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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANii:,::J
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 59/2001
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 42/2001
RECEBIDA EM: 31 de maio de 2001
Nº DO PROJETO: 59/2001
SÚMULA: Revoga a lei nº 2015 de 08 de março de 2001 (a lei municipal nº 2015 -
autorizou o Executivo Municipal a permutar imóveis (lote nº 1 O, situado na Rua Ângelo
Merlin, no Bairro Bela Vista, de propriedade de José Augusto Formigoni, com o lote de
propriedade do município de Pato Branco, situado na Rua Clevelândia, Bairro Fraron. No
local seria implantado programa de habitação popular - casas populares)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 31 de maio de 2001
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 (dois terços)
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de junho de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de junho de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Pedro Martins de Mello - PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de junho de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 543/2001
LEI Nº: 2058 de 08 de julho de 2001
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2568 dos dias 07 e 08 de julho de 2001
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
WO XV EDIÇÃO 2568
p
CIRCULAÇAO REGIONAL PATO BRANCO, DOMINGO, 8 DE JULHO DE 2001
PREFEITURA l\IUNICIPAL DE PATO BRANCO -PR
LEI N" 2.058 DATA: 08 DE .JULHO DE 2001.
Súmula: Revoga a Lei nº2.015, de 8 de março de 2001 e dá
Outras providências
A Câmara Niunicipal de Pato BrnnCo, Estado do Paraná, aprovou e t:U,
Prefeito lvlwücipal, sanciono a seguinte Lei
Art I º. Fica revogada a Lei nº 2 O 15, de 8 de março de 2001, que autorizou
permutar imóvel de propriedade do :tv1unicipio de Pato Dranco, com imóycl lote nº
l O da quadra 875, de propriedade de José Augusto Formigoni
Art 2°. Fica autorizado o Executivo l·v1unic1pal a permutar o lote nº l O da
quadra nº 875, situado na Rua Ângelo Mcrlin, no Bairro Dela Vista, com úren de
1.805,291112 (mil oitocentos e cinco metros e vinte e nove ccntimctros quadrados),
matriculado sob nº 23.688. junto ao l ºOficio do Registro C_Jeral de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Parnná, de propried<Jde de José Augusto
Formigoni, avaliado cm R$ 9.026,45 (nove mil e vmte e seis reais e quarcntn e
cinco centavos), por 477,65m2 (quatrocentos e setenta e sete metros e sessenta e
cinco centímetros quadrados), avaliado em RS 7_ 164,65 (Sete mil, cento e sessenta
e quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a parte do lote 25 <la
quadra nº 1.148, com área total de 1. 759,24m2 (um mil Setecentos e cmqucnta e
nove metros e vinte e quatro centímetros quadrados), matriculado sob nº 31-543,
junto ao mesmo Ofício, de propriedade do Municipio de Pnto Branco, situado na
Rua Clevelândia, Bairro Fraron, neste município de Pato Branco, Estado do Paraná,
Art 3°. A diferença relativa aos valores dos imóveis conforme prevê o art 2°
corresponderá a dação em pagamento no valor de R$ l.861,70 (mil oitocentos e
Sessenta e um reais e setenta centavos), Para quitação dos tributos rncidcntes
sobre o imóvel permutado
Art 4°_Esta Lei entra em vigor na data de sua pub!icn.ção n::\·og;id;1s as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito fv1unicipal de Pato Branco, cm 05 de julho de 200 !
CLÓVIS SANTO PADOAN - Prefeito l\Iunicipal -----------------"
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 59/2001
Súmula: Revoga a Lei nº 2.015 de 8 de março de
2001 e dá outras providências.
Art. 1° - Fica revogada a Lei nº 2.015 de 8 de março de 2001, que
autorizou permutar imóvel de propriedade do Município de Pato Branco, com imóvel
lote nº 1 O da quadra nº 875 de propriedade de José Augusto Formigoni.
Art. 2° - Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar o lote nº 1 O
da quadra nº 875, situado na Rua Ângelo Merlin, no Bairro Bela Vista, com área de
1.805,29m2 (mil, oitocentos e cinco metros e vinte e nove centímetros quadrados),
matriculado sob nº 23.688, junto ao 1° Ofício do Registro Geral de Imóveis, da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de José Augusto
Formigoni, avaliado em R$ 9.026,45 (nove mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco
centavos), por 477,65m2 (quatrocentos e setenta e sete metros e sessenta e cinco
centímetros quadrados), avaliado em R$ 7.164,65 (sete mil, cento e sessenta e
quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a parte do lote 25 da quadra
nº 1.148 com área total de 1.759,24m2 (mil, setecentos e cinqüenta e nove metros e
vinte e quatro centímetros quadrados), matriculado sob nº 31.543, junto ao mesmo
Ofício, de propriedade do Município de Pato Branco, situado na Rua Clevelândia,
Bairro Fraron, neste Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 3° - A diferença relativa aos valores dos imóveis conforme prevê o
art. 2°, corresponderá a dação em pagamento no valor de R$ 1.861,70 (mil
oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), para quitação dos tributos
incidentes sobre o imóvel permutado.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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A ;_f ,.,~, ·~···- .... ,ç·:.;;19-2~:-~-~"- _ ~
CAMARA MUNICIPAL DE PATO itltA"f~-tt-,,,~J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2001
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em tela, pretende obter autorização
legislativa para revogar a Lei nº 2015, de 08 de março de 2001. A Lei nº 2015 autorizou
permutar imóvel de propriedade do município de Pato Branco com imóvel lote nº 10 da quadra
nº 875 de propriedade de José Augusto Formigoni.
A área permutada na lei anterior era de 601, 7 6m2, e nesta nova proposta a área a ser
permutada é de 477,65m2. Porém, a diferença dos valores será utilizada a título de dação em
pagamento, para quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel permutado, de propriedade do
Senhor José Augusto Formigoni. A proposição está amparada na norma contida no artigo 69
da Lei Orgânica Municipal e no artigo 17, inciso I, alínea "c" da Lei nº 8666/93 (Lei de
Licitações) que preceituam: Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 17 - A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, depnderá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: c) permuta,
por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do artigo 24 da mencionada
lei.
Observando os valores, esta Comissão solicitou cópia do levantamento de débitos,
onde constatamos que o valor a ser reparcelado é de R$ 1.861,70, conforme documento anexo.
Além da norma estar amparada legalmente, a matéria está acompanhada dos
documentos indispensáveis a sua tramitação. Portanto, após analisarmos a mesma, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o nosso p;recer, SMJ.
Pato Branc~,! 20 de junho _de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243
Vilmar Maccari - PSDB
Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
LEVANTAMENTO DE, DEBITOS _. -~ .. ·· ,.-\-~ {'.
-------------------------------------------------------------------------- -----~ !!l'l•. N.~. . J6'
15477500 PREFEITURA MUNICIPAL j ~~~~1fb- ,
RIJA ANGELO MERLIN O Apart: Bloco '.Í ~--···---~~;~i~l)-'····· ~ ~,~;~r::.,;·.·-·~---:..: • .:::_;~:;1;:~::.:;.,;,~.~~··•>1'··.~"''''">·;
8 15 10
--------------------------------------------------------------------------------
Pr. Situacao Vencimento PrincipaJ Correcao Multa Juro Corrigido
--------------------------------------------------------------------------------
1993 1 - IMPOSTO PREDIAL
1 Ativa 15/03/1993 12,33
1994 2 - IMPOSTO TERRITORIAL
1 Ativa 07/02/1994 63, 42
1995 2 - IMPOSTO TERRITORIAL
1 Ativa 07/02/1995 82,56
1996 2 - IMPOSTO TERRITORIAL
] Ativa 08/02/1996 107,88
1997 2 - IMPOSTO TERRITORIAL
1 Ativa 07/02/1997 114,48
1 998 l - IMPOSTO PREDIAL
1 Ativa 03/01/1999 131 f 90
1999 2 - IMPOSTO TERRITORIAL
999 Ativa 08/02/1999 135,62
2000 2 - IMPOSTO TEERITORIAL
999 Ativa 14/02/2000 162,75
2001 2 - IMPOSTO TER!UTORIAL
1 Do Ano 06/04/2001 13, 56
2 Do Ano 21/04/2001 13,56
3 Do Ano 20/05/2001 13,56
4 Do Ano 20/06/2001 13,56
5 Do Ano 20/07/2001 13,56
6 Do Ano 20/08/2001 13,56
7 Do Ano 20/09/2001 13,56
8 Do Ano 22/10/2001 13, 56
9 Do Ano 20/11/2001 13,56
10 Do Ano 20/12/2001 13,59
Total do principal :
'otal àas correcoes:
iotal das multas
Total dos juros
Total corrigido
Desconto
946,57
277,83
110,54
526,76
1.861,70
0,00
A reparcelar 1.861, 70
Subdivida o
12,60 2,49 24,43
Subdivida o
64,79 12, 82 111,54
Subdivida o
59,31 14 f 19 106, 40
Subdivida o
4 3 f 4 9 15 f 14 95,36
Subdivida o
31, 67 14' 62 74,54
Subdivida o
25,08 15,70 4 3, 95
Subdivida o
25,79 16' 14 43,58
Subdivida o
15, 10 17 t 79 26,68
Subdivida o
0,00 l, l 6 o' 14
0,00 0,49 o t 14
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
O, 00 o, 00 o, 00
ARcetil Administracao de Receitas - Emissao: 02/05/2001 as 08:30 h
51,85
252,57
262,46
261,87
235,31
216,63
221,13
222,32
14' 8 6
14' 19
13, 56
13,56
13,56
13,56
13,56
13, 56
13,56
13, 59
\:~:_~.~~~~~~ R~~~~i~-~~~~:~~: ~
I n~. N." ... Js .. ----;
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Blt18::.:J
Estado do Paraná COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2001
Obter autorização legislativa para revogar a Lei nº 2015, de 08 de
março de 2001 é o que pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de
Lei em tela. A Lei nº 2015 autorizou permutar imóvel de propriedade do
município de Pato Branco com imóvel lote nº 10 da quadra nº 875 de
propriedade de José Augusto Formigoni, que será utilizado futuramente pelo
município, para implantação de programa de habitação popular.
Como os imóveis a serem permutados tem diferença de valores, esta
será utilizada a título de dação em pagamento, para quitação dos tributos
incidentes sobre o imóvel permutado, de propriedade do Senhor José Augusto
Formigoni. Norma esta que está legalmente amparada, conforme consta do
parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, anexo ao projeto.
Concluimos em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação da
matéria, uma vez que a mesma está amparada legalmente, porém, para a
segunda votação a comissão verificará "in loco" se existe mérito que
justifique a permuta.
Rua Araribóia, 491
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 20 de junho de 2001.
{It:,tEJ~ Pedro Martins de Mdlo - PFL
Membro
Telefax (46) 224-2243 85505-030
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,YilsonDala Costa - PMDB
' Membro
Pato Branco Paraná
: e. Mim. ~:1.1 ~"i. ti:;;;;_ ~ _,_, ... --~---~··-,,···~··- --.~_.- ... ,_. ___ _
j Yi'l~. No~ ·---iU . . ·---- 1.----- -.~:.dftI~ ........ . CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRl\,NC1-6~---·-···;·~
Estado do Paraná COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 59/2001
Pretende, através do Projeto de Lei em tela, o Executivo
Municipal, obter autorização legislativa para revogar a Lei nº 2015, qe 08
de março de 2001. A Lei 2015 autorizou permutar imóvel de propriedade
do município de Pato Branco com imóvel lote nº 1 O da quadra nº 875 de
propriedade de José Augusto Formigoni.
O imóvel acima referido tem 601,76m2, e será permutado com
477,65m2, que é parte do lote nº 25 da quadra nº 1148. A diferença
relativa aos valroes dos imóveis, corresponderá a dação em pagamento no
valor de R$ 1.861,70, para quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel
permutado.
Sendo que a diferença dos valores dos imóveis será acertada
com a quitação de tributos, e pela importância da aquisição do lote pela
municipalidade, que utilizará o m~stfío para implantação de programa de
habitação popular, após analisar/a matéria, esta comissão conclui em
exarar PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. ~
Rua Araribóia, 491
/
É o parecer, SX>Wé nsura.
Pato Bran~o~/. ;;>ae junho de 2001.
/ )
,. /,-~)" j" 11 1 r 1 -
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Launnha' Luiz~ Dall'lgna - PPB
// Presidente
-· ~- I / /.. /" . ~ f,;
~i io Ha~~~SDB
/
/
/
~~~_;;:Membro
Telefax (46) 224-2243 85505-030
Relator
Pato Branco Paraná
Oficio nº 216/2001/GP. Pato Branco, 31 de maio de 2001.
Senhor Presidente.
Solicitamos dessa Egrégia Câmara Municipal, que seja apreciado em regime de
urgência o Projeto de Lei anexo a mensagem 042/2001 que dispõe sobre a revogação da Lei 2.015
de 08 de março de 2001.
Atenciosamente
Senhor Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - PR
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 059/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para revogar a Lei nº 2.015, de 08 de março de 2001 e para
permutar o lote nº 10, da quadra nº 875, situado na Rua Angelo Merlin, no Bairro
Bela Vista, com área de 1.805,29 m2, matriculado sob nº 23.688 junto ao 1° Oficio
do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de
propriedade de José Augusto Fonnigoni, avaliado em R$ 9.026,45 (Nove mil, vinte
e seis reais e quarenta e cinco centavos), por 477,65 m2 (Quatrocentos e setenta e
sete metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), avaliado em R$ 7.164,65
(Sete mi, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a
parte do lote nº 25 da quadra nº l.148, com área total de 1.759,24 m2, sem
benfeitorias, matriculado sob nº 31.543 junto ao mesmo Oficio, de propriedade do
Município de Pato Branco, situado na Rua Clevelândia, Bairro Fraron, neste
município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o Município tem interesse
na permuta pois o imóvel lote 1 O da quadra nº 87 5 futuramente será utilizado para
implantação de programa de habitação popular.
Informa ainda, que na Lei nº 2.015, de 08 de março de 2001, a área do Município a
ser permutada era de 601,76 m2 e que nesta nova proposta a área a ser permutada é
de 477,65 m2.
A proposição encontra guarida na norma contida no artigo 69 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco e no artigo 17, inciso I, alínea "c" da Lei nº 8.666/93 (Lei
de Licitações) que sobre o tema, respectivamente, assim preceituam:
"Art. 69 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa."
"Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,:~ ~-~~-~-~~~~ ... -~~~-~~:> ..... ~~::~~-~~)~ . l 11·1" • .N.~. - .J.L. -. - .~ -----·····9ffi~:;_ . .__ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ltR'A·Nü~·
Estado do Paraná
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta lei;"
A proposição está acompanhada dos documentos indispensáveis a sua análise, tais
como: matriculas imobiliárias, mapa de localização e laudo de avaliação dos
imóveis objeto da presente permuta.
Ainda a respeito do tema em questão, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071/16),
em seus artigos 995 e 1.503, inciso III, assim preceituam:
"Art. 995 - O credor pode consentir em receber coisa que não seja
dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida."
'' Art. 1.503 - ·······················CI·································
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar
amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar,
"
Nesse mister a proposição encontra guarida na norma contida no inciso II do artigo
2º da Lei Municipal nº 1.548, de 26 de dezembro de 1.996, que institui compensação
como fonna de extinção de créditos tributários municipais, estipulando o seguinte:
"Art. 2º - Os créditos tributários municipais poderão, a juízo
da autoridade administrativa, serem liquidados:
II - por dação em pagamento ao Município, de bens
imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e localizados em Pato
Branco, mediante prévia avaliação."
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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i --·· ·-·-·--?~.i~L .. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ltB.1fffco .. ·
Estado do Paraná
Verificando o levantamento de débitos efetuados pelo Departamento de Receita,
constatamos existirem pendências relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU no imóvel de propriedade do Sr. José Augusto Formigoni, no valor de R$
1.861,70 (Um mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos).
Pelo que se observa, a diferença dos valores apurados entre os imóveis serão
utilizados a título de dação em pagamento, para quitação dos tributos incidentes
sobre o imóvel permutado, de propriedade do Sr. José Augusto Formigoni.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em
condições de seguir sua regular tramitação, competindo as comissões permanentes
promoverem a análise da mesma sob o enfoque do interesse público.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 06 de junho de 2. 001 .
--c~;;~:..so.-'""1-...,--"· '· ,e\:' ..---a,-:_ ~
s ' Renato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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-----~,L.-------·~·------ ····--·-·--·-. ------···-----· . . ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 042/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei que acompanha a presente Mensagem pleiteia autorização legislativa
para revogar a Lei 2.015 de 08 de março de 2001 que autorizou a permutar imóvel. Informamos
que devido a problemas nos computadores no setor de tributação não foi possível comprovar
que o imóvel permutado tem débitos de IPTU, sendo assim propomos que a permuta seja
efetuada mediante dação em pagamento no valor de R$ 1.861,70 (um mil oitocentos e sessenta e
um reais e setenta centavos, e a permuta do lote n.º 10 da quadra n.º 875, situado na Rua Ângelo
Merlin, no Bairro Bela Vista, matrícula n. º 23. 688 do Registro de Imóveis, com área de
1.805,29111.2, de propriedade de José Augusto Fornúgoni, por 477,65m2 (quatrocentos e setenta e
sete metros e sessenta e cinco centímetros quadrados) de área, equivalente a pa1te do lote n. º 25
da quadra 1.148 com área total de l.759,24m2, de acordo com a matrícula n.º 31.543 do
Registro de Imóveis, situado na Rua Clevelândia, no Bairro Fraron em Pato Branco, Estado do
Paraná, de propriedade do Município de Pato Branco.
Informamos que na Lei 2.015 de 08 de março de 2001, a área do Município a ser
permutada era de 601,76m2 (seiscentos e um metros e setenta e seis centímetros quadrados), e
que nesta nova lei a área a ser permutada é de 477,65m2 (quatrocentos e setenta e sete metros e
sessenta e cinco centímetros quadrados).
Esta Municipalidade tem interesse na permuta pois o imóvel lote 10 da quadra n.º 875
futuramente será utilizado para implantação de programa de habitação popular.
Anexamos matrículas dos imóveis, mapa de localização dos imóveis e laudo de avaliação
dos imóveis.
Não havendo outro pruiicular para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos
nobres edis votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de fevereiro de 2001.
~lóvf~~oan Prefeito Municipal
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P!effitutfi :/Jf-uEicipa(cf! (P:q_to <Branco J ·-. --?i~ --:~_: J ~!~:,:..-,.-..;.-,:.;..:... -:::-~--~~-:.: .. ::::"~'" ·!~ . • ...,.,,,.,,,,.,.,..._ ... ~.1
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 59/2001
Súmula: Revoga a Lei n.º 2.015 de 08 de março de 2001 e dá
outras providências.
Art. 1º- Fica revogada a Lei 2.015 de 08 de março de 2001 que autorizou permutar
imóvel de propriedade do município de Pato Branco com imóvel lote n.º 10 da quadra n.º 875 de
propriedade de José Augusto F ormigoni.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar o lote n.º 10 da quadra n.º
875, situado na Rua Ângelo Merlin, no Bairro Bela Vista, com área de 1.805,29m2 (~m mil,
oitocentos e cinco metros e vinte e nove centímetros quadrados), matriculado sob n. 0 23. 688
junto ao 1 º Ofício do Registro Geral de Imóveis, da Comarca de Pato Branco, Estado'do Paraná,
de propriedade de José Augusto Fomügoni, avaliado em R$ 9.026,45 (nove mil e vinte e seis
reais e quarenta e cinco centavos), por 477,65m2 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e
C}fiíc_~:§tã.yos), avaliados em R$ 7.164,65 (sete mil cento e sessenta e quatro e sessenta e cinco -
centavos), equivalente a patie do lote 25 da quadra n.º 1.148 com área total de 1.759,24m2 (um
mil, setecentos e cinqüenta e nove metros e vinte e quatro centímetros quadrados), matriculado
sob n. º 31. 543, junto ao mesmo Oficio, de propriedade do Município de Pato Branco, situado na
Rua Clevelândia, Bairro Fraron, neste Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
iN
Art. 3º- A diferença relativa aos valores dos imóveis conforme prevê o Art. 2°,
coffesponderá a dação em pagamento no valor de R$ 1.861, 7Q_( mil oítocentos e sessenta e um
reais e setenta centavos), para quitação dos tributos inCidentes sobre o imóvel permutado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Prefeitura Municipal de Pato s'rcít1co~C>-••mm' Estado do Paraná
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelo Decreto nº 4.211/01 de 05.02.2001, do Prefeito Municipal de Pato Branco, SR
CLÓVIS SANTO P ADOAN, instituí a Comissão de Avaliação, integrada pelos Senhores
CARLOS SCIPIONI - Presidente, ADILCIONE COLLI - Secretário, RUBENS JUGLAIR,
RADIMIR OLDEN COMIN, JUCELINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO -
Membros, para procederem a avaliação dos seguintes imóveis:
Imóvel, lote nº 25 da quadra 1148 com área total de 1759,24 m2 conforme
Matrícula nº 31. 543 do Registro de Imóveis situado na Rua Clevelândia , sendo avaliada
uma área parcial de 477,65 m2 no valor de R$ 7.164,65 (Sete mil, cento e sessenta e quatro
reais e sessenta e cinco centavos.) De propriedade do Município de Pato Branco.
Imóvel, lote nºl O da quadra 875 com área total de 1805,29 m2 conforme Matrícula
nº 23 .688 do Registro de Imóveis situado na Rua Ângelo Merlin, avaliado no valor de
R$ 9.026,45 (Nove mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos.) De propriedade de
José Augusto Formigoni.
Esta é a avaliação e parecer da Comissão.
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Radin'.íir Olden Comin
Membro
Em, 24 de Maio de 2001.
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Adilcione CoÍli
Secret~rio
1
I
Ruoens' Juglair
Membro
~ ~. Mun, dfl P. ?,<,:-r; ..... 1 -----·-.-,-___ ., ... _-····--· ! Ifü. N.!! ____ 06_ ····-·· ; .
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Prefeitura Municipal de Pato 8-ranOO·'"·:.J
Estado do Paraná
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Pelo Decreto nº 4.211/01 de 05.02.2001, do Prefeito Municipal de Pato Branco, SR
CLÓVIS SANTO PADOAN, institui a Comissão de Avaliação, integrada pelos Senhores
CARLOS SCIPION1 - Presidente, ADILCIONE COLLI - Secretário, RUBENS JUGLAIR,
RADIMIR OLDEN COMIN, JUCELINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO -
Membros, para procederem a avaliação dos seguintes imóveis:
Imóvel, lote nº 25 da quadra 1148 com área total de 1759,24 m2 conforme
Matrícula nº 31. 54 3 do Registro de Imóveis situado na Rua Clevelândia , sendo avaliada
uma área parcial de 477,65 m2 no valor de R$ 7.164,65 (Sete mil, cento e sessenta e quatro
reais e sessenta e cinco centavos.) De propriedade do Municipio de Pato Branco.
Imóvel, lote nºl O da quadra 875 com área total de 1805,29 m2 conforme Matrícula
nº 23. 688 do Registro de Imóveis situado na Rua Ângelo Merlin , avaliado no valor de
R$ 9.026,45 (Nove mil e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos.) De propriedade de
José Augusto Formigoni.
Esta é a avaliação e parecer da Comissão.
Em, 24 de Maio de 2001.
/' .·:'.·. /
Radiillir Olden Comin
Membro
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A'diicioiíe tom Secr~ário .:::
.kuBens Juglair
Membro '
PREFEITURA MUNJCI PAL DE PATO BRANCO l ~-: _\r~\:rr,, .!:''
LEVANTAMENTO DE DEBITOS , Jll"l~ .. f?.l.''· .,, ç:ç) __
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875 líl
P r . Situacao Vencimento Principal Correcao Multa Juro Corrigido
--------------------------------------------------------------------------------
1993 1 - IMPOSTO PREDIAL Subdivida o
1 Ativa 15/03/1993 12,33 12, 60 /,49 2 4, 13 51 , 8 5
1994 /_ - lMPOSTO TERRITORIAL Subdivida o
l Ativa ()/ /02/1994 63,42 64,79 12,82 111,54 252,57
1995 2 - IMPOSTO TERRITORIAL Subdivida o
l Ativa 07/02/1995 82,56 59,31 14, 19 106, 4 o 262, 46
1996 2 - IMPOSTO TERRITORIAL Subdivida o
1 Ativa 08/02/1996 107,88 43,49 15, 14 95,36 261, 87
1997 2 - IMPOSTO TERRITORIAL Subdivida o
1 Ativa 01/02/1991 114,48 31, 67 14' 62 74,54 235,31
1998 1 - IMPOSTO PREDIAL Subdivida o
l !\tiva 03/01/1999 131, 90 25,08 15, 70 4 3, 95 216, 63
L::J9 2 - IMPOSTO TERRITORIAL Subdivida o
999 l\Liva 08/02/1999 135,62 25,79 16, 14 4 3, 58 221,13
2000 2 - IMPOSTO TERRITORIAL Subdivida o
999 Aliva 14/02/2000 162,75 15, lo 17, 7 9 26,68 222' 32
2001 2 - IMPOSTO TERRITORIAL Subdivida o
1 Do Ano 06/04/2001 13,56 0,00 1' 16 o, 14 14,86
2 Do !\no 21/04/2001 13, 56 0,00 0,49 o, 14 14, 19
3 Do Ano 20/05/2001 13,56 0,00 0,00 0,00 13,56
4 Do Ano 20/06/2001 13,56 0,00 0,00 0,00 13,56
5 Do Ano 20/07/2001 13, 56 0,00 0,00 0,00 13,56
6 Do Ano 20/08/2001 13, 56 0,00 0,00 0,00 13,56
7 Do Ano 20/09/2001 13, 56 0,00 0,00 0,00 13, 56
8 Do Ano 27/10/2001 13,56 0,00 0,00 0,00 13,56
9 Do I\no 20/11/2001 13,56 0,00 0,00 0,00 13, 5 6
10 Do Ano 20/12/2001 13,59 0,00 0,00 0,00 13,59
--------------------------------------------------------------------------------
Total do principal :
Total das correcoes:
"'•tal das multas
tal dos 1uros
Total corrigido
Desconto
A reparcelar
946,57
277, 83
110, 54
526,76
1.861,70
0,00
1.861,70
ARcetil Administracao de Receitas - Emissao: 02/05/2001 as 08:30 h
1º OFICIO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
CG C 77 780.781/0001-09
COMl\RCI\ OE Pl\TO BRl\NCO - Pf1
f1UI\ OSVl\LDO Af1ANllA,597
TITULAR:
PEDRO DE SA RIBAS
C.P. r. 0058'15179-04
flEGIS11
RO Gf~l1AL 001
(
) (_ nUBnlCll
~AT R í cu LA N ~ 2 3. 688 ...LJ WL:;:::;==.='""J'r<'h-- J
06 de agosto de L99L ~ ~ ~ ~~
IMOVEL UIIB1\.NO - Lote nºlü(dez) df1 quadro n°875(oitocentos e selen',n e cinco), sita
a rua Angelo Merlin, nesta cid11de de Pato Branco, contendo a ~rea de l.805 1 29m2(-
NUM MIL, O.I'rcxmwros E: CINCO M!i:'l'Hm E VlN'l'E E NOVE CEN'rI!AE'I'llOS QUJ\l)I\ADOS)' sem beni;ei torias, dentro dos seguintes limites e confi'ontaç;Jee: NOTI'l'E1 com o lote nQ09 e . Q
11eserva de ,ITundo de Vnle com 50,ocrn; SULi com o lote n 11 com 57 ,20m; LE:;'rEe com a
rua Angelo erlin com 34,3cm; OES'rE! com a reserva de fundo de vale com 33,0CXn. AS
medidas e cõnfrontaç;es foram fontecidas pelaspartes contrstsntes de acordo com o
provimento nº356, capitulo ;(11, seção III, item 5.1 de 27.CJ{.Ort as quais Bssumiram,
inteiro responnbilidode pelo supr:imento. lief. Mnt. n.30 e 51-22.049 do livronQ02,-
deste UI1c1o.
FHOPiillTÁilIOt JOSE AUGUSTO F'OHMIGONI, brasileiro, cf.lsedo, do comercio, residente e
domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob nºl39.24!3.029-04.
--- -~-------. ............. _.. _____ _ 1.'1 Cfi.:10 eh Registro Geral
d•' lrhóveís
ELIC::E. SO •·cES f<l8AS
TllUlM
Cr:"'Tlf'.ICO. 'l"" " r'""""t" r~locnpl• '
r~nrocluç.'i..., rinl rl~ rn~lr, n• ,â.3 ._.6 _ _B_g __ _
r'olo ~~ .. ~~mL
~)Fl'!Al ·---- ~---..-.-------~-.... -........... -
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77 /liU/U1/0UUl-U9 1
ELICE SO,i,RES RIBAS ,, • º'lcro ttl M 1) J'iHO OfV,l IH IMÓVJll
RUA OBY/\LDO /\!"!/\NHA, êrtY
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12 Ofício
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
Comarca de Pato Branco/PR
Rua Osvaldo Aranha, 697
CGC NQ 77.780.781/0001-09
TITULAR
C),cc- (Sxz'v'.d· ~J;lea1 CPF 603.278.559-91
21 de Setembro de 1999.
~]
IMOVEL URBANO: Lote nº25(vinte e cinco) ,da quadra nºll48(um
mil e cento e quarenta e oito)-RESERVA MUNICIPAL, sita a Rua Clevelandia, esquina com a rua Travessa Pedro Sartori,nesta cidade de Pato Branco, contendo a área de l.759,24m2(HUM MIL,SETECENTOS E CIN
QUENTA E NOVE METROS E VINTE E QUATRO CENTIMETROS QUADRADOS), sem
benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontações: NORTE:
com a rua Clevelandia, com 24,28m; SUL:com a rua Martins Afonso de
Souza, com 3,43m; LESTE: com a Travessa Pedro Sartori, com 127,58m
e a OESTE:com a Subdivisão 08 núcleo Bom Retiro,com 126,37m.As medidas e confrontações foram fornecidas pelas partes contratantes de
acordo com o provimento nº07/96, capitulo 16, seção 4,item 16.4.9.l,
de 09.12.96, as quais assumiram inteira responsabilidade pelo suprimento. Ref. Mat. 28.194 e R.1 e AV.2-28.194, do livro nº02, deste
Oficio.
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO,Pessoa Jurídica de direito público interno,com sede na Rua Caramuru Centro nes~
ta cidade de Pato Branco-Pr., inscrita no CGC/MF sob nº 76.995.448/
0001-54.
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1ÚlE'A IJE' RESERVA MUNICll"llL: 1 .759, 21 m2
Áílf!i\ IJE' RUA:l.271,24tn2
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