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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSAO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2002
Através do projeto de lei em discussão, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 2.192,
de 11 de novembro de 2002, que estabelece a observação da Lei nº 8.666/93, com suas
ulteriores alterações, para as licitações e contratos da Administração Publica.
A intenção do Executivo Municipal em frente a tal projeto é de fazer com que o
fiscal alem de anotar em registro competente as irregularidades e descumprimentos
contratuais, também conduza o procedimento administrativo e aplique a penalidade
contratualmente prevista
A redação do texto original estabelece que é dever do fiscal anotar em registro
todas as ocorrências relativas ao contrato, cabendo ao seu superior hierárquico aplicar as
sanções previstas.
Vale lembrar que cabe a União editar as normas gerais de licitação e
contratação, porem nada impede que os municípios suplementem a legislação federal.
Então, nota-se que o município tem competência para legislar, porem não é de
competência do funcionário aplicar as penalidades, pois esta fica a cargo do Prefeito
Municipal, podendo ele delegá-la através de decreto a seus auxiliares diretos, que são os
Secretários Municipais e os Administradores Distritais, não sendo necessário aprovação da
Câmara.
Diante do exposto, emitimos PARECER CONTRARIO a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de dezembro de 2002.
Agustinho Rossi - PTB - Presidente Laurinha Lu ·
Leonir José Favin- PMDB - Relator
Vilmar Maccari - PD - Membro
Rua Ararlbóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 106/2002
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para alterar a redação do Parágrafo único do artigo 2º
da Lei nº 2.192, de 11 de novembro de 2002, que estabelece a observação da
Lei nº ~com suas ulteriores alterações, para as licitações e contratos
da Administração Pública Municipal.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a razão de tal
alteração se prende ao fato de que, no seu juízo, deverá o fiscal não apenas
anotar em registro competente as irregularidades e descumprimentos
contratuais verificados, senão conduzir o procedimento administrativo no
qual, após oferecida a prévia defesa pela suposta contratada inadimplente, serlhe-á aplicada a penalidade contratualmente prevista.
O texto original prescreve que compete ao servidor designado anotar em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato
(faltas ou defeitos constatados), ficando a cargo de seu superior hierárquico a
aplicação de penalidades, sendo que pela proposição em apreço, além dessa
incumbência o servidor designado competirá a aplicação das penalidades
contratualmente previstas pela inexecução total ou parcial das
obrigações assumidas, ou pelo atraso injustificado na execução do
contrato, garantida a defesa prévia.
A competência para legislar sobre licitação pertence a cada uma das entidades
políticas, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
contudo, à União cabe editar normas gerais sobre "licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais, obedecido o disposto contido no artigo 3 7, XXI da Constituição
Federal.
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E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br
Estado do Paraná
Diante disso, conclui-se que, respeitadas as normas gerais, podem os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editar suas próprias normas
em matéria de licitação, fundamentado no inciso II do artigo 30 da
Constituição Federal, que estabelece que compete aos Municípios
"suplementar a legislação federal e estadual no que couber".
A pretensão do Executivo Municipal não poderá ser aduzida, uma vez que
a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 4 7, inciso XX,
comete ao Prefeito Municipal "aplicar as multas previstas na legislação e
nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso",
odendo ainda delegá-los, por decreto, aos seus auxiliares (art. 48 LOM).
A Lei Orgânica Municipal ainda define como auxiliares diretos do Prefeito, os
Secretários Municipais e os Adn1inistradores Distritais (art. 52), razão pela
qual entendo s.m.j, não ser possível a implementação da pretensão na
forma aduzida.
Diante do exposto, concluo em fornecer parecer contrário a aprovação da
matéria, pelos fundamentos acima expendidos.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 11 de dezembro de 2.002.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº 084/2002
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Encartado à presente Mensagem encaminhamos Projeto de Lei que altera
o parágrafo único do art. 1° da Lei nº 2.192, de 11 de novembro de 2002, que
estabelece que todo contrato da Administração Pública Municipal tenha um fiscal de
seu cumprimento.
A razão de taf alteração se prende ao fato de que, em nosso juízo, deverá
o fiscal não apenas anotar em registro competente as irregularidades e
descumprimentos contratuais verificados, senão conduzir o procedimento
administrativo no qual, após oferecida a prévia defesa pela suposta contratada
inadimptente, ser-lhe-á aplicada a penalidade contratualmente prevista.
Certos da compreensão e apoio de Vossas Excelências, desde já
agradecemos.
Gabinete do Prefeito, aos 12 de Novembro de 2002.
C~vl~ l.ad~n Prefeito Municipal
Prl?;feitura c:M unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI n. .ia? /2002
somula: Altera a redação do parágrafo único do art. ,.. t<>da Lei nº 2.192, de 11 de novembro de
.,,.2002.
Art. 1°. O Parágrafo único do art.'1°, da Lei nº 2.192, de 11 de novembro
de 2002, que estabelece a observação da Lei nº 8.666/93, com suas ulteriores
alterações, para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ao servidor designado competirá a aplicação das
penalidades contratualmente previstas pela inexecução total ou parcial
das obrigações assumidas, ou pelo atraso injustificado na execução do
contrato, garantida a defesa prévia".
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Clóvis-Padoan
Prefeito Municipal
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO llO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Data:
Súmula:
LEI Nº 2.192
11 de novembro de 2002.
Estabelece a observação da Lei nº 8.666/93, com suas
ulteriores alterações, para as licitações e contratos
da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para as licitações e contratos da Administração Pública Municipal dever-se-á
observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, ficando
autorizado o Poder Executivo regulamentá-la no que couber, em especial quanto ao sistema de
registro de preço, a que alude o art 15 desta Lei.
Art. 2°. Para todo contrato celebrado nos termos desta Lei, a Administração Pública
Municipal designará servidor público devidamente habilitado para desempenhar a atribuição de
acompanhamento e fiscalização do mesmo, visando o fiel cumprimento de seu objeto.
Parágrafo único. Ao servidor designado competirá anotar em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos constatados, informando imediatamente o responsável pelo
órgão municipal afeto ao objeto da contratação.
Art. 3°. Ficam convalidadas as compras efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços
com fulcro no Decreto Regulamentar Municipal nº 3.742/99, alterado pelo decreto nº 4.275/01.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de novembro de 2002. ~ '
Clóvis"sAoan°
Prefeito Municipal