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PROJETO DE LEI Nº 7112001
RECEBIDO EM: 17 de outubro de 2001
Nº DO PROJETO: 71/2001
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir no currículo do Ensino Infantil
do Município de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada.
AUTOR: Vereador Antonio Urbano da Silva
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2001.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 2001, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 1 (um) voto contra .
Votou contra a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de outubro de 2001, aprovado com 12
(doze) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência.
Votou contra a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB.
Ausente o vereador Nelson Bertani - PDT.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de outubro de 2001.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 917/2001.
LEI Nº: 2093, de 12 de novembro de 2001.
Esta lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2656, do dia 13 de novembro de 2001.
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ANO XT' EDIÇ/{O 2656
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CJRCULAÇJTO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2001
CÂMARA MUNICIPAL DE PA.TO BRANCO-PR
LEI N. º 2.093, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a inclu,lr no Ensino Fundamental
de l ºa 4° séries, do Município de Pato Branco, a leitura da Bíblia Sagrada.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná.
nos Termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica .Municipal n. 0 03 de 9 de
novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no Ensino
Fundamental de 1 ºa 4° séries, do Munjcípio de Pato Branco, no início das
aulas, diariamente, a leitura de um trecho bíblico.
§ 1° - O conteúdo programático da leitura da Bíblia Sagrada terá como
objetivos principais a busca e o resgate dos valores humanos.
§ 2º - O desenvolvimento dos conteúdos deverá basear-se em aspectos
históricos, filosóficos, culturais e literários.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Esta Lei decorre do pr6jeto de lei de autoria do vereador Antonio
Urbano da Silva - PPS.
Gabinete do Presidente Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de
novembro de 2001.
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.093, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no
Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª séries,
do Município de Pato Branco, a leitura
da Bíblia Sagrada.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado
do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no Ensino
Fundamental de 1 ªa 4ª séries, do Município de Pato Branco, no início das
aulas, diariamente, a leitura de um trecho bíblico.
§ 1 º - O conteúdo programático da leitura da Bíblia Sagrada
terá como objetivos principais a busca e o resgate dos valores humanos.
§ 2° - O desenvolvimento dos conteúdos deverá basear-se em
aspectos históricos, filosóficos, culturais e literários.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador
Antonio Urbano da Silva - PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 12 de novembro de 20 ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 71/2001
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir
no Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª
senes, do Município de Pato
Branco, a leitura da Bíblia Sagrada.
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no
Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª séries, do Município de Pato
Branco, no início das aulas, diariamente, a leitura de um trecho
bíblico.
§ 1° - O conteúdo programático da leitura da Bíblia
Sagrada terá como objetivos principais a busca e o resgate dos
valores humanos.
§ 2º - O desenvolvimento dos conteúdos deverá basearse em aspectos históricos, filosóficos, culturais e literários.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto deJei de autoria do vereador
Antonio Urbano da Silva - PPS. ~·· ,,,
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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NEREU FAUSTINO CENI '' f!u:.. JJ 6, ..... , . · ,, ·' l ~. ( 1.., (11'1 ,'\ ~ " 1\/1. • ii ' í
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATU-BRANCÕ·---
O Vereador infra-assinado, CLÓVIS GRESELE - PPB, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do douto
Plenário desta Casa de Leis, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 071/2001:
EMENDA MODIFICATIV A 1
iv1odifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 071/2001, passando a vigorar
com o seguinte teor:
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no
Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª séries
do Município de Pato Branco a leitura
da Bíblia Sagrada.
EMENDA MODIFICATIV A j 1
Modifica a redação do "caput" dO artigo 1 º do Projeto de Lei nº 071/2001, passando
a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no
Ensino Fundamental de 1 ª à 4ª séries do Município de Pato Branco, no início
das aulas, diariamente, a leitura de um trecho bíblico."
V
Rua Ararigbóia, 491
Nestes terryr6s,ipede deferimento.
Pato Branéo,.17 de outrtbro de 2.001. ' '/ - --............_ )
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---Vereâdor PPB
NTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2001
O nobre vereador subscritor do projeto de lei em tela pretende
obter apoio dos vereadores desta Casa de Leis para autorizar o Executivo
Municipal a incluir no currículo do ensino infantil do Município de Pato
Branco a leitura da Bíblia Sagrada.
A proposição baseia-se na lei estadual nº 13.189, de 25 de
junho de 2001, mas alcança abrange somente o ensino fundamental e
médio, em razão do ensino fundamental de 1 ª a 4ª séries ser de
responsabilidade dos municípios, o proponente sub-roga-se conforme lei
supra citada (legislação estadual), incluir a leitura da Bíblia no ensino
fundamental.
Conforme a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes básica da educação nacional que assim reza:
"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, sendo oferecido, se ônus para aos cofres públicos, de acordo
com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis."
Como o proponente não está propondo ensino religioso. de
matrícula facultativa, como a lei assim reza, mas sim a leitura de um ou
mais versículos da Bíblia Sagrada no início da aula, emitimos parecer
favorável ao projeto, conforme emendas modificativas apresentadas em
sua súmula e art. 1 º.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato ~~n~h, 17 de outubro de 2001.
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Cl - $ 1 , sele - PPB
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Dirceu Di~fü(P;~reira - PPS
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2001
Através do presente projeto de lei, pretende vereador
Antonio Urbano da Silva, obter apoio do douto plenário desta
Casa de Leis, para autorizar o Poder Executivo a incluir no
currículo do Ensino Infantil do Município de Pato Branco a
leitura da Bíblia Sagrada.
No artigo 33 da Lei nº 9394 /96, consta que o ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedado quaisquer formas de proselitismo.
A organização do ensino religioso no Brasil, segundo a
legislação vigente, deve ser público, gratuito, de qualidade e
laico, isto é, a escola deverá assegurar a elaboração através de
Projeto Político Pedagógico, uma linha de equilíbrio de
conteúdos, oferecendo subsídios para que o aluno vá
elaborando o processo de construção de sua espiritualidade,
da ética, da solidariedade e de cooperação.
Por tratar-se de educação infantil, primeira fase do
educando na escola, é impossível tal prática, por isso somos
de PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de outubro 0
I LJ\ )\'7 ./,/V ____., -··,
Lam~i~~\IY. ~Ig~
(Presidente)
\ Rel {~ . -\
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I.'\... __ _/· .. ; Pedr.o Marti~s~. e . : o - PFL ·~-~-~ · · Me br
< ii . /~m},~çlo , ~ ~9l-""'e-sfa- PívtDB - Membro
7
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Oficio Nº l 72/0 l/SMECEL.
Senhor Presidente:
Rua Caramuru, 271 -Centro
85501-060 - Pato Branco - PR
Fone/fax (Oxx46) 225-1544
E. Mail='educacaor[ilwhiteduck. com. br
Em 09 de outubro de 200 L
Em atenção ao Oficio nº 757/2001, dessa Casa de Leis, sobre a proposta de
inclusão da leitura de um trecho bíblico no Currículo do Ensino Infantil, no Município de Pato
Branco, informamos:
1 - a Educação Infantil, atende a primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a seis anos;
2 - considerando-se as especificidades afetivas, emocionais, sociais e
cognitivas, a qualidade das experiências oferecidas que podem contribuir para exercício da
cidadania devem estar embasadas, em princípios como: *
2.1 - o respeito à dignidade e aos direitos das crianças, consideradas nas suas
diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas etc.;
2.2 - a socialização das crianças por meio de sua participação e inserção nas
mais diversificadas práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma. (*Referencial
Curricular Nacional para a Educação Infantil - volume l);
3 - de acordo com o "Art. 33 da Lei 9394/96, o ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
1 º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos religiosos.
4 - qualquer que seja a modalidade de organização de ensino religioso
(confessional ou interconfessional) é evidente o processo de laicização da educação
brasileira".
5 - em sendo, a oferta integrada aos horários normais , a escola deverá
assegurar uma linha de equilíbrio de conteúdos, sem cair, de um lado, numa espécie de
niilismo religioso e, de outro, no indesejável proselitismo.
6 - o ensino religioso deverá buscar a oferta de subsídios para que o aluno
vá elaborando o processo de construção de sua espiritualidade, partindo de um princípio ético
fundamental, trabalhado nos temas transversais dentro do currículo básico, que contemple os
fundamentos de alteridade, de solidariedade e de cooperação.
Continuação do Oficio nº 172/01/SMECEL, de 09 de outubro de 2001.
7 - a educação religiosa na escola pública é trabalhada num processo de
reflexão que favorece a relação com o transcendente; a formação pessoal e social, dentro de
uma abordagem sistêmica (que reconhece a história humana como patrimônio natural e
cultural comum e, como tal, precisa de todos para preservação de tudo); considerando a
pluralidade cultural e religiosa do povo; incentivando a vivência de valores que favoreçam as
relações interpessoais mais humanas e fraternas; conscientizando de ser parte de um todo
com responsabilidades sociais.
Diante do exposto, é desnecessário uma prática de valores contraditórios ao
respeito do princípio de eqüidade, isto é, que existem diferenças (étnicas, culturais, regionais,
de gênero, etárias e religiosas) que necessitam ser levadas em conta para que a igualdade seja
efetivamente alcançada.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr
CMB/LLD! ACP
Celit~~ Buzetti
Secretária Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
N ereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele - PPB, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e-f"na condição de relator da
Comissão de Justiça ~,B~~ªSR1iº g.o Projeto de Lei nº 71/2001, de
autoria do vereador Antonio Urbano da Silva, do PPS, que autoriza o
Poder Executivo a incluir no currículo do Ensino Infantil do
Município de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada, requer seja
oficiado à Senhora Celita Maria da Silva Buzetti, Secretária
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, enviando cópia do
referido projeto e solicitando que a mesma após analisar a matéria,
informe esta Casa de Leis se a proposta da leitura de um trecho
bíblico no início da aula, não prejudicará o andamento normal das
atividades escolares previamente estabelecidas, considerando a
aprovação do referido projeto de lei.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 4 de setembro de 2001.
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Tele~ax {46) 224-2243
85505-030
Pato eranco
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BJi:ANtrT:- -
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/2001
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o
apoio do douto Plenário, para autorizar o Poder Executivo a incluir no currículo do
Ensino Infantil do Município de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada.
A proposição baseia-se na Lei Estadual nº 13 .189, de 25 de junho de 2001,
que trata do assunto objeto da proposição em téla, cuja legislação alcança o Ensino
Fundamental e Médio.
Em razão de que o Ensino Fundamental, de 1 ª a 4ª séries é de
responsabilidade dos Municípios, sub-roga-se o proponente, na supra citada
legislação estadual, para incluir no currículo do ensino infantil do Município de Pato
Branco, a leitura da Bíblia Sagrada.
O assunto em questão tem correlação com o que preceitua a Lei nº 9394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
como se pode observar do dispositivo abaixo transcrito:
"Art. 33 - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as
preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, ... "
Como a lei estabelece jornada mínima de quatro horas de trabalho efetivo em
sala de aula, necessário consultar a Secretaria Municipal de Educação; para
certificar se tal proposta não prejudicará o andamento normal das atividades
escolares previamente estabelecidas.
Após cumpridas as formalidades de estilo, estará a proposição em condições
de seguir sua regimental tramitação, para tanto, recomendo, seja substituída a
expressão "Ensino Infantil" por "Ensino Ftmdamental - 1 ª a 4ª séries".
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Branco, 30 de agosto de 2.001.
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Estado do Paraná
xrt ·v i~' .- -··. O .a . o'.i\J!4i:-:.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
NEREU FAUSTINO CENI
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
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O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para
a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 071/2001
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no
currículo do Ensino Infantil do Município
de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada.
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no
currículo do Ensino Infantil do Município de Pato Branco a leitura da Bíblia
Sagrada.
& 1° - O conteúdo programático da leitura da bíblia
sagrada terá como objetivos principais a busca e o resgate dos valores
humanos.
& 2° - O desenvolvimento dos conteúdos deverá
basear-se em aspectos históricos, filosófícos, culturais e literários.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
agosto de 2.001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Leínº 13189
Súmula: Autoriiza o PocJ!cll" Executivo a iiuduir ruo
Currícullo <lo Ensnno Funuhn1c1ub1Il e
.MécJl~o cJlo Estado do Paraná a 1.A:iturra
<.lia Bíblia Sat,'Ta<.lla.
decretou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. li° . Fiem o Poder Executivo aullorizado a lillcluã.r JLllO
cwrrll.cuillo do Ensino FUJI11dmmeJI11tal e Médio do Es1tmdo do Paranã a Lcitu.Jr<.11 da
Bíiblia Sagrada.
§ liº . O conlleúdo prot,ir:ramállico da Leitrnra dia llíblii.<Jl
Smgradla klt'<Í! como objetivos JPlt'in.cipais a busca e o resgail:e dos vmforcs
humanos.
§ 2º . O desem1vobln.neJ01.to dos conll:eúdos deve ser
!baseado em aspectos hisll:óricos, filosóficos, cuillrurais e lliterárü.os.
publicação.
dle jlllfllllio_ dc 2001.
Art. 2º . Esil:a Lei entJralI:'<Íl cm vãgolI' na data de sua
PALÁCIO DO GOVERNO El\!f CURITIBA, clln 25
J airn.e Lennc.r
GovelI'nmdor do Esu:ado
Allcyone Vasconcelos Sm.liba
Secretária dle Estado dla Educação
José Cid Ca11rnpdo Fillho
SccJl'ctádo de Estado1 dlo Governo