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materia nº 9/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-03-12
EmentaAutoriza o Executivo Municipal, conceder subvenção social no valor de R$ 3.150,00 mensais, para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.
native_id12299

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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PROJETO DE LEI Nº 09/2001 
Regime de V rgência 
MENSAGEM Nº: 14/2001 
RECEBIDA EM: 12/03/2001 
Nº DO PROJETO: 09/2001 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal, conceder subvenção social no valor de R$ 
3.150,00 mensais, para o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e 
Adolescente, sendo que o Conselho repassará para pagamento dos membros do Conselho 
Tutelar de Pato Branco 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12/03/2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de março de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor- unanimidade . 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de março de 2001, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor - unanimidade. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de março de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 205/2001 
LEI Nº: 2016 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2502, do dia 30 de março de 2001. 
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DIARIO O POVO 
NOXV EDIÇÃO 2502 PATO BRANC(J, SEXTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE l'ATOB,RANÇO -PR 
LEIN' 2.016DATA: 28DEMARCODE2001. 
Súm~tla: Autm~ .ºExecutivo Mwúcipal conceder subvenção Social. 
. A C~mara Mumc1pal de Pato Branco, aprovou e Eu Prefeito Mwtié:ipal sanciono a segumte Lei: ' 
Ar~. lº. Fie~ antoriza_do o E~ecutivo Mtmici_pal conceder subvenção social, para 
manutençao da entidade abaixo relacionada, no segumte montante: 
I - Cons:lho _Mwticipal ~e Defesa do_s Direitos _da Ciiança e Adolescente, no valor de 
R$ 3.150,00 (tres mil cento e cmqoenta reais), mensrus. 
. _Art. 2º. A subvenção de que trata o artigo ante1ior tera inicio em lº de janeiro de 2001 
e tenumo em 31 de dezembro de 2004 e será repassada para pagamento dos membros do Conselho Tutelar de Pato Branco 
Att. 3º. A despesa sera suportada pela seguinte dotação· 
09.00 Secreta1ia de Ação Social e Cidadania 
09.02 Depa1tamento de Assistência Social 
15814832.068 Auxilio ao Corn>elho Municipal da C1iança e do Adolescente 
3.2.3.1.05 Subvenção Social ao FEMUCA 
. _Art 4º • A Entidade ~·efedda no artigo l º ob1iga-se a prestar contas, ao Executivo 
Mmucipal dos valores recebidos, anuahnentc. 
contrár~~- 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
Gabinete do Pref~ito Municipal de Pato Branco em, 28 de março de 2001 
CLOVIS SANTO PADOAN -Prefeito Municipal 
· ... ~ >~l·i~ú ; '""· ~;.::·. -,·<e • 
. ·- -·--·--·-~----·-··-··· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANê·o· 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 09/2001 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal conceder 
subvenção social, para manutenção da entidade abaixo relacionada, no seguinte 
montante: 
1 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e 
Adolescente, no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais), 
mensais. 
Art. 2º - A subvenção de que trata o artigo anterior terá início em 
1 º de janeiro de 2001 e término em 31 de dezembro de 2004 e será repassada 
para pagamento dos membros do Conselho Tutelar de Pato Branco. 
Art. 3° - A despesa será suportada pela seguinte dotação: 
09.00 
09.02 
15814832.068 
3.2.3.1.05 
Secretaria de Ação Social e Cidadania 
Departamento de Assistência Social 
Auxílio ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 
Subvenção Social ao FUMUCA 
Art. 4° - A Entidade referida no artigo 1 º obriga-se a prestar 
contas, ao Executivo Municipal dos valores recebidos, anualmente. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2001 
Através do Projeto de Lei em tela, pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para conceder subvenção social ao Conselho Municipal De 
Defesa da Criança e do Adolescente, a partir de 1°· de Janeiro de 2001 à 
31/12/2004. 
:;; 1 ~ \ .-, . . , -,) V. .f...>.) 
O valor solicitado pelo Executivo Municipal é, de, R$ 3.500,ÓO (três 
mil e quinhentos reais), mensais, para ser repassado aos membros do referido 
conselho, sendo que dentre os cinco membros 4 (quatro) receberão R$ 600,00 
(seiscentos reais), mensais cabendo ao Presidente a quantia de R$ 750,00 
(setecentos e cinqüenta reais), mensais. 
No entanto, o repasse solicitado pelo Executivo Municipal não alcança 
os valores possíveis previstos em legislação específica. 
Analisando o parecer contábil desta casa, o referido projeto encontra￾se apto a seguir seu trâmite regimental. 
Diante do acima exposto, emito parecer favorável ao referido 
projeto. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' ·- ...... <:~.--·-·- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BllANU:O 
Estado do Paraná ASSESSORIA CONTÁBIL 
PARECER 
Através do Projeto Lei nº 009/2001, busca o Executivo Municipal 
obter autorização Legislativa para conceder Subvenção Social ao Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente. 
Subvenções s·ociais são as que se destinam a instituições públicas 
ou privadas de caráter assistências, culturais, sem fins lucrativos, conforme 
disciplina art. 16 da Lei Federal 4320/64. 
Observem os nobres vereadores que as subvenções sociais são 
repassadas com objetivos de atender às despesas de manutenção e 
operacionalização das entidades. 
Para que essa entidade seja beneficiada com tais recursos, 
necessário se faz atender o estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/64: Art.12 
§ 3º "I", Art.16 e Art. 17, que assim preceitua: 
"Art.12 .... 
§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as 
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades 
beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou 
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa." 
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades 
financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços 
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a 
suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, 
revelar-se mais econômica." 
"Art. 1 7 - Somente à instituição cujas condições de funcionamento 
forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão 
concedidas subvenções." 
j 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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: ir1,,.. 1:2.~_ .. 0$ -·--··· 
'! ............... ~·: ............ . CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANlj6 
A subvenção concedida autoriza o repasse de R$ 3.150,00 (três 
tti.1~ 0 ~efíffl e cinqüenta reais) mensais de 1 º de janeiro de 2001 à 31 de 
dezembro de 2004, os quais serão utilizados para pagamento dos membros do 
Conselho Tutelar de Pato Branco, conforme disciplina a Lei Municipal nº 
1109 /92 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 134. (cópia 
anexa) 
Conforme Orçamento vigente para o exercício financeiro de 2001, 
o saldo orçamentário da dotação que suportará tal despesa é de 
R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais ), conforme pode ser observado pela cópia 
anexa do Orçamento. 
Por encontrar-se o Projeto em conformidade com as normas 
estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Constituição Federal, somos 
de PARECER FAVORÁVEL tramitação normal da matéria. 
É o parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 13 de março de 2001. 
é ·a Regina Zano~lo 
ASS,ÉSSORA CONTABIL 
CQtRC-PR Nº 027.823/0-3 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
© WJíi]n. ul!1~ ~:... ~- · ~~ .. : . .--··· ~·~~·--- .~-------
'''\ "' l ...-i11 ;t 19:. À''···., .. - .. t.../".~_,._, .. ~,~~-"' 
............. ---~----·-···--·· 
LEI .N.º 1.109 
Data: 04 de. mcúo de. 1 • 9 9 2 • 
SÚMULA: Af.te.Jta a Jte.daç.âa da aJt.U.ga 
44, da Le..{. 112 1 • O 14, de. 04 de. maJI.ç.o 
de. 1 ~ 99 7 
A Câmara. Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito 'Municipal, sanciono a seguinte lei: 
AJt.:t<_ga 7º - O ·aJt.:t<_go 44, da Le.znº 1.014, de. 04 de. maJtç.a de. 7997, 
pM .. õa a v,.i_g.i.Jt c.om a J.:ie.gu-i.nte. Jte.daç.âp: 
AJt.:t<_go 44 - O.ó · me.mbJra.ó do Col'U>'e..e.ho Tute.f.aJt -õe.Jtao Jt.e.mune.JtadM c.om -0ub-0~d.{.o.õ e.qu.{.vaf.e.nte.J.:i a 40% (qua.Jte.n.ta. poJt c.e.nto) domcúoJt n{ve.R.. de. ve.nc.i 
me.nto pa.go ao 6unc. .. lon.a.f....[?.imo mun-i.d.pa.l, Jre.J.:iJ.ia.f..van.do o PJt.e.J.:i.{.de.nte., que. te.--
Jtá J.iubJ.i{d.{.oJ.:i e.qu.{.vaf.e.nte..ó a 50% (c.,.i_nque.nta. poJt. c.e.n.to). 
AJt.t.J..go 2º - E?.ita Le.), e.nVc.a.Jtá e.m vigoJt na data de. J.iua pubf.ic.aç.ao, 
Jte.vogada.-0 M d.{.-õpo.õ.{.ç.õe..ó e.m c.onVc.áJi..i.o. 
Gabzne.te. do PJte.ne.zto Mun..{.c.,.i_paf_ de. Pato BJtanc.o, e.m 04 de. mazo de. 
7.992. 
wvi/Kt::::: 
PREFEITO MUNICIPAL 
TfTULO V 
Do Conselho Tutelar 
CAP1TULO I 
Disposições Gerais 
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
f urudicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. 
Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tu￾telar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para man· 
ci.eJo de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. 
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) a.nos; 
III - residir no município. 
Art. ! 34. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de fon￾ciomunento do Conselho Tuteiar, inclusive quanto a eventual remuneração 
de seus membros. 
Ftmí.grafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão 
dos !"f-Cursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art 135. O exercfcio efetivo da função de conselheiro constituirá 
~.erviç.o: público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e 
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento de￾finitivo. 
CAPITULO II 
Das A.tribuições do Conselho 
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as me￾óidas previstas no art. 129, I a VII; 
;:n - promover a execução àe suas decisões, podendo para. tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social previdência, trabalho e segurança; 
b). r~p~s~ntar junto à autoridade judiciária nos casos de descumpri· 
mento lnJUstif1cado de suas deliberações; 
. ry - e~~amin.har ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
tnfraçao admm1strat1va ou penal contra os direitos da criança ou d 1 
cente; a o es￾V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
d VI - pro.videnciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
ent;e as. previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de 
ato mfrac10nal; 
VII - expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX -. assessorar o Poder Executivo )oca! na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da crian￾ça e do adolescente; 
~ -:--- repre:entar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos d1re1tos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II da Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do pátrio poder. 
. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo inte￾resse. 
CAPtTULO III 
Da Competência 
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência 
constante do art. 14 7. 
CAPITULO IV 
Da Escolha dos Conselheiros 
Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Con￾s~lh~ Tutelar. se;:á .estabelecid? en: Lei Munic.ipal e realizado sob a .Ql"~$f~ .. ---- _ 
dencta de J mz t.le1toral e a f1scahzaçã0 d0 M!n.istério Público. [ · \ · ~ \ ~ : 
CAP1TULO V · 1 , !~ 
Act. 140. São ;mped;~:: :~~:::en::' mo.mo Condo mj~: \; mulher, ascendentes e .desc.endentes,. sogro e genro ou nora, irmãos, dmJ~ ~ 1
1 
·,,.. 
dos, durante o cunhad10, tio e sobnnho, padrasto ou madrasta e enttadp. 1 l J 
29 
--
MENSAGEM Nº 014/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem, encaminhamos Projeto de Lei que solicita autorização 
Legislativa para conceder Subvenção Social, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e Adolescente. 
A referida subvenção será repassada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para 
pagamento dos membros do Conselho Tutelar. 
Considerando que o auxílio, está previsto a pai1ir do mês de janeiro, solicitamos 
que o Projeto de Lei seja votado em regime de urgência. 
Certos da compreensão dos nobres edis, antecipamos agradecimentos e firmamo￾nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de março de 2001. 
:.;;,, :":-\.\1~d, -.~;;p }"1.. r.:~(;fy;. " .. -·- ..... ~. -·-·--·-·· 
, ·lk N.i'-..... oJ ... ··-··-
Prefeitura 9Vlunicipa[ de Pato <Branc~;_:·--_:_:·-~~~~---" ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 009/2001 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção 
Social. 
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, para 
manutenção da entidade abaixo relacionada, no seguinte montante: 
1 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, no 
valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), mensais. 
Art. 2º. A subvenção de que trata o m1igo anterior terá início em 1 º de janeiro de 
2001 e término em 31 de dezembro de 2004 e será repassada para pagamento dos membros do 
Conselho Tutelar de Pato Branco. 
Art. 3º. A despesa será suportada pela seguinte dotação: 
09.00 
09.02 
15814832.068 
3.2.3.1.05 
Secretaria de Ação Social e Cidadania 
Departamento de Assistência Social 
Auxílio ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 
Subvenção Social ao FUMUCA 
Art. 4º. A Entidade referida no artigo 1 º obriga-se a prestar contas, ao Executivo 
Municipal dos valores recebidos, anualmente. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. ~/,/ 
Prefeito Municipal 

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