br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 58/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2001
Date 2001-05-28
EmentaAltera a redação do artigo 8º da Lei Municipal nº 127,de 10 de maio de 1973.
native_id12351

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2005-01-05 Arquivado F Arquivado. Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

--------··------·-- ---------
Assembléia acaba com 
tarifa mínima de serviços 
Deputados derrubaram veto do governador ao projeto 
O PRESIDENTE DA ASSEM￾BLÉIA, HERMAS Brandão 
(PSDB), promulgou ontem duas 
novas leis estaduais que tratam 
de prestação de serviços públi￾cos. A partir de agora, fica 
proibida a cobrança da tarifa 
mínima dos serviços de água; 
energia elétrica e telefone e 
também a taxa de esgoto terá 
uma redução de preço de 80 
para 50% do valor total do con￾sumo de água. As leis devem 
ser as últimas medidas polêmi￾cas do Legislativo até 6 de ou￾tubro. Brandão diz que o único 
projeto que ainda pode ser vo￾tado antes da eleição é o rea￾juste salarial para a Polícia 
~/ - ~ar e depois pretende sus￾pt .. lier as sessões. 
Os dois projetos promulga￾dos são de autoria do deputado 
estadual Fernando Ribas Carli 
(PPB) e tinham sido vetados 
pelo governador Jaime Lerner 
(PFL). A Assembléia derrubou 
os vetos e transformou as pro￾postas em lei. 
Pela lei, a Sanepar, a Copel 
e a Brasil Telecom não podem 
continuar cobrando tarifa míni￾ma mesmo que o usuário não 
utilize os serviços. "É uma co￾brança injusta que fere o Códi￾go de Defesa do Consumidor. 
Ninguém pode pagar por aquilo 
que não consome", diz Ribas 
Carli. A redução para 50% do 
valor da taxa de coleta e trata￾mento de esgoto sobre o consu￾mo de água também é uma for￾ma de estabelecer, segundo o 
deputado, contas menores para 
TRÂMITE 
Alguns vetos que aguardam votação: 
• Proíbe empresas de concessão de 
serviços públicos de cortar serviços por falta de 
pagamento da conta -Ademir Bier (PMDBl; 
• Obriga a notificação aos pacientes do 
S U S que correrem risco de morrer - Luiz 
Carlos Martins (PSU; 
• Autoriza o governo a distribuir kit de 
material escolar para a rede estadual -- Tony 
Garcia CPPBl; 
• Obriga os postos de saúde do estado de 
distribuir medicamentos para portadores de 
câncer - Divanir Braz Palma (PFU; 
•Autoriza o Executivo a criai' atendimen￾to homeopático na rede de saúde pública -
Ricardo Chab (PMDBl; 
• Cria cursos preparatórios para vestibu￾lar na rede pública-Augustinho Zucchi (PDTl; 
•Autoriza o governo a criar linha de finan￾ciamento para pequenas empresas - Eli 
Ghellere (PDTl; 
• Cria farmácias populares no estado -
Edson Praczyk CPU; 
• Autoriza o Executivo a mudar a opera￾dora que presta serviço de telefonia fixa para os 
órgãos do estado - Serafina Carrilho ( P U e 
Antonio Baratter <PDT). 
toda a população. apreciação dos deputados. Há 
Nos próximos dias, outra lei disposição dos parlamentares 
que atende o consumidor tam- de oposição e da própria banca￾bém vai entrar em vigor. Na ses- da governista é de derrubar a 
são de segunda-feira, os deputa- maioria dos vetos. A tendência 
dos derrubaram o veto do gover- é evitar medidas impopulares 
nador ao projeto do deputado que podem causar desgaste 
Divanir Braz Pal- =~·==== político nessa 
ma (PFL) que reta final da 
proíbe a cobran- Projeto proibindo campanha. 
ça da taxa de re- taxa de religação "Não vou colo￾ligação de água car nada polê￾e energia elétri- pode ser promulgado mico na pauta 
ca. Depende ago- na próxima semana antes da elei￾ra da promulga- ____ ção", explicou 
ção do presiden- o presidente. 
te Hermas Brandão. A Copel Como as matérias que de￾cobra cerca de R$ 8,00 e a vem gerar maior discussão, co￾Sanepar, segundo Palma, esti- mo o novo Código de Organiza￾pulou uma taxa para voltar a ção Judiciário, vão ser aprecia￾oferecer o serviço após o corte, das nos últimos meses do se￾de R$ 89,00. mestre, a pauta fica esvaziada. 
Na Casa, aguardam votação Ontem pela manhã, 36 dos 54 
38 vetos que foram enviados deputados estavam presentes e 
essa semana por Lerner para foram aprovados 19 projetos, 
todos declarações de utilidade 
pública. "Se continuar assim, 
não há o que votar. Se todos as￾sumirem que não querem fazer 
sessão até dia 6, posso acatar o 
pedido, mas o ônus não pode 
ficar só com a presidência", avi￾sou Brandão. 
A expectativa é que o governo 
encaminhe até sexta-feira o pro￾jeto de lei que reajusta o salários 
dos policiais militares. O presi￾dente Hermas Brandão já definiu 
a estratégia de votação do proje￾to, na próxima terça-feira. "Vou 
transformar o plenário em comis￾são geral". A medida dispensa 
que a matéria tenha que trami￾tar nas comissões permanentes 
da Casa para receber parecer, o 
que permite agilizar a aprova￾ção. Deverá ser o último projeto 
votado antes da eleição. 
.-~ KÁTIA CHAGAS 
Quinta-feira, 12 de setembro de 2002 DIÁRIO DO POVO • 15 
L e
. .A ''t'. ; n·, ·.;,g, u· · J 1 .·. '. - 1 - -~ a cobrança de tarifa mínima 
O Legislativo estadual, por intermédio de lei; acabou com taxa mínima de água, luz e telefone 
A Assembléia 
Legislativa promulgou, 
nesta terça-feira, uma lei 
que, quando entrar em 
vigor a partir da publica￾ção em edital, acaba com 
a cobrança da taxa míni￾ma para os serviços de 
água, energia elétrica e 
telefone. ·outra lei polê￾mica, promulgada pelo 
Legislativo estadual, re￾fere-se à redução da taxa 
de esgoto. Com a nova 
determinação, será redu￾zi do o valor total, de 
80% sobre o consumo de 
água, para 50%. Os pro￾jetos de lei haviam sido 
aprovadas pela Assem￾bléia e ve￾tadas pelo 
governador 
J a i m e 
Lerner 
(PFL). Com 
a derruba￾da do veto 
do gover￾nador, a Assembléia 
transfonnou as propostas 
em lei. 
A alegação para a 
mudança das regras é que 
a cobrança da taxa míni￾ma fere o 
Código ·de 
Defesa do. 
Consumi￾dor, que diz 
que o usuá￾rio dos ser￾S', viços não 
pode pagar 
por aquilo que não con￾some. A Assembléia deve 
votar nos próximos dias 
outros vetos do governa￾dor. Entre eles está a não 
cobrança da taxa de 
reiigação dos serviços da 
Copel. e· da Sanepar. 
A. assessoria de im￾prensa da Sanepar em 
Pato Branco foi procura￾da pela reportagem do 
Diário do Povo e decla￾rou que só se pronuncia￾rá depois que a lei entrar 
em vigor. O chefe da 
Copel, Almir Galera, afir-
--·-----·----------------
ma que não recebeu ne￾nhuma orientação da em￾presa sobre a questão e 
que só falará sobre o as￾sunto posteriormente. 
A chefe do Procon 
em Pato Branco, Flávia 
Gazzoni, comenta que o 
órgão vai fiscalizar a apli￾cação da lei quando ela 
vier a vigorar. Flávia lem￾bra que é registrado um 
grande número de recla￾mações quanto à cobran￾ça dos pulsos. Ela relata 
que o Procon defende a 
instalação de um 
telefonográfo, que indica￾ria para o usuário da li￾nha a quantidade de pul￾sos gastos. 
LEGISLAÇÃO 
Assembléia aprova lei que altera 
:medição de consumo de água 
Projeto vai agora 
para a sanção do 
governador 
Jaime Lerner 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATI-
; VA APROVOU um projeto de lei 
1 que obriga as concessionárias de 
: abastecimento de água a instalar 
dispositivo que elimina o ar na 
. medição de consumo de água. O º 
projeto será encaminhado essa :~ 
· semana para ser sancionado pelo ~ 
governador Jaime Lerner (PFL). :l! 
Segundo o autor da proposta, 
deputado Luiz Carlos Martins 
· (PSL), quase todos os consumi￾dores de água são vítimas de 
cobrança indevida porque os 
'hidrômetros registram a passa￾gem de água e ar. "O consumidor 
pensa que está pagando na fatu￾ra apenas a água consumida, 
mas acaba pagando indevida￾mente também pelo ar", expli￾cou. 
O sistema de abastecimento 
de àgua, segundo o deputado, é 
• acionado por meio de redes pres￾Luiz Carlos Martins: cobrança indevida nas contas. 
surizadas de bombeamento, o 
que normalmente acaba gerando 
bolsões de ar eril toda a exten￾são. O problema é causado por 
interrupção no fornecimento de 
água, rodízios de abastecimento 
e até pela oxigenação nos proces￾sos detratamento de água. 
Pelo projeto, as concessioná￾rias tem prazo de 90 dias, após a 
publicação da lei, para instalar 
um equipamento para eliminar o 
ar do registro e o custo de im￾plantação não deverá ser repas￾sado ao consumidor. O dispositi-
. vo de retirada de ar funciona 
com duas válvulas acopladas ao 
hidrômetro. Uma elimina o ar 
que chega ao relógio, evitando 
que seja marcado como consumo 
e outra que libera a passagem da 
água. 
De acordo com levantamento 
realizado por Luiz Carlos Mar￾tins, D equipamento já foi testa￾do pela Escola Federal de En￾genharia de Itajubá (MG). 
"Após a instalação, verificou-se 
uma redução de até 35% nas 
contas de água dos consumido￾res", explicou. Projeto seme￾lhante ao do deputado tramita 
no Senado .Federal e na As￾sembléia Legislativa de São 
Paulo. "Creio que há razões sufi￾cientes para que o governador 
sancione a lei. Não podemos 
deixar que isso continue geran￾do um ônus sobre o consumo de 
água e penalizando o consumi￾dor", disse o deputado. 
O "falso consumo" de água 
ocasionado pela: presença de ar 
na tubulação tem causado polê￾mica no estado. De um lado, os 
fabricantes de dispositivos que 
retiram o ar da· tubulação e pes￾quisadores que testaram o equi￾pamento garantem que a econo￾mia no valor das contas de água 
chega a 35%. A Sanepar diz que 
não existe comprovação desta 
eficácia e que a fQrmação de ar 
na rede de abasteéimento é um 
problema esporádico e isolado 
que altera em, no máximo, 2% do 
consumo habitual. 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 
058/2001: 
EMENDA SUPRESSIVA 
Suprime em sua integra o disposto contido no artigo 1 º do Projeto de Lei nº 
058/2001. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 058/2001, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 14 da Lei nº 127173, com a 
redação dada pela Lei nº 131, de 31 de agosto de 1.973. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 058/2001, passando a figurar 
como artigo 1 º,nos seguintes termos: 
"Art. 1 º - Fica revogado o disposto contido no artigo 14 da Lei 
Municipal nº 127173, com a redação dada pela Lei nº 131, de 31 de agosto de 
1973, que isenta a concessionária dos impostos municipais, relativamente a seus 
bens e serviços." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 058/2001, passando a figurar 
como artigo 2º, nos seguintes termos: 
"Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.002, revogadas as 
disposições em contrário." 
.· \ ~, pedem1deferimento. 
outubro de 2. 001. 
Àntoni ano d.·· $ilva .. Vereador PPS 
PROPONENTE . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
~ntaflb Aanbo~ t/e f?Paifo !?dPa.noo 
i 
Estado do Paraná 
Exmo. Senhor: 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais~equerem seja oficiado à Senhora 
Leocilde Ortigara, Chefe de Unidade de Receita da SANEP AR, nos seguintes 
termos: Como é de seu conhecimento está tramitando nesta Casa de Leis, o Projeto 
de Lei nº 58/2001, de autoria do vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, que 
altera a redação do artigo 8º da Lei Municipal nº 127,de 10 de maio de 1973 (a Lei 
nº 127, autoriza o Executivo a conceder à SANEPAR, o estudo, projeto, execução, 
exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção 
de esgotos sanitários municipais), sendo que o referido projeto foi encaminhado à 
V. Sª através do ofício nº 777/2001, datado de 14 de setembro de 2001. 
Em data de 5 de outubro de 2001, recebemos resposta da Sanepar através do 
ofício nº URSD 069/2001. 
Com base nessa resposta o vereador proponente apresentou emendas, as 
quais estamos encaminhando para seu conhecimento, bem como, solicitamos que 
após análise das mesmas nos seja infonnado oficialmente, se com a cobrança do 
imposto os valores serão repassados ao consumidor. 
Nestes termo~ pedem deferimento. 
Pato Br -c9,.,,l l de ou bro de 2001. 
e \ 
.. /C},, /M / avin - Vereador PMDB 
(_ __ 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Senhor: 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentaisi\Erequerem seja oficiado ao 
Executivo Municipal, solicitando informar, com base no Projeto de Lei nº 
58/2001, de autori~ do vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, que altera a 
redação do artigo 8° da Lei Municipal nº 127,de 10 de maio de 1973 (a Lei nº 127, 
autoriza o Executivo a conceder à SANEP AR, o estudo, projeto, execução, 
exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção 
de esgotos sanitários municipais), o valor que será arrecadado pela Prefeitura 
Municipal anualmente, se o referido projeto for aprovado. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 11 de outubro de 2001. 7 ' / ., ,,,;;; ' ~ 
~r / ~//, F/ r4" 
eonir Jos' avin - Vereador PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
F mr.il. IPnidntivnlWwhiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
URSD 069/01 
Pato Branco, 05 de outubro de 2001. 
Excelentíssimo Senhor 
NEREU FAUSTINO CENI 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Senhor Vereador: 
... ·,., ,. 
··~ 
PARAN/i 
Em atenção ao oficio nº 777/2001, de 14/09/01, atendendo proposição do Vereador Enio 
Ruaro, o qual nos envia cópia do Projeto de Lei nº 58/2001 de autoria do Vereador 
Antonio Urbano da Silva, temos a esclarecer que: 
• Desde a sua criação, a SANEP AR tem adotado uma estrutura tarifária, de forma que 
os serviços de água e esgotos fossem prestados e/ou colocados à disposição de toda 
população usuária. Para isso adotou-se um modelo tarifário de forma a possibilitar a 
sobrevivência da Empresa, única fonte de receita (tarifa) necessária para assegurar os 
custos fixos e variáveis necessários a produção e distribuição de água, bem como 
disposição final do esgoto sanitário. 
• A adoção de uma tarifa mínima está autorizada pela Lei Federal 6.528178 de 11/05178, 
ART. 4º, regulamentada pelo Decreto Estadual 82.587/78 de 06/11178, ART. 11º, 
parágrafo 2° e no Decreto Estadual 3.926/88, ART. 41, parágrafo 2º. Ressaltamos 
que a cobrança da "tarifa mínima", está autorizada por Lei, por se entender ser 
necessária para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da empresa. 
• Graças ao modelo tarifário em vigor, mediante o subsídio cruzado está sendo 
possível viabilizar a manutenção de todos os sistemas operados pela SANEP AR, 
atendendo todas as camadas da sociedade, independente se o sistema é deficitário ou 
não. 
• Destacamos que o atual critério da tarifa mínima é o que garante a viabilidade dos 
serviços de água e esgoto com preços acessíveis a todos os segmentos da população, 
especialmente aos mais carentes, pois a SANEP AR pratica preços diferenciados por 
segmentos de clientes, onde as empresas comerciais, industriais, profissionais 
liberais e outros com fins lucrativos pagam um valor maior que dos clientes 
residenciais, dentro de uma política tarifária visando subsidiar os mais necessitados, 
possibilitando o importante acesso a água tratada e o esgotamento sanitário, sendo 
que se trata de SAÚDE PÚBLICA. 
POLfTICA DA QUALIDADE: ASANEPAR BUSCA PERMANENTEMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS CLIENTES, ACIONISTAS E COLABORADORES. 
OBJETIVOS: MELHORIA DOS PROCESSOS; CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DISPOSIÇÕES LEGAIS; AUTO-DESENVOLVIMENTO; RESPEITO AO MEIO AMBIENTE; COMPETITIVIDADE 
NO MERCADO. 
... ·,··.-:····.·,·. 
':_,~ 
PARAN/, 
• Informamos ainda, que a atual Política Tarifária nos possibilita atender através da 
TARIFA SOCIAL um grande número de famílias, disponibilizando até 1 Om3 de 
água tratada, coletando e tratando o esgoto produzido. Esse benefício atende 
aproximadamente três mil pessoas, e outras mais, que em parceria com a Prefeitura 
Municipal estão sendo atendidas através da disponibilização de diversas torneiras 
públicas instaladas em locais com maior concentração populacional. 
Por último observamos que caso o referido Projeto de Lei venha a ser 
aprovado, as consequências seriam desastrosas principalmente para as 
camadas menos favorecidas, pois comprometeriam sem dúvida as políticas 
sociais atualmente praticadas nesta cidade. Temos compromissos financeiros 
assumidos, e como já ressaltamos, nossa única fonte de receita são as tarifas . 
Atencio sarnente, 
~ 
,••': /'' 
/ 1 / -~r , ~ • )·,) • 
!,, \. ~.f ,~ •. -- ~-.. _ _,,>/ _,,./' ./.<l !'3 
Leocílde ,Maria M. Ortigara 
Unidade He Receita Sudoeste 
PDLITICA DA QUALIDADE e A SANEPAR BUSCA PERMANENTEMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS CLIENTES, ACIONISTAS E COLABORADORES 
OBJETIVOS: MELHORIA DOS PROCESSOS; CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DISPOSIÇÕES LEGAIS; AUTO-DESENVOLVIMENTO; RESPEITO AO MEIO AMBIENTE; COMPETITIVIDADE 
NO MERCADO. 
(..,~,· 
>'~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador abaixo assinado, Enio Ruaro - PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais~fna condição de relator da Comissão de Justiça e 
Redação para o Projeto de Lei nº 058/2001, de autoria do vereador Antonio 
Urbano da Silva - PPS, que altera a redação do artigo 8° da Lei Municipal nº 127, 
de 10 de maio de 1973 (a lei nº 127 autoriza o Executivo a conceder à SANEPAR, 
o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento 
de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais), requer seja oficiado 
à Senhora Leocilde Ortigara, Chefe Regional da Sanepar, enviando cópia do 
mesmo para conhecimento e análise, e, posteriormente, informar esta Casa de Leis 
se a alteração da lei causará algum impacto à empresa de saneamento, uma vez que 
a mesma, se aprovado, vedará a fixação e a cobrança de valor ou taxa mínima de 
consumo. 
Rua Araribóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 12 de setembro de 2001. 
;;;;;;r;~~ ~ 
;F:nio Ruaro 
Vereador - PFL 
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Exmo. Senhor: 
NEREUFAUSTINO CENI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O vereador Leonir José Favin, PMDB, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais,--* na condição de relator pela Comissão de Orçamento e 
Finanças, ao projeto de lei nº 58/200j,, (cópia anexa), de autoria do vereador 
Antonio Urbano da Silva - PPS, que altera a redação do artigo 8º da lei municipal 
nº 127, e 10 de maio de 1973, que autoriza o Executivo a conceder à SANEPAR, o 
estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento 
de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais, requer seja oficiado 
ao Executivo Municipal, para que o mesmo através da Secretaria de Administração 
e Finanças, informe esta Casa de Leis, qual a previsão de arrecadação de receita 
pelo município, relativamente aos bens e serviços da concesionária, caso a matéria 
seja aprovada. 
Nestes termos, pede deferimento. 
. , 
~JO f/l ;IP i ;tJ 
nir J o~avin - Vereador PMDB 
Rua Araribóia, 491 Te!efax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 58/2001 
Obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 8º da Lei 
Municipal nº 127, de 10 de maio de 1973. 
A Lei Municipal nº 127, autoriza o Executivo a conceder à Companhia 
de Saneamento do Paraná - SANEP AR, o estudo, projeto, execução, 
exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e 
remoção de esgotos sanitários municipais. 
A alteração do artigo 8° diz respeito a vedação da fixação e cobrança de 
valor ou taxa mínima de consumo, sendo que a concessionária deverá cobrar 
unicamente pela água consumida. 
Após analisarmos a matéria entedendemos que a mesma tem mérito. 
Portanto, exaramos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e 
aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 O de agosto de 2001. 
Membro 
Nelson Bertani - PSDB 
(Presidente) 
,/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 058/2001 
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em téla, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redação do artigo 8º da Lei 
nº 12 7, de 1 O de maio de 1. 97 3 e revogar o disposto contido no artigo 14 da mesma, 
cuja redação foi dada pela Lei nº 131, de 31 de agosto de 1973. 
Inicialmente a proposta visa alterar a redação do artigo 8º, estipulando que a 
concessionária deverá cobrar unicamente pela água consumida, vedando a fixação e 
a cobrança de valor ou taxa mínima de consumo. 
Pelo mesmo dispositivo, faculta à concessionária o direito de sustar o fornecimento 
de água aos usuários sempre que o débito do imóvel ultrapassar 30 dias do 
vencimento. 
Com a referida proposta, o autor tenciona abolir a cobrança de taxa mínima de 
consumo de água por parte da concessionária, autorizando tão somente cobrar pelo 
que efetivamente foi consumido. 
A proposição apresentada segue a mesma sistemática aplicada no Município de 
Londrina - Pr, conforme constata-se da Lei nº 8.412, de 29 de maio de 2.001, 
devidamente sancionada pelo Prefeito daquela municipalidade. (documento 
anexo) 
Tendo em vista a disciplina constitucional e infraconstitucional que rege a concessão 
de serviços públicos, nos moldes previstos pelo art. 175, "caput", incisos e 
parágrafos, c/c art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e Lei nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1.995 (Concessão e Permissão de Serviços e Obras Públicas), entendo 
s.m.j, que, da sua interpretação, depreende-se que a concessão e permissão de 
serviços públicos integra a competência municipal, no que pertine a serviços 
públicos de sua alçada. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 9º, estabelece que ao 
Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas nos artigos 17 da 
Constituição Estadual e 30 da Constituição Federal, entre outras. 
Constata-se da disposição contida no artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que a 
iniciativa de propositura da matéria em apreço é concorrente, tendo em vista 
estipular que cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre as definidas nos artigos 
9º, 1 O e 11 desta lei. 
A competência municipal a respeito do tema em questão, encontra-se assegurada no 
artigo 30, inciso V da Constituição Federal, que assim determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, ... " 
Na justificativa do Projeto de Lei apresentado na Assembléia Legislativa do Estado 
do Paraná, pelo Deputado Ribas Carli, similar a proposta ora em análise, da qual 
concordamos, consta que: "Ao contrário dos serviços públicos que justificam a 
cobrança de taxa, sujeita aos princípios do regime tributário, dentre os quais o 
da legalidade e da anterioridade, a remuneração de serviço público objeto da 
concessão dá-se, conforme estabelece o art. 175 do texto constitucional, pelo 
pagamento de tarifa, sob regime jurídico absolutamente distinto, em que a 
tarifa a ser cobrada deve necessariamente ser definida pela intensidade do 
consumo do serviço público. Não caberia, então, cobrar coisa alguma de quem 
nada tenha consumido em determinado período." 
Nesse mister, entendo s.m.j, que a cobrança de valor ou tarifa mínima de consumo, é 
injusta e de legalidade no mínimo duvidosa, pois não contempla a razoabilidade, que 
deve prevalecer numa relação de consumo, conforme apregoa o Código de Defesa 
do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato ranco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
No tocante a revogação do artigo 14 da Lei nº 127/73, com a redação dada pela Lei 
nº 131/73, que isenta a concessionária dos impostos municipais, relativamente a seus 
bens e serviços, entendemos possível também, tal iniciativa ser de vereador, uma 
vez que o art. 61 da Constihrição Federal, contempla matéria tributária, como sendo 
de iniciativa concorrente. 
O Projeto diz respeito a matéria tributária, que de acordo com a doutrina e 
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada 
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo. 
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim decidiu: 
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por 
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a 
iniciativa em matérfa tributária não é reservada unicamente 
ao Chefe do Executivo." 
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim decidiu: 
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e 
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa 
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que 
independe das prev1soes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do 
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP) 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15. 766-0 - São Paulo) 
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial. 
Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do 
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da 
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340). 
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 *São Paulo) 
Rua Araribóia, ' 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Sobre a proposta de extinção da isenção, o Código Tributário Nacional (Lei nº 
5 .172/66), em seus artigos 104, inciso III e 178, assim estipula: 
"Art. 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, 
referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei 
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no 
art. 178." 
"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo 
e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por 
lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." 
Tendo em vista a proposta de revogação de beneficio tributário concedido 
anteriormente a concessionária, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que verifique junto a Fazenda Pública Municipal, qual a previsão de 
arrecadação de receita pelo Município, relativamente aos bens e serviços da 
concessionária, caso a matéria venha a ser aprovada. 
Tal medida se faz necessária, na eventualidade de ser argumentada pela 
concessionária a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de 
existir expressa previsão contratual do aludido beneficio tributário.Entretanto, isso 
somente será possível, se a concessionária demonstrar, efetivamente, por meio da 
apresentação de planilhas de custos e documentação correlata, a ocorrência de 
desequilíbrio. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades de estilo, estará a 
proposição apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de agosto de 2.001. 
.__,. ~ r<1-"..(Á, () -~,.,--·-"·-
Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-------------·--~·-.. ~"-
, .. 
·::~{~~ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRiNA 
ESTACO 00 PARANÁ 
SÚMULA: Acrescenta parágrafo ao artigo <3í.' da J..;ei .11º 2..:337, de 22 de 
novembro de 1973, que autorizou :o E.xecutivo a conceder a 
operação e a exploração do sistema :de abastecimento de água e 
esgoto do Município de Londrina ã Companhia de Sanearnento 
d.o Paraná (SANEPAR.) e dá outras pr~l\idências. 
A CÂlVIARA l\1UNICIPAL DE 
l,ONDRINA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO DO :rtWNICÍPIO, 
S~<\..l\JCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. lº O artig-o 3ô da Lei nº 2.337, de 22 de novembro de ~ . 
1973, que autorizou o Executivo a conceder a operação e a exploração do 
sistema de abastecimento de água e esgoto do ~,.;tunicípio de Londrina à 
CompanJiia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), passa a vigorar 
acrescido de um parágrafo, numerado como l º, passando seu parágrafo 
ún1co a constituir-se em parágrafo 2º, confmme segue: 
'' Art . 3º . . . 
§ 1 º A concessionária deverá cobrar unicamente pela 
água consumida, vedadas a fixação e a cobrança de valor ou ta.x:a mínima 
de consun10. 
Art. 2º A partir de 1 º de janeiro de 2002, fica revogado_,/ 
integrahnente o artigo 8° da Lei nº 2.337, de 22 de novemb~·o de 1973, e~. 
isenta a concessionária dos impostos municipais. / 
··«· 
F'H!JHE lliJ. : D433214[J,31J 
PREFEITURA Dó MUNICIPIO DE LôNDt.UNA 
ESTADO 00 PARANÁ 
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicat;ão; 
revogadas as disposiçôes em contrário. 
Ref: 
.Projeto de Le.i nº 37101 
1 
Londriha, 29 de maio de 2001. 
ç---_:;, J! .. : í1 (" ~ \êt....J.-.. 
Paulo Bernardo 
r1 .. 11..J....~~A￾Silva ~ 
SECRETÁRIO UE FAZENDA 
Autoria! Vereadores Orlando Bimilha, Eb;a Cor:rei?l e Henrique Bar.r.os 
Aprovtido na.forma do Substitutivo n" 2/2001 do~ próprios autores 
J 
i: 
,. 
Estado do Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
NEREU FAUSTINO CENI 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador abaixo-assinado, Antonio Urbano da Silva - PPS, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 58/2001 
Súmula: Altera a redação do artigo 8° da Lei Municipal nº 127,de 10 
de maio de 1973 e dá outras providências. 
Art. 1° - O artigo 8° da Lei Municipal nº 127, de 10 de maio de 1973, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - A concessionária deverá cobrar unicamente pela água 
consumida, vedadas a fixação e a cobrança de valor ou taxa mínima de consumo. 
Parágrafo único - Fica facultada à concessionária o direito de sustar o 
fornecimento de água aos usuários sempre que o débito do imóvel ultrapassar 30 
(trinta) dias do vencimento." (NR) 
Art. 2° - A partir de 1° de janeiro de 2002, fica revogado integralmente o 
disposto contido no artigo 14 da Lei Municipal nº 127/73, com a redação dada pela Lei 
nº 131, de 31 de agosto de 1973, que isenta a concessionária dos impostos municipais, 
relativamente a seus bens e serviços. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Araribóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 28 de maio de 2001. 
ANI-- UR NO DA SILVA 
VEREADOR PROPONENTE 
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
LEI Nº 127/73 
SÚMULA: Autoriza o Executivo a conceder à Companhia de Saneamento 
do Paraná SANEP AR, o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de 
abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante termo de 
contrato, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, entidade mista estadual, 
criada pela Lei Estadual nº 4.684, de 23/01/63, a operação e exploração dos serviços 
públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários na cidade de Pato 
Branco. 
Parágrafo único. À concessionaria caberá executar os estudos, projetos, 
respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão. 
Art. 2º - Fica, igualmente, o Executivo autorizado a participar do 
investimento necessário à realização das obras de abastecimento de água e de remoção de 
esgotos sanitários, num montante mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), bem como 
quando ocorrerem ampliações e modificações dos sistemas, de acordo com orçamento 
apresentado pela concessionária. 
§ 1° - A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de 
todos os bens e direitos que integram o acervo patrimonial do Município ou Entidade 
Municipal, destinado e utilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ou remoção de 
esgotos sanitários, quando em operação ou em fase de concluso, desde que os referidos 
bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR e integrem o projeto final. 
§ 2° - Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo 
Município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos 
gratuitamente à SANEP AR para operação até a conclusão das obras do novo sistema. 
§ 3° - No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor dos 
mesmos será fixado por avaliação, na forma do decreto Lei nº 2627, de 26 de setembro de 
1940 (Lei das Sociedades por Ações). 
Art. 3° - Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira 
do Município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar 
a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, procuração com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores 
correspondentes às parcelas das receitas municipais, referentes ao Fundo de Participação, 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, ou outros tributos, presentes ou 
futuramente devidos ao Município, que venham a substituir ou alterar as receitas acima 
indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixado pela SANEP AR. 
Art. 4° - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à 
rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação 
pela concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974-A, de 21 de 
janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde). 
Art. 5º - A concessionária poderá embargar o funcionamento de poços 
artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública de 
distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo 
qualquer indenização aos proprietários ou usuários. 
Parágrafo único. Fica desde já entendido que as disposições constantes deste 
artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela concessionária possuir 
condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares. 
Art. 6° - A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, fica desde já 
autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o 
melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro 
dos sistemas explorado nos termos de convênio firmado entre o Governo do Estado e o 
B.N.H., respeitados os incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal. 
Art. 7º - A concessionária fica assegurado o direito de promover 
desapropriações ou estabelecer serviços de bens e direitos necessários aos serviços, seus 
melhoramentos, extensões e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois de 
decretada a utilidade pública pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, o ônus das 
indenizações ficará a cargo da concedente. 
Art. 8º - Fica assegurado à concessionária o direito de sustar o fornecimento 
de água aos usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapassa 30 (trinta) dias do 
vencimento. 
Art. 9° - A concessão, objeto desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, 
prorrogável, a critério do Executivo, por igual ou menor prazo. 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver a prorrogação prevista neste 
artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao patrimônio 
municipal, respeitados os estatutos da concessionária, os compromissos financeiros 
existentes e indenizar a SANEP AR pelos investimentos que excederem a participação do 
Município, na forma do artigo 2° e seus parágrafos desta lei. 
Art. 1 O - As áreas de terrenos não loteadas que estiverem fora da zona 
atingida pelas redes de distribuição da água e coletora de esgotos na área loteada, de acordo 
com projeto previamente aprovado pela SANEP AR. 
Parágrafo único. Quando se tratar de esgotos sanitários, o disposto neste 
artigo somente será aplicado se a concessionária fornecer projeto. 
Art. 11 - Caberá ao Executivo na forma da legislação vigente a fiscalização 
dos serviços prestados pela concessionária. 
Art. 12 - A prefeitura Municipal, fica responsável pelas eventuais 
indenizações de bens e direitos, reclamados por terceiros, concessionárias ou não, de 
sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários. 
Art. 13 - As leis orçamentarias do Município para os exercícios vindouros, 
bem como os respectivos orçamentos plurianuais de Investimentos, farão a previsão das 
dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato 
autorizado nesta lei. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
leis nºs 39/70 e 88/72 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de maio de 1973. 
Milton Popija 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 664/86 
DATA: 30 de abril de 1986. 
SÚMULA: Dá nova redação ao art. 1° da Lei Municipal nº 127, de 10 de maio 
de 1973. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal nº 127, de 10 de maio de 1973, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com 
exclusividade, pelo prazo de 30 anos mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento 
do Paraná - SANEP AR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4684, de 23. O 1. 63, 
a operação e exploração dos serviços públicos, dos sistemas de abastecimento de água e coleta 
e remoção de Esgotos Sanitários no Município de Pato Branco". 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de abril de 1986. 
Astério Rigon 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEI Nº 131/73 
SÚMULA: Dá nova redação aos artigos 1 O, 14 e acrescenta o artigo 15 a Lei 
nº 127/73. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os artigos 10 e 14, da Lei nº 127/73, passam a vigorar com as 
seguintes redações: 
"Art. 1 O - As áreas de terreno não loteadas que estiverem fora da zona 
atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária, 
somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os 
proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e 
coletores de esgotos na área loteada, de acordo com o projeto previamente aprovado pela 
SANEPAR". 
"Art. 14 - A concessionária gozará de total isenção dos impostos municipais, 
relativamente a seus bens e serviços". 
Art. 2º - O artigo 14, da Lei nº 127/73, passa a ser artigo 15, com a redação 
seguinte: 
"Art. 15 - Ficam revogadas as Lei nºs 39/70 e 88/72 e demais disposições 
em contrário". 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de agosto de 1973. 
Milton Popija 
PREFEITO MUNICIPAL 
MAY-25-21 04:17 PM VEREADOR BONILHA 
' ,_, __ ,,,, ".,... .. ,,, 
... CAM.ARA .\flTNICIPA.L DE LONDRINA. 
'Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI ,-3""-· ___,_j=_ /200 l 
A cobrança de taxa mínima pela Sanepar é um 
abuso a que a cidade assiste há muitos anos, mas é chegada a hora de pormos 
um ponto final a este abusivo estado de coisas_ 
Por isso, o presente projeto de lei visa a proibir 
que a Sanepar, a seu bel- prazer e sem ouvir ninguém, arbitre esta famigerada 
taxa mínima de consumo que espolia a classe despossuída. 
Sancionada a lei decorrente deste projeto, os 
consumidores londrinenses pagarão apenas pela água consumida, que já é uma 
das mais caras do BrasiL 
Deste modo, com o fim de restabelecer a 
justiça na cobrança dos serv1ços de água para a classe menos favorecida, 
esperamos contar com o apoio dos dignos pares. 
SALA OE SESSClES, 6 de março de 200L 
~~~;tn:·\ SOARES PROENÇA 
VERf:ADOR 
.... ·: .... ~ • - ..... l. ' 
~--·····-·---~- ~ --·-----~~ 
'· "· 
MAY-25-21 04:16 PM VEREADOR BONILHA 043 374 1 3:;:::4 p. ie:12 
" CAJ\1.A.Ri\ MUNICIPA.L DE LONDRINA 
Estado do Paraná 
filJBSTITTTn:.Q..i~t .• Z, 12001 
PROJETO DE LEI Nº 37/2001 
SÍJMUL.\: Acrescenta parágrafo ao artigo Jº da Lei n') 2.337, de 22 de novembro de 1973, 
que autorizou o E.\'.ecutivo a conceder a operação e a exploração do sistema de 
abastecimento de água e esgorn do Município de Londrína à Companhia de 
Saneamento do Paraná (S.;.\.'l\.'EPAR) e dá outras providêndas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA. ESTADO DO PARAN,.\, 
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A 
SEGUINTE 
LEI: 
A.rt. 1º O anigo :iº da Lei n" '..".. 33 7, de 22 de novembrü de ! 973, que autorizou 
o Executlvo a conceder a operaçào e a exploração do sistema de Jbastt.:cimento de água e esgoto 
do ~funicipio de Londrina à Companhia de Saneamento do Parana (SA!'<TPAR), passa a vigorar 
acrescido de um paragratb. ;fürocrado como 1 ª, passando seu oarágrafo unice a constiruir-<;e çm 
paragrafo 2ó. confrlrrne segue 
·• Art . .J 0 • • 
§ l º A concessionaria dev12ra cobrar unicamente pela água consumida. 
vedadas a fi;xaçiio e a cobra.n.ça de ., aior ou raxa rrtin.irr.a de consumo. 
.-\n. z0
(A partir de lº de janeiro de 2002_ · fíca revogado Integralmente r.i artigo 
8º da Ló n" .: . .337, de :::2 de novembro de l97J. qúe lsema a concessionaria dos imposws 
municipais. 
Art. .3'' Esta lei -:"ntrara em v1g0r r.a data de ~ua pubiicaçJo. revogadas .15 
disposiç.ões em contrario. 
SALA DAS SESSÕES, 5 de abril de 200 l. 
1, 
j: 
e?:',.. .. ;.4,Y • • / _/ . ,~-_p ~/ • f2::antafn ~,"Ptt.t/'l-?Crtar ae .~O/la/Yna 
it;1a.dé @ fa.nz.ad 
CCMISSÃO DE J7JSTIÇ-lt 1 LEGISLAÇÃO E REVAÇÂO 
l;<\REC:EB. .:.?-Q SUBSTfn1TIVO N(} 2/2001 AO 
PROJET.Q DE Lf;! N:_~11i~ 
REL\TÓRIO 
De autoria dos vereadores Orlando Bonilha e Elza Correia, o presente 
substituttvo acrescenta parágrafo ao art 3° da Lei nº 2.337, de 22 de novembro de 1973, que 
autorizou o Executivo a conceder a operação e a exploração do sistema de abastecimento de 
água e esgoto do Município de Londrina à Companhia de Saneamento do Paraná 
(SA.i"IBP AR.), e dá outras providências, verbis: 
"AH. 3° ... 
§ 1 º A concessionária deverá cobrar unicamente pela água consumida, 
vedadas a fixar;:ào e a cobrança de valor 011 tcrxa míníma de çonsumo. " 
A inovação está no art. '.?.º da proposta, que revoga integralmente o art. 8º da 
Lei nº 2.337/73, que isenta a concessioniria dos impostos municipais a partir de 1" de 
janeiro de 2002. 
VOTO DA COMISS_.:\o 
Esta Conussao :·atifica o parecer ~:-:arado ~o projeto original quanto à 
alteração proposta ao m 3º e acrescen1a a informação de que promotores de Curitiba 
íngressaram rnm ação ci>-il pública contra a SA~EPAR \isando competir a companhia a 
abster~se de cobrar a taxa rn.inima de agua. Toda\ia, tal ação foi julgada improcedente pelo 
juízo de 1 ºgrau e encomra-se em fase de apelação no Tribunal de Justiça de nosso Estado 
No tocante ao .ll1. 2° proposw. ine-.:isrem 6bices constitucionais ou legais 
,~ALA DAS SESSÔES, 10 de abril de 2001 
/ 1 
MEivfBRO 
l-:1 
1 
i'.:1 'I 
....! 
!I 
[1 
oi 
1 ~ r _ / · a tanra 1nn11ma Acobi~mçachM·il~t1nínimaderivade 
iei e do modelo t:u·ilario adotado em vigor . 
O não-conhecimento sobre a ne￾cessiclacle da cobrm1ça provoca dúvida 
quanto à cobr:mça ela tarifa mínima. Esrn 
cobmnça, além ele cobrir os custos fr\Os ela 
Empres:1, gamnte a utilização mfoimacte 
l O m3 de água mensais por familia. 
A Sane par criada pela Lei n. 0 4684, 
de 24/01/63 e '1.lrerada por leis subse￾qüentes, tem por fimlidac!e prestar os 
serviços públicos de ~basteeimemo de 
(tgua e de coleta e remoção de esgoto 
saniífu'io. 
O modelo 11u·ifürio adotado pela 
Sanepar possibilitou a imp!aniação dos 
sistemas (águ:Vesgoto) em todos os mu￾nicípios em que possui a concessão, sus￾tent'.lc\o por uma única fonte de receita 
(tu'ifa), necessária pm·a cobrir os cusws 
fo:os de rn:urntenção e operação flos sis￾temas. Este modelo foi ;idoiado por to￾das as empresas estacluais de s:mea￾mento de nosso Pais e está fundamen￾tado n'l cobrm1ça de uma tarifa mínima, 
autorizada pela Lei Fedenú n. 0 6528/78, 
de 11/05/78 (art. 4. 0
), regulamentada 
pelo Decreto n.0 82.587, de 06/11/78 (:u' 
tigo ll § 2. 0
) e pelo Decreto Estadu:cl n. 0 
3926/88 (artigo41e§2.º). 
A ccbranç:t cLt l:U'ifa núnima é ne￾cessária para assegurar o equilíbrio eco￾nômico-financeiro d'.l Empresa, no que 
tange aos custos fLxos de manutenção e 
potencialidade elos sistemas de água/es￾gotos, possibiliiando atender os objetivos 
sociais dos serviços presr'.ldos. 
Extingliir a tarifa rninima impllca￾ria necessari:1rncnte em cobrar urna 
tm·Jfa real pelo consumo medido, com a 
conseqüente elev:1ç:\o do preço unitfüio 
eh ftgua rratilda, onerru1do a c'.ltegoria üe 
usuários mais carentes ela população. 
A legalidade da cobrança da ta.rifa 
núnima já foi reconhecida pela justiça. Se 
o cliente reclmrnt da cobrança da tarifa 
mú1im:~ antes é preciso verii\cru· cb possi￾bUidade de catfaso'á-lo na í:lrifa social, pois 
a grande maiol'ia das reclamações :iro￾vêm da popubç~o de baL'Ct renda. 
'Tad.f!tJ. JJonJ::eti Bttrbvsa 
RznísN - advogado - Usj11/l'DC 
as 26 empresas es 
ais de saneamento 
nas 11 têm capac 
para financiamen 
novos investimentos no sete 
dessas 11", acrescentou, 
quatro, entre elas, a Compant 
Saneamento do Paran:l, têm 
capacicble imediata." A afirrn 
é do ur'.Janisra e arquiteto M: 
Tlladeu Abícali\, que fez a pai 
de encerramento do Scmin:ír 
S'.1.neamento A.rnbient:ll, Dron 
" 1 
do pel:> Abcs/PR e pelo jorn 
Panuoá, em Cascavel. 
Em sua palestra, Abic\Ji? 
xou ch1ra a necessidade de se 
rnr rapid:trnente uma soluç~w· 
o problerna c\o saneamento bi 
brasileiro, o que poderá occ 
com a aprovação Projeto de 
4147, que se encontra em an: 
no Congresso Naciom!. Parn e 
problema mais grave do sem 
saneamento básico é o elo es; 
sanitário, pelos altos investime1 
necess:tr.:cs e pelo fato ele, por v 
ws anos, wr sido rcleg~do a sei 
do plano face à política do setor 
priorlzaw o abastecirnerno de :í: 
lla Sanepar cm Cascavel: a 
gerenciamento dos resíduos s61k! 
O novo serviço foi apresentado no: 
miná.rio de Saneamento Ambien 
promovido pela Associação Brnsilc 
d.e Engenharia Sanitária, Abes-PR, 1 
quelacidadc, nos clia9 e 10 cleagos 
Zocco mostrou a capacid'J 

open original →