..
•· '
\
PROJETO DE LEI Nº 98/2002
RECEBIDO EM: 7 de novembro de 2002
Nº DO PROJETO: 98/2002
SÚMULA: Estabelece normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência
no Município de Pato Branco - cerimonial público.
AUTOR: vereador Antonio Urbano da Silva
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 7 de novembro de 2002
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de novembro de 2002 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Cadinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT.
Ausente o vereador Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2002 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT, Vilson Dala Costa - PMDB.
Este projeto de lei foi aprovado com emendas, apresentadas pelo vereador Dirceu Dimas
Pereira-PPS e Clóvis Gresele-PPB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 6 de dezembro de 2002
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1234/2002
LEI Nº: 2210, de 13 de dezembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2931, do dia 20 de dezembro de 2002.
DIARIO DO POVO _ ............. ~~,
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002 '1 e. ~d• P •. ec.. i
t rl•. N.1 _. '12 .. -.. - ;~' 1. í ...... ·~ •
Prefeitura :Munícípa{ áe Pato 'Branco E."1'All0 00 l'i\RAN.li.
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.21012002
Data:
S(lmula:
13 de dezembro de 2002
Estabelece normas _para as cerfmõnias
públicas e a ordem geral de preÇedência
no Municlpio de Pato Branco.
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefvlto Municipal, sanciono a aegulnta Lei:
Art. 1°. Ficam estabelecidas nonnas para as ·cerimônias públicas e a ordem
geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no Municiplo de
Patollrenco.
CAPITULO ÚNICO
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS
SEÇÃOI
Da Precedência
Art. 2°. O prefeito municipal presidirá todas as cerimônias a Que comparecer'.
salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aS: de caráter exclusivamente militar, na~ quais será observado o respectivo cerimonial. ·
§ 1". Cüando, para as cerimOnias.militares ou outras, em qúe hót.iver cerimonial
prõprlo, for convidado o prefetto, ser-lhe-a dado o lugar de honra.
· § 2'. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o represenlSnte do
Poder Judiciário, desde que não exerçam !Unção pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela ft.!nção que estiverem.exercendo. '
Art. 3". No Municipio de Pato Branco. o pÍ"efelto, o vlc;e.:.prefeitQ, o presid8nte da
camara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem, precedência sobre
outras autofidades.
Art. 411• Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito pi:esidirá, ex-
,,.otrclo, a cerimônia a que estiver presente. ·
§ 1•. Caso o prefeito detennine, por offcio, o seu representante, caberã a ele o
lugar de honra e a presidência da cerimônia.
§ 2'. Os antigos vie&-prefeitoa passarao logo após os antigos prefeitos, com a
reasalva prevista no§ 2', do art. 1'.
~-=~================== Art. 5°. Os secretários munleipals preaidirAo as solenklades promovidas pelas
respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente.
· Art. r. A precedência entre os secrelários, ainda que Interinos, é delen'nlnada
pelo critério alfabéUco. na seguinte Oldem:
• 1-Secretário Municipal de Ação Soclal e Cidadania;
li - Secretário Municipal de Administração e Finanças;
Ili - Secretário Municipal de Agricu\lu<ii e Melo Ambiente;
N - Secretário Municipal de Deserwolvlmento. Eqonõmlco e Tecno\6glco;
V - Secretário Munieipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
VI - Secre1ário Munlclpal de Engenharia, Obras e Serviços Púbfü;os;
VII - SecretárlO Municipal de Saúde.
. Par69raf0 único. Tem honraS. prerrogativas e direitos de secretário o chefe de
gabinete dO prefeito munieipal, ocupando. na ordem de precedência, lugar ll frente doa
secrelárlos municipais.
Art. 7". A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é determinada,
nesta Oldem:
1-Presidente;
li - Vice-Presidente;
111-1' Secretário;
IV - 2' Secretário;
V - pelo número de mandatos;
VI - pela idade;
VII - pela data da posse.
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terlio preferência
na ordem de precedência.
Art. 8'.. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial. quando solicitado, prestar11
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colócação da autolidade
ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.
. Parãgrafo único. Fica estabelecido que o mais velhO ter11 precedência sobre o
mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
Art. t•. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua
graduação pela Oldem: General, Coronel, Tenen~orone~ Major, Capitão, 1• Tenente, 2'
Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-\enente, 1° Sargento, 2' Sargento, 3" Sargento, Cabo e
Soldado.
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais
graduada unidade militar existente no municlpio, d~e que sua patante seja a maior na
solenidade a que comparecer.
Art. 10. Para a citação e colocação .de outras autoridades com função oficlãl. como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conse\hOs Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao govemo
municipal.
Parágrafo único. Para as demais autortdades, levar-se-é em conta o seu cargo
ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, Idade e ligação com
o evento.
•
SEÇÃO li t==::~!!..J.-"""-.· Ordem Geral de Precedência no Munlclplo l
Art. 11. A ardem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter
munlclpàl, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
desta lei);
1-Prefeito Municipal;
li - Vice-Prefeito Municipal;
Ili - Presidente da Cêmara de Vereadoras;
IV - Juiz de Direito.· Dlretordo Fórum;
V- ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1', deste lei)
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o.art. 4°, desta lei)
Vii - maior autoridade Militar;
VIII - autoridades religiosas;
IX-. representantes de órgãos federais (em nlvel de direção);
X - representantes de órgãos esladuais (em nível de direção);
XI - secretários municipais (respeitada a·precedêncla estabelecida no art. 6'.
XII - demais Juizes de Direito;
XIII - promotores de Justiça;
XN - delegados de Polícia;
'tY - vereadores;
'IYI - demais representantes de órgãos federais;
'IYll - demais represenlantes de õrgllos estaduais;
XVIII - demais autoridades munieipais.
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nlvel hierárquico,
observar-se-á o estabelecido na art. 6' desta lei.
SEÇÃO UI
Das Cerlmbnlaa
Art. 12. Por ocasião de cerimõnias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá,
ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Oa demais
secretários presentes serão anunciados conforme détermina o art. 6°. ~
Art. 13. auem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo para que
o evento inicie e 1ermine no horário programado, tazendo o chamamento das autoridades e
registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu
cargo e função.
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante des
igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante daS demais
igrejas do Município de Pato Branco.
SEÇÃON
Da Execução de Hlnoa
·~
Art. 14. A execução do Hino Nacional s6 terá Inicio depois que o prefeito
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, sa\Vo nas cerimônias sujeitas
a regulamentos especiais.
§ 1'. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional de pais
estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do principio de soberania.
§ 2'. Nas cerimônias não oficiais, festivais oiJ culturais, em que .se tenha que
executar Hino Nacional de pais estrangeiro, este precederá, em virtude do principio de
cortesia.
§ 3'. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado pôr orquestra, banda,
coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas caracterfsticas.
Art. 15. Nas cenmõnias em que tor executado o Hino Municipal, este poderâ ter
lugar ao .final da evento, ou durante sua realização, mas nunca antes da Hino Nacional
Brasileiro.
Parágrafo único. Devem aer providenciadas cópias da letra do Hino Munleipa\,
pare distrtbuição âs autoridades e ao público nas cerlmõnias em que ele for executado.
SEÇÃO V
Do Kasteamanto das Bandeiras
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demaia
repartições. públicas. municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional,
!illtadual e'Municipal. ·
§ 1•. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Municlpio, ocupa
lugar de honra, compreendido como uma.posição:
1 .,.. central ou mais próximo do centro e â direita deste, quando com outras
bandeiras, pavilnões ou estandartes, em linha de mastro, panóplia&, escu<I0•.1 ·ou· (le.Ç<I~ ......
semelhantes, . CONTINUA NA PG 8 ín
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
n - dtllleldl, à frente de Oll)nl• bandelraa, quando conduzida em formatura ou
dnllle:
111- i dllelta de lrlbU!IU, púlpffol, meau de raunlAo ou trabalha.
S 2". A Bandeira Eatadual ocupará o lugar à dlratta da Bandeira Nacional.
S 3'. A Bendelra Municipal Ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional.
t 4•, Conaldera-ae dilella, de um dispositivo de bandeira, i direita de uma pepoa co\oCllda junlo a ete e VOitada para a rua, para a platéia ou, de modO geral, para o
púlpl\Q qua obseNa o disposltivO.
§ r. O .hasteamento das. bandeiras deverá alcançar o éplce dos maatros
conoomltantemente com o fim ·da·execoç1o do Hino Nacional.
Art. 17. tv. Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em
uso, devem sar guardadas em lo!:al digno.
Par6~ 6nlco. Não se utilizam bandeiras para cobertura de plaells de
Inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do
municlplO, podendo ostentar seu brasão.
SEÇÃO VI
Anlverl4rio do Munlclplo 14 de dezembro
· Art. 18 •. No dia do ani'al8érlo do município, o cerimonial da prefeitura deverá
promover, junto aos eslabelecimer\tos de ensino, organizações religiosas, militares e
demais segmentos da municipalidade para comemoração especifica à data.
Panlgl'lfo 6nlco. Ampla divUlgação deverá ser dada à programação, para que
todos possam dela parUclpar.
· Arl 19. Em caso de occmr desfile, este será coordenado pela Secretaria ~p.i de Educação, CUitura, Esportes e Lazer, com apolo do cerlmoni~ da prefeitura,
obsarVandO-se qua o desllle 19f119111e terá lnfclp apõs a execução dO HlllO Nacional e
hasteamento dos pavilhões, o que seré leito pelo prefeito municlP-' e oulnlt 1utoricledet
convidadas.
SEÇÃOVU
Da P-de Autoridades
Ali. 20. Nas SOlenlclades de posse do Prefeito Municipal, Vice-PreleltO e VereadOreS, deve ser cumprido o qua está estabelecido na Lei orgênlell do MUnlcipio.
Paragrafo llnfco. Nas solenidades de llOS5e de outras aulolidades municipais, 6' ·
cerimonial do muniefpio se eocarregará de eláborar a programaçlo; obedecendo o que
esli! estabelecido nesta lei.
SEÇÃO VIII
Dn Cerim6nln Fllnebres
Art. 21. Falecendo o prereito municipal, o seu substituto legal, logo que assumir
o cargo assinará decreto de luto oficial por trêS dias.
Art. 22. No caso de falecimento de autorida(jes civis, miritares ou ec:lesiúticas. o
pieleitO municipal também pode!á decretar as honras filnebres a serem prestadas, não
devendo o prazo de luto ultrapassar trêS, dias.
Art. 23. Caso o corpo seja veladO em cãmara ardente e reCeba honras filnebres,
deve ser aplicado em nlvel de munidpio, o disposto nos artigOs 74 a 87 do De«eto Fedef81
n• 70.274, de 9 de março de 1972; que. aprova as nom1as do cerimonial público e a oolem
geral de precedência no Brasil.
Art. 24. o chefe do cerimonial tratará, com. a família do falecido, das honras
límebles.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publleação revogadas as
~1&posições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei n• 9812002, de autoria do vereador Antonio
Urbano da Silva. '
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2002.
Clóvla sallad~n Prefeito Municipal
.. · ' C. Mun. dp I'. Ice.'.
~rinirua AUAteydrk q'Jw .t~J Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 98/2002
Súmula: Estabelece normas para as cerimomas
públicas e a ordem geral de precedência
no Município de Pato Branco.
Art. 1°. Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a
ordem geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no
Município de Pato Branco.
CAPÍTULO ÚNICO
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Da Precedência
Art. 2°. O prefeito municipal presidirá todas as cerimomas a que
comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
§ 1°. Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver
cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de h,:mra.
§ 2°. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do
Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua
precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art. 3°. No Município de Pato Branco, o prefeito, o vice-prefeito, o
presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem,
precedência sobre outras autoridades.
Art. 4°. Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito presidirá,
ex-oficio, a cerimônia a que estiver presente.
§ 1 º. Caso o prefeito determine, por oficio, o seu representante, caberá a
ele o lugar de honra e a presidência da cerimônia.
§ 2º. Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos,
com a ressalva prevista no § 2º, do art. 1 º.
Art. 5°. Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas
pelas respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente.
Art. 6°. A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é
determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná
E mail: legislativa@whiteduck.com.br
' c.·r.,~~~-·..-~ .... ~1
~~ AtuuJr;ifta(rÁJ
Estado
.. do Paraná
[?Jam ~~j
1 - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
II - Secretário Municipal de Administração e Finanças;
III - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
V - Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
VII - Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o
chefe de gabinete do prefeito municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar
à frente dos secretários municipais.
Art. T'. A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é
determinada, nesta ordem:
1 - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1 º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - pelo número de mandatos;
VI - pela idade;
VII - pela data da posse.
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão
preferência na ordem de precedência.
Art. 8°. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial, quando solicitado,
prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a
colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de
precedência.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o mais velho terá precedência
sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
Art. 9º. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite
sua graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1°
Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1 º Sargento, 2º Sargento,
3° Sargento, Cabo e Soldado.
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da
mais graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja
a maior na solenidade a que comparecer.
Art. 10. Para a citação e colocação de outras autoridades com função
oficial, como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos
Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto
ao governo municipal. s;z:._,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Parágrafo único. Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu
cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e
ligação com o evento.
SEÇÃO II
Ordem Geral de Precedência no Município
Art. 11. A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter
municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
I - Prefeito Municipal;
II - Vice-Prefeito Municipal;
III - Presidente da Câmara de Vereadores;
IV - Juiz de Direito - Diretor do Fórum;
V - ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1 º, desta lei)
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o art. 4 º, desta lei)
VII - maior autoridade Militar;
VIII - autoridades religiosas;
IX - representantes de órgãos federais (em nível de direção);
X- representantes de órgãos estaduais (em nível de direção);
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art.
6°, desta lei);
XII - demais Juizes de Direito;
XIII - promotores de Justiça;
XIV - delegados de Polícia;
XV - vereadores;
XVI - demais representantes de órgãos federais;
XVII - demais representantes de órgãos estaduais;
XVIII - demais autoridades municipais.
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nível
hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 8° desta lei.
SEÇÃO III
Das Cerimônias
Art. 12. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito
Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao
ato. Os demais secretários presentes serão anunciados conforme determina o art.
6º.
Art. 13. Quem estiver atuando corno Mestre de Cerimônia, fará de tudo
para que o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento
das autoridades e registro de presenças citando em primeiro plano o nome corr~
da pessoa e depois o seu cargo e função. ~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
_____ __.. ...... .._ ... _ -·-----=---·-""----·
Estado do Paraná
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante
das igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante
das demais igrejas do Município de Pato Branco.
SEÇÃO IV
Da Execução de Hinos
Art. 14. A execução do Hino Nacional só terá início depois que o prefeito
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias
sujeitas a regulamentos especiais.
§ 1°. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional
de país estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio
de soberania.
§ 2°. Nas cerimônias não oficiais, festivais ou culturaís, em que se tenha
que executar Hino Nacional de pais estrangeiro, este precederá, em virtude do
princípio de cortesia.
§ 3°. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra,
banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas
características.
Art. 15. Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este
poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes
do Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. Devem ser providenciadas copias da letra do Hino
Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que
ele for executado.
SEÇÃO V
Do Hasteamento das Bandeiras
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e
demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
§ 1°. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município,
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
1 - central ou mais próximo do centro e à direita
outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de
escudos ou peças semelhantes;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
deste, quando com
mastro, panóplias,
<i
Pato Branco Paraná
I ~~ ... ,._-·,,;.-:.
l'Jt. N.1 6;! ____ '.
VISTO I
Estado do Paraná
II - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em
formatura ou desfile;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho.
§ 2°. A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira
Nacional.
§ 3°. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira
Nacional.
§ 4°. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de
uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo
geral, para o púlpito que observa o dispositivo.
§ 5º. O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros
concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional.
Art. 17. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não
estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de
inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas
cores do município, podendo ostentar seu brasão.
SEÇÃO VI
Aniversário do Município 14 de dezembro
Art. 18. No dia do aniversàrio do município, o cerimonial da prefeitura
deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas,
militares e demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à
data.
Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para
que todos possam dela participar.
Art. 19. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com apoio do
cerimonial da prefeitura, observando-se que o desfile somente terá início após a
execução do Hino Nacional e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo
prefeito municipal e outras autoridades convidadas.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
SEÇÃO VII
Da Posse de Autoridades
Art. 20. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo un1co. Nas solenidades de posse de outras autoridades
municipais, o cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação,
obedecendo o que está estabelecido nesta lei.
SEÇÃO VIII
Das Cerimônias Fúnebres
Art. 21. Falecendo o prefeito municipal, o seu substituto legal, logo que
assumir o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias.
Art. 22. No caso de falecimento de autoridades c1v1s, militares ou
eclesiásticas, o prefeito municipal também poderá decretar as honras fúnebres a
serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
Art. 23. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras
fúnebres, deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 7 4 a 87
do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do
cerimonial público e a ordem geral de precedência no Brasil.
Art. 24. O chefe do cerimonial tratará, com a família do falecido, das
honras fúnebres.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 98/2002, de autoria do vereador
Antonio Urbano da Silva - PSC.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
PROJETO DE LEI Nº 98/2002
Súmula: Estabelece normas para as cerimomas
públicas e a ordem geral de precedência
no Município de Pato Branco.
Art. 1°. Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a
ordem geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no
Município de Pato Branco.
CAPÍTULO 1
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS
SEÇÃO 1
Da Precedência
Art. 2º. O prefeito municipal presidirá todas as cerimomas a que
comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
§ 1°. Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver
cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
§ 2°. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do
Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua
precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art. 3°. No Município de Pato Branco, o prefeito, o vice-prefeito, o
presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem,
precedência sobre outras autoridades.
Art. 4°. Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito presidirá,
ex-oficio, a cerimônia a que estiver presente.
§ 1 º. Caso o prefeito determine, por oficio, o seu representante, caberá a
ele o lugar de honra e a presidência da cerimônia.
§ 2º. Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos,
com a ressalva prevista no § 2º, do art. 1 º.
Art. 5°. Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas
pelas respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente.
Art. 6°. A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é
determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem:
I - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
II - Secretário Municipal de Administração e Finanças;
III - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
V - Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
VII - Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o
chefe de gabinete do prefeito municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar
à frente dos secretários municipais.
Art. T'. A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é
determinada, nesta ordem:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1 º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - pelo número de mandatos;
VI - pela idade;
VII - pela data da posse.
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão
preferência na ordem de precedência.
Art. 8°. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial, quando solicitado,
prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a
colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de
precedência.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o mais velho terá precedência
sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
Art. 9º. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite
sua graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1 º
Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1 º Sargento, 2° Sargento,
3º Sargento, Cabo e Soldado.
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da
mais graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja
a maior na solenidade a que comparecer.
Art. 10. Para a citação e colocação de outras autoridades com função
oficial, como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos
Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto
ao governo municipal.
Parágrafo único. Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu
cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e
ligação com o evento.
SEÇÃO li
Ordem Geral de Precedência no Município
Art. 11. A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter
municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
I - Prefeito Municipal;
II - Vice-Prefeito Municipal;
III - Presidente da Câmara de Vereadores;
IV - Juiz de Direito - Diretor do Fórum;
V - ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1 º, desta lei)
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o art. 4º, desta lei)
VII - maior autoridade Militar;
VIII - autoridades religiosas;
IX - representantes de órgãos federais (em nível de direção);
X- representantes de órgãos estaduais (em nível de direção);
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art.
6º, desta lei);
XII - demais Juizes de Direito;
XIII - promotores de Justiça;
XIV - delegados de Polícia;
XV - vereadores;
XVI - demais representantes de órgãos federais;
XVII - demais representantes de órgãos estaduais;
XVIII - demais autoridades municipais.
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nível
hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 8º desta lei.
SEÇÃO Ili
Das Cerimônias
Art. 12. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito
Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao
ato. Os demais secretários presentes serão anunciados conforme determina o art.
6º.
Art. 13. Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo
para que o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento
das autoridades e registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto
da pessoa e depois o seu cargo e função.
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante
das igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante
das demais igrejas do Município de Pato Branco.
SEÇÃO IV
Da Execução de Hinos
Art. 14. A execução do Hino Nacional só terá início depois que o prefeito
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias
sujeitas a regulamentos especiais.
§ 1°. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional
de país estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio
de soberania.
§ 2°. Nas cerimônias não oficiais, festivais ou culturais, em que se tenha
que executar Hino Nacional de país estrangeiro, este precederá, em virtude do
princípio de cortesia.
§ 3°. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra,
banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas
características.
Art. 15. Nas cerimomas em que for executado o Hino Municipal, este
poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes
do Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. Devem ser providenciadas copias da letra do Hino
Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que
ele for executado.
SEÇÃO V
Do Hasteamento das Bandeiras
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e
demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
§ 1 º. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município,
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
1 - central ou mais próximo do centro e à direita deste, quando com
outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias,
escudos ou peças semelhantes;
II - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em
formatura ou desfile;
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho.
§ 2°. A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira
Nacional.
§ 3°. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira
Nacional.
§ 4°. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de
uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo
geral, para o púlpito que observa o dispositivo.
§ 5º. O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros
concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional.
Art. 17. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não
estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de
inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas
cores do município, podendo ostentar seu brasão.
SEÇÃO VI
Aniversário do Município 14 de dezembro
Art. 18. No dia do aniversário do município, o cerimonial da prefeitura
deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas,
militares e demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à
data.
Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para
que todos possam dela participar.
Art. 19. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com apoio do
cerimonial da prefeitura, observando-se que o desfile somente terá início após a
execução do Hino Nacional e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo
prefeito municipal e outras autoridades convidadas.
6
-· -···- -· . ·--·~- -· __ ......
'-· MUh. li• I". fie:..
~:;:~ SEÇÃO VII
Da Posse de Autoridades
Art. 20. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Nas solenidades de posse de outras autoridades
municipais, o cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação,
obedecendo o que está estabelecido nesta lei.
SEÇÃO VIII
Das Cerimônias Fúnebres
Art. 21. Falecendo o prefeito municipal, o seu substituto legal, logo que
assumir o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias.
Art. 22. No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou
eclesiásticas, o prefeito municipal também poderá decretar as honras fúnebres a
serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
Art. 23. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras
fúnebres, deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 74 a 87
do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do
cerimonial público e a ordem geral de precedência no Brasil.
Art. 24. O chefe do cerimonial tratará, com a família do falecido, das
honras fúnebres.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 98/2002, de autoria do vereador
Antonio Urbano da Silva - PSC.
Estado do Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
RECEBIDO
Datafl!i/ J..j_/ .f?Z,Hora f "1-h --· -, 1 ....
~~-e. M-;.- ~f ;;;:·i . N.•_-=:::--\
~-~~-.:...~~·~·..-. VISTO '
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 098/2002:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta § 5º ao artigo 1, do Projeto de Lei nº 098/2002, passando a vigorar
com a seguinte redação:
''Art. 1'-...................................................................... . § 5º - O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice
dos mastros concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional."
Nestes termos, pedem deferimento.
de novembro de 2.002.
.
Yt!?;?-14 /r?;l ------- ---------------------
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
i·'' .•-·•'-··--·••·-,... . ..,;. ·-•C ""'"'"""~"-" -~.,.,,_.,, .... ·~·
J t. Mun. d• f". &11. Í ( '
i .if!11. N.tt f;°o f l ---·--~·-··-- l
~ ~l'tk Estado do Paraná
r?JJa«> ~
Excelentíssimo Senhor
SILVIO HASSE
RECEBIDO
zf1 r/)_j {)Z..Hora .). . .i?.~---- - Data _______ ..J~-
A1slnatura -- - - ~~ÍRANEO cfo..M;..~A MU Al
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário e solicita
apoio para aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 98/2002, de autoria
do vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, que estabelece normas para as cerimônias
públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco:
A q EMENDA MODIFICATIV A
Art. 4º ....
Parágrafo único. Passa a ser Parágrafo primeiro.
f/ EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo segundo ao Art. 4°:
§ 2° - Os antigos Vice-Prefeitos passarão logo após os antigos Prefeitos, com a
ressalva prevista no§ 2°, do Art. 1 º.
'3 EMENDA ADITIVA
Acrescenta ao Art. 7º, os incisos V, VI, e VII e Parágrafo.único.
V - pelo número de mandatos;
VI - pela idade;
VII - pela data da posse.
Parágrafo único - No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão preferência
na ordem de precedência.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
• ~··· . . .. "
• C. Mun. d• ,. . &.. (
1 rl•. N.1
~
-·.2!1 .. ··-f
~~/de qJu,W,
Estado do Paraná
'-/ EMENDA ADITIVA Ú
Acrescenta onde couberem, os seguintes artigos:
Art. ... Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua
graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1° Tenente, 2º
Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1 º Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e
Soldado.
Parágrafo único - Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais
graduada unidade militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na
solenidade a que comparecer.
Art . ... - Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial,
como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos Municipais e
Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao governo municipal.
Parágrafo único - Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo
ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o
evento.
5 EMENDAMODIFICATIVA e__
desta lei);
Rua Ararigbóia, 491
Modifica a redação do Art. 9º;
Art. 9º - ...
I - ...
V - ex-Prefeitos Municipais (respeitado o art. 1 º, desta lei)
VI- ex-Vice-Prefeitos Municipais (respeitado o art. 4°, desta lei)
VII - maior autoridade Militar;
VIII - autoridades Religiosas;
IX - representantes de órgãos federais (em nível de direção);
X - representantes de órgãos estaduais (em nível de direção);
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 6º,
XII - demais Juizes de Direito;
XIII - promotores de Justiça;
XIV - delegados de Polícia;
XV - vereadores;
XVI - demais representantes de órgãos federais;
XVII - demais representantes de órgãos estaduais;
XVIII - demais autoridades municipais.
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
! e. Mun. d• P. '·1c;;1 l "':{ j i Pl1. N.t~---·-·- i
~~/dePPaW~~J Estado do Paraná
b EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 13.
Art. 13 - ...
Parágrafo único - Devem ser providenciadas copias da letra do Hino
Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que ele for
executado.
1' EMENDAADITIVA
Acrescenta onde couber, o seguinte artigo:
Art .... - Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres,
deve ser aplicado em nível de Município, o disposto nos artigos 74 a 87 do Decreto Federal
70.274, de 09 de março de 1972, que aprova as Normas do Cerimonial Público e a Ordem
Geral de Precedência no Brasil.
Nestes termos, pede deferimento.
Branco, 28 de novembro de 2002.
DIRCEU D~~REIRA- PPS
Ve~!onente
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
...
i e:-,;;.··;;-;--;;~;
~~/de g}Jato,~=J Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
artigo 176 do Regimento Interno, requer seja dada tramitação em regime
de urgência ao projeto de lei nº 98/2002, que estabelece normas para as
cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato
Branco, de sua autoria.
O pedido de urgência se dá pela aproximação da comemoração
da emancipação político-administrativa do Município de Pato Branco,
realizada no dia 14 de dezembro, feriado municipal, conforme a lei nº
2084 de 10 de outubro de 2001.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 21 de novemb 2002.
Antoni Urbano da Silva
Vereador - PSC
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2002
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, através do projeto
de lei em tela, obter autorização legislativa para estabelecer normas para as
cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco.
Todas as cerimônias públicas, após aprovação desta lei, serão
presididas, se estiver presente, pelo Prefeito Municipal, salvo as dos Poderes
Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será
observado o respectivo cerimonial.
As normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência
no Município de Pato Branco, tem similaridade às normas do cerimonial público e
a ordem geral de precedência, adotada nas solenidades oficiais realizadas na
Capital da República, nos Estados,no Distrito Federal e nas Missões Diplomáticas
do Brasil, instituída pelo decreto nº 70.27 4, de 9 de março de 1972.
Além da importância para o município, a matéria encontra-se amparada
legalmente, no artigo 30, incisos 1 e li da Constituição Federal.
Diante disso, após analisarmos a matéria, e observamos que a mesma
está em condições de seguir sua regimental tramitação, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de novembro de 2002.
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Lei nº 9812002
Relator : Nereu Faustino Ceni - PC do B
Busca o Eminente Vereador Antonio Urbano da Silva (PSC), estabelecer normas para
cerimonial público em âmbito municipal, obviamente, com base em matérias correlatas de outras
esferas de representação pública.
A proposição regulamenta procedimentos de cerimonial que corrigem graves erros de
condução em atividades públicas e privadas e vêem em bom tempo.
Sugerimos neste humilde parecer que a Mesa Diretora da Casa, posterior a sua esperada
aprovação, dê competente publicidade, não apenas para o seu conhecimento, mas principalmente
pela sua utilização .
. Observamos, nesta matéria a existência de OPORTUNIDADE , a UTILIDADE e a
CONVÊNIENCIA, preceitos básicos indicados pelo nosso Regimento Interno.
É portanto nosso parecer FAVORÁVEL.
É o parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão.
Pato Branco, em 21 de novembro de 2002.
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 098/2002
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em téla, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer normas para as cerimônias
públicas e a ordem geral de precedência, a serem observadas nas solenidades
realizadas no Mu.>iicípio de Pato Branco.
A proposta guarda similariedade às normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência, adotada nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República,
nos Estados, no Distrito Federal e nas Missões Diplomáticas do Brasil, instituída
pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. (Anexo)
A matéria encontra-se amparada na nonna consignada no artigo 30, incisos I e II da
CF, estando em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 19 de novembro de 2. 002.
' ~... ~õl]...'."" ,.......,· () ~~-·-·-
enato Monteiro do Rosário
Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 . - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.ps1.com.br
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ANTÔNIO URBANO DA SILVA - PSC, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 098/2002
SÚMULA: Estabelece normas para as ceri..111ônias públicas
e a ordem geral de precedência no Município
de Pato Branco.
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas para as Cerimônias
Públicas e a Ordem Geral de Precedência, que serão observadas nas
solenidades realizadas no Município de Pato Branco.
Capítulo 1
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICA.S
Precedência
Art. 2º. O Prefeito Municipal presidirá todas as
cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e
Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será
observado o respectivo Cerimonial.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
& 1º. Quando, para as cerimônias Militares ou outras, em
que houver cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o
lugar de honra.
& 2º. Os Prefeitos de gestões passadas passarão após o
representante do Poder Judiciário, desde que não exerçatn função
pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que
estiverem exercendo.
Art. 3º. No Município de Pato Branco, o Prefeito, o VicePrefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito do Fórum
terão, nessa ordem, precedência sobre outras autoridades.
Art. 4º. Não comparecendo o Prefeito Municipal, o VicePrefeito presidirá, ex-ofício, a Cerimônia a que estiver presente.
Parágrafo único. Caso o Prefeito determine, por ofício, o
seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da
Cerimônia.
Art. 5º. Os Secretários Municipais presidirão as
solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias, desde que o
prefeito esteja ausente.
Art. 6º. A precedência entre os Secretários, ainda que
interinos, é determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem:
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
- Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos;
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico;
- Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- Secretário l\tfunicipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
VI - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
VII - Secretário Municipal de Saúde;
Parágrafo Único. Tem honras, prerrogativas e direitos de
Secretário o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na
ordem de precedência, lugar à frente dos secretários ~1unicipais.
Art. 7º. A precedência entre os vereadores da Câmara
Municipal é determinada, nesta ordem:
I- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1 º Secretário;
IV - 2º Secretário;
Art. 8º. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando
solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como
determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste
na ordem geral de precedência.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que o mais velho terá
precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os
cavalheiros.
Seção II
Ordem Geral de Precedência no Município.
Art. 9º. A Ordem geral de precedência nas Cerimônias
Oficiais de caráter municipal, sem a presença de autoridades federais ou
estaduais, será a seguinte:
I - Prefeito Municipal;
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
desta Lei;
Estado do Paraná
II- Vice-Prefeito Municipal;
III - Presidente da Câmara de Vereadores
IV - Juiz de Direito - Diretor do Fórum;
V - Pro1notor de Justiça;
VI - Maior autoridade Militar;
VII- Delegado de Polícia (5ª SDP);
VIII - Autoridades Religiosas;
IX - Vereadores com a precedência estabelecido no art. 7º
X - Secretários Municipais, respeitada a precedência
estabelecida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. Para definição de precedência em mesmo
nível hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 8° desta Lei.
Seção III
Das Cerimônias
Art. 1 O. Por ocasião de cerimônias oficiais ou Sociais, o
Prefeito Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados
diretamente ao ato. Os demais secretários presentes serão anunciados
conforme determina o art. 6°.
Art. 11. Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia,
fará de tudo para que o evento inicie e termine no horário programado,
fazendo o chamamento das autoridades e registro de presenças citando
em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu cargo e
função.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
Parágrafo Único. Fará parte do Cerimonial ~1unicipal, um
representante das igrejas Evangélicas, um representante das igrejas
Católicas e um representante das demais igrejas do município de Pato
Branco.
Seção IV
Da execução de Hinos
Art. 12. A execução do Hino Nacional só terá início depois
que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver
reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
& 1 º. Nas Cerimônias oficiais em que se tenha de executar
Hino Nacional de País Estrangeiro, o Hino 1~acional do Brasil precederá,
em virtude do princípio de soberania.
& 2º. Nas Cerimônias não oficiais, festivais ou culturais,
em que se tenha de executar Hino Nacional de País Estrangeiro, este
precederá, em virtude do princípio de cortesia.
& 3º. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por
orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam
deformadas suas características.
Art. 13. Nas cerimônias em que for executado o Hino
Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua
realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.
Seção V
Do hasteamento das bandeiras
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
Art. 14. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do
Fórum e demais repartições Públicas municipais, deverão estar hasteados
sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
& 1 º. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no
Município, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
1 - Central ou mais próximo do centro e à direita deste,
quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de
mastro, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada, à frente de outras bandeiras, quando
conduzida en1 formatura ou desfile;
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou
trabalho.
& 2º. A Bandeira Estadual ocupará o lugar
Bandeira Nacional.
esquerda d
\ . X"' ~
& 3º. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da
Bandeira Nacional.
& 4º. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à
direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a
platéia ou, de modo geral, para o púlpito que observa o dispositivo.
Art. 15. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal,
quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
! l'lt. N.t L/:r t ; -···-·--·-·--.. ·-;
~~/de ÇJ>w Pl1~1
Estado do Paraná
Parágrafo Único. Não se utilizam bandeiras para cobertura
de placas de inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada
uma peça em cetim, nas cores do Município, podendo ostentar seu
brasão.
Seção VI
Aniversário do Município 14 de Dezembro
Art. 16. No dia do Aniversário do Município, o Cerimonial
da Prefeitura deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino,
organizações religiosas, militares e demais segmentos da municipalidade
para comemoração específica à data.
Parágrafo Único. Ampla divulgação deverá ser dada à
programação, para que todos possam dela participar.
Art. 17. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com
apoio do Cerimonial da Prefeitura, observando-se que o desfile somente
terá início após a execução do Hino Nacional e hasteamento dos
pavilhões, o que será feito pelo Prefeito Municipal e outras autoridades
convidadas.
Seção VII
Da posse de autoridades
Art. 18. Nas solenidades de Posse do Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido
na Lei Orgânica do Município.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Parágrafo único. Nas solenidades de posse de outras
autoridades minicipais, o Cerimonial do Município se encarregará de
elaborar a programação, obedecendo o que está estabelecido nesta Lei.
Seção VIII
Das Cerimônias Fúnebres
Art. 19. Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto
legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por três
dias.
Art. 20. No caso de falecimento de autoridades CIVIS,
militares ou eclesiásticas, o Prefeito ivf unicipal também poderá decretar
as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto
ultrapassar três dias.
Art. 21. O chefe do Cerimonial tratará, com a família do
falecido, das honras fúnebres.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 06 de novembro de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
·.,~, .. ~,-~~-,, ..... :,: .:~~--·""-'""~.-.;,. """'•"'"''"'1o •. ,
Jornal Campos do Jordão & Cia j C. Mui\. dt f'. 1.!á!ipa 1 de 1
O lt•l\MM+Wi!li MTE PAPO
~ l'l•. N.• __ ?.!S .. ·-!
M:iitJi·A•#Hf+il~x·JHiiltm•JM;tinAMB•.J.1mm iniciai Edições Anteriores Dicas de Lazer Expediente Cap
Cerimonialistas reúnem-se em São Sebastião
Prefeitura de São Sebastião e CNCP realizam nos próximos dias 26e27a1 Jornada Paulista de
Municípios, onde estarão reunidas as maiores expressões do Cerimonial Público Nacional. O enco
no Teatro Municipal de São Sebastião, onde estarão presentes cerimonialistas de todo o país. O eve
realização do Comitê Nacional de Cerimonial Público, através da Coordenadoria Regional Sudeste
a Prefeitura de S. Sebastião.
Participam do evento os segtJ.latespalestrantes:
Hugo de Faria Almeida presidente do CNCP. Nelson Speers, Pioneiro Emérito do Cerimonial
da Hexágono. Yvone de Sousa Espírito Santo, Coordenadora Regional Centro Oeste do CNCP e C
Cerimonial da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul. Eliane Ubillús, Coordenadora Reg
CNCP e Chefe do Cerimonial do Consórcio de Desenvolvimento Integrado do Vale do Paraíba, Li
Mantiqueira - Codivap. Brasília Arruda Botelho, Chefe do Cerimonial do Governo do Estado de S
Souza, Conselheiro do CNCP e Coordenador de Eventos e Cerimonial da Prefeitura da Praia Gran
Nogueira, ex-Prefeito de Pindamonhangaba e Superintendente do Codivap. Nélson Bertolini, Asses
Comunicação do CNCP, diretor de Cidade Comunicações. Flávio Benedicto Viana, Coordenador
CNCP. Carlos Alberto de Oliveira, Pós Graduado em Gerente de Cidade pela Faap e ex-Secretário
da Pref. de Campos do Jordão.
O objetivo principal deste encontro, segundo Eliane Ubillús, Coordenadora da Região Sudeste
cerimonialistas para tratar das particularidades das cerimônias públicas, do planejamento à execuçã
" Serão discutidos, como tópicos principais do Encontro: O Decreto Federal 70.274 de 09103172,
município. A criação de lei municipal que regulamente o cerimonial público nos municí ios. Criaç
or ano ram r im lanta o elas prefeituras para o c1onamento do cerimonial. Convites: cria
atribuições? Captação de patrocínio para realização e eventos os órgãos públicos. Visitas de auto
governamentais e não governamentais. Bandeiras _precedência e uso. A inscrição é gratuita. Mais
podem ser obtidas pelos fones: (12) 451-2063 li 451 2033 ou pela internet, pelo e-mail:
cerimonial@saosebastiao.sp.gov.br
http:llwww.uol.com.brljornaldecamposl467 lsao.htm 2011112002
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972.
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item Ili, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas
solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos
Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art . 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84° da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Baffos Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cava/canti
Hiygino C. Corsetti
_,,.,·,,,.-, ...• ,,. ·''~"'-"'·'. , __ ., ... :,"•'····
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPITULO 1
Da Precedência
Art. 1° O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que
comparecer.
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste
caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art . 2° Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da
República presidirá a cerimônia a que estiver presente.
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da República, passarão logo após os
antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1°.
Art . 3° Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos
respectivos Ministérios.
Art . 4° A precedência entre os Ministros de Estado, ainda que interinos, é
determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte
ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes;
Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica;
Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação
Geral; Interior; e Comunicações.
§ 1° Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras, o Ministro de
Estado das Relações Exteriores terá precedência sobre seus colegas, observandose critério análogo com relação ao Secretário-Geral de Política Exterior do
Ministério das Relações Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes dos
Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no presente parágrafo não se
aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia.
§ 2° Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro de Estado o Chefe de
Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da
Presidência, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do EstadoMaior das Forças Armadas e, nessa ordem, passarão após os Ministros de
Estado.
§ 3° O Consultor-Geral da República tem para efeitos protocolares e de
correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.
§ 4° Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da
República, Chefes do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do
Serviço Nacional de Informações e Chefes do Estado Maior das Forças Armadas,
que hajam exercido as funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares
em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso,
a sua precedência determinada pela função que estiverem exercendo.
§ 5º A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesmas categoria
corresponde à ordem de precedência histórica dos Ministérios.
Art . 5° Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do
Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-deMar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do
Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe da Missão. Parágrafo único. A
precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art. 6° Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá
às solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e
as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo
cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador,
ser-lhe-á dado o lugar de honra.
Art . 7° No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da
Assembléia legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem,
precedência sobre as autoridades federais.
Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso
Nacional da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros
de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de
Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral
da República, que passarão logo após o Governador.
Art . 8° A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas
entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São
Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba,
Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe,
Amazonas, Paraná, Guanabara, Acre, Distrito Federal, e Territórios: Amapá,
Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Fica suprimida do citado artigo 8° a referência ao Estado da
Guanabara. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 83.186. 19.2.1979)
Art . 9° A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros
das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação da unidade
federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela
data da diplomação ou pela idade.
Art . 1 O. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais.
Art . 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter
federal, será a seguinte:
1° Os estrangeiros;
2° As autoridades e os funcionários da União.
3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.
Art . 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer
função administrativa civil ou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.
Art . 13. Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual
categoria, observado o disposto no parágrafo 4° do artigo 4°.
Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
Art. 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, tem
situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
Art . 15. Para colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função
oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade,
cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na
hierarquia eclesiástica.
Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas
autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras.
Casos Omissos
Art. 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará
esclarecimentos de natureza protocolar bem como determinará a colocação de
autoridades e personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência.
Da Representação
Art. 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá fazer-se representar.
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidade ou
cerimônias, o lugar que compete a seu representante é à direita da autoridade que
as presidir.
§ 1° Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário,
quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos
respectivos Presidentes ..
§ 2° Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que
comparecer o Presidente da República.
Dos Desfiles
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o Presidente da República terá a
seu lado os Ministros de Estado a que estiverem subordinados as corporações que
desfilam.
Do Hino Nacional
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé terá início depois que o Presidente da
República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias
sujeitas a regulamentos especiais.
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional
estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional
Brasileiro.
Do Pavilhão Presidencial
Art . 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o
Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente.
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial será igualmente astreado:
1 - Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre
que o Chefe de Estado a eles comparecer; e
li - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.
Da Bandeira Nacional
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do
sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos,
campos de esporte escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e
praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
li - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre
parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou
mastros;
Ili - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves;
IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes até a ocasião do sepultamento.
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro
especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília.no Distrito Federal, como
símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1°. A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1°
Domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes
que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2°. Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes
dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira
Sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
1 - No Palácio da Presidência da República;
li - Nos edifícios sede dos Ministérios;
Ili - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais
Federais de Recursos;
V - Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de
fronteira;
VIII - Nas missões Diplomáticas, Delegação junto a Organismos Internacionais e
Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que
tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e Regulamentos de
navegaçã, polícia naval e praxes internacionais.
Art . 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de
luto nacional em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e
sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento
solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por
semana.
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia
ou da noite.
§ 1 º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2°. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12
horas, com solenidades especiais.
§ 3°. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a
Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça.
Nesse caso no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o
tope.
Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de
crepe atado junto à lança.
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações:
1 - Em todo o País quando o Presidente da República decretar luto oficial;
li - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais,
quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivos de falecimento de
um de seus membros;
Ili - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais
Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado
pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou
desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando
determinado luto oficial para autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em
que estão situadas.
Art. 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no território nacional,
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
1 - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras
bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou
peças semelhantes;
li - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou
desfiles;
Ili -À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira as direita de
uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo
geral, para o público que observa o dispositivo.
Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em
local digno.
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é
hasteada em mastro colocada no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um
quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
, e.-;;~-;;·;;~-"~.,
l.l l'lo. N.• _.'2.T:- -· ·-i·
1---·--
~=·:..c!.1.~1:~-'-"--'··'''!'""''"
Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o
lado maior fique na horizontal e estrela isolada em cima não podendo se ocultada,
mesmo parcialmente por pessoas sentadas em suas imediações.
Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Das Honras Militares
Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, .serão prestadas
honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a
falecer no exercício de suas funções no exterior.
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras militares sejam
excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
CAPíTULO li
Da Posse do Presidente da República
Art . 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o Vice-Presidente
e, na frente, o chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em
carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o
compromisso constitucional.
Art . 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a cerimônia do
compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do
Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia bem como sobre a participação na
mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
Art . 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República, com os seus
acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso dirigindo-se para o Palácio do
Planalto.
Art . 40. O Presidente da República será recebido, à porta principal do Palácio do
Planalto, pelo Presidente cujo, mandato findou. Estarão presentes os integrantes
do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço
Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas.
Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro Ministério, bem como os
novos Chefes do Serviço Nacional de informações e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art. 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes acompanhados pelos
Vices-Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes Chefes do Gabinete
Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão par ao Gabinete Presidencial
e dali para o local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a
Faixa Presidencial. Em seguida o Presidente da República conduzirá o expresidente até a porta principal do Palácio do Planalto.
Art . 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado até sua
residência ou ponto de embarque pelo Chefe do Gabinete Militar e por um
Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da República
empossado.
Art . 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias da
posse presidencial. Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos
Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional
de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de Estado, do Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados no Salão de
Despachos.
§ 1° O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro de Estado
da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais
Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço
Nacional de Informações e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República organizar a
cerimônia acima referida.
Dos Cumprimentos
Art . 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá, em audiência solene,
as Missões Especiais estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse.
Art . 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos das altas autoridades
da República, que para esse fim se hajam previamente inscrito.
Da Recepção
Art. 47. À noite, o Presidente da República recepcionará, no Palácio do ltamarati,
as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República.
Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Art . 48. O Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de
Estado dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas,
comunicando-lhes sua posse.
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O Ministério da Justiça comunicará a posse do Presidente da República aos
Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das
Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira
brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos
1 nternacionais.
Do Traje
Art . 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido pelo Chefe do
Cerimonial, após consulta ao Presidente da República.
Da Transmissão Temporária do Poder
Art . 50. A transmissão temporária do Poder, por motivo de impedimento do
Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade,
perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros
dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
CAPíTULO Ili
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades
oficiais.
Art. 51. O Presidente da República não retribui pessoalmente visitas, exceto as de
Chefes de Estado.
Art . 52. Quando o Presidente da República comparecer, em caráter oficial, a
festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua
aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
Das Cerimônias da Presidência da República
Art . 53. Os convites para as cerimônias da Presidência da República serão feitos
por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou do
Cerimonial da Presidência da República, conforme o local onde as mesmas se
realizarem.
Parágrafo único. Os cartões de convite do Presidente da República terão as Armas
Nacionais gravadas a ouro, prerrogativas essa que se estende exclusivamente aos
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior.
Da Faixa Presidencial
Art . 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam casaca ou primeiro
uniforme, o Presidente da República usará, sobre o colete da casaca ou sobre o
uniforme, a Faixa Presidencial.
Parágrafo único. Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República
poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado.
Das Audiências
Art . 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da
República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do Ministro das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará
também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas
personalidades estrangeiras.
Livro de Visitas
Art . 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do Planalto, livro destinado a
receber as assinaturas das pessoas que forem levar cumprimentos ao Presidente
da República e a Sua Senhora.
Das Datas Nacionais
Art. 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência,
acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do Presidente da República,
receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem deixar registrados no
livro para esse fim existentes, seus cumprimentos ao Chefe do Governo.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará
com antecedência, os Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido
fixado para esse ato.
Art . 58. Os cumprimentos do Presidente da República e do Ministro das Relações
Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém
relações diplomáticas serão enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores.
CAPíTULO IV
Das Visitas Oficiais
Art. 59. Quando o Presidente da República visitar oficialmente Estado ou Território
da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as
autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observandose o seguinte cerimonial:
§ 1° O Presidente da República será recebido, no local da chegada, pelo
Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada Ministério
Militar, de acordo com o cerimonial Militar.
§ 2° Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da
República as autoridades presentes.
§ 3° Havendo conveniência, as autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades
militares poderão formar separadamente.
§ 4° Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o ViceGovernador do Estado. O Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do
Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada a
ordem de precedência estabelecida neste Decreto.
§ 5° Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da
Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva
presidencial bem como o das autoridades militares a que se refere o parágrafo 1°
deste artigo.
§ 6° As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de
automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial.
§ 7º O Presidente da República tomará o carro do Estado, tendo à sua esquerda o
Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens.
§ 8° Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que
forem visitar o Chefe de Estado.
Art . 60. Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á
procedimento análogo ao da chegada.
Art. 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da visita, a Presidência da
República poderá dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das
autoridades previstas nos§§ 1°, 2° e 4° do artigo 59.
Art. 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o
projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro
de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.
Art. 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente
da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos
Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à
chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo
Presidente do Poder Judiciário Estaduais.
Art . 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomáticas
acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá
ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.
Art. 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do
Chefe de Missão diplomática estrangeira em visita oficial.
Art . 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando em viagem oficial,
visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar.
CAPíTULO V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão,
oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal.
Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao
Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República.
Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da
República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante,
Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência Da República,
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional
de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do
Distrito Federal, Secretário Geral de Política Exterior do Ministério das Relações
Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército, e da Aeronáutica,
Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral
Adjunto para Assuntos que incluem os dos país do visitante, Comandante da VI
Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão
política que trata de assuntos do pais do visitante, além de todos os
acompanhantes brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência da
República, os membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do
país do visitante.
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de sua Senhora, o
Presidente da República e as autoridades acima indicadas far-se-ão acompanhar
das respectivas Senhoras.
Art. 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro
recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos
Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito
Municipal e pelas autoridades militares previstas no § 1° do artigo 59, além do
Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades
civis e militares especialmente convidadas.
CAPíTULOVI
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será
recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 1° O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 2° Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de
Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a
entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória de seu antecessor.
Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a
cópia figurada das Credenciais.
§ 3° Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações Exteriores,
o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que
representa e outros Chefes de Departamento.
§ 4° Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo
Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o
Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador
do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas
autoridades federais.
Art. 71. No dia e hora marcados para a audiência solene com o Presidente da
República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em carro do Estado, o novo chefe
de Missão de sua residência, até o Palácio do Planalto. Serão igualmente postos à
disposição os membros da Missão Diplomática carros de Estado.
§ 1° Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos membros da Missão
diplomática precederão o do chefe de Missão.
§ 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo, a direita o introdutor Diplomático e,
a esquerda, o membro mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão
serão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros
§ 3° A porta do Palácio Presidencial, o chefe do Cerimonial da Presidência e por
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão
Nobre.
§ 4° Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República entrará,
sozinho, no Salão de Credenciais, onde se encontra o Presidente da República,
ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, e, à
esquerda pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir o
novo chefe de Missão.
§ 5° Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros dos Gabinetes
Militar e Civil da Presidência da República estarão presentes e serão colocados,
respectivamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerda do Salão de
Credenciais.
§ 6° Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário, estarão presentes somente as autoridades mencionadas no § 4°.
§ 7° Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e, à esquerda,
pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, o Chefe de Missão
penetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros da Missão.
À entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da
República com leve inclinação de cabeça.
§ 8° Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente da República, o
Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do
Cerimonial da Presidência da República se adiantará e fará a necessária
apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais
ao Presidente da República, que as passará às mãos do Ministro de Estado das
Relações Exteriores. Não haverá discursos.
§ 9° O Presidente da República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com
ele conversar.
§ 1 O. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente da República, o Chefe de
Missão cumprimentará o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será
apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República e a Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
§ 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada
um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à posição
anterior.
§ 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão se despedirá do Presidente da
República e se retirará precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor
Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos
se voltarão para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de
cabeça.
§ 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-deOrdens do Presidente da República descerão a rampa dirigindo-se à testa da
Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante que convidará o Chefe de
Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudantede-Ordens do Presidente da República passarão por trás da Guarda de Honra,
enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se encaminharão para
o segundo automóvel.
§ 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará
de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do
Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão.
§ 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se despedirá do Chefe do
Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República,
entrando no primeiro automóvel, que conduzirá, na frente do cortejo, à sua
residência onde cessam as funções do Introdutor Diplomático.
§ 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República fixará o traje para a
cerimônia de apresentação de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da
República.
§ 18. O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Cartas Credenciais.
Art. 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores em audiência, na qual farão entrega das Cartas de
Gabinete, que os acreditam.
Art . 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por intermédio do Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua
esposa visite a Senhora do Presidente da República, não estando essa visita
sujeita a protocolo especial.
CAPíTULO VII
Do Falecimento do Presidente da República.
Art. 74. Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal, logo que
assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por oito dias.
Art. 75. O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos
Governadores dos Estados da União do Distrito Federal e dos Territórios, no
sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas
repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.
Art . 76. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará as devidas
comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às
Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior
às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Art. 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República providenciará a
ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado
em câmara ardente.
Das Honras Fúnebres
Art . 78. Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres.
Art . 79. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art . 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial
e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores.
Do Funeral
Art. 81. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro
da religião do Presidente falecido, depois de terminada a visitação pública.
Art . 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença de Chefes de
Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, Decano do Corpo
Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros
designados para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente
da República, em exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República e o Chefe do Gabinete Civil Presidência da República cobrirão a urna
com o Pavilhão Nacional.
Art. 83. A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta por
praças das Forças Armadas.
Da Escolta
Art . 84. A escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar.
Do Cortejo
Art . 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma:
- Carreta funerária;
- Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
-Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros
designados para as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas;
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos
Territórios;
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
§ 1° Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão
o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas que
a levarão ao local do sepultamento.
§ 2° Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática
acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que
serão colocados, segundo a Ordem Geral de Precedência, pelo Chefe do
Cerimonial.
Art . 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo
cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro.
Parágrafo único. Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas
pelo Governo Federal cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território,
onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das
autoridades federais.
CAPÍTULO VIII
Do Falecimento de Autoridades
Art . 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo
poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de
luto ultrapassar três dias.
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de
autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por
acidente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 672, 21.10.1992) (Redação
dada pelo Decreto nº 3.765. 6.3.2001)
§--29 Em fase das relevantes serviços prestadas ao País pela a1::1taridade
faleoida, a períada de ll::lta a q1::1e se refere o cap1::1t poderá ser estendido por até
sete dias.(Parágrafo inol1::1ído pelo Decreto nº 3.765. 6.3.2001)
§ 22 Em face de notáveis e relevantes serviços prestados ao País pela
autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser
estendido, excepcionalmente, por até sete dias. (Redação dada pelo Decreto nº
3.780. de 2.4.2001)
CAPÍTULO IX
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
Art . 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática
no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a
comunicação oficial desse fato, o Presidente da República apresentará pêsames
ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da
República.
§ 1° O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que
sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da
República, ao sucessor e à família do falecido.
§ 2° O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por
telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por
intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Nação.
§ 3° O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará
condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar
que nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser
igualmente designado um Representante Especial ou uma missão extraordinária
para assistir às exéquias.
§ 4° O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as
competentes comunicações aos Governadores de Estado da União e dos
Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às
Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 5° A Missão diplomática brasileira no pais do ·chefe de Estado falecido poderá
hastear a Bandeira Nacional a meio pau, independentemente do recebimento da
comunicação de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
Art . 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao
Governo brasileiro o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por
telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a
apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará
com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as
providências relativas ao funeral.
§ 1° Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da
Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência,
cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2° Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República
comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.
§ 3° A saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da
República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado
das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4° O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças
Armadas.
§ 5° O corteja obedecerá à seguinte precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da
República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados
junto ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada;
§ 6° O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o
Ministro das Relações Exteriores, com anuência da família do finado, mandará
celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados os Chefes de Missão
diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da
República.
Art. 92. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art . 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado
no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores
enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores,
mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao
Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao
representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo
brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao
Encarregado de Negócios do mesmo país.
CAPÍTULO XII
Das Condecorações
Art . 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da União só poderão ser
usadas condecorações e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou
condecorações e medalhas conferidas por Governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos
regulamentos de cada Força Armada.
Ordem Geral de Procedência
A ordem de procedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da
República, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3- Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4- Ministros de Estado (*1)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União (*2}
Senadores
Deputados Federais (*3}
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior (*4}
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
(*1} Vide artigo 4° e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público
(*2} Vide artigo 8° das Normas do Cerimonial Público
{*3} Vide artigo 9° das Normas do Cerimonial Público
{*4} Vide artigo 4° § 1° das Normas do Cerimonial Público
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1 a classe} (*5}
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregados de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1 a classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado
Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas
Credenciais a Governo estrangeiro. Quando estiverem presente diplomatas
estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-deEsquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado, Chefe do
Governo ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão
diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1 a classe, terá
precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política
Exterior.
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores Gerais da República
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2 a classe
Brigadeiros-do-Ar.
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da
República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República.
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe Nacional de Informações
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, CoronéisAviadores)
8 - Presidente das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito
nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da
União
Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
~w. ..... ·.k.· ..• ,.... .. . ......... 1,,,,.,~· .. ~r·"'·.;-" ..
; i.... Mun. d• I'. lce.1 ~ 1'11. N.'-· J'J ...... - l
l=:=~!~~==J
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos
mil (500.000)
habitantes.
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Juizes do Tribunal Marítimo
Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão
(1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis
e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União.
Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual.
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras regiões.
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis
Primeiros Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes do Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou
estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das
cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juízes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e MajoresAviadores
10 -Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal e dos Estados da
União
Presidente dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e CapitãesAviadores).
11 - Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou "equivalentes" de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos Estados da União, com a
presença de autoridades federais, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República (*1)
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado (*2)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Presidência da República
Chefe de Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a
cerimonia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal (*3)
Senadores
. ~-·•·""·" ...
(*1) Vide artigo 2° das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 4° e seus parágrafos das Normas do Cerimonial
(*3) Vide artigo 8°, artigo 9° e artigo 1 O das Normas do Cerimonial Público
Deputados Federais (*4)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exercíto
Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*6)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Tribunal Superior Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
Encarregos de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*5) Vide artigo 4° § 1° das Normas do Cerimonial Público
(*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado
Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas
Credenciais a Governador Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas
estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-deEsquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do
Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão
diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1° classe, terá
precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política
Exterior.
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirante
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores da universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habilitação
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Procuradores-Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimonia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe
Brigadeiros-do-Ar.
Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da
República.
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Governadores dos Territórios
Procurador da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Presidente do Tribunal de Alçado do Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e
Empresas Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselhos Federal de Cultura
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e
Coronéis-Aviadores)
r-"'.":11i·:; -....... ..:.;,-;;·:-..:;;: ·~"'"'·"""""''""':;;'C"'""7'"nl~"!~~
j C. Mun. de f. &~. ~,
,I 1'11. N.• _J._1. _ ···- ~
l'°'·''":;;c: ,'!~~~~'~,,_-~
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a
cerimônia
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a cerimônia
Primeiros Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia Juízes do Tribunal
Marítimo Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que se processa a
cerimônia
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa a
cerimônia
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um
milhão (1.000.000) de habitantes.
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis
e Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juiz Federal
Juízes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas de âmbito regional ou Estadual Diretores das Faculdades
Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes de Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patrimoniais e de Trabalhadores de âmbito regional
ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da união e das
cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e
Majores-Aviadores)
10 -Ajudante-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Capitães-deCorveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em que se processa a
cerimônia
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e CapitãesAviadores)
11 - Professores de Universidade e demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municiais
Diretores de Repartições do Estado em que se processa a cerimônia
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de caráter estadual, será a
seguinte:
1 - Governador
Cardeais
2 - Vice-Governador
3 - Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
4 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tententes-Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
5 - Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes em outras religiões
Reitores das Universidades Federais
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
6 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros-do-Ar
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador Regional da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Prasidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas de âmbito nacional
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado
Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões
7 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito
nacional
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Coronéis-Aviadores
Deputados Estaduais
Desembargadores do Tribunal de Justiça
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um
milhão (1.000.000) habitantes
8 - Juiz Federal
Juiz do Tribunal de Contas
Juízes do Tribunal de Alçada
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Tenentes-Coroneis-Aviadores
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou
estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de quinhentos mil
(500.000) habitantes
Juízes de Direito
Procurador Regional do Trabalho
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Vice-Cônsules estrangeiros
9 - Chefes de Departamento das Universidades Federais Prefeitos das cidades de
mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Coverta
Majores
Majores-Aviadores
Diretores de Departamento das Secretarias
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
1 O - Professores de Universidade Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de Repartição
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
''. -----·---~--·· --- ;'
DECRETO Nº 83.186, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.
Inclui na ordem de precedência estabelecida no artigo 8° das Normas do Cerimonial Público
aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, o Estado de Mato Grosso do Sul
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item Ili, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído no artigo 8° das Normas do Cerimonial Público
aprovadas pelo Decreto nº 70.274. de 9 de marco de 1972, após o Estado do Acre,
o Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Fica suprimida do citado artigo 8° a referência ao Estado da
Guanabara.
Art . 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1979; 158° da Independência e 91° da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
DECRETO Nº 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992
Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto
nº 70.274, de 9 de março de 1972
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.274, de 9
de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1 º O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto
nº 70.274. de 9 de marco de 1972. passa a vigorar acrescido de parágrafo único,
com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de
desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios
veementes de morte por acidente.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Mauricio Corrêa
DECRETO Nº 3.780, DE 2 DE ABRIL DE 2001.
... -.............. ,~. ·--···"'-··~ ·~·~·.-• ~·
Acresce parágrafo ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n2
70.274, de 9 de março de 1972, e revoga o Decreto n2 3.765, de 6 de março de 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 12 O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto
nº 70.274. de 9 de marco de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 22,
renumerando-se o atual parágrafo único para§ 12:
"§ 22 Em face de notáveis e relevantes serviços
prestados ao País pela autoridade falecida, o
período de luto a que se refere o caput poderá ser
estendido, excepcionalmente, por até sete dias."
(NR)
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revoga-se o Decreto nº 3.765. de 6 de março de 2001.
Brasília, 2 de abril de 2001; 1802 da Independência e 1132 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Celso Lafer
DECRETO Nº 3. 765. DE 6 DE MARCO DE 2001.
Acresce parágrafo ao art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas
do cerimonial público e a ordem geral de precedência
Revogado pelo Dec. nº 3.780 de 2.4.01
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de marco de 1972, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §
1º:
"§ 22 Em face dos relevantes serviços prestados
ao País pela autoridade falecida, o período de luto
a que se refere o caput poderá ser estendido por
até sete dias." (NR)
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2001; 180l! da Independência e 113!! da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Celso Lafer