111 u /200'1
Oficio n° 89 / 2003 Pato Branco, 7 de março de 2003.
Senhora:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, na
condição de relatora da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº
117 /2002, de autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que
dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental dos
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco,
encaminha cópia do referido projeto, com justificativa, para que V. Sª se
pronuncie a respeito da matéria, notadamente quanto à viabilidade
técnica face às exigências estabelecidas.
Atenciosamente.
Senhora Márcia Kalinke
Enio Ruaro
Presidente
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do
Paraná - APP Sindicato
Rua Dr. Sílvio Vidal, 720
85505-01 O - Pato Branco - Paraná
Oficio n° 88 / 2003 Pato Branco, 7 de março de 2003.
Senhora:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, na
condição de relatora da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº
117 /2002, de autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que
dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental dos
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco,
encaminha cópia do referido projeto, com justificativa, para que V. Sª se
pronuncie a respeito da matéria, notadamente quanto à viabilidade
técnica face às exigências estabelecidas.
Atenciosamente.
Enio Ruaro
Presidente
Senhora Celita Maria da Silva Buzetti
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Pato Branco - Paraná
Oficio n° 91/2003 Pato Branco, 7 de março de 2003.
Senhora:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, na
condição de relatora da Comissão de Mérito para o projeto de lei nº
117 /2002, de autoria do vereador Pedro Martins de Mello - PFL, que
dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental dos
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco,
encaminha cópia do referido projeto, com justificativa, para que V. Sª se
pronuncie a respeito da matéria, notadamente quanto à viabilidade
técnica face às exigências estabelecidas.
Atenciosamente.
Enio Ruaro
Presidente
Senhora Eliana Arnos Reolin Veras
Presidente da Associação dos Professores Municipais de Pato Branco
Rua Caetano Munhoz da Rocha, 187
85502-190, Pato Branco, Paraná
Pato Branco, 03 de abril de 2003.
Ofício n° 01/03
Prezado Senhor
Acusa-se, através deste, o recebimento do ofício n° 90/2003,
expedido pela presidência da Câmara Municipal de Pato Branco que fez o encaminhamento do Projeto
de Lei nº117/2002, onde se dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado
diariamente por alunos da rede de ensino pública e privada ( Educação Infantil e Fundamental ) do
município de Pato Branco.
Na qualidade de Delegada do Sindicato das Escolas Particulares do
Paraná, tomamos a iniciativa de encaminhar cópia do documento recebido à todas as escolas da rede
de ensino particular de Pato Branco, sugerindo que cada uma destas escolas manifestasse sua opinião
quanto ao Projeto de Lei já citado, encaminhando por escrito tal posicionamento.
Do material recebido salienta-se que a rede particular de ensino do
município de Pato Branco já adota, há longo tempo, medidas preventivas com relação à questão da
educação postural de seus alunos, levando em consideração, dentre outras informações, os cuidados
que devem ser tomados na hora de organizar o material escolar que deverá ser trazido pelo aluno,
dispensando os excessos e guardando a maior parte deste material dentro da própria escola, em
locais previamente destinados, quando no caso da Educação Infantil e do Ensino Fundamental até a
4ª série, onde os pais, num trabalho de parceria, tornaram-se guardiões neste processo de
organização e transporte de material escolar.
Já no caso dos alunos de Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série - todos
os estabelecimentos recomendam aos alunos e famílias, os cuidados que devem ser rigorosamente
observados adotados, fazendo com que o aluno traga o estritamente necessário a ser usado neste ou
aquele dia.
É admirável a preocupação do legislativo nesta questão e o
compromisso com o bem estar de crianças e adolescentes deve ser uma constante dentro a
sociedade. Tem-se a destacar, no entanto, algumas considerações de ordem prática para que o
projeto venha tornar-se realidade e não apenas mais uma consideração burocrática:
A) A instalação de armários individuais para guardar pertences dos
alunos, implicaria em espaços das escolas ocupadas com móveis que, além de onerosos a todos os
estabelecimentos em sua aquisição, demandariam manutenção e conservação, bem como
disponibilidade de mão-de-obra para, conforme o parágrafo primeiro do artigo primeiro do Projeto de
Lei, atender a abertura e fechamento diário dos mesmos. Escolas com um número menor de
funcionários arcariam como mais uma grande responsabilidade.
B) Durante o período de aulas os armários estariam abertos, contendo
pertences dos alunos que, no caso de desaparecimento de qualquer destes objetos, imediatamente
chamariam a escola para responsabilizar-se sobre os mesmos.
C) A escola só funciona adequadamente quando pode contar com a
parceria da família. A instalação de tais armários isenta, em grande parte, a família da
responsabilidade de verificar o material escolar de seus filhos e acompanhar o desenrolar das
atividades escolares diárias.
D} Uma vez instalados os armários, que passam a ser de propriedade
do aluno na duração de um ano letivo, todos os objetos neles guardados não poderão ser verificados,
uma vez que seria considerado invasão de privacidade, o que deixa estes espaços vulneráveis a
problemas muito sérios que são parte da realidade de todas as escolas: o surgimento de objetos
perfuro cortantes ou armazenamento de substâncias tóxicas.
E) Tornando-se Lei, o projeto acarretará a disponibilidade de fiscais
que possam levar o trabalho de verificação para a cobrança das multas a efeito. Pergunta-se: quem
fiscalizará e com que rigor será fiscalizado o procedimento legal? E ainda, a quem seria destinado ou
como seria utilizado o valor arrecadado em multas?
F} O ato de carregar excesso de peso muitas vezes parte do próprio
aluno que tem a sua mochila ou pasta como único espaço reservado e respeitado em sua
individualidade, com anuência dos pais. Como pode ser a escola taxada de transgressora neste caso?
G} A Educação é um processo de constante evolução e engajamento.
Não se pode dispensar nenhum setor da sociedade quando se fala em melhorar a qualidade da vida
social e escolar das crianças e adolescentes de qualquer lugar. Campanhas educativas e trabalho
voluntário conforme citado no quarto artigo do Projeto de Lei sempre serão muito bem-vindos dentro
de qualquer escola, desde que, quando iniciados, respeitem o funcionamento destas e aconteçam
dentro de cronogramas rigorosamente organizados.
limo. Sr.
Ênio Ruaro
Posto isso, coloca-se à disposição.
Atenciosamente;
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Ofício nº 156/03
Senhor Presidente
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
NÚCl_EO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
PATO BRANCO- PH
Pato Branco, 25 de março de 2003.
Analisamos a proposta que nos foi enviada, e nos pos1c10namos da
seguinte maneira:
··· Em princípio, faremos um diagnóstico com as escolas da H.ede Estadual d{:
Educ<:.ção do Município de Pato Branco, verificando se vem sendo realizado
um trabalho a respeito do peso do material escolar. Caso tenhamos uma
resposta negativa, nos comprometemos em tempo hábil de desencadear· um
programa eficiente e seguro a respeito do tema em questão.
Quanto às penalidades que constam no Artigo 5° do Projeto de Le;
117 /2002, nào somos favoráveis, pois compreendemos que não é só d.a
competência da escola tomar esse cuidado em relação à saúde e bem est~r do
aluno. A família também está envolvida neste processo e estaríamos deixando
recair sobre a escola uma responsabilidade pesada demais, sendo ela~ neste
caso, uma entidade pública.
Estamos abertos ao diálogo.
llmo. Sr
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
Rua P:iiporã, 784 Centro - CEP 85 501-280 - Telefone (OXX 46) 225-0505 - Fax (OXX 46) 2242770
Escola São Caetano Educação Infantil e Ensino Fundamental
RUA ITABIRA, 2572 - CAIXA POSTAL, 530 - Fone (046) 224-3409
85501-970- PATO BRANCO - PARANÁ
SOCIEDADE DAS IRMÃS TEATINAS
Af ai!: escolascaetanoteatina@bol.com. br
Pato Branco, 19 de março de 2003
Resposta do Ofício nº 90/03
Prezado Senhor,
Respondendo ao ofício nº 90/03, salientamos que estamos
agindo conforme reza o Projeto de Lei nº 117 /2002. Onde cada aluno
matriculado e estudando nesse Estabelecimento de Ensino, possui um
compartimento no armário da sala de aula, sendo o mesmo de
responsabilidade da Professora Regente da turma. Ainda o nosso
educando possui um horário, o qual segue rigorosamente diminuindo
assim o excesso de peso de sua mochila.
Reafirmamos que estamos de acordo com a referida Lei e
apmamos totalmente a mesma.
Sendo só para o momento,
f29 624 23610002-6 Ji
ESCOLA SÃO CAETANO
Educaçlo Infantil e Ensino Fundamental
SOCIEDADE DAS IRMÃS TEATINA
RUA ITABIRA, 2572
CEP 15504-480 L PATO BRANCO • PR ..J
limo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco -
Ênio Ruaro
12
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
A vereadora infra-assinada, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na condição de relatora da
Comissão de Mérito para o projeto de lei nº 117/2002, de autoria do vereador
Pedro Martins de Mello - PFL, que dispõe sobre o peso máximo tolerável do
material escolar transportado diariamente por alunos da rede de ensino infantil
e fundamental dos estabelecimentos públicos e privados do município de Pato
Branco, requer seja oficiado ao Senhor Saul Scopel, Chefe do Núcleo
Regional de Educação; à Senhora Márcia Kalinke, Presidente do Sindicato
dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - APP Sindicato (Rua dr.
Silvio Vidal, 720, Fone (46) 225-5798, Fax 225-6271, Cep 85505-010, Pato
Branco, Paraná); à Senhora Ivone Maria Pretto Guerra, Presidente do
Sindicato das Escolas Particulares do Paraná (Rua Aimoré,1467, Fone (046)
225-3921, Cep 85504-050, Pato Branco, Paraná); e, à Senhora Eliana Arnos
Reolin Veras, Presidente da Associação dos Professores Municipais de Pato
Branco (Rua Caetano Munhoz Da Rocha 187, Fone (046) 225-9263, Cep
85502-190, Pato Branco, Paraná), encaminhando cópia do referido projeto,
com justificativa, para que os mesmos se pronunciem a respeito da matéria,
notadamente quanto à viabilidade técnica face as exigências estabelecidas.
-+ &e . ~!\ ~\,{,C~ • ~ ~ •
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 e: ____ .:l. 1---~-1-.J.~ .. -r.::>. . . L~.1..--l.--L ~-·-- '---
Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/2002
O ilustre vereador, Pedro Martins de Mello - PFL, busca autorização
legislativa, através deste projeto de lei, para dispor sobre peso máximo
tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos da rede
de ensino infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e privados do
Município de Pato Branco.
Para os alunos do ensino infantil as mochilas não poderão exceder o
peso ináximo de 5°/o do seu peso corporal, e para os alunos do ensino
fundamental, o peso máximo permitido das mesmas é de 10% do seu peso
corporal.
Diariamente observamos o amnento do número de casos de problemas
na coluna de estudantes. Isso se dá, principalmente, pela má postura e pelo
excesso de peso que os alunos carregam em suas mochilas, com material
escolar, geralmente não utilizado em sala de aula diariamente. Alguns, por
medo de esquecer algum livro, deixam todos na mochila, o que causa
problemas, senão agora, futuramente.
O que se pretende com a aprovação da presente lei, é conscientizar os
alunos dos perigos que podem causar o excesso de peso nas mochilas. Para
tanto, esta proposição apresenta normas a serem observadas pelos
estabelecimentos de ensino públicos e privados, buscando preservar a saúde
das crianças que cursam o ensino infantil e fundamental no Município de Pato
Branco.
São previstas sanções àqueles estabelecimentos que não respeitarem
os limites de peso previstos nesta lei, como: advertência; e, em caso de
reincidência, multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM por aluno
com excesso de material escolar.
Conforme recomendou o Assessor Jurídico desta Casa de Leis, em seu
parecer datado de 24 de fevereiro de 2003, foram enviadas cópias do presente
projeto de lei, ao Senhor Saul Scopel, Chefe do Núcleo Regional de
Educação; à Senhora Márcia Kalinke, Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - APP Sindicato à Senhora
Ivone Maria Pretto Guerra, Presidente do Sindicato das Escolas Particulares
do Paraná; e, à Senhora Eliana Arnos Reolin Veras, Presidente da
Associação dos Professores Municipais de Pato Branco, para que se
manifestem a respeito da proposta nele contida, para o que se faz necessário
aguardar as respostas para que a matéria possa seguir sua regimental
tramitação.
Diante disso, feitas as considerações propostas, emitimos PARECER
FAVORÁVEL à aprovação da 1natéria.
'iA í e /)o 'm
osé Faftin - PMDB
Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/2002
/
/
Objetiva o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter
apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa para dispor sobre peso máximo
tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos da rede de
ensino infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e privados do
Município de Pato Branco.
Pela proposta, o peso máximo total do material escolar transportado
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental em mochilas,
pastas e similares, na poderá exceder 5% (cinco por cento) do peso corporal da
criança do ensino infantil e 10% (dez por cento) do peso corporal do aluno do
ensino fundamental.
Em síntese, justifica o proponente, que o Projeto tem por finalidade resguardar
a saúde dos alunos da rede de ensino infantil e fundamental de escolas
públicas e privadas, pois a grande quantidade de materiais carregados pelos
alunos traz grandes males a sua saúde, incidindo diretamente na sua postura e
trazendo uma série de problemas secundários. Um aluno com problemas de
postura tem muita dificuldade de concentração, acarretando num mau
rendimento escolar, por desenvolver um grande cansaço físico.
A proposição estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos
de ensino públicos e privados, buscando preservar a saúde das crianças que
cursam o ensino infantil e fundamental, respectivamente, no Município de
Pato Branco.
Diante das condições estipuladas no Projeto e das sanções previstas para
àqueles estabelecimentos que não a cumprirem, recomendo sejam
encaminhadas cópias do mesmo a Secretaria Municipal de Educação de Pato
Branco, ao Núcleo Regional de Educação do Estado do Paraná e ao Sindicato
dos estabelecimentos de ensino particular do Município de Pato Branco, para
que se manifestem a respeito da proposta nele contida, notadamente quanto a
viabilidade técnica face as exigências estabelecidas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
O ponto a ser questionado e que deve ser amplamente debatido, diz respeito a
aplicabilidade de penalidades, caso o descumprimento das normas estipuladas
no Projeto de Lei sejam cometidos pelos estabelecimentos de ensino público,
razão pela qual recomendo sejam revistas as penalidades no sentido de tomálas exeqüíveis, estabelecendo-se inclusive métodos de fiscalização.
A matéria encontra respaldo nas normas contidas nos incisos II e V, alínea "d"
do artigo 11, inciso II do artigo l 08 e artigo 124 da Lei orgânica do Município
de Pato Branco e no artigo 30, inciso Ida Constituição Federal.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais e promovidas as
diligências de estilo, estará a proposição em condições de seguir sua
regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 24 de fevereiro de 2003.
--+.--...-:--:::. J-a ~ . /~?\J., ~ ,,..,.· "'{)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - . 85505-030
E mail: legislativo@wh1teduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
SIL VIO HASSE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, PEDRO MARTINS DE MELO - PFL, no uso de
suas prerrogativas legais e reg1iinentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 117/2002
Súmula: Dispõe sobre peso máximo tolerável do material escolar
Transportado diariamente por alunos da rede de ensino
Infantil e fundamental dos estabelecimentos públicos e
Privados do Município de Pato Bra.~co.
Art. 1 º - O peso máximo total do material escolar transportado
diariamente por alunos da rede de ensino infantil e fundamental em mochilas, pastas
e similares, não poderá exceder:
I - 5% (cinco por cento) do peso corporal da criança do ensino
infantil;
II - 10% (dez por cento) do peso corporal do aluno do ensino
fundamental..
Art. 2º - Competirá aos estabelecimentos de ensino, através de seus
coordenadores, a definição do material escolar a ser utilizado dia.ria.'llente.
Art. 3º - O material que exceder o peso máximo permitido deverá
ficar guardado em armários fechados, individuais ou coletivos.
§ 1 º - No caso dos armários coletivos, será designado pela escola
um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao
final das mesmas.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br
~ ~l'tk PPuh [!!J~ Estado do Paraná
§ 2º - Não poderá ser efetuada nenhum tipo de cobrança pela
guarda do material.
Art. 4 º - Os estabelecimentos de ensino desenvolverão campanhas
educativas sobre problemas com postura, mediante palestras a serem proferidas por
médicos e/ou fisioterapeutas, através de parcerias envolvendo Instituições de Ensino
Superiores e Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco.
Art. 5º - O desrespeito aos limites de peso previstos nesta lei
implicará a atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora:
I - advertência;
II - multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM por
aluno com excesso de material escolar.
Art. 6° - É obrigatória a afixação das normas contidas nesta lei em
local visível aos alunos, pais e docentes.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
e dezembro de 2002.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46} 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
JUSTIFICATIVA
Nos dias de hoje, cada vez mais gasta-se dinheiro com materiais
escolares, sendo que a cada ano aumenta a quantidade e a variedade desses
materiais, porém, esta diferença não ocorre somente no orçamento familiar,
mas sobretudo na saúde e no desempenho escolar do aluno.
A Organização Mundial da Saúde estima que 85% da população
mundial têm, tiveram ou terão um dia dores nas costas provocadas por
problemas de coluna. Problemas que podem ser evitados da infância até a
adolescência, quando a criança está em crescimento, com a massa óssea em
formação. Ocorre que nesse período muitas já estão reclamando de dores
lombares e é preciso cuidar antes que o problema se tome crônico.
O presente projeto tem por finalidade resguardar a saúde dos
alunos da rede de ensino infantil e fundamental de escolas públicas e privadas,
pois, a grande quantidade de materiais carregados pelos alunos traz grandes
males a sua saúde, incidindo diretamente na sua postura e trazendo uma série
de problemas secundários. Ocorre ainda que um aluno com problemas de
postura tem muita dificuldade de concentração, acarretando assim num mau
rendimento escolar, sendo que o aluno desenvolve um grande cansaço fisico.
Diante de tantas pesquisas já realizadas sobre problemas de postura,
verifica-se que o problema só e percebido, ou levado a sério pelos pais quando
se encontra num estágio bem mais avançado, em que a recuperação se toma
muito mais difícil, então a melhor forma de diminuir o número de crianças
com problemas de postura e conseqüentemente aumentar o desempenho
escolar das mesmas.
De acordo com o projeto, as crianças da rede de ensino infantil, com
idade de ate 10 (dez) anos, só podem levar materiais com peso que não exceda
5% (cinco por cento) do peso corporal da criança, e aqueles estudantes do
ensino fundamental, com idade de ate (quatorze) 14 anos devem levar
materiais com peso não superior a 10% (dez por cento) do seu peso corpo.
O problema começa a surgir quando indaga-se a maneira que será
efetuada a fiscalização, então cabe ao coordenador listar os materiais a serem
usados em cada dia letivo e também fica a cargo do colégio providenciar
armários para armazenar os materiais dos alunos.
Em suma, nota-se o grande beneficio que a lei vem a trazer aos
alunos deste município, uma vez que a capacidade de concentração e o
desempenho escolar só aumentarão.
Pedro Martins de Melo - Vereador PFL
Lei ir L. 1 u., de 25 de agosto de 1997 Página 1de2
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
LEI N" 2. 772, DE 25 DE AGOSTO DE 1997
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
DISPÕE SOBRE
PESO MÁXIMO
TOLERÁVEL DO
MATERIAL
ESCOLAR
TRANSPORTADO
DIARIAMENTE
POR ALUNOS DO
PRÉ-ESCOLAR E
l° GRAU DA
REDE ESCOLAR
PÚBLICA E
PRIVADA DO
ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
DECRETA:
Art. 1 º - O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e
1° grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:
1 - 5% do peso da criança do pré-escolar;
II - 10% do peso do aluno do 1 º grau.
Art. 2° - Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser
transportado diariamente.
Art. 3° - O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários
fechados individuais ou coletivos.
§ 1 º - No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável pela abertura do
mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas.
§ 2º - Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.
Art. 4° - O desrespeito aos limites de peso previstos nesta Lei implicará a atribuição das seguintes
penalidades à escola transgressora:
1 - advertência;
II - multa de 3 (três) UFERJs por allmo com excesso de material escolar.
Art. 5º - É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e
docentes.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1997.
http://www.minc.corn.br/cumpra-se/leis/L2772-97.htm 12/12/02
Lei nº 2. 772, de 25 de agosto de 1997
DEPUTADO SÉRGIO CABRAl, FlLHO
Projeto de Lei: nº 805-A/96
Autoria: CARLOS MINC
Data de publicação: 26/08/97
Presidente
http://www.mine.com. br/ cumpra-se/leis/L2 772-97 .htm
Página 2 de 2
12/12/02