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materia nº 7/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-02-22
EmentaInclui no quadro próprio do magistério municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas – contração de professores para magistério.
native_id12294

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

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PROJETO DE LEI Nº 07 /2001 
O Executivo convocou extraordinárias para apreciação dest~ matéria 
MENSAGEM Nº: 11/2001 
RECEBIDA EM: 22 de fevereiro de 2001 
Nº DO PROJETO: 07/2001 
SÚMULA: Inclui no quadro propno do magistério municipal o sistema de aulas 
extraordinárias e celetistas - contração de professores para magistério (os professores que 
fazem 20 horas semanais poderão dar mais 20 horas - sendo essas consideradas aulas 
extraordinárias - também será feito teste seletivo para contratação de professores que darão 
as aulas dos projetos do tempo integral) 
AUTOR: Executivo Municipal - Prefeito Clóvis Santo Padoan 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de fevereiro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de fevereiro de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor - unanimidade - esta votação foi em sessão extraordinária . 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 1° de março de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor - unanimidade 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 02 de março de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 89/2001 
LEI Nº: 2013 de 02 de março de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2485 do dia 06 de março de 2001 
ANO XIT' 
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EDIÇÃO 2-185 PATO BRANCO - TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 2.013 
Data: 02 de março de 2001. 
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema de aulas 
extraordinárias e celetistas. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
lvlunícipal sanciono a seguinte Lei 
Art 1 º- Fica incluido no Quadro Próprio do Magistério Municipal. Lei 
Municipal nº 1.743 de 6 de Julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Art. 2° - Considera-se para efeito desta Lei: 
I - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a 
suprir as _demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas 
especiais, na Educação Básica , que compreende Ensino Regular, de 1° a 4° série do 
Ensino Fundamental, Educação Infanlll, Educação Especial e Educação de Jovens e 
Adultos; 
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho, destinadas a Suprir as demandas em regência de classe, os complementos 
curriculares e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de l 0 a 4° 
série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de 
Jovens e Adultos, atribuíveis a professores habilitados, previamente aprovados e 
classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias; 
§ 1° - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade 
de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição 
Federal. os professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 
(vinte) horas-aula semanais. desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 
20 (vinte) horas semanais e os professores a que se refere o Inciso II deste artigo, 
poderão administrar até 40 (quarenta) horas aula semanais~. 
§ 2° - Os professores, a que se refere o inciso II deste artigo e que também possuem 
um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas 
aula semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais 
Art. 3° - As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem 
ser de caráter continuado ou de caráter temporano 
§ 1° Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de 
substituição de professores por um dos seguintes motivos; 
a) aposentadoria; 
b) falecimento; 
c) exoneração; 
d) demissão; 
e) desistência 
§ 2° - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de 
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior 
Art 4° - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1° de 
fovereiro a 31 de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período 
letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades 
Escolares Excetuam-se as designações ou contratações de aulas realizadas por período 
determinado. Estas designações serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, 
quando se constatar; 
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo~ 
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por 
cento) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde; 
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que 
detinha, 
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente 
da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em 
regulamentação específica 
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do 
pessoal docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste 
artigo 
Art 5º - As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas 
de regência de classe. complementos cWTiculares e programas especiais, na Educação 
Básica - Ensino Regular de 1 ºa 4° Série do Ensino Fundamental, Eucação Infantil, 
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos 
níveis de vencimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela 
de vencimentos cargo pessoal docente PD. observados os critéris seguintes· 
I - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo 
cargo efel!vo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 
(quatro e meia) semanas mensal; 
II - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾Al, ao ocupante de cargo de Magistério, 
a) com formação pedagógica no Ensino Médio,. 
b) - acadêmico de curso superior com formação pedagógica; 
c) - não incluído nos incisos seguintes: 
III - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾B2, ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais· 
IV - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾C3, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração; 
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾D4, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos 
adicionais; 
VI - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾E5, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena; 
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾F6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais 
especialização; 
VIII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾G7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado 
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo 
de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço 
correspondente às aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente a 
inve_st_idura n~ respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela 
admmistração, mdependente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos 
em que tenha ministrado essas aulas 
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas 
extraordinárias ou contratadas 
~ 7º-Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será 
permitido transferir-se para o exerci cio de outra função, sob justificativa de ficar com a 
classe no período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do 
pagamento, comprovada essa situação. , 
Art 8º -É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função gratificada 
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe. 
. Art 9º- Fie~ o Execut_iv~ Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
atendimento do disposto no inciso II do Art 2º desta Lei, observados os requisitos do 
art. 3º da Lei 1.751/98. 
Art 1 O - O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários 
a plena execução das disposições desta Lei 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabine,te do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 02 de março de 2001 
CLOVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 07/2001 
SÚMULA: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema 
de aulas extraordinárias e celetistas. 
Art. 1º - Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei 
Municipal nº 17 43, de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Art. 2º - Considera-se para efeito desta Lei: 
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas 
aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a 
suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas 
especiais, na Educação Básica, que compreende Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do 
Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e 
Adultos; 
li - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das 
Leis do Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os 
complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica - Ensino 
Regular, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial 
e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis a professores habilitados, previamente 
aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas 
extraordinárias. 
§ 1° - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a 
compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da 
Constituição Federal, os professores a que se refere o Inciso 1 deste artigo, poderão 
ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam detentores de apenas um 
cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e os professores a que se refere o Inciso li 
deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas aula semanais; 
§ 2° - Os professores, a que se refere o Inciso li deste artigo e que 
também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 
(vinte) horas aula semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula 
semanais. 
Art. 3° - As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista 
podem ser de caráter continuado ou de caráter temporário. 
§ 1° - Entende-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de 
substituição de professores por um dos seguintes motivos: 
a) aposentadoria; 
b) falecimento; 
c) exoneração; 
d) demissão; 
e) desistência. 
§ 2° - Entende-se por aulas temporárias aquelas resultantes de 
substituição de professores por quaisquer motivos que não os explici~ªdos no parágrafo 
anterior. ( ,. . --....... · 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 
1º de fevereiro a 31 de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou 
período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares do Calendário das 
Unidades Escolares. Excetuam-se as designações ou contratações de aulas realizadas 
por período determinado. Estas designações serão canceladas no decorrer do ano ou 
período letivo, quando se constatar: 
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo 
efetivo; 
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20% 
(vinte por cento) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de 
saúde; 
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único 
cargo que detinha; 
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, 
decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o 
equilíbrio estabelecido em regulamentação específica. 
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do 
pessoal docente necessário, bem como do cumprimento do disposto nas alíneas deste 
artigo. 
Art. 5° - As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as 
demandas de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na 
Educação Básica - Ensino Regular de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação 
Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em 
função dos níveis de vencimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério 
Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente - PD, observados os 
critérios seguintes: 
1 - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do 
respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias 
semanais, por 4,5 (quatro e meia) semanas mensal; 
li - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe 
PD-A 1, ao ocupante de cargo de Magistério: 
a) com formação pedagógica no Ensino Médio; 
b) acadêmico de curso superior com formação pedagógica; 
c) não incluído nos incisos seguintes. 
Ili - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe 
PD-82, ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais; 
IV - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da 
Classe PD-C3, ao ocupante do cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração; 
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe 
PD-04, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais 
estudos adicionais; 
VI - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da 
Classe PD-ES, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena; 
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da 
Classe PD-F6 ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenci.ªiur_apienª-·-~ais 
especialização; (_ '"'..__:;._~--- ~-
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná VIII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da 
Classe PD-G7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu 
acervo de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço 
correspondente às aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à 
investidura no respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela 
administração, independente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos 
em que tenha ministrado essas aulas. 
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, 
com aulas extraordinárias ou contratadas. 
Art. 7° - Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, 
não será permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar 
com a classe no período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em 
suspensão do pagamento, comprovada essa situação. 
Art. 8° - É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função 
gratificada a prestação de serviços extraordinários na regência de classe. 
Art. 9° - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo 
para atendimento do disposto no inciso li do artigo 2º desta lei, observados os requisitos 
do artigo 3° da Lei 1751/98. 
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará com atos complementares 
necessários a plena execução das disposições desta lei. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publlçação,Iê~ogadas 
as disposições em contrário. < ~. ---- "--\ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BiIXNClf"'~· 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NERElJ FAUSTINO CENl 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o 
apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 007/2001: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo dispositivo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 007 /2001, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... - As designações de aulas extraordinárias e as 
contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão 
efetivadas para suprir necessidade de caráter emergencial, com período de 
vigência máxima de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta 
lei." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2.001. 
/ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREll FAlJSTINO CENl 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA l\1UNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 
007/2001: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo dispositivo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 007 /200 l, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. ... - As designações de aulas extraordinárias e as 
contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão 
efetivadas para suprir necessidade de caráter emergencial, até que seja 
promovido concurso público~ para preenchimento de vagas abertas em 
decorrência das situações apontadas nas alíneas do & l º do artigo 3º desta 
lei." 
---~ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1. t;,.. ttw~r~=·~~ ê;~~ ~i#.. ~V---~~- ~- r -~-·~--·,._·----- .,,q ____ ---····--- t l 2?1~. N.lt_ .. :;;rz. -- ; 
i\ -·~-.,---~--- ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATOlJJ·R~NC1t";; 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001 
Anahsando o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual 
solicita autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério 
municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas, esta Relataria emite o 
seguinte posicionamento: 
Confonne expressainente dispõe a referida proposta, considerar-se-á: 
aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
integrantes do quadro próprio do magistério municipal, habilitados, destinados a 
suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e 
prot,rramas especiais, na educaçã.o básica, que compreende ensino regular, de 1 ª 
a 4ª série do ensino fundamental, educação infantil, educação especial e 
educação de jovens e adultos; 
aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho, destinadas a suprir as denmndas cm regência de classe, os 
complementos curriculares e prot:,:rramas especiais, na educação básica, que 
compreende ensino regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação 
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a 
profossores habilitados, previamente aprovados e classificados e1n processo 
seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias; 
As au]as extraordinárias poderã.o ser supridas por professores do quadro de pessoal 
que ministrem até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam detentores de 
apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as aulas celetistas ou 
contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horas-aula semanais. 
A proposição em análise, segue a mesma sistemática utihzada pelo Estado do 
Paraná, notadamente quanto a implantaçã.o de aulas extraordinárias e celetistas, 
conforme se verifica do Decreto nº 3480, publicado no Diário Oficial em data de O l 
de fevereiro de 2.001. (Documento anexo) 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estacjp do Paraná · ·d · ~ ·d · ·1 07 · · J l. I. O. 4º A mafena encontra guan a amna, na nonna contl a no artigo . , mc1so , <x, 
da Lei Orgânica do JVIunicípio de Pato Branco e no artigo 211, & 4º da Constituição 
Federal. 
Diante da necessidade demonstrada pelo Executivo Municipal em sua Mensagem, 
para suprir a demanda de docentes em sala de aula, mediante a designação de aulas 
extraordinárias e celetistas, em razão de situações consideradas de caráter 
emergencial, esta relatoria emite parecer favorável a aprovação da matéria, por 
encontra-se a mesma amparada nos preceitos legais supra mencionados. 
Por outro lado, manifesto preocupação especialmente quanto às pessoas que vem 
ou vinham a longo tempo desenvolvendo atividades junto as creches municipais, 
pois pelo que se observa da proposta, as vagas serão supridas mediante a realização 
de teste seletivo, que pelo seu tratamento igualitário de caráter geral, nifo garante a 
continuidade das referidas pessoas nos empregos. 
Pelo caráter eventual e esporádico que se apresenta a proposição, espero que o 
Executivo Mtmicipal, após levantar dados concretos re1ativamente da demanda 
existente no quadro do magistério municipal, promova concurso público para 
preenchimento de vagas, confonne detennina o artigo 3 7, inciso 11 da Constituição 
Federal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Brªnco, 28 de fevereiro de 2.001. 
_> Dirceu ~creira - Prcsid~nte __ 1 ( . i .• ....-;.··~-?. . ) 
,; // .//< . . ·;~·j <-.. 
Yilmar Maccari -·Membro 
(_____ .. ··· 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'. .''i. •.·. ;;;;2.6 -
;:_ ••• -~e •• 
.. ~} CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR'AtrelF · ~~~;/ ~~lp~~~~> 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001 
O Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 07/2001, deseja obter 
autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério publico municipal 
o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
São consideradas aulas extraordinárias, as de cunho eventual e 
esporádico, atribuídas aos integrantes do quadro próprio do magistério municipal, 
habilitados, destinados a suprir as demandas em regência de classe, os 
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que 
compreende ensino regular, de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, educação 
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos. 
São aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis 
do Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os 
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que 
compreende ensino regular, de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, educação 
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a professores 
habilitados, previamente aprovados e classificados em processo seletivo, após a 
distribuição das aulas extraordinárias. 
As aulas extraordinárias poderão ser supridas por professores do quadro 
de pessoal que ministrem até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam 
detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as aulas 
celetistas ou contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horas-aula 
semanais. 
A referida propos1çao, conforme esclare a Assessoria Jurídica desta 
Casa, de certa forma , segue a mesma sistemática utilizada pelo Estado do Paraná, 
no que se refere a implantação de aulas extraordinárias e celetistas, conforme se 
verifica do Decreto nº 3480, publicado no Diário Oficial em data de 01 de fevereiro 
de 2.001. 
Portanto, conforme estabelece o artigo 9°, o Legislativo está autorizando 
o Executivo, realizar teste seletivo para a contratação de professores para 
ministrarem aulas celetistas, sendo que o Executivo, deverá observar os requisitos 
estipulados no artigo 3° da Lei nº 1751/98, que dispõe sobre a contratação de 
pessoal temporário para atender excepcional interesse público. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
A matéria tem amparo no artigo 107, inciso Ili, & 4° da Lei Orgânica do 
Municipal e no artigo 211, & 4° da Constituição Federal, bem como, em face a falta 
de professores para suprir as necessidades do magistério municipal, visando 
garantir a qualidade do ensino que compete ao município, esta relataria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
__________ Pato Branco, 28 de fevereiro de 2.001. 
- Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
;],,_,,,_.~---"~·--·-· CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRitNefl:~,,< . 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001 
Buaca o Executivo Municipal, através do presente projeto de lei, 
autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério municipal o 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
São as aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, 
atribuídas aos integrantes do quadro próprio do magistério municipal, habilitados, 
destinados a suprir as demandas em regência de classe, os complementos 
curriculares e programas especiais, na educação básica, que compreende ensino 
regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação infantil, educação 
especial e educação de jovens e adultos. 
São aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação 
das Leis do Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os 
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que 
compreende ensino regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação 
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a 
professores habilitados, previamente aprovados e classificados em processo 
seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias. 
As aulas extraordinárias poderão ser supridas por professores do 
quadro de pessoal que ministrem até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que 
sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as 
aulas celetistas ou contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horas￾aula semanais. 
Portanto, para obter uma educação baseada em ações que envolvam 
a escola, a família e a comunidade, no sentido de resgatar a cidadania, através de 
projetos curriculares, extracurriculares e comunitários, maior tempo do educando 
na escola é que se faz necessário aumentar o número de horas aula, desta forma 
a implantação do sistema de aulas extraordinárias e celetistas, sem ampliar o 
número de pessoal docente do quadro permanente do magistério, visa atender a 
demanda imediata e necessária ao funcionamento dos programas educacionais 
municipais. 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
As despesas com pessoal, originários da presente proposição, serão 
incluídas no percentual limite de 54% permitido com despesas de pessoal do 
Poder Executivo Municipal. 
Após analisar a matéria e verificar sua importância para a classe 
estudantil, esta comissão emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 28 de fevereiro de 2.001. 
(Presidente) 
c;J\~ Silvio Ha~se - PSDB - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
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\ ~i'h N." . ~~ ------ l. 
\ ~-····~------- ! CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~AN~tt ····_..J 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA ,JlJRÍDlCA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 007/2001 
Através do Projeto de Lei em epigrafo, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para incluir no quadro próprio do magistério municipal o 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Conforme expressamente dispõe a referida proposta, considerar-se-á: 
aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
inteb'fantes do quadro próprio do magistério municipal, habilitados, destinados a 
suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e 
programas especiais, na educação básica, que compreende ensino regular, de 1 ª 
a 4ª série do ensino fundamental, educação infantil, educação especial e 
educação de jovens e adultos; 
aulas celetistas, as contratadas pelo regune da Consolidação das Leis do 
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os 
complementos curriculares e programas especiais, na educação básica, que 
compreende ensino regular, de 1 ª a 4ª série do ensino fundamental, educação 
infantil, educação especial e educação de jovens e adultos, atribuíveis a 
professores habilitados, previan1ente aprovados e classificados em processo 
seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias; 
As aulas extraordinárias poderão ser supridas por professores do quadro de pessoal 
que ministrem até 20 (vinte) horas··aula semanais, desde que sejam detentores de 
apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais, e, as aulas celetistas ou 
contratadas, poderão atingir carga de até 40 (quarenta) horas-aula semanais. 
Justifica o Executivo Municipal em sua l\lfensagem, que para obter as condições 
necessárias à construção de uma educação baseada em ações que envolvam a 
escola, a família e a comunidade, no sentido de resgatar a cidadania, através de 
projetos curriculares, extracurriculares e comunitários, maior tempo do educando 
na escola é que se faz necessário aumentar o número de horas aula. Diante disso, 
pretende implantar sistema de aulas extraordinárias e celetistas, sem ampliar o 
número de pessoal docente do quadro permanente do magistério, para atender a 
demanda imediata e necessária ao funcionamento de seus prot,rrarnas educacionais. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
A proposição apresentada pelo Executivo Municipal, de certa forma , segue a 
mesma sistemática utihzada pelo Estado do Paraná, notadamenü;; quanto a 
implantação de aulas extraordinárias e celetistas, conforme se verifica do Decreto 
nº 3480, publicado no Diário Oficial em data de 01 de fevereiro de 2.001. 
A matéria encontra guarida ainda, na norma contida no artigo 107, inciso III, & 4º 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e no artigo 211, & 4º da Constituição 
Federal, que assim prescrevem: 
"Art. 107 - O dever do Poder Público, dentro das atribuições 
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de: 
IH - organização do Sistema Municipal de Ensino; 
& 4º - O sistema Municipal de Ensino, organizado pelo Poder 
Público l\!lunicipal, será definido em lei, observados os Sistemas Nacional e 
Estadual de Educação. 
"' Art. 211 - A lJnião, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios organizarão en1 regime de colaboração seus sistemas de ensino. 
& 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e 
os lVlunicípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a 
universalização do ensino obrigatório." 
Segundo o que estabelece o artigo 9º, fica autorizado o Executivo Municipal 
reahzar teste seletivo para a contratação de professores para ministrarem aulas 
celetistas, devendo para tanto observar os requisitos estipulados no artigo 3º da Lei 
nº l .751/98, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender 
excepcional interesse público, entre as situações nela elencadas, encontra-se para 
garantir o suprimento de pessoal nos casos de licença, demissão, exoneração, férias, 
aposentadoria e falecimento, cuja contratação nào excederá a dois anos. 
Pelo caráter eventual e esporádico que se reveste especificamente aulas 
denominadas de "extraordinárias'', confmme constata-se da redação do inciso I 
do artigo 2º do Projeto, entendo s.m.j, que as mesmas somente poderão ser 
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atribuídas aos integrantes habilitados do quadro próprio do magistério municipal, 
para suprimento de situação momentânea, tais corno: licenças e férias, sendo que 
no caso da ocorrência de vagas em vi1tude de aposentadoria, falecimento, 
exoneração, demissão e desistência , deverão as mesmas seretn supridas em 
situações emergenciais, mediante contratação por teste seletivo, até que seja 
implementado concurso público, para preenchimento de vagas no quadro do 
magistério municipal, com objetivo de suprir demanda existente, conforme exige a 
norma contida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. 
Diante do exposto, recomendo seja elaborada emenda aditiva ao Projeto, no 
seguinte sentido: 
'" Art .... - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas 
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão efetivadas i1ara 
sup:rir necessidade de caráter emergendal, até que seja promovido concurso 
público, para preenchimento de vagas abertas em decorrência das situações 
apontadas nas alíneas do & 1º do artigo 3º desta lei." 
Cumpre ressaltar, que os gastos relacionados ao objeto da presente proposição, 
entrarão no cômputo do percentual limite de 54% permitido para gastos de pessoal 
do Poder Executivo Municipal. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formahdades legais, está a matéria em 
condições de seguir sua regular tramitação. 
E o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de fevereiro de 2. 00 l . 
Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,. ~::: .. ~~:~~~~-: .. ~ --~::.~: •.. ~.:__::::::: 
\ ~·1~. N .. z .... j '3 ... -·-
Pr~feitura !Jvlunicipa[ de Pato CBrandp·-~·~-~--~~~·~,- ESTADo DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 11/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
t .,.Mi><~/> M\JN 
Com a presente mensagem, estamos remetendo e submetemos à apreciação dos 
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei que inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
A partir da Constituição de 1988, e, mais recentemente, na forma estabelecida 
pela Emenda Constitucional nº 14 de 12 de setembro de 1996, foram definidas as competências 
dos municípios e das demais instâncias em matéria de educação. 
A municipalização do ensino das séries iniciais já vinha acontecendo há muito tempo 
com o incentivo da própria Secretaria de Estado da Educação, quando a mesma deixou de 
admitir em seu quadro, recursos humanos para atuação nas referidas séries, considerando que 
grande parte de suas escolas já se encontravam sob administração municipal e a maioria do 
pessoal docente pertencia aos municípios. 
Todavia, se faz necessária a análise dos compromissos públicos firmados pelo 
Governo Municipal no setor de Educação em vigência neste ano e nos próximos. Dentre esses, 
podem ser lembrados: o Plano Municipal de Educação (duração plurianual), programas e 
projetos de cooperação com a União, os Estados e instituições educacionais, onde se incluem 
prestações de serviços, obras a serem terminadas, cedências e permutas de pessoal com as 
escolas compartilhadas. 
A fim de, obter as condições necessárias à construção de urna educação baseada 
em ações que envolvam a escola, a família e a comunidade, no sentido de resgatar a cidadania, 
através de projetos curriculares, extracurriculares e comunitários, maior tempo de permanência 
do educando na escola é que se faz necessário aumentar o número de horas aulas. 
Diante do exposto, pretende o Poder Executivo, através da presente Lei, pelo 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas, sem ampliar o número de pessoal docente do 
Quadro Permanente do Magistério, atender a demanda imediata e necessária ao funcionamento 
de seus programas educacionais. 
Podendo ser atribuídas aos professores que já possuem uma carga horária de 20 
horas aula semanais, por força de legislação, mais 20 horas aula semanais, ficando assim 
sanados, em parte, os problemas da demanda escolar, como o suprimento imediato da pré escola, 
(educação infantil) contratumo, educação de jovens e adultos. 
Corno é do conhecimento de Vossas Excelências o Município deixou de viabilizar 
contratos pelo CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, até pela legalidade do ato, já que o 
estagiário só pode cumprir projetos e por tempo determinado. 
Salientamos também, que o número de professores do Quadro Próprio do 
Magistério, com carga horária de 20 horas semanais é de 60 professores, os quais atuam nas 
séries iniciais e mais 18 professores com habilitação específica na disciplina de Educação Física, 
porém nem todos deverão optar pelas aulas extraordinárias. 
Por isso, a necessidade da abertura de Teste Seletivo, para aulas contratadas, a fim 
de suprir as necessidades na Educação Básica - Ensino Regular de 1 ª a 4ª série do Ensino 
Prefeitura <Jvlunicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, por não 
haver tempo hábil para a realização de concurso público. 
Solicitamos a compreensão dos ilustres componentes desta Casa de Leis, para que 
seja votada em regime de urgência e convocamos tantas sessões extraordinárias quantas bastem 
para garantir apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de fevereiro de 2001. 
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Prefeitura :Jvtunicipa[ de <Pato ü3ranco L::~=~=~=~·-· ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº Nº 007/2001 
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o 
sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Art. 1º. Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei 
Municipal nº 1. 743 de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas. 
Art. 2º. Considera-se para efeito desta Lei: 
1 - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir as 
demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na 
Educação Básica , que compreende Ensino Regular, de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamental, 
Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; 
II - aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe , os complementos curriculares 
e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de 1 ª a 4ª série do Ensino 
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis 
a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a 
distribuição das aulas extraordinárias; 
§ 1 º - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de 
horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os 
professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula 
semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e 
os professores a que se refere o Inciso TI deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas 
aula semanais;. 
§ 2°. Os professores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também 
possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas aula 
semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais. 
Art. 3º . As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser 
de caráter continuado ou de caráter temporário. 
§ 1 º - Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de 
substituição de professores por um dos seguintes motivos : 
a) aposentadoria; 
!( 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) falecimento; 
c) exoneração; 
d) demissão; 
e) desistência. 
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de 
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior. 
Art. 4º - As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1 º de fevereiro a 31 
de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período letivo, incluídas as 
respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as 
designações ou contratações de aulas realizadas por período determinado. Estas designações 
serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar : 
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo; 
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento) 
ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde; 
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha; 
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da 
redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em 
regulamentação específica. 
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal 
docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste artigo. 
Art. 5º. As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas 
de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica -
Ensino Regular de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e 
Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano 
de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente 
PD, observados os critérios seguintes: 
1 - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo 
cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e 
meia) semanas mensal; 
II - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-Al, 
ao ocupante de cargo de Magistério : 
a) com formação pedagógica no Ensino Médio; 
! wfo. N.i! .... _J;; 
<Prefeitura 
..:::....:....::..L.=..:.::....:~:.:__:::_:_=-:..::-----k-----------1b :JVlunicipa[ de <Pato <Brancq~-=-~-~--~5~·-··· ......... ".. . . .... ... .. . 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) - acadêmico de curso superior com fonnação pedagógica; 
c) - não incluído nos incisos seguintes : 
III - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais : 
IV - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração; 
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais; 
VI - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-E5, 
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena; 
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾F6, ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais especialização; 
VIII - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD￾G7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado. 
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo 
de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às 
aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo 
cargo, efetuada a conversão na fonna adotada pela administração, independente do número de 
atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas. 
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas 
extraordinárias ou contratadas. 
Art. 7°. Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será 
permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no 
período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do pagamento, 
comprovada essa situação. 
Art. 8º. É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função gratificada 
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe. 
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para 
atendimento do disposto no inciso II do Art. 2º desta Lei, observados os requisitos do art. 3º da 
Lei 1. 751/98. 
<Pr~feitura 9vlunicipa{ de Pato <Branco 
ld'le. N5 .... J'.'f..- ··---· -·········~~-·--
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários 
a plena execução das disposições desta Lei. 
Art. 11. Esta Lei 
disposições em contrário. 
entra em~vigor na data ~e 
~/ 
Cló oan 
Prefeito Municipal 
sua publicação, revogadas as 
RELACAO DOS PROFESSORES COM CARGA HORARIA DE 20 HORAS SEMANAIS 
NOME Cargo C.H. LOTAÇAO LOTAÇAO EXERCICIO EXERCICIO MANHA 
MANHA TARDE MANHA TARDE 
1) Angela Tatiane Catani @ p 20h .. Sem lotação .. O lavo .. 2) Belonir Fatima Pavan @ p 20h .. Sem lotação .. unia o .. 3) Catia Maristela Oldoni p 20h .. La Salle .. La Salle .. 4) 
5) Clarinda Cardoso p 20h .. Sem lotação .. VISABEL .. 6) Claudia Mª S. S. Ferreira @ p 20h .. Sem lotação .. J.Primavera .. 7) Claudia O .Holand Orient. 20h .. Sem lotação .. EDUCACAO . . 8) Cleonice Stanislawski @ p 20h .. Sem lotação .. Ant. Cadorin .. 9) Cleriana Guzela p 20h .. La Salle .. La Salle . . 1 O) Cristiane Andrea Brunoro p 20h Vila lzabel .. Vila lzabel .. (1ªa4ª) 
11) Cristine Filus Marchese p 20h .. D.E.C. 
12) Dagmar C.B. Michelin @ p 20h .. São Cristóvão .. São Cristovão .. 13) Dalila Sutil p 20h ** Rocha Pombo .. Gralha Azul .. 14) Denise Tombini de Souza p 20h Vila Isabel .. CAIC .. (1ª a 4ª) 
15) Dirce Valentina Redivo @ p 20h ** Sem lotação ** J.Primavera .. 16) Edinéia Sueli Neris p 20h ** Ant. Cadorin Ant.Cadorin ** (1 ª a 4ª) 
17) Eliane M. R. Ticiani p 20h .. Sem lotação .. Génesis .. 18) Eliane S. M. Gauze p 20h .. Sem lotação .. Teatro Mun. ** 
19) Eunice Aparecida Oliveira p 20h .. S. Dumont .. S. Dumont .. 20) Evonete L. B. Olivo p 20h .. J. Primavera .. J.Primavera .. 21) Eydie L. Miglioranza @ p 20h .. Sem lotação .. La Salle .. 22) Greicy Perottoni p 20h Irmã Dulce .. Irmã Dulce ** (1" a 4ª) 
23) Helena Maria Silva p 20h .. Sem lotação .. M, J, CENI 
24) lndioara Magnabosco p 20h ** J. Primavera ** J. Primavera ** 
25) lnêz R. dos Santos p 20h .. Sem lotação Juv. Cardoso ** 1 
26) lraci Cadorin p 20h Ant. Cadorin .. Ant. Cadorin ** (1ª a 4ª) 
27) Irene Guarese Baldin p 20h .. José Fraron .. Vila lzabel .. 
TARDE GRAU ESC. 
(1" a 4ª) Magistério 
(1ªa4ª) Magistério 
1ª Magistério 
:effi* 
(1ª a 4ª) Magistério 
(1ª a 4ª) Magistério 
Orientadora Ped. Orientação 
(1ª a 4ª) Ciências/Matem. 
(1ªa4ª) Magistério 
.. Magistério 
(1ª a 4ª) Letras 
1ª Magistério 
(1ªa4ª) Geografia 
.. Cie. Contábeis 
(1ªa4ª) Contab.e Magisté 
.. Letras - (Por.lnglÉ 
3ª Magistério 
4ª Línguas Estrange 
(1ªa4ª) Ecol.Socie.Meio) 
(1ª a 4ª) Ciências/Mate má 
4 Ped. Orientação 
.. Pedagogia 
Gestão Educaçãc 
3ª Pós em Portuguê 
.. Psicopedagogia 
.. Magistério 
(1ª a 4ª) Nlvel Médio 
Prefeitura Municipal de P;pto Bffifl;".'O 
·:':L=i~-ffüT: ;·ff 
SECRET. MIUl'-ll(:. DE EDUGt.ÇM;. 
<;Ul.ltg'Vl. ESPORTE E LAZrn 
~-~cm:.:·r11 ~ ~~:s 
28) Jacira de Jesus Costa p 20h ** José Fraron ** José Fraron ** 3ª Pós em Portuguê 
29) Janaina Mariano @ p 20 h ** Passo da Ilha ** J. Primavera ** (1ª a 4ª) Magistério 
30) Jaquelina Colli @ p 20h ** Sem lotação ** Irmã Dulce ** (1" a 4ª) Magistério 
31) Jeni Pichler de Miranda p 20h Vila lzabel ** Vila lzabel ** (1" a 4ª) ** Magistério 
32) Juliane Pastorello @ p 20h ** Sem lotação ** São Cristovão ** 4ª Magistério 
33) Juselene C. W. Facin @ p 20 h ** Sem lotação ** Independência ** 3ª Magistério 
34) Katti Giane Segatto Orient. 20h Olavo Bilac ** Ant. Cadorin ** Orientadora ** Psicopedagogia 
35) Loreni de Bortolli p 20h ** Irmã Dulce ** Irmã Dulce ** 1ª Letras 
36) Lourdes S. Chioquetta Superv. 20h ** Lions Clube ** J.Primavera ** Supervisora Psicopedagogia 
37) Lucia M. P. Machado @ p 20h ** Gralha Azul Gralha Azul ** 2ª série ** Pedagogia 
38) Luciana Ap. Santos @ p 20h ** Passo da Ilha ** Gralha Azul ** 3ª Magistério 
39) Luiz Orvarino dos Santos @ p 20h ** Gralha Azul ** Gralha Azul ** Contraturno Magistério 
40) Lydia Simionatto Ortolan p 20h ** José Fraron ** José Fraron ** 1ª Magistério 
41) Mara Regina De Morais p 20h ** Vila Nova ** Vila Nova ** 2ª Magistério 
42) Mareia Regina Colla p 20h Ant. Cadorin ** ** Ant. Cadorin ** (1" a 4ª) Ped. Supervisão 
43) Maria Betania dos Santos@ p 20h ** Independência ** Independência ** (1" a 4ª) Magistério 
44) Maria Inês Zanin p 20h ** Maria Jurema ** La Salle ** (1ªa4ª) Magistério 
45) Marilene C.G. Benetti p 20h ** Rocha Pombo ** Maria Jurema ** Ed.Especial Magistério 
46) Nelsi Natália labuinski p 20h S. Dumont ** S. Dumont ** Auxiliar ** Psicopedagogia 
47) Oivete de L. C. Mesomo @ p 20h ** Sem lotação ** LA' SALLE ** 2ª Magistério 
48) Paulina Tesseroli p 20h ** Sem lotação ** S.M.E.C.E.L. ** Doe. Escolar Magistério 
49) Raquel Inês Pinheiro p 20h ** Rocha Pombo CE ** Rocha Pombo Ed.Especial Geografia 
50) Rodinéia R. Rodrigues @ p 20h ** Independência ** Independência ** 1ª Magistério 
51) Rosa Maria Albani @ p 20 h ** São Cristóvão ** São Cristóvão ** 2ª Pedagogia 
52) Rosane Pollon p 20h ** São Luis ** São Luís .. 3ª Ed. Matemática 
53) Rosangela M. Vieira @ p 20h ** Sem lotação ** Passo da Ilha ** Contraturno Química Experim. 
54) Rosani Roldo p 20h Ant. Cadorin ** Ant. Cadorin ** Licença Mater. Magistério ' 
55) Roseney Zago @ p 20h ** Sem lotação ** La Salle ** 1ª a 4ª série Ed. Ambiental 
56) Rosiee C. Sgarbossa @ p 20h ** Sem lotação Vila Nova Vila Nova ** 1ª Magistério 
57) Rosilene Roldo p 20h ** La Salle ** La Salle 1ª ** Magistério 
58) Saray Marques p 20h Vila Nova S.M.E.C.E.L. Coordenadora MS em Educaçãc 
59) Shirley Ap. Garcia @ p 20h Sem lotação São Cristovão Contraturno Magistério 
60) Sirlene de F. Guimarães p 20h Olavo Bilac Olavo Bilac 1 a Ed. Matemática 
61) Solange M. dos Santos @ p 20h Sem lotação União União 2ª Magistério 
62) Sonia Regina Holub @ p 20h Sem lotação São Cristóvão 2ª Magistério 
63) Suzana Pagnoncelli p 20h Irmã Dulce Vila lzabel Coordenadora Pedagogia 
64) Tânia Raber Bertelli @ p 20 h La Salle La Salle ** Prof. Magistério 
65) Valeska S. Inácio p 20h Sem lotação Peq. Príncipe 1 ª a 4ª séries Magistério 
66) Vera Fatima dos Passos p 20h Irmã Dulce Irmã Dulce Projetos Geografia I Histór 
! 1 1 
i 
1 
1 ! 1 
1 
INSTRUTORES - CL T i 1 
NOME Cargo C.H. LOTAÇÃ~ LOTAÇÃO EXERCI CIO EXERCI CIO MANHÃ TARDE GRAU ESC. 
-MANHA . TARDE MANHA TARDE 
!EDUCAÇÃO FISICA i ! 1 1 
1) Adriana C. Manfredini @ p 20 h Ant. Cadorin Ant. Cadorin e La Ant. Cadorin Ant. Cadorin e La Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
Salle Salle 
2) Esdras dos S. Machado @ p 20 h Maria Jurema Gralha Azul Mª Jurema Gralha Azul Ed. Física Ed Física Ed. Física 
3) Glaucya R. P. Batiston @ p 20 h José Fraron Lions Clube José Fraron Lions Clube Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
4) Giselle Cantu @ p 20 h Rocha Pombo Ayrton Senna Rocha Pombo Ayrton Senna Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
5) Hilário Vizzotto @ p 20 h União União União União Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
6) Joel N. de Carvalho @ p 20 h Vila Verde Passo da Ilha Vila Verde Passo da Ilha Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
7) Katia Cilene Variani @ p 20 h Olavo Bilac La Salle Olavo Bilac La Salle Ed. Fisica Ed. Física Ed. Física 
8) Márcio R. H. Borges @ p 20 h São Cristóvão Génesis São Cristóvão Génesis Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
9) Marcos A . Gonçalves @ p 20 h Vila lzabel Vila Nova Vila lzabel Vila Nova Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
1 O) Myrian Helena Chueiri @ p 20 h Maria Jurema Maria Jurema Mª Jurema MªJurema Ed. Fisica Ed. Física Ed. física 
11) Natan Bertol @ p 20 h ** Independência e ** Independência e P. Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
P. Príncipe Príncipe 
12) Olga Maria Schiavenin @ p 20 h ** Irmã Dulce ** Irmã Dulce Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
13) Paulo Cesar Vicari @ p 20 h CAIC CAIC Caie Caie Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
14) Rosele Cabral Zucolo @ p 20 h S. Dumont S. Dumont S. Dumont S. Dumont Ed.Física Ed. Física Ed. Física 
15) Sandra Soleni Tecchio @ p 20 h Rocha Pombo Rocha Pombo Rocha Pombo Rocha Pombo Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
16) Sayonara Fries @ p 20 h ** J. Primavera ** J. Primavera Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
17) Simone Pastorello @ p 20 h Rocha Pombo São Luis 
18) Sirlei Cesca @ p 20 h CAIC CAIC 
Diretora 
CAIC 
Diretora e 1 ª a 4ª 
séries 
CAIC 
Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
Ed. Física Ed. Física Ed. Física 
-----------------~---+----~---+-: -------+!-------;--------------~-- _____________ : ____ ,~ ______ _j__ _____ _ 
1-1-._A_n_d_r_é_~-:c-r:-i~-a-ÇP-:-~-ro_s_o---+--c-~_rg_o_-+--~-O-·H_~~--2-:-,~-~-~~-9--+---T-2~-~-o~-~-~-~-~-S-N_e_n_c~-.~-:-~-to--1----·------1 _________ L_ _______ ! _________ _ 
2. Isabel Cristina Ribas O 20 h 16/02/00 16/02/02 SNencimento ------,-------r--------,----------- 1 
3. lsis Andrea Felini P 20 h 01/02/00 01/02/02 SNencimento ·-----r---------------- >--------------+------.-,>-----+--------+---------+-------1--------·---·----i __________________ J ______ _ 4. Marlene N. L. Miotto P 20 h 12/05/00 12/05/02 SNencimento 
Professores do estado Cargo C.H. LOTAÇÃO LOTAÇÃO EXERCICIO EXERCI CIO MANHÃ TARDE GRAU ESC. ~--------+--·------!-------~--+--------
MANHA TARDE MANHA TARDE 
1 - Eugênia Kovalik p 20 h ltapejara S. D. Carlos Auxiliar Magistério 
2 - Gecy Maria Pastorello p 20 h São Cristóvão São Cristóvão Projetos Magistério 
3 - Maria T. Philippsen p 20h La Salle La Salle (1ªa4ª) Magistério 
Legenda : @ : professores em estágio probatóno 
~ ~:·_ ~-:~b,~~·~ ~~~:_!~~ ··~~ ~·ii~~~~~ 
t li''!'·· .~L:.i. ... -... <!:/.0-.,. ... .,~~ .. 
PREFEITUTRA MUNICIPAL DE PATO BRANCO--.----~ .. --- _; '/lr;T<l 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Làttr , ·· ,_ ·· ...... ··· ·· 
Coordenação de Educação Infantil 
LEVANTAMENTO DE DADOS DA NECESSIDADE DE 
SURPRIR A DEMANDA DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
(JARDIM III) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS 
ESCOLA Nº de turmas Nºde Necessidade 
alunos professores 
Antonio Cadorin 02 26 02 
Ayrton Senna 01 32 01 
Bairro Planalto - CAIC 05 117 05 
Cachoeirinha 01 09 01 
Gênesis 01 30 01 
Gralha Azul 01 27 01 
Independência 01 16 01 
Irmã Dulce 02 50 02 
Jardim Primavera 02 51 02 
José Fraron 01 21 01 
Juvenal Cardoso 01 15 01 
Lions Clube 01 15 01 
Maria Jurema Ceni 01 25 01 
Olavo Bilac 01 25 01 
Passo da Ilha 01 19 01 
Pequeno Príncipe 01 20 01 
Rocha Pombo 02 33 02 
Santos Dumont 02 51 02 
São Cristóvão -- -- -- São João B. de La Salle 02 40 02 
São Luís 01 13 01 
Sede Dom Carlos 01 13 01 
Udir Canto 02 49 02 
União 02 54 02 
Vila Izabel 02 40 02 
Vila Nova 01 17 01 
Vila Verde 02 36 02 
TOTAL 40 839 40 - TOTAL DE ALUNOS DE EDUCAÇAO INFANTIL-1962 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Coordenação de Educação Infantil 
*LEVANTAMENTO DE DADOS DA NECESSIDADE DE SURPRIR A 
DEMANDA NAS CRECHES MUNICIPAIS 
CRECHE Berç. Mat. Jardim Jardim Jardim Atend. Coz. Zel. Nºde 
1 li Ili alunos 
Três Marias 1 1 
União 1 1 
Eliza Padoan 1 1 
Criança Feliz 1 1 
Mãe A Zanatta 1 1 
Madre Paulina 1 1 
Pingo de Gente 1 1 
São Miguel 1 1 
Fundabem - 1 
Toca do Coelho 1 1 
São João 1 1 
*Fraron 1 1 
TOTAL 11 12 
*DADOS COLETADOS NOS DIAS: 16/19/20.02.2001. 
*CRECHE EM PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO. 
1 1 
1 1 
1 1 
1 1 
1 1 
1 1 
1 1 
2 3 
1 1 
1 1 
1 1 
1 1 
13 14 
- 3 1 1 77 
- 3 1 1 59 
3 4 2 2 156 
- 3 1 1 90 
1 3 1 1 82 
1 3 1 1 87 
- 3 1 1 52 
1 4 2 2 188 
2 3 2 2 112 
1 3 1 1 92 
1 3 1 1 78 
2 1 1 50 
10 37 15 15 1123 
'\ 
~ 
----- N' C.7-.. 
----~- PORTE PAGO 
PRT/DR/PR • 0198/9' 
Oficial 
EDIÇÃO DIGITALIZADA N' - 5918 CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2001 ANOLXXXV 28 PÁG. 
Poder Legislahvo .. 
Pod&1 Execulbm .. 
Chefia de Gabinete do Governo . 
Governo 
Casa Civil ..... . 
Casa Militar .. . 
Procurado1ia Geral Oo Estado. 
Tribunal de Contas . 
SECRETARIAS DE ESTADO 
SUMÁRIO 
... 01 
. ... 10 
.................................................................................................................................................... 10 
Ag1\c1J\\urn e cio 11 
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.. . .... 12 
Comunicação Social .. 
Criança e Assuntos da Familia ..... . 
Cultura. 
Deserwo\vim.ento U1bano .... 
Educação ...... . 
Emprego e Relações do Trabalho .... 
Esporte e Turismo ..... 
Politica Habitacional 
Fa:zenoa .. 
Indústria. Comércio e do Desenvolvimento Econômico .. 
Justiça e da Cidadania .. 
Meio Ambiente .. 
Obras Públlcas .. . 
Ouvidoria Gemi .. . 
Planejamento e Coordenação Geral ... 
Proteção e Defesa do Consumidor .. 
Pública .... 
Transportes .. 
Municipalidades .. 
Boletim Federal .. 
Publicações Diversas (Avisos, Editais e Sociedades) ..... 
PODER EXECUTIVO 
..... 14 
. .... 14 
.... 14 
..... 15 
.. 18 
.... 19 
. ... 21 
. .... 23 
. .... 24 
. .... 24 
. ... 26 
. ... 26 
. .... 27 
..... 27 
/ / 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da. Constituição 
Estadual e tendo em vista as disposições contidas na Lei n.0 9.394/96 - Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional,· 
DECRETA· 
Art. 1.0 - Aos servidores contratados pelo regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CL T, no cargo de Professor, com. carga 
horária mínima de 20 (vinte) horas, a partir do ano letivo de 2001, será 
concedida a hora-atividade. 
Art. 2.0 - A atribuição da hora-atividade será na 
proporção de até 10 % (dez por cento) das horas designadas ao professor na 
distribuição de aulas e deverão ser cumpridas integralmente no estabelecimento 
de ensino, em atividades relacionadas com a docência, compreendendo 
preparação de aulas, processo de avaliação dos alunos, reuniões pedagógicas, 
atendimento à comunidade escalar, atividades de estudo e outras correlatas. 
§ 1. º - As horas de regência efetiva de classe 
somadas à hora-atividade não poderão ultrapassar o limite de carga horária do 
contrato de trabalho. 
§ 2.0 - A atribuição da hora-atividade ocorrerá sobr 
aulas definitivas ou sobre substituições superiores a 30 dias, sendo atribuiçã 
da Secretaria de Estado da Educação expedir lnstruções complementare 
nec7ssárias ao pleno cumprimento desse Decreto. 
§ 3° - Não será atribuída hora-atividade em período 
de licença de qualquer natureza. 
Art. 3.0 - O controle do efetivo cumprimento da hora 
atividade é de responsabilidade do Diretor do Estabelecimento de Ensino, ni 
qual o professor ministra aulas, e dos Núcleos Regionais de Educação. En 
caso de contrato com horas de trabalho distribuldas em mais de um 
estabelecimento de ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas 
proporcionalmente,·a fim de atender ao disposto no artigo 2º . 
Art. 4° - O presente Decreto não produzirá efeito se a 
sua aplicação implicar em geração d~ despesa que não atenda o disposto nos 
arts. 16 e 17 ou exceda o percentual estabelecido no artigo 19, inciso li, todos 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 . 
Art. 5.0 - Este Decreto entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Curitiba, em 31 de janeiro 
180° da Independência e 1. '~ºda Re úbtica. 
JAI L NER 1 
f Go e or do Estado 
l/~LClfJE SALIBA 
Secr~tária de Estado da Educação 
1 
JOSÉ CID CAMPÉLO FILHO 
Secretário de Estado do Governo 
IIDIBi!llllll:'fllID 11.• 3 4 8 O 
de 2001, 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, n 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituiçâ 
Estadual, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 7, d 
22 de dezembro de 1976, na Lei Complementar rf 71, de 26 de abril de 199t 
na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e na Consolidação da 
Leis do Trabalho, 
DECRETA: 
Art. 1° - A distribuição de aulas nos estabetecimentm 
de ensino da rede estadual de educação básica, far-se·á com a observância da! 
nonnas e diretrizes contidas neste Decreto. 
Parágrafo Único - Para efeito da distribuição, a! 
aulas cla~sificam-se como: 
a) 
b) 
e) 
efetivas; 
extraordinârias; e 
celetistas. 
pág. 2 DIÁRIO OFICIAL 
PODER EXECUTIVO- GOVERNO DO ESTADO ~ 
Casa Civil 
Alceni Guerra - Chefe da Casa Civil 
Jaime l.erner 
Governador 
Roberto Gregório da Silva Júnior - Diretor-Geral 
Casa Militar 
Luiz Antonio Borges Vieira - Chefe da Casa Militar 
Procuradoria Geral do Estado 
Joel Geraldo Coimbra - Procurador-Geral 
José Anacleto Abduch Santos - Diretor-Geral 
Procuradoria Geral de Justiça 
Marco Antonio Teixeira - Procurador-Geral 
Assessores Especiais do Governador 
Caio Márcio Nogueira Soares 
Guaracy Andrade 
Jaime Tadeu Lechinskl 
Carlos Eduardo Ceneviva 
Secretário Especial para Assuntos de Previdência 
Renato Foliador Júnior 
SECRETARIAS DE ESTADO 
Secretaria de Estado da Administração 
Ricardo Augusto Cunha Smijtink - Secretário 
Ricardo Augusto Cunha Smijtink • Diretor·Geral 
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 
Antonio Leonel Po!oni - Secretário 
Norberto Anacleto Ortigara · Diretor·Gera1 
Secretaria de Estado da Chefia de Gabinete do Governador 
José Cid Campêlo Filho 
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 
Ramiro Wahrhattig - Secretário 
Mirian de Fátima Zaninel!i Wellner • Diretor-Geral 
Secretaria de Estado da Comunicação Social 
Rafael Valdomiro Greca de Macedo - Secretário 
lvens Moretti Pacheco - Diretor-Geral 
Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família 
Fani Lerner · Secretária 
Murilo Cabezon Campelli • Diretor-Gera! 
Secretaria de Estado da Cultura 
Manica Rischbieter Vieira da Silva - Secretária 
José Carlos de Meno. - Diretor-Geral 
Secretarla de Estado do Desenvolvimento Urbano 
Lubomir Antonio Ficinski Dunin • Secretário 
Serglo José Ferreira de Souza - Diretor-Geral 
Emilia Belinati 
Vice-Governadora 
Secretaria de Estado da Educação 
Alcyone Vasconcelos Rebouças Saliba - Secretária 
Sonia Maria da Silva Loyola - Diretor-Geral 
GOVERNO DO 
PARAN/I? 
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho 
José Carlos Gomes Carvalho - Secretário 
Newton Sergio Ribeiro Grein • Diretor-Geral 
Secretaria de Estado do Esporte e Turismo 
Segismundo Morgenstern - Secretário 
Secretaria de Estado do Governo 
José Cid campêlo Filho - Secretário 
Aosangela Heinz Gavinho Ferraz • Diretora-Geral 
Secretaria de Estado Especial da PoHtlca Habitacional 
Rafael Bernardo Dely • Secretário 
Secretaria de Estado da Fazenda 
lngo Henrique Hübert - Secretário 
Walter Alves de Souza - Diretor-Geral 
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvlmento Econômico 
Eduardo Francisco Sciarra - Secretârio 
Elcio Luiz Coltro - Diretor-Geral 
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 
Pretextato Pennafort Taborda nibas Netto • Secretário 
Carlos Casar Sales de Albuquerque Maranhão - Diretor-Geral 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
José Antonio Andreguetto - Secretário 
Sidney Pinheiro Gonçalves - Diretor-Geral 
Secretaria de Estado de Obras Públicas 
Augusto Canto Neto • Secretário 
Oswaldo Alves Cruz Filho - Diretor-Geral 
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 
Miguel Salomão · Secretârio 
Antoninho Caron • Diretor-Geral 
Secretaria de Estado da Segurança Pública 
José Tavares da Silva Neto - Secretário 
Roberto Lobo Blasl • Djretor-Geral 
Secretaria de Estado da Saúde 
Armando Martinho Bardou Raggio - Secretário 
Rena José Moreira dos Santos • Diretor-Geral 
Secretaria de Estado dos Transportes 
Nelson Roberto Plácido Silva Justus • Secretário 
Wilson Justus Soares • Diretor-Geral 
Secretaria Especial com funções de Ouvidor Geral 
João Elias de Oliveira - Ouvidor-Geral 
/ 
-.Imprensa 
- OfiCial 
Paraná 
Jeovahrley de Souza 
Diretor Administrativo-Financeiro 
Rua dos Fundonárbs 1645 - J1.N0Vê -
CEP: 80035050 
Caixa Postal rP- 1182 • CEP:BOOJ1-97ü 
PABX: 352-24n ( Informações ) 
Fax: 253-2074 (Gerência Comercial ) 
~ 
Centlmetro{1) da Coluna ···············-····5,50 
p!ádosOficlalnda !ys!lea 
Semeatral Si Remessa Postal. .•.•••••• 50,00 
Seme&tral C/Reme&sa Postal ••.••••.• 160,00 
Anual Si Remessa Postal.... • ••.•.•.• 100,00 
Anual C/ Remessa Postal .•.•••. 320,00 
®rio Of/tWI Alps dD Mµn/c!oJo de CwJllba 
Semestral SI Remessa Postal ••.••••••• 30,00 
Semestral C/ Remessa Postal. .•.••..... 140,00 
Anual SI Remessa Postal •••••••.••..•.•... 60,00 
Anual CI Remessa Postal ••••••••••••••• 280,00 
~s·Dli\dosOflc!at da 
Sem Remessa Postal ••• • ......... 0,50 
Art. 2° - Aulas efetivas são as de cunho permanente, 
atribulveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro 
Único de Pessoal do Poder Executivo e aos professores amparados pela Lei nº 
educação de jovens e adultos, atribulveis a professores previamente aprovados 
e classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas 
extraordínãrías. 
10.219, de 21 de dezembro de 1992. . 
Art. 3° - Aulas extraordinár:ias são as de cunho 
eventual ou esporádico, distribuídas após as aulas efetivas, aos integrantes do 
Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Q"adro único de Pessoal do 
Poder Executivo, habilitados, exclusivamente para regência de classe, na 
Educação Básica, que compreende o Pré-Escolar, Ensino Fundamental e 
Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de educação de jovens e 
adultos. 
§ 1° - Respeitada preliminarmente a acumulação de 
cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, 
inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que ~·e refere o ~caput" 
deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que 
sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (v.inte) horas semanais. 
§ 2º - Aos professores optantes pelo Regime 
Diferenciado de Trabálho de 30 (trinta) horas semanais serão atribuldas até 10 
(dez) horas-aula semanais. 
Art. 4º - Aulas celetistas são as contratadas pelo 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, destinadas exclusivamente para 
regência de classe, na Educação Básica que compreende o Pré-Escolar, Ensino 
Fundamental e Ensino Médio, nas modalidades regular, especial ou de 
§ 1° - Respeitada preliminannente a acumulação de 
cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, 
inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" 
deste artigo, poderão ministrar, na área de atuação de 5ª a 8_11 séries do Ensino 
Fundamental e séries do Ensino Médio, até 36 (trinta e seis) horas-aula 
semanais, e na área de atuação de 1 ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, até 
40 (quarenta) horas-aula semanais. 
§ 2° - Aínda, os professores a que se refere o "capur 
deste artigo e que também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, 
do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo ou que sejam regidos pela Lei 
nº 10.219/92, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que 
não ultrapasse a carga horária de 40 horas semanais. 
Art. 5° - As aulas extraordinárias e as contratadas 
pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário. 
§ 1° - Entendem-se por aulas definitivas aquelas 
resultantes de substituição de professores por um dos seguintes motivos: 
a) aposentadoria; 
b) falecimento; 
e) exoneração; 
d) demissão; 
_a6 
~~ 
pág. 4 DIÁRIO OFICIAL CURITIBA, s• - FEIRA, 01/0~dl111_':·_.•l-~. i', 
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 
b) professor efetivo, excedente no 
estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, 
enquadramento efou estabilidade, nível de atuaçáo e de vencimento; 
e) professor efetivo lotado no município, de 
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de 
atuação e de vencimento; 
d) professor efetivo excedente no município e na 
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade: 
1) de acordo com as disciplinas de habilitação; 
2) acadêmico de Curso de cujo currículo conste a 
disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 
120 (cento e vinte) horas. 
§ 1° - Para a regência de classe do Pré-Escolar da 
Educação Infantil, terão prioridade os professores com especialização e !ou 
treinamento específico. 
§ 2º - Para a regência de classe da Educação 
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os 
professores com .especialização ou com cursos de estudos adicionais 
especificas, observada a seguinte ordem de preferência: 
1 - maior tempo de serviço em cla$S~ especial ou 
centros de atendimentos ou salas de recursos; 
2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ia séries do 
Ensino Fundamenta\; e 
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do 
Ensino Fundamenta! ou Ensino Médio. 
§ 3° ~ Para as disciplinas da Parte Diversificada o 
professor deverá comprovar formação e qualificaçao para as mesmas. 
§ 4º - Para atender ao disposto na alínea "a", deverá 
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da 
direção do estabefecirnento de ensino a atribuição das aulas: 
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou 
estabilidade; 
2 - maior tempo de serviço no estabelecimento em 
caráter efetivo, ininterrupto ou não; 
3 - maior tempo de seNiço no Estado em caráter 
efetivo; 
4 - nlvel de atuação V, IV, Ili, li e l/nivel de 
vencimento; e 
5 - mais idoso. 
§ 5° - Para atender ao disposto nas alíneas ·"b" e "e", 
deverá ser obseNada a seguinte ordem de prloridade, e será de competência do 
Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 
- disciplina de concurso, enquadramento e/ou 
estabilidade; 
2 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e !/nível de 
vencimento; 
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter 
efetivo; e 
4 - mais idoso. 
§ 6° - Para atender ao disposto na alínea "d" deverá 
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do 
Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 
1 - nlvel de atuação V, IV, Ili, li e l/nivel de 
vencimento; 
efetivo; e 
~, r:;:l:,~, .t,'( .~'. 
2 - maior tempo de serviço no Estado emi caráter 
3 - mais idoso. t t-,,,., .·:,· Art. 12 - As aulas remanescentes, serão atribuídas 
aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação 
para a área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do 
Ensino Médio e a habilitação especifica para a área de atuação de 1ª a 4ª 
séries do Ensino Fundamental, observada a seguinte ordem de prioridades: 
estadual de ensino: 
1 - o de mais tempo de experiência docente na rede 
2 - a data de conclusão do curso; e 
3 - o mais idoso. 
Parágrafo único - Serão atribuídas 20 (vinte} horas￾aula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula 
semanais, conforme o disposto no artigo 16 deste Decreto, exceto aos 
professores também detentores de 01 (um) cargo do Quadro Próprio do 
Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo. 
Art. 13 - As aulas remanescentes, serão atribufdas 
aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistérlo e do Quadro único de 
Pessoal do Poder Executivo, habilitados, detentores de 01 (um) cargo de 20 
(vinte) haras semanais ou de um cargo de 30 (trinta) horas semanais do Regime 
Diferenciado de Trabalho, em forma de aulas extíaordinárias, observados os 
seguintes critérios: 
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de 
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nivel de 
atuação e de vencimento; 
b) professor efetivo, excedente no 
estabelecimento de Ensino de sua lotação, na dísciplína de concurso, 
enquadramento e/ou estabilidade, nfvel de atuação e de vencimento; 
c) professor efetivo lotado no municipio, no 
Núcleo Regional da Educação ou na administração Central da SEED, de acordo 
com· a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de 
atuação e de vencimento; e 
d) professor efetivo excedente no município e na 
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade de acordo com as 
disciplinas de habilitação. 
§ 1° ~ Para regência de classe do ensino Pré-Escolar, 
terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento 
específico. 
§ 2° - Para a regência de classe da Educaçãc 
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, o:: 
professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais 
específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 
1 - maior tempo de serviço em classe especial: 
2 - maior tempo de serviço de 1 ª a 4ª séries de 
Ensino Fundamenta!; e 
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries d! 
Ensino Fundamental ou Ensino Médio. 
§ 3° - Para as disciplinas da Parte Diversificada 1 
professor deverá comprovar que possui formação e qualificação para ministrá 
las. 
§ 4° ~ Para atender ao disposto na allnea "a~, ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: 
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/e 
estabilidade; 
QS_ 
-~--
~C~U~Rl!!T!.i:IB~A~, ~s•:_:-:.,!F~E:!;IR~A~,~0~1/~0~2/~2~00~1~--------~D~IA:;. R::::l::;:O:_:O::,:F.:;IC:;::l::A:;:L _______________ ___.:'°"~':j.;j,,.;.p..;;,_..:9:·, (j )/_ 
e) remoção para acompanhar o cônjuge; e 
f) desistência. 
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas 
resu!tantes de substituição de professores por quaisquer motivos que nao os 
explicitados no parágrafo anterior. 
Art. 6º - Quando a carga horária da jornada semanal 
obrigatória do professor efetivo for inferior ao número total de horas-aula 
semanais necessárias ao cumprimento dos quadros curriculares do 
estabelecimento de ensino, a diferença será suprida pelo professor em forma de 
aulas extraordinárias. 
Art. 7º - As designações de aulas extraordinárias e 
as. contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com base 
neste Decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, inc1ufdas as 
respectivas férias regulamentares. Excetuam-se as designações ou 
contratações de aulas realizadas por perfodo determinado. Estas designações 
ou contratações serão canceladas no decorrer do ano ou perfodo letivo, quando 
se constatar: 
a) a existência de professor em condições de 
assumir aulas pelo cargo efetivo; 
b) que o professor designado ou contratado 
apresente, num mês, 20 % (vinte por cento) ou mais de faltas às aulas, exceto 
por motivo de saúde; 
c) a aposentadoria do professor ou especialista 
de educação no único cargo que detinha; e 
d) a junção de turmas da mesma série, 
modalidade de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunas, 
procurando-se o equilíbrio estabelecido em regulamentação especifica. 
Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade da 
Direção do estabelecimento de ensino, ou substituto legal, a verificação e a 
comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do 
disposto nas alineas deste artigo. 
Art. 8º - O valor da hora-aula extraordinária será 
fixado conforme o previsto na artigo 76 da Lei Complementar nº 7, de 22 de 
dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 
77, de 26 de abril de 1996. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação 
das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 1° - O professor somente terá direito a pagamento 
por aulas extraordfnárias após ter completado a carga horári~ do cargo efetivo, 
em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, 
Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação e de 
acordo com os atos nonnativos expedidos pela Secretaria de Estado da 
Educação. 
§ 2° - Idêntico procedimento se aplica ao especialista 
de educação, no que diz respeito às funções especrficas do seu cargo. 
§ 3° - Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer 
a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor 
substituto fará jus às aulas que ministrar, acrescidas de férias calculadas nas 
seguintes bases: 
a) 08 dias - para quem tiver designação para 
exercício de 16 a 40 dias corridos; 
b) 16 dias - para qÜem tiver designação para 
exercício de 41 a 70 dias corridos; 
e) 24 dias - para quem tiver designação para 
exercício de 71 a 100 dias corridos; e 
d) 32 dias - para quem tiver d~iª~-ª\'~~ .P.'·--~---·. 
exerc.icio de mais de 100 dias corridos. i.; :~·~· ~ ~-.-
§ 4º - Quando, no segundo semestre dô.:.~~~ 1 
•o·~~i-. 
a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas 
temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado. ; 
caso de substituição por aulas definitivas, o período de duração do contrato SE 
até o término das aulas do respectivo semestre; no caso de substituição ~ 
aulas temporárias, a duraç3o do contrato dar-se-á pelo período de duração 
substituição. aplicando-se em ambos os casos, o disposto no artigo 1• 
paragrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 9º - As designações de aulas extraordinárias E 
contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabatt 
no inicio do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência 
classe, observando-se, para tanto: 
a) o número de alunos por turma e modalidade 
ensino previstos em regulamentação especific.:a; 
b) o quadro curricular aprovado pelo órç 
competente; 
c) a carga horária . dos professores efeti1,, 
lotados e em exercício no estabelecimento; 
§ 1° - As horas-aula de Prática de Ensino, no cur 
de Magistério, devem ser atribuídas aos mesmos professores que ministram 
aulas teóricas previstas na proposta pedagógica de cada estabelecimento 
ensino. 
Art. 1 O - Os professores que se afastarem 
exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúc 
ensejarão a designação de substituto, através de aulas extraordinárias ou p1 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento Sf 
superior a 15 {quinze) dias e não haja professor em condições de assumir 
aulas pelo cargo efetivo, conforme dispõe o art. 45 da Lei Complementar nº 
de 22 de dezembro de 1976. 
§ 1° - Ocorrida a hipõtese aventada neste artigo, 
substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas q 
efetivamente ministrar. 
~ 2º - Quando o afastamento do professor estatutá 
ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 
(quinze) dias, o mesmo deverá obrig~toríamente recuper_ar as horas-au 
mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários 
conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e vistado pelo respectivo Che 
de Núcleo Regional da Educação. 
§ 3° - No caso de o professor, após um perlodo de 
(quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxíliovdoença C.LT., s• 
substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando 
recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágra 
anterior. 
§ 4º - O professor substituto, designado em carát 
temporário ou definitivo, que faltar 20% (vinte por cento) ou mais das aulas, se 
dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituiçi 
no decorrer do ano letivo. 
Art. 11 - A distribuição de aulas efetivas a1 
professores do Quadro Próprio do Magistério e do Quadra Único de Pessoal e 
Poder Executivo, habilitados, para as disciplinas da Base Nacional Comum, ni 
estabelecimentos de ensino deverá obedecer aos seguintes critérios: 
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, e 
pág. 4 DIÁRIO OFICIAL 
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 
b) professor efetivo, excedente no 
estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concursa, 
enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; 
e) professor efetivo lotado no municipio, de 
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de 
atuação e de vencimento; 
d) professor efetivo excedente no município e na 
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade: 
1) de acordo com as disciplinas de habilitação; 
2) acadêmico de Curso de cujo currículo conste a 
disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 
120 (cento e vinte) horas. 
§ 1° - Para a regência de classe do Pré-Escolar da 
Educação Infantil, terão prioridade os professores com especialização e /ou 
treinamento especifico. 
§ 2º - Para a regência de classe da Educação 
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os 
professores com .especialização ou com cu~sos de estudos adicionais 
específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 
1 - maior tempo de serviço em classe especial ou 
centros de atendimentos ou salas de recursos; 
2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries do 
Ensino Fundamental; e 
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do 
Ensino Fundamental ou Ensino Médio. 
§ 3º - Para as disciplinas da Parte Diversificada o 
professor deverá comprovar formação e qualificação para as mesmas. 
§ 4° - Para atender ao disposto na alínea ua", deverá 
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da 
·direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas: 
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou 
estabilidade; 
2 - maior tempo de serviço no estabelecimento em 
carãter efetivo, ininterrupto ou não; 
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter 
efetivo; 
4 - nlvel de atuação V, IV, 111, li e l/nivel de 
vencimento; e 
5 - mais idoso. 
§ 5° - Para atender ao disposto nas alíneas ·"b" e "c", 
deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do 
Núcleo Regional da Educação a atribuiçao das aulas: 
- disciplina de concurso, enquadramento e/ou 
estabilidade; 
2 - nível de atuação V, IV, Ili, li e l/nlvel de 
vencimento; 
3 - maior tempo de ser\liço no Estado em caráter 
efetivo; e 
4 - mais idoso. 
§ 6° - Para atender ao disposto na alínea "d" deverá 
ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do 
Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 
1 - nlvel de atuação V, IV, 111, li e l/nível de 
vencimento; 
2 - maior tempo de serviço no Estad~ em caráter 
efetivo; e 
3 - mais idoso. 
Art. 12 - As aulas remanescentes, serão atribuidas 
aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação 
para a área de atuação de 5ª a Bª séries do Ensino Fundamental e séries do 
Ensino Médio e a habilitação especifica para a área de atuaçao de 1ª a 4ª 
séries do Ensino Fundamental, observada a seguinte ordem de prioridades: 
estadual de ensino; 
1 - o de mais tempo d_e experiência docente na rede 
2 - a data de conclusão do curso; e 
3 - o mais idosa. 
Parâgrafo único - Serão atribuidas 20 (vinte} horas￾aula semanais, facultada a complementaçao em até 40 (quarenta) horas-aula 
semanais, conforme o disposto no artigo 16 deste Decreto, exceto aos 
professores também detentores de 01 (um} cargo do Quadro Próprio do 
Magistério ou do Quadro Único de Pessopl do Poder Executivo. 
Art. 13 - As aulas remanescentes, serao atribuídas 
aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de 
Pessoal do Poder Executivo, habilitados, detentores de 01 (um) cargo de 20 
(vinte) horas semanais ou de um cargo de 30 (trinta) horas semanais do Regime 
Diferenciado de Trabalho, em forma de aulas extíaordinárias, observados os 
seguintes critérios: 
a) professor efetivo lotado no estabelecimento, de 
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nivel de 
atuação e de vencimento; 
b) professor efetivo, excedente no 
estabelecimento de Ensino de sua lotação, na disciplina de concurso, 
enquadramento e/ou estabilidade, nivel de atuação e de vencimento; 
c) professor efetivo lotado no município, no 
Núcleo Regional da Educação ou na administração Central da SEED, de acordo 
com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de 
atuação e de vencimento: e 
d) professor efetivo excedente no município e na 
sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade de acordo com as 
disciplinas de habilitação. 
§ 1° - Para regência de classe do ensino Pré-Escolar, 
terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento 
específico. 
§ 2° - Para a regência de classe da Educaçãc 
Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, O!: 
professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais 
especificas, observada a seguinte ordem de preferência: 
1 - maior tempo de serviço em classe especial; 
2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries de 
Ensino Fundamental; e 
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries d' 
Ensino Fundamental ou Ensino Médio. 
§ 3° - Para as disciplinas da Parte Diversificada i 
professor deverá comprovar que possui formação e qualificação para ministrá 
las. 
§ 4º - Para atender ao disposto na alínea "a~, ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: 
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/a 
estabilidade; 
~ .. : ; ' 
:URITIBA, s• - FEIRA, 01/02/2001 DIÁRIO OFICIAL 
2 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e llnivel de 
1encimento: 
3 - maior tempo de serviço no estabelecimento em 
~aráter efetivo; 
4 - maior tempo de serviço no Estado em caráter 
3fetivo; e 
5 - mais idoso. 
§ 5° Para atender ao disposto nas allneas "b" e "e", 
será observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do 
\Júcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 
- disciplina de concurso, enquadramento e/ou 
~stabilidade; 
2 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e llnível de 
1encimento; 
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter 
3fetivo; e 
4 - mais idoso. 
§ 6° Para atender ao disposto na alínea "d\ será 
:ibedecida a seguinte ordem de prioridade, e será. de competência do Núcleo 
Regional da Educação a atribuição das aulas: 
1 - nivel de atuação V, IV, Ili, li e l/nlvel de 
11encimento: 
2 - maior tempo de serviço no Estado em caráter 
efetivo; e 
3 - mais idoso. 
Art. 14 - Ressalvado o caso do substituto a que se 
íefere o art. 10 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o 
direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos 
afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde, durante o ano 
letivo, concedidas de acordo com as nonnas da Divisão de Medicina e Saúde 
Ocupacional, da Secretaria de Estado da Administração. 
Parágrafo Único - Nos afastamentos decorrentes de 
licença especial, o professor designado para as aulas extraordinárias deverá 
continuar a ministrá-las ou desistir. 
Art. 15 - Não poderão ser designados para ministrar 
aulas extraordinárias: 
a) os professores e/ou especialistas de educação 
efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e 
municipais, ou de entidades particulares, inclusive para escolas que mantêm 
convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, 
excetuados os convênios de educação especial; 
b) os professores e/ou especialistas de educação 
efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza: 
e) os que forem inativos nos cargos de magistério 
que detinham; 
d) os que apresentarem 20% (vinte por cento) ou 
mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível 
designação; 
e) os professores e/ou especialistas de educação 
que também mantêm contrato de professor e/ou especialista de educação com 
a Secretaria de Estado da Educação ou com o Serviço Social Autônomo 
PARANAEDUCAÇÂO, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; e 
1) os professores designados para a prestaç:ão de 
serviços extraordinários (33,33%). 
Art. 16 - As aulas remanescentes, serão atribuídas 
aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, portadores de licenciatlifà 
plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disci~ 'e- -' 
modalidade de ensino, para a área de atuação de 51' a 8ª séries do Ensino 
Fundamental e séries do Ensino Médio e habilitação específica para a área de 
atuação de 1 ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, em complementação, 
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 deste Decreto. 
Art. 17 - As aulas remanescentes serão atribuldas 
aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, 
devidamente aprovados e classificados em Processo Seletivo. 
§ 1° - As aulas celetistas poderão ser distribuídas 
utilizando-se a classificação dos professores por estabelecimento de ensino ou 
por municfpio. A escolha pela forma de distribuir as aulas será feita em reunião, 
registrada em ata, da Chefia do Núcleo Regional da Educação e dos diretores 
dos estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o 
ano letivo. 
§ 2° - No primeiro momento, serão atribuídas até 20 
{vinte) horas-aula semanais aos professores portadores de licenciatura plena, 
prioritariamente, ou curta, com habilitação espe.clfica para a disciplina e 
modalidade de ensino, para a área de atuação de 511 a 8ª séries do Ensino 
Fundamental e séries do Ensino Médio. 
§ 3° - No segundo momento serão atribuídas, em 
forma de complementação, até 36 (trinta e seis) horas-aula aos professores 
mencionados no§ 2°. 
§ 4° - Para atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º 
será observada a seguinte ordem de prioridade: 
a- maior habilitação, de acordo com o curso de 
graduação, considerando-se a pós-graduação na área de educação; 
b￾e￾d￾estabelecimento de exercício; 
e￾municlpio; 
portador de licenciatura plena; 
portador de licenciatura curta; 
maior tempo de experiência docente no atual 
maior tempo de experiência docente no 
f- maior tempo de experiência docente na rede 
estadual, não sendo computado o tempo de cargo aposentado; 
g- o mais idoso. 
§ 5° - Para a área de atuação de 1ª a 4ª séries do 
Ensino Fundamental, o Professor deverá ser portador de habilitação especifica, 
observados os critérios de classificação estabelecidos nas letras "d", "e", "f' e 
"g" do parágrafo anterior, exceto quando a opção recair sobre a opção pela 
classificação por município, onde a letra "d" deverá ser ignorada. 
§ 6º - Quando a opção recair sobre a classificação 
dos professores por municlpio serão consideradas as letras "a", "b", "c", "e", "f' 
e"g" do §4°. 
§ 7° - Quando a opção Íecair sobre a classificação 
dos professores por estabelecimento serão consideradas todas as prioridades 
relacionadas no § 4°. 
Art. 18 - Havendo ainda aulas remanescentes nos 
estabelecimentos de ensino, as mesmas serão preenchidas observando-se a 
seguinte ordem de prioridade: 
a- professor efetivo do Quadro Próprio do 
Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitado, de 
acordo com a disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, nlvel de 
atuação e vencimento, em forma de aulas extraordinárias, em estabelecimento 
de ensino de municlpio diferente daquele de lotação; 
pág. 6 DIÁRIO OFICIAL 
.• ''· ,· oJ. 
CURITIBA, s• - FEIRA, qf/0212001 ~· 
b- professor efetivo do Quadro Próprio do 
Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder E<ecutivo, acadêmico, de 
cujo curricuto conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado, com 
carga horária mínima de 120 (cento e vinte} horas. em forma de aulas 
extraordinárias; 
e- professor amparado pela Lei nº 10.219/92, 
acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha 
cursado com carga horária minima de 120 (cento e vinte) horas, em forma de 
complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais; 
d- professor efetivo do Quadro Próprio do 
Magistério. não habilitado, em forma de aulas eldraordinárias; 
e- professor amparado pela Lei n' 10.219/92, não 
habilitado, em forma de complementação até 40 (quarenta) horas-aula 
semanais: 
1- professor celetista, acadêmico, devidamente 
aprovado e classificado ·em Processo Seletivo, de cujo currículo conste a 
disciplina em questão, desde que já tenha cursado a carga horária mínima de 
120 (cento e vinte) horas, em até 20 (vinte) horas-aula semanais; 
g- professor celetista, não habilitado, 
devidamente aprovado e classificado em Processo Seletivo, em até 20 (vinte) 
horas-aula semanais; 
h- complementação do disposto na allnea "f' em 
até 36 (trinta e seis) horas·aula semanais; 
complementação do disposto na allnea "g" em 
até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais. 
§ 1° - Para atender ao disposto na letra "a" deste 
artigo será observada a ordem de prioridades estabelecida no Artigo 13, § 4°, 
deste Decreto. 
§ 2' - Para atender ao disposto nas letras "b", "c" e "f' 
será observada a seguinte ordem de prioridade: 
1 - o que comprovar a maior carga horária cursada, 
mediante apresentação de Histórico Escolar; 
2- o de maior tempo de experiência docente na rede 
estadual de ensino; e 
3- o mais idoso. 
§ 3° - Para atender ao disposto nas letras "d", "e" e ~g" 
será observada a seguinte ordem de prioridade: 
1- o de maior tempo de experiência docente na 
rede estadual de ensino; e 
2- o mais idoso. 
Art. 19 - Aos professores ocupantes de cargos do 
Juadro Próprio do Magistério, em efetivo exerclcio de regência de classe, nos 
~stabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica, no processo 
je distribuiçao de aulas, deverá ser observado o percentual de 10 % (dez por 
~nto) da jornada de trabalhe, destinado à hora-atividade, "ad referendum~ da 
l..ssemb!éia Legislativa do Estado cio Paraná. 
§ 1° - A hara-atlvídade, período em que o professor 
lesempenha funções relacionadas com a docência que compreende 
>reparação de aulas, processo de avaliação dos alunos, reuniões pedagógicas, 
1tendimento à comunidade escolar, atividades de estudo e outras correlatas, 
.erá cumprida integralmente no mesmo local de exercício das horas-aula. 
§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo não se 
plica aos professores optantes pelo Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, 
que possuem hora-atividade estabelecida no Artigo 1° da Lei Comp)ementar nº 
37 de 27 de outubro de 1987, de,endo ser cumprida inlegralment~ nõ mesm~ . 
local de exercido das horas-aula. 
§ 3° - O disposto na "caput" deste artigo não se 
aplica aos professores que atuam como regentes de classe, auxiliar de regência 
de classe ou contra-turno no Ciclo Básico de Alfabetização, que usufruem da 
hora-atividade em função da oferta das disciplinas de Educação Artística e 
Educação Física, conforme disposto na Resolução nº 615/98-SEED, de 23 de 
março de 1998, permanecendo inalterada a atual forma de atribuição da hora￾atividade. 
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica as 
aulas extraordinárias. 
§ 5° - A atribuição da hora-atividade aos 
professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho far￾se-á em consonância com as disposições do Decreto nº 3.479 de 31 de janeiro 
de2001. 
Art. 20 - A atribuição das aulas de substituição será 
felta seguindo a mesma ordem de prioridades disposta neste Decreto. 
Art. 21 - O cancelamento de aulas nos 
estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica far-se-á 
observando a ordem inversa das prioridades estabelecidas neste Decreto. 
Art. 22. - Compete à Secretaria de Estado da 
Educação expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias, bem 
como atos complementares necessários ao pleno cumprimento deste Decreto. 
Parágrafo Único - Compete às Direções dos 
estabelecimentos e aos Núcleos Regionais da Educação a fiel observância às 
normas contidas neste Decreto. 
Art. 23 - É vedado atribuir aulas extraordinárias ou 
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para . fins diversos dos 
previstos neste Decreto. 
Art. 24 - A Secretaria de Estado da Educação, no uso 
de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar 
equipes de orientação técnica e de auditoria, para verificar o cumprimento das 
normas expedidas. 
Art. 25 - Os casos omissos serão apreciados e 
julgados pela Secretaria de Estado da Educação. 
Art. 26 - O presente Decreto não produzjrâ efeito se 
a sua aplicação ímplicar em geração de despesa que não atenda o disposto nos 
arts. 16 e 17 ou exceda o percentual estabelecido no artigo 19, inciso 11, todos 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.007, de 25 de janeiro de 1994 
e demais disposições ern contrário. 
Curitiba, em 3 1 de janeiro 
180' da Independência e ~'..7'!4da Rerblica. 
1 
J l E NER ( la~~ a or do Estado 
AtfYONE SALIBA 
s+cretária de Estado da Educação 
JOS~ CID CAMP!';LO Fll.HO 
Secretário de Estado do Governo 
de 2001, 

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