--------··------·-- ---------
Assembléia acaba com
tarifa mínima de serviços
Deputados derrubaram veto do governador ao projeto
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA, HERMAS Brandão
(PSDB), promulgou ontem duas
novas leis estaduais que tratam
de prestação de serviços públicos. A partir de agora, fica
proibida a cobrança da tarifa
mínima dos serviços de água;
energia elétrica e telefone e
também a taxa de esgoto terá
uma redução de preço de 80
para 50% do valor total do consumo de água. As leis devem
ser as últimas medidas polêmicas do Legislativo até 6 de outubro. Brandão diz que o único
projeto que ainda pode ser votado antes da eleição é o reajuste salarial para a Polícia
~/ - ~ar e depois pretende suspt .. lier as sessões.
Os dois projetos promulgados são de autoria do deputado
estadual Fernando Ribas Carli
(PPB) e tinham sido vetados
pelo governador Jaime Lerner
(PFL). A Assembléia derrubou
os vetos e transformou as propostas em lei.
Pela lei, a Sanepar, a Copel
e a Brasil Telecom não podem
continuar cobrando tarifa mínima mesmo que o usuário não
utilize os serviços. "É uma cobrança injusta que fere o Código de Defesa do Consumidor.
Ninguém pode pagar por aquilo
que não consome", diz Ribas
Carli. A redução para 50% do
valor da taxa de coleta e tratamento de esgoto sobre o consumo de água também é uma forma de estabelecer, segundo o
deputado, contas menores para
TRÂMITE
Alguns vetos que aguardam votação:
• Proíbe empresas de concessão de
serviços públicos de cortar serviços por falta de
pagamento da conta -Ademir Bier (PMDBl;
• Obriga a notificação aos pacientes do
S U S que correrem risco de morrer - Luiz
Carlos Martins (PSU;
• Autoriza o governo a distribuir kit de
material escolar para a rede estadual -- Tony
Garcia CPPBl;
• Obriga os postos de saúde do estado de
distribuir medicamentos para portadores de
câncer - Divanir Braz Palma (PFU;
•Autoriza o Executivo a criai' atendimento homeopático na rede de saúde pública -
Ricardo Chab (PMDBl;
• Cria cursos preparatórios para vestibular na rede pública-Augustinho Zucchi (PDTl;
•Autoriza o governo a criar linha de financiamento para pequenas empresas - Eli
Ghellere (PDTl;
• Cria farmácias populares no estado -
Edson Praczyk CPU;
• Autoriza o Executivo a mudar a operadora que presta serviço de telefonia fixa para os
órgãos do estado - Serafina Carrilho ( P U e
Antonio Baratter <PDT).
toda a população. apreciação dos deputados. Há
Nos próximos dias, outra lei disposição dos parlamentares
que atende o consumidor tam- de oposição e da própria bancabém vai entrar em vigor. Na ses- da governista é de derrubar a
são de segunda-feira, os deputa- maioria dos vetos. A tendência
dos derrubaram o veto do gover- é evitar medidas impopulares
nador ao projeto do deputado que podem causar desgaste
Divanir Braz Pal- =~·==== político nessa
ma (PFL) que reta final da
proíbe a cobran- Projeto proibindo campanha.
ça da taxa de re- taxa de religação "Não vou cololigação de água car nada polêe energia elétri- pode ser promulgado mico na pauta
ca. Depende ago- na próxima semana antes da eleira da promulga- ____ ção", explicou
ção do presiden- o presidente.
te Hermas Brandão. A Copel Como as matérias que decobra cerca de R$ 8,00 e a vem gerar maior discussão, coSanepar, segundo Palma, esti- mo o novo Código de Organizapulou uma taxa para voltar a ção Judiciário, vão ser apreciaoferecer o serviço após o corte, das nos últimos meses do sede R$ 89,00. mestre, a pauta fica esvaziada.
Na Casa, aguardam votação Ontem pela manhã, 36 dos 54
38 vetos que foram enviados deputados estavam presentes e
essa semana por Lerner para foram aprovados 19 projetos,
todos declarações de utilidade
pública. "Se continuar assim,
não há o que votar. Se todos assumirem que não querem fazer
sessão até dia 6, posso acatar o
pedido, mas o ônus não pode
ficar só com a presidência", avisou Brandão.
A expectativa é que o governo
encaminhe até sexta-feira o projeto de lei que reajusta o salários
dos policiais militares. O presidente Hermas Brandão já definiu
a estratégia de votação do projeto, na próxima terça-feira. "Vou
transformar o plenário em comissão geral". A medida dispensa
que a matéria tenha que tramitar nas comissões permanentes
da Casa para receber parecer, o
que permite agilizar a aprovação. Deverá ser o último projeto
votado antes da eleição.
.-~ KÁTIA CHAGAS
Quinta-feira, 12 de setembro de 2002 DIÁRIO DO POVO • 15
L e
. .A ''t'. ; n·, ·.;,g, u· · J 1 .·. '. - 1 - -~ a cobrança de tarifa mínima
O Legislativo estadual, por intermédio de lei; acabou com taxa mínima de água, luz e telefone
A Assembléia
Legislativa promulgou,
nesta terça-feira, uma lei
que, quando entrar em
vigor a partir da publicação em edital, acaba com
a cobrança da taxa mínima para os serviços de
água, energia elétrica e
telefone. ·outra lei polêmica, promulgada pelo
Legislativo estadual, refere-se à redução da taxa
de esgoto. Com a nova
determinação, será reduzi do o valor total, de
80% sobre o consumo de
água, para 50%. Os projetos de lei haviam sido
aprovadas pela Assembléia e vetadas pelo
governador
J a i m e
Lerner
(PFL). Com
a derrubada do veto
do governador, a Assembléia
transfonnou as propostas
em lei.
A alegação para a
mudança das regras é que
a cobrança da taxa mínima fere o
Código ·de
Defesa do.
Consumidor, que diz
que o usuário dos serS', viços não
pode pagar
por aquilo que não consome. A Assembléia deve
votar nos próximos dias
outros vetos do governador. Entre eles está a não
cobrança da taxa de
reiigação dos serviços da
Copel. e· da Sanepar.
A. assessoria de imprensa da Sanepar em
Pato Branco foi procurada pela reportagem do
Diário do Povo e declarou que só se pronunciará depois que a lei entrar
em vigor. O chefe da
Copel, Almir Galera, afir-
--·-----·----------------
ma que não recebeu nenhuma orientação da empresa sobre a questão e
que só falará sobre o assunto posteriormente.
A chefe do Procon
em Pato Branco, Flávia
Gazzoni, comenta que o
órgão vai fiscalizar a aplicação da lei quando ela
vier a vigorar. Flávia lembra que é registrado um
grande número de reclamações quanto à cobrança dos pulsos. Ela relata
que o Procon defende a
instalação de um
telefonográfo, que indicaria para o usuário da linha a quantidade de pulsos gastos.
LEGISLAÇÃO
Assembléia aprova lei que altera
:medição de consumo de água
Projeto vai agora
para a sanção do
governador
Jaime Lerner
A ASSEMBLÉIA LEGISLATI-
; VA APROVOU um projeto de lei
1 que obriga as concessionárias de
: abastecimento de água a instalar
dispositivo que elimina o ar na
. medição de consumo de água. O º
projeto será encaminhado essa :~
· semana para ser sancionado pelo ~
governador Jaime Lerner (PFL). :l!
Segundo o autor da proposta,
deputado Luiz Carlos Martins
· (PSL), quase todos os consumidores de água são vítimas de
cobrança indevida porque os
'hidrômetros registram a passagem de água e ar. "O consumidor
pensa que está pagando na fatura apenas a água consumida,
mas acaba pagando indevidamente também pelo ar", explicou.
O sistema de abastecimento
de àgua, segundo o deputado, é
• acionado por meio de redes presLuiz Carlos Martins: cobrança indevida nas contas.
surizadas de bombeamento, o
que normalmente acaba gerando
bolsões de ar eril toda a extensão. O problema é causado por
interrupção no fornecimento de
água, rodízios de abastecimento
e até pela oxigenação nos processos detratamento de água.
Pelo projeto, as concessionárias tem prazo de 90 dias, após a
publicação da lei, para instalar
um equipamento para eliminar o
ar do registro e o custo de implantação não deverá ser repassado ao consumidor. O dispositi-
. vo de retirada de ar funciona
com duas válvulas acopladas ao
hidrômetro. Uma elimina o ar
que chega ao relógio, evitando
que seja marcado como consumo
e outra que libera a passagem da
água.
De acordo com levantamento
realizado por Luiz Carlos Martins, D equipamento já foi testado pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG).
"Após a instalação, verificou-se
uma redução de até 35% nas
contas de água dos consumidores", explicou. Projeto semelhante ao do deputado tramita
no Senado .Federal e na Assembléia Legislativa de São
Paulo. "Creio que há razões suficientes para que o governador
sancione a lei. Não podemos
deixar que isso continue gerando um ônus sobre o consumo de
água e penalizando o consumidor", disse o deputado.
O "falso consumo" de água
ocasionado pela: presença de ar
na tubulação tem causado polêmica no estado. De um lado, os
fabricantes de dispositivos que
retiram o ar da· tubulação e pesquisadores que testaram o equipamento garantem que a economia no valor das contas de água
chega a 35%. A Sanepar diz que
não existe comprovação desta
eficácia e que a fQrmação de ar
na rede de abasteéimento é um
problema esporádico e isolado
que altera em, no máximo, 2% do
consumo habitual.
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do
douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº
058/2001:
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime em sua integra o disposto contido no artigo 1 º do Projeto de Lei nº
058/2001.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 058/2001, passando a vigorar
com o seguinte teor:
Súmula: Revoga o disposto contido no artigo 14 da Lei nº 127173, com a
redação dada pela Lei nº 131, de 31 de agosto de 1.973.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 058/2001, passando a figurar
como artigo 1 º,nos seguintes termos:
"Art. 1 º - Fica revogado o disposto contido no artigo 14 da Lei
Municipal nº 127173, com a redação dada pela Lei nº 131, de 31 de agosto de
1973, que isenta a concessionária dos impostos municipais, relativamente a seus
bens e serviços."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 058/2001, passando a figurar
como artigo 2º, nos seguintes termos:
"Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.002, revogadas as
disposições em contrário."
.· \ ~, pedem1deferimento.
outubro de 2. 001.
Àntoni ano d.·· $ilva .. Vereador PPS
PROPONENTE .
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
~ntaflb Aanbo~ t/e f?Paifo !?dPa.noo
i
Estado do Paraná
Exmo. Senhor:
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB,
no uso de suas atribuições legais e regimentais~equerem seja oficiado à Senhora
Leocilde Ortigara, Chefe de Unidade de Receita da SANEP AR, nos seguintes
termos: Como é de seu conhecimento está tramitando nesta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº 58/2001, de autoria do vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, que
altera a redação do artigo 8º da Lei Municipal nº 127,de 10 de maio de 1973 (a Lei
nº 127, autoriza o Executivo a conceder à SANEPAR, o estudo, projeto, execução,
exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção
de esgotos sanitários municipais), sendo que o referido projeto foi encaminhado à
V. Sª através do ofício nº 777/2001, datado de 14 de setembro de 2001.
Em data de 5 de outubro de 2001, recebemos resposta da Sanepar através do
ofício nº URSD 069/2001.
Com base nessa resposta o vereador proponente apresentou emendas, as
quais estamos encaminhando para seu conhecimento, bem como, solicitamos que
após análise das mesmas nos seja infonnado oficialmente, se com a cobrança do
imposto os valores serão repassados ao consumidor.
Nestes termo~ pedem deferimento.
Pato Br -c9,.,,l l de ou bro de 2001.
e \
.. /C},, /M / avin - Vereador PMDB
(_ __
Ruo Arorigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Senhor:
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores Leonir José Favin - PMDB e Vilson Dala Costa - PMDB,
no uso de suas atribuições legais e regimentaisi\Erequerem seja oficiado ao
Executivo Municipal, solicitando informar, com base no Projeto de Lei nº
58/2001, de autori~ do vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, que altera a
redação do artigo 8° da Lei Municipal nº 127,de 10 de maio de 1973 (a Lei nº 127,
autoriza o Executivo a conceder à SANEP AR, o estudo, projeto, execução,
exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção
de esgotos sanitários municipais), o valor que será arrecadado pela Prefeitura
Municipal anualmente, se o referido projeto for aprovado.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 11 de outubro de 2001. 7 ' / ., ,,,;;; ' ~
~r / ~//, F/ r4"
eonir Jos' avin - Vereador PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
F mr.il. IPnidntivnlWwhiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
URSD 069/01
Pato Branco, 05 de outubro de 2001.
Excelentíssimo Senhor
NEREU FAUSTINO CENI
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Senhor Vereador:
... ·,., ,.
··~
PARAN/i
Em atenção ao oficio nº 777/2001, de 14/09/01, atendendo proposição do Vereador Enio
Ruaro, o qual nos envia cópia do Projeto de Lei nº 58/2001 de autoria do Vereador
Antonio Urbano da Silva, temos a esclarecer que:
• Desde a sua criação, a SANEP AR tem adotado uma estrutura tarifária, de forma que
os serviços de água e esgotos fossem prestados e/ou colocados à disposição de toda
população usuária. Para isso adotou-se um modelo tarifário de forma a possibilitar a
sobrevivência da Empresa, única fonte de receita (tarifa) necessária para assegurar os
custos fixos e variáveis necessários a produção e distribuição de água, bem como
disposição final do esgoto sanitário.
• A adoção de uma tarifa mínima está autorizada pela Lei Federal 6.528178 de 11/05178,
ART. 4º, regulamentada pelo Decreto Estadual 82.587/78 de 06/11178, ART. 11º,
parágrafo 2° e no Decreto Estadual 3.926/88, ART. 41, parágrafo 2º. Ressaltamos
que a cobrança da "tarifa mínima", está autorizada por Lei, por se entender ser
necessária para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da empresa.
• Graças ao modelo tarifário em vigor, mediante o subsídio cruzado está sendo
possível viabilizar a manutenção de todos os sistemas operados pela SANEP AR,
atendendo todas as camadas da sociedade, independente se o sistema é deficitário ou
não.
• Destacamos que o atual critério da tarifa mínima é o que garante a viabilidade dos
serviços de água e esgoto com preços acessíveis a todos os segmentos da população,
especialmente aos mais carentes, pois a SANEP AR pratica preços diferenciados por
segmentos de clientes, onde as empresas comerciais, industriais, profissionais
liberais e outros com fins lucrativos pagam um valor maior que dos clientes
residenciais, dentro de uma política tarifária visando subsidiar os mais necessitados,
possibilitando o importante acesso a água tratada e o esgotamento sanitário, sendo
que se trata de SAÚDE PÚBLICA.
POLfTICA DA QUALIDADE: ASANEPAR BUSCA PERMANENTEMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS CLIENTES, ACIONISTAS E COLABORADORES.
OBJETIVOS: MELHORIA DOS PROCESSOS; CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DISPOSIÇÕES LEGAIS; AUTO-DESENVOLVIMENTO; RESPEITO AO MEIO AMBIENTE; COMPETITIVIDADE
NO MERCADO.
... ·,··.-:····.·,·.
':_,~
PARAN/,
• Informamos ainda, que a atual Política Tarifária nos possibilita atender através da
TARIFA SOCIAL um grande número de famílias, disponibilizando até 1 Om3 de
água tratada, coletando e tratando o esgoto produzido. Esse benefício atende
aproximadamente três mil pessoas, e outras mais, que em parceria com a Prefeitura
Municipal estão sendo atendidas através da disponibilização de diversas torneiras
públicas instaladas em locais com maior concentração populacional.
Por último observamos que caso o referido Projeto de Lei venha a ser
aprovado, as consequências seriam desastrosas principalmente para as
camadas menos favorecidas, pois comprometeriam sem dúvida as políticas
sociais atualmente praticadas nesta cidade. Temos compromissos financeiros
assumidos, e como já ressaltamos, nossa única fonte de receita são as tarifas .
Atencio sarnente,
~
,••': /''
/ 1 / -~r , ~ • )·,) •
!,, \. ~.f ,~ •. -- ~-.. _ _,,>/ _,,./' ./.<l !'3
Leocílde ,Maria M. Ortigara
Unidade He Receita Sudoeste
PDLITICA DA QUALIDADE e A SANEPAR BUSCA PERMANENTEMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS CLIENTES, ACIONISTAS E COLABORADORES
OBJETIVOS: MELHORIA DOS PROCESSOS; CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DISPOSIÇÕES LEGAIS; AUTO-DESENVOLVIMENTO; RESPEITO AO MEIO AMBIENTE; COMPETITIVIDADE
NO MERCADO.
(..,~,·
>'~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador abaixo assinado, Enio Ruaro - PFL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais~fna condição de relator da Comissão de Justiça e
Redação para o Projeto de Lei nº 058/2001, de autoria do vereador Antonio
Urbano da Silva - PPS, que altera a redação do artigo 8° da Lei Municipal nº 127,
de 10 de maio de 1973 (a lei nº 127 autoriza o Executivo a conceder à SANEPAR,
o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento
de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais), requer seja oficiado
à Senhora Leocilde Ortigara, Chefe Regional da Sanepar, enviando cópia do
mesmo para conhecimento e análise, e, posteriormente, informar esta Casa de Leis
se a alteração da lei causará algum impacto à empresa de saneamento, uma vez que
a mesma, se aprovado, vedará a fixação e a cobrança de valor ou taxa mínima de
consumo.
Rua Araribóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 12 de setembro de 2001.
;;;;;;r;~~ ~
;F:nio Ruaro
Vereador - PFL
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. Senhor:
NEREUFAUSTINO CENI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O vereador Leonir José Favin, PMDB, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,--* na condição de relator pela Comissão de Orçamento e
Finanças, ao projeto de lei nº 58/200j,, (cópia anexa), de autoria do vereador
Antonio Urbano da Silva - PPS, que altera a redação do artigo 8º da lei municipal
nº 127, e 10 de maio de 1973, que autoriza o Executivo a conceder à SANEPAR, o
estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento
de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais, requer seja oficiado
ao Executivo Municipal, para que o mesmo através da Secretaria de Administração
e Finanças, informe esta Casa de Leis, qual a previsão de arrecadação de receita
pelo município, relativamente aos bens e serviços da concesionária, caso a matéria
seja aprovada.
Nestes termos, pede deferimento.
. ,
~JO f/l ;IP i ;tJ
nir J o~avin - Vereador PMDB
Rua Araribóia, 491 Te!efax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 58/2001
Obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 8º da Lei
Municipal nº 127, de 10 de maio de 1973.
A Lei Municipal nº 127, autoriza o Executivo a conceder à Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEP AR, o estudo, projeto, execução,
exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e
remoção de esgotos sanitários municipais.
A alteração do artigo 8° diz respeito a vedação da fixação e cobrança de
valor ou taxa mínima de consumo, sendo que a concessionária deverá cobrar
unicamente pela água consumida.
Após analisarmos a matéria entedendemos que a mesma tem mérito.
Portanto, exaramos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de agosto de 2001.
Membro
Nelson Bertani - PSDB
(Presidente)
,/
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 058/2001
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em téla, obter o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para promover alteração na redação do artigo 8º da Lei
nº 12 7, de 1 O de maio de 1. 97 3 e revogar o disposto contido no artigo 14 da mesma,
cuja redação foi dada pela Lei nº 131, de 31 de agosto de 1973.
Inicialmente a proposta visa alterar a redação do artigo 8º, estipulando que a
concessionária deverá cobrar unicamente pela água consumida, vedando a fixação e
a cobrança de valor ou taxa mínima de consumo.
Pelo mesmo dispositivo, faculta à concessionária o direito de sustar o fornecimento
de água aos usuários sempre que o débito do imóvel ultrapassar 30 dias do
vencimento.
Com a referida proposta, o autor tenciona abolir a cobrança de taxa mínima de
consumo de água por parte da concessionária, autorizando tão somente cobrar pelo
que efetivamente foi consumido.
A proposição apresentada segue a mesma sistemática aplicada no Município de
Londrina - Pr, conforme constata-se da Lei nº 8.412, de 29 de maio de 2.001,
devidamente sancionada pelo Prefeito daquela municipalidade. (documento
anexo)
Tendo em vista a disciplina constitucional e infraconstitucional que rege a concessão
de serviços públicos, nos moldes previstos pelo art. 175, "caput", incisos e
parágrafos, c/c art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1.995 (Concessão e Permissão de Serviços e Obras Públicas), entendo
s.m.j, que, da sua interpretação, depreende-se que a concessão e permissão de
serviços públicos integra a competência municipal, no que pertine a serviços
públicos de sua alçada.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 9º, estabelece que ao
Município cabe, privativamente, exercer as competências previstas nos artigos 17 da
Constituição Estadual e 30 da Constituição Federal, entre outras.
Constata-se da disposição contida no artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que a
iniciativa de propositura da matéria em apreço é concorrente, tendo em vista
estipular que cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, sobre as
matérias de competência do Município, especialmente sobre as definidas nos artigos
9º, 1 O e 11 desta lei.
A competência municipal a respeito do tema em questão, encontra-se assegurada no
artigo 30, inciso V da Constituição Federal, que assim determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, ... "
Na justificativa do Projeto de Lei apresentado na Assembléia Legislativa do Estado
do Paraná, pelo Deputado Ribas Carli, similar a proposta ora em análise, da qual
concordamos, consta que: "Ao contrário dos serviços públicos que justificam a
cobrança de taxa, sujeita aos princípios do regime tributário, dentre os quais o
da legalidade e da anterioridade, a remuneração de serviço público objeto da
concessão dá-se, conforme estabelece o art. 175 do texto constitucional, pelo
pagamento de tarifa, sob regime jurídico absolutamente distinto, em que a
tarifa a ser cobrada deve necessariamente ser definida pela intensidade do
consumo do serviço público. Não caberia, então, cobrar coisa alguma de quem
nada tenha consumido em determinado período."
Nesse mister, entendo s.m.j, que a cobrança de valor ou tarifa mínima de consumo, é
injusta e de legalidade no mínimo duvidosa, pois não contempla a razoabilidade, que
deve prevalecer numa relação de consumo, conforme apregoa o Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato ranco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
No tocante a revogação do artigo 14 da Lei nº 127/73, com a redação dada pela Lei
nº 131/73, que isenta a concessionária dos impostos municipais, relativamente a seus
bens e serviços, entendemos possível também, tal iniciativa ser de vereador, uma
vez que o art. 61 da Constihrição Federal, contempla matéria tributária, como sendo
de iniciativa concorrente.
O Projeto diz respeito a matéria tributária, que de acordo com a doutrina e
jurisprudência pátria, é de iniciativa concorrente, ou seja, pode ser movimentada
(apresentada) tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo.
Para corroborar com tal entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
através da Resolução nº 269/92, por unanimidade de votos, assim decidiu:
Ementa: "Consulta. Legalidade de Projeto de Lei, apresentado por
Vereador, que isenta o pagamento de tributos, visto que a
iniciativa em matérfa tributária não é reservada unicamente
ao Chefe do Executivo."
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim decidiu:
Ementa: Lei Municipal. Isenção de IPTU de forma seletiva e
condicionada a situações específicas. Admissibilidade. Inocorrência de ofensa
ao princípio da generalidade da tributação. Lei concessiva que
independe das prev1soes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Matéria tributária cuja iniciativa não é exclusiva do Chefe do
Executivo. Ação Improcedente. (Lex, T J - SP)
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15. 766-0 - São Paulo)
Ementa: Lei Municipal. Desconto de IPTU em remissão genérica e parcial.
Matéria tributária que possibilita a iniciativa concorrente do Executivo e do
Legislativo. Não sujeição à observância dos princípios da anterioridade e da
anualidade. Ação Improcedente. Voto vencido. (Lex, vol. 141, p. 340).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.595-0 *São Paulo)
Rua Araribóia, ' 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Sobre a proposta de extinção da isenção, o Código Tributário Nacional (Lei nº
5 .172/66), em seus artigos 104, inciso III e 178, assim estipula:
"Art. 104 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,
referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no
art. 178."
"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo
e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por
lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
Tendo em vista a proposta de revogação de beneficio tributário concedido
anteriormente a concessionária, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e
Orçamento, que verifique junto a Fazenda Pública Municipal, qual a previsão de
arrecadação de receita pelo Município, relativamente aos bens e serviços da
concessionária, caso a matéria venha a ser aprovada.
Tal medida se faz necessária, na eventualidade de ser argumentada pela
concessionária a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de
existir expressa previsão contratual do aludido beneficio tributário.Entretanto, isso
somente será possível, se a concessionária demonstrar, efetivamente, por meio da
apresentação de planilhas de custos e documentação correlata, a ocorrência de
desequilíbrio.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades de estilo, estará a
proposição apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de agosto de 2.001.
.__,. ~ r<1-"..(Á, () -~,.,--·-"·-
Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-------------·--~·-.. ~"-
, ..
·::~{~~
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRiNA
ESTACO 00 PARANÁ
SÚMULA: Acrescenta parágrafo ao artigo <3í.' da J..;ei .11º 2..:337, de 22 de
novembro de 1973, que autorizou :o E.xecutivo a conceder a
operação e a exploração do sistema :de abastecimento de água e
esgoto do Município de Londrina ã Companhia de Sanearnento
d.o Paraná (SANEPAR.) e dá outras pr~l\idências.
A CÂlVIARA l\1UNICIPAL DE
l,ONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO :rtWNICÍPIO,
S~<\..l\JCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. lº O artig-o 3ô da Lei nº 2.337, de 22 de novembro de ~ .
1973, que autorizou o Executivo a conceder a operação e a exploração do
sistema de abastecimento de água e esgoto do ~,.;tunicípio de Londrina à
CompanJiia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), passa a vigorar
acrescido de um parágrafo, numerado como l º, passando seu parágrafo
ún1co a constituir-se em parágrafo 2º, confmme segue:
'' Art . 3º . . .
§ 1 º A concessionária deverá cobrar unicamente pela
água consumida, vedadas a fixação e a cobrança de valor ou ta.x:a mínima
de consun10.
Art. 2º A partir de 1 º de janeiro de 2002, fica revogado_,/
integrahnente o artigo 8° da Lei nº 2.337, de 22 de novemb~·o de 1973, e~.
isenta a concessionária dos impostos municipais. /
··«·
F'H!JHE lliJ. : D433214[J,31J
PREFEITURA Dó MUNICIPIO DE LôNDt.UNA
ESTADO 00 PARANÁ
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicat;ão;
revogadas as disposiçôes em contrário.
Ref:
.Projeto de Le.i nº 37101
1
Londriha, 29 de maio de 2001.
ç---_:;, J! .. : í1 (" ~ \êt....J.-..
Paulo Bernardo
r1 .. 11..J....~~ASilva ~
SECRETÁRIO UE FAZENDA
Autoria! Vereadores Orlando Bimilha, Eb;a Cor:rei?l e Henrique Bar.r.os
Aprovtido na.forma do Substitutivo n" 2/2001 do~ próprios autores
J
i:
,.
Estado do Paraná
Excelentíssimo Senhor
NEREU FAUSTINO CENI
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador abaixo-assinado, Antonio Urbano da Silva - PPS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 58/2001
Súmula: Altera a redação do artigo 8° da Lei Municipal nº 127,de 10
de maio de 1973 e dá outras providências.
Art. 1° - O artigo 8° da Lei Municipal nº 127, de 10 de maio de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - A concessionária deverá cobrar unicamente pela água
consumida, vedadas a fixação e a cobrança de valor ou taxa mínima de consumo.
Parágrafo único - Fica facultada à concessionária o direito de sustar o
fornecimento de água aos usuários sempre que o débito do imóvel ultrapassar 30
(trinta) dias do vencimento." (NR)
Art. 2° - A partir de 1° de janeiro de 2002, fica revogado integralmente o
disposto contido no artigo 14 da Lei Municipal nº 127/73, com a redação dada pela Lei
nº 131, de 31 de agosto de 1973, que isenta a concessionária dos impostos municipais,
relativamente a seus bens e serviços.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 28 de maio de 2001.
ANI-- UR NO DA SILVA
VEREADOR PROPONENTE
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
LEI Nº 127/73
SÚMULA: Autoriza o Executivo a conceder à Companhia de Saneamento
do Paraná SANEP AR, o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de
abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante termo de
contrato, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, entidade mista estadual,
criada pela Lei Estadual nº 4.684, de 23/01/63, a operação e exploração dos serviços
públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários na cidade de Pato
Branco.
Parágrafo único. À concessionaria caberá executar os estudos, projetos,
respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão.
Art. 2º - Fica, igualmente, o Executivo autorizado a participar do
investimento necessário à realização das obras de abastecimento de água e de remoção de
esgotos sanitários, num montante mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), bem como
quando ocorrerem ampliações e modificações dos sistemas, de acordo com orçamento
apresentado pela concessionária.
§ 1° - A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de
todos os bens e direitos que integram o acervo patrimonial do Município ou Entidade
Municipal, destinado e utilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ou remoção de
esgotos sanitários, quando em operação ou em fase de concluso, desde que os referidos
bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR e integrem o projeto final.
§ 2° - Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo
Município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos
gratuitamente à SANEP AR para operação até a conclusão das obras do novo sistema.
§ 3° - No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor dos
mesmos será fixado por avaliação, na forma do decreto Lei nº 2627, de 26 de setembro de
1940 (Lei das Sociedades por Ações).
Art. 3° - Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira
do Município, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar
a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, procuração com poderes
irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores
correspondentes às parcelas das receitas municipais, referentes ao Fundo de Participação,
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, ou outros tributos, presentes ou
futuramente devidos ao Município, que venham a substituir ou alterar as receitas acima
indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixado pela SANEP AR.
Art. 4° - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à
rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação
pela concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974-A, de 21 de
janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).
Art. 5º - A concessionária poderá embargar o funcionamento de poços
artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública de
distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo
qualquer indenização aos proprietários ou usuários.
Parágrafo único. Fica desde já entendido que as disposições constantes deste
artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela concessionária possuir
condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 6° - A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, fica desde já
autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o
melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro
dos sistemas explorado nos termos de convênio firmado entre o Governo do Estado e o
B.N.H., respeitados os incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7º - A concessionária fica assegurado o direito de promover
desapropriações ou estabelecer serviços de bens e direitos necessários aos serviços, seus
melhoramentos, extensões e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois de
decretada a utilidade pública pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, o ônus das
indenizações ficará a cargo da concedente.
Art. 8º - Fica assegurado à concessionária o direito de sustar o fornecimento
de água aos usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapassa 30 (trinta) dias do
vencimento.
Art. 9° - A concessão, objeto desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos,
prorrogável, a critério do Executivo, por igual ou menor prazo.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver a prorrogação prevista neste
artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao patrimônio
municipal, respeitados os estatutos da concessionária, os compromissos financeiros
existentes e indenizar a SANEP AR pelos investimentos que excederem a participação do
Município, na forma do artigo 2° e seus parágrafos desta lei.
Art. 1 O - As áreas de terrenos não loteadas que estiverem fora da zona
atingida pelas redes de distribuição da água e coletora de esgotos na área loteada, de acordo
com projeto previamente aprovado pela SANEP AR.
Parágrafo único. Quando se tratar de esgotos sanitários, o disposto neste
artigo somente será aplicado se a concessionária fornecer projeto.
Art. 11 - Caberá ao Executivo na forma da legislação vigente a fiscalização
dos serviços prestados pela concessionária.
Art. 12 - A prefeitura Municipal, fica responsável pelas eventuais
indenizações de bens e direitos, reclamados por terceiros, concessionárias ou não, de
sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Art. 13 - As leis orçamentarias do Município para os exercícios vindouros,
bem como os respectivos orçamentos plurianuais de Investimentos, farão a previsão das
dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato
autorizado nesta lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
leis nºs 39/70 e 88/72 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de maio de 1973.
Milton Popija
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 664/86
DATA: 30 de abril de 1986.
SÚMULA: Dá nova redação ao art. 1° da Lei Municipal nº 127, de 10 de maio
de 1973.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal nº 127, de 10 de maio de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com
exclusividade, pelo prazo de 30 anos mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEP AR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4684, de 23. O 1. 63,
a operação e exploração dos serviços públicos, dos sistemas de abastecimento de água e coleta
e remoção de Esgotos Sanitários no Município de Pato Branco".
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de abril de 1986.
Astério Rigon
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 131/73
SÚMULA: Dá nova redação aos artigos 1 O, 14 e acrescenta o artigo 15 a Lei
nº 127/73.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os artigos 10 e 14, da Lei nº 127/73, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 1 O - As áreas de terreno não loteadas que estiverem fora da zona
atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária,
somente terão a planta do loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os
proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e
coletores de esgotos na área loteada, de acordo com o projeto previamente aprovado pela
SANEPAR".
"Art. 14 - A concessionária gozará de total isenção dos impostos municipais,
relativamente a seus bens e serviços".
Art. 2º - O artigo 14, da Lei nº 127/73, passa a ser artigo 15, com a redação
seguinte:
"Art. 15 - Ficam revogadas as Lei nºs 39/70 e 88/72 e demais disposições
em contrário".
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de agosto de 1973.
Milton Popija
PREFEITO MUNICIPAL
MAY-25-21 04:17 PM VEREADOR BONILHA
' ,_, __ ,,,, ".,... .. ,,,
... CAM.ARA .\flTNICIPA.L DE LONDRINA.
'Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI ,-3""-· ___,_j=_ /200 l
A cobrança de taxa mínima pela Sanepar é um
abuso a que a cidade assiste há muitos anos, mas é chegada a hora de pormos
um ponto final a este abusivo estado de coisas_
Por isso, o presente projeto de lei visa a proibir
que a Sanepar, a seu bel- prazer e sem ouvir ninguém, arbitre esta famigerada
taxa mínima de consumo que espolia a classe despossuída.
Sancionada a lei decorrente deste projeto, os
consumidores londrinenses pagarão apenas pela água consumida, que já é uma
das mais caras do BrasiL
Deste modo, com o fim de restabelecer a
justiça na cobrança dos serv1ços de água para a classe menos favorecida,
esperamos contar com o apoio dos dignos pares.
SALA OE SESSClES, 6 de março de 200L
~~~;tn:·\ SOARES PROENÇA
VERf:ADOR
.... ·: .... ~ • - ..... l. '
~--·····-·---~- ~ --·-----~~
'· "·
MAY-25-21 04:16 PM VEREADOR BONILHA 043 374 1 3:;:::4 p. ie:12
" CAJ\1.A.Ri\ MUNICIPA.L DE LONDRINA
Estado do Paraná
filJBSTITTTn:.Q..i~t .• Z, 12001
PROJETO DE LEI Nº 37/2001
SÍJMUL.\: Acrescenta parágrafo ao artigo Jº da Lei n') 2.337, de 22 de novembro de 1973,
que autorizou o E.\'.ecutivo a conceder a operação e a exploração do sistema de
abastecimento de água e esgorn do Município de Londrína à Companhia de
Saneamento do Paraná (S.;.\.'l\.'EPAR) e dá outras providêndas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA. ESTADO DO PARAN,.\,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
LEI:
A.rt. 1º O anigo :iº da Lei n" '..".. 33 7, de 22 de novembrü de ! 973, que autorizou
o Executlvo a conceder a operaçào e a exploração do sistema de Jbastt.:cimento de água e esgoto
do ~funicipio de Londrina à Companhia de Saneamento do Parana (SA!'<TPAR), passa a vigorar
acrescido de um paragratb. ;fürocrado como 1 ª, passando seu oarágrafo unice a constiruir-<;e çm
paragrafo 2ó. confrlrrne segue
·• Art . .J 0 • •
§ l º A concessionaria dev12ra cobrar unicamente pela água consumida.
vedadas a fi;xaçiio e a cobra.n.ça de ., aior ou raxa rrtin.irr.a de consumo.
.-\n. z0
(A partir de lº de janeiro de 2002_ · fíca revogado Integralmente r.i artigo
8º da Ló n" .: . .337, de :::2 de novembro de l97J. qúe lsema a concessionaria dos imposws
municipais.
Art. .3'' Esta lei -:"ntrara em v1g0r r.a data de ~ua pubiicaçJo. revogadas .15
disposiç.ões em contrario.
SALA DAS SESSÕES, 5 de abril de 200 l.
1,
j:
e?:',.. .. ;.4,Y • • / _/ . ,~-_p ~/ • f2::antafn ~,"Ptt.t/'l-?Crtar ae .~O/la/Yna
it;1a.dé @ fa.nz.ad
CCMISSÃO DE J7JSTIÇ-lt 1 LEGISLAÇÃO E REVAÇÂO
l;<\REC:EB. .:.?-Q SUBSTfn1TIVO N(} 2/2001 AO
PROJET.Q DE Lf;! N:_~11i~
REL\TÓRIO
De autoria dos vereadores Orlando Bonilha e Elza Correia, o presente
substituttvo acrescenta parágrafo ao art 3° da Lei nº 2.337, de 22 de novembro de 1973, que
autorizou o Executivo a conceder a operação e a exploração do sistema de abastecimento de
água e esgoto do Município de Londrina à Companhia de Saneamento do Paraná
(SA.i"IBP AR.), e dá outras providências, verbis:
"AH. 3° ...
§ 1 º A concessionária deverá cobrar unicamente pela água consumida,
vedadas a fixar;:ào e a cobrança de valor 011 tcrxa míníma de çonsumo. "
A inovação está no art. '.?.º da proposta, que revoga integralmente o art. 8º da
Lei nº 2.337/73, que isenta a concessioniria dos impostos municipais a partir de 1" de
janeiro de 2002.
VOTO DA COMISS_.:\o
Esta Conussao :·atifica o parecer ~:-:arado ~o projeto original quanto à
alteração proposta ao m 3º e acrescen1a a informação de que promotores de Curitiba
íngressaram rnm ação ci>-il pública contra a SA~EPAR \isando competir a companhia a
abster~se de cobrar a taxa rn.inima de agua. Toda\ia, tal ação foi julgada improcedente pelo
juízo de 1 ºgrau e encomra-se em fase de apelação no Tribunal de Justiça de nosso Estado
No tocante ao .ll1. 2° proposw. ine-.:isrem 6bices constitucionais ou legais
,~ALA DAS SESSÔES, 10 de abril de 2001
/ 1
MEivfBRO
l-:1
1
i'.:1 'I
....!
!I
[1
oi
1 ~ r _ / · a tanra 1nn11ma Acobi~mçachM·il~t1nínimaderivade
iei e do modelo t:u·ilario adotado em vigor .
O não-conhecimento sobre a necessiclacle da cobrm1ça provoca dúvida
quanto à cobr:mça ela tarifa mínima. Esrn
cobmnça, além ele cobrir os custos fr\Os ela
Empres:1, gamnte a utilização mfoimacte
l O m3 de água mensais por familia.
A Sane par criada pela Lei n. 0 4684,
de 24/01/63 e '1.lrerada por leis subseqüentes, tem por fimlidac!e prestar os
serviços públicos de ~basteeimemo de
(tgua e de coleta e remoção de esgoto
saniífu'io.
O modelo 11u·ifürio adotado pela
Sanepar possibilitou a imp!aniação dos
sistemas (águ:Vesgoto) em todos os municípios em que possui a concessão, sustent'.lc\o por uma única fonte de receita
(tu'ifa), necessária pm·a cobrir os cusws
fo:os de rn:urntenção e operação flos sistemas. Este modelo foi ;idoiado por todas as empresas estacluais de s:meamento de nosso Pais e está fundamentado n'l cobrm1ça de uma tarifa mínima,
autorizada pela Lei Fedenú n. 0 6528/78,
de 11/05/78 (art. 4. 0
), regulamentada
pelo Decreto n.0 82.587, de 06/11/78 (:u'
tigo ll § 2. 0
) e pelo Decreto Estadu:cl n. 0
3926/88 (artigo41e§2.º).
A ccbranç:t cLt l:U'ifa núnima é necessária para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro d'.l Empresa, no que
tange aos custos fLxos de manutenção e
potencialidade elos sistemas de água/esgotos, possibiliiando atender os objetivos
sociais dos serviços presr'.ldos.
Extingliir a tarifa rninima impllcaria necessari:1rncnte em cobrar urna
tm·Jfa real pelo consumo medido, com a
conseqüente elev:1ç:\o do preço unitfüio
eh ftgua rratilda, onerru1do a c'.ltegoria üe
usuários mais carentes ela população.
A legalidade da cobrança da ta.rifa
núnima já foi reconhecida pela justiça. Se
o cliente reclmrnt da cobrança da tarifa
mú1im:~ antes é preciso verii\cru· cb possibUidade de catfaso'á-lo na í:lrifa social, pois
a grande maiol'ia das reclamações :irovêm da popubç~o de baL'Ct renda.
'Tad.f!tJ. JJonJ::eti Bttrbvsa
RznísN - advogado - Usj11/l'DC
as 26 empresas es
ais de saneamento
nas 11 têm capac
para financiamen
novos investimentos no sete
dessas 11", acrescentou,
quatro, entre elas, a Compant
Saneamento do Paran:l, têm
capacicble imediata." A afirrn
é do ur'.Janisra e arquiteto M:
Tlladeu Abícali\, que fez a pai
de encerramento do Scmin:ír
S'.1.neamento A.rnbient:ll, Dron
" 1
do pel:> Abcs/PR e pelo jorn
Panuoá, em Cascavel.
Em sua palestra, Abic\Ji?
xou ch1ra a necessidade de se
rnr rapid:trnente uma soluç~w·
o problerna c\o saneamento bi
brasileiro, o que poderá occ
com a aprovação Projeto de
4147, que se encontra em an:
no Congresso Naciom!. Parn e
problema mais grave do sem
saneamento básico é o elo es;
sanitário, pelos altos investime1
necess:tr.:cs e pelo fato ele, por v
ws anos, wr sido rcleg~do a sei
do plano face à política do setor
priorlzaw o abastecirnerno de :í:
lla Sanepar cm Cascavel: a
gerenciamento dos resíduos s61k!
O novo serviço foi apresentado no:
miná.rio de Saneamento Ambien
promovido pela Associação Brnsilc
d.e Engenharia Sanitária, Abes-PR, 1
quelacidadc, nos clia9 e 10 cleagos
Zocco mostrou a capacid'J