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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 54/2001
MENSAGEMNº: 37/2001
RECEBIDA EM: 17 de maio de 2001
Nº DO PROJETO: 54/2001
SÚMULA: Institui o Programa de Renda Mínima Associada a ações socieducativas e
determina outras providências - Bolsa Escola
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de maio de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 31 de maio de 2001 - aprovado com 13 (treze)
votos a favor e 01 (uma ausência).
Ausente o vereador Sílvio Hasse - PSDB
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 04 de junho de 2001 - aprovado com 12
(doze) votos a favor e 02 (duas) ausências
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi-PDT e Pedro Martins de Mello -PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 05 de junho de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 489/2001
LEI Nº: 2049 de 08 de junho de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2551 do dia 12 de junho de 2001
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
voxv EDIÇÃO 2551 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2001
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR
LEI N' 2.049 DATA 08 DE JUNHO DE 2001.
Slumlla: Institui o Programa de Cidadania de Renda Minima associado a ações sócio-educativas
e detemrina outras providências - "Bolsa Escola".
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei;
Alt 1º - Fica instittúdo, no âmbito deste Município o Programa de Garantia de Renda !v1inima
associado a ações sócio-educativas
§ l 0 - São beneficiárias do programa instittúdo por esta Lei as fanúlias com renda fainiliar per capita
até R$ 90,00 (noventa reai<;), mensais que possuain sob sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quiiv..e anos mahiculados em estabelecimento de emino fimdamental 1egular, com frequência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se·
I - familia a uindade nuclear, evenhialmente ampliada por outros individuas que com ela possuam
laços de parentesco que fonne um gmpo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela conbibuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança. em nluncrn de anos completados até
o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
II - para detcnmnação da renda familiar per capita, a sorna dos rendimentos bmtos auferidos pela
totalidade dos membros da fumilia dividida pelo número de sew; membros.
§ 3° - O Pedor Executivo poderá reajll'~tar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que
atendidas todas ª" fanúlias compreendidas na fàixa 01iginal
Alt. 'I' - O Progranm institui.do por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das
crianças beneficifuias na rede escolar dç ensino fundamental, por meio de ações soc10educativas
de apoio aos trabalhos escolares, dc alimentação e de aulas práticas desportivas e colturnis em
horáiio complementar ao das aulas.
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas
pela mmúcipalidadc para atingimento dos objetivos do programa
§ 2° - As despesás deconentes do disposto no parágrafo anterior c01Terão á conta dos
orçamentos dos órgãos encaiTegados de sua irnplanlação
Att. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal aut01izado a fonualizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mini.ma vinculado à Educação - "Bolsa Escola", instihúdo pelo Governo
Federal
§ 1° - Fica o Poder Executivo Mmlicipal igualmente autmizado a assinar, perante a U1úão,
as responsabilidades admi.nisb·ativas e financeiras deconentes da adesão ao referido programa
§ 2° Compete a Secretruia de Educação, Cultua, Espor1e e Lazer, desempenhar as fimções
de responsabilidade do mmlicípio em deconencia da adesão Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada á educação "Bolsa-Escola"
A..rt 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competencias
1 - acompanhar e avaliar execução de ações definitlas na fonna do § F' do ar1. 2º~
II - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiária do program<1;
III - aprovar os relatónos semestrais de frequência escolar das crianças bcncficiàiias,
IV - estimular a participação connuiitá.lia no controle da Execução do programa no àrnbito
mmlicipal
V - desempenhar as frn1ções rese1vadas no Regulamento do Progiama Nacional de Renda
Mi.Júrna "Bolsa-Escola'';
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno~ e
VII - exercer outras abibuições estabelecidas em normas complementares
§ 1 º - O Conselho ú1stituido 11os tem1os deste artigo terá 09 (110ve) membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades
1 - dos ropresentantes da Secretaria Municipal de Educação, Culhm1, Espm1e e Lazer~
II - dos representantes da Secretmia Mmlicipal de Ação Social e C1dad<111ia~
III - mn representante do Mú1istério Público
IV - um represetante dos Clubes de Serviço;
V - um representante do Núcleo Regional de Educação;
VI · um representante do Conselho M1mic1pal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pe11encente a entidades comunitá1ias;
VII - um representante da Pastoral da Cnança
§ 1° - A participação no Conselho instituído nos tennos deste nlugo não scrâ rem1merada,
ressalvando o ressarcimento das despesas necessâiias à pnrtic1pação nas reuniões
§ 2° - É assegurado ao Conselho de que trata este aitigo o acesso a toda docnme11tação
necessária ao exercício de suas competências
Art 5º - Esta Le1 entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.429
de 14 de março de 1996 e demais disposições em contráiio
Gabi.J1ete do Prefeito Mmli.cipal de Pato Branco cm, 08 de junho de 2001
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeiturn Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 54/2001
Súmula: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócioeducativas e determina
outras providências - "Bolsa Escola".
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com
renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior
a oitenta e cinco por cento.
§ 2° - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
li - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
Ili - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no§ 1 º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2° - O Programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de aulas
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1° - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
programa.
§ 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado ___;LJ'.:J!!:!_cação - "Bolsa Escola",
instituído pelo Governo Federal. C- ' ---- - --- ---.~------:
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Estado do Paraná
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão
ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
1 - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1°
do art. 2°;
li - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
Ili - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
1 - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
Cidadania;
li - dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e
Ili - um representante do Ministério Público;
IV - um representante dos Clubes de Serviço;
V - um representante do Núcleo Regional de Educação;
VI - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, pertencente a entidades comunitárias;
VII - um representante da Pastoral da Criança.
§ 2° - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
§ 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 1.429, de 14 de março de 1996 e demais disposições em contrário. <---~- ········ ..... ·-·--~
'---·. '--~\ _ _/
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço,
obter autorização legislativa para instituir o Programa de Garantia de Renda
Mínima Associada a ações sócioeducativas e determina outras providências -
Bolsa Escola.
Serão beneficiários do referido programa, as famílias com renda familiar
per capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
Baseados na importância dos objetivos do referido programa, que é de
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de aulas práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas, observamos que a matéria merece ser apreciada e
aprovada por este legislativo municipal, uma vez que a mesma vem de encontro
às necessidades das crianças do ensino fundamental.
Portanto, esta relatoria dá PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de maio de 2001. 1 __________ , •••
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Membro ,, Membro
/
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para instituir o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a
Ações Sócioeducativas, e determina outras providências - Bolsa Escola.
O objetivo do programa Bolsa Escola é incentivar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócioeducativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de aulas práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas, sendo que o Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
A lei objetiva também instituir o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima o qual terá as seguintes competências: acompanhar
e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1 º do artigo 2º; aprovar a relação de
famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; estimular a
participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Mínima - Bolsa Escola; elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e, exercer
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Pela importância social e comunitária, após analisarmos a matéria, optamos por
emitir PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de maio de 2001.
Íl,l/flJJ;;}jjJ. ' ,!r/fl!J//!/111; : >
Antonio rbano dW Silva - PPS
Membro
elson Bertani - PSDB
(Presidente)
I
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 54/2001
Busca o Executivo Municipal, através do projeto acima mencionado,
obter autorização legislativa para instituir o Programa de Garantia de Renda
Mínima Associado a ações sócioeducativas e determina outras providências -
Bolsa Escola.
Para ser beneficiário do programa as famílias terão que ter renda
familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, e possuir sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento. Entende-se por família, para fins de ser
beneficiário do programa, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
Os recursos para manutenção do programa, serão oriundos da União, e
repassados á Caixa Econômica Federal, que por sua vez fará o pagamento dos
benefícios concedidos às famílias, preferencialmente às mães através de cartão
magnético.
Após analisar a matéria e observar que a mesma se encontra amparada
legalmente, emitimos PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação.
cer, sob censura.
anco, 29 de maio de 2001.
o Rossi-PDT
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Leonir José Favin - PMDB
Relator
1 ç, 1<JJ1m. dt1 f. UP.i. ; l ·-·-··---·--·------- 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO lfKAN,C-<f"'~-~~
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 054/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para instituir o Programa de Garantia de Renda Mínima
Associado a Ações Sócioeducativas, e detennina outras providências - "Bolsa
Escola".
O programa a ser instituído tem como objetivo incentivar a permanência das
crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de aulas práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
Segundo justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, recursos oriundos da
União, serão repassados à Caixa Econômica Federal, que por sua vez fará o
pagamento dos benefícios concedidos às famílias, preferencialmente às mães
através de cartão magnético.
Serão beneficiadas pelo referido programa as famílias com renda familiar per
capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de
ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e
cinco por cento.
A proposição atende aos preceitos estipulados na Lei nº 1 O .219, de 11 de abril de
2001, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
"Bolsa Escola", especialmente no disposto contido em seus artigos 2º e 8º
(Legislação anexa), estando apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 21 de maio de 2.001.
)
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enato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MENSAGEM Nº 037/2001
Senhor Presidente e Senhores Veradores.
Pela presente Mensagem encaminhamos a essa Colenda Casa, o
incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado
a ações sócioeducativas - Bolsa Escola , a fim de atendermos o contido na Medida
Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, e subseqüentes , do Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, a qual "Cria o Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à Educação - "Bolsa Escola" e dá outras providências"
O Programa "Bolsa Escola", pretende, contribuir para a permanência das
crianças na escola, sendo o limite de famílias beneficiadas pelo Programa, segundo o
Ministério da Educação - MEC, neste Município de 1592 o que nos cabe cadastrar e
aplicar as ações sócioeducativas.
Os recursos oriundos da União, serão repassados à Caixa Econômica
Federal, que por sua vez fará o pagamento dos benefícios concedidos às famílias,
preferencialmente às mães através de cartão magnético.
Solicitamos que o Projeto seja apreciado em regime de urgência, pois a
demora implicará no atraso do repasse dos recursos às famílias cadastradas.
Certos do apoiamento e compreensão dos nobres edis para o caso e,
enfoque , apresentamos nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal d·e.·P· ª_ ..t·o Bra.·nco, em 11 de maio de 2001y·:
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Clóv· o Padoan
Prefeito Municipal
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<Pr~feitura <Jv/_unici]2_a{ de Pato c:Brancol"'":-::-~:==J ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula:
PROJETO DE LEI 54/2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
Associado a ações sócioeducativas, e determina
Outras providências- " Bolsa-Escola".
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Município o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas.
§ 1°. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), mensais que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2° . Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
li - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
Ili - para determinação da renda familiar per capita , a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
§ 3°. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no§ 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original .
Art. 2°. O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por ,
meio de ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimenta-ção e der; i
aulas práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. /-•
/~
?'?~~----- ·_ ..
Prefeitura <JAunicipa{ de Pato ü3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - " Bolsa -
Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1°. Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
lazer, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "BolsaEscola".
Art. 4°. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
1 - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do§ 1º
do art. 2°;
li - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
Ili - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"· '
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII
complementares .
exercer outras atribuições estabelecidas em
j '"'-----· .. ~~ , ... - ......... ,,_ . ..,, .. , __ ,, •• ,.-11,,••·\
í ~..:...~~·:.·_ .i,,, l''. ;,;;%. ;
Pre-f'eitura <Jvf_unicina{ de Pato <Branco .L-J ,.,.~··:E-= 1 !!:. :.:::.J:_. "mrn ~ ' - ·::.._+JI"'.:.:.~·~·:.-.:'.'."'.''•: :__·_:":"":·~~·1.,._~~ ..... ...,h
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove)
membros , nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
1 - dois representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
li - dois representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
Ili - um representante do Ministério Público;
IV - um representante dos Clubes de Serviço;
V - um representante do Núcleo Regional de Educação;
VI - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, pertencente a entidades comunitárias.
vn - um representante da Pastoral da Criança.
§ - 1° -A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
§ - 2° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando ,
revogada a Lei n• 1.429, de 14 de março de.1996; de~ais disposições em contrári1
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Prefeito Municipal
Programa Nacional de Renda Mínima Bolsa-Escola
MUUSTÉIUO DA EDUCAÇÃO
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o Programa Bolsa-Escola foi criado pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da
Educação, com o objetivo de incentivar a permanência, na escola, das crianças integrantes de
famílias com renda per capita de até meio salário mínimo.
Por meio de um apoio financeiro, o Governo Federal, em parceria com os Municípios, pretende
incentivar o progresso educacional das crianças, de 06 a 15 anos, pertencentes a famílias de
menor renda, estimular o ensino e contribuir para redução da repetência, da evasão escolar e
do índice de trabalho infantil.
Cada família receberá R$ 15,00 por mês para cada criança regularmente matriculada na
escola, podendo ser atendidas até, no máximo, 03 crianças.
O Programa Bolsa-Escola foi inspirado em experiências bem sucedidas, desenvolvidas por
Estados e Municípios em diversas regiões do País, a partir de 1995.
No ano 2001, o objetivo é alcançar a marca de 10,7 milhões de crianças na escola, o que
corresponde à 10,7 milhões de bolsas distribuídas a cerca de 5,9 milhões de famílias em
todos os Municípios brasileiros.
A CAIXA é o Agente Operador do Bolsa-Escola, tendo em vista a sua comprovada experiência
na administração de grandes programas de transferência de benefícios sociais do Governo
Federal.
É A CAIXA CONFIRMANDO SUA VOCAÇÃO SOCIAL EM PROL DA SOCIEDADE BRASILEIRA.
(!•SUBIR
http://www.caixa.gov.br/popup _pbe/index.htm 28/04/2001
Ll0219 Página 1 de 5
LEI Nº 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - "Bolsa Escola".
§ 1° O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de
participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da diversidade dos programas
municipais.
§ 2º Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 3° Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do
Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos
da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 4° Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante
remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as
formalidades legais:
1 - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do
cadastro nacional de beneficiários;
li - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
Ili - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à
auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.
Art. 2° A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no
inciso 1 do art. 5°;
li - tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar
per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada
exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
Ili - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da
comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e
http://www. presidencia. gov. br/ cci vil_ 03/LEIS/LEI S _2001/L10219 .htm 17/04/2001
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IV - submetam-se ao ~companhamento de um conselho de controle s9ci~I, designado\ --·· ~--·- i
ou constituído para tal final1da~e, composto por representantes do poder publico e da L~ --.·· '!.!~!°. ..... ____ )
sociedade civil, observado o disposto no art. 8°. ·- - ·
§ 1º Para os fins do inciso li, considera-se:
1 - para enquadramento na faixa etária, a idade d~ crian9a, em_ nú.mero ~e anos . _
completados até o primeiro dia do ano no qual se dara a partic1paçao financeira da Uniao; e
li - para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do
programa de que trata esta Lei.
§ 2º Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta Lei os
Municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação
com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Lei,
inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
Art. 4º A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2°
compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00
(quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso li daquele artigo, até o limite
máximo de três crianças por família.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que
servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao
respectivo responsável legal.
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem
assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso li do art. 2° para o
exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem
explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no§ 6° do art. 5°.
§ 4° Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição
instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor
correspondente àquela contribuição.
Art. 5° O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1°, o
qual compreenderá:
1 - o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua homologação
pelo Ministério da Educação;
li - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por
parte dos Municípios aderentes; e
Ili - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do
programa no âmbito federal.
. § 1° Os cadastros referidos no inciso 11, bem assim a documentação comprobatória das
informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos,
contado do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação
financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho
de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do
Ministério da Educação, devidamente credenciado.
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1 ~:~~r~i _-_n ...... --~~ ~ § 2° A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal dej ~ 1
beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao _ l vtsTO J
comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusaot. .. :.""""~'·- ., e-,·~"'-··-~,,·
do programa.
§ 3º O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os
cadastros de que trata este ar;tigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores
econômicos e sociais dos Municípios.
§ 4º Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo
anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
1 ... excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda
familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a
partir dos indicadores disponíveis; e
li ... restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no
programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por
parte do Ministério da Educação.
§ 6° A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de
que trata o art. 1° será:
1 ... condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei
orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
li ... suspensa nos meses de julho e agosto; e
'
Ili ... condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do
programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a
proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.
Art. 6° Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:
1 ... que deixarem a faixa etária definida no inciso li do art. 2°;
li ... cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;
Ili - pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os compromissos
constantes do termo de adesão de que trata o inciso 1 do art. 5°, bem assim as demais
disposições desta Lei.
§ 1° Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso Ili, o Ministério da
Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem
assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do
art. 2°, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município afetado.
§ 2° Ao Município que incorrer na situação referida no inciso Ili somente será permitida
nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Lei quando
comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
Art. 7° É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Lei, por parte dos
Municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
enquanto permanecerem naquela condição.
Art. 8° O conselho referido no inciso IV do art. 2º terá em sua composição cinqüenta por
cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:
1 - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º no âmbito
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i e. MM.il. 1;11ri1 t"'. Stf:1. \
municipal; ( 111 _·;;_~_},i_=~ ~ \ ~
li - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a J --~----i - d b f' . d d t t t 2°· > Vll&TO l percepçao os ene 1c1os o programa e que ra a o ar . , "'-"'·'''"""'··~·· .· ....... oc··"·"'~····
Ili - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 9º A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros
referidos no § 1° do art. 5º que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou
diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim
contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do
beneficiário final, será respon~abilizada civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido
pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuado.
§ 2° Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra
para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento
que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem
estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegall)lente pagos, atualizada,
anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do lndice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 1 O. Constituirão créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação
ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente
pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Lei, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
§ 1° Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e
exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.
§ 2° A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o
Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração
direta e indireta da União.
Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão
designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:
1 - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos
da Lei nº 9.533, de 1 O de dezembro de 1997;
li - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
Ili - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;
IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;
V - e demais Municípios.
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1 t. Mur1. t:l~ f . ::::·, •- l ---------------·-· ----- \ il'h. N.i __ J,,,l__, __ Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados j ~- __
despesas de manutE'.nção. e d~senvolvimento do ensino os recurs~s. d.espendidos pel_§l Uniãoc---viGTc;---
nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Munic1p1os na concessao de ·· . ,,,,,_._·""-~'---==,..."'"'"'
benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o
art. 4°.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária
26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária
26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de
5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1° do art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do
disposto no art. 1° correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997, passa a obedecer,
exclusivamente, ao disposto nesta Lei.
Art. 15. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de
cada Ministério são os seguintes:
VII - Ministério da Educação:
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização
de seus filhos ou dependentes;
............................................................................... " (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
...............................................................................
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de
Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de
Educação de Surdos e até seis Secretarias .
............................................................................... " (NR)
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.140-01, de 14 de março de 2001.
Art. 17. Esta Lei entra ém vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180° da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Ma/an
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto nã substituí o pub!ícacio no D. O. U. de 12.4.2001
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/LEIS _ 2001/Ll 0219.htm 17/04/2001
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.140, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001.
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Medida Provisória, o Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
§ 1º O programa criado nos termos do caput deste .artigo consti~ui o instrumen~o- de
participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda min1ma
associados a ações socioeducativas.
§ 2º Para os fins desta Medida Provisória, o Distrito Federal equipara-se à condição de
Município.
§ 3º Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do
Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos
da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 4º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante
remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as
formalidades legais:
1 - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do
cadastro nacional de beneficiários;
li - o desenvolvimento dds sistemas de processamento de dados;
Ili - a organização e operação da logística de pagamento dos beneficias; e
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à
auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.
Art. 2º A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no
inciso 1 do art. 5°;
li - tenham como beneficiárias as famílias residentes no município, com renda familiar
per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada
exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
Ili - incluam iniciativas que, diretamente ou em p~rceria com instituições da
comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e
IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV ! Antigas_ 200112140.htm 17/04/2001
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ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público
sociedade civil, observado o disposto no art. 8°.
§ 1° Para os fins do inciso 11, considera-se:
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1 - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de ãi'íos .. _ .... , .... "'"''~-- .... ~ ........ completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
li - para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do
programa de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta
Medida Provisória os municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do
art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação
com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta
Medida Provisória, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
Art. 4° A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2°
compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00
(quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso li daquele artigo, até o limite
máximo de três crianças por família.
§ 1º Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
§ 2º O pagamento de qt,.1e trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que
servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao
respectivo responsável legal.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem
assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso li do art. 2° para o
exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem
explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no§ 6° do art. 5°.
§ 4° Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição
instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor
correspondente àquela contribuição.
Art. 5° O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1°, o
qual compreenderá:
1 - o termo de adesão do município, bem como as condições para sua homologação
pelo Ministério da Educação;
li - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por
parte dos municípios aderentes; e
Ili - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do
programa no âmbito federal.
§ 1° Os cadastros referidos no inciso li, bem assim a documentação comprobatória das
informações deles constantes, serão mantidos pelos municípios pelo prazo de dez anos,
contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação
financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho
de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do
Ministério da Educação, devidamente credenciado.
§ 2° A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de
http://www.presidencia.gov.br/ccívíl_ 03/MPV/ Antigas _2001/2140.htm 17/04/2001
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beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ~q, 1: .-o
comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusaq -"111• N. ---J..LO..-----
do programa. l-- ~---·- ' VISTO
§ 3º O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os
cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores
econômicos e sociais dos municípios.
§ 4º Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo
anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
1 - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda
familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a
partir dos indicadores disponíveis; e
li - restituir o cadastro ao município, para adequação, nos demais casos.
,.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no
programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por
parte do Ministério da Educação.
§ 6º A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de
que trata o art. 1° será:
1 - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei
orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
li - suspensa nos meses de julho e agosto; e
Ili - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do
programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a
proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.
Art. 6º Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:
1 - que deixarem a faixa etária definida no inciso li do art. 2°;
li - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;
Ili - pertencentes a famíl:ias residentes em município que descumprir os compromissos
constantes do termo de adesão de que trata o inciso 1 do art. 5°, bem assim as demais
disposições desta Medida Provisória.
§ 1° Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso Ili, o Ministério da
Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem
assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do
art. 2°, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.
§ 2° Ao município que incorrer na situação referida no inciso Ili somente será permitida
nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Medida Provisória
quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
Art. 7° É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Medida Provisória, por parte
dos municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
enquanto permanecerem naquela condição.
Art. 8° O conselho referido no inciso IV do art. 2° terá em sua composição cinqüenta
por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindolhe:
1 - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º no âmbito
municipal;
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li - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a
percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2°;
Ili - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal; .~ ... · · ·
i !,,,. l'v\w.. i11"" ~· • :::;.i::~:
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e ~ ;;; N.1_~_..Õ.L-- \
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. l.: ·=~ ~J
Art. 9º A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros
referidos no § 1° do art. 5° que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou
diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim
contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do
beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxilio será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido
pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuado.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra
para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento
que deva produzir efeito 'perante o programa, aplica-se, nas condições a serem
estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmel)te pagos, atualizada,
anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do lndice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 1 O. Constituirão créditos da União junto ao município as importâncias que, por
ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente
pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Medida
Provisória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
§ 1° Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e
exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.
§ 2° A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o
Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração
direta e indireta da União.
Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão
designado para este fim, terão prioridade os firmados por municípios:
1 - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos
da Lei nº 9.533, de 1 O de dezembro de 1997;
li - pertencentes aos catorze estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
Ili - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500; e
IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União
nos termos desta Medida Provisória, assim como os gastos pelos estados e municípios na
concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV/ Antigas_ 2001/2140.htm 17 /04/2001
2140 Pági11a.Sde.S-- ··--· .. ··
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\ l'la. N.1 _____ 0í5 __ \
que se refere o art. 4°. t ~-1
i \ll!lTO 1
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamehtáíilf' · · .... , -.. '",.-·•
26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária
26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de
5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1° do art. 1° desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do
disposto no art. 1° correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
" Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997, passa a obedecer,
exclusivamente, ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto na substitui o no D.O.U de 14.2.2001
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV ! Antigas_ 2001/2140.htm 17/04/2001
2140-1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.140-1, DE 14 DE MARÇO DE 2001.
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação - "Bolsa Escola'', e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica criado, nos termos desta Medida Provisória, o Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
§ 1º O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de
participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas.
§ 2º Para os fins desta Medida Provisória, o Distrito Federal equipara-se à condição de
Município.
§ 3º Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do
Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos
da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 4º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante
remuneração e condições a s.erem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as
formalidades legais: ·
1 - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do
cadastro nacional de beneficiários;
li - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
Ili - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à
auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.
Art. 2° A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no
inciso 1 do art. 5°;
li - tenham como beneficiárias as famílias residentes no município, com renda familiar
per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada
exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
Ili - incluam iniciativas que, diretamente ou em p~rceria com instituições da
comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e
IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV/ Antigas_ 2001/2140-1.htm 17/04/2001
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ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público. e. da- ··· · · ·· ··•
sociedade civil, observado o disposto no art. 8°. 1----- ' C. Mtim. i.1l~ i' · ~cw. r .. ---.. ·----· :·
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§ 1º Para os fins do inciso 11, considera-se: J----~ __ l
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1 - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número d~anos'=· ·º ·''""""''~'M~º'
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
li - para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do
programa de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta
Medida Provisória os municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do
art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3° Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação
com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta
Medida Provisória, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
Art. 4° A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2º
compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00
(quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso li daquele artigo, até o limite
máximo de três crianças por família.
§ 1° Para efeito desta: Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros.
§ 2° O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que
servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao
respectivo responsável legal.
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem
assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso li do art. 2º para o
exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem
explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no§ 6º do art. 5º.
§ 4° Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição
instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor
correspondente àquela contribuição.
Art. 5° O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1 º, o
qual compreenderá:
1 - o termo de adesão do município, bem como as condições para sua homologação
pelo Ministério da Educação;
"
11 - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por
parte dos municípios aderentes; e
111 - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do
programa no âmbito federal.
§ 1° Os cadastros referidos no inciso 11, bem assim a documentação comprobatória das
informações deles constantes, serão mantidos pelos municípios pelo prazo de dez anos,
contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação
financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho
de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do
Ministério da Educação, devidamente credenciado.
§ 2° A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de
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beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ~d;: N-~=~-- comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusaol --~-
do programa. ~'"''"''""'"'V.~~~~··-•"'''""''~--
§ 3º O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os
cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores
econômicos e sociais dos municípios.
§ 4º Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo
anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
1 - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda
familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a
partir dos indicadores disponíveis; e
li - restituir o cadastro ao município, para adequação, nos demais casos.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no
programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por
parte do Ministério da Educação.
§ 6º A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de
que trata o art. 1° será:
1 - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei
orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
li - suspensa nos meses de julho e agosto; e
Ili - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do
programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a
proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.
Art. 6° Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:
1 - que deixarem a faixa etária definida no inciso li do art. 2º;
li - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;
Ili - pertencentes a famílias residentes em município que descumprir os compromissos
constantes do termo de adesão de que trata o inciso 1 do art. 5°, bem assim as demais
disposições desta Medida Provisória.
§ 1° Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso 111, o Ministério da
Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem
assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do
art. 2°, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do município afetado.
§ 2° Ao município que incorrer na situação referida no inciso Ili somente será permitida
nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Medida Provisória
quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
Art. 7° É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Medida Provisória, por parte
dos municípios, de famílias berieficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
enquanto permanecerem naquela condição.
Art. 8° O conselho referido no inciso IV do art. 2º terá em sua composição cinqüenta
por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindolhe:
1 - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º no âmbito
municipal;
http://www.presidencia.gov. br/ cci vil_ 03/MPV /Antigas_ 2001 /2140-1.htm 17 /04/2001
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li - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a
percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2°;
Ili - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 9° A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros
referidos no § 1° do art. 5° que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou
diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim
contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do
beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido
pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Sf:;:LIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuado.
§ 2° Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra
para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento
que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem
estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmer:ite pagos, atualizada,
anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do lndice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 1 O. Constituirão créditos da União junto ao mun1c1p10 as importâncias que, por
ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente
pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Medida
Provisória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
§ 1° Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e
exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.
§ 2° A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o
Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração
direta e indireta da União.
Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão
designado para este fim, terão prioridade os firmados por municípios:
1 - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos
da Lei nº 9.533, de 1 O de dezembro de 1997;
li - pertencentes aos catorze estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
Ili - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500; e
IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União
nos termos desta Medida Provisória, assim como os gastos pelos estados e municípios na
concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a
http://www.presidencia.gov.br/ ccivil _ 03/MPV /Antigas_ 200112140-1.htm 17/04/2001
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que se refere o art. 4°. Í----~-J ~· ...-~·-··"~,i~T~ .•. ,=··"""-·•·'
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária
26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária
26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de
5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1° do art. 1° desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do
disposto no art. 1° correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997, passa a obedecer,
exclusivamente, ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 15. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de
cada Ministério são os seguintes:
VII - Ministério da Educação:
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização
de seus filhos ou dependentes;
......................................................................... " (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de
Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de
Educação de Surdos e até seis Secretarias .
........................................................................ " (NR)
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.140, de 13 de fevereiro de 2001.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2001; 180° da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Marlus Tavares
Este texto nõ substituí o no D.O.U. de 15.3.2001
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_ 03/MPV/ Antigas_ 2001/2140-1.htm 17/04/2001