CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
xcelentíssimo Senhor
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Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
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O vereador infra-assinado, PEDRO MARTINS DE MELLO -
PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto
contido no art. 130, da Resolução nº 8/90 (Regimento Interno), requer a retirada
temporária do projeto de lei nº 110/2002, de autoria do vereador proponente, que
altera disposições da lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre o
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços do município de Pato Branco.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Brar 25 de m rço de 2003.
-- k .e·{ l \Ped )Martihs-·~~ello "" V dor - PFL
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 110/2002
Obter autorização legislativa para alterar disposições da lei nº 1069, de
14 de outubro de 1991, é o que pretende o vereador Pedro Martins de Mello -
PFL, através do projeto de lei ora analisado.
Referida legislação que o vereador acima citado pretende alterar, dispõe
sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços do município de Pato Branco. Assunto polêmico, que
causa grandes discussões toda vez que é debatido, o horário de funcionamento
do comércio gera polêmica entre os pato-branquenses, porque, conforme
observamos, somente os proprietários de grandes estabelecimentos comerciais
pretendem trabalhar aos domingos e feriados.
Sim, esta é a alteração pretendida através deste projeto. Porém, os
trabalhadores, pais de família, e população comerciária em geral, temem pela
aprovação da matéria. Os motivos são inúmeros: pesquisas já realizadas
indicam que a desestruturação familiar se dá pela ausência dos pais no seio
familiar, deixando os filhos a mercê das coisas ruins da nossa sociedade, como
a criminalidade, a marginalidade, o consumo de drogas, a violência nas ruas,
entre tantas outras; em Curitiba, onde o comércio atende aos domingos e
feriados, após alguns meses de funcionamento do novo horário, houve um
grande número de separações matrimoniais dos trabalhadores, causadas pela
distância da relação familiar.
Poderíamos citar inúmeros motivos para não aprovarmos esta lei.
Porém, a mais importante delas é o descanso dos trabalhadores e a
convivência familiar.
Legalmente a matéria encontra-se amparada no artigo 9°, inciso XVI,
letra "a" da Lei Orgânica Municipal; como também, na norma contida no
artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que dá competência a Câmara Municipal
para dispor a respeito do assunto, com a sanção do Prefeito Municpal. Além
destes, outros dispositivos legais amparam o contido no presente projeto de
lei.
Porém, analisando pelo aspecto social, o mais importante na ocasião,
entendemos que a matéria não deve seguir sua regimental tramitação, pelo
acima exposto.
Diante disso, e pelo direito ao descanso e pela convivência familiar de
todos os trabalhadores do comércio de nossa cidade, após analisarmos a ,
matéria, emitimos PARECER CONTRARIO à sua aprovação.
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É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 18 de março de 2003.
Vilmar Maccari - PDT
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·Abertura aos :domingos gera,··discossões
-- Há dois anos vem sendo discutida em Pato Branco a abertura dos supermercados aos domingos. A lei
10.101/00 autoriza o trabalho aos domingos e feriados . do comércio varejista em geral, ·sem distinção do ramo
,de atividade. Há cerca de seis anos,
alguns estabelecimentos comerciais
vêm abrindo suas portas nos finais de
semana, situação que vem gerando
grandes discussões por parte de funcionários e patrões.
O presidente do Sindicomércio,
Ciro Chioquetta, colocou sua posição
com relação à questão e disse que o
sindicato nunca foi contrário ou favorável à abertura ou fechamento do
comércio, ou seja, o que a entidade
defende, segundo ele, é que exista li-
. herdade de abrir,. de acordo com a necessidade de cada comerciante. O sindicato defende também que os funcionários tenham liberdade de querer
ou não trabalhar nesses dias. '
"Existem alguns supermercados
que gostariam ·de abrir nos domingos.
E hoje os supermercados conseguiram
uma liminar e podem abrir aos domingos e feriados, amparados por esta
liminar", comentou.
Chioquetta salientou que com re~
lação aos lojistas ainda não existe nenhum processo tramitando na Justiça.
Alguns comerciantes mantêm o comércio aberto nos domingos de manhã e feriados. "Se você for analisar
o lado do cliente e do consumidor, e
se fizer uma pesquisa, automaticamente vai ser 100% favorável à abertura. A hora que quiser, pode encontrar um supe~mercado ou uma loja
aberta, possibilitando que. compre
nesses dias", afirmou, comentando
que, por outro lado, o sindicato realizou uma pesquisa no ano passado junto aos comerciantes, que resultou em
80% que gostariam que o comércio
ficasse fechado.
O outro lado
Para Eliane de Proêncio, funcioPara Chioquetta, os comerciantes deverrl
ter liberdade de abrir os
estabelecimentos, se julgarem
converiiente
nária de um supermercado em Pato ,
Branco, devem ser levados em conta '
os duas questões. Por um lado, ela
acredita que a cidade não comporta
tantos mercados abertos, não havendo, portanto, público sufieiente. Por
outro lado, ela acredita que seria uma
boa oportunidade para quem quer
aproveitar o domingo para fazer
compras.
"Se houver um revezamento, sem
sacrificar· o funcionário, nós não seremos lesados. No entanto, eu, particularmente, consigo me organizar e
comprar o que preciso de segunda a
sábado", frisou .
/
/
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PATO BRANCO
Rua Dr. Silvio Vidal, 235 - C.N.P.J. 78.676.665/0001-07
Fone: (046) 225-2792 - fax: (046) 225-1378
85.505-010-PATO BRANCO-PARANÁ
Oficio nº 012/2003
A
Câmara Municipal de Vereadores
MD. Presidente
Enio Ruaro
Assunto: Projeto de Lei 110/2002
Prezado Senhor:
Pato Branco, 1 O de Março de 2003.
Em atendimento ao oficio de nº 83/2003, estamos retornando
a nossa posição em relação ao mesmo.
Primeiramente agradecemos a atenção dessa casa de Lei em
estar nos consultando a respeito desse projeto de lei, o qual muito nos
interessa, uma vez que o mesmo é de extrema necessidade que haja
uma discussão ampla com os setores interessados.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco
enquanto órgão de representatividade dos comerciários vem mui
respeitosamente até a Vossa Senhoria dizer que o nosso posicionamento
não é um mero posicionamento do sindicato e sim a de uma categoria
que poderá ser afetada diretamente casa haja a aprovação do mesmo.
Nós temos acompanhados essa discussão e argumentação a
nível Municipal, Estadual e Nacional a muitos tempo, onde temos ações
em andamento para coibir com esse tipo de violência que infelismente é
utilizado por pouquíssimas pessoas interessadas em explorar os
trabalhadores desses setores.
Também é sabido que os trabalhadores de Supermercados
tem a maior carga horária de trabalho que é de Segunda a Sexta-Feiras
das 9:00 as 19:00 e aos sábados das 9:00 as 17:00 horas, horário esse
de atendimento direto ao consumidor e que quase sempre é avançado
para dar comodidade aos clientes, sem contar o horário que os
funcionários trabalham antes da abertura e após o fechamento do
estabelecimento na organização e confecção como é o caso dos
padeiros, repositores entre outros.
Se não bastasse toda essa carga horária já elaborada,
também a de ser levado em consideração que nos últimos meses foi
estendido o horário de atendimento com a permanência da abertura dos
Supermercados na hora de intervalo para o almoço, ou seja os
trabalhadores já não tem mais direito de almoçar com sua família, nem de
preparar seus filhos para irem para a escola entre outras atividades.
As compras de ultima hora (sem programação), devem ficar
por conta das mercearias familiares as quais não geram a desagregação
familiar pois as mesmas se mantém unidas durante toda a semana,
Sendo que esse fato da abertura desses estabelecimentos
esta causando queda nas vendas dessas mercearias, assustando seus ,
proprietários, pois a manutenção das mesmas se dá nos finais de
semanas, fato esse que esta possibilitando até mesmo a falência de
alguns estabelecimentos que ficam próximo desses Supermercados.
Havendo a possibilidade da abertura dos supermercados aos
Domingos e Feriados o restante dos outros seguimentos, é uma questão
de tempo e ai eu pergunto onde é que as mães vão deixar os seus filhos
para poderem trabalhar se não tem atendimento das creches municipais
pois os filhos de comerciarios não tem o direito de estudar em escolas
particulares pois os salários ganhos na categoria apesar do piso ser mais
alto do que a da nossa capital (Curitiba) da apenas para sobreviver e
nada mais.
Quando é que os pais vão poder conversar com os filhos e
fazer o acompanhamento devido da formação de seu caráter e até
mesmo profissional,
Quando é que a família vai poder passear, ir a igreja, pois os
dias de trabalho do pai e da mãe com certeza não coincidirão.
Possivelmente o casal não trabalha na mesma empresa, e se
trabalhar, assim mesmo não ira coincidir, com a folga de seus familiares e
amigos que também não terão o dia de Domingo ou Feriado e sim
apenas um dia qualquer no decorrer da semana para descansar.
Nossa cidade não comporta esse tipo de trabalho, quando há
uma necessidade de qualquer alteração de horário sempre foi feito
através de Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo Acordo Coletivo
pelos representantes das categorias que são o Sindicato dos
Empregados e o Sindicato Patronal, como mostra diversos acordos já
firmados.
Chamo a atenção de Vossa Senhoria pela seguinte questão
hoje a maioria dos empresários de nossa cidade são contra a abertura de
qualquer tipo ou ramo de atividade em domingos e feriados, conforme
pesquisas feita por várias vezes em nosso comércio, sem falar da reunião
que tivemos na Prefeitura Municipal de Pato Branco com o nosso prefeito
e seus assessores jurídicos, juntamente com os proprietários de
supermercados, Presidente da APRAS, Presidente do Sindicato Varejista,
Presidente do Sindicato dos Comerciários, acompanhado pela imprensa
onde todos os donos de supermercados presentes foram unanime pelo
fechamento dos estabelecimento alegação inclusive por alguns
empresários no momento, de que não dava lucro a abertura nos,
domingos e feriados e sim apenas geração de despesas devido ao
pequeno movimento e nem ganhos adicionais para os trabalhadores uma
vez que se aplicava a compensação das horas trabalhadas. Motivo pelo
qual estava se pedindo uma posição do poder Municipal para coibir com
essa situação desastrosa. Também ficou acertado que as entidades
representante estariam fazendo um acordo coletivo onde estaria
proibindo o trabalho nos domingos e feriados documento esse que foi
feito e assinado pelos mesmos.
Inúmeros pedidos de Fiscalizações foram feitos através do
Ministério do Trabalho e da Prefeitura Municipal de Pato Branco pedindo
fiscalizações as quais temos comprovantes em nossos arquivos.
Hoje a maior parte de nosso comércio composto de empresas
onde as mesmas são de pessoas que vivem em nossa cidade mesmos, e
que empregam a maioria dos trabalhadores motivo pelo qual não há
interesse nessa abertura do comércio, pois eles também querem
descansar nesses dias.
Quem tem um maior interesse na abertura aos domingos e
feriados são os proprietários das empresas de rede, pois os proprietários
não estão no dia a dia nos estabelecimentos, pois as mesmas são
administrada por seus gerentes, interesse esse contrario pela maioria dos
gerentes. Os proprietários dessas redes que nem aparecem nessas
empresas possivelmente nestes dias estão com suas famílias a beira da
praia ou em viagens para o exterior desfrutando do resultado das
explorações aplicada nos trabalhadores, pois elas tem mais condições de
comprar em grandes quantidades e ter um preço menor do que os
comerciantes pequenos, atitude essa que esmaga os mais fracos que
não tem as mesmas condições de competição. Sem contar que estão
tirando o dinheiro de nossa cidade e aplicando em outros Estados e até
mesmo em outros Países como é o caso das Empresas Internacionais.
Outra preocupação que não é apenas do trabalhadores mas
também dos pequenos empresanos é a instalação de um
estabelecimento de rede de grande porte na área de Supermercados
onde se for permitido a abertura nos domingos possivelmente serão
colocados no bolso e o fechamento de muitos estabelecimento de
pequeno e médio porte pois não conseguiram acompanhar devido fato já
citado acima.
Pesquisas já realizadas indicam que a desestruturação
familiar se da pela ausência dos pais no seio familiar deixando os filhos a
mercê das coisas ruins da nossa sociedade como a criminalidade, a
marginalidade, o consumo de drogas, a violência nas ruas entre tantas
outras.
Acontecimento recente: O Sindicato das Concessionárias de
Curitiba percebeu em sua categoria representada que após alguns meses
de funcionamento aos domingos houve um grande número de
separações matrimonias nos seus trabalhadores, motivos da distancias
da relação familiar, os quais tomarão uma iniciativa imediata após a
descoberta, de não continuar com o trabalho aos domingos. Fato esse
relatado pelo advogado representante do setor nas negociações coletivas
em junho de 2002 para nós.
Temos exemplos de cidades como na nossa Capital do Brasil
Brasília, e também em São Paulo onde foram aprovadas Leis Municipais
para fechamento do comércio nos domingos e feriados sinal de que não é
vantajoso para ninguém e nós aqui com cerca de 55.000 mil habitantes
discutindo mudança de Lei para abertura desses estabelecimentos.
Nós do Sindicato dos Comerciários temos a plena convicção
de que jamais nossos representantes da Câmara de Vereadores eleitos
pelo povo para representar e defender os interesses da nossa sociedade
jamais irão chegar ao extremo de condenar uma classe sofrida de
trabalhadores a não ter direito ao descanso de um dia por semana.
Também temos a certeza de que o povo saberá quem votou
contra e a favor dos seus representados, e com certeza os que votarem
contra o povo não poderão andar de cabeça erguida no dia a dia na
nossa sociedade uma vez o povo traído jamais será esquecido como foi o
caso de nossos deputados nas ultimas eleições.
Essa nossa ação com serteza não vai ficar parada pois somos
representantes de uma categoria, categoria essa que jamais vai ficar de
braços cruzados vendo seus direitos serem arrancados.
Sendo o que tínhamos para o momento.
Atenciosamente,
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2984 - PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2003
Oficio n° 83 / 2003 Pato Branco, 6 de março de 2003.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição do vereador Silvio Hasse - PDT, na condição de
relator da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº 110/2002, de
autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que altera disposições
da lei nº 1.069, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
do município de Pato Branco (supermercados, restaurantes, confeitarias,
sorveterias, panificadoras, bares, cafés e similares), encaminha cópia do
referido projeto e solicita que V. Sª envie a esta Casa de Leis o
posicionamento desse sindicato a respeito do assunto.
Atenciosamente.
·~15~ ~ro Presidente
Senhor Assis Francisco Anhaia
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco
Rua Dr. Sílvio Vidal, 235, Caixa Postal 260
Pato Branco - Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 110/2002
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar disposições da Lei nº
1.069, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do
Município de Pato Branco.
A proposição tem por escopo, liberar o horário de atendimento ao público,
observados o sossego e o decoro público, observadas especialmente as normas
contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º da Constituição Federal
e da Consolidação das Leis do Trabalho.
A matéria visa facultar aos interessados, no presente caso "os supermercados'',
a possibilidade de ampliação dos horários para atendimento ao público ,
inclusive aos domingos e feriados, sem qualquer restrição.
A proposição contempla a disposição contida no artigo 9º, incisoXVI, letra "a"
da Lei Orgânica Municipal, que assim estipula:
"Art. 9º - Ao Município cabe, privativamente, exercer as
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da
Constituição Federal e mais as seguintes:
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para abertura,
fixar horário e condições de funcionamento;"
O dispositivo supra citado, combinado com a norma contida no artigo 15 da
Lei Orgânica Municipal, dá competência a Câmara Municipal para dispor a
respeito do referido assunto, com a sanção do Prefeito Municipal.
Além das disposições supra mencionadas, a competência municipal a respeito
do tema, encontra-se ainda assegurada na norma contida no art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, referenciada no artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000 (legislação anexa), que dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos seguintes termos:
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Poro nó
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
"Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de
1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado
o art. 30, inciso I, da Constituição. (grifo nosso)
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção do
trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva."
O horário de atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços deverá respeitar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme preceitua o
inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, sendo que a duração normal
do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado
ou mediante contrato coletivo de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT.
Caso contrário, haverá a necessidade da implantação de dois turnos ou mais de
trabalho.
As normas constitucionais e da Consolidação das Leis do Trabalho pertinente
ao tema em questão, como no Projeto primitivo, encontram-se recepcionados
na proposição em apreço.
A proposta apresentada de alteração da Lei nº 1.069/91, encontra
concordância da Associação Para.11aense de Supermercados - APRAS,
conforme se depreende da missiva anexa.
Considerando que a proposta em análise envolve interesses de empregadores e
empregados, sendo que aqueles já manifestaram-se favoráveis a alteração
apresentada, recomendo de igual forma, seja oportunizado à estes
(empregados) através de entidade representativa, manifeste-se sobre a mesma.
Como é público e notório, a exemplo de outros centros, há supermercados em
nosso Município atendendo ao público em domingos e feriados, obtido
mediante incursões judiciais.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Conforme já demonstrado, o Município amparado no artigo 30, inciso I da
Carta Magna detém competência para legislar sobre o tema objeto desta
proposição, cabendo na discussão do mesmo a análise do interesse público,
dando-se ênfase ajustiça social, conforme apregoa o a.rtigo 170 da CF.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, após efetuadas
as diligências de estilo, estará a matéria apta a seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 19 de fevereiro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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EXMO. SR.
SILVIO HASSE
Estado do Paraná
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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, PEDRO MARTINS DE MELO - PFL, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 110/2002
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.069, de 14 de outubro
de 1991, que dispõe sobre o horário de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços do 1\.1unicípio de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1 º - O artigo 2º da Lei nº 1. 069, de 14 de outubro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - É livre o horário de atendimento ao público dos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato
Branco, de segunda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público,
observadas especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI
do artigo 7º da Constituição Federal e normas da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 1 º - Ressalvada a disposição contida no "caput" deste
artigo, aos sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16
horas.
§ 2º - As disposições constantes deste artigo não se aplicam
aos domingos e feriados, excetuando-se os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços enumerados no artigo 3º desta lei." (NR)
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco - Paraná
~~/de P}Jw [13nz,nw
Estado do Paraná
Art. 2º - O inciso Ido artigo 3º da Lei nº 1069, de 14 de outubro de
1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ................................................................. .
I - supermercados, restaurantes, confeitarias, sorveterias,
panificadoras, bares, cafés e similares;" (NR)
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.607, de 19 de ju.'lho
de 1997 ..
Nestes termos, pede deferimento.
Melo - Vereador PFL
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefox: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
•1SSOCIAÇ.•\O l'AllANAf:NSE DE 5Ui'ERMERCADOS 4iJ !(;
APRAS - 020/2002 Pato Branco, 04 de Novembro de 2002.
ASSUNTO - AL TERACÃO DE LEI nº 1069/91
Ilustríssimos Vereadores:
A APRAS - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE SUPERMERCADOS,
é a entidade que representa o setor supermercadista do Paraná, conta hoje com 1. 400 associados,
sendo 50% supermercadistas e 50% fornecedores. Vem, através da presente, requerer a Vossas
Senhorias a apreciação e aprovação da alteração da Lei nº 1069/91, incluindo no Artigo 3° da
citada Lei, em seu parágrafo 1°, os supermercados.
Esta alteração é do Vereador Pedro Martins de Mello, e traz importantes
benefícios para a nossa cidade e região.
Salientamos ainda, que representamos um ramo comercial de grande porte, o
qual é responsável por 85% da venda de alimentos consumidos no Paraná, também somos
responsáveis pela geração de um elevado índice de empregos, importantes para o desenvolvimento
de nossa cidade.
Cientes de vossa costumeira atenção, agradecemos
Atenciosamente,
Olirio Piva
Diretor Regional
ILUSTRISSIMOS SENHORES
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
PATOBRANCO - PARANÁ
F emando Car o elazeri
Regional
Hua Barão do füo Bram:n. 75\..f - Pato Branco - PH - CEP 85501 · !00 - TeL: .4f) - 22.4.5-1-95 -- F;n: .fú· 225.ü695
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LEI N.º 1.069
Data: 14 de ou.tub.'l.D de 7 99 7.
SÚMULA: V..V.,põe .õobJte. o hOJtáJi.J...o de.
6unc.J...onamen-to do-0 e-0ta..be..f.ec.J...me.n.t:o-0
c.ome.Jtc.J...a.J....6 e. de. p!te-0ta..çao de. -0e.JtvJ...ço-0 do MunJ...c.ipJ...o de. Pato BJtanc.o.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
- A!tt. 1º - O hoJtáJi.J...o de. a:te.ndJ...me.n-to ao púbiJ...c.o do-0 e.-0ta..be.ie.c.J...-
mento-0 c.ome.Jtc.J...a..ú, e de .õe.JtvJ...ço~ do MunJ...c.1pJ...o de Pato B!ta.nc.o, obe.de.c.e.-
Jtá 0-0 dJ...:t.ame-0 da. p!te-Oe.n.t:e. Le.J....
A!tt. 2º - e .t.i.v1te. o hoJJ.ª4. .{g. pa.JLa. a:te.ndJ...me.nto ao púb.f.-i.c.o, ob..!:lvt.
va.do.õ o.ó .õe.9u-i.nte-0 .f.J...mUu,: ·· · \ -
1 - da.ó 08 à.-6 18 ho!ta-6, de. -0e.gunda. a -0e.xta.. fieJ...Jtaj
II- da.ó 08 à.-6 12 ho!ta-6, ao-O -0ábado-0.
§ 12 - 0-0 -0upe.Jtme.Jtc.a.do-0 pode.Jtão 6unc.J...ona.JL de. -0egunda à -0e.x:ta6e.J...Jta, da.ó 08 à-O 19 ha!ta-6, e. aa-0 -0ába.do-0 da?.> 08 à-O 18 ho!ta.?.>.
§ 22 - 0-0 ha!tM.J...0-0 de. a:te.ndJ...me.nta a.o púbiJ...c.o pke.v..V.,to-0 ne.-0te.
a.JLtigo pode.1tã.o -Oe.Jt amp.f.J...etdo-0, a. c.Jtdé.JtJ...o do-0 J...nte.Jz.e-0-0ado4, me.d-Lante. ac.O'l.
do J...nd-i.vJ...dua..f. e.n:tlr.e. a?.> e.mpke-0a.-0 e. -Oe.U-O ke-Ope.c.tivo-0 e.mp1tegado-0. -
§ 32 - O d-l-Opo-0to no pa.JLâg!ta.60 ante.JtJ...oJt não -0e ap.f.J...c.a ao-0 do
mJ...ngo-0 e fie.Jt-i.ado-0. -
A!tt. 32 - Pa.JLa 0-0 e-0:tabe.f.e.c.-lme.n-to4 c.omeJtc.J...aJ.....!:, e de. p!te.õ:tação
de. -0e!tvJ...ço-0 enume.Jta.do-0 ne-0:te a.JLtigo, é -llv!te. o atendimento ao púb.f.J...c.o
-0e.m quaiqueJt Jte.-0:tlr.J...ção:
I - ~e-0:tauJtante.-0, c.on6e-i.ta.JLJ...a-0, .óO!tve.teJtJ...a-0, pan-i.61...c.ado!ta-O,
ba.JLe.-0, c.a.fié-0 e -0J...mJ....f.a.JLe-Oj
II - a.çougue.-0, fie.-é.Jta-0 e .f.oja-0 de. a.Jtte.-0anato, banc.a-0 de joJtna..ú, e !te.v-i.-Ota..-0, 6.f.o!t-i.c.u.f.:tu.!ta-6, fia!mác-la-6 e. dJtoga.JL-i.a.?.>, c.a.be.f.e.J...Jte.J...Jto.ó , baJL.be..úto-0, 6une.JtáJi.J...a-0, -0e.1tvJ...ço-0 6otqg!tá6J...c.o-0, .f.avande.JtJ...a.?.> de. Jtoupa-0,
ioc.adoJz.M de. vide.o e. de. ve.-ic.u.f.o-6 e. . .,6i..m.i..laJr.ui . -~·i-::
111 - ho:t.é-l-0 e. J..J...mLe.aJLU;
IV - po-0to.õ d..V.,:tlr.J...buJ...do!te-O de c.ombU-Ot-ive...V.,, e~ta..c.J...onamento
de. ve.~c.u.f.0-0 e .õJ...mJ....f.o.Jl.e~;
V - c.J...nema-0, tea:t.Jto~, ca.õM de d~vek-Oõe~ e. ~J...m-i.la.Jte.~i
VI - e.~:tabeie.c~mento~ comekc~a.J....6 anexo~ e tekm~na-l-0 aéke.04 e
kodoviÓJl{o~ de pa...6~ageiko-O.
•
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• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
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ESTADO DO PARANÁ .· -;'.h";'','" nló. 02
GABINETE DO PREFEITO
Akt. 4º - Peta inob-0ekvânc,[a do d~po-0to na pke-0ente Le,[, -0ekao apUcadM M -0egu-lntu penat-ldadu:
I - advektênc-la;
II - multa no vaiok de 05 a 50 UFM-0;
III- cM~ação do Atvaká de Licença .
Ak:t. 5º - E~:ta Lei nao -0e aptic.a à-6 iMti:tu,[çõe~ bancáJr.,[M, -0~
je,[:t.M a d~c,[pt,[namen:to e~pec,lat •
Ak:t. 6º - E-0:ta Le,[ entkaki em v,lgok na data de ~ua pubt,[c.ação,
kevogadM M d~po~,[çõe-0 em contkáJr.,[o; e-0pec,latmen:te a Le,[ nº 685, de 25
de novembko de 1986 .
Ctóv"6~adoaYI. PREFEITO MUNICIPAL
cprefeífurél 9tlunícívéll de cpélfo Cf3ranco ~ )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da Lei
Municipal nº 1069, de 14 de outubro
de 1991 e df<nitras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 2º da Lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, com a
supressão de seus incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2° - É livre o horário de atendimento ao público dos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco,
de segllllda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas
especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º
da Constituição Federal e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º - Ressalvada a disposição contida no '"caput" deste artigo, aos
sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas.
§ 2º - Os supermercados, nos setores de alimentação e similares,
poderão fimcionar aos sábados até as 18 horas.
§ 3º - As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos
domingos e feriados. ~
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o artigo 148 da Lei nº 321, de 25 de
outubro de 1978.
Esta Lei d~corre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Cadinho
Antonio Polazzo, Roberto Carlos Chioquetta, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 19 de junho de 1997.
4'/at,,{11 AlcenÍGuerra
PREFEITO MUNICIPAL
9018
Art. 2º O disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se
aos beneficios de prestação continuada de que trata a Lei nº 8. 7 42, de 7
de dezembro de 1993.
Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício
de 2000 que se enquadrem nas demandas judiciais de que trata o
art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta lei, poderão ser
liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da
ordem cronológica de apresentação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
AC=Acréscimo.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
LEI Nº 10.100, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos
Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público da União, crédito suplementar no
valor global de R$ 136.243.146,00, para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 19 Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n9 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor da Justiça
Federal, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 136.243 .146,00 (cento e trinta e seis
milhões, duzentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e seis
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, 8967-9125, dez. 2000
...
9019
Art. 2º Os recursos necessári , - . anterior decorrerão: os a execuçao do disposto no artigo
I - superávit financeiro d U . - monial de 1999 no valor de R$ 98ª mao, apurado no Balanço Patriquatrocentos e ~itenta e sete mil ~!~i~~;0~,00 (noventa e oito milhões,
II - do cancelamento pare· 1 d d - valor de R$ 37.756.146 00 (trintia e ot8:ço:s orçamentárias, no
qüenta e seis mil, cento' e a e set~ mil~oes, setecentos e cinno Anexo II desta lei. quarenta e seis reais), conforme indicado
Art. 3º E t 1 s a ei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de dezembro d 2000· º . da República. e ' 179- da Independência e 112º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Os anexos estão publicados no DO de 20.12.2000, págs. 53/58.
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empr e dá outras providências. esa
Faço saber que o President d R 'bl' visória nº 1.982-77, de 2000 u: a epu ica ad?tou a Medida ProAntonio Carlos Macralhães' i º.~ongresso Nac1on~l aprovou, e eu,
no parágrafo único do art 62 rJs1Cente,_ p~r~ os efeitos do disposto seguinte lei: . a onstitmçao Federal, promulgo a
Art. 1º Esta lei regula a rt' · - lucros ou resultados da pa 1c1paçao dos trabalhadores nos
entre o capital e o trabaf~presa co:11o in~trumento de integração
termos do art. 7º inciso XI ode ccomo ~nc~i::tivo à produtividade, nos ' , a onsfatu1çao.
Art. 2º A participação 1 n~gociação entre a empresa e s~~! e~ros o~ result8:dos será objeto de
dimentos a seguir descritos escolhid pregla os, mediante um dos proce- , os pe as partes de comum acordo:
Col Le' R . . is ep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, p. 8967-9125, dez. 2000
9020
- comissão escolhida pelas partes, integradi:, também,_p?r
um r!presentante indicado pelo sindicato da respectiva categona,
II _ convenção ou acordo coletivo. _ · - deverao § 12 Dos instrumentos decorrentes da negociad~ªº·t b
1 b" t. as quanto à fixação dos irei os su sconstar regras c .ª~as e_ o ~ed1v gras adjetivas inclusive mecanistantivos da ~a_rticipaç.ao e as ::s ertinentes ~o cumprimento do
:::aed;,f~~r1~~i!~~1~~~:Sirb~r~ã~:~~~::d~~~~~~~~í~:t~~:~~: para revisa~ ~o.acor o, P? _en. 0
seguintes cntenos e cond1çoes. . .
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da
empresa; d
II - programas de metas, resultados e prazos, pactua os previamente.
§ 22 O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. .
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta lei:
I _ a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativame~te:.
1 t't lo ainda que md1re- a) não distribua resultados, a qua quer 1 u ' . 1 das·
tamente, a dirigentes, administradores ou empresas vmcu a :
a atividade ms- b) aplique integralmente os seus recursos em su
titucional e no País;
e) destine o seu patrimônio a entidade ~o;ngêne~e ou ao poder
público, em caso de encerramento de suas atividades,
- t 'b"l de comprovar a obd) mantenha escritur~ç_ao codn ªt ~ c~paz das normas fiscais, ~ . dos dema1·s requ1s1tos es e inciso, e servancia · r , e·s comerciais e de direito econômico que lhe seJam ap icav i . . .
t t rt 2º não substitui ou Art 3º A participação de que ra a o a . d m . - d . da a qualquer emprega o, ne
~~~s~~~:~~ der~~~~~ªJe q~';:lqi:ier encargo trabalhista, não se
lhe aplicando o princípio da habitualidade.
. 12 t 1 8967-9125 dez. 2000 Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. ' . ' '
ç
b
9021
§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica
poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas
aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente lei,
dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de
duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos
de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no§ 29 poderá
ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em
função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 52 As participações de que trata este artigo serão tributadas
na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 42 Caso a negociação visando à participação nos lucros ou
resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
1 mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que
o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em
caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo
entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, p. 8967-9125, dez. 2000
9022
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente
de homologação judicial.
Art. 5º A participação de que trata o art. 1 º desta lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes
específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o
trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o
art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com
o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e
outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
LEI Nº 10.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos
Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 8.816.931,00,
para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, 8967-9125, dez. 2000
ç
L
9023
~- 1 º . F~ca aberto aos Orçan;ientos Fiscal e da Seguridade Social
da Umao (Lei n- 9.969, de 11 de ma10 de 2000), em favor da Presidência
da ~púb~ca, dos Ministérios de Minas e Energia, das Comunicações, do
Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor
global de R$ 8.816.931,00 (oito Inilhões, oitocentos e dezesseis mil novecentos e trinta e um reais), para atender à programacão const~te do
Anexo I desta lei. · '
A;'t· 2º Os r~cursos necessários à execução do disposto no artigo
an~e~or ~ec~rrerao de can?elamento de dotações orçamentárias dos
propnos orgaos, na forma mdicada no Anexo II desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Os anexos estão publicados no DO de 22.12.2000, págs. 1/4.
LEI Nº 10.103, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Abre ao Orçamento Fiscal da União,
em favor do Ministério do Meio Ambiente,
crédito especial no valor de R$ 110.000,00,
para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1 º . Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969,
de 11 de ma10 de 2000), em favor do Ministério do Meio Ambiente
crédito especial no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais/
para atender à programação constante do Anexo I desta lei. '
A;'t· 2º Os r:_cursos necessários à execução do disposto no artigo
antenor decorrerao de cancelamento de dotações orçamentárias
conforme Anexo II desta lei. '
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, p. 8967-9125, dez. 2000
COMÉRCIO AOS DOMINGOS
LEGISLAÇAO DATA ASSUNTO PAG.
Lei 6721 21.11.1990 Proíbe funcionamento do comércio l
aos domingos e feriados.
Lei6988 03.01.1992 Altera a Lei 6721/90. Faculta 4
funcionamento do comércio aos
domingos, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho. (Att.
1 º, § 1 º - Inconstitucional)
Lei 7109 03.07.1992 Altera a Lei 6988/92. Faculta abe1tura 6
aos estabelecimentos operados
diretamente pó sócios ou familiares,
ou que atendem ao disposto nos incs.
III e VI do a1t. 8° da Constituição
Federal . (Suspensa por liminar)
Lei 8370 29.10.1999 Abe1tura do Mercado Público aos 10
domingos.
Lei 9051 23.12.2002 Dispõe sobre a abe1tura e horá1io dos 14
estabelecimentos comerciais aos
domingos no Município de Po1to
Alegre
Dec. 10.002 05.07.1991 Regulamenta a Lei 6721/90. 3
Dec. 10.350 21.07.1992 Regulamenta a Lei 7109/92 8
Protocolo 30.04.1997 Define datas de abertura aos domingos 9
no Mercado Público
Lei Federal 19.12.2000 Art. 6° - Autoriza, a partir de 09.11.97, 11
10.101 o trabalho aos domingos, desde que
observado o inc. I do artigo 30 da
Constituição Federal.
Constituição 05.10.1988 Att. 8°, inc. III e VI (citados no inc. III 12
Federal de 1988 do art. lº da Lei 7109/92) e art. 30.
inc. 1 (citado no art. 6º da Lei Fed.
10.101/00)
Jurisprudência Acórdão Funcionamento de grandes 22
AD ln Supermercados nos domingos e
70000502948 feriados - constitucionalidade do
diploma legal que restringe o
funcionamento do grande comércio ...
22···~
.. i
i 974 BDM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FUNCIONAMENTO DE GRANDES SUPERMERCADOS NOS DOMINGOS E FERIADOS
CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL QUE RESTRINGE O
FUNCIONAMENTO DO GRANDE COMÉRCIO, EM FACE DA AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL - PECULIAR INTERESSE MUNICIPAL
~---------.-efl!!!!!l _ _,i::=-~---------------------
ADin. nº 70000502948
Proponente: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alirnentícws do Rio Grande do Sul
Requerido: Município de Uruguaiana
Interessados: Câmara Municipal de Vereadores de Uruguaiana, Procurador-Geral do Estado
Relator: Des. Vasco Della Giustina
Ação direta de inconstitucionalidade. Porto Alegre. Tribunal Pleno. Lei nº 2.928/99 do
Município de Uruguaiana. Vedação de funcionamento de grandes supermercados nos
domingos e feriados. Prefaciais rejeitadas. Legitimidade do proponente. Constitucionalidade do diploma legal que restringe o funcionamento do grande comércio, face à
autonomia administrativa municipal, para dispor a respeito. Arts. 13, II, da CE/89 e 30, I,
da Carta Federal. Peculiar interesse municipal. Lição de Hely Lopes Meirelles. Precedentes jurisprudenciais. Medida Provisória nº 1.982-67, de 10.11.00, que não modifica o
atual entendimento. Discrírnen justificado face ao balanço dos interesses em jogo. Proteção do mais fraco. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, repelir as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade do proponente;
1cw maioria, julgar improcedente a presente ação,
'Y _ .• cidos os Desembargadores Pilla, Englert,
Élvio, Mangabeira, Stefanello, Stangler, Monte
Lopes, Aristides, Ranolfo, Wedy, Dall'Agnol e
Caminha, de conformidade com os fundamentos
constantes das inclusas notas taquigráficas, que
integram o presente acórdão. Custas na forma
da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmll.> Srs. Desembargadores Luiz Felipe
Vasques de Magalhães, Presidente, Sergio Pilla
da Silva, Cacildo de Andrade Xavier, Alfredo
Guilherme Englert, Clarindo Favretto, Élvio
Schuch Pinto, Antonio Carlos Netto Mangabeira,
Osvaldo Stefanello, Antonio Carlos Stangler Pereira, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides
Pedroso de Albuquerque Neto, Ranolfo Vieira,
Araken de Assis, Tael João Selistre, Délio Spalding de Almeida Wedy, Antonio Janyr Dall'Agnol
Junior, Maria Berenice Dias, João Pedro Freire,
Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Leo Lima,
Marco Aurélio dos Santos Caminha e Gaspar
Marques Batista.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2000 (data do
julgamento).
Des. Vasco Della Gíustina, Relator.
RELATÓRIO
Desembargador Vasco Della Giustina: O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou
ação direta de inconstitucionalidade, objetivando a retirada do ordenamento jurídico da Lei nº
2.928, de 20.10.99, do Município de Uruguaiana,
que veda a abertura e funcionamento dos gran-
!
'
' l[
li
f:
des supermercados, compreendidos os que possuem área superior a 150 m2 , nos domingos e
feriados.
Sustenta que a referida lei é inconstitucional,
dado que a matéria é de competência exclusiva
da União Federal, conforme o disposto no art. lº
da Lei nº 605/49, que prevê a possibilidade de
autorização para o trabalho dos empregados aos
domingos. Argumenta que o Tribunal de Justiça
tem precedentes a respeito da matéria, na linha
da pretensão exposta. Ademais, trata-se de lei
discriminatória e que fere os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência. Juntou documentos.
Manifestaram-se a col. Câmara de Vereadores e o Município de Uruguaiana. O Dr. Procurar:lor-Geral do Estado entendeu que era inepta a
1-;cial, por não indicar o dispositivo violado e por
1wo caber a alegação de inconstitucionalidade de
lei municipal frente à Constituição Federal. O
Ministério Público opinou pela rejeição das prefaciais e, no mérito, pela procedência da argüição
de inconstitucionalidade. Foram solicitadas duas
diligências, devidamente cumpridas.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Vasco Della Giustina: Inicialmente, afasto as duas prefaciais de inépcia da
inicial suscitadas pela d. Procuradoria-Geral do
Estado. A primeira, da não-indicação do dispositivo violado da Constituição Estadual, não encontra a mínima ressonância, dado que a petição
"1frial, explicitamente, faz menção ao art. 13, II,
d .]arta Estadual, que estatui ser competência
do Município "dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local" (fl. 5). A segunda, do
não-cabimento da alegação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição
Federal, por igual, é de ser rechaçada, dado que
o enfrentamento não é perante a Carta Magna, e
sim diante da Carta da Província, conto antes
assinalado.
Acresça-se que o proponente, Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do
Estado do Rio Grande do Sul, é parte legítima
para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade.
JURISPRUDÊNCIA 975
"Ocorre que a Constituição Federal confere
legitimidade a diferentes entidades ou órgãos,
conforme a hierarquia da norma a ser questionada. Assim, para propor-se ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual frente à Constituição Estadual, exige-se maior representatividade,
devendo a entidade ser de âmbito estadual, enquanto que para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal frente à
Constituição Estadual, confere-se legitimidade a
órgãos ou entidades locais, como sindicatos e até
as associações de bairros."
Nessa direção, pertinente é registrar a referência feita por Milton Flacks (em "Instrumentos
Processuais de Defesa Coletiva", BDA - Boletim de Direito Administrativo, Editora NDJ,
São Paulo, 1993, nº 1, p. 13), de que o Excelso
Pretório tem-se inclinado para somente " ... ad~
mitír a ação direta por parte de confederações
sindicais ou entidades de classe, se a norma em
causa ferir os interesses dos respectivos filiados
ou associados" (fl. 119, parecer ministerial).
Meritoriamente, não procede a ação direta
de inconstitucionalidade. Esta se volta contra a
Lei nº 2.928/99 do Município de Uruguaiana, que
veda "o funcionamento e abertura de grandes
supermercados na sede do Município aos domingos e feriados", considerando como grande supermercado "o estabelecimento do gênero com
área física, incluindo locais de depósitos, se anexos, igual ou superior a 150 m2". Nosso eg. Tribunal tem firmado linha interpretativa no sentido
de que cabe aos Municípios prover acerca do horário de funcionamento do comércio.
Assim, já na ADin. nº 592078372, julgada
em 20.12.93, relator o em. Desembargador Clarindo Favretto, quando se discutiu o funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados em Porto Alegre, decidiu-se que
"não é inconstitucional a lei do Município que
restringe ou que libera o funcionamento do comércio nos dias feriados e domingos, dotado que
é de autonomia administrativa".
E, no corpo do acórdão, anota seu insigne
relator: "Já na ApCv nº 591011275, a 1ª Câmara
entendeu que deve existir lei municipal para autorizar o Poder Público a vedar o funcionamento
do comércio nos dias feriados e domingos.
976 BOM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002
"E no MS nº 593029218, de 18.8.93, a col. 2ª
Câmara Cível deste Tribunal entendeu que incumbe ao Município disciplinar o comércio nos
dias feriados e domingos. Como se vê, não é o
Judiciário que proíbe ou libera o funcionamento
do comércio nos dias feriados ou domingos, mas
a lei de cada Município, que define qual seja o
peculiar interesse local do povo. No Município de
Porto Alegre, os representantes do povo entenderam que o funcionamento do comércio em dias
feriados e domingos era do interesse local; depois de seis meses, revogaram esse entendimento por outra lei proibitiva. Dotado de autonomia
administrativa, conforme dispõe o art. 30, I, da
CF e o art. 8º da CE, o Município pode legislar
sobre a matéria".
É certo que o caso dos autos não versa exatamente sobre o funcionamento do comércio, indis-
•1tamente, senão que do comércio dos grandes
supermercados, entendidos esses como os que
possuem área física igual ou superior a 150 m2 .
Porém, mesmo em casos de restrição da atividade comercial, relativamente a determinados estabelecimentos comerciais, quer por suas características, quer por seu porte, tem o Tribunal entendido ser o Município competente para dirimir
a matéria e, assim, regulamentar seu horário de
funcionamento.
Julgando recentemente a ADln. nº 599330-
420, em que era proponente o Sindicato dos Empregados do Comércio de Erexim, versando sobre o estabelecimento de horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, localizados em shopping center, e que proibia o
ftmcíonamento aos domingos e feriados, entre ou3 determinações, decidiu que "não se revela
inconstitucional a lei local que regula o horário
de funcionamento do comércio em shopping
center, a teor do art. 13, II, da CE/89, de modo
diverso ao de outros estabelecimentos, haja vista
a singularidade desta espécie de empreendimento, nem ofende aos princípios da moralidade e da
impessoalidade que tal disciplina se aplique, circunstancíalmente, ao único centro de compras
existente na localidade".
É, mutatis mutandis, o caso dos autos, pois
a lei municipal de Uruguaiana coíbe o funcionamento dos grandes supermercados aos domingos
e feriados. No contexto do citado acórdão,justifica tal posicionamento o ilustrado relator, Desembargador Araken de Assis: "Em primeiro lugar,
cabe ao Município, a teor do art. 13, II, da CE/89,
dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local. Trata-se de típico assunto de interesse local (art. 30, I, da CF/88). Embora certa
doutrina considere fastidiosa a apresentação de
rol desses assuntos (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 3ª ed., São Paulo,
1977, p. 156), não se deixa de considerar a disciplina de mercados e de feiras neste âmbito (José
Nilo de Castro, Direito Municipal Positivo,
2ª ed., Belo Horizonte, 1992, p. 208).
"Ademais, a ia Turma do Supremo Tribunal
Federal (RE nº 119.258-SP, j. em 30.6.92, rel. o
insigne Ministro Ilmar Galvão, DJU de 21.8.92,
p. 12786) já estabeleceu que há diferença substancial entre o comércio local e aquele realizado
em shopping center, porque, além de oferecer,
sem ônus para o Poder Público, segurança a seus
freqüentadores, não se limita a uma opção confortável de compras, constituindo, também, atração especial para os interessados em lazer e recreações, comodidades que ficam fora do alcance
dos que trabalham, se houvesse coincidência de
horários. Tratamento legal distinto para situações tão diferenciadas não configura afronta ao
princípio de isonomia.
Essa diversidade de tratamento não escapara da acurácia de Hely Lopes Meirelles (ob. cit.,
pp. 575/576): 'Nessa regulamentação se inclui a
fixação de horário do comércio em geral e das
diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação
das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos
ao público'" (ADin. nº 599330420, julgada improcedente, à unanimidade, em 22.11.99).
No mesmo sentido, aADin. nº 70000629303.
Há outros precedentes neste Tribunal: "Direito
Público. Mandado de segurança. Imposição de
horários de funcionamento de farmácia, não previstos em lei. Plantão. Princípio da livre iniciativa do comércio. Intervenção ditada apenas pela
utilidade pública. Apelo improvido" (ApCv nº
597245521).
"Comércio. Horário de funcionamento. Competência legislativa municipal. O art. 30, l, da
CF vigente atribui competência aos Municípios
para legislar sobre assuntos de interesse local, e
'
"} '.' .,
o horário de funcionamento do comércio em sábados, domingos e feriados constitui interesse
local, que pode variar de Município a Município,
segundo as peculiaridades de cada um" (ApCv nº
192256329, 2ª CCv, rel. Desembargador João
Pedro Freire).
"Horário de comércio urbano. Fixação. Competência dos Municípios. Assunto de interesse
local. Têm os Municípios competência para regular o horário do comércio local, desde que não
atentem contra norma federal ou estadual válida" (ApCv nº 589046739, rel. Desembargador Celeste Vicente Rovani).
"Horário comercial. É da competência do Município a regulamentação do horário comercial, em
face de seu peculiar interesse e respectivo poder
de polícia" (ApCv nº 58704 7010, rel. Desembarga-
. José Barison).
"Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. É da estrita competência legislativa dos Municípios estabelecer o horário de funcionamento externo dos estabelecimentos comerciais, inclusive aos sábados à tarde, domingos e
feriados. Competência que não interfere na exclusiva da União, em editar normas reguladoras
atinentes ao Direito do Trabalho e Direito Comercial. Não viola, pois, direito líquido e certo
das empresas comerciais a imposição de multa
pela autoridade municipal, quando descumprida
norma legal editada nos limites da competência
legislativa dos Municípios, constitucionalmente
assegurada, art. 15, II, da CF, regulando o exercício de ato ou atividade de seu peculiar interes-
"", como é o da fixação de horário de funciona-
... ento das casas de comércio" (ApCv nº 187044185,
rel. Desembargador Osvaldo Stefanello).
Nem se diga que a Medida Provisória nº
1.982-67, de 10.2.00, em seu art. 6º, liberou o
trabalho, aos domingos, do comércio varejista em
geral, dado que no mesmo artigo se acrescenta o
expletivo "observado o art. 30, I, da CF", que é
um dos fundamentos das decisões deste Tribunal, ao confiar ao interesse dos Municípios a
disciplinação da atividade e respectivo horário.
Assim, ouso divergir do posicionamento do
nobre Dr. Procurador-Geral de Justiça, que sustenta no seu parecer a inexistência de "fundamento razoável que autoriza o tratamento dis-
''1 JURISPRUDÊNCIA 977
criminatório aos grandes supermercados do Município, vedando-se-lhes o funcionamento".
O que o Município fez foi justamente tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, ademais não se me afigura discriminatório
o tratamento no sentido da falta de proporcionalidade, pois, justamente, se buscou contrabalançar o poder econômico do forte ao mais fraco.
Assim, pelo menos, não vejo estampado o injusto discrímen, analogicamente, ao que se
decidiu relativamente aos shoppings, onde o poderio econômico sobressai, a ditar um tratamento desigual e específico. Por tais razões, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Custas de lei.
É o voto.
Desembargador João Pedro Freire: Sr. Presidente, adianto, desde logo, que estou acompanhando o em. Relator. A particularidade de essa
lei municipal discriminar os chamados "grandes
supermercados" e fixar, com base em área que
menciona, o que seja grande supermercado e, a
contrario sensu, o que seja pequeno, a meu ver,
não afasta a competência do Município, nem a
constitucionalidade da lei. A regulação de horário de funcionamento ou quais as classes de estabelecimentos, sem discriminação estrita ou específica desse ou daquele em particular, não desbordam da previsão constitucional.
Desembargador Danúbio Edon Franco: Sr.
Presidente, também estou acompanhando o Relator.
Desembargador Sergio Pilla da Silva: Sr. Presidente, peço vênia para adiantar o meu voto .
Percebe-se do voto do em. Relator e do extenso
rol de jurisprudência desta Corte, seja do Tribunal Pleno ou das Câmaras Separadas, que todos
os acórdãos mencionados dizem respeito ao discíplinamento de horário de funcionamento do comércio municipal.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 30,
I, diz competir ao Município dispor sobre assuntos de interesse local. O art. 13, II, da CE, que é o
tido por violado, dá ao Município a competência
para regular o horário de funcionamento do comércio, mas não dias de seu funcionamento. O
estabelecimento de feriados ou de dias em que
não haverá atividades em geral diz respeito à
978 BDM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002
competência federal. Horário de funcionamento
é uma coisa, dia de funcionamento é outra. E
este Tribunal já tem julgado questões análogas.
Daí por que, pedindo vênia ao em. Relator, e
pelos fundamentos do parecer do Ministério Público, estou acolhendo a ação para proclamar a
inconstitucionalidade da lei municipal de Uruguaiana.
Os Desembargadores Luiz l\ri Azambuja
Ramos, João Carlos Branco Cardoso e Leo Lima:
De acordo com o Relator, Sr. Presidente.
Desembargador Marcelo Bandeira Pereira:
Também com o Relator, Sr. Presidente.
Desembargador Gaspar Marques Batista:
Com o em. Relator, Sr. Presidente.
Desembargador Cacildo de Andrade Xavier:
m o Relator, Sr. Presidente.
Desembargador Alfredo Guilherme Englert:
Sr. Presidente, estou de acordo com o Desembargador Pilla.
Desembargador Clarindo Favretto: Com o
voto do em. Relator, Sr. Presidente.
Desembargador Élvio Schuch Pinto: Sr. Presidente, há muito tempo tenho refletido sobre a
questão de horário de funcionamento e penso que
o Desembargador Sergio tem razão. Há uma tendência hoje, ninguém desconhece, de liberdade
cada vez mais acentuada, que tem gerado uma
mudança de costumes. A liberdade tem gerado a
necessidade e os reclamos da população pela abertura do comércio em feriados, domingos etc.
Alguns Municípios, querendo pegar uma car ...... a nisso, enxertaram, na legislação municipal,
condicionamentos que seriam próprios de lei federal, que trata de relações de trabalho. Por isso,
temos discutido com muita freqüência o tema do
"salvo aos domingos e feriados". Há pouco, terminou-se um julgamento em que se incluía o condicionamento expresso, ressalvadas as hipóteses
de convenção coletiva de trabalho.
Então, há uma tendência para os Municípios
tomarem de carona essa aspiração generalizada
e valorízar o sindicalismo e as convenções coletivas de trabalho. Mas nunca me convenci muito
dessa possibilidade de os Municípios vedarem o
funcionamento do comércio aos sábados, dominJ rf
gos e feriados. Não vejo uma razão ontológica
para isso, que me parece um pouco demodé.
Além disso, no parecer subscrito pelo em. Dr.
Roberto Bandeira Pereira, vi uma notória discriminação, e muito perigosa, porque discrimina um
supermercado de 149 m2 de um de 150 m2 . Parece-me que esses critérios, se não ferem o princípio da igualdade, ferem o da razoabilidade. Isso
está inscrito no art. 19 da nossa Carta Política.
Por essas razões, estou pedindo vênia ao em.
Relator e, a essa altura, à d. maioria, que o acompanha, para, divergindo, ver inconstitucionalidade nessa disposição legislativa do Município
de Uruguaiana, quando veda, sob tal fundamento e com essa discriminação, o funcionamento do
comércio aos sábados e domingos - especialmente na fronteira, onde a economia mais precisa de
uma injeção de ânimo com a liberalização, quando alguns pulam para lá e voltam para cá, vamos
fechar o comércio de Uruguaiana. Estou votando
pela inconstitucionalidade, data venia.
Desembargador Marcelo Bandeira Pereira:
Sr. Presidente, gostaria de colocar uma questão
de ordem. Como o julgamento ainda não findou,
pediria que fosse desconsiderada minha manifestação, porque não me havia dado conta de um
detalhe que surgiu, agora, no voto do Desembargador Élvio. Ocorre que o Dr. Roberto Bandeira
Pereira, que emitiu o parecer, é meu irmão, então, vou-me dar por impedido e peço que se desconsidere minha manifestação anterior.
Desembargador Antonio Carlos Netto Mangabeira: Sr. Presidente, voto pela procedência da
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos
do parecer do Dr. Procurador-Geral de Justiça e
do voto do em. Desembargador Sergio Pilla da
Silva.
Desembargador Osvaldo Stefanello: Sr. Presidente, penso que essas leis que limitam os trabalhos aos sábados, domingos e feriados são de
uma estultice cavalar, porque, hoje, não se admite mais que não se trabalhe aos sábados, domingos e feriados.
Os sindicatos dos trabalhadores estão aí para
fiscalizar, mas não para tentar impedir o trabalho, até porque todos os operários que trabalharem aos sábados, domingos e feriados têm assegurado seu direito de descanso, durante a semana, e vão ganhar, pois, afinal de contas, hoje,
todo mundo está correndo atrás de uma melhor
remuneração.
a,,
"f:·
Infelizmente, os sindicatos transformaramse em "sindicatozinhos", por causa de brigas internas e políticas ideológicas, e estão-se esquecendo da principal e fundamental razão da sua
existência: proteção aos seus associados. Contudo, não devem impedir o trabalho, porque, toda
vez que um operário está trabalhando, ele está
também ganhando, não está apenas fornecendo
lucros para o empregador.
Por isso, superando todos Of:i entraves anteriores e ficando só no mundo jurídico, parece-me
que os argumentos do Desembargador Élvio vêm
a calhar, e muito bem. Não cabe ao Município,
afinal de contas, dizer se pode, ou não, trabalhar
aos sábados, domingos e feriados, porque, aí, predominariam os interesses pequenos e mesquinhos do lugar, enquanto que interesses maiores
- direito ao trabalho e ao ganho - ficariam es-
·cidos ou em segundo plano.
Daí por que, sem me comprometer ainda com
a tese, pois vou estudar a questão mais a fundo,
estou a aderir ao voto do em. Desembargador
Sergio Pilla da Silva.
Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira: Igualmente, Sr. Presidente, voto pela procedência, até por uma questão de coerência, pois,
na última sexta-feira, com base na Lei nº 605, de
5.1.49, e no Dec. federal nº 27.048, de 21.8.49,
concedi uma liminar em caso semelhante do
Município de Novo Hamburgo. O Município, através de lei municipal, restringiu o horário de abertura dos supermercados. Assim, julgo procedente a ação de inconstitucionalidade.
Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes:
T2rnbém pela procedência, Sr. Presidente, nos
. nos do voto do em. Desembargador Sergio,
com as achegas do Desembargador Élvio.
Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto: Sr. Presidente, também estou
acompanhando o voto do Desembargador Sergio
Pilla, com os acréscimos do Desembargador Élvio
Schuch Pinto.
Desembargador Ranolfo Vieira: Sr. Presidente, acompanho os que entendem inconstitucional
a lei ora submetida à nossa apreciação.
Desembargador Araken de Assis: Peço vista.
Desembargador Tael João Selistre: Aguardo.
Desembargador Délio Spalding de Almeida
Wedy: Com o Desembargador Pilla, Sr. Presidente.
Jt
JURISPRUDÊNCIA 979
Desembargador Antonio Janyr Dall'Agnol
Junior: Também vou aguardar, Sr. Presidente.
VOTO-VISTA
Desembargador Araken de Assis: Sr. Presidente. 1. O objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade é a Lei nº 2.928, de 20.10.98,
do Município de Uruguaiana, cujo art. 1 º reza o
seguinte:
"Art. 1° Fica vedado o funcionamento e
abertura de grandes supermercados na sede
do Município aos domingos e feriados".
Segundo o autor, considerando o disposto na
Súmula nº 419 do STF ("Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou
federais válidas"), o diploma afronta o disposto
no art. 7º do Dec. nº 27.048/49, que autoriza, consoante relação anexa, o funcionamento do comércio varejista de carne, peixe, pão, biscoitos, frutas, verduras, aves, ovos, feiras livres e mercados, que excepciona o repouso remunerado concedido pelo art. 1º da Lei nº 605/49 preferencialmente aos domingos. Em seguida, averba a norma de discriminatória, pois considera a dimensão da empresa, infringindo o art. 5º, caput, da
CF/88, e atentatória ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88).
De saída, assinalo que a lei local só poderia
afrontar aquelas disposições da Carta Federal por
via oblíqua, ou seja, através de sua incorporação
ao texto da Carta do Rio Grande (art. 8º). De qualquer modo, sobre tal assunto, obviamente na perspectiva da Carta de 1988, já se pronunciou o eg .
Supremo Tribunal Federal (v.g., Pleno, RE nº
237.965-SP, 10.2.00, relator o insigne Ministro
Moreira Alves, DJU de 31.3.00, p. 61), no sentido
de que não há ofensa aos princípios da isonomia,
livre iniciativa, concorrência ou da defesa do consumidor em lei desse jaez.
Vale transcrever, por sua analogia com a espécie, acórdão da 2ª Turma do Supremo (AgRg nº
203.358-SP, 29.4.97, relator o insigne Ministro
Maurício Corrêa, DJU de 29.8.97, p. 40229), em
que se distinguiu, para fins de plantão, a localização dos estabelecimentos comerciais: "Agravo
regimental em recurso extraordinário. Fixação
de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal. Lei local. Alegação de vio-
980 BDM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002
lação aos princípios constitucionais da isonomia,
da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. Improcedência. 1. A fixação
de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local,
visando ao interesse do consumidor e evitando a
dominação do mercado por oligopólio. 2. Os estabelecimentos comerciais não situados em shopping center estão sujeitos à escala normal de
plantão obrigatório, conforme lei municipal disciplinadora da matéria, enquanto aqueles instalados no conglomerado comercial são regidos pelas
normas próprias de administração do condomínio
comercial. Princípio da isonomia. Violação. Inexistência. Agravo regimental não provido".
A lei local se respalda, expressamente, no
disposto no art. 30, I, da CF/88, reproduzido nos
~,,.ts. 33, II, e 13, II, da CE/89. Não infringe, abso-
,..<tamente, o disposto no art. l° da Lei nº 605/49,
antes, se harmoniza com tal regra, pois promove
o repouso preferencial aos domingos. E, tampouco, viola o regulamento dessa lei - assunto irrelevante, de resto, em tema de controle de constitucionalidade -, pois não há como confundir o supermercado com aquelas atividades liberadas.
Este temajá recebeu pronunciamento específico deste eg. Órgão Especial, naADin. nº 592078372,
de 20.12.93, relator o Exmº Sr. Desembargador
Clarindo Favretto, cuja ementa é esclarecedora:
"Não é inconstitucional a lei do Município que restringe ou que libera o funcionamento do comércio nos dias feriados e domingos, dotado que é de autonomia administrativa".
Objeto daquela demanda era o art. 1 º da Lei
nº 7 .109/92 do Município de Porto Alegre, que
proibiu, simplesmente, o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, em termos análogos à regra sob exame. Naquela oportunidade,
nenhuma distinção se realizou entre dia e horário, ficando vencidos os Desembargadores Nelson Oscar, Fabrício, Castro do Nascimento, Rovani, Waldemar e Talai.
Aliás, a distinção é estranha aos domínios
doutrinários. A lição clássica de Hely Lopes
Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 3ª ed.,
São Paulo, 1977, pp. 510/511) é a seguinte: "Os
'supermercados' ou 'hipermercados' são os mais
modernos estabelecimentos de venda a varejo de
gêneros e produtos de consumo doméstico, caracterizados pelo auto-serviço e pagamento a vista
na apresentação da mercadoria retirada pelo próprio consumidor. São estabelecimentos comerciais particulares, mas sujeitos à regulamentação e controle específicos do Município pelas profundas implicações com a vida da sociedade. Daí
a necessidade da ordenação de seu funcionamento de acordo com os interesses e as particularidades locais".
"Obviamente, o Município não irá regular a
atividade econômica desses centros de venda,
mas, sim, a sua operacionalidade no que se relaciona com a segurança do público, a higiene na
exposição dos produtos, os dias e horários de abertura e fechamento, sujeitando-os a licenciamento
prévio e especial e à permanente fiscalização da
prefeitura."
Tanto isto é verdade que o art. 6º da Medida
Provisória nº 1.982-10, de 10.2.00, liberou o funcionamento, com a ressalva de observância das
leis locais. Quer dizer, o legislador federal não
buliu com a competência do Município de estabelecer o contrário. Não hesito em acompanhar a
orientação tradicional desse eg. Órgão Especial,
acompanhando o brilhante voto do Exmº Sr.
Desembargador Vasco Della Giustina.
2. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Desembargador Tael João Selistre: Não
obstante os argumentos do Desembargador Sergio, estabelecendo distinção entre horário e dia
de funcionamento, e aqueles deduzidos pelo
Desembargador Élvio Schuch Pinto, entendendo
que os critérios estabelecidos nessas leis, se não
ferem o princípio da desigualdade, estariam ferindo o da razoabilidade, penso, com a devida
vênia, que a melhor razão está com o em. Relator.
Por isso, o estou acompanhando, com os acréscimos do voto do Desembargador Araken.
Desembargador Antonio Janyr Dall'Agnol
Junior: Em. colegas. Ouso divergir do em. Relator e daqueles que o seguiram, inclusive da orientação pregada pelo digno Desembargador Araken, vista que aguardei.
Ocorre que, segundo doutrina que tenho por
adequada, é este, o do horário de funcionamento
de comércio municipal, exemplo "de interesse local sobre o qual não pode o Município legislar,
privativamente, com fulcro no art. 30, I, da CF.
Apesar de ser possível sustentar a existência de
interesse predominantemente local, nessa questão, pacificou-se a jurisprudência em nossas Cortes Superiores no sentido de que 'os Municípios
têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas"' (ensina Ubirajara
Custódio Filho, in As Competências do Município na Constituição Federal de 1988, 2000,
pp. 79/80).
Se o caso não se identifica com o do horário
bancário, porque nesse a competência da União é
privativa, seguramente "há competência concorrente de União e Estados-Membros e suplementar
dos Municípios acerca do horário de funcionamento do comércio local" (autor e ob. cits., p. 80).
A leitura de nossa Constituição Estadual,
respeitosamente, parece não permitir inferência
em contrário (art. 13 da CE). Por isso, na linha
da conclusão do digno Relator, vinha eu deferindo liminares em ações como a que estamos a examinar. Essa, data venia, se evidencia interpretação mais consentânea com os tempos que correm, conforme bem o observou o il. Desembargador Élvio, na medida em que os supermercados
ou hipermercados nada rn.ais são, hoje, do que os
mercados de ontem.
Voto, assim, na linha do entendimento expresso no Enunciado nº 419 do col. STJ, e rogan15
JURISPRUDÊNCIA 981
do vênia aos que entendem em contrário, pela
procedência desta ação.
Desembargador Tael João Selistre: Em. colegas, onze desembargadores votaram pela improcedência, e onze pela procedência da ação. Aplica-se o art. 216, § 1°, do Regimento Interno, que
diz o seguinte: "Se não for alcançada a maioria
necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes desembargadores em número que possam influir no julgamento, este será
suspenso, a fim de serem colhidos oportunamente os votos faltantes, observadas no que couberem as disposições do art. 187 deste Regimento",
que determina a renovação do relatório etc. Penso, então, que é o caso do§ 1° do art. 216.
Desembargadora Maria Berenice Dias: Achome habilitada a proferir o voto. Acompanho a
posição do Desembargador Araken.
Desembargador Marco Aurélio dos Santos
Caminha: Sr. Presidente. Rejeito as preliminares. No mérito, peço respeitosa vênia ao em.
Relator e aos colegas que o acompanharam para
votar nos termos do voto do em. Desembargador
Pilla.
Desembargador Luiz Felipe Vasques de Magalhães: Rejeito as preliminares e, no mérito, pedindo vênia aos colegas que aderiram ao voto do
Des. Sergio Pilla, subscrevo o voto do Desembargador Vasco Della Giustina e de seu revisor,
Desembargador Freire, para também julgar improcedente a presente ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
.PR o e, z,g 32./oz J ~
\?L L. J"ff-/<J2
J f/\. . N Q/V.A.A {J IA- lll." k
LEI Nº 9.051, de 23 de dezembro de 2002.
\ .. ~\<\.~V
~o< ' su~?e~~ ~~o~º º~&~ o9J f<V\" .,. . ~~ .AIJ.. ~
--\~a~ ""'
Dispõe sobre a abertura e horário dos
estabelecimentos comerciais aos domingos no Município de Porto Alegre e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 º Fica proibido, no âmbito do Municlpio de Porto Alegre, o
funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes estabelecimentos comerciais:
1 - os constantes da relação anexa ao art. 7° do Decreto Federal
nº 27 .048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de
5 de janeiro de 1949;
li - os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos
proprietários, sócios ou familiares até o 1° grau de parentesco.
Art. 2° Fica estabelecido um calendário com carga horária de 6
(seis) horas, excepcionalmente, no domingo que anteceder as seguintes datas:
1 - Natal;
li - P'áscoa;
Ili - Dia das Mães;
IV - Dia dos Namorados;
V - Dia dos Pais;
VI - Dia da Criança.
Art. 3° O não-cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1°,
implica multa; na reincidência, suspensão temporária e cassação do
Alvará de Localização, através de decreto do Poder Executivo.
1 Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por ocasião
: da regulamentação desta Lei, o valor de multa~/-·
1
L ~
PUBLICAÇÃO REPUBLICAÇÃO
FONTE DATA FONTE DATA PROCESSO
/!>
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Execµtivo Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo
sua vigência até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 70004762472, proposta contra a Lei nº 7.109, de 3
de julho de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro
de2002. . ~i?
v.f!!:!/~ Prefeito.
Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.
L _J
A-CMA, MOD. GM-30
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
de 05 de outubro de 1988.
( ... )
Capítulo li - DOS DIREITOS SOCIAIS.
( ... )
Art. 8° - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
( ... )
111 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
( ... )
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
( ... )
Capítulo IV - DOS MUNICÍPIOS.
( ... )
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
( ... )
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
(.. )
Art. 6° - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos
domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso 1, da
Constituição.
( ... )
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179° da Independência
e 112º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
0.0.U., 20/12/2000
Q
•
Câm.ara Municipal de.Porto
Alegre
PROC. Nº 2107/98 ~O
PLL Nº 097 /98
LEI Nº 8.370, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.
Determina a abertura dos portões do
Mercado Público Central aos domingos
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga os parágrafos 5° e 7°, do
art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal de Porto Alegre manteve e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Executivo Municipal de Porto Alegre promoverá a abertura
dos portões de acesso ao interior do Mercado Público Central aos domingos.
Art. 2° A medida determinada através desta Lei visa, dentre outras
possibilidades, permitir ·que os permissionários do referido mercado possam
abrir seus estabelecimentos aos domingos, nos termos facultados pela legislação
vigente, e possibilitar o acesso de pessoas para visitação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, 29 de outubro de 1999.
Registre-se e publique-se:
/MRCC
l -~~-·:.:.
w ·i 2 DIÁRIO OFICIAL OE PORTO ALEGRE - Órgão de Divulgação do Município de Porto Alegre - Terça-Feira - 06 de Maio de 1997
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EXECUTIVO <
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tt« Protocolo - ' PROTOCOLO \'.
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Protocolô que entre si firmam o
Municipio de Porto Alegre, a Associação dos Permissionários do
Mercado Público e o Sindicato
dos Empregados no Comércio de
Porto Alegre.
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~>
;·:
. . . . . Aos trinta dias do mês de abril do EiFfÓ de mil nove-
_. .. centos e noventa e sete, na. sede do Poder Legislativo Municipal, pre-
!.aentes o Município de Porto Alegre, representado pel~ Senhor Prefeito
.:;.Raul Pont, a Associação dos Permissionários do Mareado Público, re-
. presentada pelo seu Presidente, Senhor Antônio Mello e o Sindicato
dos Empregados do Comércio de Porto Alegre, representado pelo seu
Presidente, Senhora Esther Machado e mais as testemunhas no fim
·subscritas, lavrou-se o presente Protocolo, comprometendo-se as partes a observar as Cláusulas e condições abaixo estipuladas.
. . . Cláusula Primeira - O Protocolo tem por objetivo re-
, ·. guiar a abertura do Mercado Público Central do Municipio aos domin-
·. gos: · ;or·
i
;; e .. . . .. ;~;;,'.:;°' Cléusüla Sigtnct1:(:. ó Mercado Público Central -funit~lói:iaré n<>.J '(•rmos da legislação mu~icipal e federal pertinentes e de
. i: .·convenÇao· 'coletiva firmada entre· o Sindicato dos Comerciários de
·.:~, ~L {; Porto Alegre, o Sindicato Lojista de Porto Alegre e Sindicato do Co-
:>; . · ~;'\mércio Varejista de Gêheros AI imenti cios: ·
'' ~; ~( j;i~ · · 1 , em maio, no domingo· que anteceder ao Dia da :r--·>:-;~ães· · · · - Fi.·-; .. •. . ,." . - "<.,, li - em junho, no domingc;i que anteceder ao Dia dos
~amorados·: '..'~ . . ·
~[ . '· >:.:~>Ili -~m agosto'; fl9 domingo que anteceder o Dia dos '.l ;<Pais;· , 0.~--t/ , · · ·.·. . ":·'. · IV - em outubro, no domingo que anteceder o Dia das
. "/..CrianÇas: , ·. ,
. ·:r~~·-....... ~s- - ' · · J,i,.(,i-'· '· . Cláusula Terceira - O Merc~do Público Central fun-
. ,:,-:.~ê;!~nafé,~~.dÓis''ciomingos do mês de dezembro, nos termos da Lei nº
.;-,:,~tõ9 •. A~;ó3;,da,fgiho de 1~92, da legislação federal pertinente e de .
Convenção Coletiva a ser firmada entre os Sindicatos mencionados na
Cláusula Segunda. ·
Cláusula Quarta - A abertura do Comércio, prevista
nas Cláusulas acima terá caráter experimental, podendo este Proto-
. colo ser modificado através de acordo entre as partes firmatárias do
presente Instrumento.
Cláusula Quinta - Novas datas de abertura do Mercado Público, aos domingos, deverão ser conveniadas entre as partes.
Cláusula Sexta - A vigência do presente Protocolo
terá início a partir de sua assinatura, permanecendo na eficácia de até
31 de dezembro de 1997.
Cláusula Sétima - Fica eleito o Foro de Porto Alegre
para a solução de qualquer dúvida que porventura surja na execução
do presente Protocolo.
E por estarem de acordo e compromissadas assinam
este Instrumento na presença d testemunhas abaixo, que também o
assinam, em três vias de ig 1 e r e forma, para um só efeito de direito.
~~Jª.~bril de 1 97.
O.\Jr
~~e~~ft~~t, /!)·· ~- '} . 1vll' '2-
Antõnio M~llo, .
Presidente da Associação dos Permissionários do Mercado Público.
E)L, Llc-Íl. .. )
Esther Machado,
Presidenta do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Porto Alegre.
-~~~~
-ª
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
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n (' f'. 1 1 1 ; 11 rir'' 1 t· ;1 ri il p l j (' :v; ?í (J ( J;i ~~ rri 1 1 l t,:·, ~; r 1 r"' -
V j ;, t: il ~~ TI ;1 1 ,(' í n '1 7FJ 1) d(~ () rl-(J '1- r3;: ' r; 'F'
proibc o furwjrrnnmPn\o do com;,rr::ioe::: C<)
minr;os e fcrindos.
() l'fll':Fl<l Tn MIJN 1C:11'/\l. JJIO: 1•r1[1'J'r1 /\f.f<CPT<, W• w:.r1 r!r:
suCls ~ürib1dço0s leg:Ji::; e de corironnldr1<1n com o que di:--.rí>: a !.J::i
n9 7.109, de 01 de Julho de 1992,
/\t'I.. 1° - () ('~;L:1lJ<:l<:<'Íl11':11l 1 r:r.1rr1(•r·r:j:1) J.-1r~;i!iz:i']',
no Munic{piu de Porto Alcp;re, qur; descu1nprir· a riroH1i~i:> r.,;cvis , - t:-i l1Cl Lei 11<) 710CJ, de Ol-(J7-q2, alelrl drJ Pll<'('tTDmicrit.0 .-Jr~ ;~'.J~i~; at i v i d .-1 d 0 s 11 .-tr; 1 J e l P s cl i ;:is , r:; P T' i1 p 0 ;::; s Í v e 1 rJ : 1 : l) i 1 i e ::ir, ;.ir; d:,~; s ': ;:, :_; i r: -
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l - 111\ 1 l l. a d e l O O li ll M 1 : ; , p' > r, p r, r; r: r J :i q 1 J r:
rw ec,tnlwl0cimento, até o J]mite de l.CitJíJ lJnM's;
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d::i S0cret·<n·i;1 Munícipnl dn rroduç.~o. lncl1:1strio. e Comércio, e;:;
v:1!111' p1·,,11nt';'i11n:·1J tlO rll'1rn0rn d" p0:~;,0;1~~ q11n c:-:tjv0r·r:r:·: t.r·:.1L.:-dr.;;r1
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r·Ã Cé1ssado o respectivo Alvará de l.r)criJização.
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§ 19 - Quélnclo o cc;\-r.1LH·leci.mcnto est~i'1c:r <'1:-:-,r)o.r<J.:i:;
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11i.'11sl.t'~1t', qunndu sc•licll.oclu, o cnnt.1·:-:1!.o r:ociaJ e:
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PREfEITIJR/\ MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
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§ ;' o - Q u :ir 1 d() ::i m p :1 r [l d o!; p (' 1 () i íl r: i !: () T I I ' d (J § I~ -
11ico do art. lº dn Lei nP 7109 dever~ hav0r comunicaçao ~ SMIC,
com nnt0cerl~ncin minima de 05 (cinco) diaG, vin oficio, da data ,
rlr' nl>Pr111r;i dn rorn0rrio.
§ ~º - J\ n~o observ~ncJn dPst~s dcterminaç;es i~ - f'l i<'.1 n.or~ c-.1nr,n0s (' rr0r,r>rlimr.nlo;;djt;:-ido0 p0Jo ::irt. 1? r!0::;tc D-=-:-
<' r0 t o .
J\rt. 5º - O procedim~ntn ndministrativo para cu~
]'1'ill1CI\(<> d:1:; di:;!Hl!;ir_;<";f'!; d<'!;l.r• flr~crc~\.<1 f\nr·(, ri fir·r~'li~;t,r, n;1 {J;i
1 • (' m 1 ' 1 <, m 0 n 1 :1 r n ° l ':' / 7 ri , n n q 11 r e ou b e r .
Art. Gº - Este Decreto entrará em vigor na data
de· s11:-i p11hl ic::-iç?ío.
Arl. 7º - ílcvogam-s~ ns disposiç~e3 e~ co~~raris.
rnr::n:ITUf\J\ MUNlCII'J\L Df·: l'OílTO ALEGílE, ~'l c.!r; j . ..:.-
Jose
Secret..:ir]o 1inicipal da Produç~o.
Ir i i1 (' e Cllllf' rr~ j ().
f\cgistrc-.:~e e publique-sP.
--TÁ . !/Íí /(li~) Col'l>f~lli1\i Secret~rio do Governo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
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LEI Nº 7109
~~ \A~'1,, ti"~.f:;;f). i f.p"/; Altera a Lei nº 6988, de 03 de janeiro
t? .. f;'X .. . °''1 ~~·~ de 1992, que alterou a Lei nº 6721, de
'-CJ\j , ..!\\'(\.. O(JÔ g\0 21. de novembro de 1990. (AbC'rtura do C::_
\''"' .;:;;.'>-.(},\O mercio aos domingos).
"' o ~ ., "" ô(J/
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica proibido, no âmbito do Municipio
de Porto Alegre, o funcionamento do comércio aos domingos e feriados.
Parágrafo Único - Excetuam-se deste artigu os seguintes estabelecimentos comerciais:
I - os constantes da relação anexa ao artigo 72
do Decreto Federal nº 27.048, de 21 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949;
II - os oprrados dirrtamente pelos sbcios e/ou pelos familiares at~ o ]2 grau de parentesco;
III - os que a tendam o dispos to nos incisos III e VI
de artigo 82 da Constituição Federal.
Art. 22 - O não-cumprimento desta Lei porqualquer
estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo
Único do artigo anterior, implica multa, reincidindo, suspens~o
temporária e cassação do alvará de localização, através de decre
to do Poder Executivo. -
Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá,
na regulamentação da Lei, o valor de multa.
Art. 32 - A presente Lei sera regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, da data de sua pu- 1 <
blicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçao.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
L /-· PUBLICACAO RE PUBl ICACAO
FONTf 1 IPAG FONTf 1 IPAG PROCESSO e;: e;: RUBRICA 0.dTA DATA
'- l 1 l 1
A CMA "'00 GM 1'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de julho
de 1992.
~nutra, P r i to.
José Luiz v·anna Morais,
Secretário unicipal da Produção, Indústria e Com' reio.
R · re-se e publique-se.
L--/,,/(_ .. Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
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A CMA MOO llM 30
(\ f) 4' ' . \j ti l.. . l
' ... "·º.· ' -
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Av. Loureiro da Silva, 255 - Fone • 28.6055
RIO GRANDE DO SUL
PROC. N2
PLL N2
2371/91 L{
198/91
LEI N2 6988
Faculta o funcionamento do comércio aos domingos no Municipio de Porto Alegre, altera a Lei
nº 6721, de 21-11-1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 72 , do art
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seJ N guinte Lei:
<~
..( ....O Art. 12 • Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza,
:íJ ~ localizados no Municipio de Porto Alegre, ficam com o horário de funcio-
~ -~- ~ ~ namento livre, inclusive aos domingos, observada a legislação federal e
~ j estadual.
~ ,..c;L-@ A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica
A<{; condicionada- a acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 22. Excetuam-se da condição prevista no parágrafo anterior
os estabelecimentos comerciais enquadrados na relação anexa do art. 72 do
Decreto n2 27048, de 21 de agosto de 1949, que regulamenta a Lei n2 605,
de 05 de janeiro de 1949, e os estabelecimentos comerciais sem empregados.
Art. 22• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 • Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
1
de Porto
03 de janeiro de 1992.
~1Íf)h~~ AI~~/~P~RRONATO,
12 VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
Alegre,
t"Htt-tl 1 UHA MUNICIPAL OE PORTO ALEGRE
1
1
DECRETO Nº 10.002
Regulamenta a aplicação das multas previstas na Lei nº 6721, de
21-11-90, que proíbe o funcionamento do comércio em domingos e
feriados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com o que .dispõe o artigo 32
da Lei 6721, de 21 de novembro de 1990,
D E C R E T A:
Município de
Lei nº 6721,
Art. 12 - O estabelecimento ~~mercial_localizado no
Porto Alegre, que descumprir proibiçao prevista na
de 21-11-90, além do encerram nto de suas atividades
naqueles dias, será passível da aplicação .as seguintes sançoes: - 1
I - multa de 100
tabelecimento, até o limite de
URM 1 s, por essoa que trabalhe no es
1.000 URM's;
II - suspensão ou cassação do Alvará de Localização.
Art. 22 - As multas serão aplicadas pelo Titular da
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em vaJorpr'2.
porcional ao n~mero de pessoas que estiverem trabalhando.
Art. 3º - A suspensão, que poderá ser imposta cumula
tivamente com a multa cabível, será determinada no caso de reincidência, não podendo ser por tempo superior a 15 dias.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, verificada em estabelecimento já punido com a pena de suspensão, será cassado o respectivo Alvará de Localização.
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Art. 42 - O procedimento administrativo para cumprjdisposiç~es deste Decreto será o previsto na Lei Comple12/75, no que couber.
PUBLICACAO REPUBLICACAO
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DOE 09-07-91 12
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Art. 52 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de julho
de 1991.
Vi na Moraes,
Secretário nicipal da Produção, IndÚs
~str~-s~ue-se.
1
{é1f; Corbellini, • ' , Secretario do Governo Municipal.
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1
LEI Nº 6721
Proibe o funcionamento do comercio
aos domingos e feriados e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Oârnara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica proibido, no âmbito do .Municlpiode
Porto Alegre, o funcionamento do comércio aos domingos e feriados.
§ 12 - Excetuam-se deste .artigo os estabelecimentos comerciais enquadrados na relação anexa do art. 7º,
to nº 27.048, de 21 de agosto de 1949, que regulamentou
605, de 05 de janeiro de 1949.
§ 22 - VETADO.
do Decre
a Lei n2
Art. 2º - O não-cumprimento desta Lei por qualquer
estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos nos parágrafos - 12 e 2º do artigo anterior, implica multa, reincidindo, suspensao
temporária e cassação do alvará de localizaçã9, através de decr~
to do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá,
na regulamentação da Lei, o valor da multa.
Art. 32 - A presente Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo quinze (15) dias da sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposiç~es em contr~rio.
PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 1990.
Secr Produção, IndÚs-
. tria
, _'.'tt~e-se e pub 1 i que-.se .
:·-,,:; e-~~\ /1J~ 1 io Co1'be 11 ini, Secret~rio do Governo Municipal.
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