br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 117/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaDispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e privados do município de Pato Branco.
native_id12261

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

111 u /200'1 
Oficio n° 89 / 2003 Pato Branco, 7 de março de 2003. 
Senhora: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, na 
condição de relatora da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº 
117 /2002, de autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que 
dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado 
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental dos 
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco, 
encaminha cópia do referido projeto, com justificativa, para que V. Sª se 
pronuncie a respeito da matéria, notadamente quanto à viabilidade 
técnica face às exigências estabelecidas. 
Atenciosamente. 
Senhora Márcia Kalinke 
Enio Ruaro 
Presidente 
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do 
Paraná - APP Sindicato 
Rua Dr. Sílvio Vidal, 720 
85505-01 O - Pato Branco - Paraná 
Oficio n° 88 / 2003 Pato Branco, 7 de março de 2003. 
Senhora: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, na 
condição de relatora da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº 
117 /2002, de autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que 
dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado 
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental dos 
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco, 
encaminha cópia do referido projeto, com justificativa, para que V. Sª se 
pronuncie a respeito da matéria, notadamente quanto à viabilidade 
técnica face às exigências estabelecidas. 
Atenciosamente. 
Enio Ruaro 
Presidente 
Senhora Celita Maria da Silva Buzetti 
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Pato Branco - Paraná 
Oficio n° 91/2003 Pato Branco, 7 de março de 2003. 
Senhora: 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, na 
condição de relatora da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº 
117 /2002, de autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que 
dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado 
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental dos 
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco, 
encaminha cópia do referido projeto, com justificativa, para que V. Sª se 
pronuncie a respeito da matéria, notadamente quanto à viabilidade 
técnica face às exigências estabelecidas. 
Atenciosamente. 
Enio Ruaro 
Presidente 
Senhora Eliana Arnos Reolin Veras 
Presidente da Associação dos Professores Municipais de Pato Branco 
Rua Caetano Munhoz da Rocha, 187 
85502-190, Pato Branco, Paraná 
Pato Branco, 03 de abril de 2003. 
Ofício n° 01/03 
Prezado Senhor 
Acusa-se, através deste, o recebimento do ofício n° 90/2003, 
expedido pela presidência da Câmara Municipal de Pato Branco que fez o encaminhamento do Projeto 
de Lei nº117/2002, onde se dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado 
diariamente por alunos da rede de ensino pública e privada ( Educação Infantil e Fundamental ) do 
município de Pato Branco. 
Na qualidade de Delegada do Sindicato das Escolas Particulares do 
Paraná, tomamos a iniciativa de encaminhar cópia do documento recebido à todas as escolas da rede 
de ensino particular de Pato Branco, sugerindo que cada uma destas escolas manifestasse sua opinião 
quanto ao Projeto de Lei já citado, encaminhando por escrito tal posicionamento. 
Do material recebido salienta-se que a rede particular de ensino do 
município de Pato Branco já adota, há longo tempo, medidas preventivas com relação à questão da 
educação postural de seus alunos, levando em consideração, dentre outras informações, os cuidados 
que devem ser tomados na hora de organizar o material escolar que deverá ser trazido pelo aluno, 
dispensando os excessos e guardando a maior parte deste material dentro da própria escola, em 
locais previamente destinados, quando no caso da Educação Infantil e do Ensino Fundamental até a 
4ª série, onde os pais, num trabalho de parceria, tornaram-se guardiões neste processo de 
organização e transporte de material escolar. 
Já no caso dos alunos de Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série - todos 
os estabelecimentos recomendam aos alunos e famílias, os cuidados que devem ser rigorosamente 
observados adotados, fazendo com que o aluno traga o estritamente necessário a ser usado neste ou 
aquele dia. 
É admirável a preocupação do legislativo nesta questão e o 
compromisso com o bem estar de crianças e adolescentes deve ser uma constante dentro a 
sociedade. Tem-se a destacar, no entanto, algumas considerações de ordem prática para que o 
projeto venha tornar-se realidade e não apenas mais uma consideração burocrática: 
A) A instalação de armários individuais para guardar pertences dos 
alunos, implicaria em espaços das escolas ocupadas com móveis que, além de onerosos a todos os 
estabelecimentos em sua aquisição, demandariam manutenção e conservação, bem como 
disponibilidade de mão-de-obra para, conforme o parágrafo primeiro do artigo primeiro do Projeto de 
Lei, atender a abertura e fechamento diário dos mesmos. Escolas com um número menor de 
funcionários arcariam como mais uma grande responsabilidade. 
B) Durante o período de aulas os armários estariam abertos, contendo 
pertences dos alunos que, no caso de desaparecimento de qualquer destes objetos, imediatamente 
chamariam a escola para responsabilizar-se sobre os mesmos. 
C) A escola só funciona adequadamente quando pode contar com a 
parceria da família. A instalação de tais armários isenta, em grande parte, a família da 
responsabilidade de verificar o material escolar de seus filhos e acompanhar o desenrolar das 
atividades escolares diárias. 
D} Uma vez instalados os armários, que passam a ser de propriedade 
do aluno na duração de um ano letivo, todos os objetos neles guardados não poderão ser verificados, 
uma vez que seria considerado invasão de privacidade, o que deixa estes espaços vulneráveis a 
problemas muito sérios que são parte da realidade de todas as escolas: o surgimento de objetos 
perfuro cortantes ou armazenamento de substâncias tóxicas. 
E) Tornando-se Lei, o projeto acarretará a disponibilidade de fiscais 
que possam levar o trabalho de verificação para a cobrança das multas a efeito. Pergunta-se: quem 
fiscalizará e com que rigor será fiscalizado o procedimento legal? E ainda, a quem seria destinado ou 
como seria utilizado o valor arrecadado em multas? 
F} O ato de carregar excesso de peso muitas vezes parte do próprio 
aluno que tem a sua mochila ou pasta como único espaço reservado e respeitado em sua 
individualidade, com anuência dos pais. Como pode ser a escola taxada de transgressora neste caso? 
G} A Educação é um processo de constante evolução e engajamento. 
Não se pode dispensar nenhum setor da sociedade quando se fala em melhorar a qualidade da vida 
social e escolar das crianças e adolescentes de qualquer lugar. Campanhas educativas e trabalho 
voluntário conforme citado no quarto artigo do Projeto de Lei sempre serão muito bem-vindos dentro 
de qualquer escola, desde que, quando iniciados, respeitem o funcionamento destas e aconteçam 
dentro de cronogramas rigorosamente organizados. 
limo. Sr. 
Ênio Ruaro 
Posto isso, coloca-se à disposição. 
Atenciosamente; 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Ofício nº 156/03 
Senhor Presidente 
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 
NÚCl_EO REGIONAL DE EDUCAÇÃO 
PATO BRANCO- PH 
Pato Branco, 25 de março de 2003. 
Analisamos a proposta que nos foi enviada, e nos pos1c10namos da 
seguinte maneira: 
··· Em princípio, faremos um diagnóstico com as escolas da H.ede Estadual d{: 
Educ<:.ção do Município de Pato Branco, verificando se vem sendo realizado 
um trabalho a respeito do peso do material escolar. Caso tenhamos uma 
resposta negativa, nos comprometemos em tempo hábil de desencadear· um 
programa eficiente e seguro a respeito do tema em questão. 
Quanto às penalidades que constam no Artigo 5° do Projeto de Le; 
117 /2002, nào somos favoráveis, pois compreendemos que não é só d.a 
competência da escola tomar esse cuidado em relação à saúde e bem est~r do 
aluno. A família também está envolvida neste processo e estaríamos deixando 
recair sobre a escola uma responsabilidade pesada demais, sendo ela~ neste 
caso, uma entidade pública. 
Estamos abertos ao diálogo. 
llmo. Sr 
Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Rua P:iiporã, 784 Centro - CEP 85 501-280 - Telefone (OXX 46) 225-0505 - Fax (OXX 46) 2242770 
Escola São Caetano Educação Infantil e Ensino Fundamental 
RUA ITABIRA, 2572 - CAIXA POSTAL, 530 - Fone (046) 224-3409 
85501-970- PATO BRANCO - PARANÁ 
SOCIEDADE DAS IRMÃS TEATINAS 
Af ai!: escolascaetanoteatina@bol.com. br 
Pato Branco, 19 de março de 2003 
Resposta do Ofício nº 90/03 
Prezado Senhor, 
Respondendo ao ofício nº 90/03, salientamos que estamos 
agindo conforme reza o Projeto de Lei nº 117 /2002. Onde cada aluno 
matriculado e estudando nesse Estabelecimento de Ensino, possui um 
compartimento no armário da sala de aula, sendo o mesmo de 
responsabilidade da Professora Regente da turma. Ainda o nosso 
educando possui um horário, o qual segue rigorosamente diminuindo 
assim o excesso de peso de sua mochila. 
Reafirmamos que estamos de acordo com a referida Lei e 
apmamos totalmente a mesma. 
Sendo só para o momento, 
f29 624 23610002-6 Ji 
ESCOLA SÃO CAETANO 
Educaçlo Infantil e Ensino Fundamental 
SOCIEDADE DAS IRMÃS TEATINA 
RUA ITABIRA, 2572 
CEP 15504-480 L PATO BRANCO • PR ..J 
limo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco -
Ênio Ruaro 
12 
Excelentíssimo Senhor 
Enio Ruaro 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na condição de relatora da 
Comissão de Mérito para o projeto de lei nº 117/2002, de autoria do vereador 
Pedro Martins de Mello - PFL, que dispõe sobre o peso máximo tolerável do 
material escolar transportado diariamente por alunos da rede de ensino infantil 
e fundamental dos estabelecimentos públicos e privados do município de Pato 
Branco, requer seja oficiado ao Senhor Saul Scopel, Chefe do Núcleo 
Regional de Educação; à Senhora Márcia Kalinke, Presidente do Sindicato 
dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - APP Sindicato (Rua dr. 
Silvio Vidal, 720, Fone (46) 225-5798, Fax 225-6271, Cep 85505-010, Pato 
Branco, Paraná); à Senhora Ivone Maria Pretto Guerra, Presidente do 
Sindicato das Escolas Particulares do Paraná (Rua Aimoré,1467, Fone (046) 
225-3921, Cep 85504-050, Pato Branco, Paraná); e, à Senhora Eliana Arnos 
Reolin Veras, Presidente da Associação dos Professores Municipais de Pato 
Branco (Rua Caetano Munhoz Da Rocha 187, Fone (046) 225-9263, Cep 
85502-190, Pato Branco, Paraná), encaminhando cópia do referido projeto, 
com justificativa, para que os mesmos se pronunciem a respeito da matéria, 
notadamente quanto à viabilidade técnica face as exigências estabelecidas. 
-+ &e . ~!\ ~\,{,C~ • ~ ~ • 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 e: ____ .:l. 1---~-1-.J.~ .. -r.::>. . . L~.1..--l.--L ~-·-- '---
Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/2002 
O ilustre vereador, Pedro Martins de Mello - PFL, busca autorização 
legislativa, através deste projeto de lei, para dispor sobre peso máximo 
tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos da rede 
de ensino infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Pato Branco. 
Para os alunos do ensino infantil as mochilas não poderão exceder o 
peso ináximo de 5°/o do seu peso corporal, e para os alunos do ensino 
fundamental, o peso máximo permitido das mesmas é de 10% do seu peso 
corporal. 
Diariamente observamos o amnento do número de casos de problemas 
na coluna de estudantes. Isso se dá, principalmente, pela má postura e pelo 
excesso de peso que os alunos carregam em suas mochilas, com material 
escolar, geralmente não utilizado em sala de aula diariamente. Alguns, por 
medo de esquecer algum livro, deixam todos na mochila, o que causa 
problemas, senão agora, futuramente. 
O que se pretende com a aprovação da presente lei, é conscientizar os 
alunos dos perigos que podem causar o excesso de peso nas mochilas. Para 
tanto, esta proposição apresenta normas a serem observadas pelos 
estabelecimentos de ensino públicos e privados, buscando preservar a saúde 
das crianças que cursam o ensino infantil e fundamental no Município de Pato 
Branco. 
São previstas sanções àqueles estabelecimentos que não respeitarem 
os limites de peso previstos nesta lei, como: advertência; e, em caso de 
reincidência, multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM por aluno 
com excesso de material escolar. 
Conforme recomendou o Assessor Jurídico desta Casa de Leis, em seu 
parecer datado de 24 de fevereiro de 2003, foram enviadas cópias do presente 
projeto de lei, ao Senhor Saul Scopel, Chefe do Núcleo Regional de 
Educação; à Senhora Márcia Kalinke, Presidente do Sindicato dos 
Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - APP Sindicato à Senhora 
Ivone Maria Pretto Guerra, Presidente do Sindicato das Escolas Particulares 
do Paraná; e, à Senhora Eliana Arnos Reolin Veras, Presidente da 
Associação dos Professores Municipais de Pato Branco, para que se 
manifestem a respeito da proposta nele contida, para o que se faz necessário 
aguardar as respostas para que a matéria possa seguir sua regimental 
tramitação. 
Diante disso, feitas as considerações propostas, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL à aprovação da 1natéria. 
'iA í e /)o 'm 
osé Faftin - PMDB 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/2002 
/ 
/ 
Objetiva o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para dispor sobre peso máximo 
tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos da rede de 
ensino infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Pato Branco. 
Pela proposta, o peso máximo total do material escolar transportado 
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental em mochilas, 
pastas e similares, na poderá exceder 5% (cinco por cento) do peso corporal da 
criança do ensino infantil e 10% (dez por cento) do peso corporal do aluno do 
ensino fundamental. 
Em síntese, justifica o proponente, que o Projeto tem por finalidade resguardar 
a saúde dos alunos da rede de ensino infantil e fundamental de escolas 
públicas e privadas, pois a grande quantidade de materiais carregados pelos 
alunos traz grandes males a sua saúde, incidindo diretamente na sua postura e 
trazendo uma série de problemas secundários. Um aluno com problemas de 
postura tem muita dificuldade de concentração, acarretando num mau 
rendimento escolar, por desenvolver um grande cansaço físico. 
A proposição estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos 
de ensino públicos e privados, buscando preservar a saúde das crianças que 
cursam o ensino infantil e fundamental, respectivamente, no Município de 
Pato Branco. 
Diante das condições estipuladas no Projeto e das sanções previstas para 
àqueles estabelecimentos que não a cumprirem, recomendo sejam 
encaminhadas cópias do mesmo a Secretaria Municipal de Educação de Pato 
Branco, ao Núcleo Regional de Educação do Estado do Paraná e ao Sindicato 
dos estabelecimentos de ensino particular do Município de Pato Branco, para 
que se manifestem a respeito da proposta nele contida, notadamente quanto a 
viabilidade técnica face as exigências estabelecidas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
O ponto a ser questionado e que deve ser amplamente debatido, diz respeito a 
aplicabilidade de penalidades, caso o descumprimento das normas estipuladas 
no Projeto de Lei sejam cometidos pelos estabelecimentos de ensino público, 
razão pela qual recomendo sejam revistas as penalidades no sentido de tomá￾las exeqüíveis, estabelecendo-se inclusive métodos de fiscalização. 
A matéria encontra respaldo nas normas contidas nos incisos II e V, alínea "d" 
do artigo 11, inciso II do artigo l 08 e artigo 124 da Lei orgânica do Município 
de Pato Branco e no artigo 30, inciso Ida Constituição Federal. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas as 
diligências de estilo, estará a proposição em condições de seguir sua 
regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 24 de fevereiro de 2003. 
--+.--...-:--:::. J-a ~ . /~?\J., ~ ,,..,.· "'{) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - . 85505-030 
E mail: legislativo@wh1teduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
SIL VIO HASSE 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, PEDRO MARTINS DE MELO - PFL, no uso de 
suas prerrogativas legais e reg1iinentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 117/2002 
Súmula: Dispõe sobre peso máximo tolerável do material escolar 
Transportado diariamente por alunos da rede de ensino 
Infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e 
Privados do Município de Pato Bra.~co. 
Art. 1 º - O peso máximo total do material escolar transportado 
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental em mochilas, pastas 
e similares, não poderá exceder: 
I - 5% (cinco por cento) do peso corporal da criança do ensino 
infantil; 
II - 10% (dez por cento) do peso corporal do aluno do ensino 
fundamental.. 
Art. 2º - Competirá aos estabelecimentos de ensino, através de seus 
coordenadores, a definição do material escolar a ser utilizado dia.ria.'llente. 
Art. 3º - O material que exceder o peso máximo permitido deverá 
ficar guardado em armários fechados, individuais ou coletivos. 
§ 1 º - No caso dos armários coletivos, será designado pela escola 
um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao 
final das mesmas. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br 
~ ~l'tk PPuh [!!J~ Estado do Paraná 
§ 2º - Não poderá ser efetuada nenhum tipo de cobrança pela 
guarda do material. 
Art. 4 º - Os estabelecimentos de ensino desenvolverão campanhas 
educativas sobre problemas com postura, mediante palestras a serem proferidas por 
médicos e/ou fisioterapeutas, através de parcerias envolvendo Instituições de Ensino 
Superiores e Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco. 
Art. 5º - O desrespeito aos limites de peso previstos nesta lei 
implicará a atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora: 
I - advertência; 
II - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM por 
aluno com excesso de material escolar. 
Art. 6° - É obrigatória a afixação das normas contidas nesta lei em 
local visível aos alunos, pais e docentes. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
e dezembro de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46} 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
JUSTIFICATIVA 
Nos dias de hoje, cada vez mais gasta-se dinheiro com materiais 
escolares, sendo que a cada ano aumenta a quantidade e a variedade desses 
materiais, porém, esta diferença não ocorre somente no orçamento familiar, 
mas sobretudo na saúde e no desempenho escolar do aluno. 
A Organização Mundial da Saúde estima que 85% da população 
mundial têm, tiveram ou terão um dia dores nas costas provocadas por 
problemas de coluna. Problemas que podem ser evitados da infância até a 
adolescência, quando a criança está em crescimento, com a massa óssea em 
formação. Ocorre que nesse período muitas já estão reclamando de dores 
lombares e é preciso cuidar antes que o problema se tome crônico. 
O presente projeto tem por finalidade resguardar a saúde dos 
alunos da rede de ensino infantil e fundamental de escolas públicas e privadas, 
pois, a grande quantidade de materiais carregados pelos alunos traz grandes 
males a sua saúde, incidindo diretamente na sua postura e trazendo uma série 
de problemas secundários. Ocorre ainda que um aluno com problemas de 
postura tem muita dificuldade de concentração, acarretando assim num mau 
rendimento escolar, sendo que o aluno desenvolve um grande cansaço fisico. 
Diante de tantas pesquisas já realizadas sobre problemas de postura, 
verifica-se que o problema só e percebido, ou levado a sério pelos pais quando 
se encontra num estágio bem mais avançado, em que a recuperação se toma 
muito mais difícil, então a melhor forma de diminuir o número de crianças 
com problemas de postura e conseqüentemente aumentar o desempenho 
escolar das mesmas. 
De acordo com o projeto, as crianças da rede de ensino infantil, com 
idade de ate 10 (dez) anos, só podem levar materiais com peso que não exceda 
5% (cinco por cento) do peso corporal da criança, e aqueles estudantes do 
ensino fundamental, com idade de ate (quatorze) 14 anos devem levar 
materiais com peso não superior a 10% (dez por cento) do seu peso corpo. 
O problema começa a surgir quando indaga-se a maneira que será 
efetuada a fiscalização, então cabe ao coordenador listar os materiais a serem 
usados em cada dia letivo e também fica a cargo do colégio providenciar 
armários para armazenar os materiais dos alunos. 
Em suma, nota-se o grande beneficio que a lei vem a trazer aos 
alunos deste município, uma vez que a capacidade de concentração e o 
desempenho escolar só aumentarão. 
Pedro Martins de Melo - Vereador PFL 
Lei ir L. 1 u., de 25 de agosto de 1997 Página 1de2 
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 
LEI N" 2. 772, DE 25 DE AGOSTO DE 1997 
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 
DISPÕE SOBRE 
PESO MÁXIMO 
TOLERÁVEL DO 
MATERIAL 
ESCOLAR 
TRANSPORTADO 
DIARIAMENTE 
POR ALUNOS DO 
PRÉ-ESCOLAR E 
l° GRAU DA 
REDE ESCOLAR 
PÚBLICA E 
PRIVADA DO 
ESTADO DO RIO 
DE JANEIRO. 
DECRETA: 
Art. 1 º - O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e 
1° grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar: 
1 - 5% do peso da criança do pré-escolar; 
II - 10% do peso do aluno do 1 º grau. 
Art. 2° - Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser 
transportado diariamente. 
Art. 3° - O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários 
fechados individuais ou coletivos. 
§ 1 º - No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável pela abertura do 
mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas. 
§ 2º - Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material. 
Art. 4° - O desrespeito aos limites de peso previstos nesta Lei implicará a atribuição das seguintes 
penalidades à escola transgressora: 
1 - advertência; 
II - multa de 3 (três) UFERJs por allmo com excesso de material escolar. 
Art. 5º - É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e 
docentes. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1997. 
http://www.minc.corn.br/cumpra-se/leis/L2772-97.htm 12/12/02 
Lei nº 2. 772, de 25 de agosto de 1997 
DEPUTADO SÉRGIO CABRAl, FlLHO 
Projeto de Lei: nº 805-A/96 
Autoria: CARLOS MINC 
Data de publicação: 26/08/97 
Presidente 
http://www.mine.com. br/ cumpra-se/leis/L2 772-97 .htm 
Página 2 de 2 
12/12/02 

open original →