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materia nº 71/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2001
Date 2001-10-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a incluir no currículo do Ensino Infantil do Município de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada.
native_id12387

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI Nº 7112001 
RECEBIDO EM: 17 de outubro de 2001 
Nº DO PROJETO: 71/2001 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir no currículo do Ensino Infantil 
do Município de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada. 
AUTOR: Vereador Antonio Urbano da Silva 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 2 de agosto de 2001. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 18 de outubro de 2001, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 1 (um) voto contra . 
Votou contra a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de outubro de 2001, aprovado com 12 
(doze) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência. 
Votou contra a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB. 
Ausente o vereador Nelson Bertani - PDT. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 de outubro de 2001. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 917/2001. 
LEI Nº: 2093, de 12 de novembro de 2001. 
Esta lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni-PC do B 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2656, do dia 13 de novembro de 2001. 
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ANO XT' EDIÇ/{O 2656 
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CJRCULAÇJTO REGIONAL PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PA.TO BRANCO-PR 
LEI N. º 2.093, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a inclu,lr no Ensino Fundamental 
de l ºa 4° séries, do Município de Pato Branco, a leitura da Bíblia Sagrada. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná. 
nos Termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a 
nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica .Municipal n. 0 03 de 9 de 
novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no Ensino 
Fundamental de 1 ºa 4° séries, do Munjcípio de Pato Branco, no início das 
aulas, diariamente, a leitura de um trecho bíblico. 
§ 1° - O conteúdo programático da leitura da Bíblia Sagrada terá como 
objetivos principais a busca e o resgate dos valores humanos. 
§ 2º - O desenvolvimento dos conteúdos deverá basear-se em aspectos 
históricos, filosóficos, culturais e literários. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre do pr6jeto de lei de autoria do vereador Antonio 
Urbano da Silva - PPS. 
Gabinete do Presidente Câmara Municipal de Pato Branco, em 12 de 
novembro de 2001. 
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.093, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no 
Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª séries, 
do Município de Pato Branco, a leitura 
da Bíblia Sagrada. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado 
do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no Ensino 
Fundamental de 1 ªa 4ª séries, do Município de Pato Branco, no início das 
aulas, diariamente, a leitura de um trecho bíblico. 
§ 1 º - O conteúdo programático da leitura da Bíblia Sagrada 
terá como objetivos principais a busca e o resgate dos valores humanos. 
§ 2° - O desenvolvimento dos conteúdos deverá basear-se em 
aspectos históricos, filosóficos, culturais e literários. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador 
Antonio Urbano da Silva - PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 12 de novembro de 20 · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 71/2001 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir 
no Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª 
senes, do Município de Pato 
Branco, a leitura da Bíblia Sagrada. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no 
Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª séries, do Município de Pato 
Branco, no início das aulas, diariamente, a leitura de um trecho 
bíblico. 
§ 1° - O conteúdo programático da leitura da Bíblia 
Sagrada terá como objetivos principais a busca e o resgate dos 
valores humanos. 
§ 2º - O desenvolvimento dos conteúdos deverá basear￾se em aspectos históricos, filosóficos, culturais e literários. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto deJei de autoria do vereador 
Antonio Urbano da Silva - PPS. ~·· ,,, 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná ~ ~:') e (' r-: ~-\ : LJ \.) ~, Q ! .. t.... ,, .... ~ \ t ~ 
EXMO. SR. t Lht<· { -;f_ , j .o~ohi\ .. : 
NEREU FAUSTINO CENI '' f!u:.. JJ 6, ..... , . · ,, ·' l ~. ( 1.., (11'1 ,'\ ~ " 1\/1. • ii ' í 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATU-BRANCÕ·---
O Vereador infra-assinado, CLÓVIS GRESELE - PPB, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do douto 
Plenário desta Casa de Leis, as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 071/2001: 
EMENDA MODIFICATIV A 1 
iv1odifica a redação da Súmula do Projeto de Lei nº 071/2001, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no 
Ensino Fundamental de 1 ª a 4ª séries 
do Município de Pato Branco a leitura 
da Bíblia Sagrada. 
EMENDA MODIFICATIV A j 1 
Modifica a redação do "caput" dO artigo 1 º do Projeto de Lei nº 071/2001, passando 
a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no 
Ensino Fundamental de 1 ª à 4ª séries do Município de Pato Branco, no início 
das aulas, diariamente, a leitura de um trecho bíblico." 
V 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes terryr6s,ipede deferimento. 
Pato Branéo,.17 de outrtbro de 2.001. ' '/ - --............_ ) 
/- . !" . --~-----:)-
---Vereâdor PPB 
NTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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···~'°--····· 
., .,.(.';,)~}Jl,L ... 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2001 
O nobre vereador subscritor do projeto de lei em tela pretende 
obter apoio dos vereadores desta Casa de Leis para autorizar o Executivo 
Municipal a incluir no currículo do ensino infantil do Município de Pato 
Branco a leitura da Bíblia Sagrada. 
A proposição baseia-se na lei estadual nº 13.189, de 25 de 
junho de 2001, mas alcança abrange somente o ensino fundamental e 
médio, em razão do ensino fundamental de 1 ª a 4ª séries ser de 
responsabilidade dos municípios, o proponente sub-roga-se conforme lei 
supra citada (legislação estadual), incluir a leitura da Bíblia no ensino 
fundamental. 
Conforme a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que 
estabelece as diretrizes básica da educação nacional que assim reza: 
"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, 
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino 
fundamental, sendo oferecido, se ônus para aos cofres públicos, de acordo 
com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus 
responsáveis." 
Como o proponente não está propondo ensino religioso. de 
matrícula facultativa, como a lei assim reza, mas sim a leitura de um ou 
mais versículos da Bíblia Sagrada no início da aula, emitimos parecer 
favorável ao projeto, conforme emendas modificativas apresentadas em 
sua súmula e art. 1 º. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato ~~n~h, 17 de outubro de 2001. 
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Cl - $ 1 , sele - PPB 
R 1
lator 
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1 ,,.,--, - - 7-_-__ =:i===#2' 
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Ehio Ruaro - PF 
Membro , . 
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Dirceu Di~fü(P;~reira - PPS 
. (Presidente) '•, ' ' ,,.-~ 
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I // /,Â/7 / /~/ .:;?/ 
( "./ ./ ' / // .-' 
"-Víimar M~ccari - PDT 
Membro 
·. ;,.,~.; .. t':. , -, o _=f -- --
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rlárncva .~u,nWlfw~ > 
rÁ! 9'5am $1~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2001 
Através do presente projeto de lei, pretende vereador 
Antonio Urbano da Silva, obter apoio do douto plenário desta 
Casa de Leis, para autorizar o Poder Executivo a incluir no 
currículo do Ensino Infantil do Município de Pato Branco a 
leitura da Bíblia Sagrada. 
No artigo 33 da Lei nº 9394 /96, consta que o ensino 
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da 
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários 
normais das escolas públicas de ensino fundamental, 
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do 
Brasil, vedado quaisquer formas de proselitismo. 
A organização do ensino religioso no Brasil, segundo a 
legislação vigente, deve ser público, gratuito, de qualidade e 
laico, isto é, a escola deverá assegurar a elaboração através de 
Projeto Político Pedagógico, uma linha de equilíbrio de 
conteúdos, oferecendo subsídios para que o aluno vá 
elaborando o processo de construção de sua espiritualidade, 
da ética, da solidariedade e de cooperação. 
Por tratar-se de educação infantil, primeira fase do 
educando na escola, é impossível tal prática, por isso somos 
de PARECER CONTRÁRIO a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 15 de outubro 0 
I LJ\ )\'7 ./,/V ____., -··, 
Lam~i~~\IY. ~Ig~ 
(Presidente) 
\ Rel {~ . -\ 
\ l -- 1 1 1 ! 
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•
I.'\... __ _/· .. ; Pedr.o Marti~s~. e . : o - PFL ·~-~-~ · · Me br 
< ii . /~m},~çlo , ~ ~9l-""'e-sfa- PívtDB - Membro 
7 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Oficio Nº l 72/0 l/SMECEL. 
Senhor Presidente: 
Rua Caramuru, 271 -Centro 
85501-060 - Pato Branco - PR 
Fone/fax (Oxx46) 225-1544 
E. Mail='educacaor[ilwhiteduck. com. br 
Em 09 de outubro de 200 L 
Em atenção ao Oficio nº 757/2001, dessa Casa de Leis, sobre a proposta de 
inclusão da leitura de um trecho bíblico no Currículo do Ensino Infantil, no Município de Pato 
Branco, informamos: 
1 - a Educação Infantil, atende a primeira etapa da educação básica, tem 
como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a seis anos; 
2 - considerando-se as especificidades afetivas, emocionais, sociais e 
cognitivas, a qualidade das experiências oferecidas que podem contribuir para exercício da 
cidadania devem estar embasadas, em princípios como: * 
2.1 - o respeito à dignidade e aos direitos das crianças, consideradas nas suas 
diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas etc.; 
2.2 - a socialização das crianças por meio de sua participação e inserção nas 
mais diversificadas práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma. (*Referencial 
Curricular Nacional para a Educação Infantil - volume l); 
3 - de acordo com o "Art. 33 da Lei 9394/96, o ensino religioso, de 
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina 
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à 
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
1 º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição 
dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos 
professores. 
2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes 
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos religiosos. 
4 - qualquer que seja a modalidade de organização de ensino religioso 
(confessional ou interconfessional) é evidente o processo de laicização da educação 
brasileira". 
5 - em sendo, a oferta integrada aos horários normais , a escola deverá 
assegurar uma linha de equilíbrio de conteúdos, sem cair, de um lado, numa espécie de 
niilismo religioso e, de outro, no indesejável proselitismo. 
6 - o ensino religioso deverá buscar a oferta de subsídios para que o aluno 
vá elaborando o processo de construção de sua espiritualidade, partindo de um princípio ético 
fundamental, trabalhado nos temas transversais dentro do currículo básico, que contemple os 
fundamentos de alteridade, de solidariedade e de cooperação. 
Continuação do Oficio nº 172/01/SMECEL, de 09 de outubro de 2001. 
7 - a educação religiosa na escola pública é trabalhada num processo de 
reflexão que favorece a relação com o transcendente; a formação pessoal e social, dentro de 
uma abordagem sistêmica (que reconhece a história humana como patrimônio natural e 
cultural comum e, como tal, precisa de todos para preservação de tudo); considerando a 
pluralidade cultural e religiosa do povo; incentivando a vivência de valores que favoreçam as 
relações interpessoais mais humanas e fraternas; conscientizando de ser parte de um todo 
com responsabilidades sociais. 
Diante do exposto, é desnecessário uma prática de valores contraditórios ao 
respeito do princípio de eqüidade, isto é, que existem diferenças (étnicas, culturais, regionais, 
de gênero, etárias e religiosas) que necessitam ser levadas em conta para que a igualdade seja 
efetivamente alcançada. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr 
CMB/LLD! ACP 
Celit~~ Buzetti 
Secretária Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
N ereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele - PPB, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais e-f"na condição de relator da 
Comissão de Justiça ~,B~~ªSR1iº g.o Projeto de Lei nº 71/2001, de 
autoria do vereador Antonio Urbano da Silva, do PPS, que autoriza o 
Poder Executivo a incluir no currículo do Ensino Infantil do 
Município de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada, requer seja 
oficiado à Senhora Celita Maria da Silva Buzetti, Secretária 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, enviando cópia do 
referido projeto e solicitando que a mesma após analisar a matéria, 
informe esta Casa de Leis se a proposta da leitura de um trecho 
bíblico no início da aula, não prejudicará o andamento normal das 
atividades escolares previamente estabelecidas, considerando a 
aprovação do referido projeto de lei. 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 4 de setembro de 2001. 
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)tJai,~~Gresele 
' Vereador - PPB 
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,. 4Si Rua Araribo1a, 
Tele~ax {46) 224-2243 
85505-030 
Pato eranco 
paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BJi:ANtrT:- -
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/2001 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o 
apoio do douto Plenário, para autorizar o Poder Executivo a incluir no currículo do 
Ensino Infantil do Município de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada. 
A proposição baseia-se na Lei Estadual nº 13 .189, de 25 de junho de 2001, 
que trata do assunto objeto da proposição em téla, cuja legislação alcança o Ensino 
Fundamental e Médio. 
Em razão de que o Ensino Fundamental, de 1 ª a 4ª séries é de 
responsabilidade dos Municípios, sub-roga-se o proponente, na supra citada 
legislação estadual, para incluir no currículo do ensino infantil do Município de Pato 
Branco, a leitura da Bíblia Sagrada. 
O assunto em questão tem correlação com o que preceitua a Lei nº 9394, de 
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, 
como se pode observar do dispositivo abaixo transcrito: 
"Art. 33 - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui 
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, 
sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as 
preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, ... " 
Como a lei estabelece jornada mínima de quatro horas de trabalho efetivo em 
sala de aula, necessário consultar a Secretaria Municipal de Educação; para 
certificar se tal proposta não prejudicará o andamento normal das atividades 
escolares previamente estabelecidas. 
Após cumpridas as formalidades de estilo, estará a proposição em condições 
de seguir sua regimental tramitação, para tanto, recomendo, seja substituída a 
expressão "Ensino Infantil" por "Ensino Ftmdamental - 1 ª a 4ª séries". 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2.001. 
·~. R-<9 Y<l---=...,..,t, 
--;-, ~e~nJ:at~o~M~onteiro-do Rosário - Assessor Jurídico 
·'----. 
Rua Araribóia, 491 Telefax {46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
xrt ·v i~' .- -··. O .a . o'.i\J!4i:-:. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
NEREU FAUSTINO CENI 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
··i'l "" 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 071/2001 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a incluir no 
currículo do Ensino Infantil do Município 
de Pato Branco a leitura da Bíblia Sagrada. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir no 
currículo do Ensino Infantil do Município de Pato Branco a leitura da Bíblia 
Sagrada. 
& 1° - O conteúdo programático da leitura da bíblia 
sagrada terá como objetivos principais a busca e o resgate dos valores 
humanos. 
& 2° - O desenvolvimento dos conteúdos deverá 
basear-se em aspectos históricos, filosófícos, culturais e literários. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. 
agosto de 2.001. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Leínº 13189 
Súmula: Autoriiza o PocJ!cll" Executivo a iiuduir ruo 
Currícullo <lo Ensnno Funuhn1c1ub1Il e 
.MécJl~o cJlo Estado do Paraná a 1.A:iturra 
<.lia Bíblia Sat,'Ta<.lla. 
decretou e eu sanciono a seguinte lei : 
Art. li° . Fiem o Poder Executivo aullorizado a lillcluã.r JLllO 
cwrrll.cuillo do Ensino FUJI11dmmeJI11tal e Médio do Es1tmdo do Paranã a Lcitu.Jr<.11 da 
Bíiblia Sagrada. 
§ liº . O conlleúdo prot,ir:ramállico da Leitrnra dia llíblii.<Jl 
Smgradla klt'<Í! como objetivos JPlt'in.cipais a busca e o resgail:e dos vmforcs 
humanos. 
§ 2º . O desem1vobln.neJ01.to dos conll:eúdos deve ser 
!baseado em aspectos hisll:óricos, filosóficos, cuillrurais e lliterárü.os. 
publicação. 
dle jlllfllllio_ dc 2001. 
Art. 2º . Esil:a Lei entJralI:'<Íl cm vãgolI' na data de sua 
PALÁCIO DO GOVERNO El\!f CURITIBA, clln 25 
J airn.e Lennc.r 
GovelI'nmdor do Esu:ado 
Allcyone Vasconcelos Sm.liba 
Secretária dle Estado dla Educação 
José Cid Ca11rnpdo Fillho 
SccJl'ctádo de Estado1 dlo Governo 

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