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PROJETO DE LEI Nº 108/2002
MENSAGEM Nº: 85/2002
RECEBIDA EM: 26 de novembro de 2002.
Nº DO PROJETO: 108/2002
SÚMULA: Amplia o número de vagas para o cargo de Auxiliar/Babá (de 30 vagas passará
para 50, ampliando em 20 vagas).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 28 de novembro de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de dezembro de 2002 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC
do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar
Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Nelson Bertani-PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de dezembro de 2002 - aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Cadinho Antonio
\ Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, • Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari-PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de dezembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1264/2002
LEI Nº: 2211, de 18 de dezembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2931, do dia 20 de dezembro de 2002.
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DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2931 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
PREFEITURA MUNICIPAL 'DE PATO BRANCO-PR
·LEINº 2.211
Data: -18 de dezembro de 2002.
Súmula: Amplia o número de vagas para o cargo de Auxiliar/Babá.
A Câmara Municipal de.Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: .
Art. tº. Fica acrescida de 30 (trinta) para 50 (cinqüenta) o número de vagas
do Anexo I. Quadro de Vagas. Cargo de Provimento Efetivo, da Lei nº l .368, de
28 de julho de J 995, referente ao cargo de Auxiliar/Babá.
Art. r. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em l 8 de dezembro de
2002.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 108/2002
Súmula: Amplia o número de vagas para o
cargo de auxiliar /babá.
Art. 1° - Fica acrescida de 30 (trinta) para 50 (cinqüenta) o número
de vagas do anexo I - Quadro de vagas - cargo provimento efetivo, da lei nº
1.368, de 28 de julho de 1995, referente ao cargo de auxiliar/babá.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua
revogadas as disposições em contrário.
publicação,
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E rnail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2002
Através do projeto de lei ora analisado o Executivo Municipal pretende
obter autorização legislativa para ampliar o número de vagas para o cargo de
Auxiliar/Babá.
Foram construídos nos últimos dias quatro novos Centros de Educação
Infantil, que abrigarão um número maior de crianças. Com o aumento do número
dos centros, faz-se necessária a contratação de mais pessoas para ocuparem o
cargo de Auxiliar/Babá.
As vagas serão ampliadas de 30 para 50, e deverão ser preenchidas
aproveitando-se os aprovados no concurso público realizado, o qual encontra-se
dentro do prazo de validade.
A matéria é justa e merece seguir sua tramitação regimental,
considerando-se que o aumento do número de creches abrigará um maior
número de crianças, proporcionando às mães condições de trabalharem fora.
Além disso, a ampliação do número de vagas para o cargo de Auxiliar/Babá,
proporcionará mais 20 empregos no município.
A matéria é justa e necessária, pela sua utilidade e necessidade.
Portanto, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a tramitação e
aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2002.
Presidente
Comissão de Mérito
Parecer ao Projeto de Lei nºJOB 12002
Relator : Nereu Faustino Ceni - PC do B
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Busca o Executivo Municipal autorização legislativa para ampliar o quadro funcional,
especificamente quanto a contratação de babás para os Centros de Educação Infantil.
Objetivamente solícita-se a ampliação em 20 vagas, a serem preenchidas por candidatos
previamente concursados.
A Educação infantil, prioridade do Município deve ser incentivada e garantida a estrutura
pessoal necessária e suficiente ao perfeito oferecimento do serviço, laico, suficiente e de qualidade.
A matéria encontra a OPORTUNIDADE , a UTILIDADE, e a CONVÊNIENCIA.
É portanto nosso parecer FAVORÁVEL.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo dos nobres vereadores desta Comissão.
Pato Branco, em 05 de novembro de 2002.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2002
O Executivo Municipal, através do projeto de lei ora analisado,
pretende obter autorização legislativa para ampliar o número de vagas para o
cargo de Auxiliar/Babá.
O projeto de lei refere-se ao acréscimo de 30 para 50 o número de
vagas do Anexo I, Quadro de Vagas, Cargo de Provimento Efetivo, da lei nº
1368, de 28 de julho de 1995, do cargo de Auxiliar/Babá.
O Assessor Jurídico desta Casa de Leis, em seu parecer emitido em
2 de dezembro de 2002, recomenda que seja verificado se há previsão na
LDO, para tal finalidade. Analisando a Lei de Diretrizes Orçamentárias
observamos que a matéria tem o amparo legal, bem como, a previsão na
LDO.
A matéria é de interesse da comunidade em geral, uma vez que a
construção de novas creches, além de gerar mais empregos, proporcionará às
mães, condições de trabalharem porque terão um local adequado para
deixarem seus filhos menores.
A comissão, após análise da matéria, entende que a mesma
encontra-se apta a seguir sua regimenal tramitação. Diante disso, emite
PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branc 3 de dezembro de 2002.
Vilmar A Maccari
PDT
Prefeitura 9\!iunici'oa{ tÍe Pato <Branco L~~~~~~~~~~~~~
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
receita tributária e das transferências previstas no§ 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput
deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será
incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa
4130 00 -Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 15. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal, será
aplicado no atendimento de despesas de capital.
Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este miigo para custeio de despesas com a
previdência social.
Art. 16. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de
Crédito a serem contratados no decorrer do exercício de 2002.
Parágrafo Único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá
exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a
aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 17. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro "f', do Anexo II, Metas Fiscais.
Art. 18. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos
sociais à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e próprio da administração indireta, será fixada em até 60% da
receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal,
os efeitos da revisão do planos de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, adicionais por tempo de serviço,
horas extras, outras vantagens aos servidores definidas em lei, reajuste salarial aos servidores e agentes políticos,
criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro fLIDcional e contratação de 100 (cem) pessoas para as áreas
de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte,
habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta e da administração indireta e 50
(cinqüenta) pessoas em caráter temporário para as áreas de educação, saúde, transporte e urbanismo.
§ 1 º. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput neste artigo, serão custeados com
recursos do orçamento fiscal e próprio da administração indireta.
Art. 20. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e .d~ Valorização .do
Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas at1v1dades no ensmo
fundamental público, conforme o disposto na Emenda Constitucional n" 14/96.
4
<Prefeitura 9V1unicipa[ de Pato <Branco - .... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.057
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Data: 02 de julho de 2001.
Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública
Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais,
Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária,
Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e
Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta
e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2002 , e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2002 , as ações prioritárias da administração
pública municipal, fimções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração do proposta
orçamentária, normas de execução financeira e políticas de fomento e desenvolvimento, em conformidade com o
Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 10112000 e demais legislações que
disciplinam a matéria, compreendendo:
I. ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal;
II. metas e riscos fiscais;
III. dísposições sobre alterações na J egislação tributária;
IV. estrutura e organização da lei orçamentária;
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI. normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VII. programas dos Ftmdos e da Companhia de Mineração de Pato Branco.
CAPÍTULO!
AÇÕES PRIOlUTÁIUAS, FUNÇÕES DE ,GOVERNO, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
1
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Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, no uso
de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 176 do
Regimento Interno, requer seja dada tramitação em regime de urgência ao
projeto de lei nº 108/2002, que amplia o número de vagas para o cargo de
Auxiliar/Babá (de 30 vagas passará para 50, ampliando em 20 vagas).
O pedido de urgência se dá pela proximidade do recesso parlamentar e
pela necessidade da contratação de mais babás, tendo em vista a construção de
mais creches em nossa cidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 29 de novembro de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br
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ASSF,SSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 108/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para ampliar o número de vagas para o cargo de
auxiliar/babá - Anexos I - Quadro de Vagas - Cargo de Provimento Efetivo, da Lei
Municipal nº 1.368, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a organização do
quadro de pessoal da administração direta.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a necessidade de
ampliação do número de vagas do cargo de auxiliar/babá para suprir a demanda de
04 (quatro) novos Centros de Educação Infantil.
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no § 2º, inciso I do artigo 3 2 e
nos incisos VII e XXV do artigo 4 7 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
que assim estabelece:
'' Art. 32 - .................................. .
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal leis que
disponham:
1 - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;"
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;
XXV - prover os cargos públicos, mediante concurso de provas
ou de provas e títulos, extinguí-los e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;"
Pelo que se denota, as vagas abertas no quadro de pessoal da administração direta,
através da ampliação proposta, deverão ser preenchidas aproveitando-se os
aprovados do concurso público realizado, o qual encontra-se dentro do prazo de
validade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco -
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
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Estado do Paraná
Para que seja possível a ampliação números de vagas na administração pública, na
forma e quantidade proposta, necessário verificar se há previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para tanto, recomendo a Comissão de Finanças e
Orçamento que proceda tal verificação, atentando-se ainda, quanto ao limite
de despesa com pessoal, fixado em 54 °/o, conforme preceitua a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Feita essa consideração, cumpridas as formalidades legais, está a proposição apta a
seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 02 de dezembro de 2002 .
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Renato Monteiro do Rosário
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Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 085/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Através da presente mensagem, encaminhamos a essa Colenda
Casa, o incluso Projeto de lei que propõe ampliação do número de vagas de 30
(trinta) para 50 (cinqüenta), para o cargo de Auxiliar/Babá.
A ampliação do número de vagas faz-se necessária para o
suprimento da demanda de 04 (quatro) novos Centros de Educação Infantil ora
construídos.
Assim sendo, esperamos contar com a compreensão e decisivo
apoiamente dos nobres membros desse Legislativo Municipal aprovação do
anexo Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro
de 2002.
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Pr~feitura :Municipa{ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 108/2002
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Súmula: Amplia o número de vagas para o cargo de Auxiliar/
Babá
Art. 1°. Fica acrescida de 30 (trinta) para 50 (cinqüenta) o número
de vagas do Anexo 1 - Quadro de Vagas - Cargo de Provimento Efetivo, da Lei nº
1.368, de 28 de julho de 1995, referente ao cargo de Auxiliar/Babá.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Clóvis <;~oa: Prefeito Municipal