PROJETO DE LEI Nº 25/2001
MENSAGEM Nº: 27/2001
RECEBIDA EM: 9 de abril de 2001
Nº DO PROJETO: 25/2001
SÚMULA: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco (localizados
no Bairro Bela Vista - para implantação de Programas de Habitação Popular).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 9 de abril de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001. Aprovado com 13
(treze) votos a favor e 02 (duas) ausências.
Ausentes os vereadores Clóvis Gresele - PPB e Silvio Hasse - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001. Aprovado com 12
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências.
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valmir Tasca
PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001.
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 1143/2001
LEI Nº: 2125, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2687, do dia 3 de janeiro de 2002.
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CJRCULlÇ.IO REGJO:V.1L - J~UO BRAXCO, QWNT1-FEIK1, 3 DE ILVEJRO DE 2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI N.º 2.125 DATA: 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Sumula: Altera o mapa de zoneamento urbano da cidade de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco. Estado do Paranâ. aprovou e cu. Prefeito Municipal,
sanciono a scguinic Lei:
Art. I" - Fica alterado o mapa de zoneamento urbano da cidade de Pato Branco {lei n." 975, de
2 de outubro de 1990). para transformar os lotes n."' 12. LJ, 14, 15. 16. 17, 18, 19. 20, 21, 22, 23 e
24 da quadra 1.148; a quadra l.291 e a quadra 1.292. pertencentes a Zona Residencial Dois ZR - 11. em
Zona Especial de Habitação Social - ZEHS.
Art. X' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal e Pato Branco. cm 28 de dezembro de 2001.
NEREU FAUSTINO CENI - Preff.to em Exercício
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~rnaPa Aanbot/id .. ~ %~o fdPa;;~o, Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 25/2001
SÚMULA: Altera o mapa de zoneamento
urbano da cidade de Pato Branco.
Art. 1 º. Fica alterado o mapa de zoneamento urbano da cidade
de Pato Branco (lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar os
lotes nos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra 1.148;
a quadra 1.291 e a quadra 1.292, pertencentes a Zona Residencial Dois - ZR
II, em Zona Especial de Habitação Social - ZEHS.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇ.Ã.::.O
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do presente
projeto de lei, obter autorização legislativa para alterar o Mapa
de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco.
Conforme consta da documentação inclusa ao projeto de
lei, observamos que o Engenheiro da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, Senhor Rubens Juglair, através do oficio
CMZ/07/2001, datado de 11 de outubro de 2001, emitiu
parecer favorável ao mesmo.
Diante e.isso, e por observamos que o projeto está
amparado legalmente, além do que se faz necessária a a'.teração
do Mapa de Zoneamento da Cidade, uma vez que foram feitas
alterações nas zonas residencial dois e especial de habitação
social, esta comissão, após analisar a matéria, emite ::1arece:r
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco) 17 de dezembro de 2001. ,..-t-- / _,/
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Dirceu Di~Íra PresW
7 ...... · // / ./ ·~· .. / V/,/? (__,,,/::;;~/'/' t:/ '~ Vilma::- · accari
Relator
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2001
O Executivo Municipal, através do projeto de lei em apreço,
pretende obter autorização legislativa para alterar o Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco.
Após aprovação das alterações propostas neste projeto de lei,
os imóveis referidos, pretencentes a Zona Residencial Dois - ZR2, passarão
a pertencer a Zona Especial de Habitação Social - ZEHS, que é aquele
constituído por programas habitacionais de interesse social, conforT1e prevê
a legislação pertinente a matéria.
Analisando a matéria, observamos que o parecer emi':ido pelo
Engenheiro da Prefeitura Municipal de Pato Branco, Senhor Rubens Juglair,
datado de 11 de outubro de 2001, é favorável à matéria. Diante disso, e por
encontrar-se a mesma amparada legalmente, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Pat Branco, 18 de dezembro de 2001.
Antoni
Relator
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,.J ./~ri ' -~___..~<"- B~rt~i-PDT. Presidente
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Vil.86~ ," sta- PMDB
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINAr~ÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2001
Através do presente projeto de lei pretende o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para alterar o Mapa de Zoneamento
Urbano da Cidade de Pato Branco.
A matéria é de natureza estritamente técnica que diz respeito ao
uso e ocupação do solo urbano, portanto, foi solicitado ao Conselho
Municipal de Zoneamento a emissão de parecer técnico. O Presidente do
Conselho, Engenheiro Rubens Juglair, enviou, através co ofício
CMZ/0712001, datado de 11 de outubro de 2001, parecer favorável as
alterações propostas no presente projeto de lei.
Portanto, após analisarmos a matéria e os documentos anexos à
mesma, esta comissão define por exarar PARECER FAVORÁV~L a sua
tramitação e aprovação.
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É o parecer, sob censura.
Pato Branco, 1 7 de dezembro de 2001.
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Ceonir José Favin-PMDB
Membro Membro
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
CMZ/0712. 001
Ilmo Senhor
Arquiteto N ereu Ceni
Pato Branco, 11 de outubro de 2.001.
Presidente da Câmara Mtmicipal de Pato Branco
Em atenção ao oficio de 12/06/2.001 referente ao projeto de Lei
507/2001, comtmicamos que o Conselho Mtmicipal de Zoneamento é de
parecer favorável.
Sendo o que temos para o momento,
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Eng. Rubens Ju 1 1
President
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Prefeitura Municipal de Pato Branco'º
Estado do Paraná
CMZ/07 /2.001
Ilmo Senhor
Arquiteto N ereu Ceni
Pato Branco, 11 de outubro de 2.001.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Em atenção ao oficio de 06/09/2.001 referente aos projetos de Lei
24/2001 e 25/2001, comunicamos que o Ccnselho Municipal de Zoneamento é
de parecer favorável.
Sendo o que temos para o momento,
Eng. RJ). ttglair Pr~~i~t~te
0°.)
~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
EstadOfieil(Ylhº 507 /2001 Pato Branco, 12 de junho de 2001.
Senhor:
Enviamos copia dos projetos de leis nº 24/2001 e nº 25/2001,
encaminhados a esta Casa de Leis através das mensagens nº 26/2001 e nº
27/2001, respectivamente, que alteram o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade
de Pato Branco, para que esse Conselho exare parecer sobre a matéria,
conforme determina o inciso 1 do artigo 21 da Lei Municipal nº 975/90.
Atenciosamente.
Senhor
Rubens Juglair
Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento - CMZ
Pato Branco - Paraná
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Ofício nº 472/2001 Pato Branco, 29 de maio de 2001.
Senhor Prefeito:
Recebemos as mensagens nº5 26/2001 e 27/2001, datadas de 04
de março de 2001, que visam alterar o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade
de Pato Branco.
Tendo em vista que o inciso 1 do artigo 21 da lei municipal nº
975/90, estabelece que as matérias que tratam do uso e ocupação do solo
urbano, devem receber parecer técnico do Conselho Municipal de Zoneamento -
CMZ, antes da votação, aguardamos a nomeação dos membros que farão parte
do Conselho Municipal de Zoneamento, para que o mesmo se pronuncie sobre o
assunto.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
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----).,._!.J...\~~ ' \ - --,;/\Jf·fereu Faustino Ceni
( \ \ Prrsidente
\
Rua Araribóia, 491 Te\e'fax {46) 2.'2.4-2243
..
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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Pato Branco 1 27 de abril de 2001.
Senhora:
O vereador infra-assinado, na condição de Relator da
Comissão de 1\1érito para o Projeto de Lei nº 25/2001, que altera o
Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco, envia cópia
do mesmo e solicita que V. Sª emita parecer técnico, para que possa
seguir sua regimental tramitação.
Atenciosamente .
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Anta io Urbano da Silva
Vereador - PPS
Comissão de Mérito
Senhora
Loreni Fenalti da Costa
Presidente da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco
Rua Tapajós, 305, Sala 106 Fone (046) 224-6016
85501-030 Pato Branco Paraná
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
06
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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Parana
Pato Branco, 27 de abril de 2001.
Senhor:
O vereador infra-assinado, na condição de Relator da
Comissão de IVIérito para o Projeto de Lei nº 25/2001, que altera o
Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco, envia cópia
do mesmo e solicita que V. Sª emita parecer técnico, por tratar-se de
matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao uso e
ocupação do solo urbano, para que possa s;eguir sua regimental
tramitação.
Ao
Atenciosamente.
Antonio Urbano da Silva
Vereador - PPS
Comissão de Mérito
Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Nesta
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
cs A •
~.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Mapa de
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 97 5, de 02 de outubro de
1.990, para transformar os lotes nº 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e
24 da quadra 1.148, a quadra 1.291 e a quadra 1.292 pertencentes a Zona
Residencial Dois -ZR2, em Zona Especial de Habitação Social - ZEHS.
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao
uso e ocupação do solo urbano, recomendo seja encaminhado referida
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de
Zoneamento (Lei Municipal nº 1.825/99), a que compete deliberar sobre o
assunto em questão, conforme estabelece o inciso 1 do artigo 21 da Lei
Municipal nº 975/90.
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona
Residencial - ZR, aquela com absoluta predominância do uso habitacional,
admitida uma implantação residual de usos comerciais e de serviços de
natureza e porte compatíveis com o uso predominante, sendo a Zona
Residencial 2 - ZR-2 situada em áreas mais afastadas, com densidade mais
baixa.
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor Especial de
Habitação Social - SEHS, que de acordo com a legislação, é aquele constituído por
programas habitacionais de interesse social.
Segundo a Lei Municipal nº 975/90, consideram-se programas habitacionais de
interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não
superior a 5 (cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não
apenas a habitação, como também a infra-estrutura e os equipamentos
públicos e comunitários a ela vinculados.
A Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim
determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
c1· ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná VIII promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Ainda sobre o asslUlto, a Lei Orgânica Mllllicipal em seu artigo 82 "caput", assim
estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao
seu alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento
municipal."
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano,
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do Plano
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento
desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os quais
certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los.
Em havendo manifestação favorável do Conselho Mllllicipal de Zoneamento,
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regimental
tramitação e deliberação.
Por derradeiro, quando da elaboração da redação final, recomendo seja promovida
a substituição da expressão Zona Especial de Habitação Social - ZEHS por Setor
Especial de Habitação Social - SEHS, compatibilizando-a aos termos da Lei nº
975/90.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de abril de 2.001.
Assessor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
!Pre@ilura %unicipa/ de !lb.lo :Branco 7 )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 027/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Com a presente mensagem encaminhamos à essa co lenda Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que propõe que os imóveis a seguir discriminados, que fazem
parte da Zona Residencial Dois - ZR 11,, passem a pertencer a Zona Especial de
Habitação Social: lotes nº 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra
1.148; quadra 1.291 e quadra 1.292, para serem utilizados na implantação de
Programas de Habitação Popular,
Certos da compreensão dos nobres edis, antecipamos agradecimentos e
firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 04 de março de 2001.
adoan
Pre ito Municipal
Pre/eilura !JJ(unicipa/ de Ybio 23ranco y '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 25/2001
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco.
Art. 1°. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco, (Lei nº 975, de 02 de outubro de 1990) para transformar os lotes nº 12, 13, 14,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra 1.148; a quadra 1.291 e a quadra 1.292,
pertencentes a Zona Residencial Dois - ZR 11 em Zona Especial de Habitação Social -
ZEHS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
oJ ~. ·" ' J Prefeitura Municipal de Pato BrancoJ
Estado do Paraná
Pato Branco, 04 de Abril de 2001.
Solicitação de mudança da Lei de Zoneamento
A Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Pato
Branco, após analisar a situação dos imóveis lotes nº 04, 05, 06, 07, 08, 09, 1 O e 11 da
quadra 874 e a quadra 1.329, localizados no Bairro Bela Vista, neste Município, verificou
que a subdivisão dos mesmos ocorreu sem que houvesse a alteração do Mapa de
Zoneamento para regulamentar tal procedimento. Segundo Legislação vigente e a partir das
áreas dos terrenos averbados junto ao Registro de lmóveis, verifica-se a necessidade de
alteração do mapa de Zoneamento passando a enquadrar esses imóveis na Zona Especial
de Habitação Social - ZEHS .