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materia nº 111/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH.
native_id12255

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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JFle. N.t.,). 1. ·- -----·-·ViiiTõ __ _ 
PROJETO DE LEI Nº 11112002 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº: 92/2002 
RECEBIDA EM: 5 de dezembro de 2002 
Nº DO PROJETO: 111/2002 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o 
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida 
Provisória nº 2212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4156, de 11 
de março de 2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9, de 30 de abril de 
2002, da STN/MF e SEDU/PR, na forma em que especifica (casas populares, habitações 
populares) . 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de dezembro de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2002 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Cadinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
' .i Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausentes os vereadores: Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT e Nereu 
Faustino Ceni- PC do B. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2002 - aprovado com 9 
(nove) votos a favor e 05 (cinco) ausências. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva, Clóvis Gresele PPB, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Nelson 
Bertani- PDT, Valmir Tasca- PFL e Vilmar Maccari - PDT. 
Ausentes os vereadores: Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Nereu Faustino Ceni-PC do B, 
Leonir José Favin - PMDB, Pedro Martins de Mello - PFL e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de dezembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1280/2002. 
Lei nº 2216, de 23 de dezembro de 2002 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2934, do dia 27 de dezembro de 2002. 
DIARIODOPO 
ANO XVI EDIÇÃO 2934 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2002 
Prefeitura '.Municipa{ áe Pato 'Branco BSTADO DO PARANÁ 
GABINETH DO PREFEITO 
LEI n°2.21,6 
Data: 23 de dezembro de 2002. 
Hmuta: Autoriza o Poder Executivo Mooicipal a 
desenvolver 8ÇÕM para implementar o 
Programa Ide Subsldk! à. Habitação de lntereaae 
Social - P.S.H .. aiado pela Medida Provisória ri' 
2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada 
pelo Decreto ri' 4.156, de 11 de março dé 2002, 
nas condições definidas pela Portaria Conjunta 
n'9, de 30 de abril ·de 2002 da STN/MF e 
. SEDU/PR, na forma em que~· 
. A Clmara Municipal da Pato Branco, Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 11nelono a seguinte Lei: 
Artigo 1º. Fic:a o Poder Exac:utivo Municipal autorizado a desenvolver Iodas as 
8ÇÕM necessárias para a oonstrução da unidades habitàcionais para atendimento aos munlcipes necessltadós, implemeilüidas por inl!lflllédio do programa P.S.H., mediante 
oonvênio a ser firmado oom a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .. 
Artigo 2°. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar éraas de terrenos 
pertenosnles ao patrimõnio público municipal, objetivando. a oonstruçlo de moradias 
em beneficio da pQpUlação a ser beneficiada pelo PSH; · 
§ 1•. A:l éraas a serem utilizadas no ~.S.H. deverão faZer Irante para a via 
públic:a existente, oontar oom a infrHstrutura necessérla, de acordo com a raali.dade 
doMuniclpio. 
§ 2°. Os lotes. submetidos é desmembrados deverão possuir éreà mlnima de 
125m2, oom testada mlnima de 5 metro&. · · 
Artigo 3". Os projetos de habitação pQpUiar para o P.S.H., serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo .envolver as Secretarias Municipais de 
Engenharia, Obras e Serviços Públicos, de /ll;kl Social e Cidadania, de 
Desenvolvimento Econõmico e Tecnológico, de Administração e Finanças, Assessoria 
de Planejamento, além de autarquias e/eu Companhias de Habitação. não podendo ser 
projetados oom éraa Inferior a 29,00 (vinte e nove) metros quaj8dos. 
, Parágrefo Único. Poderio ser in1egradas ao projeto P.S.H. outras entidades, 
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condu~ e gestão deste processo, o qual tem por finslid8de a produção imediata de unidades 
hebitadonsis, . regularizandc»e sempre qua possível· éreas Invadidas e ocupi · 
irregulal88, propiciando o atendimento as famílias mais cariintes do Município. 
Artigo 4°. Os custos ralativos a cada unidade, inlegrallzados pelo Poder P1 
Municipal a tftul<? de contrapartida, nscassérios para a viabilização e . produçãc, ~ 
unidades ha~is, · serão 188S8rcidos pelos beneticiérioS, mediante pagamentos 
de encargos men~: de forma anéloga às parcelas e prazos Jé deftnidós pela Medida 
.Provisória que Instituiu .o Programa P.S.H., pennitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. . . • . . · ' , 
Parágrefo Único. Os beneficiários do· P.S.H. ficarão isen1os do pagamento do IPTU - Imposto Pradial e Territorial Urbano, durante o parlodo em qua esti￾oconendo este 188S8rcimento. 
AltlgoS".·Só poderio.ingl8888r no P.S.H., familias residentes no município hé 
pelo m~s três a~. após a realização de trabalho social, com informa~ e 
escl111_91>mentos aos interessados, pelos 'tácnicos da Prefailura ou da entidade 
organizadora, de responsabilidade de cada b41nsficiério neste proceaao. · 
Artigo eo. Aa deapasas decorrentes da ~o da p1888nte Lei, correrão por 
~-dotações conS1gnsda8 no orçamento vigente, suplementadas, se for 
~~º 7"contrá. Esta. Lei eritra em vigor ns date de sua publicaçAo, revogadas as ,__,.....em no. 
Gabinete do Prefaito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 2002. 
~. Mmt. do f. ~ .. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 111/2002 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver 
ações para implementar o Programa de Subsídio à 
Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela 
Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, 
regulamentada pelo decreto nº 4.156, de 11 de 
março de 2002, nas condições definidas pela Portaria 
Conjunta nº 9, de 30 de abril de 2002, da STN/MF e 
SED U /PR, na forma em que especifica. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver 
todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do 
programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica 
FederaL 
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar áreas de 
terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção 
de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo P.S.H. 
§ 1°. As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a 
via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária e de acordo com a 
realidade do município. 
§ 2º. Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área 
mínima de 125 m2, com testada mínima de 5 metros. 
Art. 3°. Os projetos de habitação popular para o P.S.H. serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as secretarias 
municipais de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, de Ação Social e Cidadania, 
de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Administração e Finanças, 
Assessoria de Planejamento, além de autarquias e/ou Companhias de Habitação, 
não podendo ser projetados com área inferior a 29,00 (vinte e nove) metros 
quadrados. 
Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras 
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, 
condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata 
de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, áreas invadidas 
e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
município. 
Art. 4°. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e 
produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, 
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos 
já definidos pela Medida Provisória que instituiu o P.S.H., permitin~9 a 
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. )/;L 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Estado do Paraná 
Parágrafo un1co. Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do 
pagamento do IPI'U - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em 
que estiver ocorrendo este ressarcimento. 
Art. 5°. Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no 
mumc1p10 há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com 
informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da 
entidade organizadora, de responsabilidade de cada beneficiário neste processo. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for 
necessário. 
Art. T'. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. :;/t_, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx, Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/2002 
O Executivo Municipal através do projeto de lei em análise deseja obter 
autorização legislativa para desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio a 
Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001, 
regulamentada pelo Decreto nº 4.156 de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria 
Conjunta nº 9 de 30/04/2002. 
O município de Pato Branco não é diferente da maioria dos municípios, que 
abrigam um grande número de pessoas que lutam para conseguir a chamada "casa própria", 
sendo que o a moraqia já é um direito consagrado constitucionalmente. Diante disto, cabe 
ao município de Pato Branco instituir ações que facilitem o acesso a esse direito. 
De acordo com o referido projeto de lei, as áreas destinadas a construção de 
moradias são de propriedade do patrimônio público municipal, sendo que os lotes 
submetidos e tal programa deverão ter uma área mínima de 125 m2, com testada mínima de 
5m. 
Fica instituído ainda, conforme legislação acima citada, que os custos 
relativos a cada unidade serão ressarcidos pelos beneficiários mediante pagamento de 
parcelas mensais a serem estipuladas de acordo com a renda de cada beneficiário, sendo 
que estes ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, 
durante o período que estiver ocorrendo o ressarcimento. 
De acordo com o parágrafo 5° do referido projeto, só poderão integrar o 
P.S.H., famílias que residem há pelo menos 3 (três) anos no município e prestar as devidas 
informações a Prefeitura Municipal ou a entidade organizadora do programa. 
Sendo o projeto de relevante interesse social, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
Pre eitura Afunici a[ de Pato 'Branco 
Ofício nº 407/2002/GP Pato Branco, 20 de dezembro de 2002. 
Senhor Presidente: 
Acerca das informações solicitadas, temos a informar que o Programa de 
Subsídio à Habitação - PSH, prevê um repasse do Governo Federal no valor máximo 
por unidade habitacional de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 
O montante necessário para completar o valor da unidade a ser 
construída deverá ser integralizado pelo Poder Público Municipal quando da assinatura 
do Convênio. 
O ressarcimento dos custos das unidades se dará na forma prevista na 
tabela em anexo, de acordo com a renda familiar de cada beneficiário, num prazo de 
72 (setenta e dois) meses, e segundo um valor de prestação mensal também previsto 
na mesma tabela. A diferença que caberá ao Município será estabelecida em função da 
capacidade de endividamento de cada beneficiário. 
Numa simulação em que se toma como exemplo uma família com renda 
total de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, o valor do subsídio federal seria de R$ 
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); o valor integralizado pelo Poder Público 
Municipal ficaria em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.448, 15 (um mil, 
quatrocentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) retornáveis ao município em 72 
(setenta e duas) parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e R$ 551,85 (quinhentos e 
cinqüenta e um reais e oitenta e cinco centavos), não ressarcidos. 
Atenciosamente 
A Sua Excelência o Senhor 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
VALOR DE VALOR DE 
RENDA PRESTAÇÃO PRAZO JUROS FINANCIAMENTO SUBSÍDIO INVESTIMENTO CAIXA VALOR UNIDADE DIFERENÇA 
FAMILIAR (A+J) (meses) (%) CAIXA (VFCX) (VICX) = VFCX + COHAPAR (VUCH) VICX-VUCH 
SUBSÍDIO 
100,00 20,00 72 6% 1.206,79 4.500,00 5.706,79 6.500,00 (793,21) 
110,00 22,00 72 6% 1.327,47 4.500,00 5.827,47 6.500,00 (672,53) 
120,00 24,00 72 6% 1.448,15 4.500,00 5.948,15 6.500,00 (551,85) 
130,00 26,00 72 6% 1.568,83 4.500,00 6.068,83 6.500,00 (431,17) 
140,00 28,00 72 6% 1.689,51 4.500,00 6.189,51 6.500,00 (310,49) 
150,00 30,00 72 6% 1.810,19 4.500,00 6.310,19 6.500,00 (189,81) 
160,00 32,00 72 6% 1.930,86 4.500,00 6.430,86 6.500,00 (69,14) 
180,00 
200,00 40,00 72 6% 2.413,58 4.086,42 6.500,00 6.500,00 -
220,00 44,00 72 6% 2.654,94 3.845,06 6.500,00 6.500,00 -
240,00 48,00 72 6% 2.896,30 3.603,70 6.500,00 6.500,00 -
260,00 52,00 72 6% 3.137,65 3.362,35 6.500,00 6.500,00 -
280,00 56,00 72 6% 3.379,01 3.120,99 6.500,00 6.500,00 -
300,00 60,00 72 6% 3.620,37 2.879,63 6.500,00 6.500,00 -
320,00 64,00 72 6% 3.861,73 2.638,27 6.500,00 6.500,00 -
340,00 68,00 72 6% 4.103,09 2.396,91 6.500,00 6.500,00 -
360,00 72,00 72 6% 4.344,45 2.155,55 6.500,00 6.500,00 -
380,00 76,00 72 6% 4.585,80 1.914,20 6.500,00 6.500,00 -
400,00 80,00 72 6% 4.827,16 1.672,84 6.500,00 6.500,00 -
420,00 84,00 72 6% 5.068,52 1.431.48 6.500,00 6.500,00 -
440,00 88,00 72 6% 5.309,88 1.190,12 6.500,00 6.500,00 -
460,00 92,00 72 6% 5.551,24 948,76 6.500,00 6.500,00 -
480,00 96,00 72 6% 5.792,59 707,41 6.500,00 6.500,00 -
500,00 100,00 72 6% 6.033,95 466,05 6.500,00 6.500,00 -
520,00 104,00 72 6% 6.275,31 224,69 6.500,00 6.500,00 -
/ ~-;,.,, ,, ,P,_!J'"' 
~~/<k ç?/)w~~J Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11112002 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe obter 
autorização para desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio 
à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212, 
de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.156, de 11.03.2002, nas 
condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9, de 30.04.2002 da STN/MF e 
SEDU/PR. 
A proposição faculta ao Poder Público Municipal disponibilizar áreas de 
terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a 
construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo 
PSH, estipulando ainda, as condições das áreas a serem utilizadas no referido 
programa. 
A legislação federal e regulamento acima enunciados, estipulam as condições 
e critérios para que os interessados possam pleitear os benefícios 
concernentes ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH 
(operação de financiamento habitacional de interesse social). (does. Anexos) 
A matéria encontra consonância com disposições da Lei Orgânica Municipal 
adiante enumeradas: 
"Art. 140 - A Política Habitacional e de Saneamento 
basear-se-á no direito de toda família a uma habitação decente, dotada de 
infra-estrutura e demais serviços, proporcionando vida digna a cada 
cidadão, cabendo ao Município, com auxílio do Estado e da União, a 
oferta dessas condições." 
"Art. 142 - O Município promoverá, em consonância 
com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, 
programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de 
moradia da população de menor poder aquisitivo. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
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! C. Muli'\. ds P'. ~. 
i i'l11. N.!! .. ~ JS .. -- 1 
~~/deÇ)J>~~j Estado do Paraná 
Parágrafo único - As ações do Município deverão 
orientar-se para: 
1 - garantir acesso a lotes mínimos, dotados de 
infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; 
II - estimular projetos comunitários e associativos 
de construção de habitação e serviços de melhoria, dando-lhes assistência 
técnica." 
Dispõe a propos1çao, que os custos relativos a cada unidade habitacional, 
integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapa._rtida, 
necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão 
ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de 
forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que 
instituiu o PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades, 
sendo que no período em que estiver ocorrendo este ressarcimento, os 
beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU. 
Diante da previsão acima mencionada, recomendo a Comissão de Finanças 
e Orçamento, em especial, que busque informações junto ao Executivo 
Municipal quanto a forma e condições em que se dará o ressarcimento 
dos custos das unidades habitacionais, quando integralizadas pelo Poder 
Público Municipal a título de contrapartida, nos termos do artigo 4º do 
"'-P-rQjeto de Lei em epígrafe. ________ _ ______ _ 
Feitas as diligências de estilo, cumpridas as formalidades legais, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 09 de dezembro de 2.002. 
~ > 12-cr~ :.-v '\9 
sé..~:Da:~Mcmtei.trioDêfcõ Rosário 
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Paraná 
2212 Página 1de2 
Regulamento 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.212, DE 30 DE AGOSTO DE 2001. 
Cria o Programa de Subsídio à Habitação de 
Interesse Social PSH, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, 
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 12 Fica criado o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH. 
Art. 22 O Programa de que trata esta Medida Provisória objetiva tornar acessível a moradia para os 
segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelos programas de financiamentos habitacionais 
de interesse social, operados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil - BACEN. 
Art. 32 Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de 
financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, 
no ato da contratação: 
1 - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial; 
li - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas 
instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de 
custos de alocação, remuneração e perda de capital. 
Parágrafo único. Os recursos mencionados nos incisos 1 e li serão aplicados, no ato da contratação, 
na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo 
Programa. 
Art. 42 Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do 
Programa, especialmente em relação: 
1 - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória; 
li - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios; 
Ili - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios; 
IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 32 desta Medida Provisória. 
Art. 52 Fica a União autorizada a emitir Títulos Públicos Federais, sob a forma de colocação direta, 
em favor das instituições financeiras que operarem este Programa, podendo tais emissões ser ao par, 
com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória. 
Parágrafo único. As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado 
da Fazenda. 
Art. 62 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de agosto de 2001; 1802 da Independência e 1132 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV /2212.htm 09/12/2002 
D4156 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO Nº 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002. 
Página 1de2 
Regulamenta a Medida Provisória nº 2.212, de 
30 de agosto de 2001, que cria o Programa de 
Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH 
e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da 
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1º Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão 
operacionalizados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e 
destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social 
contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação: 
1 - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial; e 
li - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas 
instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de 
custos de alocação, remuneração e perda de capital. 
§ 1° A complementação da capaci~ade financeira do proponente para pagamento do preço do 
imóvel residencial de que trata o inciso 1 ocorrerá, exclusivamente, para os beneficiários com renda 
familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), e destinar-se-á a cobrir eventual 
diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento e o valor necessário à aquisição ou à 
produção do imóvel. 
§ 2° Para a finalidade prevista no§ 1°, a avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário não 
deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a complementação da capacidade financeira do 
proponente fica limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 
§ 3° A complementação do valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das 
operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso li, ocorrerá para os beneficiários 
com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais). 
§ 4° Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada 
a acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União. 
Art. 2° Compete, conjuntamente, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de 
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República: 
1 - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios 
técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a 
disponibilidade orçamentária; 
11 - definir as condições das operações de financiamento e os critérios de elegibilidade e seleção das 
instituições financeiras e dos beneficiários do Programa; 
http://www.presidencia.gov. br/ccivil 03/decreto/2002/D4156.htm 09/12/2002 
D4156 Página 2 de 2 
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. · .. ·. -... ····· r ...... . 111 - definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade finàdcefra do \,L,;).,,._ - · '. 
proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso 1 do art. 1 o çleste. viifr~.. .. > 1 
Decreto; - -~u/ 
IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio 
econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso li do 
art. 1 º deste Decreto; e 
V - definir as demais condições necessárias à implementação do Programa, especialmente em 
relação: 
a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados à Secretaria Especial de 
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, com as informações acerca das contratações das 
operações de financiamento efetivadas pelas instituições financeiras; 
b) ao prazo para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República 
analisar e validar os relatórios e encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da 
Fazenda; 
c) ao prazo para a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda liberar os recursos às 
instituições financeiras que efetivarem as operações de financiamento; 
d) aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do beneficiário, 
prevista no § 1 º do art. 1 º deste Decreto; e 
e) à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou 
parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras. 
Parágrafo único. É facultado ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento 
Urbano da Presidência da República rever, a partir de 1º de janeiro de 2003, em ato conjunto específico, 
os valores referidos no art. 1 º deste Decreto. 
Art. 3° Os recursos referidos no inciso li do art. 1 º serão alocados por meio de oferta pública com 
valores preestabelecidos ou por meio de leilão eletrônico, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda. 
Art. 4° No uso de suas atribuições, caberá ao Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação 
dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem 
encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de março de 2002; 181.2da Independência e 114.2 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Martus Tavares 
Este texto não substitui o publicado no 0.0.U. 12.3.2002 
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4156.htm 09/12/2002 
. Portaria Conjunta 9 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBA.. Página 1 de 8 
PORTARIA CONJUNTA Nº- 9, DE 30 DE ABRIL DE 2002(*) 
DOU de 2.5.2002 ~--·-j• 
c""":~c!'~:s.:'1-,~--C~ . Define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse 
Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº- 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo 
Decreto nº- 4.156, de 11 de março de 2002. 
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO 
URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, 
parágrafo único, inciso li, da Constituição, tendo em vista a Medida Provisória nº- 2.212, de 30 de agosto 
de 2001 e o art. 2°- do Decreto nº- 4.156, de 11 de março de 2002, 
RESOLVEM: 
Art. 1°- Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, limitados ao valor 
de R$108.053.300,00 (cento e oito milhões, cinqüenta e três mil e trezentos reais), necessário para a 
concessão de até 10.000 (dez mil) financiamentos, serão destinados à complementação prevista no art. 
1°-, incisos 1 e li, do Decreto nº- 4.156, de 11 de março de 2002, e alocados pela Secretaria do Tesouro 
Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência 
da República por meio de oferta pública. 
§ 1°- As propostas das instituições financeiras que desejarem participar da oferta pública, de que trata o 
caput, deverão ser protocoladas até o primeiro dia útil após trinta dias da data de publicação desta 
Portaria, no seguinte endereço: Coordenação-Geral de Assunção e Reestruturação de Passivos, Gerência 
de Operações Fiscais Estruturadas da Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo B do Ministério da 
Fazenda -Ala B, CEP 70.048-900, Brasília-DF, conforme Anexo 1. 
§ 2°- No caso do somatório das propostas apresentadas pelas instituições financeiras superar 10.000 (dez 
mil) financiamentos, a quantidade de financiamentos será reduzida na mesma proporção para todas as 
instituições financeiras e a parcela não inteira deste resultado será desprezada. 
§ 3°- A relação das instituições financeiras habilitadas para o recebimento dos recursos será divulgada na 
página da Secretaria do Tesouro Nacional na internet, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br/ , até 
cinco dias úteis, contados a partir da data de protocolo das propostas de que trata o§ 1°- , e por meio de 
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado da 
oferta no Diário Oficial. 
§ 4°- As instituições financeiras terão 135 (cento e trinta e cinco) dias, contados a partir da data de 
divulgação das habilitações no Diário Oficial para contratar os financiamentos de que trata esta Portaria. 
Art. 2°- Ficam definidos os seguintes critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras e dos 
beneficiários do Programa: 
1 - é elegível para operar no PSH qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central 
do Brasil; 
li - a instituição financeira habilitada selecionará o beneficiário do Programa, a partir da análise de risco e 
condições de pagamento do beneficiário; 
Ili - é elegível como beneficiário do PSH a pessoa física que: 
a) não seja proprietária ou promitente comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do País; 
: 
b) não possua qualquer outro tipo de financiamento imobiliário; 
c) não tenha recebido benefícios da mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União; e 
d) apresente renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais). 
§ 1°- Para efeito desta Portaria, entende-se como renda familiar bruta a renda total de todos os 
componentes de uma entidade familiar, assim considerada a união estável entre o homem e a mulher, 
bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que coabitem a mesma 
residência, desde que tais descendentes não componham uma outra entidade familiar. 
http://www.stn.fazenda.gov. br/servicos/comunicados _oficiais/do .. ./Por_ Conj92002.ht 09112/2002 
Portaria Conjunta 9 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBA.. Página 2 de 8 ~ ::. ..... -.-.o • .,.,_;,_·,,_ .. ,.,;,.;; 
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§ 2º- A critério do beneficiário, poderá ser excluída da formação de sua renda familiar bruta àl§(;~-~;-i"Q _____ : 
seus descendentes. ·~ -~-~~;i8TÕnH .. __ _ 
§ 3º- Na hipótese de o beneficiário ser solteiro, considera-se renda familiar bruta a sua renda total, 
podendo o beneficiário, a seu critério, incluir a renda de seus pais, caso coabitem a mesma residência. 
§ 4º- Além dos requisitos constantes do inciso Ili deste artigo, o beneficiário deve apresentar as 
declarações de todas as pessoas que tenham contribuído para a formação de sua renda familiar bruta 
(Anexo IV), de que trata o § 1°- deste artigo. 
Art. 3°- As instituições financeiras habilitadas somente poderão requerer os recursos de que trata o art. 1°-
para utilizá-los em operações: 
1 - destinadas à aquisição e produção de imóveis e à aquisição de material de construção, objetivando a 
edificação completa de unidade habitacional que atenda a padrões mínimos de salubridade, segurança e 
habitabilidade definidos pelas posturas municipais; 
li - cuja composição do valor de investimento, destinado à produção de imóveis, corresponda à soma dos 
custos diretos (terreno, projeto, construção e infra-estrutura básica) e indiretos Uuros na carência e 
despesas de legalização e acompanhamento de obra). 
Art. 4°- Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das 
operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o art. 1°-, inciso li, do Decreto nº-4.156, 
de 2002, limitados a R$63.053.30o;oo (sessenta e três milhões, cinqüenta e três mil e trezentos reais), 
conforme Nota de Pré Empenho nº- 2002PE000001, deverão ser destinados às operações de 
financiamento habitacional de interesse social, que atendam às seguintes condições para o cálculo da 
capacidade máxima teórica de financiamento: 
1 - prazos de financiamentos definidos de acordo com os critérios de análise de risco e condições de 
pagamento do beneficiário, limitado, no máximo, a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda 
familiar bruta mensal de até R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), e a 180 (cento e oitenta) meses, para 
famílias com renda familiar bruta mensal acima de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) e até R$1.000,00 
(um mil reais); 
li - encargo mensal mínimo para o beneficiário correspondente a vinte por cento da renda familiar bruta 
mensal na data da contratação; 
Ili - sistema de amortização pela tabela príce; 
IV - o beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida em função do 
custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão do financiamento, limitada a taxa de juros 
nominal máxima de seis por cento ao ano acrescida da Taxa Referencial - TR ou índice que vier a 
substituí-la; 
V - o valor do subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a setenta e cinco por 
cento do valor do financiamento, apurado, individualmente, em cada financiamento com beneficiário final. 
Parágrafo único. O valor a ser liberado efetivamente às instituições financeiras, a título de subsídio das 
operações de financiamento, variará em função do prazo de financiamento e da renda familiar bruta do 
beneficiário, que forem efetivamente contratados, nos seguintes limites e formas: 
1 - para beneficiário com renda familiar bruta mensal de até R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) o valor 
financeiro de cada 
subsídio individual será ajustado em função das seguintes situações: 
a) o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula: 
VSAP = - ((72 - PE) A 1,615813) + ((72 - PE) X -17,583004) + 2.268,52 
Sendo: 
VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal); 
PE: Prazo Efetivo em que o financiamento foi contratado, em meses; 
Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal. 
http://www.stn.fazenda.gov. br/servicos/ comunicados_ oficiais/ do .. ./Por_ Conj 92002.ht 09/12/2002 
. Portaria Conjunta 9 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBA.. Página 3 de 8 
b) o valor total ajustado do subsídio se dará com a aplicação da seguinte fórmula: 
VTAS = (1318, 340858 x VSAP) I (1898,3408- VE) 
Sendo: 
VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal). 
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·~·~··· , .... ~,.,.. . .,..,,,.,,..,,, ;; .. " - ,~,i.,1.o 
VE: Valor Efetivo da renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o financiamento. 
,. 
Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal. 
li - para beneficiários com renda familiar bruta mensal acima de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) até 
R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor financeiro de cada subsídio individual será ajustado em função das 
seguintes situações: 
a) o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da seguinte fórmula: 
VSAP = - ((180-PE)" 1,517468) + ((180 - PE) x -20,339278) + 6.305,33 
Sendo: 
VSAP: Valor do Subsídio Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal); 
PE: Prazo Efetivo em que o financiamento foi contratado, em meses; 
Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal. 
b) o valor do subsídio total ajustado se dará com a aplicação da seguinte fórmula: 
VT AS = 1.213,305185 x VSAP I (2.213,305185 - VE) 
Sendo: 
VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal); 
VE: Valor Efetivo da renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o financiamento; 
Valor calculado com arredondamento na sexta casa decimal. 
Art. 5°- Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário 
para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o art. 1°- , inciso 1, do Decreto nº- 4.156, de 
2002, limitados a R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), conforme Nota de Pré Empenho 
nº-2002PE00308, serão disponibilizados pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da 
Presidência da República, desde que observado o seguinte: 
1 - realização de operação de financiamento na forma estabelecida no art. 4°- , parágrafo único, inciso 1, 
desta Portaria; 
li - o subsídio máximo relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário será ajustados 
de acordo com a seguinte fórmula: 
SCA = (PE - 72) x 75 + 4.500 
Sendo: 
SCA: subsídio máximo ajustado, destinado à complementação da capacidade financeira do proponente 
(valores negativos considerados como zero); 
PE: prazo efetivo do financiamento (em meses). 
Ili - o subsídio máximo ajustado, de que trata o inciso li, está limitado à diferença entre o valor de 
R$7.000,00 (sete mil reais) e o valor do financiamento apurado nos termos do art. 4°- desta Portaria, para 
beneficiários com renda familiar bruta mensal de até 
R$580,00 (quinhentos e oitenta reais); 
IV - o valor de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário do subsídio, destinado à 
complementação da capacidade financeira do proponente, não deverá exceder a R$10.000,00 (dez mil 
http://www.stn.fazenda.gov. br/servicos/comunicados _ oficiais/do .. ./Por _ Conj92002.ht 09112/2002 
Portaria Conjunta 9 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBA.. Página 4 de 8 
r···"····· .. ,,. ·····-···-·· \ e. f~tnt .. 1;iiS; ~'.:Ih ~··L;.·i~. l ;;:: .. ·;;;-·m ____ ; ___ ~ ""- .,.,, .... , .. _., ··-·--··-
reais), conforme determina o §2°- do art. 1°- do Decreto nº- 4.156, de 2002; 
V - somente poderão receber os recursos de que trata este artigo beneficiários com renda farfniliar bruta -·-·---~-
mensal de até R$580,00 l..c,.·,;;.cc~!.~~!º ... ··.····. 
(quinhentos e oitenta reais) cujas operações: -· - · · 
a) estejam estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde que inseridas 
em empreendimentos que contemplem diversas unidades habitacionais; e 
b) contem com a contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços 
economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais. 
Art. 6º- Fica definido o Anexo li como modelo de relatório a ser enviado, em papel e em planilha 
eletrônica, pelas instituições financeiras à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência 
da República, por via postal, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", Sala 203 - Brasília-DF 
- CEP 70054-900, contendo as informações relativas às contratações efetivadas. 
§ 1º- No caso de alterações contratuais que modifiquem as informações prestadas no anexo de que trata 
o caput, deverá ser 
encaminhado pela instituição financeira, à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência 
da República, novo relatório (Anexo:V) contendo todas as informações do mutuário e as informações que 
sofreram alteração. 
§ 2°- As instituições financeiras terão quinze dias, contados a partir da data da assinatura dos respectivos 
contratos de financiamento e aditivos, para enviar os relatórios, de que tratam o caput e o § 1°- deste 
artigo, sempre no primeiro dia útil de cada semana. 
§ 3°- A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República terá o prazo de três 
dias úteis, contados a 
partir da data de recebimento dos relatórios referidos neste artigo, para encaminhá-los à Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Art. 7°- A instituição financeira habilitada receberá em até dez dias úteis, contados da data de 
recebimento, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, do 
relatório que informa as contratações de financiamento em conformidade com o que determina esta 
Portaria, para receber o montante 
de subsídios a que tem direito. 
Art. 8°- Nas modalidades de financiamentos destinados à produção, caracterizados pela liberação de 
parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras, as instituições financeiras deverão 
remunerar os recursos ainda não desembolsados aos beneficiários, de forma idêntica àquela utilizada nas 
cadernetas de poupança, devendo o resultado desta remuneração ser revertido para a redução do saldo 
devedor do financiamento. 
Art. 9°- No caso de o contrato de financiamento não entrar em eficácia, o recurso deverá ser revertido ao 
Tesouro Nacional, sem ônus, no prazo máximo de cinco dias úteis. 
Parágrafo único. Após o prazo referido no caput, os recursos a serem revertidos ao Tesouro Nacional 
serão corrigidos diariamente 
por taxa de frustração de dois por cento ao mês, desde a data de ocorrência do fato gerador que tenha 
provocado a ineficácia do 
contrato. 
Art. 10. No caso de liquidação antecipada do contrato, amortização extraordinária ou sinistro de morte ou 
invalidez permanente 
(MIP) do beneficiário a instituição financeira que tiver recebido recursos do PSH será obrigada a devolver 
ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de quinze dias, devidamente atualizados pela TR ou índice que 
vier a substituí-la, o montante correspondente à eventual diferença positiva entre o valor do Subsídio Total 
Ajustado do Subsídio, calculado no art. 4°- , parágrafo único, desta Portaria, de acordo com o prazo 
previsto contratualmente e o valor ajustado pelo prazo real de financiamento, conforme a seguinte 
fórmula: 
VD = VTAS x (1 - (PR/ PE)) 
VD: Valor Devido ao Tesouro Nacional (truncado na segunda casa decimal). 
VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio. 
http://www.stn.fazenda.gov. br/serv..icos/comunicados _oficiais/do .. ./Por_ Conj92002.ht 09/12/2002 
. Portaria Conjunta 9 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBA.. Página 5 de 8 (:«-,._,:o.' _, ·- ··-_ .. ·. ·~"''"" ..... ,. ·'.c1~•-: ... ~:;.. 
·: e. t~w ~. ~"" . •• ·:;:, •• f • ~- {) ···---·-·· 
PR: Prazo decorrido entre a data de assinatura do contrato e a data do evento, nos casos de liquidâÇa'Ci"Cla · · .l:f. ·· 
dívida ou, o novo prazo de retorno apurado em função de amortização extraordinária.(em mesest:-.-~:··-~~,;,;;;p _ 
PE: Prazo Efetivo, em meses, em que o financiamento foi contratado (em meses). 
Art. 11. A instituição financeira que conceder financiamento vinculado à utilização de recursos do PSH 
está obrigada a apresentar, sempre que solicitada, as declarações constantes dos Anexos Ili a V desta 
Portaria e documento que comprove: 
1 - a inclusão, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, 
administrado pela Caixa Económica Federal, dos dados relativos ao financiamento; 
li - a inexistência de duplicidade de financiamentos no CADMUT em nome do beneficiário ou de qualquer 
familiar que 
tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta, definida no§ 1°- do art. 4°- desta Portaria; 
Ili - a contratação, no ato da assinatura do contrato de financiamento, de Seguro de Morte ou Invalidez 
Permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional 
do Sistema Financeiro da Habitação, e Seguro 
destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto de habitações; 
IV - a devolução ao Tesouro Nacional do valor referido no art. 10 desta Portaria. 
Parágrafo único. A declaração de informações falsas no Anexo Ili acarretará a perda do subsídio, que 
deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários 
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de inscrição em divida 
ativa da União. 
Art. 12. O descumprimento de qualquer norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira 
acarretará a perda do subsídio, : 
que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, 
sob pena de inscrição em dívida ativa da União. 
Art. 13. As devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nos artigos 9º- , 10, 11, 
parágrafo único, e 12, dar-se-ão por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, da seguinte forma: 
1 - mensagem: STN0001 - Requisição de Transferência de Reservas para Conta única; 
li - código identificador: 17039100001001; 
Ili - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto nos arts. 9º- , 1 O, 
11, parágrafo 
único, e 12, conforme se enquadrar o caso. 
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará ao Banco Central do 
Brasil relatório de liberação 
dos recursos referidos no art.1 º- , para os fins estabelecidos no art. 4º- do Decreto nº- 4.156, de 2002. 
Art. 15. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República acompanhará e 
avaliará a execução e os 
resultados do PSH, diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para tal finalidade, nos 
termos da legislação em vigor. 
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor pa data de sua publicação. 
PEDRO SAMPAIO MALAN - Ministro de Estado da Fazenda 
OVÍDIO DE ANGELIS - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República -
SEDU/PR 
ANEXO 1 
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO PSH 
http://www.stn.fazenda.gov. br/servicos/comunicados _ oficiais/do .. ./Por _ Conj 92002.ht 09/12/2002 
Portaria Conjunta 9 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBA.. Págiil.~6~16 de f. ~'. 
• Wfa. N.'-,., O.<?. : ~ 
Solicito ao senhor Secretario do Tesouro Nacional a ,habilitação ~a instituição financeira (nome--~a-·;;s::rõ-- • 
instituição financeira), CNPJ nº- (nº- do CNPJ), autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ·-···---
para o recebimento de recursos do Programa de Subsídio Habitacional de Interesse Social - PSH, 
aceitando todas as condições previstas na Portaria Conjunta nº-, de de de 2002, em caráter irrevogável e 
irretratável. 
1) Agente financeiro: 
2) Quantidade de financiamentos que a instituição financeira concederá: 
Local e data. 
Nomes e assinaturas de dois Diretores Estatutários. 
ANEXO li 
RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH 
Agente financeiro: 
Data da oferta pública em que o agente financeiro obteve recursos do PSH: 
Quantidade de contratos que o agente se comprometeu a celebrar: 
Quantidade de contratos que o agente se comprometeu a celebrar e ainda não celebrou: 
Valor total dos recursos requeridos neste relatório: 
CONTRATOS CELEBRADOS 
Dados dos mutuários Dados do Dados do contrato Dados do financiamento 
cônjuge (se 
houver) 
Nome CPF Renda Nome CPF Nº Data Nº- no Valor Prazo Seguradora Apólice/ Equilíb 
familiar CADMUT Contrato econômi 
bruta de financei 
mensal seguro art. 1 
Declaro que todas as informações contidas neste relatório são verídicas e que a instituição que represento 
está obrigada a informar, à Secretar.ia Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, 
todas a mudanças contratuais que ~ierem a alterar as informações anteriormente citadas, ciente que no 
caso de qualquer descumprimento por parte da instituição que represento, esta será penalizada com a 
perda do subsídio, tendo que devolvê-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais 2% (dois 
por cento) ao mês, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei. 
Local e data. 
Assinaturas de dois Diretores Estatutários. 
ANEXO Ili 
Declaração do(a) Proponente 
Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [Profissão], C.P.F nº- [Nº- do CPF], declaro para fins de inscrição 
junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social -PSH que não sou proprietário ou 
promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de 
qualquer programa de financiamento imobiliário, que estou ciente que poderei ser excluído de qualquer 
outro programa similar caso seja beneficiado com o presente programa. Declaro ainda, que minha renda 
bruta mensal é de R$ (valor da renda bruta mensal do proponente), que somente poderei alienar o 
imóvel financiado caso este esteja totalmente quitado perante a instituição financeira e que até a 
conclusão do financiamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado à fiscalização física a ser 
realizada pela SEDU/PR ou preposto devidamente identificado. Estou ciente que no caso de qualquer 
declaração falsa estarei obrigado a devolver ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC, a totalidade 
do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente beneficiado, sob pena de inscrição na dívida ativa 
da União, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis. 
: 
http://www.stn.fazenda.gov. br/ servicos/comunicados _oficiais/ do .. ./Por_ Conj 92002.ht 09/12/2002 
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Local e data. 
Assinatura do proponente: 
Nome do proponente: 
CPF do proponente: 
ANEXO IV 
Declaração do familiar que integra a renda familiar 
bruta do proponente (maior de 21 anos) 
(definida conforme §1°- do art. 4°- desta Portaria Conjunta) 
Vi&YO 
Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [profissão], C.P.F nº- [Nº- do CPF], declaro para fins de inscrição 
junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social -PSH que não sou proprietário ou 
promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de 
qualquer programa de financiamento imobiliário e que estou ciente da possibilidade de ser excluído de 
qualquer outro programa similar caso seja beneficiado com o presente programa. Declaro ainda, que 
minha renda é de R$ (valor da renda familiar bruta mensal do proponente}, que somente poderei 
alienar o imóvel financiado caso este esteja totalmente quitado perante a instituição financeira e que até a 
conclusão do financiamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado à fiscalização física a ser 
realizada pela SEDU/PR ou preposto devidamente identificado. 
Estou ciente que no caso de qualquer declaração falsa estarei obrigado a devolver ao Tesouro Nacional, 
atualizado pela taxa SELIC, a totalidade do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente 
beneficiado, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, sem prejuízo das demais ações judiciais 
cabíveis. 
Local e data. . 
Assinatura do familiar do proponent~: 
Nome do familiar do proponente: 
CPF do familiar do proponente: 
ANEXO V 
Declaração do Agente Financeiro 
A Instituição Financeira, inscrita no CNPJ nº- [Nº- do CNPJ], com sede [Endereço Completo], [Cidade], 
[Unidade da Federação], firma a obrigação de: 
• incluir, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado 
pela Caixa Econômica 
Federal, os dados relativos ao financiamento, verificando a inexistência de duplicidade de financiamentos 
em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar 
bruta, definida no§ 1°- do art. 4°- desta Portaria; 
• contratar, no ato da assinatura do contrato de financiamento, seguro de morte ou invalidez permanente -
MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema 
Financeiro da Habitação, e Seguro destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto 
de habitações; 
• devolver ao Tesouro Nacional o valor referido no art. 1 O desta Portaria; e •formar um processo por 
beneficiário, contendo as declarações constantes dos Anexos Ili a V e cópias assinadas dos Anexos 1, li e 
VI desta Portaria e documentos que comprovem os itens anteriores apresentando o referido processo 
sempre que solicitado. : 
Estou ciente que no caso do não cumprimento de qualquer dessas obrigações, poderei perder o subsídio 
recebido, devendo restitui-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela SELIC mais 2% a.m. (dois por cento ao 
mês), sob pena de inscrição em dívida ativa da União, sem prejuízo das demais punições previstas em 
Lei. 
Local e data. 
Assinaturas de dois Diretores Estatutários. 
ANEXO VI 
RELATÓRIO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH 
Agente financeiro: 
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Portaria Conjunta 9 SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO URBA.. Página 8 de 8 
Data da oferta pública em que o agente financeiro obteve recursos do PSH: 
Valor total dos recursos a serem devolvidos em decorrência da alteração contratual: 
CONTRATOS CELEBRADOS 
Dados dos mutuários Dados do Dados do contrato Dados do financiamento 
cônjuge (se 
houver) 
Nome CPF Renda Nome CPF Nº- Data Nº- no Valor Prazo Seguradora Apólice/Contrato 
familiar 1 CADMUT de seguro 
bruta 
mensal 
Declaro estar ciente de que no caso de falsidade nesta declaração ou de qualquer descumprimento por 
parte da instituição que represento, esta será penalizada com a perda do subsídio, tendo que devolvê-lo 
ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo das 
demais punições previstas em Lei. 
Local e data. 
Assinaturas de dois Diretores Estatutários. 
http://www.stn.fazenda.gov.br/servicos/comunicados _ oficiais/do .. ./Por _ Conj92002.ht 0911212002 
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ESTADO DO PARANÁ .~. ;;-;;_·~··"93. . ·-~ . GABINETE DO PREFEITO , r. 
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MENSAGEM n. ()92._ /2002 
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que solicita autorização 
para o Município desenvolver ações para implementação do Programa de Subsídio à 
Habitação de Interesse Social-P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212, de 
30.08.2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.156, de 11.03.2002, nas condições 
definidas pela Portaria Conjunta n. 9, de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR. 
Citado Programa contempla o repasse de verbas pela União a fundo 
perdido, para custeio de grande parte das obras, podendo arcar o Município com uma 
pequena parcela, dependendo da capacidade de endividamento do beneficiário. 
Temos que o presente Programa trará inúmeros beneficios aos munícipes 
de Pato Branco que não gozam ainda, do direito de moradia, assegurado 
constitucionalmente: daí a relevada importância do mesmo, que requer sua 
apreciação em regime de urgência, tendo em vista que o segundo lote de recursos 
para o exercício de 2002 finda-se ainda em dezembro, e somente há poucos dias é que 
tivemos ciência deste programa. 
Certos da compreensão de Vossas Excelências, desde já renovamos 
protestos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito, aos 5 de dezembro d 2002. 
Clóvis San)o '1Í'!::. 
Prefeito Municipal de Pato Branco 
<Prefeitura <Jvf_ unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI nº .ili_ /2002 
Súmula: autoriza o Poder Executivo Municipal a 
desenvolver ações para implementar o Programa de 
Subsídio à Habitação de Interesse Social-PSH, criado 
pela Medida Provisória 2.212, de 30.08.2001, 
regulamentada pelo Decreto n. 4.156, de 11.03.2002, 
nas condições definidas pela Portaria Conjunta n. 9, de 
30.04.2002 da STNIMF e SEDUIPR, na forma em que 
especifica. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver 
todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa 
P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal. 
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar áreas de 
terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de 
moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH. 
§ 1°. As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura necessária e de acordo com a realidade 
do Município. 
§ 2°. Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima 
de 125 m2, com testada mínima de 5 metros. 
Art. 3°. Os projetos de habitação popular para o PSH serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Municipais de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, de Ação Social e Cidadania, de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Administração e Finanças, Assessoria 
de Planejamento, além de autarquias e/ou Companhias de Habitação, não podendo ser 
projetados com área inferior a 29,00 (vinte e nove) metros quadrados. 
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·······., .. , 
> !,'- ; 
<Prefeitura <M_ unicipa[ de <Pato CJ3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto PSH outras 
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e 
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. 
Art. 4°. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção 
das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos 
pela Medida Provisória que instituiu o P.S.H., permitindo a viabilização para a 
produção de novas unidades habitacionais. 
Parágrafo único. Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do 
pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que 
estiver ocorrendo este ressarcimento. 
Art. 5°. Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município 
há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e 
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade 
Organizadora, de responsabilidade de cada beneficiário neste processo. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for 
necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Clóvis-Sat~oan Prefeito Municipal. 

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