br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 18/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2001
Date 2001-03-22
EmentaAutoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco a contratar servidores por prazo determinado, precedido de Teste Seletivo.
native_id12309

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

• 
PROJETO DE LEI Nº 18/2001 
O Executivo convocou extraordinária para apreciação desta matéria 
MENSAGEM Nº: 19/2001 
RECEBIDA EM: 22 de março de 2001 
Nº DO PROJETO: 18/2001 
SÚMULA: Autoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco a contratar servidores por prazo 
determinado, precedido de Teste Seletivo - regidos pela CL T - Consolidação das Leis do 
Trabalho - autoriza contratar 15 médicos e 15 enfermeiras para atender o Programa de 
Saúde da Família - até 31 de dezembro de 2002 - o salários do médico será de R$ 
5.0000,00 (cinco mil reais) mensais e da enfermeira R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) 
mensais - a carga horária será de 40 horas semanais. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 22 de março de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de março de 2001, aprovado por 
unanimidade de votos- 15 (quinze) votos a favor. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de março de 2001 (sessão extraordinária). 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Vilson Dala Costa- PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de março de 2001. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 234/2001 
LEI Nº: 2018 de 29 de março de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2502, do dia 30 de março de 2001. 
, 
VOXV 
RIO DO POVO 
EDIÇÃO 2502 PATO BRANCÇJ, SEXTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR 
LEI N' 2.018 DATA: 29 DE MARÇO DE 2001. Súmula. Autoriza a FWtdação de Saúde de Pato Branco a contratar se1vidores por prazo detenninado, precedido de Teste Seletivo. 
. A Câmar~ Muni~ipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Mmllcipal sanciono a segumte Ler 
Att 1° - Fica autorizada a Fundação de Saúde de Pato Branco, a contratar médicos e 
enfe1meiros para atender o Programa de Saúde da Famiha pelo período de até 31 de dezembro 
de 2002, confonne desc1ição a seguir: 
Ouaniidade 1 Fun.clo 1 e.as. 1 RtmuneraCiO-- IS 1 Médico la\ PSP 1 40hs. 1 R$5,00000 15 1 énfennein la\ l'SF 1 40 hs. 1 R$ 1.600 00 ··-
Art 2° - o regime jmidico dos se1vidores de que trata o a11igo anterior serâ: o da 
Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art 3°. A contrataç_ão de que trata esta Lei deverá ser precedida de Teste Seletivo. 
Alt 4° ~Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç~ em GQnb.ário 
Gabinete do Prefejto Municipal de Pato Era.oco em, 29 de março de 2001. 
CLOVIS SANTO P ADOAN - Prefeito Municipal 
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR 
ERRATA 
Na edição 2502 do dia 30 de março de 2001, pàgina 13, na publicação da Lei 2.018 de 
29 de março onde se lê· 
S(uuula: Autoriza a Ftmdação de Saúde de Pato Brnnco a contratai· servidores pm prazo 
detemm.inado, precedido de Teste Seletivo 
Leia-se: Slumúa: Autoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco a co11tn1tcu-pessoal temporário 
para atender o Programa de Saúde da Fa.núlia, mediante teste seletivo 
: .í''k i'.1-'', .Jc, ·-- , ' ~--· :1 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~&:A:w.uij.::J 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 18/2001 
SÚMULA: Autoriza a fundação de Saúde de Pato Branco contratar 
pessoal temporário para atender o Programa de Saúde 
da Família, mediante teste seletivo. 
Art. 1° - Fica autorizada a Fundação de Saúde de Pato Branco, a 
contratar médicos e enfermeiros para atender o Programa de Saúde da Família, 
pelo período de até 31.de dezembro de 2002, conforme descrição a seguir: 
Quantidade Função C.H.S. Remuneração 
15 Médico (a) PSF 40h R$ 5.000,00 
15 Enfermeiro (a) PSF 40h R$ 1.600,00 
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo 
anterior será o da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 3° - A contratação de que trata esta Lei deverá ser precedida 
de Teste Seletivo. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
' / 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de lei em apreço, obter 
autorização legislativa para a Fundação de Saúde de Pato Branco contratar servidores por 
praw determinado, precedido de Teste Seletivo. 
Após aprovação do projeto serão contratados quinze médicos e quinze 
enfermeiras que irão compor as equipes do Projeto de Saúde da Família, por praw 
determinado de um ano, prorrogável pelo mesmo período, com carga horária de 40 horas, 
sendo suas atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
O Programa de Saúde da Família é um modelo de atenção à saúde voltado 
para a fixação dos profissionais desta área nas comunidades alvo, estabelecendo 
principalmente maior resultatividade dos problemas de saúde da coletividade. Do ponto de 
vista social, muito importante para a comunidade. Com relação às finanças do município, 
observamos sua legalidade uma vez que o Ministério da Saúde repassará recursos 
financeiros específicos através do PSP - Programa Saúde da Família na ordem de R$ 
50.000,00, além de outros incentivos, sendo que tal programa beneficiará 70% da 
população do Município de Pato Branco. 
A contratação se dá por ser inviável a realização de concurso público, tendo 
em vista que o Programa e Saúde da Família é regido por política do atual governo federal 
através do Ministério da Saúde, não existindo garantia de execução permanente que 
justifique a efetivação de servidores no quadro próprio da Fundação de saúde de Pato 
Branco. 
Após analisar a matéria, observando sua legalidade e interesse funcional, 
emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação. 
É o Parecer, sob censura. 
Pato Branco, 28 de março de 2001. 
\. 
·-.:Membro 
' C,, '(/:t:., -:,'.-·.', l/'~ ~:::-:f,!;:}\, :,; ~·· • • .,~ .• ·• • -.-m•-<-•·- O \ 
Os Vereadores inh,.a-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentarn para aprcciaçã.o e dehberaçã.o do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 018/2001: 
EMENDA. MODIFICATIVA 
Modifica a Sl'.m1u1a do Projeto de Lei nº O 18/2001, passando a vigorar com o 
seguinte redação: 
"'Súmula: Autoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco contratar 
pessoal temporário para atender o Programa de Saúde da 
Familia, mediante teste seletivo." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do mtigo Iº do Projeto de Lei nº 018/2001, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
H Art t º - Fica autorizada a Fundação de Saúde de Pato Branco, 
a contratar \\1édicos e Enfenneiros para atender o Programa de Saúde da 
Família, pelo período de até 3 t de dezembro de 2.002, conforme descd~:fto a 
segmr: 
Quantidade 
15 
15 
Rua Araribóia, 491 
Função 
Médico (a) PSF 
Enfermeiro (a) PSF 
Telefax (46) 224-2243 
C.H.S 
40.hs. 
40 hs. 
85505-030 
Remuneração 
R$ 5.000,00 
R$ 1.600,00 
Pato Branco Paraná 
t tt. ~'::·~w;;~L ffi,~ i{.. b\;~J. :; ...... ,__, ..... ~~~--····J~-.., .. --~--· '; l F.h. N.é\ __ Q.'1. _____ .. 1 
; __________ _:.~- ~ 
Câmara ;tfunícípal de Patoi·l!iriinr:o·--1 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 18/2001 
Através do projeto de lei acima indicado, o Executivo Municipal, 
requer autorização legislativa para autorizar a Fundação de Saúde de Pato Branco, 
contratar servidores por prazo determinado, precedido de Teste Seletivo. 
Os servidores contratados, para compor as Equipes do Projeto 
Saúde de Família., que ocuparão os cargos de Médico e Enfermeira, serão contratados 
pelo período de um ano, serão regidos pelo regime jurídico da Consolidação das leis 
do Trabalho, terão carga horário semanal de 40 horas e o contrato poderá ser 
prorrogado por igual período. 
O salário mensal do médico da familia será de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais) e da Enfermeira de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 
Para preenchimento das vagas não é necessária a realização de 
concurso público, tendo em vista que o Programa de Saúde da Família é regido por 
política do atual Governo Federal, através do Ministério da Saúde não existindo 
portanto qualquer garantia de execução permanente que justifique a efetivação de 
servidores no quadro próprio da Fundação de Saúde. 
Para realizar as atividades relacionadas ao Programa de Saúde da 
Família, os profissionais que serão contratados, deverão prestar serviços exclusivos e 
em tempo integral, justificando a remuneração em valores superiores ao praticado para 
cargo e fünções assemelhadas nos órgãos da administração pública municipal. 
O programa tem por objetivo atender as pessoas de baixa renda, 
tendo em vista que o médico presta serviço tanto na unidade como nas residências, 
evitando assim que os usuários enfrentem filias ou tenham que se deslocar até a unidade 
credenciada para receberem o atendimento desejado. 
O projeto contempla os aspectos constitucionais, legais, regimentais, 
jurídicos e de técnicas legislativas, razão pela qual esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de março de 2001 
Diréeu Dimás :~~reira - PPS (Presidente): =-~ 8. ______:::;, . 
t 
~-PFL2/ 1 / Relator .. / 
/ /'" 
/~,.,..-·.. ,' 
Vilmar Maccari - PSDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2001 
Através da Mensagem nº 19/200 l, datada de 22 de março de 2001, o Executivo 
Municipal enviou a esta Casa de Leis, Projeto de Lei que autoriza a Fundação de Saúde de 
Pato Branco a contratar servidores por prazo determinado, precedido de Teste Seletivo. 
Para tanto, busca autorização legislativa para aprova,ção da matéria. 
A contratação dos servidores, que terão o regime jurídico feito através da 
Consolidação das leis do Trabalho, refere-se aos cargos de Médico e Enfermeira, com carga 
horário semanal de 40 horas, por prazo determinado de um ano, podendo ser prorrogado 
por igual período. Os contratados irão compor as Equipes do Projeto Saúde de Família. 
O projeto é sistema de atenção à saúde voltado para a fixação dos profissionais desta 
área nas comunidades alvo, visando o estabelecimento de vínculo e humanização entre 
equipe/comunidade, responsabilidade epidemiológica, maior resultatividade dos problemas 
de saúde da coletividade, acompanhamento sistemático, inclusive dos níveis mais 
complexos de assistência, além da obtenção de uma visão intersetorial da promoção saúde. 
Para preenchimento das vagas não é necessária a realização de um concurso 
público, tendo em vista que o Programa de Saúde da Família é regido por política do atual 
Governo Federal, através do Ministério da Saúde, não existindo portanto qualquer garantia 
de execução permanente que justifique a efetivação de servidores no quadro próprio da 
Fundação de Saúde. 
Considerando que o programa do Governo visa beneficiar as pessoas de baixa 
renda com atendimento diretamente aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, é que 
se faz necessária a aprovação da matéria. 
A matéria tem mérito, razão pela qual emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
i,:ecer, SMJ. 
o, 46 de março de 2001. 
bro 
---) 
/ 
, st_a.LPMDB - Membro 
Estado do Paraná ASSESSORIA .JlJRÍDllCA 
PARECER AO PROJETO DE LEl Nº 018/2001 
i,•·-': 
Visando promover a reorganização da Fundação de Saúde de Pato Branco tendente 
a manutenção do Programa Saúde da Família - PSF, o Executivo Municipal, solicita 
autorização legislativa para contratar 15 (quinze) médicos e 15 (quinze) 
enfermeiras, mediante teste seletivo, que irão compor as equipes do Projeto de 
Saúde da Família, por prazo determinado de OI (um) ano, prorrogável pelo mesmo 
período, com carga horária de 40 hs e remunerações especificadas no Projeto de 
Lei em apreço, cujas atividades serão regidas pe]a Consolidação das Leis do 
T'rabalho -- CLT. 
Aduz o Executivo em sua Mensagem, que o Pro.grama de Saúde da Família 
constitui-se 1mm modelo de atenção a saúde voltado para a fixaçã.o dos 
profissionais desta área nas comunidades alvo, v1sando estabelecimento de vínculo 
e humanização entre equipe/comunidade, responsabilidade epidemiológica, maior 
resultatividade dos problemas de saúde da coletividade, acompanhamento 
sistemático, inclusive dos níveis mais complexos de assistência, além da obtenção 
de urna visão intersetorial da promoção saúde. 
Salienta ainda, que o Ministério da Saúde repassará recursos financeiros específicos 
através do PSF - Progrmna Saúde da Familia na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) além de outros incentivos, sendo que tal programa beneficiará 70% da 
população do Município de Pato Branco. 
Por fim., alega ser inviável a realização de concurso público, tendo em vista que o 
Programa de Saúde da Familia é regido por política do atual governo federal através 
do ministério da saúde, não existindo qualquer garantia de execução permanente 
que justifique a efetivação de servidores no quadro próprio da Fundação de Saúde 
de Pato Branco. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida no mtigo 2º, inciso lH da Lei nº 
l.751, de 27 de agosto de l.998 e no artigo 1 ºda Lei nº l.905, de l 7 de fevereiro 
de 2.000, estando apta a seguir sua regimental tramitação, cabendo ao douto 
plenário desta Casa de Leis à decisão de mérito. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Esta.do do Paraná . . 
cumpre-nos ressaltar que o assunto aqm abordado, encontra-se d1retamente 
atrelado a proposta contida no Projeto de Lei nº O 17/2001, cuja aprovação deste, 
ficará na dependência daquele. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de março de 2. 001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ 
d 
~ 
~ 
d 
~ 
= 
~ 
ct 
= 
~ 
~ 
-~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
1 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
LEI Nº 1.901 
Data: 17 de fevereiro de 2000. 
Súmula: Autoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco a 
contratar servidores por prazo detenninado, 
precedido de Teste Seletivo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica autorizada a Fundação de Saúde de Pato Branco, a 
contratar Médicos, Enfermeiras e Auxiliares de Enfermagem, por prazo detenninado de 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, que irão compor as Equipes do Projeto 
Saúde de Família, conforme descrição a seguir: 
Quantidade Funcão C.H.S. Remuneracão / 13 Médico de Família 40 hs. R$ 2.286,52 
13 Enfermeira PSF 40 hs. R$ 1.380,82 
13 Aux. Enf ennagem 40 hs. R$ 386,00 
PSF 
~ Art. 2º - O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior 
~ ·~rá o da Consolidação das Leis do Trabalho. 
~ 
Art. 3º. A contratação de que trata esta Lei deverá ser precedida de 
Teste Seletivo. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 
2000. 
vÍ(f/v!l/J I 
Alceni~&'a 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
l\IENSAGEM N.º 019/2001 
Senhor Presidente Senhores Vereadores. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar o incluso Projeto 
de Lei que autoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco a Contratar médicos e Enfermeiros 
para trabalharem de forma específica no Programa de Saúde da Família. 
O Programa de Saúde da Família constitui num modelo de atenção a 
saúde voltado para a fixação dos profissionais desta área nas comunidades alvo, visando o 
estabelecimento de vínculo e humanização entre equipe/comunidade, responsabilidade 
epidemiológica, maior resultatividade dos problemas de saúde da coletividade, 
acompanhamento sistemático, inclusive dos níveis mais complexos de assistência, além da 
obtenção de uma visão intersetorial da promoção saúde. 
O cumprimento das normas para a execução do programa beneficiará a 
70% da população do Município de Pato Branco que receberá, de início, R$50.000,00 
(cinqüenta mil reais) além de outros incentivos para essa municipalidade. 
Para a manutenção do programa é necessário a contratação de 15 
médicos e 15 enfermeiro. Para isso não é viável a realização de um concurso público, tendo 
em vista que o Programa de Saúde da Família é regido por política do atual Governo Federal 
através do ministério da Saúde não existindo portanto qualquer garantia de execução 
permanente que justifique a efetivação de servidores no quadro próprio da Fundação de 
Saúde. 
Os cargos criados no presente Projeto serão exclusivo para a Execução 
do Programa de Saúde da Família. 
Em face à urgência na implantação do referido programa sem que o 
município venha a deixar de ser contemplado com os recursos Federais pertinentes ao PSF , 
rogamos a Vossas Excelência sejam convocadas sessões extraordinárias tantas quantas forem 
necessárias para apreciação e deliberação do referido Projeto de Lei. 
2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 22 de março de 
/'/.-,. /d.'/ 
.. ~~~[ .-
Clóvt~ anto Padoan 
Preféito Municipal 
f"' :'~''.i,• ,,._ .·",·v'·\ :.:·'.'~-- -~~~~~~~~ 1.-1!1. !.rd; .. _.···~~ --·- "-----· _,~-----_.._ 
\ IPi<•· N."- __ Q;i.. . ..... 
Prefeitura :Jv/_unicipa{ de Pato <Branct,~--~·:·~~----- ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 18/200 l 
Súmula: Autoriza a Fundação de Saúde de Pato Branco a 
contratar se1vidores por prazo determinado, 
precedido de Teste Seletivo. 
Art. 1 º - Fica autorizada a Fundação de Saúde de Pato Branco, a 
contratar Médicos e Enfermeiros por prazo determinado de 1 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período, que irão compor as Equipes do Projeto Saúde de Família, 
conforme descrição a seguir: 
Quantidade Função C.H.S. Remuneração 
15 Médico PSF 40 hs. R$ 5.000,00 
15 Enfermeira PSF 40 hs. R$ 1.600,00 
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo anterior 
será o da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 3º. A contratação de que trata esta Lei deverá ser precedida de 
Teste Seletivo. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
CIÓvis~~n 1 
Prefeito :tvfunicipal 

open original →