone (45) 225-4849 - Fax (45) 223-0902. - 85810-000 - Cascavel - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1 º - Os carrinhos ou cestas deverão ser
oficializados e padronizados peia Prefeitura.
§ 2° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde
encarregada de especificar u1n vestuário padrão "jaleco'',, para ser utilizado
pelos beneficiários.
§ 3º - O vestuário deverá, quando em uso,,
estar limpo e rigorosainente asseado.
Art. 6º - Os Vendedores poderão oferecer e/ ou
vender seus produtos ein todos os locais públicos do inunicípio de Cascavel,
inclusive dentro de ônibus do h·ansporte coletivo municipal:
§ 1° - Dentro dos ônibus do transporte coletivo
serão pennitido vendedores ainbulantes apenas com cestas.
§2º- A venda dos produtos em locais
particulares; so1nente com autorização verbal ou escrita do proprietário ou
responsável.
Art. 7° - O Poder Publico Municipal deverá
através da FUNDETEC,criar um selo de qualidade para os produtos
agroindustriais produzidos no município de Cascavel.
§1º - a permissão de que trata o caput do art.
1º serão apenas para os produtos que tiverem o selo de qualidade.
§2º - a autorização de que trata o inciso II do
art. 1º, so1nente ocorrerá após a inspeção e marca no produto, pelo órgão
municipal autorizado.
Art. 8° - Ficam os vendedores ambulantes,
sujeitos aos dispositivos constantes na lei municipal nº 2029 /89 em seus
artigos 58 e na 59; no que couber.
Art. 9º - Fica o Poder Público Municipal
autorizado a finnar parcerias com os interessados na aquisição de carrinhos e
cestas para a realização da venda pelos atnbulantes.
Parágrafo único - Fica ainda o Po~er
Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento vigente, naquilo
que for necessário para atender possíveis despesas decorrentes da presente
Lei.
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Av. Brasil, 7 482 - Cx. Postal 373 - Fone (45) 225-4849 - Fax (45) 223-0902 - 85810-000 - Cascavel _ Paraná
Qlâ1uant :!luuh:tpal h.e Qlanrau.el
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10º - Fica a Prefeitura Municipal de
Cascavel através da Secretaria de Finanças e Secretaria de Saúde, responsável
pela fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 11º - Os infratores passivos da presente
lei, estão sujeitos ao disposto no art. 60 da lei nº 202q/89.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Cascavel, 24 de Julho de 2002
VEREADOR
Av. Brasil, 7482 - Cx. Postal 373 - Fone (45) 225-4849 - Fax (45) 223-0902 - 85810-000 - Cascavel - Paraná