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materia nº 108/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2002
Date 2002-11-26
EmentaAmplia o número de vagas para o cargo de Auxiliar/Babá.
native_id12252

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 108/2002 
MENSAGEM Nº: 85/2002 
RECEBIDA EM: 26 de novembro de 2002. 
Nº DO PROJETO: 108/2002 
SÚMULA: Amplia o número de vagas para o cargo de Auxiliar/Babá (de 30 vagas passará 
para 50, ampliando em 20 vagas). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de novembro de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2002 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC 
do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar 
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Nelson Bertani-PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2002 - aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Cadinho Antonio 
\ Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, • Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de dezembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1264/2002 
LEI Nº: 2211, de 18 de dezembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2931, do dia 20 de dezembro de 2002. 
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DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002 
PREFEITURA MUNICIPAL 'DE PATO BRANCO-PR 
·LEINº 2.211 
Data: -18 de dezembro de 2002. 
Súmula: Amplia o número de vagas para o cargo de Auxiliar/Babá. 
A Câmara Municipal de.Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: . 
Art. tº. Fica acrescida de 30 (trinta) para 50 (cinqüenta) o número de vagas 
do Anexo I. Quadro de Vagas. Cargo de Provimento Efetivo, da Lei nº l .368, de 
28 de julho de J 995, referente ao cargo de Auxiliar/Babá. 
Art. r. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em l 8 de dezembro de 
2002. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 108/2002 
Súmula: Amplia o número de vagas para o 
cargo de auxiliar /babá. 
Art. 1° - Fica acrescida de 30 (trinta) para 50 (cinqüenta) o número 
de vagas do anexo I - Quadro de vagas - cargo provimento efetivo, da lei nº 
1.368, de 28 de julho de 1995, referente ao cargo de auxiliar/babá. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
revogadas as disposições em contrário. 
publicação, 
/0 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E rnail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2002 
Através do projeto de lei ora analisado o Executivo Municipal pretende 
obter autorização legislativa para ampliar o número de vagas para o cargo de 
Auxiliar/Babá. 
Foram construídos nos últimos dias quatro novos Centros de Educação 
Infantil, que abrigarão um número maior de crianças. Com o aumento do número 
dos centros, faz-se necessária a contratação de mais pessoas para ocuparem o 
cargo de Auxiliar/Babá. 
As vagas serão ampliadas de 30 para 50, e deverão ser preenchidas 
aproveitando-se os aprovados no concurso público realizado, o qual encontra-se 
dentro do prazo de validade. 
A matéria é justa e merece seguir sua tramitação regimental, 
considerando-se que o aumento do número de creches abrigará um maior 
número de crianças, proporcionando às mães condições de trabalharem fora. 
Além disso, a ampliação do número de vagas para o cargo de Auxiliar/Babá, 
proporcionará mais 20 empregos no município. 
A matéria é justa e necessária, pela sua utilidade e necessidade. 
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a tramitação e 
aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 3 de dezembro de 2002. 
Presidente 
Comissão de Mérito 
Parecer ao Projeto de Lei nºJOB 12002 
Relator : Nereu Faustino Ceni - PC do B 
i ~Muri. CI• 9 ~. ,. 
Í l'k. .M.• o ,....,.,~·;1.•.,,r1.;;,;... ·•~ .... ..-,;;;.. E_ -··~· .... , '·l'"'T ·r-.. 
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Busca o Executivo Municipal autorização legislativa para ampliar o quadro funcional, 
especificamente quanto a contratação de babás para os Centros de Educação Infantil. 
Objetivamente solícita-se a ampliação em 20 vagas, a serem preenchidas por candidatos 
previamente concursados. 
A Educação infantil, prioridade do Município deve ser incentivada e garantida a estrutura 
pessoal necessária e suficiente ao perfeito oferecimento do serviço, laico, suficiente e de qualidade. 
A matéria encontra a OPORTUNIDADE , a UTILIDADE, e a CONVÊNIENCIA. 
É portanto nosso parecer FAVORÁVEL. 
É o nosso parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão. 
Pato Branco, em 05 de novembro de 2002. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2002 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei ora analisado, 
pretende obter autorização legislativa para ampliar o número de vagas para o 
cargo de Auxiliar/Babá. 
O projeto de lei refere-se ao acréscimo de 30 para 50 o número de 
vagas do Anexo I, Quadro de Vagas, Cargo de Provimento Efetivo, da lei nº 
1368, de 28 de julho de 1995, do cargo de Auxiliar/Babá. 
O Assessor Jurídico desta Casa de Leis, em seu parecer emitido em 
2 de dezembro de 2002, recomenda que seja verificado se há previsão na 
LDO, para tal finalidade. Analisando a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
observamos que a matéria tem o amparo legal, bem como, a previsão na 
LDO. 
A matéria é de interesse da comunidade em geral, uma vez que a 
construção de novas creches, além de gerar mais empregos, proporcionará às 
mães, condições de trabalharem porque terão um local adequado para 
deixarem seus filhos menores. 
A comissão, após análise da matéria, entende que a mesma 
encontra-se apta a seguir sua regimenal tramitação. Diante disso, emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branc 3 de dezembro de 2002. 
Vilmar A Maccari 
PDT 
Prefeitura 9\!iunici'oa{ tÍe Pato <Branco L~~~~~~~~~~~~~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
receita tributária e das transferências previstas no§ 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município. 
Parágrafo Único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput 
deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será 
incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa 
4130 00 -Investimentos em Regime de Execução Especial. 
Art. 15. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal, será 
aplicado no atendimento de despesas de capital. 
Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este miigo para custeio de despesas com a 
previdência social. 
Art. 16. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de 
Crédito a serem contratados no decorrer do exercício de 2002. 
Parágrafo Único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá 
exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a 
aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 17. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro "f', do Anexo II, Metas Fiscais. 
Art. 18. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos 
sociais à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e próprio da administração indireta, será fixada em até 60% da 
receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites: 
6% (seis por cento) para o Legislativo; 
54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00. 
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, 
os efeitos da revisão do planos de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, adicionais por tempo de serviço, 
horas extras, outras vantagens aos servidores definidas em lei, reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, 
criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro fLIDcional e contratação de 100 (cem) pessoas para as áreas 
de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, 
habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta e da administração indireta e 50 
(cinqüenta) pessoas em caráter temporário para as áreas de educação, saúde, transporte e urbanismo. 
§ 1 º. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput neste artigo, serão custeados com 
recursos do orçamento fiscal e próprio da administração indireta. 
Art. 20. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos 
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e .d~ Valorização .do 
Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas at1v1dades no ensmo 
fundamental público, conforme o disposto na Emenda Constitucional n" 14/96. 
4 
<Prefeitura 9V1unicipa[ de Pato <Branco - .... ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.057 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Data: 02 de julho de 2001. 
Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública 
Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, 
Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, 
Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e 
Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta 
e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2002 , e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2002 , as ações prioritárias da administração 
pública municipal, fimções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração do proposta 
orçamentária, normas de execução financeira e políticas de fomento e desenvolvimento, em conformidade com o 
Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 10112000 e demais legislações que 
disciplinam a matéria, compreendendo: 
I. ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal; 
II. metas e riscos fiscais; 
III. dísposições sobre alterações na J egislação tributária; 
IV. estrutura e organização da lei orçamentária; 
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos; 
VI. normas relativas à execução financeira e orçamentária; 
VII. programas dos Ftmdos e da Companhia de Mineração de Pato Branco. 
CAPÍTULO! 
AÇÕES PRIOlUTÁIUAS, FUNÇÕES DE ,GOVERNO, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PUBLICA MUNICIPAL 
1 
( 
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 176 do 
Regimento Interno, requer seja dada tramitação em regime de urgência ao 
projeto de lei nº 108/2002, que amplia o número de vagas para o cargo de 
Auxiliar/Babá (de 30 vagas passará para 50, ampliando em 20 vagas). 
O pedido de urgência se dá pela proximidade do recesso parlamentar e 
pela necessidade da contratação de mais babás, tendo em vista a construção de 
mais creches em nossa cidade. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 29 de novembro de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco 
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br 
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Paraná 
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ASSF,SSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2002 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para ampliar o número de vagas para o cargo de 
auxiliar/babá - Anexos I - Quadro de Vagas - Cargo de Provimento Efetivo, da Lei 
Municipal nº 1.368, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a organização do 
quadro de pessoal da administração direta. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a necessidade de 
ampliação do número de vagas do cargo de auxiliar/babá para suprir a demanda de 
04 (quatro) novos Centros de Educação Infantil. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2º, inciso I do artigo 3 2 e 
nos incisos VII e XXV do artigo 4 7 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
que assim estabelece: 
'' Art. 32 - .................................. . 
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que 
disponham: 
1 - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos 
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;" 
"Art. 47 - Compete ao Prefeito: 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei; 
XXV - prover os cargos públicos, mediante concurso de provas 
ou de provas e títulos, extinguí-los e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;" 
Pelo que se denota, as vagas abertas no quadro de pessoal da administração direta, 
através da ampliação proposta, deverão ser preenchidas aproveitando-se os 
aprovados do concurso público realizado, o qual encontra-se dentro do prazo de 
validade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco -
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Paraná 
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Estado do Paraná 
Para que seja possível a ampliação números de vagas na administração pública, na 
forma e quantidade proposta, necessário verificar se há previsão na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, para tanto, recomendo a Comissão de Finanças e 
Orçamento que proceda tal verificação, atentando-se ainda, quanto ao limite 
de despesa com pessoal, fixado em 54 °/o, conforme preceitua a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
Feita essa consideração, cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta a 
seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 02 de dezembro de 2002 . 
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Renato Monteiro do Rosário 
ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 085/2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Através da presente mensagem, encaminhamos a essa Colenda 
Casa, o incluso Projeto de lei que propõe ampliação do número de vagas de 30 
(trinta) para 50 (cinqüenta), para o cargo de Auxiliar/Babá. 
A ampliação do número de vagas faz-se necessária para o 
suprimento da demanda de 04 (quatro) novos Centros de Educação Infantil ora 
construídos. 
Assim sendo, esperamos contar com a compreensão e decisivo 
apoiamente dos nobres membros desse Legislativo Municipal aprovação do 
anexo Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro 
de 2002. 
Cló~s slk:.ad~n Prefeito Municipal 
Pr~feitura :Municipa{ de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 108/2002 
':' \i. Mun. de P &. '-r • • 
J 11'111. N.• _fJ[ l ' . ·------ ~ 
1 . VISTO- f - ··-~,·-- - '"-·· •... ' .• -,,,...,J 
Súmula: Amplia o número de vagas para o cargo de Auxiliar/ 
Babá 
Art. 1°. Fica acrescida de 30 (trinta) para 50 (cinqüenta) o número 
de vagas do Anexo 1 - Quadro de Vagas - Cargo de Provimento Efetivo, da Lei nº 
1.368, de 28 de julho de 1995, referente ao cargo de Auxiliar/Babá. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Clóvis <;~oa: Prefeito Municipal 

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