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materia nº 66/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2001
Date 2001-06-22
EmentaRevoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 16, da lei nº 1949 de 17 de julho de 2000.
native_id12359

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-10-08 Arquivado F Devolvido. O Executivo Municipal através do ofício nº 423/2001/GP, datado de 8 de outubro de 2001, solicitou devolução desse projeto de lei e o mesmo foi devolvido através do ofício nº 882/2001, de 15 de outubro de 2001.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Estado do Paraná 
Oficio nº 882/2001 Pato Branco, 15 de outubro de 2001. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação feita através do oficio nº 423/2001/GP, datado 
de 8 de outubro de 2001, estamos devolvendo o projeto de lei nº 66/2001, anexo 
à mensagem nº 49/2001, que revoga os§§ 1 ºe 2º da lei nº 1.949, de 17 de julho 
de 2000 e o projeto de lei nº 76/2001, anexo à mensagem nº 56/2001, que 
autoriza o Executivo Municipal a efetuar pagamentos de débitos do exercício de 
2000, relativamente ao transporte escolar. 
Atenciosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Clôvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
\ . // / ;e . 
. / ~ J <\ ~· . . . ~' ~ . . .. / ~~"*ereu ~o Ceni --··· -- ____-
. \ Presidente 
\ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
.'·::·t;. ,- . ... O~-·~···' 
N ; ·-·-··•·--···--~~~~~ 
p ARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇAO POR p ARTE DO L .. oc '··-~- •• ~mno 
EXECUTIVO MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 66/2001, QUE 
REVOGA OS §§ 1 º E 2º DA LEI Nº 1949 DE 17 DE JULHO DE 2000. 
Através do ofício nº 423/2001/GP, datado de 8 de outubro de 2001, o 
senhor Clóvis Santo Padoan, Prefeito Municipal de Pato Branco, solicitou 
devolução do projeto de lei nº 66/2001, encaminhado a esta Casa de Leis 
através da mensagem nº 49/2001, que revoga os §§ 1° e 2° da lei nº 1949 de 
1 7 de julho de 2000. 
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis, bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, 
os membros desta Comissão, entendem que o projeto de lei acima indicado, 
poderá ser devolvido ao Executivo Municipal, desde que haja aprovação dos 
demais pares. 
/ 
Rua Ararigbóia, 491 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de outubro de 2001. 
op-so1yMarconde 
/ Membro 
/ 
' . ///,//!(,/· .. ~)i'/;~,,/ 
Dirceu Dima~)Pe.1;~ira - PPS 
Ptesídente 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
0o1a§l,_, ' ~ As:slnall.nJ._ ..... -···· . . ............ -..... . 
Pr(feitura :Jvlii7ffttjiai7re-!ffllib.srrJranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 423/2001/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 08 de outubro de 2001. 
Com o presente vimos solicitar a Vossa Excelência a devolução dos Projetos de Lei 
anexo às Mensagens 049/2001 e 056/2001. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Cló:Lan 
Prefeito Municipal 
,, ,\.';,..:,:" ,'..-·:·.:, ~::2.. ·····--T. 
· ..........•........... ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA·~tcn 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 066/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para revogar os parágrafos 1 ºe 2º da Lei nº 1.949, de 17 de 
julho de 2000, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do 
Município de Pato Branco para o exercício financeiro de 2001. 
Referidos dispositivos tratam da revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais sempre na mesma data e da previsão no orçamento geral do 
município para o exercício de 2001 de recursos para um reajuste mínimo de 39,22%, 
nas despesas com pessoal. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a revogação dos referidos 
parágrafos se faz necessária por contrariar o artigo 21, incisos I e II da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, e também devido ao fato da lei ter sido sancionada e 
publicada em época que antecede o período eleitoral. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o Projeto de Lei em apreço não faz menção 
do artigo que pertence o parágrafos objeto da revogação, devendo mediante emenda, 
consigná-lo no texto do mesmo, como sendo o "artigo 16". 
No mérito, convém tecer alguns comentários a respeito do tema em análise. 
A Carta Magna, no inciso X do artigo 3 7, com a nova redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19/98, estipula que: "a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'. " ...... .. ... ,. ··~- ~ ..... 
Estado do Paraná 
Celso Ribeiro Bastos em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, no tocante 
a disposição contida no inciso X do artigo 37 da CF; assim se manifesta: 
"Cumpre notar que o texto acima cuida tão somente da revisão geral da 
remuneração dos servidores. 
Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão 
da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de 
injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas 
carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem 
objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades 
advindas de reestruturações ou reclassificações funcionais. Restam, portanto, 
abertas as portas para esse tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras 
especificamente atingidos por estas medidas." 
"De resto, o nosso ponto de vista encontra inteira correspondência no de 
Dallari, que de forma escorreita sintetizou a questão: por revisão geral deve ser 
entendido apenas o reajuste decorrente da perda do valor aquisitivo da moeda, 
que atinge a todos os servidores indistintamente. 
A administração não está proibida de proceder a revisões parciais, ou seja, de 
alterar a situação remuneratória de específicas ou determinadas categorias 
profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor 
adequação ao mercado de trabalho, seja para dar um tratamento mais 
consentâneo com uma nova estruturação da carreira, inclusive mediante a 
criação de estímulos à evolução funcional. 
Não é determinação constitucional que todos os reajustes ou aumentos reais de 
remuneração sejam feitos sempre na mesma data e com os mesmos índices 
para todos os servidores. Isso deverá ser assim apenas quando se tratar de 
revisão geral." (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., Revista 
dos Tribunais, 1990, p. 58). 
Pelo que se depreende da citação doutrinária acima, a previsão contida no inciso X 
do art. 37 da Constituição Federal, tem a finalidade de recompor as perdas salariais, 
decorrente da perda de valor aquisitivo da moeda, o que obrigatoriamente deverá ser 
implementada anualmente. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'/k .N. .055J. 
····~······· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÀNCO 
Estado do Paraná 
Quanto a alegação do Executivo Municipal, de que referida lei fora sancionada e 
publicada em época que antecedia o período eleitoral, em nosso entender s.m.j, 
não se aplica na prática, uma vez que naquele período na foi efetivado qualquer 
reajuste salarial, sendo que a revisão geral da remuneração, na forma 
preconizada no inciso X do artigo 37 da CF, poderia ser levada a efeito, mesmo 
se fosse implementada em período eleitoral, situação essa que não se 
configurou. 
A contrariedade aos incisos I e II do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000), se revela ao nosso ver s.m.j, tão somente ao 
diposto contido no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei Municipal nº 1.949/2000), pois 
se efetivado o reajuste no percentual de 39,22% poderá extrapolar o limite de gasto 
com pessoal do Poder Executivo Municipal, que segundo a LRF é de 54 % 
(cinquenta e quatro por cento). 
Pelas razões acima expendidas, entendo s.m.j, que a revogação proposta deverá 
recair somente na disposição contida no & 2º do artigo 16 da Lei Municipal nº 
1.949/2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). 
Feitas essas considerações, após promovidas as adequações recomendas, estará o 
Projeto de Lei apto a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 26 de junho de 2.001. 
J. ' enato Monteiro do Rosário 
(Asse sor Jurídico 
'·. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!Jlre/eilura !JJ(unicipa/ de !Jla!o !13ranco y ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.949 
Data: 17 de julho de 2000. 
.:/fo. HJl •... o>/ ...... _ 
-·--~>"~·-
SÚ1\'!ULA.: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração 
do Orçamento do IVlunicipio de Pato Branco 
para o exercício financeiro de 2001 e dá outras 
providências. 
A Câmara .M.unicipa! de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de Pato Branco relativo ao exercício financeiro de 2001, dentro dos 
princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual no que coubef!. ~­
Lei Federal nº 4320/ó4 e a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. · 
Art. 2° - Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão estimadas￾segundo os preços vigentes em agosto de 2000. 
Parágrafo Único - Antes do início da execução orçamentária o Poder Executivo 
Municipal, através de decreto: 
T - poderá proceder a correção dos valores da previsão da receita e da fixação da~ 
despesa mediante a aplicação do índice correspondente à inflação do período de setembro a 
dezembro de 2000, acrescida da previsão da inflação a ocorrer no exercício de 2001, projetada 
pela n1édia do índice oficial dos seis meses imediatamente anteriores e a sua tendência; 
II - procederá a fixação do valor do orçamento para fins de execução mediante a 
aplicação uniforme do índice a ser obtido de confo1midade com o inciso anterior. 
Art. 3° - O montante das despesas fixadas não será superior ao das receitas 
estimadas. 
Art. 4° - Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das modificações 
da legislação t:tibutária a serem encaminhadas à Câmara 1tlunicípal até 30 de setembro de 
2000. 
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de :Palo :l3ranco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
' i/L1. J:>L!'. ., Jô3. ..-.. 
' _ ......... , ... ~--- ~ns~-:ro · 
III - entidades privadas, excetuadas às entidades de assistências, desde que 
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social. 
Art. 15 - No decorrer da execução orçamentária o Executivo Municipal fará 
publicar até trinta dias após o encenamento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária na forma do disposto no Artigo 165, § 3° da Constituição Federal. 
A1i. 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
I - Realizar concursos públicos para suprir necessidades de vagas 
existentes e/ou a seren1 criadas; 
II - proceder a nomeação de servidores na meclida das necessidades existentes e do 
limite das vagas criadas pela legislação própria; 
III - alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o plano 
de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimento nos limites das 
disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas. 
§ 1 º - A.os servidores públicos municipais fica assegurada revisão geral anual da 
renmnemção, sempre na nwsma data e sem distinção de índices. 
§ 2º - O Orçamento Geral do 1V.funicipio para o e:xercfcio de 2001, desílnará 
recursos suficientes pam um reajuste mínimo de 39,22% (trinta e nove vírgula vinte e dois 
por cento) nas despesas com pessoal. 
A1i. 17 - Na elaboração dos Orçamentos dos Fundos e Fundação legalmente 
constituídos, serão observadas as nonnas, metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor a pmiir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as 
disposiç.ões em contrário. 
Gabinete do Prefeito :tvfonicipal de Pato Branco em, 17 de julho de 2000. 
Prefeito 
~a M.unícipal 
\' \ 
i/l;.L .bL~{ CJ.~ .. ·--·-~ . 
......... -.~-·~·~-
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
:MENSAGEl'd Nº 049/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Servimo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que propõe a revogação do § 1 º e § 2° da Lei nº 1. 949, de 17 
de julho de 2000, que dispõe sobre revisão geral anual da remuneração dos Se1vidores 
Públicos 1r1unicipais sempre na mesma data e previsão no Orçamento Geral do Município 
para o exercício de 2001 de recursos para um reajuste mínimo de 39,22%, nas despesas com 
pessoal. 
A revogação dos referidos parágrafo se faz necessária por contrariar o Attigo 
21, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal, e também devido ao fato da Lei ter sido 
sancionada e publicada em época que antecede o período eleitoral. 
Ce11os de contarmos com compreensão de Vossas Excelências, colocamos o 
presente Projeto de Lei para análise e aprovação desta respeitável Câmara Municipal, e tendo 
em vista a iminência do recesso parlamentar que se avizinha, solicitamos que a apreciação do ÂJ 
Projeto se dê em regime de urgência. ~ 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de junho de 2001. 
~ 111#/ i 
Clóvf§~ nto Padoan 
Prefeito Municipal 
Prefeitura 9Vtunicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 66/2001 
_-::_~~-5'!~~_:,::~::~-·. ~~ -~-_.._ f~~ ___ _ ~:]~,~~ 
Súmula: Revoga os § 1 º e 2° da Lei nº 1. 949, de 17 de julho de 
2000. 
Art. 1º. Ficam revogados os § lº e 2° da Lei nº 1.949, de 17 de julho de 
2000, que dispõe sobre revisão geral e anual da remuneração dos Servidores Públicos 
Municipais sempre na mesma data e sem distinção de índices e a destinação de recursos no 
Orçamento Geral do Município, para um reajuste mínimo de 39,22%. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asA,1
/ 
disposições em contrário. t'l 1 
~,~?/r Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 

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