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materia nº 89/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2002
Date 2002-10-03
EmentaTorna obrigatória a realização de exames de surdez em crianças nascidas em hospitais ou instituições que recebem verbas públicas.
native_id12233

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2002-11-25 Arquivado F Recebimento de Substitutivo. Em 25 de novembro de 2002, a vereadora Laurinha apresentou substitutivo ao seu projeto de lei.

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r 
PROJETO DE LEI Nº 89/2002 
RECEBIDO EM: 3 de outubro de 2002 
Nº DO PROJETO: 89/2002 
SÚMULA: Toma obrigatória a realização de exames de surdez em crianças nascidas em 
hospitais ou instituições que recebem verbas públicas (exames de emissões evocadas 
código AMB - 51.01.039 - teste da orelhinha, orelha no 2° ou 3º dia de vida do recém 
nascido). 
Em 25 de novembro de 2002, a vereadora Laurinha apresentou substitutivo ao seu projeto 
de lei que ficou com a seguinte súmula: Institui programa de identificação precoce da 
deficiência auditiva - teste da orelhinha 
AUTORA: vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB. 
LEITURA EM PLENÁRIO: no dia 3 de outubro de 2002, foi lido o projeto e no dia 25 de 
novembro de 2002, o substitutivo. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2002 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de dezembro de 2002 - aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências - sessão extraordinária. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro 
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT 
Ausentes os vereadores:. Cadinho Antonio Polazzo - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de dezembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1276/2002. 
Lei nº 2215, de 20 de dezembro de 2002 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2933, do dia 24 de dezembro de 2002. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2933 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2002 
• 
Prefeitura Municipal áe Pato 'Branco ESTADO 00 PARA."'-' 
G!lnmlllOl'REfll'IO 
Dita: :zo.-.............. 21J02 .. Sllmula: · lnslllui Progiama de ldenllbçAo Precoce de 
Oellclêncla AudHNa - T- de 0!9linlla, e d. - provldlnclal. 
A Clllllf1I Munlclpll de Pato Bnnco, """"° do ,..,.,.., ....... e ou; -llunlclpol. -•MgUhá l.ol: . 
Art. 1•. Fica lnotiluído . por - lei Programa a klenllllcaçlo Preooc;a da Deflc:l6nQia Auclilivi - r- de O!elinhll, por metadologla ·abjellva pn crianças nas unidadel de aaúde, llOlpilalo ou lnati\uiÇCOO Onde ccorram _....de ea6de re!et9nla 
ao alandimento neonatal e que recebem verti.. púl)lica8, no nu>ielpio de Pato Bram:o. mediante INllZaÇIO de exame de E-~vocada$ (CóOigo 51.01.039-AMB). 
Paragrali> llnico: O objeGvo do ProgranÍo lneUluldo por - Lei 6 de promover içeeo pravón1lvas que posolblillm a ldentltlcaçlO de ~ audlavaa da . populaçlo lnfan1I do munlclplo de PatD Bnneo, rlledlanllt tiagem a IM .,.,.._ 
obrigatoriamente. em berç6rfol, crechn e·eec:olu municipais. 
Art. 2'. o - P\lbico t.\lnll:lpal, - de - Munlclpal de Saúde, preataré a --çlo quento a -atondlmenlo, garantindo: 1 - diagnclstico médico, avellaçlo aUdlológlca e encemlnharnenlo à terapia 
"""' !on0audi61oga, - indicação .• ~ de apartlho de empli1lcaç6o - Individual pera oe caaoe de perda audltiw; . · li - a llacalzaçllo nos -belecimelllot hcepilllan>I, unktadea de sailde e ·paatoa 24 horas pana • oblenção de dedol que aponlilm o nQmem I04al de ..smet 
- de emlssào ~ noa neonalOI. illdualve cxxn a in8tiluiçlo de Clllllpo pero oolt ftm no c:ortel18 do .. Qcle. 
Art. r. O. J)Odla1nll du illllllulç6es rel'erfdaa no 11111QO 1° lrlformallo aoe pala llObre IS medidas prolll61fcel deatil)ldaa à •pievençio de ounle> fcmeoendo a - clocumenacxxno~do-. 
Art. "'· ,... .._. - da - Lei - suporladaS por do"'9õu ~ "'6P<la• lndicadu noewçamemo...idot.\lniol\>iO. 
· Art. 6'. Es1a Lei entra em vigor na dalade sua publ 
dlsposiçôes em c:ontráriO. 
Esta Lei decorre de substiUltivo de l>roje(O de Lei n" 89l2002, dé autoria da 
vereadora Laurinha Lulza Dan'lgna. · 
Gabinete dO PlefeltO Municipal de Pato Bianco. em 20 de dezembro de 2002. 
( AJJ/ . Clóvla s.B'11oan 
Prefeito Múnicipal 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 89/2002 
Súmula: Institui Programa de Identificação Precoce da Deficiência 
Auditiva- Teste da Orelhinha, e dá outras providências. 
Art. lº. Fica instituído por esta lei Programa de Identificação Precoce 
da Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha, por metodologia objetiva para 
crianças nas unidades de saúde, hospitais ou instituições onde ocorram 
programas de saúde referente ao atendimento neonatal e que recebem verbas 
públicas, no município de Pato Branco, mediante realização de exame de 
Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB). 
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é de 
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas 
auditivas da população infantil do município de Pato Branco, mediante 
triagem a serem executadas obrigatoriamente em berçários, creches e escolas 
mun1c1pa1s. 
Art. 2°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este atendimento, garantindo: 
I - diagnóstico médico, avaliação audiológica e encaminhamento à 
terapia com fonoaudióloga, incluindo indicação e adaptação de aparelho de 
amplificação sonora individual para os casos de perda auditiva; 
II - a fiscalização nos estabelecimentos hospitalares, unidades de saúde 
e postos 24 horas para a obtenção de dados que apontem o número total de 
exames realizados de emissão otoacústicos nos neonatos, inclusive com a 
instituição de campo para este fim na carteira de saúde. 
Art. 3º. Os pediatras das instituições referidas no artigo 1° informarão 
aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez 
fornecendo a estes documentos com o resultado do teste. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre de substitutivo ao projeto de lei de autoria da vereadora 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
• ',1 ~ •• 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 089/2002 
Através do substitutivo ao projeto de lei em apreço, a vereadora 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, pretende obter autorização legislativa para 
instituir o Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva -Teste da 
Orelhinha, para crianças nos hospitais e instituições que recebem verbas 
públicas. 
O município de Pato Branco abriga um grande número de crianças 
que possuem algum tipo de deficiência auditiva, e todos já conhecem as 
dificuldades que tais crianças encontram, estas dificuldades ocorrem tanto no 
relacionamento com outras crianças quanto no aprendizado, mas vale lembrar 
que a melhor forma de reduzir o número de crianças com problemas auditivos é 
a prevenção. 
A prevenção deverá ocorrer em berçários, creches e escolas 
municipais, sendo que o parágrafo 2° do presente substitutivo garante 
encaminhamento a terapia fonoaudióloga e adaptação de aparelho de 
amplificação sonora para os casos de perda auditiva. 
Ocorre ainda, que as despesas provenientes deste programa estarão 
previstas no orçamento anual do município. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2002. 
Dirceu D1 
Membro 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 
8912002 
A vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB deseja através do 
substitutivo ao projeto de lei em análise, obter autorização legislativa para 
instituir no município de Pato Branco o Programa de Identificação Precoce da 
Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha, para crianças nas unidades de saúde, 
hospitais ou instituições que prestem atendimento neonatal. 
Atualmente no município de Pato Branco existem muitas crianças 
com deficiência auditiva, e já é de conhecimento de todos os grandes problemas 
que ela traz. Deve-se salientar que uma criança com deficiência auditiva não 
consegue se relacionar com outras crianças e que a dificuldade de aprendizado de 
uma criança com problemas auditivos é muito grande, sendo que o 
desenvolvimento da criança com tais problemas ocorre de maneira mais lenta. 
A Secretaria Municipal de Saúde prestará toda orientação quanto ao 
atendimento, garantindo ainda terapia com fonoaudióloga bem como adaptação 
de aparelho de amplificação sonora. De acordo com o substitutivo, cabe a 
Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar os estabelecimentos que prestem o 
referido serviço com o intuito de obter o número de exames realizados. 
As despesas decorrentes deste programa deverão estar previstas no 
orçamento anual do município. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
~,..,..._~tio Branco, 6 de dezembro de 2002. 
( 
/L --..... "'OM"' de Melo - PFL - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
COMISSAO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 
Nº 89/2002 
Através do substitutivo ao projeto de lei em análise, a vereadora 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, deseja obter autorização legislativa para 
instituir o Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva para 
crianças nas unidades de saúde, hospitais ou instituições que prestem 
atendimento neonatal e que recebam verbas públicas. 
Sabe-se que é grande o número de crianças que possuem deficiência 
auditiva, bem como das dificuldades que estas crianças enfrentam, tanto no 
relacionamento quanto no aprendizado. Deve-se salientar ainda, que a maioria 
dos casos de perda de audição ocorrem pela falta de prevenção, sendo que a 
grande maioria dos casos de surdez são reversíveis desde que detectadas no 
início, porém pela falta de diagnóstico médico e de tratamento imediato tornam￾se definitivas. 
As ações preventivas instituídas pelo programa devem ocorrer em 
berçários, creches e escolas municipais. 
O substitutivo garante também encaminhamento a terapia 
fonoaudióloga e adaptação de aparelho de amplificação sonora para os casos de 
perda auditiva. 
Ao analisar a matéria constatamos que as despesas advindas desse 
programa estarão contidas no orçamento anual do município. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
embro 
- PFL- Membro 
Vilmar 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI Nº 89/2002 
--~--·-·--·--------- - ~.H§T0 
~-- -' " 
Pretende a vereadora Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB, através do 
substitutivo ao projeto de lei em apreço, obter apoio do douto plenário desta Casa de 
Leis, para tomar obrigatória a realização de exames de surdez em crianças nascidas 
em ·hospitais ou instituições que recebam verbas públicas. 
O objetivo da instituição do referido exame nas instituições públicas é 
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas auditivas da 
população infantil do município de Pato Branco, mediante triagem a serem 
executadas obrigatoriamente em berçários, creches e escolas municipais. 
Esta é uma medida de prevenção que muito beneficiará o cidadão pato￾branquense, porque se a criança nasce com algum problema auditivo, o mesmo será 
diagnosticado precocemente, com chances de resolver o problema, no caso da 
existência de casos de surdez nas crianças recém nascidas. 
Sendo a matéria de interesse da população, que poderá com a realização 
de exames, evitar problemas de surdez nas crianças, esta comissão, após analisar a 
matéria, conclui por exarar PARECER FAVORÁVEL, a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco 3 de dezembro de 2002. 
---- J z.:_ 
· 
Iii( 
nió Ruaro ~ PFL 
( 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 089/2002 
Pretende a Vereadora subscritora do Substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe, 
obter o apoio do douto plenária desta Casa Legislativa, no sentido de instituir 
Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha, 
objetivando promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas 
auditivas da população infantil do município de Pato Branco, mediante triagem a 
serem executadas obrigatoriamente em berçários, creches e escolas municipais. 
A matéria encontra consonância com as normas contidas nos artigos 124, parágrafo 
único, inciso III; 126, inciso I; 133; 187e188 daLeiOrgânica do Município de Pato 
Branco. 
Verificando a proposta orçamentária para o exercício vindouro, já aprovada por esta 
Casa de Leis, constatamos a inclusão de emenda que garante dotação 
orçamentária específica para atender as despesas relacionadas ao objeto deste, 
no valor de R$ 100.000,00. (documento anexo) 
Diante das atribuições que a proposição estabelece a Secretaria Municipal de Saúde 
para implementação do aludido programa, recomendo especialmente a Comissão 
de Mérito, que verifique junto ao referido órgão municipal, se possui estrutura 
técnica e pessoal para realizá-las. 
Efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua 
regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 28 de novembro de 2.002. 
~ -· _-:;; ""'- ~- ~~;--e 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 · - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
C. Mun. iâ& f. ~c111. · 
l'l~. N.!l_O..$_ 
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EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 80/2002 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação da dotação orçamentária abaixo relacionada que 
passa a vigorar com a seguinte redação, em consonância com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - L.D.O para 2003, lei nº 2.168, de 3 de julho de 2002: 
08 
02 
10.301.0028.2.063.000 
EMENDA ADITIVA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Fundo Municipal de Saúde 
Programa de Saúde Coletivos 
Coordenar as atividades para execução dos programas de 
prevenção coletiva, programa de saúde da família, programa 
de D.N.A, programa da orelhinha (exame de emissão 
evocada), equipes de saúde bucal e agentes comunitários. 
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais): 
09 
02 
08.243.0035.2.072.000 
4.4.90.52.00.00.00 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA 
Departamento da Criança e Adolescente 
Manut.das Ações Desenvolvidas pelo Fdo. Mun. da Criança e 
Adolescente. 
Equipamentos e Mat. Permanente .............................. R$ 25.000,00 
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduz o valor da seguinte dotação: 
07 
04 
13.392.0026.1.015.000 
4.4. 90.52.00.00.00 
SECRET. MUN. DE EDUC,CULTURA,ESPOR.E LAZER 
Departamento de Cultura 
Ampliar e Equipar o Centro cultural Raul Juglair 
Equipamentos e Mat. Permanente .............................. R$ 25.000,00 
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 100.000,00 (cem 
mil reais): 
08 
02 
10.301.0028.2.063.000 
3.3.90.39.08.00.00 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Fundo Municipal de Saúde 
Programa de Saúde Coletivos 
Serviços Terc.P /Jurídica-DNA e Exame Orelinha ... R$ 100.000,00 
_,,-!(; 
1._;, \.,, 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA - PPB, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação e 
deliberação do douto Plenário, o seguinte Substitutivo: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 089/2002 
Súmula: Institui Programa de Identificação Precoce da 
Deficiência Auditiva- Teste da Orelhinha, e dá 
outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituído por esta lei Programa de Identificação 
Precoce da Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha, por metodologia 
objetiva para crianças nas unidades de saúde, hospitais ou instituições onde 
ocorram programas de saúde referente ao atendimento neonatal e que 
recebam verbas públicas, no município de Pato Branco, mediante 
realização de exame de Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB). 
Parágrafo único - O objetivo do Programa instituído por esta lei é 
de promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas 
auditivas da população infantil do município de Pato Branco, mediante 
triagem a serem executadas obrigatoriamente em berçários, creches e 
escolas municipais. 
Art. 2º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, prestará a devida orientação quanto a este 
atendimento, garantindo: 
diagnóstico médico, avaliação audiológica e 
encaminhamento à terapia com fonoaudióloga, incluindo indicação e 
adaptação de aparelho de amplificação sonora individual para os casos de 
perda auditiva; 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
- Pato Branco - Paraná 
i ~. f<.'i!.m. ~('# P. ~º ; ---··-··---- 3 
l l'Je. N.S!!..... D . ... --
~ ~/ Estado do Paraná 
<k Ç!j>ak- ~~ 
li - a fiscalização nos estabelecimentos hospitalares, unidades 
de saúde e postos 24 horas para a obtenção de dados que apontem o 
número total de exames realizados de emissão otoacústicos nos neonatos, 
inclusive com a instituição de campo para este fim na carteira de saúde; 
Art. 3° - Os pediatras das instituições referidas no art. 1 º 
informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção 
da surdez fornecendo a estes documentos com o resultado do teste. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento 
anual do Município. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Po~tal. 111 _- 85505-030 
E-mail: legislativo@wh1teduck.ps1.com.br 
- Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
k E CE B .~.~l~Ík Oata.J. •. _1 .L~--~··º~ º~---·· ,o.ninatur• .•• -- - . . ·PATO iú,N"'ê"Õ CÀM,&.~A MUNI l -
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA - PPB, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação e 
deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei : 
PROJETO DE LEI Nº 089/2002 
Súmula: Torna obrigatória a realização de exames de surdez em 
Crianças nascidas em hospitais ou instituições que 
Recebam verbas públicas e dá outras providências. 
Art. 1 º - Os hospitais ou instituições que recebam verbas 
públicas, no município de Pato Branco, ficam obrigados a realizar o exame 
de Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB - teste da orelhinha), nos 
três primeiros dias de vida dos nascidos. 
Art. 2° - Os pediatras das instituições referidas no art. 1 º 
informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção 
da surdez fornecendo a estes documentos com o resultado do teste. 
Art. 3° - O exame deverá ser feito no berçário em sono natural 
da criança, de preferência no 2° ou 3° dia de vida. 
Art. 4° - O descumprimento desta lei implicará na aplicação de 
multa à instituição infratora, no valor de 03 (três) UFM's, para cada criança 
não examinada, sem prejuízo de outras cominações legais. 
Parágrafo único - Os valores arrecadados com a multa 
prevista neste artigo, será destinada em programas sociais desenvolvidas 
pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 3 de outubro de 2.002. 
Laurinh 
PROPO 
ll'lgna - Vereadora PPB 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Para nó 

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