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materia nº 23/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2001
Date 2001-04-02
EmentaEstabelece preferência nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos no âmbito da rede municipal de saúde de Pato Branco.
native_id12314

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-05-28 Arquivado F Arquivado – parecer contrário da Comissões de Justiça e Redação e Mérito – lido em plenário no dia no dia 28 de maio de 2001 - ata nº 33/2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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í .t>ºl!ll • .N.'--·º·~- ·-··- ~ 
~ -~---~=----... ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BttA.Nttlc'"·) 
Estado do Paraná 
Ofício nº 466/2001 Pato Branco, 29 de maio de 2001. 
Senhor Vereador: 
Conforme estabelece o artigo 135 do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, comunicamos que o projeto de lei nº 23/2001, que estabelece 
preferência nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos 
no âmbito da rede municipal de saúde de Pato Branco, será arquivado tendo em 
vista que as Comissões de Justiça e Redação e de Mérito, emitiram pareceres 
contrário a sua tramitação . 
Atenciosamente. 
.,_.......-""'>"'-~t-).l~ 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Nelson Bertani 
Pato Branco - Paraná 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 
ereu Faus ino Ceni 
Presid .nte 
85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2001 
Através do Projeto de lei nº 23/2001, o colega vereador Nleson Bertani -
PMDB, deseja obter apoio dos demais pares desta Casa de Leis, para estabelecer 
preferência nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos no 
âmbito da rede municipal de saúde de Pato Branco. 
Dispõe também a matéria que a Fundação de Saúde, disponibilizará 
listagem contendo a nomenclatura de medicamentos classificados como genéricos. 
Ao analisarmos a matéria constatamos que a competência de legislar 
sobre a mesma é do Poder Executivo Federal, e isso está contemplado na lei f~ 
9797 de 10 de novembro de 1999, artigo 3° e parágrafos. 
Considerando que já existe legislação sobre o assunto, sugerimos ao 
veredor proponente, retirar este projeto de lei e posteriormente enviar ao Presidente 
da Fundação de Saúde e ao Senhor Prefeito Municipal indicação, para que orientem os 
profissionais de saúde que atuam no Município de Pato Branco, a darem preferência 
nas prescrições médicas e odontológicos de medicamentos generéricos 
Portanto, com base no exposto esta relatoria emite PARECER 
CONTRÁRIO a sua aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de abril de 2001. 
,,/ 
Dirceu ~ereira - PPS (Presidente) ,;-\ ~< /JJ, :;-1. ! ... /--~ 
<. ·~~ / 
Emo Ruaro - PFL / / ___ __.:=Relator ./ · 
Gilson Marcondes -'- PFL 
•·• ,__,.__ •••• ,·~""'"" • • '"'"''°"" Y'"''•' ,.·,• • 
' -~_:_i~~m. --~.:._!'_:_~?,!;:~: r 
; li'fo. N.ª ..... 03' ... --·-- t 
: ~ i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~Jfw=:~J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2001 
O vereador Nelson Bertani - PSDB, através do projeto de 
lei em tela, pretende obter autorização legislativa para 
aprovação dessa matéria, que busca estabelecer preferência nas 
prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos 
no âmbito da rede municipal de saúde de Pato Branco. 
A intenção do vereador Nelson Bertani não é de obrigar e 
sim dentro da possibilidade do caso concreto, fazer com que os 
profissionais da rede municipal de saúde, dêem preferência na 
prescrição de medicamentos classificados como genéricos aos 
usuários do sistema, até porque existem ainda inúmeros 
medicamentos, se assim podemos chamar de tradicionais, que 
não possuem similares no mercado. 
O ideal seria o autor da proposição sugerir que os 
profissionais de saúde através da chefia competente, dêem 
preferência nas prescnçoes médicas e odontológicas de 
medicamentos genéricos, que são medicamentos similares a um 
produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este 
intercambiável. 
Após analisarmos a matéria, esta relataria emite 
PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato , 2 de maio de 2001. 
ertani - PSDB 
(Presidente) 
{ftri11tM1?JIJ .~O f!Jlli@JJ. 
\\ \ 
Pedro M~,~~ell~ - PFL 
(
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___ Re1~-:,r / L 
\\., 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
' ~ na- PPB 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
: '~:.._!~!~!:.:. !!~ ... '.:: .. :~e·': 
i V'la~-~~~~:~= 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA'N~eb- ·-·"··--
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/2001 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o ilustre Vereador Nelson Bertani, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer preferência nas 
prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos no âmbito da rede 
municipal de saúde de Pato Branco. 
Dispõe ainda a proposição, que a Fundação de Saúde de Pato Branco 
disponibilizará aos usuários do sistema, relação (listagem) contendo a 
nomemclatura de medicamentos classificados como genéricos. 
Pelo que se verifica, a intenção do legislador não é de obrigar e sim dentro da 
possibilidade do caso concreto, fazer com que os profissionais da rede municipal de 
saúde, dêem preferência na prescrição de medicamentos classificados como 
genéricos aos usuários do sistema, até porque existem ainda inúmeros 
medicamentos, se assim podemos chamar de tradicionais, que não possuem 
similares no mercado. 
Segundo a Lei nº 9.787, de 10 de novembro de 1999, medicamento genérico - é o 
medicamente similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende 
ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou 
renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, 
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB 
(Denominação Comum Brasileira) ou, na sua ausência, pela DCI 
(Denominação Comum Internacional). 
Dispõe ainda, a supra citada legislação, que é o Poder Executivo Federal autorizado 
a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime 
econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, com 
vistas a estimular sua adoção e uso no País. 
A matéria, s.m.j, é recepcionada pelas normas constantes na Constituição Federal e 
na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcritas: 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
; e. \~1u~\~ t;~\,.;··. F·'.. l'·:,;:~~:-~ ! --~---····~·-·-·· ·~-------~~-·~-.. --· 
i -------~------
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO nRJi.Nt .. 6·--···· 
Estado do Paraná 
"Art. · 23 - É competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: 
II - cuidar da saúde e assistência pública, ... " (CF) 
"Art. 30- Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;" (CF) 
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e 
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que visem à 
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que possibilitem o acesso 
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos no 
"caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu alcance, 
para que todos os munícipes sejam contemplados com os seguintes direitos: 
III - acesso universal, igualitário e suficiente para todos os 
habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação." (LOM) 
"Art. 127 - As ações e os serviços de saúde realizados no 
Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o 
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes: 
IV - direito do indivíduo de obter informações e 
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e 
recuperação de sua saúde e da coletividade." (LOM) 
Ao que pese a presente pretensão possa ser aduzida por ato administrativo, entendo 
s.m.j, que mediante lei, possua mais força, no sentido de alcançar os objetivos 
propostos, face a publicidade em que a mesma é revestida. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branc ,.,09 de abril de 2.001. 
-~~-::-:(.(.,;\, J-.;.; -...'1 " Rc_-rti- ·:;..,.....';;g 
a o onteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANI - PSDB , no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 023/2001 
SÚMULA: Estabelece preferência nas prescrições médicas e 
odontológicas de medicamentos genéricos no âmbito 
da rede municipal de saúde de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica instituído no âmbito da rede municipal de saúde de Pato 
Branco, a preferencialidade nas prescrições médicas e odontológicas de 
medicamentos genéricos. 
Art. 2º - A Fundação de Saúde de Pato Branco disponibilizará aos 
usuários do sistema, relação (listagem) contendo a nomenclatura de medicamentos 
classificados como genéricos. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Araribóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
son Bertani - Vereador PSDB 
PROPONENTE 
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
618 
I aprovar e conduzir a política de ensino; 
aprovar as estratégias de ensino; 
especificar e implementar a estrutura do Sistéma de 
ército; L,, 
IV lar as linhas de ensino; 
V des ar o órgão gestor das linhas de e/ ino; 
VI regula a matrícula nos cursos e nos J8tabelecimentos 
&@~M; . / 
VII - regular as . tribuições dos agente/ de ensino; 
VIII - regular as ~·· · acitações, as hab,i'Íitações e as qualifica￾ções necessárias aos agent de ensino; / 
IX - firmar convênio ,com órgão/ públicos e privados no in￾teresse das atividades de ensin . 1l 
Art. 18. Ao Estado-Maior Ekército compete propor ao Mi￾nistro de Estado do Exército a polít.1 f!. e as estratégias de ensino, ex￾pedir diretrizes e coordenar as fl.~Õe necessárias à consecução de 
ambas. / \ 
Art. 19. Ao órgão de di/e'ção centra do Sistema de Ensino do 
Exército, a ser definido em áto do Poder E .cutivo, compete plane￾jar, organizar, coordenar ~ontrolar as ativi · desde ensino e expe￾dir os atos administrativ)Ís decorrentes. 
I 
Parágrafo único. j_Ao chefe do órgão a que se\efere o caput des￾te artigo cabe, p_or ª~? ~r?prio ou delegado, c?nce~e~u s~prir titula￾ções e graus umver.sitanos, observada a legislaçao p~rtmente. 
/ , \ 
/ CAPITULO VIII '\ 
"\ Das Disposições Finais \ i ~ 
Art. 2Q/ Os recursos financeiros para as atividades de~nsino 
no Exérci~6 Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, 
sendo es;t\:ls obtidos mediante contribuições, subvenções, emprésti￾mos, in.denizações e outros meios. 
A:Ít. 21. A instrução militar, que visa à prestação do serviço 
militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999 
619 
segmen militares, também qualifica para o exercício da a · ade 
militar perm nte. 
Art. 22. 
de 180 dias. 
xecutivo regulamentfl_rá esta lei no prazo 
Art. 23. Esta lei entra em . or n~ data de sua publicação. 
Art. 24. Revogam-se as Leis nºs 01, de 9 de setembro de 
1971; 6.265, de 19 de noyembro de 1975; 7.4 de 20 de dezembro de 
1985; 7.553, de 15 de dezembro de 1986; 7.576, de dezembro de 
1986; e 8.040, d,~5dejunho de 1990. 
Bras!liá,,,S de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 
Rer,.~J>Hfa. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Gleuber Vieira 
LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999 
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro 
de 1976, que dispõe sobre a vigilância sani￾tária, estabelece o medicamento genérico, 
dispõe sobre a utilização de nomes genéricos 
em produtos farmacêuticos e dá outras pro￾vidências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 1 º ALei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vig~:~------~--~ 
rar com as seguintes alterações: ~ i !! ir·; 
:J i ,7A i «Art. 3º ............................................................................. ,,. 1 '.li ; i 
...... ,:~~~ .. ~-·~~~~·:~~~~~·~~·:=·~~~~~~~~;~ .. ~~·;~·;·=·~~~(~ ~ .b ! ; 
minação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprp? ~ P., j :~ vada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; l j 1 l n l 1 : ',,,_ ~ : ! ~ -----------------------------.,.-: 1 ' 1 :' 
·col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999·-~-~--~" · 
620 
XIX - Denominação Comum Internacional (DCI) - de￾nominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo 
recomendada pela Organização Mundial de Saúde; 
XX - Medicamento Similar - aquele que contém o 
mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma con￾centração, forma farmacêutica, via de administração, posologia 
e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medica￾mento de referência registrado no órgão federal responsável 
pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em caracte￾rísticas relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de vali￾dade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo 
sempre ser identificado por nome comercial ou marca; 
XXI - Medicamento Genérico - medicamento similar 
a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com 
este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou 
renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclu￾sividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e 
designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI; 
XXII - Medicamento de Referência - produto inovador 
registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitá￾ria e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualida￾de foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal 
competente, por ocasião do registro; 
XXIII - Produto Farmacêutico Intercambiável - equiva￾lente terapêutico de um medicamento de referência, comprova￾dos, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança; 
XXIV - Bioequivalência - consiste na demonstração de 
equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a 
mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qua￾litativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham 
comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mes￾mo desenho experimental; 
:XXV - Biodisponibilidade - indica a velocidade e a ex￾tensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosa￾gem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação 
sistémica ou sua excreção na urina.» 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999 
621 
«Art. 57 ................................................................................ » 
«Parágrafo único. Os medicamentos que ostentam nome 
comercial ou marca ostentarão também, obrigatoriamente 
com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas 
no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocio￾nais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a De￾nominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo ta￾manho não será inferior a um meio do tamanho das letras e ca￾racteres do nome comercial ou marca.» 
Art. 2º O órgão federal responsável pela vigilância sanitária 
regulamentará, em até noventa dias: 
I - os critérios e condições para o registro e o controle de 
qualidade dos medicamentos genéricos; 
II - os critérios para as provas de biodisponibilidade de pro￾dutos farmacêuticos em geral; 
III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, 
mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, 
para a caracterização de sua intercambialidade; 
IV - os critérios para a dispensação de medicamentos genéri￾cos nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeita￾da a decisão expressa de não intercambialidade do profissional pres￾critor. 
Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modali￾dade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medica￾mentos, no âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS), adotarão obri.~ 
gatoriamente a Denominação Comum BrasileirtiDCB) ou, na sua. 
falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). 
§ 1 º O órgão federal responsável pela vigilância sanitária edi￾tará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados rur-"" ·"" 0 ___ ,, • 
País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacict- ! ~ ! 
nal de Medicamentos Essenciais - Rename vigente e segundo a D<f l ~ 1 
nominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Có,- ~; ,?i ' 
mum Internacional, se~indo-se os nomes comerciais e as corres.~ i 1 ; 
pondentes empresas fabncantes. ; o , Ô 1 
,; l P-J I. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~_.;... i ' l 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 199b ' ! ! ,, , ' ~ 4 
'- ... ~.,_.__., .. _,., 
622 
§ 2º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput 
deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferên￾cia sobre os demais em condições de igualdade de preço. 
§ 3º Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisi￾ção de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que cou￾ber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos 
de controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformi￾dade. 
§ 4º A entrega dos medicamentos adquiridos será acompa￾nhada dos respectivos laudos de qualidade. 
Art. 4º É o Poder Executivo Federal autorizado a promover 
medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regi￾me econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamen￾tos genéricos, de que trata esta lei, com vistas a estimular sua ado￾ção e uso no País. 
Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanis￾mos que assegurem ampla comunicação, informação e educação so￾bre os medicamentos genéricos. 
623 
\ 
LEI Nº 9. 788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999 
Dispõe sobre a reestruturação da Justi￾ça Federal de Primeiro Grau nas cinco Re￾giões, com a criação de Varas Fejerais e dá 
\ outras providências. / 
O PREkDENTE DA REPÚBLICA 
/ 
Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 1º Fica· criadas cem Varas na Jus 
meiro Grau, assim · · stribuídas: 
I - dezoito Va s na 1ª Região, sen nove Varas de Execu￾ção Fiscal e nove Varas íveis; 
II - quinze Varas n 2ª Região, s do oito Varas de Execução 
Fiscal e sete Varas Cíveis; / 
III - quarenta Varas na '3ª R;6ão, sendo vinte Varas de Exe￾cução Fiscal e vinte Varas Cíveis.; í 
N - quinze Varas na 4ª R/g\ão, sendo oito Varas de Execução 
Art. 5º O Ministério da Saúde promoverá programas de Fiscal e sete Varas Cíveis; / \ apoio 
ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da quali￾dade dos medicamentos. 
Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições 
nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade 
de medicamentos. 
V - doze Varas na 5ª/Região, sendo seis Varas de Execução 
Fiscal e seis Varas Cíveis;// \\ 
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão im￾plantadas gradativamente na medida da n~essidade do serviço, a 
critério do respectivo Tribunal Regional Fede1\d. 
Art. 6º Os laboratórios que produzem e comercializam medi- Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das 
camentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis Secretarias das Seções Judiciárias integrantes d'à..s 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª 
meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento Regiões, respe. c.· t. ivamente, os cargos efetivos e as ~--ões comissio￾do que dispõe esta lei. nadas constant~s nos Anexos I, II, III, N e V desta ei. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funçõe comissiona-
, • • 0 ~ • 0 das de que tráta este artigo ficam criados e serão provido~gradativa￾Brasiha, 10 de fevereiro de 1999, 178- da Independencia e 111- mente, na ~órma da lei e na medida da necessidade de ser\tj.ço, a cri￾da República. ~~---~--tério de cqda Tribunal Regional Federal. ' 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO t 1 ~ j ~ i Ar~: .3º Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito ~e José Serra ~ 1 ~ j fsf a R_5)gião, mediante ato próprio, estabelecer a competência e juns￾11<~1 1· ' 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999 ; ~ 1 Q 1: ~ Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999 
l ~P-1~0 1 : j ... 
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