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PROJETO DE LEI Nº 17/2001
O Executivo convocou extraordinária para apreciação desta matéria
MENSAGEM Nº: 020/2001
RECEBIDA EM: 22 de março de 2001
Nº DO PROJETO: 17/2001
SÚMULA: Revoga dispositivos da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998 (a lei 1751 Dispõe
sobre a contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de março de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de março de 2001. Aprovado por
unanimidade de votos, ou seja 14 (quatorze) votos a favor- votação simples.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de março de 2001 (sessão extraordinária).
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e O 1 (uma) ausência.
Ausente o vereador Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de março de 2001.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 234/2001
LEI Nº: 2019 de 29 de março de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2502, do dia 30 de março de 2001.
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voxv EDIÇÃO 2502
IODO POVO
PATO BRANCÇJ, SEXTA-FEIRA, 30 DE MARÇO D.E 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO Bl{ANCO -PR
LEI Nº 2.019 DATA: 29 DE MARÇO DE 2001.
Súmula: Revoga disposições da Lei nº l.751 de 27 de agosto de 1998
A Câmara Mtmicipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, aprovou e eu Prefeito Mtm.icipal sanciono a seguinte Lei:
Al1. l º - Ficam expressamente revogadas as disposições consignadas no Inciso V do ait
3º e no inciso V do ar~ 4º da Lei nº 1751de27 de agosto de 1998; que dispõe sobre a coütrataçã~
de pessoal temporáno para atender e.xcepcional interesse público e. dá outras providências.
Alt 2º ·.As demais disposições da Lei 1751 de 27 de agost6 e respectivas alterações
permanecem malterndas
. ~t 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
co11trano.
Gabinete ,do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 29 de março de 2001
CLOVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 17 /2001
SÚMULA: Revoga disposições da Lei nº 1751de27 de agosto de 1998.
Art. 1 º Ficam expressamente revogadas as disposições
consignadas no Inciso V do art. 3° e no inciso V do art. 4° da Lei nº 1751 de 27
de agosto de 1998, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para
atender excepcional interesse público e dá outras providências.
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1751 de 27 de agosto e
respectivas alterações, permanecem inalteradas.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ('
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara fa(unícípal de 'Pato Bf-zifit:~:=i Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° l 7 /2001
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço,
deseja autorização legislativa para revogar disposições da Lei nº 1751, de 27 de agosto
de 1998, que dispõe sobre a contratação temporária para atender excepcional interesse
público, mais especificamente a norma contida no inciso V do artigo 3º e no inciso V
do artigo 4º, os quais limitam a remuneração dos contratados ao valor estipulado para
idênticos cargos, empregos ou funções nos quadro de pessoal dos respectivos órgãos
da administração municipal.
Para realizar as atividades relacionadas ao Programa de Saúde da
Família, os profissionais que serão contratados, deverão prestar serviços exclusivos e
em tempo integral, justificando a remuneração em valorns superiores ao praticado para
cargo e funções assemelhadas nos órgãos da administração pública municipal.
O "Programa Saúde da Família'', presta atendimento de grande
reievância, haja vista que o médico atende tanto na unidade como nas residências,
evitando assim que os usuários enfrentem fillas ou tenham que se deslocar até a unidade
credenciada para receberem o atendimento desejado. Bem como, os maiores
beneficiados serão os usuários residentes nos bairros e as pessoas de baixa renda.
O projeto contempla os aspectos constitucionais, legais,
regimentais, jurídicos e de técnicas legislativas, razão pela qual esta relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de março de 2001
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Dirceu Dimês:Pereira - PPS (Presidente e Relator)
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Vilrnar Macdari - PSDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17 /2001
Obter autorização legislativa para revogar disposições da Lei nº 1751,
de 27 de agosto de 1998, é o que pretende o Executivo Municipal através do
projeto de lei em apreço, sendo que as revogações referem-se às disposições
consignadas no inciso V do artigo 3° e no inciso V do artigo 4° da supra citada
lei, que dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público.
Devido às dificuldades encontradas pela Fundação de Saúde de Pato
Branco na contratação especialmente de Médicos para executar atividade
relacionada ao Programa de Saúde da Família, que requer de ditos
profissionais a prestação de serviços exclusivos e em tempo integral,
justificando a remuneração em valores superiores ao praticado para cargo e
funções assemelhadas nos órgãos da administração pública municipal, é que
se propõe a revogação da referida lei.
Por se tratar de um projeto de lei que vem de encontro ao anseio da
população, por se tratar de saúde pública "Programa de Saúde da Família",
este atendimento a família é indispensável. Lendo o parecer jurídico da
Assessoria desta Casa de Leis, sabendo da urgência em que se trata, como
Relator do projeto emito parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso,parecer, SMJ.
Pato Br /co, 26 de março de 2001.
Relator·· · ~ .
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·NeltcllBertani - PSDB
(Presidente)
1
/
1
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243
Pedro Jy1at'.íins de Mello - PFL
Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO~·~{~,~----:~···
Estado do Paraná
PAR.ii:CF:R AO PRO.iF:TO OF, LEI Ní Oi7/200i
rra1\iIT'' A.•• ni.- •liLH.,,;. 1\/la.·1'..T'•·•• a.· i.'11'..T Ãl 1'..T•',;.' ~ .,. W:... .F ! ~ 5 E ~ JI k JI .:-:.. 1;.__.F a..,..: ~ '-.... ~ S ~ ~.....- .:--:. !. ?" $. J!..:..: 1 i:i! !! ~ .F 5...:...i S: ' E ! "lli! ~t-a. ! 'o:: '_,--· .l~ L JI
a11toriza.ção legislati\la para re'\lOgar dispositi\/Q·S da Lei r~~º
obter
agosto de í 009. .iJJV., dispõe sobre co·ntratação te111poráíia para atender
V do
ru-tigo 3º e 110 inciso 4º, os q_11ais lí1nita111 a ren111neraçdo dos contratados ao
v~alor estip11lado para idênticos cargos, empregos 011 íl1nç-ões no q11adro
Jt1stifica o Exec11ti\lO em st1a i11ensagc111, qt1e a
disposit1vos deco11em das dific11ldades encontradas
Pato Branco para a contratação de I\:1edicos
rela.cionada ao FTog-ra.ma na F a111ília
re\rogação dos referidos r r.l ,_ ~
na r11nuaçao ue
exec11tar a
q11e req11er dito·s
profissionais a prestação de serv'1ços exclt1si\tos e c111 te111po intcg1al.,
j11stificando a ren11meração de \ 7
aiores s11per1ores ao cargo e
ft.rnções assemelhadas nos órgãos da administração Pl1blica :I:v1l1nicipal.
Tendo· em '\lISta qt1e a 1mpos1ção limite de rerrn1neração·
disposta e111 Legislação 1111111icipal q11e v:ersa sobre a contratação de pessoal
para atender a necessidade ~":;..~._..,_~n--~~.---.~~ ! '-1L"\.\.I'-' pV.iVi.iQi_ interesse plíblico~ a
isono1111a salarial noderia co11tcstada, poré111 a
Constit11cional t~Tº
Diante das considerações pla11sí\:eis do E::{ec11ti\ro lv111nicipal e da necessidade
(;, i~At :;~: .. »'~ _}~_:·-~
l''k H .'~ .. ... Q?f -- .........
<Prefeitura :Jvlunicipa{ de <Pato <Branco --------~-------.. ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 020/2001
Senhor Presidente Senhores Vereadores.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar o incluso Projeto de Lei
que revoga dispositivo da Lei n.º 1751 de 27 de agosto de 1998 que dispõe sobre a
contratação temporária para atender excepcional interesse público e que limitava a
remuneração dos contratados ao valor estipulados para idênticos cargos empregos ou funções
nos cargos de pessoal dos respectivos órgãos
A revogação proposta decorre de dificuldades encontradas pela Fundação de
Saúde de Pato Branco na contratação especialmente de Médicos para executar atividade
relacionada ao Programa de Saúde da Família, que requer de ditos profissionais a prestação
de serviços exclusivos e em tempo integral, justificando a remuneração em valores
superiores ao praticado para cargo e funções assemelhadas nos órgãos da administração
pública municipal.
Justificamos ainda que no último teste seletivo aplicado pela Fundação de
Saúde de Pato Branco, relativo ao Programa de Saúde da Família, voltado para contratação de
profissionais médicos, para execução de atividades estipuladas no referido programa, não
logrou êxito já que naquela oportunidade não houve nenhum inscrito para concorrer ao cargo,
em razão da limitação da remuneração imposta pelos dispositivos objeto da revogação
pleiteada.
Em face à urgência na consecução da contratação dos profissionais, objeto de
Projeto de Lei encaminhado através da Mensagem 019/2001, rogamos a Vossas Excelência
sejam convocadas sessões extraordinárias tantas quantas forem necessárias para apreciação e
deliberação do referido Projeto de Lei.
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ESTAD0 DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 17/2001
Súmula: Revoga disposições da Lei nº 1. 751 de 27 de agosto de 1998.
Art. 1 º - Ficam expressamente revogadas as disposições consignadas no Inciso V
do at1. 3º e no inciso V do Art 4° da Lei nº 1751 de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a
contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. 2° - As demais disposições da Lei 17 51 de 27 de agosto e respectivas
alterações, permanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
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',~,,-- " Clóvis~Padoan
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
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Cârnara Jv(unícípal de Tato Branco
LEI Nº 1751
DATA: 27 de agosto de 1998.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal temporário para atender
excepcional interesse público e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Arí. 1 º - As contratações de pessoal, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do município de Pato Branco, reger-se-á pelo disposto na presente Lei.
Art 2º - A contratação poderá ser efetivada mediante Teste Seletivo, Teste
Seletivo Simplificado ou por Contrato Determinado, quando:
1 - atender situação de calamidade pública ou estado de emergência;
U - combater surtos epidêmicos;
IH - promover campanhas de saúde pública;
IV - atender necessidades relacionadas com a restruturação de obras públicas;
V - garantir o suprimento de pessoal nos casos de: licença, demissão,
exoneração, férias, aposentadoria e falecimento;
VI - locação e fiscalização de edificações;
vn -- implantação de programas agropecuários de car' .er sazonal;
VIU - contenção de sonegação de tributos municipais;
IX - apoio a elaboração de projetos para construções de baixa renda.
Art. 3" - As contratações por Teste Seletivo previstas nesta Lei, subordinar-seão aos seguintes preceitos:
l -- serão precedidas de Teste Seletivo, composto de: teste psicológico,
entrevista, teste intelectual e teste prático, para as respectivas áreas;
n -serão regidas pela CL T;
Hi - terão prazo máximo de dois anos;
rv - vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
V - a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Art 4º - As contratações por tempo determinado, serão efetuadas para atender
situação de calamidade pública ou estado de emergência, subordinando-se aos seguintes preceitos:
l -- serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão para o
exercício do serviço desejado;
U - serão t~das pela ~LT;
H1 - terào o prazo máximo de um ano;
rv -· veda<ja a prorrogação de prazo ou renovação tio contrato;
V -- a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar ao valor estipulado
para idênticos cargos, empregos ou funções nos quadros de pessoal dos respectivos órgãos;
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Cânzara Munícípal de Pato Bianco
VI - envio de relação dos contratados para acompanhamento e :fiscalização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - A contratação a que se refere o inciso II do artigo 2° desta Lei, será
efetuada mediante Teste Seletivo Simplificado, observados os preceitos contidos nos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 4°.
Art. 6° - As contratações a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do artigo 2° desta Lei, serão efetuadas mediante Teste Seletivo e precedidas de expressa
autorização legislativa. ~
Art. 7º - Fica expressamente vedada a recontratação dos profissionais
contratados, findo o prazo da contratação primitiva, não lhes sendo vedada entretanto, a
participação de concurso público eventualmente aberto, para o preenchimento de cargo em
definitivo.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ressalvados os
contratos vigentes, revoga-se as disposições em contrário, constantes das Leis Municipais nº 1078,
de 25 de novembro de 1991enº1613, de 23 de junho de 1997.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 27 de agosto de
1998.
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,; ·----- -ç:'.j\)JA. ..... .,. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B·RANUºtl· .. ··l
Estado do Paraná ASSESSORIA .JURÍDICA
PARECER AO PRO.JETO DE LEI Nº 017/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para revogar dispositivos da Len nº 1. 7 51, de 27 de agosto de
1998, que dispõe sobre a contratação temporária para atender excepcional interesse
público, notadamente a nonna contida no inciso V do artigo 3º e no inciso V do
artigo 4º, os quais limitam a remuneração dos contratados ao vaJor estipulado para
idênticos cargos, empregos ou funções nos quadro de pessoal dos respectivos
órgãos da administração municipal.
Justifica o Executivo em sua JVlensagem, que a revogação dos referidos dispositivos
decorrem de dificuldades encontradas pela Fundação de Saúde de Pato Branco para
a contratação de Médicos para executar atividade relacionada ao Prof:,'Tama de
Saúde da Família, que requer de ditos profissionais a prestação de serviços
exclusivos e em tempo intet,1ral, justificando a remuneração em valores superiores
ao praticado para cargo e funções assemelhadas nos órgãos da administração
pública municipal.
Relata ainda, que no últirno teste seletivo aplicado pela Fundação de Saúde de Pato
Branco, relativo ao Prof:,"1·ama de Saúde da Família, voltado para contratação de
profissionais médicos, para execução de atividades relativas ao referido programa,
não logrou êxito já que naquela oportunidade não houve nenhum inscrito para
concoffer ao cargo, em razão da limitação da remuneração imposta pelos
dispositivos objeto da revogação pleiteada.
Sobre o assunto em questão, os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, assm1
reportam:
'"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos principws de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: \
XI - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Bra o
' .............. _,
Paraná
;(~·),, ~1·~·3'.·~~\, ·~·-·" - .. ·- .....
Esta.Çio do F.'aran;i . • -
tundacmnal, dos membros de qualquer dos Poderes da lJmao, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espec1e
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
"Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
& 1 º - A fixação dos 11adrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
l - a natureza, o gnm de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
H - os requisitos para a investidura;
Ul - as peculiaridades dos cargos.
Tendo em vista que a imposição de limite de remuneração encontra-se disposta em
Legislação municipal que versa sobre contratação de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, entendo s.m.j, que os
diplomas constltucionais acima elencados, pennite distinção remuneratória, porém
estabelece como hmite o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Estando o Município assef:,111rado constitucionalmente, quanto a competência para
legislar sobre assunto de interesse local, entendo perfeitamente possível o pleito
objeto do Projeto de Lei em comento, devendo o Legislativo Municipal deliberar a
matéria sob o enfoque do interesse público.
Segundo a doutrina pátria, a revogação pressupõe um ato legal e perfoito, mas
inconveniente ao interesse público.
Diante da situação fática apresentada, é que se deverá pautar a discussão e
dehberaçã.o plenária da referida rnatéria.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco\ Paraná
. ::::ec.
-·-······-···--"·-·· . _.,.,," ..... ~ ~--.
';•"h. u.~ - "oJ ---- " e:_'V\/\'l~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BífA.fü{f.
Estado do Paraná
Cumpre-nos ressaltar que o assunto constante no Projeto de Lei nº 18/2001 em
trâmite neste Legislativo Municipal, encontra-se diretamente vinculado a aprovação
da matéria objeto do Projeto de Lei cm comento.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 23 de março de 2.001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná