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Oficio nº 820/2001 Pato Branco, 28 clle setembro de 2001.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação feita atravês do oficio nº 401/2001/GP, datado
de 21 de setembro de 2001, estamos devolvendo o projeto de lei nº 64/2001,
anexo à mensagem nº 44/2001, que estabelece incentivos ao Programa de Saúde
de Família, atendimento de urgência e emergência, atendimento na rede de
especialidades, para que sejam efetuadas as adequações necessárias.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 64/2001, QUE ESTABELECE
INCENTIVOS AO PROGRAMA DE SAÚDE DE FAMÍLIA, ATENDIMENTO
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ATENDIMENTO NA REDE DE
ESPECIALIDADES - PSF
..;!<' Através do ofício nº 401/2001/GP, datado de 21 de setembro de 2001, o
senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito Municipal de Pato Branco, solicitou devolução
do projeto de lei nº 64/2001, encaminhado a esta Casa de Leis através da mensagem nº
44/2001, que estabelece incentivos ao programa de saúde de familia, atendimento de
urgência e emergência, atendimento na rede de especialidades - PSF.
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta
Comissão, entendem que o projeto de lei acima indicado, poderá ser devolvido ao
Executivo Municipal, desde que haja aprovação dos demais pares.
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Rua Araribóia, 491
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 27 de setembro de 2001.
Dirceu Di~&~;;lra - PPS
Presidente
Telefax (46) 224-2243 85505-030
Enio Ruaro - PFL
Membro
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Vilmar Maccári - PSDB
Membro
Pato Branco Paraná
Ofício nº 401/2001/GP. Pato Branco, 21 de setembro de 2001.
Senhor Presidente.
Tendo em vista as mudanças que estão sendo feitas na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei
anexo à Mensagem 044/2001, que dispõe sobre incentivos ao Programa de Saúde de Família.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
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Clóvis~~Padoan
Prefeito Municipal
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 064/2001
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para estabelecer incentivos ao Programa de Saúde de Família,
atendimento de Urgência e Emergência, atendimento na rede de especialidades.
A proposição objetiva aproveitar profissionais efetivos (concursados) da área
da saúde (médicos e dentistas) da Fundação de Saúde de Pato Branco, para
desempenharem atividades relacionadas ao Programa de Saúde de Família.
Ao que pese a nobre intenção do Executivo Municipal, entendemos s.mj, que
a matéria não tem condições de prosperar, pelas seguintes razões de ordem legal:
• Não há possibilidade de aumentar a carga horária dos servidores efetivos, de 20
para 40 e de 30 para 40, em razão de que ultrapassa o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada, conforme determina o artigo 7 4 da Lei nº 1.245/93, que institui
o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta,
autárquica e fundacional;
• Não há possibilidade de conceder gratificações na forma proposta, pois contraria
a norma contida no artigo 29 da Lei nº 1.377 /95, que institui o plano de carreira,
cargos e salários dos servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, uma vez
que referido diploma legal faculta ao Diretor Presidente da Fundação de Saúde,
conceder gratificação ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não
inerentes às de seu cargo, de até 50°/o incidente sobre seus vencimentos básicos e
vantagens percebidas, o que não se aplica ao caso vertente.
Além das situações acima elencadas que contrariam as legislações pertinentes,
a proposta da fonna apresentada, caracterizaria burla ao concurso público, ao que
fere o disposto contido no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Pelas razões acima explicitadas, concluo em fornecer parecer CONTRÁRIO
a aprovação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Bra 9, 30 de agosto de 2.001.
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onteiro do Rosário - Assessor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Prefeitura :Jvi unic~pa{ áe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 044/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei que acompanha a presente Mensagem estabelece
incentivo aos profissionais que vão participar do Programa de Saúde de Família, atendimento de
urgência e emergência , e atendimento da Rede de Especialidades.
Atualmente existem 6 equipes do P.S.F onde profissionais médicos e
enfermeiras são contratados através de Teste Seletivo. O que se pretende com este Projeto é
utilizar os recursos humanos existentes no quadro efetivo da Fundação.
Tal Programa avança no sentido de qualificação de equipes de saúde bucal
no plano de reorganização das ações de saúde bucal na atenção básica, onde desta forma
possibilita-se utilizar plenamente os recursos humanos existentes.
Com a implementação das equipes de saúde bucal no Programa Saúde de
Família, o Município receberá recursos do Ministério da Saúde a um valor aproximadamente de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, por equipe. A meta do Município de Pato
Branco é implantar seis equipes de saúde bucal.
Confiando que esta proposição seja aprovada pela unm:limidade dos
membros dessa Egrégia Câmara Municipal, e tendo em vista a proximidade do recesso
parlamentar, solicitamos que o Projeto de Lei em anexo seja apreciado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de mp,io de 200 l.
/
PROJETO DE LEI Nº 64/2001
Súmula: Estabelece incentivos ao Program~; de
Saúde de Familia, atendimento de Urgência e emergência, atendimento na rede de especialidades
Art. 1 º. O Poder Executivo Municipal concederá incentivo aos profissionais
Médicos que tem interesse em participar do Programa de Saúde de Família, que perceberão
simultaneamente:
I - dobra de carga horária e salário, quando este tiver somente UL'l contrato de 20
(vinte) horas semanais ou complementação proporcional ao seu vencimento por mais duas horas
diárias, quando tiver contrato de 30 (trinta) horas semanais;
Il - 100% (cem por cento) de incentivo , a título de gratificação sobre seus
vencimentos básicos, consídenmdo o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 2°. Os profissionais Enferm.eiros com jornada contratual de 30 (trinta) horas
semanais perceberão simultaneamente:
I - complementação proporcional a seus vencimentos por mais 10 (dez) horas
semanais, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais;
Il - 20% (quarenta por cento) de incentivos a título de gratificação sobre seus
vencimentos básicos;
Art. 3º. Os profissionais Auxiliar de Enfermagem com jornada contratual de 30
horas semanais, perceberão simultaneamente:
I - complementação proporcional a seus vencimentos por mais 1 O horas semarmis,
perfazendo 40 horas semanais;
II - 20% (vinte por cento) de incentivos a título de gratificação sobre seus
vencimentos básicos.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Os profissionais Odontólogos interessados em participar do Pro!;i>rama
Saúde de Família perceberão simultaneamente:
I - dobra de carga horária e salário, quando possuir somente um contrato de 20
(vinte) horas semanais;
U - 50% (cinqüenta por cento) de incentivo, a título de gratificação sobre seus
vencimentos básicos, considerando o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 5º. Os profissionais Técnicos em Higiene Dental com jornada contratual de
30 (trinta) horas semanais perceberão simultaneamente:
I - complementação proporcionais a seus vencimentos por mais 10 (dez) horas
semanais, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais;
Il - 20% (vinte por cento) de íncentivos a título de gratificação sobre seus
vencimentos básicos; ·
Art. 6º. Os profissionais Auxiliar de Consultório Dentário com jornada
contratual de 30 (trinta) horas semanais, perceberão simultaneamente:
I - complementação proporcional a seus vencimentos por mais 10 (dez) horas
semanais, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais;
Il - 20% (vinte por cento) de incentivos a título de gratific~ção sobre seus
vencimentos básicos.
Art. 7º. Fica estabelecido que o Programa de Incentivo ao Atendimento de
Urgência e Emergência e o atendimento na rede especializada, com os seguintes benefícios a
título de incentivo:
I - O profissional JVlédico, lotado no Pronto Atendimento Municipal, em regime
de plantão, poderá obter dobra de carga horária e salário, quando este tiver somente um contrato
de 20 (vinte) horas semanais ou complementação proporcional ao seu vencimento por mais duas
horas diárias, quando tiver contrato de 30 (trinta) horas semanais, e perceberá, a título de
incentivo, 80% (oitenta por cento) sobre seu vencimento base, considerando sua jornada
contratual;
U - O Profissional Médico, lotado na rede de especialidades perceberá, a título de
incentivo, 50% (cinqüenta por cento) sobre seu vencimento básico.
Art. 8º. Fica estabelecido que o Programa de Seleção dos servidores a integrar o
Plano de Programa de Saúde da Família será estabelecido através de Resolução do Conselho
Municipal de Saúde.
Pre- eitura :JVlunicipa[ áe Pato (]3rancQ
ESTADO DO PARAl\IÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Os salários referidos na presente Lei correspondem aos valores
estabelecidos nas Leis nºs 1.376, de 28 de julho de 1995; 1.904, de 17 de feve:eiro de 2000 e
2.019, de 29 de março de 2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Clóvid(Santo Padoan.
Prefeito Municipal
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Prefeitura <]V/_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.019
Data: 29 de março de 2001.
Súmula: Revoga disposições da Lei n.º 1.751 de 27 de agosto de
1998.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Ficam expressamente revogadas as disposições consignadas no Inciso V
do art. 3º e no inciso V do Art. 4° da Lei n. º 1751 de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a
contratação de pessoal temporário para atender excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. 2º - As demais disposições da Lei 1751 de 27 de agosto e respectivas
alterações, pennanecem inalteradas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato nco em, 29 de março de 2001.
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Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.904
Data: 17 de fevereiro de 2000.
Súmula: Cria cargo de Médico com carga horária de 30 horas
semanais na Fundação de Saúde de Pato Branco e dá
outras providências:
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o cargo de Médico com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais na Fundação de Saúde de Pato Branco.
Art. 2° - Os anexos I e III da Lei nº 1376, de 28 de julho de 1995,
acrescentado dos seguintes dados, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) -Anexol
Cargos de Provimento Efetivo (NR)
Grupo Ocupacional-Técnico/Superior
uantidade Caro C.H.S.
12 Médico 30
b) -Anexom
Grupo Ocupacional-Técnico/Superior (NR)
DESCRIÇÃO DE CARGO
TÍTULO DO CARGO
Médico - 30 Horas Semanais
DESCRIÇÃO SUlVIÁRIA
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Símbolo Vencimento R$
GTS 1.714,89
Realizar atendimentos ambulatoriais e de urgência/emergência médica, no Pronto Atendimento
Municipal ou em Unidades de integram a Fundação de Saúde, efetuar exames clínicos,
avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva
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PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio a Diagnose e Terapia, assim
como atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e bem estar dos usuários .
DESCRIÇÃO DETALHADA
Receber e analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados como:
temperatura e pressão arterial.
Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades
requisitar exames complementares conforme normatização.
Encaminhar o paciente para a área especializada confonne normatização.
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio a Diagnose e Terapia solicitados para confirmar
diagnósticos.
Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem como,
cuidados a serem observados para a melhor recuperação do paciente.
Atender urgência e emergências.
Dar orientações aos pacientes sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde.
Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes examinados,
anotando conclusões diagnosticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar
a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme normatização .
Atender determinações legais, confonne a necessidade de cada caso.
Todas as anotações realizadas pelo profissional, seja em prontuários, receituários, atestados,
encaminhamentos e outros, devem ser prescrito de forma digitada ou em letra de forma.
Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação
conforme as normas de internação vigentes.
Realizar trabalhos de conscientízação pública para promoção à saúde.
Utilizar os meios informatizados para alimentação de banco de dados;
Efetuar outras atividades correlatadas ao cargo conforme solicitações do nível hierárquico
supenor.
Especificações
Instrução: 3º grau completo em Medicina
Experiência: não requer
Responsabilidade: Por equipamento e aparelhps
Ascensão
Procedência:
Acesso: Sanitarista
Art. 3º - Inclui a classificação IX no anexo I da Lei n.º 1.377 de 1° de
agosto de 1995 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de Saúde de Pato
Branco, modificada pela Lei 1.423 de 29 de dezembro de 1.995, - onde acrescenta-se os
seguintes dados:
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ESTADO DO PARANA
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de
2000.
4f2vr/1A Alcéh'iGue~ Prefeito Municipal
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