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materia nº 63/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaProíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo – 29 de agosto.
native_id12356

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

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PROJETO DE LEI Nº 63/2001 
RECEBIDO EM: 12 de junho de 2001 
Nº DO PROJETO: 63/2001 
SÚMULA: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do Município de 
Pato Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao 
Fumo - 29 de agosto - (Revoga a Lei 382 de 29 de setembro de 1980) 
AUTOR: Gilson Marcondes - PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12 de junho de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de agosto de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 0.1 (uma) ausências 
Ausente o vereador: Vilmar Maccari - PSDB 
EM 16 DE AGOSTO DE 2001 FOI RETIRADO DE PAUTA 
EM 23 DE AGOSTO DE 2001 FOI RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de setembro de 2001 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
Este projeto de lei foi aprovado com emendas 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de setembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 779/2001 
LEI Nº: 2079 de 08 de outubro de 2001 
Esta lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2633 do dia 09 de outubro de 2001 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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DI. RIODOP o 
ANO XV EDIÇÃO 2633 CIRCULAÇÃO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2001 
CÂMARA MUMCIPALDE PATO BRANCO-PR 
N." 2.079, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001. 
Súmula: Proíbe o tabC1gisrno em estabelecimentos e 
repartições públicns do Mtmicípio de Pato Branco, institui à Semana 
de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo. 
Art. 1º expressamente proibido fumar no interior dos 
estabelecimentos e repaitições públicas do Município de Pato Branco, 
Art. 2° Nos estabeleciment'os e repartições públicas 
municipais, no prazo máximo de 90(novcnta) dias, serão afixados 
caiiazes ou adesivos, modelo aprovado pelo Executivo Municipal, 
em lu~<lres visiveis ao público, contendo a expressão "PROIBIDO 
FUMÃR ",acompanhado do respectivo número da lei. 
Ali. 3° No caso de não cumprimento desta lei o infrator será 
convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado, 
filmando no recinto 
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco 
através da Vigilância Sa1útá1ia fiscalizar o cumprimento da present~ lei 
Art. 5" O Poder Público Mmúcipal, através de seus órgão 
prestará apoio às entidades que, no füubito do Mrnúcipio, desenvolvam 
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei. 
Art. 6" Fica instituída <1 Semana de Combate ao Fumo 
anualmente, entre os di<1s 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal d: .Combate ao Fumo no dia 29 de agosto quando serão realizadas 
palestras e outras atividades, coordenadas pel<1 Fundação de Saúde 
de P<1to Brnnco e Secrctmia Mrnúcipal de Educação, Cultura, Esp01te 
e Lazer, em escolas e outras entidades, visando infonnar, esclarecer 
e conscientizar ci"i<lnças, adolescentes e jovens a respeito dos 
rnalcficios que o tabagismo causa à saúde 
Art. 7" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contráiio, espcciahnente a Lei n." 382, 
de 29 de setembro de 1980 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereéldor 
Gilson Marcondes - PFL. 
Gabinete· do Presidência da Càmara municipal de Pato 
Branco, cm 08 de outubro de 2001: 
NEREU FAUSTINO CEM - Presidente 
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LEI Nº 2.079, de 8 de outubro de 2001. 
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos e 
repartições públicas do Município de Pato 
Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo 
e o Dia Municipal de Combate ao Fumo. 
Art. 1° É expressamente proibido fumar no interior dos 
estabelecimentos e repartições públicas do Município de Pato Branco. 
Art. 2° Nos estabelecimentos e repartições públicas municipais, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo 
aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a 
expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da lei. 
Art. 3° No caso de não cumprimento desta lei o infrator será 
convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado, fumando 
no recinto. 
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através da 
Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei. 
Art. 5° O Poder Público Municipal, através de seus órgãos, prestará 
apoio às entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam atividades 
identificadas com os objetivos estipulados nesta lei. 
Art. 6° Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo, 
anualmente, entre os dias 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao 
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão realizadas palestras e outras 
atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras entidades, 
visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens a 
respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de 
setembro de 1980. 
Esta lei decorre do projeto de lei de auto ria do vereador Gilson 
Marcondes - PFL. 
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Gabinete do Presiq~te da C~~a Municipal de Pato Branco, em 8 
de outubro de 2001. ! , \ ) ( ~· · ~ 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 63/2001 
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos e 
repartições públicas do Município de Pato 
Branco, institui a Semana de Combate ao 
Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo. 
Art. 1° É expressamente proibido fumar no interior dos 
estabelecimentos e repartições públicas do Município de Pato Branco. 
Art. 2º Nos estabelecimentos e repartições públicas municipais, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, 
modelo aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, 
contendo a expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo 
número da lei. 
Art. 3° No caso de não cumprimento desta lei o infrator será 
convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado, 
fumando no recinto. 
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através 
da Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei. 
Art. 5° O Poder Público Municipal, através de seus órgãos, 
prestará apoio às entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam 
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei. 
Art. 6° Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo, 
anualmente, entre os dias 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao 
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão realizadas palestras e outras 
atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras 
entidades, visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes 
e jovens a respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de 
setembro de 1980. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PFL. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 63/2001 
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos 
públicos do Município de Pato Branco, 
institui a Semana de Combate ao Fumo e o 
Dia Municipal de Combate ao Fumo. 
Art. 1° É expressamente proibido fumar no interior dos 
estabelecimentos públicos do Município de Pato Branco.. hcoL'<:::i ·~ )'-li/f OJv \ 
Art. 2° Nos estabelecimentos públicos municipais, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo 
aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo 
a expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da 
lei. 
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Art. 3° ~ não cumprimento desta lei ~car~etará ~ infrator @. '-~~ será convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, 
mesmo avisado, fumando no recinto. 
Art. 4° Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através 
da Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei. 
Art. 5° O Poder Público Municipal, através de seus órgãos, 
prestará apoio às entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam 
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei. 
Art. 6° Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo, 
anualmente, entre os dias 25 e 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao 
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão reRli-zadas palestras e outras 
atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras 
entidades, visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes 
e jovens a respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de 
setembro de 1980. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson 
Marcondes - PFL. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B;RAN\ê'o￾Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes das Comissões de Justiça e Redação, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para apreciação e 
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de 
Lei nº 063/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA (i) ~\u\í)ô, 
Modifica a redação do inciso II do artigo 3º do Projeto de Lei nº 063/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Arf. 3° • •••••••••••••••••••••••••••••••••••º•••••••••••••••••" 
II - na reincidência, será aplicada multa equivalente a 2 UFM's -
Unidade Fiscal do Município." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA.NtO ... , 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 63/2001 
Súmula: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos 
e privados do Município de Pato Branco, institui 
a Semana de Combate ao Fumo e o Dia 
Municipal de Combate ao Fumo (29 de agosto). 
Art. 1° - É expressamente proibido fumar no interior das 
repartições públicas do Município de Pato Branco. 
Art. 2° - Nos estabelecimentos públicos municipais, no prazo de 
90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo aprovado pelo 
Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a expressão 
"PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da lei. 
Art. 3° - O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator as 
seguintes penalidades: 
I - será convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, 
mesmo avisado, fumando no recinto; 
II - na reincidência,será aplicada multa equivalente a 10 UFM's -
Unidade Fiscal do Município. 
Art. 4° - Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através 
da Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei. 
Art. 5° - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos, 
prestará apoio às entidades que, no âmbito do município, desenvolvam 
atividades identificadas com os objetivos estipulados nesta lei. 
Art. 6° - Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo, 
anualmente, entre os dias 25 a 31 de agosto e o Dia Municipal de Combate ao 
Fumo no dia 29 de agosto, quando serão realizadas palestras e outras 
atividades coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras 
entidades, visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes 
e jovens a respeito dos malefícios que o tabagismo causa à saúde. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de 
setembro de 1980. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de 
Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
requerem a retirada temporária do Projeto de Lei nº 63/2001, de autoria do 
vereador Gilson Marcondes - PFL, que proíbe o tabagismo em estabelecimentos 
públicos e privados do Município de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao 
Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de agosto), para melhor análise 
da matéria. 
Nestes termos pede deferimento. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505·030 Pato Branco Paraná 
; ;, 
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· '~.\ ~:;'·~~H,, i;;~.B :::< iU.!;t~ .. .. '"""' ....... -.-, ,,.,. ........ -.~----~·--~ 
':•'.\r .. '--·-····~ 
......... '.~~ 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, 
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes emendas ao projeto de lei 
nº 63/2001: ,'\ l 
! \ O\}f'I ~'\,(;\J"Gv C\ C-..., 
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1 1. EMENDA SUPRESSIV A '-V r 
Suprime o inciso II, do artigo 3º, d. º--:1\ojeto d. e lei nº 63/2001. 
2. EMENDA MODIFICATIV ~(;) é"V~'-G'C""" Jov 
Modifica a redação da súmula do-projeto de lei nº 63/2001, que passa a viger com o seguinte 
teor: 
SÚMULA: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos do Município 
de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao 
Fumo. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 14 de agosto de 2.001. 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, CLÓVIS GRESELE - PPB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 063/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA li 
Modifica a redação do artigo l º do Projeto de Lei nº 063/200 l, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - É expressamente proibido fumar no interior das 
repartições públicas do Município de Pato Branco." 
EMENDA MODIFICATIVA 2 
Modifica a redação do artigo 2º do Projeto de Lei nº 063/2001, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 2º - Nas repartições públicas municipais, no prazo de 90 
(noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, modelo aprovado pelo 
Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a expressão 
"PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da Lei." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime em sua íntegra o disposto contido no artigo 7º do Projeto de Lei nº 3 
063/2001. 
Pato 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, CLÓVIS GRESELE - PPB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 063/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA 4 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 063/2001, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 2º - Nos estabelecimentos particulares e repartições públicas 
municipais, no prazo de 90 (noventa) dias, serão afixados cartazes ou adesivos, 
modelo aprovado pelo Executivo Municipal, em lugares visíveis ao público, 
contendo a expressão "PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo 
número da Lei." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
!'( :~ • ,'; I~ ! ~~':il ~·~.:~ ~(~i./o.)~ -" ••' • . .- •' ·•·~--•"-.-·~"-•••"C'"""'"•~'-·-
.~'1.1. N.~ ..... ...:i5 ... -. 
: -·- -- ..... ::-ml:~----· CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA'N·c'(J· -· .. _, 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2000 
Pretende o nobre edil, Gilson Marcondes - PFL, subscritor do Projeto de Lei 
em apreço, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis para proibir o 
tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato 
Branco e instituir a semana de combate ao fumo e o dia municipal de 
combate ao fumo. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 
11, inciso II da Lei Orgânica Municipal que assim trata: 
"Art. 11 - Compete ao município, observadas as normas fe~ e 
estaduais pertinentes: · 
II - Coibir no exercício do poder de polícia, as atividades que 
violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e 
outras de interesse coletivo." 
A matéria encontra amparo legal, portanto emito parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação, observada a emenda proposta anexa. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de agosto de 2001. 
Dirceu D ~$ra - PP~, . ////7 
(~eri~ / _/ . t /// f/· (ifjQ ___ t)~,J . ~ 7 #'l' 
"'Émo Ruaro - PFL Gilson_, Marcondes - PFL Vilmar Maccari - PSDB 
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J i :f ~ 
Cló/i~; d~esele - PPB 1 Relator 
Membro Membro Membro / 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
JB ·-····-··· '.'ç~"ft'ft ....... " ..fiS:'~ \'.:) 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2001 
Obter autorização legislativa para proibir o tabagismo em 
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco, instituir a 
Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de 
agosto). 
Após analisarmos a matéria observamos que a mesma está amparada na 
norma contida no artigo 11, inciso II da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Diante disso, exaramos PARECER FAVORÁVEL a tramitação e 
aprovação da matéria, uma vez que a mesma tem mérito. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 9 de agosto de 2001. 
lll'H'M'tttrcu1za Dall'lgna- PPB 
Membro 
Ne 
(Presidente) 
.:;;.Li. N.L,_. J1 - "'"'"" ............ -... ·~ ... -.. ,, .. 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2001 
O vereador Gilson Marcondes, do PFL, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, pretende obter apoio desta Casa de Leis, para aprovação do projeto de lei em apreço, 
que pretende proibir o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato 
Branco, instituir a Semana de Combate ao Fumo e do Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de 
agosto). 
Conforme dispõe a matéria, quem não cumprir o disposto nesta lei, será convidado a 
retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado, fumando no recinto; na reincidência será 
aplicada multa equivalente a 10 UFM's- Unidade Fiscal do Município. 
As penalidades previstas enquadram-se dentro das prerrogativas administrativas de 
poder de polícia de que dispõe a Administração Pública Municipal. 
A matéria dispõe sobre a proteção do interesse social e o seu fundamento está na 
supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades. 
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL, a sua apreciação e aprovação 
por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco,~~O de agosto de 2001. 
'? 
)) 
PPB 
Pedro 
/ 
--~ 
~r~ e7'// 
fi/!/,/r 
Vilmar Maccari-PSDB 
. Membro / 
/.""' 
i,;, Mim, ,fd'fl ,~''. i~;~n. 
:~;:···)!~--~ ·_ ]6'•"·-----· 
.. ---·----~™-- ~--· .. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO··>-.. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, com fundamento no artigo 176 da Resolução nº 08 /90 (Regimento 
Interno desta Casa de Leis), frequerem seja dada tramitação em Regime de 
Urgência, ao Projeto de Lei nº 63/2001, de autoria do vereador Gilson 
Marcondes, que proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao Fumo e o Dia 
Municipal de Combate ao Fumo - 29 de agosto, tendo em vista que dia 29 de 
agosto é o Dia Nacional do Tabagismo. 
/ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1n1. tv~ .J:S . --·--·--- ----~~: ......... " 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~1t1t~lC(f"···--· 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P ARECERAO PROJETO DE LEI Nº 063/2001 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para proibir o tabagismo em 
estabelecimentos públicos e privados do Município de Pato Branco e para instituir 
a Semana de Combate ao Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo. 
As penalidades previstas enquadram-se dentro da prerrogativas administrativas de 
poder de polícia de que dispõe a Administração Pública Municipal. 
Sobre o tema em questão, transcreveremos abaixo, os ensinamentos deixados pelo 
saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito Municipal 
Brasileiro, 6ª Edição, que com muita propriedade, assim leciona: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para 
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, 
em benefício da coletividade ou do próprio Estado. 
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o 
seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce 
sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos 
mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada 
passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor 
da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento 
administrativo. 
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade 
individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a defesa nacional, 
exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder 
Público. 
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a 
proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a 
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos 
transportes, até a segurança nacional em particular. 
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse 
social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados 
na Constituição da República (art. 5º). 
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e 
tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. 
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r; ~~~~ ~\;-i~BlíL db ~:,~ ;L:;~-~.-,·~ ; ,.., •••• ~ ..... .,._._, ••••• T" ···-- -~·~·-· ---·-·· 
Estalt dºdisc'i-icionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da 
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de 
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim 
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e 
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a 
autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a 
discricionariedade é legítima. 
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e 
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é outro 
atributo do poder de polícia. 
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela 
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de 
polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o 
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo 
administrado. 
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não 
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem legal 
da autoridade competente, tais como: multa, embargo de obra, interdição de 
atividade." 
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo 
commn, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da 
proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela 
Administração. A competência, a finalidade e a forma são condições gerais de 
eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero pertence a espécie ato de 
polícia." 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 11, inciso II da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim reza: 
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas 
federais e estaduais pertinentes: 
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as 
atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade e outras de interesse coletivo;" 
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Estado do Paraná 
O Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321 ), datado de 25 de 
outubro de 1978, encontra-se em nosso entender s.m.j obsoleto, motivo pelo qual 
recomendamos seja promovido estudos no sentido de atualizá-lo a realidade 
municipal. 
Quanto a previsão contida no artigo 2º do Projeto de Lei em apreço, de que a 
Administração Pública Municipal fornecerá cartazes e adesivos contendo a 
expressão "PROIBIDO FUMAR", recomendo seja consultado a Assessoria 
Contábil deste Legislativo Municipal, a fim da mesma verificar se tal despesa 
encontra-se prevista no orçamento vigente. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades de estilo, estará a 
proposição em apreço em condições de seguir sua regimental tramitação e posterior 
deliberação plenária. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 02 de julho de 2.001 
-/1~~~ .. ~- .. ~·.-o :....·o 
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Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
.. JJ.-.. 
~""~- .. \/,~.':'.·k·o 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PFL, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais, apresenta para apreciação do douto plenário, o seguinte projeto 
de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 63/2001 
SÚMULA: Proíbe o tabagismo em estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Pato Branco, institui a Semana de Combate ao 
Fumo e o Dia Municipal de Combate ao Fumo (29 de agosto). 
Art. 1 º - É expressamente proibido fumar no interior de estabelecimentos públicos 
e privados do Município de Pato Branco. 
Art. 2º - Os proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos públicos e 
privados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, afixarão cartazes ou adesivos fornecidos pela 
Administração Pública Municipal, em lugares visíveis ao público, contendo a expressão 
"PROIBIDO FUMAR", acompanhado do respectivo número da lei. 
Art. 3° - O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes 
penalidades: 
1 - será convidado a retirar-se do local, em caso de persistir, mesmo avisado, 
fumando no recihto; 
/ 
(!1l na reincidência, será aplicada multa equivalente a 1 O UFM's - Unidade Fiscal 
do Município. 
Art. 4º - Competirá à Fundação de Saúde de Pato Branco, através da Vigilância 
Sanitária, fiscalizar o cumprimento da presente lei. 
Art. 5º - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos, prestará apoio às 
entidades que, no âmbito do Município, desenvolvam atividades identificadas com os objetivos 
estipulados nesta lei. '-.... 
/ 
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~ (~~ ,'\'.~J~~t ·;;~,. ' -··----· .•.. ~·.~····-·----·--
' ,···''··'· H.~.. .JJ .. ............ -~-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ··· 
Estado do Paraná 
Art. 6º - Fica instituída a Semana de Combate ao Fumo, anualmente, entre os dias 
25 a 31 de agosto, e o Dia Municipal de Combate ao Fumo no dia 29 de agosto, quando serão 
realizadas palestras e outras atividades, coordenadas pela Fundação de Saúde de Pato Branco e 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em escolas e outras entidades, 
visando informar, esclarecer e conscientizar crianças, adolescentes e jovens a respeito dos 
malefícios que o tabagismo causa à saúde. 
Art. 7º - Os preceitos contidos nesta lei não se aplicam aos estabelecimentos que 
possuírem locais apropriados para fumantes. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 382, de 29 de setembro de 1980. 
APOIO: 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, )i~_dejunho de 2001. 
Agus1inhõ B.célssí - PDT ,.· .. ~" 
,/ 
VÜmar Màccari - PSDB 
o.-~/ ··-.. /J 
..... 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 
/.,,' , 
(t',;;. .. / ,j'/;,,-: 
Dirceu Dimás Péfeira - PPS f''""'º ....... i>.;i.;..Q;,,.s>t<">'~"°'\J;'T.J.~;1T~~.W"i,,>.;:_,.~~"1.IV,,<ri,4·._,c;~'"..1""Í•""'-'"...,) f 
'.: r~ .~~;: ~)\11 ~f ~ r·t r·.. 1 ' ·'-'• .J V H"tÍ ~ ,,,. ,) • 
:.-Laurinha.LuizaJlaltJgua_=. P..Pa 
// 
/ 
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85505-030 Pato Branco Paraná 
,;-~~ 1· 
PERIGOS oo"'Tl 
' 
AGISMO 
Bronquite crônica Uma tosse impossível de ser eliminada é um 
sintoma de bronquite crônica. Nas brandes 
vias aéreas, ocorre aumento da dimens<1o e da 
11uantidade das glândulas secretor~s <le muco. 
~a! pequen<!s vias aéreas, existe u1n aumento 
da quantldrid~ daa se-cr~~. dl!lcu!d.1dt? da 
eHm~nac;ão das mesmas, e um proccs~o 
lnílamalório que pode comprometer ou 
obstruir o fluxo aéreo. 
Enfisema 
De !orma incurável e irreversível, os pulmÕl"'S perdem sua 
cap.icidade de captar oxigênio, ocasion<1ndo dificuli.fade em 
cada incu~o rcspiratóriil. O tecido pulmonar perde a 
elasticidade, ocorrem J,1ceraçlX.'S dos ~.1cos afreos, e o ar 
Utilizado toma-se represado, caus.ando, eventualmente, óbito 
em decorrência da ausência de oxigê11io. 
Dilatação e 
destruição das 
paredes dos 
bronquíolos 
o 
() 
o.+-- Glândulas mucosas ºgJ li aumentadas 
..... ~-~~-Produçilo 
CXCC!!!l(Vft 
de muco 
Aumento da 
quantidJdl' de 
secreção obstruindo as 
pequenas vias aéreas 
'( 
1 A fumaça do tabaco é um agente perigoso contendo mais de 200 
substâncias químicas veneno~onheddas. Cada vez que u~ tabagista 
acende um cigarro, ele está sendJesado em algum grau pela malação 
dessas substâncias. O fumo deyms maços de cigarro por dia encurta a 
expectativa de vida do usuári~\m oito ~nos. e até mesmo os que fumam 
menos encurt;;1m suas expectativas:le vida em quatro anos. O câncer 
pulmonar é • principal causa de~blto em homens. N mulheres fumantes 
apre!entam um aumento global Ja porcentagem de óbito e esta.o 
falecendo em uma idade maL<•frecoce do que os tabagistas homens. 
Acidente Vascular Cerebral 
O. elélns da arteriosclerose são intensificados pelo 
tabagi5mo. A arteriosclerose ocasiona endurecimento das 
artéri.is do cérebro bem como das artérias do coraç.fo. 
Oconem acidentes \'asculares cen>brais quando existe rotura 
de artérias do co!r<!bro, formação de um coágulo, ou 
( 
hemorragia inlTil<ttObrll 
Após d .. truk;Ao do 
tecido cerebral, 
não existe « possibilidade de 
_/ =upera.;io do ; 1 
m.esmo. 
·' 
'' ' 
1, 
; [;. rv1M. 11111> ~·, ~'.~r;:;, •. f, _, .. --~~-wuM~"-•-,-.0-~ .. .,...,.-....,,,~_ ........ _,.,,~-- ',1 
LEI Nº 8852, de 27 de julho de 1988 
Súmula: Proíbe fumar em recintos fechados onde sejam obrigatórios o 
trânsito ou a permanência de pessoas, bem como estabelece 
obrigações de avisos escritos e orais sobre essa proibição, 
fixa sanções e dá outras providências. 
Art. 1 ° - Fica proibido fumar em recintos fechados onde for obrigatório 
o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os 
seguintes: 
I - os auditórios, salas de conferências e de convenções; 
II - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de 
exposição de qualquer natureza e creche; 
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde; 
IV - as salas de aula das escolas públicas e particulares; 
V - os ônibus em geral, táxis e ambulâncias; 
VI - ... Vetado ... 
VII - os elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e 
industriais; 
VIII - as aeronaves pertencentes ao Governo do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. Os motoristas ou responsáveis pelos veículos 
relacionados no inciso V deste artigo deverão, no início da viagem, lembrar 
os passageiros da proibição do uso do fumo. 
Art. 2° - Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais de 
natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis ou 
postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos, e os 
depósitos de materiais de fácil combustão. 
Art. 3º - Nos locais a que aludem os artigos 1° e 2° é obrigatória a 
afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os 
seguintes dizeres: "É PROIBIDO FUMAR. LEI ESTADUAL Nº :.:.:."· 
§ 1° - Em recinto com área superior a 50m2 (cinqüenta metros 
quadrados), os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se 
Filo. E." , 08 ...... 
---·-"'"""'"'~'""---' 
na proporção de 1 (um) para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) ou 
fração excedente. 
§ 2° - Nos locais a que se refere o artigo 2° desta lei, os cartazes ou 
avisos deverão conter ainda os seguintes dizeres: "MATERIAL 
INFLAMÁVEL". 
§ 3 º - ... Vetado ... 
§ 4 º - ... Vetado ... 
Art. 4° - As entidades que tenham locais abrangidos pela proibição 
desta lei, poderão reservar salas ou recintos destinados a fumantes, desde que 
abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas 
de prevenção contra incêndio. 
Art. 5° - ... Vetado ... 
§ 1 º - ... Vetado .. . 
§ 2° - ... Vetado .. . 
Art. 6º - ... Vetado ... 
Parágrafo único .... Vetado ... 
Art. 7º - Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos 
públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial e privada. 
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo acan-etará aos 
concessionários dos órgãos públicos e dos estabelecimentos de ensino da rede 
privada, além da perda da concessão, multa de 50 OTN's. 
Art. 8° - ... Vetado ... 
Art. 9º - Os infratores ao disposto nesta lei sujeitam-se às penalidades 
seguintes: 
I - por infração ao disposto nos artigos 1 ºe 2°, multa igual à metade do 
valor de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional); 
II - por infração ao disposto no artigo 3°, multa no valor de uma OTN 
(Obrigação do Tesouro Nacional). 
§ 1 º - É considerado infrator no caso do inciso I deste artigo, o fumante 
e, no caso do inciso II, a entidade obrigada ao cumprimento da determinação 
contida no artigo 3° desta lei. 
§ 2° - No caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão 
aplicadas em dobro. 
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de noventa dias, 
regulamentará a presente lei. 
!?h H.~_"0~. ·-·---
----~-·~ 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Palácio do Governo em Curitiba, em 27 de julho de 1988. 
Álvaro Dias 
Governador do Estado 
Delcino Tavares da Silva 
Secretário de Estado da Saúde 
Belmiro Valverde Jobim Castor 
Secretário de Estado da Educação 
José Carlos Gomes Carvalho 
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio 
( -:-::._.''.~_~'.~'._..."'ÍM ~:...~ 
': ,(ll'l~. N.·~--.... D.6.."·-·-· 
··--··-····---~- ~nr:rn 
LE 1 N.º ,~~~ q '') 1-i ,(,,, 
Data: ~~) de l'.iHid::ombro d~ l 9~hl .. 
SÚMULA: Frufb~ o tabaoi mmo 1''10$ 0$!·• 
tühetecirne:nto$ df.I. enshH·.1 do M1.mi- ••· 1 ....... li' c1p10, ropartsçoe• pu~ 1aa•, lo- . . . ~ . . . .. Ji'::2<, t'>op<~rmet"c:o1:H:.o&, f!o"1lp 1t1;111;1 e rl11~ 
t • 1 '' • t'Hr;ri:H> rwov' Q(t.-r1c • !iU~. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado dõ Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
1\rt. l J.:: ... F i cu pr<> i bido Q ueiit:t do fmfü' no i rrt;,i!r J or d.;s 
"' til•~\U<;.{i!)l; 
• ,.. J • ' qu~1iqu~r ,.,ature:.::u, int~rior d~ f~ievadore;~ pub •c<>f~ ou retHdi:~!l 
chth;ill, ru:1 inttiH'ior de colll!ltlvo~' m·h~no:a. <:: not1 !t.'>C:i.?ttll.\l fHn"' nt:&t,il 
1 .. ' rezo vuinoravets e 
e.xpfo.lil.<ivo:s e inft~·u11.év~hl', t:>~ 1:.H)tl>-tQS di*.l>i':ribuiclor~s 1d'1} (;~:tmb1.ui;• 
' $" • 1. f t • • 1 .. i . d ttvet4i1, naa SJCH"'~ti~n;:.;:. t:1 e$t:u1:.l.\t1~ctm~nt~1.)t;1 e <Hl; ;;:ei'o~ to~ ·(.li üld ... 
' ~I O"' • l t · "" ·t~r t ;,d 'Jtl n~c • ov1m.Hrnt:~:H> • 
. ,, "" ,f:: ;o: • • .., "L i • • . • r'ara1;Jr>iif'O \.1n • C(J i~1{l$ repare• ·~oes puv t 1 c~1$ 41 pro 1 b t ... 
çiij) reZ;ttr i n~1e-st;:i ~o.m•1\nt.c ~1HH~ r~c i nt:(}s d@ e1t:6nd i m{l)}nto «:iO p~h IJ.. 
Có,. 
Art .. 2~ - Fica proi~ido 
. ~ 
J:H•ox í iu i ~fodêt'> de e.t:>t<:tbe f ec i mentos da e~1:;; 1 no e c~U>~ de li'.~.\;\Ude 
num rafo do 100 m (cem rnotrou). 
. ... . f' i < • pera os propr1atartou a·txaro~ placas em lugares v e1voi~ 
.. ' l • • ... ..s • t • '· i .. t puu 1 t co, ~11~1rs ~'>r t eni;,~'l';;.illo, com <.J t z.;wtH>J üu.1:lt{1 pro h'> ~~~o, co o -
Ci"MH.fo i nc h.rnd Vl.\t. o n~a~r'o d@ Le l., 
DECRETO N~ 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999. 
Dá nova redação ao art. 52 do Decreto n• 2.018, de 12 oe 
outubro de 1996, que regulamenta a Lei n• 9.294, de 15 
de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à 
propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, 
medicamentos, terapias e defensivos agricolas, nos 
termos do § 42 do art. 220 da Constituição. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, 
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n• 9.294, de 15 de julho de 1996, 
DECRETA: 
Art. 12 O art. 52 do Decreto n• 2.018, de 12 de outubro de 1996, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 52 Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando 
transcorrida, em cada trecho,. uma .hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de 
transporte área que atenda à especificação do.inciso IV do art. 22 deste Decreto." (NR) 
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de agosto de .1999; 1782 da Independência e 111 2 da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Serra 
3171 
I pessoal civil da administração direta; 
II pessoal militar; 
III servidores das autarquias; 
IV servidores das fundações; e 
V empregados de empresas que integrem os orçamentos 
fiscal e da seguridade social. 
§ 5Q Os valores a que se refere o § 2Q deste artigo não considerarão 
as despesas autorizadas ou executadas, relativas ao refinanciamento da 
dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente. 
§ 6Q Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata 
o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de 
acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nQ 4.320, de 
1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado 
no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de julho de 1996; l 75Q da Independência e lOSQ da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Antonio Kandir 
Os anexos estão publicados no DO de 16.7.1996, págs. 13065/13073. 
LEI NQ 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996 
Dispõe sobre as restrições ao uso e à 
propaganda de produtos fumígeros, bebidas 
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensi￾vos agrícolas, nos termos do § 4Q do art. 220 
da Constituição Federal. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguintt• lei: 
Art l2 O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados 
ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias 
CoL Leis Rep. Fed.Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184, jul. 1996 
t;; 
.... 
~.~' . . b g _...,_ 
1 ;--
~ 
3172 
e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condifõ~s 
estabelecidas por esta lei, nos termos do § 4º do art. 220 da Constitm￾ção Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se bebi~:;ts alcoóli~as, para efeitos 
desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoohco superior a treze graus 
Gay Lussac. 
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilha_s, charuto~, ca￾chimbos ou de qualquer outro produto fumíf?ero, denvado,ou nao d_o 
tabaco, em recinto coletivo, privado o~ público, _salvo em area des_ti￾nada exclusivamente a esse fim, devidamente lSolada e com areJa￾mento conveniente. 
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repai:ti~ões pú￾blicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, _as b1bhotecas, 
os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cmema. 
§ 2º É vedado o uso dos produtos_ mencionados no caput na_s 
aeronaves e veículos de transporte coletivo, _salvo q:iando transcorn￾da uma hora de viagem e houver nos refendos me10s de transporte 
parte especialmente reservada aos fumantes. 
Art. 3º A propaganda comercial dos produtos refer~dos no ar~i~o 
anterior somente será permitida nas emissoras de r~d10 e telev1sao 
no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas. 
§ 1 º A propaganda com~rcial do_s p;o_dutos referidos neste arti￾go deverá ajustar-se aos segumtes pnnc1p10s: 
I _ não sugerir o consumo exagerado ou ~rr~sponsável: n:m 
a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associaçao a celeb1 açoes 
cívicas ou religiosas; 
II _ não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos pro~u￾tos propriedades calmantes _ou ~sti_mulantes, que reduzam a fadiga 
ou a tensão, ou qualquer efeito similar; 
III _ não associar idéias ou imagens de n:18:i?r êxito na se_x~~: 
}idade das pessoas, insinuando o aumento de vinhdade ou femmr 
dade de pessoas fumantes; , 
IV _ não associar o uso do produto à prática de espor~es oh_;n￾picos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou s1tuaçoes 
perigosas ou ilegais; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184,jul. 1996 
----~~- --·--·--·~-----~---~----- , __ -·~----' - ·------------·----· -~- ----·----- ---- ------ ---------·--
3173 
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao 
consumo; 
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, 
a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se. 
§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em 
função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre 
os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüen￾cialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese 
devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da 
afirmação O Ministério da Saúde Adverte. 
I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral; 
II - fumar pode causar câncer do pulmão; bronquite crônica e 
enfisema pulmonar; 
III fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê; 
IV quem fuma adoece mais de úlcera do estômago; 
V evite fumar na presença de crianças; 
VI fumar provoca diversos males à sua saúde. 
§ 3º As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pós￾teres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou 
propaganda dos produtos referidos no art. 2º conterão a advertência 
mencionada no parágrafo anterior. 
§ 4º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se 
r~fere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma 
s1~i:Itânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no 
max1mo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensi￾vamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou 
pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor. 
§ 5º Nos pósteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláu￾s~Ias de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüen-
~almente u~ados, de ~o~ma simult~ea ou rotativa, nesta última-;· 
d pótese vanando no max1mo a cada cmco meses, devendo ser escritas ; 
e forma legível e ostensiva. · ~ ~i 
f' 
'.;;~ - ------~::::-:-::~--:-~--:-~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~<~ . Col. Leis Rep. Fed.Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184, jul. 19~~ ~ O l ·~ 
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Art. 4Q Somente será permitida a propaganda comercial de 
bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e 
uma e as seis horas. 
§ 1 Q A propaganda de que trata este artigo não poderá associar 
o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho 
saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens 
ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas. 
§ 2Q Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão 
advertência nos seguintes termos: Evite o Consumo Excessivo de 
Álcool. 
Art. 5Q As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produ￾tos indicados nos arts. 2Q e 4Q, para eventos alheios à programação 
normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser 
feitas em qualquer horário, desde que identificadas apenas com a 
marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo. 
§ 1 Q As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática 
existente em estádios, veículos de competição e locais similares. 
§ 2Q Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de 
patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2Q do art. 
3Q desta lei. 
Art. 6Q É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamen￾te a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de 
que trata esta lei. 
Art. 7Q A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer 
tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigi￾das direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde. 
§ P Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim clas￾sificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão 
ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertên￾cias quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade clas￾sificatória. 
§ 2Q A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não 
poderá conter afirmações que não sej~m passíveis de comprovação 
científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não 
sejam legalmente qualificados para fazê-lo. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184,jul. 1996 
3175 
§ 3Q Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que 
se enquadram no disposto no § 1 Q deste artigo deverão apresentar 
comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de 
cinco anos da publicação desta lei, sem o que sua propaganda será 
automaticamente vedada. 
§ 4Q Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoria￾mente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico 
deverá ser consultado. 
Art. SQ A propaganda de defensivos agrícolas que contenham 
produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, 
deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricul￾tores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplica￾ção, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que 
. dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abas￾tecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da 
Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde. 
Art. 9Q Aplicam-se aos infratores dessa lei, sem prejuízo de 
outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente 
no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de 
qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; 
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclareci￾mento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; 
IV - apreensão do produto; 
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a 
R~ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em 
triplo e assim sucessivamente, na reincidência. 
§ lQ As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas 
gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com 
as especificidades do infrator. 
§ 2Q Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente 
vetada. 
§, 3~ Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os res￾ponsa~eis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo cJ.e, •. ~ . comumcação utilizado. \ ;;; ; '; ,. ·1~_.: 
Col. Leis Rep. Fed.Brasil, Brasília, v. 188, n. 7, p. 3127-3184, jul. 199.6. \ ','.; 
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3176 
Arl. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 
máximo de sessenta dias de sua publicação. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arl. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 15 de julho de 1996; 175Q da Independência e 108Q da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
NelsonA. Jobim 
Arlindo Porto 
Adib Jatene 
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