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PROJETO DE LEI Nº 91/2002
Regime de Urgência
RECEBIDO EM: 21 de outubro de 2002.
Nº DO PROJETO: 91/2002
SÚMULA:Institui o Projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco - a
realizar-se na primeira semana do mês de dezembro de cada ano, visa arrecadar gêneros
alimentícios e brinquedos às pessoas carentes.
AUTOR: vereador Agustinho Rossi - PTB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de outubro de 2002.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de outubro de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de
Fragas - PFL, Clóvis Gresele- PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de novembro de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 5 de novembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1113/2002.
LEI Nº: 2201, de 25 de novembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2915, do dia 28 de novembro de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2915 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2002
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Prefeitura !Mu'niciyaíáe Pato '.Branco BSTADO DO PARA.NÁ
GABJ!'ETJ!.DOPWE!ro
LEI N" 2.201
Daw: 26 d• novembro de 2002. SOmula: Institui Projeto Solidariedada Nat.llna no
Munlclplo de Pato Branco.
A Cimilra Municipal de Pato Branç:o1 . Estado do Patan6, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, '8-ncfono a seguinte Lei:
A'rt. 1°. Fica instituído o Proj8to ·Solidariedada Nata.Una no âmbito do
Munlclplo de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do mês da dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O projeto a que alude esta Léi tem por finalidade
proporcionar. um Natal mais humano e fraterno, mediaf'le arrecadação e distribuição de
gêneros alimentícios e brinquedos à população carente do Município de Pato.Branco.
Art 2". O Projeto Solidariedade Natalina sará organizado e coordenado
pela Secretaria Mus:iicipal e Ação Social e Cidadania. dele podendo participar
entidades, empresas. instituições religiosas e clubes de serviços.
Art. 3º. A distribuição será realizada na semana que antecede o Natal,
~=~d~i:~=~~mento especifico a ser efetivado pela Secretaria Municipal de Ação
1 Att. 4°.' Esta Lei entra em vigor na data. de sua. publicação, revogadas as disposições em contrario. .
Esta Lei decorre do Projeto de Lei n"· 91/2002, de autoria do vereador Agustlnho Rôssi.
· Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de
2002.
Clóvi-:'~~n . Prefeito Municipal·
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-) C. Mun. d1 I'. Bce. ~ i rlt. N.•=:!::S __ -; f
~~/~gJJad~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 91/2002
Súmula: Institui Projeto Solidariedade Natalina
no Município de Pato Branco.
Art. 1° - Fica instituído o Projeto Solidariedade Natalina no âmbito
do Município de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do mês de
dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O projeto a que alude esta lei tem por finalidade
proporcionar um Natal mais humano e fraterno, mediante arrecadação e
distribuição de gêneros alimentícios e brinquedos à população carente do
Município de Pato Branco.
Art. 2º - O Projeto Solidariedade Natalina será organizado e
coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, dele
podendo participar entidades, empresas, instituições religiosas e clubes de
serviços.
Art. 3º - A distribuição será realizada na semana que antecede o
Natal, obedecido cadastramento especifico a ser efetivado pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 91/2002, de autoria do
vereador Agustinho Rossi- PTB.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 91/2002
Pretende o vereador Agustinho Rossi - PTB, autor do
presente projeto de lei, através da matéria ora analisada, obter apoio do
douto plenário desta Casa de Leis, para instituir projeto Solidariedade
Natalina no Município de Pato Branco.
A idealização do projeto pretende proporcionar um natal
mais humano e fraterno, mediante arrecadação e distribuição de gêneros
alimentícios e brinquedos à população carente do Município de Pato
branco, obedecido cadastramento específico de cada família, bairro por
bairro, a ser efetivado pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania.
A matéria encontra respaldo no que dispõe o Regimento
Interno dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura
Municipal de Pato Branco (Decreto nº 3348), que estabelece que o
Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania, deve, entre outros,
· propiciar condições de igualdade de oportunidade para todos e estimular
a população para o exercício pleno da cidadania, com ações integradas
com entidades sociais públicas e privadas.
Portanto, estando a matéria amparada legalmente, e, pela
sua importância para a realização do natal solidário para as pessoas
carentes do município, após análise, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 30 de outubro de 2002.
r
nio Ruaro
PFL Relator
an1
PDT - Presidente
·~ PDT
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 91/2002
Obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para instituir
projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco, é o que
pretende o vereador Agustinho Rossi - PTB, através do presente projeto de
lei.
O projeto em suma será realizado na primeira semana do mês de
dezembro de cada ano, com a finalidade de proporcionar um natal mais
humano e fraterno, mediante arrecadação e distribuição de gêneros
alimentícios e brinquedos à população carente do município de Pato Branco.
Poderão participar do projeto, através da organização e
coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, entidades,
empresas, instituições religiosas e clubes de serviços.
A distribuição será realizada na semana que antecede o Natal,
obedecido cadastramento específico a ser efetivado pela Secretaria Municipal
de Ação Social e Cidadania.
Considerando a importância social em se promover o natal mais
alegre aos menos favorecidos, e considerando ainda o amparo legal da
matéria, esta comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 30 de outubro de 2002.
Antonio ano ilva -PSC
{-.Rel:to·r. --~
~~.~~· N~ Faustino Ce o B -- embro
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 91/2002
Busca o vereador subscritor do projeto de lei em apreço, obter apoio do
douto plenário desta Casa de Leis, para Instituir Projeto Solidariedade Natalina no
Município de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do mês de dezembro de
cada ano.
Proporcionar um natal mais humano e fraterno à população carente do
Município de Pato Branco, mediante arrecadação e distribuição de gêneros
alimentícios e brinquedos é o objetivo do Projeto Solidariedade Natalina, que será
organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social e cidadania, com
a participação de entidades, empresas, instituições religiosas e clubes de serviços.
Será feito cadastramento junto às famílias carentes dos bairros de Pato
Branco, buscando levantar o número de pessoas que necessitam da colaboração para
um natal mais feliz.
A matéria encontra respaldo na norma contida no Regimento Interno dos
Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
onde consta que a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania tem como
atribuição, entre outras, propiciar condições de igualdade, de oportunidade para
todos e estimular a população para o exercício pleno da cidadania, com ações
integradas, sociais, públicas e privadas.
Sendo a matéria de interesse da população carente, como também dos
órgãos constituídos do município, que proporcionarão um natal mais fraterno, esta
comissão, após analisar a matéria, conclui por exarar PARECER FAVORÁVEL, a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Bran o, 31 de outubro de 2002.
,, ') PSC
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 091/2002
Através do Projeto de Lei em epígrafe! pretende o Vereador subscritor do
mesmo, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir
Projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco, a realizar-se
na primeira semana do mês de dezembro de cada ano.
O Projeto Solidariedade Natalina tem por finalidade proporcionar um natal
mais humano e fraterno, mediante arrecadação e distribuição de gêneros
alimentícios e brinquedos à população carente do Município de Pato
Branco, obedecido cadastramento específico a ser efetivado pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania.
Competirá a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania a organização
e coordenação do aludido Projeto, dele podendo participar entidades,
empresas, instituições religiosas e clubes de serviço.
A matéria encontra compatibilidade com o que dispõe o Regimento Interno
dos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de
Pato Branco (Decreto nº 3.348) que em tese pemanece em vigor por não
conflitar com as disposições da Lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001
(art. 14) , que relativamente a Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, entre outras atribuições, assim estabelece:
"Art. 24 - Compete ao Secretário Municipal de Ação
Social e Cidadania:
1 - propiciar condições de igualdade de oportunidade
para todos e estimular a população para o exercício pleno da
cidadania, com ações integradas com entidades sociais públicas e
privadas;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
li - implantar e implementar projetos e programas em
parceria com a sociedade civil que objetivem resgatar a cidadania e
bem estar social da população valorizando-a e garantindo-lhe com
absoluta prioridade o direito a vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária;
Ili - coordenar, subsidiar e fiscalizar a execução das ações
soc1a1s junto à entidades sociais organizadas, comunitárias e
assistênciais, públicas e privadas, através de apoio técnico e
financeiro, ou na forma de convênios que objetivem alcançar os fins
almejados;
XI - controlar o número de atendimento e o tipo de benefício
prestado à clientela, através do preenchimento de fichas e registros
apropriados;
XIX - promover ações de promoção social, visando obter a
participação da comunidade;"
Em síntese, a propos1çao visa formalizar programas e ações sociais,
através de fixação de normas específicas, respeitadas as atribuições
correlatas a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, conforme
observa-se das normas regimentais acima dispostas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 28 de outubro de 2.002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.011
Data: 11 de janeiro de 2.001
Súmula: Dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
de Pato Branco e dá outras providências .
A Câmara l\'Iunicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito l\tlunicipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMJNARES
Art. 1° - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento, atendendo às peculiaridades locais e os
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunic' ':de .
Art. 2° - Considera-se processo de planejamento a definição dos objetivos,
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle
de sua aplicação e a avaliação dos resultados .
Parágrafo Único. - O planejamento das atividades da Administração
Municipal obedecerá às diretrizes políticas emanadas dos anseios da comunidade e
estabelecidas pelo Poder Executivo através da elaboração e manutenção dos seguintes
instrumentos de planejamento:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
III - Orçamento Programa .
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo Federal e
Estadual .
Art. 4° - A ação do Município, em áreas assistidas pela atuação da União ou
do Estado, será de caráter supletivo e sempre que for o caso buscará mobilizar recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis .
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:Pre/eilura ~
!Jl(unicipa/ de !Palo .!JJranco ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - A estrutura organizacional definida por esta Lei, será
implementada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio, conforme
as necessidades da Administração e o interesse público assim o exigir.
Parágrafo Único - Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, deverão obedecer sempre o seguinte escalonamento
hierárquico .
I - Secretarias e Assessorias Gerais;
II - Departamentos;
III - Divisão.
Art. 14 - As atribuições dos cargos referentes aos órgãos que comporão a
estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco, serão
determinados e aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 15 - A critério do Executivo Municipal, poderá haver cumulação de
cargos em provimento de comissão.
Parágrafo Único - Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, o nomeado
poderá optar pela maior remuneração, sendo vedado sua cumulação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 02 de janeiro de 2.001, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
1'1unicipal nº 1.690, de 15 de dezembro de 1.997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 11 de janeiro de 2.001
' -11~::11/· . %t%fll(/ t
Clov1 gpríto Padoan
Prefeito "Niunicipal
Título 1
:Prefeilura !JJ(unicipaf de :Palo !13ranco J "
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.348
SÚMULA: Dispõe sobre o Regimento Interno da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Da Estrutura Básica
Artigo 1° Fica aprovado o Regimento Interno dos Órgãos da Administração direta e
indireta da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de conformidade com o
estatuído no Artigo 15, da Lei Municipal n ° 1.690/97, compondo-se dos
seguintes órgãos:
1 - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Mun. Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
d) Conselho Municipal do Fundo de Reequipamento de Bombeiros;
e) Conselho Municipal de Saúde;
t) Conselho Municipal do Trabalho;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
h) Conselho Municipal de Transporte Coletivo;
i) Conselho Municipal de Educação;
j) Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
k) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
1) Conselho Municipal de Patrimônio;
rn) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
n) Conselho Municipal do Idoso;
o) Conselho Municipal Fundeflor;
p) Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
q) Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Educação
r) Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
s) Conselho Municipal de Qualidade;
t) Conselho Municipal do Polo de Desenvolvimento Tecnológico;
u) Conselho Rodoviário Municipal;
v) Conselho Comunitário de Segurança Pública;
w) Conselho Municipal de Entorpecentes;
x) Conselho Municipal de Juventude;
y) Conselho Municipal de Defesa Civil.
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Capítulo Ili
27 ~~"' ., ... -..... ·'- .~ •.... ~-·"··· ~ ··- . -
f C. Mui\. •• r. lke. ,
7Jre{e1!ura Municipal de YJaio :13ranco ) ) - 1 r11. N.• __ Ck ...... - ~
t ~_,,,,,c•e-J.l!Y~='-' ~· ._J
111.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Elaborar normas e métodos de trabalho para as atividades
relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito no
Município;
Buscar através de estudos, alternativas para o aumento da
arrecadação do Município;
analisar as notificações fiscais emitidas para a constituição do
crédito tributário, verificando a comprovação dos fatos e a
consistência da capitulação legal do fato gerador do imposto e das
infrações ocorridas;
Promover a efetivação de diligências, exames e perícias com o
objetivo de salvaguardar os interesses da renda Municipal e
acompanhar o seu andamento;
Dirigir as atividades de fiscalização dos contribuintes para impedir
a sonegação de tributos, aplicando as sanções aos infratores;
Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infrações de
apreensões de mercadorias, realizar quaisquer diligências
solicitadas pelas repartições municipais;
Promover a orientação dos contribuintes no cumprimento de suas
obrigações fiscais;
Fiscalizar o horário de abertura e fechamento dos
estabelecimentos, comerciais, industriais e similares;
Promover a fiscalização do comércio eventual ou ambulante;
Fiscalizar os estabelecimentos de diversões públicas e o
cumprimento de seus deveres para com o fisco Municipal;
Organizar as escalas de rodízio e plantão do pessoal que exerce
as atividades de fiscalização, bem como movimentá-lo conforme as
necessidades e conveniências de serviço;
XIV. Coordenar e controlar a arrecadação das multas aplicadas pelos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal;
XV.
XVI.
Articular-se com o Fisco Estadual, visando interesses recíprocos
com o fisco Municipal;
Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do
Departamento de Receita.
Dos Órgãos da Administração Específica
Seção 1
Da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania - SAS
Art. 24. Compete ao Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania:
1. Propiciar condições de igualdade de oportunidade para todos e
estimular a população para o exercício pleno da cidadania, com
ações integradas com entidades sociais públicas e privadas;
II. Implantar e implementar projetos e programas em parceria com a
sociedade civil que objetivem resgatar a cidadania e bem estar
social da população valorizando-a e garantindo-lhe com absoluta
YJre{e1!ura _:J/(un1cipaf de ?alo Y3ranco ) )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
28
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prioridade o direito a vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e
à convivência Familiar e comunitária;
III. Coordenar, subsidiar e fiscalizar a execução das ações sociais
junto à entidades sociais organizadas, comunitárias e assistências,
públicas e privadas, através do apoio técnico e financeiro, ou na
forma de convênios que objetivem alcançar os fins almejados;
IV. Planejar, Coordenar e acompanhar programas de capacitação
para ofício nos setores formal e informal que promovam
oportunidades para o trabalho e melhoria da renda familiar e
demais atividades correlatas;
V. Realizar o levantamento dos recursos locais, visando proporcionar
à comunidade o seu desenvolvimento através da utilização racional
dos próprios recursos;
VI. Propor ao Governo Municipal a política social e cidadania do
Município, de conformidade com os governos Federal e Estadual,
estabelecendo prioridades de atuação;
VII. Elaborar o manual de trabalho, visando o desenvolvimento social
do Município, através da aplicação de técnicas e processos de
serviços sociais;
VIII. Tornar compreensível aos dirigentes de obras sociais e aos
interessados pelos assuntos sociais, de sua zona de influência,
natureza e extensão dos problemas da comunidade, conduzindo-os
a adquirirem hábitos de relacionamento, tendo em vista a solução
em comum dos mesmos;
IX. Zelar para que a Secretária Municipal de Assistência Social e
Cidadania não assuma diante da comunidade e clientela, um
caráter paternalista nos atendimentos;
X. Manter contatos periódicos com obras assistenciais atuantes no
Município, visando o controle de atendimento prestado à clientela,
de maneira a evitar a duplicidade de ação e visar assim, a criação
de frentes de atendimento;
XI. Controlar o número de atendimento e o tipo de benefício prestado à
clientela, através do preenchimento de fichas e registros
apropriados;
XII. Supervisionar as atividades desenvolvidas com grupos de
trabalhos, clube de mães e outros, em entrosamento com as
demais entidades atuantes na área;
XIII. Orientar as obras sociais em sua fase de criação, organização e
desenvolvimento de atividades;
XIV. Promover, orientar e participar de reuniões com dirigentes de obras
sociais, para troca de experiências, estudos acerca da realidade
social do Município e elaboração de programa e projetos;
XV. Manter convênios com órgãos das esferas Estadual e Federal,
visando a criação e manutenção de entidades imprescindíveis à
vida da comunidade, tais como, centro de postos de puericultura,
centro de juventude, centros comunitários, e outros, prestando-lhes
ao mesmo tempo a assessoria técnica necessária;
i d . Subseção 1
7Jre{e1!ura !JJ(unic1paf ele YJaio !JJranco
) >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
29
XVI. Coordenar estudos e executar ações com o fim de intervir nos
processos de reassentamentos urbanos da população de baixa
renda, ou que tenham sido vítimas de calamidades ou processo de
desapropriação, que a levaram a desajustes sociais;
XVII. Orientar o assistido em matéria jurídica relacionada com
arrolamentos, pedidos de tutela, regularização de estado civil,
requerimentos perante órgãos da previdência social e outros;
XVIII. Receber as pessoas carentes que procuram a Prefeitura Municipal
em busca de auxílio, procedendo a triagem e encaminhando-as aos
serviços competentes;
XIX Promover ações de promoção social, visando obter a participação
da comunidade;
XX Promover ação conjugada, Município-Estado-União, no sentido de
prestar atendimento às pessoas e grupos carentes (menores,
idosos, acamados, reassentados, nutris e mãe desamparada, etc ... )
no próprio local da moradia, levando a assistência até onde estão
os necessitados;
XXI. Promover ações conscientizadoras e socializadoras, visando tornar
as pessoas, grupos e comunidade cada vez mais participativas e
agentes do desenvolvimento através de uma ação integrada;
XXII. Manter e fiscalizar, em comum acordo com A.P.M.1., todas as
creches municipais;
XXIII. Coordenar e Administrar a carga patrimonial sob sua
responsabi 1 idade;
XXIV. Expedir os atos administrativos necessários ao exercício de sua
função;
XXV. Executar outras atividades correlatas, por determinação do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Do Departamento de Assistência Social
Art. 25. Compete ao Diretor do Departamento de Assistência Social:
I. Realizar pesquisas junto a diversas instituições públicas e privadas
inseridas no processo de desenvolvimento, a fim de conhecer seus
objetivos, delinear seu campo de trabalho e equacionar os
problemas e programas prioritários;
II. Priorizar o atendimento da Assistência Social à população de baixa
renda, promovendo os serviços sociais de caráter educativo que
viabilizem o resgate da cidadania;
III. Implementar, organizar e alimentar o banco de dados da área
social, coletando, reunindo, sistematizando e repassando subsídios
às demais entidades, visando a compatibilização e potencialização
das ações e recursos existentes;
IV. Fazer pesquisas e levantamento de dados sobre as condições
habitacionais do Município, em todas as faixas da população,
visando orientar a implantação de programas de habitação;
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Excelentíssimo Senhor
SIL VIO HASSE
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, requerem
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de lei nº 91/2002,
que institui o Projeto Solidariedade Natalina no Município de Pato Branco.
O objetivo da sólicitação do regime de urgência, é de proporcionar
tempo de organizar a arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios e
brinquedos, que serão entregues à população carente do Município de Pato
Branco, considerando que estamos no mês de outubro e a implantação do
projeto se dará na primeira semana do mês de dezembro do corrente ano.
Ruo Arorigbóio, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 21 de outubro de 2002.
Telefox: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Pato Bronco Paraná
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado AGUSTINHO ROSSI - PTB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 091/2002
Súmula: Institui Projeto Solidariedade Natalina no
Município de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica instituído Projeto Solidariedade Natalina no
âmbito do Município de Pato Branco, a realizar-se na primeira semana do
mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O Projeto a que alude esta lei tem por
finalidade proporcionar um natal mais humano e fraterno, mediante
arrecadação e distribuição de gêneros alimentícios e brinquedos à
população carente do Município de P/ato Branco.
Art. 2° - O Projeto Solidariedade Natalina será organizado e
coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, dele
podendo participar entidades, empresas, instituições religiqsas e clubes de . . '.) serviços. ,,, , ·
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Art.· 3° - A distribuição será realizada na semana que antecede
o natal, obedecido cadastramento específico a ser efetivado pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania. ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Agustinh
PROPO
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