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materia nº 91/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2002
Date 2002-10-21
EmentaInstitui o Projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco.
native_id12236

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 91/2002 
Regime de Urgência 
RECEBIDO EM: 21 de outubro de 2002. 
Nº DO PROJETO: 91/2002 
SÚMULA:Institui o Projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco - a 
realizar-se na primeira semana do mês de dezembro de cada ano, visa arrecadar gêneros 
alimentícios e brinquedos às pessoas carentes. 
AUTOR: vereador Agustinho Rossi - PTB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de outubro de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de outubro de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de 
Fragas - PFL, Clóvis Gresele- PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de novembro de 2002, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de novembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1113/2002. 
LEI Nº: 2201, de 25 de novembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2915, do dia 28 de novembro de 2002. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2915 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2002 
• 
Prefeitura !Mu'niciyaíáe Pato '.Branco BSTADO DO PARA.NÁ 
GABJ!'ETJ!.DOPWE!ro 
LEI N" 2.201 
Daw: 26 d• novembro de 2002. SOmula: Institui Projeto Solidariedada Nat.llna no 
Munlclplo de Pato Branco. 
A Cimilra Municipal de Pato Branç:o1 . Estado do Patan6, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, '8-ncfono a seguinte Lei: 
A'rt. 1°. Fica instituído o Proj8to ·Solidariedada Nata.Una no âmbito do 
Munlclplo de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do mês da dezembro de cada ano. 
Parágrafo único. O projeto a que alude esta Léi tem por finalidade 
proporcionar. um Natal mais humano e fraterno, mediaf'le arrecadação e distribuição de 
gêneros alimentícios e brinquedos à população carente do Município de Pato.Branco. 
Art 2". O Projeto Solidariedade Natalina sará organizado e coordenado 
pela Secretaria Mus:iicipal e Ação Social e Cidadania. dele podendo participar 
entidades, empresas. instituições religiosas e clubes de serviços. 
Art. 3º. A distribuição será realizada na semana que antecede o Natal, 
~=~d~i:~=~~mento especifico a ser efetivado pela Secretaria Municipal de Ação 
1 Att. 4°.' Esta Lei entra em vigor na data. de sua. publicação, revogadas as disposições em contrario. . 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei n"· 91/2002, de autoria do vereador Agustlnho Rôssi. 
· Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 
2002. 
Clóvi-:'~~n . Prefeito Municipal· 
~·-:~,--~~':·-.. ;:-;·~'-"""~~~ 
-) C. Mun. d1 I'. Bce. ~ i rlt. N.•=:!::S __ -; f 
~~/~gJJad~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 91/2002 
Súmula: Institui Projeto Solidariedade Natalina 
no Município de Pato Branco. 
Art. 1° - Fica instituído o Projeto Solidariedade Natalina no âmbito 
do Município de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do mês de 
dezembro de cada ano. 
Parágrafo único - O projeto a que alude esta lei tem por finalidade 
proporcionar um Natal mais humano e fraterno, mediante arrecadação e 
distribuição de gêneros alimentícios e brinquedos à população carente do 
Município de Pato Branco. 
Art. 2º - O Projeto Solidariedade Natalina será organizado e 
coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, dele 
podendo participar entidades, empresas, instituições religiosas e clubes de 
serviços. 
Art. 3º - A distribuição será realizada na semana que antecede o 
Natal, obedecido cadastramento especifico a ser efetivado pela Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 91/2002, de autoria do 
vereador Agustinho Rossi- PTB. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br 
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J ,1 •. l!l •• _Sf.y_ -·-j 
~~/'~ Estado do Paraná 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 91/2002 
Pretende o vereador Agustinho Rossi - PTB, autor do 
presente projeto de lei, através da matéria ora analisada, obter apoio do 
douto plenário desta Casa de Leis, para instituir projeto Solidariedade 
Natalina no Município de Pato Branco. 
A idealização do projeto pretende proporcionar um natal 
mais humano e fraterno, mediante arrecadação e distribuição de gêneros 
alimentícios e brinquedos à população carente do Município de Pato 
branco, obedecido cadastramento específico de cada família, bairro por 
bairro, a ser efetivado pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania. 
A matéria encontra respaldo no que dispõe o Regimento 
Interno dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco (Decreto nº 3348), que estabelece que o 
Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania, deve, entre outros, 
· propiciar condições de igualdade de oportunidade para todos e estimular 
a população para o exercício pleno da cidadania, com ações integradas 
com entidades sociais públicas e privadas. 
Portanto, estando a matéria amparada legalmente, e, pela 
sua importância para a realização do natal solidário para as pessoas 
carentes do município, após análise, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de outubro de 2002. 
r 
nio Ruaro 
PFL Relator 
an1 
PDT - Presidente 
·~ PDT 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 91/2002 
Obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para instituir 
projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco, é o que 
pretende o vereador Agustinho Rossi - PTB, através do presente projeto de 
lei. 
O projeto em suma será realizado na primeira semana do mês de 
dezembro de cada ano, com a finalidade de proporcionar um natal mais 
humano e fraterno, mediante arrecadação e distribuição de gêneros 
alimentícios e brinquedos à população carente do município de Pato Branco. 
Poderão participar do projeto, através da organização e 
coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, entidades, 
empresas, instituições religiosas e clubes de serviços. 
A distribuição será realizada na semana que antecede o Natal, 
obedecido cadastramento específico a ser efetivado pela Secretaria Municipal 
de Ação Social e Cidadania. 
Considerando a importância social em se promover o natal mais 
alegre aos menos favorecidos, e considerando ainda o amparo legal da 
matéria, esta comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 30 de outubro de 2002. 
Antonio ano ilva -PSC 
{-.Rel:to·r. --~ 
~~.~~· N~ Faustino Ce o B -- embro 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 91/2002 
Busca o vereador subscritor do projeto de lei em apreço, obter apoio do 
douto plenário desta Casa de Leis, para Instituir Projeto Solidariedade Natalina no 
Município de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do mês de dezembro de 
cada ano. 
Proporcionar um natal mais humano e fraterno à população carente do 
Município de Pato Branco, mediante arrecadação e distribuição de gêneros 
alimentícios e brinquedos é o objetivo do Projeto Solidariedade Natalina, que será 
organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social e cidadania, com 
a participação de entidades, empresas, instituições religiosas e clubes de serviços. 
Será feito cadastramento junto às famílias carentes dos bairros de Pato 
Branco, buscando levantar o número de pessoas que necessitam da colaboração para 
um natal mais feliz. 
A matéria encontra respaldo na norma contida no Regimento Interno dos 
Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
onde consta que a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania tem como 
atribuição, entre outras, propiciar condições de igualdade, de oportunidade para 
todos e estimular a população para o exercício pleno da cidadania, com ações 
integradas, sociais, públicas e privadas. 
Sendo a matéria de interesse da população carente, como também dos 
órgãos constituídos do município, que proporcionarão um natal mais fraterno, esta 
comissão, após analisar a matéria, conclui por exarar PARECER FAVORÁVEL, a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Bran o, 31 de outubro de 2002. 
,, ') PSC 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 091/2002 
Através do Projeto de Lei em epígrafe! pretende o Vereador subscritor do 
mesmo, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir 
Projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco, a realizar-se 
na primeira semana do mês de dezembro de cada ano. 
O Projeto Solidariedade Natalina tem por finalidade proporcionar um natal 
mais humano e fraterno, mediante arrecadação e distribuição de gêneros 
alimentícios e brinquedos à população carente do Município de Pato 
Branco, obedecido cadastramento específico a ser efetivado pela Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania. 
Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania a organização 
e coordenação do aludido Projeto, dele podendo participar entidades, 
empresas, instituições religiosas e clubes de serviço. 
A matéria encontra compatibilidade com o que dispõe o Regimento Interno 
dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco (Decreto nº 3.348) que em tese pemanece em vigor por não 
conflitar com as disposições da Lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001 
(art. 14) , que relativamente a Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, entre outras atribuições, assim estabelece: 
"Art. 24 - Compete ao Secretário Municipal de Ação 
Social e Cidadania: 
1 - propiciar condições de igualdade de oportunidade 
para todos e estimular a população para o exercício pleno da 
cidadania, com ações integradas com entidades sociais públicas e 
privadas; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
li - implantar e implementar projetos e programas em 
parceria com a sociedade civil que objetivem resgatar a cidadania e 
bem estar social da população valorizando-a e garantindo-lhe com 
absoluta prioridade o direito a vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária; 
Ili - coordenar, subsidiar e fiscalizar a execução das ações 
soc1a1s junto à entidades sociais organizadas, comunitárias e 
assistênciais, públicas e privadas, através de apoio técnico e 
financeiro, ou na forma de convênios que objetivem alcançar os fins 
almejados; 
XI - controlar o número de atendimento e o tipo de benefício 
prestado à clientela, através do preenchimento de fichas e registros 
apropriados; 
XIX - promover ações de promoção social, visando obter a 
participação da comunidade;" 
Em síntese, a propos1çao visa formalizar programas e ações sociais, 
através de fixação de normas específicas, respeitadas as atribuições 
correlatas a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, conforme 
observa-se das normas regimentais acima dispostas. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 28 de outubro de 2.002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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!Pre/eilura 2/(unicipa/ de !Palo !J3ranco ;:> .. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.011 
Data: 11 de janeiro de 2.001 
Súmula: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco e dá outras providências . 
A Câmara l\'Iunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito l\tlunicipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMJNARES 
Art. 1° - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento, atendendo às peculiaridades locais e os 
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunic' ':de . 
Art. 2° - Considera-se processo de planejamento a definição dos objetivos, 
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle 
de sua aplicação e a avaliação dos resultados . 
Parágrafo Único. - O planejamento das atividades da Administração 
Municipal obedecerá às diretrizes políticas emanadas dos anseios da comunidade e 
estabelecidas pelo Poder Executivo através da elaboração e manutenção dos seguintes 
instrumentos de planejamento: 
I - Plano Plurianual; 
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e 
III - Orçamento Programa . 
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades 
municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo Federal e 
Estadual . 
Art. 4° - A ação do Município, em áreas assistidas pela atuação da União ou 
do Estado, será de caráter supletivo e sempre que for o caso buscará mobilizar recursos 
materiais, humanos e financeiros disponíveis . 
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:Pre/eilura ~ 
!Jl(unicipa/ de !Palo .!JJranco ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 - A estrutura organizacional definida por esta Lei, será 
implementada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio, conforme 
as necessidades da Administração e o interesse público assim o exigir. 
Parágrafo Único - Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, deverão obedecer sempre o seguinte escalonamento 
hierárquico . 
I - Secretarias e Assessorias Gerais; 
II - Departamentos; 
III - Divisão. 
Art. 14 - As atribuições dos cargos referentes aos órgãos que comporão a 
estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco, serão 
determinados e aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei. 
Art. 15 - A critério do Executivo Municipal, poderá haver cumulação de 
cargos em provimento de comissão. 
Parágrafo Único - Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, o nomeado 
poderá optar pela maior remuneração, sendo vedado sua cumulação. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 02 de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
1'1unicipal nº 1.690, de 15 de dezembro de 1.997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 11 de janeiro de 2.001 
' -11~::11/· . %t%fll(/ t 
Clov1 gpríto Padoan 
Prefeito "Niunicipal 
Título 1 
:Prefeilura !JJ(unicipaf de :Palo !13ranco J " 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 3.348 
SÚMULA: Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Pato Branco, no uso de suas 
atribuições legais, 
DECRETA: 
Da Estrutura Básica 
Artigo 1° Fica aprovado o Regimento Interno dos Órgãos da Administração direta e 
indireta da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de conformidade com o 
estatuído no Artigo 15, da Lei Municipal n ° 1.690/97, compondo-se dos 
seguintes órgãos: 
1 - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 
a) Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) Conselho Mun. Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
d) Conselho Municipal do Fundo de Reequipamento de Bombeiros; 
e) Conselho Municipal de Saúde; 
t) Conselho Municipal do Trabalho; 
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 
h) Conselho Municipal de Transporte Coletivo; 
i) Conselho Municipal de Educação; 
j) Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor; 
k) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; 
1) Conselho Municipal de Patrimônio; 
rn) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
n) Conselho Municipal do Idoso; 
o) Conselho Municipal Fundeflor; 
p) Conselho Municipal do Orçamento Participativo; 
q) Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Educação 
r) Conselho Municipal de Planejamento Urbano; 
s) Conselho Municipal de Qualidade; 
t) Conselho Municipal do Polo de Desenvolvimento Tecnológico; 
u) Conselho Rodoviário Municipal; 
v) Conselho Comunitário de Segurança Pública; 
w) Conselho Municipal de Entorpecentes; 
x) Conselho Municipal de Juventude; 
y) Conselho Municipal de Defesa Civil. 
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Capítulo Ili 
27 ~~"' ., ... -..... ·'- .~ •.... ~-·"··· ~ ··- . -
f C. Mui\. •• r. lke. , 
7Jre{e1!ura Municipal de YJaio :13ranco ) ) - 1 r11. N.• __ Ck ...... - ~ 
t ~_,,,,,c•e-J.l!Y~='-' ~· ._J 
111. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
XI. 
XII. 
XIII. 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Elaborar normas e métodos de trabalho para as atividades 
relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito no 
Município; 
Buscar através de estudos, alternativas para o aumento da 
arrecadação do Município; 
analisar as notificações fiscais emitidas para a constituição do 
crédito tributário, verificando a comprovação dos fatos e a 
consistência da capitulação legal do fato gerador do imposto e das 
infrações ocorridas; 
Promover a efetivação de diligências, exames e perícias com o 
objetivo de salvaguardar os interesses da renda Municipal e 
acompanhar o seu andamento; 
Dirigir as atividades de fiscalização dos contribuintes para impedir 
a sonegação de tributos, aplicando as sanções aos infratores; 
Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infrações de 
apreensões de mercadorias, realizar quaisquer diligências 
solicitadas pelas repartições municipais; 
Promover a orientação dos contribuintes no cumprimento de suas 
obrigações fiscais; 
Fiscalizar o horário de abertura e fechamento dos 
estabelecimentos, comerciais, industriais e similares; 
Promover a fiscalização do comércio eventual ou ambulante; 
Fiscalizar os estabelecimentos de diversões públicas e o 
cumprimento de seus deveres para com o fisco Municipal; 
Organizar as escalas de rodízio e plantão do pessoal que exerce 
as atividades de fiscalização, bem como movimentá-lo conforme as 
necessidades e conveniências de serviço; 
XIV. Coordenar e controlar a arrecadação das multas aplicadas pelos 
órgãos competentes da Prefeitura Municipal; 
XV. 
XVI. 
Articular-se com o Fisco Estadual, visando interesses recíprocos 
com o fisco Municipal; 
Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do 
Departamento de Receita. 
Dos Órgãos da Administração Específica 
Seção 1 
Da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania - SAS 
Art. 24. Compete ao Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania: 
1. Propiciar condições de igualdade de oportunidade para todos e 
estimular a população para o exercício pleno da cidadania, com 
ações integradas com entidades sociais públicas e privadas; 
II. Implantar e implementar projetos e programas em parceria com a 
sociedade civil que objetivem resgatar a cidadania e bem estar 
social da população valorizando-a e garantindo-lhe com absoluta 
YJre{e1!ura _:J/(un1cipaf de ?alo Y3ranco ) ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
28 
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prioridade o direito a vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e 
à convivência Familiar e comunitária; 
III. Coordenar, subsidiar e fiscalizar a execução das ações sociais 
junto à entidades sociais organizadas, comunitárias e assistências, 
públicas e privadas, através do apoio técnico e financeiro, ou na 
forma de convênios que objetivem alcançar os fins almejados; 
IV. Planejar, Coordenar e acompanhar programas de capacitação 
para ofício nos setores formal e informal que promovam 
oportunidades para o trabalho e melhoria da renda familiar e 
demais atividades correlatas; 
V. Realizar o levantamento dos recursos locais, visando proporcionar 
à comunidade o seu desenvolvimento através da utilização racional 
dos próprios recursos; 
VI. Propor ao Governo Municipal a política social e cidadania do 
Município, de conformidade com os governos Federal e Estadual, 
estabelecendo prioridades de atuação; 
VII. Elaborar o manual de trabalho, visando o desenvolvimento social 
do Município, através da aplicação de técnicas e processos de 
serviços sociais; 
VIII. Tornar compreensível aos dirigentes de obras sociais e aos 
interessados pelos assuntos sociais, de sua zona de influência, 
natureza e extensão dos problemas da comunidade, conduzindo-os 
a adquirirem hábitos de relacionamento, tendo em vista a solução 
em comum dos mesmos; 
IX. Zelar para que a Secretária Municipal de Assistência Social e 
Cidadania não assuma diante da comunidade e clientela, um 
caráter paternalista nos atendimentos; 
X. Manter contatos periódicos com obras assistenciais atuantes no 
Município, visando o controle de atendimento prestado à clientela, 
de maneira a evitar a duplicidade de ação e visar assim, a criação 
de frentes de atendimento; 
XI. Controlar o número de atendimento e o tipo de benefício prestado à 
clientela, através do preenchimento de fichas e registros 
apropriados; 
XII. Supervisionar as atividades desenvolvidas com grupos de 
trabalhos, clube de mães e outros, em entrosamento com as 
demais entidades atuantes na área; 
XIII. Orientar as obras sociais em sua fase de criação, organização e 
desenvolvimento de atividades; 
XIV. Promover, orientar e participar de reuniões com dirigentes de obras 
sociais, para troca de experiências, estudos acerca da realidade 
social do Município e elaboração de programa e projetos; 
XV. Manter convênios com órgãos das esferas Estadual e Federal, 
visando a criação e manutenção de entidades imprescindíveis à 
vida da comunidade, tais como, centro de postos de puericultura, 
centro de juventude, centros comunitários, e outros, prestando-lhes 
ao mesmo tempo a assessoria técnica necessária; 
i d . Subseção 1 
7Jre{e1!ura !JJ(unic1paf ele YJaio !JJranco 
) > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
29 
XVI. Coordenar estudos e executar ações com o fim de intervir nos 
processos de reassentamentos urbanos da população de baixa 
renda, ou que tenham sido vítimas de calamidades ou processo de 
desapropriação, que a levaram a desajustes sociais; 
XVII. Orientar o assistido em matéria jurídica relacionada com 
arrolamentos, pedidos de tutela, regularização de estado civil, 
requerimentos perante órgãos da previdência social e outros; 
XVIII. Receber as pessoas carentes que procuram a Prefeitura Municipal 
em busca de auxílio, procedendo a triagem e encaminhando-as aos 
serviços competentes; 
XIX Promover ações de promoção social, visando obter a participação 
da comunidade; 
XX Promover ação conjugada, Município-Estado-União, no sentido de 
prestar atendimento às pessoas e grupos carentes (menores, 
idosos, acamados, reassentados, nutris e mãe desamparada, etc ... ) 
no próprio local da moradia, levando a assistência até onde estão 
os necessitados; 
XXI. Promover ações conscientizadoras e socializadoras, visando tornar 
as pessoas, grupos e comunidade cada vez mais participativas e 
agentes do desenvolvimento através de uma ação integrada; 
XXII. Manter e fiscalizar, em comum acordo com A.P.M.1., todas as 
creches municipais; 
XXIII. Coordenar e Administrar a carga patrimonial sob sua 
responsabi 1 idade; 
XXIV. Expedir os atos administrativos necessários ao exercício de sua 
função; 
XXV. Executar outras atividades correlatas, por determinação do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Do Departamento de Assistência Social 
Art. 25. Compete ao Diretor do Departamento de Assistência Social: 
I. Realizar pesquisas junto a diversas instituições públicas e privadas 
inseridas no processo de desenvolvimento, a fim de conhecer seus 
objetivos, delinear seu campo de trabalho e equacionar os 
problemas e programas prioritários; 
II. Priorizar o atendimento da Assistência Social à população de baixa 
renda, promovendo os serviços sociais de caráter educativo que 
viabilizem o resgate da cidadania; 
III. Implementar, organizar e alimentar o banco de dados da área 
social, coletando, reunindo, sistematizando e repassando subsídios 
às demais entidades, visando a compatibilização e potencialização 
das ações e recursos existentes; 
IV. Fazer pesquisas e levantamento de dados sobre as condições 
habitacionais do Município, em todas as faixas da população, 
visando orientar a implantação de programas de habitação; 
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Excelentíssimo Senhor 
SIL VIO HASSE 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, com fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, requerem 
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de lei nº 91/2002, 
que institui o Projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco. 
O objetivo da sólicitação do regime de urgência, é de proporcionar 
tempo de organizar a arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios e 
brinquedos, que serão entregues à população carente do Município de Pato 
Branco, considerando que estamos no mês de outubro e a implantação do 
projeto se dará na primeira semana do mês de dezembro do corrente ano. 
Ruo Arorigbóio, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 21 de outubro de 2002. 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado AGUSTINHO ROSSI - PTB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 091/2002 
Súmula: Institui Projeto Solidariedade Natalina no 
Município de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica instituído Projeto Solidariedade Natalina no 
âmbito do Município de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do 
mês de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único - O Projeto a que alude esta lei tem por 
finalidade proporcionar um natal mais humano e fraterno, mediante 
arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios e brinquedos à 
população carente do Município de P/ato Branco. 
Art. 2° - O Projeto Solidariedade Natalina será organizado e 
coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, dele 
podendo participar entidades, empresas, instituições religiqsas e clubes de . . '.) serviços. ,,, , · 
-... '. \_, ,_,'·~ -·--.'~ .. ·--\ .. L·, _ _;- . . . \' \ 
Art.· 3° - A distribuição será realizada na semana que antecede 
o natal, obedecido cadastramento específico a ser efetivado pela Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania. · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Agustinh 
PROPO 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 

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