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materia nº 65/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.
native_id12358

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

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PROJETO DE LEI Nº 65/2001 
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males 
causados pelo alcoolismo (álcool) 
AUTOR: vereador Antonio Urbano da Silva - PL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de junho de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de setembro de 2001. 
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 03 (tres) contra. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS, Clóvis Gresele - PPB, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Gilson Marcondes - PFL, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PSDB e Vilson Dala Costa -
PMDB 
Votaram contra os vereadores: Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Pedro Martins de Mello e Sílvio 
Hasse-PSDB 
Na sessão do dia 20 de setembro de 2001, foi retirado de pauta a pedido do vereador proponente 
Antonio Urbano da Silva-PPS, com aprovação dos demais vereadores 
Na sessão do dia 28 de março de 2003, foi retirado de pauta a pedido do vereador proponente 
" • Antonio Urbano da Silva-PPS, com aprovação dos demais vereadores 
.. SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de abril de 2003. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu 
Faustino Ceni - PC do B, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB. 
Votaram contra os vereadores: Gilson Marcondes - PV, Pedro Martins de Mello - PFL, Nelson 
Bertani-PDT 
Ausente: Sílvio Hasse - PSDB 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS 
VEREADORES Antonio Urbano da Silva - PL, Enio Ruaro (sem partido), Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de abril de 2003, através do oficio nº 416/2003 
LEI Nº 2252, de 20 de maio de 2003 
Promulgada no dia 20 de maio de 2003, pelo presidente da Câmara vereador Enio Ruaro (sem 
partido) 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3031 do dia 22 de maio de 2003 
O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar essa lei 
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ANO XVII EDIÇÃO 3031 
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PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2003 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.252, DE 20 DE MAIO DE 2003, 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando 
sobre os males causados pelo alcoolismo. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5' do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova 
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n' 03 de 9 de novembro de 
1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão 
que manter, em local visível e prQximo às bebidas quando expostas, cartazes com 
dizeres "BEBIDAALCOÓLICAÉ PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À 
SOCIEDADE" Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer 
material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho 
mínimo de 2cm X 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, 
destacando-as para fácil leitura Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário Esta lei decorre do projeto de lei nº 65/2001, de autoria do vereador Antonio 
Urbano da Silva - PL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 20 de maio 
de 2003. 
Enio Ruaro 
Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.252, DE 20 DE MAIO DE 2003. 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
afixação de cartazes alertando 
sobre os males causados pelo 
alcoolismo. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º· Os estabelecimentos que comercializam bebidas 
alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando 
expostas, cartazes com dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À 
SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE". 
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em 
qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da 
mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por 
um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura. 
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 65/2001, de autoria do 
vereador Antonio Urbano da Silva - PL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 20 de maio de 2003. ~~___.., __ .L~.· __ ..... - -· 
tlfj 1 ? ·~--<:) '-~~ . 10 Ruaro 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 65/2001 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
afixação de cartazes alertando sobre 
os males causados pelo alcoolismo. 
Art. 1 º. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas 
terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, 
cartazes com dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À 
FAMÍLIA E À SOCIEDADE". 
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em 
qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma 
cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um 
centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura. 
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 65/2001, de autoria do 
vereador Antonio Urbano da Silva - PL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
C2 
( 
A dependência do álcool: vício 
ou necessidade 
por Maria Goretti 
Leopoldina 
A falta de oportunidade 
de trabalho, o desinteresse so￾cial e o isolamento familiar são 
os principais fatores que levam 
os catadores de papel a 
alcoolizarem-se. 
A aparência pessoal des￾ses excluídos da sociedade, 
proporcionada pelo vício, re￾tira-lhes qualquer op01tunida￾de de trabalho ou de desen￾volvimento regular de qualquer 
atividade. 
O catador de papel Luiz 
de Oliveira, 41 anos, morador 
de um baITaco à margem da 
BR 116, que afirma não ter 
trabalho fixo, diz que já traba￾lhou muito, 1 7 anos em uma 
só firma, mas hoje não conse￾gue nada. 
Luiz é alcoólatra, bebe di￾ariamente, sozinho ou em gru￾pos de duas a oito pessoas -
os companheiros de infortúnio, 
Segundo ele, bebem até nove 
litros de cachaça por vez. 
Quando fala sobre sua fanúlia, 
muda o tom da voz, dizendo: 
''Roque, Rui e Raquel, meus fi￾lhos, moram todos em Palmas 
e estudam lá". 
O alcoolismo destrói a possibilidade do desenvolvimento social 
Catar papel e lixo, para 
eles, é o que resta para garan￾tir sua sobrevivência. Vivem em 
grupo ou isolados dos aconte￾cimentos sociais, políticos e 
com a simplicidade e humilda￾de de cada um. 
Altevír, catador de papel 
há dois anos, lembra que sabe 
fazer qualquer coisa, mas que 
não é fácil conseguir 
emprego.O problema é ainda 
maior para quem tem proble￾mas com o alcoolismo. 
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FADEP - Faculdade de Pato Branco -----------------------
Exmo. Sr. 
Silvio Hasse 
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Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
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. . . .·J· .. .1..) ' ') 
:YdPaÀeü 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva -PSC, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer a reapresentação do projeto de 
lei nº 65/2001, de autoria do vereador proponente, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males causa.dos 
pelo alcoolismo. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 1 ºde abril de 2002. 
Rua Aroriqbóia, 491 T.,l.,fox; (4f.) '144,'il'il4:3 • l'l1'fif.lli-o~o 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Silvio Hasse 
Presidente da Câmara MuniciJ>al de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC, no 
uso de suas atribuições legais e regilnentais, apresenta para apreciação e 
solicita apoio do douto plenário para aprovação de Emenda Modificativa ao 
projeto de lei nº 65/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de 
cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo. 
EMENDA MODIFICA TIVA: 
Modifica a redação do inciso I do artigo 2° do projeto de lei nº 
65/2001, passando a vigorar com a seguinte redação: 
UFM's. 
APOIO:- _._.,-- j' 
'--· 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 2º - ... 
I - multa de 1 O (dez) Unidade Fiscal do Município -
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 1 º de abril de 2002 . 
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o da Silva 
Vereador - PSC .....-·· 
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PPS, 
#<-requer o arquivamento do Projeto de Lei nº 65/2001, de autoria do vereador 
proponente, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando 
sobre os males causados pelo alcoolismo. 
Ararigbóia, 491 
Nestes tennos, pede deferimento. 
Pato Branco, 4 de outubro de 2001. 
Vereador - PPS 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR 
NEREU FAUSTINO CENT 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis 
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da emenda suprissiva ao projeto de lei 
nº 65/2001: 
1. EMENDA SUPRISSIV A 
Suprime o artigo 2° e os incisos I e II do mesmo, renumerando os demais artigos. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 18_?e setembro de 2.001. / 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL D~ ~p:lmf1Jiiift'tl 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 065/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA ~\_"(""~~~~ _____ , 
Modifica a redação do inciso 1 do - artigo 2º do Projeto de Lei nº 06512001, passando 
a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 2º - ·················································"············ 
1 - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM's;" 
Nestes tennos, pede deferimento. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/200i. 
Anseia o nobre edil desta Casa de Leis, obter apoio dos demais 
pares no tocante ao Projeto de Lei nº 65/2001, que trata dos 
estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas , para que 
os mesmos afixem cartazes com os seguintes dizeres: 
"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À 
SOCIEDADE". 
As penalidades previstas encontram-se nas prerrogativas 
administrativas de poder de polícia que dispõe a administração municipal. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 
11, inciso II da Lei Orgânica Municipal que assim trata: 
"art. 11 - Compete ao município, observadas as normas federaise 
estaduais pertinentes: 
II - Coibir no exercício do poder de polícia, as atividades que 
violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e 
outras de interesse coletivo." 
Sendo assim a matéria encontra-se amparada para seguir sua 
legal tramitação e posterior deliberação plenária, portanto voto favorável a 
matéria. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Br co, 13 de agosto de 2001 . 
. . --- ·------------
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
t··~.·~~J~'.;y;;_· ~~-~~J~~ i 'ih;_ N.•< . ó9 :: -~·---• ... .~.-,..•V• ·--· .. ·~TI 
.! -·-··--·- ··---~ ... - .. , . Vl~'.TO 
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COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/2001 
O colega vereador Antonio Urbano da Silva, deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre a obrigatoriedade de afixação de 
cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo. 
Ao analisarmos a matéria constatamos que a lei estadual lei nº 
13.056/2000, bem como a lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, dispõe 
sobre a matéria. 
Sabemos dos efeitos maléficos causados pelo álcool, por outro 
lado, precisamos levar em consideração que os proprietários de 
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, tem elevada carga 
tributária e não é admissível arcar com mais as penalidades da multa imposta 
pelo projeto de lei em apreço. Visando minimizar o problema, o ideal é 
conscientizar a população através de campanhas educativas e não punitivas. 
Após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a aprovação por esta Casa de Leis. 
É o nosso parecer, SMJ. 
___.-E.at anco, 6 de setembro de 2001. 
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(Presidente) 
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: .Pedro Ma\\i~s de Mello - PFL 
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Membr~ ... ---~1l Ú:ttAl:lCl{e"L~ 
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COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJE.TO DE LEI Nº 65/2001 
O vereador Antonio Urbano da Silva, preocupado com as estatísticas que indicam 
o considerável aumento de consumo de bebidas alcoólic::is no Município de Pato Branco, 
apresenta para apreciação bem como, requer aprovar;ão por parte dos demais pares, do projeto de 
lei nº 65/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os 
males causados pelo alcoolismo. 
O álcool é uma droga que causa dependência e atinge principalmente os jovens, 
sendo que a conscientização dos efeitos maléficos de seu uso é de extrema relevância, pois a vida 
é o dom mais precioso e preservá-la é preciso, é dever de cada um, muitos buscam a fuga à vida 
trocando o próprio existir, outros fogem à vida em sociedade entregando-se às drogas. Jovens, 
adultos e idosos são arrastados ao vício do álcool que leva à marginalidade social e acaba com a 
vida farniliar e/ou profissional. 
A sensibilidade ás ações humanas visando minimizar a dolorosa realidade e os 
problemas enfrentados pelos usuários de bebidas alcoólicas justificam a emissão de parecer 
fa'vo~·{rvel a tramitaç~o e aprovação dessa matéria. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de setembro de 2001. 
V}lc:o;: 7 ~e-:usta -PMDB 
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··-·"~·-····. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAllto·, , 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECERAO PROJETO DE LEI Nº 065/2001 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio 
do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas afixarem cartazes 
alertando sobre os males causados pelo alcoolismo, com os seguintes dizeres: 
"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À 
SOCIEDADE." 
As penalidades previstas enquadram-se dentro da prerrogativas administrativas de 
poder de polícia de que dispõe a Administração Pública Municipal. 
Sobre o tema em questão, transcreveremos abaixo, os ensinamentos deixados pelo 
saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito Municipal 
Brasileiro, 6ª Edição, que com muita propriedade, assim leciona: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para 
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, 
em benefício da coletividade ou do próprio Estado. 
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o 
seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce 
sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos 
mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada 
passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor 
da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento 
administrativo. 
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade 
individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a defesa nacional, 
exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder 
Público. 
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a 
proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a 
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos 
transportes, até a segurança nacional em particular. 
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse 
social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados 
na Constituição da República (art. 5º). 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
i ':•'k_ hY .. 06 .. ... _._, 
( -------- _ _'_~gp:~4L ...... 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC;o--- ----- .. ; 
Estaô dpôét'ê'r de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e 
tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. 
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da 
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de 
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim 
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e 
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a 
autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a 
discricionariedade é legítima. 
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e 
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é outro 
atributo do poder de polícia. 
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela 
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de 
polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o 
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo 
administrado. 
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não 
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem legal 
da autoridade competente, tais como: multa, embargo de obra, interdição de 
atividade." 
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo 
comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da 
proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela 
Administração. A competência, a finalidade e a forma são condições gerais de 
eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero pertence a espécie ato de 
polícia." 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 11, inciso II da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim reza: 
"Art. 11- Compete ao Município, observadas as normas 
federais e estaduais pertinentes: 
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as 
atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade e outras de interesse coletivo;" 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
Estado do Paraná 
O Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321), datado de 25 de 
outubro de 1978, encontra-se em nosso entender s.m.j obsoleto, motivo pelo qual 
recomendamos seja promovido estudos no sentido de atualizá-lo a realidade 
municipal. 
Feitas essas considerações, após cmnpridas as formalidades de estilo, estará a 
proposição em apreço em condições de seguir sua regimental tramitação e posterior 
deliberação plenária, contudo, recomendo seja analisado o valor da multa proposta, 
mediante consulta ao órgão competente da Administração Pública Municipal. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 02 de julho de 2.001 
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enato Monteiro do Rosário 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
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EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso de 
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta 
Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 065/2001 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes 
alertando sobre os males causados pelo alcoolismo. 
Art. 1° - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que 
manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com dizeres: 
"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE." 
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material 
gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm 
x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para 
fácil leitura. 
Art. 2º - Pelo descumprimento da presente lei, serão aplicadas as seguintes 
penalidades: 
I-multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município - UFM's; 
II - na reincidência, suspensão do alvará de funcionamento, até que sejam 
cumpridas as exigências estipuladas nesta lei. 
Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato r de junho de 2001. 
- Vereador PPS - Proponente 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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; , L~---- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR-AN:ttt' ·--.. --
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA: 
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, droga é toda substância que, 
introduzida em organismo vivo, pode modificar uma ou mais de suas funções. Dentro dessa 
avaliação, entretanto, podemos destacar que existem as ilícitas, aquelas cuja 
comercialização é proibida por provocar altíssimo risco de causar dependência física e/ou 
psicológica., como é o caso da cocaína, maconha, crack e outras. 
Existem também as lícitas, legalmente produzidas e comercializadas, como o álcool, 
tabaco, medicamentos, inalantes e solventes. 
Efeitos físicos, provocados pelo álcool, são devastadores: cirrose hepática, neurose, 
gastrite e perda de consciência (coma alcoólico), entre outros. Nos casos mais avançados, a 
dependência provoca "delirium tremens" e alucinações, chegando, muitas vezes, ao 
suicídio. 
Um dos grandes perigos do álcool, além dos efeitos físicos e psicológicos, é o fato 
de ser uma droga lícita, até mesmo estimulada por campanhas publicitárias milionárias, em 
que se destacam o poder, a virilidade, a beleza, o bom gosto e a inteligência como fatores 
associados a quem bebe esta ou aquela marca de whisky, a cerveja A ou B ou o vinho de tal 
região. 
Outro dado a que devemos estar atentos é que os jovens começam cada vez mais 
cedo a se envolver com a bebida sem se dar conta dos riscos a que são submetidos. Alguns 
estudos apontam que muitos adolescentes entre 12 e 14 anos já são dependentes do álcool, 
assim como, o número de mulheres alcoólatras, cada vez mais, está se aproximando ao de 
homens. 
O ingresso de novos grupos consumidores, adolescentes, mulheres e idosos, faz com 
que se urgencie a implantação de novas estratégicas para solução deste sério problema de 
saúde pública. 
Urge que se comece a atacar este problema por todos os lados possíveis, porém, de 
forma integrada e articulada, nos vários níveis de atuação dos setores de Saúde, Educação, 
Administração, Justiça, Esporte e Lazer. 
Educar a população quanto aos riscos de se consumir bebida alcoólica, possibilitará 
a diminuição dos prejuízos causados à economia do Município e das empresas como: 
acidentes de trabalho, queda de produtividade, absenteísmo frequente, desperdício de 
material, aposentadorias precoces e outros tipo de acidentes. 
Esta estratégia de prevenção sistemática e de cunho informativo e educativo 
colocará em pauta, para discussão da sociedade, os limites entre o politicamente correto e 
economicamente interessante. 
Esta medida aqui apresentada é simples de ser implementada e com certeza será o 
início para a conscientização de nosso povo dos prejuízos que a bebida alcoólica traz à 
saúde, à família e à sociedade como um todo. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.:4JJembltla /2egidLativa do E~tado do 'Paraná 
Centro Cívico Bmto .Mmthoz da Rod-w Neto 
LIDO NO F:Xl'EDiENTE 
CO:\CED.1-·D Al'·.' 1 ·\.: lt.::.;·10 À. D.L. 
A .~s.scmbléia Legislativa do Estado do Paraná 
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JÇf (f-~ / , 
D E CRETA: 
SÚM'u.u..ll;.: Dispõe sobH! a obrig(.ito:r.iedade de afixação 
de cartazes alertando sobre os males causa 
dos pelo alooolismó. 
Art~ lo - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas 
terão que manter 1 em local visível e próximo às bebidas 
quando expostas, cartazés com dizeres: 
~BEBIDA ALCOÓLICA ~ PREJUDICIAL A SA0DEi À F~~~!LIA E Ã 
SOCIEDADEwlJ/ 
Parágrafo único - Os cartazets deverão ser confeccionados em qual 
};.rt. 40 -
quer material grifice, utilizando-se letras 
maifisculas, todas da mesma cor, com tamanho mini 
mo de 2 cm x 1,5 cm (dois centimentros por um 
centimetro e meio) para cada letra, destacando-' 
as para fácil leitura. 
Os infrato.ces estarão sujeitos à multa diária de 5 (cin￾co) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Paran& ~ UPF, 
devida até o cu.mprimento do disposto no Art. lQ desta 
Lei. 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da data da publicaçao. 
Esta Lei entra~~ em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposicõee em contrãrio. 
das Sessões 1 em 29 de agosto de '.L 000 
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Centro Ç(vico Sento Munho:i: da Rocha Neto 
JUSTIFICATIVA~ 
De acordo com a Organizaçio Mundial de Safide, droga ~ toda 
substância que, introduzida em organismo vivo, pode modificar uma ou 
mais de suas funções. Dentro desea avaliação, entretanto, podemos 
destacar que existem as ilicitas, aquelas cuja comercialização ~ pr2 
ibida por provocar altissimo risco de causar dependincia f isica e/ou 
psicol6gica, como i o caso da coca!na, maconha,crack e outras. 
Existe tambei:n as J.icitas, legalmente produzidas e comercia 
lizadas, como o álcool 1 tabaco, medicamentos, inalantes e solventes. 
Efeitos físicos, provocados pelo alcool, são devastadores; 
cirrose hepãtica, neurose, gastrite e perda de ccinsci~ncia (coma al￾c6olico), entre outros. Nos casos mais avançados, a depend~ncia pro￾voca ~delirium tremensn e alucinações, chegando, muitas vezes, ao 
suicídio. 
Um dos grandes perigos do álcool, além dos efeitos flsicos 
e psicol6gicos, ª o fato de ser uma droga licita, ati mesmo estimula 
da por campanhas publicitárias milionárias, em que se destacam o po￾der, a virilidade, a beleza, o .bom gost:o e a inteligência como fato￾res associados a quem bebe esta ou aquela marca de whisky, a cerveja 
A ou B ou o vinho de tal região. 
Outro d~do a que devemos estar atentos ~ que os jovens co￾meçam cada vez mais cedo a se envolver com a bebida sem se dar conta 
dos riscos a que ~.ão subrnetidos. Alguns estudos apontam que mui tos ' 
adolescentes entre 12 e 14 anos já s~o dependentes do ãlcool, assim' 
como, o niimero de mulheres alco6latras 1 cada vez mais, está se apro￾ximando ao de homens. 
O ingresso de novos grupos consumidores, adolescentes, mu￾lheres e idosos, faz com que se urgencie a implantaç~o de novas es -
trat~gias para solução deste s~rio problema de saiide p6blica. 
Urge que se comece a atacar este problema por todos os la￾dos possiveis, por~~. de forma integrada e articulada, nos vãrios ni 
veis de atuação dos setores de Saüde, Educação, Administração, Justi 
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