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materia nº 112/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaAltera a redação do artigo 8° da lei n° 1100, de 2 de abril de 1992.
native_id12256

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 112/2002 
RECEBIDO EM: 5 de dezembro de 2002. 
Nº DO PROJETO: 112/2002 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 8º da lei nº 1100, de 2 de abril de 1992 (a lei nº 
1100/92, instituiu normas para a identificação de próprios, ruas, vias e logradouros 
públicos do Município de Pato Branco). 
AUTOR: Vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 5 de dezembro de 2002 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de março de 2003. Aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari 
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de março de 2003. Aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, 
Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari 
PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS 
VEREADORES: Antonio Urbano da Silva - PL, Dirceu Dimas Pereira - PPB, Gilson 
Marcondes - PV, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse -
PSDB, Valmir Tasca- PFL, Vilson Dala Costa- PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de março de 2003. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 279/2003 
LEI Nº: 2236, de 9 de abril de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3005, do dia 11 de abril de 2003. 
DIARIO DO POV'O 
ANO XVII EDIÇÃO 3005 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2003 
• 
i;f!efeitura !Municipa,káe Pato '13ranco ~AD~>O PAKA.~.( , 
CABINm llO mmro 
l.il N"2.23& 
Data: 09 de ibril de 2003 Súmula: Altera a redação do artigo s• da Lei nº 
1.100, de 2 de abril de 1992. 
A Cãmara Munlclpal de Pato Braru:o, Estado do Paraná aprovou • eu 
Prefeito Municipal, sanclono a seguinte Lai: 
. . . 
Art. 1•. o art. a• da Lei n• 1.100. de 2 de abctl de 1992, passa a vigorar, 
.acrescido dós seguintes incisos e parágrafos: 
• Arl. a•. Os pr6pJiOS. vias e logradoUros públleos somente poderão sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia. il população 
Interessada. assim entendida: {NR) 
1 _ tratando-se de alteraçêõ de nomenciaMa de Distrito Administrativo, 
bairros, eõifidos públiCOS e praças, sénl promovido plebiscito envolvendo 
os habitant~ da área circunscrita; (AC) 
1Í - tratanilo-Se de alteração de nomendatura d• ruas. e demais próprios, 
sera promovido assembléia popular envolvendo a população respec\1va e 
diretamente. interessada. {AC) · 
§ 1•. Independentemente da fQrma a ser utilizada, será garantida ampla 
divulgação. convocação e registro das decisões .. (AC) 
§ zo. A consulta .plebiscitária para ser _realizada dependerá de prévia 
autonzação legislativa, atravás de resoluçao. (AC) 
§ 3º. A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de prÓprios, 
vias e logradouros públicos ficará condicionada ao resuftado da consulta 
a que se refere os incisos 1 e li desté artigo. (AC) 
§ 4º. Para .ete~o dó di~sto nos incisos 1 o li deste artigo; considerer-s~ 
á aprovada a proposta de attereção de nomenclatura de próprios, vias e 
logradouros públicos, q!.le obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos 
válidos". (AC) 
Art. 2". o Cnefe do Poder Executivo Municipal reg~lamentanl .a presente 
lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. · 
Art. 3•, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do Projeto de. ·1,.ei rf' 112/2002, dê autoria do vere~dor 
Nereu Fi:i:ustino Cení. · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. e.m 09 de abril de 2003. 
c1óvts s:k. - . Prefeito Municipal 
, ....... , . .....,.,_..,,..,-~-
~wa~ Aun~~Vtd .. rk Ç/km- gJfla;~o, Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 112/2002 
Súmula: Altera a redação do artigo 8º da lei 
nª 1.100, de 2 de abril de 1992. 
Art. 1°. O artigo 8º da lei nº 1.100, de 2 de abril de 1992, passa a 
vigorar, acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: 
"Art. 8º. Os próprios, vias e logradouros públicos somente poderão 
sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta prévia à 
população interessada, assim entendida: (NR) 
I tratando-se de alteração de nomenclatura de Distrito 
Administrativo, bairros, edifícios públicos e praças, será promovido 
plebiscito envolvendo os habitantes da área circunscrita; (AC) 
II - tratanto-se de alteração de nomenclatura de ruas e demais 
próprios, será promovido assembléia popular envolvendo a população 
respectiva e diretamente interessada. (AC) 
§ 1 º. Independentemente da forma a ser utilizada, será garantida 
ampla divulgação, convocação e registro das decisões. (AC) 
§ 2º. A consulta plebiscitária para ser realizada dependerá de prévia 
autorização legislativa, através de resolução. (AC) 
§ 3º. A tramitação da proposta de alteração de nomenclatura de 
próprios, vias e logradouros públicos ficará condicionada ao resultado 
da consulta a que se refere os incisos I e II deste artigo. (AC) 
§ 4 º. Para efeito do disposto nos incisos I e II deste artigo, considerar￾se-á aprovada a proposta de alteração de nomenclatura de próprios, 
vias e logradouros públicos, que obtiver cinqüenta por cento mais um 
dos votos válidos". (AC) 
Art. 2°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto d.e lei nº 112/2002, de autoria do vereador 
Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
EXMO. SR. 
ENlORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 112/2002: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta § 4° ao artigo 8° constante do artigo 1° do Projeto de Lei nº 112/2002, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 1º ----------------------------------------------------
Art. 8º - ...........................•...................... 
§ 4º - Para efeito do disposto nos incisos 1 e II deste 
artigo, considerar-se-á aprovada a proposta de alteração de nomenclatura de 
próprios, vias e logradouros públicos, que obtiver cinquenta por cento mais um 
dos votos válidos." 
Nestes termos, pede deferimento. 
-~~--------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
cP ul~ EXMO. SR. ft 
ENIORUARO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 112/2002: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do § 2º do artigo 8° constante do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 
112/2002, passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 1º ----------------------------------------------------
Art. 8º ................................................... . 
§ 2º - A consulta plebiscitária para ser realizada 
dependerá de prévia autorização legislativa, através de Resolução. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta § 3º ao artigo 8° constante do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 112/2002, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 1º ----------------------------------------------------
Art. 8º - ................................................. . 
§ 3º - A tramitação da proposta de alteração de 
nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos ficará condicionada ao 
resultado da consulta a que se refere os incisos 1 e II deste artigo." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~i;,• ~,. {ft<;i,; 
í i;;:;:· __ ., __ -.-r~= 
r?ânuva Auniet/ld ~ Ç/Ju,k- §d~~-"c= .... 
Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta onde couber novo artigo ao Projeto de Lei nº 112/2002, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art .... - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 17 de fevereiro de 2.003. ~-----
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
~-· ----· .• ·--'" ·~·-·-~----··· .............-.--
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 112/2002 
Pretende o nobre vereador NEREU FAUSTINO CENI (PC 
do B}, através do projeto de lei nº 112/2002, obter autorização desta Casa 
de Leis para alterar a redação do artigo 8° da Lei 1.100, de 2 de abril de 
1992. 
A proposta em análise busca estabelecer a forma de 
consulta prévia com a população interessada, no tocante a alteração de 
nomenclatura aos distritos administrativos, bairros, edi:ficios, praças e 
outros logradouros públicos, através de plebiscito, envolvendo os 
habitantes da área circunscrita e para ruas e demais próprios, através de 
assembléia popular. 
Tal proposição está embasada na Lei Orgânica do 
Município, ou seja, art. 8º, inciso II, sendo que o plebiscito é um dos 
instrumentos de promoção da democracia, prevalecendo, sempre, o 
interesse da população, através da manifestação democrática, pelo voto 
popular, vencendo a maioria dos interessados, em análise as alterações 
que porventura serão propostas, futuramente. 
Diante do exposto, considerando que o projeto está 
enquadrado dentro das normas legais e constitucionais, especialmente na 
Lei Orgânica Municipal, emitirmos PARECER FAVORÃVEL a tramitação e 
aprovação da matéria. 
~. É o parecer, SMJ. 
e son Bertani - PDT 
Presidente 
-PV 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nºll2/2002 
~:::-·-·" 
~ \ ,,-. ·;:'. ~·.:...:. "' 
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do 
projeto de lei em analise, obter autorização legislativa para alterar a redação do 
artigo 8° da Lei nº 1.100, de 02 de abril de 1992. 
A alteração citada no artigo anterior tem o intuito de integrar a 
população no que diz respeito à alteração de nomenclatura de Distritos 
Administrativos, Bairros e edificios públicos, sendo que esta alteração 
acontecerá mediante plebiscito. Ocorre ainda, que a alteração de nomenclatura 
de ruas e demais próprios será mediante assembléia popular envolvendo a 
população respectiva e diretamente interessada. 
Pondera ainda, que a consulta plebiscitária dependerá de prévia 
autorização legislativa. 
Diante do exposto, e considerando que as alterações necessárias 
já foram contempladas pelas emendas apresentadas pelo vereador Dirceu Dimas 
Pereira - PPS e pelo subscritor do presente projeto, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a tramitação e aprovação da matéria. 
ello - PFL 
.sJõ~ Silvio Hasse - PDT 
Membro 
..• r'''" 
f, ----v-i&T"õ-
~~- .··r .• >,~·" ,,- , 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2002 
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, através do projeto de lei 
ora analisado, pretende obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 
8° da lei nº 1100, de 2 de abril de 1992. 
A lei nº 1100/1992 instituiu normas para a identificaçãode próprios, 
vias e logradouros públicos do Município de Pato Branco. 
A alteração recai sobre o artigo 8°, sendo acrescido a ele os seguintes 
incisos e parágrafos: 
Art. 8º - ... 
I - tratando-se de alteração de nomenclatura de Distrito 
Administrativo, Bairros, edifícios públicos e praças, será promovido plebiscito 
envolvendo os habitantes da área circunscrita; (AC) 
II - tratando-se de alteração de nomenclatura de ruas e demais 
próprios, será promovido assembléia popular envolvendo a população respectiva e 
diretamente interessada. (AC) 
§ 1° - Independentemente da forma a ser utilizada, será garantida 
ampla divulgação, convocação e registro das decisões. (AC) 
§ 2° - A consulta plebiscitária para ser realizada dependerá de prévia 
autorização legislativa, estipulando data e demais procedimentos a serem adotados 
para a sua consecução. (AC) 
Trata-se de uma alteração de lei que visa possibilitar que a população, 
através de plebiscito, possa aprovar ou não a modificação de nomenclatura de 
próprios, vias e logradouros públicos, o que é uma forma de respeito à vontade dos 
munícipes. 
Sendo assim, e por encontrar-se a matéria dentro dos parâmetros legais, após 
analisá-la, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2003. 
Vilmar :A Maccari - PDT 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSF,SSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/2002 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o seu subscritor obter 
autorização do douto Plenário desta Casa Legislativa, para proceder a 
alteração da redação do artigo 8º da Lei nº 1.100, de 02 de abril de 1992, que 
institui normas para a identificação de próprios, vias e logradouros públicos do 
Município de Pato Branco. 
A proposta visa estabelecer a forma de consulta prevta a população 
interessada, a que se refere o artigo 8º da supra mencionada legislação 
municipal, no tocante a alteração de nomenclatura, sendo que para Distrito 
Administrativo, bairros, edifícios públicos e praças, será através de plebiscito 
envolvendo os habitantes da área circunscrita e para ruas e demais próprios , 
será através de assembléia popular envolvendo a população respectiva e 
diretamente interessada. 
A matéria encontra sustentáculo na norma contida no artigo 8º, inciso II da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, que sobre o assunto assim estipula: 
"Art. 8º - O Município de Pato Branco, integrado ao Estado 
de Direito, utilizará os seguintes instrumentos para promover a sua 
democratização: 
II - plebiscito;" 
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª Edição -
Editora Nova Fronteira, define PLEBISCITO como sendo "voto do povo, 
por sim ou não, sobre uma proposta que lhe seja apresentada". 
Quanto a redação proposta no § 2º do artigo 8° da Lei nº 1.100/92, entendo 
s.m.j, deva ser alterada notadamente em razão de que os procedimentos a 
serem adotados para a consecução do plebiscito e assembléia popular, pelo 
que se apresenta competirá ao Poder Legislativo, o que deveria ser objeto de 
regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E rnail: legislativo@whiteduck.corn.br 
Estado do Paraná 
Para corroborar com o posicionamento acima alçado, Hely Lopes Meirelles, 
em sua obra Direito Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada - pág. 
108, com muita propriedade, assim se reporta: 
"Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido 
privativamente pelo Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal), 
através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução de 
lei (regulamento de execução), ou prover situações não disciplinadas em 
lei (regulamento autônomo ou independente). 
O regulamento não é lei, embora a ela se assemelhe no conteúdo e poder 
normativo. Nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas 
toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar 
conveniente fazê-lo. Sendo o regulamento, na hierarquia das normas, ato 
inferir à lei, não a pode contrariar, nem restringir ou ampliar suas 
disposições. Só lhe cabe explicitar, a lei, dentro dos limites por ela 
traçados. Na omissão da lei o regulamento supre a lacuna, até que o 
legislador complete os claros da legislação. Enquanto não o fizer, vige o 
regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei." 
Como a proposta de alteração apresentada, estipula as formas de consulta 
prévia a população interessada, porém não disciplina os procedimentos a 
serem adotados para a consecução da mesma, caberá ao regulamento fazê-lo, 
cujo ato administrativo compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Pelas ponderações acima expendidas, recomendo seja procedida a alteração da 
redação consta.11te do § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.100/92, nos seguintes 
termos: 
''Art. 8º - ............................................................. . 
§ 2º - A consulta plebiscitária para ser realizada 
dependerá de prévia autorização legislativa." 
Diante das circunstâncias, necessário acrescer ao Projeto de Lei em epígrafe 
novo artigo estipulando prazo para que o Chefe do Poder Executivo Municipal 
regulamente a presente lei, para que as alterações introduzidas possam ser 
implementadas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Feitas essas considerações, observadas as formalidades de estilo, estará a 
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de fevereiro de 2003. 
~ ~ 
~~:......~ -··"' 
e enato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E moí!: !egislotivo@whiteduck.com.br 
Pato Bronco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC do B, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 11Z/2002 
Súmula: Altera a redação do artigo 8° da Lei nº 1.100, de 02 
de abril de 1992. 
Art. 1º - O artigo 8° da Lei nº 1.100, de 02 de abril de 1992, 
passa a vigorar, acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: 
"Art. 8° - Os próprios, vias e logradouros públicos 
somente poderão sofrer alteração em sua nomenclatura através de consulta 
prévia à população interessada, assim entendida: (N R) 
1 - tratando-se de alteração de nomenclatura de 
Distrito Administrativo, Bairros, edifícios públicos e praças, será promovido 
plebiscito envolvendo os habitantes da área circunscrita; (AC) 
li - tratando-se de alteração de nomenclatura de 
ruas e demais próprios, será promovido assembleia popular envolvendo a 
população respectiva e diretamente interessada. (AC) 
§ 1 º - Independentemente da forma a ser utilizada, 
será garantida ampla divulgação, convocação e registro das decisões. (AC) 
§ 2° - A consulta plebiscitária para ser realizada 
dependerá de previa autorização legislativa, estipulando data e demais 
procedimentos a serem adotados para a sua consecução. (AC) 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~~/~ f!!Jw 
Estado do Paraná 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
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V•••~·~··•·-·~-·-"':'.'"'•-' 
[;) rnl' ~ ~ «;: tQ); i) 
LEI N.º 1.100 
Data: 02 de. ab4.U. de 1.992 
SÚMULA: IM:ti.;tu.l n.oJtmM paJta. a. ide.n.-
tL6.lc.a.ç.ã.o de. p1tóp.1t-lo.6, vi.M e. .tog1w.-
doww-0 púb.U..c.0-0 do Mun-i.c..lp.lo de.. Pa.:to. 
BJta.nc.o • 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPfTULO 1 
VAS FORMAS VE IVEIVT1F1CAÇÃ0 
Nr.-t. 1 Q - A Ldentifi-i..c.a.ç.ão d.e p1tóp.t-é..o.-0, v-ltu e fog1,adoww-0 pú￾bt.í..c.o).} do :.km.i,c1.p.lo de. Pato BJt.anc.o, ke.gu.f..a..-1.>e. pe.ea.-0 d.i..6po.6.i.~,õe.6 de..6.t.a. 
Le...l. 
Ak:t. 2Q - A fioJr.ma de. ..lde.nt..ífi . .Lcaç.élo de wiópk.lo/~, v{.a-0 e .log1ta.dou 
ko.6 plí.b.U.co).} -6efllÍ po1r. nome.nc.f.a..tulr.a ou. denom,lna.ç.ão. · -: 
PctJLá91ta60 12 - Nome.nc..f.a.:t.u.Jta ou de.nom.lnação é a. 6oJtma de ..ldent.i.6~ 
c.açã.o de p.'r.óp1r.lo.õ, viM e i.091ta.doU1Lo.õ y.nib.U.c.0.1.i com nome ele. pU.6oa.& ou 1r.e-:: 
6eJtênc..{.c(...6 Cl tlcúo..6, da.ta-6, lugCVl.e..6, an..i.ma..l-6, ve.ge.taLó e. c.o..l.6a.ó. 
CAP1TULO 1I 
DA NOAlENCLATURA OU Vf NOM1NAÇÃO 
r\tz.:t. 32 - A nome.ncta.twat ou denom-lna.ç.ã.o de. p.k.óp.tr..i..o..6, v..laA e. l,o￾g1ladoww.1.> pú.bUc.o.6, obe.dec.e1e.á. M .6e.9u..ln:l:e..6 ke.gtLM: 
I - não devem 1.>vr. e.x.te..tióa-0; · , II nã.o de.vem J.iVL Jte.pe.ü.dM; 
11 I - MO devem C.OJl14t.alt nome de. pe.-0.6Da v.i..va.; 
1V - nã.o de.vem c.on.tvi aome. de_ pMJ.ioa. qtie. ho .. Jct fia-Ee.d.da há. me.no-0' 
áe. 90 d-la-6; ' ,. ' 
V - '1.e.6e'1.tndo-.1.>e a 6a.to h.ú.it.61,.lco, ute de.vviá .te.Jr.. oc.01utA .. do 
há. ma.M de 1 O l dez ) a.no..6; J 
V1 - de.vem gu.aJr.daJt, a.6 .t.Jt..ad.içãe.-6 .toc.a.1..-0 e .e.emb1ia.JL ó-lgWLM, dan￾do--0e p1Le6e.1tênc..ia. a.0-0 p.lone,(;z.0-0; 6a.to4 e dc.<.ta-6 kepke.-óenta.-
:tlva-0 da hI..õ:t.óJt..ia. ioc.a.f., nac..ionctl ou. ge1r.al; 
VII - não devem l.embJtM ~a.tcl-0 .úw..ompa..tl.ve.« c.om o uplAU.0 de ü~a;(;.q_Jr.YJÁ..da.c/.e un,é.veJL~al; . 
VIH - não '6Vtá pe.Jtm-ltida. a de.-6-lgnaç.ão com nome-6 dl.p~oa..6 ju11.,{,-
di..c.M, de. a.6.6ocí.a.ç.õu ou Cll.~ Jte..fA:.g.ioMA, p(J)(:Ud.0-0 , poU , 
:V.co~ ou c.om nomu de p11.odu.to-0 vlóa.ndo fi.úut.t.ldade p.toµ<i . 
gand.ú:Uc.a.; / 
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SEreleitura CJJ!bunicipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
!Dato 
iX - ndo -6e.-tá'. p~.ltm-i..t.lda. ma..ú de.. uma. d~no~o o6i-ci.al palla. 
1'1€..6mo4, p;tópJt.~o~, v.út.6 e tog.IUtdoUlto4 público~; 
A1d.. 4~ - A pJr.opo.M:a de denom..lnaJ;ã.o de. pJtóp.1r.-lo~, v .. <'.M ~ .r_ag1zd.ou- ., 1io-0 pttbU.eo-0 ~:e. .ln.lc....la.t'J..va. do Vue.adOJt., .&e.rtd obje.:to de. PJ{oje.to de Le.l. 
hvuiglla.~o 1 lt. - O P1tojeto de. Le..l n4o podeJt.á. :t.Vt.. poJt. ob je:t..ivo 1Tlf\.Ú · 
d e u.rm7.. ti ae.om.< nú.ç.âo 
r',utágl(.a6o 2º: - O pJt.oje.tc de Le..l de.ve.1tá. a)..e.1uíVr. a..6 exlgê.nc..<.a4 d0-6 
aJt U .. go.6 3~ <
1
. 5º de.-0 t.:< LIU .. 
rVr: r • .'.>~ - O P.ir..o je.:to de. Le..l que.. v-<M. de.nom.lr1.al' p1tópti io-õ, v.la.& e 
.tog.ta.doct'( 0-6 pÚi.Jl-i..c.o.6 c.om nome de pe.-Moa., de.ve.Jr.á ob1iiga.t01T.-<.amen-t.e .6fa ..i.nAtJd. 
d.C COm j U-~ -..·-i. fi .Í..C.;.Lf.lva. e-OCJr..ita., ~ .l!lmada peto a.u.to:i., d~Ja d e. •.tendo COMt-,v. : 
1 - oJogJtctf,-i..a do homenageado, ccrn áado-1:i -0uMci..en.te-0 pa.1r.a. e.v/..-
d~ic-lM o -&eu mé..11.i.:t.o, no.6 c.ampo.4 da. e.ducdç.40 e c.u. .. ttu.11.a., c..(êneia-0, l.'t .. :Or.a...-6 e. 
ctite-0, pot.{:·.(c.o_, atlv.úla.de emp1tua1tW., pJt.ot,ú,.6i.on.a.f ou. 6-U'a.n..t:Jtór.i.foa., ou 
em ou1'J:M jo-.:m;w da at.tv-ldade. humana; 
11 - <to...tM de mwc..únento e 6a.iec.ime.n.to do ítomen .. '1.ge.a.do ,c.omp1tova.da..4, 
ame. <'- ou;:1a., 0.om ceJr..Udã.o do-~ Jr.egL6.t.lt..0.6 r:n.íól-<.co..\ c.ompe.:tente.~. i f..41:rc?..;MtJ.da. 1 
e.4ta..o l'LO-ó .6<'.'.guún:e..6 C.MO~: 
_.:) tiU.e.nclo .6e. tJr.a:ta.tr. de &igu.1ta de. .i..nd.i...6cut.<.ve.::. pJwjec.íio no pt.tUJad.o 
i1 -i.-0.t.ô1tú'..o nac.é.on.a..f., ;•e.g-i.onat. Dtl -toc.al; 
r, l (i!.~c.tndo .6e. .tlf.a-ta.t de peJtJ..ionagem 'ü?. -i..Jt1Le..to1Lqut\1( L f,cmtct e. r..c.ptl.t.x.~ 
r;r'..<1 nac..tona.~~ ou úi.tell.na..c..i.ona t:. 
;v,u~<'.;yCl.6 o ÚY!Á.c.o - Vo c.01tpo da. 1Hopc-0ic;.ão de qu.e. .t,.l'a.ta ute aJtt.l..go, 
deve•aí c.on<J.ti;:~ o 110me. c.omp.te..to do homenageado ou o nome. pe.ro q,.a..[ ~'éª Ml6 
COlúte.c.úw, c.0.11 o ape..t..[do ou. o cognome, de..6de que. na.o .&e.ja.m c.0114.lde.tw.r(o.-& pe 
jotu;__~~-i.vM, e. ,:)~ 60I1 o e.Mo do tU:ufo p!t.(nc.Lpcü., deveká c.on .. ~Llv: d<t .. ~ pfa.càl 
de. nomenct·a.~uii: • 
. ~to..:t. 6!J. - Ttur.â.o Pftt.6e1t~nc.la. 4ol>11 .. e 0.6 de.mtU..ó, }JaJta. a. de.nam.i.na.c;.ão de. 
pll ÓP"-i..o4., 1; .i.a .. !?i e.. .t.og.tadot.Vto.6 pú.b.fJ..co-4 em .t:o:te.ame.n;to-0 p1tó:d.mo/.i a. pMquu e. 
ite..i.w ve.1tde.~, ~ p1r.opo'1-i.ç.õe..1, qu.e. ~t .tte,htam a e4péc.hnu de f\awia, av.tóamta. 
e ~.foilct ha.b.i..t-a-t:.&, p~fu oJi.dtm: 
l - .toe.ai; 
l l - ice.g-i.onal; 
1! 1 - 1w.c..lo1'la.l; 
'i v .<.ate1tna.c..i.on.a.t. 
A~l. 7fl. - Nio .l>e denom.ltuvuí P'f..ÓpJi.-<.o..&, v.i.M e .eogJta.doWr..04 · pú.bU.Co-6 
com nome de J .. a?-6.<.\oa. homôn.lma. ot1. de. J..di.n.t:i.c.o pa.tlton..ún.i.c.o de ouVr.a já. home.-
na.gead4. -Mlfvo quando 4e Z\a..t.a..t de píL.UOa de. -i.nqu.u:t:ioruivet p..toem.lnêne.la. , 
CJl.óo em que. a. den,cm .. üut.ção .lncoJtpo.ta.-t4 o t:..ltalo c.om tzue o h.ome1UZ.gtado f...t4. · 
mú conh!/..c...i..do, pwta. eóe.l-to de .l..de.nti..6.lc.ação. 
A.1a. s11 - O..& pttÓpltio.&, v.út-6 e .i.og1~a.d0Wt.0JJ pcibt.leo~ .40JIHUt.te pod«ã.o 
.&oÜJ:V~ a.f.te'lação ~m -0ua. nomencla.t.u1ta. a..:bt.a.vú de conM«.:ta. p!{.i.v.f..r1. à popu..fa.ç.4.o. : / 
.l.n:te.11.iu.wda. . //'/ ' 
. ,9.jj.;'.1., '·''''•; fie'. ..... ··-·····-·· º'•• 
!Dref eitura c/tZunicipal d e !!Jato !Branco ·~----.. -~ii."Tõ· .. ·~-~ 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO ü.U. 03 
Mt. 9Q - Em C.MO de a.U.eJr.a.ç.é!o ou tr.e.viAao, a t'l.OVd de.noml.M.Ção 
-OVtá a.c.1tuc.e.nta.da. a. nome.nc.lat.ulta. p1r...{m,[:t.f.va, p.1te.c.e.d-l.da da. e.xp1Lu-0ao 11ex11 , -40.i..vo qua.n.do .õe. :l:Jr.a:to.Jt de pJC.ÓpJc.-i.o.6, v.i,,a,.6 e .e.ogJta.cloWt.o-O púb.Uc..o.6, ahula 
não emp.f.a.c.a.do pe..f.a. P1te.6e..ltu.Jta. 
CAPJTULO 111 
VlSPOSlÇOES FINAIS 
1vr..L 7 O - M no1t.mM dv..:ta. Lrü. a.pUc.am-.6e, n.o que. c..ou.be..Jr., à. 
n.ome.n.c..Lwuui doJ.:. be.r1.-0 pú.bli.c.o<. mu.ni.c..i.pai.-6 de. U40 upec.,úú'... · 
l .. <.-L.. 11 - SVLã.o denomúuulo.6 poll. Le.-l de. úu.c.-la.V..va do Exe.c.u.:U￾vo M p1io je..~M ele. .to.te.ame.n.to .-6ubme:Udo4 à. a.µ.tova.ç.ã:o da. Pke.{ie.-l.:twc.a.. 
Ait.. 12 - A CâmMa Mun.lc..i.pa.1. ma.nte.Jtá Uvko ou 6-lc.h.áJr.J..o de. e.a 
dM.:f}l.o da. nomenc..ta.twia. do4 pl!.Óp1t-lo4 v-ÚLl:J e. iogJtadoWt.o-6 púb.t-lc.o.6 do MwU 
e,.(p,Lo, de que c.orUite a denom.lnaç.ão, nome. do au.to,t da p1C.opo-0-lç.ao que. a 
01ii.9-úwu, núme.1;.o e. da:ta. da Le..f.. e. demcú.& e.temen:to-0 que. -0e Q.lze.Jte.m ne.cu-
-6CÍJt.io.6. 
A1l:l. 1 3 - E4ta Le.f.. en.b<.Má e.m v.lgak 1Ut data de .1.iucl piibl.(.c.a.ç.ã.o, 
ile.1Jo9ct.d.cl..-6 n.6 d,U,po-0-l.ç.õe.-0 em c.on:tJt.M.i.o. 
de 7 , 992. 
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