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PROJETO DE LEI Nº 07 /2001
O Executivo convocou extraordinárias para apreciação dest~ matéria
MENSAGEM Nº: 11/2001
RECEBIDA EM: 22 de fevereiro de 2001
Nº DO PROJETO: 07/2001
SÚMULA: Inclui no quadro propno do magistério municipal o sistema de aulas
extraordinárias e celetistas - contração de professores para magistério (os professores que
fazem 20 horas semanais poderão dar mais 20 horas - sendo essas consideradas aulas
extraordinárias - também será feito teste seletivo para contratação de professores que darão
as aulas dos projetos do tempo integral)
AUTOR: Executivo Municipal - Prefeito Clóvis Santo Padoan
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de fevereiro de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor - unanimidade - esta votação foi em sessão extraordinária .
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de março de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor - unanimidade
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de março de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 89/2001
LEI Nº: 2013 de 02 de março de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2485 do dia 06 de março de 2001
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EDIÇÃO 2-185 PATO BRANCO - TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI Nº 2.013
Data: 02 de março de 2001.
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema de aulas
extraordinárias e celetistas.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
lvlunícipal sanciono a seguinte Lei
Art 1 º- Fica incluido no Quadro Próprio do Magistério Municipal. Lei
Municipal nº 1.743 de 6 de Julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Art. 2° - Considera-se para efeito desta Lei:
I - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a
suprir as _demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas
especiais, na Educação Básica , que compreende Ensino Regular, de 1° a 4° série do
Ensino Fundamental, Educação Infanlll, Educação Especial e Educação de Jovens e
Adultos;
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinadas a Suprir as demandas em regência de classe, os complementos
curriculares e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de l 0 a 4°
série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de
Jovens e Adultos, atribuíveis a professores habilitados, previamente aprovados e
classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias;
§ 1° - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade
de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição
Federal. os professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20
(vinte) horas-aula semanais. desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de
20 (vinte) horas semanais e os professores a que se refere o Inciso II deste artigo,
poderão administrar até 40 (quarenta) horas aula semanais~.
§ 2° - Os professores, a que se refere o inciso II deste artigo e que também possuem
um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas
aula semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais
Art. 3° - As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem
ser de caráter continuado ou de caráter temporano
§ 1° Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de
substituição de professores por um dos seguintes motivos;
a) aposentadoria;
b) falecimento;
c) exoneração;
d) demissão;
e) desistência
§ 2° - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior
Art 4° - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1° de
fovereiro a 31 de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período
letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades
Escolares Excetuam-se as designações ou contratações de aulas realizadas por período
determinado. Estas designações serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo,
quando se constatar;
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo~
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por
cento) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que
detinha,
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente
da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em
regulamentação específica
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do
pessoal docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste
artigo
Art 5º - As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas
de regência de classe. complementos cWTiculares e programas especiais, na Educação
Básica - Ensino Regular de 1 ºa 4° Série do Ensino Fundamental, Eucação Infantil,
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos
níveis de vencimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela
de vencimentos cargo pessoal docente PD. observados os critéris seguintes·
I - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo
cargo efel!vo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5
(quatro e meia) semanas mensal;
II - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDAl, ao ocupante de cargo de Magistério,
a) com formação pedagógica no Ensino Médio,.
b) - acadêmico de curso superior com formação pedagógica;
c) - não incluído nos incisos seguintes:
III - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDB2, ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais·
IV - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDC3, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração;
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDD4, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos
adicionais;
VI - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDE5, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena;
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDF6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais
especialização;
VIII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDG7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo
de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço
correspondente às aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente a
inve_st_idura n~ respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela
admmistração, mdependente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos
em que tenha ministrado essas aulas
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas
extraordinárias ou contratadas
~ 7º-Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será
permitido transferir-se para o exerci cio de outra função, sob justificativa de ficar com a
classe no período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do
pagamento, comprovada essa situação. ,
Art 8º -É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função gratificada
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe.
. Art 9º- Fie~ o Execut_iv~ Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
atendimento do disposto no inciso II do Art 2º desta Lei, observados os requisitos do
art. 3º da Lei 1.751/98.
Art 1 O - O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários
a plena execução das disposições desta Lei
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabine,te do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de março de 2001
CLOVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 07/2001
SÚMULA: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema
de aulas extraordinárias e celetistas.
Art. 1º - Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei
Municipal nº 17 43, de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Art. 2º - Considera-se para efeito desta Lei:
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas
aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a
suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas
especiais, na Educação Básica, que compreende Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do
Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e
Adultos;
li - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os
complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica - Ensino
Regular, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial
e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis a professores habilitados, previamente
aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas
extraordinárias.
§ 1° - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a
compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, os professores a que se refere o Inciso 1 deste artigo, poderão
ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam detentores de apenas um
cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e os professores a que se refere o Inciso li
deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas aula semanais;
§ 2° - Os professores, a que se refere o Inciso li deste artigo e que
também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20
(vinte) horas aula semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula
semanais.
Art. 3° - As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista
podem ser de caráter continuado ou de caráter temporário.
§ 1° - Entende-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de
substituição de professores por um dos seguintes motivos:
a) aposentadoria;
b) falecimento;
c) exoneração;
d) demissão;
e) desistência.
§ 2° - Entende-se por aulas temporárias aquelas resultantes de
substituição de professores por quaisquer motivos que não os explici~ªdos no parágrafo
anterior. ( ,. . --....... ·
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de
1º de fevereiro a 31 de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou
período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares do Calendário das
Unidades Escolares. Excetuam-se as designações ou contratações de aulas realizadas
por período determinado. Estas designações serão canceladas no decorrer do ano ou
período letivo, quando se constatar:
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo
efetivo;
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20%
(vinte por cento) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de
saúde;
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único
cargo que detinha;
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno,
decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o
equilíbrio estabelecido em regulamentação específica.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do
pessoal docente necessário, bem como do cumprimento do disposto nas alíneas deste
artigo.
Art. 5° - As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as
demandas de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na
Educação Básica - Ensino Regular de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação
Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em
função dos níveis de vencimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério
Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente - PD, observados os
critérios seguintes:
1 - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do
respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias
semanais, por 4,5 (quatro e meia) semanas mensal;
li - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe
PD-A 1, ao ocupante de cargo de Magistério:
a) com formação pedagógica no Ensino Médio;
b) acadêmico de curso superior com formação pedagógica;
c) não incluído nos incisos seguintes.
Ili - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe
PD-82, ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais;
IV - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da
Classe PD-C3, ao ocupante do cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração;
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe
PD-04, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais
estudos adicionais;
VI - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da
Classe PD-ES, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena;
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da
Classe PD-F6 ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenci.ªiur_apienª-·-~ais
especialização; (_ '"'..__:;._~--- ~-
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná VIII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da
Classe PD-G7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado.
Parágrafo único. Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu
acervo de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço
correspondente às aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à
investidura no respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela
administração, independente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos
em que tenha ministrado essas aulas.
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores,
com aulas extraordinárias ou contratadas.
Art. 7° - Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe,
não será permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar
com a classe no período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em
suspensão do pagamento, comprovada essa situação.
Art. 8° - É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função
gratificada a prestação de serviços extraordinários na regência de classe.
Art. 9° - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo
para atendimento do disposto no inciso li do artigo 2º desta lei, observados os requisitos
do artigo 3° da Lei 1751/98.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará com atos complementares
necessários a plena execução das disposições desta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publlçação,Iê~ogadas
as disposições em contrário. < ~. ---- "--\
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BiIXNClf"'~·
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NERElJ FAUSTINO CENl
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 007/2001:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo dispositivo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 007 /2001, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... - As designações de aulas extraordinárias e as
contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão
efetivadas para suprir necessidade de caráter emergencial, com período de
vigência máxima de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta
lei."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2.001.
/
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREll FAlJSTINO CENl
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA l\1UNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº
007/2001:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo dispositivo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 007 /200 l, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... - As designações de aulas extraordinárias e as
contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão
efetivadas para suprir necessidade de caráter emergencial, até que seja
promovido concurso público~ para preenchimento de vagas abertas em
decorrência das situações apontadas nas alíneas do & l º do artigo 3º desta
lei."
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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i\ -·~-.,---~--- ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATOlJJ·R~NC1t";;
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001
Anahsando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual
solicita autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério
municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas, esta Relataria emite o
seguinte posicionamento:
Confonne expressainente dispõe a referida proposta, considerar-se-á:
aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do quadro próprio do magistério municipal, habilitados, destinados a
suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e
prot,rramas especiais, na educaçã.o básica, que compreende ensino regular, de 1 ª
a 4ª série do ensino fundamental, educação infantil, educação especial e
educação de jovens e adultos;
aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinadas a suprir as denmndas cm regência de classe, os
complementos curriculares e prot:,:rramas especiais, na educação básica, que
compreende ensino regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a
profossores habilitados, previamente aprovados e classificados e1n processo
seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias;
As au]as extraordinárias poderã.o ser supridas por professores do quadro de pessoal
que ministrem até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam detentores de
apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as aulas celetistas ou
contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horas-aula semanais.
A proposição em análise, segue a mesma sistemática utihzada pelo Estado do
Paraná, notadamente quanto a implantaçã.o de aulas extraordinárias e celetistas,
conforme se verifica do Decreto nº 3480, publicado no Diário Oficial em data de O l
de fevereiro de 2.001. (Documento anexo)
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estacjp do Paraná · ·d · ~ ·d · ·1 07 · · J l. I. O. 4º A mafena encontra guan a amna, na nonna contl a no artigo . , mc1so , <x,
da Lei Orgânica do JVIunicípio de Pato Branco e no artigo 211, & 4º da Constituição
Federal.
Diante da necessidade demonstrada pelo Executivo Municipal em sua Mensagem,
para suprir a demanda de docentes em sala de aula, mediante a designação de aulas
extraordinárias e celetistas, em razão de situações consideradas de caráter
emergencial, esta relatoria emite parecer favorável a aprovação da matéria, por
encontra-se a mesma amparada nos preceitos legais supra mencionados.
Por outro lado, manifesto preocupação especialmente quanto às pessoas que vem
ou vinham a longo tempo desenvolvendo atividades junto as creches municipais,
pois pelo que se observa da proposta, as vagas serão supridas mediante a realização
de teste seletivo, que pelo seu tratamento igualitário de caráter geral, nifo garante a
continuidade das referidas pessoas nos empregos.
Pelo caráter eventual e esporádico que se apresenta a proposição, espero que o
Executivo Mtmicipal, após levantar dados concretos re1ativamente da demanda
existente no quadro do magistério municipal, promova concurso público para
preenchimento de vagas, confonne detennina o artigo 3 7, inciso 11 da Constituição
Federal.
É o parecer, SMJ.
Pato Brªnco, 28 de fevereiro de 2.001.
_> Dirceu ~creira - Prcsid~nte __ 1 ( . i .• ....-;.··~-?. . )
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Yilmar Maccari -·Membro
(_____ .. ···
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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.. ~} CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR'AtrelF · ~~~;/ ~~lp~~~~>
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001
O Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 07/2001, deseja obter
autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério publico municipal
o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
São consideradas aulas extraordinárias, as de cunho eventual e
esporádico, atribuídas aos integrantes do quadro próprio do magistério municipal,
habilitados, destinados a suprir as demandas em regência de classe, os
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que
compreende ensino regular, de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, educação
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos.
São aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que
compreende ensino regular, de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, educação
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a professores
habilitados, previamente aprovados e classificados em processo seletivo, após a
distribuição das aulas extraordinárias.
As aulas extraordinárias poderão ser supridas por professores do quadro
de pessoal que ministrem até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam
detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as aulas
celetistas ou contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horas-aula
semanais.
A referida propos1çao, conforme esclare a Assessoria Jurídica desta
Casa, de certa forma , segue a mesma sistemática utilizada pelo Estado do Paraná,
no que se refere a implantação de aulas extraordinárias e celetistas, conforme se
verifica do Decreto nº 3480, publicado no Diário Oficial em data de 01 de fevereiro
de 2.001.
Portanto, conforme estabelece o artigo 9°, o Legislativo está autorizando
o Executivo, realizar teste seletivo para a contratação de professores para
ministrarem aulas celetistas, sendo que o Executivo, deverá observar os requisitos
estipulados no artigo 3° da Lei nº 1751/98, que dispõe sobre a contratação de
pessoal temporário para atender excepcional interesse público.
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Estado do Paraná
A matéria tem amparo no artigo 107, inciso Ili, & 4° da Lei Orgânica do
Municipal e no artigo 211, & 4° da Constituição Federal, bem como, em face a falta
de professores para suprir as necessidades do magistério municipal, visando
garantir a qualidade do ensino que compete ao município, esta relataria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
__________ Pato Branco, 28 de fevereiro de 2.001.
- Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
;],,_,,,_.~---"~·--·-· CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRitNefl:~,,< .
Estado do Paraná
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001
Buaca o Executivo Municipal, através do presente projeto de lei,
autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
São as aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico,
atribuídas aos integrantes do quadro próprio do magistério municipal, habilitados,
destinados a suprir as demandas em regência de classe, os complementos
curriculares e programas especiais, na educação básica, que compreende ensino
regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação infantil, educação
especial e educação de jovens e adultos.
São aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que
compreende ensino regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a
professores habilitados, previamente aprovados e classificados em processo
seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias.
As aulas extraordinárias poderão ser supridas por professores do
quadro de pessoal que ministrem até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que
sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as
aulas celetistas ou contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horasaula semanais.
Portanto, para obter uma educação baseada em ações que envolvam
a escola, a família e a comunidade, no sentido de resgatar a cidadania, através de
projetos curriculares, extracurriculares e comunitários, maior tempo do educando
na escola é que se faz necessário aumentar o número de horas aula, desta forma
a implantação do sistema de aulas extraordinárias e celetistas, sem ampliar o
número de pessoal docente do quadro permanente do magistério, visa atender a
demanda imediata e necessária ao funcionamento dos programas educacionais
municipais.
Rua Ararigbóia. 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
As despesas com pessoal, originários da presente proposição, serão
incluídas no percentual limite de 54% permitido com despesas de pessoal do
Poder Executivo Municipal.
Após analisar a matéria e verificar sua importância para a classe
estudantil, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2.001.
(Presidente)
c;J\~ Silvio Ha~se - PSDB - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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\ ~-····~------- ! CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~AN~tt ····_..J
Estado do Paraná
ASSESSORIA ,JlJRÍDlCA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001
Através do Projeto de Lei em epigrafo, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Conforme expressamente dispõe a referida proposta, considerar-se-á:
aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
inteb'fantes do quadro próprio do magistério municipal, habilitados, destinados a
suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e
programas especiais, na educação básica, que compreende ensino regular, de 1 ª
a 4ª série do ensino fundamental, educação infantil, educação especial e
educação de jovens e adultos;
aulas celetistas, as contratadas pelo regune da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que
compreende ensino regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a
professores habilitados, previan1ente aprovados e classificados em processo
seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias;
As aulas extraordinárias poderão ser supridas por professores do quadro de pessoal
que ministrem até 20 (vinte) horas··aula semanais, desde que sejam detentores de
apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as aulas celetistas ou
contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horas-aula semanais.
Justifica o Executivo Municipal em sua l\lfensagem, que para obter as condições
necessárias à construção de uma educação baseada em ações que envolvam a
escola, a família e a comunidade, no sentido de resgatar a cidadania, através de
projetos curriculares, extracurriculares e comunitários, maior tempo do educando
na escola é que se faz necessário aumentar o número de horas aula. Diante disso,
pretende implantar sistema de aulas extraordinárias e celetistas, sem ampliar o
número de pessoal docente do quadro permanente do magistério, para atender a
demanda imediata e necessária ao funcionamento de seus prot,rrarnas educacionais.
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Estado do Paraná
A proposição apresentada pelo Executivo Municipal, de certa forma , segue a
mesma sistemática utihzada pelo Estado do Paraná, notadamenü;; quanto a
implantação de aulas extraordinárias e celetistas, conforme se verifica do Decreto
nº 3480, publicado no Diário Oficial em data de 01 de fevereiro de 2.001.
A matéria encontra guarida ainda, na norma contida no artigo 107, inciso III, & 4º
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e no artigo 211, & 4º da Constituição
Federal, que assim prescrevem:
"Art. 107 - O dever do Poder Público, dentro das atribuições
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
IH - organização do Sistema Municipal de Ensino;
& 4º - O sistema Municipal de Ensino, organizado pelo Poder
Público l\!lunicipal, será definido em lei, observados os Sistemas Nacional e
Estadual de Educação.
"' Art. 211 - A lJnião, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão en1 regime de colaboração seus sistemas de ensino.
& 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e
os lVlunicípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório."
Segundo o que estabelece o artigo 9º, fica autorizado o Executivo Municipal
reahzar teste seletivo para a contratação de professores para ministrarem aulas
celetistas, devendo para tanto observar os requisitos estipulados no artigo 3º da Lei
nº l .751/98, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público, entre as situações nela elencadas, encontra-se para
garantir o suprimento de pessoal nos casos de licença, demissão, exoneração, férias,
aposentadoria e falecimento, cuja contratação nào excederá a dois anos.
Pelo caráter eventual e esporádico que se reveste especificamente aulas
denominadas de "extraordinárias'', confmme constata-se da redação do inciso I
do artigo 2º do Projeto, entendo s.m.j, que as mesmas somente poderão ser
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atribuídas aos integrantes habilitados do quadro próprio do magistério municipal,
para suprimento de situação momentânea, tais corno: licenças e férias, sendo que
no caso da ocorrência de vagas em vi1tude de aposentadoria, falecimento,
exoneração, demissão e desistência , deverão as mesmas seretn supridas em
situações emergenciais, mediante contratação por teste seletivo, até que seja
implementado concurso público, para preenchimento de vagas no quadro do
magistério municipal, com objetivo de suprir demanda existente, conforme exige a
norma contida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Diante do exposto, recomendo seja elaborada emenda aditiva ao Projeto, no
seguinte sentido:
'" Art .... - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão efetivadas i1ara
sup:rir necessidade de caráter emergendal, até que seja promovido concurso
público, para preenchimento de vagas abertas em decorrência das situações
apontadas nas alíneas do & 1º do artigo 3º desta lei."
Cumpre ressaltar, que os gastos relacionados ao objeto da presente proposição,
entrarão no cômputo do percentual limite de 54% permitido para gastos de pessoal
do Poder Executivo Municipal.
Feitas essas considerações, cumpridas as formahdades legais, está a matéria em
condições de seguir sua regular tramitação.
E o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de fevereiro de 2. 00 l .
Jurídico
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\ ~·1~. N .. z .... j '3 ... -·-
Pr~feitura !Jvlunicipa[ de Pato CBrandp·-~·~-~--~~~·~,- ESTADo DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 11/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
t .,.Mi><~/> M\JN
Com a presente mensagem, estamos remetendo e submetemos à apreciação dos
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei que inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
A partir da Constituição de 1988, e, mais recentemente, na forma estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 14 de 12 de setembro de 1996, foram definidas as competências
dos municípios e das demais instâncias em matéria de educação.
A municipalização do ensino das séries iniciais já vinha acontecendo há muito tempo
com o incentivo da própria Secretaria de Estado da Educação, quando a mesma deixou de
admitir em seu quadro, recursos humanos para atuação nas referidas séries, considerando que
grande parte de suas escolas já se encontravam sob administração municipal e a maioria do
pessoal docente pertencia aos municípios.
Todavia, se faz necessária a análise dos compromissos públicos firmados pelo
Governo Municipal no setor de Educação em vigência neste ano e nos próximos. Dentre esses,
podem ser lembrados: o Plano Municipal de Educação (duração plurianual), programas e
projetos de cooperação com a União, os Estados e instituições educacionais, onde se incluem
prestações de serviços, obras a serem terminadas, cedências e permutas de pessoal com as
escolas compartilhadas.
A fim de, obter as condições necessárias à construção de urna educação baseada
em ações que envolvam a escola, a família e a comunidade, no sentido de resgatar a cidadania,
através de projetos curriculares, extracurriculares e comunitários, maior tempo de permanência
do educando na escola é que se faz necessário aumentar o número de horas aulas.
Diante do exposto, pretende o Poder Executivo, através da presente Lei, pelo
sistema de aulas extraordinárias e celetistas, sem ampliar o número de pessoal docente do
Quadro Permanente do Magistério, atender a demanda imediata e necessária ao funcionamento
de seus programas educacionais.
Podendo ser atribuídas aos professores que já possuem uma carga horária de 20
horas aula semanais, por força de legislação, mais 20 horas aula semanais, ficando assim
sanados, em parte, os problemas da demanda escolar, como o suprimento imediato da pré escola,
(educação infantil) contratumo, educação de jovens e adultos.
Corno é do conhecimento de Vossas Excelências o Município deixou de viabilizar
contratos pelo CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, até pela legalidade do ato, já que o
estagiário só pode cumprir projetos e por tempo determinado.
Salientamos também, que o número de professores do Quadro Próprio do
Magistério, com carga horária de 20 horas semanais é de 60 professores, os quais atuam nas
séries iniciais e mais 18 professores com habilitação específica na disciplina de Educação Física,
porém nem todos deverão optar pelas aulas extraordinárias.
Por isso, a necessidade da abertura de Teste Seletivo, para aulas contratadas, a fim
de suprir as necessidades na Educação Básica - Ensino Regular de 1 ª a 4ª série do Ensino
Prefeitura <Jvlunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, por não
haver tempo hábil para a realização de concurso público.
Solicitamos a compreensão dos ilustres componentes desta Casa de Leis, para que
seja votada em regime de urgência e convocamos tantas sessões extraordinárias quantas bastem
para garantir apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 2001.
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº Nº 007/2001
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Art. 1º. Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei
Municipal nº 1. 743 de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Art. 2º. Considera-se para efeito desta Lei:
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir as
demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na
Educação Básica , que compreende Ensino Regular, de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamental,
Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe , os complementos curriculares
e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de 1 ª a 4ª série do Ensino
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis
a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a
distribuição das aulas extraordinárias;
§ 1 º - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de
horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os
professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula
semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e
os professores a que se refere o Inciso TI deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas
aula semanais;.
§ 2°. Os professores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também
possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas aula
semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais.
Art. 3º . As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser
de caráter continuado ou de caráter temporário.
§ 1 º - Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de
substituição de professores por um dos seguintes motivos :
a) aposentadoria;
!(
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b) falecimento;
c) exoneração;
d) demissão;
e) desistência.
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior.
Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1 º de fevereiro a 31
de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período letivo, incluídas as
respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as
designações ou contratações de aulas realizadas por período determinado. Estas designações
serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar :
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento)
ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha;
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da
redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em
regulamentação específica.
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal
docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste artigo.
Art. 5º. As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas
de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica -
Ensino Regular de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano
de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente
PD, observados os critérios seguintes:
1 - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo
cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e
meia) semanas mensal;
II - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-Al,
ao ocupante de cargo de Magistério :
a) com formação pedagógica no Ensino Médio;
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<Prefeitura
..:::....:....::..L.=..:.::....:~:.:__:::_:_=-:..::-----k-----------1b :JVlunicipa[ de <Pato <Brancq~-=-~-~--~5~·-··· ......... ".. . . .... ... .. .
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b) - acadêmico de curso superior com fonnação pedagógica;
c) - não incluído nos incisos seguintes :
III - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2,
ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais :
IV - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração;
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais;
VI - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-E5,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena;
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDF6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais especialização;
VIII - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDG7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado.
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo
de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às
aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo
cargo, efetuada a conversão na fonna adotada pela administração, independente do número de
atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas.
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas
extraordinárias ou contratadas.
Art. 7°. Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será
permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no
período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do pagamento,
comprovada essa situação.
Art. 8º. É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função gratificada
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe.
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
atendimento do disposto no inciso II do Art. 2º desta Lei, observados os requisitos do art. 3º da
Lei 1. 751/98.
<Pr~feitura 9vlunicipa{ de Pato <Branco
ld'le. N5 .... J'.'f..- ··---· -·········~~-·--
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários
a plena execução das disposições desta Lei.
Art. 11. Esta Lei
disposições em contrário.
entra em~vigor na data ~e
~/
Cló oan
Prefeito Municipal
sua publicação, revogadas as
RELACAO DOS PROFESSORES COM CARGA HORARIA DE 20 HORAS SEMANAIS
NOME Cargo C.H. LOTAÇAO LOTAÇAO EXERCICIO EXERCICIO MANHA
MANHA TARDE MANHA TARDE
1) Angela Tatiane Catani @ p 20h .. Sem lotação .. O lavo .. 2) Belonir Fatima Pavan @ p 20h .. Sem lotação .. unia o .. 3) Catia Maristela Oldoni p 20h .. La Salle .. La Salle .. 4)
5) Clarinda Cardoso p 20h .. Sem lotação .. VISABEL .. 6) Claudia Mª S. S. Ferreira @ p 20h .. Sem lotação .. J.Primavera .. 7) Claudia O .Holand Orient. 20h .. Sem lotação .. EDUCACAO . . 8) Cleonice Stanislawski @ p 20h .. Sem lotação .. Ant. Cadorin .. 9) Cleriana Guzela p 20h .. La Salle .. La Salle . . 1 O) Cristiane Andrea Brunoro p 20h Vila lzabel .. Vila lzabel .. (1ªa4ª)
11) Cristine Filus Marchese p 20h .. D.E.C.
12) Dagmar C.B. Michelin @ p 20h .. São Cristóvão .. São Cristovão .. 13) Dalila Sutil p 20h ** Rocha Pombo .. Gralha Azul .. 14) Denise Tombini de Souza p 20h Vila Isabel .. CAIC .. (1ª a 4ª)
15) Dirce Valentina Redivo @ p 20h ** Sem lotação ** J.Primavera .. 16) Edinéia Sueli Neris p 20h ** Ant. Cadorin Ant.Cadorin ** (1 ª a 4ª)
17) Eliane M. R. Ticiani p 20h .. Sem lotação .. Génesis .. 18) Eliane S. M. Gauze p 20h .. Sem lotação .. Teatro Mun. **
19) Eunice Aparecida Oliveira p 20h .. S. Dumont .. S. Dumont .. 20) Evonete L. B. Olivo p 20h .. J. Primavera .. J.Primavera .. 21) Eydie L. Miglioranza @ p 20h .. Sem lotação .. La Salle .. 22) Greicy Perottoni p 20h Irmã Dulce .. Irmã Dulce ** (1" a 4ª)
23) Helena Maria Silva p 20h .. Sem lotação .. M, J, CENI
24) lndioara Magnabosco p 20h ** J. Primavera ** J. Primavera **
25) lnêz R. dos Santos p 20h .. Sem lotação Juv. Cardoso ** 1
26) lraci Cadorin p 20h Ant. Cadorin .. Ant. Cadorin ** (1ª a 4ª)
27) Irene Guarese Baldin p 20h .. José Fraron .. Vila lzabel ..
TARDE GRAU ESC.
(1" a 4ª) Magistério
(1ªa4ª) Magistério
1ª Magistério
:effi*
(1ª a 4ª) Magistério
(1ª a 4ª) Magistério
Orientadora Ped. Orientação
(1ª a 4ª) Ciências/Matem.
(1ªa4ª) Magistério
.. Magistério
(1ª a 4ª) Letras
1ª Magistério
(1ªa4ª) Geografia
.. Cie. Contábeis
(1ªa4ª) Contab.e Magisté
.. Letras - (Por.lnglÉ
3ª Magistério
4ª Línguas Estrange
(1ªa4ª) Ecol.Socie.Meio)
(1ª a 4ª) Ciências/Mate má
4 Ped. Orientação
.. Pedagogia
Gestão Educaçãc
3ª Pós em Portuguê
.. Psicopedagogia
.. Magistério
(1ª a 4ª) Nlvel Médio
Prefeitura Municipal de P;pto Bffifl;".'O
·:':L=i~-ffüT: ;·ff
SECRET. MIUl'-ll(:. DE EDUGt.ÇM;.
<;Ul.ltg'Vl. ESPORTE E LAZrn
~-~cm:.:·r11 ~ ~~:s
28) Jacira de Jesus Costa p 20h ** José Fraron ** José Fraron ** 3ª Pós em Portuguê
29) Janaina Mariano @ p 20 h ** Passo da Ilha ** J. Primavera ** (1ª a 4ª) Magistério
30) Jaquelina Colli @ p 20h ** Sem lotação ** Irmã Dulce ** (1" a 4ª) Magistério
31) Jeni Pichler de Miranda p 20h Vila lzabel ** Vila lzabel ** (1" a 4ª) ** Magistério
32) Juliane Pastorello @ p 20h ** Sem lotação ** São Cristovão ** 4ª Magistério
33) Juselene C. W. Facin @ p 20 h ** Sem lotação ** Independência ** 3ª Magistério
34) Katti Giane Segatto Orient. 20h Olavo Bilac ** Ant. Cadorin ** Orientadora ** Psicopedagogia
35) Loreni de Bortolli p 20h ** Irmã Dulce ** Irmã Dulce ** 1ª Letras
36) Lourdes S. Chioquetta Superv. 20h ** Lions Clube ** J.Primavera ** Supervisora Psicopedagogia
37) Lucia M. P. Machado @ p 20h ** Gralha Azul Gralha Azul ** 2ª série ** Pedagogia
38) Luciana Ap. Santos @ p 20h ** Passo da Ilha ** Gralha Azul ** 3ª Magistério
39) Luiz Orvarino dos Santos @ p 20h ** Gralha Azul ** Gralha Azul ** Contraturno Magistério
40) Lydia Simionatto Ortolan p 20h ** José Fraron ** José Fraron ** 1ª Magistério
41) Mara Regina De Morais p 20h ** Vila Nova ** Vila Nova ** 2ª Magistério
42) Mareia Regina Colla p 20h Ant. Cadorin ** ** Ant. Cadorin ** (1" a 4ª) Ped. Supervisão
43) Maria Betania dos Santos@ p 20h ** Independência ** Independência ** (1" a 4ª) Magistério
44) Maria Inês Zanin p 20h ** Maria Jurema ** La Salle ** (1ªa4ª) Magistério
45) Marilene C.G. Benetti p 20h ** Rocha Pombo ** Maria Jurema ** Ed.Especial Magistério
46) Nelsi Natália labuinski p 20h S. Dumont ** S. Dumont ** Auxiliar ** Psicopedagogia
47) Oivete de L. C. Mesomo @ p 20h ** Sem lotação ** LA' SALLE ** 2ª Magistério
48) Paulina Tesseroli p 20h ** Sem lotação ** S.M.E.C.E.L. ** Doe. Escolar Magistério
49) Raquel Inês Pinheiro p 20h ** Rocha Pombo CE ** Rocha Pombo Ed.Especial Geografia
50) Rodinéia R. Rodrigues @ p 20h ** Independência ** Independência ** 1ª Magistério
51) Rosa Maria Albani @ p 20 h ** São Cristóvão ** São Cristóvão ** 2ª Pedagogia
52) Rosane Pollon p 20h ** São Luis ** São Luís .. 3ª Ed. Matemática
53) Rosangela M. Vieira @ p 20h ** Sem lotação ** Passo da Ilha ** Contraturno Química Experim.
54) Rosani Roldo p 20h Ant. Cadorin ** Ant. Cadorin ** Licença Mater. Magistério '
55) Roseney Zago @ p 20h ** Sem lotação ** La Salle ** 1ª a 4ª série Ed. Ambiental
56) Rosiee C. Sgarbossa @ p 20h ** Sem lotação Vila Nova Vila Nova ** 1ª Magistério
57) Rosilene Roldo p 20h ** La Salle ** La Salle 1ª ** Magistério
58) Saray Marques p 20h Vila Nova S.M.E.C.E.L. Coordenadora MS em Educaçãc
59) Shirley Ap. Garcia @ p 20h Sem lotação São Cristovão Contraturno Magistério
60) Sirlene de F. Guimarães p 20h Olavo Bilac Olavo Bilac 1 a Ed. Matemática
61) Solange M. dos Santos @ p 20h Sem lotação União União 2ª Magistério
62) Sonia Regina Holub @ p 20h Sem lotação São Cristóvão 2ª Magistério
63) Suzana Pagnoncelli p 20h Irmã Dulce Vila lzabel Coordenadora Pedagogia
64) Tânia Raber Bertelli @ p 20 h La Salle La Salle ** Prof. Magistério
65) Valeska S. Inácio p 20h Sem lotação Peq. Príncipe 1 ª a 4ª séries Magistério
66) Vera Fatima dos Passos p 20h Irmã Dulce Irmã Dulce Projetos Geografia I Histór
! 1 1
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1
1 ! 1
1
INSTRUTORES - CL T i 1
NOME Cargo C.H. LOTAÇÃ~ LOTAÇÃO EXERCI CIO EXERCI CIO MANHÃ TARDE GRAU ESC.
-MANHA . TARDE MANHA TARDE
!EDUCAÇÃO FISICA i ! 1 1
1) Adriana C. Manfredini @ p 20 h Ant. Cadorin Ant. Cadorin e La Ant. Cadorin Ant. Cadorin e La Ed. Física Ed. Física Ed. Física
Salle Salle
2) Esdras dos S. Machado @ p 20 h Maria Jurema Gralha Azul Mª Jurema Gralha Azul Ed. Física Ed Física Ed. Física
3) Glaucya R. P. Batiston @ p 20 h José Fraron Lions Clube José Fraron Lions Clube Ed. Física Ed. Física Ed. Física
4) Giselle Cantu @ p 20 h Rocha Pombo Ayrton Senna Rocha Pombo Ayrton Senna Ed. Física Ed. Física Ed. Física
5) Hilário Vizzotto @ p 20 h União União União União Ed. Física Ed. Física Ed. Física
6) Joel N. de Carvalho @ p 20 h Vila Verde Passo da Ilha Vila Verde Passo da Ilha Ed. Física Ed. Física Ed. Física
7) Katia Cilene Variani @ p 20 h Olavo Bilac La Salle Olavo Bilac La Salle Ed. Fisica Ed. Física Ed. Física
8) Márcio R. H. Borges @ p 20 h São Cristóvão Génesis São Cristóvão Génesis Ed. Física Ed. Física Ed. Física
9) Marcos A . Gonçalves @ p 20 h Vila lzabel Vila Nova Vila lzabel Vila Nova Ed. Física Ed. Física Ed. Física
1 O) Myrian Helena Chueiri @ p 20 h Maria Jurema Maria Jurema Mª Jurema MªJurema Ed. Fisica Ed. Física Ed. física
11) Natan Bertol @ p 20 h ** Independência e ** Independência e P. Ed. Física Ed. Física Ed. Física
P. Príncipe Príncipe
12) Olga Maria Schiavenin @ p 20 h ** Irmã Dulce ** Irmã Dulce Ed. Física Ed. Física Ed. Física
13) Paulo Cesar Vicari @ p 20 h CAIC CAIC Caie Caie Ed. Física Ed. Física Ed. Física
14) Rosele Cabral Zucolo @ p 20 h S. Dumont S. Dumont S. Dumont S. Dumont Ed.Física Ed. Física Ed. Física
15) Sandra Soleni Tecchio @ p 20 h Rocha Pombo Rocha Pombo Rocha Pombo Rocha Pombo Ed. Física Ed. Física Ed. Física
16) Sayonara Fries @ p 20 h ** J. Primavera ** J. Primavera Ed. Física Ed. Física Ed. Física
17) Simone Pastorello @ p 20 h Rocha Pombo São Luis
18) Sirlei Cesca @ p 20 h CAIC CAIC
Diretora
CAIC
Diretora e 1 ª a 4ª
séries
CAIC
Ed. Física Ed. Física Ed. Física
Ed. Física Ed. Física Ed. Física
-----------------~---+----~---+-: -------+!-------;--------------~-- _____________ : ____ ,~ ______ _j__ _____ _
1-1-._A_n_d_r_é_~-:c-r:-i~-a-ÇP-:-~-ro_s_o---+--c-~_rg_o_-+--~-O-·H_~~--2-:-,~-~-~~-9--+---T-2~-~-o~-~-~-~-~-S-N_e_n_c~-.~-:-~-to--1----·------1 _________ L_ _______ ! _________ _
2. Isabel Cristina Ribas O 20 h 16/02/00 16/02/02 SNencimento ------,-------r--------,----------- 1
3. lsis Andrea Felini P 20 h 01/02/00 01/02/02 SNencimento ·-----r---------------- >--------------+------.-,>-----+--------+---------+-------1--------·---·----i __________________ J ______ _ 4. Marlene N. L. Miotto P 20 h 12/05/00 12/05/02 SNencimento
Professores do estado Cargo C.H. LOTAÇÃO LOTAÇÃO EXERCICIO EXERCI CIO MANHÃ TARDE GRAU ESC. ~--------+--·------!-------~--+--------
MANHA TARDE MANHA TARDE
1 - Eugênia Kovalik p 20 h ltapejara S. D. Carlos Auxiliar Magistério
2 - Gecy Maria Pastorello p 20 h São Cristóvão São Cristóvão Projetos Magistério
3 - Maria T. Philippsen p 20h La Salle La Salle (1ªa4ª) Magistério
Legenda : @ : professores em estágio probatóno
~ ~:·_ ~-:~b,~~·~ ~~~:_!~~ ··~~ ~·ii~~~~~
t li''!'·· .~L:.i. ... -... <!:/.0-.,. ... .,~~ ..
PREFEITUTRA MUNICIPAL DE PATO BRANCO--.----~ .. --- _; '/lr;T<l
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Làttr , ·· ,_ ·· ...... ··· ··
Coordenação de Educação Infantil
LEVANTAMENTO DE DADOS DA NECESSIDADE DE
SURPRIR A DEMANDA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
(JARDIM III) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
ESCOLA Nº de turmas Nºde Necessidade
alunos professores
Antonio Cadorin 02 26 02
Ayrton Senna 01 32 01
Bairro Planalto - CAIC 05 117 05
Cachoeirinha 01 09 01
Gênesis 01 30 01
Gralha Azul 01 27 01
Independência 01 16 01
Irmã Dulce 02 50 02
Jardim Primavera 02 51 02
José Fraron 01 21 01
Juvenal Cardoso 01 15 01
Lions Clube 01 15 01
Maria Jurema Ceni 01 25 01
Olavo Bilac 01 25 01
Passo da Ilha 01 19 01
Pequeno Príncipe 01 20 01
Rocha Pombo 02 33 02
Santos Dumont 02 51 02
São Cristóvão -- -- -- São João B. de La Salle 02 40 02
São Luís 01 13 01
Sede Dom Carlos 01 13 01
Udir Canto 02 49 02
União 02 54 02
Vila Izabel 02 40 02
Vila Nova 01 17 01
Vila Verde 02 36 02
TOTAL 40 839 40 - TOTAL DE ALUNOS DE EDUCAÇAO INFANTIL-1962
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Coordenação de Educação Infantil
*LEVANTAMENTO DE DADOS DA NECESSIDADE DE SURPRIR A
DEMANDA NAS CRECHES MUNICIPAIS
CRECHE Berç. Mat. Jardim Jardim Jardim Atend. Coz. Zel. Nºde
1 li Ili alunos
Três Marias 1 1
União 1 1
Eliza Padoan 1 1
Criança Feliz 1 1
Mãe A Zanatta 1 1
Madre Paulina 1 1
Pingo de Gente 1 1
São Miguel 1 1
Fundabem - 1
Toca do Coelho 1 1
São João 1 1
*Fraron 1 1
TOTAL 11 12
*DADOS COLETADOS NOS DIAS: 16/19/20.02.2001.
*CRECHE EM PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO.
1 1
1 1
1 1
1 1
1 1
1 1
1 1
2 3
1 1
1 1
1 1
1 1
13 14
- 3 1 1 77
- 3 1 1 59
3 4 2 2 156
- 3 1 1 90
1 3 1 1 82
1 3 1 1 87
- 3 1 1 52
1 4 2 2 188
2 3 2 2 112
1 3 1 1 92
1 3 1 1 78
2 1 1 50
10 37 15 15 1123
'\
~
----- N' C.7-..
----~- PORTE PAGO
PRT/DR/PR • 0198/9'
Oficial
EDIÇÃO DIGITALIZADA N' - 5918 CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2001 ANOLXXXV 28 PÁG.
Poder Legislahvo ..
Pod&1 Execulbm ..
Chefia de Gabinete do Governo .
Governo
Casa Civil ..... .
Casa Militar .. .
Procurado1ia Geral Oo Estado.
Tribunal de Contas .
SECRETARIAS DE ESTADO
SUMÁRIO
... 01
. ... 10
.................................................................................................................................................... 10
Ag1\c1J\\urn e cio 11
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.. . .... 12
Comunicação Social ..
Criança e Assuntos da Familia ..... .
Cultura.
Deserwo\vim.ento U1bano ....
Educação ...... .
Emprego e Relações do Trabalho ....
Esporte e Turismo .....
Politica Habitacional
Fa:zenoa ..
Indústria. Comércio e do Desenvolvimento Econômico ..
Justiça e da Cidadania ..
Meio Ambiente ..
Obras Públlcas .. .
Ouvidoria Gemi .. .
Planejamento e Coordenação Geral ...
Proteção e Defesa do Consumidor ..
Pública ....
Transportes ..
Municipalidades ..
Boletim Federal ..
Publicações Diversas (Avisos, Editais e Sociedades) .....
PODER EXECUTIVO
..... 14
. .... 14
.... 14
..... 15
.. 18
.... 19
. ... 21
. .... 23
. .... 24
. .... 24
. ... 26
. ... 26
. .... 27
..... 27
/ /
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da. Constituição
Estadual e tendo em vista as disposições contidas na Lei n.0 9.394/96 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional,·
DECRETA·
Art. 1.0 - Aos servidores contratados pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CL T, no cargo de Professor, com. carga
horária mínima de 20 (vinte) horas, a partir do ano letivo de 2001, será
concedida a hora-atividade.
Art. 2.0 - A atribuição da hora-atividade será na
proporção de até 10 % (dez por cento) das horas designadas ao professor na
distribuição de aulas e deverão ser cumpridas integralmente no estabelecimento
de ensino, em atividades relacionadas com a docência, compreendendo
preparação de aulas, processo de avaliação dos alunos, reuniões pedagógicas,
atendimento à comunidade escalar, atividades de estudo e outras correlatas.
§ 1. º - As horas de regência efetiva de classe
somadas à hora-atividade não poderão ultrapassar o limite de carga horária do
contrato de trabalho.
§ 2.0 - A atribuição da hora-atividade ocorrerá sobr
aulas definitivas ou sobre substituições superiores a 30 dias, sendo atribuiçã
da Secretaria de Estado da Educação expedir lnstruções complementare
nec7ssárias ao pleno cumprimento desse Decreto.
§ 3° - Não será atribuída hora-atividade em período
de licença de qualquer natureza.
Art. 3.0 - O controle do efetivo cumprimento da hora
atividade é de responsabilidade do Diretor do Estabelecimento de Ensino, ni
qual o professor ministra aulas, e dos Núcleos Regionais de Educação. En
caso de contrato com horas de trabalho distribuldas em mais de um
estabelecimento de ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas
proporcionalmente,·a fim de atender ao disposto no artigo 2º .
Art. 4° - O presente Decreto não produzirá efeito se a
sua aplicação implicar em geração d~ despesa que não atenda o disposto nos
arts. 16 e 17 ou exceda o percentual estabelecido no artigo 19, inciso li, todos
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 .
Art. 5.0 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Curitiba, em 31 de janeiro
180° da Independência e 1. '~ºda Re úbtica.
JAI L NER 1
f Go e or do Estado
l/~LClfJE SALIBA
Secr~tária de Estado da Educação
1
JOSÉ CID CAMPÉLO FILHO
Secretário de Estado do Governo
IIDIBi!llllll:'fllID 11.• 3 4 8 O
de 2001,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, n
uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituiçâ
Estadual, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 7, d
22 de dezembro de 1976, na Lei Complementar rf 71, de 26 de abril de 199t
na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e na Consolidação da
Leis do Trabalho,
DECRETA:
Art. 1° - A distribuição de aulas nos estabetecimentm
de ensino da rede estadual de educação básica, far-se·á com a observância da!
nonnas e diretrizes contidas neste Decreto.
Parágrafo Único - Para efeito da distribuição, a!
aulas cla~sificam-se como:
a)
b)
e)
efetivas;
extraordinârias; e
celetistas.
pág. 2 DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO- GOVERNO DO ESTADO ~
Casa Civil
Alceni Guerra - Chefe da Casa Civil
Jaime l.erner
Governador
Roberto Gregório da Silva Júnior - Diretor-Geral
Casa Militar
Luiz Antonio Borges Vieira - Chefe da Casa Militar
Procuradoria Geral do Estado
Joel Geraldo Coimbra - Procurador-Geral
José Anacleto Abduch Santos - Diretor-Geral
Procuradoria Geral de Justiça
Marco Antonio Teixeira - Procurador-Geral
Assessores Especiais do Governador
Caio Márcio Nogueira Soares
Guaracy Andrade
Jaime Tadeu Lechinskl
Carlos Eduardo Ceneviva
Secretário Especial para Assuntos de Previdência
Renato Foliador Júnior
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria de Estado da Administração
Ricardo Augusto Cunha Smijtink - Secretário
Ricardo Augusto Cunha Smijtink • Diretor·Geral
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Antonio Leonel Po!oni - Secretário
Norberto Anacleto Ortigara · Diretor·Gera1
Secretaria de Estado da Chefia de Gabinete do Governador
José Cid Campêlo Filho
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ramiro Wahrhattig - Secretário
Mirian de Fátima Zaninel!i Wellner • Diretor-Geral
Secretaria de Estado da Comunicação Social
Rafael Valdomiro Greca de Macedo - Secretário
lvens Moretti Pacheco - Diretor-Geral
Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família
Fani Lerner · Secretária
Murilo Cabezon Campelli • Diretor-Gera!
Secretaria de Estado da Cultura
Manica Rischbieter Vieira da Silva - Secretária
José Carlos de Meno. - Diretor-Geral
Secretarla de Estado do Desenvolvimento Urbano
Lubomir Antonio Ficinski Dunin • Secretário
Serglo José Ferreira de Souza - Diretor-Geral
Emilia Belinati
Vice-Governadora
Secretaria de Estado da Educação
Alcyone Vasconcelos Rebouças Saliba - Secretária
Sonia Maria da Silva Loyola - Diretor-Geral
GOVERNO DO
PARAN/I?
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho
José Carlos Gomes Carvalho - Secretário
Newton Sergio Ribeiro Grein • Diretor-Geral
Secretaria de Estado do Esporte e Turismo
Segismundo Morgenstern - Secretário
Secretaria de Estado do Governo
José Cid campêlo Filho - Secretário
Aosangela Heinz Gavinho Ferraz • Diretora-Geral
Secretaria de Estado Especial da PoHtlca Habitacional
Rafael Bernardo Dely • Secretário
Secretaria de Estado da Fazenda
lngo Henrique Hübert - Secretário
Walter Alves de Souza - Diretor-Geral
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvlmento Econômico
Eduardo Francisco Sciarra - Secretârio
Elcio Luiz Coltro - Diretor-Geral
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
Pretextato Pennafort Taborda nibas Netto • Secretário
Carlos Casar Sales de Albuquerque Maranhão - Diretor-Geral
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Antonio Andreguetto - Secretário
Sidney Pinheiro Gonçalves - Diretor-Geral
Secretaria de Estado de Obras Públicas
Augusto Canto Neto • Secretário
Oswaldo Alves Cruz Filho - Diretor-Geral
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Miguel Salomão · Secretârio
Antoninho Caron • Diretor-Geral
Secretaria de Estado da Segurança Pública
José Tavares da Silva Neto - Secretário
Roberto Lobo Blasl • Djretor-Geral
Secretaria de Estado da Saúde
Armando Martinho Bardou Raggio - Secretário
Rena José Moreira dos Santos • Diretor-Geral
Secretaria de Estado dos Transportes
Nelson Roberto Plácido Silva Justus • Secretário
Wilson Justus Soares • Diretor-Geral
Secretaria Especial com funções de Ouvidor Geral
João Elias de Oliveira - Ouvidor-Geral
/
-.Imprensa
- OfiCial
Paraná
Jeovahrley de Souza
Diretor Administrativo-Financeiro
Rua dos Fundonárbs 1645 - J1.N0Vê -
CEP: 80035050
Caixa Postal rP- 1182 • CEP:BOOJ1-97ü
PABX: 352-24n ( Informações )
Fax: 253-2074 (Gerência Comercial )
~
Centlmetro{1) da Coluna ···············-····5,50
p!ádosOficlalnda !ys!lea
Semeatral Si Remessa Postal. .•.•••••• 50,00
Seme&tral C/Reme&sa Postal ••.••••.• 160,00
Anual Si Remessa Postal.... • ••.•.•.• 100,00
Anual C/ Remessa Postal .•.•••. 320,00
®rio Of/tWI Alps dD Mµn/c!oJo de CwJllba
Semestral SI Remessa Postal ••.••••••• 30,00
Semestral C/ Remessa Postal. .•.••..... 140,00
Anual SI Remessa Postal •••••••.••..•.•... 60,00
Anual CI Remessa Postal ••••••••••••••• 280,00
~s·Dli\dosOflc!at da
Sem Remessa Postal ••• • ......... 0,50
Art. 2° - Aulas efetivas são as de cunho permanente,
atribulveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro
Único de Pessoal do Poder Executivo e aos professores amparados pela Lei nº
educação de jovens e adultos, atribulveis a professores previamente aprovados
e classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas
extraordínãrías.
10.219, de 21 de dezembro de 1992. .
Art. 3° - Aulas extraordinár:ias são as de cunho
eventual ou esporádico, distribuídas após as aulas efetivas, aos integrantes do
Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Q"adro único de Pessoal do
Poder Executivo, habilitados, exclusivamente para regência de classe, na
Educação Básica, que compreende o Pré-Escolar, Ensino Fundamental e
Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de educação de jovens e
adultos.
§ 1° - Respeitada preliminarmente a acumulação de
cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que ~·e refere o ~caput"
deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que
sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (v.inte) horas semanais.
§ 2º - Aos professores optantes pelo Regime
Diferenciado de Trabálho de 30 (trinta) horas semanais serão atribuldas até 10
(dez) horas-aula semanais.
Art. 4º - Aulas celetistas são as contratadas pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, destinadas exclusivamente para
regência de classe, na Educação Básica que compreende o Pré-Escolar, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de
§ 1° - Respeitada preliminannente a acumulação de
cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput"
deste artigo, poderão ministrar, na área de atuação de 5ª a 8_11 séries do Ensino
Fundamental e séries do Ensino Médio, até 36 (trinta e seis) horas-aula
semanais, e na área de atuação de 1 ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, até
40 (quarenta) horas-aula semanais.
§ 2° - Aínda, os professores a que se refere o "capur
deste artigo e que também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério,
do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo ou que sejam regidos pela Lei
nº 10.219/92, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que
não ultrapasse a carga horária de 40 horas semanais.
Art. 5° - As aulas extraordinárias e as contratadas
pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário.
§ 1° - Entendem-se por aulas definitivas aquelas
resultantes de substituição de professores por um dos seguintes motivos:
a) aposentadoria;
b) falecimento;
e) exoneração;
d) demissão;
_a6
~~
pág. 4 DIÁRIO OFICIAL CURITIBA, s• - FEIRA, 01/0~dl111_':·_.•l-~. i',
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
b) professor efetivo, excedente no
estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso,
enquadramento efou estabilidade, nível de atuaçáo e de vencimento;
e) professor efetivo lotado no município, de
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de
atuação e de vencimento;
d) professor efetivo excedente no município e na
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:
1) de acordo com as disciplinas de habilitação;
2) acadêmico de Curso de cujo currículo conste a
disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas.
§ 1° - Para a regência de classe do Pré-Escolar da
Educação Infantil, terão prioridade os professores com especialização e !ou
treinamento específico.
§ 2º - Para a regência de classe da Educação
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os
professores com .especialização ou com cursos de estudos adicionais
especificas, observada a seguinte ordem de preferência:
1 - maior tempo de serviço em cla$S~ especial ou
centros de atendimentos ou salas de recursos;
2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ia séries do
Ensino Fundamenta\; e
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do
Ensino Fundamenta! ou Ensino Médio.
§ 3° ~ Para as disciplinas da Parte Diversificada o
professor deverá comprovar formação e qualificaçao para as mesmas.
§ 4º - Para atender ao disposto na alínea "a", deverá
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da
direção do estabefecirnento de ensino a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou
estabilidade;
2 - maior tempo de serviço no estabelecimento em
caráter efetivo, ininterrupto ou não;
3 - maior tempo de seNiço no Estado em caráter
efetivo;
4 - nlvel de atuação V, IV, Ili, li e l/nivel de
vencimento; e
5 - mais idoso.
§ 5° - Para atender ao disposto nas alíneas ·"b" e "e",
deverá ser obseNada a seguinte ordem de prloridade, e será de competência do
Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
- disciplina de concurso, enquadramento e/ou
estabilidade;
2 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e !/nível de
vencimento;
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter
efetivo; e
4 - mais idoso.
§ 6° - Para atender ao disposto na alínea "d" deverá
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do
Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - nlvel de atuação V, IV, Ili, li e l/nivel de
vencimento;
efetivo; e
~, r:;:l:,~, .t,'( .~'.
2 - maior tempo de serviço no Estado emi caráter
3 - mais idoso. t t-,,,., .·:,· Art. 12 - As aulas remanescentes, serão atribuídas
aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação
para a área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do
Ensino Médio e a habilitação especifica para a área de atuação de 1ª a 4ª
séries do Ensino Fundamental, observada a seguinte ordem de prioridades:
estadual de ensino:
1 - o de mais tempo de experiência docente na rede
2 - a data de conclusão do curso; e
3 - o mais idoso.
Parágrafo único - Serão atribuídas 20 (vinte} horasaula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula
semanais, conforme o disposto no artigo 16 deste Decreto, exceto aos
professores também detentores de 01 (um) cargo do Quadro Próprio do
Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 13 - As aulas remanescentes, serão atribufdas
aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistérlo e do Quadro único de
Pessoal do Poder Executivo, habilitados, detentores de 01 (um) cargo de 20
(vinte) haras semanais ou de um cargo de 30 (trinta) horas semanais do Regime
Diferenciado de Trabalho, em forma de aulas extíaordinárias, observados os
seguintes critérios:
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nivel de
atuação e de vencimento;
b) professor efetivo, excedente no
estabelecimento de Ensino de sua lotação, na dísciplína de concurso,
enquadramento e/ou estabilidade, nfvel de atuação e de vencimento;
c) professor efetivo lotado no municipio, no
Núcleo Regional da Educação ou na administração Central da SEED, de acordo
com· a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de
atuação e de vencimento; e
d) professor efetivo excedente no município e na
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade de acordo com as
disciplinas de habilitação.
§ 1° ~ Para regência de classe do ensino Pré-Escolar,
terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento
específico.
§ 2° - Para a regência de classe da Educaçãc
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, o::
professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais
específicos, observada a seguinte ordem de preferência:
1 - maior tempo de serviço em classe especial:
2 - maior tempo de serviço de 1 ª a 4ª séries de
Ensino Fundamenta!; e
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries d!
Ensino Fundamental ou Ensino Médio.
§ 3° - Para as disciplinas da Parte Diversificada 1
professor deverá comprovar que possui formação e qualificação para ministrá
las.
§ 4° ~ Para atender ao disposto na allnea "a~, ser
observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/e
estabilidade;
QS_
-~--
~C~U~Rl!!T!.i:IB~A~, ~s•:_:-:.,!F~E:!;IR~A~,~0~1/~0~2/~2~00~1~--------~D~IA:;. R::::l::;:O:_:O::,:F.:;IC:;::l::A:;:L _______________ ___.:'°"~':j.;j,,.;.p..;;,_..:9:·, (j )/_
e) remoção para acompanhar o cônjuge; e
f) desistência.
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas
resu!tantes de substituição de professores por quaisquer motivos que nao os
explicitados no parágrafo anterior.
Art. 6º - Quando a carga horária da jornada semanal
obrigatória do professor efetivo for inferior ao número total de horas-aula
semanais necessárias ao cumprimento dos quadros curriculares do
estabelecimento de ensino, a diferença será suprida pelo professor em forma de
aulas extraordinárias.
Art. 7º - As designações de aulas extraordinárias e
as. contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com base
neste Decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, inc1ufdas as
respectivas férias regulamentares. Excetuam-se as designações ou
contratações de aulas realizadas por perfodo determinado. Estas designações
ou contratações serão canceladas no decorrer do ano ou perfodo letivo, quando
se constatar:
a) a existência de professor em condições de
assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) que o professor designado ou contratado
apresente, num mês, 20 % (vinte por cento) ou mais de faltas às aulas, exceto
por motivo de saúde;
c) a aposentadoria do professor ou especialista
de educação no único cargo que detinha; e
d) a junção de turmas da mesma série,
modalidade de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunas,
procurando-se o equilíbrio estabelecido em regulamentação especifica.
Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade da
Direção do estabelecimento de ensino, ou substituto legal, a verificação e a
comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do
disposto nas alineas deste artigo.
Art. 8º - O valor da hora-aula extraordinária será
fixado conforme o previsto na artigo 76 da Lei Complementar nº 7, de 22 de
dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº
77, de 26 de abril de 1996. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação
das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° - O professor somente terá direito a pagamento
por aulas extraordfnárias após ter completado a carga horári~ do cargo efetivo,
em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução,
Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação e de
acordo com os atos nonnativos expedidos pela Secretaria de Estado da
Educação.
§ 2° - Idêntico procedimento se aplica ao especialista
de educação, no que diz respeito às funções especrficas do seu cargo.
§ 3° - Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer
a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor
substituto fará jus às aulas que ministrar, acrescidas de férias calculadas nas
seguintes bases:
a) 08 dias - para quem tiver designação para
exercício de 16 a 40 dias corridos;
b) 16 dias - para qÜem tiver designação para
exercício de 41 a 70 dias corridos;
e) 24 dias - para quem tiver designação para
exercício de 71 a 100 dias corridos; e
d) 32 dias - para quem tiver d~iª~-ª\'~~ .P.'·--~---·.
exerc.icio de mais de 100 dias corridos. i.; :~·~· ~ ~-.-
§ 4º - Quando, no segundo semestre dô.:.~~~ 1
•o·~~i-.
a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas
temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado. ;
caso de substituição por aulas definitivas, o período de duração do contrato SE
até o término das aulas do respectivo semestre; no caso de substituição ~
aulas temporárias, a duraç3o do contrato dar-se-á pelo período de duração
substituição. aplicando-se em ambos os casos, o disposto no artigo 1•
paragrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º - As designações de aulas extraordinárias E
contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabatt
no inicio do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência
classe, observando-se, para tanto:
a) o número de alunos por turma e modalidade
ensino previstos em regulamentação especific.:a;
b) o quadro curricular aprovado pelo órç
competente;
c) a carga horária . dos professores efeti1,,
lotados e em exercício no estabelecimento;
§ 1° - As horas-aula de Prática de Ensino, no cur
de Magistério, devem ser atribuídas aos mesmos professores que ministram
aulas teóricas previstas na proposta pedagógica de cada estabelecimento
ensino.
Art. 1 O - Os professores que se afastarem
exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúc
ensejarão a designação de substituto, através de aulas extraordinárias ou p1
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento Sf
superior a 15 {quinze) dias e não haja professor em condições de assumir
aulas pelo cargo efetivo, conforme dispõe o art. 45 da Lei Complementar nº
de 22 de dezembro de 1976.
§ 1° - Ocorrida a hipõtese aventada neste artigo,
substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas q
efetivamente ministrar.
~ 2º - Quando o afastamento do professor estatutá
ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os
(quinze) dias, o mesmo deverá obrig~toríamente recuper_ar as horas-au
mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários
conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e vistado pelo respectivo Che
de Núcleo Regional da Educação.
§ 3° - No caso de o professor, após um perlodo de
(quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxíliovdoença C.LT., s•
substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando
recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágra
anterior.
§ 4º - O professor substituto, designado em carát
temporário ou definitivo, que faltar 20% (vinte por cento) ou mais das aulas, se
dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituiçi
no decorrer do ano letivo.
Art. 11 - A distribuição de aulas efetivas a1
professores do Quadro Próprio do Magistério e do Quadra Único de Pessoal e
Poder Executivo, habilitados, para as disciplinas da Base Nacional Comum, ni
estabelecimentos de ensino deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, e
pág. 4 DIÁRIO OFICIAL
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
b) professor efetivo, excedente no
estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concursa,
enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
e) professor efetivo lotado no municipio, de
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de
atuação e de vencimento;
d) professor efetivo excedente no município e na
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:
1) de acordo com as disciplinas de habilitação;
2) acadêmico de Curso de cujo currículo conste a
disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas.
§ 1° - Para a regência de classe do Pré-Escolar da
Educação Infantil, terão prioridade os professores com especialização e /ou
treinamento especifico.
§ 2º - Para a regência de classe da Educação
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os
professores com .especialização ou com cu~sos de estudos adicionais
específicos, observada a seguinte ordem de preferência:
1 - maior tempo de serviço em classe especial ou
centros de atendimentos ou salas de recursos;
2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries do
Ensino Fundamental; e
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio.
§ 3º - Para as disciplinas da Parte Diversificada o
professor deverá comprovar formação e qualificação para as mesmas.
§ 4° - Para atender ao disposto na alínea ua", deverá
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da
·direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou
estabilidade;
2 - maior tempo de serviço no estabelecimento em
carãter efetivo, ininterrupto ou não;
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter
efetivo;
4 - nlvel de atuação V, IV, 111, li e l/nivel de
vencimento; e
5 - mais idoso.
§ 5° - Para atender ao disposto nas alíneas ·"b" e "c",
deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do
Núcleo Regional da Educação a atribuiçao das aulas:
- disciplina de concurso, enquadramento e/ou
estabilidade;
2 - nível de atuação V, IV, Ili, li e l/nlvel de
vencimento;
3 - maior tempo de ser\liço no Estado em caráter
efetivo; e
4 - mais idoso.
§ 6° - Para atender ao disposto na alínea "d" deverá
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do
Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - nlvel de atuação V, IV, 111, li e l/nível de
vencimento;
2 - maior tempo de serviço no Estad~ em caráter
efetivo; e
3 - mais idoso.
Art. 12 - As aulas remanescentes, serão atribuidas
aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação
para a área de atuação de 5ª a Bª séries do Ensino Fundamental e séries do
Ensino Médio e a habilitação especifica para a área de atuaçao de 1ª a 4ª
séries do Ensino Fundamental, observada a seguinte ordem de prioridades:
estadual de ensino;
1 - o de mais tempo d_e experiência docente na rede
2 - a data de conclusão do curso; e
3 - o mais idosa.
Parâgrafo único - Serão atribuidas 20 (vinte} horasaula semanais, facultada a complementaçao em até 40 (quarenta) horas-aula
semanais, conforme o disposto no artigo 16 deste Decreto, exceto aos
professores também detentores de 01 (um} cargo do Quadro Próprio do
Magistério ou do Quadro Único de Pessopl do Poder Executivo.
Art. 13 - As aulas remanescentes, serao atribuídas
aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de
Pessoal do Poder Executivo, habilitados, detentores de 01 (um) cargo de 20
(vinte) horas semanais ou de um cargo de 30 (trinta) horas semanais do Regime
Diferenciado de Trabalho, em forma de aulas extíaordinárias, observados os
seguintes critérios:
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nivel de
atuação e de vencimento;
b) professor efetivo, excedente no
estabelecimento de Ensino de sua lotação, na disciplina de concurso,
enquadramento e/ou estabilidade, nivel de atuação e de vencimento;
c) professor efetivo lotado no município, no
Núcleo Regional da Educação ou na administração Central da SEED, de acordo
com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de
atuação e de vencimento: e
d) professor efetivo excedente no município e na
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade de acordo com as
disciplinas de habilitação.
§ 1° - Para regência de classe do ensino Pré-Escolar,
terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento
específico.
§ 2° - Para a regência de classe da Educaçãc
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, O!:
professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais
especificas, observada a seguinte ordem de preferência:
1 - maior tempo de serviço em classe especial;
2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries de
Ensino Fundamental; e
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries d'
Ensino Fundamental ou Ensino Médio.
§ 3° - Para as disciplinas da Parte Diversificada i
professor deverá comprovar que possui formação e qualificação para ministrá
las.
§ 4º - Para atender ao disposto na alínea "a~, ser
observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/a
estabilidade;
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:URITIBA, s• - FEIRA, 01/02/2001 DIÁRIO OFICIAL
2 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e llnivel de
1encimento:
3 - maior tempo de serviço no estabelecimento em
~aráter efetivo;
4 - maior tempo de serviço no Estado em caráter
3fetivo; e
5 - mais idoso.
§ 5° Para atender ao disposto nas allneas "b" e "e",
será observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do
\Júcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
- disciplina de concurso, enquadramento e/ou
~stabilidade;
2 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e llnível de
1encimento;
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter
3fetivo; e
4 - mais idoso.
§ 6° Para atender ao disposto na alínea "d\ será
:ibedecida a seguinte ordem de prioridade, e será. de competência do Núcleo
Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e l/nlvel de
11encimento:
2 - maior tempo de serviço no Estado em caráter
efetivo; e
3 - mais idoso.
Art. 14 - Ressalvado o caso do substituto a que se
íefere o art. 10 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o
direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos
afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde, durante o ano
letivo, concedidas de acordo com as nonnas da Divisão de Medicina e Saúde
Ocupacional, da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo Único - Nos afastamentos decorrentes de
licença especial, o professor designado para as aulas extraordinárias deverá
continuar a ministrá-las ou desistir.
Art. 15 - Não poderão ser designados para ministrar
aulas extraordinárias:
a) os professores e/ou especialistas de educação
efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e
municipais, ou de entidades particulares, inclusive para escolas que mantêm
convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação,
excetuados os convênios de educação especial;
b) os professores e/ou especialistas de educação
efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza:
e) os que forem inativos nos cargos de magistério
que detinham;
d) os que apresentarem 20% (vinte por cento) ou
mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível
designação;
e) os professores e/ou especialistas de educação
que também mantêm contrato de professor e/ou especialista de educação com
a Secretaria de Estado da Educação ou com o Serviço Social Autônomo
PARANAEDUCAÇÂO, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; e
1) os professores designados para a prestaç:ão de
serviços extraordinários (33,33%).
Art. 16 - As aulas remanescentes, serão atribuídas
aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, portadores de licenciatlifà
plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disci~ 'e- -'
modalidade de ensino, para a área de atuação de 51' a 8ª séries do Ensino
Fundamental e séries do Ensino Médio e habilitação específica para a área de
atuação de 1 ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, em complementação,
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 deste Decreto.
Art. 17 - As aulas remanescentes serão atribuldas
aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
devidamente aprovados e classificados em Processo Seletivo.
§ 1° - As aulas celetistas poderão ser distribuídas
utilizando-se a classificação dos professores por estabelecimento de ensino ou
por municfpio. A escolha pela forma de distribuir as aulas será feita em reunião,
registrada em ata, da Chefia do Núcleo Regional da Educação e dos diretores
dos estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o
ano letivo.
§ 2° - No primeiro momento, serão atribuídas até 20
{vinte) horas-aula semanais aos professores portadores de licenciatura plena,
prioritariamente, ou curta, com habilitação espe.clfica para a disciplina e
modalidade de ensino, para a área de atuação de 511 a 8ª séries do Ensino
Fundamental e séries do Ensino Médio.
§ 3° - No segundo momento serão atribuídas, em
forma de complementação, até 36 (trinta e seis) horas-aula aos professores
mencionados no§ 2°.
§ 4° - Para atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º
será observada a seguinte ordem de prioridade:
a- maior habilitação, de acordo com o curso de
graduação, considerando-se a pós-graduação na área de educação;
bedestabelecimento de exercício;
emuniclpio;
portador de licenciatura plena;
portador de licenciatura curta;
maior tempo de experiência docente no atual
maior tempo de experiência docente no
f- maior tempo de experiência docente na rede
estadual, não sendo computado o tempo de cargo aposentado;
g- o mais idoso.
§ 5° - Para a área de atuação de 1ª a 4ª séries do
Ensino Fundamental, o Professor deverá ser portador de habilitação especifica,
observados os critérios de classificação estabelecidos nas letras "d", "e", "f' e
"g" do parágrafo anterior, exceto quando a opção recair sobre a opção pela
classificação por município, onde a letra "d" deverá ser ignorada.
§ 6º - Quando a opção recair sobre a classificação
dos professores por municlpio serão consideradas as letras "a", "b", "c", "e", "f'
e"g" do §4°.
§ 7° - Quando a opção Íecair sobre a classificação
dos professores por estabelecimento serão consideradas todas as prioridades
relacionadas no § 4°.
Art. 18 - Havendo ainda aulas remanescentes nos
estabelecimentos de ensino, as mesmas serão preenchidas observando-se a
seguinte ordem de prioridade:
a- professor efetivo do Quadro Próprio do
Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, de
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, nlvel de
atuação e vencimento, em forma de aulas extraordinárias, em estabelecimento
de ensino de municlpio diferente daquele de lotação;
pág. 6 DIÁRIO OFICIAL
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CURITIBA, s• - FEIRA, qf/0212001 ~·
b- professor efetivo do Quadro Próprio do
Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder E<ecutivo, acadêmico, de
cujo curricuto conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado, com
carga horária mínima de 120 (cento e vinte} horas. em forma de aulas
extraordinárias;
e- professor amparado pela Lei nº 10.219/92,
acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha
cursado com carga horária minima de 120 (cento e vinte) horas, em forma de
complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;
d- professor efetivo do Quadro Próprio do
Magistério. não habilitado, em forma de aulas eldraordinárias;
e- professor amparado pela Lei n' 10.219/92, não
habilitado, em forma de complementação até 40 (quarenta) horas-aula
semanais:
1- professor celetista, acadêmico, devidamente
aprovado e classificado ·em Processo Seletivo, de cujo currículo conste a
disciplina em questão, desde que já tenha cursado a carga horária mínima de
120 (cento e vinte) horas, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;
g- professor celetista, não habilitado,
devidamente aprovado e classificado em Processo Seletivo, em até 20 (vinte)
horas-aula semanais;
h- complementação do disposto na allnea "f' em
até 36 (trinta e seis) horas·aula semanais;
complementação do disposto na allnea "g" em
até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais.
§ 1° - Para atender ao disposto na letra "a" deste
artigo será observada a ordem de prioridades estabelecida no Artigo 13, § 4°,
deste Decreto.
§ 2' - Para atender ao disposto nas letras "b", "c" e "f'
será observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - o que comprovar a maior carga horária cursada,
mediante apresentação de Histórico Escolar;
2- o de maior tempo de experiência docente na rede
estadual de ensino; e
3- o mais idoso.
§ 3° - Para atender ao disposto nas letras "d", "e" e ~g"
será observada a seguinte ordem de prioridade:
1- o de maior tempo de experiência docente na
rede estadual de ensino; e
2- o mais idoso.
Art. 19 - Aos professores ocupantes de cargos do
Juadro Próprio do Magistério, em efetivo exerclcio de regência de classe, nos
~stabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica, no processo
je distribuiçao de aulas, deverá ser observado o percentual de 10 % (dez por
~nto) da jornada de trabalhe, destinado à hora-atividade, "ad referendum~ da
l..ssemb!éia Legislativa do Estado cio Paraná.
§ 1° - A hara-atlvídade, período em que o professor
lesempenha funções relacionadas com a docência que compreende
>reparação de aulas, processo de avaliação dos alunos, reuniões pedagógicas,
1tendimento à comunidade escolar, atividades de estudo e outras correlatas,
.erá cumprida integralmente no mesmo local de exercício das horas-aula.
§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo não se
plica aos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho - RDT,
que possuem hora-atividade estabelecida no Artigo 1° da Lei Comp)ementar nº
37 de 27 de outubro de 1987, de,endo ser cumprida inlegralment~ nõ mesm~ .
local de exercido das horas-aula.
§ 3° - O disposto na "caput" deste artigo não se
aplica aos professores que atuam como regentes de classe, auxiliar de regência
de classe ou contra-turno no Ciclo Básico de Alfabetização, que usufruem da
hora-atividade em função da oferta das disciplinas de Educação Artística e
Educação Física, conforme disposto na Resolução nº 615/98-SEED, de 23 de
março de 1998, permanecendo inalterada a atual forma de atribuição da horaatividade.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica as
aulas extraordinárias.
§ 5° - A atribuição da hora-atividade aos
professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho farse-á em consonância com as disposições do Decreto nº 3.479 de 31 de janeiro
de2001.
Art. 20 - A atribuição das aulas de substituição será
felta seguindo a mesma ordem de prioridades disposta neste Decreto.
Art. 21 - O cancelamento de aulas nos
estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica far-se-á
observando a ordem inversa das prioridades estabelecidas neste Decreto.
Art. 22. - Compete à Secretaria de Estado da
Educação expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias, bem
como atos complementares necessários ao pleno cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único - Compete às Direções dos
estabelecimentos e aos Núcleos Regionais da Educação a fiel observância às
normas contidas neste Decreto.
Art. 23 - É vedado atribuir aulas extraordinárias ou
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para . fins diversos dos
previstos neste Decreto.
Art. 24 - A Secretaria de Estado da Educação, no uso
de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar
equipes de orientação técnica e de auditoria, para verificar o cumprimento das
normas expedidas.
Art. 25 - Os casos omissos serão apreciados e
julgados pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 26 - O presente Decreto não produzjrâ efeito se
a sua aplicação ímplicar em geração de despesa que não atenda o disposto nos
arts. 16 e 17 ou exceda o percentual estabelecido no artigo 19, inciso 11, todos
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.007, de 25 de janeiro de 1994
e demais disposições ern contrário.
Curitiba, em 3 1 de janeiro
180' da Independência e ~'..7'!4da Rerblica.
1
J l E NER ( la~~ a or do Estado
AtfYONE SALIBA
s+cretária de Estado da Educação
JOS~ CID CAMP!';LO Fll.HO
Secretário de Estado do Governo
de 2001,