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PROJETO DE LEI Nº 96/2002
MENSAGEM Nº: 80/2002
RECEBIDA EM: 30 de outubro de 2002.
Nº DO PROJETO: 96/2002
SÚMULA: Reconhece oficialmente no município de Pato Branco, a Linguagem Brasileira
de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de
comunicação objetiva e uso corrente
t ·' AUTOR: Executivo Municipal
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LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 31 de outubro de 2002.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 2002 - aprovado por
unanimidade de votos- 14 votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani- PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de novembro de 2002 - aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor .
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de novembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 118112002
LEI Nº: 2203, de 25 de novembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2915, do dia 28 de novembro de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2915 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2002
Prefeitura Afunici;pa(áe Pato 'Branco F~'>TA.OODQPAR.\.,,.,\
GABlli"UE DO PREfl'TTO
LEI N" 2.203
Data: 25 de novembro de 2002.
Súmula: Reconhece oficialmente, no Muntclpio de Pato
Branco, a Linguagem Geetu;ol Codificada na
Lfngua Brasileira lle Sinais-LIBRAS e outros
:r:sO:u~bj~~ eª:O:~d:rre~~
. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do ~raná, aprovou e eu, Prefeito Munlclpal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reconhecida oficialmente, no Municipio de Pato Brarnx>, a linguagem
gestuaf, codificada na Llngua Brasileira. de Sinai&-LfBRAS, e bern assim os outros
=~: de expressão a ela aSSOciedos. como meio de comunicação objetiva e de uso
. Parágra~o ú~ico; Compreende-se como Língua Braslleira de Sinais-LIBRAS 0
~~~d~~e=~~=~ ~: ~S: suvr::.1 motora, com estrutura gramatical própria,
Art. 2". A Recte Pública de Em~lno Municipal através da Secretar1a Municipal de
Edu?8çã0;, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir acesso a educação biHngOe (LIBRAs
e L1~gu~ Port'"!guesa) no PTQOQSSO ensino-aprendizagem, aos alunos rtadores d defic1énc1a auditiva, preferencialmente os de competência do muroclpk>. po e
Art. 3°. A Admloiatração Pública Municipal através da Secretaria Municipal de
Educação, Cuftura, Esporte e Lazer manterá em seus quadtos tunCionals proflsaioneis
$urdas: bem como Intérprete$ da Lfngua Brasileira de SJrntJs. no PfOC88So ensin
aprendizagAem: a todos .os ~unos portadores de deficiência aUdlttva preferencialmente : de compotencta. do municfp1o. · ' s
Art. 4º. A Adminiatraçã.o Pública Munlefpal através da Secretaria Municipal d
e:.du'cação, Cul~ura, Esporte e Lazer, assegurará curso de capacitação em LIBRAS e
diferentes nfve1s, para sun:tos e seus familiares, pRJfessoms e comunidade em geral. • em
disposi~r; e~-~~t~~~i entrl, em vigor na data de Sua publt~çao, revogadas as
Gab;neto do Prefe;to Mun;cipal de P:o ~; :'" 25 de novembro de 2002.
Clóvis SJflf"âdoan
Prefetto MuniclpaJ r--··~~_.-_--··~
; e. Mun. dt ,.._ t;.:;0 •. ·
Í l"lt. N.• 1 Í, J --···-·-·1
~ ~/~ Ç/Ju,W fl/J~· Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 96/2002
Súmula: Reconhece oficialmente, no Município de Pato
Branco, a Linguagem Gestual Codificada na
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros
recursos de expressão a ela associados, como
meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Art. l° - Fica reconhecida oficialmente, no Município de Pato
Branco, a linguagem gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS e bem assim os outros recursos de expressão a ela associados, como
meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único - Compreende-se como Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS o meio de comunicação de natureza visual motora, com
estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas.
Art. 2º - A rede pública de ensino municipal através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir acesso a
educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensinoaprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva, preferencialmente
os de competência do município.
Art. 3º - A administração pública municipal através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manterá em seus quadros
funcionais profissionais surdos, bem como interpretes da Língua Brasileira de
Sinais, no processo ensino-aprendizagem a todos os alunos portadores de
deficiência auditiva, preferencialmente os de competência do município.
Art. 4º - A administração pública municipal através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte Lazer, assegurará curso de
capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares,
professores e comunidade em geral.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2002
VISTO
Através do projeto de lei em tela, o Executivo Municipal pretende obter
autorização legislativa para reconhecer oficialmente, no Município de Pato
Branco, a Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação
objetiva e de uso corrente.
O projeto de lei decorre da indicação da Escola Municipal Rocha
Pombo - Centro de Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e
o objetivo do reconhecimento é melhorar a comunicação entre mestres e alunos
que possuem essa deficiência.
A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS é o meio de comunicação de
natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades
de pessoas surdas.
Com a aprovação do referido projeto a rede pública municipal de ensino
através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá
garantir acesso a educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo
ensino-aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva,
preferencialmente os de competência do município, bem como em manter em
seus quadros funcionais profissionais surdos e interpretes da Língua Brasileira de
Sinais, além de assegurar curso de capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis,
para surdos e seus familiares, professores e comunidade em geral.
Portanto, após análise da matéria, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
, ? Pato Branco, 13 de novembro de 2002. /l
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Enio
Membro
Ruaro-P~ /
l(~ ~~~i-PDT Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 96/2002
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Através do projeto de lei em análise, o Executivo Municipal pretende obter
autorização legislativa para reconhecer oficialmente, no Município de Pato Branco, a
Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros
recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de
uso corrente.
O referido projeto de lei decorre da indicação da Escola Municipal Rocha
Pombo - Centro de Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e o
objetivo do reconhecimento é melhorar a comunicação entre mestres e alunos que
possuem essa deficiência.
A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS é o meio de comunicação de
natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de
pessoas surdas.
O projeto de lei estipula ainda que a rede pública municipal de ensino através
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir
acesso a educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensinoaprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva, preferencialmente os de
competência do município, bem como em manter em seus quadros funcionais
profissionais surdos e interpretes da Língua Brasileira de Sinais, além de assegurar
curso de capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus
familiares, professores e comunidade em geral.
A matéria encontra-se em consonância coma a legislação federal e estadual,
portanto, pela sua oportunidade e conveniência, após análise da mesma, esta
comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura.
Pato Branco, 13 de novembro de 2002.
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COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
Relator Vereador Nereu Faustino Ceni- PC do B
Parecer ao Projeto de Lei nº 09612002
Busca o Executivo Municipal, através da Mensagem080/2.002 obter autorização Legislativa,
reconhecendo oficialmente no Município a Linguagem Gestual Codificada da Língua Brasileira -
LIBRAS.
O Governo Federal, através da Lei 10.436/2.002, reconheceu o referido sistema de
comunicação e determinou que os Estados e Municípios também o façam através de suas políticas
de atendimento à Educação Especial, particularmente aos alunos e familiares com deficiência
auditiva.
O pleito é encaminhado pela Escola Municipal Rocha Pombo, através de seu Centro de
Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA, entidade reconhecida no trato destas
questões o que por si só fornece credibilidade.
Em observação aos critérios a serem observados pela Comissão de Defesa do Cidadão nada
há que obste o pleito, pelo contrário, pois colabora com o interesse público, especialmente aos
portadores de deficiência auditiva.
O direito a comunicação e a informação é imprescindível, a todos, pela necessidade de
consciência e pelo discernimento e consequente tomada de posição. Facilitar a comunicação aos
portadores de deficiência auditiva, reconhecendo oficialmente sua linguagem é digno de aplausos.
Diante do acima exposto fornecemos parecer FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o parecer, salvo melhor juízo dos eminentes membros desta Comissão.
Pato Branco em 14de novembro de 2.002
&_~ Enio Ruaro
Membro-PFL
/ j C. Mun. dt P. lke. ;
j l"lc. N.• _í)::J:_ _ ___ _
~~/d,eÇ/>a,Wre~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 096/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para reconhecer oficialmente, no Município de Pato Branco, a
Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros
recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de
uso corrente.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o referido Projeto de Lei
decorre de indicação da Escola Municipal Rocha Pombo - Centro de Atendimento
Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e o objetivo do reconhecimento é
melhorar a comunicação entre mestres e os alunos que possuem tal deficiência, tudo
em consonância com a legislação federal e estadual atinentes à espécie.
Dispõe a proposição que a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS é o meio de
comunicação de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda
de comunidades de pessoas surdas. Estipula ainda, que a rede pública municipal de
ensino através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
deverá garantir acesso a educação bilingue (Libras e Língua Portuguesa) no
processo ensino-aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva,
preferencialmente os de competência do município, bem como em manter em seus
quadros funcionais profissionais surdos e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais,
além de assegurar curso de capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para
surdos e seus familiares, professores e comu.'lidade em geral.
Pelo que se depreende a matéria visa suplementar a legislação federal (Lei nº
10.436, de 24 de abril de 2002) e estadual (Lei nº 12.095, de 11 de março de 1998)
pertinente ao tema em questão, estando tal pretensão amparada na norma contida no
inciso II do artigo 30 da Magna Carta, bem como na disposição contida no a..rtigo
118 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 05 de novembro de 2.002.
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sé..~~tu""'.~orrnifiteeiírno:>dd-Oo-FRosário -Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
1 :::::~~~B 1 ~~º~. <J
{ < AMA~A MUNICIP!lt -· ~,o_TQ R•• ;. 1
<Prefeitura 9vl.. unicipa{ de <Pato <Brancd-
·: O. Mun. dt P. Bc.. i ESTADO DO PARANÁ .J l
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 080/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
j l'lt. N.•_{)_G_ ___ ,
~ VISTO l ··~--·~:1· ,~-:-----~-- ,,. ~. , ..... ·•.
O Projeto de Lei em anexo solicita autorização legislativa para reconhecer
oficialmente a Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros
recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Tal Projeto de Lei decorre de indicação da Escola Municipal Rocha Pombo - Centro
de Atendimento Especializado ao Deficiente Auditivo - CAEDA e o objetivo do reconhecimento é
melhorar a comunicação entre mestre e os alunos que possuem tal deficiência, tudo em consonância
com a legislação federal e estadual atinentes à espécie.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em beneficiar os alunos
que dependem do CAEDA, colocamos o presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta
respeitável Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de outubro de 2002.
Clóvis ~..tlt:.oan '
Prefeito Municipal
<Prefeitura 1vl unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI n. . 96 /2002
Súmula: Reconhece oficialmente, no
Município de Pato Branco, a
Linguagem Gestual Codificada na
Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS e
outros recursos de expressão a ela
associados, como meio de comunicação
objetiva e de uso corrente.
Art. 1°. Fica reconhecida oficialmente, no Município de Pato Branco, a
linguagem gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, e bem
assim os outros recursos de expressão a ela associados, crnno meio de
comunicação objetiva e de US\) corrente.
Parágrafo único: Compreende-se como Língua Brasileira de SinaisLIBRAS o meio de comunicação de natureza visual motora, com estrutura
gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas.
Art. 2º. A Rede Pública de Ensino Municipal através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, deverá garantir acesso a
educação bi1íngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo
ensino-aprendizagem, aos alunos portadores de deficiência auditiva,
preferencialmente os de competência do município.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manterá em seus quadros
funcionais profissiona'i~ surd\)s, bem com\) Intéqwetes da Lmgua Brasileira de
Sinais, no processo ensino-aprendizagem, a Q:odos o~ alunos portadores de
deficiência auditiva, preferencialmente os de competência do município. {Jll
·,.., ... _, .•. , .....
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato CJ3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
; C. Mun. li• r. bt;•. i ' ! Fie. N.•--··º-~·-- !
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'~ '""" v.ISTI),,,, ",,,..._J '
Art. 4º. A Administração Pública Municipal através da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, assegurará curso de
capacitação em LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares,
professores e comunidade em geral.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito_, aos 23 de outubro de 2002.
Clóvis :.alÍ:ad~an Prefeito Municipal
- .
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira
de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico dEtnatureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de
idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2° Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas
concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de ~poiar o uso e
difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicàção objetiva e
de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3° As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de
assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos
portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4° O sister11~~gµ_cacional federal e os sistemas educacionais estaduai§, mu~
e do Drstrito Federal devem garantir a inclusão nos GYrsos deformaçãO de Educação
Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, 9º-.
erísino d~JJngua !:tr~sileirª_de:i_Sloais.~Llbras, como parte integrante dos Parâmetros
CurriCülãres Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a
modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
,, Brasília, 24 de abril de 2002; 181 º da Independência e 114º da República.
·-FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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Data 11
Súmula:
de março de 19 98.
Reconhece oficialmente. pelo Estado do
Paraná, a linguagem gestual codificada na
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e .
outros recursos de expressão a ela
associados, como meio de cornunicação
objetiva e de uso corrente.
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º. Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado do
Parana, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
- e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação
objetiva e de uso corrente.
Parágrafo umco. Compreende-se como Língua
Brasileira de Sinais o meio . de comunicação de natureza visual-motora, com
estrutura gramatícal própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a
forma de expressão do surdo e sua língua natural.
Art. 2°. A rede pública de ensino, através da Secretaria
de Estado da Educação, deverá garantir acesso ·à educação bilingüe (libras e
Língua Portuguesa) no processo ensino~aprendizagem,,desde a educação infantil
até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos portadores
de deficiência :1 ditiva_
Art. 3° A Língua Brasileira de Sinais • LIBRAS. deverá
ser incluída como conteúdo obrigatório nos cursos de formação na área de
surdez, em nível de 2° e 3º graus.
Parágrafo único. Fica incluída a Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, n 'nrrlculo da rede pública de ensino e dos cursos de
magistétio de formaça0 superior nas áreas das ciências humanas. médicas e
educar :mais.
Art. 4''. A Administração Pública, direta, indireta e
fundacional através fa Secretaria de Estado da Educação manterâ em seus
quadros funcion.w:: profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua
Brasileira de SínJ . e.- ·recesso ensino-aprendiz.ngem, desde a educação infantil
até os níveis ma::~ ··. k -.::; de ensino em suas instituições.
. . '
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r····'-· .... ,._ ..... --' .. --" .. "·~---·---·.
1 C. Mun. d• f'. Ice. 1
J l'la. N.•-... Qb · ___ ~
! - VISTO J .. ·-·· r·-'
1
1
, , , , Art, 5º A Admm1si:açâo Pública do Estado do Paraná. I ª __ tra\ es da Secretana de Estado ·da. Educaçao e seus or_ gãos, a esta Secretana
1
.
ligados, oferecera através das entidades públicas. diretas, indiretas e
fundacionaís, cursos para fom1ação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinàis
- LIBRAS.
Art. 6º. A Administração Pública do Estado do Para.na, ,
através da Secreuuia de Estado da Educação e seus órgãos, a esta Secretana \
ligados, oferecerá cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinms - LIBRAS, em j
diferentes nive1s, para surdos e seus familiares, professores, professores de ,
ensino regular e comunidades em geral.
Art. 7º. A Administração Pública, direta, indireta e
fundacmnal, manterá em suas repartições públicas estaduais e munidpais do
Estado do Paraná, bem como nos estabelecimentos bancários e hospitalares
públicos, o atendimento aos surdos, utilizando profissiona~s ir.· · ·Tiretes da Lfngu~i
Brns1Ieira de Sinais - LIBRAS.
Art. 8º. Para m; propósitos desta lei e da Linguagt:'.·
Brasileira de Sinais, os intérpretes serão preferenciahnente ouvintes e fr: 1 instrutores, preferencialmente surdos. j
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 1
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURlTIBA, em 11
m:.'tr(f-o de 1998. i\
Jai e L er
ia 1~e dor do Estado
l 1
Rf.llniro W ahrhaftig
S~cretário de Estado da Educação 1
AJB/