..
. l f
'\
' ' \
~
l ~ " . io \.
• \ " ~ . .,.
~
•• "
. •
,.
• ).
PROJETO DE LEI Nº 06/2001
O Executivo convocou extraordinárias para apreciação desta matéria
MENSAGEM Nº: 10/2001
RECEBIDA EM: 22 de fevereiro de 2001
Nº DO PROJETO: 06/2001
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar CAE (Decreto
Municipal nº 4085 de 11/08/2000 e Medida Provisória nº 1979-19 de 0210612000 e 1919-20
de 19/06/2000)
AUTOR: Executivo Municipal - Prefeito Clóvis Santo Padoan
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de fevereiro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor - unanimidade - esta votação foi em sessão extraordinária.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: lº de março de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor - unanimidade
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de março de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 89/2001
LEI Nº: 2012 de 02 de março de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2485 do dia 06 de março de 2001
ANO xn·
,
p
EDIÇÃO 2--185 PATO BRANCO - TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2001 .~~~~~~~~~~~~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI Nº 2.012
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l' - Fica instituído o Conselho de Alimentaçno Escolar - CAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2' - O Conselho de Alimentação Escolar será composto por um
número de 7 (sete) membros com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo. Chefe desse
Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
III - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de
Serviço e/ou Entidades de Classes)
§ l' - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2' - Os membros~ o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 3° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é consideiado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art 3'. Ao Conselho de Administração Escolar - CAE compete:
I · acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas
e sanitárias;
IlI - receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela
Entidade Executora - EE e remeter ao FNDE., com parecer conclusivo, apenas
o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata
a Medida Provisória no 1.979-19, de 02 de junho de 2000, na forma dos
anexos, acompanhado dos documentos que o CAE julgar necessários á
comprovação da execução desses recursos;
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos
depósitos e/ou escolas;
V - comunicar à Entidade Executara - EE a ocorrência de irregularidades
com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade,
deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas
providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal
de Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade ExecutoraEE;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa
Municipal de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade
Executara EE;
VIII - apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas
na legislação em vigor;
X - manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo
Programa, utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro
Escolar;
XI - manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação
do Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do
número de alanos participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido,
número de refeições servidas dia/mês. número de alunos que frequentam os
demais programas educacionais;
XII. promover a melhoria da alimentação escolar através de contribuições
voluntárias, em espécie ou gênero e através de contribuições voluntárias, em
espécie ou gênero ou através da criação de programas complementares com
estratégias que envolvam os segmentos comunitários.
XIII. comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas
nos parágrafos e caput do art 6° da Resolução n" O 15, de 25 de agosto de
2000.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de março de
2001.
CLÓVIS SANTO PADOAN - P1·efeito Municipal
\'., t.. ~jc: f ?., ~~C$n
: ;!·.·,~:.·-,c;~_,,·_·-.~·j]~~~==
~'
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.i\.Niif'--
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 06/2001
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º - o Conselho de Alimentação Escolar será composto por um
número de 7 (sete) membros com a seguinte composição:
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poder;
li - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
Ili - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de
Serviço e/ou Entidades de Classes).
§ 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 3º - Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete:
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE;
li - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Ili - receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela
Entidade Executara - EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida
Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2000, na forma dos anexos, acompanhado dos
documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses
recursos.
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos
depósitos e/ou escolas;
V - comunicar à Entidade Executara - EE a ocorrência de irregularidades
com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração,
desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências.
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal
de Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora - EE;
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa
Municipal de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade Executara - EE;
é-····
'·-........., __ . ____ \_ .1 ·~·--
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco \ Paraná
·:'.(.. '" '();~i) .. ·:·:, ... ,--~---····- ::
'i :,~~J::~~,:;:~ .. -~º- .. ~ 'i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BnANfij'::~:J
Estado do Paraná
VIII - apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na
legislação em vigor;
X - manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo
Programa, utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro Escolar;
XI - manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação
do Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do número de
alunos participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, número de refeições
servidas dia/mês, número de alunos que freqüentam os demais programas
educacionais;
XII - promover a melhoria da alimentação escolar através de
contribuições voluntárias, em espécie ou gênero, ou através da criação de programas
complementares com estratégias que envolvam os segmentos comunitários;
XIII - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas
nos parágrafos e caput do artigo 6° da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
i '~~-!~~~;~-----~_;'. ~~:'..~~~~;-;/ 'W'l•
: .. ,1 l~~ N" • ···'"'"' Jª ..::...I~.,·~· --···-~---~ ~ ;i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO IHfA-ffif--::J
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2001
O Executiva Municipal, enviou a esta Casa de Leis
mensagem nº 10/2001, de 21 de fevereiro de 2001, solicitando
aprovação legislativa para dispor sobre a instituição do
Conselho de Alimentação Escolar- CAE.
Consta no inciso IV do artigo 107 da Lei Orgânica
Municipal, que diz:
Art. 107 - O dever do Podre Público, dentro das atribuições
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento ao educando no ensino pré-escolar,
fundamental e especial, através de programas suplementares de
amterial didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde. Como a matéria é de natureza educacional, está amparada
nesta disposição legal.
Tendo em vista a necessidade e o amparo legal, do Projeto
de Lei em tela, que se encontra amparado nas normas acima
mencionadas, bem como, atender exigência do Ministério da Educação,
através da Diligência nº 01/2001, esta comissão emite PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria. ,
E o parecer, SMJ.
P Branco, 28 de fevereiro de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2001
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, pretende obter
autorização legislativa para dispor sobre a instituição do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE.
A matéria tem mérito e está de acordo com a Medida Provisória 1979-19,
de 02 de junho de 2.000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na
Escola e dá outras providências, notadamente quanto ao disposto contido em seu
artigo 3°: "Art. 3° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho
de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
& 2° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
& 3° - Os membros e o Presidente do CAE, terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
& 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Diante do exposto, após analisar a matéria e seus dispositivos legais,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso p cer, SMJ.
Pa Jevereiro de 2001.
\
/
Antoni 'rb no a 1 '- PPS
. !Ytémbro
~-~::::----,,
.....--:--Nelson Bertani - PSDB
(Presidente)
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243
\
85505-030 Pato Branco Paraná
::':;~ ~~~\~J:j~~-~ -'::_~ .i.:i•"'~k_>· ... ../~~::::~ .
- ;.\~. N.''- _1_1:- -- --- • ~
~j CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA:Ntô-- , ~,~cV ~
Estado do Paraná
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2001
Através do projeto de lei nº 006/2001, o Executivo Municipal, deseja
autorização legislativa, para instituir o Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
A matéria contempla os ditâmes estabelecidos na Medida Provisória nº
1.979-19, de 02 de junho de 2.000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola e
dá outras providências, notadamente quanto ao disposto contido em seu artigo 3º:
"Art. 3° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de
Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento,
constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações
de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
& 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
& 3° - Os membros e o Presidente do CAE, terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
& 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
A matéria tem amparo legal e constitucional, razão pela qual emitimos
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2. 001.
!J,01711/; '/VI$' ~ir osé Faví - :fMDB - Relator
--~ - / ./ ----~-- / ·. ~/ ' './7"";;;7-;-<._· -. --- ---
Valmir Tasca - PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
(;. t~~~~a\. "Jd n:ii. ~~~'11 .. ~ '""º' ••...• "·~ .• ··----·~·~----·--"~-·~ t
w'k 1~.• .. _ Jt; __ . ____ ·'
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B·RllfttJ
Estado do Paraná
ASSESSORIA JlJRÍDICA
PARECER AO PRO,JETO DE LEI Nº 006/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreç~o, obter
autorização legislativa para instituir o Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
A proposição visa contemplar os preceitos estabelecidos na Medida Prov1sória nº
1.979-19, de 02 de junho de 2.000, que dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros do Proe,rrama Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa
Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências, notadamente quanto ao
disposto contido em seu artigo 3º, que assim preceitua:
•• Art. 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os lVhmidpios
instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas
,jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e
com a seguinte composição:
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe desse Poder;
H - um representante do Poder Legislativo, indicado pela
1\!lesa Diretora desse Poder;
IH -- dois representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de dasse;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e IVIest:res ou entidades similares;
V·- um representante de outro segmento da sociedade local.
& 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da
mesma categoria representada.
& 3º ·- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de
dois anos, podendo ser :reconduzidos uma única vez.
& 4° - O exe1·cido do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
' •• •• - • 1 ., '! ~ \. ...., f'& .: - .:. .~ ~' ,;
·- - ····-··-·---,~··--··· -
[ Al.le. N.· JS . __ _
i -···-···" -~·-"-·
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B1rllífco···
Estado do Paraná
& 5º - Compete ao CAE:
1 acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE;
U - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
UI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados,
1>eio Distrito Federai e pelos Municípios, na forma desta medida provisória."
Em síntese a matéria atende a Dlligência nº 01/2001, expedida pelo Ministério da
Educação, conforme verifica--se do documento anexo.
Ainda sobre o tema, o Projeto de Lei encontra amparo no artigo 107, inciso IV da
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim reza:
"Art. 107 - O dever do Poder Público, dentro das atribuições
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento ao educando no ensino 1>ré-escolar,
fundamental e especial, atrayés de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;"
Diante do exposto, estando a proposição amparada em preceitos de ordem legal e
constitucional, conc1uo em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 23 de fevereiro de 2.001.
--.4---. :ki '~º ?\5~ ~''Q
enato J\11onteiro do Rosário
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MENSAGEM Nº 010/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
No cumprimento à Diligência nº 01/2001, enviada a este Município pelo FNDE/
DIRAE/GEP AE- GERÊNCIA DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, recebida
em 16 de fevereiro de 2001, sexta feira p.p., encaminhamos o Projeto de Lei que institui o
Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Município.
Na gestão anterior, foram nomeados e empossados os membros do CAE de
acordo com o Decreto nº 4.085 de 11 de agosto de 2000, obedecendo apenas o art. 3°, incisos I,
II, III, IV e V da Medida Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000, sem atentar para os
demais ítens que a disciplinam.
Hoje, diante da nova realidade e exigências do documento citado, anexo ao
presente Projeto, se faz necessária a instituição do CAE e aprovação do presente Projeto de Lei
em regime de urgência, considerando a exigüidade do tempo para o cumprimento da referida
diligência, ou seja, até 20 de março de 2001, caso contrário implicará na imediata suspensão do
repasse dos recursos destinados à alimentação escolar, consequentemente a falta da merenda
escolar nas Redes de Ensino Estadual e Municipal.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos nobres edis, e convocamos
tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para garantir a apreciação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 2001 .
• /)..?~,.,'
Clóvi~oan
Prefeito Municipal
!Pre/eifura %unic1:paf de ?alo !JJranco >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006/2001
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE.
2
Art. 1 º. Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto por um número de
7 (sete) membros com a seguinte composição:
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
III - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de Serviço
e/ou Entidades de Classes)
§ 1 º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2º . Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido uma única vez.
§ 3º . O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 3º. Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete:
1 . acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II . zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
?re/eilura !ll(unicipaf de ?alo JJranco ?
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
3
III . receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela Entidade
Executora - EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de
junho de 2000, na forma dos anexos, acompanhado dos documentos que o CAE julgar
necessários à comprovação da execução desses recursos;
escolas;
IV. orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou
V. comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de irregularidades com os
gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos,
para que sejam tomadas as devidas providências;
VI . apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal de
Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora- EE;
VII. divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa Municipal
de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade Executora- EE;
Vill . apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado;
IX. comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação
em vigor;
X manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo Programa,
utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro Escolar;
XI . manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação do
Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do número de alunos
participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, número de refeições servidas
dia/mês, número de alunos que freqüentam os demais programas educacionais;
XII . promover a melhoria da alimentação escolar através de contribuições
voluntárias, em espécie ou gênero e através de contribuições voluntárias, em espécie ou gênero
ou através da criação de programas complementares com estratégias que envolvam os segmentos
comunitários.
XIII . comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos
parágrafos e caput do art. 6° da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000.
Art. 4º.
disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
êÍóv~an·. Prefeito Municipal
MEDIDAPROVISÓRIANº 1.979-19, DE 2 DE JUNHO
DE 2000
4037
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro
Direto na Escola e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. lº Os recursos consignados no Orçamento da União para
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, observadas as disposições desta medida provisória.
§ 1 º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será
calculado com base no número de alunos devidamente matriculados
no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a
critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), poderão ser computados como parte da rede municipal os
alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta
medida provisória.
§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os
parágrafos anteriores, serão utilizados os dados oficiais de matrículas
obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da
Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de
gêneros alimentícios.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
"'
4038
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua
rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo
com o disposto no art. 11 desta medida provisória.
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de
ensino loca:izados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse
caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da
correspondente parcela de recursos calculados na forma do§ lº.
§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será enca-
~inJ:ada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de
Jan~iro de c~da ano, co1!1 validade a partir do ano de referência, e podera ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º A transferência de recursos fmanceiros, objetivando a
execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente
específica.
§ 1 º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser
incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do
PNAE, existe~tes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados
para o exercíc10 subseqüente, com estrita observância ao objeto de
sua transferência.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituir~o, .P~r instrumento legal pr~prio, no âmbito de suas respectivas juns~çoes,_ um Cons_elho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo indicado pela
Mesa Diretora desse Poder; '
III - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de classe; '
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4039
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fu~damental bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição
dos me~bros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PN~ _encaminhadas pelos Es_tados, pelo Distrito Federal e pelos Mumc1pios, na forma desta medida
provisória.
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta m:dida provisória o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse ~~s _recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mumcipios,
na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando
0 fato ao poder legislativo correspondente, nos seguintes casos:
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa
dias, a contar de 5 de junho de 2000;
Cal. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4040
II - não apresentarem a prestação de contas;
. III - não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de quah~ade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplmado pelo FNDE.
Ar!. 4º Os ~stados, o Distrito Federal e os Municípios apresentamo prestaçao de contas do total dos recursos recebidos à conta
do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da
E.x~c~ção Físico-Financeir~, .na forma do Anexo I desta medida proviso.r;-8:, ac,ompanhado de copia dos documentos que o CAE julgar necessanos a comprovação da execução desses recursos.
§ 1 º A prestação d~ contas do PNAE será feita ao respectivo
CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo
do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE
ªJ?enas .° Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFmanc~ira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer
conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§. 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de
seus i_n~mbros, co~U:Ucará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no
exe~cic10 da supervisao que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, mstaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
. §. 4º A au.torid~de responsável pela prestação de contas, que
msenr ou .fizer i~sen~ documentos ou declaração falsa ou diversa da
que deveria ser mscnta, com o fim de alterar a verdade sobre o fato
será responsabilizada civil, penal e administrativamente. '
§ 5º Os_Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão
em seus arqmvos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco
anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os
documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os_ comprovan~es de pagamentos efetuados com os recursos financeiro~ trans~endos na forma desta medida provisória, ainda que
a exec~çao ~st.e~a,a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a ~:spomb1hza-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas
da Um:;to (TCU), :1º FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo da Umão e ao CAE.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4041
§ 6º O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos
recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto,
requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que
julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao
PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos
que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de
mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao
FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da
União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto
ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao
Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.
Art. 6º Os cardápios dos programas de alimentação escolar,
sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados
e os produtos in natura.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão,
no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de
produtos básicos.
Art. 7Q Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos
da região, visando à redução dos custos.
Art. 8Q Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4042 4043
elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta medida provisória.
_Art .. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11
desta medida provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e
repassada:
. I - diret3:mente à unidade executara ou à entidade representativa da comumdade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos
no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos.
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de
pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram
para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas r~lativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, umdades executaras e caracterização de entidades bem assim as
orientações e instruções necessárias à execução dos 'programas de
que trata esta medida provisória.
Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no
art. 5º desta medida provisória aplica-se, igualmente, no que couber,
ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obrigatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do
art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a
responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
Art. 13. As unidades executaras das escolas apresentarão
prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PDDE,
que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira, na forma do Anexo II desta medida provisória,
acompanhado dos documentos que as Secretarias de Educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessários
à comprovação da execução desses recursos.
§ 1 º A prestação de contas do PDDE será feita à respectiva Secretaria de Educação, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades
executaras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE e encaminharão
apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da
regularidade da aplicação dos recursos.
Art. 14. Os dispositivos desta medida provisória aplicam-se
aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de
1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição
do prazo para a apresentação das prestações de contas.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.979-18, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 2 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Os anexos estão publicados no DO de 3.6.2000, pág. 3.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
----·-~~---:---~~--~--·~--:--- ·-:--,--_--:---·-.~-----"7..,...-·:·~~-~--··_·-:···--_-_ ., .. ~---,-~:--·:::-:--:-::-:-::·-;· __
4422
ciamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata M . Provisória nº 1.972-15, desta data, ser-lhe-ão concedidosª eiid.a
mentas previstos no art. 3º desta medida provisória sujeit:sda atisaldo devedor resultante às normas do referido Fu~do. n o-se 0
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com b
Medida Provisória nº 1.978-25, de 1º de junho de 2000. ase na
bl~· _ 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua
pu rcaçao.
Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º d
República. ª
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
MEDIDAPROVISÓRIANº 1.979-20, DE 29 DE JUNHO
DE 2000
Dispõe sobre o repasse de recursos fi·
nanceiros do Programa Nacional de Ali·
mentação Escolar, institui o Programa Di·
nheiro Direto na Escola e dá outras prouidências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAEJ
serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Fe~e:a.l e aos
Municípios, observadas as disposições desta medida provrsona.
§ 1 º O montante dos recursos financeiros a ser repassado s~rá calculado com base no número de alunos devidamente matricula os
no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governa·
mentais referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo ~~~E~ critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçao ( 1 '
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. zooo1.L~
1
!
!
1
f
1
1
i
l
1
!
!
j
!
4423
d - 0 ser computados como parte da rede municipal os alunos ma-
~ ;ªdos em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por
tnl ªantidas observado o disposto no art. 11 desta medida provisória.
6 asro '
§ 3º Para o cálculo ~o m?:r;itante dos recursos. d~ que trat~m os
, grafos anteriores, serao ut1hzados os dados oficiais de matnculas
~~tMos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabeleimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser ad-
~inistrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da
Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de
gêneros alimentícios.
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua
rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo
com o disposto no art. 11 desta medida provisória.
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de
ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse
caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da
correspondente parcela de recursos calculados na forma do§ 1 º·
. § 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será enca-
~ada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de
Janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando a
execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente
P~la Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio,
aiuste, acordo ou contrato mediante depósito em conta corrente
específica. '
i 1
§,1º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser
M~ ~º~ nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos
icip10s beneficiados.
Co!. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4424
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do
PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados
para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de
sua transferência.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe desse Poder;
II
- um representante do Poder Legislativo, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
III
- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV
- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ l2 No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição
dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida a proporcionalidade ali definida.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
à conta do PNAE;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4425
II
- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida
provisória.
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta medida provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando
o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos:
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa
dias, a contar de 5 de junho de 2000;
II
- não apresentarem a prestação de contas;
III
- não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta
do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta medida provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1 º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo
CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo
do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE
ap_enas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
:~.-,... -.-
4426
§ 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de
seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no
exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas, que
inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da
que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato
será responsabilizada civil, penal e administrativamente. '
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão
em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco
anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os
documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com
todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos
financeiros, transferidos na forma desta medida provisória, ainda
que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo da União e ao CAE.
§ 6º O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos
recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto,
requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que
julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda,
delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao
PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos
que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1 º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime
de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao
FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da
União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4427
§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será de~agr.ada, em conjunto
ou isoladamente, em relação ao Estado, ao D1stnto Federal ou ao
Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE.
Art. 6º Os cardápios dos programas de alimentação escolar,
sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
§ 1 º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados
e os produtos in natura.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão,
no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de
produtos básicos.
Art. 7º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos
da região, visando a redução dos custos.
Art. 8º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na
elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta medida provisória.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial, qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11
desta medida provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e
repassada:
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
4428
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos
no art. 11;
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos.
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de
pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram
para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as
orientações e instruções necessárias à execução dos programas de
que trata esta medida provisória.
Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no
art. 5º desta medida provisória aplica-se, igualmente, no que couber,
ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os M~cípi~s
firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constara a obngatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos
financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do
art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a
responsabilidade da prestação de contas desses recursos.
t - Art. 13. As unidades executoras das ~scol,as apresen"ar~o
prestação de contas do total dos recursos recebidos a conta do PDD _ '
que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Ex~c1;1ç~o
Físico-Financeira na forma do Anexo II desta medida proVIsona, ' Ed - dos acompanhado dos documentos que as Secretarias de ucaça~ .
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessanos
à comprovação da execução desses recursos.
, e 't , ectiva Se- § 1 º A prestação de contas do PDDE sera 1ei a a resp l'b . - 'd 1 C lho De i era- cretana de Educaçao, no prazo estabeleci o pe o onse
tivo do FNDE.
· · · 643 4~09 jun. 2ooo Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3 - o '
4429
§ 2º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades
executoras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE e encaminharão
apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da
regularidade da aplicação dos recursos.
Art. 14. Os dispositivos desta medida provisória aplicam-se
aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de
1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição
do prazo para a apresentação das prestações de contas.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000.
Art. 16. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Renato Souza
Os anexos estão publicados no DO de 30.6.2000, págs. 18/19.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-20, DE 29 DE JUNHO
DE 2000
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e dá
outras providências.
de O VICE-PRESIDENTE ,DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
coSe~~SIDENTE DA RE~D_B~ICA, usando d'.1 atribui9ão que lhe
. o art. 62 da Constitmçao, adota a segumte medida provisóna, com força de lei:
B· Art. 1 º As disponibilidades de caix:a da União depositadas no
d:~~o Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro
trín 99, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade inem· se:a dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de
rssao do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000
Ff\DE MINIS~RIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
DIRETORIA DE AÇÕES DE ASSIST@NCIA EDUCACIONAL - DIRAE
GER@NCIA DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR • GEPAE
DILIGÊNCIA Nº O.~ {2001
À Pref. Munlclpal ~ BzaM.C.0 UF: eR... Fax: <46> c6:2.:5: 1:5-#
Senhor/a Prefeito/a,
Acusamos o recebimento da documentação refer-ente à diligência 01/2000 e após reanálise, constatamos,
ainda, as seguintes Impropriedades:
1. O ATO DE CRIAÇÃO:
não foi recebido;
a emenda ao ato de criação não atende às exigências da Medida Provisória nº 1979-19;
é anterior à Medida Provisória n° 1979-19;
está em desacordo com a Medida Provisória no 1979-19;
falta publlcação;
· correto. ..... 1 . . • o . ,. OBS: (o l)IÚA'i~,Q .CUA-1i e>. R_U_ , A.QNl1 P... Jiwda.2 éA-0-Uk\.aki.A~ ,y,/?
_:i()
~qfq.J-; :J...f>. __ 0 J?_
º?P~~} __,_ _______ ,
~~~' ---~ I-r»1J07
IVl..f.;;:fii_, ~
~1! d L\C
(11l>f.Á4Là
"- ~"'i=- ÁlJ. d1bLJN. -'-"----+~
~ I
.DL2 ~&<\.AJ~]R1uÃA.:k1 e o. ~4:#J-:Ó d,0W.
2. O ATO DE NOMEAÇÃO (o formulário contendo os nomes dos conselheiros deverá ser preenchido de
acordo com as alterações apontadas):
D nã0 foi recebido;
D é anterior à Medida Provisória nº 1979-19;
D está em desacordo com a Medida Provisória nº 1979-19;
D falta publicação;
D em caso de substituição do(s) conselhelro(s), apresentar documento comprobatório da renúncia do(s)
mesmo(s);
3. O FORMULÁRIO DE CAPTAÇÃO (registro dos dados do conselho e dos conselheiros):
D não foi recebido; D não foi preenchido corretamente (faltam dados como: endereço, telefone etc);
~ correto.
OBS: W~4M~11,i.{))_____LiA&>-MM:,», w de ~M-kU'°~·-· ~j QgfL e ;utô_ ty\&Wt~) +~d() 3A A ;;;/Ão ~
Esta diligência dever' ser atendida até 20/03/2001. Alerto que o não cumprimento desse
prazo, Implicará a Imediata suspensão do repasse dos recursos.
Esclarecemos que o repasse será restabelecido somente a partir do momento em que ror
comprovada a sua regularização junto a esta Autarquia.
n
Brasília/DF, _J _____}2001. '/.._
Marc i ' Molina Rodrigues
Sub g erente d , Acom p anhamento e Avaliação
?re/eilura 2/(unicipa/ de ?alo !JJranco ;; )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4.085
Súmula: Nomeia os membros do Conselho de Alimentação Escolar.
~ O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições, e considerando o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de
1994,
DECRETA:
Art. 1 º. Ficam nomeadas as pessoas abaixo relacionadas para exercerem a
função de membros do Conselho de Alimentação Escolar:
• Representantes do Poder Executivo:
Titular: Laura Marli Amadigi Dai Santo
Suplente: Jane Magali França Fornari de Oliveira
• Representantes do Poder Legislativo:
Titular: Laurinha Luiza Dall 'igna
Suplente: Roberto Carlos Chioquetta
• Representantes dos Professores:
Titular: Conceição de Maria Barrozo Ritzmann
Suplente: Marilene Gugelmin de Almeida
Titular : Jussara Aparecida de Oliveira Santos
Suplente: Vera Regina Carbonera Sordi
• Representantes de Pais de Alunos:
Titular: Jurandir Amado Martinelli
Suplente Di ce Sambo~~~'
Pre/eilura !JJ(unicipaf de Palo :JJranco 7 J
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
• Representantes do Segmento da Sociedade:
Titular: Leana Bitencourt Feron
Suplente: Demétrio Flyssak
... ," .. ~" .. ···~-- .... ,. .. , ............ ..
l'i'l~ t\[ !I /'• J ·'" .. - . . ... '·--~~_:\
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 2. 888 de 07 de fevereiro de 1997 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefei o Municipal de Pato Branco, em 11 de agosto de 2000.