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materia nº 96/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2002
Date 2002-10-30
EmentaReconhece oficialmente no município de Pato Branco, a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS.
native_id12241

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI Nº 96/2002 
MENSAGEM Nº: 80/2002 
RECEBIDA EM: 30 de outubro de 2002. 
Nº DO PROJETO: 96/2002 
SÚMULA: Reconhece oficialmente no município de Pato Branco, a Linguagem Brasileira 
de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de 
comunicação objetiva e uso corrente 
t ·' AUTOR: Executivo Municipal 
. . 
•, 
.• 
.. -
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 31 de outubro de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2002 - aprovado por 
unanimidade de votos- 14 votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de novembro de 2002 - aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor . 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de novembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 118112002 
LEI Nº: 2203, de 25 de novembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2915, do dia 28 de novembro de 2002. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2915 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2002 
Prefeitura Afunici;pa(áe Pato 'Branco F~'>TA.OODQPAR.\.,,.,\ 
GABlli"UE DO PREfl'TTO 
LEI N" 2.203 
Data: 25 de novembro de 2002. 
Súmula: Reconhece oficialmente, no Muntclpio de Pato 
Branco, a Linguagem Geetu;ol Codificada na 
Lfngua Brasileira lle Sinais-LIBRAS e outros 
:r:sO:u~bj~~ eª:O:~d:rre~~ 
. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do ~raná, aprovou e eu, Prefeito Munlclpal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica reconhecida oficialmente, no Municipio de Pato Brarnx>, a linguagem 
gestuaf, codificada na Llngua Brasileira. de Sinai&-LfBRAS, e bern assim os outros 
=~: de expressão a ela aSSOciedos. como meio de comunicação objetiva e de uso 
. Parágra~o ú~ico; Compreende-se como Língua Braslleira de Sinais-LIBRAS 0 
~~~d~~e=~~=~ ~: ~S: suvr::.1 motora, com estrutura gramatical própria, 
Art. 2". A Recte Pública de Em~lno Municipal através da Secretar1a Municipal de 
Edu?8çã0;, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir acesso a educação biHngOe (LIBRAs 
e L1~gu~ Port'"!guesa) no PTQOQSSO ensino-aprendizagem, aos alunos rtadores d defic1énc1a auditiva, preferencialmente os de competência do muroclpk>. po e 
Art. 3°. A Admloiatração Pública Municipal através da Secretaria Municipal de 
Educação, Cuftura, Esporte e Lazer manterá em seus quadtos tunCionals proflsaioneis 
$urdas: bem como Intérprete$ da Lfngua Brasileira de SJrntJs. no PfOC88So ensin 
aprendizagAem: a todos .os ~unos portadores de deficiência aUdlttva preferencialmente : de compotencta. do municfp1o. · ' s 
Art. 4º. A Adminiatraçã.o Pública Munlefpal através da Secretaria Municipal d 
e:.du'cação, Cul~ura, Esporte e Lazer, assegurará curso de capacitação em LIBRAS e 
diferentes nfve1s, para sun:tos e seus familiares, pRJfessoms e comunidade em geral. • em 
disposi~r; e~-~~t~~~i entrl, em vigor na data de Sua publt~çao, revogadas as 
Gab;neto do Prefe;to Mun;cipal de P:o ~; :'" 25 de novembro de 2002. 
Clóvis SJflf"âdoan 
Prefetto MuniclpaJ r--··~~_.-_--··~ 
; e. Mun. dt ,.._ t;.:;0 •. · 
Í l"lt. N.• 1 Í, J --···-·-·1 
~ ~/~ Ç/Ju,W fl/J~· Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 96/2002 
Súmula: Reconhece oficialmente, no Município de Pato 
Branco, a Linguagem Gestual Codificada na 
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros 
recursos de expressão a ela associados, como 
meio de comunicação objetiva e de uso corrente. 
Art. l° - Fica reconhecida oficialmente, no Município de Pato 
Branco, a linguagem gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS e bem assim os outros recursos de expressão a ela associados, como 
meio de comunicação objetiva e de uso corrente. 
Parágrafo único - Compreende-se como Língua Brasileira de 
Sinais - LIBRAS o meio de comunicação de natureza visual motora, com 
estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. 
Art. 2º - A rede pública de ensino municipal através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir acesso a 
educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino￾aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva, preferencialmente 
os de competência do município. 
Art. 3º - A administração pública municipal através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manterá em seus quadros 
funcionais profissionais surdos, bem como interpretes da Língua Brasileira de 
Sinais, no processo ensino-aprendizagem a todos os alunos portadores de 
deficiência auditiva, preferencialmente os de competência do município. 
Art. 4º - A administração pública municipal através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte Lazer, assegurará curso de 
capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, 
professores e comunidade em geral. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2002 
VISTO 
Através do projeto de lei em tela, o Executivo Municipal pretende obter 
autorização legislativa para reconhecer oficialmente, no Município de Pato 
Branco, a Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS 
e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação 
objetiva e de uso corrente. 
O projeto de lei decorre da indicação da Escola Municipal Rocha 
Pombo - Centro de Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e 
o objetivo do reconhecimento é melhorar a comunicação entre mestres e alunos 
que possuem essa deficiência. 
A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS é o meio de comunicação de 
natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades 
de pessoas surdas. 
Com a aprovação do referido projeto a rede pública municipal de ensino 
através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá 
garantir acesso a educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo 
ensino-aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva, 
preferencialmente os de competência do município, bem como em manter em 
seus quadros funcionais profissionais surdos e interpretes da Língua Brasileira de 
Sinais, além de assegurar curso de capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, 
para surdos e seus familiares, professores e comunidade em geral. 
Portanto, após análise da matéria, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
, ? Pato Branco, 13 de novembro de 2002. /l 
---
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ra-PPS 
h 
Enio 
Membro 
Ruaro-P~ / 
l(~ ~~~i-PDT Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2002 
i ... t ü .-:_) ·-·- ~ \ J'lll. A'• -·· l 
i --··-··-·;:.- . --·-- \ 
L
. .,.,,.10 .....••... ,,,..,..:~ •;.::.·!:.''' ,_, '.. '' '·•' 
Através do projeto de lei em análise, o Executivo Municipal pretende obter 
autorização legislativa para reconhecer oficialmente, no Município de Pato Branco, a 
Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros 
recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de 
uso corrente. 
O referido projeto de lei decorre da indicação da Escola Municipal Rocha 
Pombo - Centro de Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e o 
objetivo do reconhecimento é melhorar a comunicação entre mestres e alunos que 
possuem essa deficiência. 
A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS é o meio de comunicação de 
natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de 
pessoas surdas. 
O projeto de lei estipula ainda que a rede pública municipal de ensino através 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir 
acesso a educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino￾aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva, preferencialmente os de 
competência do município, bem como em manter em seus quadros funcionais 
profissionais surdos e interpretes da Língua Brasileira de Sinais, além de assegurar 
curso de capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus 
familiares, professores e comunidade em geral. 
A matéria encontra-se em consonância coma a legislação federal e estadual, 
portanto, pela sua oportunidade e conveniência, após análise da mesma, esta 
comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura. 
Pato Branco, 13 de novembro de 2002. 
FL 
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'' VISTO ji L,_, ,;,.~e•-·''.. . . . , , .. '''-~"' 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
Relator Vereador Nereu Faustino Ceni- PC do B 
Parecer ao Projeto de Lei nº 09612002 
Busca o Executivo Municipal, através da Mensagem080/2.002 obter autorização Legislativa, 
reconhecendo oficialmente no Município a Linguagem Gestual Codificada da Língua Brasileira -
LIBRAS. 
O Governo Federal, através da Lei 10.436/2.002, reconheceu o referido sistema de 
comunicação e determinou que os Estados e Municípios também o façam através de suas políticas 
de atendimento à Educação Especial, particularmente aos alunos e familiares com deficiência 
auditiva. 
O pleito é encaminhado pela Escola Municipal Rocha Pombo, através de seu Centro de 
Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA, entidade reconhecida no trato destas 
questões o que por si só fornece credibilidade. 
Em observação aos critérios a serem observados pela Comissão de Defesa do Cidadão nada 
há que obste o pleito, pelo contrário, pois colabora com o interesse público, especialmente aos 
portadores de deficiência auditiva. 
O direito a comunicação e a informação é imprescindível, a todos, pela necessidade de 
consciência e pelo discernimento e consequente tomada de posição. Facilitar a comunicação aos 
portadores de deficiência auditiva, reconhecendo oficialmente sua linguagem é digno de aplausos. 
Diante do acima exposto fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer, salvo melhor juízo dos eminentes membros desta Comissão. 
Pato Branco em 14de novembro de 2.002 
&_~ Enio Ruaro 
Membro-PFL 
/ j C. Mun. dt P. lke. ; 
j l"lc. N.• _í)::J:_ _ ___ _ 
~~/d,eÇ/>a,Wre~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 096/2002 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para reconhecer oficialmente, no Município de Pato Branco, a 
Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros 
recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de 
uso corrente. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o referido Projeto de Lei 
decorre de indicação da Escola Municipal Rocha Pombo - Centro de Atendimento 
Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e o objetivo do reconhecimento é 
melhorar a comunicação entre mestres e os alunos que possuem tal deficiência, tudo 
em consonância com a legislação federal e estadual atinentes à espécie. 
Dispõe a proposição que a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS é o meio de 
comunicação de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda 
de comunidades de pessoas surdas. Estipula ainda, que a rede pública municipal de 
ensino através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
deverá garantir acesso a educação bilingue (Libras e Língua Portuguesa) no 
processo ensino-aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva, 
preferencialmente os de competência do município, bem como em manter em seus 
quadros funcionais profissionais surdos e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, 
além de assegurar curso de capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para 
surdos e seus familiares, professores e comu.'lidade em geral. 
Pelo que se depreende a matéria visa suplementar a legislação federal (Lei nº 
10.436, de 24 de abril de 2002) e estadual (Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998) 
pertinente ao tema em questão, estando tal pretensão amparada na norma contida no 
inciso II do artigo 30 da Magna Carta, bem como na disposição contida no a..rtigo 
118 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 05 de novembro de 2.002. 
~""'-"' J~ ...., - ~·'Yll.- ~ ~ 
sé..~~tu""'.~orrnifiteeiírno:>dd-Oo-FRosário -Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
1 :::::~~~B 1 ~~º~. <J 
{ < AMA~A MUNICIP!lt -· ~,o_TQ R•• ;. 1 
<Prefeitura 9vl.. unicipa{ de <Pato <Brancd-
·: O. Mun. dt P. Bc.. i ESTADO DO PARANÁ .J l 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 080/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
j l'lt. N.•_{)_G_ ___ , 
~ VISTO l ··~--·~:1· ,~-:-----~-- ,,. ~. , ..... ·•. 
O Projeto de Lei em anexo solicita autorização legislativa para reconhecer 
oficialmente a Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros 
recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente. 
Tal Projeto de Lei decorre de indicação da Escola Municipal Rocha Pombo - Centro 
de Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e o objetivo do reconhecimento é 
melhorar a comunicação entre mestre e os alunos que possuem tal deficiência, tudo em consonância 
com a legislação federal e estadual atinentes à espécie. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em beneficiar os alunos 
que dependem do CAEDA, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta 
respeitável Câmara Municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de outubro de 2002. 
Clóvis ~..tlt:.oan ' 
Prefeito Municipal 
<Prefeitura 1vl unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI n. . 96 /2002 
Súmula: Reconhece oficialmente, no 
Município de Pato Branco, a 
Linguagem Gestual Codificada na 
Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS e 
outros recursos de expressão a ela 
associados, como meio de comunicação 
objetiva e de uso corrente. 
Art. 1°. Fica reconhecida oficialmente, no Município de Pato Branco, a 
linguagem gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, e bem 
assim os outros recursos de expressão a ela associados, crnno meio de 
comunicação objetiva e de US\) corrente. 
Parágrafo único: Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais￾LIBRAS o meio de comunicação de natureza visual motora, com estrutura 
gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. 
Art. 2º. A Rede Pública de Ensino Municipal através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir acesso a 
educação bi1íngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo 
ensino-aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva, 
preferencialmente os de competência do município. 
Art. 3º. A Administração Pública Municipal através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manterá em seus quadros 
funcionais profissiona'i~ surd\)s, bem com\) Intéqwetes da Lmgua Brasileira de 
Sinais, no processo ensino-aprendizagem, a Q:odos o~ alunos portadores de 
deficiência auditiva, preferencialmente os de competência do município. {Jll 
·,.., ... _, .•. , ..... 
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato CJ3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
; C. Mun. li• r. bt;•. i ' ! Fie. N.•--··º-~·-- ! 
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'~ '""" v.ISTI),,,, ",,,..._J ' 
Art. 4º. A Administração Pública Municipal através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, assegurará curso de 
capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, 
professores e comunidade em geral. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito_, aos 23 de outubro de 2002. 
Clóvis :.alÍ:ad~an Prefeito Municipal 
- . 
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. 
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira 
de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. 
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de 
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico dEtnatureza visual-motora, 
com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de 
idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. 
Art. 2° Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas 
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de ~poiar o uso e 
difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicàção objetiva e 
de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. 
Art. 3° As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de 
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos 
portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. 
Art. 4° O sister11~~gµ_cacional federal e os sistemas educacionais estaduai§, mu~ 
e do Drstrito Federal devem garantir a inclusão nos GYrsos deformaçãO de Educação 
Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, 9º-. 
erísino d~JJngua !:tr~sileirª_de:i_Sloais.~Llbras, como parte integrante dos Parâmetros 
CurriCülãres Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. 
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a 
modalidade escrita da língua portuguesa. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
,, Brasília, 24 de abril de 2002; 181 º da Independência e 114º da República. 
·-FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Paulo Renato Souza 
~-· 
,.... . . .... -
252C:16i33 '310 P01 SEP 12 '.02 10: 39 
[ei Hc 12095 
Data 11 
Súmula: 
de março de 19 98. 
Reconhece oficialmente. pelo Estado do 
Paraná, a linguagem gestual codificada na 
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e . 
outros recursos de expressão a ela 
associados, como meio de cornunicação 
objetiva e de uso corrente. 
decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado do 
Parana, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS 
- e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação 
objetiva e de uso corrente. 
Parágrafo umco. Compreende-se como Língua 
Brasileira de Sinais o meio . de comunicação de natureza visual-motora, com 
estrutura gramatícal própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a 
forma de expressão do surdo e sua língua natural. 
Art. 2°. A rede pública de ensino, através da Secretaria 
de Estado da Educação, deverá garantir acesso ·à educação bilingüe (libras e 
Língua Portuguesa) no processo ensino~aprendizagem,,desde a educação infantil 
até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos portadores 
de deficiência :1 ditiva_ 
Art. 3° A Língua Brasileira de Sinais • LIBRAS. deverá 
ser incluída como conteúdo obrigatório nos cursos de formação na área de 
surdez, em nível de 2° e 3º graus. 
Parágrafo único. Fica incluída a Língua Brasileira de 
Sinais - LIBRAS, n 'nrrlculo da rede pública de ensino e dos cursos de 
magistétio de formaça0 superior nas áreas das ciências humanas. médicas e 
educar :mais. 
Art. 4''. A Administração Pública, direta, indireta e 
fundacional através fa Secretaria de Estado da Educação manterâ em seus 
quadros funcion.w:: profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua 
Brasileira de SínJ . e.- ·recesso ensino-aprendiz.ngem, desde a educação infantil 
até os níveis ma::~ ··. k -.::; de ensino em suas instituições. 
. . ' 
: iÍ' 1 
_l 
r····'-· .... ,._ ..... --' .. --" .. "·~---·---·. 
1 C. Mun. d• f'. Ice. 1 
J l'la. N.•-... Qb · ___ ~ 
! - VISTO J .. ·-·· r·-' 
1 
1 
, , , , Art, 5º A Admm1si:açâo Pública do Estado do Paraná. I ª __ tra\ es da Secretana de Estado ·da. Educaçao e seus or_ gãos, a esta Secretana 
1
. 
ligados, oferecera através das entidades públicas. diretas, indiretas e 
fundacionaís, cursos para fom1ação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinàis 
- LIBRAS. 
Art. 6º. A Administração Pública do Estado do Para.na, , 
através da Secreuuia de Estado da Educação e seus órgãos, a esta Secretana \ 
ligados, oferecerá cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinms - LIBRAS, em j 
diferentes nive1s, para surdos e seus familiares, professores, professores de , 
ensino regular e comunidades em geral. 
Art. 7º. A Administração Pública, direta, indireta e 
fundacmnal, manterá em suas repartições públicas estaduais e munidpais do 
Estado do Paraná, bem como nos estabelecimentos bancários e hospitalares 
públicos, o atendimento aos surdos, utilizando profissiona~s ir.· · ·Tiretes da Lfngu~i 
Brns1Ieira de Sinais - LIBRAS. 
Art. 8º. Para m; propósitos desta lei e da Linguagt:'.· 
Brasileira de Sinais, os intérpretes serão preferenciahnente ouvintes e fr: 1 instrutores, preferencialmente surdos. j 
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 1 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURlTIBA, em 11 
m:.'tr(f-o de 1998. i\ 
Jai e L er 
ia 1~e dor do Estado 
l 1 
Rf.llniro W ahrhaftig 
S~cretário de Estado da Educação 1 
AJB/ 

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