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PROJETO DE LEI Nº 89/2002
RECEBIDO EM: 3 de outubro de 2002
Nº DO PROJETO: 89/2002
SÚMULA: Toma obrigatória a realização de exames de surdez em crianças nascidas em
hospitais ou instituições que recebem verbas públicas (exames de emissões evocadas
código AMB - 51.01.039 - teste da orelhinha, orelha no 2° ou 3º dia de vida do recém
nascido).
Em 25 de novembro de 2002, a vereadora Laurinha apresentou substitutivo ao seu projeto
de lei que ficou com a seguinte súmula: Institui programa de identificação precoce da
deficiência auditiva - teste da orelhinha
AUTORA: vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB.
LEITURA EM PLENÁRIO: no dia 3 de outubro de 2002, foi lido o projeto e no dia 25 de
novembro de 2002, o substitutivo.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2002 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de dezembro de 2002 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências - sessão extraordinária.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele - PPB,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL e Vilmar Maccari - PDT
Ausentes os vereadores:. Cadinho Antonio Polazzo - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de dezembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1276/2002.
Lei nº 2215, de 20 de dezembro de 2002
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2933, do dia 24 de dezembro de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2933 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2002
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Prefeitura Municipal áe Pato 'Branco ESTADO 00 PARA."'-'
G!lnmlllOl'REfll'IO
Dita: :zo.-.............. 21J02 .. Sllmula: · lnslllui Progiama de ldenllbçAo Precoce de
Oellclêncla AudHNa - T- de 0!9linlla, e d. - provldlnclal.
A Clllllf1I Munlclpll de Pato Bnnco, """"° do ,..,.,.., ....... e ou; -llunlclpol. -•MgUhá l.ol: .
Art. 1•. Fica lnotiluído . por - lei Programa a klenllllcaçlo Preooc;a da Deflc:l6nQia Auclilivi - r- de O!elinhll, por metadologla ·abjellva pn crianças nas unidadel de aaúde, llOlpilalo ou lnati\uiÇCOO Onde ccorram _....de ea6de re!et9nla
ao alandimento neonatal e que recebem verti.. púl)lica8, no nu>ielpio de Pato Bram:o. mediante INllZaÇIO de exame de E-~vocada$ (CóOigo 51.01.039-AMB).
Paragrali> llnico: O objeGvo do ProgranÍo lneUluldo por - Lei 6 de promover içeeo pravón1lvas que posolblillm a ldentltlcaçlO de ~ audlavaa da . populaçlo lnfan1I do munlclplo de PatD Bnneo, rlledlanllt tiagem a IM .,.,.._
obrigatoriamente. em berç6rfol, crechn e·eec:olu municipais.
Art. 2'. o - P\lbico t.\lnll:lpal, - de - Munlclpal de Saúde, preataré a --çlo quento a -atondlmenlo, garantindo: 1 - diagnclstico médico, avellaçlo aUdlológlca e encemlnharnenlo à terapia
"""' !on0audi61oga, - indicação .• ~ de apartlho de empli1lcaç6o - Individual pera oe caaoe de perda audltiw; . · li - a llacalzaçllo nos -belecimelllot hcepilllan>I, unktadea de sailde e ·paatoa 24 horas pana • oblenção de dedol que aponlilm o nQmem I04al de ..smet
- de emlssào ~ noa neonalOI. illdualve cxxn a in8tiluiçlo de Clllllpo pero oolt ftm no c:ortel18 do .. Qcle.
Art. r. O. J)Odla1nll du illllllulç6es rel'erfdaa no 11111QO 1° lrlformallo aoe pala llObre IS medidas prolll61fcel deatil)ldaa à •pievençio de ounle> fcmeoendo a - clocumenacxxno~do-.
Art. "'· ,... .._. - da - Lei - suporladaS por do"'9õu ~ "'6P<la• lndicadu noewçamemo...idot.\lniol\>iO.
· Art. 6'. Es1a Lei entra em vigor na dalade sua publ
dlsposiçôes em c:ontráriO.
Esta Lei decorre de substiUltivo de l>roje(O de Lei n" 89l2002, dé autoria da
vereadora Laurinha Lulza Dan'lgna. ·
Gabinete dO PlefeltO Municipal de Pato Bianco. em 20 de dezembro de 2002.
( AJJ/ . Clóvla s.B'11oan
Prefeito Múnicipal
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 89/2002
Súmula: Institui Programa de Identificação Precoce da Deficiência
Auditiva- Teste da Orelhinha, e dá outras providências.
Art. lº. Fica instituído por esta lei Programa de Identificação Precoce
da Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha, por metodologia objetiva para
crianças nas unidades de saúde, hospitais ou instituições onde ocorram
programas de saúde referente ao atendimento neonatal e que recebem verbas
públicas, no município de Pato Branco, mediante realização de exame de
Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB).
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é de
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas
auditivas da população infantil do município de Pato Branco, mediante
triagem a serem executadas obrigatoriamente em berçários, creches e escolas
mun1c1pa1s.
Art. 2°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este atendimento, garantindo:
I - diagnóstico médico, avaliação audiológica e encaminhamento à
terapia com fonoaudióloga, incluindo indicação e adaptação de aparelho de
amplificação sonora individual para os casos de perda auditiva;
II - a fiscalização nos estabelecimentos hospitalares, unidades de saúde
e postos 24 horas para a obtenção de dados que apontem o número total de
exames realizados de emissão otoacústicos nos neonatos, inclusive com a
instituição de campo para este fim na carteira de saúde.
Art. 3º. Os pediatras das instituições referidas no artigo 1° informarão
aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção da surdez
fornecendo a estes documentos com o resultado do teste.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre de substitutivo ao projeto de lei de autoria da vereadora
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 089/2002
Através do substitutivo ao projeto de lei em apreço, a vereadora
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, pretende obter autorização legislativa para
instituir o Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva -Teste da
Orelhinha, para crianças nos hospitais e instituições que recebem verbas
públicas.
O município de Pato Branco abriga um grande número de crianças
que possuem algum tipo de deficiência auditiva, e todos já conhecem as
dificuldades que tais crianças encontram, estas dificuldades ocorrem tanto no
relacionamento com outras crianças quanto no aprendizado, mas vale lembrar
que a melhor forma de reduzir o número de crianças com problemas auditivos é
a prevenção.
A prevenção deverá ocorrer em berçários, creches e escolas
municipais, sendo que o parágrafo 2° do presente substitutivo garante
encaminhamento a terapia fonoaudióloga e adaptação de aparelho de
amplificação sonora para os casos de perda auditiva.
Ocorre ainda, que as despesas provenientes deste programa estarão
previstas no orçamento anual do município.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2002.
Dirceu D1
Membro
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
8912002
A vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB deseja através do
substitutivo ao projeto de lei em análise, obter autorização legislativa para
instituir no município de Pato Branco o Programa de Identificação Precoce da
Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha, para crianças nas unidades de saúde,
hospitais ou instituições que prestem atendimento neonatal.
Atualmente no município de Pato Branco existem muitas crianças
com deficiência auditiva, e já é de conhecimento de todos os grandes problemas
que ela traz. Deve-se salientar que uma criança com deficiência auditiva não
consegue se relacionar com outras crianças e que a dificuldade de aprendizado de
uma criança com problemas auditivos é muito grande, sendo que o
desenvolvimento da criança com tais problemas ocorre de maneira mais lenta.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará toda orientação quanto ao
atendimento, garantindo ainda terapia com fonoaudióloga bem como adaptação
de aparelho de amplificação sonora. De acordo com o substitutivo, cabe a
Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar os estabelecimentos que prestem o
referido serviço com o intuito de obter o número de exames realizados.
As despesas decorrentes deste programa deverão estar previstas no
orçamento anual do município.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
~,..,..._~tio Branco, 6 de dezembro de 2002.
(
/L --..... "'OM"' de Melo - PFL - Relator
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
COMISSAO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº 89/2002
Através do substitutivo ao projeto de lei em análise, a vereadora
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, deseja obter autorização legislativa para
instituir o Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva para
crianças nas unidades de saúde, hospitais ou instituições que prestem
atendimento neonatal e que recebam verbas públicas.
Sabe-se que é grande o número de crianças que possuem deficiência
auditiva, bem como das dificuldades que estas crianças enfrentam, tanto no
relacionamento quanto no aprendizado. Deve-se salientar ainda, que a maioria
dos casos de perda de audição ocorrem pela falta de prevenção, sendo que a
grande maioria dos casos de surdez são reversíveis desde que detectadas no
início, porém pela falta de diagnóstico médico e de tratamento imediato tornamse definitivas.
As ações preventivas instituídas pelo programa devem ocorrer em
berçários, creches e escolas municipais.
O substitutivo garante também encaminhamento a terapia
fonoaudióloga e adaptação de aparelho de amplificação sonora para os casos de
perda auditiva.
Ao analisar a matéria constatamos que as despesas advindas desse
programa estarão contidas no orçamento anual do município.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
embro
- PFL- Membro
Vilmar
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 89/2002
--~--·-·--·--------- - ~.H§T0
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Pretende a vereadora Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB, através do
substitutivo ao projeto de lei em apreço, obter apoio do douto plenário desta Casa de
Leis, para tomar obrigatória a realização de exames de surdez em crianças nascidas
em ·hospitais ou instituições que recebam verbas públicas.
O objetivo da instituição do referido exame nas instituições públicas é
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas auditivas da
população infantil do município de Pato Branco, mediante triagem a serem
executadas obrigatoriamente em berçários, creches e escolas municipais.
Esta é uma medida de prevenção que muito beneficiará o cidadão patobranquense, porque se a criança nasce com algum problema auditivo, o mesmo será
diagnosticado precocemente, com chances de resolver o problema, no caso da
existência de casos de surdez nas crianças recém nascidas.
Sendo a matéria de interesse da população, que poderá com a realização
de exames, evitar problemas de surdez nas crianças, esta comissão, após analisar a
matéria, conclui por exarar PARECER FAVORÁVEL, a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco 3 de dezembro de 2002.
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nió Ruaro ~ PFL
(
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 089/2002
Pretende a Vereadora subscritora do Substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe,
obter o apoio do douto plenária desta Casa Legislativa, no sentido de instituir
Programa de Identificação Precoce da Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha,
objetivando promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas
auditivas da população infantil do município de Pato Branco, mediante triagem a
serem executadas obrigatoriamente em berçários, creches e escolas municipais.
A matéria encontra consonância com as normas contidas nos artigos 124, parágrafo
único, inciso III; 126, inciso I; 133; 187e188 daLeiOrgânica do Município de Pato
Branco.
Verificando a proposta orçamentária para o exercício vindouro, já aprovada por esta
Casa de Leis, constatamos a inclusão de emenda que garante dotação
orçamentária específica para atender as despesas relacionadas ao objeto deste,
no valor de R$ 100.000,00. (documento anexo)
Diante das atribuições que a proposição estabelece a Secretaria Municipal de Saúde
para implementação do aludido programa, recomendo especialmente a Comissão
de Mérito, que verifique junto ao referido órgão municipal, se possui estrutura
técnica e pessoal para realizá-las.
Efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua
regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 28 de novembro de 2.002.
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 · - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
C. Mun. iâ& f. ~c111. ·
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EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 80/2002
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação da dotação orçamentária abaixo relacionada que
passa a vigorar com a seguinte redação, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - L.D.O para 2003, lei nº 2.168, de 3 de julho de 2002:
08
02
10.301.0028.2.063.000
EMENDA ADITIVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Fundo Municipal de Saúde
Programa de Saúde Coletivos
Coordenar as atividades para execução dos programas de
prevenção coletiva, programa de saúde da família, programa
de D.N.A, programa da orelhinha (exame de emissão
evocada), equipes de saúde bucal e agentes comunitários.
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais):
09
02
08.243.0035.2.072.000
4.4.90.52.00.00.00
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Departamento da Criança e Adolescente
Manut.das Ações Desenvolvidas pelo Fdo. Mun. da Criança e
Adolescente.
Equipamentos e Mat. Permanente .............................. R$ 25.000,00
Para dar cobertura ao valor acima citado, reduz o valor da seguinte dotação:
07
04
13.392.0026.1.015.000
4.4. 90.52.00.00.00
SECRET. MUN. DE EDUC,CULTURA,ESPOR.E LAZER
Departamento de Cultura
Ampliar e Equipar o Centro cultural Raul Juglair
Equipamentos e Mat. Permanente .............................. R$ 25.000,00
Acresce a dotação orçamentária abaixo especificada mais R$ 100.000,00 (cem
mil reais):
08
02
10.301.0028.2.063.000
3.3.90.39.08.00.00 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Fundo Municipal de Saúde
Programa de Saúde Coletivos
Serviços Terc.P /Jurídica-DNA e Exame Orelinha ... R$ 100.000,00
_,,-!(;
1._;, \.,,
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA - PPB, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação e
deliberação do douto Plenário, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 089/2002
Súmula: Institui Programa de Identificação Precoce da
Deficiência Auditiva- Teste da Orelhinha, e dá
outras providências.
Art. 1 º - Fica instituído por esta lei Programa de Identificação
Precoce da Deficiência Auditiva - Teste da Orelhinha, por metodologia
objetiva para crianças nas unidades de saúde, hospitais ou instituições onde
ocorram programas de saúde referente ao atendimento neonatal e que
recebam verbas públicas, no município de Pato Branco, mediante
realização de exame de Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB).
Parágrafo único - O objetivo do Programa instituído por esta lei é
de promover ações preventivas que possibilitem a identificação de perdas
auditivas da população infantil do município de Pato Branco, mediante
triagem a serem executadas obrigatoriamente em berçários, creches e
escolas municipais.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, prestará a devida orientação quanto a este
atendimento, garantindo:
diagnóstico médico, avaliação audiológica e
encaminhamento à terapia com fonoaudióloga, incluindo indicação e
adaptação de aparelho de amplificação sonora individual para os casos de
perda auditiva;
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
- Pato Branco - Paraná
i ~. f<.'i!.m. ~('# P. ~º ; ---··-··---- 3
l l'Je. N.S!!..... D . ... --
~ ~/ Estado do Paraná
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li - a fiscalização nos estabelecimentos hospitalares, unidades
de saúde e postos 24 horas para a obtenção de dados que apontem o
número total de exames realizados de emissão otoacústicos nos neonatos,
inclusive com a instituição de campo para este fim na carteira de saúde;
Art. 3° - Os pediatras das instituições referidas no art. 1 º
informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção
da surdez fornecendo a estes documentos com o resultado do teste.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento
anual do Município.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Po~tal. 111 _- 85505-030
E-mail: legislativo@wh1teduck.ps1.com.br
- Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
k E CE B .~.~l~Ík Oata.J. •. _1 .L~--~··º~ º~---·· ,o.ninatur• .•• -- - . . ·PATO iú,N"'ê"Õ CÀM,&.~A MUNI l -
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DALL'IGNA - PPB, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação e
deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei :
PROJETO DE LEI Nº 089/2002
Súmula: Torna obrigatória a realização de exames de surdez em
Crianças nascidas em hospitais ou instituições que
Recebam verbas públicas e dá outras providências.
Art. 1 º - Os hospitais ou instituições que recebam verbas
públicas, no município de Pato Branco, ficam obrigados a realizar o exame
de Emissões Evocadas (código 51.01.039-AMB - teste da orelhinha), nos
três primeiros dias de vida dos nascidos.
Art. 2° - Os pediatras das instituições referidas no art. 1 º
informarão aos pais sobre as medidas profiláticas destinadas à prevenção
da surdez fornecendo a estes documentos com o resultado do teste.
Art. 3° - O exame deverá ser feito no berçário em sono natural
da criança, de preferência no 2° ou 3° dia de vida.
Art. 4° - O descumprimento desta lei implicará na aplicação de
multa à instituição infratora, no valor de 03 (três) UFM's, para cada criança
não examinada, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único - Os valores arrecadados com a multa
prevista neste artigo, será destinada em programas sociais desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 3 de outubro de 2.002.
Laurinh
PROPO
ll'lgna - Vereadora PPB
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Para nó