.... ,. 1 •
J
..
i
" . . ..
: C, Mm1, il~i f'· g;··cl" • t ---·---.------·---'..-...'..: .. ...: \
í .t>ºl!ll • .N.'--·º·~- ·-··- ~
~ -~---~=----... ~ ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BttA.Nttlc'"·)
Estado do Paraná
Ofício nº 466/2001 Pato Branco, 29 de maio de 2001.
Senhor Vereador:
Conforme estabelece o artigo 135 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, comunicamos que o projeto de lei nº 23/2001, que estabelece
preferência nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos
no âmbito da rede municipal de saúde de Pato Branco, será arquivado tendo em
vista que as Comissões de Justiça e Redação e de Mérito, emitiram pareceres
contrário a sua tramitação .
Atenciosamente.
.,_.......-""'>"'-~t-).l~
Excelentíssimo Senhor
Vereador Nelson Bertani
Pato Branco - Paraná
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243
ereu Faus ino Ceni
Presid .nte
85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2001
Através do Projeto de lei nº 23/2001, o colega vereador Nleson Bertani -
PMDB, deseja obter apoio dos demais pares desta Casa de Leis, para estabelecer
preferência nas prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos no
âmbito da rede municipal de saúde de Pato Branco.
Dispõe também a matéria que a Fundação de Saúde, disponibilizará
listagem contendo a nomenclatura de medicamentos classificados como genéricos.
Ao analisarmos a matéria constatamos que a competência de legislar
sobre a mesma é do Poder Executivo Federal, e isso está contemplado na lei f~
9797 de 10 de novembro de 1999, artigo 3° e parágrafos.
Considerando que já existe legislação sobre o assunto, sugerimos ao
veredor proponente, retirar este projeto de lei e posteriormente enviar ao Presidente
da Fundação de Saúde e ao Senhor Prefeito Municipal indicação, para que orientem os
profissionais de saúde que atuam no Município de Pato Branco, a darem preferência
nas prescrições médicas e odontológicos de medicamentos generéricos
Portanto, com base no exposto esta relatoria emite PARECER
CONTRÁRIO a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 26 de abril de 2001.
,,/
Dirceu ~ereira - PPS (Presidente) ,;-\ ~< /JJ, :;-1. ! ... /--~
<. ·~~ /
Emo Ruaro - PFL / / ___ __.:=Relator ./ ·
Gilson Marcondes -'- PFL
•·• ,__,.__ •••• ,·~""'"" • • '"'"''°"" Y'"''•' ,.·,• •
' -~_:_i~~m. --~.:._!'_:_~?,!;:~: r
; li'fo. N.ª ..... 03' ... --·-- t
: ~ i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~Jfw=:~J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 23/2001
O vereador Nelson Bertani - PSDB, através do projeto de
lei em tela, pretende obter autorização legislativa para
aprovação dessa matéria, que busca estabelecer preferência nas
prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos
no âmbito da rede municipal de saúde de Pato Branco.
A intenção do vereador Nelson Bertani não é de obrigar e
sim dentro da possibilidade do caso concreto, fazer com que os
profissionais da rede municipal de saúde, dêem preferência na
prescrição de medicamentos classificados como genéricos aos
usuários do sistema, até porque existem ainda inúmeros
medicamentos, se assim podemos chamar de tradicionais, que
não possuem similares no mercado.
O ideal seria o autor da proposição sugerir que os
profissionais de saúde através da chefia competente, dêem
preferência nas prescnçoes médicas e odontológicas de
medicamentos genéricos, que são medicamentos similares a um
produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este
intercambiável.
Após analisarmos a matéria, esta relataria emite
PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato , 2 de maio de 2001.
ertani - PSDB
(Presidente)
{ftri11tM1?JIJ .~O f!Jlli@JJ.
\\ \
Pedro M~,~~ell~ - PFL
(
1
___ Re1~-:,r / L
\\.,
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
' ~ na- PPB
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
: '~:.._!~!~!:.:. !!~ ... '.:: .. :~e·':
i V'la~-~~~~:~=
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA'N~eb- ·-·"··--
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 023/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o ilustre Vereador Nelson Bertani,
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecer preferência nas
prescrições médicas e odontológicas de medicamentos genéricos no âmbito da rede
municipal de saúde de Pato Branco.
Dispõe ainda a proposição, que a Fundação de Saúde de Pato Branco
disponibilizará aos usuários do sistema, relação (listagem) contendo a
nomemclatura de medicamentos classificados como genéricos.
Pelo que se verifica, a intenção do legislador não é de obrigar e sim dentro da
possibilidade do caso concreto, fazer com que os profissionais da rede municipal de
saúde, dêem preferência na prescrição de medicamentos classificados como
genéricos aos usuários do sistema, até porque existem ainda inúmeros
medicamentos, se assim podemos chamar de tradicionais, que não possuem
similares no mercado.
Segundo a Lei nº 9.787, de 10 de novembro de 1999, medicamento genérico - é o
medicamente similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende
ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou
renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade,
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB
(Denominação Comum Brasileira) ou, na sua ausência, pela DCI
(Denominação Comum Internacional).
Dispõe ainda, a supra citada legislação, que é o Poder Executivo Federal autorizado
a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime
econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, com
vistas a estimular sua adoção e uso no País.
A matéria, s.m.j, é recepcionada pelas normas constantes na Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Município de Pato Branco, abaixo transcritas:
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
; e. \~1u~\~ t;~\,.;··. F·'.. l'·:,;:~~:-~ ! --~---····~·-·-·· ·~-------~~-·~-.. --·
i -------~------
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO nRJi.Nt .. 6·--····
Estado do Paraná
"Art. · 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, ... " (CF)
"Art. 30- Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;" (CF)
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos os munícipes e
dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas que visem à
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, que possibilitem o acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único - Para atingir os objetivos estabelecidos no
"caput" deste artigo, o Município promoverá todas as ações ao seu alcance,
para que todos os munícipes sejam contemplados com os seguintes direitos:
III - acesso universal, igualitário e suficiente para todos os
habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação." (LOM)
"Art. 127 - As ações e os serviços de saúde realizados no
Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
IV - direito do indivíduo de obter informações e
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e
recuperação de sua saúde e da coletividade." (LOM)
Ao que pese a presente pretensão possa ser aduzida por ato administrativo, entendo
s.m.j, que mediante lei, possua mais força, no sentido de alcançar os objetivos
propostos, face a publicidade em que a mesma é revestida.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branc ,.,09 de abril de 2.001.
-~~-::-:(.(.,;\, J-.;.; -...'1 " Rc_-rti- ·:;..,.....';;g
a o onteiro do Rosário - Assessor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, NELSON BERTANI - PSDB , no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 023/2001
SÚMULA: Estabelece preferência nas prescrições médicas e
odontológicas de medicamentos genéricos no âmbito
da rede municipal de saúde de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica instituído no âmbito da rede municipal de saúde de Pato
Branco, a preferencialidade nas prescrições médicas e odontológicas de
medicamentos genéricos.
Art. 2º - A Fundação de Saúde de Pato Branco disponibilizará aos
usuários do sistema, relação (listagem) contendo a nomenclatura de medicamentos
classificados como genéricos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
son Bertani - Vereador PSDB
PROPONENTE
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
618
I aprovar e conduzir a política de ensino;
aprovar as estratégias de ensino;
especificar e implementar a estrutura do Sistéma de
ército; L,,
IV lar as linhas de ensino;
V des ar o órgão gestor das linhas de e/ ino;
VI regula a matrícula nos cursos e nos J8tabelecimentos
&@~M; . /
VII - regular as . tribuições dos agente/ de ensino;
VIII - regular as ~·· · acitações, as hab,i'Íitações e as qualificações necessárias aos agent de ensino; /
IX - firmar convênio ,com órgão/ públicos e privados no interesse das atividades de ensin . 1l
Art. 18. Ao Estado-Maior Ekército compete propor ao Ministro de Estado do Exército a polít.1 f!. e as estratégias de ensino, expedir diretrizes e coordenar as fl.~Õe necessárias à consecução de
ambas. / \
Art. 19. Ao órgão de di/e'ção centra do Sistema de Ensino do
Exército, a ser definido em áto do Poder E .cutivo, compete planejar, organizar, coordenar ~ontrolar as ativi · desde ensino e expedir os atos administrativ)Ís decorrentes.
I
Parágrafo único. j_Ao chefe do órgão a que se\efere o caput deste artigo cabe, p_or ª~? ~r?prio ou delegado, c?nce~e~u s~prir titulações e graus umver.sitanos, observada a legislaçao p~rtmente.
/ , \
/ CAPITULO VIII '\
"\ Das Disposições Finais \ i ~
Art. 2Q/ Os recursos financeiros para as atividades de~nsino
no Exérci~6 Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários,
sendo es;t\:ls obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, in.denizações e outros meios.
A:Ít. 21. A instrução militar, que visa à prestação do serviço
militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999
619
segmen militares, também qualifica para o exercício da a · ade
militar perm nte.
Art. 22.
de 180 dias.
xecutivo regulamentfl_rá esta lei no prazo
Art. 23. Esta lei entra em . or n~ data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as Leis nºs 01, de 9 de setembro de
1971; 6.265, de 19 de noyembro de 1975; 7.4 de 20 de dezembro de
1985; 7.553, de 15 de dezembro de 1986; 7.576, de dezembro de
1986; e 8.040, d,~5dejunho de 1990.
Bras!liá,,,S de fevereiro de 1999; 178º da Independência e
Rer,.~J>Hfa.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gleuber Vieira
LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico,
dispõe sobre a utilização de nomes genéricos
em produtos farmacêuticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º ALei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vig~:~------~--~
rar com as seguintes alterações: ~ i !! ir·;
:J i ,7A i «Art. 3º ............................................................................. ,,. 1 '.li ; i
...... ,:~~~ .. ~-·~~~~·:~~~~~·~~·:=·~~~~~~~~;~ .. ~~·;~·;·=·~~~(~ ~ .b ! ;
minação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprp? ~ P., j :~ vada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; l j 1 l n l 1 : ',,,_ ~ : ! ~ -----------------------------.,.-: 1 ' 1 :'
·col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999·-~-~--~" ·
620
XIX - Denominação Comum Internacional (DCI) - denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
XX - Medicamento Similar - aquele que contém o
mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável
pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo
sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
XXI - Medicamento Genérico - medicamento similar
a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com
este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou
renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e
designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
XXII - Medicamento de Referência - produto inovador
registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente, por ocasião do registro;
XXIII - Produto Farmacêutico Intercambiável - equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
XXIV - Bioequivalência - consiste na demonstração de
equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a
mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham
comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
:XXV - Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação
sistémica ou sua excreção na urina.»
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999
621
«Art. 57 ................................................................................ »
«Parágrafo único. Os medicamentos que ostentam nome
comercial ou marca ostentarão também, obrigatoriamente
com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas
no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.»
Art. 2º O órgão federal responsável pela vigilância sanitária
regulamentará, em até noventa dias:
I - os critérios e condições para o registro e o controle de
qualidade dos medicamentos genéricos;
II - os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;
III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica,
mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos,
para a caracterização de sua intercambialidade;
IV - os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS), adotarão obri.~
gatoriamente a Denominação Comum BrasileirtiDCB) ou, na sua.
falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
§ 1 º O órgão federal responsável pela vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados rur-"" ·"" 0 ___ ,, •
País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacict- ! ~ !
nal de Medicamentos Essenciais - Rename vigente e segundo a D<f l ~ 1
nominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Có,- ~; ,?i '
mum Internacional, se~indo-se os nomes comerciais e as corres.~ i 1 ;
pondentes empresas fabncantes. ; o , Ô 1
,; l P-J I. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~_.;... i ' l
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 199b ' ! ! ,, , ' ~ 4
'- ... ~.,_.__., .. _,.,
622
§ 2º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.
§ 3º Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos
de controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.
§ 4º A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade.
Art. 4º É o Poder Executivo Federal autorizado a promover
medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, de que trata esta lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no País.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos.
623
\
LEI Nº 9. 788, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a criação de Varas Fejerais e dá
\ outras providências. /
O PREkDENTE DA REPÚBLICA
/
Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica· criadas cem Varas na Jus
meiro Grau, assim · · stribuídas:
I - dezoito Va s na 1ª Região, sen nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas íveis;
II - quinze Varas n 2ª Região, s do oito Varas de Execução
Fiscal e sete Varas Cíveis; /
III - quarenta Varas na '3ª R;6ão, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis.; í
N - quinze Varas na 4ª R/g\ão, sendo oito Varas de Execução
Art. 5º O Ministério da Saúde promoverá programas de Fiscal e sete Varas Cíveis; / \ apoio
ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições
nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade
de medicamentos.
V - doze Varas na 5ª/Região, sendo seis Varas de Execução
Fiscal e seis Varas Cíveis;// \\
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente na medida da n~essidade do serviço, a
critério do respectivo Tribunal Regional Fede1\d.
Art. 6º Os laboratórios que produzem e comercializam medi- Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das
camentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis Secretarias das Seções Judiciárias integrantes d'à..s 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento Regiões, respe. c.· t. ivamente, os cargos efetivos e as ~--ões comissiodo que dispõe esta lei. nadas constant~s nos Anexos I, II, III, N e V desta ei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funçõe comissiona-
, • • 0 ~ • 0 das de que tráta este artigo ficam criados e serão provido~gradativaBrasiha, 10 de fevereiro de 1999, 178- da Independencia e 111- mente, na ~órma da lei e na medida da necessidade de ser\tj.ço, a crida República. ~~---~--tério de cqda Tribunal Regional Federal. '
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO t 1 ~ j ~ i Ar~: .3º Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no âmbito ~e José Serra ~ 1 ~ j fsf a R_5)gião, mediante ato próprio, estabelecer a competência e juns11<~1 1· '
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999 ; ~ 1 Q 1: ~ Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 191, n. 2, t. 1, p. 613-637, fev. 1999
l ~P-1~0 1 : j ...
1 ! l 1 ::>" \ ' < { ~' \:.;---=-'<·--~_,.,.,. ~ -