br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 48/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2001
Date 2001-05-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL.
native_id12341

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

1 ~ • 
... • 
• • 
PROJETO DE LEI Nº 48/2001 
MENSAGEM Nº: 33/2001 
RECEBIDA EM: 07 de maio de 2001 
Nº DO PROJETO: 48/2001 
SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL 
(visa regularizar créditos do município decorrentes de débitos de pessoas físicas 
e jurídicas, referente a tributos municipais que estão em dívida ativa) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de maio de 2001 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PR1MEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de maio de 2001 - aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de maio de 2001 - aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1º de junho de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 481/2001 
LEI Nº: 2044 de 1 º de junho de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2550 do dia 1 O de junho de 2001 
, 
[)IARIO DO POVO 
O XT' EDIÇÃO 2550 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, DOMINGO, 10 DE JUNHO DE 2001 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 2.044 DATA: 1º DE JUNHO DE 2001. 
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Munlcipal sanciono a seguinte Lei 
Art. 1° - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Mumc1pal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos e tributos municipais, 
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constüuidos ou não em divjda abva, 
parcelados, ajuiZ'l.dos ou a ajuizar, com exigibilidade Suspensa ou não 
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa fis1ca 
ou jurídica, que fará jus ao· regime especial de con'->olidação e parcelamento <los débitos 
fiscais referidos no artigo anterior 
Parágrafo único -O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de totalidade 
dos débitos referidos no artigo l º,em nome da Pessoa fisica ou jurídica, ínclusíve os não 
Con5tituidos, que serão incluídos no Programa mediante Confissão 
Art. 3º -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até l 20 (cento 
e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do ''Termo de Opção 
REFIS lvfUNICIPAL", confonne modelo a ser fornecido pela Secretaria !viunicipal de 
Administração e Finanças. 
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS 
lvfUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) 
parcelas, mensais e Sucessivas, mediante dcfcnmento 
§ l 0 - Os débitos existentes em nrn-1"' l'..·1 optante serão Consolidados tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REflS lv!UNICIPAL. 
§ 2° - A Consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome 
da Pessoa física ou Jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos á multa, 
de mora ou de oficio, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos 
termos da legislação vigente â época da Ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
sendo o valor apurado transfonnado ao equivalente em UFJ\.1 - Unidade Fiscal do 
Município, para fins de pagamento parcelado 
§ 3° -Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior a O l (uma) 
Unidade Fiscal do Mlll11cípio - UF1vl, correspondente nesta data a R$ 13,20 (treze reais 
e vinte centavos) 
§ 4° -A 1 ºparcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês de formalização 
do REFIS lvfl.JNICIPAL e ª" demais Sucessivamente aos meses subsequentes 
§ 5º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para 
cobrança executiva o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser instruído 
com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os honorários 
advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por solicitação dos 
procuradores do município, até a quitação do parcelamento 
§ 6° - O pechdo de Parcelamento implica; 
I - confissão irrevogável e irrctratével dos débitos tributários; 
1I ~ e)q)fessa renúncia a qualquer defosa ou recurso administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos jit interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período por opção 
do contribuinte. 
Art 5º - Será excluído do REFIS ivfUNICIPAL; 
I - o inadimplente por 03 (três) meses con._<;ecutivos ou 06 (.seis)meses alternados, o 
que primeiro ocorrer; 
II - O inachmplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após 
a data da fonnaliz.ação do acordo 
Parágrafo único - A ex.cllL':;ão do optante do REFIS :tvfUNICIPAL implicará 
exigibilidade imediata da totalidade do créchto confessado e ainda não pago. restabelecendo￾se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável á 
épcca da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débüo 
em dívida ativa e consequente cobrança judicial.'? 
Art 6º - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de Instrução 
Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos 
de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de que trata a presente Lei 
Art 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transnussão de Bens Imóveis - ITBI 
Art 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art 9º ~ Revogam se as disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito MlU11c1pal de Pato Branco, em 1° de junho de 2001 
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 48/2001 
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal e dá outras providências. 
Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em 
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. 
Art. 3° -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo 
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento. 
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes 
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, 
de mora ou de ofício, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do 
Município, para fins de pagamento parcelado. 
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior 
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, corresponde.~nt .A. esta data a R$ 13, 20 
(treze reais e vinte centavos). (_~. -1 . 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
§ 4° - A 1ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês 
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses 
subseqüentes. 
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado 
para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser 
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os 
honorários advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por 
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento. 
§ 6° - O pedido de parcelamento implica: 
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no 
período por opção do contribuinte. 
Art. 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: 
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer; 
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma 
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança 
judicial." 
Art. 6° - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de 
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o 
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de 
que trata a presente Lei. 
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° - Revogam -se as disposições e~'"C'õnfra[fo. 
• .... '"\ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE MÉRITO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2001 
Através do Projeto de Lei em apreço, o Executivo Municipal busca 
obter autorização legislativa para instituir o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIS. A finalidade do projeto é promover a regularização de créditos 
do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativas a 
tributos municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos 
ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não. 
Se aprovado o Programa de Recuperação Fiscal de pato Branco, o 
mesmo possibilitará que o contribuinte que tenha débitos tributários com o 
município, possa quitar suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade 
econômica, podendo parcelar sua dívida em até 60 (sessenta) meses, com os 
benefícios estipulados no referido programa. Os débitos existentes em nome de 
pessoa física ou jurídica, serão consolidados, incluindo os acréscimos legais à multa, 
de mora ou de oficio, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Confonne sugestão da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, foram 
feitas emendas. Duas emendas suprimem parte da matéria, ou seja, o parágrafo 
único do artigo 3º, o qual previa que após a vigência do prazo supra de 120 (cento e 
vinte) dias, os parcelamentos ocorrerão com base no Código Tributário Municipal. 
Outra emenda suprime o disposto contido no artigo 5°, que previa que as pessoas 
físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma parcelada gozarão dos 
seguintes benefícios: I - não pagarão correção monetária e nem juros se parcelarem 
em até 30 (trinta) parcelas; II - na hipótese do contribuinte optar pelo parcelamento 
em até 30 (trinta) meses, a partir da trigésima parcela incidirá: Parágrafo único - Juro 
de 1% (um por cento) ao mês, mais a variação mensal da Taxa de Juros a Longo 
Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor 
consolidado. Mais duas emendas modificativas foram apresentadas, alterando a 
redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, como também, do parágrafo único do 
artigo 6° do projeto de lei em apreço. 
Os membros das três Comissões Permanentes, de Mérito, Justiça e 
Redação e Finanças e Orçamento estiveram reunidas com o Senhor Divercino 
Colombo, Secretário Municipal de Administração e Finanças, o qual explicou as 
razões do projeto e que a negociação da dívida é viável. 
Portanto, as comissões emitem PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o Parecer, sob censura. 
Pato Branco, 25 de maio de 2001. 
C~ISSÃO DE dRÇAMENT . E\F,~NAN~AS / 
~ r 1Ú )F-'1) / 
Agustinh<>RosSi- PDT Lauro~ a- PPB 
{! '~e~brn' cl~lk j d\ e .. / 
Leonir José Favin -PMDB Sífvl~ Hasse-PSDB · Valmir T'asca~ PFL 
Membro Membro Relator 
OMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
\ --
E~{j~áSR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes das Comissões de Justiça e Redação, 
Finanças e Orçamento e Mérito, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
conjuntamente apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta 
Casa de Leis, a seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 048/2001: 
EMENDA SUPRESSIVA ~ 
Suprime na íntegra o disposto consignado no parágrafo único do artigo 3º do Projeto 
de Lei nº 048/2001. 
EMENDA MODIFICATIVA ') _;,7 .... _,, 
Modifica a redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º do Projeto de Lei nº 
048/2001, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 4º - ................. ., ................................... . 
& 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários 
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização 
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo o valor apurado 
transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do Município, para 
fins de pagamento parcelado." 
& 3º - Para os fins deste artigo o valor das parcelas não poderão 
ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente 
nesta data a R$ 13,20 (Treze reais e vinte centavos)." 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EMENDA SUPRESSIVA .. ·.r) 
'· / 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 5º do Projeto de Lei nº 048/2001, 
renumerando-se os artigos posteriores. 
" 
EMENDA MODIFICATIV A ,j+ 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 6º do Projeto de Lei nº 048/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 6º - ....................................................................... . 
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS 
MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do 
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 24 de maio de 2. 001. 
1 ;· . ,. ~. ( )]JJJ/'' ' ! 
. - ~~~! ,,;_ . , .· I -~ 
~-------~~-' -~~---- J I (J ( ( 
,, 
(j /)/ 
é / ~-' / )li.'-' \/\Sr.._ _:J_.w;c __ ~-~-------------------
, __ ,.... __ /~ .--, 1.r::;_,_.._ ,·- _,_,_,_,,./ ___ .,. ________ .,.i_~_,; _ 
"' '/./ 
/ 
n&-~ {(;t{,{,'ttc:t-y _r_~---------------------·--------
/ ,/?.~.l /~ 
---:~~---·t----------------
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2001 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal 
- REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, 
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2.000, constituídos ou não em dívida 
ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que uma vez 
aprovado o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco - REFIS, possibilitará 
que o contribuinte que tenha débitos tributários com o município, possa quitar suas 
pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica, podendo parcelar 
sua dívida em até 60 (sessenta) meses, com os benefícios estipulados no referido 
programa. 
Segundo o que dispõe o Projeto, os débitos existentes em nome da pessoa física ou 
jurídica, serão consolidados, incluindo os acréscimos legais à multa, de mora ou de 
oficio, o juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim estipula: 
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será 
promovida: 
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos 
administrativos competentes; 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. 
& 1º - Na cobrança da dívida ativa a administração fazendária, 
mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
& 2º - A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer 
crédito implica no cancelamento do parcelamento. 
& 3º - Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito 
passivo ou seu representante legal, firmará termo de confissão de dívida nos 
termos da lei que autorizar o parcelamento, comprovando não possuir 
pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não." 
Pelo que se pode apurar do disposto contido no artigo 5°, inciso I do Projeto de Lei 
em apreço, as pessoas físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma 
parcelada como benefício não pagarão correção monetária e nem juros, no caso de 
parcelamento em até 30 (trinta) parcelas. 
Traçando comparativo entre a disposição contida no & 2º do artigo 4° e inciso Ido 
artigo 5º do Projeto de Lei em comento, verifica-se que os débitos existentes serão 
atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora, até a data de 
ingresso no Refis Municipal, sendo que após isso, o valor apurado, no caso para 
parcelamento em até 30 (trinta) vezes, não sofrerá correção monetária e nem juros, 
situação essa que em nosso entender, s.m.j, poderá eventualmente suscitar dúvidas 
e questionamentos, notadamente quanto a existência ou não de renúncia de receita, 
que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para ser implementada, dependerá 
da observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14 , abaixo transcrito: 
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na 
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, 
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco', Paraná 
t ~_:__~~í_'.:_~ i' '.-~~~~ )' 
j l'k N.! ---.'?_:7, ___ , ... ! 
; -----·--·~--- 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ltRffeo-- 1 
Estado do Paraná 
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota 
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no inciso II, o 
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 
1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de ~obrança. 
Naturalmente, por tratar-se de legislação recente existem inúmeras divergências 
quanto a interpretação da mesma, de ordem doutrinária, o que demandará estudos e 
debates mais aprofundados, até que seja possível se chegar a posição mais 
plausível, quanto a sua aplicabilidade. 
Por tais razões, recomendo s.m.j, sejam promovidas as seguintes adequações ao 
texto do referido Projeto de Lei, objetivando evitar eventuais questionamentos, 
especialmente no tocante a redação dada ao artigo 5°, mediante apresentação das 
seguintes emendas: 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto consignado no parágrafo único do artigo 3º do 
Projeto de Lei nº 048/2001. 
'-,, 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Bra~~o- Paraná 
e. Mun. iQlô í". bc.,,. ! 
- ;~,,-;,~=1 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRXNco· , 
Estado do Paraná 
Observação: A supressão do referido dispositivo se justifica, em razão do assunto 
nele tratado ao nosso ver ser redundante, uma vez que a proposição terá vigência 
temporária, no caso 120 dias para os contribuintes inadimplentes para com o fisco 
aderirem o Programa de Recuperação Fiscal, sendo que transcorrido esse prazo, 
aplicar-se-á aos mesmos as disposições do Código Tributário Municipal. 
EMENDA MODIFICATIVA 
HArt . 4° -..................................................... . 
& 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários 
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização 
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo o valor apurado 
transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do Município, para 
fins de pagamento parcelado." 
& 3º - Para os fins deste artigo o valor das parcelas não poderão 
ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente 
nesta data a R$ 13,20 (Treze reais e vinte centavos)." 
Observação: A alteração proposta no & 2º objetiva assegurar o Município o 
recebimento de seus créditos devidamente atualizados, mesmo que parcelados, e 
adequar o texto do & 3º às normas de boa técnica legislativa. 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 5º, incisos 1 e II do Projeto de 
Lei nº 048/2001. 
Observação: A proposta de supressão visa desconstituir eventuais questionamentos 
em torno da renúncia de receita a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
assegurando ao Município, o recebimento dos seus créditos tributários, mesmo de 
forma parcelada, mantendo-os atualizados, conforme a modificação efetuado no & 
2º do artigo 4° do Projeto de Lei em téla. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' \.,, N11m. iJw r. 1.Yç,._ ·: 1 -··-----·--·----·- \ 
~ t'l#. .N.'--····º""' --··- i 
l ~V:-<> l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATfmfjjciJ 
Estado do Paranâ 
Nesse mister, o Código Tributário Municipal, em seu artigo 398, assim estipula: 
"Art. 398 - Todo o tributo recoibido após seu vencimento será 
atualizado com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor 
incidirão as penalidades previstas." 
Prevê ainda, o mesmo diploma legal, que o valor da Unidade Fiscal do Município -
UFM, será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (Art. 
399) 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que os benefícios estipulados na presente 
proposta, não alcança os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de maio de 2.001. 
" />O ·------... . ..)2-Q .-;yo_; ~· & ' ,_ .... ,..-~-··-· . 
,.,.,.,._..,,.enato Monteiro do Rosário 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MENSAGEM N.0 033/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que 
institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS- de Pato Branco, que 
tem a finalidade de promover a regularização de créditos do Município , decorrentes de 
débitos de pessoas físicas e jurídicas, que uma vez aprovado, possibilitará que o 
contribuinte que tenha débitos com o município de Pato Branco, possa quitar suas 
pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica. 
Pelo REFIS, o contribuinte poderá parcelar suas dívidas em até 60 meses, 
com índices de reajuste fixado na Taxa de Juro a Longo Prazo - T JLP, 
substancialmente inferior à Taxa Referencial do Sistema Especial liquidação e Custódia 
para Títulos Federais- SELIC, atualmente aplicada para este tipo de cobrança - a partir 
da 30ª parcela incidirá juros de 1% ao mês, mais T JLP. 
Uma vez aprovado, o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco￾REFIS, também possibilitará a reabilitação econômica do contribuinte que aderir ao 
programa, eis que, até então inadimplente, recuperará seu crédito e poderá participar de 
novos negócios, crescer e gerar empregos. Por outro lado, permitirá que o município 
receba créditos que eram praticamente perdidos. 
Esta adesão, segundo estabelece o art.3° do projeto, encerrar-se-á no 
prazo de 120 dias, contados a partir da data de publicação da Lei, prazo limite que 
entendi razoável fosse fixado ao contribuinte que quiser contar com os benefícios do 
REFIS. 
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela 
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo que 
reitero a Vossas Excelências e seus nobres pares os meus protestos de admiração e 
apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal em, 25 de abril de 2001. 
Clóvi-;~//. Prefeito Municipal 
. - .-.. ·----... ----.... _ -·-·----...( 
PROJETO DE LEI~ 48/2001 
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, 
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em dívida ativa, 
parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física 
ou Jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único: O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. 
Art. 3°- A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120 
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do 
"Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Parágrafo único -Após a vigência do prazo supra de 120 (cento e vinte) dias, os , 
parcelamentos ocorreraiD com base no Código Tributário Municipal. 
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no 
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferímento. 
i '.::.:.._~un. ~ f' ~~ \1: 
i .~k N.t ~a.. . ~. --··"-'-~ --·-- l 
<Prefeitura <)(/_unicipa[ ~<Pato <Branco·L:.· .. : .. :--~~=-~:.:J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL 
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica , ínclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou 
de ofício, a juros moratórias e atualização monetária, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
·. § 3° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser 
inferior a: 
- Uma Unidade Fiscal do Município - (UFM) - correspondente nesta data R$ 
13,20 (treze reais e vinte centavos); 
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês de 
formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais sucessivamente aos meses 
subseqüentes. 
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para 
cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser instruído 
com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os honorários 
advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por solicitação dos 
procuradores do Município, até a quitação do parcelamento. 
§ 6° - O pedido de parcelamento implica: 
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período 
por opção do contribuinte. 
Art. 5° - As pessoas físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma 
parcelada gozarão dos seguintes benefícios: 
1 - Não pagarão correção monetária e nem juros se parcelarem em até 30 (trinta) 
parcelas; 
li - Na hipótese do contribuinte optar pelo parcelamento em até 30 (trinta) meses, 
a partir da trigésima parcela incidirá: 
Pr~feitura 9V/_uniciJ2_a{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único- Juro de 1% (um por cento) ao mês, mais a variação mensal da 
Taxa de Juros a Longo Prazo - T JLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente 
sobre o valor consolidado. 
Art. 6° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: 
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, 
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos 
após a data da formalização do acordo. 
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante 
inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial. 
Art. 7° - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de Instrução 
Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos 
pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de que trata a presente 
Lei. 
Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em con ' io. // 
Cio adoan 
Prefeito Municipal 

open original →