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materia nº 98/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2002
Date 2002-11-07
EmentaEstabelece normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco - cerimonial público.
native_id12243

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 98/2002 
RECEBIDO EM: 7 de novembro de 2002 
Nº DO PROJETO: 98/2002 
SÚMULA: Estabelece normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência 
no Município de Pato Branco - cerimonial público. 
AUTOR: vereador Antonio Urbano da Silva 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 7 de novembro de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de novembro de 2002 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT. 
Ausente o vereador Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2002 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT, Vilson Dala Costa - PMDB. 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas, apresentadas pelo vereador Dirceu Dimas 
Pereira-PPS e Clóvis Gresele-PPB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 6 de dezembro de 2002 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1234/2002 
LEI Nº: 2210, de 13 de dezembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2931, do dia 20 de dezembro de 2002. 
DIARIO DO POVO _ ............. ~~, 
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002 '1 e. ~d• P •. ec.. i 
t rl•. N.1 _. '12 .. -.. - ;~' 1. í ...... ·~ • 
Prefeitura :Munícípa{ áe Pato 'Branco E."1'All0 00 l'i\RAN.li. 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.21012002 
Data: 
S(lmula: 
13 de dezembro de 2002 
Estabelece normas _para as cerfmõnias 
públicas e a ordem geral de preÇedência 
no Municlpio de Pato Branco. 
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefvlto Municipal, sanciono a aegulnta Lei: 
Art. 1°. Ficam estabelecidas nonnas para as ·cerimônias públicas e a ordem 
geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no Municiplo de 
Patollrenco. 
CAPITULO ÚNICO 
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS 
SEÇÃOI 
Da Precedência 
Art. 2°. O prefeito municipal presidirá todas as cerimônias a Que comparecer'. 
salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aS: de caráter exclusivamente militar, na~ quais será observado o respectivo cerimonial. · 
§ 1". Cüando, para as cerimOnias.militares ou outras, em qúe hót.iver cerimonial 
prõprlo, for convidado o prefetto, ser-lhe-a dado o lugar de honra. 
· § 2'. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o represenlSnte do 
Poder Judiciário, desde que não exerçam !Unção pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela ft.!nção que estiverem.exercendo. ' 
Art. 3". No Municipio de Pato Branco. o pÍ"efelto, o vlc;e.:.prefeitQ, o presid8nte da 
camara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem, precedência sobre 
outras autofidades. 
Art. 411• Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito pi:esidirá, ex-
,,.otrclo, a cerimônia a que estiver presente. · 
§ 1•. Caso o prefeito detennine, por offcio, o seu representante, caberã a ele o 
lugar de honra e a presidência da cerimônia. 
§ 2'. Os antigos vie&-prefeitoa passarao logo após os antigos prefeitos, com a 
reasalva prevista no§ 2', do art. 1'. 
~-=~================== Art. 5°. Os secretários munleipals preaidirAo as solenklades promovidas pelas 
respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente. 
· Art. r. A precedência entre os secrelários, ainda que Interinos, é delen'nlnada 
pelo critério alfabéUco. na seguinte Oldem: 
• 1-Secretário Municipal de Ação Soclal e Cidadania; 
li - Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
Ili - Secretário Municipal de Agricu\lu<ii e Melo Ambiente; 
N - Secretário Municipal de Deserwolvlmento. Eqonõmlco e Tecno\6glco; 
V - Secretário Munieipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
VI - Secre1ário Munlclpal de Engenharia, Obras e Serviços Púbfü;os; 
VII - SecretárlO Municipal de Saúde. 
. Par69raf0 único. Tem honraS. prerrogativas e direitos de secretário o chefe de 
gabinete dO prefeito munieipal, ocupando. na ordem de precedência, lugar ll frente doa 
secrelárlos municipais. 
Art. 7". A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é determinada, 
nesta Oldem: 
1-Presidente; 
li - Vice-Presidente; 
111-1' Secretário; 
IV - 2' Secretário; 
V - pelo número de mandatos; 
VI - pela idade; 
VII - pela data da posse. 
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terlio preferência 
na ordem de precedência. 
Art. 8'.. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial. quando solicitado, prestar11 
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colócação da autolidade 
ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência. 
. Parãgrafo único. Fica estabelecido que o mais velhO ter11 precedência sobre o 
mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros. 
Art. t•. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua 
graduação pela Oldem: General, Coronel, Tenen~orone~ Major, Capitão, 1• Tenente, 2' 
Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-\enente, 1° Sargento, 2' Sargento, 3" Sargento, Cabo e 
Soldado. 
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais 
graduada unidade militar existente no municlpio, d~e que sua patante seja a maior na 
solenidade a que comparecer. 
Art. 10. Para a citação e colocação .de outras autoridades com função oficlãl. como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conse\hOs Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao govemo 
municipal. 
Parágrafo único. Para as demais autortdades, levar-se-é em conta o seu cargo 
ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, Idade e ligação com 
o evento. 
• 
SEÇÃO li t==::~!!..J.-"""-.· Ordem Geral de Precedência no Munlclplo l 
Art. 11. A ardem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter 
munlclpàl, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte: 
desta lei); 
1-Prefeito Municipal; 
li - Vice-Prefeito Municipal; 
Ili - Presidente da Cêmara de Vereadoras; 
IV - Juiz de Direito.· Dlretordo Fórum; 
V- ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1', deste lei) 
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o.art. 4°, desta lei) 
Vii - maior autoridade Militar; 
VIII - autoridades religiosas; 
IX-. representantes de órgãos federais (em nlvel de direção); 
X - representantes de órgãos esladuais (em nível de direção); 
XI - secretários municipais (respeitada a·precedêncla estabelecida no art. 6'. 
XII - demais Juizes de Direito; 
XIII - promotores de Justiça; 
XN - delegados de Polícia; 
'tY - vereadores; 
'IYI - demais representantes de órgãos federais; 
'IYll - demais represenlantes de õrgllos estaduais; 
XVIII - demais autoridades munieipais. 
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nlvel hierárquico, 
observar-se-á o estabelecido na art. 6' desta lei. 
SEÇÃO UI 
Das Cerlmbnlaa 
Art. 12. Por ocasião de cerimõnias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, 
ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Oa demais 
secretários presentes serão anunciados conforme détermina o art. 6°. ~ 
Art. 13. auem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo para que 
o evento inicie e 1ermine no horário programado, tazendo o chamamento das autoridades e 
registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu 
cargo e função. 
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante des 
igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante daS demais 
igrejas do Município de Pato Branco. 
SEÇÃON 
Da Execução de Hlnoa 
·~ 
Art. 14. A execução do Hino Nacional s6 terá Inicio depois que o prefeito 
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, sa\Vo nas cerimônias sujeitas 
a regulamentos especiais. 
§ 1'. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional de pais 
estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do principio de soberania. 
§ 2'. Nas cerimônias não oficiais, festivais oiJ culturais, em que .se tenha que 
executar Hino Nacional de pais estrangeiro, este precederá, em virtude do principio de 
cortesia. 
§ 3'. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado pôr orquestra, banda, 
coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas caracterfsticas. 
Art. 15. Nas cenmõnias em que tor executado o Hino Municipal, este poderâ ter 
lugar ao .final da evento, ou durante sua realização, mas nunca antes da Hino Nacional 
Brasileiro. 
Parágrafo único. Devem aer providenciadas cópias da letra do Hino Munleipa\, 
pare distrtbuição âs autoridades e ao público nas cerlmõnias em que ele for executado. 
SEÇÃO V 
Do Kasteamanto das Bandeiras 
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demaia 
repartições. públicas. municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, 
!illtadual e'Municipal. · 
§ 1•. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Municlpio, ocupa 
lugar de honra, compreendido como uma.posição: 
1 .,.. central ou mais próximo do centro e â direita deste, quando com outras 
bandeiras, pavilnões ou estandartes, em linha de mastro, panóplia&, escu<I0•.1 ·ou· (le.Ç<I~ ...... 
semelhantes, . CONTINUA NA PG 8 ín 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002 
n - dtllleldl, à frente de Oll)nl• bandelraa, quando conduzida em formatura ou 
dnllle: 
111- i dllelta de lrlbU!IU, púlpffol, meau de raunlAo ou trabalha. 
S 2". A Bandeira Eatadual ocupará o lugar à dlratta da Bandeira Nacional. 
S 3'. A Bendelra Municipal Ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional. 
t 4•, Conaldera-ae dilella, de um dispositivo de bandeira, i direita de uma pepoa co\oCllda junlo a ete e VOitada para a rua, para a platéia ou, de modO geral, para o 
púlpl\Q qua obseNa o disposltivO. 
§ r. O .hasteamento das. bandeiras deverá alcançar o éplce dos maatros 
conoomltantemente com o fim ·da·execoç1o do Hino Nacional. 
Art. 17. tv. Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em 
uso, devem sar guardadas em lo!:al digno. 
Par6~ 6nlco. Não se utilizam bandeiras para cobertura de plaells de 
Inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do 
municlplO, podendo ostentar seu brasão. 
SEÇÃO VI 
Anlverl4rio do Munlclplo 14 de dezembro 
· Art. 18 •. No dia do ani'al8érlo do município, o cerimonial da prefeitura deverá 
promover, junto aos eslabelecimer\tos de ensino, organizações religiosas, militares e 
demais segmentos da municipalidade para comemoração especifica à data. 
Panlgl'lfo 6nlco. Ampla divUlgação deverá ser dada à programação, para que 
todos possam dela parUclpar. 
· Arl 19. Em caso de occmr desfile, este será coordenado pela Secretaria ~p.i de Educação, CUitura, Esportes e Lazer, com apolo do cerlmoni~ da prefeitura, 
obsarVandO-se qua o desllle 19f119111e terá lnfclp apõs a execução dO HlllO Nacional e 
hasteamento dos pavilhões, o que seré leito pelo prefeito municlP-' e oulnlt 1utoricledet 
convidadas. 
SEÇÃOVU 
Da P-de Autoridades 
Ali. 20. Nas SOlenlclades de posse do Prefeito Municipal, Vice-PreleltO e VereadOreS, deve ser cumprido o qua está estabelecido na Lei orgênlell do MUnlcipio. 
Paragrafo llnfco. Nas solenidades de llOS5e de outras aulolidades municipais, 6' · 
cerimonial do muniefpio se eocarregará de eláborar a programaçlo; obedecendo o que 
esli! estabelecido nesta lei. 
SEÇÃO VIII 
Dn Cerim6nln Fllnebres 
Art. 21. Falecendo o prereito municipal, o seu substituto legal, logo que assumir 
o cargo assinará decreto de luto oficial por trêS dias. 
Art. 22. No caso de falecimento de autorida(jes civis, miritares ou ec:lesiúticas. o 
pieleitO municipal também pode!á decretar as honras filnebres a serem prestadas, não 
devendo o prazo de luto ultrapassar trêS, dias. 
Art. 23. Caso o corpo seja veladO em cãmara ardente e reCeba honras filnebres, 
deve ser aplicado em nlvel de munidpio, o disposto nos artigOs 74 a 87 do De«eto Fedef81 
n• 70.274, de 9 de março de 1972; que. aprova as nom1as do cerimonial público e a oolem 
geral de precedência no Brasil. 
Art. 24. o chefe do cerimonial tratará, com. a família do falecido, das honras 
límebles. 
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publleação revogadas as 
~1&posições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei n• 9812002, de autoria do vereador Antonio 
Urbano da Silva. ' 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de dezembro de 2002. 
Clóvla sallad~n Prefeito Municipal 
.. · ' C. Mun. dp I'. Ice.'. 
~rinirua AUAteydrk q'Jw .t~J Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 98/2002 
Súmula: Estabelece normas para as cerimomas 
públicas e a ordem geral de precedência 
no Município de Pato Branco. 
Art. 1°. Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a 
ordem geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no 
Município de Pato Branco. 
CAPÍTULO ÚNICO 
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
Da Precedência 
Art. 2°. O prefeito municipal presidirá todas as cerimomas a que 
comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter 
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial. 
§ 1°. Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver 
cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de h,:mra. 
§ 2°. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do 
Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua 
precedência será determinada pela função que estiverem exercendo. 
Art. 3°. No Município de Pato Branco, o prefeito, o vice-prefeito, o 
presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem, 
precedência sobre outras autoridades. 
Art. 4°. Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito presidirá, 
ex-oficio, a cerimônia a que estiver presente. 
§ 1 º. Caso o prefeito determine, por oficio, o seu representante, caberá a 
ele o lugar de honra e a presidência da cerimônia. 
§ 2º. Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos, 
com a ressalva prevista no § 2º, do art. 1 º. 
Art. 5°. Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas 
pelas respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente. 
Art. 6°. A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é 
determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pata Branco Paraná 
E mail: legislativa@whiteduck.com.br 
' c.·r.,~~~-·..-~ .... ~1 
~~ AtuuJr;ifta(rÁJ 
Estado 
.. do Paraná 
[?Jam ~~j 
1 - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
II - Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
III - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
V - Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
VI - Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
VII - Secretário Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o 
chefe de gabinete do prefeito municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar 
à frente dos secretários municipais. 
Art. T'. A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é 
determinada, nesta ordem: 
1 - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1 º Secretário; 
IV - 2º Secretário; 
V - pelo número de mandatos; 
VI - pela idade; 
VII - pela data da posse. 
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão 
preferência na ordem de precedência. 
Art. 8°. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial, quando solicitado, 
prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a 
colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de 
precedência. 
Parágrafo único. Fica estabelecido que o mais velho terá precedência 
sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros. 
Art. 9º. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite 
sua graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1° 
Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1 º Sargento, 2º Sargento, 
3° Sargento, Cabo e Soldado. 
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da 
mais graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja 
a maior na solenidade a que comparecer. 
Art. 10. Para a citação e colocação de outras autoridades com função 
oficial, como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos 
Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto 
ao governo municipal. s;z:._, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu 
cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e 
ligação com o evento. 
SEÇÃO II 
Ordem Geral de Precedência no Município 
Art. 11. A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter 
municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte: 
I - Prefeito Municipal; 
II - Vice-Prefeito Municipal; 
III - Presidente da Câmara de Vereadores; 
IV - Juiz de Direito - Diretor do Fórum; 
V - ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1 º, desta lei) 
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o art. 4 º, desta lei) 
VII - maior autoridade Militar; 
VIII - autoridades religiosas; 
IX - representantes de órgãos federais (em nível de direção); 
X- representantes de órgãos estaduais (em nível de direção); 
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 
6°, desta lei); 
XII - demais Juizes de Direito; 
XIII - promotores de Justiça; 
XIV - delegados de Polícia; 
XV - vereadores; 
XVI - demais representantes de órgãos federais; 
XVII - demais representantes de órgãos estaduais; 
XVIII - demais autoridades municipais. 
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nível 
hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 8° desta lei. 
SEÇÃO III 
Das Cerimônias 
Art. 12. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito 
Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao 
ato. Os demais secretários presentes serão anunciados conforme determina o art. 
6º. 
Art. 13. Quem estiver atuando corno Mestre de Cerimônia, fará de tudo 
para que o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento 
das autoridades e registro de presenças citando em primeiro plano o nome corr~ 
da pessoa e depois o seu cargo e função. ~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
_____ __.. ...... .._ ... _ -·-----=---·-""----· 
Estado do Paraná 
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante 
das igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante 
das demais igrejas do Município de Pato Branco. 
SEÇÃO IV 
Da Execução de Hinos 
Art. 14. A execução do Hino Nacional só terá início depois que o prefeito 
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias 
sujeitas a regulamentos especiais. 
§ 1°. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional 
de país estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio 
de soberania. 
§ 2°. Nas cerimônias não oficiais, festivais ou culturaís, em que se tenha 
que executar Hino Nacional de pais estrangeiro, este precederá, em virtude do 
princípio de cortesia. 
§ 3°. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, 
banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas 
características. 
Art. 15. Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este 
poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes 
do Hino Nacional Brasileiro. 
Parágrafo único. Devem ser providenciadas copias da letra do Hino 
Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que 
ele for executado. 
SEÇÃO V 
Do Hasteamento das Bandeiras 
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e 
demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as 
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal. 
§ 1°. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, 
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: 
1 - central ou mais próximo do centro e à direita 
outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de 
escudos ou peças semelhantes; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
deste, quando com 
mastro, panóplias, 
<i 
Pato Branco Paraná 
I ~~ ... ,._-·,,;.-:. 
l'Jt. N.1 6;! ____ '. 
VISTO I 
Estado do Paraná 
II - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em 
formatura ou desfile; 
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho. 
§ 2°. A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira 
Nacional. 
§ 3°. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira 
Nacional. 
§ 4°. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de 
uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo 
geral, para o púlpito que observa o dispositivo. 
§ 5º. O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros 
concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional. 
Art. 17. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não 
estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno. 
Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de 
inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas 
cores do município, podendo ostentar seu brasão. 
SEÇÃO VI 
Aniversário do Município 14 de dezembro 
Art. 18. No dia do aniversàrio do município, o cerimonial da prefeitura 
deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas, 
militares e demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à 
data. 
Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para 
que todos possam dela participar. 
Art. 19. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com apoio do 
cerimonial da prefeitura, observando-se que o desfile somente terá início após a 
execução do Hino Nacional e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo 
prefeito municipal e outras autoridades convidadas. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
SEÇÃO VII 
Da Posse de Autoridades 
Art. 20. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e 
Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do 
Município. 
Parágrafo un1co. Nas solenidades de posse de outras autoridades 
municipais, o cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação, 
obedecendo o que está estabelecido nesta lei. 
SEÇÃO VIII 
Das Cerimônias Fúnebres 
Art. 21. Falecendo o prefeito municipal, o seu substituto legal, logo que 
assumir o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias. 
Art. 22. No caso de falecimento de autoridades c1v1s, militares ou 
eclesiásticas, o prefeito municipal também poderá decretar as honras fúnebres a 
serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. 
Art. 23. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras 
fúnebres, deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 7 4 a 87 
do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do 
cerimonial público e a ordem geral de precedência no Brasil. 
Art. 24. O chefe do cerimonial tratará, com a família do falecido, das 
honras fúnebres. 
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 98/2002, de autoria do vereador 
Antonio Urbano da Silva - PSC. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 98/2002 
Súmula: Estabelece normas para as cerimomas 
públicas e a ordem geral de precedência 
no Município de Pato Branco. 
Art. 1°. Ficam estabelecidas normas para as cerimônias públicas e a 
ordem geral de precedência, que serão observadas nas solenidades realizadas no 
Município de Pato Branco. 
CAPÍTULO 1 
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS 
SEÇÃO 1 
Da Precedência 
Art. 2º. O prefeito municipal presidirá todas as cerimomas a que 
comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter 
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial. 
§ 1°. Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver 
cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra. 
§ 2°. Os prefeitos de gestões passadas passarão após o representante do 
Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua 
precedência será determinada pela função que estiverem exercendo. 
Art. 3°. No Município de Pato Branco, o prefeito, o vice-prefeito, o 
presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito do Fórum terão, nessa ordem, 
precedência sobre outras autoridades. 
Art. 4°. Não comparecendo o prefeito municipal, o vice-prefeito presidirá, 
ex-oficio, a cerimônia a que estiver presente. 
§ 1 º. Caso o prefeito determine, por oficio, o seu representante, caberá a 
ele o lugar de honra e a presidência da cerimônia. 
§ 2º. Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos, 
com a ressalva prevista no § 2º, do art. 1 º. 
Art. 5°. Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas 
pelas respectivas secretarias, desde que o prefeito esteja ausente. 
Art. 6°. A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é 
determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem: 
I - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
II - Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
III - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
V - Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
VI - Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
VII - Secretário Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. Tem honras, prerrogativas e direitos de secretário o 
chefe de gabinete do prefeito municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar 
à frente dos secretários municipais. 
Art. T'. A precedência entre os vereadores da Câmara Municipal é 
determinada, nesta ordem: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1 º Secretário; 
IV - 2º Secretário; 
V - pelo número de mandatos; 
VI - pela idade; 
VII - pela data da posse. 
Parágrafo único. No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão 
preferência na ordem de precedência. 
Art. 8°. Nos casos omissos, o chefe do cerimonial, quando solicitado, 
prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a 
colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de 
precedência. 
Parágrafo único. Fica estabelecido que o mais velho terá precedência 
sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros. 
Art. 9º. Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite 
sua graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1 º 
Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1 º Sargento, 2° Sargento, 
3º Sargento, Cabo e Soldado. 
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da 
mais graduada unidade militar existente no município, desde que sua patente seja 
a maior na solenidade a que comparecer. 
Art. 10. Para a citação e colocação de outras autoridades com função 
oficial, como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos 
Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto 
ao governo municipal. 
Parágrafo único. Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu 
cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e 
ligação com o evento. 
SEÇÃO li 
Ordem Geral de Precedência no Município 
Art. 11. A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter 
municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte: 
I - Prefeito Municipal; 
II - Vice-Prefeito Municipal; 
III - Presidente da Câmara de Vereadores; 
IV - Juiz de Direito - Diretor do Fórum; 
V - ex-Prefeitos municipais (respeitado o art. 1 º, desta lei) 
VI - ex-Vice-prefeitos municipais (respeitado o art. 4º, desta lei) 
VII - maior autoridade Militar; 
VIII - autoridades religiosas; 
IX - representantes de órgãos federais (em nível de direção); 
X- representantes de órgãos estaduais (em nível de direção); 
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 
6º, desta lei); 
XII - demais Juizes de Direito; 
XIII - promotores de Justiça; 
XIV - delegados de Polícia; 
XV - vereadores; 
XVI - demais representantes de órgãos federais; 
XVII - demais representantes de órgãos estaduais; 
XVIII - demais autoridades municipais. 
Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nível 
hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 8º desta lei. 
SEÇÃO Ili 
Das Cerimônias 
Art. 12. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito 
Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao 
ato. Os demais secretários presentes serão anunciados conforme determina o art. 
6º. 
Art. 13. Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, fará de tudo 
para que o evento inicie e termine no horário programado, fazendo o chamamento 
das autoridades e registro de presenças citando em primeiro plano o nome correto 
da pessoa e depois o seu cargo e função. 
Parágrafo único. Fará parte do Cerimonial Municipal, um representante 
das igrejas evangélicas, um representante das igrejas católicas e um representante 
das demais igrejas do Município de Pato Branco. 
SEÇÃO IV 
Da Execução de Hinos 
Art. 14. A execução do Hino Nacional só terá início depois que o prefeito 
municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias 
sujeitas a regulamentos especiais. 
§ 1°. Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional 
de país estrangeiro, o Hino Nacional do Brasil precederá, em virtude do princípio 
de soberania. 
§ 2°. Nas cerimônias não oficiais, festivais ou culturais, em que se tenha 
que executar Hino Nacional de país estrangeiro, este precederá, em virtude do 
princípio de cortesia. 
§ 3°. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, 
banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas 
características. 
Art. 15. Nas cerimomas em que for executado o Hino Municipal, este 
poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes 
do Hino Nacional Brasileiro. 
Parágrafo único. Devem ser providenciadas copias da letra do Hino 
Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que 
ele for executado. 
SEÇÃO V 
Do Hasteamento das Bandeiras 
Art. 16. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e 
demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as 
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal. 
§ 1 º. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, 
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: 
1 - central ou mais próximo do centro e à direita deste, quando com 
outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias, 
escudos ou peças semelhantes; 
II - destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em 
formatura ou desfile; 
III - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho. 
§ 2°. A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira 
Nacional. 
§ 3°. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira 
Nacional. 
§ 4°. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à direita de 
uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo 
geral, para o púlpito que observa o dispositivo. 
§ 5º. O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice dos mastros 
concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional. 
Art. 17. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não 
estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno. 
Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de 
inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas 
cores do município, podendo ostentar seu brasão. 
SEÇÃO VI 
Aniversário do Município 14 de dezembro 
Art. 18. No dia do aniversário do município, o cerimonial da prefeitura 
deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações religiosas, 
militares e demais segmentos da municipalidade para comemoração específica à 
data. 
Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para 
que todos possam dela participar. 
Art. 19. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com apoio do 
cerimonial da prefeitura, observando-se que o desfile somente terá início após a 
execução do Hino Nacional e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo 
prefeito municipal e outras autoridades convidadas. 
6 
-· -···- -· . ·--·~- -· __ ...... 
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~:;:~ SEÇÃO VII 
Da Posse de Autoridades 
Art. 20. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e 
Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do 
Município. 
Parágrafo único. Nas solenidades de posse de outras autoridades 
municipais, o cerimonial do município se encarregará de elaborar a programação, 
obedecendo o que está estabelecido nesta lei. 
SEÇÃO VIII 
Das Cerimônias Fúnebres 
Art. 21. Falecendo o prefeito municipal, o seu substituto legal, logo que 
assumir o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias. 
Art. 22. No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou 
eclesiásticas, o prefeito municipal também poderá decretar as honras fúnebres a 
serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. 
Art. 23. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras 
fúnebres, deve ser aplicado em nível de município, o disposto nos artigos 74 a 87 
do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do 
cerimonial público e a ordem geral de precedência no Brasil. 
Art. 24. O chefe do cerimonial tratará, com a família do falecido, das 
honras fúnebres. 
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 98/2002, de autoria do vereador 
Antonio Urbano da Silva - PSC. 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
RECEBIDO 
Datafl!i/ J..j_/ .f?Z,Hora f "1-h --· -, 1 .... 
~~-e. M-;.- ~f ;;;:·i . N.•_-=:::--\ 
~-~~-.:...~~·~·..-. VISTO ' 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação e deliberação do douto plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 098/2002: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta § 5º ao artigo 1, do Projeto de Lei nº 098/2002, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
''Art. 1'-...................................................................... . § 5º - O hasteamento das bandeiras deverá alcançar o ápice 
dos mastros concomitantemente com o fim da execução do Hino Nacional." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
de novembro de 2.002. 
. 
Yt!?;?-14 /r?;l ------- ---------------------
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
i·'' .•-·•'-··--·••·-,... . ..,;. ·-•C ""'"'"""~"-" -~.,.,,_.,, .... ·~· 
J t. Mun. d• f". &11. Í ( ' 
i .if!11. N.tt f;°o f l ---·--~·-··-- l 
~ ~l'tk Estado do Paraná 
r?JJa«> ~ 
Excelentíssimo Senhor 
SILVIO HASSE 
RECEBIDO 
zf1 r/)_j {)Z..Hora .). . .i?.~---- - Data _______ ..J~-
A1slnatura -- - - ~~ÍRANEO cfo..M;..~A MU Al 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado DIRCEU DIMAS PEREIRA - PPS, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto Plenário e solicita 
apoio para aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 98/2002, de autoria 
do vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, que estabelece normas para as cerimônias 
públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco: 
A q EMENDA MODIFICATIV A 
Art. 4º .... 
Parágrafo único. Passa a ser Parágrafo primeiro. 
f/ EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo segundo ao Art. 4°: 
§ 2° - Os antigos Vice-Prefeitos passarão logo após os antigos Prefeitos, com a 
ressalva prevista no§ 2°, do Art. 1 º. 
'3 EMENDA ADITIVA 
Acrescenta ao Art. 7º, os incisos V, VI, e VII e Parágrafo.único. 
V - pelo número de mandatos; 
VI - pela idade; 
VII - pela data da posse. 
Parágrafo único - No caso da sétima hipótese, as vereadoras terão preferência 
na ordem de precedência. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
• ~··· . . .. " 
• C. Mun. d• ,. . &.. ( 
1 rl•. N.1 
~ 
-·.2!1 .. ··-f 
~~/de qJu,W, 
Estado do Paraná 
'-/ EMENDA ADITIVA Ú 
Acrescenta onde couberem, os seguintes artigos: 
Art. ... Aos militares da ativa, observar-se-á a precedência que respeite sua 
graduação pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1° Tenente, 2º 
Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1 º Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e 
Soldado. 
Parágrafo único - Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais 
graduada unidade militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na 
solenidade a que comparecer. 
Art . ... - Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, 
como diretores de departamentos ou gerentes, presidentes de Conselhos Municipais e 
Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao governo municipal. 
Parágrafo único - Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo 
ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o 
evento. 
5 EMENDAMODIFICATIVA e__ 
desta lei); 
Rua Ararigbóia, 491 
Modifica a redação do Art. 9º; 
Art. 9º - ... 
I - ... 
V - ex-Prefeitos Municipais (respeitado o art. 1 º, desta lei) 
VI- ex-Vice-Prefeitos Municipais (respeitado o art. 4°, desta lei) 
VII - maior autoridade Militar; 
VIII - autoridades Religiosas; 
IX - representantes de órgãos federais (em nível de direção); 
X - representantes de órgãos estaduais (em nível de direção); 
XI - secretários municipais (respeitada a precedência estabelecida no art. 6º, 
XII - demais Juizes de Direito; 
XIII - promotores de Justiça; 
XIV - delegados de Polícia; 
XV - vereadores; 
XVI - demais representantes de órgãos federais; 
XVII - demais representantes de órgãos estaduais; 
XVIII - demais autoridades municipais. 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
! e. Mun. d• P. '·1c;;1 l "':{ j i Pl1. N.t~---·-·- i 
~~/dePPaW~~J Estado do Paraná 
b EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 13. 
Art. 13 - ... 
Parágrafo único - Devem ser providenciadas copias da letra do Hino 
Municipal, para distribuição às autoridades e ao público nas cerimônias em que ele for 
executado. 
1' EMENDAADITIVA 
Acrescenta onde couber, o seguinte artigo: 
Art .... - Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres, 
deve ser aplicado em nível de Município, o disposto nos artigos 74 a 87 do Decreto Federal 
70.274, de 09 de março de 1972, que aprova as Normas do Cerimonial Público e a Ordem 
Geral de Precedência no Brasil. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Branco, 28 de novembro de 2002. 
DIRCEU D~~REIRA- PPS 
Ve~!onente 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
... 
i e:-,;;.··;;-;--;;~; 
~~/de g}Jato,~=J Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no 
artigo 176 do Regimento Interno, requer seja dada tramitação em regime 
de urgência ao projeto de lei nº 98/2002, que estabelece normas para as 
cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato 
Branco, de sua autoria. 
O pedido de urgência se dá pela aproximação da comemoração 
da emancipação político-administrativa do Município de Pato Branco, 
realizada no dia 14 de dezembro, feriado municipal, conforme a lei nº 
2084 de 10 de outubro de 2001. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 21 de novemb 2002. 
Antoni Urbano da Silva 
Vereador - PSC 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 98/2002 
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva - PSC, através do projeto 
de lei em tela, obter autorização legislativa para estabelecer normas para as 
cerimônias públicas e a ordem geral de precedência no Município de Pato Branco. 
Todas as cerimônias públicas, após aprovação desta lei, serão 
presididas, se estiver presente, pelo Prefeito Municipal, salvo as dos Poderes 
Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será 
observado o respectivo cerimonial. 
As normas para as cerimônias públicas e a ordem geral de precedência 
no Município de Pato Branco, tem similaridade às normas do cerimonial público e 
a ordem geral de precedência, adotada nas solenidades oficiais realizadas na 
Capital da República, nos Estados,no Distrito Federal e nas Missões Diplomáticas 
do Brasil, instituída pelo decreto nº 70.27 4, de 9 de março de 1972. 
Além da importância para o município, a matéria encontra-se amparada 
legalmente, no artigo 30, incisos 1 e li da Constituição Federal. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, e observamos que a mesma 
está em condições de seguir sua regimental tramitação, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 22 de novembro de 2002. 
Comissão de Mérito 
Parecer ao Projeto de Lei nº 9812002 
Relator : Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Busca o Eminente Vereador Antonio Urbano da Silva (PSC), estabelecer normas para 
cerimonial público em âmbito municipal, obviamente, com base em matérias correlatas de outras 
esferas de representação pública. 
A proposição regulamenta procedimentos de cerimonial que corrigem graves erros de 
condução em atividades públicas e privadas e vêem em bom tempo. 
Sugerimos neste humilde parecer que a Mesa Diretora da Casa, posterior a sua esperada 
aprovação, dê competente publicidade, não apenas para o seu conhecimento, mas principalmente 
pela sua utilização . 
. Observamos, nesta matéria a existência de OPORTUNIDADE , a UTILIDADE e a 
CONVÊNIENCIA, preceitos básicos indicados pelo nosso Regimento Interno. 
É portanto nosso parecer FAVORÁVEL. 
É o parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão. 
Pato Branco, em 21 de novembro de 2002. 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 098/2002 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em téla, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer normas para as cerimônias 
públicas e a ordem geral de precedência, a serem observadas nas solenidades 
realizadas no Mu.>iicípio de Pato Branco. 
A proposta guarda similariedade às normas do cerimonial público e a ordem geral de 
precedência, adotada nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, 
nos Estados, no Distrito Federal e nas Missões Diplomáticas do Brasil, instituída 
pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. (Anexo) 
A matéria encontra-se amparada na nonna consignada no artigo 30, incisos I e II da 
CF, estando em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 19 de novembro de 2. 002. 
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enato Monteiro do Rosário 
Jurídico 
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Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ANTÔNIO URBANO DA SILVA - PSC, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 098/2002 
SÚMULA: Estabelece normas para as ceri..111ônias públicas 
e a ordem geral de precedência no Município 
de Pato Branco. 
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas para as Cerimônias 
Públicas e a Ordem Geral de Precedência, que serão observadas nas 
solenidades realizadas no Município de Pato Branco. 
Capítulo 1 
NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICA.S 
Precedência 
Art. 2º. O Prefeito Municipal presidirá todas as 
cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e 
Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será 
observado o respectivo Cerimonial. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
& 1º. Quando, para as cerimônias Militares ou outras, em 
que houver cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o 
lugar de honra. 
& 2º. Os Prefeitos de gestões passadas passarão após o 
representante do Poder Judiciário, desde que não exerçatn função 
pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que 
estiverem exercendo. 
Art. 3º. No Município de Pato Branco, o Prefeito, o Vice￾Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito do Fórum 
terão, nessa ordem, precedência sobre outras autoridades. 
Art. 4º. Não comparecendo o Prefeito Municipal, o Vice￾Prefeito presidirá, ex-ofício, a Cerimônia a que estiver presente. 
Parágrafo único. Caso o Prefeito determine, por ofício, o 
seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da 
Cerimônia. 
Art. 5º. Os Secretários Municipais presidirão as 
solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias, desde que o 
prefeito esteja ausente. 
Art. 6º. A precedência entre os Secretários, ainda que 
interinos, é determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem: 
Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
- Secretário Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos; 
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico; 
- Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
- Secretário l\tfunicipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
VI - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
VII - Secretário Municipal de Saúde; 
Parágrafo Único. Tem honras, prerrogativas e direitos de 
Secretário o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na 
ordem de precedência, lugar à frente dos secretários ~1unicipais. 
Art. 7º. A precedência entre os vereadores da Câmara 
Municipal é determinada, nesta ordem: 
I- Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1 º Secretário; 
IV - 2º Secretário; 
Art. 8º. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando 
solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como 
determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste 
na ordem geral de precedência. 
Parágrafo Único. Fica estabelecido que o mais velho terá 
precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os 
cavalheiros. 
Seção II 
Ordem Geral de Precedência no Município. 
Art. 9º. A Ordem geral de precedência nas Cerimônias 
Oficiais de caráter municipal, sem a presença de autoridades federais ou 
estaduais, será a seguinte: 
I - Prefeito Municipal; 
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desta Lei; 
Estado do Paraná 
II- Vice-Prefeito Municipal; 
III - Presidente da Câmara de Vereadores 
IV - Juiz de Direito - Diretor do Fórum; 
V - Pro1notor de Justiça; 
VI - Maior autoridade Militar; 
VII- Delegado de Polícia (5ª SDP); 
VIII - Autoridades Religiosas; 
IX - Vereadores com a precedência estabelecido no art. 7º 
X - Secretários Municipais, respeitada a precedência 
estabelecida no art. 6º desta Lei. 
Parágrafo Único. Para definição de precedência em mesmo 
nível hierárquico, observar-se-á o estabelecido no art. 8° desta Lei. 
Seção III 
Das Cerimônias 
Art. 1 O. Por ocasião de cerimônias oficiais ou Sociais, o 
Prefeito Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados 
diretamente ao ato. Os demais secretários presentes serão anunciados 
conforme determina o art. 6°. 
Art. 11. Quem estiver atuando como Mestre de Cerimônia, 
fará de tudo para que o evento inicie e termine no horário programado, 
fazendo o chamamento das autoridades e registro de presenças citando 
em primeiro plano o nome correto da pessoa e depois o seu cargo e 
função. 
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Parágrafo Único. Fará parte do Cerimonial ~1unicipal, um 
representante das igrejas Evangélicas, um representante das igrejas 
Católicas e um representante das demais igrejas do município de Pato 
Branco. 
Seção IV 
Da execução de Hinos 
Art. 12. A execução do Hino Nacional só terá início depois 
que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver 
reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais. 
& 1 º. Nas Cerimônias oficiais em que se tenha de executar 
Hino Nacional de País Estrangeiro, o Hino 1~acional do Brasil precederá, 
em virtude do princípio de soberania. 
& 2º. Nas Cerimônias não oficiais, festivais ou culturais, 
em que se tenha de executar Hino Nacional de País Estrangeiro, este 
precederá, em virtude do princípio de cortesia. 
& 3º. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por 
orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam 
deformadas suas características. 
Art. 13. Nas cerimônias em que for executado o Hino 
Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua 
realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro. 
Seção V 
Do hasteamento das bandeiras 
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Art. 14. Nas sedes da Prefeitura, da Câmara Municipal, do 
Fórum e demais repartições Públicas municipais, deverão estar hasteados 
sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal. 
& 1 º. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no 
Município, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: 
1 - Central ou mais próximo do centro e à direita deste, 
quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de 
mastro, panóplias, escudos ou peças semelhantes; 
II - Destacada, à frente de outras bandeiras, quando 
conduzida en1 formatura ou desfile; 
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou 
trabalho. 
& 2º. A Bandeira Estadual ocupará o lugar 
Bandeira Nacional. 
esquerda d 
\ . X"' ~ 
& 3º. A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da 
Bandeira Nacional. 
& 4º. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira, à 
direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a 
platéia ou, de modo geral, para o púlpito que observa o dispositivo. 
Art. 15. As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, 
quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno. 
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Parágrafo Único. Não se utilizam bandeiras para cobertura 
de placas de inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada 
uma peça em cetim, nas cores do Município, podendo ostentar seu 
brasão. 
Seção VI 
Aniversário do Município 14 de Dezembro 
Art. 16. No dia do Aniversário do Município, o Cerimonial 
da Prefeitura deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, 
organizações religiosas, militares e demais segmentos da municipalidade 
para comemoração específica à data. 
Parágrafo Único. Ampla divulgação deverá ser dada à 
programação, para que todos possam dela participar. 
Art. 17. Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, com 
apoio do Cerimonial da Prefeitura, observando-se que o desfile somente 
terá início após a execução do Hino Nacional e hasteamento dos 
pavilhões, o que será feito pelo Prefeito Municipal e outras autoridades 
convidadas. 
Seção VII 
Da posse de autoridades 
Art. 18. Nas solenidades de Posse do Prefeito Municipal, 
Vice-Prefeito e Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido 
na Lei Orgânica do Município. 
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Parágrafo único. Nas solenidades de posse de outras 
autoridades minicipais, o Cerimonial do Município se encarregará de 
elaborar a programação, obedecendo o que está estabelecido nesta Lei. 
Seção VIII 
Das Cerimônias Fúnebres 
Art. 19. Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto 
legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por três 
dias. 
Art. 20. No caso de falecimento de autoridades CIVIS, 
militares ou eclesiásticas, o Prefeito ivf unicipal também poderá decretar 
as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto 
ultrapassar três dias. 
Art. 21. O chefe do Cerimonial tratará, com a família do 
falecido, das honras fúnebres. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 06 de novembro de 2002. 
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Jornal Campos do Jordão & Cia j C. Mui\. dt f'. 1.!á!ipa 1 de 1 
O lt•l\MM+Wi!li MTE PAPO 
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M:iitJi·A•#Hf+il~x·JHiiltm•JM;tinAMB•.J.1mm iniciai Edições Anteriores Dicas de Lazer Expediente Cap 
Cerimonialistas reúnem-se em São Sebastião 
Prefeitura de São Sebastião e CNCP realizam nos próximos dias 26e27a1 Jornada Paulista de 
Municípios, onde estarão reunidas as maiores expressões do Cerimonial Público Nacional. O enco 
no Teatro Municipal de São Sebastião, onde estarão presentes cerimonialistas de todo o país. O eve 
realização do Comitê Nacional de Cerimonial Público, através da Coordenadoria Regional Sudeste 
a Prefeitura de S. Sebastião. 
Participam do evento os segtJ.latespalestrantes: 
Hugo de Faria Almeida presidente do CNCP. Nelson Speers, Pioneiro Emérito do Cerimonial 
da Hexágono. Yvone de Sousa Espírito Santo, Coordenadora Regional Centro Oeste do CNCP e C 
Cerimonial da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul. Eliane Ubillús, Coordenadora Reg 
CNCP e Chefe do Cerimonial do Consórcio de Desenvolvimento Integrado do Vale do Paraíba, Li 
Mantiqueira - Codivap. Brasília Arruda Botelho, Chefe do Cerimonial do Governo do Estado de S 
Souza, Conselheiro do CNCP e Coordenador de Eventos e Cerimonial da Prefeitura da Praia Gran 
Nogueira, ex-Prefeito de Pindamonhangaba e Superintendente do Codivap. Nélson Bertolini, Asses 
Comunicação do CNCP, diretor de Cidade Comunicações. Flávio Benedicto Viana, Coordenador 
CNCP. Carlos Alberto de Oliveira, Pós Graduado em Gerente de Cidade pela Faap e ex-Secretário 
da Pref. de Campos do Jordão. 
O objetivo principal deste encontro, segundo Eliane Ubillús, Coordenadora da Região Sudeste 
cerimonialistas para tratar das particularidades das cerimônias públicas, do planejamento à execuçã 
" Serão discutidos, como tópicos principais do Encontro: O Decreto Federal 70.274 de 09103172, 
município. A criação de lei municipal que regulamente o cerimonial público nos municí ios. Criaç 
or ano ram r im lanta o elas prefeituras para o c1onamento do cerimonial. Convites: cria 
atribuições? Captação de patrocínio para realização e eventos os órgãos públicos. Visitas de auto 
governamentais e não governamentais. Bandeiras _precedência e uso. A inscrição é gratuita. Mais 
podem ser obtidas pelos fones: (12) 451-2063 li 451 2033 ou pela internet, pelo e-mail: 
cerimonial@saosebastiao.sp.gov.br 
http:llwww.uol.com.brljornaldecamposl467 lsao.htm 2011112002 
Presidência da República 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972. 
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 81, item Ili, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1° São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de 
precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas 
solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos 
Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil. 
Art . 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84° da República. 
EMíLIO G. MéDICI 
Alfredo Buzaid 
Adalberto de Baffos Nunes 
Orlando Geisel 
Mário Gibson Barboza 
Antônio Delfim Netto 
Mario David Andreazza 
L. F. Cirne Lima 
Jarbas G. Passarinho 
Julio Barata 
J. Araripe Macêdo 
F. Rocha Macêdo 
F. Rocha Lagôa 
Marcus Vinícius Pratini de Moraes 
Benjamim Mário Baptista 
João Paulo dos Reis Velloso 
José Costa Cava/canti 
Hiygino C. Corsetti 
_,,.,·,,,.-, ...• ,,. ·''~"'-"'·'. , __ ., ... :,"•'···· 
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO 
CAPITULO 1 
Da Precedência 
Art. 1° O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que 
comparecer. 
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do 
Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste 
caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo. 
Art . 2° Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da 
República presidirá a cerimônia a que estiver presente. 
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da República, passarão logo após os 
antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1°. 
Art . 3° Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos 
respectivos Ministérios. 
Art . 4° A precedência entre os Ministros de Estado, ainda que interinos, é 
determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte 
ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; 
Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica; 
Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação 
Geral; Interior; e Comunicações. 
§ 1° Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras, o Ministro de 
Estado das Relações Exteriores terá precedência sobre seus colegas, observando￾se critério análogo com relação ao Secretário-Geral de Política Exterior do 
Ministério das Relações Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes dos 
Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no presente parágrafo não se 
aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia. 
§ 2° Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro de Estado o Chefe de 
Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da 
Presidência, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado￾Maior das Forças Armadas e, nessa ordem, passarão após os Ministros de 
Estado. 
§ 3° O Consultor-Geral da República tem para efeitos protocolares e de 
correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado. 
§ 4° Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da 
República, Chefes do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do 
Serviço Nacional de Informações e Chefes do Estado Maior das Forças Armadas, 
que hajam exercido as funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares 
em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, 
a sua precedência determinada pela função que estiverem exercendo. 
§ 5º A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesmas categoria 
corresponde à ordem de precedência histórica dos Ministérios. 
Art . 5° Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do 
Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de￾Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do 
Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe da Missão. Parágrafo único. A 
precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar. 
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios 
Art. 6° Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá 
às solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e 
as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo 
cerimonial. 
Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador, 
ser-lhe-á dado o lugar de honra. 
Art . 7° No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da 
Assembléia legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, 
precedência sobre as autoridades federais. 
Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso 
Nacional da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros 
de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do 
Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de 
Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral 
da República, que passarão logo após o Governador. 
Art . 8° A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas 
entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São 
Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, 
Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, 
Amazonas, Paraná, Guanabara, Acre, Distrito Federal, e Territórios: Amapá, 
Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima. 
Parágrafo único. Fica suprimida do citado artigo 8° a referência ao Estado da 
Guanabara. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 83.186. 19.2.1979) 
Art . 9° A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros 
das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação da unidade 
federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela 
data da diplomação ou pela idade. 
Art . 1 O. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais. 
Art . 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter 
federal, será a seguinte: 
1° Os estrangeiros; 
2° As autoridades e os funcionários da União. 
3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais. 
Art . 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer 
função administrativa civil ou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar. 
Art . 13. Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual 
categoria, observado o disposto no parágrafo 4° do artigo 4°. 
Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras 
Art. 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, tem 
situação correspondente à dos Príncipes herdeiros. 
Art . 15. Para colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função 
oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, 
cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na 
hierarquia eclesiástica. 
Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas 
autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras. 
Casos Omissos 
Art. 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará 
esclarecimentos de natureza protocolar bem como determinará a colocação de 
autoridades e personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência. 
Da Representação 
Art. 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá fazer-se representar. 
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidade ou 
cerimônias, o lugar que compete a seu representante é à direita da autoridade que 
as presidir. 
§ 1° Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, 
quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos 
respectivos Presidentes .. 
§ 2° Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que 
comparecer o Presidente da República. 
Dos Desfiles 
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o Presidente da República terá a 
seu lado os Ministros de Estado a que estiverem subordinados as corporações que 
desfilam. 
Do Hino Nacional 
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé terá início depois que o Presidente da 
República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias 
sujeitas a regulamentos especiais. 
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional 
estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional 
Brasileiro. 
Do Pavilhão Presidencial 
Art . 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o 
Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente. 
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial será igualmente astreado: 
1 - Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre 
que o Chefe de Estado a eles comparecer; e 
li - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado. 
Da Bandeira Nacional 
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do 
sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. 
Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada: 
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, 
campos de esporte escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e 
praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito. 
li - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre 
parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou 
mastros; 
Ili - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves; 
IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; 
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; 
VI - Distendida sobre ataúdes até a ocasião do sepultamento. 
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro 
especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília.no Distrito Federal, como 
símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. 
§ 1°. A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1° 
Domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes 
que o exemplar substituído comece a ser arriado. 
§ 2°. Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes 
dizeres: 
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira 
Sempre no alto. 
- visão permanente da Pátria. 
Art . 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional: 
1 - No Palácio da Presidência da República; 
li - Nos edifícios sede dos Ministérios; 
Ili - Nas Casas do Congresso Nacional; 
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais 
Federais de Recursos; 
V - Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, 
Territórios e Distrito Federal; 
VI - Nas prefeituras e Câmaras Municipais; 
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de 
fronteira; 
VIII - Nas missões Diplomáticas, Delegação junto a Organismos Internacionais e 
Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que 
tiverem sede; 
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e Regulamentos de 
navegaçã, polícia naval e praxes internacionais. 
Art . 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de 
luto nacional em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e 
sindicatos. 
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento 
solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por 
semana. 
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia 
ou da noite. 
§ 1 º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. 
§ 2°. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 
horas, com solenidades especiais. 
§ 3°. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada. 
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a 
Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer. 
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça. 
Nesse caso no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o 
tope. 
Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de 
crepe atado junto à lança. 
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações: 
1 - Em todo o País quando o Presidente da República decretar luto oficial; 
li - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, 
quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivos de falecimento de 
um de seus membros; 
Ili - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais 
Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado 
pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou 
desembargadores; 
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e 
Municípios por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando 
determinado luto oficial para autoridade que o substituir; 
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em 
que estão situadas. 
Art. 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no território nacional, 
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: 
1 - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras 
bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou 
peças semelhantes; 
li - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou 
desfiles; 
Ili -À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. 
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira as direita de 
uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo 
geral, para o público que observa o dispositivo. 
Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em 
local digno. 
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é 
hasteada em mastro colocada no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um 
quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro. 
, e.-;;~-;;·;;~-"~., 
l.l l'lo. N.• _.'2.T:- -· ·-i· 
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Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o 
lado maior fique na horizontal e estrela isolada em cima não podendo se ocultada, 
mesmo parcialmente por pessoas sentadas em suas imediações. 
Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência. 
Das Honras Militares 
Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, .serão prestadas 
honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a 
falecer no exercício de suas funções no exterior. 
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras militares sejam 
excepcionalmente prestadas a outras autoridades. 
CAPíTULO li 
Da Posse do Presidente da República 
Art . 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o Vice-Presidente 
e, na frente, o chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em 
carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o 
compromisso constitucional. 
Art . 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a cerimônia do 
compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do 
Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia bem como sobre a participação na 
mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático. 
Art . 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República, com os seus 
acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso dirigindo-se para o Palácio do 
Planalto. 
Art . 40. O Presidente da República será recebido, à porta principal do Palácio do 
Planalto, pelo Presidente cujo, mandato findou. Estarão presentes os integrantes 
do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço 
Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas. 
Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro Ministério, bem como os 
novos Chefes do Serviço Nacional de informações e do Estado-Maior das Forças 
Armadas. 
Art. 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes acompanhados pelos 
Vices-Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes Chefes do Gabinete 
Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão par ao Gabinete Presidencial 
e dali para o local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a 
Faixa Presidencial. Em seguida o Presidente da República conduzirá o ex￾presidente até a porta principal do Palácio do Planalto. 
Art . 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado até sua 
residência ou ponto de embarque pelo Chefe do Gabinete Militar e por um 
Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da República 
empossado. 
Art . 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias da 
posse presidencial. Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos 
Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional 
de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas. 
Art . 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de Estado, do Chefe do 
Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da 
Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do 
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados no Salão de 
Despachos. 
§ 1° O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro de Estado 
da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais 
Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do 
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço 
Nacional de Informações e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas. 
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República organizar a 
cerimônia acima referida. 
Dos Cumprimentos 
Art . 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá, em audiência solene, 
as Missões Especiais estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse. 
Art . 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos das altas autoridades 
da República, que para esse fim se hajam previamente inscrito. 
Da Recepção 
Art. 47. À noite, o Presidente da República recepcionará, no Palácio do ltamarati, 
as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República. 
Da Comunicação da Posse do Presidente da República 
Art . 48. O Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de 
Estado dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, 
comunicando-lhes sua posse. 
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores. 
§ 2° O Ministério da Justiça comunicará a posse do Presidente da República aos 
Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das 
Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira 
brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos 
1 nternacionais. 
Do Traje 
Art . 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido pelo Chefe do 
Cerimonial, após consulta ao Presidente da República. 
Da Transmissão Temporária do Poder 
Art . 50. A transmissão temporária do Poder, por motivo de impedimento do 
Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, 
perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete 
Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da 
República, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros 
dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República. 
CAPíTULO Ili 
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento a solenidades 
oficiais. 
Art. 51. O Presidente da República não retribui pessoalmente visitas, exceto as de 
Chefes de Estado. 
Art . 52. Quando o Presidente da República comparecer, em caráter oficial, a 
festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua 
aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República. 
Das Cerimônias da Presidência da República 
Art . 53. Os convites para as cerimônias da Presidência da República serão feitos 
por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou do 
Cerimonial da Presidência da República, conforme o local onde as mesmas se 
realizarem. 
Parágrafo único. Os cartões de convite do Presidente da República terão as Armas 
Nacionais gravadas a ouro, prerrogativas essa que se estende exclusivamente aos 
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior. 
Da Faixa Presidencial 
Art . 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam casaca ou primeiro 
uniforme, o Presidente da República usará, sobre o colete da casaca ou sobre o 
uniforme, a Faixa Presidencial. 
Parágrafo único. Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República 
poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado. 
Das Audiências 
Art . 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da 
República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do Ministro das Relações 
Exteriores. 
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará 
também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas 
personalidades estrangeiras. 
Livro de Visitas 
Art . 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do Planalto, livro destinado a 
receber as assinaturas das pessoas que forem levar cumprimentos ao Presidente 
da República e a Sua Senhora. 
Das Datas Nacionais 
Art. 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência, 
acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do Presidente da República, 
receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem deixar registrados no 
livro para esse fim existentes, seus cumprimentos ao Chefe do Governo. 
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará 
com antecedência, os Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido 
fixado para esse ato. 
Art . 58. Os cumprimentos do Presidente da República e do Ministro das Relações 
Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém 
relações diplomáticas serão enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério 
das Relações Exteriores. 
CAPíTULO IV 
Das Visitas Oficiais 
Art. 59. Quando o Presidente da República visitar oficialmente Estado ou Território 
da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as 
autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observando￾se o seguinte cerimonial: 
§ 1° O Presidente da República será recebido, no local da chegada, pelo 
Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada Ministério 
Militar, de acordo com o cerimonial Militar. 
§ 2° Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da 
República as autoridades presentes. 
§ 3° Havendo conveniência, as autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades 
militares poderão formar separadamente. 
§ 4° Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o Vice￾Governador do Estado. O Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do 
Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada a 
ordem de precedência estabelecida neste Decreto. 
§ 5° Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da 
Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva 
presidencial bem como o das autoridades militares a que se refere o parágrafo 1° 
deste artigo. 
§ 6° As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de 
automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial. 
§ 7º O Presidente da República tomará o carro do Estado, tendo à sua esquerda o 
Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens. 
§ 8° Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que 
forem visitar o Chefe de Estado. 
Art . 60. Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á 
procedimento análogo ao da chegada. 
Art. 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da visita, a Presidência da 
República poderá dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das 
autoridades previstas nos§§ 1°, 2° e 4° do artigo 59. 
Art. 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o 
projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro 
de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro. 
Art. 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente 
da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos 
Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à 
chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo 
Presidente do Poder Judiciário Estaduais. 
Art . 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomáticas 
acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá 
ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações 
Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado. 
Art. 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do 
Chefe de Missão diplomática estrangeira em visita oficial. 
Art . 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, 
visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia 
Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar. 
CAPíTULO V 
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros 
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, 
oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal. 
Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao 
Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República. 
Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da 
República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante, 
Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência Da República, 
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional 
de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do 
Distrito Federal, Secretário Geral de Política Exterior do Ministério das Relações 
Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército, e da Aeronáutica, 
Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral 
Adjunto para Assuntos que incluem os dos país do visitante, Comandante da VI 
Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão 
política que trata de assuntos do pais do visitante, além de todos os 
acompanhantes brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência da 
República, os membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do 
país do visitante. 
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de sua Senhora, o 
Presidente da República e as autoridades acima indicadas far-se-ão acompanhar 
das respectivas Senhoras. 
Art. 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro 
recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos 
Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito 
Municipal e pelas autoridades militares previstas no § 1° do artigo 59, além do 
Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades 
civis e militares especialmente convidadas. 
CAPíTULOVI 
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais 
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será 
recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado das Relações 
Exteriores. 
§ 1° O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações 
Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de 
Estado das Relações Exteriores. 
§ 2° Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de 
Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a 
entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória de seu antecessor. 
Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a 
cópia figurada das Credenciais. 
§ 3° Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, 
o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério 
das Relações Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que 
representa e outros Chefes de Departamento. 
§ 4° Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo 
Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o 
Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o 
Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador 
do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas 
autoridades federais. 
Art. 71. No dia e hora marcados para a audiência solene com o Presidente da 
República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em carro do Estado, o novo chefe 
de Missão de sua residência, até o Palácio do Planalto. Serão igualmente postos à 
disposição os membros da Missão Diplomática carros de Estado. 
§ 1° Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos membros da Missão 
diplomática precederão o do chefe de Missão. 
§ 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo, a direita o introdutor Diplomático e, 
a esquerda, o membro mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão 
serão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros 
§ 3° A porta do Palácio Presidencial, o chefe do Cerimonial da Presidência e por 
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão 
Nobre. 
§ 4° Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República entrará, 
sozinho, no Salão de Credenciais, onde se encontra o Presidente da República, 
ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, e, à 
esquerda pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do 
Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir o 
novo chefe de Missão. 
§ 5° Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros dos Gabinetes 
Militar e Civil da Presidência da República estarão presentes e serão colocados, 
respectivamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerda do Salão de 
Credenciais. 
§ 6° Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário e Ministro 
Plenipotenciário, estarão presentes somente as autoridades mencionadas no § 4°. 
§ 7° Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e, à esquerda, 
pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, o Chefe de Missão 
penetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros da Missão. 
À entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da 
República com leve inclinação de cabeça. 
§ 8° Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente da República, o 
Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do 
Cerimonial da Presidência da República se adiantará e fará a necessária 
apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais 
ao Presidente da República, que as passará às mãos do Ministro de Estado das 
Relações Exteriores. Não haverá discursos. 
§ 9° O Presidente da República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com 
ele conversar. 
§ 1 O. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente da República, o Chefe de 
Missão cumprimentará o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será 
apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete Militar da 
Presidência da República e a Chefe do Gabinete Civil da Presidência da 
República. 
§ 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada 
um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à posição 
anterior. 
§ 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão se despedirá do Presidente da 
República e se retirará precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor 
Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do 
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos 
se voltarão para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de 
cabeça. 
§ 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais. 
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de￾Ordens do Presidente da República descerão a rampa dirigindo-se à testa da 
Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante que convidará o Chefe de 
Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante￾de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da Guarda de Honra, 
enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se encaminharão para 
o segundo automóvel. 
§ 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará 
de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do 
Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão. 
§ 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se despedirá do Chefe do 
Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, 
entrando no primeiro automóvel, que conduzirá, na frente do cortejo, à sua 
residência onde cessam as funções do Introdutor Diplomático. 
§ 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República fixará o traje para a 
cerimônia de apresentação de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da 
República. 
§ 18. O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Cartas Credenciais. 
Art. 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo Ministro de Estado 
das Relações Exteriores em audiência, na qual farão entrega das Cartas de 
Gabinete, que os acreditam. 
Art . 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por intermédio do Cerimonial do 
Ministério das Relações Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua 
esposa visite a Senhora do Presidente da República, não estando essa visita 
sujeita a protocolo especial. 
CAPíTULO VII 
Do Falecimento do Presidente da República. 
Art. 74. Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal, logo que 
assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por oito dias. 
Art. 75. O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos 
Governadores dos Estados da União do Distrito Federal e dos Territórios, no 
sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas 
repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral. 
Art . 76. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará as devidas 
comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às 
Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior 
às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais. 
Art. 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República providenciará a 
ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado 
em câmara ardente. 
Das Honras Fúnebres 
Art . 78. Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres. 
Art . 79. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar. 
Art . 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial 
e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das 
Relações Exteriores. 
Do Funeral 
Art. 81. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro 
da religião do Presidente falecido, depois de terminada a visitação pública. 
Art . 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença de Chefes de 
Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, Decano do Corpo 
Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros 
designados para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente 
da República, em exercício, fechará a urna funerária. 
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da 
República e o Chefe do Gabinete Civil Presidência da República cobrirão a urna 
com o Pavilhão Nacional. 
Art. 83. A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta por 
praças das Forças Armadas. 
Da Escolta 
Art . 84. A escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar. 
Do Cortejo 
Art . 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma: 
- Carreta funerária; 
- Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for a vontade da família); 
- Carro do Presidente da República, em exercício; 
- Carro da família; 
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros; 
- Carro do Decano do Corpo Diplomático; 
- Carro do Presidente do Congresso Nacional; 
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados; 
-Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal; 
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros 
designados para as cerimônias; 
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores; 
- Carro dos demais Ministros de Estado; 
- Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do 
Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Estado-Maior das Forças 
Armadas; 
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos 
Territórios; 
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República. 
§ 1° Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão 
o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas que 
a levarão ao local do sepultamento. 
§ 2° Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática 
acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que 
serão colocados, segundo a Ordem Geral de Precedência, pelo Chefe do 
Cerimonial. 
Art . 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial. 
Art . 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo 
cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro. 
Parágrafo único. Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas 
pelo Governo Federal cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território, 
onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das 
autoridades federais. 
CAPÍTULO VIII 
Do Falecimento de Autoridades 
Art . 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo 
poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de 
luto ultrapassar três dias. 
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de 
autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por 
acidente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 672, 21.10.1992) (Redação 
dada pelo Decreto nº 3.765. 6.3.2001) 
§--29 Em fase das relevantes serviços prestadas ao País pela a1::1taridade 
faleoida, a períada de ll::lta a q1::1e se refere o cap1::1t poderá ser estendido por até 
sete dias.(Parágrafo inol1::1ído pelo Decreto nº 3.765. 6.3.2001) 
§ 22 Em face de notáveis e relevantes serviços prestados ao País pela 
autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser 
estendido, excepcionalmente, por até sete dias. (Redação dada pelo Decreto nº 
3.780. de 2.4.2001) 
CAPÍTULO IX 
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro 
Art . 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática 
no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a 
comunicação oficial desse fato, o Presidente da República apresentará pêsames 
ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da 
República. 
§ 1° O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que 
sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da 
República, ao sucessor e à família do falecido. 
§ 2° O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por 
telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por 
intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Nação. 
§ 3° O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará 
condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar 
que nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser 
igualmente designado um Representante Especial ou uma missão extraordinária 
para assistir às exéquias. 
§ 4° O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as 
competentes comunicações aos Governadores de Estado da União e dos 
Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às 
Missões diplomáticas brasileiras no exterior. 
§ 5° A Missão diplomática brasileira no pais do ·chefe de Estado falecido poderá 
hastear a Bandeira Nacional a meio pau, independentemente do recebimento da 
comunicação de que trata o parágrafo anterior. 
CAPÍTULO X 
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira 
Art . 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao 
Governo brasileiro o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por 
telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a 
apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará 
com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as 
providências relativas ao funeral. 
§ 1° Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da 
Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência, 
cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do 
Ministro de Estado das Relações Exteriores. 
§ 2° Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República 
comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante. 
§ 3° A saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da 
República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado 
das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial. 
§ 4° O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças 
Armadas. 
§ 5° O corteja obedecerá à seguinte precedência: 
- Escolta fúnebre; 
- Carro fúnebre; 
- Carro do Ministro da religião do finado; 
- Carro da família; 
- Carro do Representante do Presidente da República; 
- Carro do Decano do Corpo Diplomático; 
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da 
República; 
- Carros de Ministros de Estado; 
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados 
junto ao Governo brasileiro; 
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido; 
- Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros; 
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada; 
§ 6° O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial. 
Art . 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o 
Ministro das Relações Exteriores, com anuência da família do finado, mandará 
celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados os Chefes de Missão 
diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da 
República. 
Art. 92. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar. 
Art . 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado 
no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores 
enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, 
mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao 
Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao 
representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo 
brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do 
Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao 
Encarregado de Negócios do mesmo país. 
CAPÍTULO XII 
Das Condecorações 
Art . 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da União só poderão ser 
usadas condecorações e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou 
condecorações e medalhas conferidas por Governos estrangeiros. 
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos 
regulamentos de cada Força Armada. 
Ordem Geral de Procedência 
A ordem de procedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da 
República, será a seguinte: 
1 - Presidente da República 
2 - Vice-Presidente da República 
Cardeais 
Embaixadores estrangeiros 
3- Presidente do Congresso Nacional 
Presidente da Câmara dos Deputados 
Presidente do Supremo Tribunal Federal 
4- Ministros de Estado (*1) 
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República 
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República 
Chefe do Serviço Nacional de Informações 
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas 
Consultor-Geral da República 
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros 
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral 
Ministros do Supremo Tribunal Federal 
Procurador-Geral da República 
Governador do Distrito Federal 
Governadores dos Estados da União (*2} 
Senadores 
Deputados Federais (*3} 
Almirantes 
Marechais 
Marechais-do-Ar. 
Chefe do Estado-Maior da Armada 
Chefe do Estado-Maior do Exército 
Secretário-Geral de Política Exterior (*4} 
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica 
(*1} Vide artigo 4° e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público 
(*2} Vide artigo 8° das Normas do Cerimonial Público 
{*3} Vide artigo 9° das Normas do Cerimonial Público 
{*4} Vide artigo 4° § 1° das Normas do Cerimonial Público 
5 - Almirantes-de-Esquadra 
Generais-de-Exército 
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1 a classe} (*5} 
Tenentes-Brigadeiros 
Presidente do Tribunal Federal de Recursos 
Presidente do Superior Tribunal Militar 
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral 
Encarregados de Negócios estrangeiros 
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos 
Ministros do Superior Tribunal Militar 
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho 
Vice-Almirantes 
Generais-de-Divisão 
Embaixadores (Ministros de 1 a classe) 
Majores-Brigadeiros 
Chefes de Igreja sediados no Brasil 
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões 
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal 
Presidente do Tribunal de Contas da União 
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado 
Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas 
Credenciais a Governo estrangeiro. Quando estiverem presente diplomatas 
estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de￾Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado, Chefe do 
Governo ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão 
diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1 a classe, terá 
precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política 
Exterior. 
Presidente do Tribunal Marítimo 
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados 
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de 
Contas da União 
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado 
Secretários-Gerais dos Ministérios 
Reitores das Universidades Federais 
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal 
Presidente do Banco Central do Brasil 
Presidente do Banco do Brasil 
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 
Presidente do Banco Nacional de Habitação 
Secretário da Receita Federal 
Ministros do Tribunal de Contas da União 
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho 
Subprocuradores Gerais da República 
Personalidades inscritas no Livro do Mérito 
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes 
Presidente da Caixa Econômica Federal 
Ministros-Conselheiros estrangeiros 
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais) 
7 - Contra-Almirantes 
Generais-de-Brigada 
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2 a classe 
Brigadeiros-do-Ar. 
Vice-Governadores dos Estados da União 
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União 
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União 
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil 
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República 
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República 
Assessor Especial da Presidência da República 
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da 
República 
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República 
Secretários Particulares do Presidente da República 
Chefe do Cerimonial da Presidência da República 
Secretários de Imprensa da Presidência da República. 
Diretor-Geral da Agência Nacional 
Presidente da Central de Medicamentos 
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional 
Chefe de Informações 
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas 
Chefe Nacional de Informações 
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado 
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas 
Presidente do Conselho Federal de Educação 
Presidente do Conselho Federal de Cultura 
Governadores dos Territórios 
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito 
Presidente da Academia Brasileira de Letras 
Presidente da Academia Brasileira de Ciências 
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa 
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República 
Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios 
Superintendentes de Órgãos Federais 
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais 
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais 
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e 
Empresas Públicas de âmbito nacional 
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais 
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho 
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União 
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União 
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares 
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas 
Membros do Conselho Nacional de Educação 
Membros do Conselho Federal de Cultura 
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal 
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões 
Conselheiros estrangeiros 
Cônsules-Gerais estrangeiros 
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis￾Aviadores) 
8 - Presidente das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito 
nacional 
Consultores Jurídicos dos Ministérios 
Membros da Academia Brasileira de Letras 
Membros da Academia Brasileira de Ciências 
Diretores do Banco Central do Brasil 
Diretores do Banco do Brasil 
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 
Diretores do Banco Nacional de Habitação 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Coronéis 
Conselheiros 
Coronéis-Aviadores 
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União 
Deputados Estaduais 
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da 
União 
Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência da República 
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União 
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Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos 
mil (500.000) 
habitantes. 
Primeiros Secretários estrangeiros 
Procuradores da República nos Estados da União 
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União 
Juizes do Tribunal Marítimo 
Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais 
Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho 
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão 
(1.000.000) de habitantes 
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis 
e 
Tenentes-Coronéis-Aviadores) 
9 - Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União. 
Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União 
Delegados dos Ministérios nos Estados da União 
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais 
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e 
Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual. 
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras regiões. 
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores) 
Capitães-de-Fragata 
Tenentes-Coronéis 
Primeiros Secretários 
Tenentes-Coronéis-Aviadores 
Chefes do Serviço da Presidência da República 
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou 
estadual 
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das 
cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes 
Juízes de Direito 
Procuradores Regionais do Trabalho 
Diretores de Repartições Federais 
Auditores da Justiça Militar 
Auditores do Tribunal de Contas 
Promotores Públicos 
Procuradores Adjuntos da República 
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares 
Segundos Secretários 
Cônsules estrangeiros 
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e Majores￾Aviadores 
10 -Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Capitães) 
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República 
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República 
Chefes de Departamento das Universidades Federais 
Diretores de Divisão dos Ministérios 
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes 
Capitães-de-Corveta 
Majores 
Segundos Secretários 
Majores-Aviadores 
Secretários-Gerais dos Territórios 
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal e dos Estados da 
União 
Presidente dos Conselhos Estaduais 
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares 
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) 
habitantes 
Terceiros Secretários estrangeiros 
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães￾Aviadores). 
11 - Professores de Universidade 
Prefeitos Municipais 
Cônegos católicos ou "equivalentes" de outras religiões 
Capitães-Tenentes 
Capitães 
Terceiros Secretários 
Capitães-Aviadores 
Presidentes das Câmaras Municipais 
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios 
Diretores de Escolas de Ensino Secundário 
Vereadores Municipais 
A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos Estados da União, com a 
presença de autoridades federais, será a seguinte: 
1 - Presidente da República 
2 - Vice-Presidente da República (*1) 
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia 
Cardeais 
Embaixadores estrangeiros 
3 - Presidente do Congresso Nacional 
Presidente da Câmara dos Deputados 
Presidente do Supremo Tribunal Federal 
4 - Ministros de Estado (*2) 
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República 
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República 
Presidência da República 
Chefe de Serviço Nacional de Informações 
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas 
Consultor-Geral da República 
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia 
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a 
cerimonia 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia 
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros 
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral 
Ministro do Supremo Tribunal Federal 
Procurador-Geral da República 
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal (*3) 
Senadores 
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(*1) Vide artigo 2° das Normas do Cerimonial Público 
(*2) Vide artigo 4° e seus parágrafos das Normas do Cerimonial 
(*3) Vide artigo 8°, artigo 9° e artigo 1 O das Normas do Cerimonial Público 
Deputados Federais (*4) 
Almirantes 
Marechais 
Marechais-do-Ar 
Chefe do Estado-Maior da Armada 
Chefe do Estado-Maior do Exercíto 
Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5) 
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica 
5 - Almirantes-de-Esquadra 
Generais-de-Exército 
Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*6) 
Tenentes-Brigadeiros 
Presidente do Tribunal Federal de Recursos 
Presidente do Tribunal Superior Militar 
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral 
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia 
Encarregos de Negócios estrangeiros 
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos 
Ministros do Superior Tribunal Militar 
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público 
(*5) Vide artigo 4° § 1° das Normas do Cerimonial Público 
(*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado 
Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas 
Credenciais a Governador Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas 
estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de￾Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do 
Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão 
diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1° classe, terá 
precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política 
Exterior. 
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho 
Vice-Almirante 
Generais-de-Divisão 
Embaixadores (Ministros de 1ª classe) 
Majores-Brigadeiros 
Chefes de Igreja sediados no Brasil 
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões 
Presidente do Tribunal de Contas da União 
Presidente do Tribunal Marítimo 
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados 
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado 
Secretários-Gerais dos Ministérios 
Reitores da universidades Federais 
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal 
Presidente do Banco Central do Brasil 
Presidente do Banco do Brasil 
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 
Presidente do Banco Nacional de Habilitação 
Ministros do Tribunal de Contas da União 
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho 
Subprocuradores-Gerais da República 
Procuradores-Gerais da Justiça Militar 
Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho 
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União 
Vice-Governadores de outros Estados da União 
Secretário da Receita Federal 
Personalidades inscritas no Livro do Mérito 
Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia 
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia 
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimonia 
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes 
Presidente da Caixa Econômica Federal 
Ministros-Conselheiros estrangeiros 
Cônsules-Gerais estrangeiros 
Adidos Militares estrangeiros 
(Oficiais Generais) 
7 - Contra-Almirantes 
Generais-de-Brigada 
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe 
Brigadeiros-do-Ar. 
Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil 
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República 
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República 
Assessor Especial da Presidência da República 
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da 
República. 
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República 
Secretários Particulares do Presidente da República 
Chefe do Cerimonial da Presidência da República 
Secretários de Imprensa da Presidência da República 
Diretor-Geral da Agência Nacional 
Presidente da Central de Medicamentos 
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional 
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações 
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas 
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral 
Governadores dos Territórios 
Procurador da República no Estado 
Procurador-Geral do Estado 
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado 
Presidente do Tribunal de Alçado do Estado 
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas 
Presidente do Conselho Federal de Educação 
Presidente do conselho Federal de Cultura 
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito 
Presidente da Academia Brasileira de letras 
Presidente da Academia Brasileira de Ciências 
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa 
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República 
Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios 
Superintendentes de Órgãos Federais 
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais 
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais 
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e 
Empresas Públicas de âmbito nacional 
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado 
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares 
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas 
Membros do Conselho Federal de Educação 
Membros do Conselhos Federal de Cultura 
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia 
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões 
Conselheiros estrangeiros 
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e 
Coronéis-Aviadores) 
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Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional 
Consultores Jurídicos dos Ministérios 
Membros da Academia Brasileira de Letras 
Membros da Academia Brasileira de Ciências 
Diretores do Banco Central do Brasil 
Diretores do Banco do Brasil 
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 
Diretores do Banco Nacional de Habitação 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Coronéis 
Conselheiros 
Coronéis-Aviadores 
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia 
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a 
cerimônia 
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República 
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes 
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a cerimônia 
Primeiros Secretários estrangeiros 
Cônsules estrangeiros 
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia Juízes do Tribunal 
Marítimo Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que se processa a 
cerimônia 
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa a 
cerimônia 
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um 
milhão (1.000.000) de habitantes. 
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis 
e Tenentes-Coronéis-Aviadores) 
9 - Juiz Federal 
Juízes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia 
Juízes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa a cerimônia 
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais 
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e 
Empresas Públicas de âmbito regional ou Estadual Diretores das Faculdades 
Federais 
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões 
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores) 
Capitães-de-Fragata 
Tenentes-Coroneis 
Primeiros-Secretários 
Tenentes-Coronéis-Aviadores 
Chefes de Serviço da Presidência da República 
Presidentes das Federações Patrimoniais e de Trabalhadores de âmbito regional 
ou estadual 
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da união e das 
cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes 
Juizes de Direito 
Procuradores Regionais do Trabalho 
Diretores de Repartições Federais 
Auditores da Justiça Militar 
Auditores do Tribunal de Contas 
Promotores Públicos 
Procuradores Adjuntos da República 
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares 
Segundos Secretários estrangeiros 
Vice-Cônsules estrangeiros 
Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e 
Majores-Aviadores) 
10 -Ajudante-de-Ordem do Presidente da República (Capitães) 
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República 
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República 
Chefes de Departamento das Universidades Federais 
Diretores de Divisão dos Ministérios 
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Capitães-de￾Corveta 
Majores 
Segundos Secretários 
Majores-Aviadores 
Secretários-Gerais dos Territórios 
Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em que se processa a 
cerimônia 
Presidentes dos Conselhos Estaduais 
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares 
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) 
habitantes 
Terceiros Secretários estrangeiros 
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães￾Aviadores) 
11 - Professores de Universidade e demais Prefeitos Municipais 
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões 
Capitães-Tenentes 
Capitães 
Terceiros Secretários 
Capitães-Aviadores 
Presidentes das demais Câmaras Municiais 
Diretores de Repartições do Estado em que se processa a cerimônia 
Diretores de Escolas de Ensino Secundário 
Vereadores Municipais 
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de caráter estadual, será a 
seguinte: 
1 - Governador 
Cardeais 
2 - Vice-Governador 
3 - Presidente da Assembléia Legislativa 
Presidente do Tribunal de Justiça 
4 - Almirante-de-Esquadra 
Generais-de-Exército 
Tententes-Brigadeiros 
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia 
5 - Vice-Almirantes 
Generais-de-Divisão 
Majores-Brigadeiros 
Chefes de Igreja sediados no Brasil 
Arcebispos católicos ou equivalentes em outras religiões 
Reitores das Universidades Federais 
Personalidades inscritas no Livro do Mérito 
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia 
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia 
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia 
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes 
6 - Contra-Almirantes 
Generais-de-Brigada 
Brigadeiros-do-Ar 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral 
Procurador Regional da República no Estado 
Procurador-Geral do Estado 
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 
Prasidente do Tribunal de Contas 
Presidente do Tribunal de Alçada 
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações 
Superintendentes de Órgãos Federais 
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais 
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais 
Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de Economia Mista e 
Empresas Públicas de âmbito nacional 
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares 
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas 
Membros do Conselho Federal de Educação 
Membros do Conselho Federal de Cultura 
Secretários de Estado 
Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões 
7 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito 
nacional 
Membros da Academia Brasileira de Letras 
Membros da Academia Brasileira de Ciências 
Diretores do Banco Central do Brasil 
Diretores do Banco do Brasil 
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 
Diretores do Banco Nacional de Habitação 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Coronéis 
Coronéis-Aviadores 
Deputados Estaduais 
Desembargadores do Tribunal de Justiça 
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes 
Delegados dos Ministérios 
Cônsules estrangeiros 
Consultor-Geral do Estado 
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral 
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho 
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um 
milhão (1.000.000) habitantes 
8 - Juiz Federal 
Juiz do Tribunal de Contas 
Juízes do Tribunal de Alçada 
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais 
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de Economia Mista e 
Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual 
Diretores das Faculdades Federais 
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões 
Capitães-de-Fragata 
Tenentes-Coroneis 
Tenentes-Coroneis-Aviadores 
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou 
estadual 
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de quinhentos mil 
(500.000) habitantes 
Juízes de Direito 
Procurador Regional do Trabalho 
Auditores da Justiça Militar 
Auditores do Tribunal de Contas 
Promotores Públicos 
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares 
Vice-Cônsules estrangeiros 
9 - Chefes de Departamento das Universidades Federais Prefeitos das cidades de 
mais de cem mil (100.000) habitantes 
Capitães-de-Coverta 
Majores 
Majores-Aviadores 
Diretores de Departamento das Secretarias 
Presidentes dos Conselhos Estaduais 
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares 
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) 
habitantes 
1 O - Professores de Universidade Demais Prefeitos Municipais 
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões 
Capitães-Tenentes 
Capitães 
Capitães-Aviadores 
Presidentes das demais Câmaras Municipais 
Diretores de Repartição 
Diretores de Escolas de Ensino Secundário 
Vereadores Municipais 
''. -----·---~--·· --- ;' 
DECRETO Nº 83.186, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979. 
Inclui na ordem de precedência estabelecida no artigo 8° das Normas do Cerimonial Público 
aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, o Estado de Mato Grosso do Sul 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 81, item Ili, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica incluído no artigo 8° das Normas do Cerimonial Público 
aprovadas pelo Decreto nº 70.274. de 9 de marco de 1972, após o Estado do Acre, 
o Estado de Mato Grosso do Sul. 
Parágrafo único. Fica suprimida do citado artigo 8° a referência ao Estado da 
Guanabara. 
Art . 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Brasília, 19 de fevereiro de 1979; 158° da Independência e 91° da República. 
ERNESTO GEISEL 
Armando Falcão 
DECRETO Nº 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992 
Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto 
nº 70.274, de 9 de março de 1972 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, 
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.274, de 9 
de março de 1972, 
DECRETA: 
Art. 1 º O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto 
nº 70.274. de 9 de marco de 1972. passa a vigorar acrescido de parágrafo único, 
com a seguinte redação: 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de 
desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios 
veementes de morte por acidente. 
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. 
ITAMAR FRANCO 
Mauricio Corrêa 
DECRETO Nº 3.780, DE 2 DE ABRIL DE 2001. 
... -.............. ,~. ·--···"'-··~ ·~·~·.-• ~· 
Acresce parágrafo ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n2 
70.274, de 9 de março de 1972, e revoga o Decreto n2 3.765, de 6 de março de 2001 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 
84, inciso IV, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 12 O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto 
nº 70.274. de 9 de marco de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 22, 
renumerando-se o atual parágrafo único para§ 12: 
"§ 22 Em face de notáveis e relevantes serviços 
prestados ao País pela autoridade falecida, o 
período de luto a que se refere o caput poderá ser 
estendido, excepcionalmente, por até sete dias." 
(NR) 
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32 Revoga-se o Decreto nº 3.765. de 6 de março de 2001. 
Brasília, 2 de abril de 2001; 1802 da Independência e 1132 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Gregori 
Celso Lafer 
DECRETO Nº 3. 765. DE 6 DE MARCO DE 2001. 
Acresce parágrafo ao art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas 
do cerimonial público e a ordem geral de precedência 
Revogado pelo Dec. nº 3.780 de 2.4.01 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 
84, inciso IV, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1º O art. 88 do Decreto nº 70.274, de 9 de marco de 1972, passa a 
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 
1º: 
"§ 22 Em face dos relevantes serviços prestados 
ao País pela autoridade falecida, o período de luto 
a que se refere o caput poderá ser estendido por 
até sete dias." (NR) 
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de março de 2001; 180l! da Independência e 113!! da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Gregori 
Celso Lafer 

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