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materia nº 102/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2002
Date 2002-11-13
EmentaAutoriza o município promover, via administrativa, a indenização por acidentes de trânsito, dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a responsabilização do servidor público.
native_id12247

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

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Câmara :Municip 
Pato 'Branco 
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Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 102/2003 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 83/2002 
RECEBIDA EM: 13 de novembro de 2002 
SÚMULA: Autoriza o município promover, via administrativa, a indenização por acidentes 
de trânsito, dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a responsabilização do servidor 
público 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14 de novembro de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de maio de 2003. Aprovado com 12 (doze) 
votos a favor e 02 (duas) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilosn Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio 
Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB . 
Ausentes: Valmir Tasca -PFL e Vilmar Maccari -PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de maio de 2003. Aprovado com 13 (treze) 
votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva - PL Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, 
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro 
Martins de Mello- FL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Ausente: Gilson Marcondes -PV. 
Este projeto foi aprovado com emendas proposta pelos vereadores Agustinho Rossi - PTB, 
Clóvis Gresele -PP, Dirceu Dimas Pereira-PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de maio de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 544/2003 
LEI Nº 2254, de 23 de maio 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3041, do dia 05 de junho de 2003. 
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l Pato '13ranco 
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<Prefeitura :M.unicipaC áe <Pato CBranco en\CIOIX>PAIW"fÁ 
GABINETE. oO tAEnrTô 
oai.: 
S6mula: 
LEI N"2.254 
. / 30 ele maio da 2003. . Autoriza o municiplo promover, via administrativa, 
0 lndanlz,oção por acidentes de trãnslto, dispõe 
sobre o procedimento a ser adotado para a 
responsabiltzaçlo do servidor p(lbllco e dá outras 
pt0vidências. 
A ·e1nwra Munleipal de hto Branco, Estado do Pmran6, aprovou • eu, 
Prefeito Municipal. unolono a seguinte lei: 
Sl!ÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS 
.Art. 1•. Esta Lei estabelece o procedimento administrativo para 
indenização, pelo erário público mu111cipal, de danos de pequena monta causados por 
addents de transito envoJvendo veículos de particulareJI e .. do Municlplo de Pato Branco, quando vertftcada culpa exclusiva ou concorrente de servidor públlc:o, mediante 
apuração Incidental de responsabiHdade. 
Parági'afo ·únlç0~ Pará fins de indenizaçlo a que se reta,.. o ~caput deite 
arügo, entend&-se por pequena monta os danos decorrentes de acidente do trãnslto. 
cujo valor não ultrapasse a 20 (vlnle) salérios minJmos. 
Sl!ÇÃOH DO PROCEDIMENTO ADr.llNISTRATIVO INDENIZATÓRIO . 
Art. 20. O particular, que tiver veiculo de sua tttularidade ou 
responsabUidade dantftcado por veiculo do municfpio ou de sua responsabilidade 
deverá protocolar. dentro de 30 (trinta) ·dias do sinistro. pedido de lndenlzaçlo de que 
trata o art. 1°, anexando os seguintes documentos: 
' · 1 - cópia autenticada do Boletim .de Ocorrência, e/ou croqui do acidente; 
li - três orçamentos devidamente assinados~ com finna reconhecida doa 
signatários e com prazo de validade para ser executada em 60 dlas, ou, conforme o 
caso, cópia autenticada em cartório da apólice de seguro; 
Ili - rol de testemunhas, com endereço e qualificação; 
'N -fotos do veiculo ·danificado, inclusive com os respectivos negativos. 
/ Art. s•. o pedido de .que trata o artigo anterior ser-$ endereçado ao 
Prefeito Municipal que, verificando a existtncia em tese de responsabilidade da 
Administtaçlo Públtea. detenninaré a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra o servidor público respónaável, assegurándo-lhe o 
contraditório e a ampla defesa. 
Par.ignaro íanlco,, Constatada e responsabilidade 1 
exclusiva ou 
concorrente do servidor póblico pelo sintatro em relatório final da comissão, serão os autos do processo administrativo disciplinar encaminhados à autoridades a que se 
refere o art. 135 da ~el nº 1.245193, que promoverá: 
1- aplicação da penalidade admlnis1rativa cabivel; 
li - sollcltaçlo para desencadear procedimento Pcltatõrio, na modalidade 
cabfvel. para reparação dos danos material& ao particular: 
Ili - outras diligêneiaa quo julgar pertinentes. 
Art. 4•. Além da penalid&de administrativa cabível, será o servidor 
público responsével condenado a indenizar o erário do pagamento total ou parcial da 
Indenização ao veicula do particular. 
§ 1•. N~ hipótese de estar segurado o vefa.ilo do.particular, a indenização 
:~t!':S'!ád~o~~:':1º ~n~:=a:::rci::!::~ do s8rvidor p~bllcó municipa!, 
§ 2-. Quando, nOs casos de seguro contra terceiro do vefCLJlo do 
munlclpio, não tlOUVer necesafclade de pag&mento de franquia, a penaUdade ao 
=~~::~~~~ municipal cuja culpa tenha sido comprovada limltar~se-á, à penalidade 
SEÇÃO IH 
DISPOlilÇÕES FINAIS 
Art.. r. A indenização .parcial dar._... nos caeos de culpa concorrente 
entre servidor pl'.iblico e. particular, jfn\ft:ada a metade do valor dos custos reparetórioa ou de franquia, confonne o caso. 
Art. &".A indenização regressiva ao enlrlo por parte do servidor públiCo 
cuja responsabilidade: tenha sido constatada poder-se-á dar através ae desconto em 
folha de pagamento, induSive em parcelas .mensais, desde que monetariamente 
corrigidas, observado -o disposto no· art 52 da _Lei Municipal nº1.245/93, mediante expresso consentimento. 
Art. 7•. _A presente Lei estende.se aos servidores públicos da Administração Pública indireta do Munlclplo, bem como a outros cotat>oradores da 
Adminlatraçlo Pública que se uUlizem de vefc.uloa oficiais, como membros de Conael:hos Muntclpals, entre o_utros. 
Pariigrafo único. Ocomtndo res~nsabilização do munlclplo enf'• ' 
acidente de trAnsito ocasionado por vefcuk> de sua propriedade. utlllzado por colaboradores -da Administração Pública e ou por servktores nlo habilitados na 
categoria do veiculo. e lndenlZaçlo regressiva recairá ao .servidor públtco que liberou a 
utiUzaçllo do mesmo. · ' · 
Art. r. Esta Lei entra_ em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
dlsposiç:ões em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munlâpal de Pato Branco, em 30 ·de maio1 
de 2003. 
Clóv~ PrareltOMunlclpal 
LPa~an 
Estado do Paraná 
Câmara Aftmicip 
Pato 'Branco 
PROJETO DE Nº 102/2002 FI.: ________ 3$ _ 
Visto: 
Súmula: Autoriza o município promover, via 
administrativa, a indenização por 
acidentes de trânsito, dispõe sobre o 
procedimento a ser adotado para a 
responsabilização do servidor público e dá 
outras providências. 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º· Esta lei estabelece o procedimento administrativo para 
indenização, pelo erário público municipal, de danos de pequena monta causados 
por acidente de trânsito envolvendo veículos de particulares e do Município de 
Pato Branco, quando verificada culpa exclusiva ou concorrente de servidor público, 
mediante apuração incidental de responsabilidade. 
Parágrafo único. Para fins de indenização a que se refere o "caput" 
deste artigo, entende-se por pequena monta os danos decorrentes de acidente de 
trânsito, cujo valor não ultrapasse à 20 (vinte) salários mínimos. 
SEÇÃO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDENIZATÓRIO 
Art. 2°. O particular que tiver veículo de sua titularidade ou 
responsabilidade danificado por veículo do município ou de sua responsabilidade 
deverá protocolar, dentro de 30 (trinta) dias do sinistro, pedido de indenização de 
que trata o art. 1 º, anexando os seguintes documentos: 
1 - cópia autenticada do Boletim de Ocorrência, e/ou croqui do 
acidente; 
II - três orçamentos devidamente assinados, com firma reconhecida 
dos signatários e com prazo de validade para ser executada em 60 dias, ou, 
conforme o caso, cópia autenticada em cartório da apólice de seguro; 
Ili - rol de testemunhas, com endereço e qualificação; 
IV - fotos do veículo danificado, inclusive com os respectivos 
negativos. 
Art. 3°. O pedido de que trata o artigo anterior será endereçado ao 
Prefeito Municipal que, verificando a existência em tese de responsabilidade da 
Administração Pública, determinará a instauração de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar contra o servidor público responsável, assegurando-lhe 
o contraditório e a ampla defesa. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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W~ AruUcwifde q>~ !?d~ Estado do Paraná 
Parágrafo un1co. Constatada a responsabilidade exclusiva ou 
concorrente do servidor público pelo sinistro em relatório final da comissão, serão 
os autos do processo administrativo disciplinar encaminhados à autoridade a que 
se refere o art. 135 da lei nº 1.245/93, que promoverá: 
1 - aplicação da penalidade administrativa cabível; 
II - solicitação para desencadear procedimento licitatório, na 
modalidade cabível, para reparação dos danos materiais ao particular; 
Ili - outras diligências que julgar pertinentes. 
Art. 4°. Além da penalidade administrativa cabível, será o servidor 
público responsável condenado a indenizar o erário do pagamento total ou parcial 
da indenização ao veículo do particular. 
§ 1°. Na hipótese de estar segurado o veículo do particular, a 
indenização por parte do município e, regressivamente, por parte do servidor 
público municipal, limitar-se-á ao valor da franquia, total ou parcialmente. 
§ 2°. Quando, nos casos de seguro contra terceiro do veículo do 
mumc1p10, não houver necessidade de pagamento de franquia, a penalidade ao 
servidor público municipal cuja culpa tenha sido comprovada. limitar-se-á, à 
penalidade administrativa. Câmara Afunicip áe. 
SEÇÃO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Pato 'Branco 
Art. 5°. A indenização parcial dar-se-á nos casos de culpa 
concorrente entre servidor público e particular, limitada a metade do valor dos 
custos reparatórios ou de franquia, conforme o caso. 
Art. 6°. A indenização regressiva ao erano por parte do servidor 
público cuja responsabilidade tenha sido constatada poder-se-á dar através de 
desconto em folha de pagamento, inclusive em parcelas mensais, desde que 
monetariamente corrigidas, observado o disposto no art. 52 da lei municipal nº 
1.245/93, mediante expresso consentimento. 
Art. 7°. A presente lei estende-se aos servidores públicos da 
Administração Pública indireta do Município, bem como a outros colaboradores da 
Administração Pública que se utilizem de veículos oficiais, como membros de 
Conselhos Municipais, entre outros. 
Parágrafo único. Ocorrendo responsabilização do mumc1p10 em 
acidente de trânsito ocasionado por veículo de sua propriedade, utilizàdo por 
colaboradores da Administração Pública e ou por servidores não habilitados na 
categoria do veículo, a indenização regressiva recairá ao servidor público que 
liberou a utilização do mesmo. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
CIWf<A l'UIICIF'ft. DE PATO ~ 
P R O T O C O L O 22 Mai 2003 15:52 000382 1/1 
Wwrua Aanbeiftat_~ f?Pato fdp,anw :ar 
Estado do Paraná 
Câmara Municip de 
Pato 'Branco 
FI.: __ .,._.,;;....._ __ _ 
EXMO. SR. ._v~is~to:,;.;: ==i~===..,;.-:;;;,,,__;;, 
ENIORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio. dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 102/2002: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1° do Projeto de Lei nº 102/2002, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1 º Esta lei estabelece o procedimento 
administrativo para indenização, pelo erário público municipal, de danos de 
pequena monta causados por acidente de trânsito envolvendo veículos de 
particulares e do Município de Pato Branco,. quando verificada culpa 
exclusiva ou concorrente de servidor público, mediante apuração incidental 
de responsabilidade." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 1 º do Projeto de Lei nº 102/2002, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
'' Art. 1 º - ....•...........•........•........•...•..•........•....••....•.....•...•.. 
Parágrafo único - Para fins de indenização a que se refere o 
"caput" deste artigo, entende-se por pequena monta os danos decorrentes de 
acidente de trânsito, cujo valor não ultrapasse à 20 (vinte) salários mínimos." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3° "caput" do Projeto de Lei nº 102/2002, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3° - O pedido de que trata o artigo anterior será endereçado 
ao Prefeito Municipal que, verificando a existência em tese de 
responsabilidade da Administração Pública, determinará a instauração de 
sindicância ou processo administrativo disciplinar contra o servidor público 
re~ável, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EMENDA MODIFICATIV A 
Câmara Municip tÍe 
Pato '.Branco 
3S FI.: __ _..._ _____ _ 
Visto: 
Modifica a redação do artigo 6° do Projeto de Lei nº 102/2002, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 6° - A indenização regressiva ao erário por parte 
do servidor público cuja responsabilidade tenha sido constatada poder-se-á 
dar através de desconto em folha de pagamento, inclusive em parcelas 
mensais, desde que monetariamente corrigidas, observado o disposto no art. 
52 da Lei Municipal nº 1.245/93, mediante expresso consentimento." 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 7° do Projeto de Lei nº 102/2002, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 7º - ...................................................... . 
Parágrafo único - Ocorrendo responsabilização do 
Município em acidente de trânsito ocasionado por veículo de sua propriedade, 
utilizado por colaboradores da Administração Pública e ou por servidores não 
habilitados na categoria do veículo, a indenização regressiva recairá ao 
servidor público que liberou a utilização do mesmo." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
ENIORUARO 
Câmara 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do 
Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da 
emenda supressiva ao projeto de lei nº 102/2002 
EMENDA SUPRESSIV A 
Art. 1
-P .':'/.~ .............•............................................................................... 
§1º ...................................................................................................... .. 
§2º Quando, nos casos de seguro contra terceiro do veículo do 
município, não houver necessidade de pagamento de franquia, a penalidade ao servidor 
público municipal cuja culpa tenha sido comprovada limitar-se-á, à penalidade 
administrativa. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
e maio de 2003. 
Estado do Paraná 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2002 
O que pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora 
analisado, é obter autorização legislativa para promover, via administrativa, a 
indenização por acidentes de trânsito e dispor sobre o procedimento a ser 
adotado para a responsabilização do servidor público. 
O que estabelece em síntese a matéria, é o procedimento 
administrativo para indenização, pelo erário público municipal, de danos 
causados por acidente de trânsito envolvendo veículos de particulares e do 
Município de Pato Branco, quando verificada culpa exclusiva ou concorrente 
de servidor público, mediante apuração incidental de responsabilidade. 
Após análise da matéria, observamos que a mesma é justa e 
encontra-se amparada legalmente merecendo portanto, seguir sua regimental 
tramitação. 
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, 
comunicando que serão apresentadas emendas posteriormente. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 28 de novembro de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Vilmar Maccari · PDT 
Membro 
Pato Branco Paraná 
Comissão de Mérito 
Relator : Nereu Faustino Ceni - PC do B 
Busca o Executivo Municipal autorização legislativa para proceder por via administrativa a 
composição através do uso do bom senso, quando de acidentes de transito, provocados ou com 
participação de funcionários públicos. 
Em verdade trata-se de regulamentação e oferece melhores procedimentos por parte da 
Administração Municipal, inclusive para penalizar o funcionário público, caso este tenha 
responsabilidade sobre o acidente. 
Entendemos haver MÉRITO em tal proposição, o que modifica o trâmite atual de se 
convocar autorização Legislativa toda vez que ocorra fato correlato. 
A matéria encontra a OPORTUNIDADE , e a UTILIDADE, cabendo a fiscalização 
interna e/ou externa do Poder Executivo averiguar a sua CONVÊNIENCIA. 
É portanto nosso parecer FAVORÁVEL. 
É o nosso parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão. 
Pato Branco, em 28 de novembro de 2002. 
Cdmara !Municipal 
Pato 'Branco 
Visto: 
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2002 
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para promover a indenização por acidentes de transito, via 
administrativa e dispor sobre o procedimento a ser adotado para a responsabilização do 
servidor publico. 
A proposição faz-se necessário pelo elevado numero de acidentes 
envolvendo veículos do municípios e de particulares, sendo preciso cobrança judicial 
por parte dos terceiros para terem a restituição, no caso de culpa concorrente ou 
exclusiva do município. 
Há de se salientar que a administração púbica é responsável pelos atos de 
seus agentes, ou seja; 
"responsabilidade patrimonial imediata do Estado é o principio que possibilita ao lesado por ação 
ou omissão imputável à Administração Publica reclamar a reparação diretamente contra o Estado, 
porquanto é ele o responsável imediato pelas condutas lesivas praticadas por seus 
agentes."(BLANCHET, Luis Alberto. Curso de Direito Administrativo). 
Então, não seria necessário o lesado procurar o poder judiciário para ter sua 
reparação, pois a Administração responde diretamente pelos fatos de seus agentes, 
tendo no entanto, o direito de regresso contra o servidor. 
Na esfera administrativa só serão indenizados os acidentes de "pequena 
monta", entendendo-se por essa os valores que não ultrapassam 20 (vinte) salários 
mínimos e que é facultado a presença de advogado, conforme a Lei nº 9.099, de 26 de 
setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais, 
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de dezembro de 2002. 
'. La 
e/ 
iza ~lgna - PPB 
Prefeitura <M_unicipa[ cfe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
......--...----~~~~~ Câ:m.ara Municip de. 
Pato 'Branco 
Ft.: __ . _ __,;.,..;..._ 3o ____ f 
L\~~s~to~::;.;;;;~~;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;:J 
Pato Branco, 12 de Maio de 2003. 
OFICIO N° 215/2.003/GP 
Assunto: PrQjeto de Lei nº 102/2002 
Senhor Relator: 
Em resposta ao item 02 do oficio n. 417 /2003 
da Câmara de Vereadores deste Município, relativamente ao Projeto de Lei n. 
102/2002 pertinente à indenização via administrativa de acidentes de trânsito, 
entendemos por valor de "pequena monta", o equivalente à 20 (vinte) salários 
mínimo, com base no art. 9° da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Cível e 
Criminal) que faculta a assistência de advogado em causas de até este valor. 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. LEONIR JOSÉ FA VIN 
' 
{ lJJIÍI;;) ' 
Clóvis saif'fPadoan 
Prefeito Municipal 
M.D. Rel. da Comissão de Finanças e Orçamento 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
CFWiRA l'lfüCIPfL DE PATO Bfi'#[;O 
p R o T o e o L o 2B Abr 2003 11:00 000188 1/ 
Yfdfil;aPa Aante~· de f?Pato !fdPanoo 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Parap.á 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
O vereador abaixo-assinado, Leonir José,Favin - PMDB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais e na condição de relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 102/2002, enviado a esta Casa 
de Leis através da mensagem nº 83/2002, que autoriza o município promover, 
via administrativa, a indenização por acidentes de trânsito, dispõe sobre o 
procedimento a ser adotado para a responsabilização do servidor público, 
requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando informar o valor 
que corresponde indenizações de "pequena monta", que na esfera 
administrativa devem ser pagas a particulares provenientes de acidente de 
trânsito em que o Poder Público seja o responsável, constante do referido 
projeto de lei. 
A solicitação se faz tendo em vista conversa mantida com o Assessor 
Jurídico da Prefeitura Municipal, Senhor Cristhian Denardi de Britto, como 
também, para que o projeto possa seguir sua regimental tramitação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de março de 2003. 
Ruo Arorigbóio, 491 · 
onir José Favin 
Vereador - PMDB 
Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legíslotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
/ 
~~/de ÇJJJaÚP r?JJ~ Estado do Paraná Câmara unicip 
Pato 'Branco 
28 FI.:-___;=..-----
Visto: 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/2002 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para promover, via administrativa, a indenização por 
acidentes de trânsito e dispor sobre o procedimento a ser adotado para a 
responsabilização do servidor público. 
O Projeto estabelece o procedimento administrativo para indenização, pelo erário 
público municipal, de danos causados por acidente de trânisto envolvendo veículos 
de particulares e do Município de Pato Branco, quando verificada culpa exclusiva ou 
concorrente de servidor público, mediante apuração incidental de responsabilidade. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição 
decorre do elevado número de sinistros envolvendo veículos municipais, cujos danos 
a terceiros esta Administração Pública Municipal tem-se negado a indenizar 
administrativamente por entender que tal conduta pudesse ser dissonante com a 
ordem jurídica. Com efeito, o único caso em que é autorizada a indenização pela via 
administrativa é o de desapropriação ou servidão, por disposição expressa neste 
sentido pelo Dec.-lei nº 3.365/41. 
A proposição é consonante com a norma contida no · & 6° do artigo 37 da 
Constituição Federal, que a respeito do tema nela tratado, assim preconiza: 
''Art.37- ............................................................ . 
& 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 
Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil - 3º 
Volume - Tomo III - Editora Sarayva, sobre a norma constitucional acnna 
reportada, assim se manifesta: 
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Estado do Paraná 
( ... ) 
Câmara 9'vfunicip 
Pato '.Branco 
FI.: __ "'"""":: ,,2 f ______ _ 
Visto: 
" As pessoas incursas na responsabilidade fixada no parágrafo sob comento 
deverão indenizar as vítimas, o que pode ser feito amigavelmente, se houver 
acordo sobre o montante, ou em juízo, por meio de uma ação ordinária com 
esse propósito, de obter reparação. 
( ... ) 
A parte final do preceito sob comento assegura àqueles que respondem 
patrimonialmente nos seus termos um direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa. Isto significa que naquelas hipóteses em que os 
Poderes Públicos concessionários são condenados a reparar um dano, em sendo 
possível identificar um ou alguns servidores responsáveis por ele e tendo ainda 
estes agido com dolo ou culpa, deverão sofrer uma ação de regresso, isto é, ser 
acionados pelo agente responsável a fim de haver o ressarcimento da 
indenização paga. Essa ação de regresso só é cabível depois de ter havido a 
condenação dos Poderes Públicos ou concessionários." 
( ... ) 
Em verdade, o princípio do regresso contra o autor do dano, quando este se 
origine de culpa ou dolo, atenta para o direito da sociedade ao Estado l\1oral, à 
ética no exercício das funções públicas. Assim, se de um lado não se pode 
deixar ao desabrigo os direito maculados dos particulares por um 
comportamento imputável ao Estado, também é exato que a sociedade não deve 
arcar com os ônus decorrentes de condutas equivocadas dos agentes públicos." 
Pelo exposto, depreende-se que o exercício do direito de regresso contra o 
agente público responsável pelo dano está diretamente ligado a compravação 
de dolo ou culpa por este praticado, razão pela qual necessário que o 
procedimento administrativo a ser levado a efeito, assegure ao servidor o 
direito de ampla defesa e contraditório, conforme apregoa a norma contida no 
inciso L V do artigo 5° da Constituição Federal. 
Diante disso, recomendo seja acrescida ao final da redação do artigo 3º do Projeto 
de Lei em comento, a expressão " ... , assegurando-se o contraditário e a ampla 
defesa." 
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Estado do Paraná áe 
. Visto: 
Diante do que preceitua o inciso XXXI do artigo 4 7 da-LOM, ecomendo seja 
adequado a redação do artigo 3º do Projeto, uma vez que somente ao Prefeito 
compete determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito 
administrativo, não podendo tal atribuição ser delegada a Secretário 
Municipal. 
rPor outro lado, entendo s.m.j, que na esfera administrativa as indenizações a serem 
\.: pagas a particulares provenientes de acidente de trânsito em que o Poder Público 
, Y~, seja o responsável, deva cingir-se àquelas de "pequena monta", razão pela qual 
recomendo seja acrescentado ao Projeto dispositivo nesse sentido determinando-se 
, ' ''o "quantum". \, ·7)' 
Quando a redação dada ao artigo 5º do Projeto, entendemos que a mesma é 
consonante com a jurisprudência pátria, que a respeito do tema nele referenciado, 
assim tem decidido: 
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DO 
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME A INTENSIDADE DA 
CULPA. 
Quanto a proposta contida no artigo 7º do Projeto de Lei em apreço, entendo s.m.j, 
que a presente deva cingir-se tão somente aos seriidores públicos da 
Administração Pública direta e indireta, porquanto os procedimentos e sanções 
administrativas a serem aplicadas, além da indenização do erário público, não 
alcançam àqueles que não tenham vínculo funcional com o Poder Público 
Municipal, como colaboradores, membros de conselhos municipais, entre 
outros, devendo a redação do citado dispositivo ser modificada. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais e as diligências 
de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 28 de novembro de 2.002. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI na 1.245 
SBMula~ Institui o regiMe jurtdico dos servidores 
pBblicos Municipais da adMinistra~lo dire 
ta, autirquica e fundacional. 
TITULO I 
CAP I TUL.Cl Ul'I :t: CO 
DAS DISPOSiçOES PRELIMINARES 
Art. lQ. Esta Le1 institui o regiMe jurídico dos 
~2rvidores pdblicos do Município de Pato Branco, Estado do 
P~rana. de suas autarquias e fundaç6es pBblicas. 
Art. 2Q. Para os efeitos deste Estatuto, servidor 8 a 
i) e :;, ~" o a 1 E) g a 1 1•1 ente :i. n v e s t i cl <.1 f!' 1
1
1 e: ,;, r g o p t~ b 1 :i. e o • 
Art. 3q. Cargo pablico ê e criado por lei, coM 
d;::)r;o111ina<;ifo p1-~pr:i .• ~. eN n(\r1t-:·)ro certo e r.:ori venc:i.P1ento pa9n p1 .. ~ltJ"; 
cofres do Munictpio, coMetendo-se ao seu titular UM conjunto de 
deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
e r :.J :.\ n :i. :':a e: :i. ci n i:l l . 
Art. 4Q. Os venc11')entos obedeceria a padrões fixados eN 
Art. e· .JQ. Os cargos pdbl1cos sJc considerados de carreira 
:.) '··'· :· •. ~:;. ü 1. ·"d 01;;. 
& 1Q. Sio de carreira os que se integreM eM classes P 
;.;\"f"''~:;p\.lndat>\ a pro'f:i.ssâ'o ou at1vida<1e C<:ll'\ d<-:)no1•\in,:ic~;1·0 prôpi-:l.':1" 
& ;~Q. :J.lo isolados os qw;! nâ'o se-:! podE!Pl :L~ll':c7:::Jr·ür· e1'1 
1s~2~ e correspondaM a certa e deterMinada funçS~. 
(,, 3Q. .. Os C<!ll"90fi rJE! c::arri!!:i.l"<:l s,\ro d<;;· pr·ov:i.FiC·!r1t·o ~~f1:·:t:i.vc 
:.•,,.;):l,::\Jo~:; s~·o de prov:i.l'lE!nto 1;~'ft:!tiv<'.l ou <~·1 1 c<:>t•i:i.i;sJo, ~:.E·!Ju·,·1cl•:J n 
t ~.ir d t: ter I\\ :i. l1 a d e> p <:> r l E' J. " 
Art. 6Q. Classe ~ o agrupaMento de cargos que, p~r 121, ·~-'-~~~'1tic:a de\"\C)l'\i\1aç:·à\(11 C) l')(-:·?·~~;t'\O c::or\:itt\1tc) dl~ i .• · ~ .; \ :J. :·:~-~~; .. 
~llidades e o NesMo padrào de venciMento. 
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Câmara Afunicipaf áe 
Pato 'Branco 
FI.: _________ J4 _ 
Visto: 
1 
Art.50. O servidor perder~~ 
I - a reMuneraçi~ dos dias eM que faltar ao serviço; 
II - a parcela de reMuneraçâ~ di~ria, proporcional aos 
atrasos, aus•ncias e sa1das antecipadas iguais ou seperiores a 30 
<trinta) l'\inutos;; 
III - Metade da reMuneraç~o, na hipttese prevista no & 
2.o do art::i.go 1.24 d€rnt:a Lei • 
Art. 51. Salvo por iMpos1çio legal ou Mandado judicial, 
nenhuM desconto incidirA sobre a reMuneraçio ou provento • 
ParAgrato dnicc. Mediante autorizaçlo do servidor, 
poderA haver consignaçio eM folha de pagaMento a favor de 
terceiros, a critério da adMinistraçio e coM reposiçlo de custos, 
na forMa definida eM regulaMento. 
Art. 52. As reposiçbes e indenizações ao er~rio ser~o 
desc:ontada1:; er1 par·c:el.ar:; 1%'Hl!:iais n';\io eX<::f::identes à d~c:il'\a pai-te ela rel'\unera~lo ou provento, eM valores atualizados • 
Art. 53. O servidor eM d~bito coM o er~rio, que 
deMitido, exonerado, ou que tiver a aposentadoria 
disponibilidade cassada, ter' a prazo de 60 <sessenta> dias 
quitar o d~b:i.to. 
Par.1grafo 
previsto iMplicarA 
(in:i.co. A nào quJ.tar,;~lci do d~bito 
sua :i.nscrir,;ic eM divida ativa. 
CAP I Tl.JL.Cl II 
DAG Vf-11,ITAGEH~> 
no 
for 
ou 
pai" a 
Art. 54. Al~M do venciMento, poderio ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens~ 
I - indenizações; 
II - gratificações; 
III - adicionais. 
& 1Q. As indenizaç6es n~o se incorporaM ao venciMento ou 
provento para qualquer efeito • 
& 2.o. As gratificaç~es e os adicionais incorporaM-se ao 
venciMento ou provento, nas casos e condiç~es indicados eM lei • 
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câmara 9,{u:nicip 
Pato 'Branco 
FL:--~;2,::::.J ___ _ 
Visto: 
& 2g. Na hipbtese do par,grafo anterior, sendo UM dos 
cargos, eNpregos ou fun~lo exercido eN outro brglo ou entidade, a 
deMisslo lhe ser' coMunicada • 
Art. 128. Ser• cassada 
houver praticado, na atividade, 
a disponibilidade do inativo que 
falta pun!vel coN a deNiss1o. 
Art. 129. A destitui~âo de cargo eN coMisslo exercido 
por nlo ocupante de cargo efetivo ser• aplicada nds casos de 
infra~lo sujeita às penalidades de suspens1o e de deNisslo. 
Paragrafo bnico. Constatada a hipbtese de que trata este 
artigo, a exonera~1o efetuada nos terMos do artigo 41 ser• 
convertida eN deatitui~lo de cargo eN coNisslo. 
Art. 130. A deNisslo ou a destitui~lo de cargo eM 
coMisslo, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, 
iMplica a indisponibilidade dos bens e o ressarciNento ao erario, 
seM preju!zo da açâ~ penal cab!vel. 
Art. 1:n. A der1:i.ssilo ou a demtit:uiçâ·o de car·go el'1 
coMisslo por infringéncia do artigo 111, incisos IX e XI, 
incoMpatibiliza o ex-servidor para nova investidura eM cargo 
pbblico Municipal • 
Par~grafo Bnico. Essa disposi<;io taMb~M se aplica 
servidor pBblico NUnicipal que for deMit1do ou destitutdo 
cargo eM coMisslo por infringênc1a do artigo 126, incisos I, 
VIII, X e XI. 
acJ 
do 
IV, 
Art. 1~52. Configu1-a abandono dt? cai-gc:> 
injustificada do servidor ao serviço por Mais de 10 
a ausência 
(dez) dias • 
Art. 133. Entende-me por inassiduidade habitual a falta 
ao servi~o, seN causa justificada~ por 10 (dez) dias, 
alternadaNente, durante o perlocto de 12 (doze) Meses • 
Art. 134. O ato de iMposiçlo da penalidade Mencionar• 
seNpre o fundaMento legal e a causa da san~âo disciplinar • 
Art. 135. As penalidades disciplinares serio aplicadas: 
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da CfNara 
Municipal-ou pelo diretor de autarquia, funda<;lo, eMpresa p~blica 
ou sociedade de econoMia Mista Municipais, quando se tratar de 
deNisslo, destitui~âo de cargo eM coMiss1o ou cassa~lo da 
.... 
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cânWâ-Municip 
Pato 'Branco 
Fl.: :?:l.! 
, Visto: -
d i sponib :i. lidade; 
II pelas autoridades adMinistrativas de hierarquia 
iNediataMente inferior àquelas Mencionadas no inciso anterior 
quando se tratar de suspens1o superior a 30 (trinta> dias; 
III - pelo chefe da reparti~1o ou seu equivalente, nos 
casos de advert~ncia ou suspensJo at~ 30 <trinta) dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a noMea~1o, quando 
se tratar de destituiçlo de cargo eM coMissro • 
Art. 136. A açã~ disciplinar prescrever~~ 
I - eM 5 (cinco) anos. quanto As infrações pun!veis coM 
deMisslo. cassaçio de disponibilidade e destituiçJo de cargo eM 
coriiss;;lo; 
11 - eM 2 (dois) anos. quanto à suspensJo; 
III er1 :LBO (cento e o:i.tental dia~;. quanto à 
advertência~ 
& lQ. O prazo de prescriçio coMeça a correr da data eri 
que fato se tornou conhec:i.do. 
& 2.o. Ds pr-.;izc>fü de Pl"~)~:;cd.ç:·ao p1-t~v:i.stos na lc~i pena 1 
aplicari-se às infrações disciplinares capituladas taNb•N coMo 
cririe. 
& 3Q. A abertura de sindic~ncia ou a instauraçlo de 
processo disciplinar interroMpe a prescriçJo, at~ a decislo final 
proferida por autoridade coMpetente • 
& 4g. Interroripido o curso da prescriç:~o. o prazo 
corie~ar• a fluir a partir do dia eri cessar a interrupç:lo • 
TITULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DISPOSICOES GERAIS 
Ai-t. 137. A autoridade que tiver c:i~ncia eh? 
irregularidade no serviço pdblico riunicipal ~ obrigada a pror1over 
a sua apuraçio iMediata, Mediante sindic•ncia ou processo 
adriinistrativo disciplinar, assegurada a aripla defesa. 
Art. 138. As denbncias sobre irregularidades serào 
objeto de apuraç:lo, desde que contenhaM a identificaç:~o e o 
endereço do denunciante e sejari forriuladas por escrito, 
<Prefeitura Jvt unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM n.Qa3_ /2002 
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que dispõe sobre o 
procedimento administrativo de indenização de danos oriundos de acidentes de trânsito 
envolvendo veículos da municipalidade e de particulares. 
Justifica-se tal iniciativa ante o elevado número de sinistros envolvendo 
veículos municipais, cujos danos a terceiros esta Administração Pública Municipal 
tem-se negado a indenizar administrativamente por entender que uma tal conduta 
pudesse ser dissonante com a ordem jurídica. Com efeito, o único caso em que é 
autorizada a indenização pela via administrativa é o de desapropriação ou servidão, 
por disposição expressa neste sentido pelo Dec.-lei n. 3 .365/41. 
De outro lado, tem causado espécie eventuais tratamentos displicentes 
para com a coisa pública por parte de determinados servidores, segundo queixas de 
particulares, o que exige do Município - de seus órgão conformadores: a Câmara de 
Vereadores e a Prefeitura Municipal - uma postura fiscalizatória mais incisiva quanto 
ao seu proceder [e de demais pessoas que se utilizam de bens públicos], no que tange 
ao uso destes bens. 
Assim é que tal projeto autoriza e estabelece o procedimento pelo qual se 
procederá a indenização ao particular em casos de acidente de trânsito envolvendo 
veículos do Município, contemplando procedimento incidental de apuração de 
responsabilidade dos servidores públicos,. por culpa concorrente ou exclusiva,. ocasião 
em que o pagamento pelo erário dar-se-á de forma parcial ou total, respectivamente. 
O servidor que agir com culpa [lato senso], além de sofrer a imposição 
da penalidade administrativa aplicável segundo a legislação própria [Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais], será compelido a indenizar, regressivamente, o erário 
público pelo que este dispender para ressarcir o particular dos danos que este sofrer. 
Certos da compreensão, por parte de Vossas Excelências, da importância 
que tal projeto assumirá para o Município, desde já contamos com sua apreciação e 
aprovação em regime de urgência. 
Clóvis ~.fl!i~n Prefeito Municipal 
<Prefeitura Jvlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO câtnara Municip áe 
Pato '13ranco 
;;,o FI.:--..!'.:.:-----
Visto: 
PROJETO DE LEI Nº 102/2002 
Súmula: Autoriza o Município a 
promover, via administrativa, a 
indenização por acidentes de trânsito, 
dispõe sobre o procedimento a ser adotado 
para a responsabilização do servidor 
público e dá outras providências. 
SEÇÃO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art 1°. Esta lei estabelece o procedimento administrativo para 
indenização, pelo erário público municipal, de danos causados por acidente de trânsito 
envolvendo veículos de particulares e do Município de Pato Branco, quando verificada 
culpa exclusiva ou concorrente de servidor público, mediante apuração incidental de 
responsabilidade. 
SEÇÃO II 
DO ' PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDENIZATORIO 
Art. 2°. O particular que tiver veículo de sua titularidade ou 
responsabilidade danificado por veículo do Município ou de sua responsabilidade 
deverá protocolar, dentro de 30 (trinta) dias do sinistro, pedido de indenização de que 
trata o art. 1 º, anexando os seguintes documentos: 
I - cópia autenticada do Boletim de Ocorrência, e/ou croqui do acidente; 
II - três orçamentos devidamente assinados, com firma reconhecida dos 
signatários e com prazo de validade para ser executada em 60 dias, ou, conforme o 
caso, cópia autenticada em cartório da apólice de seguro; 
III - rol de testemunhas, com endereço e qualificação; 
IV - fotos do veículo danificado,. inclusive com os respectivos negativos. 
Art. 3°. O pedido de que trata o artigo anterior será endereçado ao 
Secretário de Administração que, verificando a existência em tese de responsabilidade 
da Administração Pública, determinará a instauração de sindicância ou processo 111( 
administrativo disciplinar contra o servidor público responsável. ljY 
<Prefeitura <M_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO j' cânWa :Municip áe 
~ Pato 'Branco 
R FI.: IJJ 
~Visto: -
Parágrafo un1co. Constatada a responsabilidade exclusiva ou 
concorrente do servidor público pelo sinistro em relatório final da Comissão, serão os 
autos do processo administrativo disciplinar encaminhados à autoridade a que se refere 
o art. 135 da Lei n. 1.245/93, que promoverá: 
1 - aplicação da penalidade administrativa cabível; 
II - solicitação para desencadear procedimento licitatório, na modalidade 
cabível, para reparação dos danos materiais ao particular; 
III - outras diligências que julgar pertinentes. 
Art. 4°. Além da penalidade administrativa cabível, será o servidor 
público responsável condenado a indenizar o erário do pagamento total ou parcial da 
indenização ao veículo do particular. 
§ 1 º. Na hipótese de estar segurado o veículo do particular, a indenização 
por parte do Município e, regressivamente, por parte do servidor público municipal, 
limitar-se-á ao valor da franquia, total ou parcialmente. 
§ 2°. Quando, nos casos de seguro contra terceiro do veículo do 
Município, não houver necessidade de pagamento de franquia, a penalidade ao 
servidor público municipal cuja culpa tenha sido comprovada limitar-se-~ além da 
penalidade administrativa, à restituição ao erário do que este deixou de se beneficiar 
com o desconto na renovação do seguro do veículo público. 
SEÇÃOilI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 5°. A indenização parcial dar-se-á nos casos de culpa concorrente 
entre servidor público e particular, limitada a metade do valor dos custos reparatórios 
ou de franquia, conforme o caso. 
Art 6e. A indenização regressiva ao erário por parte do servidor público 
cuja responsabilidade tenha sido constatada poder-se-á dar através de desconto em 
folha de pagamento, inclusive em parcelas mensais, desde que monetariamente n. to/ 
corrigidas, observado o disposto no art. 52 da Lei Municipal n. 1.245/93. W 
<Prefeitura :Jvtunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO Câ:mara !Nfunicip áe 
Pato 'Branco 
Fl.: __ 1=3 ____ _ 
Visto: 
Art. ~. A presente lei estende-se aos servidores públicos da 
Administração Pública indireta do Município~ bem como a outros colaboradores da 
Administração Pública que se utilizem de veículos oficiais, como membros de 
Conselhos Municipais, entre outros. 
Art 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, aos 11 de novembro de 2002. 
(' 
Clóvls Sa adoan 
Prefeito Municipal 
! 
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L9099 
. cdiiiâ:râ."MiiiiiCijjatdé- .. Pato 'Branco Página 1 de 15 
Visto: 
Presidência da Re 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e 
Criminais e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAP[TULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 1° Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados 
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, 
julgamento e execução, nas causas de sua competência. 
Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, 
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a 
transação. 
Capítulo li 
Dos Juizados Especiais Cíveis 
Seção 1 
Da Competência 
Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento 
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: 
1 - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 
li - as enumeradas no art. 275, inciso li, do Código de Processo Civil; 
Ili - a ação de despejo para uso próprio; 
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso 1 
deste artigo. 
§ 1° Compete ao Juizado Especial promover a execução: 
1 - dos seus julgados; 
li - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, 
observado o disposto no § 1° do art. 8º desta Lei. 
§ 2° Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, 
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de 
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 
§ 3° A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htrn 15/05/03 
L9099 Página 2 de 15 
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. 
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: 
1 - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades 
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou 
escritório; 
li - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; 
Ili - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de 
qualquer natureza. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, 
inciso 1 deste artigo. 
poderá a ação ser proposta no foro previsto no 
.;._C_ama:ri"!""' --a-9'Vf:i~un---:ic~t~p~~áe::--
Seção li Pato 'Branco 
Fl.:_--tj.l!(..G ___ _ 
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Visto: 
Art. 5° O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem 
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou 
técnica. 
Art. 6° O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, 
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 
Art. 7° Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, 
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais 
de cinco anos de experiência. 
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os 
Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. 
Seção Ili 
Das Partes 
Art. 8° Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as 
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o 
insolvente civil. 
§ 1° Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado 
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 
§ 2° O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive 
para fins de conciliação. 
Art. 9° Nas causas de valor até vinte salários mm1mos, as partes comparecerão 
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é 
obrigatória. 
§ 1° Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, 
ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência 
judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. 
§ 2° O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o 
recomendar. 
§ 3° O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm 15/05/03 
L9099 Página 3 de 15 
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por 
preposto credenciado. 
Art. 1 O. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de 
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. 
Cdmara 
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. 
seção IV 
Visto: 
dos atos processuais 
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, 
conforme dispuserem as normas de organização judiciária. 
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as 
quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. 
§ 1° Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 
§ 2° A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer 
meio idôneo de comunicação. 
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas 
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser 
gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado 
da decisão. 
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais 
documentos que o instruem. 
seção v 
do pedido 
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à 
Secretaria do Juizado. 
§ 1° Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: 
1 - o nome, a qualificação e o endereço das partes; 
li - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; 
Ili - o objeto e seu valor. 
§ 2° É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a 
extensão da obrigação. 
§ 3° O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o 
sistema de fichas ou formulários impressos. 
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3° desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; 
nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele 
dispositivo. 
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do 
Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L9099.htm 15/05/03 
L9099 Página 4 de 15 
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão 
de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. 
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação 
formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. 
Seção VI 
Das Citações e Intimações 
Art. 18. A citação far-se-á: 
1 - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; 
Câmara Aftmicip áe 
Pato '.Branco 
li - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da 
recepção, que será obrigatoriamente identificado; 
Ili - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta 
precatória. 
§ 1° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e 
advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações 
iniciais, e será proferido julgamento, de plano. 
§ 2° Não se fará citação por edital. 
§ 3° O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. 
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro 
meio idôneo de comunicação. 
§ 1° Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. 
§ 2° As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do 
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na 
ausência da comunicação. 
Seção VII 
Da Revelia 
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de 
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo 
se o contrário resultar da convicção do Juiz. 
Seção VIII 
Da Conciliação e do Juízo Arbitral 
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as 
vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, 
especialmente quanto ao disposto no § 3° do art. 3° desta Lei. 
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua 
orientação. 
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz 
togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. 
http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/Leis/L9099 .htm 15/05/03 
L9099 cdntarli 
Pato 'Branco 
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Visto: Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentencã, .... ~ ... ~;.:;;;;;;;;;;;;:;;;;;:;t;;;;;:;;;;:=:==:.s 
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo 
arbitral, na forma prevista nesta Lei. 
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de 
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz 
convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. 
§ 2° O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. 
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 
5° e 6° desta Lei, podendo decidir por eqüidade. 
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o 
laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. 
Seção IX 
Da Instrução e Julgamento 
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução 
e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. 
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada 
para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas 
eventualmente presentes. 
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, 
em seguida, proferida a sentença. 
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular 
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. 
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á 
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. 
Seção X 
Da Resposta do Réu 
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto 
argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação 
em vigor. 
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em 
seu favor, nos limites do art. 3° desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que 
constituem objeto da controvérsia. 
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou 
requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. 
Seção XI 
Das Provas 
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, 
são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm 15/05/03 
L9099 
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Pato '.Branco 
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Página 6 de 15 
Visto: 
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instr ção e julgamento, ainda 
que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar 
excessivas, impertinentes ou protelatórias. 
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência 
de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de 
intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. 
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no 
mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata 
condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. 
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, 
permitida às partes a apresentação de parecer técnico. 
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das 
partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua 
confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. 
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os 
informes trazidos nos depoimentos. 
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. 
Seção XII 
Da Sentença 
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos 
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que 
genérico o pedido. 
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta 
Lei. 
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a 
submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes 
de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. 
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá 
recurso para o próprio Juizado. 
§ 1° O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício 
no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 
§ 2° No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. 
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por 
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 
§ 1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas 
seguintes à interposição, sob pena de deserção. 
§ 2° Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no 
prazo de dez dias. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm 15/05/03 
L9099 Página 7 de 15 
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, 
para evitar dano irreparável para a parte. 
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude 
o § 3° do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. 
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. 
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação 
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for 
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 
Art. 47. (VETADO) 
Seção XIII 
Dos Embargos de Declaração 
Câmara !Mu:nicip 
Pato '13ra:nco 
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Visto: 
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver 
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 
cinco dias, contados da ciência da decisão. 
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o 
prazo para recurso. 
Seção XIV 
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito 
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: 
1 - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 
li - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após 
a conciliação; 
Ili - quando for reconhecida a incompetência territorial; 
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8° desta Lei; 
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 
trinta dias; 
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta 
dias da ciência do fato. 
§ 1° A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal 
das partes. 
§ 2° No caso do inciso 1 deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força 
maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 
Seção XV 
http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/Leis/L9099 .htm 15/05/03 
L9099 
Da Execução Visto: 
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicand 
couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: 
1 - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do 
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; 
li - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão 
efetuados por servidor judicial; 
Ili - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que 
for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra 
seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); 
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido 
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, 
dispensada nova citação; 
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na 
fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas 
do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá 
requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o 
Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa 
vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do 
julgado; 
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor 
que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; 
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira 
pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até 
a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão 
ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de 
alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; 
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens 
de pequeno valor; 
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: 
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; 
b) manifesto excesso de execução; 
c) erro de cálculo; 
d} causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários 
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações 
introduzidas por esta Lei. 
§ 1° Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, 
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 
§ 2° Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se 
possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras 
medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento 
ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm 15105103 
L9099 Página 9 de 15 
§ 3° Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das 
partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será 
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Câmara unicip 
Pato 'Branco 
Ft.: __ ..:::...~----- ~~ Seção XVI 
Das Despesas Visto: 
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de juris 
pagamento de custas, taxas ou despesas. 
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do§ 1° do art. 42 desta Lei, compreenderá 
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de 
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de 
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, 
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento 
e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da 
causa. 
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: 
1 - reconhecida a litigância de má-fé; 
li - improcedentes os embargos do devedor; 
Ili - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do 
devedor. 
Seção XVII 
Disposições Finais 
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o 
serviço de assistência judiciária. 
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no 
juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo 
judicial. 
Parágrafo urnco. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por 
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. 
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista 
nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. 
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por 
esta Lei. 
Capítulo Ili 
Dos Juizados Especiais Criminais 
Disposições Gerais 
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem 
http://www.planalto.gov.br/ccivil _ 03/Leis/L9099 .htm 15/05/03 
L9099 Página 10 de 15 
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor 
potencial ofensivo. 
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta 
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um 
ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. 
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, 
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a 
reparação dos danos sofridos pela vitima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 
Seção 1 
Da Competência e dos Atos Processuais 
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a 
infração penal. 
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em 
qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. 
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as 
quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. 
§ 1° Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 
§ 2° A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer 
meio hábil de comunicação. 
§ 3° Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos 
realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética 
ou equivalente. 
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por 
mandado. 
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças 
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, 
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da 
recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, 
independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de 
comunicação. 
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as 
partes, os interessados e defensores. 
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará 
a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de 
que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. 
Seção li 
·.' 
Da Fase Preliminar ~'~~~!O:-';'~-,··-~···~-.;:::;. ·-~· ~-:d Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo 
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, 
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm 15/05/03 
Página 11 de 15 
Pefé§rafe t:!Aiee. ,c..e a1:1ter elo fato ei1:1e, e19és e lavrat1:1ra ele terFAo, fer iFAeeliataFAeAte 
eAeeFAiAAeele ao d1:1icaelo 01:1 ass1:1FRir o eeFR19FOFRisso ele a ele eeFA19aroeer, Aêe se iFRfWFá 
19risãe eFA fl0€1FBAte, AeFFl se e>Ei!fjiré fiBA~B. 
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente 
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá 
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá 
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de 
convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)) 
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata 
da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. 
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará 
sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. 
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do 
fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz 
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de 
aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. 
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. 
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, 
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na 
administração da Justiça Criminal. 
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz 
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil 
competente. 
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública 
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de 
queixa ou representação. 
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a 
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. 
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica 
decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. 
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal públic 
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a 
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 
§ 1° Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a 
metade. 
§ 2° Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: 
1 - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de 
liberdade, por sentença definitiva; 
li - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de 
pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; 
Ili - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem 
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. 
§ 3° Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm 15/05/03 
Página 12 de 15 
do Juiz. 
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará 
a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada ~ :!! 
apenas para impedir novamente o mesmo beneficio no prazo de cinco anos. ?J: 
§ 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta 
Lei. 
§ 6° A imposição da sanção de que trata o § 4° deste artigo não constará de certidão de 
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos 
civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 
Seção Ili 
Do Procedimento Sumariíssimo 
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela 
ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o 
Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade 
de diligências imprescindíveis. 
§ 1° Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência 
referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do 
corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova 
equivalente. 
§ 2° Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, 
o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na 
forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. 
§ 3° Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao 
Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das 
providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. 
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao 
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora 
para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério 
Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. 
§ 1° Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e 
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas 
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mlnimo cinco dias antes de sua 
realização. 
§ 2° Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do 
art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. 
§ 3° As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei. 
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase 
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de 
proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta 
Lei. 
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução 
coercitiva de quem deva comparecer. 
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, 
após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão 
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o 
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acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da 
sentença. 
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o 
Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 
§ 2° De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, 
contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. 
§ 3° A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. 
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que 
poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exerc!cio no primeiro grau de 
jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 
§ 1 º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo 
Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões 
e o pedido do recorrente. 
§ 2° O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. 
§ 3° As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 
3° do art. 65 desta Lei. 
§ 4° As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. 
§ 5° Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento 
servirá de acórdão. 
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver 
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 
§ 1 º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco 
dias, contados da ciência da decisão. 
§ 2° Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo 
para o recurso. 
§ 3° Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 
Seção IV 
Da Execução 
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante 
pagamento na Secretaria do Juizado. 
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, 
determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para 
fins de requisição judicial. 
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da 
liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. 
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa 
cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. 
Seção V 
Das Despesas Processuais 
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Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos 
ou multa (arts. 74 e 76, § 4°), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser 
lei estadual. 
Seção VI 
Disposições Finais 
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de 
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. 
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, 
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a 
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo 
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos 
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 
§ 1 º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a 
denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as 
seguintes condições: c<Í11u:Ü-;;,·"".Afi~· "'un.-zc'!"'. ~ip ... aí-áe"""-=i, 
Patfj}!ranc~ --1 1 - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; 
FI.: . \ li - proibição de freqüentar determinados lugares; Visto:_ _. 
Ili - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; 
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar 
suas atividades. 
§ 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde 
que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 
§ 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado 
por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 
§ 4° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do 
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. 
§ 5° Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. 
§ 6° Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. 
§ 7° Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em 
seus ulteriores termos. 
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já 
estiver iniciada. 
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo 
incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) 
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação 
penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo 
de trinta dias, sob pena de decadência. 
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo 
Penal, no que não forem incompativeis com esta Lei. 
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Capítulo IV 
Disposições Finais Comuns 
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua 
organização, composição e competência. 
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da 
sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de 
prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. 
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais 
no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei. 
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. 
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de 
novembro de 1984. 
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
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• 
Câmara Municip 
Pato '.Branco 
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Visto: 
http://www.planalto.gov .br/ccivil_ 03/Leis/L9099 .htm 
15/05/03 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Página 1de1 
Acrescenta artigo à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 
1995. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei nº 9.099. de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 
"Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Carlos Dias 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9839.htm 
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Visto: 
15/05/03 
Página 1de1 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 10.455, DE 13 DE MAIO DE 2002. 
Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei n° 
9.099, de 26 de setembro de 1995. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° O pªrãgrnfo_(!nJçoctoªJt§9c:laJ.,eLn~9.Q99. de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 69 ................................................................. . 
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for 
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele 
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em 
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de 
cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a 
vitima."{NR) 
Art. 2º {VETADO) 
Brasília, 13 de maio de 2002; 181° da Independência e 114° da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Miguel Reale Júnior 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002 
Fl.:_~~----­
Vlsto: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/Ll0455.htm 15/05/03 

open original →