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PROJETO DE LEI Nº 63/2001
RECEBIDO EM: 12 de junho de 2001
Nº DO PROJETO: 63/2001
SÚMULA: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do Município de
Pato Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao
Fumo - 29 de agosto - (Revoga a Lei 382 de 29 de setembro de 1980)
AUTOR: Gilson Marcondes - PFL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12 de junho de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de agosto de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 0.1 (uma) ausências
Ausente o vereador: Vilmar Maccari - PSDB
EM 16 DE AGOSTO DE 2001 FOI RETIRADO DE PAUTA
EM 23 DE AGOSTO DE 2001 FOI RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de setembro de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
Este projeto de lei foi aprovado com emendas
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de setembro de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 779/2001
LEI Nº: 2079 de 08 de outubro de 2001
Esta lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2633 do dia 09 de outubro de 2001
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DI. RIODOP o
ANO XV EDIÇÃO 2633 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2001
CÂMARA MUMCIPALDE PATO BRANCO-PR
N." 2.079, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001.
Súmula: Proíbe o tabC1gisrno em estabelecimentos e
repartições públicns do Mtmicípio de Pato Branco, institui à Semana
de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo.
Art. 1º expressamente proibido fumar no interior dos
estabelecimentos e repaitições públicas do Município de Pato Branco,
Art. 2° Nos estabeleciment'os e repartições públicas
municipais, no prazo máximo de 90(novcnta) dias, serão afixados
caiiazes ou adesivos, modelo aprovado pelo Executivo Municipal,
em lu~<lres visiveis ao público, contendo a expressão "PROIBIDO
FUMÃR ",acompanhado do respectivo número da lei.
Ali. 3° No caso de não cumprimento desta lei o infrator será
convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado,
filmando no recinto
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco
através da Vigilância Sa1útá1ia fiscalizar o cumprimento da present~ lei
Art. 5" O Poder Público Mmúcipal, através de seus órgão
prestará apoio às entidades que, no füubito do Mrnúcipio, desenvolvam
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei.
Art. 6" Fica instituída <1 Semana de Combate ao Fumo
anualmente, entre os di<1s 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal d: .Combate ao Fumo no dia 29 de agosto quando serão realizadas
palestras e outras atividades, coordenadas pel<1 Fundação de Saúde
de P<1to Brnnco e Secrctmia Mrnúcipal de Educação, Cultura, Esp01te
e Lazer, em escolas e outras entidades, visando infonnar, esclarecer
e conscientizar ci"i<lnças, adolescentes e jovens a respeito dos
rnalcficios que o tabagismo causa à saúde
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contráiio, espcciahnente a Lei n." 382,
de 29 de setembro de 1980
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereéldor
Gilson Marcondes - PFL.
Gabinete· do Presidência da Càmara municipal de Pato
Branco, cm 08 de outubro de 2001:
NEREU FAUSTINO CEM - Presidente
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LEI Nº 2.079, de 8 de outubro de 2001.
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos e
repartições públicas do Município de Pato
Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo
e o Dia Municipal de Combate ao Fumo.
Art. 1° É expressamente proibido fumar no interior dos
estabelecimentos e repartições públicas do Município de Pato Branco.
Art. 2° Nos estabelecimentos e repartições públicas municipais, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo
aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a
expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da lei.
Art. 3° No caso de não cumprimento desta lei o infrator será
convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado, fumando
no recinto.
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através da
Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 5° O Poder Público Municipal, através de seus órgãos, prestará
apoio às entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam atividades
identificadas com os objetivos estipulados nesta lei.
Art. 6° Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo,
anualmente, entre os dias 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão realizadas palestras e outras
atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras entidades,
visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens a
respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de
setembro de 1980.
Esta lei decorre do projeto de lei de auto ria do vereador Gilson
Marcondes - PFL.
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Gabinete do Presiq~te da C~~a Municipal de Pato Branco, em 8
de outubro de 2001. ! , \ ) ( ~· · ~
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 63/2001
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos e
repartições públicas do Município de Pato
Branco, institui a Semana de Combate ao
Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo.
Art. 1° É expressamente proibido fumar no interior dos
estabelecimentos e repartições públicas do Município de Pato Branco.
Art. 2º Nos estabelecimentos e repartições públicas municipais,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos,
modelo aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público,
contendo a expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo
número da lei.
Art. 3° No caso de não cumprimento desta lei o infrator será
convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado,
fumando no recinto.
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através
da Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 5° O Poder Público Municipal, através de seus órgãos,
prestará apoio às entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei.
Art. 6° Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo,
anualmente, entre os dias 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão realizadas palestras e outras
atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras
entidades, visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes
e jovens a respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de
setembro de 1980.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PFL.
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 63/2001
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos
públicos do Município de Pato Branco,
institui a Semana de Combate ao Fumo e o
Dia Municipal de Combate ao Fumo.
Art. 1° É expressamente proibido fumar no interior dos
estabelecimentos públicos do Município de Pato Branco.. hcoL'<:::i ·~ )'-li/f OJv \
Art. 2° Nos estabelecimentos públicos municipais, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo
aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo
a expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da
lei.
ru
Art. 3° ~ não cumprimento desta lei ~car~etará ~ infrator @. '-~~ será convidado a retirar-se do local, em caso de persistir,
mesmo avisado, fumando no recinto.
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através
da Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 5° O Poder Público Municipal, através de seus órgãos,
prestará apoio às entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei.
Art. 6° Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo,
anualmente, entre os dias 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão reRli-zadas palestras e outras
atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras
entidades, visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes
e jovens a respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de
setembro de 1980.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson
Marcondes - PFL.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B;RAN\ê'oEstado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes das Comissões de Justiça e Redação,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para apreciação e
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de
Lei nº 063/2001:
EMENDA MODIFICATIVA (i) ~\u\í)ô,
Modifica a redação do inciso II do artigo 3º do Projeto de Lei nº 063/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
''Arf. 3° • •••••••••••••••••••••••••••••••••••º•••••••••••••••••"
II - na reincidência, será aplicada multa equivalente a 2 UFM's -
Unidade Fiscal do Município."
Nestes termos, pedem deferimento.
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA.NtO ... ,
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 63/2001
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos
e privados do Município de Pato Branco, institui
a Semana de Combate ao Fumo e o Dia
Municipal de Combate ao Fumo (29 de agosto).
Art. 1° - É expressamente proibido fumar no interior das
repartições públicas do Município de Pato Branco.
Art. 2° - Nos estabelecimentos públicos municipais, no prazo de
90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo aprovado pelo
Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a expressão
"PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da lei.
Art. 3° - O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I - será convidado a retirar-se do local, em caso de persistir,
mesmo avisado, fumando no recinto;
II - na reincidência,será aplicada multa equivalente a 10 UFM's -
Unidade Fiscal do Município.
Art. 4° - Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através
da Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 5° - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos,
prestará apoio às entidades que, no âmbito do município, desenvolvam
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei.
Art. 6° - Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo,
anualmente, entre os dias 25 a 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão realizadas palestras e outras
atividades coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras
entidades, visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes
e jovens a respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de
setembro de 1980.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de
Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requerem a retirada temporária do Projeto de Lei nº 63/2001, de autoria do
vereador Gilson Marcondes - PFL, que proíbe o tabagismo em estabelecimentos
públicos e privados do Município de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao
Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de agosto), para melhor análise
da matéria.
Nestes termos pede deferimento.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505·030 Pato Branco Paraná
; ;,
-- .
· '~.\ ~:;'·~~H,, i;;~.B :::< iU.!;t~ .. .. '"""' ....... -.-, ,,.,. ........ -.~----~·--~
':•'.\r .. '--·-····~
......... '.~~
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis,
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes emendas ao projeto de lei
nº 63/2001: ,'\ l
! \ O\}f'I ~'\,(;\J"Gv C\ C-...,
.
1 1. EMENDA SUPRESSIV A '-V r
Suprime o inciso II, do artigo 3º, d. º--:1\ojeto d. e lei nº 63/2001.
2. EMENDA MODIFICATIV ~(;) é"V~'-G'C""" Jov
Modifica a redação da súmula do-projeto de lei nº 63/2001, que passa a viger com o seguinte
teor:
SÚMULA: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos do Município
de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao
Fumo.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 14 de agosto de 2.001.
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, CLÓVIS GRESELE - PPB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do douto
Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 063/2001:
EMENDA MODIFICATIVA li
Modifica a redação do artigo l º do Projeto de Lei nº 063/200 l, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1 º - É expressamente proibido fumar no interior das
repartições públicas do Município de Pato Branco."
EMENDA MODIFICATIVA 2
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 063/2001, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 2º - Nas repartições públicas municipais, no prazo de 90
(noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo aprovado pelo
Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a expressão
"PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da Lei."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime em sua íntegra o disposto contido no artigo 7º do Projeto de Lei nº 3
063/2001.
Pato
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, CLÓVIS GRESELE - PPB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do douto
Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 063/2001:
EMENDA MODIFICATIVA 4
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 063/2001, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 2º - Nos estabelecimentos particulares e repartições públicas
municipais, no prazo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos,
modelo aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público,
contendo a expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo
número da Lei."
Nestes termos, pede deferimento.
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
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: -·- -- ..... ::-ml:~----· CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA'N·c'(J· -· .. _,
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2000
Pretende o nobre edil, Gilson Marcondes - PFL, subscritor do Projeto de Lei
em apreço, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para proibir o
tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato
Branco e instituir a semana de combate ao fumo e o dia municipal de
combate ao fumo.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo
11, inciso II da Lei Orgânica Municipal que assim trata:
"Art. 11 - Compete ao município, observadas as normas fe~ e
estaduais pertinentes: ·
II - Coibir no exercício do poder de polícia, as atividades que
violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e
outras de interesse coletivo."
A matéria encontra amparo legal, portanto emito parecer
favorável a sua tramitação e aprovação, observada a emenda proposta anexa.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de agosto de 2001.
Dirceu D ~$ra - PP~, . ////7
(~eri~ / _/ . t /// f/· (ifjQ ___ t)~,J . ~ 7 #'l'
"'Émo Ruaro - PFL Gilson_, Marcondes - PFL Vilmar Maccari - PSDB
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J i :f ~
Cló/i~; d~esele - PPB 1 Relator
Membro Membro Membro /
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
JB ·-····-··· '.'ç~"ft'ft ....... " ..fiS:'~ \'.:)
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2001
Obter autorização legislativa para proibir o tabagismo em
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco, instituir a
Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de
agosto).
Após analisarmos a matéria observamos que a mesma está amparada na
norma contida no artigo 11, inciso II da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco.
Diante disso, exaramos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e
aprovação da matéria, uma vez que a mesma tem mérito.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 9 de agosto de 2001.
lll'H'M'tttrcu1za Dall'lgna- PPB
Membro
Ne
(Presidente)
.:;;.Li. N.L,_. J1 - "'"'"" ............ -... ·~ ... -.. ,, ..
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2001
O vereador Gilson Marcondes, do PFL, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, pretende obter apoio desta Casa de Leis, para aprovação do projeto de lei em apreço,
que pretende proibir o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato
Branco, instituir a Semana de Combate ao Fumo e do Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de
agosto).
Conforme dispõe a matéria, quem não cumprir o disposto nesta lei, será convidado a
retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado, fumando no recinto; na reincidência será
aplicada multa equivalente a 10 UFM's- Unidade Fiscal do Município.
As penalidades previstas enquadram-se dentro das prerrogativas administrativas de
poder de polícia de que dispõe a Administração Pública Municipal.
A matéria dispõe sobre a proteção do interesse social e o seu fundamento está na
supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua apreciação e aprovação
por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,~~O de agosto de 2001.
'?
))
PPB
Pedro
/
--~
~r~ e7'//
fi/!/,/r
Vilmar Maccari-PSDB
. Membro /
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i,;, Mim, ,fd'fl ,~''. i~;~n.
:~;:···)!~--~ ·_ ]6'•"·-----·
.. ---·----~™-- ~--· .. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO··>-..
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no artigo 176 da Resolução nº 08 /90 (Regimento
Interno desta Casa de Leis), frequerem seja dada tramitação em Regime de
Urgência, ao Projeto de Lei nº 63/2001, de autoria do vereador Gilson
Marcondes, que proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do
Município de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo e o Dia
Municipal de Combate ao Fumo - 29 de agosto, tendo em vista que dia 29 de
agosto é o Dia Nacional do Tabagismo.
/
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1n1. tv~ .J:S . --·--·--- ----~~: ......... "
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~1t1t~lC(f"···--·
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P ARECERAO PROJETO DE LEI Nº 063/2001
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para proibir o tabagismo em
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco e para instituir
a Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo.
As penalidades previstas enquadram-se dentro da prerrogativas administrativas de
poder de polícia de que dispõe a Administração Pública Municipal.
Sobre o tema em questão, transcreveremos abaixo, os ensinamentos deixados pelo
saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito Municipal
Brasileiro, 6ª Edição, que com muita propriedade, assim leciona:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o
seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce
sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos
mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada
passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor
da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento
administrativo.
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade
individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a defesa nacional,
exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder
Público.
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a
proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos
transportes, até a segurança nacional em particular.
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse
social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados
na Constituição da República (art. 5º).
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e
tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
r; ~~~~ ~\;-i~BlíL db ~:,~ ;L:;~-~.-,·~ ; ,.., •••• ~ ..... .,._._, ••••• T" ···-- -~·~·-· ---·-··
Estalt dºdisc'i-icionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a
autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a
discricionariedade é legítima.
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é outro
atributo do poder de polícia.
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de
polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo
administrado.
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem legal
da autoridade competente, tais como: multa, embargo de obra, interdição de
atividade."
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo
commn, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da
proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela
Administração. A competência, a finalidade e a forma são condições gerais de
eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero pertence a espécie ato de
polícia."
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 11, inciso II da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim reza:
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes:
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as
atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade e outras de interesse coletivo;"
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
O Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321 ), datado de 25 de
outubro de 1978, encontra-se em nosso entender s.m.j obsoleto, motivo pelo qual
recomendamos seja promovido estudos no sentido de atualizá-lo a realidade
municipal.
Quanto a previsão contida no artigo 2º do Projeto de Lei em apreço, de que a
Administração Pública Municipal fornecerá cartazes e adesivos contendo a
expressão "PROIBIDO FUMAR", recomendo seja consultado a Assessoria
Contábil deste Legislativo Municipal, a fim da mesma verificar se tal despesa
encontra-se prevista no orçamento vigente.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades de estilo, estará a
proposição em apreço em condições de seguir sua regimental tramitação e posterior
deliberação plenária.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 02 de julho de 2.001
-/1~~~ .. ~- .. ~·.-o :....·o
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Estado do Paraná
Exmo. Sr.
.. JJ.-..
~""~- .. \/,~.':'.·k·o
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PFL, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, apresenta para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto
de lei:
PROJETO DE LEI Nº 63/2001
SÚMULA: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do
Município de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao
Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de agosto).
Art. 1 º - É expressamente proibido fumar no interior de estabelecimentos públicos
e privados do Município de Pato Branco.
Art. 2º - Os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, afixarão cartazes ou adesivos fornecidos pela
Administração Pública Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a expressão
"PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da lei.
Art. 3° - O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
1 - será convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado,
fumando no recihto;
/
(!1l na reincidência, será aplicada multa equivalente a 1 O UFM's - Unidade Fiscal
do Município.
Art. 4º - Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através da Vigilância
Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos, prestará apoio às
entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam atividades identificadas com os objetivos
estipulados nesta lei. '-....
/
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~ (~~ ,'\'.~J~~t ·;;~,. ' -··----· .•.. ~·.~····-·----·--
' ,···''··'· H.~.. .JJ .. ............ -~-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ···
Estado do Paraná
Art. 6º - Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo, anualmente, entre os dias
25 a 31 de agosto, e o Dia Municipal de Combate ao Fumo no dia 29 de agosto, quando serão
realizadas palestras e outras atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras entidades,
visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens a respeito dos
malefícios que o tabagismo causa à saúde.
Art. 7º - Os preceitos contidos nesta lei não se aplicam aos estabelecimentos que
possuírem locais apropriados para fumantes.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de setembro de 1980.
APOIO:
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, )i~_dejunho de 2001.
Agus1inhõ B.célssí - PDT ,.· .. ~"
,/
VÜmar Màccari - PSDB
o.-~/ ··-.. /J
.....
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243
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(t',;;. .. / ,j'/;,,-:
Dirceu Dimás Péfeira - PPS f''""'º ....... i>.;i.;..Q;,,.s>t<">'~"°'\J;'T.J.~;1T~~.W"i,,>.;:_,.~~"1.IV,,<ri,4·._,c;~'"..1""Í•""'-'"...,) f
'.: r~ .~~;: ~)\11 ~f ~ r·t r·.. 1 ' ·'-'• .J V H"tÍ ~ ,,,. ,) •
:.-Laurinha.LuizaJlaltJgua_=. P..Pa
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85505-030 Pato Branco Paraná
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PERIGOS oo"'Tl
'
AGISMO
Bronquite crônica Uma tosse impossível de ser eliminada é um
sintoma de bronquite crônica. Nas brandes
vias aéreas, ocorre aumento da dimens<1o e da
11uantidade das glândulas secretor~s <le muco.
~a! pequen<!s vias aéreas, existe u1n aumento
da quantldrid~ daa se-cr~~. dl!lcu!d.1dt? da
eHm~nac;ão das mesmas, e um proccs~o
lnílamalório que pode comprometer ou
obstruir o fluxo aéreo.
Enfisema
De !orma incurável e irreversível, os pulmÕl"'S perdem sua
cap.icidade de captar oxigênio, ocasion<1ndo dificuli.fade em
cada incu~o rcspiratóriil. O tecido pulmonar perde a
elasticidade, ocorrem J,1ceraçlX.'S dos ~.1cos afreos, e o ar
Utilizado toma-se represado, caus.ando, eventualmente, óbito
em decorrência da ausência de oxigê11io.
Dilatação e
destruição das
paredes dos
bronquíolos
o
()
o.+-- Glândulas mucosas ºgJ li aumentadas
..... ~-~~-Produçilo
CXCC!!!l(Vft
de muco
Aumento da
quantidJdl' de
secreção obstruindo as
pequenas vias aéreas
'(
1 A fumaça do tabaco é um agente perigoso contendo mais de 200
substâncias químicas veneno~onheddas. Cada vez que u~ tabagista
acende um cigarro, ele está sendJesado em algum grau pela malação
dessas substâncias. O fumo deyms maços de cigarro por dia encurta a
expectativa de vida do usuári~\m oito ~nos. e até mesmo os que fumam
menos encurt;;1m suas expectativas:le vida em quatro anos. O câncer
pulmonar é • principal causa de~blto em homens. N mulheres fumantes
apre!entam um aumento global Ja porcentagem de óbito e esta.o
falecendo em uma idade maL<•frecoce do que os tabagistas homens.
Acidente Vascular Cerebral
O. elélns da arteriosclerose são intensificados pelo
tabagi5mo. A arteriosclerose ocasiona endurecimento das
artéri.is do cérebro bem como das artérias do coraç.fo.
Oconem acidentes \'asculares cen>brais quando existe rotura
de artérias do co!r<!bro, formação de um coágulo, ou
(
hemorragia inlTil<ttObrll
Após d .. truk;Ao do
tecido cerebral,
não existe « possibilidade de
_/ =upera.;io do ; 1
m.esmo.
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LEI Nº 8852, de 27 de julho de 1988
Súmula: Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o
trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece
obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição,
fixa sanções e dá outras providências.
Art. 1 ° - Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório
o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os
seguintes:
I - os auditórios, salas de conferências e de convenções;
II - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de
exposição de qualquer natureza e creche;
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;
IV - as salas de aula das escolas públicas e particulares;
V - os ônibus em geral, táxis e ambulâncias;
VI - ... Vetado ...
VII - os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e
industriais;
VIII - as aeronaves pertencentes ao Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os motoristas ou responsáveis pelos veículos
relacionados no inciso V deste artigo deverão, no início da viagem, lembrar
os passageiros da proibição do uso do fumo.
Art. 2° - Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais de
natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis ou
postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos, e os
depósitos de materiais de fácil combustão.
Art. 3º - Nos locais a que aludem os artigos 1° e 2° é obrigatória a
afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os
seguintes dizeres: "É PROIBIDO FUMAR. LEI ESTADUAL Nº :.:.:."·
§ 1° - Em recinto com área superior a 50m2 (cinqüenta metros
quadrados), os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se
Filo. E." , 08 ......
---·-"'"""'"'~'""---'
na proporção de 1 (um) para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) ou
fração excedente.
§ 2° - Nos locais a que se refere o artigo 2° desta lei, os cartazes ou
avisos deverão conter ainda os seguintes dizeres: "MATERIAL
INFLAMÁVEL".
§ 3 º - ... Vetado ...
§ 4 º - ... Vetado ...
Art. 4° - As entidades que tenham locais abrangidos pela proibição
desta lei, poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, desde que
abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas
de prevenção contra incêndio.
Art. 5° - ... Vetado ...
§ 1 º - ... Vetado .. .
§ 2° - ... Vetado .. .
Art. 6º - ... Vetado ...
Parágrafo único .... Vetado ...
Art. 7º - Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos
públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo acan-etará aos
concessionários dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino da rede
privada, além da perda da concessão, multa de 50 OTN's.
Art. 8° - ... Vetado ...
Art. 9º - Os infratores ao disposto nesta lei sujeitam-se às penalidades
seguintes:
I - por infração ao disposto nos artigos 1 ºe 2°, multa igual à metade do
valor de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional);
II - por infração ao disposto no artigo 3°, multa no valor de uma OTN
(Obrigação do Tesouro Nacional).
§ 1 º - É considerado infrator no caso do inciso I deste artigo, o fumante
e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação
contida no artigo 3° desta lei.
§ 2° - No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de noventa dias,
regulamentará a presente lei.
!?h H.~_"0~. ·-·---
----~-·~
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 27 de julho de 1988.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Delcino Tavares da Silva
Secretário de Estado da Saúde
Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado da Educação
José Carlos Gomes Carvalho
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
( -:-::._.''.~_~'.~'._..."'ÍM ~:...~
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LE 1 N.º ,~~~ q '') 1-i ,(,,,
Data: ~~) de l'.iHid::ombro d~ l 9~hl ..
SÚMULA: Frufb~ o tabaoi mmo 1''10$ 0$!·•
tühetecirne:nto$ df.I. enshH·.1 do M1.mi- ••· 1 ....... li' c1p10, ropartsçoe• pu~ 1aa•, lo- . . . ~ . . . .. Ji'::2<, t'>op<~rmet"c:o1:H:.o&, f!o"1lp 1t1;111;1 e rl11~
t • 1 '' • t'Hr;ri:H> rwov' Q(t.-r1c • !iU~.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado dõ Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
1\rt. l J.:: ... F i cu pr<> i bido Q ueiit:t do fmfü' no i rrt;,i!r J or d.;s
"' til•~\U<;.{i!)l;
• ,.. J • ' qu~1iqu~r ,.,ature:.::u, int~rior d~ f~ievadore;~ pub •c<>f~ ou retHdi:~!l
chth;ill, ru:1 inttiH'ior de colll!ltlvo~' m·h~no:a. <:: not1 !t.'>C:i.?ttll.\l fHn"' nt:&t,il
1 .. ' rezo vuinoravets e
e.xpfo.lil.<ivo:s e inft~·u11.év~hl', t:>~ 1:.H)tl>-tQS di*.l>i':ribuiclor~s 1d'1} (;~:tmb1.ui;•
' $" • 1. f t • • 1 .. i . d ttvet4i1, naa SJCH"'~ti~n;:.;:. t:1 e$t:u1:.l.\t1~ctm~nt~1.)t;1 e <Hl; ;;:ei'o~ to~ ·(.li üld ...
' ~I O"' • l t · "" ·t~r t ;,d 'Jtl n~c • ov1m.Hrnt:~:H> •
. ,, "" ,f:: ;o: • • .., "L i • • . • r'ara1;Jr>iif'O \.1n • C(J i~1{l$ repare• ·~oes puv t 1 c~1$ 41 pro 1 b t ...
çiij) reZ;ttr i n~1e-st;:i ~o.m•1\nt.c ~1HH~ r~c i nt:(}s d@ e1t:6nd i m{l)}nto «:iO p~h IJ..
Có,.
Art .. 2~ - Fica proi~ido
. ~
J:H•ox í iu i ~fodêt'> de e.t:>t<:tbe f ec i mentos da e~1:;; 1 no e c~U>~ de li'.~.\;\Ude
num rafo do 100 m (cem rnotrou).
. ... . f' i < • pera os propr1atartou a·txaro~ placas em lugares v e1voi~
.. ' l • • ... ..s • t • '· i .. t puu 1 t co, ~11~1rs ~'>r t eni;,~'l';;.illo, com <.J t z.;wtH>J üu.1:lt{1 pro h'> ~~~o, co o -
Ci"MH.fo i nc h.rnd Vl.\t. o n~a~r'o d@ Le l.,
DECRETO N~ 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
Dá nova redação ao art. 52 do Decreto n• 2.018, de 12 oe
outubro de 1996, que regulamenta a Lei n• 9.294, de 15
de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à
propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agricolas, nos
termos do § 42 do art. 220 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n• 9.294, de 15 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 12 O art. 52 do Decreto n• 2.018, de 12 de outubro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 52 Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando
transcorrida, em cada trecho,. uma .hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de
transporte área que atenda à especificação do.inciso IV do art. 22 deste Decreto." (NR)
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de .1999; 1782 da Independência e 111 2 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
3171
I pessoal civil da administração direta;
II pessoal militar;
III servidores das autarquias;
IV servidores das fundações; e
V empregados de empresas que integrem os orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 5Q Os valores a que se refere o § 2Q deste artigo não considerarão
as despesas autorizadas ou executadas, relativas ao refinanciamento da
dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.
§ 6Q Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata
o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de
acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nQ 4.320, de
1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado
no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 1996; l 75Q da Independência e lOSQ da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Os anexos estão publicados no DO de 16.7.1996, págs. 13065/13073.
LEI NQ 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4Q do art. 220
da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguintt• lei:
Art l2 O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados
ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias
CoL Leis Rep. Fed.Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184, jul. 1996
t;;
....
~.~' . . b g _...,_
1 ;--
~
3172
e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condifõ~s
estabelecidas por esta lei, nos termos do § 4º do art. 220 da Constitmção Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebi~:;ts alcoóli~as, para efeitos
desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoohco superior a treze graus
Gay Lussac.
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilha_s, charuto~, cachimbos ou de qualquer outro produto fumíf?ero, denvado,ou nao d_o
tabaco, em recinto coletivo, privado o~ público, _salvo em area des_tinada exclusivamente a esse fim, devidamente lSolada e com areJamento conveniente.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repai:ti~ões públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, _as b1bhotecas,
os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cmema.
§ 2º É vedado o uso dos produtos_ mencionados no caput na_s
aeronaves e veículos de transporte coletivo, _salvo q:iando transcornda uma hora de viagem e houver nos refendos me10s de transporte
parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3º A propaganda comercial dos produtos refer~dos no ar~i~o
anterior somente será permitida nas emissoras de r~d10 e telev1sao
no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1 º A propaganda com~rcial do_s p;o_dutos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos segumtes pnnc1p10s:
I _ não sugerir o consumo exagerado ou ~rr~sponsável: n:m
a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associaçao a celeb1 açoes
cívicas ou religiosas;
II _ não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos pro~utos propriedades calmantes _ou ~sti_mulantes, que reduzam a fadiga
ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III _ não associar idéias ou imagens de n:18:i?r êxito na se_x~~:
}idade das pessoas, insinuando o aumento de vinhdade ou femmr
dade de pessoas fumantes; ,
IV _ não associar o uso do produto à prática de espor~es oh_;npicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou s1tuaçoes
perigosas ou ilegais;
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184,jul. 1996
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3173
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao
consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens,
a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em
função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre
os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da
afirmação O Ministério da Saúde Adverte.
I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do pulmão; bronquite crônica e
enfisema pulmonar;
III fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V evite fumar na presença de crianças;
VI fumar provoca diversos males à sua saúde.
§ 3º As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pósteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou
propaganda dos produtos referidos no art. 2º conterão a advertência
mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se
r~fere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma
s1~i:Itânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no
max1mo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou
pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5º Nos pósteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláus~Ias de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüen-
~almente u~ados, de ~o~ma simult~ea ou rotativa, nesta última-;·
d pótese vanando no max1mo a cada cmco meses, devendo ser escritas ;
e forma legível e ostensiva. · ~ ~i
f'
'.;;~ - ------~::::-:-::~--:-~--:-~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~<~ . Col. Leis Rep. Fed.Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184, jul. 19~~ ~ O l ·~
r i~~ ,» . l . 1~?
~ ; ~ (fil
~ j '. ~
~_.;;>.--.~-'<e,..-~"._;-~;;. •' ;-::.
3174
Art. 4Q Somente será permitida a propaganda comercial de
bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e
uma e as seis horas.
§ 1 Q A propaganda de que trata este artigo não poderá associar
o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho
saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens
ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2Q Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão
advertência nos seguintes termos: Evite o Consumo Excessivo de
Álcool.
Art. 5Q As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2Q e 4Q, para eventos alheios à programação
normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser
feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a
marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1 Q As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática
existente em estádios, veículos de competição e locais similares.
§ 2Q Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de
patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2Q do art.
3Q desta lei.
Art. 6Q É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de
que trata esta lei.
Art. 7Q A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer
tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
§ P Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão
ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
§ 2Q A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não
poderá conter afirmações que não sej~m passíveis de comprovação
científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não
sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184,jul. 1996
3175
§ 3Q Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que
se enquadram no disposto no § 1 Q deste artigo deverão apresentar
comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de
cinco anos da publicação desta lei, sem o que sua propaganda será
automaticamente vedada.
§ 4Q Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico
deverá ser consultado.
Art. SQ A propaganda de defensivos agrícolas que contenham
produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano,
deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que
. dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.
Art. 9Q Aplicam-se aos infratores dessa lei, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente
no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de
qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a
R~ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em
triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ lQ As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com
as especificidades do infrator.
§ 2Q Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente
vetada.
§, 3~ Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsa~eis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo cJ.e, •. ~ . comumcação utilizado. \ ;;; ; '; ,. ·1~_.:
Col. Leis Rep. Fed.Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184, jul. 199.6. \ ','.;
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Arl. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arl. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1996; 175Q da Independência e 108Q da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
NelsonA. Jobim
Arlindo Porto
Adib Jatene
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