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materia nº 110/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaAltera disposições da lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do município de Pato Branco.
native_id12254

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
xcelentíssimo Senhor 
Estado do ;:araoá R 
c:rno uaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
º'"~~~rEà~ '.f~ \ . ~ t•~\O·Í;~NCO 
O vereador infra-assinado, PEDRO MARTINS DE MELLO -
PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto 
contido no art. 130, da Resolução nº 8/90 (Regimento Interno), requer a retirada 
temporária do projeto de lei nº 110/2002, de autoria do vereador proponente, que 
altera disposições da lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre o 
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de 
serviços do município de Pato Branco. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Brar 25 de m rço de 2003. 
-- k .e·{ l \Ped )Martihs-·~~ello "" V dor - PFL 
·:__------
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 110/2002 
Obter autorização legislativa para alterar disposições da lei nº 1069, de 
14 de outubro de 1991, é o que pretende o vereador Pedro Martins de Mello -
PFL, através do projeto de lei ora analisado. 
Referida legislação que o vereador acima citado pretende alterar, dispõe 
sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços do município de Pato Branco. Assunto polêmico, que 
causa grandes discussões toda vez que é debatido, o horário de funcionamento 
do comércio gera polêmica entre os pato-branquenses, porque, conforme 
observamos, somente os proprietários de grandes estabelecimentos comerciais 
pretendem trabalhar aos domingos e feriados. 
Sim, esta é a alteração pretendida através deste projeto. Porém, os 
trabalhadores, pais de família, e população comerciária em geral, temem pela 
aprovação da matéria. Os motivos são inúmeros: pesquisas já realizadas 
indicam que a desestruturação familiar se dá pela ausência dos pais no seio 
familiar, deixando os filhos a mercê das coisas ruins da nossa sociedade, como 
a criminalidade, a marginalidade, o consumo de drogas, a violência nas ruas, 
entre tantas outras; em Curitiba, onde o comércio atende aos domingos e 
feriados, após alguns meses de funcionamento do novo horário, houve um 
grande número de separações matrimoniais dos trabalhadores, causadas pela 
distância da relação familiar. 
Poderíamos citar inúmeros motivos para não aprovarmos esta lei. 
Porém, a mais importante delas é o descanso dos trabalhadores e a 
convivência familiar. 
Legalmente a matéria encontra-se amparada no artigo 9°, inciso XVI, 
letra "a" da Lei Orgânica Municipal; como também, na norma contida no 
artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que dá competência a Câmara Municipal 
para dispor a respeito do assunto, com a sanção do Prefeito Municpal. Além 
destes, outros dispositivos legais amparam o contido no presente projeto de 
lei. 
Porém, analisando pelo aspecto social, o mais importante na ocasião, 
entendemos que a matéria não deve seguir sua regimental tramitação, pelo 
acima exposto. 
Diante disso, e pelo direito ao descanso e pela convivência familiar de 
todos os trabalhadores do comércio de nossa cidade, após analisarmos a , 
matéria, emitimos PARECER CONTRARIO à sua aprovação. 
I 
f 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 18 de março de 2003. 
Vilmar Maccari - PDT 
Membro 
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·Abertura aos :domingos gera,··discossões 
-- Há dois anos vem sendo discuti￾da em Pato Branco a abertura dos su￾permercados aos domingos. A lei 
10.101/00 autoriza o trabalho aos do￾mingos e feriados . do comércio vare￾jista em geral, ·sem distinção do ramo 
,de atividade. Há cerca de seis anos, 
alguns estabelecimentos comerciais 
vêm abrindo suas portas nos finais de 
semana, situação que vem gerando 
grandes discussões por parte de fun￾cionários e patrões. 
O presidente do Sindicomércio, 
Ciro Chioquetta, colocou sua posição 
com relação à questão e disse que o 
sindicato nunca foi contrário ou fa￾vorável à abertura ou fechamento do 
comércio, ou seja, o que a entidade 
defende, segundo ele, é que exista li-
. herdade de abrir,. de acordo com a ne￾cessidade de cada comerciante. O sin￾dicato defende também que os fun￾cionários tenham liberdade de querer 
ou não trabalhar nesses dias. ' 
"Existem alguns supermercados 
que gostariam ·de abrir nos domingos. 
E hoje os supermercados conseguiram 
uma liminar e podem abrir aos domin￾gos e feriados, amparados por esta 
liminar", comentou. 
Chioquetta salientou que com re~ 
lação aos lojistas ainda não existe ne￾nhum processo tramitando na Justiça. 
Alguns comerciantes mantêm o co￾mércio aberto nos domingos de ma￾nhã e feriados. "Se você for analisar 
o lado do cliente e do consumidor, e 
se fizer uma pesquisa, automatica￾mente vai ser 100% favorável à aber￾tura. A hora que quiser, pode encon￾trar um supe~mercado ou uma loja 
aberta, possibilitando que. compre 
nesses dias", afirmou, comentando 
que, por outro lado, o sindicato reali￾zou uma pesquisa no ano passado jun￾to aos comerciantes, que resultou em 
80% que gostariam que o comércio 
ficasse fechado. 
O outro lado 
Para Eliane de Proêncio, funcio￾Para Chioquetta, os comerciantes deverrl 
ter liberdade de abrir os 
estabelecimentos, se julgarem 
converiiente 
nária de um supermercado em Pato , 
Branco, devem ser levados em conta ' 
os duas questões. Por um lado, ela 
acredita que a cidade não comporta 
tantos mercados abertos, não haven￾do, portanto, público sufieiente. Por 
outro lado, ela acredita que seria uma 
boa oportunidade para quem quer 
aproveitar o domingo para fazer 
compras. 
"Se houver um revezamento, sem 
sacrificar· o funcionário, nós não se￾remos lesados. No entanto, eu, parti￾cularmente, consigo me organizar e 
comprar o que preciso de segunda a 
sábado", frisou . 
/ 
/ 
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PATO BRANCO 
Rua Dr. Silvio Vidal, 235 - C.N.P.J. 78.676.665/0001-07 
Fone: (046) 225-2792 - fax: (046) 225-1378 
85.505-010-PATO BRANCO-PARANÁ 
Oficio nº 012/2003 
A 
Câmara Municipal de Vereadores 
MD. Presidente 
Enio Ruaro 
Assunto: Projeto de Lei 110/2002 
Prezado Senhor: 
Pato Branco, 1 O de Março de 2003. 
Em atendimento ao oficio de nº 83/2003, estamos retornando 
a nossa posição em relação ao mesmo. 
Primeiramente agradecemos a atenção dessa casa de Lei em 
estar nos consultando a respeito desse projeto de lei, o qual muito nos 
interessa, uma vez que o mesmo é de extrema necessidade que haja 
uma discussão ampla com os setores interessados. 
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco 
enquanto órgão de representatividade dos comerciários vem mui 
respeitosamente até a Vossa Senhoria dizer que o nosso posicionamento 
não é um mero posicionamento do sindicato e sim a de uma categoria 
que poderá ser afetada diretamente casa haja a aprovação do mesmo. 
Nós temos acompanhados essa discussão e argumentação a 
nível Municipal, Estadual e Nacional a muitos tempo, onde temos ações 
em andamento para coibir com esse tipo de violência que infelismente é 
utilizado por pouquíssimas pessoas interessadas em explorar os 
trabalhadores desses setores. 
Também é sabido que os trabalhadores de Supermercados 
tem a maior carga horária de trabalho que é de Segunda a Sexta-Feiras 
das 9:00 as 19:00 e aos sábados das 9:00 as 17:00 horas, horário esse 
de atendimento direto ao consumidor e que quase sempre é avançado 
para dar comodidade aos clientes, sem contar o horário que os 
funcionários trabalham antes da abertura e após o fechamento do 
estabelecimento na organização e confecção como é o caso dos 
padeiros, repositores entre outros. 
Se não bastasse toda essa carga horária já elaborada, 
também a de ser levado em consideração que nos últimos meses foi 
estendido o horário de atendimento com a permanência da abertura dos 
Supermercados na hora de intervalo para o almoço, ou seja os 
trabalhadores já não tem mais direito de almoçar com sua família, nem de 
preparar seus filhos para irem para a escola entre outras atividades. 
As compras de ultima hora (sem programação), devem ficar 
por conta das mercearias familiares as quais não geram a desagregação 
familiar pois as mesmas se mantém unidas durante toda a semana, 
Sendo que esse fato da abertura desses estabelecimentos 
esta causando queda nas vendas dessas mercearias, assustando seus , 
proprietários, pois a manutenção das mesmas se dá nos finais de 
semanas, fato esse que esta possibilitando até mesmo a falência de 
alguns estabelecimentos que ficam próximo desses Supermercados. 
Havendo a possibilidade da abertura dos supermercados aos 
Domingos e Feriados o restante dos outros seguimentos, é uma questão 
de tempo e ai eu pergunto onde é que as mães vão deixar os seus filhos 
para poderem trabalhar se não tem atendimento das creches municipais 
pois os filhos de comerciarios não tem o direito de estudar em escolas 
particulares pois os salários ganhos na categoria apesar do piso ser mais 
alto do que a da nossa capital (Curitiba) da apenas para sobreviver e 
nada mais. 
Quando é que os pais vão poder conversar com os filhos e 
fazer o acompanhamento devido da formação de seu caráter e até 
mesmo profissional, 
Quando é que a família vai poder passear, ir a igreja, pois os 
dias de trabalho do pai e da mãe com certeza não coincidirão. 
Possivelmente o casal não trabalha na mesma empresa, e se 
trabalhar, assim mesmo não ira coincidir, com a folga de seus familiares e 
amigos que também não terão o dia de Domingo ou Feriado e sim 
apenas um dia qualquer no decorrer da semana para descansar. 
Nossa cidade não comporta esse tipo de trabalho, quando há 
uma necessidade de qualquer alteração de horário sempre foi feito 
através de Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo Acordo Coletivo 
pelos representantes das categorias que são o Sindicato dos 
Empregados e o Sindicato Patronal, como mostra diversos acordos já 
firmados. 
Chamo a atenção de Vossa Senhoria pela seguinte questão 
hoje a maioria dos empresários de nossa cidade são contra a abertura de 
qualquer tipo ou ramo de atividade em domingos e feriados, conforme 
pesquisas feita por várias vezes em nosso comércio, sem falar da reunião 
que tivemos na Prefeitura Municipal de Pato Branco com o nosso prefeito 
e seus assessores jurídicos, juntamente com os proprietários de 
supermercados, Presidente da APRAS, Presidente do Sindicato Varejista, 
Presidente do Sindicato dos Comerciários, acompanhado pela imprensa 
onde todos os donos de supermercados presentes foram unanime pelo 
fechamento dos estabelecimento alegação inclusive por alguns 
empresários no momento, de que não dava lucro a abertura nos, 
domingos e feriados e sim apenas geração de despesas devido ao 
pequeno movimento e nem ganhos adicionais para os trabalhadores uma 
vez que se aplicava a compensação das horas trabalhadas. Motivo pelo 
qual estava se pedindo uma posição do poder Municipal para coibir com 
essa situação desastrosa. Também ficou acertado que as entidades 
representante estariam fazendo um acordo coletivo onde estaria 
proibindo o trabalho nos domingos e feriados documento esse que foi 
feito e assinado pelos mesmos. 
Inúmeros pedidos de Fiscalizações foram feitos através do 
Ministério do Trabalho e da Prefeitura Municipal de Pato Branco pedindo 
fiscalizações as quais temos comprovantes em nossos arquivos. 
Hoje a maior parte de nosso comércio composto de empresas 
onde as mesmas são de pessoas que vivem em nossa cidade mesmos, e 
que empregam a maioria dos trabalhadores motivo pelo qual não há 
interesse nessa abertura do comércio, pois eles também querem 
descansar nesses dias. 
Quem tem um maior interesse na abertura aos domingos e 
feriados são os proprietários das empresas de rede, pois os proprietários 
não estão no dia a dia nos estabelecimentos, pois as mesmas são 
administrada por seus gerentes, interesse esse contrario pela maioria dos 
gerentes. Os proprietários dessas redes que nem aparecem nessas 
empresas possivelmente nestes dias estão com suas famílias a beira da 
praia ou em viagens para o exterior desfrutando do resultado das 
explorações aplicada nos trabalhadores, pois elas tem mais condições de 
comprar em grandes quantidades e ter um preço menor do que os 
comerciantes pequenos, atitude essa que esmaga os mais fracos que 
não tem as mesmas condições de competição. Sem contar que estão 
tirando o dinheiro de nossa cidade e aplicando em outros Estados e até 
mesmo em outros Países como é o caso das Empresas Internacionais. 
Outra preocupação que não é apenas do trabalhadores mas 
também dos pequenos empresanos é a instalação de um 
estabelecimento de rede de grande porte na área de Supermercados 
onde se for permitido a abertura nos domingos possivelmente serão 
colocados no bolso e o fechamento de muitos estabelecimento de 
pequeno e médio porte pois não conseguiram acompanhar devido fato já 
citado acima. 
Pesquisas já realizadas indicam que a desestruturação 
familiar se da pela ausência dos pais no seio familiar deixando os filhos a 
mercê das coisas ruins da nossa sociedade como a criminalidade, a 
marginalidade, o consumo de drogas, a violência nas ruas entre tantas 
outras. 
Acontecimento recente: O Sindicato das Concessionárias de 
Curitiba percebeu em sua categoria representada que após alguns meses 
de funcionamento aos domingos houve um grande número de 
separações matrimonias nos seus trabalhadores, motivos da distancias 
da relação familiar, os quais tomarão uma iniciativa imediata após a 
descoberta, de não continuar com o trabalho aos domingos. Fato esse 
relatado pelo advogado representante do setor nas negociações coletivas 
em junho de 2002 para nós. 
Temos exemplos de cidades como na nossa Capital do Brasil 
Brasília, e também em São Paulo onde foram aprovadas Leis Municipais 
para fechamento do comércio nos domingos e feriados sinal de que não é 
vantajoso para ninguém e nós aqui com cerca de 55.000 mil habitantes 
discutindo mudança de Lei para abertura desses estabelecimentos. 
Nós do Sindicato dos Comerciários temos a plena convicção 
de que jamais nossos representantes da Câmara de Vereadores eleitos 
pelo povo para representar e defender os interesses da nossa sociedade 
jamais irão chegar ao extremo de condenar uma classe sofrida de 
trabalhadores a não ter direito ao descanso de um dia por semana. 
Também temos a certeza de que o povo saberá quem votou 
contra e a favor dos seus representados, e com certeza os que votarem 
contra o povo não poderão andar de cabeça erguida no dia a dia na 
nossa sociedade uma vez o povo traído jamais será esquecido como foi o 
caso de nossos deputados nas ultimas eleições. 
Essa nossa ação com serteza não vai ficar parada pois somos 
representantes de uma categoria, categoria essa que jamais vai ficar de 
braços cruzados vendo seus direitos serem arrancados. 
Sendo o que tínhamos para o momento. 
Atenciosamente, 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2984 - PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2003 
Oficio n° 83 / 2003 Pato Branco, 6 de março de 2003. 
Senhor: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição do vereador Silvio Hasse - PDT, na condição de 
relator da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº 110/2002, de 
autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que altera disposições 
da lei nº 1.069, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços 
do município de Pato Branco (supermercados, restaurantes, confeitarias, 
sorveterias, panificadoras, bares, cafés e similares), encaminha cópia do 
referido projeto e solicita que V. Sª envie a esta Casa de Leis o 
posicionamento desse sindicato a respeito do assunto. 
Atenciosamente. 
·~15~ ~ro Presidente 
Senhor Assis Francisco Anhaia 
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pato Branco 
Rua Dr. Sílvio Vidal, 235, Caixa Postal 260 
Pato Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 110/2002 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para alterar disposições da Lei nº 
1.069, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do 
Município de Pato Branco. 
A proposição tem por escopo, liberar o horário de atendimento ao público, 
observados o sossego e o decoro público, observadas especialmente as normas 
contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º da Constituição Federal 
e da Consolidação das Leis do Trabalho. 
A matéria visa facultar aos interessados, no presente caso "os supermercados'', 
a possibilidade de ampliação dos horários para atendimento ao público , 
inclusive aos domingos e feriados, sem qualquer restrição. 
A proposição contempla a disposição contida no artigo 9º, incisoXVI, letra "a" 
da Lei Orgânica Municipal, que assim estipula: 
"Art. 9º - Ao Município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços: 
a) conceder ou renovar a licença para abertura, 
fixar horário e condições de funcionamento;" 
O dispositivo supra citado, combinado com a norma contida no artigo 15 da 
Lei Orgânica Municipal, dá competência a Câmara Municipal para dispor a 
respeito do referido assunto, com a sanção do Prefeito Municipal. 
Além das disposições supra mencionadas, a competência municipal a respeito 
do tema, encontra-se ainda assegurada na norma contida no art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, referenciada no artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de 
dezembro de 2000 (legislação anexa), que dispõe sobre a participação dos 
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos seguintes termos: 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Poro nó 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
"Art. 6º - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 
1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado 
o art. 30, inciso I, da Constituição. (grifo nosso) 
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado 
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro 
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção do 
trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva." 
O horário de atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços deverá respeitar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, 
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme preceitua o 
inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, sendo que a duração normal 
do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não 
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado 
ou mediante contrato coletivo de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT. 
Caso contrário, haverá a necessidade da implantação de dois turnos ou mais de 
trabalho. 
As normas constitucionais e da Consolidação das Leis do Trabalho pertinente 
ao tema em questão, como no Projeto primitivo, encontram-se recepcionados 
na proposição em apreço. 
A proposta apresentada de alteração da Lei nº 1.069/91, encontra 
concordância da Associação Para.11aense de Supermercados - APRAS, 
conforme se depreende da missiva anexa. 
Considerando que a proposta em análise envolve interesses de empregadores e 
empregados, sendo que aqueles já manifestaram-se favoráveis a alteração 
apresentada, recomendo de igual forma, seja oportunizado à estes 
(empregados) através de entidade representativa, manifeste-se sobre a mesma. 
Como é público e notório, a exemplo de outros centros, há supermercados em 
nosso Município atendendo ao público em domingos e feriados, obtido 
mediante incursões judiciais. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Conforme já demonstrado, o Município amparado no artigo 30, inciso I da 
Carta Magna detém competência para legislar sobre o tema objeto desta 
proposição, cabendo na discussão do mesmo a análise do interesse público, 
dando-se ênfase ajustiça social, conforme apregoa o a.rtigo 170 da CF. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, após efetuadas 
as diligências de estilo, estará a matéria apta a seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de fevereiro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
. RJ;.CEBIL:'U 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
Estado do Paraná 
~~"'-
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, PEDRO MARTINS DE MELO - PFL, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 110/2002 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 1.069, de 14 de outubro 
de 1991, que dispõe sobre o horário de funcionamento 
dos estabelecimentos comerciais e de prestação de 
serviços do 1\.1unicípio de Pato Branco e dá outras 
providências. 
Art. 1 º - O artigo 2º da Lei nº 1. 069, de 14 de outubro de 1991, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2º - É livre o horário de atendimento ao público dos 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato 
Branco, de segunda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público, 
observadas especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI 
do artigo 7º da Constituição Federal e normas da Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
§ 1 º - Ressalvada a disposição contida no "caput" deste 
artigo, aos sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 
horas. 
§ 2º - As disposições constantes deste artigo não se aplicam 
aos domingos e feriados, excetuando-se os estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços enumerados no artigo 3º desta lei." (NR) 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco - Paraná 
~~/de P}Jw [13nz,nw 
Estado do Paraná 
Art. 2º - O inciso Ido artigo 3º da Lei nº 1069, de 14 de outubro de 
1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3º - ................................................................. . 
I - supermercados, restaurantes, confeitarias, sorveterias, 
panificadoras, bares, cafés e similares;" (NR) 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.607, de 19 de ju.'lho 
de 1997 .. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Melo - Vereador PFL 
Ruo Arorigbóio, 491 - Telefox: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
•1SSOCIAÇ.•\O l'AllANAf:NSE DE 5Ui'ERMERCADOS 4iJ !(; 
APRAS - 020/2002 Pato Branco, 04 de Novembro de 2002. 
ASSUNTO - AL TERACÃO DE LEI nº 1069/91 
Ilustríssimos Vereadores: 
A APRAS - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE SUPERMERCADOS, 
é a entidade que representa o setor supermercadista do Paraná, conta hoje com 1. 400 associados, 
sendo 50% supermercadistas e 50% fornecedores. Vem, através da presente, requerer a Vossas 
Senhorias a apreciação e aprovação da alteração da Lei nº 1069/91, incluindo no Artigo 3° da 
citada Lei, em seu parágrafo 1°, os supermercados. 
Esta alteração é do Vereador Pedro Martins de Mello, e traz importantes 
benefícios para a nossa cidade e região. 
Salientamos ainda, que representamos um ramo comercial de grande porte, o 
qual é responsável por 85% da venda de alimentos consumidos no Paraná, também somos 
responsáveis pela geração de um elevado índice de empregos, importantes para o desenvolvimento 
de nossa cidade. 
Cientes de vossa costumeira atenção, agradecemos 
Atenciosamente, 
Olirio Piva 
Diretor Regional 
ILUSTRISSIMOS SENHORES 
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
PATOBRANCO - PARANÁ 
F emando Car o elazeri 
Regional 
Hua Barão do füo Bram:n. 75\..f - Pato Branco - PH - CEP 85501 · !00 - TeL: .4f) - 22.4.5-1-95 -- F;n: .fú· 225.ü695 
1'' ' . < ... 
LEI N.º 1.069 
Data: 14 de ou.tub.'l.D de 7 99 7. 
SÚMULA: V..V.,põe .õobJte. o hOJtáJi.J...o de. 
6unc.J...onamen-to do-0 e-0ta..be..f.ec.J...me.n.t:o-0 
c.ome.Jtc.J...a.J....6 e. de. p!te-0ta..çao de. -0e.Jt￾vJ...ço-0 do MunJ...c.ipJ...o de. Pato BJtanc.o. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
- A!tt. 1º - O hoJtáJi.J...o de. a:te.ndJ...me.n-to ao púbiJ...c.o do-0 e.-0ta..be.ie.c.J...-
mento-0 c.ome.Jtc.J...a..ú, e de .õe.JtvJ...ço~ do MunJ...c.1pJ...o de Pato B!ta.nc.o, obe.de.c.e.-
Jtá 0-0 dJ...:t.ame-0 da. p!te-Oe.n.t:e. Le.J.... 
A!tt. 2º - e .t.i.v1te. o hoJJ.ª4. .{g. pa.JLa. a:te.ndJ...me.nto ao púb.f.-i.c.o, ob..!:lvt. 
va.do.õ o.ó .õe.9u-i.nte-0 .f.J...mUu,: ·· · \ -
1 - da.ó 08 à.-6 18 ho!ta-6, de. -0e.gunda. a -0e.xta.. fieJ...Jtaj 
II- da.ó 08 à.-6 12 ho!ta-6, ao-O -0ábado-0. 
§ 12 - 0-0 -0upe.Jtme.Jtc.a.do-0 pode.Jtão 6unc.J...ona.JL de. -0egunda à -0e.x:ta￾6e.J...Jta, da.ó 08 à-O 19 ha!ta-6, e. aa-0 -0ába.do-0 da?.> 08 à-O 18 ho!ta.?.>. 
§ 22 - 0-0 ha!tM.J...0-0 de. a:te.ndJ...me.nta a.o púbiJ...c.o pke.v..V.,to-0 ne.-0te. 
a.JLtigo pode.1tã.o -Oe.Jt amp.f.J...etdo-0, a. c.Jtdé.JtJ...o do-0 J...nte.Jz.e-0-0ado4, me.d-Lante. ac.O'l. 
do J...nd-i.vJ...dua..f. e.n:tlr.e. a?.> e.mpke-0a.-0 e. -Oe.U-O ke-Ope.c.tivo-0 e.mp1tegado-0. -
§ 32 - O d-l-Opo-0to no pa.JLâg!ta.60 ante.JtJ...oJt não -0e ap.f.J...c.a ao-0 do 
mJ...ngo-0 e fie.Jt-i.ado-0. -
A!tt. 32 - Pa.JLa 0-0 e-0:tabe.f.e.c.-lme.n-to4 c.omeJtc.J...aJ.....!:, e de. p!te.õ:tação 
de. -0e!tvJ...ço-0 enume.Jta.do-0 ne-0:te a.JLtigo, é -llv!te. o atendimento ao púb.f.J...c.o 
-0e.m quaiqueJt Jte.-0:tlr.J...ção: 
I - ~e-0:tauJtante.-0, c.on6e-i.ta.JLJ...a-0, .óO!tve.teJtJ...a-0, pan-i.61...c.ado!ta-O, 
ba.JLe.-0, c.a.fié-0 e -0J...mJ....f.a.JLe-Oj 
II - a.çougue.-0, fie.-é.Jta-0 e .f.oja-0 de. a.Jtte.-0anato, banc.a-0 de joJt￾na..ú, e !te.v-i.-Ota..-0, 6.f.o!t-i.c.u.f.:tu.!ta-6, fia!mác-la-6 e. dJtoga.JL-i.a.?.>, c.a.be.f.e.J...Jte.J...Jto.ó , baJL.be..úto-0, 6une.JtáJi.J...a-0, -0e.1tvJ...ço-0 6otqg!tá6J...c.o-0, .f.avande.JtJ...a.?.> de. Jtoupa-0, 
ioc.adoJz.M de. vide.o e. de. ve.-ic.u.f.o-6 e. . .,6i..m.i..laJr.ui . -~·i-:: 
111 - ho:t.é-l-0 e. J..J...mLe.aJLU; 
IV - po-0to.õ d..V.,:tlr.J...buJ...do!te-O de c.ombU-Ot-ive...V.,, e~ta..c.J...onamento 
de. ve.~c.u.f.0-0 e .õJ...mJ....f.o.Jl.e~; 
V - c.J...nema-0, tea:t.Jto~, ca.õM de d~vek-Oõe~ e. ~J...m-i.la.Jte.~i 
VI - e.~:tabeie.c~mento~ comekc~a.J....6 anexo~ e tekm~na-l-0 aéke.04 e 
kodoviÓJl{o~ de pa...6~ageiko-O. 
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ESTADO DO PARANÁ .· -;'.h";'','" nló. 02 
GABINETE DO PREFEITO 
Akt. 4º - Peta inob-0ekvânc,[a do d~po-0to na pke-0ente Le,[, -0e￾kao apUcadM M -0egu-lntu penat-ldadu: 
I - advektênc-la; 
II - multa no vaiok de 05 a 50 UFM-0; 
III- cM~ação do Atvaká de Licença . 
Ak:t. 5º - E~:ta Lei nao -0e aptic.a à-6 iMti:tu,[çõe~ bancáJr.,[M, -0~ 
je,[:t.M a d~c,[pt,[namen:to e~pec,lat • 
Ak:t. 6º - E-0:ta Le,[ entkaki em v,lgok na data de ~ua pubt,[c.ação, 
kevogadM M d~po~,[çõe-0 em contkáJr.,[o; e-0pec,latmen:te a Le,[ nº 685, de 25 
de novembko de 1986 . 
Ctóv"6~adoaYI. PREFEITO MUNICIPAL 
cprefeífurél 9tlunícívéll de cpélfo Cf3ranco ~ ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da Lei 
Municipal nº 1069, de 14 de outubro 
de 1991 e df<nitras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O artigo 2º da Lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, com a 
supressão de seus incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação. 
Art. 2° - É livre o horário de atendimento ao público dos 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco, 
de segllllda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas 
especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º 
da Constituição Federal e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
§ 1º - Ressalvada a disposição contida no '"caput" deste artigo, aos 
sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas. 
§ 2º - Os supermercados, nos setores de alimentação e similares, 
poderão fimcionar aos sábados até as 18 horas. 
§ 3º - As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos 
domingos e feriados. ~ 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente o artigo 148 da Lei nº 321, de 25 de 
outubro de 1978. 
Esta Lei d~corre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Cadinho 
Antonio Polazzo, Roberto Carlos Chioquetta, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 19 de junho de 1997. 
4'/at,,{11 AlcenÍGuerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
9018 
Art. 2º O disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se 
aos beneficios de prestação continuada de que trata a Lei nº 8. 7 42, de 7 
de dezembro de 1993. 
Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício 
de 2000 que se enquadrem nas demandas judiciais de que trata o 
art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta lei, poderão ser 
liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da 
ordem cronológica de apresentação. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º 
da República. 
AC=Acréscimo. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Waldeck Ornélas 
LEI Nº 10.100, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Segu￾ridade Social da União, em favor de diversos 
Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério 
Público da União, crédito suplementar no 
valor global de R$ 136.243.146,00, para re￾forço de dotações consignadas nos orçamen￾tos vigentes. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 19 Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade So￾cial da União (Lei n9 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor da Justiça 
Federal, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça do Distrito Fe￾deral e dos Territórios e do Ministério Público da União, crédito su￾plementar no valor global de R$ 136.243 .146,00 (cento e trinta e seis 
milhões, duzentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e seis 
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, 8967-9125, dez. 2000 
... 
9019 
Art. 2º Os recursos necessári , - . anterior decorrerão: os a execuçao do disposto no artigo 
I - superávit financeiro d U . - monial de 1999 no valor de R$ 98ª mao, apurado no Balanço Patri￾quatrocentos e ~itenta e sete mil ~!~i~~;0~,00 (noventa e oito milhões, 
II - do cancelamento pare· 1 d d - valor de R$ 37.756.146 00 (trintia e ot8:ço:s orçamentárias, no 
qüenta e seis mil, cento' e a e set~ mil~oes, setecentos e cin￾no Anexo II desta lei. quarenta e seis reais), conforme indicado 
Art. 3º E t 1 s a ei entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 19 de dezembro d 2000· º . da República. e ' 179- da Independência e 112º 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Martus Tavares 
Os anexos estão publicados no DO de 20.12.2000, págs. 53/58. 
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 
Dispõe sobre a participação dos traba￾lhadores nos lucros ou resultados da empr e dá outras providências. esa 
Faço saber que o President d R 'bl' visória nº 1.982-77, de 2000 u: a epu ica ad?tou a Medida Pro￾Antonio Carlos Macralhães' i º.~ongresso Nac1on~l aprovou, e eu, 
no parágrafo único do art 62 rJs1Cente,_ p~r~ os efeitos do disposto seguinte lei: . a onstitmçao Federal, promulgo a 
Art. 1º Esta lei regula a rt' · - lucros ou resultados da pa 1c1paçao dos trabalhadores nos 
entre o capital e o trabaf~presa co:11o in~trumento de integração 
termos do art. 7º inciso XI ode ccomo ~nc~i::tivo à produtividade, nos ' , a onsfatu1çao. 
Art. 2º A participação 1 n~gociação entre a empresa e s~~! e~ros o~ result8:dos será objeto de 
dimentos a seguir descritos escolhid pregla os, mediante um dos proce- , os pe as partes de comum acordo: 
Col Le' R . . is ep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, p. 8967-9125, dez. 2000 
9020 
- comissão escolhida pelas partes, integradi:, também,_p?r 
um r!presentante indicado pelo sindicato da respectiva categona, 
II _ convenção ou acordo coletivo. _ · - deverao § 12 Dos instrumentos decorrentes da negociad~ªº·t b 
1 b" t. as quanto à fixação dos irei os su s￾constar regras c .ª~as e_ o ~ed1v gras adjetivas inclusive mecanis￾tantivos da ~a_rticipaç.ao e as ::s ertinentes ~o cumprimento do 
:::aed;,f~~r1~~i!~~1~~~:Sirb~r~ã~:~~~::d~~~~~~~~í~:t~~:~~: para revisa~ ~o.acor o, P? _en. 0 
seguintes cntenos e cond1çoes. . . 
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da 
empresa; d 
II - programas de metas, resultados e prazos, pactua os pre￾viamente. 
§ 22 O instrumento de acordo celebrado será arquivado na en￾tidade sindical dos trabalhadores. . 
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta lei: 
I _ a pessoa física; 
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativame~te:. 
1 t't lo ainda que md1re- a) não distribua resultados, a qua quer 1 u ' . 1 das· 
tamente, a dirigentes, administradores ou empresas vmcu a : 
a atividade ms- b) aplique integralmente os seus recursos em su 
titucional e no País; 
e) destine o seu patrimônio a entidade ~o;ngêne~e ou ao poder 
público, em caso de encerramento de suas atividades, 
- t 'b"l de comprovar a ob￾d) mantenha escritur~ç_ao codn ªt ~ c~paz das normas fiscais, ~ . dos dema1·s requ1s1tos es e inciso, e servancia · r , e·s comerciais e de direito econômico que lhe seJam ap icav i . . . 
t t rt 2º não substitui ou Art 3º A participação de que ra a o a . d m . - d . da a qualquer emprega o, ne 
~~~s~~~:~~ der~~~~~ªJe q~';:lqi:ier encargo trabalhista, não se 
lhe aplicando o princípio da habitualidade. 
. 12 t 1 8967-9125 dez. 2000 Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. ' . ' ' 
ç 
b 
9021 
§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica 
poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas 
aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente lei, 
dentro do próprio exercício de sua constituição. 
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distri￾buição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da 
empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 
duas vezes no mesmo ano civil. 
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos 
de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamen￾te pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decor￾rentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à 
participação nos lucros ou resultados. 
§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no§ 29 poderá 
ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em 
função de eventuais impactos nas receitas tributárias. 
§ 52 As participações de que trata este artigo serão tributadas 
na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, 
como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de ren￾dimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsa￾bilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. 
Art. 42 Caso a negociação visando à participação nos lucros ou 
resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utili￾zar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: 
1 mediação; 
II - arbitragem de ofertas finais. 
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que 
o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em 
caráter definitivo, por uma das partes. 
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo 
entre as partes. 
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a de￾sistência unilateral de qualquer das partes. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, p. 8967-9125, dez. 2000 
9022 
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente 
de homologação judicial. 
Art. 5º A participação de que trata o art. 1 º desta lei, relativa￾mente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes 
específicas fixadas pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empre￾sas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e con￾troladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Art. 6º Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o 
trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o 
art. 30, inciso I, da Constituição. 
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coin￾cidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com 
o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e 
outras previstas em acordo ou convenção coletiva. 
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na 
Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Congresso Nacional, 19 de dezembro de 2000; 179º da Indepen￾dência e 112º da República. 
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente 
LEI Nº 10.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Segu￾ridade Social da União, em favor de diversos 
Órgãos do Poder Executivo, crédito suple￾mentar no valor global de R$ 8.816.931,00, 
para reforço de dotações consignadas nos or￾çamentos vigentes. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, 8967-9125, dez. 2000 
ç 
L 
9023 
~- 1 º . F~ca aberto aos Orçan;ientos Fiscal e da Seguridade Social 
da Umao (Lei n- 9.969, de 11 de ma10 de 2000), em favor da Presidência 
da ~púb~ca, dos Ministérios de Minas e Energia, das Comunicações, do 
Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor 
global de R$ 8.816.931,00 (oito Inilhões, oitocentos e dezesseis mil nove￾centos e trinta e um reais), para atender à programacão const~te do 
Anexo I desta lei. · ' 
A;'t· 2º Os r~cursos necessários à execução do disposto no artigo 
an~e~or ~ec~rrerao de can?elamento de dotações orçamentárias dos 
propnos orgaos, na forma mdicada no Anexo II desta lei. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º 
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Martus Tavares 
Os anexos estão publicados no DO de 22.12.2000, págs. 1/4. 
LEI Nº 10.103, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 
Abre ao Orçamento Fiscal da União, 
em favor do Ministério do Meio Ambiente, 
crédito especial no valor de R$ 110.000,00, 
para os fins que especifica. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1 º . Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, 
de 11 de ma10 de 2000), em favor do Ministério do Meio Ambiente 
crédito especial no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais/ 
para atender à programação constante do Anexo I desta lei. ' 
A;'t· 2º Os r:_cursos necessários à execução do disposto no artigo 
antenor decorrerao de cancelamento de dotações orçamentárias 
conforme Anexo II desta lei. ' 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 12, t. 1, p. 8967-9125, dez. 2000 
COMÉRCIO AOS DOMINGOS 
LEGISLAÇAO DATA ASSUNTO PAG. 
Lei 6721 21.11.1990 Proíbe funcionamento do comércio l 
aos domingos e feriados. 
Lei6988 03.01.1992 Altera a Lei 6721/90. Faculta 4 
funcionamento do comércio aos 
domingos, mediante acordo ou 
convenção coletiva de trabalho. (Att. 
1 º, § 1 º - Inconstitucional) 
Lei 7109 03.07.1992 Altera a Lei 6988/92. Faculta abe1tura 6 
aos estabelecimentos operados 
diretamente pó sócios ou familiares, 
ou que atendem ao disposto nos incs. 
III e VI do a1t. 8° da Constituição 
Federal . (Suspensa por liminar) 
Lei 8370 29.10.1999 Abe1tura do Mercado Público aos 10 
domingos. 
Lei 9051 23.12.2002 Dispõe sobre a abe1tura e horá1io dos 14 
estabelecimentos comerciais aos 
domingos no Município de Po1to 
Alegre 
Dec. 10.002 05.07.1991 Regulamenta a Lei 6721/90. 3 
Dec. 10.350 21.07.1992 Regulamenta a Lei 7109/92 8 
Protocolo 30.04.1997 Define datas de abertura aos domingos 9 
no Mercado Público 
Lei Federal 19.12.2000 Art. 6° - Autoriza, a partir de 09.11.97, 11 
10.101 o trabalho aos domingos, desde que 
observado o inc. I do artigo 30 da 
Constituição Federal. 
Constituição 05.10.1988 Att. 8°, inc. III e VI (citados no inc. III 12 
Federal de 1988 do art. lº da Lei 7109/92) e art. 30. 
inc. 1 (citado no art. 6º da Lei Fed. 
10.101/00) 
Jurisprudência Acórdão Funcionamento de grandes 22 
AD ln Supermercados nos domingos e 
70000502948 feriados - constitucionalidade do 
diploma legal que restringe o 
funcionamento do grande comércio ... 
22···~ 
.. i 
i 974 BDM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
FUNCIONAMENTO DE GRANDES SUPERMERCADOS NOS DOMINGOS E FERIADOS 
CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL QUE RESTRINGE O 
FUNCIONAMENTO DO GRANDE COMÉRCIO, EM FACE DA AUTONOMIA 
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL - PECULIAR INTERESSE MUNICIPAL 
~---------.-efl!!!!!l _ _,i::=-~---------------------
ADin. nº 70000502948 
Proponente: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alirnentícws do Rio Grande do Sul 
Requerido: Município de Uruguaiana 
Interessados: Câmara Municipal de Vereadores de Uruguaiana, Procurador-Geral do Estado 
Relator: Des. Vasco Della Giustina 
Ação direta de inconstitucionalidade. Porto Alegre. Tribunal Pleno. Lei nº 2.928/99 do 
Município de Uruguaiana. Vedação de funcionamento de grandes supermercados nos 
domingos e feriados. Prefaciais rejeitadas. Legitimidade do proponente. Constitucio￾nalidade do diploma legal que restringe o funcionamento do grande comércio, face à 
autonomia administrativa municipal, para dispor a respeito. Arts. 13, II, da CE/89 e 30, I, 
da Carta Federal. Peculiar interesse municipal. Lição de Hely Lopes Meirelles. Prece￾dentes jurisprudenciais. Medida Provisória nº 1.982-67, de 10.11.00, que não modifica o 
atual entendimento. Discrírnen justificado face ao balanço dos interesses em jogo. Prote￾ção do mais fraco. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos, acor￾dam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça, 
por unanimidade, repelir as preliminares de inép￾cia da inicial e de ilegitimidade do proponente; 
1cw maioria, julgar improcedente a presente ação, 
'Y _ .• cidos os Desembargadores Pilla, Englert, 
Élvio, Mangabeira, Stefanello, Stangler, Monte 
Lopes, Aristides, Ranolfo, Wedy, Dall'Agnol e 
Caminha, de conformidade com os fundamentos 
constantes das inclusas notas taquigráficas, que 
integram o presente acórdão. Custas na forma 
da lei. 
Participaram do julgamento, além do signa￾tário, os Exmll.> Srs. Desembargadores Luiz Felipe 
Vasques de Magalhães, Presidente, Sergio Pilla 
da Silva, Cacildo de Andrade Xavier, Alfredo 
Guilherme Englert, Clarindo Favretto, Élvio 
Schuch Pinto, Antonio Carlos Netto Mangabeira, 
Osvaldo Stefanello, Antonio Carlos Stangler Pe￾reira, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides 
Pedroso de Albuquerque Neto, Ranolfo Vieira, 
Araken de Assis, Tael João Selistre, Délio Spal￾ding de Almeida Wedy, Antonio Janyr Dall'Agnol 
Junior, Maria Berenice Dias, João Pedro Freire, 
Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ra￾mos, João Carlos Branco Cardoso, Leo Lima, 
Marco Aurélio dos Santos Caminha e Gaspar 
Marques Batista. 
Porto Alegre, 21 de agosto de 2000 (data do 
julgamento). 
Des. Vasco Della Gíustina, Relator. 
RELATÓRIO 
Desembargador Vasco Della Giustina: O Sin￾dicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimen￾tícios do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou 
ação direta de inconstitucionalidade, objetivan￾do a retirada do ordenamento jurídico da Lei nº 
2.928, de 20.10.99, do Município de Uruguaiana, 
que veda a abertura e funcionamento dos gran-
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li 
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des supermercados, compreendidos os que pos￾suem área superior a 150 m2 , nos domingos e 
feriados. 
Sustenta que a referida lei é inconstitucional, 
dado que a matéria é de competência exclusiva 
da União Federal, conforme o disposto no art. lº 
da Lei nº 605/49, que prevê a possibilidade de 
autorização para o trabalho dos empregados aos 
domingos. Argumenta que o Tribunal de Justiça 
tem precedentes a respeito da matéria, na linha 
da pretensão exposta. Ademais, trata-se de lei 
discriminatória e que fere os princípios constitu￾cionais da isonomia e da livre concorrência. Jun￾tou documentos. 
Manifestaram-se a col. Câmara de Vereado￾res e o Município de Uruguaiana. O Dr. Procura￾r:lor-Geral do Estado entendeu que era inepta a 
1-;cial, por não indicar o dispositivo violado e por 
1wo caber a alegação de inconstitucionalidade de 
lei municipal frente à Constituição Federal. O 
Ministério Público opinou pela rejeição das pre￾faciais e, no mérito, pela procedência da argüição 
de inconstitucionalidade. Foram solicitadas duas 
diligências, devidamente cumpridas. 
É o relatório. 
VOTO 
Desembargador Vasco Della Giustina: Inicial￾mente, afasto as duas prefaciais de inépcia da 
inicial suscitadas pela d. Procuradoria-Geral do 
Estado. A primeira, da não-indicação do disposi￾tivo violado da Constituição Estadual, não en￾contra a mínima ressonância, dado que a petição 
"1frial, explicitamente, faz menção ao art. 13, II, 
d .]arta Estadual, que estatui ser competência 
do Município "dispor sobre o horário de funcio￾namento do comércio local" (fl. 5). A segunda, do 
não-cabimento da alegação de inconstitucio￾nalidade de lei municipal frente à Constituição 
Federal, por igual, é de ser rechaçada, dado que 
o enfrentamento não é perante a Carta Magna, e 
sim diante da Carta da Província, conto antes 
assinalado. 
Acresça-se que o proponente, Sindicato do 
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do 
Estado do Rio Grande do Sul, é parte legítima 
para propor a presente ação direta de inconstitu￾cionalidade. 
JURISPRUDÊNCIA 975 
"Ocorre que a Constituição Federal confere 
legitimidade a diferentes entidades ou órgãos, 
conforme a hierarquia da norma a ser questiona￾da. Assim, para propor-se ação direta de inconsti￾tucionalidade de lei estadual frente à Constitui￾ção Estadual, exige-se maior representatividade, 
devendo a entidade ser de âmbito estadual, en￾quanto que para a propositura da ação direta de 
inconstitucionalidade de lei municipal frente à 
Constituição Estadual, confere-se legitimidade a 
órgãos ou entidades locais, como sindicatos e até 
as associações de bairros." 
Nessa direção, pertinente é registrar a refe￾rência feita por Milton Flacks (em "Instrumentos 
Processuais de Defesa Coletiva", BDA - Bole￾tim de Direito Administrativo, Editora NDJ, 
São Paulo, 1993, nº 1, p. 13), de que o Excelso 
Pretório tem-se inclinado para somente " ... ad~ 
mitír a ação direta por parte de confederações 
sindicais ou entidades de classe, se a norma em 
causa ferir os interesses dos respectivos filiados 
ou associados" (fl. 119, parecer ministerial). 
Meritoriamente, não procede a ação direta 
de inconstitucionalidade. Esta se volta contra a 
Lei nº 2.928/99 do Município de Uruguaiana, que 
veda "o funcionamento e abertura de grandes 
supermercados na sede do Município aos domin￾gos e feriados", considerando como grande su￾permercado "o estabelecimento do gênero com 
área física, incluindo locais de depósitos, se ane￾xos, igual ou superior a 150 m2". Nosso eg. Tribu￾nal tem firmado linha interpretativa no sentido 
de que cabe aos Municípios prover acerca do ho￾rário de funcionamento do comércio. 
Assim, já na ADin. nº 592078372, julgada 
em 20.12.93, relator o em. Desembargador Cla￾rindo Favretto, quando se discutiu o funciona￾mento dos estabelecimentos comerciais aos do￾mingos e feriados em Porto Alegre, decidiu-se que 
"não é inconstitucional a lei do Município que 
restringe ou que libera o funcionamento do co￾mércio nos dias feriados e domingos, dotado que 
é de autonomia administrativa". 
E, no corpo do acórdão, anota seu insigne 
relator: "Já na ApCv nº 591011275, a 1ª Câmara 
entendeu que deve existir lei municipal para au￾torizar o Poder Público a vedar o funcionamento 
do comércio nos dias feriados e domingos. 
976 BOM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002 
"E no MS nº 593029218, de 18.8.93, a col. 2ª 
Câmara Cível deste Tribunal entendeu que in￾cumbe ao Município disciplinar o comércio nos 
dias feriados e domingos. Como se vê, não é o 
Judiciário que proíbe ou libera o funcionamento 
do comércio nos dias feriados ou domingos, mas 
a lei de cada Município, que define qual seja o 
peculiar interesse local do povo. No Município de 
Porto Alegre, os representantes do povo entende￾ram que o funcionamento do comércio em dias 
feriados e domingos era do interesse local; de￾pois de seis meses, revogaram esse entendimen￾to por outra lei proibitiva. Dotado de autonomia 
administrativa, conforme dispõe o art. 30, I, da 
CF e o art. 8º da CE, o Município pode legislar 
sobre a matéria". 
É certo que o caso dos autos não versa exata￾mente sobre o funcionamento do comércio, indis-
•1tamente, senão que do comércio dos grandes 
supermercados, entendidos esses como os que 
possuem área física igual ou superior a 150 m2 . 
Porém, mesmo em casos de restrição da ativida￾de comercial, relativamente a determinados es￾tabelecimentos comerciais, quer por suas carac￾terísticas, quer por seu porte, tem o Tribunal en￾tendido ser o Município competente para dirimir 
a matéria e, assim, regulamentar seu horário de 
funcionamento. 
Julgando recentemente a ADln. nº 599330-
420, em que era proponente o Sindicato dos Em￾pregados do Comércio de Erexim, versando so￾bre o estabelecimento de horário para o funcio￾namento dos estabelecimentos comerciais, loca￾lizados em shopping center, e que proibia o 
ftmcíonamento aos domingos e feriados, entre ou￾3 determinações, decidiu que "não se revela 
inconstitucional a lei local que regula o horário 
de funcionamento do comércio em shopping 
center, a teor do art. 13, II, da CE/89, de modo 
diverso ao de outros estabelecimentos, haja vista 
a singularidade desta espécie de empreendimen￾to, nem ofende aos princípios da moralidade e da 
impessoalidade que tal disciplina se aplique, cir￾cunstancíalmente, ao único centro de compras 
existente na localidade". 
É, mutatis mutandis, o caso dos autos, pois 
a lei municipal de Uruguaiana coíbe o funciona￾mento dos grandes supermercados aos domingos 
e feriados. No contexto do citado acórdão,justifi￾ca tal posicionamento o ilustrado relator, Desem￾bargador Araken de Assis: "Em primeiro lugar, 
cabe ao Município, a teor do art. 13, II, da CE/89, 
dispor sobre o horário de funcionamento do co￾mércio local. Trata-se de típico assunto de inte￾resse local (art. 30, I, da CF/88). Embora certa 
doutrina considere fastidiosa a apresentação de 
rol desses assuntos (Hely Lopes Meirelles, Di￾reito Municipal Brasileiro, 3ª ed., São Paulo, 
1977, p. 156), não se deixa de considerar a disci￾plina de mercados e de feiras neste âmbito (José 
Nilo de Castro, Direito Municipal Positivo, 
2ª ed., Belo Horizonte, 1992, p. 208). 
"Ademais, a ia Turma do Supremo Tribunal 
Federal (RE nº 119.258-SP, j. em 30.6.92, rel. o 
insigne Ministro Ilmar Galvão, DJU de 21.8.92, 
p. 12786) já estabeleceu que há diferença subs￾tancial entre o comércio local e aquele realizado 
em shopping center, porque, além de oferecer, 
sem ônus para o Poder Público, segurança a seus 
freqüentadores, não se limita a uma opção con￾fortável de compras, constituindo, também, atra￾ção especial para os interessados em lazer e re￾creações, comodidades que ficam fora do alcance 
dos que trabalham, se houvesse coincidência de 
horários. Tratamento legal distinto para situa￾ções tão diferenciadas não configura afronta ao 
princípio de isonomia. 
Essa diversidade de tratamento não escapa￾ra da acurácia de Hely Lopes Meirelles (ob. cit., 
pp. 575/576): 'Nessa regulamentação se inclui a 
fixação de horário do comércio em geral e das 
diversificações para certas atividades ou estabe￾lecimentos, bem como o modo de apresentação 
das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos 
ao público'" (ADin. nº 599330420, julgada im￾procedente, à unanimidade, em 22.11.99). 
No mesmo sentido, aADin. nº 70000629303. 
Há outros precedentes neste Tribunal: "Direito 
Público. Mandado de segurança. Imposição de 
horários de funcionamento de farmácia, não pre￾vistos em lei. Plantão. Princípio da livre iniciati￾va do comércio. Intervenção ditada apenas pela 
utilidade pública. Apelo improvido" (ApCv nº 
597245521). 
"Comércio. Horário de funcionamento. Com￾petência legislativa municipal. O art. 30, l, da 
CF vigente atribui competência aos Municípios 
para legislar sobre assuntos de interesse local, e 
'
"} '.' ., 
o horário de funcionamento do comércio em sá￾bados, domingos e feriados constitui interesse 
local, que pode variar de Município a Município, 
segundo as peculiaridades de cada um" (ApCv nº 
192256329, 2ª CCv, rel. Desembargador João 
Pedro Freire). 
"Horário de comércio urbano. Fixação. Com￾petência dos Municípios. Assunto de interesse 
local. Têm os Municípios competência para regu￾lar o horário do comércio local, desde que não 
atentem contra norma federal ou estadual váli￾da" (ApCv nº 589046739, rel. Desembargador Ce￾leste Vicente Rovani). 
"Horário comercial. É da competência do Mu￾nicípio a regulamentação do horário comercial, em 
face de seu peculiar interesse e respectivo poder 
de polícia" (ApCv nº 58704 7010, rel. Desembarga-
. José Barison). 
"Horário de funcionamento de estabelecimen￾tos comerciais. É da estrita competência legisla￾tiva dos Municípios estabelecer o horário de fun￾cionamento externo dos estabelecimentos comer￾ciais, inclusive aos sábados à tarde, domingos e 
feriados. Competência que não interfere na ex￾clusiva da União, em editar normas reguladoras 
atinentes ao Direito do Trabalho e Direito Co￾mercial. Não viola, pois, direito líquido e certo 
das empresas comerciais a imposição de multa 
pela autoridade municipal, quando descumprida 
norma legal editada nos limites da competência 
legislativa dos Municípios, constitucionalmente 
assegurada, art. 15, II, da CF, regulando o exer￾cício de ato ou atividade de seu peculiar interes-
"", como é o da fixação de horário de funciona-
... ento das casas de comércio" (ApCv nº 187044185, 
rel. Desembargador Osvaldo Stefanello). 
Nem se diga que a Medida Provisória nº 
1.982-67, de 10.2.00, em seu art. 6º, liberou o 
trabalho, aos domingos, do comércio varejista em 
geral, dado que no mesmo artigo se acrescenta o 
expletivo "observado o art. 30, I, da CF", que é 
um dos fundamentos das decisões deste Tribu￾nal, ao confiar ao interesse dos Municípios a 
disciplinação da atividade e respectivo horário. 
Assim, ouso divergir do posicionamento do 
nobre Dr. Procurador-Geral de Justiça, que sus￾tenta no seu parecer a inexistência de "funda￾mento razoável que autoriza o tratamento dis-
''1 JURISPRUDÊNCIA 977 
criminatório aos grandes supermercados do Mu￾nicípio, vedando-se-lhes o funcionamento". 
O que o Município fez foi justamente tratar 
igualmente os iguais e desigualmente os desi￾guais, ademais não se me afigura discriminatório 
o tratamento no sentido da falta de proporcionali￾dade, pois, justamente, se buscou contrabalan￾çar o poder econômico do forte ao mais fraco. 
Assim, pelo menos, não vejo estampado o in￾justo discrímen, analogicamente, ao que se 
decidiu relativamente aos shoppings, onde o po￾derio econômico sobressai, a ditar um tratamen￾to desigual e específico. Por tais razões, julgo im￾procedente a presente ação direta de inconstitu￾cionalidade. Custas de lei. 
É o voto. 
Desembargador João Pedro Freire: Sr. Pre￾sidente, adianto, desde logo, que estou acompa￾nhando o em. Relator. A particularidade de essa 
lei municipal discriminar os chamados "grandes 
supermercados" e fixar, com base em área que 
menciona, o que seja grande supermercado e, a 
contrario sensu, o que seja pequeno, a meu ver, 
não afasta a competência do Município, nem a 
constitucionalidade da lei. A regulação de horá￾rio de funcionamento ou quais as classes de esta￾belecimentos, sem discriminação estrita ou espe￾cífica desse ou daquele em particular, não desbor￾dam da previsão constitucional. 
Desembargador Danúbio Edon Franco: Sr. 
Presidente, também estou acompanhando o Re￾lator. 
Desembargador Sergio Pilla da Silva: Sr. Pre￾sidente, peço vênia para adiantar o meu voto . 
Percebe-se do voto do em. Relator e do extenso 
rol de jurisprudência desta Corte, seja do Tribu￾nal Pleno ou das Câmaras Separadas, que todos 
os acórdãos mencionados dizem respeito ao dis￾cíplinamento de horário de funcionamento do co￾mércio municipal. 
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 30, 
I, diz competir ao Município dispor sobre assun￾tos de interesse local. O art. 13, II, da CE, que é o 
tido por violado, dá ao Município a competência 
para regular o horário de funcionamento do co￾mércio, mas não dias de seu funcionamento. O 
estabelecimento de feriados ou de dias em que 
não haverá atividades em geral diz respeito à 
978 BDM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002 
competência federal. Horário de funcionamento 
é uma coisa, dia de funcionamento é outra. E 
este Tribunal já tem julgado questões análogas. 
Daí por que, pedindo vênia ao em. Relator, e 
pelos fundamentos do parecer do Ministério Pú￾blico, estou acolhendo a ação para proclamar a 
inconstitucionalidade da lei municipal de Uru￾guaiana. 
Os Desembargadores Luiz l\ri Azambuja 
Ramos, João Carlos Branco Cardoso e Leo Lima: 
De acordo com o Relator, Sr. Presidente. 
Desembargador Marcelo Bandeira Pereira: 
Também com o Relator, Sr. Presidente. 
Desembargador Gaspar Marques Batista: 
Com o em. Relator, Sr. Presidente. 
Desembargador Cacildo de Andrade Xavier: 
m o Relator, Sr. Presidente. 
Desembargador Alfredo Guilherme Englert: 
Sr. Presidente, estou de acordo com o Desembar￾gador Pilla. 
Desembargador Clarindo Favretto: Com o 
voto do em. Relator, Sr. Presidente. 
Desembargador Élvio Schuch Pinto: Sr. Presi￾dente, há muito tempo tenho refletido sobre a 
questão de horário de funcionamento e penso que 
o Desembargador Sergio tem razão. Há uma ten￾dência hoje, ninguém desconhece, de liberdade 
cada vez mais acentuada, que tem gerado uma 
mudança de costumes. A liberdade tem gerado a 
necessidade e os reclamos da população pela aber￾tura do comércio em feriados, domingos etc. 
Alguns Municípios, querendo pegar uma ca￾r ...... a nisso, enxertaram, na legislação municipal, 
condicionamentos que seriam próprios de lei fe￾deral, que trata de relações de trabalho. Por isso, 
temos discutido com muita freqüência o tema do 
"salvo aos domingos e feriados". Há pouco, termi￾nou-se um julgamento em que se incluía o condi￾cionamento expresso, ressalvadas as hipóteses 
de convenção coletiva de trabalho. 
Então, há uma tendência para os Municípios 
tomarem de carona essa aspiração generalizada 
e valorízar o sindicalismo e as convenções coleti￾vas de trabalho. Mas nunca me convenci muito 
dessa possibilidade de os Municípios vedarem o 
funcionamento do comércio aos sábados, domin￾J rf 
gos e feriados. Não vejo uma razão ontológica 
para isso, que me parece um pouco demodé. 
Além disso, no parecer subscrito pelo em. Dr. 
Roberto Bandeira Pereira, vi uma notória discri￾minação, e muito perigosa, porque discrimina um 
supermercado de 149 m2 de um de 150 m2 . Pare￾ce-me que esses critérios, se não ferem o princí￾pio da igualdade, ferem o da razoabilidade. Isso 
está inscrito no art. 19 da nossa Carta Política. 
Por essas razões, estou pedindo vênia ao em. 
Relator e, a essa altura, à d. maioria, que o acom￾panha, para, divergindo, ver inconstitucionali￾dade nessa disposição legislativa do Município 
de Uruguaiana, quando veda, sob tal fundamen￾to e com essa discriminação, o funcionamento do 
comércio aos sábados e domingos - especialmen￾te na fronteira, onde a economia mais precisa de 
uma injeção de ânimo com a liberalização, quan￾do alguns pulam para lá e voltam para cá, vamos 
fechar o comércio de Uruguaiana. Estou votando 
pela inconstitucionalidade, data venia. 
Desembargador Marcelo Bandeira Pereira: 
Sr. Presidente, gostaria de colocar uma questão 
de ordem. Como o julgamento ainda não findou, 
pediria que fosse desconsiderada minha mani￾festação, porque não me havia dado conta de um 
detalhe que surgiu, agora, no voto do Desembar￾gador Élvio. Ocorre que o Dr. Roberto Bandeira 
Pereira, que emitiu o parecer, é meu irmão, en￾tão, vou-me dar por impedido e peço que se des￾considere minha manifestação anterior. 
Desembargador Antonio Carlos Netto Manga￾beira: Sr. Presidente, voto pela procedência da 
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos 
do parecer do Dr. Procurador-Geral de Justiça e 
do voto do em. Desembargador Sergio Pilla da 
Silva. 
Desembargador Osvaldo Stefanello: Sr. Pre￾sidente, penso que essas leis que limitam os tra￾balhos aos sábados, domingos e feriados são de 
uma estultice cavalar, porque, hoje, não se admi￾te mais que não se trabalhe aos sábados, domin￾gos e feriados. 
Os sindicatos dos trabalhadores estão aí para 
fiscalizar, mas não para tentar impedir o traba￾lho, até porque todos os operários que trabalha￾rem aos sábados, domingos e feriados têm asse￾gurado seu direito de descanso, durante a sema￾na, e vão ganhar, pois, afinal de contas, hoje, 
todo mundo está correndo atrás de uma melhor 
remuneração. 
a,, 
"f:· 
Infelizmente, os sindicatos transformaram￾se em "sindicatozinhos", por causa de brigas in￾ternas e políticas ideológicas, e estão-se esque￾cendo da principal e fundamental razão da sua 
existência: proteção aos seus associados. Contu￾do, não devem impedir o trabalho, porque, toda 
vez que um operário está trabalhando, ele está 
também ganhando, não está apenas fornecendo 
lucros para o empregador. 
Por isso, superando todos Of:i entraves ante￾riores e ficando só no mundo jurídico, parece-me 
que os argumentos do Desembargador Élvio vêm 
a calhar, e muito bem. Não cabe ao Município, 
afinal de contas, dizer se pode, ou não, trabalhar 
aos sábados, domingos e feriados, porque, aí, pre￾dominariam os interesses pequenos e mesqui￾nhos do lugar, enquanto que interesses maiores 
- direito ao trabalho e ao ganho - ficariam es-
·cidos ou em segundo plano. 
Daí por que, sem me comprometer ainda com 
a tese, pois vou estudar a questão mais a fundo, 
estou a aderir ao voto do em. Desembargador 
Sergio Pilla da Silva. 
Desembargador Antonio Carlos Stangler Pe￾reira: Igualmente, Sr. Presidente, voto pela pro￾cedência, até por uma questão de coerência, pois, 
na última sexta-feira, com base na Lei nº 605, de 
5.1.49, e no Dec. federal nº 27.048, de 21.8.49, 
concedi uma liminar em caso semelhante do 
Município de Novo Hamburgo. O Município, atra￾vés de lei municipal, restringiu o horário de aber￾tura dos supermercados. Assim, julgo proceden￾te a ação de inconstitucionalidade. 
Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes: 
T2rnbém pela procedência, Sr. Presidente, nos 
. nos do voto do em. Desembargador Sergio, 
com as achegas do Desembargador Élvio. 
Desembargador Aristides Pedroso de Albu￾querque Neto: Sr. Presidente, também estou 
acompanhando o voto do Desembargador Sergio 
Pilla, com os acréscimos do Desembargador Élvio 
Schuch Pinto. 
Desembargador Ranolfo Vieira: Sr. Presiden￾te, acompanho os que entendem inconstitucional 
a lei ora submetida à nossa apreciação. 
Desembargador Araken de Assis: Peço vista. 
Desembargador Tael João Selistre: Aguardo. 
Desembargador Délio Spalding de Almeida 
Wedy: Com o Desembargador Pilla, Sr. Presidente. 
Jt 
JURISPRUDÊNCIA 979 
Desembargador Antonio Janyr Dall'Agnol 
Junior: Também vou aguardar, Sr. Presidente. 
VOTO-VISTA 
Desembargador Araken de Assis: Sr. Presi￾dente. 1. O objeto da presente ação direta de in￾constitucionalidade é a Lei nº 2.928, de 20.10.98, 
do Município de Uruguaiana, cujo art. 1 º reza o 
seguinte: 
"Art. 1° Fica vedado o funcionamento e 
abertura de grandes supermercados na sede 
do Município aos domingos e feriados". 
Segundo o autor, considerando o disposto na 
Súmula nº 419 do STF ("Os Municípios têm com￾petência para regular o horário do comércio lo￾cal, desde que não infrinjam leis estaduais ou 
federais válidas"), o diploma afronta o disposto 
no art. 7º do Dec. nº 27.048/49, que autoriza, con￾soante relação anexa, o funcionamento do comér￾cio varejista de carne, peixe, pão, biscoitos, fru￾tas, verduras, aves, ovos, feiras livres e merca￾dos, que excepciona o repouso remunerado con￾cedido pelo art. 1º da Lei nº 605/49 preferencial￾mente aos domingos. Em seguida, averba a nor￾ma de discriminatória, pois considera a dimen￾são da empresa, infringindo o art. 5º, caput, da 
CF/88, e atentatória ao princípio da livre concor￾rência (art. 170, IV, da CF/88). 
De saída, assinalo que a lei local só poderia 
afrontar aquelas disposições da Carta Federal por 
via oblíqua, ou seja, através de sua incorporação 
ao texto da Carta do Rio Grande (art. 8º). De qual￾quer modo, sobre tal assunto, obviamente na pers￾pectiva da Carta de 1988, já se pronunciou o eg . 
Supremo Tribunal Federal (v.g., Pleno, RE nº 
237.965-SP, 10.2.00, relator o insigne Ministro 
Moreira Alves, DJU de 31.3.00, p. 61), no sentido 
de que não há ofensa aos princípios da isonomia, 
livre iniciativa, concorrência ou da defesa do con￾sumidor em lei desse jaez. 
Vale transcrever, por sua analogia com a es￾pécie, acórdão da 2ª Turma do Supremo (AgRg nº 
203.358-SP, 29.4.97, relator o insigne Ministro 
Maurício Corrêa, DJU de 29.8.97, p. 40229), em 
que se distinguiu, para fins de plantão, a locali￾zação dos estabelecimentos comerciais: "Agravo 
regimental em recurso extraordinário. Fixação 
de horário de funcionamento para o comércio den￾tro da área municipal. Lei local. Alegação de vio-
980 BDM - Boletim de Direito Municipal - Dezembro/2002 
lação aos princípios constitucionais da isonomia, 
da livre iniciativa, da livre concorrência e da de￾fesa do consumidor. Improcedência. 1. A fixação 
de horário de funcionamento para o comércio den￾tro da área municipal pode ser feita por lei local, 
visando ao interesse do consumidor e evitando a 
dominação do mercado por oligopólio. 2. Os esta￾belecimentos comerciais não situados em shop￾ping center estão sujeitos à escala normal de 
plantão obrigatório, conforme lei municipal disci￾plinadora da matéria, enquanto aqueles instala￾dos no conglomerado comercial são regidos pelas 
normas próprias de administração do condomínio 
comercial. Princípio da isonomia. Violação. Ine￾xistência. Agravo regimental não provido". 
A lei local se respalda, expressamente, no 
disposto no art. 30, I, da CF/88, reproduzido nos 
~,,.ts. 33, II, e 13, II, da CE/89. Não infringe, abso-
,..<tamente, o disposto no art. l° da Lei nº 605/49, 
antes, se harmoniza com tal regra, pois promove 
o repouso preferencial aos domingos. E, tampou￾co, viola o regulamento dessa lei - assunto irre￾levante, de resto, em tema de controle de constitu￾cionalidade -, pois não há como confundir o su￾permercado com aquelas atividades liberadas. 
Este temajá recebeu pronunciamento específi￾co deste eg. Órgão Especial, naADin. nº 592078372, 
de 20.12.93, relator o Exmº Sr. Desembargador 
Clarindo Favretto, cuja ementa é esclarecedora: 
"Não é inconstitucional a lei do Municí￾pio que restringe ou que libera o funciona￾mento do comércio nos dias feriados e do￾mingos, dotado que é de autonomia adminis￾trativa". 
Objeto daquela demanda era o art. 1 º da Lei 
nº 7 .109/92 do Município de Porto Alegre, que 
proibiu, simplesmente, o funcionamento do co￾mércio aos domingos e feriados, em termos aná￾logos à regra sob exame. Naquela oportunidade, 
nenhuma distinção se realizou entre dia e horá￾rio, ficando vencidos os Desembargadores Nel￾son Oscar, Fabrício, Castro do Nascimento, Rova￾ni, Waldemar e Talai. 
Aliás, a distinção é estranha aos domínios 
doutrinários. A lição clássica de Hely Lopes 
Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 3ª ed., 
São Paulo, 1977, pp. 510/511) é a seguinte: "Os 
'supermercados' ou 'hipermercados' são os mais 
modernos estabelecimentos de venda a varejo de 
gêneros e produtos de consumo doméstico, carac￾terizados pelo auto-serviço e pagamento a vista 
na apresentação da mercadoria retirada pelo pró￾prio consumidor. São estabelecimentos comer￾ciais particulares, mas sujeitos à regulamenta￾ção e controle específicos do Município pelas pro￾fundas implicações com a vida da sociedade. Daí 
a necessidade da ordenação de seu funcionamen￾to de acordo com os interesses e as particularida￾des locais". 
"Obviamente, o Município não irá regular a 
atividade econômica desses centros de venda, 
mas, sim, a sua operacionalidade no que se rela￾ciona com a segurança do público, a higiene na 
exposição dos produtos, os dias e horários de aber￾tura e fechamento, sujeitando-os a licenciamento 
prévio e especial e à permanente fiscalização da 
prefeitura." 
Tanto isto é verdade que o art. 6º da Medida 
Provisória nº 1.982-10, de 10.2.00, liberou o fun￾cionamento, com a ressalva de observância das 
leis locais. Quer dizer, o legislador federal não 
buliu com a competência do Município de estabe￾lecer o contrário. Não hesito em acompanhar a 
orientação tradicional desse eg. Órgão Especial, 
acompanhando o brilhante voto do Exmº Sr. 
Desembargador Vasco Della Giustina. 
2. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 
Desembargador Tael João Selistre: Não 
obstante os argumentos do Desembargador Ser￾gio, estabelecendo distinção entre horário e dia 
de funcionamento, e aqueles deduzidos pelo 
Desembargador Élvio Schuch Pinto, entendendo 
que os critérios estabelecidos nessas leis, se não 
ferem o princípio da desigualdade, estariam fe￾rindo o da razoabilidade, penso, com a devida 
vênia, que a melhor razão está com o em. Relator. 
Por isso, o estou acompanhando, com os acrésci￾mos do voto do Desembargador Araken. 
Desembargador Antonio Janyr Dall'Agnol 
Junior: Em. colegas. Ouso divergir do em. Rela￾tor e daqueles que o seguiram, inclusive da orien￾tação pregada pelo digno Desembargador Ara￾ken, vista que aguardei. 
Ocorre que, segundo doutrina que tenho por 
adequada, é este, o do horário de funcionamento 
de comércio municipal, exemplo "de interesse lo￾cal sobre o qual não pode o Município legislar, 
privativamente, com fulcro no art. 30, I, da CF. 
Apesar de ser possível sustentar a existência de 
interesse predominantemente local, nessa ques￾tão, pacificou-se a jurisprudência em nossas Cor￾tes Superiores no sentido de que 'os Municípios 
têm competência para regular o horário do co￾mércio local, desde que não infrinjam leis esta￾duais ou federais válidas"' (ensina Ubirajara 
Custódio Filho, in As Competências do Muni￾cípio na Constituição Federal de 1988, 2000, 
pp. 79/80). 
Se o caso não se identifica com o do horário 
bancário, porque nesse a competência da União é 
privativa, seguramente "há competência concor￾rente de União e Estados-Membros e suplementar 
dos Municípios acerca do horário de funcionamen￾to do comércio local" (autor e ob. cits., p. 80). 
A leitura de nossa Constituição Estadual, 
respeitosamente, parece não permitir inferência 
em contrário (art. 13 da CE). Por isso, na linha 
da conclusão do digno Relator, vinha eu deferin￾do liminares em ações como a que estamos a exa￾minar. Essa, data venia, se evidencia interpre￾tação mais consentânea com os tempos que cor￾rem, conforme bem o observou o il. Desembarga￾dor Élvio, na medida em que os supermercados 
ou hipermercados nada rn.ais são, hoje, do que os 
mercados de ontem. 
Voto, assim, na linha do entendimento ex￾presso no Enunciado nº 419 do col. STJ, e rogan￾15 
JURISPRUDÊNCIA 981 
do vênia aos que entendem em contrário, pela 
procedência desta ação. 
Desembargador Tael João Selistre: Em. cole￾gas, onze desembargadores votaram pela impro￾cedência, e onze pela procedência da ação. Apli￾ca-se o art. 216, § 1°, do Regimento Interno, que 
diz o seguinte: "Se não for alcançada a maioria 
necessária à declaração de inconstitucionalida￾de, estando ausentes desembargadores em nú￾mero que possam influir no julgamento, este será 
suspenso, a fim de serem colhidos oportunamen￾te os votos faltantes, observadas no que coube￾rem as disposições do art. 187 deste Regimento", 
que determina a renovação do relatório etc. Pen￾so, então, que é o caso do§ 1° do art. 216. 
Desembargadora Maria Berenice Dias: Acho￾me habilitada a proferir o voto. Acompanho a 
posição do Desembargador Araken. 
Desembargador Marco Aurélio dos Santos 
Caminha: Sr. Presidente. Rejeito as prelimina￾res. No mérito, peço respeitosa vênia ao em. 
Relator e aos colegas que o acompanharam para 
votar nos termos do voto do em. Desembargador 
Pilla. 
Desembargador Luiz Felipe Vasques de Ma￾galhães: Rejeito as preliminares e, no mérito, pe￾dindo vênia aos colegas que aderiram ao voto do 
Des. Sergio Pilla, subscrevo o voto do Desembar￾gador Vasco Della Giustina e de seu revisor, 
Desembargador Freire, para também julgar im￾procedente a presente ação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
.PR o e, z,g 32./oz J ~ 
\?L L. J"ff-/<J2 
J f/\. . N Q/V.A.A {J IA- lll." k 
LEI Nº 9.051, de 23 de dezembro de 2002. 
\ .. ~\<\.~V 
~o< ' su~?e~~ ~~o~º º~&~ o9J f<V\" .,. . ~~ .AIJ.. ~ 
--\~a~ ""' 
Dispõe sobre a abertura e horário dos 
estabelecimentos comerciais aos do￾mingos no Município de Porto Alegre e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º Fica proibido, no âmbito do Municlpio de Porto Alegre, o 
funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feri￾ados. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste arti￾go os seguintes estabelecimentos comerciais: 
1 - os constantes da relação anexa ao art. 7° do Decreto Federal 
nº 27 .048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 
5 de janeiro de 1949; 
li - os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos 
proprietários, sócios ou familiares até o 1° grau de parentesco. 
Art. 2° Fica estabelecido um calendário com carga horária de 6 
(seis) horas, excepcionalmente, no domingo que anteceder as seguin￾tes datas: 
1 - Natal; 
li - P'áscoa; 
Ili - Dia das Mães; 
IV - Dia dos Namorados; 
V - Dia dos Pais; 
VI - Dia da Criança. 
Art. 3° O não-cumprimento desta Lei por qualquer estabeleci￾mento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1°, 
implica multa; na reincidência, suspensão temporária e cassação do 
Alvará de Localização, através de decreto do Poder Executivo. 
1 Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por ocasião 
: da regulamentação desta Lei, o valor de multa~/-· 
1 
L ~ 
PUBLICAÇÃO REPUBLICAÇÃO 
FONTE DATA FONTE DATA PROCESSO 
/!> 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
Art. 4° Esta Lei será regulamentada pelo Execµtivo Municipal. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo 
sua vigência até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucio￾nalidade (ADIN) nº 70004762472, proposta contra a Lei nº 7.109, de 3 
de julho de 1992. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro 
de2002. . ~i? 
v.f!!:!/~ Prefeito. 
Paulo de Tarso Carneiro, 
Secretário Municipal da Produção, 
Indústria e Comércio. 
Registre-se e publique-se. 
Helena Bonumá, 
Secretária do Governo Municipal. 
L _J 
A-CMA, MOD. GM-30 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
de 05 de outubro de 1988. 
( ... ) 
Capítulo li - DOS DIREITOS SOCIAIS. 
( ... ) 
Art. 8° - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
( ... ) 
111 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou 
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
( ... ) 
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de 
trabalho; 
( ... ) 
Capítulo IV - DOS MUNICÍPIOS. 
( ... ) 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
( ... ) 
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. 
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou 
resultados da empresa e dá outras providências. 
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 
1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos 
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do 
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 
(.. ) 
Art. 6° - Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos 
domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso 1, da 
Constituição. 
( ... ) 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179° da Independência 
e 112º da República. 
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente 
0.0.U., 20/12/2000 
Q 
• 
Câm.ara Municipal de.Porto 
Alegre 
PROC. Nº 2107/98 ~O 
PLL Nº 097 /98 
LEI Nº 8.370, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999. 
Determina a abertura dos portões do 
Mercado Público Central aos domingos 
e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga os parágrafos 5° e 7°, do 
art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal de Porto Alegre manteve e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O Executivo Municipal de Porto Alegre promoverá a abertura 
dos portões de acesso ao interior do Mercado Público Central aos domingos. 
Art. 2° A medida determinada através desta Lei visa, dentre outras 
possibilidades, permitir ·que os permissionários do referido mercado possam 
abrir seus estabelecimentos aos domingos, nos termos facultados pela legislação 
vigente, e possibilitar o acesso de pessoas para visitação. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PORTO ALEGRE, 29 de outubro de 1999. 
Registre-se e publique-se: 
/MRCC 
l -~~-·:.:. 
w ·i 2 DIÁRIO OFICIAL OE PORTO ALEGRE - Órgão de Divulgação do Município de Porto Alegre - Terça-Feira - 06 de Maio de 1997 
"" 
EXECUTIVO < 
~ 
•· 
. 
tt« Protocolo - ' PROTOCOLO \'. 
'-'=: 
Protocolô que entre si firmam o 
Municipio de Porto Alegre, a As￾sociação dos Permissionários do 
Mercado Público e o Sindicato 
dos Empregados no Comércio de 
Porto Alegre. 
·, 
. 
; .. 
~> 
;·: 
. . . . . Aos trinta dias do mês de abril do EiFfÓ de mil nove-
_. .. centos e noventa e sete, na. sede do Poder Legislativo Municipal, pre-
!.aentes o Município de Porto Alegre, representado pel~ Senhor Prefeito 
.:;.Raul Pont, a Associação dos Permissionários do Mareado Público, re-
. presentada pelo seu Presidente, Senhor Antônio Mello e o Sindicato 
dos Empregados do Comércio de Porto Alegre, representado pelo seu 
Presidente, Senhora Esther Machado e mais as testemunhas no fim 
·subscritas, lavrou-se o presente Protocolo, comprometendo-se as par￾tes a observar as Cláusulas e condições abaixo estipuladas. 
. . . Cláusula Primeira - O Protocolo tem por objetivo re-
, ·. guiar a abertura do Mercado Público Central do Municipio aos domin-
·. gos: · ;or· 
i 
;; e .. . . .. ;~;;,'.:;°' Cléusüla Sigtnct1:(:. ó Mercado Público Central -fun￾it~lói:iaré n<>.J '(•rmos da legislação mu~icipal e federal pertinentes e de 
. i: .·convenÇao· 'coletiva firmada entre· o Sindicato dos Comerciários de 
·.:~, ~L {; Porto Alegre, o Sindicato Lojista de Porto Alegre e Sindicato do Co-
:>; . · ~;'\mércio Varejista de Gêheros AI imenti cios: · 
'' ~; ~( j;i~ · · 1 , em maio, no domingo· que anteceder ao Dia da :r--·>:-;~ães· · · · - Fi.·-; .. •. . ,." . - "<.,, li - em junho, no domingc;i que anteceder ao Dia dos 
~amorados·: '..'~ . . · 
~[ . '· >:.:~>Ili -~m agosto'; fl9 domingo que anteceder o Dia dos '.l ;<Pais;· , 0.~--t/ , · · ·.·. . ":·'. · IV - em outubro, no domingo que anteceder o Dia das 
. "/..CrianÇas: , ·. , 
. ·:r~~·-....... ~s- - ' · · J,i,.(,i-'· '· . Cláusula Terceira - O Merc~do Público Central fun-
. ,:,-:.~ê;!~nafé,~~.dÓis''ciomingos do mês de dezembro, nos termos da Lei nº 
.;-,:,~tõ9 •. A~;ó3;,da,fgiho de 1~92, da legislação federal pertinente e de . 
Convenção Coletiva a ser firmada entre os Sindicatos mencionados na 
Cláusula Segunda. · 
Cláusula Quarta - A abertura do Comércio, prevista 
nas Cláusulas acima terá caráter experimental, podendo este Proto-
. colo ser modificado através de acordo entre as partes firmatárias do 
presente Instrumento. 
Cláusula Quinta - Novas datas de abertura do Merca￾do Público, aos domingos, deverão ser conveniadas entre as partes. 
Cláusula Sexta - A vigência do presente Protocolo 
terá início a partir de sua assinatura, permanecendo na eficácia de até 
31 de dezembro de 1997. 
Cláusula Sétima - Fica eleito o Foro de Porto Alegre 
para a solução de qualquer dúvida que porventura surja na execução 
do presente Protocolo. 
E por estarem de acordo e compromissadas assinam 
este Instrumento na presença d testemunhas abaixo, que também o 
assinam, em três vias de ig 1 e r e forma, para um só efeito de di￾reito. 
~~Jª.~bril de 1 97. 
O.\Jr 
~~e~~ft~~t, /!)·· ~- '} . 1vll' '2-
Antõnio M~llo, . 
Presidente da Associação dos Permissioná￾rios do Mercado Público. 
E)L, Llc-Íl. .. ) 
Esther Machado, 
Presidenta do Sindicato dos Empregados no 
Comércio de Porto Alegre. 
-~~~~ 
-ª 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
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n (' f'. 1 1 1 ; 11 rir'' 1 t· ;1 ri il p l j (' :v; ?í (J ( J;i ~~ rri 1 1 l t,:·, ~; r 1 r"' -
V j ;, t: il ~~ TI ;1 1 ,(' í n '1 7FJ 1) d(~ () rl-(J '1- r3;: ' r; 'F' 
proibc o furwjrrnnmPn\o do com;,rr::ioe::: C<) 
minr;os e fcrindos. 
() l'fll':Fl<l Tn MIJN 1C:11'/\l. JJIO: 1•r1[1'J'r1 /\f.f<CPT<, W• w:.r1 r!r: 
suCls ~ürib1dço0s leg:Ji::; e de corironnldr1<1n com o que di:--.rí>: a !.J::i 
n9 7.109, de 01 de Julho de 1992, 
/\t'I.. 1° - () ('~;L:1lJ<:l<:<'Íl11':11l 1 r:r.1rr1(•r·r:j:1) J.-1r~;i!iz:i']', 
no Munic{piu de Porto Alcp;re, qur; descu1nprir· a riroH1i~i:> r.,;cvis , - t:-i l1Cl Lei 11<) 710CJ, de Ol-(J7-q2, alelrl drJ Pll<'('tTDmicrit.0 .-Jr~ ;~'.J~i~; a￾t i v i d .-1 d 0 s 11 .-tr; 1 J e l P s cl i ;:is , r:; P T' i1 p 0 ;::; s Í v e 1 rJ : 1 : l) i 1 i e ::ir, ;.ir; d:,~; s ': ;:, :_; i r: -
tp;, Srlll(•=10:-; 
l - 111\ 1 l l. a d e l O O li ll M 1 : ; , p' > r, p r, r; r: r J :i q 1 J r: 
rw ec,tnlwl0cimento, até o J]mite de l.CitJíJ lJnM's; 
1.: ;1 -(' . 
/\ r t . 2 º - /\ ~; 111 u l tas se r ou a p li e n d as p r: 1. o ·n. tu l ar 
d::i S0cret·<n·i;1 Munícipnl dn rroduç.~o. lncl1:1strio. e Comércio, e;:; 
v:1!111' p1·,,11nt';'i11n:·1J tlO rll'1rn0rn d" p0:~;,0;1~~ q11n c:-:tjv0r·r:r:·: t.r·:.1L.:-dr.;;r1 
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Ar'L • .1º - /\ s11::pr:n;,:1r;, q11n fYidr:riJ. sr::r lr:-:;;r;:-:;~;; c1~:nJ 
] ;11iV:llll1'll1 t' l.'lllll ;1 llJ\Jl l:1 c:lli Í V<~ J :;0r-!1 <11• l.r•f'líl Í ;1:~rJ:1 íl'J r::.i:;r, rJr; r~;j~, 
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f' Í 1';hJ;1 t.'111 1':; t.;Jlll.' ]('\~ Í lllC)ll lll ,j(1 !>UTI i dtl <'<iíll ;1 fH:fJ,'J (]r; 
r·Ã Cé1ssado o respectivo Alvará de l.r)criJização. 
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/\ r'l .. 4º - rarn 0tcndimcnLo das 
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§ 19 - Quélnclo o cc;\-r.1LH·leci.mcnto est~i'1c:r <'1:-:-,r)o.r<J.:i:; 
p, .. 1 n .i 11 l' i .';, 1 .l J d o § 1'11 d eu d,' n e l. . 1 " cl ::i L (: i n '' 7 l r) ') r.! r: • / r; r ;~ r1 r: -
11i.'11sl.t'~1t', qunndu sc•licll.oclu, o cnnt.1·:-:1!.o r:ociaJ e: 
Í 110r; t· i d.1dr' 1111r• ,Tf:0s l:P.Iíl ;is f',·1ncJ l C i nr;;1n 1 P:': l rnro::; t:0.0. 
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PREfEITIJR/\ MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
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§ ;' o - Q u :ir 1 d() ::i m p :1 r [l d o!; p (' 1 () i íl r: i !: () T I I ' d (J § I~ -
11ico do art. lº dn Lei nP 7109 dever~ hav0r comunicaçao ~ SMIC, 
com nnt0cerl~ncin minima de 05 (cinco) diaG, vin oficio, da data , 
rlr' nl>Pr111r;i dn rorn0rrio. 
§ ~º - J\ n~o observ~ncJn dPst~s dcterminaç;es i~ - f'l i<'.1 n.or~ c-.1nr,n0s (' rr0r,r>rlimr.nlo;;djt;:-ido0 p0Jo ::irt. 1? r!0::;tc D-=-:-
<' r0 t o . 
J\rt. 5º - O procedim~ntn ndministrativo para cu~ 
]'1'ill1CI\(<> d:1:; di:;!Hl!;ir_;<";f'!; d<'!;l.r• flr~crc~\.<1 f\nr·(, ri fir·r~'li~;t,r, n;1 {J;i 
1 • (' m 1 ' 1 <, m 0 n 1 :1 r n ° l ':' / 7 ri , n n q 11 r e ou b e r . 
Art. Gº - Este Decreto entrará em vigor na data 
de· s11:-i p11hl ic::-iç?ío. 
Arl. 7º - ílcvogam-s~ ns disposiç~e3 e~ co~~raris. 
rnr::n:ITUf\J\ MUNlCII'J\L Df·: l'OílTO ALEGílE, ~'l c.!r; j . ..:.-
Jose 
Secret..:ir]o 1inicipal da Produç~o. 
Ir i i1 (' e Cllllf' rr~ j (). 
f\cgistrc-.:~e e publique-sP. 
--TÁ . !/Íí /(li~) Col'l>f~lli1\i Secret~rio do Governo Municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
;'71,?o(, // Jr//r< 
/;;) L 'f f.//F'( 
...:.... 
~ ~ iJ .•. 
r.-~, i 1 
/ 
LEI Nº 7109 
~~ \A~'1,, ti"~.f:;;f). i f.p"/; Altera a Lei nº 6988, de 03 de janeiro 
t? .. f;'X .. . °''1 ~~·~ de 1992, que alterou a Lei nº 6721, de 
'-CJ\j , ..!\\'(\.. O(JÔ g\0 21. de novembro de 1990. (AbC'rtura do C::_ 
\''"' .;:;;.'>-.(},\O mercio aos domingos). 
"' o ~ ., "" ô(J/ 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. 
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu san 
ciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica proibido, no âmbito do Municipio 
de Porto Alegre, o funcionamento do comércio aos domingos e fe￾riados. 
Parágrafo Único - Excetuam-se deste artigu os se￾guintes estabelecimentos comerciais: 
I - os constantes da relação anexa ao artigo 72 
do Decreto Federal nº 27.048, de 21 de agosto de 1949, que regu￾lamentou a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949; 
II - os oprrados dirrtamente pelos sbcios e/ou pe￾los familiares at~ o ]2 grau de parentesco; 
III - os que a tendam o dispos to nos incisos III e VI 
de artigo 82 da Constituição Federal. 
Art. 22 - O não-cumprimento desta Lei porqualquer 
estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos no parágrafo 
Único do artigo anterior, implica multa, reincidindo, suspens~o 
temporária e cassação do alvará de localização, através de decre 
to do Poder Executivo. -
Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá, 
na regulamentação da Lei, o valor de multa. 
Art. 32 - A presente Lei sera regulamentada pelo 
Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, da data de sua pu- 1 < 
blicação. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicaçao. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario. 
L /-· PUBLICACAO RE PUBl ICACAO 
FONTf 1 IPAG FONTf 1 IPAG PROCESSO e;: e;: RUBRICA 0.dTA DATA 
'- l 1 l 1 
A CMA "'00 GM 1' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de julho 
de 1992. 
~nutra, P r i to. 
José Luiz v·anna Morais, 
Secretário unicipal da Produção, Indús￾tria e Com' reio. 
R · re-se e publique-se. 
L--/,,/(_ .. Corbellini, 
Secretário do Governo Municipal. 
L ~ 
A CMA MOO llM 30 
(\ f) 4' ' . \j ti l.. . l 
' ... "·º.· ' -
i ' 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
Av. Loureiro da Silva, 255 - Fone • 28.6055 
RIO GRANDE DO SUL 
PROC. N2 
PLL N2 
2371/91 L{ 
198/91 
LEI N2 6988 
Faculta o funcionamento do comércio aos do￾mingos no Municipio de Porto Alegre, altera a Lei 
nº 6721, de 21-11-1990, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 72 , do art 
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a se￾J N guinte Lei: 
<~ 
..( ....O Art. 12 • Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, 
:íJ ~ localizados no Municipio de Porto Alegre, ficam com o horário de funcio-
~ -~- ~ ~ namento livre, inclusive aos domingos, observada a legislação federal e 
~ j estadual. 
~ ,..c;L-@ A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica 
A<{; condicionada- a acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
§ 22. Excetuam-se da condição prevista no parágrafo anterior 
os estabelecimentos comerciais enquadrados na relação anexa do art. 72 do 
Decreto n2 27048, de 21 de agosto de 1949, que regulamenta a Lei n2 605, 
de 05 de janeiro de 1949, e os estabelecimentos comerciais sem emprega￾dos. 
Art. 22• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32 • Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal 
1 
de Porto 
03 de janeiro de 1992. 
~1Íf)h~~ AI~~/~P~RRONATO, 
12 VICE-PRESIDENTE NO 
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. 
Alegre, 
t"Htt-tl 1 UHA MUNICIPAL OE PORTO ALEGRE 
1 
1 
DECRETO Nº 10.002 
Regulamenta a aplicação das mul￾tas previstas na Lei nº 6721, de 
21-11-90, que proíbe o funciona￾mento do comércio em domingos e 
feriados. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com o que .dispõe o artigo 32 
da Lei 6721, de 21 de novembro de 1990, 
D E C R E T A: 
Município de 
Lei nº 6721, 
Art. 12 - O estabelecimento ~~mercial_localizado no 
Porto Alegre, que descumprir proibiçao prevista na 
de 21-11-90, além do encerram nto de suas atividades 
naqueles dias, será passível da aplicação .as seguintes sançoes: - 1 
I - multa de 100 
tabelecimento, até o limite de 
URM 1 s, por essoa que trabalhe no es 
1.000 URM's; 
II - suspensão ou cassação do Alvará de Localização. 
Art. 22 - As multas serão aplicadas pelo Titular da 
Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em vaJorpr'2. 
porcional ao n~mero de pessoas que estiverem trabalhando. 
Art. 3º - A suspensão, que poderá ser imposta cumula 
tivamente com a multa cabível, será determinada no caso de reinci￾dência, não podendo ser por tempo superior a 15 dias. 
Parágrafo Único - No caso de reincidência, verifica￾da em estabelecimento já punido com a pena de suspensão, será cas￾sado o respectivo Alvará de Localização. 
mento das 
mentar nº 
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Art. 42 - O procedimento administrativo para cumprj￾disposiç~es deste Decreto será o previsto na Lei Comple￾12/75, no que couber. 
PUBLICACAO REPUBLICACAO 
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Art. 52 - Este Decreto entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de julho 
de 1991. 
Vi na Moraes, 
Secretário nicipal da Produção, IndÚs 
~str~-s~ue-se. 
1
{é1f; Corbellini, • ' , Secretario do Governo Municipal. 
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i'· PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 
1 
LEI Nº 6721 
Proibe o funcionamento do comercio 
aos domingos e feriados e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. 
Faço saber que a Oârnara Municipal aprovou e eu san 
ciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica proibido, no âmbito do .Municlpiode 
Porto Alegre, o funcionamento do comércio aos domingos e feriados. 
§ 12 - Excetuam-se deste .artigo os estabelecimen￾tos comerciais enquadrados na relação anexa do art. 7º, 
to nº 27.048, de 21 de agosto de 1949, que regulamentou 
605, de 05 de janeiro de 1949. 
§ 22 - VETADO. 
do Decre 
a Lei n2 
Art. 2º - O não-cumprimento desta Lei por qualquer 
estabelecimento comercial, ressalvados os aludidos nos parágrafos - 12 e 2º do artigo anterior, implica multa, reincidindo, suspensao 
temporária e cassação do alvará de localizaçã9, através de decr~ 
to do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá, 
na regulamentação da Lei, o valor da multa. 
Art. 32 - A presente Lei será regulamentada pelo 
Poder Executivo quinze (15) dias da sua publicação. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposiç~es em contr~rio. 
PORTO ALEGRE, 21 de novem￾bro de 1990. 
Secr Produção, IndÚs-
. tria 
, _'.'tt~e-se e pub 1 i que-.se . 
:·-,,:; e-~~\ /1J~ 1 io Co1'be 11 ini, Secret~rio do Governo Municipal. 
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\_DOE 123-11-90 1'10 1 1 l.bJ 
A CMA, MOO GM 29 ........ 

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