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materia nº 106/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2002
Date 2002-11-12
EmentaAltera a redação do parágrafo único do artigo 1º da lei nº 2192, de 11 de novembro de 2002.
native_id12250

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSAO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2002 
Através do projeto de lei em discussão, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 2.192, 
de 11 de novembro de 2002, que estabelece a observação da Lei nº 8.666/93, com suas 
ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração Publica. 
A intenção do Executivo Municipal em frente a tal projeto é de fazer com que o 
fiscal alem de anotar em registro competente as irregularidades e descumprimentos 
contratuais, também conduza o procedimento administrativo e aplique a penalidade 
contratualmente prevista 
A redação do texto original estabelece que é dever do fiscal anotar em registro 
todas as ocorrências relativas ao contrato, cabendo ao seu superior hierárquico aplicar as 
sanções previstas. 
Vale lembrar que cabe a União editar as normas gerais de licitação e 
contratação, porem nada impede que os municípios suplementem a legislação federal. 
Então, nota-se que o município tem competência para legislar, porem não é de 
competência do funcionário aplicar as penalidades, pois esta fica a cargo do Prefeito 
Municipal, podendo ele delegá-la através de decreto a seus auxiliares diretos, que são os 
Secretários Municipais e os Administradores Distritais, não sendo necessário aprovação da 
Câmara. 
Diante do exposto, emitimos PARECER CONTRARIO a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 20 de dezembro de 2002. 
Agustinho Rossi - PTB - Presidente Laurinha Lu · 
Leonir José Favin- PMDB - Relator 
Vilmar Maccari - PD - Membro 
Rua Ararlbóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2002 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para alterar a redação do Parágrafo único do artigo 2º 
da Lei nº 2.192, de 11 de novembro de 2002, que estabelece a observação da 
Lei nº ~com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos 
da Administração Pública Municipal. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a razão de tal 
alteração se prende ao fato de que, no seu juízo, deverá o fiscal não apenas 
anotar em registro competente as irregularidades e descumprimentos 
contratuais verificados, senão conduzir o procedimento administrativo no 
qual, após oferecida a prévia defesa pela suposta contratada inadimplente, ser￾lhe-á aplicada a penalidade contratualmente prevista. 
O texto original prescreve que compete ao servidor designado anotar em 
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato 
(faltas ou defeitos constatados), ficando a cargo de seu superior hierárquico a 
aplicação de penalidades, sendo que pela proposição em apreço, além dessa 
incumbência o servidor designado competirá a aplicação das penalidades 
contratualmente previstas pela inexecução total ou parcial das 
obrigações assumidas, ou pelo atraso injustificado na execução do 
contrato, garantida a defesa prévia. 
A competência para legislar sobre licitação pertence a cada uma das entidades 
políticas, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 
contudo, à União cabe editar normas gerais sobre "licitação e contratação, em 
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e 
fundacionais, obedecido o disposto contido no artigo 3 7, XXI da Constituição 
Federal. 
Rua Ararigbóia. 49 l - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, l l l - 85505-030 Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Diante disso, conclui-se que, respeitadas as normas gerais, podem os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editar suas próprias normas 
em matéria de licitação, fundamentado no inciso II do artigo 30 da 
Constituição Federal, que estabelece que compete aos Municípios 
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber". 
A pretensão do Executivo Municipal não poderá ser aduzida, uma vez que 
a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 4 7, inciso XX, 
comete ao Prefeito Municipal "aplicar as multas previstas na legislação e 
nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso", 
odendo ainda delegá-los, por decreto, aos seus auxiliares (art. 48 LOM). 
A Lei Orgânica Municipal ainda define como auxiliares diretos do Prefeito, os 
Secretários Municipais e os Adn1inistradores Distritais (art. 52), razão pela 
qual entendo s.m.j, não ser possível a implementação da pretensão na 
forma aduzida. 
Diante do exposto, concluo em fornecer parecer contrário a aprovação da 
matéria, pelos fundamentos acima expendidos. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 11 de dezembro de 2.002. 
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
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<Prefeitura 9vl. unicipa{ de <Pato <JJrãncÕ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM nº 084/2002 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
Encartado à presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que altera 
o parágrafo único do art. 1° da Lei nº 2.192, de 11 de novembro de 2002, que 
estabelece que todo contrato da Administração Pública Municipal tenha um fiscal de 
seu cumprimento. 
A razão de taf alteração se prende ao fato de que, em nosso juízo, deverá 
o fiscal não apenas anotar em registro competente as irregularidades e 
descumprimentos contratuais verificados, senão conduzir o procedimento 
administrativo no qual, após oferecida a prévia defesa pela suposta contratada 
inadimptente, ser-lhe-á aplicada a penalidade contratualmente prevista. 
Certos da compreensão e apoio de Vossas Excelências, desde já 
agradecemos. 
Gabinete do Prefeito, aos 12 de Novembro de 2002. 
C~vl~ l.ad~n Prefeito Municipal 
Prl?;feitura c:M unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI n. .ia? /2002 
somula: Altera a redação do parágrafo único do art. ,.. t<>da Lei nº 2.192, de 11 de novembro de 
.,,.2002. 
Art. 1°. O Parágrafo único do art.'1°, da Lei nº 2.192, de 11 de novembro 
de 2002, que estabelece a observação da Lei nº 8.666/93, com suas ulteriores 
alterações, para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. Ao servidor designado competirá a aplicação das 
penalidades contratualmente previstas pela inexecução total ou parcial 
das obrigações assumidas, ou pelo atraso injustificado na execução do 
contrato, garantida a defesa prévia". 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Clóvis-Padoan 
Prefeito Municipal 
-
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco 
ESTADO llO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
LEI Nº 2.192 
11 de novembro de 2002. 
Estabelece a observação da Lei nº 8.666/93, com suas 
ulteriores alterações, para as licitações e contratos 
da Administração Pública Municipal e dá outras pro￾vidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal dever-se-á 
observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, ficando 
autorizado o Poder Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema de 
registro de preço, a que alude o art 15 desta Lei. 
Art. 2°. Para todo contrato celebrado nos termos desta Lei, a Administração Pública 
Municipal designará servidor público devidamente habilitado para desempenhar a atribuição de 
acompanhamento e fiscalização do mesmo, visando o fiel cumprimento de seu objeto. 
Parágrafo único. Ao servidor designado competirá anotar em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à 
regularização das faltas ou defeitos constatados, informando imediatamente o responsável pelo 
órgão municipal afeto ao objeto da contratação. 
Art. 3°. Ficam convalidadas as compras efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços 
com fulcro no Decreto Regulamentar Municipal nº 3.742/99, alterado pelo decreto nº 4.275/01. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de novembro de 2002. ~ ' 
Clóvis"sAoan° 
Prefeito Municipal 

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