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PROJETO DE LEI Nº 48/2001
MENSAGEM Nº: 33/2001
RECEBIDA EM: 07 de maio de 2001
Nº DO PROJETO: 48/2001
SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS MUNICIPAL
(visa regularizar créditos do município decorrentes de débitos de pessoas físicas
e jurídicas, referente a tributos municipais que estão em dívida ativa)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de maio de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL
PR1MEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de maio de 2001 - aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de maio de 2001 - aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1º de junho de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 481/2001
LEI Nº: 2044 de 1 º de junho de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2550 do dia 1 O de junho de 2001
,
[)IARIO DO POVO
O XT' EDIÇÃO 2550 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, DOMINGO, 10 DE JUNHO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI Nº 2.044 DATA: 1º DE JUNHO DE 2001.
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Munlcipal sanciono a seguinte Lei
Art. 1° - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Mumc1pal - REFIS
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos e tributos municipais,
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constüuidos ou não em divjda abva,
parcelados, ajuiZ'l.dos ou a ajuizar, com exigibilidade Suspensa ou não
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa fis1ca
ou jurídica, que fará jus ao· regime especial de con'->olidação e parcelamento <los débitos
fiscais referidos no artigo anterior
Parágrafo único -O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de totalidade
dos débitos referidos no artigo l º,em nome da Pessoa fisica ou jurídica, ínclusíve os não
Con5tituidos, que serão incluídos no Programa mediante Confissão
Art. 3º -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até l 20 (cento
e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do ''Termo de Opção
REFIS lvfUNICIPAL", confonne modelo a ser fornecido pela Secretaria !viunicipal de
Administração e Finanças.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS
lvfUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas, mensais e Sucessivas, mediante dcfcnmento
§ l 0 - Os débitos existentes em nrn-1"' l'..·1 optante serão Consolidados tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no REflS lv!UNICIPAL.
§ 2° - A Consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes em nome
da Pessoa física ou Jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos á multa,
de mora ou de oficio, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente â época da Ocorrência dos respectivos fatos geradores,
sendo o valor apurado transfonnado ao equivalente em UFJ\.1 - Unidade Fiscal do
Município, para fins de pagamento parcelado
§ 3° -Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior a O l (uma)
Unidade Fiscal do Mlll11cípio - UF1vl, correspondente nesta data a R$ 13,20 (treze reais
e vinte centavos)
§ 4° -A 1 ºparcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês de formalização
do REFIS lvfl.JNICIPAL e ª" demais Sucessivamente aos meses subsequentes
§ 5º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser instruído
com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os honorários
advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por solicitação dos
procuradores do município, até a quitação do parcelamento
§ 6° - O pechdo de Parcelamento implica;
I - confissão irrevogável e irrctratével dos débitos tributários;
1I ~ e)q)fessa renúncia a qualquer defosa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos jit interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período por opção
do contribuinte.
Art 5º - Será excluído do REFIS ivfUNICIPAL;
I - o inadimplente por 03 (três) meses con._<;ecutivos ou 06 (.seis)meses alternados, o
que primeiro ocorrer;
II - O inachmplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após
a data da fonnaliz.ação do acordo
Parágrafo único - A ex.cllL':;ão do optante do REFIS :tvfUNICIPAL implicará
exigibilidade imediata da totalidade do créchto confessado e ainda não pago. restabelecendose em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável á
épcca da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débüo
em dívida ativa e consequente cobrança judicial.'?
Art 6º - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de Instrução
Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos
de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de que trata a presente Lei
Art 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transnussão de Bens Imóveis - ITBI
Art 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 9º ~ Revogam se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito MlU11c1pal de Pato Branco, em 1° de junho de 2001
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 48/2001
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em
dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 3° -A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do "Termo
de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1 º, incluídos no
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento.
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes
em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa,
de mora ou de ofício, juros moratórias e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
sendo o valor apurado transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do
Município, para fins de pagamento parcelado.
§ 3° - Para fins deste artigo o valor das parcelas não poderão ser inferior
a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, corresponde.~nt .A. esta data a R$ 13, 20
(treze reais e vinte centavos). (_~. -1 .
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
§ 4° - A 1ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês
de formalização do REFIS MUNICIPAL e as demais sucessivamente aos meses
subseqüentes.
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser
instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os
honorários advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por
solicitação dos procuradores do município, até a quitação do parcelamento.
§ 6° - O pedido de parcelamento implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no
período por opção do contribuinte.
Art. 5° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança
judicial."
Art. 6° - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de
Instrução Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de
que trata a presente Lei.
Art. 7° - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam -se as disposições e~'"C'õnfra[fo.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE MÉRITO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 48/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, o Executivo Municipal busca
obter autorização legislativa para instituir o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIS. A finalidade do projeto é promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativas a
tributos municipais, com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos
ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Se aprovado o Programa de Recuperação Fiscal de pato Branco, o
mesmo possibilitará que o contribuinte que tenha débitos tributários com o
município, possa quitar suas pendências fiscais de acordo com a sua capacidade
econômica, podendo parcelar sua dívida em até 60 (sessenta) meses, com os
benefícios estipulados no referido programa. Os débitos existentes em nome de
pessoa física ou jurídica, serão consolidados, incluindo os acréscimos legais à multa,
de mora ou de oficio, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Confonne sugestão da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, foram
feitas emendas. Duas emendas suprimem parte da matéria, ou seja, o parágrafo
único do artigo 3º, o qual previa que após a vigência do prazo supra de 120 (cento e
vinte) dias, os parcelamentos ocorrerão com base no Código Tributário Municipal.
Outra emenda suprime o disposto contido no artigo 5°, que previa que as pessoas
físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma parcelada gozarão dos
seguintes benefícios: I - não pagarão correção monetária e nem juros se parcelarem
em até 30 (trinta) parcelas; II - na hipótese do contribuinte optar pelo parcelamento
em até 30 (trinta) meses, a partir da trigésima parcela incidirá: Parágrafo único - Juro
de 1% (um por cento) ao mês, mais a variação mensal da Taxa de Juros a Longo
Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor
consolidado. Mais duas emendas modificativas foram apresentadas, alterando a
redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º, como também, do parágrafo único do
artigo 6° do projeto de lei em apreço.
Os membros das três Comissões Permanentes, de Mérito, Justiça e
Redação e Finanças e Orçamento estiveram reunidas com o Senhor Divercino
Colombo, Secretário Municipal de Administração e Finanças, o qual explicou as
razões do projeto e que a negociação da dívida é viável.
Portanto, as comissões emitem PARECER FAVORÁVEL à
tramitação e aprovação da matéria.
É o Parecer, sob censura.
Pato Branco, 25 de maio de 2001.
C~ISSÃO DE dRÇAMENT . E\F,~NAN~AS /
~ r 1Ú )F-'1) /
Agustinh<>RosSi- PDT Lauro~ a- PPB
{! '~e~brn' cl~lk j d\ e .. /
Leonir José Favin -PMDB Sífvl~ Hasse-PSDB · Valmir T'asca~ PFL
Membro Membro Relator
OMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
\ --
E~{j~áSR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes das Comissões de Justiça e Redação,
Finanças e Orçamento e Mérito, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
conjuntamente apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta
Casa de Leis, a seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 048/2001:
EMENDA SUPRESSIVA ~
Suprime na íntegra o disposto consignado no parágrafo único do artigo 3º do Projeto
de Lei nº 048/2001.
EMENDA MODIFICATIVA ') _;,7 .... _,,
Modifica a redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º do Projeto de Lei nº
048/2001, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 4º - ................. ., ................................... .
& 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo o valor apurado
transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do Município, para
fins de pagamento parcelado."
& 3º - Para os fins deste artigo o valor das parcelas não poderão
ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente
nesta data a R$ 13,20 (Treze reais e vinte centavos)."
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Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIVA .. ·.r)
'· /
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 5º do Projeto de Lei nº 048/2001,
renumerando-se os artigos posteriores.
"
EMENDA MODIFICATIV A ,j+
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 6º do Projeto de Lei nº 048/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 6º - ....................................................................... .
Parágrafo único - A exclusão do optante do REFIS
MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 24 de maio de 2. 001.
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal
- REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais,
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2.000, constituídos ou não em dívida
ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que uma vez
aprovado o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco - REFIS, possibilitará
que o contribuinte que tenha débitos tributários com o município, possa quitar suas
pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica, podendo parcelar
sua dívida em até 60 (sessenta) meses, com os benefícios estipulados no referido
programa.
Segundo o que dispõe o Projeto, os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, serão consolidados, incluindo os acréscimos legais à multa, de mora ou de
oficio, o juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O Código Tributário Municipal, a respeito do tema em questão, assim estipula:
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativa do Município será
promovida:
1 - por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
& 1º - Na cobrança da dívida ativa a administração fazendária,
mediante lei específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito.
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& 2º - A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer
crédito implica no cancelamento do parcelamento.
& 3º - Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito
passivo ou seu representante legal, firmará termo de confissão de dívida nos
termos da lei que autorizar o parcelamento, comprovando não possuir
pendência de qualquer recolhimento, tributário ou não."
Pelo que se pode apurar do disposto contido no artigo 5°, inciso I do Projeto de Lei
em apreço, as pessoas físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma
parcelada como benefício não pagarão correção monetária e nem juros, no caso de
parcelamento em até 30 (trinta) parcelas.
Traçando comparativo entre a disposição contida no & 2º do artigo 4° e inciso Ido
artigo 5º do Projeto de Lei em comento, verifica-se que os débitos existentes serão
atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora, até a data de
ingresso no Refis Municipal, sendo que após isso, o valor apurado, no caso para
parcelamento em até 30 (trinta) vezes, não sofrerá correção monetária e nem juros,
situação essa que em nosso entender, s.m.j, poderá eventualmente suscitar dúvidas
e questionamentos, notadamente quanto a existência ou não de renúncia de receita,
que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para ser implementada, dependerá
da observância dos preceitos estipulados em seu artigo 14 , abaixo transcrito:
"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco', Paraná
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; -----·--·~--- 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ltRffeo-- 1
Estado do Paraná
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer de condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de ~obrança.
Naturalmente, por tratar-se de legislação recente existem inúmeras divergências
quanto a interpretação da mesma, de ordem doutrinária, o que demandará estudos e
debates mais aprofundados, até que seja possível se chegar a posição mais
plausível, quanto a sua aplicabilidade.
Por tais razões, recomendo s.m.j, sejam promovidas as seguintes adequações ao
texto do referido Projeto de Lei, objetivando evitar eventuais questionamentos,
especialmente no tocante a redação dada ao artigo 5°, mediante apresentação das
seguintes emendas:
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto consignado no parágrafo único do artigo 3º do
Projeto de Lei nº 048/2001.
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e. Mun. iQlô í". bc.,,. !
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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRXNco· ,
Estado do Paraná
Observação: A supressão do referido dispositivo se justifica, em razão do assunto
nele tratado ao nosso ver ser redundante, uma vez que a proposição terá vigência
temporária, no caso 120 dias para os contribuintes inadimplentes para com o fisco
aderirem o Programa de Recuperação Fiscal, sendo que transcorrido esse prazo,
aplicar-se-á aos mesmos as disposições do Código Tributário Municipal.
EMENDA MODIFICATIVA
HArt . 4° -..................................................... .
& 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos tributários
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo o valor apurado
transformado ao equivalente em UFM - Unidade Fiscal do Município, para
fins de pagamento parcelado."
& 3º - Para os fins deste artigo o valor das parcelas não poderão
ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, correspondente
nesta data a R$ 13,20 (Treze reais e vinte centavos)."
Observação: A alteração proposta no & 2º objetiva assegurar o Município o
recebimento de seus créditos devidamente atualizados, mesmo que parcelados, e
adequar o texto do & 3º às normas de boa técnica legislativa.
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 5º, incisos 1 e II do Projeto de
Lei nº 048/2001.
Observação: A proposta de supressão visa desconstituir eventuais questionamentos
em torno da renúncia de receita a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal,
assegurando ao Município, o recebimento dos seus créditos tributários, mesmo de
forma parcelada, mantendo-os atualizados, conforme a modificação efetuado no &
2º do artigo 4° do Projeto de Lei em téla.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATfmfjjciJ
Estado do Paranâ
Nesse mister, o Código Tributário Municipal, em seu artigo 398, assim estipula:
"Art. 398 - Todo o tributo recoibido após seu vencimento será
atualizado com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor
incidirão as penalidades previstas."
Prevê ainda, o mesmo diploma legal, que o valor da Unidade Fiscal do Município -
UFM, será atualizada anualmente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (Art.
399)
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que os benefícios estipulados na presente
proposta, não alcança os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de maio de 2.001.
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,.,.,.,._..,,.enato Monteiro do Rosário
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MENSAGEM N.0 033/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei, que
institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS- de Pato Branco, que
tem a finalidade de promover a regularização de créditos do Município , decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, que uma vez aprovado, possibilitará que o
contribuinte que tenha débitos com o município de Pato Branco, possa quitar suas
pendências fiscais de acordo com a sua capacidade econômica.
Pelo REFIS, o contribuinte poderá parcelar suas dívidas em até 60 meses,
com índices de reajuste fixado na Taxa de Juro a Longo Prazo - T JLP,
substancialmente inferior à Taxa Referencial do Sistema Especial liquidação e Custódia
para Títulos Federais- SELIC, atualmente aplicada para este tipo de cobrança - a partir
da 30ª parcela incidirá juros de 1% ao mês, mais T JLP.
Uma vez aprovado, o Programa de Recuperação Fiscal de Pato BrancoREFIS, também possibilitará a reabilitação econômica do contribuinte que aderir ao
programa, eis que, até então inadimplente, recuperará seu crédito e poderá participar de
novos negócios, crescer e gerar empregos. Por outro lado, permitirá que o município
receba créditos que eram praticamente perdidos.
Esta adesão, segundo estabelece o art.3° do projeto, encerrar-se-á no
prazo de 120 dias, contados a partir da data de publicação da Lei, prazo limite que
entendi razoável fosse fixado ao contribuinte que quiser contar com os benefícios do
REFIS.
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo que
reitero a Vossas Excelências e seus nobres pares os meus protestos de admiração e
apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 25 de abril de 2001.
Clóvi-;~//. Prefeito Municipal
. - .-.. ·----... ----.... _ -·-·----...(
PROJETO DE LEI~ 48/2001
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais,
com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não em dívida ativa,
parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física
ou Jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único: O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão de
totalidade dos débitos referidos no artigo 1 º, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 3°- A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 120
(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, mediante a utilização do
"Termo de Opção REFIS MUNICIPAL", conforme modelo a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único -Após a vigência do prazo supra de 120 (cento e vinte) dias, os ,
parcelamentos ocorreraiD com base no Código Tributário Municipal.
Art. 4° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferímento.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 1° - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL
§ 2° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica , ínclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou
de ofício, a juros moratórias e atualização monetária, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
·. § 3° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a:
- Uma Unidade Fiscal do Município - (UFM) - correspondente nesta data R$
13,20 (treze reais e vinte centavos);
§ 4° - A 1 ª parcela deverá ser paga até o dia 15 do mês seguinte ao mês de
formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais sucessivamente aos meses
subseqüentes.
§ 5° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de inscrição no REFIS MUNICIPAL deverá ser instruído
com o comprovante do pagamento das custas processuais, excluindo-se os honorários
advocatícios de qualquer natureza, suspendendo-se a execução por solicitação dos
procuradores do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 6° - O pedido de parcelamento implica:
1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
li - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período
por opção do contribuinte.
Art. 5° - As pessoas físicas ou jurídicas que saldarem seus débitos de forma
parcelada gozarão dos seguintes benefícios:
1 - Não pagarão correção monetária e nem juros se parcelarem em até 30 (trinta)
parcelas;
li - Na hipótese do contribuinte optar pelo parcelamento em até 30 (trinta) meses,
a partir da trigésima parcela incidirá:
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único- Juro de 1% (um por cento) ao mês, mais a variação mensal da
Taxa de Juros a Longo Prazo - T JLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente
sobre o valor consolidado.
Art. 6° - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
1 - O inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer,
li - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos
após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante
inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
Art. 7° - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através de Instrução
Normativa, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e o parcelamento de que trata a presente
Lei.
Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em con ' io. //
Cio adoan
Prefeito Municipal