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materia nº 20/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2001
Date 2001-04-02
EmentaAltera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a Lei no. 1917, de 12 de abril de 2000.
native_id12311

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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PROJETO DE LEI Nº 20/2001 
MENSAGEM Nº: 21/2001 
RECEBIDA EM: 02 de abril de 2001 
Nº DO PROJETO: 20/2001 
SÚMULA: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a 
Lei no. 1917, de 12 de abril de 2000. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de abril de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de abril de 2001. Aprovado por 
unanimidade de votos - 14 (quatorze) votos a favor. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de abril de 2001. Aprovado por 
unanimidade de votos - 14 (quatorze) votos a favor. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de abril de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 340/2001 
LEI Nº: 2028, de 27 de abril de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2528, do dia 9 de maio de 2001 
, 
DIARIO DO POVO 
NO XV EDIÇÃO 2528 QUARTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2001 
PREFEITURA l\WNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI Nº 2.028 DATA 27 DE ABRIL DE 2001 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de· Transporte Coletivo 
e revoga a Lei nº 1917, de 12 de abril de 2000 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e cu, 
Prefeito Municipal, sanciono a Seguinte lei 
Art.l 0 A redação do artigo 3°, da Lei nº 976 de 04 de outubro de 1990, passa 
a ser a seguinte. 
Art.3º Componentes do Conselho l\1unicipai de Transporte Coletivo, serão 
nomeados por ato do Executivo e indicados, atravCs de lista tríplice, pelos órgãos 
e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
I - um representante da Associação Regional dos Engenheiros; 
II- um representante da Secretaria lviun.icipal de Engenharia e Obras~ 
IlI - um representante do Pelotão de Trân5lto do 3° Batalhao de Policia Militar 
do Estado do Paraná~ 
IV - um representante da APES - Associação Pato-branqucnse dos Estudantes 
Secundaristas; 
V - representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco: 
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de 
Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicnto dos Condutores Autônomos de Veículos 
Rodoviários de Pato Branco; 
VIH - um representante de cada lll11a das pcrmissionãrias do Serviço de Transporte 
Coletivo Urbano, 
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco: 
X - um representante <la Assessoria de Planejamento do :tvíumcipio: 
XI- um representante do Sindicato dos Trabalhadores cm Transportes 
Rodoviários de Pato Branco; 
XII - wn representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco, 
XIII - um representante Sec1etaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
XIV - um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL 
Parágrafo Único- O Conselho lv1unícipal de Transporte Coletivo poderá com·ocar, 
a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem infonnações" (l\"R) 
Art 21) - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
1917, de 12 de abril de 2000, esta Lei entra em Vigor na data da sua publicação 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de abril de 2001. 
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 20/2001 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo e revoga a Lei nº 1.917, de 12 de abril de 2000. 
Art. 1° - A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 
1990, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3° - Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, 
pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes 
membros: 
1. um representante da Associação Regional dos Engenheiros; 
11. um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; 
Ili. um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão de Polícia Militar do 
Estado do Paraná; 
IV. um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estudantes 
Secundaristas; 
V. um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; 
VI. um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de 
Pato Branco; 
VII. um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos 
Rodoviários de Pato Branco; 
VIII. um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte 
Coletivo Urbano; 
IX. um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
X. um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XI. um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes 
Rodoviários de Pato Branco; 
XII. um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; 
XIII. um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer; 
XIV. um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem 
informações". (NR) 
Art. 2° - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 1.917, de 12 de abril de 2000, esta Lei entra em vigor na dat~.a-f.AJ.~icaç.ão. 
e___ ~ 
-· ~ ') '----------------- -----
______ / 
Rua Araribóía, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~t,l (;'. ll\lt\\\, , . 
... 09 ..... _ .. _ 
-·---.... --~--·--- V!i.HO 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2001 
De autoria do Executivo Municipal, o projeto de lei em tela tem 
como pretensão alterar a composição do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo e revogar a Lei nº 1917, de 12 de abril de 2000. Para tanto, o 
Executivo pretende obter autorização legislativa. 
O Conselho Municipal de Transporte Coletivo é um órgão de 
caráter consultivo, sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, de 
cargas de trânsito, cujo funcionamento é disciplinado por lei. 
Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete: 
apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao 
transporte coletivo e individual, em ônibus ou veículo especiais considerando 
transporte coletivo urbano, transporte de escolares, serviços de transporte de 
passageiros e táxi, transporte de cargas o perímetro urbano e demais 
serviços correlatos; apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente às 
questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego de veículos na área 
urbana e rural; opinar sobre permissões e concessões para exploração, por 
particulares, de serviço de transporte coletivo, de escolares e táxi a ser 
outorgados pelo Município; e, opinar sobre a fixação de tarifas dos serviços 
de transporte coletivo e táxi. 
Os componentes do Conselho, que são em número de quatorze, 
são nomeados por ato do Executivo e indicados pelos órgãos a que 
pertencerem. 
A alteração da lei visa tão somente substituir o representante do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano IPPUPB e da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, respectivamente, por um 
representante da Associação Regional dos Engenheiros e por um 
representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras, e acrescentar 
um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL, como componentes 
do Conselho. 
Pela sua legalidade e prioridade funcional, 
parecer favorável ~ ~ua tramitação e aprovação. 
É o no~s9 parecer, SMJ. 
esta relataria emite 
Pa~o ;Br nco, 1 O de abril de 2001. 
1: ·.~ 
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óv'v .. · sele-::.~ppí3 
· Me. bro /·/ ::f l:,· , .....!::~·-:;··-==".·1:~ -.· ,,~,/ zw::IY 
Dirceu DÍ~~~;;Pe ra - PPS 
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re\sid · te) 
·mar ~~ Maccari- PSD'B 
Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 20/2001 
\'. .. · 
Pretende o EXECUTIVO MUNICIPAL, através da presente 
matéria, obter autorização legislativa para alterer a composição 
do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revogar a Lei nº 
1917, de 12 de abril de 2000. 
O Conselho Municipal de Transporte Coletivo é criado pela 
Lei Orgânica Municipal, conforme estabelece em seu artigo 183: 
Será criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo 
(CMTC), órgão deliberativo, normativo, consultivo que será 
regulamentado por lei, garantindo a participaçào paritária dos 
Poderes Legislativo e Executivo, da população urbana, 
legalmente organizada, e dos respectivos prestadores de 
serviços. 
A necessidade da proposição justifica-se na adequação à 
reforma administrativa e para incluir novos membros ao 
Conselho, como, o representante do Clube dos Diretores 
Lojistas - CDL e da Associação Regional dos Engenheiros. 
Analisando a matéria, observamos que a r:nesma tem seu 
mérito, está amparada legalmente e apta a seguir sua 
tramitação. 
Portanto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
P 16 de abril de 2001. 
(Presidente) 
: ~~:._.~~:.~~~r:: .. ~,.~~~~-~-·~~~.!.:~=:~·~~: 
i Vlt.:t~ .tr~~ ,, ..... --~ .. Q._~-.. ~--·..-~ 
{ ---- ··-·~~ --~--· '; CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BlIÃNC_õ_ .. .,,, 
Estado do Paraná ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020/2001 
Busca o Executivo Municipal , através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para alterar a redação do artigo 3° da Lei nº 976, de 04 de 
outubro de 1990 e revogar a Lei nº 1.917, de 12 de abril de 2000, visando modificar 
a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo. 
A referida proposta diferencia-se da consignada na Lei nº 1917/2000, uma vez que 
busca substituir o representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano -
IPUPB e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, respectivamente, 
por um representante da Associação Regional dos Engenheiros e por um 
representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras, e acrescentar um 
representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL, como componentes do 
Conselho Municipal de Transporte Coletivo, além dos já existentes. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim 
estabelece: 
"Art. 183 - Será criado o Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo (CMTC), órgão deliberativo, normativo, consultivo que será 
regulamentado por lei, garantindo a participação paritária dos Poderes 
Legislativo e Executivo, da população urbana, legalmente organizada, e dos 
respectivos prestadores de serviços." 
Ao que pese a falha redacional da supra citada norma, entendo s.m.j, que deva 
prevalecer a intenção do legislador, no sentido de garantir a participação paritária 
entre o poder público e entidades da sociedade civil legalmente organizadas. 
Diante disso, recomendo seja adaptada a nova proposta, para que seja possível 
alcançar a igualdade de representação na composição do referido conselho, 
propugnada na norma acima elencada. 
Quando da redação final do aludido Projeto, recomendamos seja aposta ao final do 
dispositivo alterado a expressão "(NR)", conforme estipula o artigo 12, inciso III, 
alínea "d" da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe 
sobre a elaboração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único 
do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece nonnas para a consolidação dos 
atos normativos que menciona. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
Estado do Paraná 
"Art. 12 - A alteração da lei será feita: 
II - na hipótese de revogação; 
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio 
texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as 
seguintes regras: 
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser 
identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses." 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a matéria 
apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de abril de 2.001. 
"---4--~J ~ l--"' '~. €t1~ ..-__,_; Q 
onteiro do Rosário 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
<Prefeitura <M_unicipa( de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 021/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
................. ~---·---.. ~ 
'_:.·· 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que propõe seja alterada a disposição do Art. 3° da Lei nº 976, de 04 de 
outubro de 1990, que trata da composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, e 
consequentemente a revogação da Lei 1.917 de 12 de abril de 2.000. 
A proposição decorre da necessidade de adequar à reforma administrativa, e 
incluir novos membros ao Conselho, ou seja incluir o representante do Clube dos Diretores 
Lojistas - CDL e da Associação Regional dos Engenheiros. 
Contando com 
agradecimentos. 
a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos nossos 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de março de 2001. 
~~~~ / 
C1óvir~o Padoan 
Prefeito Municipal 
ser a seguinte: 
<Prefeitura 1V/_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 20/2001 
Súmula: Altera composição do Conselho Municipal de Transpor￾te Coletivo e revoga a Lei nº 1.917, de 12 de abril de 
2000. 
Art. 1 º.A redação do artigo 3°, da Lei nº 976, de 04 de outubro de 1990, passa a 
'' Art. 3º . Os componentes do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos 
órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros: 
1- um representante da Associação Regional dos Engenheiros; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras; 
111 - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do 
Paraná; 
IV - um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas; 
V - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco; 
VI - um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco; 
Vil - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de 
Pato Branco; 
VIIl - um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo 
Urbana; 
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; 
X - um r~presentante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato 
Branco; 
XII - um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco; 
XIII- um representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
XIV - um representante do Clube de Diretores Lojistas- CDL. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações". 1 .• • / \ 
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Pr~feitura <);/_ unicipa{ de Pato <Branco .L:·--_ ~--:-~~--~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1. 917, de 
12 de abril de 2000, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Clóvis 
Prefeito Municipal 
.. ~ 
?re/eilura !Jl(u12icipa/ de :Palo :l3ra12co 7 J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.917 
Data: 12 de abril de 2000. 
il"J.~ .. H.t< ..... O.a ... _ .. ' -· ·-~ .... ~~~~.~ v~w:·fa ._, ___ . ~· .. 
Súmula: Altera a redação do artigo 3° da Lei 976, de 04 de 
outubro de 1990 e revoga a Lei nº 1821, de 29 de abril 
de 1999. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. l º - A redação do artigo 3º, da Lei 976, de 04 de outubro de 1990, 
passa a ser a seguinte: 
Art. 3° - Os componentes do Conselho Municipal de 
Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista 
tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes 
membros: 
I - um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano -
IPUPB; 
lJ - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
III- um representante do Pelotão de Trânsito do 3° Batalhão da Polícia 
Militar do Estado do Paraná; 
IV- um representante da APES - Associação Pato-branquense dos 
Estudantes Secundaristas; 
V- um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato 
Branco; 
VI- um representante da União das Associações de Moradores de Bairros 
de Pato Branco; 
VII- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de 
Veículos Rodoviários de Pato Branco; 
VIII- um representante da perm1ss1onária Transportes Coletivos L.P. 
Ltda.; 
IX- um representante da permissionária Transângelo Transportes 
Coletivo Ltda.; 
X- um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco; 
XI- um representante da Assessoria de Planejamento do Município; 
XII- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes 
Rodoviários de Pato Branco; ' 
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Branco; 
!?re/eilura 2/(unicipaf de !?alo JJranco 7 ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
XIII- um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato 
XIV- um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer. 
Parágrafo umco. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá 
convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
1.821, de 29 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei Decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cilmar Francisco 
Pastorello. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 12 de abril de 2000. 
~rra Prefeito Municipal 

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