PROJETO DE LEI Nº 93/2002
Regime de Urgência
MENSAGEM N": 81/2002
RECEBIDA EM: 28 de outubro de 2002.
N" DO PROJETO: 93/2002
SÚMULA: Altera o artigo 2° da lei municipal nº 2088 de 17 de outubro de 2001, que
autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S. A, na
qualidade de mandatário, a oferecer garantias (R$ 1.116.000,00).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de outubro de 2002.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de novembro de 2002, aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Clóvis Gresele
PPB, Enio Ruaro - PFL, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausentes os vereadores Carlinho Antonio Polazzo - PFL, Dirceu Dimas Pereira - PPS e
Laurinha Luiza Dall 'Igna - PPB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 2002, aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor.
Votaram a favor:
Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha
Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - Pl\IDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de novembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO N": 1129/2002
LEI N": 2199, de 19 de novembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2908, do dia 19 de novembro de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2908 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2002
LEUI" 2.199
Data: 18da--de2002. S6mula: Altera o atligo 2" da Lei
Municipel 2.088 da 17 da Oúlllbro cie
2001, que aUloriza o Poder Emcutlvo a
- financiamento Junto ao - Nacional . de Oeoenvdvlmento
EconOmico e Soàal-BNDES, no 1m11i1o doPMAT. .
A ca ...... Municipal de ....., a-. Elslado do Panini. ._.. e ..,, ~Municipal, UMlono •-Ulnta Lei:
Art. 1•, o atlJgo Z' da lei M"1lidpal 2.088 da 17 de autllbro de 2001, """"' à vigolar com a segulnle rmaçio: .
"Att. 2".· Para ~ do prinCipel • - da Clp8fllÇiO de Cl9dllo. tlca o Poder E><eoutivo aU!ofiz8do a CGder ou vincular em garantia, em caráter imJvogãvel e
~. a modo pn> salvando aa r9Cllftal a que se lllfeteM os artlgoe 158 e 159 lnclao 1, alm. //bll, e paiàgralb 3, da Constiluição F-. ou oulJog n1CUr90S Que'
com idêntica llnalidme, -mama aubolilMHas" • · •
S 1•. Para a eretlvaçlo da cenlc> ou WICulario em garantia dos ...._
prayfslos no caput - artigo fica o - do Brasil S.A. ·-ttans1ertr 08 .........,.
~
. ~ ou. ~ 'a oon1a e - do BNDES, rm 1110n1a1W$ a amortização da divida noa pl8ZIOS conntualmenla ~ · em
~.......,,ou ao --doe - Wlnddos a n1o pagos, em caio de
S. 2" - Na .hipófase da inaufidincia - .....,,_~no caput fica 0 Poder Exealtivo ....,.,._a oederou vineular, ..-,,.,, P19Via aoai1eçGo do BNDES, 01.11Jae
--contndo-..clo. - - o --dilo cbrigaçlles finanoainls ~ do
~~=.!:.entra em vigor na - de sua· publicaçlo, nMIQlldas ao
~do Pra1ai1o Muniâpel d8 Pall> Blllnc:o, em 18 de-de 2002.
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 93/2002
Súmula: Altera o artigo 2º da lei municipal nº
2.088, de 17 de outubro de 2001, que
autoriza o Poder Executivo contratar
financiamento junto ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, no âmbito do PMAT.
Art. 1° - O artigo 2º da lei municipal nº 2.088, de 17 de outubro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea
/ /b/ / e parágrafo 3, da Constituição Federal, ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los."
§ 1 º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput
fica o Poder Executivo autorizado ceder ou vincular, mediante prévia aceitação
do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor
revogadas as disposições em contrário.
na data de sua publilo,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - BSSOS-030
E-mail: \egislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 93/2002
Através do presente projeto de lei o Executivo Municipal pretende
obter autorização legislativa para alterar o artigo 2º da lei municipal nº 2.088, de
17 de outubro de 2001, que autoriza o Poder Executivo contratar financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no
âmbito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária,
lançado pelo Ministério do Planejamento em setembro de 1997 e fomentado pelo
BNDES.
Conforme justifica o Poder Executivo Municipal na mensagem nº
81/2002, a alteração foi determinada pelo BNDES, sendo imprescindível para a
liberação dos recursos do PMAT e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.
O projeto já foi aprovado pelo BNDES em junho de 2002, tendo sido
a operação de crédito autorizada pela Secretaria do Tesouro Nacional em 18 de
setembro de 2002 e o Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito nº
150, assinado pelas partes em 4 de outubro de 2002.
Portanto, devido a solicitação ser de caráter imperativo para que o
município possa ter liberada a primeira parcela do financiamento e estando a
matéria amparada legalmente, após análise da mesma, esta comissão emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 6 de novembro de 2002.
••
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Lei nº 9312002
Relator: Nereu Faustino Ceni -PC do B
Busca o Executivo Municipal,alterar o art. 2º da Lei 2.088/2001, que autorizou o Poder
Executivo a contratar financiamento junto ao BNDES, para fins de modernização administrativa ,
no âmbito do PMA T.
O pleito se resume a modificar termos do referido art. 2°, adequando-os à " praxis" literal
daquela instituição financeira pública.
A matéria encontra a OPbRTUNIDADE , a UTILIDADE e a CONVÊNIENCIA.
É portanto nosso parecer FAVORÁVEL.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão.
Pato Branco, em 31 de outubro de 2002.
m,i~IJMl de Mello
ro - PFL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 93/2002
C. Mun. CI• P. h . .
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O Executivo Municipal pretende, através da matéria ora analisada,
obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para alterar o artigo 2º da lei
municipal nº 2088 de 17 de outubro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias (R$
1.116.000,00).
O PMAT - Programa de Modernização da Adminsitração
Tributária, lançado pelo Minsitério do Planejamento em setembro de 1997 e
fomentado pelo BNDES.
Do início do programa até maio de 1999, as operações aprovadas na
diretoria do BNDES, foram exlcusivamente voltadas para modernização da
administração tributária, financeira, e patrimonial. Mais tarde, ampliados os
efeitos fiscais do programa para atender as necessidades de organização das
prefeituras e, assim, atender ao cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O PMAT é um instrumento de política pública voltado para o
aumento da capacidade de governo, em diferentes áreas de gestão local, é
fundamental, para seu sucesso, o comprometimento sério das prefeituras na
aplicação e manutenção dos projetos.
O desenvolvimento do programa se processa a longo prazo e sofrerá
alterações a fim de adaptar-se a realidade, evolução da legislação, avaliação
. técnica dos projetos realizados, metas e objetivos atingidos mediante
acompanhamento pelo BNDES.
Segundo informações oriundas da organização do programa, o
PMAT no decorrer da sua implementação, pode demandar diversas
modificações na lei autorizativa, a serem realizadas na oportunidade certa, o
que está ocorrendo com o projeto em tela, de nº 93/2002, encaminhado pelo
Executivo Municipal. O financiamento, como modernização da administração
tributária, proporcionará grandes benefícios à população, na gestão dos
setores sociais básicos.
Após análise feita, as leituras necessárias emitimos ARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o arecer, SMJ.
P, to 6 de novembro de 2002.
A
-~ ------- --·-.
J e. Mu11. de f'. Ice. i
i l'l•. N.•=m.~ l
J9=~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 093/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para promover alteração na redação do artigo 2º da Lei
Municipal nº 2.088, de 17 de outubro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econôrrlico e
Social - BNDES, através do Banco do Brasil S/ A, na qualidade de mandatário, a
oferecer garantias e dá outras providências.
Segundo justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a alteração do aludido
artigo foi detenninada pelo BNDES, nos termos do modelo anexo, sendo
imprescindível para a liberação dos recursos do Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos. Informa ainda,
que o projeto já foi aprovado pelo BNDES em junho de 2002, tendo sido a operação
de crédito autorizada pela Secretaria do Tesouro Nacional em 18 de setembro de
2002 e o Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito nº 150, assinado
pelas partes em 04 de outubro de 2002, sendo que a alteração solicitada é de caráter
imperativo para que o Município possa ter liberada a primeira parcela do
financiamento.
A alteração visa assegurar ao BNDES maior garantia quanto ao pagamento
pelo Município de Pato Branco das obrigações financeiras decorrentes do
financiamento por este assumidas, cujos recursos a serem liberados integram o
Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores
Sociais Básicos.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no inciso XXX do artigo 47 da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, estando portanto em condições de
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Br o, 30 de outubro de 2.002.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Assessoria de Planejamento PMPB
PáginaJ_.d~ ... L._,_ .. \O. Mun. 1111 f'. Bce. i
' l'lt. N • .1_._gf ____ ,
. : . ,, .. .!~8.T~ ........ ·-··::J
De:
Para:
<9764_EQESP-CURITIBA/BANCO_DO_BRASIL@BANCOBRASIL.COM.BR>
<pref_plan@whiteduck.com.br>
Enviada em: segunda-feira, 17 de junho de 200216:13
Anexar: MODELOS PARA STN.doc
Assunto: PMAT - 2 ª. FASE
DE : BANCO DO BRASIL SI A - EQESP CURITIBA (PR)
PARA: PREFEITURAMUNICIPALDEPATOBRANCO (PR)
NC SRA. LUCIANE
PMAT- DOCUMENTAÇÃO PARA A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - Conforme
contato telefônico, encaminhamos itens/modelos.
MARIA HELENA Paranzini
Assistente de Operações
30/10/02
MINUTA DE LEI AUTORIZA TIVA - PMAT = LEI ALTERADA PELO BNDES
Lei N.º :. de ... de ... de ....
C. Mun. de P. Bc9.
J'le. N.•_ .. (!S.".···-
VISTO
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e SocialBNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providencias
correlatas.
O Prefeito Municipal de:., Estado de:.,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de:. aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, ate o valor de
R$:. !:.!, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de credito, as normas do BNDES e as
condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do PMA T - Programa de Modernização da Administração Tributaria e da Gestão dos Setores
Sociais Básicos, do BNDES.
Art.2 Para garantia do principal e encargos da operação de credito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea //b//, e parágrafo 3, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los.
Parágrafo 1. Para a efetivação da cessão ou vincularão em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o
Banco do Brasil S.A. autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados 'a conta e ordem do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculacao.
Parágrafo 2. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular, mediante previa aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3 Os recursos provenientes da operação de credito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4 O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida
financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de credito autorizada por esta Lei.
Art. 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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<Prefeitura Cftl unicipa( de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 81/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Tem por objeto a presente Mensagem, Projeto de Lei que altera o artigo T da
Lei Municipal 2088 de 17 de outubro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social- BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a
oferecer garantias e dá outras pro"idencias correlatas..
A alteração do referido artigo foi determinada pelo BNDES, sendo
imprescindível para a liberação dos recursos do Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.
Dado que o projeto já foi aprovado pelo BNDES em junho de 2002, a operação
de crédito foi autorizada pela Secretaria do Tesouro Nacional em 18 de setembro de
2002 e o Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito nº l 50, assinado pelas
partes em 04 de outubro de 2002, a alteração solicitada é de caráter imperativo para que
o Município possa ter liberada a primeiJa parcela do financiamento. A..~im sendo,
solicitamos que o presente projeto seja apreciado em regime de urgência.
Certos da compreensão de Vossas Excelências, espera-se· a aprovaçãD.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 25 de outubro de 2002.
1
e~.' Prefeito Municipal
G. Mun. d• P'. h.
Prefeitura 9v!_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI n .. _.9j_ /2002
Súmula: Altera o artigo 2º da Lei Municipal
2.088 de 17 de outubro de 2001, que autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Socíal-BNDES, no âmbito do
PMAT.
Art. l°. O artigo 2º da Lei Municipal 2.088 de 17 de outubro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. Para garantia do principal e encargos da operação de credito,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que
se referem os artigos 158 e 159, inciso l, alínea //b//, e parágrafo 3, da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substitui-los."
§ 1°. Para a efetivação da cessão ou vincularão em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários
à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou
ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação,
§ 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o
Poder Executivo autoriz.ado a ceder ou vincular, mediante previa aceitação do BNDES,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do
contrato celebrado.
Art. lº. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Clóvis ~oan ~ Prefeito Municipal
VISTO
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<Prefeitura 9vf_ unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.088
Data: 17 de outubro de 2001.
. G. Mun. li• I'. &o. '! ---.......,----!,
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·--.t VISTO
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, através do Banco do
Brasil S/ A, na qualidade de Mandatário, a oferecer
garantias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,.
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco
do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.116.000,00 (um milhão, cento e
dezesseis mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de
crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação.
Parágrafo Únko. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do PMAT - Programa
de Modernização da Administração Tributária e d3 Gestão dos Setores Sociais Básicos, do
BNDES.
Art. 2º . Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder o:J vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pro
solvendo, as receitas a que se refe~·em os artigos 158 e 159, inciso i, alínea "b", e parágrafo 3, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A., autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem de BNDES, nos montantes necessários a
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Prefeitura <J1unicipa( de <Pato (]3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
. ·····"•·-.·~ , -· - -~·~···•-,•···--·~·5
~ Mtm. dlJI Í"'. ~e:.
l'l•. N.11 ___ Qj. __ _
-······-····_VISTO , ., .,, -:··. '•v.--
/· Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em Vlgor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 17 de outubro de 2001.
'\
Clóv:s~~ Prefeito Municipal