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PROJETO DE LEI Nº 65/2001
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males
causados pelo alcoolismo (álcool)
AUTOR: vereador Antonio Urbano da Silva - PL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de junho de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de setembro de 2001.
Aprovado com 11 (onze) votos a favor e 03 (tres) contra.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PDT, Antonio Urbano da Silva - PPS, Clóvis Gresele - PPB,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, Gilson Marcondes - PFL, Leonir José Favin -
PMDB, Nelson Bertani - PSDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PSDB e Vilson Dala Costa -
PMDB
Votaram contra os vereadores: Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Pedro Martins de Mello e Sílvio
Hasse-PSDB
Na sessão do dia 20 de setembro de 2001, foi retirado de pauta a pedido do vereador proponente
Antonio Urbano da Silva-PPS, com aprovação dos demais vereadores
Na sessão do dia 28 de março de 2003, foi retirado de pauta a pedido do vereador proponente
" • Antonio Urbano da Silva-PPS, com aprovação dos demais vereadores
.. SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 28 de abril de 2003.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele - PP,
Dirceu Dimas Pereira - PPS, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nereu
Faustino Ceni - PC do B, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Votaram contra os vereadores: Gilson Marcondes - PV, Pedro Martins de Mello - PFL, Nelson
Bertani-PDT
Ausente: Sílvio Hasse - PSDB
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS DE AUTORIA DOS
VEREADORES Antonio Urbano da Silva - PL, Enio Ruaro (sem partido), Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 29 de abril de 2003, através do oficio nº 416/2003
LEI Nº 2252, de 20 de maio de 2003
Promulgada no dia 20 de maio de 2003, pelo presidente da Câmara vereador Enio Ruaro (sem
partido)
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3031 do dia 22 de maio de 2003
O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar essa lei
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ANO XVII EDIÇÃO 3031
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PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2003
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.252, DE 20 DE MAIO DE 2003,
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando
sobre os males causados pelo alcoolismo.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5' do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n' 03 de 9 de novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão
que manter, em local visível e prQximo às bebidas quando expostas, cartazes com
dizeres "BEBIDAALCOÓLICAÉ PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À
SOCIEDADE" Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer
material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho
mínimo de 2cm X 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra,
destacando-as para fácil leitura Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário Esta lei decorre do projeto de lei nº 65/2001, de autoria do vereador Antonio
Urbano da Silva - PL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 20 de maio
de 2003.
Enio Ruaro
Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.252, DE 20 DE MAIO DE 2003.
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de cartazes alertando
sobre os males causados pelo
alcoolismo.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º· Os estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando
expostas, cartazes com dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À
SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE".
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em
qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da
mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por
um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 65/2001, de autoria do
vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 20 de maio de 2003. ~~___.., __ .L~.· __ ..... - -·
tlfj 1 ? ·~--<:) '-~~ . 10 Ruaro
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 65/2001
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de cartazes alertando sobre
os males causados pelo alcoolismo.
Art. 1 º. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas
terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas,
cartazes com dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À
FAMÍLIA E À SOCIEDADE".
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em
qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma
cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um
centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 65/2001, de autoria do
vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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(
A dependência do álcool: vício
ou necessidade
por Maria Goretti
Leopoldina
A falta de oportunidade
de trabalho, o desinteresse social e o isolamento familiar são
os principais fatores que levam
os catadores de papel a
alcoolizarem-se.
A aparência pessoal desses excluídos da sociedade,
proporcionada pelo vício, retira-lhes qualquer op01tunidade de trabalho ou de desenvolvimento regular de qualquer
atividade.
O catador de papel Luiz
de Oliveira, 41 anos, morador
de um baITaco à margem da
BR 116, que afirma não ter
trabalho fixo, diz que já trabalhou muito, 1 7 anos em uma
só firma, mas hoje não consegue nada.
Luiz é alcoólatra, bebe diariamente, sozinho ou em grupos de duas a oito pessoas -
os companheiros de infortúnio,
Segundo ele, bebem até nove
litros de cachaça por vez.
Quando fala sobre sua fanúlia,
muda o tom da voz, dizendo:
''Roque, Rui e Raquel, meus filhos, moram todos em Palmas
e estudam lá".
O alcoolismo destrói a possibilidade do desenvolvimento social
Catar papel e lixo, para
eles, é o que resta para garantir sua sobrevivência. Vivem em
grupo ou isolados dos acontecimentos sociais, políticos e
com a simplicidade e humildade de cada um.
Altevír, catador de papel
há dois anos, lembra que sabe
fazer qualquer coisa, mas que
não é fácil conseguir
emprego.O problema é ainda
maior para quem tem problemas com o alcoolismo.
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FADEP - Faculdade de Pato Branco -----------------------
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
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Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
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O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva -PSC, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, requer a reapresentação do projeto de
lei nº 65/2001, de autoria do vereador proponente, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males causa.dos
pelo alcoolismo.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 1 ºde abril de 2002.
Rua Aroriqbóia, 491 T.,l.,fox; (4f.) '144,'il'il4:3 • l'l1'fif.lli-o~o
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Silvio Hasse
Presidente da Câmara MuniciJ>al de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PSC, no
uso de suas atribuições legais e regilnentais, apresenta para apreciação e
solicita apoio do douto plenário para aprovação de Emenda Modificativa ao
projeto de lei nº 65/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.
EMENDA MODIFICA TIVA:
Modifica a redação do inciso I do artigo 2° do projeto de lei nº
65/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
UFM's.
APOIO:- _._.,-- j'
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Rua Ararigbóia, 491
Art. 2º - ...
I - multa de 1 O (dez) Unidade Fiscal do Município -
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 1 º de abril de 2002 .
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Vereador - PSC .....-··
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Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antonio Urbano da Silva - PPS,
#<-requer o arquivamento do Projeto de Lei nº 65/2001, de autoria do vereador
proponente, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando
sobre os males causados pelo alcoolismo.
Ararigbóia, 491
Nestes tennos, pede deferimento.
Pato Branco, 4 de outubro de 2001.
Vereador - PPS
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR
NEREU FAUSTINO CENT
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da emenda suprissiva ao projeto de lei
nº 65/2001:
1. EMENDA SUPRISSIV A
Suprime o artigo 2° e os incisos I e II do mesmo, renumerando os demais artigos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18_?e setembro de 2.001. /
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL D~ ~p:lmf1Jiiift'tl
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 065/2001:
EMENDA MODIFICATIVA ~\_"(""~~~~ _____ ,
Modifica a redação do inciso 1 do - artigo 2º do Projeto de Lei nº 06512001, passando
a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 2º - ·················································"············
1 - multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município - UFM's;"
Nestes tennos, pede deferimento.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/200i.
Anseia o nobre edil desta Casa de Leis, obter apoio dos demais
pares no tocante ao Projeto de Lei nº 65/2001, que trata dos
estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas , para que
os mesmos afixem cartazes com os seguintes dizeres:
"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À
SOCIEDADE".
As penalidades previstas encontram-se nas prerrogativas
administrativas de poder de polícia que dispõe a administração municipal.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo
11, inciso II da Lei Orgânica Municipal que assim trata:
"art. 11 - Compete ao município, observadas as normas federaise
estaduais pertinentes:
II - Coibir no exercício do poder de polícia, as atividades que
violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e
outras de interesse coletivo."
Sendo assim a matéria encontra-se amparada para seguir sua
legal tramitação e posterior deliberação plenária, portanto voto favorável a
matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Br co, 13 de agosto de 2001 .
. . --- ·------------
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
t··~.·~~J~'.;y;;_· ~~-~~J~~ i 'ih;_ N.•< . ó9 :: -~·---• ... .~.-,..•V• ·--· .. ·~TI
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/2001
O colega vereador Antonio Urbano da Silva, deseja obter
autorização legislativa para dispor sobre a obrigatoriedade de afixação de
cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.
Ao analisarmos a matéria constatamos que a lei estadual lei nº
13.056/2000, bem como a lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, dispõe
sobre a matéria.
Sabemos dos efeitos maléficos causados pelo álcool, por outro
lado, precisamos levar em consideração que os proprietários de
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, tem elevada carga
tributária e não é admissível arcar com mais as penalidades da multa imposta
pelo projeto de lei em apreço. Visando minimizar o problema, o ideal é
conscientizar a população através de campanhas educativas e não punitivas.
Após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a aprovação por esta Casa de Leis.
É o nosso parecer, SMJ.
___.-E.at anco, 6 de setembro de 2001.
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(Presidente)
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: .Pedro Ma\\i~s de Mello - PFL
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COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJE.TO DE LEI Nº 65/2001
O vereador Antonio Urbano da Silva, preocupado com as estatísticas que indicam
o considerável aumento de consumo de bebidas alcoólic::is no Município de Pato Branco,
apresenta para apreciação bem como, requer aprovar;ão por parte dos demais pares, do projeto de
lei nº 65/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os
males causados pelo alcoolismo.
O álcool é uma droga que causa dependência e atinge principalmente os jovens,
sendo que a conscientização dos efeitos maléficos de seu uso é de extrema relevância, pois a vida
é o dom mais precioso e preservá-la é preciso, é dever de cada um, muitos buscam a fuga à vida
trocando o próprio existir, outros fogem à vida em sociedade entregando-se às drogas. Jovens,
adultos e idosos são arrastados ao vício do álcool que leva à marginalidade social e acaba com a
vida farniliar e/ou profissional.
A sensibilidade ás ações humanas visando minimizar a dolorosa realidade e os
problemas enfrentados pelos usuários de bebidas alcoólicas justificam a emissão de parecer
fa'vo~·{rvel a tramitaç~o e aprovação dessa matéria.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de setembro de 2001.
V}lc:o;: 7 ~e-:usta -PMDB
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··-·"~·-····. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAllto·, ,
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECERAO PROJETO DE LEI Nº 065/2001
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas afixarem cartazes
alertando sobre os males causados pelo alcoolismo, com os seguintes dizeres:
"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À
SOCIEDADE."
As penalidades previstas enquadram-se dentro da prerrogativas administrativas de
poder de polícia de que dispõe a Administração Pública Municipal.
Sobre o tema em questão, transcreveremos abaixo, os ensinamentos deixados pelo
saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito Municipal
Brasileiro, 6ª Edição, que com muita propriedade, assim leciona:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o
seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce
sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos
mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada
passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor
da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento
administrativo.
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade
individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a defesa nacional,
exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder
Público.
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a
proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos
transportes, até a segurança nacional em particular.
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse
social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados
na Constituição da República (art. 5º).
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
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( -------- _ _'_~gp:~4L ...... 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC;o--- ----- .. ;
Estaô dpôét'ê'r de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e
tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a
autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a
discricionariedade é legítima.
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é outro
atributo do poder de polícia.
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de
polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo
administrado.
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem legal
da autoridade competente, tais como: multa, embargo de obra, interdição de
atividade."
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo
comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da
proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela
Administração. A competência, a finalidade e a forma são condições gerais de
eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero pertence a espécie ato de
polícia."
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 11, inciso II da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim reza:
"Art. 11- Compete ao Município, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes:
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as
atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade e outras de interesse coletivo;"
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Estado do Paraná
O Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321), datado de 25 de
outubro de 1978, encontra-se em nosso entender s.m.j obsoleto, motivo pelo qual
recomendamos seja promovido estudos no sentido de atualizá-lo a realidade
municipal.
Feitas essas considerações, após cmnpridas as formalidades de estilo, estará a
proposição em apreço em condições de seguir sua regimental tramitação e posterior
deliberação plenária, contudo, recomendo seja analisado o valor da multa proposta,
mediante consulta ao órgão competente da Administração Pública Municipal.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 02 de julho de 2.001
.__'ÔJ,., . .:; ~.~p~,--;,-a- < ....... 'C>
enato Monteiro do Rosário
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Estado do Paraná
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EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta
Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 065/2001
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes
alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.
Art. 1° - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que
manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com dizeres:
"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE."
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material
gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm
x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para
fácil leitura.
Art. 2º - Pelo descumprimento da presente lei, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I-multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município - UFM's;
II - na reincidência, suspensão do alvará de funcionamento, até que sejam
cumpridas as exigências estipuladas nesta lei.
Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato r de junho de 2001.
- Vereador PPS - Proponente
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA:
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, droga é toda substância que,
introduzida em organismo vivo, pode modificar uma ou mais de suas funções. Dentro dessa
avaliação, entretanto, podemos destacar que existem as ilícitas, aquelas cuja
comercialização é proibida por provocar altíssimo risco de causar dependência física e/ou
psicológica., como é o caso da cocaína, maconha, crack e outras.
Existem também as lícitas, legalmente produzidas e comercializadas, como o álcool,
tabaco, medicamentos, inalantes e solventes.
Efeitos físicos, provocados pelo álcool, são devastadores: cirrose hepática, neurose,
gastrite e perda de consciência (coma alcoólico), entre outros. Nos casos mais avançados, a
dependência provoca "delirium tremens" e alucinações, chegando, muitas vezes, ao
suicídio.
Um dos grandes perigos do álcool, além dos efeitos físicos e psicológicos, é o fato
de ser uma droga lícita, até mesmo estimulada por campanhas publicitárias milionárias, em
que se destacam o poder, a virilidade, a beleza, o bom gosto e a inteligência como fatores
associados a quem bebe esta ou aquela marca de whisky, a cerveja A ou B ou o vinho de tal
região.
Outro dado a que devemos estar atentos é que os jovens começam cada vez mais
cedo a se envolver com a bebida sem se dar conta dos riscos a que são submetidos. Alguns
estudos apontam que muitos adolescentes entre 12 e 14 anos já são dependentes do álcool,
assim como, o número de mulheres alcoólatras, cada vez mais, está se aproximando ao de
homens.
O ingresso de novos grupos consumidores, adolescentes, mulheres e idosos, faz com
que se urgencie a implantação de novas estratégicas para solução deste sério problema de
saúde pública.
Urge que se comece a atacar este problema por todos os lados possíveis, porém, de
forma integrada e articulada, nos vários níveis de atuação dos setores de Saúde, Educação,
Administração, Justiça, Esporte e Lazer.
Educar a população quanto aos riscos de se consumir bebida alcoólica, possibilitará
a diminuição dos prejuízos causados à economia do Município e das empresas como:
acidentes de trabalho, queda de produtividade, absenteísmo frequente, desperdício de
material, aposentadorias precoces e outros tipo de acidentes.
Esta estratégia de prevenção sistemática e de cunho informativo e educativo
colocará em pauta, para discussão da sociedade, os limites entre o politicamente correto e
economicamente interessante.
Esta medida aqui apresentada é simples de ser implementada e com certeza será o
início para a conscientização de nosso povo dos prejuízos que a bebida alcoólica traz à
saúde, à família e à sociedade como um todo.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Centro Cívico Bmto .Mmthoz da Rod-w Neto
LIDO NO F:Xl'EDiENTE
CO:\CED.1-·D Al'·.' 1 ·\.: lt.::.;·10 À. D.L.
A .~s.scmbléia Legislativa do Estado do Paraná
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D E CRETA:
SÚM'u.u..ll;.: Dispõe sobH! a obrig(.ito:r.iedade de afixação
de cartazes alertando sobre os males causa
dos pelo alooolismó.
Art~ lo - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas
terão que manter 1 em local visível e próximo às bebidas
quando expostas, cartazés com dizeres:
~BEBIDA ALCOÓLICA ~ PREJUDICIAL A SA0DEi À F~~~!LIA E Ã
SOCIEDADEwlJ/
Parágrafo único - Os cartazets deverão ser confeccionados em qual
};.rt. 40 -
quer material grifice, utilizando-se letras
maifisculas, todas da mesma cor, com tamanho mini
mo de 2 cm x 1,5 cm (dois centimentros por um
centimetro e meio) para cada letra, destacando-'
as para fácil leitura.
Os infrato.ces estarão sujeitos à multa diária de 5 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Paran& ~ UPF,
devida até o cu.mprimento do disposto no Art. lQ desta
Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicaçao.
Esta Lei entra~~ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicõee em contrãrio.
das Sessões 1 em 29 de agosto de '.L 000
/
Centro Ç(vico Sento Munho:i: da Rocha Neto
JUSTIFICATIVA~
De acordo com a Organizaçio Mundial de Safide, droga ~ toda
substância que, introduzida em organismo vivo, pode modificar uma ou
mais de suas funções. Dentro desea avaliação, entretanto, podemos
destacar que existem as ilicitas, aquelas cuja comercialização ~ pr2
ibida por provocar altissimo risco de causar dependincia f isica e/ou
psicol6gica, como i o caso da coca!na, maconha,crack e outras.
Existe tambei:n as J.icitas, legalmente produzidas e comercia
lizadas, como o álcool 1 tabaco, medicamentos, inalantes e solventes.
Efeitos físicos, provocados pelo alcool, são devastadores;
cirrose hepãtica, neurose, gastrite e perda de ccinsci~ncia (coma alc6olico), entre outros. Nos casos mais avançados, a depend~ncia provoca ~delirium tremensn e alucinações, chegando, muitas vezes, ao
suicídio.
Um dos grandes perigos do álcool, além dos efeitos flsicos
e psicol6gicos, ª o fato de ser uma droga licita, ati mesmo estimula
da por campanhas publicitárias milionárias, em que se destacam o poder, a virilidade, a beleza, o .bom gost:o e a inteligência como fatores associados a quem bebe esta ou aquela marca de whisky, a cerveja
A ou B ou o vinho de tal região.
Outro d~do a que devemos estar atentos ~ que os jovens começam cada vez mais cedo a se envolver com a bebida sem se dar conta
dos riscos a que ~.ão subrnetidos. Alguns estudos apontam que mui tos '
adolescentes entre 12 e 14 anos já s~o dependentes do ãlcool, assim'
como, o niimero de mulheres alco6latras 1 cada vez mais, está se aproximando ao de homens.
O ingresso de novos grupos consumidores, adolescentes, mulheres e idosos, faz com que se urgencie a implantaç~o de novas es -
trat~gias para solução deste s~rio problema de saiide p6blica.
Urge que se comece a atacar este problema por todos os lados possiveis, por~~. de forma integrada e articulada, nos vãrios ni
veis de atuação dos setores de Saüde, Educação, Administração, Justi
ça, Esporte e Lazer.
Educar a populaQão quanto aos riscos de se consumir bebida
alco6lica 1 possibilitar& a diminuição dos prejuízos causados i &con~
mia do Estado e d~;;; emp:eesas como: acident.eti de tret.balho, queda d@ '
produtividade, absentel.s.mo f_requente, desperdício de material, apo -
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