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materia nº 73/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2001
Date 2001-08-02
EmentaInstitui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco.
native_id12389

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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A REGULAÇÃO DO ~ SERVIÇO DE MOTOTÁXI@ 
MARIA SíLVIA BARROS LORENZETTI 
Consultora Legislativa da Área XIII 
Desenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes 
MAI0/2003 
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Maria Sílvia Barros Lorenzetti 2 
© 2003 Câmara dos Deputados. 
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na Íntegra, desde que 
citados a autora e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução 
parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. 
Câmara dos Deputados 
Praça dos 3 Poderes 
Consultoria Legislativa 
.. Anexo Ili - Térreo 
Brasília - DF 
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica 
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 3 
A REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI 
Esta Nota Técnica pretende discutir a viabilidade 
de regulação do serviço de mototáxi no âmbito federal. 
O crescimento desordenado de muitos centros 
urbanos brasileiros, ocorrido nas últimas décadas, trouxe, entre 
outras conseqüências, o caos no trânsito, em geral marcado por 
enormes congestionamentos. Essa situação, por sua vez, tem 
incentivado o aumento no uso de motocicletas nos centros 
urbanos, tanto para os serviços de entrega de encomendas e 
pequenas cargas, como para o serviço de transporte de passageiros. 
O primeiro tipo, conhecido como serviço de "moto-entrega" ou 
de "moto-boy", configura uma atividade econômica comum, 
enquanto o segundo, conhecido como mototáxi, é classificado 
como serviço público. 
A proliferação desses serviços tem motivado a 
iniciativa de alguns Parlamentares, no sentido de apresentar 
projetos de lei regulando ambas as atividades. A preocupação 
principal, no entanto, recai, em geral, sobre o serviço de mototáxi, 
pelo fato de ser um serviço que depende de delegação por parte 
do Poder Público, bem como pelas implicações que traz em termos 
de segurança para os usuários. O objetivo desta Nota Técnica é 
desenvolver algumas ponderações em torno da viabilidade de 
regulação do serviço de mototáxi no âmbito federal, de forma a 
subsidiar a atuação parlamentar nessa área. 
O antigo Código Nacional de Trânsito, ao dispor 
sobre veículos de aluguel destinados ao transporte individual de 
passageiros, submetia a matéria ao regulamento baixado pela 
autoridade local, mas deixava claro que tal tipo de transporte 
deveria ser efetuado por automóveis. Assim, ficava o Município 
impedido de regulamentar o transporte de passageiros por 
motocicletas, que não era sequer admitido nas normas federais. 
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica 
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 4 
O novo Código de Trânsito Brasileiro, por outro lado, é pouco detalhista acerca deste 
assunto. Em seu art. 135, o texto do CTB estabelece: 
'.:4.rt. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas 
regulares ou empregados em qualquer serviçv remunerado, para registro, licenciamento e reJpectivo emplacamento 
de característica comercia!, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente." 
No que se refere aos parâmetros a serem obedecidos por estes veículos, o art. 107 do 
CTB define que: 
'.:4.rt. 1O7. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individuai ou coletivo de passageiros, deverão 
satiifazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, 
higiene e conforto estabelecidos pelo poder concedente para atttorizar, pmnitir ou conceder a exploração dessa 
atividade. " 
Cabe aqui um parêntesis, para lembrar que, ao mencionar "veículos de aluguel", o CTB 
não se refere à mera locação de veículos, como a realizada por empresas do tipo "rent a cat1'. Esse tipo 
de serviço é uma atividade econômica como outra qualquer e independe de delegação por parte do 
Poder Público. Nesse caso, a empresa precisa apenas ter seus registros e documentos em ordem. 
Assim, nada impede que uma pessoa alugue, por certo espaço de tempo, uma motocicleta, da mesma 
forma que pode alugar um automóvel ou outro veículo. 
Os "veículos de aluguel" a que se refere o CTB são aqueles destinados ao transporte 
público individual ou coletivo de passageiros, ou seja, usados como táxi ou em fretamentos. Esse 
tipo de atividade é considerada um serviço público e depende de delegação por parte do Poder 
Público. Além disso, de acordo com o art. 175 da Constituição Federal, essa delegação, sob regime de 
permissão ou concessão, deve ser sempre precedida de licitação. Alternativamente, há a modalidade 
de autorização, que é um instrumento mais precário e pode ser usado em casos especiais. Isso implica 
dizer que uma pessoa, física ou jurídica, não pode decidir, por si mesma, prestar o serviço de táxi, 
seja com o uso de automóvel ou de motocicleta, sem a devida delegação por parte do Poder Público 
competente. 
Considerando que, ao contrário do antigo Código, o texto do CTB menciona apenas 
"veículos de aluguel", alguns Municípios têm aproveitado esta brecha para, no exercício de sua 
competência relativa à organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, nos termos 
do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, regulamentar o serviço de transporte individual de 
passageiros por motocicleta, chamado mototáxi. 
Esse entendimento, contudo, não é pacífico. Pode-se argumentar que a competência 
municipal quanto a esta matéria deve circunscrever-se às diretrizes definidas na esfera federal. Assim, 
o Poder Público municipal pode regulamentar a organização e a prestação do serviço de transporte 
público, seja ele coletivo ou individual, desde que amparado por norma federal sobre o assunto. Vale 
lembrar, a propósito, que o inciso XI do art. 22 da Constituição Federal declara ser competência 
privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. 
O Supremo Tribunal Federal teve a possibilidade de abordar o tema recentemente, quando 
da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.606-2, em que a Confederação Nacional 
do Transporte - CNT argüiu a inconstitucionalidade de uma lei editada pelo Estado de Santa Catarina 
que autorizava o "licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte 
remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis". O STF, acolhendo o parecer do Relator, 
Ministro Maurício Corrêa, declarou a inconstitucionalidade do citado instrumento legal por entender 
que a competência para legislar sobre a matéria pertence exclusivamente à União. Assim revela a 
ementa da referida AD ln: 
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica 
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 5 
"É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa 
autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, 
inciso XI, e parágrafo único). 
"Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte 
remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espéâe de veículo de aluguel que não se acha contemplado 
no Código Nacional de Trânsito. 
"Niatéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados 
com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservaf'êiO da saúde pública. " 
A jurisprudência firmada abre precedente para que seja considerada igualmente 
inconstitucional qualquer lei municipal com o mesmo objetivo que tenha sido ou venha a ser aprovada. 
A decisão proferida pelo STF é no sentido de que o serviço de mototáxi depende de expressa previsão 
legal, inexistente, hoje, no CTB. Assim, a prerrogativa municipal de regulamentar a organização e a 
prestação do serviço de transporte público deve ater-se aos veículos considerados aptos para a 
finalidade pretendida, nos termos da legislação federal. 
Seria, então, o caso de propor-se um projeto de lei federal alterando o CTB, de forma a 
deixar claro a possibilidade do uso de motocicleta como veículo de aluguel para o transporte de 
passageiros, ou regulando o serviço de mototáxi? Há razões para crer que tal iniciativa não seria 
apropriada. 
Conforme o CTB, em seu art. 107, citado acima, a segurança para o usuário é um dos 
requisitos fundamentais a serem observados quando da exploração do transporte individual ou coletivo 
de passageiros. A própria Constituição Federal respalda esta posição pois, ao dispor sobre a prestação 
de serviços públicos, determina que os mesmos deverão ser mantidos de forma adequada, nos termos 
da lei (art. 175, inciso IV). Ao regulamentar a matéria, a chamada Lei de Concessões define como 
serviço adequado aquele que, entre outras condições, satisfaz os requisitos de segurança para o 
usuário. 
Por sua vez, o Ministro Maurício Corrêa, ao proferir seu voto na ADin nº 2.606-2, assim 
se manifestou em relação à adequação da motocicleta como veículo de aluguel para o transporte de 
passageiros: 
"Convém ressaltar a incontroversa situaf'êiO de perigo relacionada a esse meio de transporte, dependente 
que é do equilíbrio do condutor em apenas duas rodas, bem como em face da ausênàa de proteções estruturais, 
ativas e passivas, contra quedas e colisões. 5 ubmeter potenciais usuários desse serviço a riscos, com o aval do 
Estado, sem prévio e minmioso estudo realizado pelas autoridades federais competentes, é providencia por 
demais temerária. 
'Vma situação é a pessoa, por iniciativa própria e a convite do condutor da motocicleta, submeter-se 
eJpontaneamente aos perigos decorrentes. Outra, de extrema gravidade, é permitir-se que a populaf'êiO, 
necessitada de um meio de transporte mais barato ou acessível, possa, com o beneplácito estatal, correr sérios 
riscos de vida ou de lesões físicas. " 
Ainda que possam ser estabelecidas, pelo poder concedente, exigências destinadas a 
resguardar a segurança do motorista e do passageiro, sabemos que a motocicleta é um tipo de veículo 
bastante vulnerável à ocorrência de acidentes. Ademais, as conseqüências de um acidente de 
motocicleta são, em geral, mais graves do que as de um acidente de automóvel. Dessa forma, pode￾se argumentar que esse veículo não reúne as condições necessárias de segurança para permitir a 
instituição do serviço de mototáxi. A disseminação desse tipo de serviço poderia vir a refletir-se 
negativamente nos índices de acidentes de trânsito, o que não seria absolutamente desejável. 
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica 
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 6 
Além da segurança, outro ponto a ser considerado para a exploração do transporte 
individual ou coletivo de passageiros, nos termos do mesmo art. 107 do CTB, já citado, é aquele 
relacionado à higiene. Sabe-se que, pelo CTB, o uso do capacete é obrigatório, tanto para os condutores 
de motocicletas, como para os passageiros, e supõe-se improvável que os usuários do serviço de 
mototáxi tenham consigo esse equipamento, o que leva à conclusão de que todos os usuários do 
serviço vão utilizar o mesmo capacete, condição pouco recomendável do ponto de vista da higiene. 
Esse aspecto não passou despercebido ao Ministro Maurício Corrêa, que salientou, em seu voto: 
''. .. os usuários do servifO estarão Stffeitos, pelo uso comum, a todo tipo de conseqüência nociva à saúde, sr:fa 
pela impossibilidade de se evitar a transmissão de doenfaS ou mesmo de realizar-se a adequada higiene do 
instrumento de protefãO. " 
No que se refere à regulamentação da profissão de mototaxista, cabe tecer alguns 
comentários adicionais. Esse tema tem sido objeto de intensas discussões no âmbito desta Casa e, 
em especial, da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. Essas discussões deram 
margem à edição do Verbete nº 01, da Súmula de Jurisprudência da CTASP, que assim estabelece: 
"O exerdcio de prefissões subordina-se aos comandos constitudonais dos Arts. 5º, inciso XIII, e 170, 
parágrqfo único, que estabelecem o pn·ncípio da liberdade de exercicio de qualquer trabalho, f!faio ou prefissão. 
A regulamentafão legislativa só é aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
"a) que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos; 
"b) que sqa exercida por prefissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educafão e do Desporto, 
quando faro caso; 
'~) que o exerdcio da prefissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à 
liberdade, à educafão, ao patrimônio e à seguranfa da coletividade ou dos cidadãos individualmente; 
"d) que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outrasprefissões com 
farmafãO idêntica ou equivalente; 
'~) que hcga a garantia de.fiscalizafão do exercicio profissional,-
'J) que se estabelefam os deveres e as responsabilidades pelo exenicio prefissional,· e 
'g) que a regulamentafãO seja considerada de interesse social." 
O exame dos requisitos elencados na Súmula acima transcrita permite perceber que a 
profissão de mototaxista, assim como a de taxista, ou a de motorista de veículos de transporte coletivo, 
não se enquadra entre as profissões passíveis de regulamentação. Ao examinar matéria semelhante, o 
colega consultor Eliézer N oleto, integrante da Área de Trabalho desta Consultoria Legislativa, assim 
se manifestou: 
'Mas, ainda que se suscite que o exerdcio dessa atividade possa acarretar riscos à populafão, tendo em 
vista a farma perigosa com que as motocicletas são conduzidas, ocasionando abalroamentos ou atropelamentos, 
esses não são motivos stificientespara subsidiar sua regulamentafãO. A boa educafãO no trânsito e a obediência 
às normas inscritas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - são de cumprimento obrigatório pelos 
motonstas de quaisquer veíettlos, não podendo ser confundidos com requisitos de qualificafiio prefissional para 
o exerdcio de uma determinada prefissão. No caso especffeco dos motociclistas, as regras deverão ser observadas 
independentemente da farma de utilizafiio do veíettlo, ou seja, prefissionalmente ou apenas como meio de 
tranJporte próprio. " 
Ainda segundo o mesmo colega, a posição do Poder Executivo acerca desse tema é 
convergente com a do Poder Legislativo, como demonstram os vetos apostos aos projetos de lei 
regulamentadores de profissões que, contrariamente à recomendação técnica, logram aprovação, por 
pressões políticas, no Congresso Nacional. A seguinte manifestação do Ministério do Trabalho e 
Emprego bem atesta esse fato: 
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica 
Maria Sílvia Barros Lorenzetti 7 
'Y:l regulamentarão de profissões, em prindpio, restringe o mercado de trabalho, delimita a liberdade de 
trabalho, desmotiva o apeifeiroamento profissional e impede a plena liberdade contratua!,já que a escolha é 
uma das expressões fundamentais da liberdade humana. " 
Diante do exposto, entende-se questionável pretender regular, via projeto de lei no âmbito 
federal, a prestação do serviço de mototáxi ou a profissão de mototaxista. Como alternativa de 
atuação parlamentar, pode-se sugerir o envio de Indicação ao Poder Executivo para que o órgão 
competente, no caso o CONTRAN, estude as condições de segurança da motocicleta, com vistas a 
sua possível utilização como veículo de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros. 
Outra opção seria a realização de audiência pública com autoridades de trânsito para debater o 
mesmo tema. O resultado de tais estudos e debates pode indicar a pertinência, ou não, de alteração 
da norma legal vigente. 
305335 
A Regulação do Serviço de Mototáxi Nota Técnica 
O Supr,_;nw Tcibwn! Federal declarou 
prucc:dcnte a ,~\Ç}u Direta de lneonstitu￾cionaLd:Hk: (;\[)[ 2606) ajuizada pela Confe￾i'Íéicional do Trnnspurte (CNT) contra 
a L~i l 1.6:20/00 cio estaclu de Santa Üctarina. A 
cieL·i·,ão u1únime :1companhou o voto do relatm 
da ministro i\fau:ício Currêa. 
A lei catarinense autorizou a explora￾do serviço de moto-táxi. A norma previu 
iJ liccnciamc:ntu e emplacamento de motoci￾c!das para ll transpmte 1-c1111111cradu de passa￾ro~. 
/\ CNT contestou a lei pur invadir 
,;,,1:1 ia privativa eia Uniüu para legislar 
,, 1b,-c tdnsito e transporte e porque atentaria 
c11Mra a ;,aúclc e a :;egurnnça dos usuários cio 
'>'cl Afirnmu, também, "que a norma ata￾c·Jda irl.'.tituiu nuvéc espécie de serviço de trans￾p•)I t<ê público cic pass:tgeinis não cuntempla￾1b c:·11 lei fcclcral inexistindo, p()r uutro L.1clo, 
ki complementar auto1·izando os 1.;staclos a !e￾Ministro Corrêa foi o relator da ADI 
gisla1· sobre a matéria". 
Em parecer encaminhado ao Supremo 
sobre o assunto, o procurador-geral ela Repú￾blica, Geraldo Brindeiro, opinou pela proce￾dência ela ação justificando que compete pri￾vativamente à União legislar sobre trânsito e 
transporte. 
O parecer diz, também, que "na forma 
ela legislação federal específica, as motocicle￾tas nüo süo reconhecidas como modal idade 
destinada ao transporte remunerado ele passa￾geiros, servindo apenas como veículo de con￾clução de uso pessoal". 
"Tenho que a fixação da possibilidade 
de se explorar, pelo uso de motocicletas, o 
serviço de transporte individual oneroso de 
passageiros, é matéria ele interesse nacional e 
não regional, além ele afetar tema relativo às 
leis ele trfrnsito e transporte, cuja competên￾cia inegavelmente é privativa da União", vo￾tou Maurício Corrêa. 
Lei municipal sem efeito - A Càmara de 
Vereadores aprovou neste ano a lei que i nsti￾tui o serviço individual de passageiros em mo￾tocicletas, o moto-táxi. O prefeito Clóvis 
Pacloan (PPB) sancionou a lei no dia 28 de 
junho, mas não regulamentou. No entendimen￾to jurídico, a nova legislação não existe. A 
lei não é auto-aplicável, necessita assim de 
uma regulamentação para tornar-se efetiva. 
O vereador Ênio Ruaro (PFL), um dos 
proponentes do projeto, lamenta a decisão do 
Supremo Tribunal Federal. Ruaro explica que 
o objetivo ela Cfünara ele Vereadores com a 
aprovação do projeto foi propiciar segurança 
ao usu;írio e legalizar a atividade, tanto é que 
para transportar passageiros os profissionais 
deveriam pagar um seguro e usar uni formes. 
.e.no l Edição 010 
Casagrande diz que o sindicato vai 
ingressar na Justiça 
"A nossa preocupação é com o lado social, 
pois dezenas de pessoas vi vem dessa ati vicla￾de", acrescenta o vereador. 
Seis empresas especial izaclas em trans￾portes de passageiros estão estabelecidas em 
Pato Branco. Uma delas é a emp1·esa Os Fal￾cões, que funciona na rua Caramuru, em fren￾te à Unimecl. O moto-taxista Osni Siqueira 
conta que é impossível suspender o trabalho, 
pois a atividade já emprega muitas pessoas. 
"Além dos mais a população aprovou o trans￾porte", afirma Siqueira. 
Pato Branco conta hoje com aproxi￾madamente 150 moto-taxistas. Siqueira lem￾bra que as empresas investiram para se adap￾tar à legislação aprovada pelos vereadores, 
principalmente na aquisição ele novas motos, 
pagamento de seguro e uniforme. 
"'A maioria das motos foi adquirida atra￾vés de financiamentos. E agora, como fica'I 
Em um outro serviço, o vencimento múximo 
poclerú chegar há dois ou três salários míni￾mos. Hoje, pagamos em média R$ 150,00 ela 
prestação do financiamento, sem contar as 
despesas com a família, aluguel, água, luz e 
alimentação, é impossível sobrevir", desaba￾fa o moto-taxista. 
Sindicato entra na Justiça ·· "A cicl~1de 
de Pato Branco tem uma lei, uma legislaí;ão 
burra. É uma expressão um pouco carregada, 
mas o serviço de moto-táxi no Brasil tem se 
mostrado altamente perigoso para o usuário". 
A opinião é elo assessor jurídico elo Sindicato 
das Empresas ele Transporte Coletivo Rodo￾viúrio de Passageiros Interestadual, 
Intermunicipal Urbano, Turismo e Fretamen￾to do Sudoeste (Rosul) Adair Casagrande. 
Ele afirma que a decisáo do STF é 
inquestionável e no momento em que a lei 
que instituiu à atividade em Pato Branco Sll· 
fra o processo de regulamentação, o sindica￾to. respaldado no principio constitucional e 
na defesa elas empresas legalmente 
estabelecidas, vai questionar a legislação 
municipal. "Certamente, terá o mesmo desti￾no da lei elo Estado ele Santa Catarina", acres￾centa Casagrancle. 
Moto-taxistas querem continuar 
trabalhando 
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PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
RECEBIDA EM: 02 de agosto de 2001 
Nº DO PROJETO: 73/2001 
SÚMULA: Institui serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas no Município 
de Pato Branco (mototáxi) 
AUTORES: Vereadores Enio Ruaro-PFL e Clóvis Gresele-PPB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 06 de agosto de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
Em 18 de outubro de 2001, foi retirado de pauta a pedido do vereador Vilmar Maccari - PDT, com 
voto contra dos vereadores Agustinho Rossi-PDT, Clóvis Gresele-PPB, Enio Ruaro-PFL, Gilson 
Marcondes-PFL e Valmir Tasca-PFL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de novembro de 2001, aprovado com 14 (quatorze) 
votos a favor 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de novembro de 2001, aprovado com 13 (treze) 
votos a favor e 01 (uma) ausência 
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 13 de agosto de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 984/2001 
LEI Nº: 2126, de 02 de janeiro de 2002 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2699, do dia 20 de janeiro de 2002 
Em 28 de novembro de 2001, através da mensagem nº 91/2001, o Executivo Municipal vetou 
parcialmente o projeto lei nº 73/2001 
VETO PARCIAL foi votado em 13 de dezembro de 2001 e mantido com 15 (quinze) votos a 
favor da manutenção do mesmo. 
Informado o Executivo sobre a votação do veto parcial, no dia 17 de dezembro ele 2001, através 
doofícionº 1104/2001 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, de 17 de dezembro de 2001, que mantém o veto parcial 
foi publicado no jornal Diário do Povo - Edição nº 2679, do dia 18 de dezembro de 2001 
lIARIO 
XVI EDJÇÃ02699 CIRCULAÇÃQ_Ii§_GIQ}l_,j_L __ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PATO BRANCO~PR 
LEINº2.126 
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2002. 
Súmula:· Instintui serviço de transporte individual de 
passageiros em motocicletas no Municipio de Pato Branco e 
dá outras providencias 
A Câmara Municipal de Pato Branco Estado do ·Paraná 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ' 
Art. 1 º • (vetado) 
.Art. 2º • Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o 
serviço de transporte individual de passageiros em veiculos 
automotor, tipo motocicleta. 
Art. 3º • A exploração dos serviços de que trata esta Lei, 
se.rá ~xecutada P.or autônomos, limitado a um veiculo por 
propnetáno, mediante autorização, intransferivel em qualquer 
caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade. 
Paragrafo unico • Os profissionais autônomos desistentes 
ou que, por qualquer motivo, interromperem a prestação do~ serviços ou tenha a licença cassada, não poderão, em hipótese 
alguma, transferir ou repassar a autorização' a terceiros, cabendo 
exclusivamente à municipalidade a outorga das vagas existentes 
aos interessados devidamente cadastrados, en\ absoluta ordem 
cronológica, o mesmo ocorrendo em relação as empresas e 
agências exploradoras · 
Art. 4º • Os interessados deverão requerer a inscrição no 
Cadastro de Condutor de mototáxi comprovando e anexando 
ao pedido, o que segue; 
1 • possuir habilitação na categoria há pelo menos OI (um) 
ano; 
II · ter idade minima de vinte e um anos· 
III • apresentar certificado de propriedad~ da motocicleta, 
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade 
de Veiculos Automotores - IPVA e do seguro obrigatário; 
IV. · apresentar prova de sanidade física e mental 
comprovada mediante atestado médico datado de no maximo 
30 dias; 
V • atestado de bons antecedentes e folha corrido do Fórum 
da Comarca em que residio nos ultimos dois anos; 
VI • apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda 
Pública Municipal; 
VII • possuir comprovação de frequencia em Curso e 
aprovação em exame especifico, de responsabilidade do· órgão 
executivo estadual do trânsito, sobre condução de passageiro 
em veiculo motorizado de duas rodas. 
VIII· Apólice de seguro de responsabilidade Civil facultativa 
de veículos · RCFV e de seguro de acidentes pessoais do c~ndutor 
e do passageiro que estabeleça no c·aso de morte acidental 
invalidez permanente e invalidez parcial, corrigid~ anualamente, prêmios mínimos equivalentes a; 
a)em Caso de morte acidental -R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial • R$ 7.500,00; 
Paragrafo unico - O deferimento da autorização para a 
prestação do serviço de mototâxi, ficará condicionado ao 
preenchimento das condições estipuladas nesta lei. 
Art. 5º • Os veiculos destinados aos serviços a que .se refere 
esta Lei, sem prejuizo dé outras obrigações legais, deverão 
atender Obrigatoriamente as seguintes exigências; 
1 · estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
II · estar .emplacado no Municipio de Pato Branco; 
III • possuir potencia minima de motor de 125 (cento e 
vinte e cinco) CC e 
potencia maxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado 
o tipo trai!; 
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição 
mototáxi e numero do cadastro visivelmente aposta no tanque 
de combustivel do veiculo, expedida pela prefeitura Municipal 
de Pato Branco, 
V • possuir cor padronizada; 
VI • licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como 
motocicleta do aluguel e com placa de cor vermelha; 
VII • cano de escapamento revestido por material isolante 
térmico; 
VIII · dois retrovisores; 
IX · "mata-cachorro" dianteiro; 
X · portar os equipamentos de seguranca exigidos pela 
legislação de transito; 
XI · ano de fabricação inferior a 3 (Ires) anos para o 
ingresso no serviço, 
permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo 
de uso; 
XII · passar, semestralmente, por vistoria do Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC 
Art. 6º • Sem prejuízo de outras obrigações legais, os 
autorizados do serviço de mototáxi deverão: 
IX---'"" X -obodoccr a cajll<idade da puugeltodecada=; Jdb estabelecida pelo filbricaDle do veiculo; 
Xl- - ... de iogedr bd>idas alcoólicas ou .,.... subodnoiu Jóxicu em 
~ço ou quando estiver ptóidino tlO momento de ummi-10; ' xn---sedousOde~~deannaoo.m..oscrviço: 
XDl--o.vefculoem.,..foital ~ """'°' --+--.~..o'Fictexpressameatc vedado ao autorizado do serviço de aiotatW: 
.r '- ttlilJSpOl1at passageiros com idade infériM a 12 (doze) anos, aesllnt?i e dc1iti"'11., füicos; : II - estacionar o vefClilo em local dilmnto do polllO pcrmilido, oxooto quando do 
anl!arqUe e de!cmborquc de passageirot; . m- Cv.wlo) 
N -vi oi"' qíWquer nomuo da le~ dcutnsito vigente ou dem loi; 
V -utili>Jr veículo alo autori7JJllo pela Administtaçlo Pública; 
VI - alterar o oúme:ro do veiculo destinado ao serviço; VII·_..,. cargas e bagagens. 
Ar!.&° -(Vetado). 
PariJn!o \\ni<o-(Votado). 
Art. 9' -Coosidera-so falla￾1 -tondo>ir embriaj!lldo; 11-mt quolidade comprowda na CXOCl>Çlo dos serviço~ 
Art. 10 - A competência pua aplicaçlo das penalidades sotá do Poder Público 
Municipal 
Art. .11 - A! penalidades disciplinaies estabelocidas no artigo 11 desta lei, serão 
ISl<guilltcs: 
1-advelllncia; 
ll-multade30a IOOUFM's,aplicadanocasoclemncidêllcia; · 
. m - ajRtmlo do veiculo, quando for con~dciado cm condições impróprias para o !<IVIÇO e oferecer nscos à seswança de usuários e !Crceiros; 
. . . · .IV - suspensão de 03 m-. no cuo de cometimento de fali! IJl1IVC. descril! no tnciso n do artigo 11: . . 
anterior. V - cassaçio da licença no caso de reinei~ de falia gra,., descrita no inciso . 
§ 1' .• A inli'ação por dirigir ~briBgado ou em velocidade superior a pennitida, 
~...;'.ulomabcameDle a cassação da licença para = a atividade. com relação ao 
, f 2' • A~ infrações c<metidu devcrlo ser registradas cm pronluários cspccffü:os, 
suficiente> para tornar tmpedido o condutor TCincident<, em inff>çõcs que coloquem em risco 0 usuário. 
§ 3' • O condutor que envolver cm ocidente, fiC8lÍ. proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a par1ir de sua coodenaçlo. 
irregularidade • .' 4' - O veiculo apreendido somenio scnl h'bcrado após sanadas as 
. · Art. 12 - O Pod•J Exe<utivo Municipol CSlahcl«ett o; pontos de parada ofi<Ws 
das moWC!cletas que deverão '°' dctenninados de a<:0rdo com a conveni&icia e l\mcionalidade 
de sua localização, obscMdo sempre o interesse do tiânslto e do Setviço. 
. , Art. 13 • Os ponios deverio ficar afaslados dos pontos de táxi, das paradas de ônibus, do lermmal rodoviário wbeno e do terminal rodoviário illlermunicipel pelo 100 (cem) metros lineares. • menos 
Art. 14 - M autorizações pua o 1ran$pottc individual de passageiros - mololáxi, 
por serem de nalureu precanS$1Jlll. não goram direi10 de continuidade. nlo cabendo aos aulonnodos o di"'1to de qualquer indenização quando por ncocssidade ou inlel<sse público houver a revogação da autoril.1ção. 
. Art 15-Com o objt,tivo de aprimorar a fuaifuação no que tange ao uansportc 
de passageiros, fica o Executivo Municiptl aUIOrÍ1Jldo a celebrar coiwbtio com o Dctran, DER, DNF.R e outros órgãos que lhe convier. 
Art. 16 • O numero máximo de motocicletas que 
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será 
limitado a 1 (um) veiculo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de 
acordo com certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística. 
Paragrafo Único • Estabelecido o numero de vagas, o 
preenchimento dentre os inscritos a mototáxistas, far-se-á 
sucessivamente, pelos seguintes critérios: 
1 • ser a motocicleta de fabricação mais recente. 
II · ser a habilitação na categoria, mais antiga, 
III • ter o candidato maior idade. 
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos que 
causarem a via pública, não acarretando obrigação ao poder Público 
Municipal, quanto a estes e de seus usuarios, por acidentes, danos ou 
quaisquer outros prejuizos que eventualmentee venham a sofrer. 
Art. 18 • O Executivo Municipal regulamentará a presente lei 
no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 19 ·O§ Iº do inciso II do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de 
outubro de l 981, que estabelece nonnas gerais para o transporte de 
passageiros no serviço de taxi, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 8º ............. . 
II ............. .. 
§ I º • Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros 
misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR) 
Art. 20 · Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei de autoria do vereador 
Clóvis Gresele e Enio 
Ruaro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 02 de 
janeiro de 2002. 
CLÓVIS SANTO PADOAN 
002 R$ 
LEI Nº 2.126, DE 2 DE JANEIRO DE 2002 
Súmula: Institui serviço de transporte 
individual de passageiros em 
motocicletas no Município de 
Pato Branco e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - (vetado) 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o 
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, 
tipo motocicleta. 
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será 
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, 
mediante autorização, intransferível em qualquer caso e renovável 
anualmente, concedida pela municipalidade. 
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, 
ou que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou 
tenha a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou 
repassar a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à 
municipalidade a outorga das vagas existentes aos interessados 
devidamente cadastrados, em absoluta ordem cronológica, o mesmo 
ocorrendo em relaçfi_o às empresas e agências exploradoras. 
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscnçao no 
Cadastro de Condutor de mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o 
que segue: 
1 - possuir habilitação na categoria há pelo menos O 1 (um) 
ano; 
II - ter idade mínima de vinte e um anos; 
Ili - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, 
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório; 
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada 
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias; 
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum 
da Comarca em que residiu nos últimos dois anos; 
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda 
Púbica Municipal; 
VII - possuir comprovação de frequência em curso e 
aprovação em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo 
estadual de trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado 
de duas rodas. 
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa 
de veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do 
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez 
permanente e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos 
equivalentes a: 
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00. 
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a 
prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento 
das condições estipuladas nesta lei. 
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere 
esta lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender 
obrigatoriamente as seguintes exigências: 
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
II - estar emplacado no Município de Pato Branco; 
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e 
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o 
tipo trail; 
IV - possuir faixa padrão amareía contendo a inscnçao 
mototáxi e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de 
combustível do veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco; 
V - possuir cor padronizada; 
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta 
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha; 
VII - cano de escapamento revestido por material isolante 
térmico; 
VIII - dois retrovisores; 
IX - "mata-·cachorro" dianteiro; 
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela 
legislação de trânsito; 
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso 
no serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de 
uso; 
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC. 
Art. 6° - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os 
autorizados do serviço de mototáxi deverão: 
I - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e 
crachá específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal 
de Pato Branco; 
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de 
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, contendo a denominação mototáxi e o número do cadastro; 
III - permanecer no ponto pré estabelecido; 
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em 
geral e especialmente com respeito ao usuário do serviço; 
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o 
capacete obrigatório; 
VI - circular sempre com os faróis acesos; 
VII - manter a velocidade compatível com as vias de 
circulação; 
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e 
desembarque de passageiros; 
IX - transportar somente um passageiro de cada vez; 
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo 
fabricante do veículo; 
XI - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras 
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de 
assumi-lo; 
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante 
o serviço; 
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso; 
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço 
de mototáxi: 
I - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) 
anos, gestantes e deficientes físicos; 
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, 
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros; 
III - (vetado); 
desta lei; 
Pública; 
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou 
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração 
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço; 
VII - transportar cargas e bagagens. 
Art. 8º - (Vetado). 
Parágrafo único - (Vetado). 
Art. 9° - Considera-se falta grave: 
I - conduzir embriagado; 
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços. 
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será 
do Poder Público Municipal. 
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 
11 desta lei, serão as seguintes: 
I - advertência; 
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de 
reincidência; 
III - apreensão do veículo, quando for considerado em 
condições impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de 
usuários e terceiros; 
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta 
grave, descrita no inciso II do artigo 11; 
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, 
descrita no inciso anterior. 
§ 1° - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade 
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença 
para exercer a atividade, com relação ao profissional. 
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em 
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor 
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. 
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua 
condenação. 
§ 4° - O veículo apreendido somente será liberado após 
sanadas as irregularidades. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos 
de parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de 
acordo com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado 
sempre o interesse do trânsito e do serviço. 
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de 
táxi, das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal 
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem) metros lineares. 
Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de 
passageiros - moto~áxi, por serem de natureza precaríssima, não geram 
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer 
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a 
revogação da autorização. 
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que 
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado 
a celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe 
convier. 
Art. 16 O número máximo de motocicletas que 
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será limitado a 
1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com 
certidão oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística. 
Parágrafo un1co - Estabelecido 
preenchimento dentre os inscritos a 
sucessivamente, pelos seguintes critérios: 
o número de vagas, o 
mototáxistas, far-se-á, 
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
III - ter o candidato maior idade. 
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos 
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder 
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, 
danos ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer. 
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 19 - O§ 1 º, do inciso II, do artigo 8° da Lei nº 423, de 29 
de outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de 
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º - ......................... . 
II - ................................ . 
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros 
misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR) 
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores 
Clóvis Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de 
janeiro de 2002. 
Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
"· . 
Francisco Beltrão, sábado, 1º.12.2001. Ano XIII - Nº 2.137. 
-----------FRANCISCOBELTRÃO-----------
Pela lei, município terá 55 mototaxistas 
Serviço será feito por _g 
autônomos e ] 
ü 
empresas ~ 
e: 
Foi aprovado em segunda ~n 
votacão pela Câmara de Verea- r5i 
dores de Francisco Beltrão o ~ 
projeto de lei da prefeitura que s 
regulamenta o serviço dos &: 
mototaxistas. Na verdade, tra￾ta-se de uma lei que acolhe prin￾cípios da lei anterior (de 1998), 
mas responde de forma mais 
ob.1etiva à nova realidade do 
município.· 
Em mensagem de 21 de agos￾to deste ano, o prefeito Vil mar 
Cordasso (PPB) assevera sobre 
a "necessidade de se instituir 
uma nova legislação, mais com￾pleta, mais ampla, mais dinâmi￾ca. para que a relação poder 
pú b l ico-permi ssionári os-con￾tri bui ntes ficasse mais próxima 
da realidade". 
Pela nova lei, por exemplo, só 
serão permitidos 55 profissio￾nais, sendo 35 autônomos e 20 
de empresas. 
··As permissões serão outor￾gadas às empresas e profissio￾nais autCinomos após o devido 
procedimento licitatório, po￾dendo ser revogadas a qual￾quer tempo no caso de trans￾gressão de qualquer artigo des￾ta lei ou inconveniência ao ser￾Sérgio Galvão fala durante sessão da Câmara de Vereadores de Beltrão 
viço público", diz parte do ar￾tigo 6º. 
Onde as empresas ou os au￾tônomos ficarão será uma de￾cisão da Prefeitura, "tendo em 
vista o interesse público", diz 
a lei. A lei teve várias emendas 
dos vereadores, como por 
exemplo a do presidente do 
legislativo Celmo Salvadori 
(PPB), que obriga empresas e 
autônomos a "fornecer capa￾cetes com o número da motoci￾cleta impresso nos mesmos, 
nas cores e modelos indicados 
no decreto municipal do poder 
executivo que regulamentará 
esta lei e que deverá ser utiliza￾do pelo condutor e pelo passa￾geiro durante a prestação do 
serviço". 
Outros detalhes assegura￾dos são manter a frota com no 
máximo até cinco anos de fa￾bricação, seguro de vida para 
o condutor, manter meios para 
socorrer veículos avariados, 
trajar uniforme padrão, residir 
em Beltrão a pelo menos dois 
anos, e estar a pelo menos um 
ano habilitado a dirigir motos, 
transitar com faróis ligados, 
etc. 
INOXV 
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//\ \. !/ \ \ .~·· .. •.· 17 \. \ 
EDIÇJTO 2679 - CIRCULAÇÃO REGIONAL - PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZfüvJBIW DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de 
DEZEMBRO DE 2001 
Sumula: Aceita veto parcial ao projeto de lei n' 7312001. 
Art lº - Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei nº 7312001, 
no tocante as disposições contidas no artigo 1º, inciso III do 
no artigo 7° e no artigo 8º e seu paragrafo único_. 
Art 2° · Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos l 7 dias do mês de dezembro de 2001. 
NEREU FAUSTINO CENI - Presidente 
Estado do Paraná 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2/2001, DE 17 de DEZEMBRO DE 2001 
Súmula: Aceita veto parcial ao projeto de 
lei nº 73/2001. 
Art. 1°. Fica mantido o veto parcial ao projeto de lei n º 
73/2001, no tocante às disposições contidas no artigo 1 º, inciso III do 
artigo 7º e no artigo 8º e seu parágrafo único. 
Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, este 
decreto legislativ~ entra em vigor na data de sua publicação. 
Pato Branco, aos 17 dias do mês de dezembro de 2001. 
\ ~-~'ftii F-;.:~i:'I~ s';,i\ 
Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no artigo 56 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a 
apreciação e deliberação do seguinte Projeto de Decreto legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2001 
Súmula: Aceita veto pareia] ao Projeto de Lei nº 73/2001. 
Art. 1° - Fica mantido o veto parcial ao Projeto de Lei nº 
73/2001, no tocante as disposições contidas no artigo 1 º; no inciso III do artigo 
7º; e no artigo 8° e seu parágrafo único. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto 
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pedem deferimynto. _ .... " 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
O Executivo Municipal enviou a esta Casa de Leis, através 
da mensagem nº 91/2001, de 28 de novembro de 2001, veto 
parcial a matéria em apreço, de autoria dos vereadores Clóvis 
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL, que institui o serviço de 
transporte individual de passageiros em motocicletas no 
Município de Pato Branco. 
Pelas razões mencionadas pelo Executivo Municipal, esta 
comissão é de parecer favorável a manutenção do veto, uma 
vez que a administração municipal entende que a 
responsabilidade será solidária, caso ocorram sinistros no 
desempenho da atividade. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de dezembro de 2001. 
) 
I 
Vilmar Maccari 
Relator 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
Através da Mensagem nº 091/2001, datado de 28 de novembro de 2.001, o Sr. 
Prefeito Municipal de Pato Branco, apresentou tempestivamente, as razões do veto 
parcial ao Projeto de Lei nº 073/2001, de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele -
PPB e Ênio Ruaro - PFL, que dispõe sobre o serviço de mototaxi no Município de 
Pato Branco, recaindo sobre as disposições abaixo transcritas: 
"Art. 1º - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço de 
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo 
motocicleta." 
'' Art. 7º - •.........•....•.•......•................•.. 
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração 
Municipal;" 
"Art. 8º - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os 
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente." 
Verificando as razões do veto fundamentadas pelo Chefe do Executivo Municipal, 
constatamos que as mesmas recaem especialmente em questões de ordem 
constitucional e por serem contrárias ao interesse público. Entende o Executivo 
Municipal que tendo em vista a forma em que foi disciplinado o serviço de 
mototaxi, corre risco o Município de sofrer contraste judicial em razão disso. Aduz 
ainda, que pelo fato de tratar-se de serviço público autorizado, poder-se-ia sustentar 
a inconstitucionalidade do art. 17 do Projeto, com o intuíto de responsabilizar o 
Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos condutores, haja visto o 
disposto no & 6° do art. 37 da CF que estabelece a responsabilidade objetiva dos 
entes públicos por atos praticados por eles mesmos ou "seus agentes", no exercício 
da função administrativa. 
) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com .br 
Estado do Paraná 
Segundo as razões apresentadas pelo Executivo Municipal, o tratamento deste 
serviço como de matiz público poderia trazer sérios inconvenientes administrativos, 
estendendo ao ente público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer 
vínculo, o que ressumeria nocivo ao interesse público do município. 
Ao que pese existirem divergências doutrinárias a respeito do tema, entendo s.m.j 
procedente a preocupação do Poder Público Municipal, notadamente quanto a 
responsabilidade objetiva em eventual dano e prejuízo causado em razão da forma 
que está disciplinada referido serviço, razão pela qual prudente o veto parcial aposto 
ao art. 1 º; inciso III do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único. 
Em sendo mantido o veto parcial, necessário que se faça imediatamente as 
adaptações necessárias a matéria, para que a mesma possa produzir seus efeitos 
jurídicos. 
Diante disso, competirá a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto 
na forma consignada no artigo 56 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
propondo a sua rejeição ou aceitação, mediante apresentação de Projeto de Decreto 
Legislativo. 
Por derradeiro, cumpre ressaltar aos nobres edis, que de acordo com a Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 08/2000, o veto para ser rejeitado dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja 08 (oito) 
votos. (Art. 29, & 3°, IV da L.O M) 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de novembro de 2.001. 
enato Monteiro do Rosário 
Jurídico 
"-, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com,br 
MENSAGEM Nº 091/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Trata a presente Mensagem, de Veto Parcial ao frojeto de Lei n. 
73/2001 - de autoria dos Vereadores Clóvis Gresele-PPB e Enio Ruaro-PFL -, 
que dispõe sobre o Serviço de Mototaxi no Município de Pato Branco/PR. 
Os dispositivos ora vetados são: art. J°, que institui no Município o 
serviço de Mototaxi; inc. Ili do art. 7°, e art. 8° e seu parágrafo único, que 
tratam da contraprestação pelo serviço sob enfoque. 
DAS RAZÕES DO VETO: 
A razão por que se veta os dispositivos supra citados diz com a forma pela 
qual foi tratada a matéria. Deveras, da forma como foi disciplinado o serviço de 
mototaxi, entrevê-se nele a natureza de um sen;iço público delegado a 
particulares, sob a modalidade de autorização, o que se nos afigura, além de 
tecnicamente incorreto, ainda inconstitucional e nocivo ao interesse público. 
A uma por que, como tal - é dizer: como sen;iço público autorizado -
corre o Município o risco de sofrer contraste judicial quanto à forma de 
delegação do serviço; com efeito, há quem sustete imprescindibilidade de 
procedimento licitatório prévio exigido quando da delegação de serviços 
públicos - se bem que neste caso se trate de ato, e não de contrato, para o qual a 
licitação prévia é a regra. Tal não foi contemplado pela legislação; o que há é 
simples previsão de requerimento de inscrição em cadastro próprio de 
condutores, subordinado à decisão de deferimento ou indeferimento pelo Poder 
Público. Por certo que o regulamento do Poder Executivo não poderia inovar 
neste pormenor, contemplando técnica diferente da prevista legalmente. 
A duas - e essa é nossa maior preocupação - por que, pelo fato de tratar￾se de sen;iço público autorizado, poder-se-ia sustentar, pelo controle difuso, a 
inconstitucionalidade do art. 17 do referido Projeto de Lei, com o intuito de 
responsabilizar o Município por eventuais danos e prejuízos causados pelos 
condutores, haja vista o disposto no § 6° do art. 37 da CF /88 - que estabelece a 
responsabilidade objetiva dos entes públicos por atos praticados por eles 
mesmos ou "seus agentes", no exercício da função administrativa. 
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<Prefeitura <Jvl unicipa{ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Há, em nosso direito, divergência quanto ao conteúdo da "autorização", 
como modalidade de ato administrativo. A doutrina é uníssona em que a 
"autorização" seja forma de consentimento a que os particulares exerçam 
atividade econômica que, por sua relevância, dependeriam de consentimento 
expresso do Poder Público. Sem embargo, alguns doutrinadores emprestam 
outra conotação à essa modaJjdade de ato,, qual seja como um tertius genus de 
delegação de serviço público - autorização de serviço público -, ao lado da 
permissão e da concessão. 
Não comungamos deste último entendimento, por conceber, junto com 
Maria Sylvia Zanella d1 Pietro e outros doutrinadores da mais nomeada, que 
autorização apenas "designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a 
Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a 
prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. (. . .) 
1Vesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício da 
atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de 
interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia, ou outros 
motivos concen1entes à tutela do bem comum."1 
A nosso ver, SMJ, o serviço em questão deveria ser tratado como 
atividade econômica dependente de autorização do Poder Público Municipal, tal 
qual defende a aludida autora. O tratamento deste serviço como de matiz público 
poderia trazer sérios inconvenientes administrativos - estendendo ao ente 
público a responsabilidade por atos de terceiros, sem qualquer vínculo -, o que 
ressumaria nocivo ao interesse público do Município. 
Sugere-se, pois, que seja elaborado Projeto de Lei que, em preenchendo as 
lacunas dos dispositivos ora vetados, dê o tratamento acima sugerido à matéria, 
a bem do interesse público. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 28 de novembro de 2001. 
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11 ª ed. ~-São Paulo: Atlas, 1.999, p. 210. 
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Wlrinuu-a .~U/&ici/uif ... ~ .o/aro }ff;;;t,~:J Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
Súmula: Institui serviço de transporte 
individual de passageiros em 
motocicletas no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço 
de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo 
motocicleta. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se mototáxi o 
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo 
motocicleta. 
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será 
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante 
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, 
concedida pela municipalidade. 
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou 
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha 
a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar 
a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a 
outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em 
absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e 
agências exploradoras. 
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscrição no 
Cadastro de Condutor de mototáxi, comprovando e anexando ao pedido, o 
que segue: 
I - possuir habilitação na categoria há pelo menos O 1 (um) ano; 
II - ter idade mínima de vinte e um anos; 
III - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, 
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório; 
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada 
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias; 
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da 
Comarca em que residiu nos últimos dois anos; 
VI - apresentar certidão negativa. de débi~, .. e112_c!_a __ ~~b .. ica 
Municipal; ~~__) 
-------~ --\ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação 
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de 
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas 
rodas. 
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de 
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do 
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente 
e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a: 
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00. 
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a 
prestação do serviço de mototáxi, ficará condicionado ao preenchimento das 
condições estipuladas nesta lei. 
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta 
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender 
obrigatoriamente as seguintes exigências: 
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
II - estar emplacado no Município de Pato Branco; 
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e 
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo 
trail; 
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototáxi 
e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do 
veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco; 
V - possuir cor padronizada; 
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta 
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha; 
VII - cano de escapamento revestido por material isolante 
térmico; 
VIII - dois retrovisores; 
IX - "mata-cachorro" dianteiro; 
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela 
legislação de trânsito; 
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no 
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso; 
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC. 
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, os 
autorizados do serviço de mototáxi deverão: 
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Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
I - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá 
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco; 
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de 
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, contendo a denominação mototáxi e o número do cadastro; 
III - permanecer no ponto pré estabelecido; 
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral 
e especialmente com respeito ao usuário do serviço; 
obrigatório; 
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete 
VI - circular sempre com os faróis acesos; 
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação; 
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e 
desembarque de passageiros; 
IX - transportar somente um passageiro de cada vez; 
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante 
do veículo; 
XI abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras 
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de 
assumi-lo; 
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o 
serviço; 
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso; 
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de 
moto táxi: 
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos, 
gestantes e deficientes físicos; 
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, 
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros; 
Municipal; 
desta lei; 
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração 
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou 
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública; 
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço; 
VII - transportar cargas e bagagens. 
Art. 8° - As tarifas dos serviços de mototáxi serão estabelecidas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os 
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente. ~-----
\...__ ~~ ~~-
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Art. 9° - Considera-se falta grave: 
1 - conduzir embriagado; 
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços. 
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será do 
Poder Público Municipal. 
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 
11 desta lei, serão as seguintes: 
1 - advertência; 
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de reincidência; 
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições 
impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e 
terceiros; 
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta 
grave, descrita no inciso II do artigo 11; 
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, 
descrita no inciso anterior. 
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade 
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença 
para exercer a atividade, com relação ao profissional. 
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em 
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor 
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. 
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua 
condenação. 
§ 4° - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas 
as irregularidades. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de 
parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de acordo 
com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o 
interesse do trânsito e do serviço. 
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi, 
das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal 
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem metros lineares. . --- .-. --.... __ _ 
~~ 
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Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de 
passageiros - mototáxi, por serem de natureza precaríssima, não geram 
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer 
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a 
revogação da autorização. 
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que 
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe 
convier. 
Art. 16 O número máximo de motocicletas que 
operacionalizarão os serviços de mototáxi de Pato Branco, será limitado a 1 
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão 
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Parágrafo un1co Estabelecido o número de vagas, o 
preenchimento dentre os inscritos a mototáxistas, far-se-á, sucessivamente, 
pelos seguintes critérios: 
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
III - ter o candidato maior idade. 
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos 
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder 
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos 
ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer. 
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 19 - O § 1 º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de 
outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de 
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º - ......................... . 
II - ................................ . 
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto 
(camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR) 
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis 
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL. ,. - , 
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Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
Súmula: Institui serviço de transporte 
individual de passageiros em 
motocicletas no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço 
de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo 
motocicleta. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se mototaxi o 
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo 
motocicleta. 
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será 
executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, mediante 
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, 
concedida pela municipalidade. 
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou 
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha 
a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar 
a autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a 
outorga das vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em 
absoluta ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e 
agências exploradoras. 
Art. 4° - Os interessados deverão requerer a inscrição no 
Cadastro de Condutor de mototaxi, comprovando e anexando ao pedido, o 
que segue: 
I - possuir habilitação na categoria há pelo menos 01 (um) ano; 
II - ter idade mínima de vinte e um anos; 
III - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, 
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório; 
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada 
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias; 
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da 
Comarca em que residiu nos últimos dois anos; 
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica 
Municipal; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação 
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de 
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas 
rodas. 
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de 
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do 
passageiro que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente 
e invalidez parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a: 
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00. 
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a 
prestação do serviço de mototaxi, ficará condicionado ao preenchimento das 
condições estipuladas nesta lei. 
Art. 5° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta 
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender 
obrigatoriamente as seguintes exigências: 
I - estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
II - estar emplacado no Município de Pato Branco; 
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e 
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentas) CC, vedado o tipo 
trail; 
IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição mototaxi 
e número do cadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do 
veículo, expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco; 
V - possuir cor padronizada; 
VI - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta 
de aluguel e identificação com placa de cor vermelha; 
VII - cano de escapamento revestido por material isolante 
térmico; 
VIII - dois retrovisores; 
IX - "mata-cachorro" dianteiro; 
X - portar os equipamentos de segurança exigidos pela 
legislação de trânsito; 
XI - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no 
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso; 
XII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC. 
Art. 6° Sem prejuízo de outras obrigações legais, os 
autorizados do serviço de mototaxi deverão: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.. Estado do Paraná 
1 - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá 
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco; 
II - manter-se trajado convenientemente e com colete de 
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, contendo a denominação mototaxi e o número do cadastro; 
III - permanecer no ponto pré estabelecido; 
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral 
e especialmente com respeito ao usuário do serviço; 
obrigatório; 
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete 
VI - circular sempre com os faróis acesos; 
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação; 
VIII - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e 
desembarque de passageiros; 
IX - transportar somente um passageiro de cada vez; 
X - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo fabricante 
do veículo; 
XI abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras 
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de 
assumi-lo; 
XII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma durante o 
serviço; 
XIII - manter o veículo em perfeitas condições de uso; 
Art. 7° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço de 
mototaxi: 
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) anos, 
gestantes e deficientes físicos; 
II - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, 
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros; 
Municipal; 
desta lei; 
III - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração 
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente ou 
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração Pública; 
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço; 
VII - transportar cargas e bagagens. 
Art. 8° - As tarifas dos serviços de mototaxi serão estabelecidas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Na fixação das tarifas o Poder Público deverá 
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim de que os 
mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
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Art. 9° - Considera-se falta grave: 
1 - conduzir embriagado; 
II - má qualidade comprovada na execução dos serviços. 
Art. 10 - A competência para aplicação das penalidades será do 
Poder Público Municipal. 
Art. 11 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 
11 desta lei, serão as seguintes: 
1 - advertência; 
II - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de reincidência; 
III - apreensão do veículo, quando for considerado em condições 
impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e 
terceiros; 
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de falta 
grave, descrita no inciso II do artigo 11; 
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta grave, 
descrita no inciso anterior. 
§ 1° - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade 
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença 
para exercer a atividade, com relação ao profissional. 
§ 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em 
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor 
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. 
§ 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua 
condenação. 
§ 4º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas 
as irregularidades. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de 
parada oficiais das motocicletas que deverão ser determinados de acordo 
com a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o 
interesse do trânsito e do serviço. 
Art. 13 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos de táxi, 
das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal 
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem) metros lineares. 
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Estado do Paraná 
Art. 14 - As autorizações para o transporte individual de 
passageiros - mototaxi, por serem de natureza precaríssima, não geram 
direito de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer 
indenização quando por necessidade ou interesse público houver a 
revogação da autorização. 
Art. 15 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que 
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe 
convier. 
Art. 16 O número máximo de motocicletas que 
operacionalizarão os serviços de mototaxi de Pato Branco, será limitado a 1 
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão 
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Parágrafo un1co Estabelecido o número de vagas, o 
preenchimento dentre os inscritos a mototaxistas, far-se-á, sucessivamente, 
pelos seguintes critérios: 
I - ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
III - ter o candidato maior idade. 
Art. 17 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos 
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder 
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos 
ou quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer. 
Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 19 - O§ 1 º, do inciso II, do artigo 8º da Lei nº 423, de 29 de 
outubro de 1981, que estabelece normas gerais para o transporte de 
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º - ......................... . 
II - ................................ . 
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros misto 
(camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (NR) 
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria dos vereadores Clóvis 
Gresele - PPB e Enio Ruaro - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
À Câmara de Vereadores de Pato Branco 
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente da câmara de vereadores 
Nereu Faustino Ceni 
Moção apoio ao movimento de Moto-taxistas 
Nos do CDHPB (Centro de Direitos Humanos de Pato Branco) prestamos a 
solidariedade aos companheiros moto-taxista pela suas reivindicações por justiça, pela 
regulamentação da lei 073/2001 que regulariza a profissão de moto-taxista. 
O artigo 7º do PIDESC (Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e 
Culturais) reconhece o direito de toda a pessoa gozar de condições de trabalho justas e 
favoráveis que assegurem uma existência decente para eles e suas famílias em 
conformidade com as disposições do presente pacto. 
O artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos propõe que toda a 
pessoa tenha direito ao trabalho uma escolha de emprego e condições justas e favoráveis de 
trabalho e a proteção contra o desemprego. 
Reafirmamos nosso compromisso com a luta pelos direitos humanos em sua 
plenitude e juntos continuaremos batalhando para que a justiça prevaleça. 
Pato Branco, 08 de novembro de 200 l 
Coordenação. Executiva. CHD .. PB. }0 Ai\ - .(JJ\ ( h 0' V l (,!zj\,c(\. ~..Q/\,A.Aj(Qt.12 .. ~.~ 
Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 073/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 3º "caput" do Projeto de Lei nº 073/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
" Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, 
será executada por autônomos, limitado a um veículo por proprietário, 
mediante autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, 
concedida pela municipalidade." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o artigo 4º do Projeto de Lei nº 073/2001, renumerando-se 
os dispositivos subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação dos incisos 1, IV e VIII do artigo 5º do Projeto de Lei nº 
073/2001, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 5° - ........................................................... . 
1 - possuir habilitação na categoria há pelo menos 01 (um) ano; 
IV ~ apresentar prova de sanidade física e mental comprovada 
mediante atestado médico datado de no máximo 30 dias; 
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa de 
veículos - RCFV e de seguro de acidentes pessoais do condutor e do passageiro 
que estabeleça no caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez 
parcial, corrigido anualmente, prêmios mínimos equivalentes a: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
l ---·-----. --·- ' 
i J'le. N.•_ &Jj_ __ l 
?!/ú:n;,tuea .~uniei/ur/ .. rbJ rY5ato .~~~J Estado do Paraná 
a) em caso de morte acidental - R$ 15.000,00; 
b) em caso de invalidez permanente - R$ 15.000,00; 
c) em caso de invalidez parcial - R$ 7.500,00." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o inciso IX do artigo 5º do Projeto de Lei nº 073/2001. 
ll \ 1\ 1 '. '\ •\ ['\1 \ EMENDA SUPRESSIV A ~ J;ftAt.(j('t.EJ\ 'JJG~S!j'{ ~kJ);E1, jL! ·t\, . Suprime na íntegra o inciso V do artigo 6º do Projeto de Lei nº 073/2001. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação dos incisos III, XII e XIII do artigo 6º do Projeto de Lei nº 
073/2001, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 6° - ................................................................................... . 
III - possuir potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e 
cinco) CC e potência máxima de motor de 200 (duzentos) CC, vedado o tipo 
trail; 
XII - ano de fabricação inferior a 3 (três) anos para o ingresso no 
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso; 
XIII - passar, semestralmente, por vistoria do Conselho Municipal 
de Transporte Coletivo - CMTC." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o inciso VIII do artigo7º do Projeto de Lei nº 073/2001, 
renumerando-se os subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do inciso XIII do artigo 7º do Projeto de Lei nº 073/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 7º - ............................................................. . 
XIII - abster-se do uso de quaisquer espécies de arma 
durante o serviço; //-----::J /) 
'.__ :~) ~ 
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EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso VII do artigo 8° do Projeto de Lei nº 073/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 8º - .................................................................. . 
VII - transportar cargas e bagagens." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o artigo 10 do Projeto de Lei nº 073/2001, renumerando￾se os dispositivos subsequentes. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 13 do Projeto de Lei nº 073/2001, 
passando o parágrafo único a figurar como & 4º. 
'' Art. 13 - .................................................... . 
§ 1 º - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade superior 
a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença para exercer a 
atividade, com relação ao profissional. 
§ 2º - As infrações cometidas deverão ser registradas em 
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor 
reincidente, em infrações que coloquem em risco o usuário. 
§ 3º - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua 
condenação. 
§ 4º - O veículo apreendido somente será liberado após sanadas as 
irregularidades." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 14 do Projeto de Lei nº 073/2001, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
,. 
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.. Estado do Paraná 
"Art. 14 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os pontos de 
parada oficiais das motocicletas , que deverão ser determinados de acordo com 
a conveniência e funcionalidade de sua localização, observado sempre o 
interesse do trânsito e do serviço." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do parágrafo umco do artigo 18 do Projeto de Lei nº 
073/2001, passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 18 - .............................................................................. . 
Parágrafo único - Estabelecido o número de vagas, o 
preenchimento dentre os inscritos a moto-taxistas, far-se-á, sucessivamente, 
pelos seguintes critérios: 
Rua Ararigbóia, 491 
1 - ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
II - ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
III - ter o candidato maior idade." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Para nó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
Através do projeto de lei nº 73/2001, os vereadores Clóvis Gresele -
PPB e Enio Ruaro - PFL, pretendem obter autorização legislativa para instituir 
serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo 
motocicleta, no Município de Pato Branco. 
A exploração dos serviços será executada por empresas, agências, 
cooperativas ou autônomos, mediante autorização, intransferível em qualquer caso 
e renovável anualmente, concedida pela municipalidade. Ainda, os interessados 
deverão cumprir normas, critérios e condições estabelecidos pela proposição, para 
que possam executar os serviços. 
Até o presente momento não se tem conhecimento de haver decisão 
judicial de caráter definitivo quanto a utilização deste serviço. Porém, diversos 
municípios, através de lei instituíram tais serviços baseados na Lei 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, especificadamente 
no artigo 135 o qual confere que os veículos de aluguel destinados ao transporte 
individual ou coletivo de passageiros empregados em qualquer serviço remunerado, 
devam estar devidamente autorizados pelo Poder Público concedente, neste caso, o 
Município de Pato Branco e no artigo 107 que diz " os veículos de aluguel, 
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, 
além das exigências previstas neste código, às condições técnica e aos requisitos de 
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, 
permitir ou conceder a exploração dessa atividade. 
A proposição livra Poder Público Municipal de qualquer 
responsabilidade quanto aos mototaxistas e usuários, por acidentes, danos ou 
quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer, porém é necessário 
que seja tomadas toas precauções necessárias, voltadas a atender o interesse 
público, especialmente quanto a segurança e da administração quanto à 
responsabilidade civil solidária. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação 
por esta Casa de Leis. 
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>1Y'Y/!!~)/ Dirceu Dimas Pe~ira - PPS 
(P:i;esidt:ih te) 
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EFl'io uaro - PFL L 
Membro 
-7 
- ~ COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
De autoria dos vereadores Enio Ruaro - PFL e Clóvis Gresele 
- PPB, o Projeto de Lei em tela, que institui serviço de transporte 
inidvidual de passageiros em motocicletas no município de Pato Branco, 
está em tramitação nesta Casa de Leis, sendo que os vereadores 
proponentes buscam autorização legislativa para sua aprovação. 
Ressaltamos que a exploração dos serviços de que trata esta 
lei será executada por empresas, agências, cooperativas ou autônomos, 
mediante autorização, intransferível em qualquer caso e renovável 
anualmente, concedida pela municipalidade. 
Dentre as exigências para os interessados em se inscreverem 
no Cadastro de Condutores de Mototáxi, destacamos que o candidato 
deverá possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos, ter 
idade mínima de vinte e um anos, apresentar certificado de propriedade 
da motocicleta, comprovando o pagamento do Imposto Sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do seguro obrigatório. 
A matéria contempla a obrigatoriedade legal, tem mérito, 
estando portanto apta a seguir sua regimental tramitação, além do que, 
contribuirá para que os condutores de mototáxi tenham sua categoria 
devidamente instituída no município de Pato Branco. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos 
PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
i1~1' j/ 
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ª;~ª 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2001 
Pretendem os vereadores Enio Ruaro e Clóvis Gresele, através 
do Projeto de Lei em tela obter autorização legislativa para instituir serviço 
de transporte individual de passageiros em motocicletas no município de 
Pato Branco. 
A exploração dos serviços de que trata esta lei será executada 
por empresas, agências, cooperativas ou autônomos, mediante autorização, 
intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela 
municipalidade. 
Esta Comissão, após analisar a matéria, emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nereu Faustino Ceni 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado/ Vilmar Maccari, do PSDB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentai#/equer à Mesa Diretora prazo de 10 (dez) dias para 
emitir parecer ao Projeto de Lei nº 73/2001, de autoria dos vereadores Enio 
Ruaro-PFL e Clóvis Gresele-PPB, que Institui serviço de transporte individual de 
passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco (mototáxi). 
Requer também o vereador proponente, seja oficiado ao Senl1or Rubens 
Juglair, Presidente do CMTC - Conselho Municipal de Transporte Coletivo, 
extensivo à todos os membros do Conselho, convidando-os a participar de uma 
reunião nas dependências desta Casa de Leis, no dia 14 de setembro de 2001, com 
início às 14 (quatorze) horas, para discutirem sobre o projeto de lei acima 
mencionado. 
Nestes termos pede deferimento,-
Pato Branco, 6 de setembro de 2001. 
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Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2001 
Através do Projeto de Lei em apreço, buscam os ilustres subscritores, obterem o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para instituir serviço de transporte 
individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato Branco. 
A exploração dos serviços de que trata esta proposição, será executada por 
empresas, agências, cooperativas ou autônomos, mediante autorização, intransferível 
em qualquer caso e renovável anualmente, concedida pela municipalidade. 
Sobre o tema em comento, o saudoso Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito 
Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada - Editora Revista dos Tribunais, 
páginas 349/350, com muita propriedade, assim preleciona: 
"Serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, 
precário e discricionário, consente na sua execução por particular, para 
atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. São serviços 
delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem 
regulamentação específica, e sujeitos, por índole, a constantes modificações no 
modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que 
agrava a sua precariedade. 
A remuneração de tais serviços é tarifado pela Administração, como os demais 
de prestação ao público, dentro das possibilidades de medida para 
oferecimento aos usuários. A execução deve ser pessoal e intransferível a 
terceiros. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, 
não exige licitação, mas poderá ser adotado, para escolha do melhor 
autorizatário, qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará 
vinculada aos termos do edital de convocação. 
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não 
exigem execução pela própria administração, nem pedem especialização na sua 
prestação ao público, como ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de 
pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de 
estabelecimentos ou residências, os quais, embora não sendo uma atividade 
pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie os seus 
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Estado do Paraná 
executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com 
o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho. 
Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades 
públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no 
ato da autorização, e sempre sujeitas à modificação ou supressão sumária, 
dada a precarieade ínsita desse ato. Seus executores não são agentes públicos, 
nem praticam atos administrativos; prestam, apenas, um serviço de interesse 
da comunidade, por isso mesmo controlado pela Administração e sujeito à sua 
autorização. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à Administração 
autorizante, mas unicamente para que ela conheça a falta do autorizatário e, se 
for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização." 
A proposição estabelece critérios e condições as quais deverão ser preenchidas 
pelos interessados, para executarem os serviços por ela instituído. 
A matéria encontra-se respaldada na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que 
institui o Código de Trânsito Brasileiro, que a respeito do tema, assim preceitua: 
• Artigo 135: Os veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou 
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer 
serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo 
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente 
autorizados pelo Poder Público concedente. 
• Artigo 107: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou 
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas 
neste código, às condições técnica e aos requisitos de segurança, higiene e 
conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou 
conceder a exploração dessa atividade. 
• Artigo 96: os veículos classificam-se em: 
II - quanto à espécie: 
a) de passageiros: 
4 - motocicleta; 
Constituição Federal: 
• Artigo 30 - Compete aos Municípios: 
1 - Legislar sobre assunto de interesse local. 
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Segundo o Diretor do DETRAN/Curitiba, verifica-se a possibilidade do DETRAN 
promover o registro de motocicletas com a finalidade de prestar serviço de 
transporte individual de passageiros (mototáxi), desde que observadas as questões 
de higiene, conforto, segurança e saúde, conforme exige o Código de Trânsito 
Brasileiro, sendo que tais condições deverão estar expressas em lei mm1icipal que 
regulamentará o serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas. 
Pela análise e estudo do assunto efetuada pela Comissão Especial do Mototáxi, 
instituída por este Poder Legislativo, verifica-se tratar-se de matéria de alta 
indagação e complexidade, especialmente no campo jurídico, uma vez que até o 
presente momento não se tem conhecimento de ter havido decisão judicial de caráter 
definitivo. 
O que realmente se tem conhecimento, é de que diversos municípios brasileiros, 
através de Lei (matérias jornalísticas), instituíram tais serviços, baseados no artigo 
13 5 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual confere que o veículos de aluguel 
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros empregados em 
qualquer serviço remunerado, devam estar devidamente autorizados pelo Poder 
Público concedente, ou seja, no presente caso, o Município de Pato Branco. 
Ao que pese a proposição desobrigue o Poder Público de indenizar os autorizados 
(moto-taxistas) e seus usuários, por acidentes, danos ou quaisquer outros prejuízos 
advindos do desempenho da referida atividade, entendo s.m.j, aspecto de maior 
relevância em nosso entendimento, e que deva ser analisado com muita 
profundidade, é a questão que envolve a responsabilidade civil do Poder Público 
Municipal, tendo em vista o mesmo ter autorizado a prestação do aludido serviço, o 
que de certa fonna, por si só caracteriza responsabilidade civil solidária. 
Diante dessa situação, necessário tomar todas as precauções necessárias, 
voltadas a atender o interesse público e da administração, especialmente quanto 
a reavaliação dos valores da cobertura de seguro estipulados na presente proposição, 
para os eventos morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial. 
Por outro lado, entendemos necessário que a proposição expressamente indique o 
órgão da administração municipal responsável pela fiscalização do referido serviço. 
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Estado do Paraná 
Pelo exposto, recomendo que as Comissões Permanentes quando da análise da 
referida proposição, atentem-se aos itens que dizem respeito a segurança, saúde, 
higiene e conforto do usuários, os quais considero salutar a concretização de tal 
pretensão, sendo indispensável ao nosso ver nesse contexto, a participação efetiva 
do Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2001. 
Obs: Informações e documentos complementares poderão ser obtidos junto aos 
autos da Comissão Especial de Estudos do Mototáxi, que encontra-se nesta 
Casa de Leis à disposição dos Vereadores. 
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Ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Pato Branco. 
Dr. José Renato Monteiro do Rosário 
TRANSPORTF,S COJ,FJJVOS !Jl r JIJA, empresa Permissionária do sistema de transporte 
coletivo desta cidade, vêm , através de seu representante legal , que adiante assina, expor o 
que segue. 
Em relação à aprovação do Projeto de Lei No. 073/2001, o qual prevê a instituição do 
serviço de transpo11e individual de passageiros em motocicletas no Município de Pato 
Branco, é importante que se verifique alguns aspectos: 
A possibilidade de ser arguída a inconstitucionalidade da lei que institui o serviço 
de moto-táxi, perante o Tribunal de Justiça. 
A possibilidade da propositura de uma Ação Civil Pública através do Ministério 
Público. 
A Responsabilidade do Município em caso de acidente ocorrido com a moto-táxi. 
A possibilidade das Permissionárias do sistema de transporte coletivo urbano 
ingressar com um Mandado de Segurança e pleitearem reparação civil dos danos 
sofridos, tendo em vista a regularização de um serviço de transporte que causará 
reflexo no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados entre essas e o 
Município. 
A necessidade da realização de Licitação do serviço público de transporte de 
passageiros através de moto-táxi. 
A previsão do Órgão Gestor do serviço de moto-táxi, à exemplo da legislação que 
regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano e o serviço de transporte 
escolar. 
Sendo para o momento, 
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Pato Branco, 27 de agosto de 2001. 
Erotildes B. C .-Vezaro 
Gerente 
~ l'!'fJEROTILDES VEZARO e&: li' . TRANSP. COL. LP 
~11111101rr cc1n11~ gerente 
dos o~. 
MAUR~CBO ZANELLA 
Chape e ó 
A Prefeitura de Chapecó lançou 
esta semana o edital de concessão 
para a operação dos serviços de 
moto-táxi no município. A concor￾rência oferece dez pontos de traba￾lho com 100 vagas para moto￾taxistas. Cada um ainda terá direito 
a dois· ajudantes, com treinamento 
específico para a segurança dopas￾sageiro. A concessão deve regula￾mentar o serviço em definitivo, mas . 
alguns motoqueiros já estão preo'-
cupados com a possibilidade de per￾derem a· 
concmrência e ficarem desem￾pregados. O número de vagas é 
bem menor que o de moto-taxistas. 
· O mímero de vagas foi fixado de 
acordo com a legislação municipal 
que trata do assunto e prevê a exis￾tênciadeummoto-taxistaparacada.· co. EinÇhape6ó, pelos menos 350 
mi1 habitantes. · · moto-taxistas estão trabalhando. O 
Os dez pontos de trabalho vão · secretário de.p1anejamento do mu￾operar em áreas definidas em co- · · riicípío;Altenili Gregolin, não acre.., 
mumacordo entre os sindicatos dos ditaqueoeditalpóssa trazerdesem-
. Taxistas e dos Moto-taxistas e aPre- prego a· categoria. · 
feitura. Três pontos ficarão na área · Ele lembra que além das 100 va- · 
central de Chapecó e os outros em · gas. disponíveis, cada moto-taxista 
bairros do município. terá direito a dois auXiliares. Para o 
A abertura do.edital está previs- prefeito José Fritsch (PT), a lei que 
ta para o dia 29 de agosto e, para regularizou a atividade no municí￾participar, o moto-taxista deve apre- pio, desde o ano passado, só setor￾sentm alguns documentos como na consistente com. o lançamento 
. certificado de propriedade de veí- do edital. "Definitivamente alei pas￾culo, cmteira de saúde, cmteira de sa a ser valer". . · . 
habilitação não provisória, certifica- Já o presideilte do sindicato dos 
do ele curso ele direção defensiva e moto-taxístas,EleniltonSa.rturl, acre￾apólice de seguro pm·a passageiros dita que, a partir de agora, a catego￾no valor de R$1 O mil. Apenas mo- ria se toma mais organizada e forte, 
tos de 125 a 200 cilindradas podem e avisa que o. sit1dicato vai fazer a 
transportar passageiros e o prazo fiscalização para que moto-taxistas 
. de permissão é de cinco anos, po- não trabalhem de forma clandestina 
· <lendo ser ampliado para mais cin- em Ç~apecó. 
Londrina oficializa 
serviço de mototáxi 
Londrina (Sucursal) 
Desde ontem o serviço de mo￾totáxi está oficializado em Lon￾drina, após a entrega de habilita￾ção para cerca de seiscentos pro￾fissionais. A solenidade de ofi￾cialização do serviço foi realiza￾da na Prefeitura de Londrina, 
com a participação do prefeito 
Nedson Micheleti e do presiden￾te da CMTU-Companhia Muni￾cipal de Urbanização de Londri￾na, Wilson Sella. Durante a ceri￾mônia o prefeito anunciou a li￾beração efetiva do serviço, e 
efetuou a entrega das habilita￾ções aos profissionais que cum￾priram todas as exigências da 
lei que regulamenta a atividade. 
A princípio, segundo Wil￾son Sella, a previsão era de que 
1.200 vagas seriam liberadas. 
No entanto até ontem apenas 
seiscentos profissionais se ha￾bilitaram, o que deverá levar a 
CMTU a promover uma fiscali￾zação rigorosa para impedir 
que ocorram irregularidades. 
De acordo com a lei, os moto￾taxistas poderão circular livre￾mente pela cidade, mas só de￾verão fazer ponto na sede da 
empresa ou agência em que es￾tiverem cadastrados, não sendo 
permitidos pontos alternativos 
em locais de grande concentra￾ção na área central, como vinha 
ocorrendo até recentemente. 
Além de seguro pessoal 
para si e para seu passageiro, 
contra acidentes, o mototaxista 
regulamentado trafega com veí￾culo placa vermelha e tanque 
encapado. Para maior seguran-· 
ça a moto é obrigada a ter o 
mata-cachorro e um isolante 
térmico no escapamento, para 
evitar queimaduras. O presi￾dente da CMTU, Wilson Sella, 
lembra que além da fiscaliza￾ção a ser exercida pelo órgão, o 
melhor fiscal é o usuário do 
mototáxi, que utilizando o ser￾viço dos profissionais habilita￾dos estará combatendo as irre￾gularidades e garantindo seu 
próprio conforto e segurança. 
"Os profissionais habilitados 
portam capacete e coletes ala￾ranjados com número de inscri￾ção da central a que pertencem, 
a licença e a carteira emitida 
pela CMTU, visível no colete", 
afirmou. (Jair Gazolli) 
PUBLICADO 
Jornial ~~'.(,~-- ~--~:i;:vo _ 
N.o __ a,..55Q, __ Date __ Q_'l,/._Q2_J~Í 
Asslnntu•;.~---~"-=""''.':~;&J~.-.. ,._-.. 
Você é a favor ou contra à liberação dos mototaXistas 
para a locomoção de passageiros em Pato Branco? 
A favor, pois do jeito 
como está a falta de em￾preg0 hoje em dia, tudo 
serve para empregar uma 
pessoa. Haveria maior 
concorrência com os 
transportes coletivos, e a 
pessoa poderia optar qual 
transporte desejaria usar. 
Na moto há uma seguran￾ça menor, e há também a 
questão do conforto, sen￾do assim, a liberação dos 
mototaxistas não atrapa￾lharia os transportes cole￾tivos da cidade, muito 
menos os taxistas. 
Dalcy Collares, 
aposentado 
A favor, pois todos 
necessitam sobreviver e 
se for liberado gerará 
mais empregos. Também 
deve ser pensado, porque 
nos finais de semana as 
pessoas perdem muito 
tempo nos pontos de lo￾tação e há bairros que não 
dispõem de lotações. 
Então, ou arrumam mais 
lotações para os finais de 
semana, ou liberam os 
mototaxistas, o que nos 
daria uma ajuda muito 
significativa. 
Maria Aparecida dos 
Santos, servente 
A favor, pois o táxi 
aqui em Pato Branco é 
muito caro e os mo￾totaxistas cobram menos. 
Também deve-se ver que 
eles não atrapalhariam os 
transportes coletivos, por￾que quem já está acostu￾mado a usar táxis ou lota￾ções, não trocariam por 
mototáxis, a não ser em 
caso de emergência. Eu, 
caso precisasse viajar para 
longe, não 1na de 
mototáxi, preferiria usar 
um táxi, ou ônibus. 
Lunara Vazquez, . 
empresária 
A favor, pois faci￾litaria o trânsito aqui 
na cidade. Além do 
mais, não atrapalharia 
os transportes coleti￾vos, porque na moto 
podem ir apenas duas 
pessoas, o motorista e 
o passageiro, e então as 
pes-soas prefeririam a 
lotação. Eu, caso pre￾cisasse, usaria somen￾te no centro. Se fosse 
para viajar, gostaria de 
usar um ônibus ou um 
táxi. 
Alex Bergamo, 
estudante 
.. CAMARA MUNICIPAL DE ~ ' •, ~ • ·• •-··,··-~·•···«~ ~·• -.. ,._,~;.<.,,.;·:(;~;;-.,.C'>'-<"1'>;t~ 
l ~:---~~~ .. •!~ .. ~ · ~ctt. f 
EXMQdSR'!ná f g;·i.,. i'.'l.~ .... Q3~· 1 
NEREU FAUSTINO CENJ g .. ~·----.~~-·. 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ~''°'"'~· vi~Tº·->:·· ~ .;, 
Os Vereadores infra-assinados, ÊNIO RUARO - PFL e CLÓVIS GRESELE -
PPB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 073/2001 
Súmula: Institui serviço de transporte individual de passageiros 
em motocicletas no Município de Pato Branco e dá 
outras providências. 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Pato Branco o serviço de 
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo 
motocicleta. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se Moto-Táxi o serviço 
de transporte individual de passageiros em veículos automotor, tipo motocicleta. 
Art. 3° - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será 
executada por empresas, agências, cooperativas ou autônomos, mediante 
autorização, intransferível em qualquer caso e renovável anualmente, condedida 
pela municipalidade. 
Parágrafo único - Os profissionais autônomos desistentes, ou 
que, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou tenha a 
licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a 
autorização a terceiros, cabendo exclusivamente à municipalidade a outorga das 
vagas existentes aos interessados devidamente cadastrados, em absoluta 
ordem cronológica, o mesmo ocorrendo em relação às empresas e agências 
exploradoras. 
* Art. 4° - Quando os serviços forem explorados por empresas 
ou agências, as mesmas deverão ter inscrição no Cadastro Municipal de 
Prestadores de Serviços e demais órgãos competentes, e os condutores 
devidamente registrados como empregados. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
e~ . Ffctto Branco 
cf 
Paraná 
--
Estado do Paraná Art. 5º - Os interessados deverão requerer a inscrição no Cadastro 
de Condutor de moto-táxi, comprovando e anexando ao pedido, o que segue: 
1- possuir habilitação na categoria há pelo menos dois anos; 
li - ter idade mínima de vinte e um anos; 
Ili - apresentar certificado de propriedade da motocicleta, 
comprovando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA e do seguro obrigatório; 
IV - apresentar prova de sanidade física e mental comprovada 
mediante atestado médico datado de pelo menos 30 dias; 
V - atestado de bons antecedentes e folha corrida do Fórum da 
Comarca em que residiu nos últimos dois anos; 
VI - apresentar certidão negativa de débitos da Fazenda Púbica 
Municipal; 
VII - possuir comprovação de frequência em curso e aprovação 
em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de 
trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas. 
VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil facultativo -
RCF e de acidentes pessoais do condutor e do passageiro que estabeleça no 
caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor de 
prêmios atinja um mínimo equivalente a: 
a) em caso de morte acidental - 7.000 Ufir's; 
b) em caso de invalidez permanente - 5.000 Ufir's; 
c) em caso de invalidez parcial - 3.000 Ufir's. 
_ ~ IX - ser sindicalizado. 
Parágrafo único - O deferimento da autorização para a prestação 
do serviço de moto-táxi, ficará condicionado ao preenchimento das condições 
estipuladas nesta lei. 
Art. 6° - Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta 
lei, sem prejuízo de outras obrigações legais, deverão atender obrigatoriamente 
as seguintes exigências: 
1 - estar com a documentação rigorosamente atualizada; 
11- estar emplacado no Município de Pato Branco; 
Ili ~ possuir potência mínima de motor de 99 (noventa e nove) CC e 
potência máxima de motor de 250 (duzentos e cinquenta) CC, vedado o tipo trail; 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO _ IV - possuir faixa padrão amarela contendo a inscrição moto-táxi e 
númefl@:Jcd®araadastro visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, 
expedida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco; 
V - possuir side-car; 
VI - possuir cor padronizada; 
VII - licenciamento pelo órgão oficial (Detran) como motocicleta de 
aluguel e identificação com placa de cor vermelha; 
de trânsito; 
Vfll - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; 
IX - dois retrovisores; 
X - "mata-cachorro" dianteiro; 
XI - portar os equipamentos de segurança exigidos pela legislação 
XII - ano de fabricação inferior a 2 (dois) anos para o ingresso no 
serviço, permanecendo até o máximo de 5 (cinco) anos de tempo de uso; 
XIII - passar por vistoria do Conselho Municipal de Transporte 
Coletivo- CMTC. 
Art. 7° - Sem prejuízo de outras obrigações legais, os autorizados 
do serviço de moto-táxi deverão: 
1 - portar documentação pessoal e relativa ao veículo, e crachá 
específico para essa atividade expedido pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco; 
li - manter-se trajado convenientemente e com colete de 
identificação padrão, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, contendo a denominação moto-táxi e o número do cadastro; 
Ili - permanecer no ponto pré estabelecido; 
IV - portar-se com urbanidade e respeito ante o público em geral 
e especialmente com respeito ao usuário do serviço; 
obrigatório; 
V - fornecer ao usuário toca descartável para uso sob o capacete 
VI - circular sempre com os faróis acesos; 
VII - manter a velocidade compatível com as vias de circulação; 
VIII - manter seguro individual para o transporte de passageiros, 
independentemente do seguro obrigatório; 
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- CAMARA MUNICIPAL DE 
Estado do Paraná IX - estacionar próximo à guia da calçada para embarque e 
desembarque de passageiros; 
X - transportar somente um passageiro de cada vez; 
XI - obedecer a capacidade de peso estabelecida pelo 
fabricante do veículo; 
XII - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras 
substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de 
assumí-lo; 
XIII - abster do uso de quaisquer espécies de arma durante o 
serviço; 
XIV - manter o veículo em perfeitas condições de uso; 
Art. 8° - Fica expressamente vedado ao autorizado do serviço 
de moto-táxi: 
1 - transportar passageiros com idade inferior a 12 (doze) 
anos, gestantes e deficientes físicos; 
li - estacionar o veículo em local diferente do ponto permitido, 
exceto quando do embarque e desembarque de passageiros; 
Ili - cobrar tarifa superior à estabelecida pela Administração 
Municipal; 
IV - violar qualquer norma da legislação de trânsito vigente 
ou desta lei; 
V - utilizar veículo não autorizado pela Administração 
Pública; 
VI - alterar o número do veículo destinado ao serviço; 
VII - transportar bagagens. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná Art. 9° - As tarifas dos serviços de moto-táxi serão 
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrfo único - Na fixação das tarifas o Poder 
Púlbico deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, a fim 
de que os mesmos possam ser prestados de forma adequada e eficiente. 
Art. 1 O - As infrações aos dispositivos desta lei, bem como das 
normas que a regulamentarem, sujeitam os autorizados, conforme a gravidade 
da falta, às seguintes penalidades: 
1- multa; 
li - apreensão do veículo; 
Ili - suspensão temporária da execução do serviço; 
IV -- cassação de licença para exercer a atividade. 
& 1° - A infração por dirigir embriagado ou em velocidade 
superior a permitida, acarretará automaticamente a cassação da licença para 
exercer a atividade, com relação ao profissional. 
& 2° - As infrações cometidas deverão ser registradas em 
prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o condutor reincidente, 
em infrações que coloquem em risco o usuário. 
& 3° - O condutor que envolver em acidente, ficará proibido de 
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua 
condenação. 
Art. 11 - Considera-se falta grave: 
1 - conduzir embriagado; 
li -- má qualidade comprovada na execução dos serviços. 
Art. 12 - A competência para aplicação das penalidades será 
do Poder Público Municipal. 
Art. 13 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo 
11 desta lei, serão as seguintes: 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 1 - advertência; 
li - multa de 30 a 100 UFM's, aplicada no caso de 
reincidência; 
Ili - apreensão do veículo, quando for considerado em 
condições impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de usuários e 
terceiros; 
IV - suspensão de 03 meses, no caso de cometimento de 
falta grave, descrita no inciso li do artigo 11; 
V - cassação da licença no caso de reincidência de falta 
grave, descrita no inciso anterior. 
Parágrafo único - O veículo apreendido somente será 
liberado após sanadas as irregularidades. 
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá os 
pontos de parada oficiais das motocicletas dos moto-taxistas não vinculados às 
agências, que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e 
funcionalidade de sua localização, observado sempre o interesse do trânsito e 
do serviço. 
Art. 15 - Os pontos deverão ficar afastados dos pontos 
de táxi, das paradas de ônibus, do terminal rodoviário urbano e do terminal 
rodoviário intermunicipal, pelo menos 100 (cem) metros lineares. 
Art. 16 - As autorizações para o transporte individual de 
passageiros - moto-táxi, por serem de natureza precaríssima, não geram direito 
de continuidade, não cabendo aos autorizados o direito de qualquer indenização 
quando por necessidade ou interesse público houver a revogação da 
autorização. 
Art. 17 - Com o objetivo de aprimorar a fiscalização no que 
tange ao transporte de passageiros, fica o Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênio com o Detran, DER, DNER e outros órgãos que lhe convier . . ! 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,, e. N-hm, kà{!l r'. f,i;(}f,t. l l ___ ....... -... ---:-- . ) 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~i Estado do Paraná Art. 18 - o número máximo de motocicletas que 
operacionalizarão os serviços de moto-táxi de Pato Branco, será limitado a 1 
(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, de acordo com certidão 
oficial fornecida pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
Parágrafo único - Estabelecido o número de 
vagas, o preenchimento dentre os inscritos a moto-taxistas, far-se-á pelos 
seguintes critérios: 
1 - preferencialmente aos que já estejam prestando o 
serviço por força de decisão judicial; 
li - ou sucessivamente por um dos seguintes fatores: 
a) ser a motocicleta de fabricação mais recente; 
b) ser a habilitação, na categoria, mais antiga; 
c) ter o candidato maior idade. 
Art. 19 - Os autorizados serão responsáveis pelos danos 
materiais que causarem à via pública, não acarretando obrigação ao Poder 
Público Municipal, quanto a estes e de seus usuários, por acidentes, danos ou 
quaisquer outros prejuízos que eventualmente venham a sofrer. 
Art. 20 - O Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 21 - O & 1°, do inciso li, do artigo 8° da Lei nº 423, de 
29 de outubro de 1.981, que estabelece normas gerais para o transporte de 
passageiros no serviço de táxi, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - ......................... . 
li - ................................ . 
& 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo 
passageiros misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus)." (N 
r. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 
I 
Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DR PATO B~#-1 Estado do Parana Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Política - Vereadores votam contra moto-táxi 
PONTA GROSSA - Numa das sessões mais tumultuadas 
desde o início do ano, a Câmara rejeitou ontem o 
projeto que propunha a regulamentação dos serviços 
de moto-táxi e moto-entrega em Ponta Grossa. Por 11 
votos a 8, os vereadores mantiveram o parecer 
contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
(CLJR), que considerou a proposta ilegal. O autor do 
projeto, vereador Valfredo Laco Dzázio (PRP) tentou 
contra-argumentar, mas foi vencido em plenário. Mais 
de 70 pessoas, entre taxistas e motociclistas, 
acompanharam a votação. 
A proposta de regulamentação do moto-táxi em Ponta 
Grossa é antiga. Em 1999, o próprio vereador Laco 
apresentou a idéia na Câmara, porém, acabou 
recuando e pedindo a retirada da matéria. Desta vez, o 
parlamentar pensava que seria mais fácil conseguir a 
aprovação. Ele lembra que o transporte individual de 
passageiros já existe em diversos cantos do País. No 
Paraná, o serviço está regulamentado há mais de três 
anos em cidades como Londrina, Arapongas e 
Apucarana. 
Na última segunda-feira, um representante dos 
motociclistas, empresário Erasmo Azevedo, chegou a 
usar a tribuna da Câmara para pedir a aprovação do 
projeto de Laco. Porém, a pressão dos taxistas, que se 
posicionaram contra a instituição de um serviço 
concorrente, foi mais eficiente. Ainda na segunda-feira, 
um grupo de taxistas teve reunião às portas fechadas 
com o presidente da Câmara, Gerveson Tramontin 
Silveira e o vereador Rogério de Paula Quadros. 
O resultado da conversa veio à tona ontem, logo no 
início da sessão. Apesar de o regimento interno da Casa 
permitir que a tribuna seja aberta a pessoas da 
comunidade apenas uma vez por mês, Gerveson 
decidiu suspender a sessão para que o presidente da 
Associação dos Taxistas, João Paes, fizesse discurso. 
Laco contestou, classificando como arbitrária a atitude 
da Mesa Executiva. Irritado, pediu para que o 
presidente desse o mesmo espaço na tribuna para um 
representante dos motociclista. De novo, não foi 
atendido. 
No debate entre os vereadores, o impasse girou em 
torno da legalidade do serviço de moto-táxi. Laco 
recorreu à Constituição para dizer que a Câmara tem 
autonomia para legislar sobre assunto de interesse 
local. Voltou a lembrar que o transporte individual de 
passageiro já foi legalizado em outros municípios. 
Argumentou ainda que "a moto é um veículo tão seguro 
quanto um caminhão, um ônibus, um automóvel ou 
uma bicicleta". 
No final, valeu mesmo o parecer da CLJR, que levou em 
consideração consultas feitas ao Instituto Brasileiro de 
Administração Municipal (Ibam) e ao Poder Executivo. 
íd~ também ... 
http://www.diariodoscampos.com. br/20010823/politica/politica.htm 
Página 1 d le 1 
23/08 l/01 

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