Estado do Paraná
Oficio n° 314/2003 Pato Branco, 1 º de abril de 2003.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita através do oficio nº 156/2003/GP,
datado de 25 de março de 2003, estamos devolvendo os seguintes projetos
de lei:
+ PROJETO DE LEI Nº 134/2001, anexo à mensagem nº 92/2001,
que altera dispositivos da lei nº 1.245/93, institui o auxílioescola para o pessoal docente, nos termos em que especifica e dá
outras providências.
+ PROJETO DE LEI Nº 60/2002, anexo à mensagem nº 48/2002,
que autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os
fins que especifica.
+ PROJETO DE LEI Nº 109/2002, anexo à mensagem nº 86/2002,
que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo
ao Convênio nº 04/2001.
+ PROJETO DE LEI Nº 15/2003, anexo à mensagem nº 14/2003,
que institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -
CIP, na forma em que especifica.
Atenciosamente.
~ f1v·':3
~aro Presidente
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@wh·1teduck.com.br
Ofício nº 156/03/GP. Pato Branco, 25 de março de 2003.
Senhor Presidente:
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das Mensagens e respectivos
Projetos de Lei:
o Mensagem nº 014/2003
Súmula do Projeto de Lei:
Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, na forma em
que especifica, e dá outras providências.
o Mensagem nº 086/2002
Súmula do Projeto de Lei:
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Convênio nº
00412001.
o Mensagem nº 048/2002
Súmula do Projeto de Lei:
Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná, para os fins que especifica.
o Mensagem nº 092/2001
Súmula do Projeto de Lei:
Altera dispositivos da Lei nº 1.245193, institui o Auxílio-escola para o Pessoa/
docente, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Pr.
- l/Jlr Clóvis sJ~~doan Prefeito Municipal
Estado do Pm·aná
Exmo. Sr.
Sílvio Hasse
Presidente da Câmara Mtmicipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, requerem
seja dada tramitação em regime de urgência ao projeto de lei nº 109/2002,
mensagem nº 86/2002, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar
tenno aditivo ao convênio nº 4/2001- (celebrado com o Conselho Comunitário
de Segurança de Pato Branco, passando a repassar subvenção social de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) mensais, a partir de 1° de novembro de 2002, para auxiliar o
pagamento da locação da sala onde funciona a PIC - Procuradoria de
Investigação Criminal).
O pedido de urgência se dá pela proximidade do recesso parlamentar e
pela necessidade da celebração do convênio, que será retroativo a l 0 de
novembro de 2002.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 6 de dezembro de 2002.
- Tele fax: ( 46) 224-2243 ~ Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: leg1slativo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco Paraná
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Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, na condição de relatora pela Comissão de Finanças e Orçamento ao
projeto de lei nº 109/2002, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao
convênio nº 4/2001- (celebrado com o Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco,
passando a repassar subvenção social de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais, a partir de 1° de novembro de 2002, para
auxiliar o pagamento da locação da sala onde funciona a PIC - Procuradoria de Investigação
Criminal, requer as seguintes informações:
•
•
•
•
ao Executivo Municipal, que envie a esta Casa de Leis,:
onde está localizado o imóvel alugado para instalação da Procuradoria de Investigação
Criminal;
a que órgão estadual está subordinada a referida procuradoria;
nome da pessoa encarregada pela procuradoria;
considerando o disposto contido no artigo 116 da lei nº 8666 (Lei de Licitações) não
constam do projeto e nem do convênio assinado, as metas, etapas, fases de execução,
plano de execução dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, objeto e as
demais fases previstas em seus incisos e artigos.
a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná:
• a que órgão está subordinada a PIC - Procuradoria de Investigação Criminal;
• qual o vínculo empregatício com o município, dos funcionários lotados nesse órgão;
• a quem está subordinado esse órgão;
• a Secretaria de Segurança pode criar um órgão desse nível em parceria com o Conselho
Comunitário de Segurança.
Nestes termos pede deferimento.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243
E ma·il·. legisi.:.li·
85505-030
·· ! .com br
uiza Dall'Igna
ojeto de lei nº 109/2002
Pato Branco Para nó
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2002
Através da matéria ora analisada, pretende o Executivo Municipal
obter autorização legislativa para celebrar termo aditivo ao convênio nº
4/2001.
Referido convênio, datado de 5 de março de 2001, dispõe sobre
Cooperação Técnica e Financeira entre a Prefeitura Municipal de Pato
Branco e o Conselho Comunitário de Segurança Pública, no sentido de
aumentar de R$ 2.400,00 para R$ 2.700,00 o valor mensal a ser repassado.
Conforme informa o Executivo Municipal em sua Mensagem nº
86/2002, de 27 de novembro de 2002, a celebração do termo aditivo tem
mérito porque visa suprir necessidades do Conselho Comunitário de
Segurança de Pato Branco, para fazer frente a despesa com aluguel do
imóvel onde funcionará a Procuradoria de Investigação Criminal.
A cláusula sexta do termo de convênio nº 4/2001, já estipula que
eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua melhor execução, serão
pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua
essência. Pelo próprio termo de convênio podemos observar que a matéria
tem amparo legal, em seu próprio contrato, como també~, na legislação
vigente.
Conforme esclarece o Assessor Jurídico desta Casa de Leis,
observamos também que o orçamento vigente e para 2003 apresentam
dotação própria para atender o objeto desíe convênio.
Diante disso, e pela necessidade do Conselho Comunitário de
Segurança Pública arcar com a despesa do aluguel, esta comissão, após
análise, emite PARECER FA VORA VEL a tramitação e aprovação da
matéria.
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura.
Pato Branco, 3 de dezembro de 2002.
Antonio Urbano da Silva -PSC
Membro
Nereu Faustino Ceni - PC do B
Presidente
Valmir Tasca - PFL
Membro
Dirceu Dimas Pereira - PPS
Membro
Pedro Martins de Mello - PFL
Relator
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/2002
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para celebrar termo aditivo ao Convênio nº 004/2001,
datado de 05 de março de 2001, que dispõe sobre Cooperação Técnica e Financeira
entre a Prefeitura Municipal de Pato Branco e o Conselho Comunitário de
Segurança Pública, no sentido de aumentar de R$ 2.400,00 para R$ 2.700,00 o
valor mensal a ser repassado.
Pelo que se depreende da Mensagem do Executivo Municipal, o aumento em R$
300,00 (trezentos reais) decorre de solicitação do Conselho Comunitário de
Segurança de Pato Branco, para fazer frente a despesa com aluguel de imóvel onde
funcionará a Procuradoria de Investigação Criininal.
Para melhor elucidar os vereadores a respeito da matéria, citamos ensinamento do
Prof Hely Lopes Meirelles, contida na obra Direito Municipal Brasileiro, que com
muita propriedade assim se manifesta:
"Convênios são acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes. A organização dos convênios
não tem forma própria, mas, em geral, depende de autorização legislativa e
recursos financeiros para atendimentos dos encargos assumidos no termo de
cooperação."
O aditivo proposto encontra respaldo na Cláusula Sexta do Temo de Convênio nº
00412001, que assim estipula: "Eventuais alterações ao presente ajuste, visando
sua melhor execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde
que não altererem sua essência".
Cumpre salientar aos nobres edis, que mesmo com a declaração de
inconstitucionalidade, dos diplomas que preconiza..'Il a necessidade de autorização
legislativa para celebração de convênios em que o Município seja parte, nada
impede que o Legislativo municipal aprecie-o (inciso XIX do artigo 14 da LOM) ,
desde que o Executivo assim o solicite (inciso XII do artigo 47 da LOM), tomando
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ciência de seu conteúdo. (& 2º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93 - Estatuto das
Licitações)
Quanto ao aditivo ao Convênio nº 004/2001 , deverá especialmente a Comissão de
Finanças e Orçamento, relativamente à destinação dos recursos, observar o
adimplemento das disposições constantes do artigo 116 da Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações).
O orçamento vigente e para 2003 apresentam dotação própria para atender o objeto
deste convênio, conforme demonstrativos anexos.
No presente caso, entendo s.m.j, que a retroatividade dos repasses de recursos ao
Conselho Comunitário de Segurança, a partir de 1 º de novembro de 2.002, ser
possível, desde que o referido órgão efetivamente esteja prestando os serviços
objeto do mesmo, nesse intervalo de tempo.
Feitas essas considerações, após efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria
em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 02 de dezembro de 2.002.
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o onteiro do Rosário
ssessor Jurídico
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Preftitura Muni~~val ~~ i\:ro Branco E1~rcicio de 200~ - A!!~xo ~. da 1.~1
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1~~.122.~000.~.000.POíl Adminisrra(80 Ger~J
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ESTADO DO PARANÁ . ,.--~ () I\
GAB!Nh'TE DO PREFEITO ' ~'." ,." ~(\ ~--- -- ' --
. '.1ura ... ~-- ·· · P''º sv'"'"º \.A~./,A~A 1v\LJNl(IPAl ..
MENSAGEM Nº 086/2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco, visando
melhorar a segurança em nosso Município, implantou, em parceria com a Secretaria
Estadual de Segurança, a PIC - Procuradoria de Investigação Criminal.
E, tendo em vista que o Conselho não possui receita própria, solicita o
apoio desta Municipalidade para aumentar em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor
repassado, totalizando assim R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais,
conforme Convênio nº 004/2001, cujo objeto é a cooperação financeira para o
aprimoramento da Segurança Pública, agora auxiliando também no pagamento da
locação da sala onde funcionará a PIC - Procuradoria de Investigação Criminal.
Assim sendo, encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Executivo
Municipal a firmar Termo Aditivo ao Convênio citado, com a devida alteração no valor
mensal a ser repassado.
Os cidadãos pato-branquenses, o Conselho Comunitário de Segurança, e
este Poder Executivo contam a aprovação do presente Projeto de Lei e solicita que o
mesmo seja retroativo a 1° de novembro do corrente ano.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de novembro de
2002.
Prefeitura Municipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 109/2002
Súmula:Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar
Termo Aditivo ao Convênio nº 004/2001.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao
Convênio nº 04/2001, datado de 05 de março de 2001, celebrado com o Conselho
Comunitário de Segurança de Pato Branco, passando, o valor mensal a ser
repassado, de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), a partir de 1° de novembro de 2002.
Art. 2° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
'. l'lo. ;N.!!. .. O l( ···-- l
l= ,, ~!l~i~-~~-"~
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE PATO BRANCO
Pato Branco, 21 de novembro de 2002.
Senhor Prefeito:
Visando melhorar ainda mais a segurança em nosso
mun1c1p10, a Secretaria Estadual de Segurança em parceria com o
Conselho Comunitário de Segurança de Pato Branco, implantou em
nossa cidade a PIC - Procuradoria de Investigação Criminal, que
funcionará no centro da cidade.
Diante do exposto e pelo fato do Conselho Comunitário de
Segurança de Pato Branco não possuir receita, solicitamos o apoio de V.
Exª no sentido de aumentar o conven10 existente entre a
municipalidade e o Conselho, em R$ 300,00 (trezentos reais) para
efetuarmos o pagamento do aluguel onde funcionará a P.I.C.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
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unitário de Segurança
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<Prefeitura 91/_unicipa{ de Pato <Branco
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CONVÊNIO Nº 004/2001
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
sediada na Rua Caramuru, 271 inscrita no CGC/MF sob o nº 76.995.448/0001-54, representada
pelo Exmo. Sr. Prefeito Clóvis Santo Padoan, viúvo, brasileiro, natural de Sarandi - RS,
empresário, portador da Carteira de Identidade nº 2.029.062-5SSP/RS, e do CPF nº
005.792.039-72, residente na Travessa Ilhéus nº 21, e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA, com sede nesta cidade na Av. Rio Branco, representado pelo seu Presidente
Pedro Polo Neto, separado, do comércio, RG nº 1.856.765, CPF nº 225.678.019-&7, têm justo e
combinado entre si, celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Objeto: Constitui-se objeto do presente convênio a cooperação financeira
para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com relação ao menor infrator.
Cláusula Segunda - Prazo: O prazo de vigência do presente ajuste será de 04 (quatro) anos,
contados a partir de 1 º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004.
Cláusula Terceira - da competência do l" Convenente - compete repassar, ao 2" Convenente
mensalmente o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Cláusula Quarta - da dotação - Os recursos financeiros destinados ao custeio do objeto do
contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
04.00
04.04
03070312.015
3.2.3.1.09
Gerência Municipal
Departamento de Administração
Auxilio ao Conselho Municipal de Segurança Pública
Outras Subvenções Sociais
Cláusula Quinta - da Competência do 2 " Convenente - compete fazer a destinação das verbas
recebidas e trimestralmente efetuar a Prestação de Contas.
Cláusula Sexta - das alterações: Eventuais alterações ao presente ajuste, visando sua melhor
execução, serão pactuadas mediante aditivo aos mesmos, desde que não alterem sua essência.
Cláusula Sétima - da rescisão: O Convênio poderá ser rescindido amigavelmente pelas partes,
ou unilateralmente pelo 1 º Convenente na ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no
l .,,;4.0';l4''
<Prefeitura 1Vf_unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 78, da Lei nº 8.666/93 na forma prevista no Art. 79 do mesmo diploma legal, cujo direito do
1 º Convenente o 2º Convenente expressamente reconhece.
Cláusula Oitava - Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná,
como competente para dirimir questões contratuais, com exceção de outro qualquer.
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em três vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas infra-arroladas.
Pato Branco, 05 de março de 2001.
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Pedro Polo Neto - Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 04/2001, DE 16 DE ABRIL DE 2001
SÚMULA: Referenda Convênio nº 004/2001, que dispõe sobre
Cooperação Financeira com o Conselho Comunitário
de Segurança Pública.
Art. 1° - Fica referendado o Convênio nº 004/2001, datado de
05 de março de 2001, celebrado entre a Preíeitura Municipal de Pato Branco
e o Conselho Comunitário de Segurança, que tem por objeto a cooperação
financeira para o aprimoramento da Segurança Pública, inclusive com
relação ao menor infrator, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais) ... mensais, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir de 1 º de
janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 16 de abril de 2001.
Rua Ararlbóla, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná