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materia nº 6/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-02-22
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar CAE.
native_id12293

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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PROJETO DE LEI Nº 06/2001 
O Executivo convocou extraordinárias para apreciação desta matéria 
MENSAGEM Nº: 10/2001 
RECEBIDA EM: 22 de fevereiro de 2001 
Nº DO PROJETO: 06/2001 
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar CAE (Decreto 
Municipal nº 4085 de 11/08/2000 e Medida Provisória nº 1979-19 de 0210612000 e 1919-20 
de 19/06/2000) 
AUTOR: Executivo Municipal - Prefeito Clóvis Santo Padoan 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de fevereiro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor - unanimidade - esta votação foi em sessão extraordinária. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: lº de março de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor - unanimidade 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de março de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 89/2001 
LEI Nº: 2012 de 02 de março de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2485 do dia 06 de março de 2001 
ANO xn· 
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p 
EDIÇÃO 2--185 PATO BRANCO - TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2001 .~~~~~~~~~~~~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 2.012 
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação 
Escolar - CAE 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l' - Fica instituído o Conselho de Alimentaçno Escolar - CAE, 
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento. 
Art. 2' - O Conselho de Alimentação Escolar será composto por um 
número de 7 (sete) membros com a seguinte composição: 
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo. Chefe desse 
Poder; 
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse Poder; 
III - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão 
de classe; 
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de 
Serviço e/ou Entidades de Classes) 
§ l' - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 2' - Os membros~ o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzido uma única vez. 
§ 3° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é consideiado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
Art 3'. Ao Conselho de Administração Escolar - CAE compete: 
I · acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
PNAE; 
II - zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas 
e sanitárias; 
IlI - receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela 
Entidade Executora - EE e remeter ao FNDE., com parecer conclusivo, apenas 
o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata 
a Medida Provisória no 1.979-19, de 02 de junho de 2000, na forma dos 
anexos, acompanhado dos documentos que o CAE julgar necessários á 
comprovação da execução desses recursos; 
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos 
depósitos e/ou escolas; 
V - comunicar à Entidade Executara - EE a ocorrência de irregularidades 
com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, 
deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas 
providências; 
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal 
de Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora￾EE; 
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa 
Municipal de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade 
Executara EE; 
VIII - apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado; 
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas 
na legislação em vigor; 
X - manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo 
Programa, utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro 
Escolar; 
XI - manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação 
do Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do 
número de alanos participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, 
número de refeições servidas dia/mês. número de alunos que frequentam os 
demais programas educacionais; 
XII. promover a melhoria da alimentação escolar através de contribuições 
voluntárias, em espécie ou gênero e através de contribuições voluntárias, em 
espécie ou gênero ou através da criação de programas complementares com 
estratégias que envolvam os segmentos comunitários. 
XIII. comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas 
nos parágrafos e caput do art 6° da Resolução n" O 15, de 25 de agosto de 
2000. 
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de março de 
2001. 
CLÓVIS SANTO PADOAN - P1·efeito Municipal 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.i\.Niif'--
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 06/2001 
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento. 
Art. 2º - o Conselho de Alimentação Escolar será composto por um 
número de 7 (sete) membros com a seguinte composição: 
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse 
Poder; 
li - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse Poder; 
Ili - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão 
de classe; 
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de 
Serviço e/ou Entidades de Classes). 
§ 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzido uma única vez. 
§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
Art. 3º - Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete: 
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
PNAE; 
li - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
Ili - receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela 
Entidade Executara - EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o 
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida 
Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2000, na forma dos anexos, acompanhado dos 
documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses 
recursos. 
IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos 
depósitos e/ou escolas; 
V - comunicar à Entidade Executara - EE a ocorrência de irregularidades 
com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, 
desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências. 
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal 
de Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora - EE; 
VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa 
Municipal de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade Executara - EE; 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco \ Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BnANfij'::~:J 
Estado do Paraná 
VIII - apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado; 
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na 
legislação em vigor; 
X - manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo 
Programa, utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro Escolar; 
XI - manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação 
do Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do número de 
alunos participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, número de refeições 
servidas dia/mês, número de alunos que freqüentam os demais programas 
educacionais; 
XII - promover a melhoria da alimentação escolar através de 
contribuições voluntárias, em espécie ou gênero, ou através da criação de programas 
complementares com estratégias que envolvam os segmentos comunitários; 
XIII - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas 
nos parágrafos e caput do artigo 6° da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO IHfA-ffif--::J 
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2001 
O Executiva Municipal, enviou a esta Casa de Leis 
mensagem nº 10/2001, de 21 de fevereiro de 2001, solicitando 
aprovação legislativa para dispor sobre a instituição do 
Conselho de Alimentação Escolar- CAE. 
Consta no inciso IV do artigo 107 da Lei Orgânica 
Municipal, que diz: 
Art. 107 - O dever do Podre Público, dentro das atribuições 
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de: 
IV - atendimento ao educando no ensino pré-escolar, 
fundamental e especial, através de programas suplementares de 
amterial didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde. Como a matéria é de natureza educacional, está amparada 
nesta disposição legal. 
Tendo em vista a necessidade e o amparo legal, do Projeto 
de Lei em tela, que se encontra amparado nas normas acima 
mencionadas, bem como, atender exigência do Ministério da Educação, 
através da Diligência nº 01/2001, esta comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria. , 
E o parecer, SMJ. 
P Branco, 28 de fevereiro de 2001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2001 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, pretende obter 
autorização legislativa para dispor sobre a instituição do Conselho de Alimentação 
Escolar - CAE. 
A matéria tem mérito e está de acordo com a Medida Provisória 1979-19, 
de 02 de junho de 2.000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na 
Escola e dá outras providências, notadamente quanto ao disposto contido em seu 
artigo 3°: "Art. 3° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por 
instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho 
de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: 
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder; 
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local. 
& 2° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
& 3° - Os membros e o Presidente do CAE, terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos uma única vez. 
& 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
Diante do exposto, após analisar a matéria e seus dispositivos legais, 
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso p cer, SMJ. 
Pa Jevereiro de 2001. 
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/ 
Antoni 'rb no a 1 '- PPS 
. !Ytémbro 
~-~::::----,, 
.....--:--Nelson Bertani - PSDB 
(Presidente) 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 
\ 
85505-030 Pato Branco Paraná 
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- ;.\~. N.''- _1_1:- -- --- • ~ 
~j CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA:Ntô-- , ~,~cV ~ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/2001 
Através do projeto de lei nº 006/2001, o Executivo Municipal, deseja 
autorização legislativa, para instituir o Conselho de Alimentação Escolar - CAE. 
A matéria contempla os ditâmes estabelecidos na Medida Provisória nº 
1.979-19, de 02 de junho de 2.000, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola e 
dá outras providências, notadamente quanto ao disposto contido em seu artigo 3º: 
"Art. 3° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por 
instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de 
Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, 
constituído por sete membros e com a seguinte composição: 
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações 
de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local. 
& 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
& 3° - Os membros e o Presidente do CAE, terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos uma única vez. 
& 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
serviço público relevante e não será remunerado. 
A matéria tem amparo legal e constitucional, razão pela qual emitimos 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2. 001. 
!J,01711/; '/VI$' ~ir osé Faví - :fMDB - Relator 
--~ - / ./ ----~-- / ·. ~/ ' './7"";;;7-;-<._· -. --- ---
Valmir Tasca - PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B·RllfttJ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JlJRÍDICA 
PARECER AO PRO,JETO DE LEI Nº 006/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreç~o, obter 
autorização legislativa para instituir o Conselho de Alimentação Escolar - CAE. 
A proposição visa contemplar os preceitos estabelecidos na Medida Prov1sória nº 
1.979-19, de 02 de junho de 2.000, que dispõe sobre o repasse de recursos 
financeiros do Proe,rrama Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa 
Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências, notadamente quanto ao 
disposto contido em seu artigo 3º, que assim preceitua: 
•• Art. 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os lVhmidpios 
instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas 
,jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e 
com a seguinte composição: 
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo 
Chefe desse Poder; 
H - um representante do Poder Legislativo, indicado pela 
1\!lesa Diretora desse Poder; 
IH -- dois representantes dos professores, indicados pelo 
respectivo órgão de dasse; 
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e IVIest:res ou entidades similares; 
V·- um representante de outro segmento da sociedade local. 
& 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da 
mesma categoria representada. 
& 3º ·- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 
dois anos, podendo ser :reconduzidos uma única vez. 
& 4° - O exe1·cido do mandato de Conselheiro do CAE é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B1rllífco··· 
Estado do Paraná 
& 5º - Compete ao CAE: 
1 acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do PNAE; 
U - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, 
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas 
higiênicas e sanitárias; 
UI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer 
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, 
1>eio Distrito Federai e pelos Municípios, na forma desta medida provisória." 
Em síntese a matéria atende a Dlligência nº 01/2001, expedida pelo Ministério da 
Educação, conforme verifica--se do documento anexo. 
Ainda sobre o tema, o Projeto de Lei encontra amparo no artigo 107, inciso IV da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim reza: 
"Art. 107 - O dever do Poder Público, dentro das atribuições 
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de: 
IV - atendimento ao educando no ensino 1>ré-escolar, 
fundamental e especial, atrayés de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;" 
Diante do exposto, estando a proposição amparada em preceitos de ordem legal e 
constitucional, conc1uo em fornecer parecer favorável a sua regimental tramitação. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 23 de fevereiro de 2.001. 
--.4---. :ki '~º ?\5~ ~''Q 
enato J\11onteiro do Rosário 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MENSAGEM Nº 010/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
No cumprimento à Diligência nº 01/2001, enviada a este Município pelo FNDE/ 
DIRAE/GEP AE- GERÊNCIA DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, recebida 
em 16 de fevereiro de 2001, sexta feira p.p., encaminhamos o Projeto de Lei que institui o 
Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Município. 
Na gestão anterior, foram nomeados e empossados os membros do CAE de 
acordo com o Decreto nº 4.085 de 11 de agosto de 2000, obedecendo apenas o art. 3°, incisos I, 
II, III, IV e V da Medida Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000, sem atentar para os 
demais ítens que a disciplinam. 
Hoje, diante da nova realidade e exigências do documento citado, anexo ao 
presente Projeto, se faz necessária a instituição do CAE e aprovação do presente Projeto de Lei 
em regime de urgência, considerando a exigüidade do tempo para o cumprimento da referida 
diligência, ou seja, até 20 de março de 2001, caso contrário implicará na imediata suspensão do 
repasse dos recursos destinados à alimentação escolar, consequentemente a falta da merenda 
escolar nas Redes de Ensino Estadual e Municipal. 
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos nobres edis, e convocamos 
tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para garantir a apreciação do presente 
Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 2001 . 
• /)..?~,.,' 
Clóvi~oan 
Prefeito Municipal 
!Pre/eifura %unic1:paf de ?alo !JJranco > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 006/2001 
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição do Conselho de 
Alimentação Escolar - CAE. 
2 
Art. 1 º. Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento. 
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar será composto por um número de 
7 (sete) membros com a seguinte composição: 
1 - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder; 
III - dois representantes dos professores indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local (Clubes de Serviço 
e/ou Entidades de Classes) 
§ 1 º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 2º . Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzido uma única vez. 
§ 3º . O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado. 
Art. 3º. Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete: 
1 . acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; 
II . zelar pela qualidade dos produtos , em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
?re/eilura !ll(unicipaf de ?alo JJranco ? 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3 
III . receber e analisar a prestação de contas do PMAE enviada pela Entidade 
Executora - EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético 
Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de 
junho de 2000, na forma dos anexos, acompanhado dos documentos que o CAE julgar 
necessários à comprovação da execução desses recursos; 
escolas; 
IV. orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou 
V. comunicar à Entidade Executora - EE a ocorrência de irregularidades com os 
gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, 
para que sejam tomadas as devidas providências; 
VI . apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Municipal de 
Alimentação Escolar - PMAE a ser apresentado pela Entidade Executora- EE; 
VII. divulgar em locais públicos os recursos financeiros do Programa Municipal 
de Alimentação Escolar - PMAE transferidos à Entidade Executora- EE; 
Vill . apresentar relatório das atividades ao FNDE quando solicitado; 
IX. comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação 
em vigor; 
X manter atualizado o cadastro dos alunos a serem beneficiados pelo Programa, 
utilizando-se para isso do SERE - Sistema Estadual de Registro Escolar; 
XI . manter o cadastro de cada unidade escolar, através da coordenação do 
Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, contendo além do número de alunos 
participantes do Programa, cardápio semanal a ser servido, número de refeições servidas 
dia/mês, número de alunos que freqüentam os demais programas educacionais; 
XII . promover a melhoria da alimentação escolar através de contribuições 
voluntárias, em espécie ou gênero e através de contribuições voluntárias, em espécie ou gênero 
ou através da criação de programas complementares com estratégias que envolvam os segmentos 
comunitários. 
XIII . comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos 
parágrafos e caput do art. 6° da Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000. 
Art. 4º. 
disposições em contrário. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
êÍóv~an·. Prefeito Municipal 
MEDIDAPROVISÓRIANº 1.979-19, DE 2 DE JUNHO 
DE 2000 
4037 
Dispõe sobre o repasse de recursos fi￾nanceiros do Programa Nacional de Alimen￾tação Escolar, institui o Programa Dinheiro 
Direto na Escola e dá outras providências. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo 
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe 
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisó￾ria, com força de lei: 
Art. lº Os recursos consignados no Orçamento da União para 
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) se￾rão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios, observadas as disposições desta medida provisória. 
§ 1 º O montante dos recursos financeiros a ser repassado será 
calculado com base no número de alunos devidamente matriculados 
no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governa￾mentais referidos no caput deste artigo. 
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo anterior, a 
critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
(FNDE), poderão ser computados como parte da rede municipal os 
alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filan￾trópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta 
medida provisória. 
§ 3º Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os 
parágrafos anteriores, serão utilizados os dados oficiais de matrículas 
obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento. 
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabele￾cimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser ad￾ministrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se en￾contram localizados. 
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem cará￾ter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da 
Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de 
gêneros alimentícios. 
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"' 
4038 
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí￾pios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua 
rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo 
com o disposto no art. 11 desta medida provisória. 
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendi￾mento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de 
ensino loca:izados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse 
caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da 
correspondente parcela de recursos calculados na forma do§ lº. 
§ 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será enca-
~inJ:ada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de 
Jan~iro de c~da ano, co1!1 validade a partir do ano de referência, e po￾dera ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte. 
Art. 2º A transferência de recursos fmanceiros, objetivando a 
execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamen￾te pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convê￾nio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente 
específica. 
§ 1 º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser 
incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu￾nicípios beneficiados. 
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do 
PNAE, existe~tes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados 
para o exercíc10 subseqüente, com estrita observância ao objeto de 
sua transferência. 
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios institui￾r~o, .P~r instrumento legal pr~prio, no âmbito de suas respectivas ju￾ns~çoes,_ um Cons_elho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete 
membros e com a seguinte composição: 
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe 
desse Poder; 
II - um representante do Poder Legislativo indicado pela 
Mesa Diretora desse Poder; ' 
III - dois representantes dos professores indicados pelo res￾pectivo órgão de classe; ' 
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4039 
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local. 
§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fu~da￾mental bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição 
dos me~bros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipula￾do no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida. 
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada. 
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é conside￾rado serviço público relevante e não será remunerado. 
§ 5º Compete ao CAE: 
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferi￾dos à conta do PNAE; 
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, 
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas prá￾ticas higiênicas e sanitárias; 
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer con￾clusivo, as prestações de contas do PN~ _encaminhadas pelos Es_ta￾dos, pelo Distrito Federal e pelos Mumc1pios, na forma desta medida 
provisória. 
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta m:di￾da provisória o funcionamento, a forma e o quorum para as delibe￾rações do CAE, bem como as suas demais competências, serão defi￾nidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse ~~s _re￾cursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mumcipios, 
na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando 
0 fato ao poder legislativo correspondente, nos seguintes casos: 
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa 
dias, a contar de 5 de junho de 2000; 
Cal. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
4040 
II - não apresentarem a prestação de contas; 
. III - não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qua￾h~ade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disci￾plmado pelo FNDE. 
Ar!. 4º Os ~stados, o Distrito Federal e os Municípios apre￾sentamo prestaçao de contas do total dos recursos recebidos à conta 
do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da 
E.x~c~ção Físico-Financeir~, .na forma do Anexo I desta medida pro￾viso.r;-8:, ac,ompanhado de copia dos documentos que o CAE julgar ne￾cessanos a comprovação da execução desses recursos. 
§ 1 º A prestação d~ contas do PNAE será feita ao respectivo 
CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§ 2º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo 
do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE 
ªJ?enas .° Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico￾Fmanc~ira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer 
conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. 
§. 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irre￾gularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de 
seus i_n~mbros, co~U:Ucará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no 
exe~cic10 da supervisao que lhe compete, adotará as medidas pertinen￾tes, mstaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. 
. §. 4º A au.torid~de responsável pela prestação de contas, que 
msenr ou .fizer i~sen~ documentos ou declaração falsa ou diversa da 
que deveria ser mscnta, com o fim de alterar a verdade sobre o fato 
será responsabilizada civil, penal e administrativamente. ' 
§ 5º Os_Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão 
em seus arqmvos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco 
anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os 
documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com to￾dos os_ comprovan~es de pagamentos efetuados com os recursos fi￾nanceiro~ trans~endos na forma desta medida provisória, ainda que 
a exec~çao ~st.e~a,a cargo das respectivas escolas, e estarão obriga￾dos a ~:spomb1hza-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas 
da Um:;to (TCU), :1º FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo da Umão e ao CAE. 
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4041 
§ 6º O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos 
Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos 
recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, 
requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que 
julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, de￾legar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. 
Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao 
PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita me￾diante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos 
que originarem as respectivas prestações de contas. 
§ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destina￾dos ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de 
mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. 
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao 
FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da 
União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades iden￾tificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. 
§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros ór￾gãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto 
ou isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao 
Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregula￾ridade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE. 
Art. 6º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, 
sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni￾cípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a parti￾cipação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada locali￾dade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. 
§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados 
e os produtos in natura. 
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, 
no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de 
produtos básicos. 
Art. 7Q Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos 
da região, visando à redução dos custos. 
Art. 8Q Os Estados prestarão assistência técnica aos Municí￾pios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na 
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4042 4043 
elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à apli￾cação de recursos de que trata esta medida provisória. 
_Art .. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Di￾nheiro Direto na Escola (PDDE), com o objetivo de prestar assistên￾cia financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensi￾no fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Fe￾deral e às escolas de educação especial qualificadas como entidades 
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 
desta medida provisória. 
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a 
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anual￾mente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino 
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo es￾colar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e 
repassada: 
. I - diret3:mente à unidade executara ou à entidade represen￾tativa da comumdade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos 
no art. 11; 
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantene￾dor do estabelecimento de ensino, nos demais casos. 
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE se￾rão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de 
pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram 
para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino. 
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as nor￾mas r~lativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capi￾ta, umdades executaras e caracterização de entidades bem assim as 
orientações e instruções necessárias à execução dos 'programas de 
que trata esta medida provisória. 
Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no 
art. 5º desta medida provisória aplica-se, igualmente, no que couber, 
ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes des￾critos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º. 
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constará a obri￾gatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do 
art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a 
responsabilidade da prestação de contas desses recursos. 
Art. 13. As unidades executaras das escolas apresentarão 
prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PDDE, 
que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução 
Físico-Financeira, na forma do Anexo II desta medida provisória, 
acompanhado dos documentos que as Secretarias de Educação dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessários 
à comprovação da execução desses recursos. 
§ 1 º A prestação de contas do PDDE será feita à respectiva Se￾cretaria de Educação, no prazo estabelecido pelo Conselho Delibera￾tivo do FNDE. 
§ 2º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Fe￾deral e dos Municípios, no prazo estabelecido pelo Conselho Delibe￾rativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades 
executaras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético 
Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE e encaminharão 
apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da 
regularidade da aplicação dos recursos. 
Art. 14. Os dispositivos desta medida provisória aplicam-se 
aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 
1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição 
do prazo para a apresentação das prestações de contas. 
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na 
Medida Provisória nº 1.979-18, de 4 de maio de 2000. 
Art. 16. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 17. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994. 
Brasília, 2 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da 
República. 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL 
Paulo Renato Souza 
Os anexos estão publicados no DO de 3.6.2000, pág. 3. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
----·-~~---:---~~--~--·~--:--- ·-:--,--_--:---·-.~-----"7..,...-·:·~~-~--··_·-:···--_-_ ., .. ~---,-~:--·:::-:--:-::-:-::·-;· __ 
4422 
ciamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata M . Provisória nº 1.972-15, desta data, ser-lhe-ão concedidosª eiid.a 
mentas previstos no art. 3º desta medida provisória sujeit:sda ati￾saldo devedor resultante às normas do referido Fu~do. n o-se 0 
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com b 
Medida Provisória nº 1.978-25, de 1º de junho de 2000. ase na 
bl~· _ 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua 
pu rcaçao. 
Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º d 
República. ª 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL 
Paulo Renato Souza 
MEDIDAPROVISÓRIANº 1.979-20, DE 29 DE JUNHO 
DE 2000 
Dispõe sobre o repasse de recursos fi· 
nanceiros do Programa Nacional de Ali· 
mentação Escolar, institui o Programa Di· 
nheiro Direto na Escola e dá outras proui￾dências. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo 
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe 
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisó￾ria, com força de lei: 
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União para 
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAEJ 
serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Fe~e:a.l e aos 
Municípios, observadas as disposições desta medida provrsona. 
§ 1 º O montante dos recursos financeiros a ser repassado s~rá calculado com base no número de alunos devidamente matricula os 
no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governa· 
mentais referidos no caput deste artigo. 
§ 2º Excepcionalmente, para os fins do parágrafo ~~~E~ critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçao ( 1 ' 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. zooo￾1.L~ 
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4423 
d - 0 ser computados como parte da rede municipal os alunos ma-
~ ;ªdos em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por 
tnl ªantidas observado o disposto no art. 11 desta medida provisória. 
6 asro ' 
§ 3º Para o cálculo ~o m?:r;itante dos recursos. d~ que trat~m os 
, grafos anteriores, serao ut1hzados os dados oficiais de matnculas 
~~tMos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento. 
§ 4º Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabele￾imentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poderão ser ad-
~inistrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se en￾contram localizados. 
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem cará￾ter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da 
Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de 
gêneros alimentícios. 
§ 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí￾pios repassar os recursos do PNAE diretamente às escolas de sua 
rede, observadas as normas e os critérios estabelecidos de acordo 
com o disposto no art. 11 desta medida provisória. 
§ 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios o atendi￾mento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de 
ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse 
caso, autorizar o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da 
correspondente parcela de recursos calculados na forma do§ 1 º· 
. § 8º A autorização de que trata o parágrafo anterior será enca-
~ada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de 
Janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de referência, e po￾derá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte. 
Art. 2º A transferência de recursos financeiros, objetivando a 
execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente 
P~la Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, 
aiuste, acordo ou contrato mediante depósito em conta corrente 
específica. ' 
i 1
§,1º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser 
M~ ~º~ nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos 
icip10s beneficiados. 
Co!. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
4424 
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do 
PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados 
para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de 
sua transferência. 
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios institui￾rão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas ju￾risdições, um Conselho de Alimentação Escolar (CAE), como órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete 
membros e com a seguinte composição: 
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo 
Chefe desse Poder; 
II 
- um representante do Poder Legislativo, indicado pela 
Mesa Diretora desse Poder; 
III 
- dois representantes dos professores, indicados pelo res￾pectivo órgão de classe; 
IV 
- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos 
conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades simi￾lares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local. 
§ l2 No Município com mais de cem escolas de ensino funda￾mental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição 
dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipula￾do no caput, obedecida a proporcionalidade ali definida. 
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada. 
§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é conside￾rado serviço público relevante e não será remunerado. 
§ 5º Compete ao CAE: 
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos 
à conta do PNAE; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
4425 
II 
- zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, 
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas prá￾ticas higiênicas e sanitárias; 
III 
- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer con￾clusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Esta￾dos, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida 
provisória. 
§ 6º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta medi￾da provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as delibe￾rações do CAE, bem como as suas demais competências, serão defi￾nidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse dos re￾cursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, 
na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando 
o fato ao Poder Legislativo correspondente, nos seguintes casos: 
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa 
dias, a contar de 5 de junho de 2000; 
II 
- não apresentarem a prestação de contas; 
III 
- não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qua￾lidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disci￾plinado pelo FNDE. 
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apre￾sentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta 
do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da 
Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta medida pro￾visória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar ne￾cessários à comprovação da execução desses recursos. 
§ 1 º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo 
CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§ 2º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo 
do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE 
ap_enas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Finan￾ceira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusi￾vo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
:~.-,... -.-
4426 
§ 3º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irre￾gularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de 
seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no 
exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinen￾tes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. 
§ 4º A autoridade responsável pela prestação de contas, que 
inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da 
que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato 
será responsabilizada civil, penal e administrativamente. ' 
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão 
em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco 
anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os 
documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com 
todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos 
financeiros, transferidos na forma desta medida provisória, ainda 
que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obri￾gados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Con￾tas da União (TCU), ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do 
Poder Executivo da União e ao CAE. 
§ 6º O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos 
Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos 
recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, 
requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que 
julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, 
delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. 
Art. 5º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao 
PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feita me￾diante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos 
que originarem as respectivas prestações de contas. 
§ 1 º Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos desti￾nados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime 
de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. 
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao 
FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da 
União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades iden￾tificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
4427 
§ 3º A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros ór￾gãos ou entidades estatais envolvidos será de~agr.ada, em conjunto 
ou isoladamente, em relação ao Estado, ao D1stnto Federal ou ao 
Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregula￾ridade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE. 
Art. 6º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, 
sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni￾cípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a parti￾cipação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada locali￾dade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. 
§ 1 º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados 
e os produtos in natura. 
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, 
no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de 
produtos básicos. 
Art. 7º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos 
da região, visando a redução dos custos. 
Art. 8º Os Estados prestarão assistência técnica aos Municí￾pios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na 
elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à apli￾cação de recursos de que trata esta medida provisória. 
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Di￾nheiro Direto na Escola (PDDE), com o objetivo de prestar assistên￾cia financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensi￾no fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Fe￾deral e às escolas de educação especial, qualificadas como entidades 
filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 
desta medida provisória. 
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a 
cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anual￾mente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino 
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo es￾colar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e 
repassada: 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
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I - diretamente à unidade executora ou à entidade represen￾tativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos 
no art. 11; 
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantene￾dor do estabelecimento de ensino, nos demais casos. 
Art. 10. Os recursos financeiros repassados para o PDDE se￾rão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de 
pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram 
para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino. 
Art. 11. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as nor￾mas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capi￾ta, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as 
orientações e instruções necessárias à execução dos programas de 
que trata esta medida provisória. 
Art. 12. O disposto no art. 2º, nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º e no 
art. 5º desta medida provisória aplica-se, igualmente, no que couber, 
ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes des￾critos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º. 
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os M~cípi~s 
firmarão termo de compromisso com o FNDE, no qual constara a obn￾gatoriedade de inclusão nos seus respectivos orçamentos dos recursos 
financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do 
art. 9º aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a 
responsabilidade da prestação de contas desses recursos. 
t - Art. 13. As unidades executoras das ~scol,as apresen"ar~o 
prestação de contas do total dos recursos recebidos a conta do PDD _ ' 
que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Ex~c1;1ç~o 
Físico-Financeira na forma do Anexo II desta medida proVIsona, ' Ed - dos acompanhado dos documentos que as Secretarias de ucaça~ . 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessanos 
à comprovação da execução desses recursos. 
, e 't , ectiva Se- § 1 º A prestação de contas do PDDE sera 1ei a a resp l'b . - 'd 1 C lho De i era- cretana de Educaçao, no prazo estabeleci o pe o onse 
tivo do FNDE. 
· · · 643 4~09 jun. 2ooo Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3 - o ' 
4429 
§ 2º As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Fe￾deral e dos Municípios, no prazo estabelecido pelo Conselho Delibe￾rativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades 
executoras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético 
Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE e encaminharão 
apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da 
regularidade da aplicação dos recursos. 
Art. 14. Os dispositivos desta medida provisória aplicam-se 
aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 
1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição 
do prazo para a apresentação das prestações de contas. 
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na 
Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000. 
Art. 16. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 17. Revoga-se a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994. 
Brasília, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da 
República. 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL 
Paulo Renato Souza 
Os anexos estão publicados no DO de 30.6.2000, págs. 18/19. 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-20, DE 29 DE JUNHO 
DE 2000 
Dispõe sobre as relações financeiras en￾tre a União e o Banco Central do Brasil e dá 
outras providências. 
de O VICE-PRESIDENTE ,DA REPÚBLICA, no exercício do cargo 
coSe~~SIDENTE DA RE~D_B~ICA, usando d'.1 atribui9ão que lhe 
. o art. 62 da Constitmçao, adota a segumte medida provisó￾na, com força de lei: 
B· Art. 1 º As disponibilidades de caix:a da União depositadas no 
d:~~o Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro 
trín 99, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade in￾em· se:a dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de 
rssao do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 192, n. 6, t. 1, p. 3643-4509, jun. 2000 
Ff\DE MINIS~RIO DA EDUCAÇÃO 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 
DIRETORIA DE AÇÕES DE ASSIST@NCIA EDUCACIONAL - DIRAE 
GER@NCIA DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR • GEPAE 
DILIGÊNCIA Nº O.~ {2001 
À Pref. Munlclpal ~ BzaM.C.0 UF: eR... Fax: <46> c6:2.:5: 1:5-# 
Senhor/a Prefeito/a, 
Acusamos o recebimento da documentação refer-ente à diligência 01/2000 e após reanálise, constatamos, 
ainda, as seguintes Impropriedades: 
1. O ATO DE CRIAÇÃO: 
não foi recebido; 
a emenda ao ato de criação não atende às exigências da Medida Provisória nº 1979-19; 
é anterior à Medida Provisória n° 1979-19; 
está em desacordo com a Medida Provisória no 1979-19; 
falta publlcação; 
· correto. ..... 1 . . • o . ,. OBS: (o l)IÚA'i~,Q .CUA-1i e>. R_U_ , A.QNl1 P... Jiwda.2 éA-0-Uk\.aki.A~ ,y,/? 
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2. O ATO DE NOMEAÇÃO (o formulário contendo os nomes dos conselheiros deverá ser preenchido de 
acordo com as alterações apontadas): 
D nã0 foi recebido; 
D é anterior à Medida Provisória nº 1979-19; 
D está em desacordo com a Medida Provisória nº 1979-19; 
D falta publicação; 
D em caso de substituição do(s) conselhelro(s), apresentar documento comprobatório da renúncia do(s) 
mesmo(s); 
3. O FORMULÁRIO DE CAPTAÇÃO (registro dos dados do conselho e dos conselheiros): 
D não foi recebido; D não foi preenchido corretamente (faltam dados como: endereço, telefone etc); 
~ correto. 
OBS: W~4M~11,i.{))_____LiA&>-MM:,», w de ~M-kU'°~·-· ~j QgfL e ;utô_ ty\&Wt~) +~d() 3A A ;;;/Ão ~ 
Esta diligência dever' ser atendida até 20/03/2001. Alerto que o não cumprimento desse 
prazo, Implicará a Imediata suspensão do repasse dos recursos. 
Esclarecemos que o repasse será restabelecido somente a partir do momento em que ror 
comprovada a sua regularização junto a esta Autarquia. 
n 
Brasília/DF, _J _____}2001. '/.._ 
Marc i ' Molina Rodrigues 
Sub g erente d , Acom p anhamento e Avaliação 
?re/eilura 2/(unicipa/ de ?alo !JJranco ;; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 4.085 
Súmula: Nomeia os membros do Conselho de Alimentação Es￾colar. 
~ O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições, e considerando o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 
1994, 
DECRETA: 
Art. 1 º. Ficam nomeadas as pessoas abaixo relacionadas para exercerem a 
função de membros do Conselho de Alimentação Escolar: 
• Representantes do Poder Executivo: 
Titular: Laura Marli Amadigi Dai Santo 
Suplente: Jane Magali França Fornari de Oliveira 
• Representantes do Poder Legislativo: 
Titular: Laurinha Luiza Dall 'igna 
Suplente: Roberto Carlos Chioquetta 
• Representantes dos Professores: 
Titular: Conceição de Maria Barrozo Ritzmann 
Suplente: Marilene Gugelmin de Almeida 
Titular : Jussara Aparecida de Oliveira Santos 
Suplente: Vera Regina Carbonera Sordi 
• Representantes de Pais de Alunos: 
Titular: Jurandir Amado Martinelli 
Suplente Di ce Sambo~~~' 
Pre/eilura !JJ(unicipaf de Palo :JJranco 7 J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
• Representantes do Segmento da Sociedade: 
Titular: Leana Bitencourt Feron 
Suplente: Demétrio Flyssak 
... ," .. ~" .. ···~-- .... ,. .. , ............ .. 
l'i'l~ t\[ !I /'• J ·'" .. - . . ... '·--~~_:\ 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogado o Decreto nº 2. 888 de 07 de fevereiro de 1997 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefei o Municipal de Pato Branco, em 11 de agosto de 2000. 

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