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PROJETO DE LEI Nº 09/2001
Regime de V rgência
MENSAGEM Nº: 14/2001
RECEBIDA EM: 12/03/2001
Nº DO PROJETO: 09/2001
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal, conceder subvenção social no valor de R$
3.150,00 mensais, para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente, sendo que o Conselho repassará para pagamento dos membros do Conselho
Tutelar de Pato Branco
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12/03/2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de março de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor- unanimidade .
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de março de 2001, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor - unanimidade.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de março de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 205/2001
LEI Nº: 2016
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2502, do dia 30 de março de 2001.
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DIARIO O POVO
NOXV EDIÇÃO 2502 PATO BRANC(J, SEXTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE l'ATOB,RANÇO -PR
LEIN' 2.016DATA: 28DEMARCODE2001.
Súm~tla: Autm~ .ºExecutivo Mwúcipal conceder subvenção Social.
. A C~mara Mumc1pal de Pato Branco, aprovou e Eu Prefeito Mwtié:ipal sanciono a segumte Lei: '
Ar~. lº. Fie~ antoriza_do o E~ecutivo Mtmici_pal conceder subvenção social, para
manutençao da entidade abaixo relacionada, no segumte montante:
I - Cons:lho _Mwticipal ~e Defesa do_s Direitos _da Ciiança e Adolescente, no valor de
R$ 3.150,00 (tres mil cento e cmqoenta reais), mensrus.
. _Art. 2º. A subvenção de que trata o artigo ante1ior tera inicio em lº de janeiro de 2001
e tenumo em 31 de dezembro de 2004 e será repassada para pagamento dos membros do Conselho Tutelar de Pato Branco
Att. 3º. A despesa sera suportada pela seguinte dotação·
09.00 Secreta1ia de Ação Social e Cidadania
09.02 Depa1tamento de Assistência Social
15814832.068 Auxilio ao Corn>elho Municipal da C1iança e do Adolescente
3.2.3.1.05 Subvenção Social ao FEMUCA
. _Art 4º • A Entidade ~·efedda no artigo l º ob1iga-se a prestar contas, ao Executivo
Mmucipal dos valores recebidos, anuahnentc.
contrár~~- 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
Gabinete do Pref~ito Municipal de Pato Branco em, 28 de março de 2001
CLOVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal
· ... ~ >~l·i~ú ; '""· ~;.::·. -,·<e •
. ·- -·--·--·-~----·-··-···
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANê·o·
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 09/2001
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social.
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal conceder
subvenção social, para manutenção da entidade abaixo relacionada, no seguinte
montante:
1 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente, no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais),
mensais.
Art. 2º - A subvenção de que trata o artigo anterior terá início em
1 º de janeiro de 2001 e término em 31 de dezembro de 2004 e será repassada
para pagamento dos membros do Conselho Tutelar de Pato Branco.
Art. 3° - A despesa será suportada pela seguinte dotação:
09.00
09.02
15814832.068
3.2.3.1.05
Secretaria de Ação Social e Cidadania
Departamento de Assistência Social
Auxílio ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Subvenção Social ao FUMUCA
Art. 4° - A Entidade referida no artigo 1 º obriga-se a prestar
contas, ao Executivo Municipal dos valores recebidos, anualmente.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2001
Através do Projeto de Lei em tela, pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para conceder subvenção social ao Conselho Municipal De
Defesa da Criança e do Adolescente, a partir de 1°· de Janeiro de 2001 à
31/12/2004.
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O valor solicitado pelo Executivo Municipal é, de, R$ 3.500,ÓO (três
mil e quinhentos reais), mensais, para ser repassado aos membros do referido
conselho, sendo que dentre os cinco membros 4 (quatro) receberão R$ 600,00
(seiscentos reais), mensais cabendo ao Presidente a quantia de R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais), mensais.
No entanto, o repasse solicitado pelo Executivo Municipal não alcança
os valores possíveis previstos em legislação específica.
Analisando o parecer contábil desta casa, o referido projeto encontrase apto a seguir seu trâmite regimental.
Diante do acima exposto, emito parecer favorável ao referido
projeto.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
' ·- ...... <:~.--·-·- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BllANU:O
Estado do Paraná ASSESSORIA CONTÁBIL
PARECER
Através do Projeto Lei nº 009/2001, busca o Executivo Municipal
obter autorização Legislativa para conceder Subvenção Social ao Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente.
Subvenções s·ociais são as que se destinam a instituições públicas
ou privadas de caráter assistências, culturais, sem fins lucrativos, conforme
disciplina art. 16 da Lei Federal 4320/64.
Observem os nobres vereadores que as subvenções sociais são
repassadas com objetivos de atender às despesas de manutenção e
operacionalização das entidades.
Para que essa entidade seja beneficiada com tais recursos,
necessário se faz atender o estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/64: Art.12
§ 3º "I", Art.16 e Art. 17, que assim preceitua:
"Art.12 ....
§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa."
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos,
revelar-se mais econômica."
"Art. 1 7 - Somente à instituição cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão
concedidas subvenções."
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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'! ............... ~·: ............ . CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANlj6
A subvenção concedida autoriza o repasse de R$ 3.150,00 (três
tti.1~ 0 ~efíffl e cinqüenta reais) mensais de 1 º de janeiro de 2001 à 31 de
dezembro de 2004, os quais serão utilizados para pagamento dos membros do
Conselho Tutelar de Pato Branco, conforme disciplina a Lei Municipal nº
1109 /92 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 134. (cópia
anexa)
Conforme Orçamento vigente para o exercício financeiro de 2001,
o saldo orçamentário da dotação que suportará tal despesa é de
R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais ), conforme pode ser observado pela cópia
anexa do Orçamento.
Por encontrar-se o Projeto em conformidade com as normas
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Constituição Federal, somos
de PARECER FAVORÁVEL tramitação normal da matéria.
É o parecer, S.M.J.
Pato Branco, 13 de março de 2001.
é ·a Regina Zano~lo
ASS,ÉSSORA CONTABIL
CQtRC-PR Nº 027.823/0-3
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEI .N.º 1.109
Data: 04 de. mcúo de. 1 • 9 9 2 •
SÚMULA: Af.te.Jta a Jte.daç.âa da aJt.U.ga
44, da Le..{. 112 1 • O 14, de. 04 de. maJI.ç.o
de. 1 ~ 99 7
A Câmara. Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito 'Municipal, sanciono a seguinte lei:
AJt.:t<_ga 7º - O ·aJt.:t<_go 44, da Le.znº 1.014, de. 04 de. maJtç.a de. 7997,
pM .. õa a v,.i_g.i.Jt c.om a J.:ie.gu-i.nte. Jte.daç.âp:
AJt.:t<_go 44 - O.ó · me.mbJra.ó do Col'U>'e..e.ho Tute.f.aJt -õe.Jtao Jt.e.mune.JtadM c.om -0ub-0~d.{.o.õ e.qu.{.vaf.e.nte.J.:i a 40% (qua.Jte.n.ta. poJt c.e.nto) domcúoJt n{ve.R.. de. ve.nc.i
me.nto pa.go ao 6unc. .. lon.a.f....[?.imo mun-i.d.pa.l, Jre.J.:iJ.ia.f..van.do o PJt.e.J.:i.{.de.nte., que. te.--
Jtá J.iubJ.i{d.{.oJ.:i e.qu.{.vaf.e.nte..ó a 50% (c.,.i_nque.nta. poJt. c.e.n.to).
AJt.t.J..go 2º - E?.ita Le.), e.nVc.a.Jtá e.m vigoJt na data de. J.iua pubf.ic.aç.ao,
Jte.vogada.-0 M d.{.-õpo.õ.{.ç.õe..ó e.m c.onVc.áJi..i.o.
Gabzne.te. do PJte.ne.zto Mun..{.c.,.i_paf_ de. Pato BJtanc.o, e.m 04 de. mazo de.
7.992.
wvi/Kt:::::
PREFEITO MUNICIPAL
TfTULO V
Do Conselho Tutelar
CAP1TULO I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
f urudicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para man·
ci.eJo de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) a.nos;
III - residir no município.
Art. ! 34. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de fonciomunento do Conselho Tuteiar, inclusive quanto a eventual remuneração
de seus membros.
Ftmí.grafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão
dos !"f-Cursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art 135. O exercfcio efetivo da função de conselheiro constituirá
~.erviç.o: público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPITULO II
Das A.tribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as meóidas previstas no art. 129, I a VII;
;:n - promover a execução àe suas decisões, podendo para. tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social previdência, trabalho e segurança;
b). r~p~s~ntar junto à autoridade judiciária nos casos de descumpri·
mento lnJUstif1cado de suas deliberações;
. ry - e~~amin.har ao Ministério Público notícia de fato que constitua
tnfraçao admm1strat1va ou penal contra os direitos da criança ou d 1
cente; a o esV - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
d VI - pro.videnciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
ent;e as. previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato mfrac10nal;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX -. assessorar o Poder Executivo )oca! na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
~ -:--- repre:entar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos d1re1tos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPtTULO III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 14 7.
CAPITULO IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Cons~lh~ Tutelar. se;:á .estabelecid? en: Lei Munic.ipal e realizado sob a .Ql"~$f~ .. ---- _
dencta de J mz t.le1toral e a f1scahzaçã0 d0 M!n.istério Público. [ · \ · ~ \ ~ :
CAP1TULO V · 1 , !~
Act. 140. São ;mped;~:: :~~:::en::' mo.mo Condo mj~: \; mulher, ascendentes e .desc.endentes,. sogro e genro ou nora, irmãos, dmJ~ ~ 1
1
·,,..
dos, durante o cunhad10, tio e sobnnho, padrasto ou madrasta e enttadp. 1 l J
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MENSAGEM Nº 014/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem, encaminhamos Projeto de Lei que solicita autorização
Legislativa para conceder Subvenção Social, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e Adolescente.
A referida subvenção será repassada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para
pagamento dos membros do Conselho Tutelar.
Considerando que o auxílio, está previsto a pai1ir do mês de janeiro, solicitamos
que o Projeto de Lei seja votado em regime de urgência.
Certos da compreensão dos nobres edis, antecipamos agradecimentos e firmamonos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de março de 2001.
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, ·lk N.i'-..... oJ ... ··-··-
Prefeitura 9Vlunicipa[ de Pato <Branc~;_:·--_:_:·-~~~~---" ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 009/2001
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção
Social.
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, para
manutenção da entidade abaixo relacionada, no seguinte montante:
1 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, no
valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), mensais.
Art. 2º. A subvenção de que trata o m1igo anterior terá início em 1 º de janeiro de
2001 e término em 31 de dezembro de 2004 e será repassada para pagamento dos membros do
Conselho Tutelar de Pato Branco.
Art. 3º. A despesa será suportada pela seguinte dotação:
09.00
09.02
15814832.068
3.2.3.1.05
Secretaria de Ação Social e Cidadania
Departamento de Assistência Social
Auxílio ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Subvenção Social ao FUMUCA
Art. 4º. A Entidade referida no artigo 1 º obriga-se a prestar contas, ao Executivo
Municipal dos valores recebidos, anualmente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ~/,/
Prefeito Municipal