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A REGULAÇÃO DO ~ SERVIÇO DE MOTOTÁXI@
MARIA SíLVIA BARROS LORENZETTI
Consultora Legislativa da Área XIII
Desenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes
MAI0/2003
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Maria Sílvia Barros Lorenzetti 2
© 2003 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na Íntegra, desde que
citados a autora e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução
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Câmara dos Deputados
Praça dos 3 Poderes
Consultoria Legislativa
.. Anexo Ili - Térreo
Brasília - DF
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 3
A REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Esta Nota Técnica pretende discutir a viabilidade
de regulação do serviço de mototáxi no âmbito federal.
O crescimento desordenado de muitos centros
urbanos brasileiros, ocorrido nas últimas décadas, trouxe, entre
outras conseqüências, o caos no trânsito, em geral marcado por
enormes congestionamentos. Essa situação, por sua vez, tem
incentivado o aumento no uso de motocicletas nos centros
urbanos, tanto para os serviços de entrega de encomendas e
pequenas cargas, como para o serviço de transporte de passageiros.
O primeiro tipo, conhecido como serviço de "moto-entrega" ou
de "moto-boy", configura uma atividade econômica comum,
enquanto o segundo, conhecido como mototáxi, é classificado
como serviço público.
A proliferação desses serviços tem motivado a
iniciativa de alguns Parlamentares, no sentido de apresentar
projetos de lei regulando ambas as atividades. A preocupação
principal, no entanto, recai, em geral, sobre o serviço de mototáxi,
pelo fato de ser um serviço que depende de delegação por parte
do Poder Público, bem como pelas implicações que traz em termos
de segurança para os usuários. O objetivo desta Nota Técnica é
desenvolver algumas ponderações em torno da viabilidade de
regulação do serviço de mototáxi no âmbito federal, de forma a
subsidiar a atuação parlamentar nessa área.
O antigo Código Nacional de Trânsito, ao dispor
sobre veículos de aluguel destinados ao transporte individual de
passageiros, submetia a matéria ao regulamento baixado pela
autoridade local, mas deixava claro que tal tipo de transporte
deveria ser efetuado por automóveis. Assim, ficava o Município
impedido de regulamentar o transporte de passageiros por
motocicletas, que não era sequer admitido nas normas federais.
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 4
O novo Código de Trânsito Brasileiro, por outro lado, é pouco detalhista acerca deste
assunto. Em seu art. 135, o texto do CTB estabelece:
'.:4.rt. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas
regulares ou empregados em qualquer serviçv remunerado, para registro, licenciamento e reJpectivo emplacamento
de característica comercia!, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente."
No que se refere aos parâmetros a serem obedecidos por estes veículos, o art. 107 do
CTB define que:
'.:4.rt. 1O7. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individuai ou coletivo de passageiros, deverão
satiifazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança,
higiene e conforto estabelecidos pelo poder concedente para atttorizar, pmnitir ou conceder a exploração dessa
atividade. "
Cabe aqui um parêntesis, para lembrar que, ao mencionar "veículos de aluguel", o CTB
não se refere à mera locação de veículos, como a realizada por empresas do tipo "rent a cat1'. Esse tipo
de serviço é uma atividade econômica como outra qualquer e independe de delegação por parte do
Poder Público. Nesse caso, a empresa precisa apenas ter seus registros e documentos em ordem.
Assim, nada impede que uma pessoa alugue, por certo espaço de tempo, uma motocicleta, da mesma
forma que pode alugar um automóvel ou outro veículo.
Os "veículos de aluguel" a que se refere o CTB são aqueles destinados ao transporte
público individual ou coletivo de passageiros, ou seja, usados como táxi ou em fretamentos. Esse
tipo de atividade é considerada um serviço público e depende de delegação por parte do Poder
Público. Além disso, de acordo com o art. 175 da Constituição Federal, essa delegação, sob regime de
permissão ou concessão, deve ser sempre precedida de licitação. Alternativamente, há a modalidade
de autorização, que é um instrumento mais precário e pode ser usado em casos especiais. Isso implica
dizer que uma pessoa, física ou jurídica, não pode decidir, por si mesma, prestar o serviço de táxi,
seja com o uso de automóvel ou de motocicleta, sem a devida delegação por parte do Poder Público
competente.
Considerando que, ao contrário do antigo Código, o texto do CTB menciona apenas
"veículos de aluguel", alguns Municípios têm aproveitado esta brecha para, no exercício de sua
competência relativa à organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, nos termos
do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, regulamentar o serviço de transporte individual de
passageiros por motocicleta, chamado mototáxi.
Esse entendimento, contudo, não é pacífico. Pode-se argumentar que a competência
municipal quanto a esta matéria deve circunscrever-se às diretrizes definidas na esfera federal. Assim,
o Poder Público municipal pode regulamentar a organização e a prestação do serviço de transporte
público, seja ele coletivo ou individual, desde que amparado por norma federal sobre o assunto. Vale
lembrar, a propósito, que o inciso XI do art. 22 da Constituição Federal declara ser competência
privativa da União legislar sobre trânsito e transporte.
O Supremo Tribunal Federal teve a possibilidade de abordar o tema recentemente, quando
da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.606-2, em que a Confederação Nacional
do Transporte - CNT argüiu a inconstitucionalidade de uma lei editada pelo Estado de Santa Catarina
que autorizava o "licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte
remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis". O STF, acolhendo o parecer do Relator,
Ministro Maurício Corrêa, declarou a inconstitucionalidade do citado instrumento legal por entender
que a competência para legislar sobre a matéria pertence exclusivamente à União. Assim revela a
ementa da referida AD ln:
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 5
"É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa
autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22,
inciso XI, e parágrafo único).
"Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte
remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espéâe de veículo de aluguel que não se acha contemplado
no Código Nacional de Trânsito.
"Niatéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados
com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservaf'êiO da saúde pública. "
A jurisprudência firmada abre precedente para que seja considerada igualmente
inconstitucional qualquer lei municipal com o mesmo objetivo que tenha sido ou venha a ser aprovada.
A decisão proferida pelo STF é no sentido de que o serviço de mototáxi depende de expressa previsão
legal, inexistente, hoje, no CTB. Assim, a prerrogativa municipal de regulamentar a organização e a
prestação do serviço de transporte público deve ater-se aos veículos considerados aptos para a
finalidade pretendida, nos termos da legislação federal.
Seria, então, o caso de propor-se um projeto de lei federal alterando o CTB, de forma a
deixar claro a possibilidade do uso de motocicleta como veículo de aluguel para o transporte de
passageiros, ou regulando o serviço de mototáxi? Há razões para crer que tal iniciativa não seria
apropriada.
Conforme o CTB, em seu art. 107, citado acima, a segurança para o usuário é um dos
requisitos fundamentais a serem observados quando da exploração do transporte individual ou coletivo
de passageiros. A própria Constituição Federal respalda esta posição pois, ao dispor sobre a prestação
de serviços públicos, determina que os mesmos deverão ser mantidos de forma adequada, nos termos
da lei (art. 175, inciso IV). Ao regulamentar a matéria, a chamada Lei de Concessões define como
serviço adequado aquele que, entre outras condições, satisfaz os requisitos de segurança para o
usuário.
Por sua vez, o Ministro Maurício Corrêa, ao proferir seu voto na ADin nº 2.606-2, assim
se manifestou em relação à adequação da motocicleta como veículo de aluguel para o transporte de
passageiros:
"Convém ressaltar a incontroversa situaf'êiO de perigo relacionada a esse meio de transporte, dependente
que é do equilíbrio do condutor em apenas duas rodas, bem como em face da ausênàa de proteções estruturais,
ativas e passivas, contra quedas e colisões. 5 ubmeter potenciais usuários desse serviço a riscos, com o aval do
Estado, sem prévio e minmioso estudo realizado pelas autoridades federais competentes, é providencia por
demais temerária.
'Vma situação é a pessoa, por iniciativa própria e a convite do condutor da motocicleta, submeter-se
eJpontaneamente aos perigos decorrentes. Outra, de extrema gravidade, é permitir-se que a populaf'êiO,
necessitada de um meio de transporte mais barato ou acessível, possa, com o beneplácito estatal, correr sérios
riscos de vida ou de lesões físicas. "
Ainda que possam ser estabelecidas, pelo poder concedente, exigências destinadas a
resguardar a segurança do motorista e do passageiro, sabemos que a motocicleta é um tipo de veículo
bastante vulnerável à ocorrência de acidentes. Ademais, as conseqüências de um acidente de
motocicleta são, em geral, mais graves do que as de um acidente de automóvel. Dessa forma, podese argumentar que esse veículo não reúne as condições necessárias de segurança para permitir a
instituição do serviço de mototáxi. A disseminação desse tipo de serviço poderia vir a refletir-se
negativamente nos índices de acidentes de trânsito, o que não seria absolutamente desejável.
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 6
Além da segurança, outro ponto a ser considerado para a exploração do transporte
individual ou coletivo de passageiros, nos termos do mesmo art. 107 do CTB, já citado, é aquele
relacionado à higiene. Sabe-se que, pelo CTB, o uso do capacete é obrigatório, tanto para os condutores
de motocicletas, como para os passageiros, e supõe-se improvável que os usuários do serviço de
mototáxi tenham consigo esse equipamento, o que leva à conclusão de que todos os usuários do
serviço vão utilizar o mesmo capacete, condição pouco recomendável do ponto de vista da higiene.
Esse aspecto não passou despercebido ao Ministro Maurício Corrêa, que salientou, em seu voto:
''. .. os usuários do servifO estarão Stffeitos, pelo uso comum, a todo tipo de conseqüência nociva à saúde, sr:fa
pela impossibilidade de se evitar a transmissão de doenfaS ou mesmo de realizar-se a adequada higiene do
instrumento de protefãO. "
No que se refere à regulamentação da profissão de mototaxista, cabe tecer alguns
comentários adicionais. Esse tema tem sido objeto de intensas discussões no âmbito desta Casa e,
em especial, da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. Essas discussões deram
margem à edição do Verbete nº 01, da Súmula de Jurisprudência da CTASP, que assim estabelece:
"O exerdcio de prefissões subordina-se aos comandos constitudonais dos Arts. 5º, inciso XIII, e 170,
parágrqfo único, que estabelecem o pn·ncípio da liberdade de exercicio de qualquer trabalho, f!faio ou prefissão.
A regulamentafão legislativa só é aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
"a) que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
"b) que sqa exercida por prefissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educafão e do Desporto,
quando faro caso;
'~) que o exerdcio da prefissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à
liberdade, à educafão, ao patrimônio e à seguranfa da coletividade ou dos cidadãos individualmente;
"d) que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outrasprefissões com
farmafãO idêntica ou equivalente;
'~) que hcga a garantia de.fiscalizafão do exercicio profissional,-
'J) que se estabelefam os deveres e as responsabilidades pelo exenicio prefissional,· e
'g) que a regulamentafãO seja considerada de interesse social."
O exame dos requisitos elencados na Súmula acima transcrita permite perceber que a
profissão de mototaxista, assim como a de taxista, ou a de motorista de veículos de transporte coletivo,
não se enquadra entre as profissões passíveis de regulamentação. Ao examinar matéria semelhante, o
colega consultor Eliézer N oleto, integrante da Área de Trabalho desta Consultoria Legislativa, assim
se manifestou:
'Mas, ainda que se suscite que o exerdcio dessa atividade possa acarretar riscos à populafão, tendo em
vista a farma perigosa com que as motocicletas são conduzidas, ocasionando abalroamentos ou atropelamentos,
esses não são motivos stificientespara subsidiar sua regulamentafãO. A boa educafãO no trânsito e a obediência
às normas inscritas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - são de cumprimento obrigatório pelos
motonstas de quaisquer veíettlos, não podendo ser confundidos com requisitos de qualificafiio prefissional para
o exerdcio de uma determinada prefissão. No caso especffeco dos motociclistas, as regras deverão ser observadas
independentemente da farma de utilizafiio do veíettlo, ou seja, prefissionalmente ou apenas como meio de
tranJporte próprio. "
Ainda segundo o mesmo colega, a posição do Poder Executivo acerca desse tema é
convergente com a do Poder Legislativo, como demonstram os vetos apostos aos projetos de lei
regulamentadores de profissões que, contrariamente à recomendação técnica, logram aprovação, por
pressões políticas, no Congresso Nacional. A seguinte manifestação do Ministério do Trabalho e
Emprego bem atesta esse fato:
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'Y:l regulamentarão de profissões, em prindpio, restringe o mercado de trabalho, delimita a liberdade de
trabalho, desmotiva o apeifeiroamento profissional e impede a plena liberdade contratua!,já que a escolha é
uma das expressões fundamentais da liberdade humana. "
Diante do exposto, entende-se questionável pretender regular, via projeto de lei no âmbito
federal, a prestação do serviço de mototáxi ou a profissão de mototaxista. Como alternativa de
atuação parlamentar, pode-se sugerir o envio de Indicação ao Poder Executivo para que o órgão
competente, no caso o CONTRAN, estude as condições de segurança da motocicleta, com vistas a
sua possível utilização como veículo de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros.
Outra opção seria a realização de audiência pública com autoridades de trânsito para debater o
mesmo tema. O resultado de tais estudos e debates pode indicar a pertinência, ou não, de alteração
da norma legal vigente.
305335
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica
O Supr,_;nw Tcibwn! Federal declarou
prucc:dcnte a ,~\Ç}u Direta de lneonstitucionaLd:Hk: (;\[)[ 2606) ajuizada pela Confei'Íéicional do Trnnspurte (CNT) contra
a L~i l 1.6:20/00 cio estaclu de Santa Üctarina. A
cieL·i·,ão u1únime :1companhou o voto do relatm
da ministro i\fau:ício Currêa.
A lei catarinense autorizou a explorado serviço de moto-táxi. A norma previu
iJ liccnciamc:ntu e emplacamento de motocic!das para ll transpmte 1-c1111111cradu de passaro~.
/\ CNT contestou a lei pur invadir
,;,,1:1 ia privativa eia Uniüu para legislar
,, 1b,-c tdnsito e transporte e porque atentaria
c11Mra a ;,aúclc e a :;egurnnça dos usuários cio
'>'cl Afirnmu, também, "que a norma atac·Jda irl.'.tituiu nuvéc espécie de serviço de transp•)I t<ê público cic pass:tgeinis não cuntempla1b c:·11 lei fcclcral inexistindo, p()r uutro L.1clo,
ki complementar auto1·izando os 1.;staclos a !eMinistro Corrêa foi o relator da ADI
gisla1· sobre a matéria".
Em parecer encaminhado ao Supremo
sobre o assunto, o procurador-geral ela República, Geraldo Brindeiro, opinou pela procedência ela ação justificando que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e
transporte.
O parecer diz, também, que "na forma
ela legislação federal específica, as motocicletas nüo süo reconhecidas como modal idade
destinada ao transporte remunerado ele passageiros, servindo apenas como veículo de conclução de uso pessoal".
"Tenho que a fixação da possibilidade
de se explorar, pelo uso de motocicletas, o
serviço de transporte individual oneroso de
passageiros, é matéria ele interesse nacional e
não regional, além ele afetar tema relativo às
leis ele trfrnsito e transporte, cuja competência inegavelmente é privativa da União", votou Maurício Corrêa.
Lei municipal sem efeito - A Càmara de
Vereadores aprovou neste ano a lei que i nstitui o serviço individual de passageiros em motocicletas, o moto-táxi. O prefeito Clóvis
Pacloan (PPB) sancionou a lei no dia 28 de
junho, mas não regulamentou. No entendimento jurídico, a nova legislação não existe. A
lei não é auto-aplicável, necessita assim de
uma regulamentação para tornar-se efetiva.
O vereador Ênio Ruaro (PFL), um dos
proponentes do projeto, lamenta a decisão do
Supremo Tribunal Federal. Ruaro explica que
o objetivo ela Cfünara ele Vereadores com a
aprovação do projeto foi propiciar segurança
ao usu;írio e legalizar a atividade, tanto é que
para transportar passageiros os profissionais
deveriam pagar um seguro e usar uni formes.
.e.no l Edição 010
Casagrande diz que o sindicato vai
ingressar na Justiça
"A nossa preocupação é com o lado social,
pois dezenas de pessoas vi vem dessa ati viclade", acrescenta o vereador.
Seis empresas especial izaclas em transportes de passageiros estão estabelecidas em
Pato Branco. Uma delas é a emp1·esa Os Falcões, que funciona na rua Caramuru, em frente à Unimecl. O moto-taxista Osni Siqueira
conta que é impossível suspender o trabalho,
pois a atividade já emprega muitas pessoas.
"Além dos mais a população aprovou o transporte", afirma Siqueira.
Pato Branco conta hoje com aproximadamente 150 moto-taxistas. Siqueira lembra que as empresas investiram para se adaptar à legislação aprovada pelos vereadores,
principalmente na aquisição ele novas motos,
pagamento de seguro e uniforme.
"'A maioria das motos foi adquirida através de financiamentos. E agora, como fica'I
Em um outro serviço, o vencimento múximo
poclerú chegar há dois ou três salários mínimos. Hoje, pagamos em média R$ 150,00 ela
prestação do financiamento, sem contar as
despesas com a família, aluguel, água, luz e
alimentação, é impossível sobrevir", desabafa o moto-taxista.
Sindicato entra na Justiça ·· "A cicl~1de
de Pato Branco tem uma lei, uma legislaí;ão
burra. É uma expressão um pouco carregada,
mas o serviço de moto-táxi no Brasil tem se
mostrado altamente perigoso para o usuário".
A opinião é elo assessor jurídico elo Sindicato
das Empresas ele Transporte Coletivo Rodoviúrio de Passageiros Interestadual,
Intermunicipal Urbano, Turismo e Fretamento do Sudoeste (Rosul) Adair Casagrande.
Ele afirma que a decisáo do STF é
inquestionável e no momento em que a lei
que instituiu à atividade em Pato Branco Sll·
fra o processo de regulamentação, o sindicato. respaldado no principio constitucional e
na defesa elas empresas legalmente
estabelecidas, vai questionar a legislação
municipal. "Certamente, terá o mesmo destino da lei elo Estado ele Santa Catarina", acrescenta Casagrancle.
Moto-taxistas querem continuar
trabalhando
.. .,. }
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J
PROJETO DE LEI Nº 73/2001
RECEBIDA EM: 02 de agosto de 2001
Nº DO PROJETO: 73/2001
SÚMULA: Institui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município
de Pato Branco (mototáxi)
AUTORES: Vereadores Enio Ruaro-PFL e Clóvis Gresele-PPB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de agosto de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 18 de outubro de 2001, foi retirado de pauta a pedido do vereador Vilmar Maccari - PDT, com
voto contra dos vereadores Agustinho Rossi-PDT, Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Gilson
Marcondes-PFL e Valmir Tasca-PFL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de novembro de 2001, aprovado com 14 (quatorze)
votos a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de novembro de 2001, aprovado com 13 (treze)
votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de agosto de 2001
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 984/2001
LEI Nº: 2126, de 02 de janeiro de 2002
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2699, do dia 20 de janeiro de 2002
Em 28 de novembro de 2001, através da mensagem nº 91/2001, o Executivo Municipal vetou
parcialmente o projeto lei nº 73/2001
VETO PARCIAL foi votado em 13 de dezembro de 2001 e mantido com 15 (quinze) votos a
favor da manutenção do mesmo.
Informado o Executivo sobre a votação do veto parcial, no dia 17 de dezembro ele 2001, através
doofícionº 1104/2001
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, de 17 de dezembro de 2001, que mantém o veto parcial
foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição nº 2679, do dia 18 de dezembro de 2001
lIARIO
XVI EDJÇÃ02699 CIRCULAÇÃQ_Ii§_GIQ}l_,j_L __
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PATO BRANCO~PR
LEINº2.126
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2002.
Súmula:· Instintui serviço de transporte individual de
passageiros em motocicletas no Municipio de Pato Branco e
dá outras providencias
A Câmara Municipal de Pato Branco Estado do ·Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: '
Art. 1 º • (vetado)
.Art. 2º • Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o
serviço de transporte individual de passageiros em veiculos
automotor, tipo motocicleta.
Art. 3º • A exploração dos serviços de que trata esta Lei,
se.rá ~xecutada P.or autônomos, limitado a um veiculo por
propnetáno, mediante autorização, intransferivel em qualquer
caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade.
Paragrafo unico • Os profissionais autônomos desistentes
ou que, por qualquer motivo, interromperem a prestação do~ serviços ou tenha a licença cassada, não poderão, em hipótese
alguma, transferir ou repassar a autorização' a terceiros, cabendo
exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes
aos interessados devidamente cadastrados, en\ absoluta ordem
cronológica, o mesmo ocorrendo em relação as empresas e
agências exploradoras ·
Art. 4º • Os interessados deverão requerer a inscrição no
Cadastro de Condutor de mototáxi comprovando e anexando
ao pedido, o que segue;
1 • possuir habilitação na categoria há pelo menos OI (um)
ano;
II · ter idade minima de vinte e um anos·
III • apresentar certificado de propriedad~ da motocicleta,
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade
de Veiculos Automotores - IPVA e do seguro obrigatário;
IV. · apresentar prova de sanidade física e mental
comprovada mediante atestado médico datado de no maximo
30 dias;
V • atestado de bons antecedentes e folha corrido do Fórum
da Comarca em que residio nos ultimos dois anos;
VI • apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda
Pública Municipal;
VII • possuir comprovação de frequencia em Curso e
aprovação em exame especifico, de responsabilidade do· órgão
executivo estadual do trânsito, sobre condução de passageiro
em veiculo motorizado de duas rodas.
VIII· Apólice de seguro de responsabilidade Civil facultativa
de veículos · RCFV e de seguro de acidentes pessoais do c~ndutor
e do passageiro que estabeleça no c·aso de morte acidental
invalidez permanente e invalidez parcial, corrigid~ anualamente, prêmios mínimos equivalentes a;
a)em Caso de morte acidental -R$ 15.000,00;
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
c) em caso de invalidez parcial • R$ 7.500,00;
Paragrafo unico - O deferimento da autorização para a
prestação do serviço de mototâxi, ficará condicionado ao
preenchimento das condições estipuladas nesta lei.
Art. 5º • Os veiculos destinados aos serviços a que .se refere
esta Lei, sem prejuizo dé outras obrigações legais, deverão
atender Obrigatoriamente as seguintes exigências;
1 · estar com a documentação rigorosamente atualizada;
II · estar .emplacado no Municipio de Pato Branco;
III • possuir potencia minima de motor de 125 (cento e
vinte e cinco) CC e
potencia maxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado
o tipo trai!;
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição
mototáxi e numero do cadastro visivelmente aposta no tanque
de combustivel do veiculo, expedida pela prefeitura Municipal
de Pato Branco,
V • possuir cor padronizada;
VI • licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como
motocicleta do aluguel e com placa de cor vermelha;
VII • cano de escapamento revestido por material isolante
térmico;
VIII · dois retrovisores;
IX · "mata-cachorro" dianteiro;
X · portar os equipamentos de seguranca exigidos pela
legislação de transito;
XI · ano de fabricação inferior a 3 (Ires) anos para o
ingresso no serviço,
permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo
de uso;
XII · passar, semestralmente, por vistoria do Conselho
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC
Art. 6º • Sem prejuízo de outras obrigações legais, os
autorizados do serviço de mototáxi deverão:
IX---'"" X -obodoccr a cajll<idade da puugeltodecada=; Jdb estabelecida pelo filbricaDle do veiculo;
Xl- - ... de iogedr bd>idas alcoólicas ou .,.... subodnoiu Jóxicu em
~ço ou quando estiver ptóidino tlO momento de ummi-10; ' xn---sedousOde~~deannaoo.m..oscrviço:
XDl--o.vefculoem.,..foital ~ """'°' --+--.~..o'Fictexpressameatc vedado ao autorizado do serviço de aiotatW:
.r '- ttlilJSpOl1at passageiros com idade infériM a 12 (doze) anos, aesllnt?i e dc1iti"'11., füicos; : II - estacionar o vefClilo em local dilmnto do polllO pcrmilido, oxooto quando do
anl!arqUe e de!cmborquc de passageirot; . m- Cv.wlo)
N -vi oi"' qíWquer nomuo da le~ dcutnsito vigente ou dem loi;
V -utili>Jr veículo alo autori7JJllo pela Administtaçlo Pública;
VI - alterar o oúme:ro do veiculo destinado ao serviço; VII·_..,. cargas e bagagens.
Ar!.&° -(Vetado).
PariJn!o \\ni<o-(Votado).
Art. 9' -Coosidera-so falla1 -tondo>ir embriaj!lldo; 11-mt quolidade comprowda na CXOCl>Çlo dos serviço~
Art. 10 - A competência pua aplicaçlo das penalidades sotá do Poder Público
Municipal
Art. .11 - A! penalidades disciplinaies estabelocidas no artigo 11 desta lei, serão
ISl<guilltcs:
1-advelllncia;
ll-multade30a IOOUFM's,aplicadanocasoclemncidêllcia; ·
. m - ajRtmlo do veiculo, quando for con~dciado cm condições impróprias para o !<IVIÇO e oferecer nscos à seswança de usuários e !Crceiros;
. . . · .IV - suspensão de 03 m-. no cuo de cometimento de fali! IJl1IVC. descril! no tnciso n do artigo 11: . .
anterior. V - cassaçio da licença no caso de reinei~ de falia gra,., descrita no inciso .
§ 1' .• A inli'ação por dirigir ~briBgado ou em velocidade superior a pennitida,
~...;'.ulomabcameDle a cassação da licença para = a atividade. com relação ao
, f 2' • A~ infrações c<metidu devcrlo ser registradas cm pronluários cspccffü:os,
suficiente> para tornar tmpedido o condutor TCincident<, em inff>çõcs que coloquem em risco 0 usuário.
§ 3' • O condutor que envolver cm ocidente, fiC8lÍ. proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a par1ir de sua coodenaçlo.
irregularidade • .' 4' - O veiculo apreendido somenio scnl h'bcrado após sanadas as
. · Art. 12 - O Pod•J Exe<utivo Municipol CSlahcl«ett o; pontos de parada ofi<Ws
das moWC!cletas que deverão '°' dctenninados de a<:0rdo com a conveni&icia e l\mcionalidade
de sua localização, obscMdo sempre o interesse do tiânslto e do Setviço.
. , Art. 13 • Os ponios deverio ficar afaslados dos pontos de táxi, das paradas de ônibus, do lermmal rodoviário wbeno e do terminal rodoviário illlermunicipel pelo 100 (cem) metros lineares. • menos
Art. 14 - M autorizações pua o 1ran$pottc individual de passageiros - mololáxi,
por serem de nalureu precanS$1Jlll. não goram direi10 de continuidade. nlo cabendo aos aulonnodos o di"'1to de qualquer indenização quando por ncocssidade ou inlel<sse público houver a revogação da autoril.1ção.
. Art 15-Com o objt,tivo de aprimorar a fuaifuação no que tange ao uansportc
de passageiros, fica o Executivo Municiptl aUIOrÍ1Jldo a celebrar coiwbtio com o Dctran, DER, DNF.R e outros órgãos que lhe convier.
Art. 16 • O numero máximo de motocicletas que
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será
limitado a 1 (um) veiculo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de
acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
Paragrafo Único • Estabelecido o numero de vagas, o
preenchimento dentre os inscritos a mototáxistas, far-se-á
sucessivamente, pelos seguintes critérios:
1 • ser a motocicleta de fabricação mais recente.
II · ser a habilitação na categoria, mais antiga,
III • ter o candidato maior idade.
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos que
causarem a via pública, não acarretando obrigação ao poder Público
Municipal, quanto a estes e de seus usuarios, por acidentes, danos ou
quaisquer outros prejuizos que eventualmentee venham a sofrer.
Art. 18 • O Executivo Municipal regulamentará a presente lei
no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19 ·O§ Iº do inciso II do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de
outubro de l 981, que estabelece nonnas gerais para o transporte de
passageiros no serviço de taxi, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º ............. .
II ............. ..
§ I º • Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros
misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR)
Art. 20 · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria do vereador
Clóvis Gresele e Enio
Ruaro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de
janeiro de 2002.
CLÓVIS SANTO PADOAN
002 R$
LEI Nº 2.126, DE 2 DE JANEIRO DE 2002
Súmula: Institui serviço de transporte
individual de passageiros em
motocicletas no Município de
Pato Branco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - (vetado)
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor,
tipo motocicleta.
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário,
mediante autorização, intransferível em qualquer caso e renovável
anualmente, concedida pela municipalidade.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes,
ou que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou
tenha a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou
repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à
municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados
devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo
ocorrendo em relaçfi_o às empresas e agências exploradoras.
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscnçao no
Cadastro de Condutor de mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o
que segue:
1 - possuir habilitação na categoria há pelo menos O 1 (um)
ano;
II - ter idade mínima de vinte e um anos;
Ili - apresentar certificado de propriedade da motocicleta,
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório;
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias;
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum
da Comarca em que residiu nos últimos dois anos;
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda
Púbica Municipal;
VII - possuir comprovação de frequência em curso e
aprovação em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo
estadual de trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado
de duas rodas.
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa
de veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez
permanente e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos
equivalentes a:
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00;
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00.
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a
prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento
das condições estipuladas nesta lei.
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere
esta lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender
obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada;
II - estar emplacado no Município de Pato Branco;
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o
tipo trail;
IV - possuir faixa padrão amareía contendo a inscnçao
mototáxi e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de
combustível do veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco;
V - possuir cor padronizada;
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha;
VII - cano de escapamento revestido por material isolante
térmico;
VIII - dois retrovisores;
IX - "mata-·cachorro" dianteiro;
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela
legislação de trânsito;
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso
no serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de
uso;
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC.
Art. 6° - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os
autorizados do serviço de mototáxi deverão:
I - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e
crachá específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal
de Pato Branco;
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco, contendo a denominação mototáxi e o número do cadastro;
III - permanecer no ponto pré estabelecido;
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em
geral e especialmente com respeito ao usuário do serviço;
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o
capacete obrigatório;
VI - circular sempre com os faróis acesos;
VII - manter a velocidade compatível com as vias de
circulação;
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e
desembarque de passageiros;
IX - transportar somente um passageiro de cada vez;
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo
fabricante do veículo;
XI - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de
assumi-lo;
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante
o serviço;
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso;
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço
de mototáxi:
I - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze)
anos, gestantes e deficientes físicos;
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido,
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros;
III - (vetado);
desta lei;
Pública;
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço;
VII - transportar cargas e bagagens.
Art. 8º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 9° - Considera-se falta grave:
I - conduzir embriagado;
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços.
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será
do Poder Público Municipal.
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo
11 desta lei, serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de
reincidência;
III - apreensão do veículo, quando for considerado em
condições impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de
usuários e terceiros;
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta
grave, descrita no inciso II do artigo 11;
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave,
descrita no inciso anterior.
§ 1° - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença
para exercer a atividade, com relação ao profissional.
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua
condenação.
§ 4° - O veículo apreendido somente será liberado após
sanadas as irregularidades.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos
de parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de
acordo com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado
sempre o interesse do trânsito e do serviço.
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de
táxi, das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem) metros lineares.
Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de
passageiros - moto~áxi, por serem de natureza precaríssima, não geram
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a
revogação da autorização.
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado
a celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe
convier.
Art. 16 O número máximo de motocicletas que
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será limitado a
1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com
certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Parágrafo un1co - Estabelecido
preenchimento dentre os inscritos a
sucessivamente, pelos seguintes critérios:
o número de vagas, o
mototáxistas, far-se-á,
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente;
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
III - ter o candidato maior idade.
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes,
danos ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer.
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19 - O§ 1 º, do inciso II, do artigo 8° da Lei nº 423, de 29
de outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ......................... .
II - ................................ .
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros
misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR)
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores
Clóvis Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de
janeiro de 2002.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
"· .
Francisco Beltrão, sábado, 1º.12.2001. Ano XIII - Nº 2.137.
-----------FRANCISCOBELTRÃO-----------
Pela lei, município terá 55 mototaxistas
Serviço será feito por _g
autônomos e ]
ü
empresas ~
e:
Foi aprovado em segunda ~n
votacão pela Câmara de Verea- r5i
dores de Francisco Beltrão o ~
projeto de lei da prefeitura que s
regulamenta o serviço dos &:
mototaxistas. Na verdade, trata-se de uma lei que acolhe princípios da lei anterior (de 1998),
mas responde de forma mais
ob.1etiva à nova realidade do
município.·
Em mensagem de 21 de agosto deste ano, o prefeito Vil mar
Cordasso (PPB) assevera sobre
a "necessidade de se instituir
uma nova legislação, mais completa, mais ampla, mais dinâmica. para que a relação poder
pú b l ico-permi ssionári os-contri bui ntes ficasse mais próxima
da realidade".
Pela nova lei, por exemplo, só
serão permitidos 55 profissionais, sendo 35 autônomos e 20
de empresas.
··As permissões serão outorgadas às empresas e profissionais autCinomos após o devido
procedimento licitatório, podendo ser revogadas a qualquer tempo no caso de transgressão de qualquer artigo desta lei ou inconveniência ao serSérgio Galvão fala durante sessão da Câmara de Vereadores de Beltrão
viço público", diz parte do artigo 6º.
Onde as empresas ou os autônomos ficarão será uma decisão da Prefeitura, "tendo em
vista o interesse público", diz
a lei. A lei teve várias emendas
dos vereadores, como por
exemplo a do presidente do
legislativo Celmo Salvadori
(PPB), que obriga empresas e
autônomos a "fornecer capacetes com o número da motocicleta impresso nos mesmos,
nas cores e modelos indicados
no decreto municipal do poder
executivo que regulamentará
esta lei e que deverá ser utilizado pelo condutor e pelo passageiro durante a prestação do
serviço".
Outros detalhes assegurados são manter a frota com no
máximo até cinco anos de fabricação, seguro de vida para
o condutor, manter meios para
socorrer veículos avariados,
trajar uniforme padrão, residir
em Beltrão a pelo menos dois
anos, e estar a pelo menos um
ano habilitado a dirigir motos,
transitar com faróis ligados,
etc.
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EDIÇJTO 2679 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZfüvJBIW DE 2001
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de
DEZEMBRO DE 2001
Sumula: Aceita veto parcial ao projeto de lei n' 7312001.
Art lº - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 7312001,
no tocante as disposições contidas no artigo 1º, inciso III do
no artigo 7° e no artigo 8º e seu paragrafo único_.
Art 2° · Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos l 7 dias do mês de dezembro de 2001.
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente
Estado do Paraná
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de DEZEMBRO DE 2001
Súmula: Aceita veto parcial ao projeto de
lei nº 73/2001.
Art. 1°. Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei n º
73/2001, no tocante às disposições contidas no artigo 1 º, inciso III do
artigo 7º e no artigo 8º e seu parágrafo único.
Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este
decreto legislativ~ entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, aos 17 dias do mês de dezembro de 2001.
\ ~-~'ftii F-;.:~i:'I~ s';,i\
Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a
apreciação e deliberação do seguinte Projeto de Decreto legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2001
Súmula: Aceita veto pareia] ao Projeto de Lei nº 73/2001.
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº
73/2001, no tocante as disposições contidas no artigo 1 º; no inciso III do artigo
7º; e no artigo 8° e seu parágrafo único.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimynto. _ .... "
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001
O Executivo Municipal enviou a esta Casa de Leis, através
da mensagem nº 91/2001, de 28 de novembro de 2001, veto
parcial a matéria em apreço, de autoria dos vereadores Clóvis
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL, que institui o serviço de
transporte individual de passageiros em motocicletas no
Município de Pato Branco.
Pelas razões mencionadas pelo Executivo Municipal, esta
comissão é de parecer favorável a manutenção do veto, uma
vez que a administração municipal entende que a
responsabilidade será solidária, caso ocorram sinistros no
desempenho da atividade.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de dezembro de 2001.
)
I
Vilmar Maccari
Relator
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Através da Mensagem nº 091/2001, datado de 28 de novembro de 2.001, o Sr.
Prefeito Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto
parcial ao Projeto de Lei nº 073/2001, de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele -
PPB e Ênio Ruaro - PFL, que dispõe sobre o serviço de mototaxi no Município de
Pato Branco, recaindo sobre as disposições abaixo transcritas:
"Art. 1º - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço de
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta."
'' Art. 7º - •.........•....•.•......•................•..
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração
Municipal;"
"Art. 8º - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente."
Verificando as razões do veto fundamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal,
constatamos que as mesmas recaem especialmente em questões de ordem
constitucional e por serem contrárias ao interesse público. Entende o Executivo
Municipal que tendo em vista a forma em que foi disciplinado o serviço de
mototaxi, corre risco o Município de sofrer contraste judicial em razão disso. Aduz
ainda, que pelo fato de tratar-se de serviço público autorizado, poder-se-ia sustentar
a inconstitucionalidade do art. 17 do Projeto, com o intuíto de responsabilizar o
Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos condutores, haja visto o
disposto no & 6° do art. 37 da CF que estabelece a responsabilidade objetiva dos
entes públicos por atos praticados por eles mesmos ou "seus agentes", no exercício
da função administrativa.
)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com .br
Estado do Paraná
Segundo as razões apresentadas pelo Executivo Municipal, o tratamento deste
serviço como de matiz público poderia trazer sérios inconvenientes administrativos,
estendendo ao ente público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer
vínculo, o que ressumeria nocivo ao interesse público do município.
Ao que pese existirem divergências doutrinárias a respeito do tema, entendo s.m.j
procedente a preocupação do Poder Público Municipal, notadamente quanto a
responsabilidade objetiva em eventual dano e prejuízo causado em razão da forma
que está disciplinada referido serviço, razão pela qual prudente o veto parcial aposto
ao art. 1 º; inciso III do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único.
Em sendo mantido o veto parcial, necessário que se faça imediatamente as
adaptações necessárias a matéria, para que a mesma possa produzir seus efeitos
jurídicos.
Diante disso, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto
na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de Decreto
Legislativo.
Por derradeiro, cumpre ressaltar aos nobres edis, que de acordo com a Emenda a Lei
Orgânica Municipal nº 08/2000, o veto para ser rejeitado dependerá do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja 08 (oito)
votos. (Art. 29, & 3°, IV da L.O M)
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de novembro de 2.001.
enato Monteiro do Rosário
Jurídico
"-,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com,br
MENSAGEM Nº 091/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Trata a presente Mensagem, de Veto Parcial ao frojeto de Lei n.
73/2001 - de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele-PPB e Enio Ruaro-PFL -,
que dispõe sobre o Serviço de Mototaxi no Município de Pato Branco/PR.
Os dispositivos ora vetados são: art. J°, que institui no Município o
serviço de Mototaxi; inc. Ili do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único, que
tratam da contraprestação pelo serviço sob enfoque.
DAS RAZÕES DO VETO:
A razão por que se veta os dispositivos supra citados diz com a forma pela
qual foi tratada a matéria. Deveras, da forma como foi disciplinado o serviço de
mototaxi, entrevê-se nele a natureza de um sen;iço público delegado a
particulares, sob a modalidade de autorização, o que se nos afigura, além de
tecnicamente incorreto, ainda inconstitucional e nocivo ao interesse público.
A uma por que, como tal - é dizer: como sen;iço público autorizado -
corre o Município o risco de sofrer contraste judicial quanto à forma de
delegação do serviço; com efeito, há quem sustete imprescindibilidade de
procedimento licitatório prévio exigido quando da delegação de serviços
públicos - se bem que neste caso se trate de ato, e não de contrato, para o qual a
licitação prévia é a regra. Tal não foi contemplado pela legislação; o que há é
simples previsão de requerimento de inscrição em cadastro próprio de
condutores, subordinado à decisão de deferimento ou indeferimento pelo Poder
Público. Por certo que o regulamento do Poder Executivo não poderia inovar
neste pormenor, contemplando técnica diferente da prevista legalmente.
A duas - e essa é nossa maior preocupação - por que, pelo fato de tratarse de sen;iço público autorizado, poder-se-ia sustentar, pelo controle difuso, a
inconstitucionalidade do art. 17 do referido Projeto de Lei, com o intuito de
responsabilizar o Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos
condutores, haja vista o disposto no § 6° do art. 37 da CF /88 - que estabelece a
responsabilidade objetiva dos entes públicos por atos praticados por eles
mesmos ou "seus agentes", no exercício da função administrativa.
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<Prefeitura <Jvl unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Há, em nosso direito, divergência quanto ao conteúdo da "autorização",
como modalidade de ato administrativo. A doutrina é uníssona em que a
"autorização" seja forma de consentimento a que os particulares exerçam
atividade econômica que, por sua relevância, dependeriam de consentimento
expresso do Poder Público. Sem embargo, alguns doutrinadores emprestam
outra conotação à essa modaJjdade de ato,, qual seja como um tertius genus de
delegação de serviço público - autorização de serviço público -, ao lado da
permissão e da concessão.
Não comungamos deste último entendimento, por conceber, junto com
Maria Sylvia Zanella d1 Pietro e outros doutrinadores da mais nomeada, que
autorização apenas "designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a
Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a
prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. (. . .)
1Vesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício da
atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de
interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia, ou outros
motivos concen1entes à tutela do bem comum."1
A nosso ver, SMJ, o serviço em questão deveria ser tratado como
atividade econômica dependente de autorização do Poder Público Municipal, tal
qual defende a aludida autora. O tratamento deste serviço como de matiz público
poderia trazer sérios inconvenientes administrativos - estendendo ao ente
público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer vínculo -, o que
ressumaria nocivo ao interesse público do Município.
Sugere-se, pois, que seja elaborado Projeto de Lei que, em preenchendo as
lacunas dos dispositivos ora vetados, dê o tratamento acima sugerido à matéria,
a bem do interesse público.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 28 de novembro de 2001.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11 ª ed. ~-São Paulo: Atlas, 1.999, p. 210.
~---- '"'"" - •>AA·-···-~---·--~---
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Wlrinuu-a .~U/&ici/uif ... ~ .o/aro }ff;;;t,~:J Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 73/2001
Súmula: Institui serviço de transporte
individual de passageiros em
motocicletas no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço
de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo
motocicleta.
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente,
concedida pela municipalidade.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha
a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar
a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a
outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em
absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e
agências exploradoras.
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscrição no
Cadastro de Condutor de mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o
que segue:
I - possuir habilitação na categoria há pelo menos O 1 (um) ano;
II - ter idade mínima de vinte e um anos;
III - apresentar certificado de propriedade da motocicleta,
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório;
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias;
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da
Comarca em que residiu nos últimos dois anos;
VI - apresentar certidão negativa. de débi~, .. e112_c!_a __ ~~b .. ica
Municipal; ~~__)
-------~ --\
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas
rodas.
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente
e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a:
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00;
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00.
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a
prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das
condições estipuladas nesta lei.
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender
obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada;
II - estar emplacado no Município de Pato Branco;
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo
trail;
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi
e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do
veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco;
V - possuir cor padronizada;
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha;
VII - cano de escapamento revestido por material isolante
térmico;
VIII - dois retrovisores;
IX - "mata-cachorro" dianteiro;
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela
legislação de trânsito;
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso;
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC.
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, os
autorizados do serviço de mototáxi deverão:
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Email: legislativo@whiteduck.com.br
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I - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco;
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco, contendo a denominação mototáxi e o número do cadastro;
III - permanecer no ponto pré estabelecido;
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral
e especialmente com respeito ao usuário do serviço;
obrigatório;
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete
VI - circular sempre com os faróis acesos;
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação;
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e
desembarque de passageiros;
IX - transportar somente um passageiro de cada vez;
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante
do veículo;
XI abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de
assumi-lo;
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o
serviço;
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso;
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de
moto táxi:
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos,
gestantes e deficientes físicos;
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido,
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros;
Municipal;
desta lei;
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública;
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço;
VII - transportar cargas e bagagens.
Art. 8° - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente. ~-----
\...__ ~~ ~~-
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Art. 9° - Considera-se falta grave:
1 - conduzir embriagado;
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços.
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será do
Poder Público Municipal.
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo
11 desta lei, serão as seguintes:
1 - advertência;
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de reincidência;
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições
impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e
terceiros;
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta
grave, descrita no inciso II do artigo 11;
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave,
descrita no inciso anterior.
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença
para exercer a atividade, com relação ao profissional.
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua
condenação.
§ 4° - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas
as irregularidades.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de
parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de acordo
com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o
interesse do trânsito e do serviço.
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi,
das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem metros lineares. . --- .-. --.... __ _
~~
_/
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Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de
passageiros - mototáxi, por serem de natureza precaríssima, não geram
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a
revogação da autorização.
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe
convier.
Art. 16 O número máximo de motocicletas que
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo un1co Estabelecido o número de vagas, o
preenchimento dentre os inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente,
pelos seguintes critérios:
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente;
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
III - ter o candidato maior idade.
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos
ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer.
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19 - O § 1 º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de
outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ......................... .
II - ................................ .
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto
(camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR)
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL. ,. - ,
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PROJETO DE LEI Nº 73/2001
Súmula: Institui serviço de transporte
individual de passageiros em
motocicletas no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço
de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se mototaxi o
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo
motocicleta.
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente,
concedida pela municipalidade.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha
a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar
a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a
outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em
absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e
agências exploradoras.
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscrição no
Cadastro de Condutor de mototaxi, comprovando e anexando ao pedido, o
que segue:
I - possuir habilitação na categoria há pelo menos 01 (um) ano;
II - ter idade mínima de vinte e um anos;
III - apresentar certificado de propriedade da motocicleta,
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório;
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias;
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da
Comarca em que residiu nos últimos dois anos;
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica
Municipal;
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Estado do Paraná
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas
rodas.
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente
e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a:
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00;
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00.
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a
prestação do serviço de mototaxi, ficará condicionado ao preenchimento das
condições estipuladas nesta lei.
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender
obrigatoriamente as seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada;
II - estar emplacado no Município de Pato Branco;
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo
trail;
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototaxi
e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do
veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco;
V - possuir cor padronizada;
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha;
VII - cano de escapamento revestido por material isolante
térmico;
VIII - dois retrovisores;
IX - "mata-cachorro" dianteiro;
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela
legislação de trânsito;
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso;
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC.
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, os
autorizados do serviço de mototaxi deverão:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
.. Estado do Paraná
1 - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco;
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco, contendo a denominação mototaxi e o número do cadastro;
III - permanecer no ponto pré estabelecido;
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral
e especialmente com respeito ao usuário do serviço;
obrigatório;
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete
VI - circular sempre com os faróis acesos;
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação;
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e
desembarque de passageiros;
IX - transportar somente um passageiro de cada vez;
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante
do veículo;
XI abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de
assumi-lo;
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o
serviço;
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso;
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de
mototaxi:
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos,
gestantes e deficientes físicos;
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido,
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros;
Municipal;
desta lei;
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública;
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço;
VII - transportar cargas e bagagens.
Art. 8° - As tarifas dos serviços de mototaxi serão estabelecidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 9° - Considera-se falta grave:
1 - conduzir embriagado;
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços.
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será do
Poder Público Municipal.
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo
11 desta lei, serão as seguintes:
1 - advertência;
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de reincidência;
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições
impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e
terceiros;
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta
grave, descrita no inciso II do artigo 11;
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave,
descrita no inciso anterior.
§ 1° - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença
para exercer a atividade, com relação ao profissional.
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua
condenação.
§ 4º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas
as irregularidades.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de
parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de acordo
com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o
interesse do trânsito e do serviço.
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi,
das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem) metros lineares.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de
passageiros - mototaxi, por serem de natureza precaríssima, não geram
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a
revogação da autorização.
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe
convier.
Art. 16 O número máximo de motocicletas que
operacionalizarão os serviços de mototaxi de Pato Branco, será limitado a 1
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo un1co Estabelecido o número de vagas, o
preenchimento dentre os inscritos a mototaxistas, far-se-á, sucessivamente,
pelos seguintes critérios:
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente;
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
III - ter o candidato maior idade.
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos
ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer.
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 19 - O§ 1 º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de
outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ......................... .
II - ................................ .
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto
(camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR)
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
À Câmara de Vereadores de Pato Branco
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente da câmara de vereadores
Nereu Faustino Ceni
Moção apoio ao movimento de Moto-taxistas
Nos do CDHPB (Centro de Direitos Humanos de Pato Branco) prestamos a
solidariedade aos companheiros moto-taxista pela suas reivindicações por justiça, pela
regulamentação da lei 073/2001 que regulariza a profissão de moto-taxista.
O artigo 7º do PIDESC (Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e
Culturais) reconhece o direito de toda a pessoa gozar de condições de trabalho justas e
favoráveis que assegurem uma existência decente para eles e suas famílias em
conformidade com as disposições do presente pacto.
O artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos propõe que toda a
pessoa tenha direito ao trabalho uma escolha de emprego e condições justas e favoráveis de
trabalho e a proteção contra o desemprego.
Reafirmamos nosso compromisso com a luta pelos direitos humanos em sua
plenitude e juntos continuaremos batalhando para que a justiça prevaleça.
Pato Branco, 08 de novembro de 200 l
Coordenação. Executiva. CHD .. PB. }0 Ai\ - .(JJ\ ( h 0' V l (,!zj\,c(\. ~..Q/\,A.Aj(Qt.12 .. ~.~
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 073/2001:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 3º "caput" do Projeto de Lei nº 073/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
" Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei,
será executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário,
mediante autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente,
concedida pela municipalidade."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o artigo 4º do Projeto de Lei nº 073/2001, renumerando-se
os dispositivos subsequentes.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação dos incisos 1, IV e VIII do artigo 5º do Projeto de Lei nº
073/2001, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 5° - ........................................................... .
1 - possuir habilitação na categoria há pelo menos 01 (um) ano;
IV ~ apresentar prova de sanidade física e mental comprovada
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias;
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do passageiro
que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez
parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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i J'le. N.•_ &Jj_ __ l
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a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00;
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00;
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o inciso IX do artigo 5º do Projeto de Lei nº 073/2001.
ll \ 1\ 1 '. '\ •\ ['\1 \ EMENDA SUPRESSIV A ~ J;ftAt.(j('t.EJ\ 'JJG~S!j'{ ~kJ);E1, jL! ·t\, . Suprime na íntegra o inciso V do artigo 6º do Projeto de Lei nº 073/2001.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação dos incisos III, XII e XIII do artigo 6º do Projeto de Lei nº
073/2001, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 6° - ................................................................................... .
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentos) CC, vedado o tipo
trail;
XII - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso;
XIII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho Municipal
de Transporte Coletivo - CMTC."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o inciso VIII do artigo7º do Projeto de Lei nº 073/2001,
renumerando-se os subsequentes.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do inciso XIII do artigo 7º do Projeto de Lei nº 073/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 7º - ............................................................. .
XIII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma
durante o serviço; //-----::J /)
'.__ :~) ~
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Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso VII do artigo 8° do Projeto de Lei nº 073/2001,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 8º - .................................................................. .
VII - transportar cargas e bagagens."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o artigo 10 do Projeto de Lei nº 073/2001, renumerandose os dispositivos subsequentes.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 13 do Projeto de Lei nº 073/2001,
passando o parágrafo único a figurar como & 4º.
'' Art. 13 - .................................................... .
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade superior
a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a
atividade, com relação ao profissional.
§ 2º - As infrações cometidas deverão ser registradas em
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário.
§ 3º - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua
condenação.
§ 4º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as
irregularidades."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 14 do Projeto de Lei nº 073/2001, passando a
vigorar com o seguinte teor:
,.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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.. Estado do Paraná
"Art. 14 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de
parada oficiais das motocicletas , que deverão ser determinados de acordo com
a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o
interesse do trânsito e do serviço."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do parágrafo umco do artigo 18 do Projeto de Lei nº
073/2001, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 18 - .............................................................................. .
Parágrafo único - Estabelecido o número de vagas, o
preenchimento dentre os inscritos a moto-taxistas, far-se-á, sucessivamente,
pelos seguintes critérios:
Rua Ararigbóia, 491
1 - ser a motocicleta de fabricação mais recente;
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
III - ter o candidato maior idade."
Nestes termos, pedem deferimento.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Para nó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001
Através do projeto de lei nº 73/2001, os vereadores Clóvis Gresele -
PPB e Enio Ruaro - PFL, pretendem obter autorização legislativa para instituir
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta, no Município de Pato Branco.
A exploração dos serviços será executada por empresas, agências,
cooperativas ou autônomos, mediante autorização, intransferível em qualquer caso
e renovável anualmente, concedida pela municipalidade. Ainda, os interessados
deverão cumprir normas, critérios e condições estabelecidos pela proposição, para
que possam executar os serviços.
Até o presente momento não se tem conhecimento de haver decisão
judicial de caráter definitivo quanto a utilização deste serviço. Porém, diversos
municípios, através de lei instituíram tais serviços baseados na Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, especificadamente
no artigo 135 o qual confere que os veículos de aluguel destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros empregados em qualquer serviço remunerado,
devam estar devidamente autorizados pelo Poder Público concedente, neste caso, o
Município de Pato Branco e no artigo 107 que diz " os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer,
além das exigências previstas neste código, às condições técnica e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar,
permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
A proposição livra Poder Público Municipal de qualquer
responsabilidade quanto aos mototaxistas e usuários, por acidentes, danos ou
quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer, porém é necessário
que seja tomadas toas precauções necessárias, voltadas a atender o interesse
público, especialmente quanto a segurança e da administração quanto à
responsabilidade civil solidária.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação
por esta Casa de Leis.
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>1Y'Y/!!~)/ Dirceu Dimas Pe~ira - PPS
(P:i;esidt:ih te)
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EFl'io uaro - PFL L
Membro
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- ~ COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001
De autoria dos vereadores Enio Ruaro - PFL e Clóvis Gresele
- PPB, o Projeto de Lei em tela, que institui serviço de transporte
inidvidual de passageiros em motocicletas no município de Pato Branco,
está em tramitação nesta Casa de Leis, sendo que os vereadores
proponentes buscam autorização legislativa para sua aprovação.
Ressaltamos que a exploração dos serviços de que trata esta
lei será executada por empresas, agências, cooperativas ou autônomos,
mediante autorização, intransferível em qualquer caso e renovável
anualmente, concedida pela municipalidade.
Dentre as exigências para os interessados em se inscreverem
no Cadastro de Condutores de Mototáxi, destacamos que o candidato
deverá possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos, ter
idade mínima de vinte e um anos, apresentar certificado de propriedade
da motocicleta, comprovando o pagamento do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do seguro obrigatório.
A matéria contempla a obrigatoriedade legal, tem mérito,
estando portanto apta a seguir sua regimental tramitação, além do que,
contribuirá para que os condutores de mototáxi tenham sua categoria
devidamente instituída no município de Pato Branco.
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos
PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
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m ro
ª;~ª
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001
Pretendem os vereadores Enio Ruaro e Clóvis Gresele, através
do Projeto de Lei em tela obter autorização legislativa para instituir serviço
de transporte individual de passageiros em motocicletas no município de
Pato Branco.
A exploração dos serviços de que trata esta lei será executada
por empresas, agências, cooperativas ou autônomos, mediante autorização,
intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela
municipalidade.
Esta Comissão, após analisar a matéria, emite PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, sob censura.
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado/ Vilmar Maccari, do PSDB, no uso de suas
atribuições legais e regimentai#/equer à Mesa Diretora prazo de 10 (dez) dias para
emitir parecer ao Projeto de Lei nº 73/2001, de autoria dos vereadores Enio
Ruaro-PFL e Clóvis Gresele-PPB, que Institui serviço de transporte individual de
passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco (mototáxi).
Requer também o vereador proponente, seja oficiado ao Senl1or Rubens
Juglair, Presidente do CMTC - Conselho Municipal de Transporte Coletivo,
extensivo à todos os membros do Conselho, convidando-os a participar de uma
reunião nas dependências desta Casa de Leis, no dia 14 de setembro de 2001, com
início às 14 (quatorze) horas, para discutirem sobre o projeto de lei acima
mencionado.
Nestes termos pede deferimento,-
Pato Branco, 6 de setembro de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2001
Através do Projeto de Lei em apreço, buscam os ilustres subscritores, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir serviço de transporte
individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco.
A exploração dos serviços de que trata esta proposição, será executada por
empresas, agências, cooperativas ou autônomos, mediante autorização, intransferível
em qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade.
Sobre o tema em comento, o saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito
Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada - Editora Revista dos Tribunais,
páginas 349/350, com muita propriedade, assim preleciona:
"Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral,
precário e discricionário, consente na sua execução por particular, para
atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. São serviços
delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem
regulamentação específica, e sujeitos, por índole, a constantes modificações no
modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que
agrava a sua precariedade.
A remuneração de tais serviços é tarifado pela Administração, como os demais
de prestação ao público, dentro das possibilidades de medida para
oferecimento aos usuários. A execução deve ser pessoal e intransferível a
terceiros. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio,
não exige licitação, mas poderá ser adotado, para escolha do melhor
autorizatário, qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará
vinculada aos termos do edital de convocação.
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não
exigem execução pela própria administração, nem pedem especialização na sua
prestação ao público, como ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de
pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de
estabelecimentos ou residências, os quais, embora não sendo uma atividade
pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie os seus
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Estado do Paraná
executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com
o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho.
Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades
públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no
ato da autorização, e sempre sujeitas à modificação ou supressão sumária,
dada a precarieade ínsita desse ato. Seus executores não são agentes públicos,
nem praticam atos administrativos; prestam, apenas, um serviço de interesse
da comunidade, por isso mesmo controlado pela Administração e sujeito à sua
autorização. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à Administração
autorizante, mas unicamente para que ela conheça a falta do autorizatário e, se
for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização."
A proposição estabelece critérios e condições as quais deverão ser preenchidas
pelos interessados, para executarem os serviços por ela instituído.
A matéria encontra-se respaldada na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, que a respeito do tema, assim preceitua:
• Artigo 135: Os veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer
serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo Poder Público concedente.
• Artigo 107: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste código, às condições técnica e aos requisitos de segurança, higiene e
conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou
conceder a exploração dessa atividade.
• Artigo 96: os veículos classificam-se em:
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
4 - motocicleta;
Constituição Federal:
• Artigo 30 - Compete aos Municípios:
1 - Legislar sobre assunto de interesse local.
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Segundo o Diretor do DETRAN/Curitiba, verifica-se a possibilidade do DETRAN
promover o registro de motocicletas com a finalidade de prestar serviço de
transporte individual de passageiros (mototáxi), desde que observadas as questões
de higiene, conforto, segurança e saúde, conforme exige o Código de Trânsito
Brasileiro, sendo que tais condições deverão estar expressas em lei mm1icipal que
regulamentará o serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas.
Pela análise e estudo do assunto efetuada pela Comissão Especial do Mototáxi,
instituída por este Poder Legislativo, verifica-se tratar-se de matéria de alta
indagação e complexidade, especialmente no campo jurídico, uma vez que até o
presente momento não se tem conhecimento de ter havido decisão judicial de caráter
definitivo.
O que realmente se tem conhecimento, é de que diversos municípios brasileiros,
através de Lei (matérias jornalísticas), instituíram tais serviços, baseados no artigo
13 5 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual confere que o veículos de aluguel
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros empregados em
qualquer serviço remunerado, devam estar devidamente autorizados pelo Poder
Público concedente, ou seja, no presente caso, o Município de Pato Branco.
Ao que pese a proposição desobrigue o Poder Público de indenizar os autorizados
(moto-taxistas) e seus usuários, por acidentes, danos ou quaisquer outros prejuízos
advindos do desempenho da referida atividade, entendo s.m.j, aspecto de maior
relevância em nosso entendimento, e que deva ser analisado com muita
profundidade, é a questão que envolve a responsabilidade civil do Poder Público
Municipal, tendo em vista o mesmo ter autorizado a prestação do aludido serviço, o
que de certa fonna, por si só caracteriza responsabilidade civil solidária.
Diante dessa situação, necessário tomar todas as precauções necessárias,
voltadas a atender o interesse público e da administração, especialmente quanto
a reavaliação dos valores da cobertura de seguro estipulados na presente proposição,
para os eventos morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial.
Por outro lado, entendemos necessário que a proposição expressamente indique o
órgão da administração municipal responsável pela fiscalização do referido serviço.
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Estado do Paraná
Pelo exposto, recomendo que as Comissões Permanentes quando da análise da
referida proposição, atentem-se aos itens que dizem respeito a segurança, saúde,
higiene e conforto do usuários, os quais considero salutar a concretização de tal
pretensão, sendo indispensável ao nosso ver nesse contexto, a participação efetiva
do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de agosto de 2001.
Obs: Informações e documentos complementares poderão ser obtidos junto aos
autos da Comissão Especial de Estudos do Mototáxi, que encontra-se nesta
Casa de Leis à disposição dos Vereadores.
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Ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Pato Branco.
Dr. José Renato Monteiro do Rosário
TRANSPORTF,S COJ,FJJVOS !Jl r JIJA, empresa Permissionária do sistema de transporte
coletivo desta cidade, vêm , através de seu representante legal , que adiante assina, expor o
que segue.
Em relação à aprovação do Projeto de Lei No. 073/2001, o qual prevê a instituição do
serviço de transpo11e individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato
Branco, é importante que se verifique alguns aspectos:
A possibilidade de ser arguída a inconstitucionalidade da lei que institui o serviço
de moto-táxi, perante o Tribunal de Justiça.
A possibilidade da propositura de uma Ação Civil Pública através do Ministério
Público.
A Responsabilidade do Município em caso de acidente ocorrido com a moto-táxi.
A possibilidade das Permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano
ingressar com um Mandado de Segurança e pleitearem reparação civil dos danos
sofridos, tendo em vista a regularização de um serviço de transporte que causará
reflexo no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados entre essas e o
Município.
A necessidade da realização de Licitação do serviço público de transporte de
passageiros através de moto-táxi.
A previsão do Órgão Gestor do serviço de moto-táxi, à exemplo da legislação que
regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano e o serviço de transporte
escolar.
Sendo para o momento,
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Pato Branco, 27 de agosto de 2001.
Erotildes B. C .-Vezaro
Gerente
~ l'!'fJEROTILDES VEZARO e&: li' . TRANSP. COL. LP
~11111101rr cc1n11~ gerente
dos o~.
MAUR~CBO ZANELLA
Chape e ó
A Prefeitura de Chapecó lançou
esta semana o edital de concessão
para a operação dos serviços de
moto-táxi no município. A concorrência oferece dez pontos de trabalho com 100 vagas para mototaxistas. Cada um ainda terá direito
a dois· ajudantes, com treinamento
específico para a segurança dopassageiro. A concessão deve regulamentar o serviço em definitivo, mas .
alguns motoqueiros já estão preo'-
cupados com a possibilidade de perderem a·
concmrência e ficarem desempregados. O número de vagas é
bem menor que o de moto-taxistas.
· O mímero de vagas foi fixado de
acordo com a legislação municipal
que trata do assunto e prevê a existênciadeummoto-taxistaparacada.· co. EinÇhape6ó, pelos menos 350
mi1 habitantes. · · moto-taxistas estão trabalhando. O
Os dez pontos de trabalho vão · secretário de.p1anejamento do muoperar em áreas definidas em co- · · riicípío;Altenili Gregolin, não acre..,
mumacordo entre os sindicatos dos ditaqueoeditalpóssa trazerdesem-
. Taxistas e dos Moto-taxistas e aPre- prego a· categoria. ·
feitura. Três pontos ficarão na área · Ele lembra que além das 100 va- ·
central de Chapecó e os outros em · gas. disponíveis, cada moto-taxista
bairros do município. terá direito a dois auXiliares. Para o
A abertura do.edital está previs- prefeito José Fritsch (PT), a lei que
ta para o dia 29 de agosto e, para regularizou a atividade no municíparticipar, o moto-taxista deve apre- pio, desde o ano passado, só setorsentm alguns documentos como na consistente com. o lançamento
. certificado de propriedade de veí- do edital. "Definitivamente alei pasculo, cmteira de saúde, cmteira de sa a ser valer". . · .
habilitação não provisória, certifica- Já o presideilte do sindicato dos
do ele curso ele direção defensiva e moto-taxístas,EleniltonSa.rturl, acreapólice de seguro pm·a passageiros dita que, a partir de agora, a categono valor de R$1 O mil. Apenas mo- ria se toma mais organizada e forte,
tos de 125 a 200 cilindradas podem e avisa que o. sit1dicato vai fazer a
transportar passageiros e o prazo fiscalização para que moto-taxistas
. de permissão é de cinco anos, po- não trabalhem de forma clandestina
· <lendo ser ampliado para mais cin- em Ç~apecó.
Londrina oficializa
serviço de mototáxi
Londrina (Sucursal)
Desde ontem o serviço de mototáxi está oficializado em Londrina, após a entrega de habilitação para cerca de seiscentos profissionais. A solenidade de oficialização do serviço foi realizada na Prefeitura de Londrina,
com a participação do prefeito
Nedson Micheleti e do presidente da CMTU-Companhia Municipal de Urbanização de Londrina, Wilson Sella. Durante a cerimônia o prefeito anunciou a liberação efetiva do serviço, e
efetuou a entrega das habilitações aos profissionais que cumpriram todas as exigências da
lei que regulamenta a atividade.
A princípio, segundo Wilson Sella, a previsão era de que
1.200 vagas seriam liberadas.
No entanto até ontem apenas
seiscentos profissionais se habilitaram, o que deverá levar a
CMTU a promover uma fiscalização rigorosa para impedir
que ocorram irregularidades.
De acordo com a lei, os mototaxistas poderão circular livremente pela cidade, mas só deverão fazer ponto na sede da
empresa ou agência em que estiverem cadastrados, não sendo
permitidos pontos alternativos
em locais de grande concentração na área central, como vinha
ocorrendo até recentemente.
Além de seguro pessoal
para si e para seu passageiro,
contra acidentes, o mototaxista
regulamentado trafega com veículo placa vermelha e tanque
encapado. Para maior seguran-·
ça a moto é obrigada a ter o
mata-cachorro e um isolante
térmico no escapamento, para
evitar queimaduras. O presidente da CMTU, Wilson Sella,
lembra que além da fiscalização a ser exercida pelo órgão, o
melhor fiscal é o usuário do
mototáxi, que utilizando o serviço dos profissionais habilitados estará combatendo as irregularidades e garantindo seu
próprio conforto e segurança.
"Os profissionais habilitados
portam capacete e coletes alaranjados com número de inscrição da central a que pertencem,
a licença e a carteira emitida
pela CMTU, visível no colete",
afirmou. (Jair Gazolli)
PUBLICADO
Jornial ~~'.(,~-- ~--~:i;:vo _
N.o __ a,..55Q, __ Date __ Q_'l,/._Q2_J~Í
Asslnntu•;.~---~"-=""''.':~;&J~.-.. ,._-..
Você é a favor ou contra à liberação dos mototaXistas
para a locomoção de passageiros em Pato Branco?
A favor, pois do jeito
como está a falta de empreg0 hoje em dia, tudo
serve para empregar uma
pessoa. Haveria maior
concorrência com os
transportes coletivos, e a
pessoa poderia optar qual
transporte desejaria usar.
Na moto há uma segurança menor, e há também a
questão do conforto, sendo assim, a liberação dos
mototaxistas não atrapalharia os transportes coletivos da cidade, muito
menos os taxistas.
Dalcy Collares,
aposentado
A favor, pois todos
necessitam sobreviver e
se for liberado gerará
mais empregos. Também
deve ser pensado, porque
nos finais de semana as
pessoas perdem muito
tempo nos pontos de lotação e há bairros que não
dispõem de lotações.
Então, ou arrumam mais
lotações para os finais de
semana, ou liberam os
mototaxistas, o que nos
daria uma ajuda muito
significativa.
Maria Aparecida dos
Santos, servente
A favor, pois o táxi
aqui em Pato Branco é
muito caro e os mototaxistas cobram menos.
Também deve-se ver que
eles não atrapalhariam os
transportes coletivos, porque quem já está acostumado a usar táxis ou lotações, não trocariam por
mototáxis, a não ser em
caso de emergência. Eu,
caso precisasse viajar para
longe, não 1na de
mototáxi, preferiria usar
um táxi, ou ônibus.
Lunara Vazquez, .
empresária
A favor, pois facilitaria o trânsito aqui
na cidade. Além do
mais, não atrapalharia
os transportes coletivos, porque na moto
podem ir apenas duas
pessoas, o motorista e
o passageiro, e então as
pes-soas prefeririam a
lotação. Eu, caso precisasse, usaria somente no centro. Se fosse
para viajar, gostaria de
usar um ônibus ou um
táxi.
Alex Bergamo,
estudante
.. CAMARA MUNICIPAL DE ~ ' •, ~ • ·• •-··,··-~·•···«~ ~·• -.. ,._,~;.<.,,.;·:(;~;;-.,.C'>'-<"1'>;t~
l ~:---~~~ .. •!~ .. ~ · ~ctt. f
EXMQdSR'!ná f g;·i.,. i'.'l.~ .... Q3~· 1
NEREU FAUSTINO CENJ g .. ~·----.~~-·.
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ~''°'"'~· vi~Tº·->:·· ~ .;,
Os Vereadores infra-assinados, ÊNIO RUARO - PFL e CLÓVIS GRESELE -
PPB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 073/2001
Súmula: Institui serviço de transporte individual de passageiros
em motocicletas no Município de Pato Branco e dá
outras providências.
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço de
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo
motocicleta.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se Moto-Táxi o serviço
de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo motocicleta.
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será
executada por empresas, agências, cooperativas ou autônomos, mediante
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, condedida
pela municipalidade.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha a
licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a
autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das
vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em absoluta
ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e agências
exploradoras.
* Art. 4° - Quando os serviços forem explorados por empresas
ou agências, as mesmas deverão ter inscrição no Cadastro Municipal de
Prestadores de Serviços e demais órgãos competentes, e os condutores
devidamente registrados como empregados.
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e~ . Ffctto Branco
cf
Paraná
--
Estado do Paraná Art. 5º - Os interessados deverão requerer a inscrição no Cadastro
de Condutor de moto-táxi, comprovando e anexando ao pedido, o que segue:
1- possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos;
li - ter idade mínima de vinte e um anos;
Ili - apresentar certificado de propriedade da motocicleta,
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório;
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada
mediante atestado médico datado de pelo menos 30 dias;
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da
Comarca em que residiu nos últimos dois anos;
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica
Municipal;
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas.
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativo -
RCF e de acidentes pessoais do condutor e do passageiro que estabeleça no
caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor de
prêmios atinja um mínimo equivalente a:
a) em caso de morte acidental - 7.000 Ufir's;
b) em caso de invalidez permanente - 5.000 Ufir's;
c) em caso de invalidez parcial - 3.000 Ufir's.
_ ~ IX - ser sindicalizado.
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a prestação
do serviço de moto-táxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições
estipuladas nesta lei.
Art. 6° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender obrigatoriamente
as seguintes exigências:
1 - estar com a documentação rigorosamente atualizada;
11- estar emplacado no Município de Pato Branco;
Ili ~ possuir potência mínima de motor de 99 (noventa e nove) CC e
potência máxima de motor de 250 (duzentos e cinquenta) CC, vedado o tipo trail;
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
/ ~ .. :.~.·~-~~.:'.~::~~ . .., . .:-:::-.::~:_::._~ ;: ~ . . ~ :ii'l11 N 11 Õ -::1 j
R • • -·---·.··.-.r ... _. 1.· t
,, --·-·---..~ \flli'fO - -~.':'!"!>:.:..: .. ::.·'.: •· . .. ...,,_:.::.:;..:..+~.....,-,~ '.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO _ IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição moto-táxi e
númefl@:Jcd®araadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo,
expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco;
V - possuir side-car;
VI - possuir cor padronizada;
VII - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta de
aluguel e identificação com placa de cor vermelha;
de trânsito;
Vfll - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
IX - dois retrovisores;
X - "mata-cachorro" dianteiro;
XI - portar os equipamentos de segurança exigidos pela legislação
XII - ano de fabricação inferior a 2 (dois) anos para o ingresso no
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso;
XIII - passar por vistoria do Conselho Municipal de Transporte
Coletivo- CMTC.
Art. 7° - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os autorizados
do serviço de moto-táxi deverão:
1 - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco;
li - manter-se trajado convenientemente e com colete de
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco, contendo a denominação moto-táxi e o número do cadastro;
Ili - permanecer no ponto pré estabelecido;
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral
e especialmente com respeito ao usuário do serviço;
obrigatório;
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete
VI - circular sempre com os faróis acesos;
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação;
VIII - manter seguro individual para o transporte de passageiros,
independentemente do seguro obrigatório;
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- CAMARA MUNICIPAL DE
Estado do Paraná IX - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e
desembarque de passageiros;
X - transportar somente um passageiro de cada vez;
XI - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo
fabricante do veículo;
XII - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de
assumí-lo;
XIII - abster do uso de quaisquer espécies de arma durante o
serviço;
XIV - manter o veículo em perfeitas condições de uso;
Art. 8° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço
de moto-táxi:
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze)
anos, gestantes e deficientes físicos;
li - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido,
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros;
Ili - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração
Municipal;
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente
ou desta lei;
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração
Pública;
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço;
VII - transportar bagagens.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná Art. 9° - As tarifas dos serviços de moto-táxi serão
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrfo único - Na fixação das tarifas o Poder
Púlbico deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim
de que os mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 1 O - As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das
normas que a regulamentarem, sujeitam os autorizados, conforme a gravidade
da falta, às seguintes penalidades:
1- multa;
li - apreensão do veículo;
Ili - suspensão temporária da execução do serviço;
IV -- cassação de licença para exercer a atividade.
& 1° - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença para
exercer a atividade, com relação ao profissional.
& 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente,
em infrações que coloquem em risco o usuário.
& 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua
condenação.
Art. 11 - Considera-se falta grave:
1 - conduzir embriagado;
li -- má qualidade comprovada na execução dos serviços.
Art. 12 - A competência para aplicação das penalidades será
do Poder Público Municipal.
Art. 13 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo
11 desta lei, serão as seguintes:
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná 1 - advertência;
li - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de
reincidência;
Ili - apreensão do veículo, quando for considerado em
condições impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e
terceiros;
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de
falta grave, descrita no inciso li do artigo 11;
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta
grave, descrita no inciso anterior.
Parágrafo único - O veículo apreendido somente será
liberado após sanadas as irregularidades.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os
pontos de parada oficiais das motocicletas dos moto-taxistas não vinculados às
agências, que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e
funcionalidade de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e
do serviço.
Art. 15 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos
de táxi, das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem) metros lineares.
Art. 16 - As autorizações para o transporte individual de
passageiros - moto-táxi, por serem de natureza precaríssima, não geram direito
de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer indenização
quando por necessidade ou interesse público houver a revogação da
autorização.
Art. 17 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe convier . . !
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~i Estado do Paraná Art. 18 - o número máximo de motocicletas que
operacionalizarão os serviços de moto-táxi de Pato Branco, será limitado a 1
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único - Estabelecido o número de
vagas, o preenchimento dentre os inscritos a moto-taxistas, far-se-á pelos
seguintes critérios:
1 - preferencialmente aos que já estejam prestando o
serviço por força de decisão judicial;
li - ou sucessivamente por um dos seguintes fatores:
a) ser a motocicleta de fabricação mais recente;
b) ser a habilitação, na categoria, mais antiga;
c) ter o candidato maior idade.
Art. 19 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos ou
quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer.
Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 21 - O & 1°, do inciso li, do artigo 8° da Lei nº 423, de
29 de outubro de 1.981, que estabelece normas gerais para o transporte de
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - ......................... .
li - ................................ .
& 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo
passageiros misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (N
r.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DR PATO B~#-1 Estado do Parana Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Política - Vereadores votam contra moto-táxi
PONTA GROSSA - Numa das sessões mais tumultuadas
desde o início do ano, a Câmara rejeitou ontem o
projeto que propunha a regulamentação dos serviços
de moto-táxi e moto-entrega em Ponta Grossa. Por 11
votos a 8, os vereadores mantiveram o parecer
contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
(CLJR), que considerou a proposta ilegal. O autor do
projeto, vereador Valfredo Laco Dzázio (PRP) tentou
contra-argumentar, mas foi vencido em plenário. Mais
de 70 pessoas, entre taxistas e motociclistas,
acompanharam a votação.
A proposta de regulamentação do moto-táxi em Ponta
Grossa é antiga. Em 1999, o próprio vereador Laco
apresentou a idéia na Câmara, porém, acabou
recuando e pedindo a retirada da matéria. Desta vez, o
parlamentar pensava que seria mais fácil conseguir a
aprovação. Ele lembra que o transporte individual de
passageiros já existe em diversos cantos do País. No
Paraná, o serviço está regulamentado há mais de três
anos em cidades como Londrina, Arapongas e
Apucarana.
Na última segunda-feira, um representante dos
motociclistas, empresário Erasmo Azevedo, chegou a
usar a tribuna da Câmara para pedir a aprovação do
projeto de Laco. Porém, a pressão dos taxistas, que se
posicionaram contra a instituição de um serviço
concorrente, foi mais eficiente. Ainda na segunda-feira,
um grupo de taxistas teve reunião às portas fechadas
com o presidente da Câmara, Gerveson Tramontin
Silveira e o vereador Rogério de Paula Quadros.
O resultado da conversa veio à tona ontem, logo no
início da sessão. Apesar de o regimento interno da Casa
permitir que a tribuna seja aberta a pessoas da
comunidade apenas uma vez por mês, Gerveson
decidiu suspender a sessão para que o presidente da
Associação dos Taxistas, João Paes, fizesse discurso.
Laco contestou, classificando como arbitrária a atitude
da Mesa Executiva. Irritado, pediu para que o
presidente desse o mesmo espaço na tribuna para um
representante dos motociclista. De novo, não foi
atendido.
No debate entre os vereadores, o impasse girou em
torno da legalidade do serviço de moto-táxi. Laco
recorreu à Constituição para dizer que a Câmara tem
autonomia para legislar sobre assunto de interesse
local. Voltou a lembrar que o transporte individual de
passageiro já foi legalizado em outros municípios.
Argumentou ainda que "a moto é um veículo tão seguro
quanto um caminhão, um ônibus, um automóvel ou
uma bicicleta".
No final, valeu mesmo o parecer da CLJR, que levou em
consideração consultas feitas ao Instituto Brasileiro de
Administração Municipal (Ibam) e ao Poder Executivo.
íd~ também ...
http://www.diariodoscampos.com. br/20010823/politica/politica.htm
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